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CURSO ONLINE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TRE/ES PROFESSOR GABRIEL BORGES
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Comearemos juntos a estudar temas de Direito Processual Civil
aplicados pela banca Cespe em exames recentes. Assim, trabalharemos cada
um dos tpicos que constam no edital.
Pretendemos fazer um curso bastante completo de DIREITO
PROCESSUAL CIVIL PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIRIO TRE-
ES.
Nossos cursos de Direito Processual Civil tm recebido avaliao
extremamente positiva. Alm da excelente didtica, o Professor Gabriel Borges
demonstrou competncia na resoluo de questes e na interposio de
recursos, uma vez que para a prova do Ministrio Pblico da Unio, exatamente
as suas sugestes de mudana de gabarito foram acatadas pela banca, que
anulou duas questes e modificou o gabarito de outra.
Uma breve apresentao do professor:
O Professor Gabriel Borges formado em Direito e Jornalismo, ps-
graduado em Direito Pblico. Cursou Mestrado em Relaes Internacionais na
Universidade Autnoma de Lisboa Portugal. Analista de Comrcio Exterior,
carreira do ciclo de gesto, do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e
Comrcio Exterior, lotado no Gabinete do Ministro, onde atua como espcie de
ghost writer (escritor fantasma), participando da equipe que prepara discursos
em nome de autoridades do ministrio. Trabalho que privilegia uma escrita
fluente e de fcil entendimento.
Esperamos que as tcnicas de redao, usadas no dia-a-dia do
Professor Gabriel Borges, deem leveza ao bem planejado CURSO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL TER-ES.
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Faremos um curso bastante didtico, deixando de lado a linguagem
excessivamente tcnica e a formalidade. Responderemos prontamente a
qualquer dvida que tenham!
Utilizaremos recursos visuais: marcadores de texto, negrito, grficos
e tabelas, porque assim faremos bom uso do potencial MNEMNICO (que
ajuda a memria) desse formato de aulas.
Discutiremos em 7 aulas, alm desta, os temas elencados no edital
para o cargo de Analista Judicirio. Alm do contedo, iremos comentar
questes de provas passadas e questes inditas (elaboradas pelo prprio
professor). O objetivo preparar o candidato para a resoluo de questes com
o grau de complexidade que o Cespe tem atribudo aos certames mais
concorridos.
Ao final do curso ser disponibilizado um SIMULADO COM
QUESTES COMENTADAS!
Pois bem! Vejamos o que ser abordado na Aula Demonstrativa.
AULA DEMONSTRATIVA
Esta a aula nmero 0, em que trabalharemos o tpico do edital:
DA JURISDIO E DA AO: CONCEITO, NATUREZA E CARACTERSTICAS;
DAS CONDIES DA AO.
Esta aula servir tambm para ilustrar a didtica de nossas aulas de
Direito Processual Civil.
Os outros tpicos do edital sero analisados com a mesma didtica.
O intuito facilitar a compreenso dos alunos para que a matria possa ser
absorvida de maneira concreta. O importante ser objetivo! Analisar o que a
banca Cespe adora abordar nas suas provas.
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Vamos dar uma olhada no contedo de cada aula?
Aula 01: Sujeitos do processo: partes e procuradores; juiz; MinistrioPblico; serventurios da justia; oficial de justia: funes, deveres eresponsabilidades.
Aula 02: Competncia: conceito; competncia territorial, em razo da matria e funcional; modificao e conflito; conexo e continncia.
Aula 03: Prazos processuais: disposies gerais; contagem; precluso; prescrio; penalidades (pelo descumprimento). Cartas: precatria, de ordem e rogatria. Intercmbio processual: citao, intimao enotificao: conceito, forma, requisitos e espcies.
Aula 04: Nulidades. Processo e procedimento; natureza e princpios; formao; suspenso e extino; pressupostos processuais; tipos de procedimento; procedimento ordinrio (conceitos e requisitos): petioinicial, resposta do ru, revelia, providncias preliminares, julgamentoconforme o estado do processo; das provas (noes fundamentais e espcies; testemunhas e peritos: incapacidade, impedimento e suspeio); sentena.
Aula 05: Coisa julgada: conceito; limites objetivos e subjetivos; coisajulgada formal e coisa julgada material. Suspeio e impedimento.Mandado de segurana, individual e coletivo. Ao civil pblica e aopopular.
Aula 06: Recursos: noes fundamentais, fundamentos e pressupostos de admissibilidade; agravo de instrumento e embargos de declarao.
Aula07: Execuo fiscal (Lei n 6.830/1980 e alteraes posteriores); Execuo de multa eleitoral, competncia, procedimento. Priso civil.
