Aula 1 e 2 - Constitucional

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Exame de Ordem Damásio Educacional Curso: Intensivo Semanal | Disciplina: Constitucional Aula: 01 | Data: 06/04/2015 MATERIAL DE APOIO XVII EXAME DE ORDEM ANOTAÇÃO DE AULA EMENTA DA AULA 1. Intervenção Federal e Intervenção Estadual 2. Estado de Defesa 3. Estado de Sítio GUIA DE ESTUDO Dicas de Leitura: CF/1988: artigos 5, 12, 14/17, 21/24, 34/36, 50/58, 60/69, 80/88, 93/97, 102/105, 109. Leis: 9868/99, ADI, ADI por Omissão e ADC ; 9882/99 ADPF. Facebook: professorerival e equipedeconstitucional Twitter: @prof_erival Youtube: proferival 1. Intervenção Federal e Intervenção Estadual (Legalidade Extraordinária criada por Decreto ato do Poder Legislativo). Se for Federal é Decreto da Presidente da República, se for Estadual é Decreto criado pelo Governador do Estado. Artigo 34 à 36 CF. a) Intervenção Federal: ( artigo 34 CF, ler todos incisos) I- Intervenção Federal de Ofício (incisos I,II,III,V) II- Intervenção Federal por Solicitação dos Poderes (inciso IV) III- Intervenção Federal por Requisição Judicial (incisos VI e VII ).O inciso VII trata dos Princípios Constitucionais sensíveis. Obs: Intervenção Federal Princípio da Restrita Legalidade (só o que está na lei) Obs: Artigo 37 CF (LIMPE) anda junto com a Intervenção Federal. Procedimento da Intervenção Federal de Ofício e nos casos de solicitação dos Poderes Legislativo e Executivo coagidos em suas unidades federativas ( Estado/DF): Um Estado quer separar do outro, manter a integridade repelir invasão estrangeira, rebelião e as polícias locais não conseguem manter a ordem, União questionando dívida de precatório etc.

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Damasio

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  • Exame de Ordem Damsio Educacional

    Curso: Intensivo Semanal | Disciplina: Constitucional

    Aula: 01 | Data: 06/04/2015

    MATERIAL DE APOIO

    XVII EXAME DE ORDEM

    ANOTAO DE AULA

    EMENTA DA AULA

    1. Interveno Federal e Interveno Estadual

    2. Estado de Defesa

    3. Estado de Stio

    GUIA DE ESTUDO

    Dicas de Leitura:

    CF/1988: artigos 5, 12, 14/17, 21/24, 34/36, 50/58, 60/69, 80/88, 93/97, 102/105, 109.

    Leis: 9868/99, ADI, ADI por Omisso e ADC ; 9882/99 ADPF.

    Facebook: professorerival e equipedeconstitucional

    Twitter: @prof_erival

    Youtube: proferival

    1. Interveno Federal e Interveno Estadual

    (Legalidade Extraordinria criada por Decreto ato do Poder Legislativo). Se for Federal Decreto da

    Presidente da Repblica, se for Estadual Decreto criado pelo Governador do Estado. Artigo 34 36 CF.

    a) Interveno Federal: ( artigo 34 CF, ler todos incisos)

    I- Interveno Federal de Ofcio (incisos I,II,III,V)

    II- Interveno Federal por Solicitao dos Poderes (inciso IV)

    III- Interveno Federal por Requisio Judicial (incisos VI e VII).O inciso VII trata dos Princpios

    Constitucionais sensveis.

    Obs: Interveno Federal Princpio da Restrita Legalidade (s o que est na lei)

    Obs: Artigo 37 CF (LIMPE) anda junto com a Interveno Federal.

    Procedimento da Interveno Federal de Ofcio e nos casos de solicitao dos Poderes

    Legislativo e Executivo coagidos em suas unidades federativas ( Estado/DF): Um Estado quer separar

    do outro, manter a integridade repelir invaso estrangeira, rebelio e as polcias locais no conseguem

    manter a ordem, Unio questionando dvida de precatrio etc.

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    MATERIAL DE APOIO

    XVI EXAME DE ORDEM

    1 O Presidente da Repblica ouve dois Conselhos :

    - O Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional (artigos 89 91 CF) so rgos de consulta

    da Presidente da Repblica, logo a Presidente no precisa obedecer, mas precisa ouvir os Conselhos,

    caso ela no ouvir comete uma Inconstitucionalidade por Ao Formal ( pois violou um procedimento)

    2 Presidente da Repblica decreta a Interveno Federal:

    - Dica: Ler artigo 84 CF funes privativas da Presidente da Repblica.( Chefe do Poder Executivo)

    3 Controle Poltico feito pelo Congresso Nacional ( artigo 49 CF)

    Procedimento da Interveno Federal nos casos de Requisio Judicial e solicitao do Poder

    Judicirio local coagido.

