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INSS DIREITO PREVIDENCIARIO
FREDERICO AMADO
1
DIREITO PREVIDENCIRIO
1 Seguridade social: conceito; organizao e
princpios constitucionais.
2 Regime Geral da Previdncia Social: salrio
de contribuio e contribuies previdencirias.
3 Regime Geral da Previdncia Social:
segurados obrigatrios e facultativos.
4 Regime Geral da Previdncia Social:
dependentes dos segurados, acidente de
trabalho, perodo de graa, perodo de
carncia, tempo de contribuio e contagem
recproca, salrio de benefcio, fator
previdencirio, renda mensal dos benefcios.
5 Regime Geral da Previdncia Social:
benefcios e servios: aposentadorias, auxlio-
doena, auxlio-acidente, salrio-famlia,
salrio-maternidade, penso por morte,
acumulao de benefcios, auxlio-recluso,
servio social e reabilitao profissional.
6 Benefcio assistencial do idoso e do
deficiente carente.
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SLIDES PARTE I
NORMAS CONSTITUCIONAIS DA
SEGURIDADE SOCIAL ARTIGOS 194/204.
CAPTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 194. A seguridade social
compreende um conjunto integrado de aes
de iniciativa dos Poderes Pblicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos sade, previdncia e assistncia
social.
Pargrafo nico. Compete ao Poder
Pblico, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
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II - uniformidade e equivalncia dos
benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestao dos benefcios e servios;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefcios;
V - eqidade na forma de participao no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - carter democrtico e descentralizado da
administrao, mediante gesto quadripartite,
com participao dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo
nos rgos colegiados.
Princpio da Solidariedade;
Princpio da Precedncia da Fonte de Custeio
(artigo 195, 5);
Princpio do Oramento Diferenciado (artigo
165, 5, inciso III).
Dentro da seguridade social coexistem dois
subsistemas: de um lado o subsistema
contributivo, composto apenas pela previdncia
social, que pressupe o pagamento (real ou
presumido) de contribuies previdencirias
dos segurados para a sua cobertura e dos seus
dependentes.
Do outro, o subsistema no contributivo,
integrado pela sade pblica e pela assistncia
social, pois ambas so custeadas pelos tributos
em geral (especialmente as contribuies
destinadas ao custeio da seguridade social) e
disponveis a todas as pessoas que delas
necessitarem, inexistindo a exigncia de
pagamento de contribuies especficas dos
usurios para o gozo dessas atividades
pblicas.
Art. 195. A seguridade social ser
financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos
oramentos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, e das
seguintes contribuies sociais:
I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
a) a folha de salrios e demais
rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer ttulo, pessoa
fsica que lhe preste servio, mesmo
sem vnculo empregatcio
(CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA
PATRONAL);
b) a receita ou o faturamento; (COFINS)
c) o lucro; (CSLL)
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdncia social, no
incidindo contribuio sobre
aposentadoria e penso concedidas
pelo regime geral de previdncia social
de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de
prognsticos.
IV - do importador de bens ou servios
do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar
CONCURSOS DE PROGNSTICOS
Apesar de a Constituio trat-la como
contribuio para a seguridade social, no se
trata tecnicamente de um tributo, e sim de
repasses de recursos financeiros arrecadados
pelo Poder Pblico em decorrncia das
apostas oficiais.
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O tema vem regulamentado pelos artigos 26 e
27, da Lei 8.212/91, sendo definidos os
concursos de prognsticos como todos os
concursos de sorteios de nmeros, loterias,
apostas, inclusive aquelas realizadas em
reunies hpicas, no mbito federal, estadual,
distrital e municipal.
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social
a renda lquida dos concursos de prognsticos,
excetuando-se os valores destinados ao
Programa de Crdito Educativo.
1 Consideram-se concursos de prognsticos
todos e quaisquer concursos de sorteios de
nmeros, loterias, apostas, inclusive as
realizadas em reunies hpicas, nos mbitos
federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal.