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Vamos ao Curso!
Esperamos que aproveitem os comentrios e que possam lembrar,
durante a prova, o que vamos discutir em nosso estudo.
A presente aula ser mais breve que as outras, uma vez que
guardamos espao para a apresentao; sem contar que, em cada uma das
prximas aulas, trabalharemos uma quantidade maior de tpicos.
BIZU
No pensem no Processo Civil como uma matria burocrtica e
montona. Quando nos permitimos apreciar o direito processual, vemos que ele
no to rduo, ainda que seja muito extenso.
Ento, embarquemos nessa!
AULA 01: DA JURISDIO E DA AO
CAPTULO I DA JURISDIO E DA AO
1. DA JURISDIO
No conceito moderno, a jurisdio consiste na atuao estatal no
caso concreto; uma atuao com carter de definitividade, que tem como fim a
pacificao social.
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Esse conceito diferente do tradicional, que considera a jurisdio o
poder de resolver um conflito entre as partes, substituindo a vontade delas pela
da lei.
No entanto, no somente quando h conflito entre as partes que o
poder estatal atua, nem sempre que h substituio da vontade das partes.
Entenderemos melhor essa afirmao nas prximas aulas.
Assim, parafraseando Misael Montenegro temos o seguinte conceito:
A JURISDIO CONSISTE NO PODER CONFERIDO AO ESTADO, POR
MEIO DOS SEUS REPRESENTANTES, DE ATUAR NO CASO CONCRETO QUANDO
H SITUAO QUE NO PDE SER DIRIMIDA NO PLANO EXTRAJUDICIAL,
REVELANDO A NECESSIDADE DA INTERVENO DO ESTADO PARA QUE A
PENDENGA ESTABELECIDA SEJA SOLUCIONADA.
H entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional no se
restringe a dizer o direito (juris-dico), alcana tambm a imposio do direito
(jris-satisfao).
Ora, no suficiente esperar que o Estado apenas diga o caminho a
ser trilhado, espera-se que o poder estatal faa o direito ser efetivamente
aplicado.
A jurisdio atribuda ao poder judicirio como funo tpica,
mas tambm a outros poderes, como funo atpica. Vejamos o exemplo do
processo de impeachment, que pode ser conduzido pelo legislativo, ou das
sindicncias, pelo poder executivo.
1. Equivalentes jurisdicionais
Mas o Estado no detm exclusividade na soluo de conflitos.
Existem as conhecidas formas alternativas:
-
NNNooommmeee dddooo AAAllluuunnnooo--- CCCPPPFFF dddooo AAAllluuunnnoooNNNooommmeee dddooo AAAllluuunnnooo--- CCCPPPFFF dddooo AAAllluuunnnooo
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Autotutela
(Autodefesa)
Forma mais antiga de resolver conflitos.
Ocorre o sacrifcio integral do interesse de uma
das partes, pelo uso da fora da outra parte. O
Cdigo Civil prev casos excepcionais em que pode
ser empregada. Exemplos: legtima defesa (art. 188,
I, do CC) e desforo imediato no esbulho (art.
1.210, pargrafo 1 do CC).
Essa forma de soluo de controvrsia
pode ser totalmente revista pelo poder
judicirio. Essa caracterstica um elemento
marcante da autotutela.
Autocomposio
Consiste no comum acordo entre as
partes envolvidas no conflito para chegar a uma
soluo. Classifica-se em unilateral, quando h
renncia ou submisso de uma das partes.
E bilateral, o que mais comum,
ambas as partes abrem mo de uma parcela de sua
pretenso em favor da outra a transao.
Arbitragem
Viabiliza-se quando h concordncia
entre as partes de submeter o conflito, ou a
questo, ao rbitro (terceiro imparcial, que, por
acordo das partes litigantes, resolve uma questo).
Os motivos que levam os contratantes a optarem
pela arbitragem em detrimento da jurisdio so,
principalmente, rapidez e economia.
Os rbitros no so condicionados a
muitos formalismos, podem ser autorizados pelas
partes a, at mesmo, decidirem por equidade ou
utilizarem leis especficas.
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Antes de tratar das espcies de Jurisdio, devemos deixar claro
que ela una e indivisvel. Sua diviso, portanto, tem efeitos didticos
somente. Falaremos de sua classificao de modo breve s para no sermos
pegos de surpresa com uma eventual questo superficial a esse respeito. um
tema interessante, mas este no o espao ideal para tratarmos dele com
profundidade.
Desse modo, a jurisdio classificada em:
Civil ou penal. So de natureza civil todas as que notenham carter penal. H doutrinadores que discordam da limitao a essas
duas espcies, e incluem as outras esferas jurisdicionais na classificao:
trabalhista, penal militar, eleitoral.
