Aula (1)

30
CURSO ONLINE – DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES www.pontodosconcursos.com.br 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Começaremos juntos a estudar temas de Direito Processual Civil aplicados pela banca Cespe em exames recentes. Assim, trabalharemos cada um dos tópicos que constam no edital. Pretendemos fazer um curso bastante completo de DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE- ES. Nossos cursos de Direito Processual Civil têm recebido avaliação extremamente positiva. Além da excelente didática, o Professor Gabriel Borges demonstrou competência na resolução de questões e na interposição de recursos, uma vez que para a prova do Ministério Público da União, exatamente as suas sugestões de mudança de gabarito foram acatadas pela banca, que anulou duas questões e modificou o gabarito de outra. Uma breve apresentação do professor: O Professor Gabriel Borges é formado em Direito e Jornalismo, pós- graduado em Direito Público. Cursou Mestrado em Relações Internacionais na Universidade Autónoma de Lisboa – Portugal. É Analista de Comércio Exterior, carreira do ciclo de gestão, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, lotado no Gabinete do Ministro, onde atua como espécie de ghost writer (escritor fantasma), participando da equipe que prepara discursos em nome de autoridades do ministério. Trabalho que privilegia uma escrita fluente e de fácil entendimento. Esperamos que as técnicas de redação, usadas no dia-a-dia do Professor Gabriel Borges, deem leveza ao bem planejado CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TER-ES.

Transcript of Aula (1)

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 1

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Comearemos juntos a estudar temas de Direito Processual Civil

    aplicados pela banca Cespe em exames recentes. Assim, trabalharemos cada

    um dos tpicos que constam no edital.

    Pretendemos fazer um curso bastante completo de DIREITO

    PROCESSUAL CIVIL PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIRIO TRE-

    ES.

    Nossos cursos de Direito Processual Civil tm recebido avaliao

    extremamente positiva. Alm da excelente didtica, o Professor Gabriel Borges

    demonstrou competncia na resoluo de questes e na interposio de

    recursos, uma vez que para a prova do Ministrio Pblico da Unio, exatamente

    as suas sugestes de mudana de gabarito foram acatadas pela banca, que

    anulou duas questes e modificou o gabarito de outra.

    Uma breve apresentao do professor:

    O Professor Gabriel Borges formado em Direito e Jornalismo, ps-

    graduado em Direito Pblico. Cursou Mestrado em Relaes Internacionais na

    Universidade Autnoma de Lisboa Portugal. Analista de Comrcio Exterior,

    carreira do ciclo de gesto, do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e

    Comrcio Exterior, lotado no Gabinete do Ministro, onde atua como espcie de

    ghost writer (escritor fantasma), participando da equipe que prepara discursos

    em nome de autoridades do ministrio. Trabalho que privilegia uma escrita

    fluente e de fcil entendimento.

    Esperamos que as tcnicas de redao, usadas no dia-a-dia do

    Professor Gabriel Borges, deem leveza ao bem planejado CURSO DE DIREITO

    PROCESSUAL CIVIL TER-ES.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 2

    Faremos um curso bastante didtico, deixando de lado a linguagem

    excessivamente tcnica e a formalidade. Responderemos prontamente a

    qualquer dvida que tenham!

    Utilizaremos recursos visuais: marcadores de texto, negrito, grficos

    e tabelas, porque assim faremos bom uso do potencial MNEMNICO (que

    ajuda a memria) desse formato de aulas.

    Discutiremos em 7 aulas, alm desta, os temas elencados no edital

    para o cargo de Analista Judicirio. Alm do contedo, iremos comentar

    questes de provas passadas e questes inditas (elaboradas pelo prprio

    professor). O objetivo preparar o candidato para a resoluo de questes com

    o grau de complexidade que o Cespe tem atribudo aos certames mais

    concorridos.

    Ao final do curso ser disponibilizado um SIMULADO COM

    QUESTES COMENTADAS!

    Pois bem! Vejamos o que ser abordado na Aula Demonstrativa.

    AULA DEMONSTRATIVA

    Esta a aula nmero 0, em que trabalharemos o tpico do edital:

    DA JURISDIO E DA AO: CONCEITO, NATUREZA E CARACTERSTICAS;

    DAS CONDIES DA AO.

    Esta aula servir tambm para ilustrar a didtica de nossas aulas de

    Direito Processual Civil.

    Os outros tpicos do edital sero analisados com a mesma didtica.

    O intuito facilitar a compreenso dos alunos para que a matria possa ser

    absorvida de maneira concreta. O importante ser objetivo! Analisar o que a

    banca Cespe adora abordar nas suas provas.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 3

    Vamos dar uma olhada no contedo de cada aula?

    Aula 01: Sujeitos do processo: partes e procuradores; juiz; MinistrioPblico; serventurios da justia; oficial de justia: funes, deveres eresponsabilidades.

    Aula 02: Competncia: conceito; competncia territorial, em razo da matria e funcional; modificao e conflito; conexo e continncia.

