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 CURSO ON-LINE – CONTABILIDADE PÚBLICA EM EXERCÍCIOS – MPU PROFESSOR: DEUSVALDO CARVALHO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 02: REGISTROS CONTÁBEIS DE OPERAÇÕES TÍPICAS EM UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS OU ADMINISTRATIVAS (SISTEMAS: ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL E DE COMPENSAÇÃO) Prezado estudante! Desejo-lhe muita paz, tranqüilidade, um excelente aprendizado e que seu planejamento de estudos esteja ocorrendo conforme suas expectativas. Esclarecimento: Conforme orientação da Coordenação do Ponto dos Concursos, este curso DEVERIA fazer parte de um pacote de exercícios, porém, como alguns professores demoraram a enviar a aula zero, optou-se por realizar um curso a parte, ou seja, incluindo teoria com exercícios. Portanto, estou trabalhando material (conteúdo), teoria com exercícios, conforme programa do último edital do MPU, enfatizando questões da FCC. Atenção! Constatei que a FCC exige muito pouco sobre registros contábeis e subsistemas de contas. Assim, encontrei poucas questões elaboradas pela FCC referente ao assunto em questão. Portanto, para os tópicos que não encontrei questões da FCC inseri as de outras instituições. O mais importante é contemplarmos todos os tópicos com questões de concursos. Nesta aula abordaremos o seguinte conteúdo do edital:  02 Registros contábeis de operações típicas em Unidades Orçamentárias ou Administrativas (sistemas: orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação). Atenção! No fim desta nota de aula estamos apresentando a lista com todos os exercícios nela comentados, para que o aluno, a seu critério, os resolva antes de ver o gabarito e ler os comentários correspondentes. Reflexão! Fácil e difícil  Falar é completamente fácil, quando se tem palavras em mente que se expresse sua opinião... Difícil é expressar por gestos e atitudes, o que realmente queremos dizer. Fácil é julgar pessoas que estão sendo expostas pelas circunstâncias... Difícil é encontrar e refletir sobre os seus próprios erros. Fácil é fazer companhia a alguém, dizer o que ela deseja ouvir... Difícil é ser amigo para todas as horas e dizer a verdade quando for preciso.

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    AULA 02: REGISTROS CONTBEIS DE OPERAES TPICAS EM UNIDADES ORAMENTRIAS OU ADMINISTRATIVAS (SISTEMAS: ORAMENTRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL E DE COMPENSAO) Prezado estudante! Desejo-lhe muita paz, tranqilidade, um excelente aprendizado e que seu planejamento de estudos esteja ocorrendo conforme suas expectativas.

    Esclarecimento: Conforme orientao da Coordenao do Ponto dos Concursos, este curso DEVERIA fazer parte de um pacote de exerccios, porm, como alguns professores demoraram a enviar a aula zero, optou-se por realizar um curso a parte, ou seja, incluindo teoria com exerccios.

    Portanto, estou trabalhando material (contedo), teoria com exerccios, conforme programa do ltimo edital do MPU, enfatizando questes da FCC.

    Ateno! Constatei que a FCC exige muito pouco sobre registros contbeis e subsistemas de contas. Assim, encontrei poucas questes elaboradas pela FCC referente ao assunto em questo. Portanto, para os tpicos que no encontrei questes da FCC inseri as de outras instituies. O mais importante contemplarmos todos os tpicos com questes de concursos. Nesta aula abordaremos o seguinte contedo do edital:

    02 Registros contbeis de operaes tpicas em Unidades Oramentrias ou Administrativas (sistemas: oramentrio, financeiro, patrimonial e de compensao).

    Ateno! No fim desta nota de aula estamos apresentando a lista com todos os exerccios nela comentados, para que o aluno, a seu critrio, os resolva antes de ver o gabarito e ler os comentrios correspondentes.

    Reflexo! Fcil e difcil Falar completamente fcil, quando se tem palavras em mente que se expresse sua opinio... Difcil expressar por gestos e atitudes, o que realmente queremos dizer. Fcil julgar pessoas que esto sendo expostas pelas circunstncias... Difcil encontrar e refletir sobre os seus prprios erros. Fcil fazer companhia a algum, dizer o que ela deseja ouvir... Difcil ser amigo para todas as horas e dizer a verdade quando for preciso.

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    Fcil analisar a situao alheia e poder aconselhar sobre a mesma... Difcil vivenciar esta situao e saber o que fazer. Bom estudo! 1. SISTEMA E SUBSISTEMAS DE CONTAS Conceito O sistema contbil representa a estrutura de informaes sobre identificao, mensurao, avaliao, registro, controle e evidenciao dos atos e dos fatos da gesto do patrimnio pblico, com o objetivo de orientar e suprir o processo de deciso, a prestao de contas e a instrumentalizao do controle social. Interpretando o conceito:

    Sistema contbil Representa a estrutura de informaes.

    Informaes sobre o qu?

    Identificao, mensurao, avaliao, registro, controle e evidenciao dos atos e dos fatos da gesto do patrimnio pblico.

    Qual o objetivo do Sistema contbil?

    orientar e suprir o processo de deciso, a prestao de contas e a instrumentalizao do controle social.

    2. NOVAS REGRAS SOBRE SUBSISTEMAS CONTBEIS Segundo a NBC T 16.2, a Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico ser organizada na forma de um sistema de informaes, cujos subsistemas, conquanto possam oferecer produtos diferentes em razo da respectiva especificidade, convergem para o produto final, que a informao sobre o patrimnio pblico. Importante! A Contabilidade Pblica estava, at 31/12/2009, estruturada em quatro sistemas. Com a aprovao da NBC T 16.2, passou a ser organizada com a denominao de subsistemas de informaes, na mesma quantidade (quatro), todavia, com novo formato. Antes (at 2009):

    1. Oramentrio Registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e execuo

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    oramentria;

    2. Financeiro

    Registra, processa e evidencia os fatos relacionados aos ingressos e aos desembolsos financeiros, bem como as disponibilidades no incio e final do perodo;

    3. Patrimonial Registra, processa e evidencia os fatos no financeiros relacionados com as variaes qualitativas e quantitativas do patrimnio pblico;

    4. Compensao

    Registra, processa e evidencia os atos de gesto cujos efeitos possam produzir modificaes no patrimnio da entidade do setor pblico, bem como aqueles com funes especficas de controle.

    Agora (2010 em diante):

    1. Oramentrio Registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e execuo oramentria;

    2. Patrimonial Registra, processa e evidencia os fatos financeiros e no financeiros relacionados com as variaes qualitativas e quantitativas do patrimnio pblico;

    3. Custos* Registra, processa e evidencia os custos dos bens e servios, produzidos e ofertados sociedade pela entidade pblica;

    4. Compensao

    Registra, processa e evidencia os atos de gesto cujos efeitos possam produzir modificaes no patrimnio da entidade do setor pblico, bem como aqueles com funes especficas de controle.

    * Em tpico especfico nesta aula tecerei mais detalhes acerca do subsistema de custos. As alteraes promovidas foram:

    Criao do Subsistema de Custos;

    Extino do Subsistema Financeiro, cujos registros passaram a ser abrangidos pelo Subsistema Patrimonial. Perceba que agora este subsistema trata de fatos financeiros e no financeiros.

    Lembre-se! O que antes era denominado de sistemas de contas, atualmente a Resoluo CFC n. 1.129/08, que aprova a NBC T 16.2, os conceitua de subsistema de contas. Portanto, a NBC T 16.2 informa que a contabilidade pblica organizada na forma de um sistema de informaes, cujas partes ou subsistemas,

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    conquanto possam oferecer produtos diferentes em razo da respectiva especificidade, convergem para o produto final, que a informao geral sobre o patrimnio pblico Mas afinal professor, o que necessrio saber para passar nesse concurso? Como isso ser exigido na prova? Apesar da Resoluo CFC n. 1.129/08, de 21/11/08, que aprova a NBC T 16.2 Patrimnio e Sistemas Contbeis, informar que suas disposies devero ser aplicadas de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2010, isso de fato ainda no ocorreu. A referida recente resoluo j sofreu significativas mudanas. Em seu texto original era previsto cinco subsistemas (os quatro anteriores mais o de custos), o que foi alterado no dia 10/12/09 pela Resoluo CFC n 1.268/09. Ou seja, com as ADEQUADAS e tardias alteraes promovidas em dezembro de 2009, NO foi possvel implementar suas disposies em 2010. Resoluo CFC n. 1.129/08, de 21/11/08, que aprova a NBC T 16.2 Patrimnio e Sistemas Contbeis:

    12. O sistema contbil est estruturado nos seguintes subsistemas de informaes:

    (a) Oramentrio registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e execuo oramentria;

    (b) Financeiro registra, processa e evidencia os fatos relacionados aos ingressos e aos desembolsos financeiros, bem como as disponibilidades no incio e final do perodo; (Excluda pela Resoluo CFC n. 1.268/09)

    (c) Patrimonial registra, processa e evidencia os fatos no financeiros relacionados com as variaes qualitativas e quantitativas do patrimnio pblico;

    (c) Patrimonial registra, processa e evidencia os fatos financeiros e no financeiros relacionados com as variaes qualitativas e quantitativas do patrimnio pblico; (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.268/09)

    (d) Custos registra, processa e evidencia os custos dos bens e servios, produzidos e ofertados sociedade pela entidade pblica;

    (e) Compensao registra, processa e evidencia os atos de gesto cujos efeitos possam produzir modificaes no patrimnio da entidade do

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    setor pblico, bem como aqueles com funes especficas de controle.

