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Aula 09 – 23.09.2019 Prof. Sérgio Geromes Monitora: Priscila Machado Cálculo da Renda Mensal Inicial - RGPS Renda Mensal Inicial: obtido pela aplicação de uma alíquota percentual ao salário de Benefício. Salário de Benefício (SB) – Base de cálculo da RMI. Então antes de encontrar a RMI, preciso achar o Salário de Benefício (art. 28 da Lei 8.213/91 -Lei de Benefício) Como calcular o SB? Art. 29 da LB = média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicados quando for o caso, pelo fator previdenciário. SB = Mas dos 80% maiores salários de contribuição X o fator previdenciário. Em 1960 o salário de benefício era calculado pela média das 12 últimas contribuições. Em 1973 (Lei 5.890/73) o salário de benefício seria calculado com base nos 12 últimos salários de contribuição, ou com base nos últimos 36 salários de contribuição, dependendo do benefício. Para os últimos 12 meses teríamos o auxílio-doença, auxilio- reclusão, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Com base nos últimos 36 seria a aposentadoria por velhice (nomenclatura da época), tempo de serviço, especial e abono de permanência. Essa vigorou até a CF/1988 CF/1988 – Todos os benefícios passaram a ser considerados com base os últimos 36 salários de contribuição (art. 202) Lei 8213/91 – Em sua redação original previa também a média dos últimos 36 salários de contribuição. Essa redação durou até 1999 quando passou a vigorar a média dos 80% maiores salários de contribuição. Achando então o salário de benefício, aplico sobre esse o percentual para chegar ao RMI. Alíquota dos benefícios: a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%; b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%;

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Cálculo da Renda Mensal Inicial - RGPS

Renda Mensal Inicial: obtido pela aplicação de uma alíquota percentual ao salário de

Benefício.

Salário de Benefício (SB) – Base de cálculo da RMI.

Então antes de encontrar a RMI, preciso achar o Salário de Benefício (art. 28 da Lei

8.213/91 -Lei de Benefício)

Como calcular o SB?

Art. 29 da LB = média aritmética simples dos 80% maiores salários de

contribuição, multiplicados quando for o caso, pelo fator previdenciário.

SB = Mas dos 80% maiores salários de contribuição X o fator previdenciário.

Em 1960 o salário de benefício era calculado pela média das 12 últimas contribuições.

Em 1973 (Lei 5.890/73) o salário de benefício seria calculado com base nos 12 últimos

salários de contribuição, ou com base nos últimos 36 salários de contribuição,

dependendo do benefício. Para os últimos 12 meses teríamos o auxílio-doença, auxilio-

reclusão, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Com base nos últimos 36

seria a aposentadoria por velhice (nomenclatura da época), tempo de serviço, especial

e abono de permanência. Essa vigorou até a CF/1988

CF/1988 – Todos os benefícios passaram a ser considerados com base os últimos 36

salários de contribuição (art. 202)

Lei 8213/91 – Em sua redação original previa também a média dos últimos 36 salários

de contribuição. Essa redação durou até 1999 quando passou a vigorar a média dos 80%

maiores salários de contribuição.

► Achando então o salário de benefício, aplico sobre esse o percentual para chegar ao

RMI.

Alíquota dos benefícios:

a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%;

b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%;

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c) Aposentadoria Por Invalidez (B/32 ou B/92): 100%;

d) Aposentadoria Por Tempo de Cont. (B/42): 100%;

e) Aposentadoria Especial (B/46): 100%;

f) Aposentadoria Por Idade (B/41): A partir de 70% até no máximo 100%;

g) Pensão Por Morte (B/21 ou B/93) e Auxílio-Reclusão (B/25): 100%.

► Como visto acima, para char o RMI, primeiro precisamos achar o Salário de Benefício (SB):

SB = Mas dos 80% maiores salários de contribuição X o fator previdenciário.

Já a RMI será o SB multiplicado pela alíquota indicada acima

Salário de Contribuição – é a base de cálculo do tributo. Remuneração do segurado

limitado do teto no RGPS. Art. 201, p. 11, da CF/1988.

Para o Trabalhador Empregado ou Avulso: Artigo 28, I da Lei nº 8.212/91.

Para o Empregado Doméstico: Artigo 28, II da Lei nº 8.212/91.

Para o Contribuinte Individual: Artigo 28, III da Lei nº 8.212/91.

Para o Segurado Facultativo: Artigo 28, IV da Lei nº 8.212/91. O facultativo

recolhe sobre o valor que declarar, isso pode variar de um mês para o outro. Sua

contribuição deve respeitar o limite do teto.

O salário de contribuição de benefício é limitado no teto da previdência. Então mesmo

que o segurado receba 10 mil por mês, o SC dele será o valor do teto, nunca acima disso.

