AULA 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: UMA VISÃO PANORÂMICA DO PROCESSO.

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AULA 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: UMA VISÃO PANORÂMICA DO PROCESSO. PROF. VINÍCIUS MAIA PROF. VINÍCIUS MAIA E-mail: [email protected] E-mail: [email protected] “Porque eu, o SENHOR, teu Deus, te tomo pela tua mão direita e te digo: não temas, que eu te ajudo” Isaías 41.13. PRÁTICA JURÍDICA

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PR Á TICA JUR Í DICA. “Porque eu, o SENHOR, teu Deus, te tomo pela tua mão direita e te digo: não temas, que eu te ajudo” Isaías 41.13. AULA 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: UMA VISÃO PANORÂMICA DO PROCESSO. PROF. VINÍCIUS MAIA E-mail: [email protected]. - PowerPoint PPT Presentation

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AULA 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: UMA VISÃO PANORÂMICA DO

PROCESSO.

PROF. VINÍCIUS MAIAPROF. VINÍCIUS MAIAE-mail: [email protected]: [email protected]

“Porque eu, o SENHOR, teu Deus, te tomo pela tua mão direita e te digo: não temas, que eu te

ajudo” Isaías 41.13.PRÁTICA JURÍDICA

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1. CONFLITO DE INTERESSES / LIDE / CARNELUTTI.1. CONFLITO DE INTERESSES / LIDE / CARNELUTTI.

2. DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO: MEIOS DE 2. DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO: MEIOS DE RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS.RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS.

- DECISÃO PARCIAL -- DECISÃO PARCIAL - - DECISÃO IMPARCIAL - DECISÃO IMPARCIAL --

2.1 AUTODEFESA OU AUTOTUTELA.2.1 AUTODEFESA OU AUTOTUTELA.

Art. 1.210 do CC. O possuidor tem Art. 1.210 do CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser iminente, se tiver justo receio de ser molestado. molestado. §1º O possuidor turbado, ou §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. ou restituição da posse. 

- Histórico / Procedimento.- Histórico / Procedimento.

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2.2 AUTOCOMPOSIÇÃO2.2 AUTOCOMPOSIÇÃO

* Núcleo de Conciliação Prévia (atualmente Núcleo * Núcleo de Conciliação Prévia (atualmente Núcleo de Conciliação) de Conciliação) Instituído pela Resolução nº Instituído pela Resolução nº 7/2002, regulado pela Resolução nº 6/2008.7/2002, regulado pela Resolução nº 6/2008.

- Procedimento.- Procedimento.

RESOLUÇÃO Nº 06/2008 - TJ/BARESOLUÇÃO Nº 06/2008 - TJ/BA

RESOLVERESOLVE

Art. 1º Instituir o Núcleo de Conciliação na jurisdição das Art. 1º Instituir o Núcleo de Conciliação na jurisdição das Varas de Família no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Varas de Família no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.     Bahia.     Art. 2º Os autos dos processos relacionados a Art. 2º Os autos dos processos relacionados a ações de ações de divórciodivórcio, de , de separação judicialseparação judicial, de , de alimentos e afinsalimentos e afins, de , de guarda e regulamentação de visitasguarda e regulamentação de visitas e as relativas a e as relativas a união união estável e investigação de paternidadeestável e investigação de paternidade, após distribuição, , após distribuição, serão autuados nas Varas de Família e remetidos ao cartório serão autuados nas Varas de Família e remetidos ao cartório especial do Núcleo de Conciliação, salvo se o contrário for especial do Núcleo de Conciliação, salvo se o contrário for expressamente determinado pelo juiz titular ou substituto expressamente determinado pelo juiz titular ou substituto da respectiva Vara.da respectiva Vara.

§ 2º Ficam excluídos os casos de citação por edital.§ 2º Ficam excluídos os casos de citação por edital.

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* Balcões de Justiça e Cidadania * Balcões de Justiça e Cidadania Instituído Instituído pela Resolução nº 01/2003, regulado pela pela Resolução nº 01/2003, regulado pela Resolução nº 05/2006.Resolução nº 05/2006.