Inferior ou superior. Inferior a que tem a chamadacompetncia originria, ou seja, que recebe o processo primeiro; a superior tem
atuao recursal.
Especial e comum. Especial porque a Constituio Federaldeterminou sua competncia com base na matria a ser tratada: Justia
Eleitoral, Justia do Trabalho e Justia Militar; assim, a comum todo o
restante (da, falar-se em competncia residual resduo). A Justia Comum
composta pela Justia Federal e pela Justia Estadual.
Contenciosa e voluntria. Esta a nica diviso abordada no CPC. Contenciosa a rotineira, a tradicional; enquanto na voluntria no h
conflito de interesses (exemplo: homologao de acordo previamente firmado
entre as partes). Nesta espcie o interessado ou interessados buscam a
prestao jurisdicional do Estado quando no podem alcanar seus objetivos
sozinhos (trabalharemos em tpico especfico).
Obs: No que diz respeito atuao da jurisdio, ela segue o princpio da
inrcia, agindo somente quando provocada. Quando isso ocorre, a ao
prossegue pelo impulso oficial.
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2. Jurisdio Voluntria X Jurisdio Contenciosa
So espcies de jurisdio: a contenciosa e a voluntria. Iremos
apresentar as diferenas das duas espcies, comeando pela contenciosa.
Em regra, a jurisdio contenciosa decorre de processo judicial. Ela
marcada pelo litgio entre as partes, que, por sua vez, termina com a
sentena de mrito.
De acordo com Misael Montenegro: a sentena proferida nos
processos de jurisdio contenciosa traumtica, ou seja, benfica a uma das
partes e prejudicial ao interesse da parte contrria.
A jurisdio voluntria, tambm conhecida como administrativa ou
integrativa. H entre os doutrinadores uma grande divergncia quanto ao
conceito e s caractersticas da jurisdio voluntria. Alguns afirmam, at
mesmo, que a jurisdio voluntria nem jurisdio, nem voluntria.
Para a melhor compreenso iremos apresentar as caractersticas
gerais da jurisdio voluntria e a maneira como ocorre.
A jurisdio voluntria UMA ATIVIDADE ESTATAL DE
INTEGRAO E FISCALIZAO.
De acordo com Leonardo Greco: "jurisdio voluntria uma
atividade estatal ou judicial em que o rgo que a exerce tutela
assistencialmente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento
ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficcia de um ato
da vida privada, para a formao, o desenvolvimento, a documentao ou
a extino de uma relao jurdica ou para a eficcia de uma situao ftica ou
jurdica."
Greco vai alm quando diz que "a autoridade responsvel deve
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desempenhar a funo que a lei lhe atribui em carter assistencial, ou seja, no
interesse dos sujeitos aos quais se dirige o seu ato, no no interesse do Estado,
nem no intuito de resolver qualquer litgio. Assim, o carter funcional da
jurisdio voluntria ser uma tutela estatal de interesse privado.
Por essas duas citaes temos a razo de dizer-se que a jurisdio
voluntria no voluntria: em regra h obrigatoriedade na participao do
Poder Judicirio para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a
produo dos seus efeitos.
As garantias fundamentais do processo so aplicadas jurisdio
voluntria e tambm aos magistrados. Em relao a estes observam-se dois
elementos da jurisdio:
a) Inquisitoriedade: o magistrado poder decidir de modo
contrrio vontade das partes.
b) Possibilidade de deciso fundada em equidade (art. 1.109
do CPC): no se observa na deciso a legalidade estrita. A sentena baseada
nos critrios de convenincia e oportunidade. Essa regra confere ao rgo
jurisdicional ampla discricionariedade na conduo e na deciso do processo em
jurisdio voluntria.
Fernando Gajardoni relata: "o art. 1.109 do CPC estabelece uma
regra geral de flexibilizao procedimental, permitido ao rgo jurisdicional a
adaptao do procedimento da jurisdio voluntria s peculiaridades do caso
concreto.
2. DA AO
Vrias teorias conceituaram a "ao". Apresentaremos as principais
acepes.
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1) Ao como direito material em exerccio. Ocorre uma vinculao
do direito de ao ao direito material. Desse modo, a ao o direito material
violado.
2) Ao como direito autnomo em relao ao direito material. a
pretenso tutela jurdica exercida contra o Estado para que a justia seja
prestada.
3) Ao como exerccio daquele direito abstrato de agir. Ao
exercida, processual, demanda, causa tm o mesmo significado e identificam o
exerccio do direito abstrato da ao, que nesse caso sempre concreto, uma
vez que se relaciona com uma situao jurdico-substancial.