    Aula 03: Prazos processuais: disposies gerais; contagem; precluso; prescrio; penalidades (pelo descumprimento). Cartas: precatria, de ordem e rogatria. Intercmbio processual: citao, intimao enotificao: conceito, forma, requisitos e espcies.

    Aula 04: Nulidades. Processo e procedimento; natureza e princpios; formao; suspenso e extino; pressupostos processuais; tipos de procedimento; procedimento ordinrio (conceitos e requisitos): petioinicial, resposta do ru, revelia, providncias preliminares, julgamentoconforme o estado do processo; das provas (noes fundamentais e espcies; testemunhas e peritos: incapacidade, impedimento e suspeio); sentena.

    Aula 05: Coisa julgada: conceito; limites objetivos e subjetivos; coisajulgada formal e coisa julgada material. Suspeio e impedimento.Mandado de segurana, individual e coletivo. Ao civil pblica e aopopular.

    Aula 06: Recursos: noes fundamentais, fundamentos e pressupostos de admissibilidade; agravo de instrumento e embargos de declarao.

    Aula07: Execuo fiscal (Lei n 6.830/1980 e alteraes posteriores); Execuo de multa eleitoral, competncia, procedimento. Priso civil.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 4

    Vamos ao Curso!

    Esperamos que aproveitem os comentrios e que possam lembrar,

    durante a prova, o que vamos discutir em nosso estudo.

    A presente aula ser mais breve que as outras, uma vez que

    guardamos espao para a apresentao; sem contar que, em cada uma das

    prximas aulas, trabalharemos uma quantidade maior de tpicos.

    BIZU

    No pensem no Processo Civil como uma matria burocrtica e

    montona. Quando nos permitimos apreciar o direito processual, vemos que ele

    no to rduo, ainda que seja muito extenso.

    Ento, embarquemos nessa!

    AULA 01: DA JURISDIO E DA AO

    CAPTULO I DA JURISDIO E DA AO

    1. DA JURISDIO

    No conceito moderno, a jurisdio consiste na atuao estatal no

    caso concreto; uma atuao com carter de definitividade, que tem como fim a

    pacificao social.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 5

    Esse conceito diferente do tradicional, que considera a jurisdio o

    poder de resolver um conflito entre as partes, substituindo a vontade delas pela

    da lei.

    No entanto, no somente quando h conflito entre as partes que o

    poder estatal atua, nem sempre que h substituio da vontade das partes.

    Entenderemos melhor essa afirmao nas prximas aulas.

    Assim, parafraseando Misael Montenegro temos o seguinte conceito:

    A JURISDIO CONSISTE NO PODER CONFERIDO AO ESTADO, POR

    MEIO DOS SEUS REPRESENTANTES, DE ATUAR NO CASO CONCRETO QUANDO

    H SITUAO QUE NO PDE SER DIRIMIDA NO PLANO EXTRAJUDICIAL,

    REVELANDO A NECESSIDADE DA INTERVENO DO ESTADO PARA QUE A

    PENDENGA ESTABELECIDA SEJA SOLUCIONADA.

    H entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional no se

    restringe a dizer o direito (juris-dico), alcana tambm a imposio do direito

    (jris-satisfao).

    Ora, no suficiente esperar que o Estado apenas diga o caminho a

    ser trilhado, espera-se que o poder estatal faa o direito ser efetivamente

    aplicado.

    A jurisdio atribuda ao poder judicirio como funo tpica,

    mas tambm a outros poderes, como funo atpica. Vejamos o exemplo do

    processo de impeachment, que pode ser conduzido pelo legislativo, ou das

    sindicncias, pelo poder executivo.

    1. Equivalentes jurisdicionais

    Mas o Estado no detm exclusividade na soluo de conflitos.

    Existem as conhecidas formas alternativas:

  • NNNooommmeee dddooo AAAllluuunnnooo--- CCCPPPFFF dddooo AAAllluuunnnoooNNNooommmeee dddooo AAAllluuunnnooo--- CCCPPPFFF dddooo AAAllluuunnnooo

    CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 6

    Autotutela

    (Autodefesa)

    Forma mais antiga de resolver conflitos.

    Ocorre o sacrifcio integral do interesse de uma

    das partes, pelo uso da fora da outra parte. O

    Cdigo Civil prev casos excepcionais em que pode

    ser empregada. Exemplos: legtima defesa (art. 188,

    I, do CC) e desforo imediato no esbulho (art.

    1.210, pargrafo 1 do CC).

    Essa forma de soluo de controvrsia

    pode ser totalmente revista pelo poder

    judicirio. Essa caracterstica um elemento

    marcante da autotutela.

    Autocomposio

    Consiste no comum acordo entre as

    partes envolvidas no conflito para chegar a uma

    soluo. Classifica-se em unilateral, quando h

    renncia ou submisso de uma das partes.

    E bilateral, o que mais comum,

    ambas as partes abrem mo de uma parcela de sua

    pretenso em favor da outra a transao.

    Arbitragem

    Viabiliza-se quando h concordncia

    entre as partes de submeter o conflito, ou a

    questo, ao rbitro (terceiro imparcial, que, por

    acordo das partes litigantes, resolve uma questo).