2 Para efeito do disposto neste artigo,
entende-se por renda lquida o total da
arrecadao, deduzidos os valores destinados
ao pagamento de prmios, de impostos e de
despesas com a administrao, conforme
fixado em lei, que inclusive estipular o valor
dos direitos a serem pagos s entidades
desportivas pelo uso de suas denominaes e
smbolos.
Quando o Poder Pblico for o
organizador, ser repassada seguridade
social a renda lquida, apurada aps deduzidos
os custos com o pagamento de prmios,
impostos e gesto, ressalvada uma parcela
destinada ao crdito educativo. Por outro
lado, quando o particular for autorizado a
organizar as apostas, a exemplo dos prados de
cavalos, sero destinados 5% do seu
movimento global seguridade social. Artigo
212, do Decreto 3.048/99.
Art. 27. Constituem outras receitas da
Seguridade Social:
I - as multas, a atualizao monetria e os
juros moratrios;
II - a remunerao recebida por servios de
arrecadao, fiscalizao e cobrana prestados
a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestao de
outros servios e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais
e financeiras;
V - as doaes, legados, subvenes e outras
receitas eventuais;
VI - 50% (cinqenta por cento) dos valores
obtidos e aplicados na forma do pargrafo
nico do art. 243 da Constituio Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos
leiles dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislao
especfica.
Pargrafo nico. As companhias seguradoras
que mantm o seguro obrigatrio de danos
pessoais causados por veculos automotores
de vias terrestres, de que trata a Lei n 6.194,
de dezembro de 1974, devero repassar
Seguridade Social 50% (cinqenta por cento)
do valor total do prmio recolhido e destinado
ao Sistema nico de Sade-SUS, para custeio
da assistncia mdico-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de trnsito
1 - As receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios
destinadas seguridade social
constaro dos respectivos oramentos,
no integrando o oramento da Unio.
2 - A proposta de oramento da
seguridade social ser elaborada de
forma integrada pelos rgos
responsveis pela sade, previdncia
social e assistncia social, tendo em
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vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes
oramentrias, assegurada a cada
rea a gesto de seus recursos.
Lei 8212/91
Art. 8 As propostas oramentrias anuais ou
plurianuais da Seguridade Social sero
elaboradas por Comisso integrada por 3 (trs)
representantes, sendo 1 (um) da rea da
sade, 1 (um) da rea da previdncia social e 1
(um) da rea de assistncia social.
3 - A pessoa jurdica em dbito com
o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, no poder
contratar com o Poder Pblico nem dele
receber benefcios ou incentivos fiscais
ou creditcios.
4 - A lei poder instituir outras fontes
destinadas a garantir a manuteno ou
expanso da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I (LEI
COMPLEMENTAR).
5 - Nenhum benefcio ou servio da
seguridade social poder ser criado,
majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total
(PRINCPIO DA PRECEDNCIA DA
FONTE DE CUSTEIO).
6 - As contribuies sociais de que
trata este artigo s podero ser exigidas
aps decorridos noventa dias da data
da publicao da lei que as houver
institudo ou modificado, no se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
PRINCPIO DA NOVENTENA
7 - So isentas de contribuio para
a seguridade social as entidades
beneficentes de assistncia social que
atendam s exigncias estabelecidas
em lei (Lei 12.101/09).
8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatrio rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos
cnjuges, que exeram suas atividades
em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuiro
para a seguridade social mediante a
aplicao de uma alquota sobre o
resultado da comercializao da
produo e faro jus aos benefcios nos
termos da lei
9 As contribuies sociais previstas
no inciso I do caput deste artigo
podero ter alquotas ou bases de
clculo diferenciadas, em razo da
atividade econmica, da utilizao
intensiva de mo-de-obra, do porte da
empresa ou da condio estrutural do
mercado de trabalho
(PROGRESSIVIDADE).
10. A lei definir os critrios de
transferncia de recursos para o
sistema nico de sade e aes de
assistncia social da Unio para os
Estados, o Distrito Federal e os
Municpios, e dos Estados para os
Municpios, observada a respectiva
contrapartida de recursos
11. vedada a concesso de
remisso ou anistia das contribuies
sociais de que tratam os incisos I, a, e II
deste artigo, para dbitos em montante
superior ao fixado em lei complementar.