Obs2: No se confunde o direito de ao com a ao. A primeira uma situao
jurdica, a outra um ato jurdico. Assim, a AO O ATO JURDICO QUE SE
CHAMA DEMANDA O EXERCCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE AO.
O direito de ao conferido a todas as pessoas, fsicas ou jurdicas,
e at mesmo aos entes despersonalizados ex: massa falida, esplio,
condomnio. importante lembrar que o direito de ao autnomo, no se
confundindo com o direito material.
A demanda pode ser analisada sob dois aspectos: a) ato de ir a
juzo provocar a atividade jurisdicional; b) contedo da postulao, nesse
sentido demanda sinnimo de ao concretamente exercida.
Assim, A DEMANDA O NOME PROCESSUAL DADO RELAO
JURDICA SUBSTANCIAL QUANDO POSTA APRECIAO DO PODER
JUDICIRIO.
1. Elementos da Ao
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So trs os elementos da ao: as partes, o pedido e a causa de
pedir. So importantes por fixarem limites ao processo, verificando quem ser
atingido e quem ser beneficiado pelos efeitos do processo.
Alm disso, os elementos impedem a propositura de aes
repetidas, o que caracterizaria litispendncia. Podemos ainda relatar a
importncia dos elementos para determinar aes marcadas pela conexo.
Casos em que se recomenda a tramitao em mesmo juzo.
1.1. Partes
O conceito de partes recebe duas linhas: uma aberta, que
considera parte todo sujeito que atua na relao processual defendendo seu
direito ou de terceiro. A segunda linha, a estrita, chama de parte somente o
demandante da tutela jurisdicional ou contra quem se demanda.
Para melhor compreenso do conceito de partes faremos a distino
entre parte processual, parte material e parte legtima.
1) Parte processual: inclui-se na relao jurdica processual;
integra o contraditrio; assume qualquer das situaes processuais; atua com
parcialidade e poder sofrer consequncias da sentena.
A parte processual pode ser tanto da demanda (autor ou ru) como
parte auxiliar, que, embora no formule ou no tenha contra si pedido
formulado, sujeito do contraditrio, como o assistente simples.
Assim, existem as partes principais, demandante e demandado, e as
partes de demandas incidentais, que podem ou no ser as mesmas da demanda
principal.
2) Parte Material ou do Litgio: a parte da relao jurdica
discutida em juzo; pode ou no ser parte da ao, pois h casos em que
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poder haver legitimao para defesa, em nome prprio, de interesses de
outrem.
1.2. Pedido
O pedido aquilo que se pretende com a ao, a providncia
jurisdicional. Costuma-se classificar o pedido em imediato (processual) e
mediato (material). Ele deve ser certo e determinado, diferente do que diz o
art. 286 do CPC, que utiliza a conjuno alternativa (ou) em lugar da aditiva
(e).
1.3. Causa de pedir
O Brasil adota para a causa de pedir a teoria da substanciao,
criada pelo Direito alemo, no qual a causa de pedir independe da natureza da
ao, sendo criada somente pelos fatos jurdicos descritos pela autoria.
IMPORTANTE:
Art. 3o Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e
legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se declarao:
I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha
ocorrido a violao do direito.
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Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao jurdica
de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide, qualquer das
partes poder requerer que o juiz a declare por sentena.
Art. 6o Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.
2. Condies da ao
O processo civil brasileiro adotou uma viso ecltica sobre o direito
da ao: A GARANTIA DO JULGAMENTO DO MRITO DA CAUSA. Para que
ocorra o julgamento necessrio preencher certas condies que sero aferidas
sob o guarda-chuva da relao jurdica material deduzida em juzo.
So condies para o julgamento: a legitimidade ad causam, o
interesse de agir e a possibilidade jurdica do pedido.
2.1. A possibilidade jurdica do pedido
No se confunde com a previso, in abstracto, na Lei. Pelo
contrrio, a possibilidade jurdica do pedido pode ser analisada a partir da falta
de previso que a torne invivel.
Em outras palavras, h impossibilidade do pedido quando a Lei
assim determinar.
Exemplo: Pedir a separao do Estado de So Paulo da Federao.
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2.2. A legitimidade para agir em juzo
Parte legtima a que est em posio processual equivalente com
a situao legitimadora, derivada de previso legal. No exemplo de Didier Jr.:
se algum pretende obter uma indenizao de outra, necessrio que o autor
seja aquele que est na posio jurdica de vantagem e o ru seja o
responsvel, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. (Curso de Direito
Processual Civil, v1)
2.3. Legitimidade ordinria X extraordinria
A legitimao ad causam pode ser dividida em ordinria e
extraordinria.