    Os motivos que levam os contratantes a optarem

    pela arbitragem em detrimento da jurisdio so,

    principalmente, rapidez e economia.

    Os rbitros no so condicionados a

    muitos formalismos, podem ser autorizados pelas

    partes a, at mesmo, decidirem por equidade ou

    utilizarem leis especficas.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 7

    Antes de tratar das espcies de Jurisdio, devemos deixar claro

    que ela una e indivisvel. Sua diviso, portanto, tem efeitos didticos

    somente. Falaremos de sua classificao de modo breve s para no sermos

    pegos de surpresa com uma eventual questo superficial a esse respeito. um

    tema interessante, mas este no o espao ideal para tratarmos dele com

    profundidade.

    Desse modo, a jurisdio classificada em:

    Civil ou penal. So de natureza civil todas as que notenham carter penal. H doutrinadores que discordam da limitao a essas

    duas espcies, e incluem as outras esferas jurisdicionais na classificao:

    trabalhista, penal militar, eleitoral.

    Inferior ou superior. Inferior a que tem a chamadacompetncia originria, ou seja, que recebe o processo primeiro; a superior tem

    atuao recursal.

    Especial e comum. Especial porque a Constituio Federaldeterminou sua competncia com base na matria a ser tratada: Justia

    Eleitoral, Justia do Trabalho e Justia Militar; assim, a comum todo o

    restante (da, falar-se em competncia residual resduo). A Justia Comum

    composta pela Justia Federal e pela Justia Estadual.

    Contenciosa e voluntria. Esta a nica diviso abordada no CPC. Contenciosa a rotineira, a tradicional; enquanto na voluntria no h

    conflito de interesses (exemplo: homologao de acordo previamente firmado

    entre as partes). Nesta espcie o interessado ou interessados buscam a

    prestao jurisdicional do Estado quando no podem alcanar seus objetivos

    sozinhos (trabalharemos em tpico especfico).

    Obs: No que diz respeito atuao da jurisdio, ela segue o princpio da

    inrcia, agindo somente quando provocada. Quando isso ocorre, a ao

    prossegue pelo impulso oficial.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 8

    2. Jurisdio Voluntria X Jurisdio Contenciosa

    So espcies de jurisdio: a contenciosa e a voluntria. Iremos

    apresentar as diferenas das duas espcies, comeando pela contenciosa.

    Em regra, a jurisdio contenciosa decorre de processo judicial. Ela

    marcada pelo litgio entre as partes, que, por sua vez, termina com a

    sentena de mrito.

    De acordo com Misael Montenegro: a sentena proferida nos

    processos de jurisdio contenciosa traumtica, ou seja, benfica a uma das

    partes e prejudicial ao interesse da parte contrria.

    A jurisdio voluntria, tambm conhecida como administrativa ou

    integrativa. H entre os doutrinadores uma grande divergncia quanto ao

    conceito e s caractersticas da jurisdio voluntria. Alguns afirmam, at

    mesmo, que a jurisdio voluntria nem jurisdio, nem voluntria.

    Para a melhor compreenso iremos apresentar as caractersticas

    gerais da jurisdio voluntria e a maneira como ocorre.

    A jurisdio voluntria UMA ATIVIDADE ESTATAL DE

    INTEGRAO E FISCALIZAO.

    De acordo com Leonardo Greco: "jurisdio voluntria uma

    atividade estatal ou judicial em que o rgo que a exerce tutela

    assistencialmente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento

    ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficcia de um ato

    da vida privada, para a formao, o desenvolvimento, a documentao ou

    a extino de uma relao jurdica ou para a eficcia de uma situao ftica ou

    jurdica."

    Greco vai alm quando diz que "a autoridade responsvel deve

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 9

    desempenhar a funo que a lei lhe atribui em carter assistencial, ou seja, no

    interesse dos sujeitos aos quais se dirige o seu ato, no no interesse do Estado,

    nem no intuito de resolver qualquer litgio. Assim, o carter funcional da

    jurisdio voluntria ser uma tutela estatal de interesse privado.

    Por essas duas citaes temos a razo de dizer-se que a jurisdio

    voluntria no voluntria: em regra h obrigatoriedade na participao do

    Poder Judicirio para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a

    produo dos seus efeitos.

    As garantias fundamentais do processo so aplicadas jurisdio

    voluntria e tambm aos magistrados. Em relao a estes observam-se dois

    elementos da jurisdio:

    a) Inquisitoriedade: o magistrado poder decidir de modo

    contrrio vontade das partes.

    b) Possibilidade de deciso fundada em equidade (art. 1.109

    do CPC): no se observa na deciso a legalidade estrita. A sentena baseada

    nos critrios de convenincia e oportunidade. Essa regra confere ao rgo

    jurisdicional ampla discricionariedade na conduo e na deciso do processo em

    jurisdio voluntria.

    Fernando Gajardoni relata: "o art. 1.109 do CPC estabelece uma

    regra geral de flexibilizao procedimental, permitido ao rgo jurisdicional a

    adaptao do procedimento da jurisdio voluntria s peculiaridades do caso

    concreto.