12. A lei definir os setores de
atividade econmica para os quais as
contribuies incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, sero no-
cumulativas (COFINS).
13. Aplica-se o disposto no 12
inclusive na hiptese de substituio
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gradual, total ou parcial, da contribuio
incidente na forma do inciso I, a, pela
incidente sobre a receita ou o
faturamento.
Seo II
DA SADE
Art. 196. A sade direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante
polticas sociais e econmicas que
visem reduo do risco de doena e
de outros agravos e ao acesso
universal e igualitrio s aes e
servios para sua promoo, proteo e
recuperao.
Art. 197. So de relevncia pblica as
aes e servios de sade, cabendo ao
Poder Pblico dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentao, fiscalizao
e controle, devendo sua execuo ser
feita diretamente ou atravs de terceiros
e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica
de direito privado.
Art. 198. As aes e servios pblicos
de sade integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema nico,
organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralizao, com direo nica
em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem
prejuzo dos servios assistenciais;
III - participao da comunidade.
1. O sistema nico de sade ser
financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do oramento da seguridade
social, da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, alm
de outras fontes.
2 A Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios aplicaro,
anualmente, em aes e servios
pblicos de sade recursos mnimos
derivados da aplicao de percentuais
calculados sobre:
I no caso da Unio, na forma
definida nos termos da lei
complementar prevista no 3;
II no caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da
arrecadao dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alnea a, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municpios;
III no caso dos Municpios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadao dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alnea b e 3.
3 Lei complementar, que ser
reavaliada pelo menos a cada cinco
anos, estabelecer
I os percentuais de que trata o 2;
II os critrios de rateio dos recursos
da Unio vinculados sade
destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios, e dos
Estados destinados a seus respectivos
Municpios, objetivando a progressiva
reduo das disparidades regionais
III as normas de fiscalizao,
avaliao e controle das despesas com
sade nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal;
IV as normas de clculo do montante
a ser aplicado pela Unio.
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4 Os gestores locais do sistema
nico de sade podero admitir agentes
comunitrios de sade e agentes de
combate s endemias por meio de
processo seletivo pblico, de acordo
com a natureza e complexidade de
suas atribuies e requisitos especficos
para sua atuao.
5. Lei federal dispor sobre o regime
jurdico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos
de Carreira e a regulamentao das
atividades de agente comunitrio de
sade e agente de combate s
endemias, competindo Unio, nos
termos da lei, prestar assistncia
financeira complementar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municpios,
para o cumprimento do referido piso
salarial (EC 63/2010).
6. Alm das hipteses previstas no 1 do
art. 41 e no 4 do art. 169 da Constituio
Federal, o servidor que exera funes
equivalentes s de agente comunitrio de
sade ou de agente de combate s endemias
poder perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos especficos,
fixados em lei, para o seu exerccio.
Art. 199. A assistncia sade livre
iniciativa privada.
1 - As instituies privadas podero
participar de forma complementar do
sistema nico de sade, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de
direito pblico ou convnio, tendo
preferncia as entidades filantrpicas e
as sem fins lucrativos.
2 - vedada a destinao de
recursos pblicos para auxlios ou
subvenes s instituies privadas
com fins lucrativos.
3 - vedada a participao direta ou
indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistncia sade no
Pas, salvo nos casos previstos em lei.
4 - A lei dispor sobre as condies e
os requisitos que facilitem a remoo de
rgos, tecidos e substncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfuso de sangue
e seus derivados, sendo vedado todo
tipo de comercializao.