1) Legitimidade ordinria: ocorre quando h identidade entre a
situao legitimante e as situaes jurdicas sob a apreciao do magistrado.
Desse modo, as figuras das partes so correspondentes com os polos da
relao jurdica.
O legitimado ordinrio defende em juzo interesse prprio.
2) Legitimidade Extraordinria (substituio processual):
ocorre quando no h conexo total entre a situao legitimante e as situaes
jurdicas sob apreciao do magistrado. O legitimado extraordinrio o sujeito
que defende em nome prprio interesse alheio.
dividida em espcies de legitimao extraordinria autnoma ou
subordinada.
a) Autnoma: de modo independente da atuao do titular do
direito em litgio, o legitimado extraordinrio pode conduzir o processo.
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b) Subordinada: o legitimado assume posio acessria no
processo, de modo que o titular da relao jurdica em questo deve estar
presente. Geralmente, atribui-se a legitimao subordinada a titular de outra
relao jurdica, mas que tenha nexo com a principal.
3. Classificao (Ao)
3.1. Quanto natureza da relao jurdica. Relaciona-se com o direito
afirmado, ao de direito real e aes de direito pessoal (gravem
assim).
3.2. Quanto ao objeto do pedido mediato
3.3. Quanto tutela jurisdicional
Obs3: Essa classificao tem perdido importncia, por conta do carter
sincrtico, cada vez mais comum, que reveste as aes.
Real Pessoal
Relao jurdica real Demanda pessoal
Mobiliria Imobiliria
Relativa a bem mvel Relativa a bem imvel
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4. Classificao das)
4.1. Aes de prestao
Tradicionalmente, os doutrinadores fazem a seguinte distino dos
direitos: os direitos a uma prestao, ou seja, os que se relacionam com as
aes de prestao, como mandamentais; e direitos potestativos (prximo
subtpico), de modo que se relacionam com as aes constitutivas.
1) Direito a uma prestao: o poder jurdico conferido a um
sujeito de exigir de outro o cumprimento de uma prestao de fazer ou no
fazer algo e de dar a coisa, em dinheiro ou no.
A concretizao do direito a uma prestao efetiva-se com a
realizao da prestao devida. Quando no ocorre essa prestao estamos
diante de um inadimplemento ou leso.
Exemplo de direitos a uma prestao: direitos absolutos e
obrigaes.
4.2. Aes Constitutivas
Como vimos, a ao constitutiva relaciona-se aos direitos
potestativos. De acordo com Didier "a ao constitutiva a demanda que tem o
objetivo de certificar e efetivar direitos potestativos."
O direito potestativo, por sua vez, o poder jurdico dado a um
Conhecimento Cautelar Execuo
Relativa ao processo
de conhecimento
Relativa ao processo
cautelar
Relativa ao processo
de execuo
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determinado indivduo para submeter outro direito alterao, criao e
extino de situaes jurdicas.
Ao contrrio do direito a uma prestao, que ocorre no campo dos
fatos, o direito potestativo efetiva-se no campo jurdico das normas.
Didier exemplifica o direito potestativo da seguinte forma: "anular
um negcio jurdico um direito potestativo; esta anulao dar-se- com a
simples deciso judicial transitada em julgado, no ser necessria nenhuma
outra providncia material, como destruir o contrato, por exemplo."
Quando houver uma situao jurdica nova, modificativa ou de
extino gerada do resultado do processo, estaremos diante de demanda
constitutiva.
So exemplos de demanda constitutiva: ao de reviso ou
resoluo de contrato, separao judicial, ao de falncia, excluso de
herdeiro.
Devemos lembrar que os efeitos da deciso constitutiva so ex
nunc. Porm, em certos casos haver o reconhecimento das decises
constitutivas-negativas com efeitos retroativos ex tunc. (art. 182 do CC-
2002)
4.3. Aes Declaratrias
Tem como objetivo verificar a existncia ou no de uma situao
jurdica. A situao jurdica o gnero, do qual a relao jurdica a espcie.
Portanto, no se resume a sua funo ao que descreve o inciso I do art. 4,
CPC.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se declarao:
I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;
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II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha
ocorrido a violao do direito.
As aes declaratrias so demandas meramente certificativas, ou
seja, de certificao. Por no ser uma demanda que tem como objetivo a
efetivao de um direito, as aes declaratrias so imprescritveis.
4.4. Aes dplices
Essas aes podem ser compreendidas sob o aspecto material ou
processual.