    2. DA AO

    Vrias teorias conceituaram a "ao". Apresentaremos as principais

    acepes.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 10

    1) Ao como direito material em exerccio. Ocorre uma vinculao

    do direito de ao ao direito material. Desse modo, a ao o direito material

    violado.

    2) Ao como direito autnomo em relao ao direito material. a

    pretenso tutela jurdica exercida contra o Estado para que a justia seja

    prestada.

    3) Ao como exerccio daquele direito abstrato de agir. Ao

    exercida, processual, demanda, causa tm o mesmo significado e identificam o

    exerccio do direito abstrato da ao, que nesse caso sempre concreto, uma

    vez que se relaciona com uma situao jurdico-substancial.

    Obs2: No se confunde o direito de ao com a ao. A primeira uma situao

    jurdica, a outra um ato jurdico. Assim, a AO O ATO JURDICO QUE SE

    CHAMA DEMANDA O EXERCCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE AO.

    O direito de ao conferido a todas as pessoas, fsicas ou jurdicas,

    e at mesmo aos entes despersonalizados ex: massa falida, esplio,

    condomnio. importante lembrar que o direito de ao autnomo, no se

    confundindo com o direito material.

    A demanda pode ser analisada sob dois aspectos: a) ato de ir a

    juzo provocar a atividade jurisdicional; b) contedo da postulao, nesse

    sentido demanda sinnimo de ao concretamente exercida.

    Assim, A DEMANDA O NOME PROCESSUAL DADO RELAO

    JURDICA SUBSTANCIAL QUANDO POSTA APRECIAO DO PODER

    JUDICIRIO.

    1. Elementos da Ao

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 11

    So trs os elementos da ao: as partes, o pedido e a causa de

    pedir. So importantes por fixarem limites ao processo, verificando quem ser

    atingido e quem ser beneficiado pelos efeitos do processo.

    Alm disso, os elementos impedem a propositura de aes

    repetidas, o que caracterizaria litispendncia. Podemos ainda relatar a

    importncia dos elementos para determinar aes marcadas pela conexo.

    Casos em que se recomenda a tramitao em mesmo juzo.

    1.1. Partes

    O conceito de partes recebe duas linhas: uma aberta, que

    considera parte todo sujeito que atua na relao processual defendendo seu

    direito ou de terceiro. A segunda linha, a estrita, chama de parte somente o

    demandante da tutela jurisdicional ou contra quem se demanda.

    Para melhor compreenso do conceito de partes faremos a distino

    entre parte processual, parte material e parte legtima.

    1) Parte processual: inclui-se na relao jurdica processual;

    integra o contraditrio; assume qualquer das situaes processuais; atua com

    parcialidade e poder sofrer consequncias da sentena.

    A parte processual pode ser tanto da demanda (autor ou ru) como

    parte auxiliar, que, embora no formule ou no tenha contra si pedido

    formulado, sujeito do contraditrio, como o assistente simples.

    Assim, existem as partes principais, demandante e demandado, e as

    partes de demandas incidentais, que podem ou no ser as mesmas da demanda

    principal.

    2) Parte Material ou do Litgio: a parte da relao jurdica

    discutida em juzo; pode ou no ser parte da ao, pois h casos em que

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 12

    poder haver legitimao para defesa, em nome prprio, de interesses de

    outrem.

    1.2. Pedido

    O pedido aquilo que se pretende com a ao, a providncia

    jurisdicional. Costuma-se classificar o pedido em imediato (processual) e

    mediato (material). Ele deve ser certo e determinado, diferente do que diz o

    art. 286 do CPC, que utiliza a conjuno alternativa (ou) em lugar da aditiva

    (e).

    1.3. Causa de pedir

    O Brasil adota para a causa de pedir a teoria da substanciao,

    criada pelo Direito alemo, no qual a causa de pedir independe da natureza da

    ao, sendo criada somente pelos fatos jurdicos descritos pela autoria.

    IMPORTANTE:

    Art. 3o Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e

    legitimidade.

    Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se declarao:

    I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha

    ocorrido a violao do direito.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 13

    Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao jurdica

    de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide, qualquer das

    partes poder requerer que o juiz a declare por sentena.

    Art. 6o Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio,

    salvo quando autorizado por lei.

    2. Condies da ao

    O processo civil brasileiro adotou uma viso ecltica sobre o direito

    da ao: A GARANTIA DO JULGAMENTO DO MRITO DA CAUSA. Para que

    ocorra o julgamento necessrio preencher certas condies que sero aferidas

    sob o guarda-chuva da relao jurdica material deduzida em juzo.

    So condies para o julgamento: a legitimidade ad causam, o

    interesse de agir e a possibilidade jurdica do pedido.

    2.1. A possibilidade jurdica do pedido

    No se confunde com a previso, in abstracto, na Lei. Pelo

    contrrio, a possibilidade jurdica do pedido pode ser analisada a partir da falta

    de previso que a torne invivel.

    Em outras palavras, h impossibilidade do pedido quando a Lei

    assim determinar.