Art. 200. Ao sistema nico de sade
compete, alm de outras atribuies,
nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substncias de interesse
para a sade e participar da produo
de medicamentos, equipamentos,
imunobiolgicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as aes de vigilncia
sanitria e epidemiolgica, bem como
as de sade do trabalhador;
III - ordenar a formao de recursos
humanos na rea de sade;
IV - participar da formulao da poltica
e da execuo das aes de
saneamento bsico;
V - incrementar em sua rea de atuao
o desenvolvimento cientfico e
tecnolgico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e guas
para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalizao da
produo, transporte, guarda e utilizao de
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substncias e produtos psicoativos, txicos e
radioativos;
VIII - colaborar na proteo do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Seo III
DA PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdncia social ser organizada
sob a forma de regime geral, de carter
contributivo e de filiao obrigatria,
observados critrios que preservem o equilbrio
financeiro e atuarial, e atender, nos termos da
lei, a:
I - cobertura dos eventos de doena,
invalidez, morte e idade avanada;
II - proteo maternidade,
especialmente gestante;
III - proteo ao trabalhador em
situao de desemprego involuntrio;
IV - salrio-famlia e auxlio-recluso
para os dependentes dos segurados de
baixa renda;
V - penso por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependentes, observado
o disposto no 2.
1. vedada a adoo de requisitos e
critrios diferenciados para a concesso
de aposentadoria aos beneficirios do
regime geral de previdncia social,
ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade
fsica e quando se tratar de segurados
portadores de deficincia, nos termos
definidos em lei complementar
2 Nenhum benefcio que substitua o
salrio de contribuio ou o rendimento
do trabalho do segurado ter valor
mensal inferior ao salrio mnimo.
3 Todos os salrios de contribuio
considerados para o clculo de
benefcio sero devidamente
atualizados, na forma da lei.
4 assegurado o reajustamento dos
benefcios para preservar-lhes, em
carter permanente, o valor real,
conforme critrios definidos em lei.
5 vedada a filiao ao regime geral
de previdncia social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa
participante de regime prprio de
previdncia
6 A gratificao natalina dos
aposentados e pensionistas ter por
base o valor dos proventos do ms de
dezembro de cada ano.
7 assegurada aposentadoria no
regime geral de previdncia social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes
condies:
I - trinta e cinco anos de contribuio,
se homem, e trinta anos de
contribuio, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exeram suas
atividades em regime de economia
familiar, nestes includos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal
8 Os requisitos a que se
refere o inciso I do pargrafo anterior
sero reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo
exerccio das funes de magistrio na
educao infantil e no ensino
fundamental e mdio.
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9 Para efeito de aposentadoria,
assegurada a contagem recproca do
tempo de contribuio na administrao
pblica e na atividade privada, rural e
urbana, hiptese em que os diversos
regimes de previdncia social se
compensaro financeiramente, segundo
critrios estabelecidos em lei.
10. Lei disciplinar a cobertura do
risco de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdncia social e pelo setor
privado.
11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer ttulo, sero
incorporados ao salrio para efeito de
contribuio previdenciria e
conseqente repercusso em
benefcios, nos casos e na forma da lei
12. Lei dispor sobre sistema especial
de incluso previdenciria para atender
a trabalhadores de baixa renda e
queles sem renda prpria que se
dediquem exclusivamente ao trabalho
domstico no mbito de sua residncia,
desde que pertencentes a famlias de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefcios de valor igual a um salrio-
mnimo.
13. O sistema especial de incluso
previdenciria de que trata o 12 deste
artigo ter alquotas e carncias
inferiores s vigentes para os demais
segurados do regime geral de
previdncia social
Art. 202. O regime de previdncia
privada, de carter complementar e
organizado de forma autnoma em
relao ao regime geral de previdncia
social, ser facultativo, baseado na
constituio de reservas que garantam
o benefcio contratado, e regulado por
lei complementar.
1 A lei complementar de que trata
este artigo assegurar ao participante
de planos de benefcios de entidades
de previdncia privada o pleno acesso
s informaes relativas gesto de
seus respectivos planos
2 As contribuies do empregador,
os benefcios e as condies
contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefcios
das entidades de previdncia privada
no integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, exceo
dos benefcios concedidos, no
integram a remunerao dos
participantes, nos termos da lei.