As aes dplices, sob o aspecto processual, podem ser entendidas
como sinnimo de pedido contraposto. Exemplo: a demanda feita pelo ru
contra o autor na contestao. Essa interpretao, porm, no a mais correta,
mas muito utilizada na prtica.
As aes dplices (sob o aspecto material) so aes em que as
partes da lide possuem as mesmas condies no processo. Assim, no podemos
falar de demandante e demandado, pois os dois assumem as duas posies.
Porque isso ocorre? Pelo simples fato de essa situao decorrer da
pretenso deduzida em juzo. Ou seja, no processo o bem atribudo a uma das
partes independe da posio processual das partes.
Podemos citar como exemplo de aes dplices: as aes de
divisrias, as aes de acertamento.
5. Concurso das aes
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O concurso de aes (rectius: direitos) ocorre em seu aspecto
objetivo de duas maneiras:
1) Concurso imprprio: existe mais de uma prestao
concorrente, que se origina de um mesmo fato gerador.
2) Concurso prprio: existe uma pluralidade de causas de pedir
que autoriza a formulao de um mesmo pedido.
Quando ocorrer concurso de aes somente ser possvel a
satisfao de um dos direitos concorrentes: pleiteia-se um dos pedidos
possveis (imprprio) ou uma das causas de pedir (prprio). Assim, podemos
concluir que no se pode cumular direitos concorrentes.
QUESTES COMENTADAS
Trabalharemos em nosso curso, questes do Cespe e da FCC, que
tm sido, ultimamente, as bancas responsveis pela maioria dos concursos para
analista judicirio de tribunais. As duas bancas apresentam questes de
complexidade semelhante, a despeito da diferena de metodologia.
1. (TRT 9 Regio Tcnico Judicirio Cespe 2007) O poder
jurisdicional exercido em sua plenitude pelos rgos dele investidos.
Entretanto, o exerccio vlido e regular desse poder por esses rgos
limitado legalmente pelo que se denomina competncia. Assim, a
competncia legitima o exerccio do poder pelo rgo jurisdicional, em
um processo concretamente considerado.
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muito bom estudar a partir da resoluo de questes!
A atividade jurisdicional, gravem isso!, indeclinvel, s pode ser
exercida pelo juiz natural. E, tem mais, o rgo jurisdicional competente para
julgar determinada ao em concreto tem que sentenciar, no podendo sequer
dizer que inexiste lei para o fato em questo.
Isso ocorre, porque cada rgo tem a sua competncia. A
competncia como um fracionamento da jurisdio. Falaremos da
competncia na aula 1. No tenham pressa! Estamos s no incio. Ser uma
reviso em poucas aulas, mas temos espao para muito debate. No
precisamos correr.
Obs: no achem que a jurisdio pode ser de fato dividida, ela
una, indivisvel.
Resposta: certo
2. (TRE MA Cespe 2009) A respeito da jurisdio, da ao, da
competncia, do processo e dos pressupostos, segundo o direito
processual civil, assinale a opo correta.
a) O meio de se provocar a jurisdio a exceo processual,
direito pblico subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o
litgio.
b) A teoria ecltica da ao - que no adotada pelo CPC -
proclama que a jurisdio s pode ser acionada se houver o direito
material postulado.
c) Pressupostos processuais em sentido lato so requisitos
que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.
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d) O CPC abriga trs espcies de processos: ordinrio,
sumrio e sumarssimo.
e) valor da causa critrio que no se presta fixao da
competncia do foro, mas as normas de organizao judicirias da
Unio, dos estados e do DF podem se valer desse critrio para a fixao
da competncia do juzo.
Essa questo ideal para tratarmos de modo rpido o tpico:
jurisdio e ao, tamanha a sua abrangncia.
Entendamos a jurisdio como o ponto de contato entre o direito
positivo e o caso concreto. Ela representa o poder de o Estado atuar no caso
concreto dizendo o que certo (direito). Gravem isso!
O item a est errado porque o meio de se provocar a jurisdio
a ao. Podemos emendar a explicao desse item com o prximo.
O item b tambm contm erro. Vejamos: o CPC contempla, sim, a
teoria ecltica. Essa teoria, formulada por Liebman, sustenta que a existncia
do direito de ao no se vincula existncia de direito material, mas
realizao de trs requisitos formais as trs condies da ao:
1- Possibilidade jurdica do pedido. O pedido deve ser resguardado
por tutela jurdica possvel; de modo que, ele esteja apto a receber a proteo
jurisdicional. No ser possvel a tutela quando houver expressa vedao na lei
ao pedido formulado. A hiptese de ausncia de dispositivo legal para o que foi
pedido no o torna impossvel.