RESOLUÇÃO 05/2006 - TJ/BARESOLUÇÃO 05/2006 - TJ/BA

Art. 2º - Compete aos Balcões de Justiça e Cidadania oferecer Art. 2º - Compete aos Balcões de Justiça e Cidadania oferecer orientação e assistência jurídica, conciliação e mediação de orientação e assistência jurídica, conciliação e mediação de conflitos de interesse, nas questões cíveis de menor conflitos de interesse, nas questões cíveis de menor complexidade, enumeradas no art. 3º, complexidade, enumeradas no art. 3º, caput,caput, da Lei da Lei 9.099/95, e nas que versem sobre separação judicial, 9.099/95, e nas que versem sobre separação judicial, divórcio, fixação de alimentos, regulamentação de visitas e divórcio, fixação de alimentos, regulamentação de visitas e união estável, bem como educação para a cidadania e união estável, bem como educação para a cidadania e difusão de informações para a prática de direitos e deveres.difusão de informações para a prática de direitos e deveres.

Parágrafo único.  Ficam excluídas da competência dos Parágrafo único.  Ficam excluídas da competência dos Balcões as causas de natureza falimentar, fiscal e de Balcões as causas de natureza falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho.acidentes de trabalho.

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2.3 PROCESSO2.3 PROCESSO

- ConceitoConceito

- JurisdiçãoJurisdição

- FORMAS PARCIAIS - FORMAS PARCIAIS -- AUTOTUTELAAUTOTUTELA

AUTOCOMPOSIÇÃOAUTOCOMPOSIÇÃO

- FORMAS IMPARCIAIS - FORMAS IMPARCIAIS -- PROCESSOPROCESSO

ARBITRAGEMARBITRAGEM

3. PROCESSO: 3. PROCESSO: ACTUM TRIUM PERSONARUMACTUM TRIUM PERSONARUM

AutorAutor

JuizJuiz

RéuRéu

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4. AS DIVISÕES DO PROCESSO CIVIL4. AS DIVISÕES DO PROCESSO CIVIL

- Processo de ConhecimentoProcesso de Conhecimento

- Processo de ExecuçãoProcesso de Execução

- Processo CautelarProcesso Cautelar

4.1 Processo de Conhecimento4.1 Processo de Conhecimento

Se caracteriza por conter a afirmação da Se caracteriza por conter a afirmação da existência ou inexistência de um direito, que a existência ou inexistência de um direito, que a parte deseja que o magistrado reconheça.parte deseja que o magistrado reconheça.

4.1.1 Classificação das Ações de Conhecimento4.1.1 Classificação das Ações de Conhecimento

- Condenatórias.Condenatórias.

Ação condenatória é a que visa uma sentença de condenação, pressupondo a existência de um direito subjetivo violado. As condenatórias constituem a maioria das ações, pois visam aplicar ao condenado uma sanção. Toda ação condenatória, transitada em julgado, converte-se em título executório (CPC, arts. 583 e 584).

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- Declaratórias.- Declaratórias.

Ação declaratória é a que visa a declaração de um direito ou de uma relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais é do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. O seu fundamento jurídico está no art. 4º do Código de Processo Civil.- Constitutivas.- Constitutivas.

Ação constitutiva é a que visa modificar uma situação jurídica existente, criando uma situação nova. Exemplo: ação de divórcio. 4.2 Processo de Execução 4.2 Processo de Execução (Reforma Processual de (Reforma Processual de 2005)2005)4.3 Processo Cautelar4.3 Processo Cautelar

- EspéciesEspécies

- PrazosPrazos

- CompetênciaCompetência

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5. OS PARTICIPANTES DO PROCESSO5. OS PARTICIPANTES DO PROCESSO

JUIZ – AUTOR – RÉU (LITISCONSÓRCIO ATIVO ou PASSIVO ≠ JUIZ – AUTOR – RÉU (LITISCONSÓRCIO ATIVO ou PASSIVO ≠ LITISPENDÊNCIA) – ADVOGADOS (Jus Postulandi) – LITISPENDÊNCIA) – ADVOGADOS (Jus Postulandi) – AUXILIARES DA JUSTIÇA (escrivão, oficial de justiça etc) – AUXILIARES DA JUSTIÇA (escrivão, oficial de justiça etc) – MP (ex.: casos envolvendo interesses do menor). MP (ex.: casos envolvendo interesses do menor).

6. OS AUTOS DO PROCESSO: Da petição inicial à 6. OS AUTOS DO PROCESSO: Da petição inicial à autuação.autuação.

7. TERMOS UTILIZADOS NA TRAMITAÇÃO 7. TERMOS UTILIZADOS NA TRAMITAÇÃO PROCESSUALPROCESSUAL

- Concluso- Concluso

- Vista em cartório- Vista em cartório

- Carga- Carga

- A.R- A.R

- Certifique- Certifique

- DO e DPJ- DO e DPJ

- - In albisIn albis

-- Ex positis Ex positis