    Exemplo: Pedir a separao do Estado de So Paulo da Federao.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 14

    2.2. A legitimidade para agir em juzo

    Parte legtima a que est em posio processual equivalente com

    a situao legitimadora, derivada de previso legal. No exemplo de Didier Jr.:

    se algum pretende obter uma indenizao de outra, necessrio que o autor

    seja aquele que est na posio jurdica de vantagem e o ru seja o

    responsvel, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. (Curso de Direito

    Processual Civil, v1)

    2.3. Legitimidade ordinria X extraordinria

    A legitimao ad causam pode ser dividida em ordinria e

    extraordinria.

    1) Legitimidade ordinria: ocorre quando h identidade entre a

    situao legitimante e as situaes jurdicas sob a apreciao do magistrado.

    Desse modo, as figuras das partes so correspondentes com os polos da

    relao jurdica.

    O legitimado ordinrio defende em juzo interesse prprio.

    2) Legitimidade Extraordinria (substituio processual):

    ocorre quando no h conexo total entre a situao legitimante e as situaes

    jurdicas sob apreciao do magistrado. O legitimado extraordinrio o sujeito

    que defende em nome prprio interesse alheio.

    dividida em espcies de legitimao extraordinria autnoma ou

    subordinada.

    a) Autnoma: de modo independente da atuao do titular do

    direito em litgio, o legitimado extraordinrio pode conduzir o processo.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 15

    b) Subordinada: o legitimado assume posio acessria no

    processo, de modo que o titular da relao jurdica em questo deve estar

    presente. Geralmente, atribui-se a legitimao subordinada a titular de outra

    relao jurdica, mas que tenha nexo com a principal.

    3. Classificao (Ao)

    3.1. Quanto natureza da relao jurdica. Relaciona-se com o direito

    afirmado, ao de direito real e aes de direito pessoal (gravem

    assim).

    3.2. Quanto ao objeto do pedido mediato

    3.3. Quanto tutela jurisdicional

    Obs3: Essa classificao tem perdido importncia, por conta do carter

    sincrtico, cada vez mais comum, que reveste as aes.

    Real Pessoal

    Relao jurdica real Demanda pessoal

    Mobiliria Imobiliria

    Relativa a bem mvel Relativa a bem imvel

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 16

    4. Classificao das)

    4.1. Aes de prestao

    Tradicionalmente, os doutrinadores fazem a seguinte distino dos

    direitos: os direitos a uma prestao, ou seja, os que se relacionam com as

    aes de prestao, como mandamentais; e direitos potestativos (prximo

    subtpico), de modo que se relacionam com as aes constitutivas.

    1) Direito a uma prestao: o poder jurdico conferido a um

    sujeito de exigir de outro o cumprimento de uma prestao de fazer ou no

    fazer algo e de dar a coisa, em dinheiro ou no.

    A concretizao do direito a uma prestao efetiva-se com a

    realizao da prestao devida. Quando no ocorre essa prestao estamos

    diante de um inadimplemento ou leso.

    Exemplo de direitos a uma prestao: direitos absolutos e

    obrigaes.

    4.2. Aes Constitutivas

    Como vimos, a ao constitutiva relaciona-se aos direitos

    potestativos. De acordo com Didier "a ao constitutiva a demanda que tem o

    objetivo de certificar e efetivar direitos potestativos."

    O direito potestativo, por sua vez, o poder jurdico dado a um

    Conhecimento Cautelar Execuo

    Relativa ao processo

    de conhecimento

    Relativa ao processo

    cautelar

    Relativa ao processo

    de execuo

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 17

    determinado indivduo para submeter outro direito alterao, criao e

    extino de situaes jurdicas.

    Ao contrrio do direito a uma prestao, que ocorre no campo dos

    fatos, o direito potestativo efetiva-se no campo jurdico das normas.

    Didier exemplifica o direito potestativo da seguinte forma: "anular

    um negcio jurdico um direito potestativo; esta anulao dar-se- com a

    simples deciso judicial transitada em julgado, no ser necessria nenhuma

    outra providncia material, como destruir o contrato, por exemplo."

    Quando houver uma situao jurdica nova, modificativa ou de

    extino gerada do resultado do processo, estaremos diante de demanda

    constitutiva.

    So exemplos de demanda constitutiva: ao de reviso ou

    resoluo de contrato, separao judicial, ao de falncia, excluso de

    herdeiro.

    Devemos lembrar que os efeitos da deciso constitutiva so ex

    nunc. Porm, em certos casos haver o reconhecimento das decises

    constitutivas-negativas com efeitos retroativos ex tunc. (art. 182 do CC-

    2002)

    4.3. Aes Declaratrias

    Tem como objetivo verificar a existncia ou no de uma situao

    jurdica. A situao jurdica o gnero, do qual a relao jurdica a espcie.

    Portanto, no se resume a sua funo ao que descreve o inciso I do art. 4,

    CPC.

    Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se declarao:

    I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 18

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha

    ocorrido a violao do direito.