    Ainda em dezembro de 2009 a STN editou a Portaria STN n751, de 16 de dezembro de 2009 (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico, Volume IV, Plano de Contas Aplicado ao Setor Pblico), ratificando a estrutura nova (oramentrio, patrimonial, compensao e de custos), todavia, informando que suas disposies deveriam ser utilizadas pelos entes, de forma facultativa, a partir de 2010 e, de forma obrigatria, a partir de 2011 pela Unio, de 2012 pelos Estados e Distrito Federal e de 2013 pelos Municpios. Dessa forma, por estarmos vivenciando uma fase de alteraes (e no apenas essas), muitas delas ainda no totalmente implementadas, que as bancas examinadoras de concursos pblicos tem cobrado as disposies anteriores, ou seja, consideram-se os quatro sistemas (subsistemas) antigos (oramentrio, financeiro, patrimonial e compensao), pois, de fato, todos os entes pblicos do Brasil ainda se utilizam deles. Todavia, por uma questo de cautela, para que voc tenha todo o conhecimento necessrio para o sucesso na prova, j estamos disponibilizando informaes acerca do novssimo subsistema de custos. Lembre-se! As alteraes promovidas, a serem implementadas de forma obrigatria na Unio apenas em 2011, foram:

    Criao do Subsistema de Custos;

    Extino do Subsistema Financeiro, cujos registros passaram a ser abrangidos pelo Subsistema Patrimonial. Perceba que agora este subsistema trata de fatos financeiros e no financeiros.

    Repetindo! As aulas sero ministradas com os seguintes subsistemas, pois assim ainda tem sido cobrado em concursos: Oramentrio; Financeiro; Patrimonial; Compensao. E mais! Foi includo ainda no contedo da aula os conceitos acerca do Subsistema de Custos, apenas para que voc j tenha a informao das alteraes ocorridas na contabilidade, que esto em fase de implementao. 1. Subsistema de Registra e evidencia, por meio de

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    Informaes Oramentrias Demonstraes Contbeis prprias, os atos e os fatos relacionados ao oramento e sua execuo, que subsidia a administrao com informaes sobre: a) Oramento; b) programao e execuo oramentria; c) alteraes oramentrias; d) resultado oramentrio.

    2. Subsistema de Informaes Financeiras

    Registra e evidencia, por meio de Demonstraes Contbeis prprias, os fatos relacionados aos ingressos e aos desembolsos financeiros, bem como a situao das disponibilidades no incio e no final do perodo, que subsidia a administrao com informaes sobre: a) fluxo de caixa; b) resultado primrio; c) receita corrente lquida.

    3. Subsistema de Informaes Patrimoniais

    Registra, avalia e evidencia, por meio de Demonstraes Contbeis prprias, a situao esttica dos elementos patrimoniais e a apurao do resultado do exerccio, que subsidia a administrao com informaes sobre: a) Alteraes nos elementos patrimoniais; b) alteraes nos elementos patrimoniais; c) resultado nominal.

    4. Subsistema de Compensao

    Registra e evidencia por meio de contas especficas, os atos de gesto cujos efeitos possam produzir modificaes no patrimnio da entidade, que subsidia a administrao com informaes especialmente sobre: a) Alteraes potenciais nos elementos patrimoniais;

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    b) acordos, garantias e responsabilidades.

    5. Subsistema de Custos

    Registra, processa e evidencia os custos dos bens e servios, produzidos e ofertados sociedade pela entidade pblica. Assim, o de custos coleta, processa e apura, por meio de subsistema prprio, os custos da gesto de polticas pblicas, gerando relatrios que subsidiam a administrao com informaes, especialmente sobre: a) Custos dos programas, dos projetos e das atividades desenvolvidas; b) Otimizao dos recursos pblicos; c) Custos das unidades contbeis.

    Conforme a NBC T 16.2, todos os subsistemas contbeis devero ser integrados entre si e a outros subsistemas de informaes de modo a subsidiar a administrao pblica sobre:

    1. Desempenho da unidade contbil no cumprimento da sua misso;

    2. Avaliao dos resultados obtidos na execuo dos programas de trabalho com relao economicidade, eficincia, eficcia e efetividade;

    3. Avaliao das metas estabelecidas pelo planejamento;

    4. Avaliao dos riscos e das contingncias.

    3. SUBSISTEMA DE CONTAS ORAMENTRIO O subsistema oramentrio registra a receita prevista e as autorizaes legais da despesa constantes na Lei Oramentria Anual e dos crditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exerccio, comparando, ainda, a receita prevista com a arrecadada.

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    Importante! O resultado dos atos e fatos ocorridos no subsistema oramentrio demonstrado no balano oramentrio. O balano oramentrio demonstrar as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas (art. 102, da Lei 4.320/64). importante entender que, subsistema oramentrio no se confunde com balano oramentrio, porm, os registros no subsistema oramentrio so evidenciados no balano oramentrio. O subsistema oramentrio representado somente pelos atos de natureza oramentria, portanto, nenhum ato ou fato extra-oramentrio est inserido nesse subsistema. Assim sendo, o subsistema oramentrio representado somente pelos atos de natureza oramentria, tais como: Previso da receita; Arrecadao de receita; Fixao da despesa; Execuo de despesa; Descentralizao de crditos; Empenho da despesa; Abertura de crditos adicionais; Execuo dos restos a pagar. Ateno! No plano de contas da Unio, as contas pertencentes ao subsistema oramentrio esto alocadas dentro do ativo e passivo compensados e so representadas pelos grupos 1.9.1./2.9.1. execuo oramentria da receita e 1.9.2./2.9.2. execuo oramentria da despesa. Exemplo: 1.9 ativo compensado 2.9 passivo compensado 1.9.1 execuo oramentria da receita

    2.9.1 execuo oramentria da receita

    1.9.2 execuo oramentria da despesa

    2.9.2 execuo oramentria da despesa

    1.9.3 execuo da programao financeira

    2.9.3 execuo da programao financeira

    1.9.4 despesas e dividas dos estados e municpios

    2.9.4 despesas e dividas dos estados e municpios

    1.9.5 execuo de restos a pagar 2.9.5 execuo de restos a pagar 1.9.9 compensaes ativas diversas 2.9.9 compensaes passivas diversas No subsistema oramentrio se efetua o controle da execuo do oramento pblico. Esse subsistema possui as mesmas caractersticas de controle do subsistema compensado.

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    Os eventos do subsistema oramentrio, no momento dos registros no geram alterao na situao lquida patrimonial. nesse subsistema que so realizados os empenhos e liquidao de despesas. Exemplo de eventos do subsistema oramentrio: Dotao inicial; Dotao adicional; Emisso de Empenho; Liquidao de despesa; Receita a Realizar; Receita Realizada; Registro da estimativa da receita no incio do exerccio; Registro da despesa autorizada; Baixa da receita oramentria arrecadada; Controle da despesa empenhada, mediante deduo do crdito disponvel e apurao, no final do exerccio financeiro, dos restos a pagar a serem inscritos; Baixa da despesa paga; Apurao da receita lanada e no arrecadada para fins de ajuizamento da dvida ativa, etc. Comentrios importantes: 1. O resultado oramentrio representa a diferena entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, no final do exerccio financeiro, podendo apresentar supervit ou dficit. 2. Comparando o desempenho das receitas e despesas podem ocorrer os seguintes resultados: 1. Receita arrecadada > despesa executada = supervit oramentrio; 2. Receita arrecadada < despesa executada = dficit oramentrio; 3. Receita arrecadada = despesa executada = resultado nulo.

    3. Ainda existem diversos outros resultados que podem ser extrados a partir dos dados do balano oramentrio. Esses resultados sero abordados em nota de aula especfica. 4. SUBSISTEMA FINANCEIRO Nesse subsistema so registrados a arrecadao das receitas e o pagamento das despesas oramentrias e extra-oramentrias. Esse subsistema registra toda e qualquer alterao no disponvel (entrada e sada de numerrio).

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    o subsistema relacionado com as entradas e sadas de recursos, ou seja, com o registro dos recebimentos e pagamentos de natureza oramentria e extra-oramentria. Ateno! Ao contrrio do subsistema oramentrio, nesse subsistema (financeiro) so registrados os atos e fatos extra-oramentrios. No esquecer que os lanamentos contbeis so feitos isoladamente dentro de cada subsistema, quando se debita uma ou mais contas em um determinado subsistema, a conta creditada dever pertencer ao mesmo subsistema, em igual valor. Ou seja, para todo dbito dever haver um ou mais crditos de igual valor (mtodos das partidas dobradas). Importante! As principais contas do subsistema financeiro esto relacionadas com as contrapartidas do grupo Disponvel, visto que esse grupo representa dentro de qualquer rgo ou entidade as entradas e sadas de recursos. Conclui-se, portanto, que todas as contas do grupo Disponvel pertencem ao subsistema financeiro, ou seja, Caixa, Bancos Conta Movimento, Aplicaes Financeiras e todas as outras contas que se relacionam com o Disponvel. As bancas de concursos tentam pegar os candidatos informando que as contas do disponvel so do subsistema patrimonial. Errado, o disponvel no um subgrupo de contas do subsistema patrimonial. As contas do disponvel so do subsistema financeiro. Pertencem tambm ao subsistema financeiro, outras contas, tais como: receitas, despesas, fornecedores, restos a pagar, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, consignaes, depsito de terceiros, etc. No plano de contas da Unio as contas pertencentes ao subsistema financeiro esto alocadas dentro do ativo e do passivo circulante ou ativo e passivo financeiro. Exemplo de contas do ativo financeiro: 01.1.1.0.0.00.00...................................................... disponvel 1.1.1.1.0.00.00 ...............................................disponvel em moeda nacional 1.1.1.1.2.00.00 ..........................................bancos conta movimento 1.1.1.1.2.01.00 ................................................conta nica do tesouro nacional 1.1.1.1.2.01.01 f .....................................Banco central do Brasil 1.1.1.1.2.01.02 f .....................................Banco do Brasil 1.1.1.1.2.01.03 f .....................................Bradesco

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    1.1.1.1.2.01.04 f .....................................recursos de gps emitida no subsistema 1.1.1.1.2.01.05 f .........................recursos arrecadados de outras entid. p/ INSS 1.1.1.1.2.01.06 f .....................................Banco do nordeste 1.1.1.1.2.01.07 f .....................................Banco real 1.1.1.1.2.01.08 f .....................................Bamerindus 1.1.1.1.2.01.09 f .....................................Banerj 1.1.1.1.2.01.10 f .....................................Banco nacional