3 vedado o aporte de recursos a
entidade de previdncia privada pela
Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios, suas autarquias, fundaes,
empresas pblicas, sociedades de
economia mista e outras entidades
pblicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situao na qual, em
hiptese alguma, sua contribuio
normal poder exceder a do segurado
4 Lei complementar disciplinar a
relao entre a Unio, Estados, Distrito
Federal ou Municpios, inclusive suas
autarquias, fundaes, sociedades de
economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdncia privada, e suas
respectivas entidades fechadas de
previdncia privada.
5 A lei complementar de que trata o
pargrafo anterior aplicar-se-, no que
couber, s empresas privadas
permissionrias ou concessionrias de
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prestao de servios pblicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas
de previdncia privada
6 A lei complementar a que se refere
o 4 deste artigo estabelecer os
requisitos para a designao dos
membros das diretorias das entidades
fechadas de previdncia privada e
disciplinar a insero dos participantes
nos colegiados e instncias de deciso
em que seus interesses sejam objeto de
discusso e deliberao.
Seo IV
DA ASSISTNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistncia social ser
prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuio
seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteo famlia, maternidade,
infncia, adolescncia e velhice;
II - o amparo s crianas e
adolescentes carentes;
III - a promoo da integrao ao
mercado de trabalho;
IV - a habilitao e reabilitao das
pessoas portadoras de deficincia e a
promoo de sua integrao vida
comunitria;
V - a garantia de um salrio mnimo de
benefcio mensal pessoa portadora de
deficincia e ao idoso que comprovem
no possuir meios de prover prpria
manuteno ou de t-la provida por sua
famlia, conforme dispuser a lei
Art. 204. As aes governamentais na
rea da assistncia social sero
realizadas com recursos do oramento
da seguridade social, previstos no art.
195, alm de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralizao poltico-
administrativa, cabendo a coordenao
e as normas gerais esfera federal e a
coordenao e a execuo dos
respectivos programas s esferas
estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistncia
social;
II - participao da populao, por meio
de organizaes representativas, na
formulao das polticas e no controle
das aes em todos os nveis.
Pargrafo nico. facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular a
programa de apoio incluso e
promoo social at cinco dcimos por
cento de sua receita tributria lquida,
vedada a aplicao desses recursos no
pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - servio da dvida;)
III - qualquer outra despesa corrente no
vinculada diretamente aos investimentos ou
aes apoiados
MOMENTO QUESTO DO INSS
01- (TCNICO 2012) A Seguridade Social
encontra-se inserida no ttulo da Ordem
Social da Constituio Federal e tem entre
seus objetivos:
(A) promover polticas sociais que visem
reduo da doena.
(B) uniformizar o atendimento nacional.
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(C) universalizar o atendimento da populao.
(D) melhorar o atendimento da populao.
(E) promover o desenvolvimento regional.
Gabarito oficial: Letra C.
02- (TCNICO 2012) correto afirmar que a
Seguridade Social compreende
(A) a Assistncia Social, a Sade e a
Previdncia Social.
(B) a Assistncia Social, o Trabalho e a Sade.
(C) o Sistema Tributrio, o Lazer e a
Previdncia Social.
(D) a Educao, a Previdncia Social e a
Assistncia Social.
(E) a Cultura, a Previdncia Social e a Sade.
Gabarito oficial: Letra A.
MOMENTO QUESTO DO INSS
03- (TCNICO 2012) No tocante
Previdncia Social, correto afirmar que
(A) organizada sob a forma de regime
especial e observa critrios que preservem o
equilbrio financeiro.
(B) descentralizada, de carter facultativo.
(C) tem carter complementar e autnomo.
(D) baseia-se na constituio de reservas que
garantam o benefcio contratado.
(E) contributiva, de carter obrigatrio.
Gabarito oficial: Letra E.
04- (TCNICO 2012) Entre as fontes de
financiamento da Seguridade Social
encontra-se
(A) o imposto de renda.
(B) o imposto sobre circulao de mercadorias.
(C) a contribuio do Fundo de Garantia do
Tempo de Servio.
(D) a contribuio social sobre a folha de
salrios.
(E) a contribuio de melhoria.
Gabarito oficial: Letra D.