    As aes declaratrias so demandas meramente certificativas, ou

    seja, de certificao. Por no ser uma demanda que tem como objetivo a

    efetivao de um direito, as aes declaratrias so imprescritveis.

    4.4. Aes dplices

    Essas aes podem ser compreendidas sob o aspecto material ou

    processual.

    As aes dplices, sob o aspecto processual, podem ser entendidas

    como sinnimo de pedido contraposto. Exemplo: a demanda feita pelo ru

    contra o autor na contestao. Essa interpretao, porm, no a mais correta,

    mas muito utilizada na prtica.

    As aes dplices (sob o aspecto material) so aes em que as

    partes da lide possuem as mesmas condies no processo. Assim, no podemos

    falar de demandante e demandado, pois os dois assumem as duas posies.

    Porque isso ocorre? Pelo simples fato de essa situao decorrer da

    pretenso deduzida em juzo. Ou seja, no processo o bem atribudo a uma das

    partes independe da posio processual das partes.

    Podemos citar como exemplo de aes dplices: as aes de

    divisrias, as aes de acertamento.

    5. Concurso das aes

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 19

    O concurso de aes (rectius: direitos) ocorre em seu aspecto

    objetivo de duas maneiras:

    1) Concurso imprprio: existe mais de uma prestao

    concorrente, que se origina de um mesmo fato gerador.

    2) Concurso prprio: existe uma pluralidade de causas de pedir

    que autoriza a formulao de um mesmo pedido.

    Quando ocorrer concurso de aes somente ser possvel a

    satisfao de um dos direitos concorrentes: pleiteia-se um dos pedidos

    possveis (imprprio) ou uma das causas de pedir (prprio). Assim, podemos

    concluir que no se pode cumular direitos concorrentes.

    QUESTES COMENTADAS

    Trabalharemos em nosso curso, questes do Cespe e da FCC, que

    tm sido, ultimamente, as bancas responsveis pela maioria dos concursos para

    analista judicirio de tribunais. As duas bancas apresentam questes de

    complexidade semelhante, a despeito da diferena de metodologia.

    1. (TRT 9 Regio Tcnico Judicirio Cespe 2007) O poder

    jurisdicional exercido em sua plenitude pelos rgos dele investidos.

    Entretanto, o exerccio vlido e regular desse poder por esses rgos

    limitado legalmente pelo que se denomina competncia. Assim, a

    competncia legitima o exerccio do poder pelo rgo jurisdicional, em

    um processo concretamente considerado.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 20

    muito bom estudar a partir da resoluo de questes!

    A atividade jurisdicional, gravem isso!, indeclinvel, s pode ser

    exercida pelo juiz natural. E, tem mais, o rgo jurisdicional competente para

    julgar determinada ao em concreto tem que sentenciar, no podendo sequer

    dizer que inexiste lei para o fato em questo.

    Isso ocorre, porque cada rgo tem a sua competncia. A

    competncia como um fracionamento da jurisdio. Falaremos da

    competncia na aula 1. No tenham pressa! Estamos s no incio. Ser uma

    reviso em poucas aulas, mas temos espao para muito debate. No

    precisamos correr.

    Obs: no achem que a jurisdio pode ser de fato dividida, ela

    una, indivisvel.

    Resposta: certo

    2. (TRE MA Cespe 2009) A respeito da jurisdio, da ao, da

    competncia, do processo e dos pressupostos, segundo o direito

    processual civil, assinale a opo correta.

    a) O meio de se provocar a jurisdio a exceo processual,

    direito pblico subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o

    litgio.

    b) A teoria ecltica da ao - que no adotada pelo CPC -

    proclama que a jurisdio s pode ser acionada se houver o direito

    material postulado.

    c) Pressupostos processuais em sentido lato so requisitos

    que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 21

    d) O CPC abriga trs espcies de processos: ordinrio,

    sumrio e sumarssimo.

    e) valor da causa critrio que no se presta fixao da

    competncia do foro, mas as normas de organizao judicirias da

    Unio, dos estados e do DF podem se valer desse critrio para a fixao

    da competncia do juzo.

    Essa questo ideal para tratarmos de modo rpido o tpico:

    jurisdio e ao, tamanha a sua abrangncia.

    Entendamos a jurisdio como o ponto de contato entre o direito

    positivo e o caso concreto. Ela representa o poder de o Estado atuar no caso

    concreto dizendo o que certo (direito). Gravem isso!

    O item a est errado porque o meio de se provocar a jurisdio

    a ao. Podemos emendar a explicao desse item com o prximo.

    O item b tambm contm erro. Vejamos: o CPC contempla, sim, a

    teoria ecltica. Essa teoria, formulada por Liebman, sustenta que a existncia

    do direito de ao no se vincula existncia de direito material, mas

    realizao de trs requisitos formais as trs condies da ao:

    1- Possibilidade jurdica do pedido. O pedido deve ser resguardado

    por tutela jurdica possvel; de modo que, ele esteja apto a receber a proteo

    jurisdicional. No ser possvel a tutela quando houver expressa vedao na lei

    ao pedido formulado. A hiptese de ausncia de dispositivo legal para o que foi

    pedido no o torna impossvel.

