Aula 1 recursos
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PUC-GOIÁS
JUR 3323
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
RECURSOS
1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS
• 1.2 – DOS PRESSUPOSTOS E EFEITOS DOS RECURSOS
• PRESSUPOSTOS– Subjetivos – Objetivos
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
• Legitimidade - Diz respeito ao sujeito. Pode recorrer? (Art. 577 do CPP).
• Interesse - Deve buscar uma melhora na sentença em prol de quem recorreu. (parágrafo único do Art. 577 do CPP)
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
• Cabimento - Para cada modalidade de decisão existe uma modalidade de recurso.
• Regularidade formal - Observar as formalidades legais. (art. 578, CPP, determina seja escrito).
• Tempestividade - Observância do prazo para interposição. (Contagem do prazo conforme súmula 710 do STF).
Ausência de fato impeditivo - Fatos anteriores à interposição do recurso. (vide súmula 705 STF). Ex.: renúncia ao direito de recorrer.
Ausência de fato extintivo – Verificado após a interposição (desistência, deserção, por exemplo). Ex.: desistência, deserção.
Pressuposto fundamental - Devem observar determinados requisitos legais para serem recebidos - Ex.:Sucumbência – é a desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido.
Pressuposto Lógico - Consiste na existência de uma decisão
Vide:
Art. 798, do CPP
Súmula 310, 428 e 710 do STF
Súmula 216 do STJ
REVISANDO
ATOS PROCESSUAISDECISÕES JUDICIAIS
CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES
• QUANTO À FINALIDADE• QUANTO AO OBJETO• QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR
• (Classificação por Edilson Mougenot)
QUANTO À FINALIDADE
• TERMINATIVA– SENTENÇA
• NÃO TERMINATIVA– DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
QUANTO AO OBJETO
• DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES
• DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS OU DECISÕES COM FORÇA DE DEFINITIVAS
• DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO ESTRITO OU TERMINATIVAS DE MÉRITO.
QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR
• SUBJETIVAMENTE SIMPLES – MONOCRÁTICO
• SUBJETIVAMENTE PLÚRIMAS – Grupo homogêneo de julgadores.
• SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS – ÓRGÃO COLEGIADO HETEROGÊNEO
SENTENÇAS
• SÃO AQUELAS DECISÕES QUE TÊM POR FIM ENCERRAR O PROCESSO.
• AQUELAS DECISÕES QUE ENCERRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL, ANALISAM O MÉRITO, CONDENANDO OU ABSOLVENDO O AGENTE, O QUE NO PROCESSO PENAL É FEITO ATRAVÉS DE SENTENÇA
SENTENÇA
• Sentença (stricto sensu).– “O Juiz Criminal julga definitivamente o mérito da pretensão penal, resolvendo-o em todas as suas etapas possíveis, a saber: a imputação da existência de um fato (materialidade), a imputação da autoria desse fato e, por fim, o juízo de adequação ou valoração jurídico-penal da conduta” (Pacelli, p.643). Pode ser absolutória ou condenatória.
Decisão com força de definitiva (absolutória sumária e impronúncia) – Para Avena (p.979) – “É preciso ter em mente que nem toda decisão absolutória caracteriza-se como sentença stricto sensu. Com efeito, subtrai-se a essa classificação a decisão que, em julgamento antecipado do processo, absolve sumariamente o réu com fundamento nos artigos 397 (procedimento comum) ou 415 (procedimento do júri) do CPP. É que, apesar de absolutória, essa decisão surge incidentalmente ao processo, vale dizer, acarreta sua extinção antes de esgotadas todas as etapas previstas em lei para o respectivo procedimento. Logo, não possui natureza de sentença stricto sensu, em que pese tenha sido impropriamente tratada como tal (assim como a impronúncia) no art. 416 do CPP”.
NÃO TERMINATIVA
• Sentença não terminativa encerra uma fase, uma etapa processual sem por fim ao processo. (essa modalidade de decisão seria interlocutória simples, contudo, por apreciar o chamado judicium acusatioonis do processo, determinando se há autoria e materialidade suficiente para que o indivíduo seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, põe fim à primeira fase do procedimento escalonado.
• Ex.: pronúncia
DECISÕES TERMINATIVAS DE MÉRITO
• são aquelas que encerram a relação processual ou ao procedimento, incidem sobre o mérito, mas não condenam nem absolvem.– Sentença que resolve incidente de restituição de
coisa apreendida.– Sentença que autoriza levantamento de seqüestro de
bens.– Sentença que julga extinta a punibilidade. Nesse caso,
o processo se encerra por impossibilidade jurídica de prosseguir.
DESPACHOS
• Despachos: são atos de impulso oficial, onde o juiz dá andamento ao processo sem qualquer carga decisória - Ex: "Cite-se".
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
Diferem dos despachos de expediente. Nelas os juízes resolvem questões relacionadas à regularidade do processo (conceito de Tourinho) - Ex: Recebimento da denúncia.
• Obs: Para a doutrina, o recebimento da denúncia é uma decisão, e como tal deveria ser fundamentada. Porém, para o STF, apesar da carga decisória, trata-se de um despacho sem necessidade de fundamentação.
INTERLOCUTÓRIA MISTA
• Interlocutória Mista Não Terminativa: são aquelas que encerram uma etapa ou fase do procedimento - Ex: Pronúncia.
INTERLOCUTÓRIA MISTA
• Com força de definitiva: são aquelas decisões que analisam o mérito de questões ou processos incidentes - Ex: Decisão que determina o levantamento do sequestro ou a especialização de hipoteca legal.
INTERLOCUTÓRIA MISTA
• Terminativa de mérito: são aquelas que encerram a relação processual, analisam o mérito, mas não condenam nem absolvem - Ex: Decisão que declara extinta a punibilidade
EXEMPLO DE DECISÕES
• INTERLOCUTÓRIA SIMPLES• Decretar prisão preventiva.• Concessão de liberdade provisória, • Relaxamento da prisão em flagrante• Deferimento ou indeferimento da habilitação
do assistente de acusação
Decisões interlocutórias mistas terminativas ou decisões com força de
definitivas• Rejeita a denúncia • Não recebe a queixa. • Acolhe exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada e
litispendência.• Indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la.• Decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a
punibilidade.• Conceder ou negar ordem de habeas corpus.• Conceder, negar ou revogar livramento condicional
Decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito
• Escusas absolutórias são hipóteses em que não se impõe a pena por circunstancias pessoais do agente ou de seu comportamento anterior. Ex.: imunidade do art. 181, I, do CP, do cônjuge na constância da sociedade conjugal. Não é sentença absolutória, mas há um exame de mérito.
• Condições objetivas de punibilidade a punibilidade está condicionada ao aperfeiçoamento de elementos ou circunstancia não encontradas na descrição típica. Ex.: a inexistência de sentença declaratória de falência impede a instauração da ação penal. Há falta de condição para a ação, mas o juiz não declara se é improcedente ou procedente o pedido