    Exemplo de contas do passivo financeiro: 2.1.1.1.0.00.00 .................................................consignaes 2.1.1.1.1.00.00 ...........................................previdncia social 2.1.1.1.1.01.00 f .....................................pessoal - vencimentos e vantagens 2.1.1.1.1.02.00 f .....................................INSS 2.1.1.1.1.03.00 f .....................................outras entidades 2.1.1.1.2.00.00 f .....................................= penso alimentcia 2.1.1.1.3.00.00 ..........................................tesouro nacional 2.1.1.1.3.01.00 f ............................= imposto sobre a renda retido na fonte 2.1.1.1.3.02.00 f .....................................indenizaes e restituies 2.1.1.1.3.03.00 f .....................................impostos e contribuies diversos 2.1.1.1.3.99.00 f .....= outros tributos do Tesouro Nacional 2.1.1.1.4.00.00 Tesouro Estadual e Municipal

    MACETE para identificar se uma conta ou no do subsistema financeiro! Os eventos que tenham como contrapartida a conta caixa ou bancos, referentes a pagamentos ou recebimentos so do subsistema financeiro. Assim sendo, fazem parte do subsistema financeiro, entre outras, as seguintes contas: Caixa ou bancos; Direitos financeiros a receber; Obrigaes a pagar; Receitas oramentrias; Despesas oramentrias; Ingressos extra-oramentrios; Desembolsos extra-Oramentrios. De acordo com os conceitos contbeis e oramentrios estabelecidos, a receita pblica arrecadada e evidenciada no Balano Financeiro pode ou no provocar variao na situao patrimonial lquida. Conforme os efeitos produzidos ou no no Patrimnio Lquido, a receita pblica pode ser efetiva e no-efetiva. A receita efetiva provoca alterao no patrimnio lquido. Qualquer que seja a receita dever ser registrada contabilmente para fins de evidenciao e controle.

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    Em 31/12, data do encerramento do exerccio financeiro, todos os eventos do subsistema financeiro sero transportados para o balano financeiro, onde se apura o resultado financeiro do exerccio, que a diferena entre as receitas (oramentrias/extra-oramentrias) arrecadadas e as despesas (oramentrias/extra-oramentrias) realizadas. 5. SUBSISTEMA PATRIMONIAL No subsistema patrimonial so registrados os eventos de natureza patrimonial. Assim sendo, so registrados os crditos e os dbitos suscetveis de serem classificados como permanentes ou em almoxarifados e ainda quando sejam resultados do movimento financeiro. As variaes patrimoniais provocadas pela execuo do oramento ou que tenham outras origens e o resultado econmico do exerccio so registrados no subsistema patrimonial. Nesse subsistema so registrados basicamente os bens mveis, imveis, estoques, crditos, obrigaes, valores, inscrio e baixa da dvida ativa, operaes de crditos, supervenincias e insubsistncias ativas e passivas, etc. No subsistema patrimonial os lanamentos de incorporaes ou desincorporaes de ativos e passivos so realizados isoladamente dentro desse subsistema, mesmo que o fato venha a acarretar uma entrada ou sada de recurso (subsistema financeiro). No subsistema patrimonial so registrados os bens, direitos e obrigaes que no estejam relacionados com a movimentao financeira. Exemplo: Bens (no financeiros); Direitos (no financeiros); Obrigaes (Ex: provises); Mutaes Ativas e Passivas; Transferncias de bens. Os principais eventos com repercusso no subsistema patrimonial so: Registro do ativo e passivo financeiro e permanente; Controle de bens e valores do estado, inclusive bens de terceiros; Acompanhamento fsico dos bens, direitos e obrigaes; Identificao da movimentao do patrimnio, etc. 6. SUBSISTEMA DE COMPENSAO

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    No subsistema de compensao so efetuados os registros dos eventos que inicialmente no afetam o patrimnio, mas que, direta ou indiretamente possam vir a afet-lo. No subsistema de compensao sero registrados, entre outros, as responsabilidades contratuais do Estado e os bens e valores em poder de terceiros. Ateno! No confundir subsistema de compensao com contas de controle. O subsistema de compensao bem mais abrangente. As contas de controle esto dentro do subsistema de compensao. O subsistema de compensao representado pelos atos praticados pelo gestor pblico que, de imediato, no afetam o patrimnio, mas que podero vir a afet-lo. Basicamente, esses atos so: Avais; Acordos; Ajustes; Caues; Fianas; Garantias; Contratos e comodatos de bens; Bens e valores sob responsabilidade; Convnios; Contratos; Diversos responsveis etc. Relembrando, as contas pertencentes ao subsistema de compensao esto alocadas no plano de contas da Unio dentro dos grupos 1.9.1 ativo compensado e 2.9.1 passivo compensado. Esse subsistema atende a preceito legal (art. 67, da Lei 4.320/64), no qual estabelece que haja controle contbil dos direitos e obrigaes oriundos de ajustes ou contratos em que a administrao pblica for parte. Ateno! Essa determinao legal tem sido bastante cobrada em concursos, portanto, fique atento!

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    Conforme mencionado, o subsistema de compensao tem como funo principal o controle dos atos administrativos. Exemplo: Quando se realiza um contrato, registra-se uma conta do subsistema compensado e credita-se outra conta do mesmo subsistema. Quando o contrato executado, faz-se o lanamento inverso. Assim, essas contas so contrapartida uma da outra e inicialmente no alteram a situao lquida patrimonial. O grupo de contas ativo e passivo compensado, constante no balano patrimonial contm diversas contas de controle e seus totais sero iguais. 7. SUBSISTEMA DE CUSTOS O subsistema de custos na administrao pblica est previsto no artigo 99 da Lei n 4.320/1964, porm de forma restrita aos servios pblicos industriais, a exemplo da Casa da Moeda do Brasil. Observe a regra legal: Art. 99. Os servios pblicos industriais, ainda que no organizados como empresa pblica ou autrquica, mantero contabilidade especial para determinao dos custos, ingressos e resultados, sem prejuzo da escriturao patrimonial e financeiro comum. Posteriormente o Decreto-Lei n 200/67, estendeu para toda a administrao pblica federal a necessidade de apurao de custos de forma a evidenciar os resultados de gesto: Observe: Art. 79. A contabilidade dever apurar os custos dos servios de forma a evidenciar os resultados da gesto. Objetivando apurar os custos dos servios e evidenci-los sociedade, a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF estabeleceu essa obrigatoriedade, mesmo assim, at o presente ainda no se existe de fato sistema de custo devidamente estruturado pelas administraes pblicas. Assim, o pargrafo 3 do artigo 50 da LRF estabeleceu que a administrao pblica deve manter subsistema de custos que permita a avaliao e o acompanhamento da gesto oramentria, financeira e patrimonial.

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    Para fins de apurao de custos importante conhecer a diferena entre os seguintes conceitos bsicos: Gasto: compra de um produto ou servio qualquer, que gera sacrifcio para a entidade, sacrifcio esse representado por entrega ou promessa de entrega de ativos; Custo: o preo pelo qual se obtm um bem, direito ou servio. Por extenso, tambm o montante do preo da matria-prima, mo-de-obra e outros encargos incorridos para a produo de bens e servios. Ele , pois, tanto o preo pelo qual o bem ou servio foi adquirido, como o incorrido no processo interno da entidade para prestao servios ou obteno de bens, para venda ou uso interno; Despesa: o sacrifcio que no mais trar benefcios futuros. Bens ou servios consumidos direta ou indiretamente para obteno de receitas; Perda: Bem ou servio consumidos de forma anormal e involuntria, que no visa obteno de receita. No controle da ao governamental com enfoque para os resultados, crescente a necessidade de a administrao pblica possuir subsistema de contabilizao de custos que permita a anlise da eficincia da utilizao dos recursos colocados disposio dos gestores, para execuo dos programas de governo. Um dos possveis critrios para a apurao de custos, alm de atividades e tarefas pode ser a utilizao dos parmetros da classificao oramentria. Exemplo: 1. Classificao Institucional Apurao de Custos por Departamento, centros de pesquisas, (rgo) etc. 2. Classificao Funcional Apurao de Custos por Funo ou Subfuno; 3. Classificao Programtica Apurao de Custos por Programa de governo. Tal escolha decorre do fato da classificao oramentria da despesa refletir o equivalente financeiro de um plano de ao do governo, possibilitando avaliao dos resultados das gestes oramentrias, financeira e patrimonial, segundo os conceitos constitucionais da eficincia e eficcia. Para viabilizar a implantao de subsistema de custos, o ente deve ainda, efetuar os registros contbeis observando os Princpios Fundamentais de Contabilidade, de modo que a haja a correta contabilizao da variao patrimonial diminutiva, possibilitando identificar o momento exato em que afetam o resultado.