Pode ocorrer também de termos salários de contribuição abaixo do salário mínimo.

Vamos pensar em um segurado que foi demitido no dia 03 daquele mês. Ele só terá um

salário de contribuição com base nos 3 dias laborados, logo será inferior ao salário

mínimo. Esse tempo de contribuição será usado na contagem de tempo de contribuição.

Em regra, esse valor abaixo do salário mínimo não deveria ser usado no cálculo do

benefício, mas não é raro vermos esses valores na carta de concessão do benefício.

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► Antes de qualquer revisão é necessário fazermos o cálculo!!!!

Alíquotas de Contribuição

Salário de contribuição do segurado empregado é a soma de suas remunerações.

Ex. da monitoria: Logo se recebe $1000 em uma empresa e $ 1000 em outra empresa,

a sua remuneração é $ 2000. Logo, sua alíquota será de 9% e não 8%. Precisa informar

ao empregador.

Ex. da monitoria: Recebe $ 5.000 na primeira empresa e $ 3.000 na segunda empresa

(renda $ 8mil). O teto é de R$ 5.839,45, logo não vai recolher sobre $ 8 mil e sim sobre

o teto. Na primeira empresa vai recolher 11% sobre 5 mil e na segunda 11% sobre $

839,45.

Obs. da monitoria: Artigo 21 da Lei nº 8.212/91 § 2 o, o contribuinte individual e o

facultativo podem abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição e recolher

apenas 11% sobre o salário-mínimo. Se quiser se aposentar por tempo, poderá

complementar o valor.

Obs.: Artigo 21 da Lei nº 8.212/91 § 2, II, o MEI e o segurado facultativo sem renda

própria, pertencente à família de baixa renda (precisa estar inscrito no CadUnico)

recolhem com alíquota de 5%, mas também não tem direito a aposentadoria por tempo.

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Obs.: O MEI pode recolher 5% e o segurado facultativo de baixa renda (cadastrado no

CadUnico) também recolhe 5%. Os 5% serão incidentes sempre sobre o salário mínimo.

Obs. da monitoria: O tomador do serviço do contribuinte individual (quando este presta

serviço para empresa), é o responsável pelo recolhimento previdenciário e a alíquota

contributiva nesse caso será de 11%.

Artigo 30, § 4º da Lei nº 8.212/91: Alíquota 11% (onze por cento)

Logo temos uma previsão de redução de alíquota para o individual que presta serviço

para empresa, aqui não temos a exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Obs. sobre a reforma: Hoje nos aposentamos pela média dos 80% maiores salários de

contribuição, excluindo assim os 20% menos. Com a reforma a base de cálculo levará

em conta 100% dos salários de contribuição. Isso na média representa 15% a menos no

valor do benefício.

Obs2.: segurada aposentou por idade tendo 180 meses de carência, com

alíquota de 85% (70% +1%para cada ano). No caso dessa segurada, ela se

aposentará com alíquota de 60% Então aqui já reduz mais 25%.

Perceba que acumulou 15% acima e mais 25% aqui

Obs.: Se essa segurada falecer, a pensão por morte dela será 50% + 10%

por dependente desse valor.

Salário de Contribuição e presunção de recolhimento:

→ Pode ocorrer do empregador reter a contribuição e não repassar para o INSS.

→ Ou ainda de não reter, mas o art. 33, p. 5° da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), presume

sempre como recolhido, por ser obrigação da empresa.

→ Art. 34 da Lei 8.213, no cálculo do RMI, SERÁ COMPUTADO : “i para o segurado

empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição

referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa

ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das

penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5 o do art. 29-A; [...]”

→ Na prática, se a empresa não recolheu, o INSS considera no salário de contribuição 1

salário mínimo. O segurado então precisa comprovar que a renda dele não é de um

salário mínimo.

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Passo 1: Achar o Salário de benefício

Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicado quando

for o caso pelo fator previdenciário.

Passo 2: Achar o RMI (renda mensal inicial)

Pegar o salário de benefício e multiplicar pela alíquota do benefício (alíquotas indicadas

na aula passada).

Art. 34, I da Lei 8.213/91 – Os valores do salário de contribuição serão calculados para

o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de

contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela

empresa ou pelo empregador doméstico.

Isso porque como previsto no art. 30, da Lei 8.212/91 a empresa e o empregador doméstico

são os responsáveis por reter a contribuição e direcionar para o INSS.

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 8.213/91 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/99

Art. 29 da LB: Média dos 36 últimos salários de contrição, posso voltar até 48 meses

para achar essas 36 últimas.

1° Passo: Salário de contribuição então seria a médias dos últimos 36 SC

→ Em1999, A Lei 9.876/99 mudou a redação. O art. 29 da LB, passou a prever os 80%

maiores salário de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, quando houver.