2- Interesse de agir (ou interesse processual). O autor deve
demonstrar que a realizao de seu pedido lhe trar uma melhoria real. Nessa
condio deve-se comprovar que o pedido adqua-se tutela jurisdicional e que
necessita dela.
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3- Legitimidade (legitimatio ad causam). Significa que a ao deve
ser proposta por quem parte legtima, ou seja, por quem titular de direito
prprio (legitimidade ordinria). Mas, quando a lei autorizar, a parte pode
defender direito alheio, situao de legitimidade extraordinria.
O item c est tambm incorreto. Os pressupostos processuais em
sentido lato so os pressupostos de validade. Podem ser subjetivos, dizendo
respeito ao juzo e s partes; e objetivos, que verificam se a petio inicial
apta e se a citao vlida.
O item d contm erro. Os procedimentos previstos no artigo 272
do CPC so o ordinrio e o sumrio (derivados do procedimento comum). O
procedimento sumarssimo regido pela Lei 9.099 de 1995. Mas, o item fala de
processos, e no de procedimentos, o que o deixa ainda mais errado. Os
processos podem ser cautelar, de execuo e de conhecimento.
O item e est correto. Cuidado para no confundir competncia do
foro com competncia do juzo. E lembrem-se que o valor da causa no est
entre os critrios para definir a competncia do foro (questo territorial); mas
est entre os critrios da competncia do juzo.
Resposta: e
3. (TRT 20 Regio FCC 2006) No que concerne Jurisdio e Ao,
de acordo com o Cdigo de Processo Civil, correto afirmar que:
a) a jurisdio civil contenciosa e voluntria exercida pelos
juzes e membros do Ministrio Pblico em todo o territrio nacional.
b) o juiz prestar a tutela jurisdicional ainda que no haja
requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais.
c) para propor ou contestar ao basta ter legitimidade.
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d) ningum poder pleitear, em regra, em nome prprio,
direito alheio.
e) o interesse do autor no pode limitar-se declarao de
inexistncia de relao jurdica.
Os primeiros artigos do CPC nos do a resposta para a questo.
a) Errada. A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida
pelos juzes (no MP), em todo o territrio nacional (art. 1, CPC).
b) Errada. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2,
CPC).
c) Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e
legitimidade (art. 3).
d) Certo. Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei (art. 6). Os casos previstos em lei so
excees regra.
e) Errado. O interesse do autor pode limitar-se declarao: da
existncia ou da inexistncia de relao jurdica (I, art. 4)
Resposta: d
4. (TRT 7 Regio FCC 2009) No que concerne jurisdio e ao,
INCORRETO afirmar:
a) ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.
b) o interesse do autor pode limitar-se declarao da
existncia ou da inexistncia de relao jurdica.
c) ocorrendo violao do direito no admissvel a ao
declaratria.
d) para propor ou contestar a ao necessrio ter
legitimidade e interesse.
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e) nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando
a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Percebam que o examinador recorreu novamente redao de
artigos do CPC para elaborar a questo.
Os itens muito se assemelham ao da questo anterior, razo por
que vamos explicar somente a alnea que contm erro e que deve ser marcada.
O item c est errado porque admissvel a ao declaratria, ainda
que tenha ocorrido a violao do direito (pargrafo nico, art. 4).
Resposta: c
5. (TRT 9 Regio Cespe 2007) Em relao a jurisdio e a
competncia, sob o enfoque do processo civil, julgue os itens a seguir.
Foro a delimitao territorial para o exerccio do poder
jurisdicional, sendo que, nos limites do mesmo foro, podem exercer
jurisdio um ou mais rgos jurisdicionais.
Bacana essa questo. Apesar de ser de outra banca e com outro
modelo de respostas, interessa-nos, porque traz uma boa definio para foro,
que exatamente o que ela diz: delimitao territorial para o exerccio
jurisdicional. Alm disso, no h qualquer problema em haver vrios rgos
jurisdicionais em um mesmo foro.
Em nosso poder judicirio, at mesmo o juiz de 1 instncia um
rgo, classificado como monocrtico ou unissubjetivo, j que consiste em um
nico agente. Enquanto os rgos de segunda instncia so colegiados: os
tribunais. Aos rgos jurisdicionais cabe a administrao da justia em nome do
Estado.
Resposta: certo
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RESUMO DA AULA DEMONSTRATIVA
Conceito de jurisdio: A JURISDIO CONSISTE NO PODER CONFERIDO AO
ESTADO, POR MEIO DOS SEUS REPRESENTANTES, DE ATUAR NO CASO
CONCRETO QUANDO H SITUAO QUE NO PDE SER DIRIMIDA NO PLANO
EXTRAJUDICIAL, REVELANDO A NECESSIDADE DA INTERVENO DO ESTADO
PARA QUE A PENDENGA ESTABELECIDA SEJA SOLUCIONADA
- Equivalentes jurisdicionais: o Estado no detm exclusividade na soluo
de conflitos. Existem as conhecidas formas alternativas: autotutela,
autocomposio e arbitragem.