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    Outro ponto que deve ser analisado na implantao do Subsistema de Custos o caso da apurao da parcela de custos conjuntos a ser atribuda a cada um dos programas, ou seja, quando um custo comum a dois ou mais programas, por exemplo, necessria a utilizao de algum critrio de rateio para efetuar a alocao do custo a cada programa 7.1. VEREMOS MAIS ALGUNS CONCEITOS BSICOS REFERENTES AO SUBSISTEMAS DE CUSTOS CUSTOS DE FABRICAO Os Custos de fabricao dividem-se em trs categorias: Materiais diretos so aqueles que se tornam parte integrante do produto acabado e que podem ser relacionados a ele, ou seja, matria-prima e embalagens; Mo-de-obra direta o termo utilizado para indicar os custos com mo-de-obra que foi utilizada no produto da organizao; Custo indireto de fabricao abrange custos que no podem ser relacionados diretamente com o produto da organizao, como por exemplo, a energia eltrica consumida na produo do produto. COMPORTAMENTO DOS CUSTOS O custo pode se comportar de duas maneiras: 1. Custo varivel aquele que varia diretamente com o nmero de produtos produzidos, como por exemplo, a matria-prima utilizada; 2. Custo fixo aquele que no varia com a quantidade de nmeros produzidos, como o aluguel do estabelecimento de produo. FORMAS DE CUSTEIO CUSTEIO POR ABSORO Custeio onde todos os custos de fabricao, fixos e variveis, so apropriados s unidades do produto. As formas mais conhecidas desse so os Custeios por processo e por ordem de produo. CUSTEIO POR PROCESSO

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    Custeio onde os custos de um perodo inteiro (dias, semanas, meses ou anos) de um so divididos pelo nmero total de produtos fabricados para se achar o custo unitrio de cada produto. Utilizado quando se produz um nico produto. CUSTEIO POR ORDEM DE PRODUO Custeio utilizado quando produtos diferentes so fabricados. Escolhe-se um critrio de rateio, como por exemplo hora-trabalhada, e apropria-se o custo utilizando esse critrio. Ou seja, nesse caso, caso haja a fabricao de dois produtos, sendo que o primeiro ocupe 70% da horas trabalhadas pela mo-de-obra e o segundo 30%, o primeiro receber 70% dos custos indiretos de fabricao e o segundo receber os 30% restantes.

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    CUSTEIO VARIVEL Custeio onde somente os custos de produo variveis so considerados custos dos produtos. Isso abrange os materiais diretos, mo-de-obra direta e custos indiretos de fabricao variveis. Os custos fixos so considerados despesas do perodo. Utilizando-se esse custeio, pode-se calcular a Margem de Contribuio de cada produto deduzindo os custos variveis do preo de venda. O resultado quanto sobra para os custos fixos e o lucro. O conceito de Margem de Contribuio importante para a tomada de deciso. CUSTEIO ABC (CUSTEIO BASEADO EM ATIVIDADES) Custeio onde procura-se levar em contas todos e apenas os fatores, fabris ou no, que so realmente partes do custo de produo. Apesar de exigir mais esforo, tem um resultado mais prximo do custo real que outras formas de custeio. 8. SNTESE DO CONTEDO SISTEMA E SUBSISTEMAS CONTBEIS 1. O sistema contbil representa a estrutura de informaes sobre identificao, mensurao, avaliao, registro, controle e evidenciao dos atos e dos fatos da gesto do patrimnio pblico, com o objetivo de orientar e suprir o processo de deciso, a prestao de contas e a instrumentalizao do controle social. 2. Deve-se entender que a contabilidade pblica atualmente utiliza-se dos seguintes subsistemas contbeis: oramentrio, financeiro, patrimonial e de compensao. Lembre-se! assim que tem sido cobrado em concursos. Ser implementado em breve novo conjunto de subsistemas: oramentrio, patrimonial, compensao e de custos. O subsistema patrimonial ir abranger os eventos do subsistema financeiro, sendo este extinto. De todos, o subsistema de custo inovao, porm, desde 1964 j havia previso legal para as empresas pblicas, em 1967 foi determinda a sua implementao a toda a administrao pblica. 3. Subsistemas contbeis no se confundem com demonstraes contbeis. As demonstraes contbeis previstas em lei so quatro e existe obrigatoriedade de sua elaborao e publicao pelo menos uma vez por ano, em 31/12. 4. Para fins de apurao dos demonstrativos contbeis, so extrados os dados acumulados dentro dos subsistemas, a partir da, so elaborados os balancetes de verificao para posterior elaborao dos demonstrativos contbeis. 5. A finalidade de se elaborar os balancetes de verificao para certificar se os dbitos e crditos esto devidamente registrados e posteriores ajustes, se for o caso. 6. Cada subsistema possui um rol de contas especficas, conforme o plano de contas da Unio.

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    7. Os registros contbeis so realizados a partir da tabela de eventos constante no plano de contas (para o caso da Unio). 8. O subsistema oramentrio representado pelos atos e fatos de natureza oramentria. 9. O subsistema financeiro representado pelos atos e fatos de natureza financeira, seja oramentrio ou extra-oramentrio. 10. O subsistema de compensao no se confunde com o ativo e passivo compensado. Estes so grupos de contas do balano patrimonial e contm as contas com funo de controle. As contas com funo de controle esto dentro do subsistema de compensao do plano de contas. 11. Um fato contbil poder gerar lanamentos em todos os subsistemas, porm, no muito comum. Os fatos que ocasionam registros em todos subsistemas esto relacionados realizao de despesas com a aquisio de bens vinculada a contrato. Isso ocorre porque os contratos, convnios etc. so controlados no subsistema de compensao. Assim sendo, envolve lanamentos nos subsistemas oramentrio, financeiro, patrimonial e de compensao. 12. Um fato relacionado arrecadao de receita, por exemplo, compreende lanamento em trs subsistemas (oramentrio, financeiro e de compensao). Lembre-se! A arrecadao de receita controlada no subsistema de compensao. 13. o pargrafo 3 do artigo 50 da LRF estabeleceu que a administrao pblica deve manter subsistema de custos que permita a avaliao e o acompanhamento da gesto oramentria, financeira e patrimonial. 9. LANAMENTOS CONTBEIS Amigo estudante! No muito comum a exigncia de lanamentos contbeis nos concursos na rea da contabilidade pblica. Porm, pecando por excesso, vamos abordar alguns dos lanamentos mais comuns. Para cada subsistema de contas pode ser elaborado um balancete de verificao. Assim sendo, os registros dos atos e fatos da contabilidade pblica so lanados dentro de cada subsistema de forma independente. Ou seja, se houver um lanamento a dbito no subsistema patrimonial, dever haver outro a crdito nesse mesmo subsistema. Porm, existem fatos contbeis ou eventos econmicos aplicados contabilidade pblica que exigem lanamentos em todos subsistemas de contas. Entretanto, isso no muito comum, haja vista que geralmente os fatos exigem lanamentos em apenas dois ou trs subsistemas. Exemplo de fato contbil que exige lanamento em todos os subsistemas de contas: a compra de um bem mvel ou imvel mediante

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    transferncia de recursos de convnio. Atualmente deve ser lanado tambm o custo do bem em sistema apropriado. Importante para fins de concurso! Quando o comando da questo mencionar que foi realizada uma compra de bens mediante a transferncia de recursos de convnios, exige-se lanamento em todos os subsistemas de contas. Por favor! No erre mais uma questo desse tipo! Vejamos aos principais tipos de lanamentos contbeis aplicados contabilidade pblica e exigidos em concursos: Exemplo de lanamentos contbeis executados no subsistema oramentrio: Previso de receita

    Arrecadao de receita

    Fixao da despesa na LOA

    Empenho da despesa

    Liquidao de despesa

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    Pagamento de despesa

    Transferncia do recurso (receita corrente) de um rgo para outro: D - Receita Tributria Corrente XXX C - Receita Tributria Prevista XXX Pagamento de dvida fundada baixa da liquidao D - Despesa de Capital Liquidada XXX C - Despesa de Capital Executada XXX Abertura de crditos suplementares: D Crditos suplementares XXX C Crditos disponveis XXX 9.1. DESCENTRALIZAO DE CRDITO SUBSISTEMA ORAMENTRIO A movimentao ou descentralizao de Crditos consiste na transferncia, de uma Unidade Gestora para outra, do poder de utilizar crditos oramentrios que lhe tenham sido consignados no oramento (LOA) ou em crditos adicionais. Essa descentralizao pode ser interna, se realizada entre Unidades Gestoras do mesmo rgo; ou externa, se efetuada entre rgos distintos. J a movimentao ou descentralizao de recursos financeiros oriundos do oramento da Unio (LOA), consiste na transferncia de dinheiro entre as Unidades Gestoras que compem o subsistema de programao financeira e ocorre sob a forma de liberao de cotas, repasses e sub-repasses para o pagamento de despesas atravs de concesso de limite de saque Conta nica do Tesouro Nacional. LANAMENTOS CONTBEIS Destaque descentralizao externa de crditos (entre ministrios diferentes). Lanamento na UG concedente D Crditos disponveis XXX C Crditos concedidos XXX Lanamento na UG beneficiria D Crditos recebidos XXX

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    C Crditos disponveis XXX Proviso descentralizao interna de crditos (dentro do mesmo ministrio). Lanamento na UG concedente D Crditos disponveis XXX C Proviso concedida XXX Lanamento na UG beneficiria D Proviso recebida XXX C Crditos disponveis XXX Na anulao de proviso ou destaque os lanamentos so idnticos, faz-se s a inverso do registro da concesso. Exemplo: Anulao de proviso concedida D Proviso concedida XXX C Crditos disponveis XXX LANAMENTO NO SUBSISTEMA FINANCEIRO Arrecadao de receitas

    Liquidao de uma despesa oramentria

    Sada de recurso financeiro pagamento de despesa

    Transferncia financeira (liberao dos recursos - COTA): Na entidade concedente D Cota concedida XXX C Bancos c/ movimento conta nica XXX D Disponibilidades financeiras XXX C Disponibilidades por fonte de recursos XXX Observao: Cota a transferncia financeira da STN para o rgo setorial de programao financeira do ministrio OSPF. Na entidade beneficiria:

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    D Bancos c/ movimento conta nica XXX C Cota recebida XXX D - Disponibilidades por fonte de recursos XXX C - Disponibilidades financeiras XXX Transferncia financeira externa (liberao dos recursos - REPASSE): Na entidade concedente D Repasse concedido XXX C Bancos c/ movimento conta nica XXX D - Disponibilidades financeiras XXX C - Disponibilidades por fonte de recursos XXX Observao: Repasse a transferncia financeira externa do OSPF para a UG responsvel pela aplicao dos recursos (ministrio diferente). Na entidade beneficiria: D Bancos c/ movimento conta nica XXX C Repasse concedido XXX D - Disponibilidades por fonte de recursos XXX C - Disponibilidades financeiras XXX Transferncia financeira interna (liberao dos recursos SUB-REPASSE): Na entidade concedente D Sub-Repasse concedido XXX C Bancos c/ movimento conta nica XXX D - Disponibilidades financeiras XXX C - Disponibilidades por fonte de recursos XXX Observao: Sub-Repasse a transferncia financeira interna do OSPF para a UG responsvel pela aplicao dos recursos (dentro do mesmo ministrio). Os lanamentos contbeis na entidade beneficiria dos recursos so semelhantes, muda-se s o nome da primeira conta, de sub-repasse concedido para sub-repasse recebido. Pagamento de dvida fundada: D - Despesa de Capital Paga XXX C - Bancos c/movimento XXX Lanamento no subsistema patrimonial Aquisio de material de consumo, com pagamento imediato: D - Almoxarifado de Material de Consumo XXX C - Mutao Patrimonial Ativa XXX

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    Ateno! A aquisio de material de consumo com entrada em almoxarifado um fato contbil permutativo e o seu consumo, fato modificativo. Recolhimento, pelo contribuinte, de receita da dvida ativa ao caixa nico (cofres pblicos): D- Mutao passiva (receita da dvida ativa) XXX C- Ativo permanente (no financeiro) XXX Pagamento de dvida fundada: D - Passivo Permanente XXX C - Variaes Ativas XXX Depois desse breve referencial terico, vamos aos exerccios: Antes, que tal um cafezinho!