Ex.: Benefício concedido em 09/08/1999 – Logo, antes da Lei 9.876/99 e calculado pela

regra dos 36 últimos salários de contribuição

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Primeira coluna – Quantidade de Contribuições

Segunda coluna – Data da contribuição

Terceira coluna – Salário de contribuição da época.

Quarta Coluna – Índice de correção

Quinta Coluna – Salários corrigidos para a data da concessão.

Achando a RMI nessa época:

1° Passo

Soma-se as 36 parcelas já corrigidas e divide por 36 e assim obtemos o salário de

benefício (média aritmética simples).

No exemplo, somando-se todas as parcelas corrigidas, encontramos R$

18.787,51. Esse valor dividido por 36 meses dá R$ 521,87, esse é o salário de

benefício.

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2° Passo: RMI

Salário de benefício X Alíquota da contribuição.

No exemplo, está sendo concedida uma aposentadoria proporcional. A alíquota

desse benefício é de 76%.

A RMI será Salário de Benefício multiplicado pela alíquota, ou seja R$ 581,27 X

76%.

Logo a RMI é de R$ 405,66

E se mesmo retroagindo os 48 meses eu não encontrar os 36 salários de contribuição?

O número 24 é o divisor mínimo. Isso significa que no mínimo vou dividir por 24 (p. 1°,

art. 29 da Lei 8.213/91).

Então se tenho nesses 48 meses 30 salários de contribuição, eu pego esses 30 que achar

e divido por 30. Se tiverem 24 eu divido por 24.

Mas se tiver nesse intervalo apenas 23 salários de contribuição, eu mesmo assim vou

dividir por 24.

Se tiverem 20 salários de contribuição, ainda sim vou dividir por 24.

Período básico de Cálculo:

Contribuições após julho de 1994 (aqui surge a revisão da vida toda – veremos nas

próximas aulas)

Filiados até o dia 28/11/99: Todo o período contributivo desde a competência 07/94;

Filiados a partir de 29/11/99: Todo o período contributivo;

Ex. de aposentadoria por tempo de contribuição calculado recentemente:

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Essa segurada sempre trabalhou na mesma empresa. Por isso causa

estranheza o fato dela receber mais de R$ 2000 e no meio a renda ter reduzida, já que

não podemos ter redução de salário. Nesse caso, a empresa não recolheu e o INSS então

calculou como salário mínimo. Nesse caso, podemos fazer uma revisão (sempre fazer o

cálculo antes de vale a pena).

Atividades Concomitantes: Desde 18/06/2019 quando o segurado exerce mais de uma

atividade, os SC dele serão somados na hora de calcular o valor do benefício. Antes não

era somado. Veremos isso nas próximas aulas.

CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA

1° Passo: Achar o Salário de Benefício

SB: Média dos 80% maiores salários de benefício (não se aplica fator)

2° Passo: Achar o RMI

RMI: Salário benefício X 91% (art. 61 da LB)

Aqui a RMI não pode ser inferior ao salário mínimo nem maior que o teto.

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Coluna 1: Quantidade de SC

Coluna 2: Competência

Coluna 3: Fator de Correção

Coluna 4: O valor do teto no período

Coluna 5: Salário de Contribuição

Coluna 6: Salário de Contribuição corrigido

Coluna 7: Sempre limitando ao teto.

Coluna 8: Colocando os SC em ordem do menor para o maior.

Coluna 9: Indicação dos primeiros 20% que serão descartados (cor laranja) e depois a

descrição dos 80% que serão levados em conta no cálculo

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Quantidade de Salários de Contribuição: 249

80% maiores salários de contribuição: corresponderam aos 199 maiores salários de

contribuição. Ou seja, 50 serão descartados.

Sempre usar os números inteiros! Se for 199,9, ainda sim, vai usar apenas 199 e

não os 200 maiores

A soma dos 199 maiores é R$ 866.264,43.

Dividido por 199 resulta em R$ 4.353,09.

Logo o salário de benefício é de R$ 4.353,09.

Próximo passo é a RMI, ou seja, 91% de R$ 4.353,09, resultando em uma RMI de R$

3.961, 31.

→ O art. 29 da LB, foi alterado pela MP 664/2014 (convertida na lei 13.135/2015) e

passou a incluir p. 10°: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples

dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração

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variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos

salários-de contribuição existentes.

→ Ou seja, se o benefício for concedido agora, precisamos conferir se o valor da RMI

superou a média dos 12 últimos salários de contribuição.

→ Nesse exemplo, a média dos 12 últimos salários de contribuição é de $ 1.171,23, ou

seja, o valor do benefício será limitado a esse valor.