05- (FUNRIO - Analista do Seguro Social
INSS/2013) Com relao aos objetivos da
Previdncia Social, nos termos da
Constituio, assinale a alternativa
coerente.
A) Redutibilidade do valor dos benefcios.
B) No diversidade da base de
financiamento.
C) Uniformidade e equivalncia dos
benefcios e servios somente s populaes
urbanas e rurais.
D) Diversidade da base de financiamento.
E) Excluso da populao rural do regime
geral de previdncia social.
LETRA D
06- (TCNICO 2008) Um dos objetivos da
seguridade social a universalidade da
cobertura e do atendimento, meta cumprida
em relao assistncia social e sade,
mas no previdncia.
Gabarito oficial: Errado.
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07- (TCNICO 2008) A seguridade social
brasileira, apesar de ser fortemente
influenciada pelo modelo do Estado do
bem-estar social, no abrange todas as
polticas sociais do Estado brasileiro.
Gabarito oficial: Correto.
08- (TCNICO 2008) A instituio de
alquotas ou bases de clculos diferentes,
em razo da atividade econmica ou do
porte da empresa, entre outras situaes,
apesar de, aparentemente, infringir o
princpio tributrio da isonomia, de fato
atende ao comando constitucional da
equidade na forma de participao no
custeio da seguridade social.
Gabarito oficial: Correto.
09- (TCNICO 2008) Pelo fato de serem
concedidos independentemente de
contribuio, os benefcios e servios
prestados na rea de assistncia social
prescindem da respectiva fonte de custeio
prvio.
Gabarito oficial: Errado.
SLIDES PARTE II
PARTE GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL
PREVIDNCIA SOCIAL NO BRASIL:
01- Planos bsicos
1.1. Regime Geral de
Previdncia Social RGPS (art. 201, da CRFB;
Leis 8.212/91, 8.213/91 e Decreto 3.048/99);
1.2. Regimes Prprios de
Previdncia Social RPPSs (art. 40, da CRFB,
Leis 9.717/98 e 10.887/2004.
02- Planos Complementares:
2.1. Regime Pblico
Complementar (14, 15 e 16, do art. 40, da
CRFB);
2.2. Regime Privado
Complementar (artigo 202, da CRFB; Leis
Complementares 108 e 109/2001):
2.2.1. Fechado
2.2.2. Aberto
EVOLUO DA PREVIDNCIA
Aponta-se majoritariamente como o marco
inicial mundial da previdncia social no mundo
a edio da Lei dos Seguros Sociais, na
Alemanha, em 1883, perpetrada pelo chanceler
Otto Von Bismarck, que criou o seguro-doena,
seguida por outras normas que instituram o
seguro de acidente de trabalho (1884), o de
invalidez (1889) e o de velhice (1889), em
decorrncia de grandes presses sociais de
poca.
Registre-se, inicialmente, que a Constituio de
1891 foi a primeira brasileira a prever
diretamente um benefcio previdencirio, pois o
seu artigo 75 garantia a aposentadoria por
invalidez aos funcionrios pblicos que se
tornaram invlidos a servio na nao, mesmo
sem existir o pagamento de contribuies
previdencirias.
Deveras, a Constituio Imperial (1824)
apenas garantiu formalmente os socorros
pblicos (artigo 179, inciso XXXI), de pouca
regulamentao em razo da doutrina liberal
de poca.
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Em 1821, o Decreto de 1 de outubro concedeu
aposentadoria aos mestres e professores aps
30 anos de servio. J em 1888, criou-se a
Caixa de Socorros para os trabalhadores das
estradas de ferro de propriedade do Estado
(Lei 3.397) e o Decreto 9.912-A previu a
aposentadoria dos empregados dos Correios,
aps 30 anos de servio e 60 anos de idade.
Em 1919 foi editada a Lei de Acidentes
de Trabalho (Lei 3.724), que criou o seguro de
acidente de trabalho para todas as categorias,
a cargo das empresas, introduzindo a noo do
risco profissional.