    10. TESTES

    Ao final, lista das mesmas questes sem resoluo.

    1. (FCC Analista Judicirio-Auditor/TJ/PI 2009) O recebimento de depsitos ou caues de terceiros pelo ente pblico constitui uma receita (A) corrente. (B) de capital. (C) extra-oramentria. (D) por mutao patrimonial. (E) patrimonial.

    Resoluo

    RECEITA ORAMENTRIA: a receita propriamente dita, aquela que ingressa definitivamente aos cofres pblicos, pertencente ao errio. No necessariamente ela dever estar prevista no oramento (lei oramentria anual) para ser definida como receita oramentria, mas normalmente est, dada a etapa de previso da receita

    RECEITA EXTRAORAMENTRIA: o ingresso de recurso contabilizado como receita, mas de fato no pertence entidade. Nunca estar prevista na LOA, j que um ingresso espordico e imprevisto. Exemplo: caues ou depsitos de garantia.

    Letra C.

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    2. (FUNRIO Contador/Pref. Maric/RJ 2007) Assinale a alternativa que contm apenas sistemas de registros dos fatos administrativos utilizados pela administrao pblica: A) contbil e financeiro B) financeiro e de compensao C) competncia e analtico D) financeiro e analtico E) oramentrio e pblico Resoluo Atualmente existem quatro sistemas utilizados pela contabilidade pblica: SISTEMA ORAMENTRIO registra a receita prevista e as autorizaes legais da despesa constantes da LOA e dos crditos adicionais, contendo a despesa fixada e realizada e ainda a receita prevista e arrecadada. So registradas, portanto, os eventos econmicos de controle da execuo do oramento: previso e arrecadao da receita, fixao e execuo da despesa, descentralizao de crditos etc.

    SISTEMA FINANCEIRO registra a movimentao financeira, sejam despesas ou receitas oramentrias ou extra-oramentrias. Registra, portanto, toda e qualquer alterao no disponvel: entrada ou sada de dinheiro.

    SISTEMA PATRIMONIAL sistema que controla o patrimnio. So registrados basicamente os bens patrimoniais (mveis e imveis), estoque, crditos, obrigaes, valores, inscrio e baixa de dvida ativa, operaes de crditos etc. Controla, portanto, o patrimnio e suas variaes patrimoniais, sejam elas provocadas ou independentes da execuo oramentria.

    SISTEMA DE COMPENSAO so registradas as contas de controle, ou seja, os atos potenciais que podem ou no afetar o patrimnio de imediato. O sistema de compensao representado pelos atos praticados pelo gestor pblico que, de imediato, no afetam o patrimnio, mas que podero vir a afet-lo. O ativo compensado contrapartida do passivo compensado, sendo, portanto, seus valores totais iguais.

    Novidade! A Resoluo CFC N 1.129/08, que aprovou a NBC T 16.2 Patrimnio e Sistemas Contbeis, prev mais um sistema (ou subsistema), o de Custos.

    NBC T 16.2 Patrimnio e Sistemas Contbeis:

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    SISTEMA CONTBIL

    10. O sistema contbil representa a estrutura de informaes sobre identificao, mensurao, avaliao, registro, controle e evidenciao dos atos e dos fatos da gesto do patrimnio pblico, com o objetivo de orientar e suprir o processo de deciso, a prestao de contas e a instrumentalizao do controle social.

    ESTRUTURA DO SISTEMA CONTBIL

    11. A Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico organizada na forma de sistema de informaes, cujos subsistemas, conquanto possam oferecer produtos diferentes em razo da respectiva especificidade, convergem para o produto final, que a informao sobre o patrimnio pblico.

    12. O sistema contbil est estruturado nos seguintes subsistemas de informaes:

    (a) Oramentrio registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e execuo oramentria;

    (b) Financeiro registra, processa e evidencia os fatos relacionados aos ingressos e aos desembolsos financeiros, bem como as disponibilidades no incio e final do perodo;

    (c) Patrimonial registra, processa e evidencia os fatos no financeiros relacionados com as variaes qualitativas e quantitativas do patrimnio pblico;

    (d) Custos registra, processa e evidencia os custos dos bens e servios, produzidos e ofertados sociedade pela entidade pblica;

    (e) Compensao registra, processa e evidencia os atos de gesto cujos efeitos possam produzir modificaes no patrimnio da entidade do setor pblico, bem como aqueles com funes especficas de controle.

    Letra B.

    3. (FCC Analista Judicirio - Contabilidade/TER/PI 2009) A amortizao do principal referente a operaes de crditos por antecipao de receita oramentria corresponde a uma (A) receita extra-oramentria. (B) despesa extra-oramentria. (C) despesa oramentria de capital. (D) despesa oramentria de juros e encargos da dvida. (E) despesa oramentria de amortizao de dvida.

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    Resoluo A LRF (LC 101/00) disciplina a ARO:

    Subseo III

    Das Operaes de Crdito por Antecipao de Receita Oramentria

    Art. 38. A operao de crdito por antecipao de receita destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro e cumprir as exigncias mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do exerccio;

    II - dever ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - no ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a taxa de juros da operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada taxa bsica financeira, ou que vier a esta substituir;

    IV - estar proibida:

    a) enquanto existir operao anterior da mesma natureza no integralmente resgatada;

    b) no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    1o As operaes de que trata este artigo no sero computadas para efeito do que dispe o inciso III do art. 167 da Constituio, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

    2o As operaes de crdito por antecipao de receita realizadas por Estados ou Municpios sero efetuadas mediante abertura de crdito junto instituio financeira vencedora em processo competitivo eletrnico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    3o O Banco Central do Brasil manter sistema de acompanhamento e controle do saldo do crdito aberto e, no caso de inobservncia dos limites, aplicar as sanes cabveis instituio credora.

    Lei 4.320/64:

    Art. 3 A Lei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei.

    Pargrafo nico. No se consideram para os fins deste artigo as operaes de credito por antecipao da receita, as emisses de papel-moeda e outras

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    entradas compensatrias, no ativo e passivo financeiros .

    A operao de crdito por antecipao de receita oramentria gera uma receita extra-oramentria quando realizada e uma despesa extra-oramentria quando efetuado o seu pagamento.

    Letra B.

    4. (FCC Analista Judicirio - Contabilidade/TRT 3a Regio 2009) Um exemplo de despesa corrente

    (A) o recebimento em doao de um bem mvel.

    (B) o pagamento de juros da dvida interna contratada.

    (C) a aquisio de aes de empresas j em funcionamento.

    (D) o resgate de ttulos do Tesouro Nacional.

    (E) a atualizao monetria da dvida fundada externa.

    Resoluo

    A) Recebimento de doao gera receita. ERRADO.

    B) O pagamento de juros gera uma despesa corrente.

    Ateno! Pegadinha de concurso! A amortizao do principal da dvida e eventual atualizao monetria gera despesa de capital.

    CERTO.

    As letras C, D e E so todas despesas de capital.

    Manual da Despesa Nacional, Portaria Conjunta STN/SOF n 3, de 2008:

    4 Investimentos

    Despesas oramentrias com o planejamento e a execuo de obras, inclusive com a aquisio de imveis considerados necessrios realizao destas ltimas, e com a aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente.

    5 Inverses Financeiras

    Despesas oramentrias com a aquisio de imveis ou bens de capital j em utilizao; aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no

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    importe aumento do capital; e com a constituio ou aumento do capital de empresas.

    6 Amortizao da Dvida

    Despesas oramentrias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualizao monetria ou cambial da dvida pblica interna e externa, contratual ou mobiliria.

    Cuidado! Tenha em mente tambm o contedo da Lei 4.320/64. No muito raro a FCC exige a literalidade desse normativo legal.

    Lei 4.320/64:

    Da Despesa

    Art. 12. A despesa ser classificada nas seguintes categorias econmicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferncias Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inverses Financeiras

    Transferncias de Capital

    1 Classificam-se como Despesas de Custeio as dotaes para manuteno de servios anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservao e adaptao de bens imveis.

    2 Classificam-se como Transferncias Correntes as dotaes para despesas as quais no corresponda contraprestao direta em bens ou servios, inclusive para contribuies e subvenes destinadas a atender manifestao de outras entidades de direito pblico ou privado.

    3 Consideram-se subvenes, para os efeitos desta lei, as transferncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenes sociais, as que se destinem a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenes econmicas, as que se destinem a empresas pblicas ou

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    privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril.

    4 Classificam-se como investimentos as dotaes para o planejamento e a execuo de obras, inclusive as destinadas aquisio de imveis considerados necessrios realizao destas ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente e constituio ou aumento do capital de empresas que no sejam de carter comercial ou financeiro.