- Classificao da jurisdio: civil ou penal; inferior ou superior; especial ou
comum; contenciosa ou voluntria.
- Contenciosa a rotineira, a tradicional; enquanto na voluntria no h conflito
de interesses.
- Princpios inerentes jurisdio: investidura, territorialidade,
indelegabilidade e inevitabilidade.
- A AO O ATO JURDICO QUE SE CHAMA DEMANDA O EXERCCIO DO
DIREITO FUNDAMENTAL DE AO.
- A DEMANDA O NOME PROCESSUAL DADO RELAO JURDICA
SUBSTANCIAL QUANDO POSTA APRECIAO DO PODER JUDICIRIO.
- Elementos da ao: So trs os elementos da ao: as partes, o pedido e a
causa de pedir.
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- O processo civil brasileiro adotou uma viso ecltica sobre o direito da ao:
A GARANTIA DO JULGAMENTO DO MRITO DA CAUSA.
- So condies para o julgamento: a legitimidade ad causam, o interesse
de agir e a possibilidade jurdica do pedido.
LISTA DE QUESTES COMENTADAS NA AULA 01
1. (TRT 9 Regio Tcnico Judicirio Cespe 2007) O poder
jurisdicional exercido em sua plenitude pelos rgos dele investidos.
Entretanto, o exerccio vlido e regular desse poder por esses rgos
limitado legalmente pelo que se denomina competncia. Assim, a
competncia legitima o exerccio do poder pelo rgo jurisdicional, em
um processo concretamente considerado.
2. (TRE MA Cespe 2009) A respeito da jurisdio, da ao, da
competncia, do processo e dos pressupostos, segundo o direito
processual civil, assinale a opo correta.
a) O meio de se provocar a jurisdio a exceo processual,
direito pblico subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o
litgio.
b) A teoria ecltica da ao - que no adotada pelo CPC -
proclama que a jurisdio s pode ser acionada se houver o direito
material postulado.
c) Pressupostos processuais em sentido lato so requisitos
que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.
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d) O CPC abriga trs espcies de processos: ordinrio,
sumrio e sumarssimo.
e) valor da causa critrio que no se presta fixao da
competncia do foro, mas as normas de organizao judicirias da
Unio, dos estados e do DF podem se valer desse critrio para a fixao
da competncia do juzo.
3. (TRT 20 Regio FCC 2006) No que concerne Jurisdio e Ao,
de acordo com o Cdigo de Processo Civil, correto afirmar que:
a) a jurisdio civil contenciosa e voluntria exercida pelos juzes e
membros do Ministrio Pblico em todo o territrio nacional.
b) o juiz prestar a tutela jurisdicional ainda que no haja
requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais.
c) para propor ou contestar ao basta ter legitimidade.
d) ningum poder pleitear, em regra, em nome prprio, direito alheio.
e) o interesse do autor no pode limitar-se declarao de inexistncia
de relao jurdica.
4. (TRT 7 Regio FCC 2009) No que concerne jurisdio e ao,
INCORRETO afirmar:
a) ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.
b) o interesse do autor pode limitar-se declarao da
existncia ou da inexistncia de relao jurdica.
c) ocorrendo violao do direito no admissvel a ao
declaratria.
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d) para propor ou contestar a ao necessrio ter
legitimidade e interesse.
e) nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando
a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
5. (TRT 9 Regio Cespe 2007) Em relao a jurisdio e a
competncia, sob o enfoque do processo civil, julgue os itens a seguir.
Foro a delimitao territorial para o exerccio do poder
jurisdicional, sendo que, nos limites do mesmo foro, podem exercer
jurisdio um ou mais rgos jurisdicionais.
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REFERNCIA BIBLIOGRFICA
BRASIL. CPC (1973). Cdigo de Processo Civil, Braslia, DF, Senado, 1973.
BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Braslia, DF, Senado, 1988.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8 ed. Salvador: Edies JUS PODIVM, 2007. v.1.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8 ed. Salvador: Edies JUS PODIVM, 2007. v.2.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4 ed. So Paulo: Atlas, 2007.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 2: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4 ed. So Paulo: Atlas, 2007.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 7 ed. So Paulo: Mtodo, 2010.
NEVES, Daniel Amorim Assumpo. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. So Paulo: Mtodo, 2010.
THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1999, v1.
THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1999, v2.
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