No Brasil, prevalece doutrinariamente
que a previdncia social nasceu com o advento
da Lei Eli Chaves, em 1923 (Decreto-lei
4.682), que determinou a criao das caixas de
aposentadorias e penses para os ferrovirios,
mantidas pelas empresas.
Nesse sentido, o dia da Previdncia
Social no Brasil comemorado oficialmente no
dia 24 de janeiro, justamente porque nessa
data comeou a vigorar a Lei Eli Chaves.
Na realidade, a previdncia pblica brasileira
apenas iniciou-se em 1933, atravs do Decreto
22.872, que criou o Instituto de Previdncia dos
Martimos IAPM, pois gerida pela
Administrao Pblica, surgindo
posteriormente os seguintes Institutos: dos
comercirios e bancrios (1934); dos
industririos (1936); dos servidores do estado e
dos empregados de transportes e cargas
(1938).
A Constituio de 1934 deu a sua
contribuio ao prever o trplice custeio da
previdncia social, mediante recursos do Poder
Pblico, dos trabalhadores e das empresas,
passando, em termos constitucionais, do plano
apenas da assistncia social para o seguro
social, lanando mo da expresso
Previdncia.
Por sua vez, a Constituio de 1946
contemplou pela primeira vez no pas a
expresso Previdncia Social, tratando da
sua cobertura no artigo 157.
Em 1960, foi promulgada a Lei Orgnica
da Previdncia Social LOPS (Lei 3.807), que
unificou o plano de benefcios dos Institutos.
J em 1965, a Emenda 11 alterou a
Constituio de 1946 para criar o Princpio da
Precedncia de Fonte de Custeio para a
instituio ou majorao dos benefcios
previdencirios e assistenciais, existente at
hoje e aplicvel a toda a seguridade social.
Em 1967, ocorreu unificao da previdncia
urbana brasileira, vez que os Institutos foram
fundidos, nascendo o INPS Instituto Nacional
de Previdncia Social, atravs do Decreto-lei
72/1966, que tambm trouxe o seguro de
acidente do trabalho para o mbito da
Previdncia Pblica.
Mais adiante, em 1971, ocorreu a
incluso previdenciria dos trabalhadores
rurais, que passaram a ser segurados
previdencirios com regncia pela Lei
Complementar 11, que instituiu o Pr-Rural
(Programa de Assistncia ao Trabalhador
Rural), mantido pelos recursos do Fundo de
Assistncia ao Trabalhador Rural
FUNRURAL, que ganhou natureza jurdica de
autarquia federal.
Os empregados domsticos tiveram a sua vez
em 1972, passando a ser segurados da
previdncia por fora da Lei 5.859.
Em 1977, foi permitida a criao da
previdncia complementar privada, atravs das
entidades abertas e fechadas, por intermdio
da Lei 6.435, comeando a nascer os grandes
fundos de penso das empresas estatais, a
exemplo da PREVI e da PETROS.
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Ainda em 1977 foi institudo o SINPAS
Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia
Social, que abarcava as seguintes entidades:
A) IAPAS (Instituto de Administrao
Financeira da Previdncia e Assistncia Social
arrecadao e fiscalizao das
contribuies);
B) INAMPS (Instituto Nacional de
Assistncia Mdica da Previdncia Social);
C) INPS (Instituto Nacional de
Previdncia Social responsvel pela gesto
dos benefcios previdencirios);
D) LBA (Fundao Legio Brasileira de
Assistncia cuidava dos idosos e gestantes
carentes);
E) FUNABEM (Fundao Nacional do
Bem-Estar do Menor responsvel pelo
menores carentes);
F) CEME (Central de Medicamentos -
fabricao de medicamentos de baixo custo);
G) DATAPREV (Empresa de Tecnologia
e Informaes da Previdncia Social - controle
de dados)
CLASSIFICAO DOS SISTEMAS
PREVIDENCIRIOS
Quanto contributividade, os
sistemas previdencirios sero
classificados em:
A) No contributivos - custeados com
os tributos em geral, inexistindo
contribuies especficas, como ocorre
no primeiro pilar da previdncia da
Dinamarca;
B) Contributivos custeados por
contribuies previdencirias;
B.1) Capitalizao Exige a cotizao
durante certo prazo para fazer jus aos
benefcios, em fundo individual ou
coletivo, sendo os valores investidos
pelos administradores (Previdncia
Privada no Brasil);
B.2) Repartio Em regra, a ausncia
de contribuio durante determinado
tempo no retira o direito ao benefcio,
salvo os casos de carncia, existindo
um fundo nico (Previdncia Pblica do
Brasil).