    5 Classificam-se como Inverses Financeiras as dotaes destinadas a:

    I - aquisio de imveis, ou de bens de capital j em utilizao;

    II - aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe aumento do capital;

    III - constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros.

    6 So Transferncias de Capital as dotaes para investimentos ou inverses financeiras que outras pessoas de direito pblico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestao direta em bens ou servios, constituindo essas transferncias auxlios ou contribuies, segundo derivem diretamente da Lei de Oramento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotaes para amortizao da dvida pblica.

    Letra B.

    5. (FCC Analista de Controle Interno/MPU 2007) A liquidao de uma despesa oramentria corrente e ainda no paga registrada no sistema financeiro pelo seguinte lanamento:

    A) Despesa Liquidada a Pagar - Corrente a Bancos Conta Movimento

    B) Despesa Corrente a Despesa Liquidada a Pagar - Corrente

    C) Despesa Empenhada Corrente a Despesa Liquidada Corrente

    D) Despesa Liquidada a Pagar Corrente a Despesa Executada Corrente

    E) Despesa Corrente a Bancos Conta Movimento

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    Resoluo

    A liquidao de uma despesa oramentria corrente no sistema financeiro ocorre da seguinte forma:

    Liquidao da despesa:

    D - Despesa corrente realizada

    C - Despesa liquidada a pagar - corrente

    Opo B.

    6. (FCC Analista Pericial Contabilidade/MPU 2007) Um determinado contribuinte pagou um tributo municipal na rede bancria. Aps a transferncia do recurso para a prefeitura do municpio pela rede bancria, ser efetuado o seguinte registro contbil no sistema oramentrio:

    (A) Bancos

    a Receita Tributria Prevista

    (B) Receita Tributria Corrente

    a Variaes Ativas Resultantes da Execuo Oramentria

    (C) Bancos

    a Variaes Ativas Resultantes da Execuo Oramentria

    (D) Bancos

    a Receita Tributria Corrente

    (E) Receita Tributria Corrente

    a Receita Tributria Prevista

    Resoluo

    O comando da questo se refere ao registro contbil realizado por uma prefeitura aps a rede bancria realizar o recolhimento do tributo recebido.

    O lanamento o mesmo de um recebimento de receitas e ocorre da seguinte forma:

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    D Receita tributria corrente

    C Receita tributria prevista

    Opo E.

    7. (ESAF APO/MPOG 2008) A respeito dos sistemas de contas que compem o Plano de Contas nico da Administrao Federal, correto afirmar:

    a) so trs os sistemas previstos no Plano de Contas.

    b) no Sistema Compensado, so registrados os atos potenciais que podem afetar o patrimnio do ente pblico.

    c) as receitas oramentrias so registradas no sistema patrimonial.

    d) as contas analticas (nvel que recebe lanamento) esto sempre no ltimo nvel do Plano de Contas.

    e) em razo do mtodo das partidas dobradas, os lanamentos no necessitam contemplar dbito e crdito no mesmo sistema.

    Resoluo

    a) Os sistemas de contas de administrao pblica no so trs, mas sim quatro: oramentrio, financeiro, patrimonial e de compensao. Errado.

    b) Perfeito! No sistema de contas compensado so registrados as contas de controle, atos potenciais que podem afetar o patrimnio pblico, aumentando-o ou diminuindo. Certo.

    c) As receitas oramentrias no so registradas no sistema patrimonial, mas sim nos sistemas oramentrio e financeiro. Errado.

    d) Nem sempre as contas analticas (nvel que recebe lanamento) esto no ltimo nvel do Plano de Contas.

    Os grupos de contas da Contabilidade Pblica so estruturados em nveis de desdobramento, classificados e codificados de modo a facilitar o conhecimento e a anlise da situao oramentria, financeira e patrimonial, compreendendo sete nveis, da seguinte forma:

    1 nvel classe. X 1 dgito - cdigo da conta.

    2 nvel grupo. X 2 dgito - cdigo da conta.

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    33

    3 nvel subgrupo. X 3 dgito - cdigo da conta.

    4 nvel elemento. X 4 dgito - cdigo da conta.

    5 nvel subelemento. X 5 dgito - cdigo da conta.

    6 nvel item. XX 6/7 dgitos - cdigo da conta.

    7 nvel subitem. XX 8/9 dgitos - cdigo da conta.

    Conta corrente. Cdigo varivel.

    Cada nvel pode ser reconhecido como uma conta. Assim, existem contas analticas a partir do quarto nvel (elemento).

    Exemplo: Conforme a estrutura do plano de contas da Unio, podemos estabelecer que o ativo circulante disponvel est assim representado:

    1.0.0.0.0.00.00 A T I V O 1 nvel classe

    1.1.0.0.0.00.00 CIRCULANTE 2 nvel grupo

    1.1.1.0.0.00.00 - DISPONVEL 3 nvel subgrupo

    1.1.1.1.0.00.00 - DISPONVEL EM MOEDA NACIONAL 4 nvel elemento

    1.1.1.1.2.00.00 - BANCOS CONTA MOVIMENTO 4 nvel subelemento

    1.1.1.1.2.01.00 - CONTA NICA DO TESOURO NACIONAL 6 nvel item

    1.1.1.1.2.01.01 - BANCO CENTRAL DO BRASIL 7 nvel subitem

    Errado.

    e) Em razo do mtodo das partidas dobradas, os lanamentos necessitam, necessariamente, contemplar dbito e crdito no mesmo sistema. Errado.

    8. (FCC Analista Judicirio-Contador/TJ/PA 2009) O Regime de adiantamento um processamento especial da despesa pblica oramentria, atravs do qual se coloca o numerrio disposio de um funcionrio ou servidor, a fim de dar-lhe condies de realizar gastos que, por sua natureza, no possam obedecer ou depender de trmites normais. Sobre esta forma de processamento da despesa pblica, considere:

    I. existe a necessidade de recurso oramentrio e empenho na dotao prpria.

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    34

    II. no pode ser utilizado para despesas j realizadas nem maiores que as quantias adiantadas.

    III. no necessita obedecer a legislao sobre licitao, por tratar-se de despesas de pequeno valor.

    IV. em casos excepcionais, pode ser feita a servidor responsvel por mais de dois adiantamentos.

    V. no pode ser superior a 5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alnea a da Lei no 8.666/93.

    correto o que se afirma APENAS em

    (A) I, II e III.

    (B) I, II e IV.

    (C) I, II e V.

    (D) II, III e IV.

    (E) II, III e V.

    Resoluo

    Vamos analisar cada afirmativa:

    I- Perfeito! H necessidade de disponibilidade oramentria e empenho prvio da despesa.

    Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento aplicvel aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerrio a servidor, sempre precedida de empenho na dotao prpria para o fim de realizar despesas, que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao.

    CERTO.

    II- O servidor no poder utilizar o suprimento para pagamento de despesas j realizadas, devendo ainda ater-se a gastar apenas o valor previamente autorizado.

    CERTO.

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    35

    III- A legislao que trata de licitaes tambm disciplina o regime de adiantamento, devendo, portanto, ser observada e obedecida.

    Lei 8.666/93:

    Art. 60. Pargrafo nico. nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    ERRADO.

    IV- No poder ser concedido a servidor responsvel por MAIS DE DOIS adiantamentos, nem mesmo em casos excepcionais.

    Ateno! O servidor poder ser responsvel por AT DOIS suprimentos.

    Decreto 93.872/86:

    Art. 45, 3 No se conceder suprimento de fundos:

    a) a responsvel por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilizao do material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro servidor;

    c) a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, no tenha prestado contas de sua aplicao; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    ERRADO.

    V- Essa j vimos acima. Cobrou a Lei 8.666/93:

    Art. 60. Pargrafo nico. nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    CERTO.

    Portanto, opes CERTAS: I, II e V.

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    36

    Letra C.

    (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TST/2008) Entende-se por suprimento de fundos a utilizao de sistemtica especial para a realizao de despesas que, por sua natureza ou urgncia, no possam aguardar o processo normal da execuo oramentria. Acerca da aplicao do suprimento de fundos, julgue os itens a seguir.

    9. (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TST/2008) As restituies, por falta de aplicao total ou parcial, ou por aplicao indevida, constituiro receita oramentria, se recolhidas aps o encerramento do exerccio.

    Resoluo

    A Lei n 4.320/64 estabelece que o regime de adiantamento seja aplicvel aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerrio a servidor, sempre precedida de empenho na dotao prpria, para fim de realizar despesas que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao.

    O suprimento de fundos ser precedido de empenho na dotao prpria, contabilizado e includo nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituies, por falta de aplicao, parcial ou total, ou aplicao indevida, constituiro anulao de despesa, ou receita oramentria, se recolhidas aps o encerramento do exerccio.

    Observe a legislao acerca do assunto (Decreto Federal n. 93.872/86):

    Art. 45. Excepcionalmente, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poder ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotao prpria s despesas a realizar, e que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao, nos seguintes casos (Lei n 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei n 200/67, 3 do art. 74):

    I - para atender despesas em viagens ou servios especiais que exijam pronto pagamento em espcie;

    Il - quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

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    1 O suprimento de fundos ser contabilizado e includo nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituies, por falta de aplicao, parcial ou total, ou aplicao indevida, constituiro anulao de despesa, ou receita oramentria, se recolhidas aps o encerramento do exerccio.

    2 O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, obrigado a prestar contas de sua aplicao, procedendo-se, automaticamente, tomada de contas se no o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuzo das providncias administrativas para a apurao das responsabilidades e imposio, das penalidades cabveis (Decreto-lei n 200/67, pargrafo nico do art. 81 e 3 do art. 80).

    3 No se conceder suprimento de fundos:

    a) a responsvel por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilizao do material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro servidor;

    c) a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, no tenha prestado contas de sua aplicao; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    Art. . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicao precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilizao e reinscrio da respectiva responsabilidade pela sua aplicao em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei n 200/67, art. 83).

    Pargrafo nico. A importncia aplicada at 31 de dezembro ser comprovada at 15 de janeiro seguinte.