    2- Interesse de agir (ou interesse processual). O autor deve

    demonstrar que a realizao de seu pedido lhe trar uma melhoria real. Nessa

    condio deve-se comprovar que o pedido adqua-se tutela jurisdicional e que

    necessita dela.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 22

    3- Legitimidade (legitimatio ad causam). Significa que a ao deve

    ser proposta por quem parte legtima, ou seja, por quem titular de direito

    prprio (legitimidade ordinria). Mas, quando a lei autorizar, a parte pode

    defender direito alheio, situao de legitimidade extraordinria.

    O item c est tambm incorreto. Os pressupostos processuais em

    sentido lato so os pressupostos de validade. Podem ser subjetivos, dizendo

    respeito ao juzo e s partes; e objetivos, que verificam se a petio inicial

    apta e se a citao vlida.

    O item d contm erro. Os procedimentos previstos no artigo 272

    do CPC so o ordinrio e o sumrio (derivados do procedimento comum). O

    procedimento sumarssimo regido pela Lei 9.099 de 1995. Mas, o item fala de

    processos, e no de procedimentos, o que o deixa ainda mais errado. Os

    processos podem ser cautelar, de execuo e de conhecimento.

    O item e est correto. Cuidado para no confundir competncia do

    foro com competncia do juzo. E lembrem-se que o valor da causa no est

    entre os critrios para definir a competncia do foro (questo territorial); mas

    est entre os critrios da competncia do juzo.

    Resposta: e

    3. (TRT 20 Regio FCC 2006) No que concerne Jurisdio e Ao,

    de acordo com o Cdigo de Processo Civil, correto afirmar que:

    a) a jurisdio civil contenciosa e voluntria exercida pelos

    juzes e membros do Ministrio Pblico em todo o territrio nacional.

    b) o juiz prestar a tutela jurisdicional ainda que no haja

    requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais.

    c) para propor ou contestar ao basta ter legitimidade.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 23

    d) ningum poder pleitear, em regra, em nome prprio,

    direito alheio.

    e) o interesse do autor no pode limitar-se declarao de

    inexistncia de relao jurdica.

    Os primeiros artigos do CPC nos do a resposta para a questo.

    a) Errada. A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida

    pelos juzes (no MP), em todo o territrio nacional (art. 1, CPC).

    b) Errada. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno

    quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2,

    CPC).

    c) Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e

    legitimidade (art. 3).

    d) Certo. Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio,

    salvo quando autorizado por lei (art. 6). Os casos previstos em lei so

    excees regra.

    e) Errado. O interesse do autor pode limitar-se declarao: da

    existncia ou da inexistncia de relao jurdica (I, art. 4)

    Resposta: d

    4. (TRT 7 Regio FCC 2009) No que concerne jurisdio e ao,

    INCORRETO afirmar:

    a) ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio,

    salvo quando autorizado por lei.

    b) o interesse do autor pode limitar-se declarao da

    existncia ou da inexistncia de relao jurdica.

    c) ocorrendo violao do direito no admissvel a ao

    declaratria.

    d) para propor ou contestar a ao necessrio ter

    legitimidade e interesse.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 24

    e) nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando

    a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    Percebam que o examinador recorreu novamente redao de

    artigos do CPC para elaborar a questo.

    Os itens muito se assemelham ao da questo anterior, razo por

    que vamos explicar somente a alnea que contm erro e que deve ser marcada.

    O item c est errado porque admissvel a ao declaratria, ainda

    que tenha ocorrido a violao do direito (pargrafo nico, art. 4).

    Resposta: c

    5. (TRT 9 Regio Cespe 2007) Em relao a jurisdio e a

    competncia, sob o enfoque do processo civil, julgue os itens a seguir.

    Foro a delimitao territorial para o exerccio do poder

    jurisdicional, sendo que, nos limites do mesmo foro, podem exercer

    jurisdio um ou mais rgos jurisdicionais.

    Bacana essa questo. Apesar de ser de outra banca e com outro

    modelo de respostas, interessa-nos, porque traz uma boa definio para foro,

    que exatamente o que ela diz: delimitao territorial para o exerccio

    jurisdicional. Alm disso, no h qualquer problema em haver vrios rgos

    jurisdicionais em um mesmo foro.

    Em nosso poder judicirio, at mesmo o juiz de 1 instncia um

    rgo, classificado como monocrtico ou unissubjetivo, j que consiste em um

    nico agente. Enquanto os rgos de segunda instncia so colegiados: os

    tribunais. Aos rgos jurisdicionais cabe a administrao da justia em nome do

    Estado.

    Resposta: certo

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 25

    RESUMO DA AULA DEMONSTRATIVA

    Conceito de jurisdio: A JURISDIO CONSISTE NO PODER CONFERIDO AO

    ESTADO, POR MEIO DOS SEUS REPRESENTANTES, DE ATUAR NO CASO

    CONCRETO QUANDO H SITUAO QUE NO PDE SER DIRIMIDA NO PLANO

    EXTRAJUDICIAL, REVELANDO A NECESSIDADE DA INTERVENO DO ESTADO

    PARA QUE A PENDENGA ESTABELECIDA SEJA SOLUCIONADA

    - Equivalentes jurisdicionais: o Estado no detm exclusividade na soluo

    de conflitos. Existem as conhecidas formas alternativas: autotutela,

    autocomposio e arbitragem.