A) Pblica - O Poder Pblico assume a
responsabilidade da administrao do regime
previdencirio;
B) Privada O gerenciamento feito pela
iniciativa privada, como no Chile, desde a
reforma de 1981;
C) Mista Adota-se uma gesto pblica e
privada, a depender do plano, como ocorre no
Brasil, onde h planos pblicos e privados.
CARACTERSTICAS GERAIS DO
RGPS:
* pblico;
* contributivo;
* prima pelo equilbrio financeiro e
atuarial;
de filiao obrigatria para os
trabalhadores em geral;
de repartio (fundo nico);
solidrio;
de gesto quadripartite (Poder Pblico,
empregadores, trabalhadores e
aposentados);
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de custeio tripartite (Poder Pblico,
trabalhadores e
empresas/empregadores).
A administrao do RGPS foi atribuda ao
Ministrio da Previdncia Social, rgo
integrante da Unio, sendo exercida pelos
demais rgos e entidades a ele vinculados,
tendo sido criado pela Lei 8.029/90 o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia
federal, fruto da fuso do IAPAS - Instituto de
Administrao Financeira da Previdncia e
Assistncia Social com o INPS - Instituto
Nacional de Previdncia Social, com principal
funo administrativa na atualidade gerir o
plano de benefcios do RGPS.
De acordo com o artigo 1 do
Regimento do INSS, aprovado pelo Decreto
7.556/2011, o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, autarquia federal, com sede em
Braslia - Distrito Federal, vinculada ao
Ministrio da Previdncia Social, instituda com
fundamento no disposto no art. 17 da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, tem por
finalidade promover o reconhecimento, pela
Previdncia Social, de direito ao recebimento
de benefcios por ela administrados,
assegurando agilidade, comodidade aos seus
usurios e ampliao do controle social.
Alm desta funo principal, caber ao
INSS, ainda, nos termos do artigo 5, da Lei
11.457/2007:
I - emitir certido relativa a tempo de
contribuio;
II - gerir o Fundo do Regime Geral de
Previdncia Social;
III - calcular o montante das contribuies
referidas no art. 2o desta Lei e emitir o
correspondente documento de arrecadao,
com vistas no atendimento conclusivo para
concesso ou reviso de benefcio requerido.
10- (TCNICO 2012) O INSS, autarquia
federal, resultou da fuso das seguintes
autarquias:
(A) INAMPS e SINPAS.
(B) IAPAS e INPS.
(C) FUNABEM e CEME.
(D) DATAPREV e LBA.
(E) IAPAS e INAMPS.
Gabarito oficial: Letra B.
PRINCPIOS ARTIGO 2-LEI 8213/91
Art. 2 A Previdncia Social rege-se pelos
seguintes princpios e objetivos:
I - universalidade de participao nos
planos previdencirios;
II - uniformidade e equivalncia dos
benefcios e servios s populaes urbanas e
rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestao dos benefcios;
IV - clculo dos benefcios considerando-
se os salrios-de-contribuio corrigidos
monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos
benefcios de forma a preservar-lhes o
poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos
benefcios substitutos do salrio-de-
contribuio ou do rendimento do
trabalho do segurado no inferior ao do
salrio mnimo;
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VII - previdncia complementar
facultativa, custeada por contribuio
adicional;
VIII - carter democrtico e
descentralizado da gesto
administrativa, com a participao do
governo e da comunidade, em especial
de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
Art. 10. Os beneficirios do Regime Geral de
Previdncia Social classificam-se como
segurados e dependentes, nos termos das
Sees I e II deste captulo.