    Item Certo.

    10. (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TST/2008) O suprimento de fundos ser contabilizado e includo nas contas do ordenador como despesa realizada.

    Resoluo

    Perfeito! O suprimento de fundos ser contabilizado e includo nas contas do ordenador (concedente) como despesa realizada no exerccio financeiro de sua concesso.

    Item Certo.

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    11. (FCC Analista Judicirio-Auditor/TJ/PI 2009) O consumo de bens do almoxarifado ser registrado no sistema patrimonial do ente pblico por um lanamento a dbito de

    (A) Almoxarifado e a crdito de Mutaes Ativas.

    (B) Almoxarifado e a crdito de Variaes Ativas Independentes de Execuo Oramentria.

    (C) Variaes Passivas Resultante de Execuo Oramentria e a crdito de Almoxarifado.

    (D) Variaes Passivas Independentes de Execuo Oramentria e a crdito de Almoxarifado.

    (E) Disponvel e a crdito de Almoxarifado.

    Resoluo

    O lanamento no sistema patrimonial ir excluir o bem do almoxarifado e reconhecer a variao passiva no patrimnio:

    D- Variao Passiva Extra-oramentria/decrscimos patrimoniais/consumo de bens

    C- Ativo Circulante/Almoxarifado

    Letra D.

    12. (FUNRIO Contador/SUFRAMA 2008) Dentre os lanamentos contbeis do Sistema Patrimonial, registram a desincorporao de bens mveis por destruio

    A) Dbito em Bens Mveis e Crdito em Variaes Ativas.

    B) Dbito em Bens Mveis e Crdito em Variaes Passivas.

    C) Dbito em Variaes Ativas e Crdito em Bens Mveis.

    D) Dbito em Variaes Passivas e Crdito em Bens Mveis.

    E) Dbito em Caixa e Crdito em Bens Mveis.

    Resoluo

    Com a destruio do bem h um decrscimo patrimonial. O bem dever ser baixado do ativo, gerando uma variao passiva extra-oramentria, ou seja, uma variao passiva que no oriunda da execuo do oramento.

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    SISTEMA PATRIMONIAL

    D- variao passiva extra-oramentria decrscimos patrimoniais

    C- ativo permanente bens mveis

    Letra D.

    13. (FCC Analista Judicirio-Contador/TJ/PI 2009) O adiantamento ou suprimento de fundos

    (A) pode ser concedido mesmo que no haja urgncia na realizao da despesa.

    (B) deve ser precedido do empenho da despesa a realizar.

    (C) dispensa a prestao de contas posterior, por se tratar de despesas de pequeno valor.

    (D) pode ser concedido a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilizao do material a ser adquirido.

    (E) no pode ser concedido para despesas que devam ser feitas em carter sigiloso.

    Resoluo

    A) Os recursos do suprimento de fundos devero ser utilizados para despesas imprevisveis e urgentes, que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao. ERRADO.

    B) Perfeito! Para concesso do suprimento deve ser efetuado o empenho devido.

    Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento aplicvel aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerrio a servidor, sempre precedida de empenho na dotao prpria para o fim de realizar despesas, que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao.

    Decreto 93.872/86:

    Art.45. Excepcionalmente, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poder ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotao prpria s despesas a realizar, e que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao,

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    nos seguintes casos:

    CERTO.

    C) Para nenhum recurso do errio h dispensa de prestao de contas.

    Decreto 93.872/86:

    Art. 45, 2 O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, obrigado a prestar contas de sua aplicao, procedendo-se, automaticamente, tomada de contas se no o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuzo das providncias administrativas para a apurao das responsabilidades e imposio, das penalidades cabveis.

    ERRADO.

    D) Vejamos o Decreto 93.872/86:

    Art.45. 3 No se conceder suprimento de fundos:

    a) a responsvel por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilizao do material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro servidor;

    c) a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, no tenha prestado contas de sua aplicao; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    Portanto, como regra, o servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilizao do material a adquirir NO poder fazer uso do suprimento de fundos. Todavia, h exceo: salvo se na repartio no tiver outro servidor apto para que seja concedido o suprimento de fundos.

    Assim, h situaes em que pode ser concedido suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilizao do material a ser adquirido.

    Essa opo tambm est correta e a questo poderia ser objeto de anulao, por haver duas respostas possveis.

    Item CERTO; gabarito oficial ERRADO.

    E) Pode ser concedido para atender despesas de carter sigiloso.

    Decreto 93.872/86:

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    Art.45. Excepcionalmente, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poder ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotao prpria s despesas a realizar, e que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com servios especiais, que exijam pronto pagamento

    Il - quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    ERRADO.

    Respostas corretas: B e D.

    Gabarito final: letra B.

    14. (FUNRIO Contador/JUCERJA - Junta Comercial/RJ 2008) A Dvida Ativa classificada em:

    A) Consolidada e Corrente.

    B) Tributria e No Tributria.

    C) Tributria e Consolidada.

    D) Primria e Flutuante.

    E) Passiva e No Tributria.

    Resoluo

    A Dvida Ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica que no foram recebidos nos prazos estabelecidos. A Dvida Ativa integra o grupamento de Contas a Receber e constitui uma parcela do Ativo de grande destaque na estrutura patrimonial de qualquer rgo ou entidade pblica.

    A inscrio de crditos em Dvida Ativa representa contabilmente um fato permutativo. Transfere-se o valor no recebido (crdito), que j consta dentro do prprio ativo no balano patrimonial, para a conta especfica de Dvida Ativa, devendo estar includo, inclusive, os juros e

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    atualizao monetria ou quaisquer outros encargos aplicados sobre o valor inscrito em Dvida Ativa.

    Lei 4.320/64:

    Art. 39. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias.

    1 - Os crditos de que trata este artigo, exigveis pelo transcurso do prazo para pagamento, sero inscritos, na forma da legislao prpria, como Dvida Ativa, em registro prprio, aps apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita ser escriturada a esse ttulo.

    2 - Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros, laudmios, alugueis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de subrogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais.

    3 - O valor do crdito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira ser convertido ao correspondente valor na moeda nacional taxa cambial oficial, para compra, na data da notificao ou intimao do devedor, pela autoridade administrativa, ou, sua falta, na data da inscrio da Dvida Ativa, incidindo, a partir da converso, a atualizao monetria e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos dbitos tributrios.

    4 - A receita da Dvida Ativa abrange os crditos mencionados nos pargrafos anteriores, bem como os valores correspondentes respectiva atualizao monetria, multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1 do Decreto-lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3 do Decreto-lei n 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

    5 - A Dvida Ativa da Unio ser apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Na inscrio da Dvida Ativa gerada uma receita extra-oramentria e seu recebimento uma receita oramentria.

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    Importante! No mbito federal a competncia para a inscrio da Dvida Ativa da Unio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN. Para as autarquias e fundaes pblicas federais a competncia da Procuradoria-Geral Federal PGF, rgo da Advocacia-Geral da Unio AGU.

    Letra B.

    15. (FCC Analista Judicirio-Contador/TJ/PI 2009) A inscrio de um dbito tributrio na dvida ativa, no sistema patrimonial, ser efetuada a

    (A) dbito do Ativo Financeiro e a crdito de Variao Ativa Dependente de Execuo Oramentria.

    (B) dbito do Ativo Financeiro e a crdito de Variao Ativa Independente de Execuo Oramentria.

    (C) crdito do Passivo Financeiro e a dbito de Variao Passiva Independente de Execuo Oramentria.

    (D) dbito do Ativo Permanente e a crdito de Variao Ativa Independente de Execuo Oramentria.

    (E) dbito do Ativo Permanente e a crdito de Variao Ativa Dependente de Execuo Oramentria.

    Resoluo

    Existem duas instituies envolvidas: a originria detentora do crdito e aquela que ir efetuar a inscrio da dvida ativa. A instituio originria do crdito (do valor a receber) ir encaminhar para a instituio competente efetuar a inscrio da dvida ativa, que na Unio ser a PGFN ou a PGF.

    LANAMENTO NO SISTEMA PATRIMONIAL

    - na instituio que efetua a inscrio da dvida ativa (PGFN ou PGF):

    D- Crditos Inscritos em Dvida Ativa/Ativo Permanente

    C- Variao Ativa Extra-Oramentria

    Lembre-se! A inscrio da Dvida Ativa gera uma receita extra-oramentria e seu recebimento uma receita oramentria.

    Letra D.

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    16. (FUNRIO Contador/SUFRAMA 2008) O cancelamento da dvida ativa classificado como

    A) variao passiva independente da execuo oramentria.

    B) mutao patrimonial passiva.

    C) receita oramentria.

    D) variao ativa independente da execuo oramentria.

    E) mutao patrimonial ativa.

    Resoluo

    O cancelamento do crdito inscrito em Dvida Ativa provoca diminuio na situao lquida patrimonial, relativamente baixa do direito que classificado como variao patrimonial passiva independente da execuo oramentria ou simplesmente variao passiva extra-oramentria.

    Letra A.

    17. (FCC Analista Judicirio-Contador/TJ.PI 2009) As normas de contabilidade pblica no Brasil prescrevem a utilizao do regime

    (A) de caixa tanto para despesas quanto para receitas.

    (B) de competncia tanto para despesas quanto para receitas.

    (C) de caixa para as despesas e regime de competncia para as receitas.

    (D) misto tanto para despesas quanto para receitas.

    (E) de competncia para as despesas e regime de caixa para as receitas.

    Resoluo

    At a pouco tempo entendia-se (e de fato assim praticado) que a Contabilidade Pblica utilizava o regime misto: de competncia para as despesas e regime de caixa para as receitas, em funo da interpretao dada ao artigo 35 da lei 4.320/64.

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    Art. 35. Pertencem ao exerccio financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    Novidade! Muita ateno! Recentemente a STN editou norma alterando esse entendimento, disciplinando que o regime aplicado na Contabilidade Pblica o de COMPETNCIA, tanto para as despesas como para as receitas.