    - Obs: Inciso VII do artigo 34 CF esto os princpios constitucionais sensveis.Exemplo: Direitos da pessoa

    humana

    Exemplo :TJ no consegue fazer uma reintegrao de posse, TJ local coagido -> STF.

    Procedimento: Presidente da Repblica decrete a Interveno

    ADI Interventiva Federal - Lei 12562/2011

    Dica: Se a Presidente da Republica no decretar comete crime de responsabilidade que autoriza o

    processo de impeachment e impedimento.

    Dica: A Unio s pode intervir em Municpios se localizados em territrios federais (atualmente no

    existem territrios federais). Artigo 35 CF.

    2. Estado de Defesa

    Artigo 136 CF e artigo 140 e 141 CF

    - Preservar e prontamente restabelecer: a ordem pblica e a paz social.

    - Grave e iminente instabilidade institucional (pas/ Brasil)

    - Calamidades de grandes propores na natureza.Exemplo: Terremoto ( esta situao isolada no

    autoriza o Estado de defesa, tem que ser Calamidade anormal da natureza somado a outra situao

    acima).

    Procedimento do Estado de Defesa:

    1 Presidente da Repblica ouve dois Conselhos: Conselho da Repblica e Conselho de Defesa Nacional

    (tem que ouvir mas no precisa obedecer, se no ouvir acarreta Inconstitucionalidade por Ao Formal

    2 Presidente da Repblica decreta o Estado de Defesa (decreto presidencial)

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    XVI EXAME DE ORDEM

    3 Controle Poltico: feito pelo Congresso Nacional

    3.1 O Congresso Nacional aprova o Estado de Defesa (decreto legislativo, por maioria absoluta, que

    o primeiro nmero inteiro depois da metade do total).

    3.2 Controle Poltico concomitante (ao mesmo tempo) 5 membros da Mesa do Congresso Nacional

    iro acompanhar o Estado de Defesa.

    3.3 Controle Poltico Sucessivo (no final) Presidente da Repblica relata por mensagem ao Congresso

    Nacional o que ocorreu no Estado de Defesa. Se no fizer comete crime por responsabilidade.

    Prazo do Estado de Defesa: 30 dias + 30 dias (mximo 60 dias)

    Direitos que podem ser violados: Direito de Reunio (artigo 5 inciso XVI no precisa de autorizao

    somente comunicar), Sigilo de correspondncia, Sigilo de comunicaes telegrficas e telefnicas.

    Cuidado: o direito de reunio clusula ptrea, mas pode ser limitado por decreto presidencial na

    vigncia do Estado de Defesa.

    3. Estado de Stio

    - Artigos 137 a 139 e 140/141 CF.

    - Ineficcia do Estado de Defesa ou comoo grave de repercusso nacional.

    Prazo: no mais de 30 dias a cada vez (30/30/30/30...)

    Direitos que podem ser violados: artigo 139 CF

    Dica: possvel censura. Tambm podem ser limitados aqueles direitos do Estado de Defesa (Direito de

    Reunio (artigo 5 inciso XVI no precisa de autorizao somente comunicar), Sigilo de

    correspondncia, Sigilo de comunicaes telegrficas e telefnicas).

    - Tambm possvel o Estado de Sitio se houver Guerra ou Resposta a agresso armada estrangeira.

    Neste caso no tem prazo e no tem limites expressos na CF.

    Dica: possvel inclusive a pena de morte ( artigo 5, XLVII)

    Procedimento:

    1 Presidente da Repblica ouve 2 Conselhos (Crep. e CDN)

    2 Presidente da Repblica pede autorizao ao Congresso Nacional antes de decretar ( controle

    poltico prvio por maioria absoluta) artigo 49 CF.

    3 Presidente da Repblica decreta o Estado de Stio

    4Controle Poltico:

    4.1 Concomitante: ( idem ao Estado de Defesa 5 membros da mesa do Congresso Nacional)

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    XVI EXAME DE ORDEM

    4.2 Sucessivo: ( idem Estado de Defesa, Presidente da Repblica por mensagem relata o que aconteceu

    durante o Estado de Sitio)