    - Classificao da jurisdio: civil ou penal; inferior ou superior; especial ou

    comum; contenciosa ou voluntria.

    - Contenciosa a rotineira, a tradicional; enquanto na voluntria no h conflito

    de interesses.

    - Princpios inerentes jurisdio: investidura, territorialidade,

    indelegabilidade e inevitabilidade.

    - A AO O ATO JURDICO QUE SE CHAMA DEMANDA O EXERCCIO DO

    DIREITO FUNDAMENTAL DE AO.

    - A DEMANDA O NOME PROCESSUAL DADO RELAO JURDICA

    SUBSTANCIAL QUANDO POSTA APRECIAO DO PODER JUDICIRIO.

    - Elementos da ao: So trs os elementos da ao: as partes, o pedido e a

    causa de pedir.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 26

    - O processo civil brasileiro adotou uma viso ecltica sobre o direito da ao:

    A GARANTIA DO JULGAMENTO DO MRITO DA CAUSA.

    - So condies para o julgamento: a legitimidade ad causam, o interesse

    de agir e a possibilidade jurdica do pedido.

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NA AULA 01

    1. (TRT 9 Regio Tcnico Judicirio Cespe 2007) O poder

    jurisdicional exercido em sua plenitude pelos rgos dele investidos.

    Entretanto, o exerccio vlido e regular desse poder por esses rgos

    limitado legalmente pelo que se denomina competncia. Assim, a

    competncia legitima o exerccio do poder pelo rgo jurisdicional, em

    um processo concretamente considerado.

    2. (TRE MA Cespe 2009) A respeito da jurisdio, da ao, da

    competncia, do processo e dos pressupostos, segundo o direito

    processual civil, assinale a opo correta.

    a) O meio de se provocar a jurisdio a exceo processual,

    direito pblico subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o

    litgio.

    b) A teoria ecltica da ao - que no adotada pelo CPC -

    proclama que a jurisdio s pode ser acionada se houver o direito

    material postulado.

    c) Pressupostos processuais em sentido lato so requisitos

    que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 27

    d) O CPC abriga trs espcies de processos: ordinrio,

    sumrio e sumarssimo.

    e) valor da causa critrio que no se presta fixao da

    competncia do foro, mas as normas de organizao judicirias da

    Unio, dos estados e do DF podem se valer desse critrio para a fixao

    da competncia do juzo.

    3. (TRT 20 Regio FCC 2006) No que concerne Jurisdio e Ao,

    de acordo com o Cdigo de Processo Civil, correto afirmar que:

    a) a jurisdio civil contenciosa e voluntria exercida pelos juzes e

    membros do Ministrio Pblico em todo o territrio nacional.

    b) o juiz prestar a tutela jurisdicional ainda que no haja

    requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais.

    c) para propor ou contestar ao basta ter legitimidade.

    d) ningum poder pleitear, em regra, em nome prprio, direito alheio.

    e) o interesse do autor no pode limitar-se declarao de inexistncia

    de relao jurdica.

    4. (TRT 7 Regio FCC 2009) No que concerne jurisdio e ao,

    INCORRETO afirmar:

    a) ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio,

    salvo quando autorizado por lei.

    b) o interesse do autor pode limitar-se declarao da

    existncia ou da inexistncia de relao jurdica.

    c) ocorrendo violao do direito no admissvel a ao

    declaratria.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 28

    d) para propor ou contestar a ao necessrio ter

    legitimidade e interesse.

    e) nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando

    a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    5. (TRT 9 Regio Cespe 2007) Em relao a jurisdio e a

    competncia, sob o enfoque do processo civil, julgue os itens a seguir.

    Foro a delimitao territorial para o exerccio do poder

    jurisdicional, sendo que, nos limites do mesmo foro, podem exercer

    jurisdio um ou mais rgos jurisdicionais.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 29

    REFERNCIA BIBLIOGRFICA

    BRASIL. CPC (1973). Cdigo de Processo Civil, Braslia, DF, Senado, 1973.

    BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Braslia, DF, Senado, 1988.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8 ed. Salvador: Edies JUS PODIVM, 2007. v.1.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8 ed. Salvador: Edies JUS PODIVM, 2007. v.2.

    MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4 ed. So Paulo: Atlas, 2007.

    MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 2: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4 ed. So Paulo: Atlas, 2007.

    MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 7 ed. So Paulo: Mtodo, 2010.

    NEVES, Daniel Amorim Assumpo. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. So Paulo: Mtodo, 2010.

    THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de

    Janeiro: Forense, 1999, v1.

    THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de

    Janeiro: Forense, 1999, v2.

  • CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES

    www.pontodosconcursos.com.br 30