    Considera-se que a Cincia Contbil una, devendo praticar tcnicas uniformes, tanto na Contabilidade geral como tambm na Contabilidade Pblica.

    Atualmente entende-se que o artigo 35 da lei 4.320/64 est inserido dentro do contexto da lei que trata sobre execuo oramentria e financeira, no disciplinando, portanto, regra pra a Contabilidade Pblica, a qual s passa a ser expressamente normatizada a partir do artigo 83.

    Manual da Receita Nacional, 1 Edio Portaria Conjunta STN/SOF n 3, de 2008:

    10.3 RELACIONAMENTO DO REGIME ORAMENTRIO COM O REGIME DE COMPETNCIA

    comum encontrar na doutrina contbil a interpretao do artigo 35 da Lei n 4.320/1964, de que na rea pblica o regime contbil um regime misto, ou seja, regime de competncia para a despesa e de caixa para a receita:

    Art. 35. Pertencem ao exerccio financeiro:

    I as receitas nele arrecadadas;

    II as despesas nele legalmente empenhadas.

    Contudo, a Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico, assim como qualquer outro ramo da cincia contbil, obedece aos princpios fundamentais de contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princpio da competncia em sua integralidade, ou seja, tanto na receita quanto na despesa.

    Na verdade, o artigo 35 refere-se ao regime oramentrio e no ao regime contbil, pois a contabilidade tratada em ttulo especfico, no qual determina-se que as variaes patrimoniais devem ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execuo oramentria.

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    46

    Portanto, cuidado! Atualmente no existe mais o regime misto para a Contabilidade Pblica, mas apenas o REGIME DE COMPETNCIA (tanto para as receitas como para as despesas).

    Dica para a prova:

    Caro concursando, perceba que a FCC ainda no observou as atuais regras para elaborao de suas provas (essa questo em comento recentssima, de 2009), j que o gabarito foi letra E.

    Todavia, ainda assim sugiro que voc adote a posio oficial dos rgos que normatizam a Contabilidade Pblica no Brasil para resoluo da prova: REGIME DE COMPETNCIA.

    Caso a banca examinadora eventualmente ainda venha a elaborar questes desatualizadas, com gabaritos equivocados, a questo poder ser revertida mediante recurso (anulada ou alterado o gabarito).

    RESPOSTA CORRETA: letra B.

    Gabarito Oficial: letra E.

    18. (FCC Analista Judicirio - Contabilidade/TRT 16a Regio 2009) Segundo disposto na Lei Federal no 4.320/64, pertencem ao exerccio financeiro:

    (A) a receita independente do seu recebimento e as despesas nele legalmente empenhadas.

    (B) apenas as receita nele arrecadada.

    (C) as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente pagas.

    (D) a receita nele arrecadada e as despesas nele legalmente empenhadas.

    (E) apenas as despesas nele legalmente empenhadas.

    Resoluo

    Muito cuidado ao interpretar a questo! Perceba que nessa questo a banca no perguntou sobre o regime contbil, mas cobrou apenas o texto legal.

    Lei 4.320/64:

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    Art. 35. Pertencem ao exerccio financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    Letra D.

    19. (FUNRIO Contador/SUFRAMA 2008) De acordo com a Lei Federal n 4.320 de 17 de maro de 1964, as despesas empenhadas, mas no pagas at o dia 31 de dezembro, so definidas como

    A) Dvida Ativa.

    B) Crditos Inscritos.

    C) Consignaes.

    D) Restos a Pagar.

    E) Dvida Consolidada.

    Resoluo

    Lei 4.320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas no pagas at o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das no processadas.

    Restos a pagar processados so aqueles que a despesa j passou pelo estgio da liquidao; os restos a pagar no processados no foram liquidados.

    Letra D.

    20. (FCC Analista Judicirio - Contabilidade/TRT 3a Regio 2009) Em 20/11/X8, a Prefeitura Z empenhou despesa com material de consumo no valor de R$2.000,00, com prazo de entrega de 30 dias. Como, at o final do exerccio, no havia recebido a mercadoria, decidiu anular o empenho e no inscrev-lo em Restos a Pagar. Todavia, no incio do exerccio seguinte, o gestor aceitou a entrega da mercadoria. Neste caso, o ordenador de despesa deveria

    (A) solicitar a reverso do registro da anulao da despesa ao setor de contabilidade.

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    (B) solicitar a inscrio de restos a pagar de exerccios anteriores e, posterior, pagamento ao credor.

    (C) empenhar despesa com material de consumo e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.

    (D) empenhar despesa de exerccios anteriores no oramento corrente e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.

    (E) solicitar o pagamento ao credor e, posteriormente, empenhar despesa de exerccios anteriores no oramento de capital.

    Resoluo

    Como o empenho no existe mais, pois foi anulado, consequentemente no teve como ser inscrito em restos a pagar, como claramente informa a questo. Assim, no exerccio seguinte, no h recursos reservados do oramento anterior para pagamento dessa despesa.

    Considerando que o gestor aceitou a mercadoria com atraso, a nica forma de se efetuar o pagamento ser utilizando recursos do oramento atual, atravs da rubrica despesas de exerccios anteriores: ir gerar uma despesa oramentria.

    Letra D.

    21. (ESAF Analista - Cincias Contbeis ANA/2009) Assinale a opo verdadeira a respeito da contabilizao de restos a pagar no mbito da contabilidade federal.

    a) A inscrio de restos a pagar processados e no processados implica na reduo da cota financeira a ser recebida no exerccio seguinte para evitar sobrecarga financeira no oramento.

    b) O cancelamento de restos a pagar processados no modifica a situao patrimonial lquida em razo de constituir a reduo de uma obrigao.

    c) A inscrio de restos a pagar no processados implica no reconhecimento da despesa oramentria, embora a despesa, do ponto de vista contbil, possa no ter ocorrido.

    d) O controle contbil da execuo de restos a pagar no processados no exerccio seguinte ao da inscrio se d apenas no aspecto financeiro, em razo de os efeitos oramentrio j terem ocorrido.

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    e) Segundo disposies do Decreto n. 93.872/86, a vigncia dos restos a pagar de cinco anos contados a partir da inscrio.

    Resoluo

    a) A inscrio de restos a pagar no afeta o recebimento de crditos oramentrios, muito menos de cotas financeiras, na execuo do oramento do ano subseqente. ERRADO.

    b) Exatamente por constituir a reduo de uma obrigao (cancelamento de um passivo) que h alterao no patrimnio lquido. ERRADO.

    c) Perfeito! Com a inscrio de restos a pagar no processados h o reconhecimento da despesa. Tanto que, no balano financeiro, h a incluso de receitas extra-oramentrias apenas para fins de compensao dessa despesa desembolso financeiro no ocorrido. Do ponto de vista contbil, a despesa ocorre com a liquidao, e, como sabemos, os restos a pagar no processados so aqueles no liquidados. CERTO.

    d) H o controle oramentrio e financeiro dos restos a pagar no exerccio seguinte. ERRADO.

    e) A vigncia dos restos a pagar apenas at o trmino do exerccio seguinte. Cinco anos a partir da inscrio dos restos a pagar o prazo de prescrio do direito do credor em receber. ERADO.

    Letra C.

    22. (FCC Analista Judicirio - Contabilidade/TRT 3a Regio 2009) Em 28/12/X8, a Secretaria de Obras empenhou despesa em dotao oramentria prpria para a aquisio de material eltrico.

    No dia 30/12/X8, o fornecedor informou administrao pblica que no teria condies de atender ao pedido e o ordenador de despesa solicitou o cancelamento do empenho. Neste caso, a importncia relativa ao cancelamento

    (A) ser considerada receita do exerccio corrente.

    (B) compor os restos a pagar no-processados do exerccio.

    (C) reverter-se- dotao de despesa anulada no exerccio.

    (D) compor a dotao de Despesas de Exerccios Anteriores em X9.

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    (E) compor a dotao de Material de Consumo em X9.

    Resoluo

    Lei 4.320/64:

    Art. 38. Reverte dotao a importncia de despesa anulada no exerccio, quando a anulao ocorrer aps o encerramento deste considerar-se- receita do ano em que se efetivar.

    Letra C.

    (FCC Analista-Contabilidade/MP/SE 2009) Instrues: Considere o Plano de Contas da Administrao Federal para responder as duas questes seguintes e indique a alternativa que contm o registro correto dos fatos indicados.

    23. (FCC Analista-Contabilidade/MP/SE 2009) Reconhecimento de despesa por competncia, tendo ocorrido o fato gerador sem a existncia de dotao oramentria.

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    Resoluo

    Lembre-se! Todo lanamento efetuado na Contabilidade Pblica, atravs da tabela de eventos, debita e credita contas necessariamente do mesmo sistema. Dessa forma, inicialmente j descartamos as opes D e E, que contm lanamentos debitando e creditando contas de sistemas discrepantes.

    A questo informa que houve gerao de uma despesa sem existncia de dotao oramentria, ou seja, uma despesa no prevista no oramento (despesa extra-oramentria). Assim, exclumos tambm as opes B e C.

    O lanamento que reconhece a despesa por competncia, tendo ocorrido o fato gerador sem a existncia de dotao oramentria est na opo A: debita-se uma variao passiva extra-oramentria (registro da despesa) e credita-se uma conta do passivo (registro da obrigao a pagar).

    Letra A.

    24. (FCC Analista - Contabilidade/MP/SE 2009) Arrecadao de receita de Tributos, no sistema de contas Financeiro:

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    Resoluo

    O lanamento no Sistema Financeiro:

    D- Banco/Ativo Circulante (registro do ingresso financeiro)

    C- Receita Corrente Oramentria

    (receita de tributos prevista no oramento)

    Letra B.

    25. (ESAF APO/MPOG 2008) Em relao aos Subsistemas de Contas utilizados na Contabilidade Pblica e sua relao com o Plano de Contas da Administrao Pblica Federal, no se pode afirmar:

    a) no Subsistema Financeiro, so registrados os ingressos e dispndios de r