Aula 05 direito penal p pf agente - 2014

116
Aula 05 Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulas Professor: Renan Araujo eXPert PDF Trial

Transcript of Aula 05 direito penal p pf agente - 2014

  • Aula 05

    Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulasProfessor: Renan Araujo

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 115

    AULA 05: CRIMES CONTRA A PESSOA

    SUMRIO PGINA Apresentao da aula e sumrio 01 I Introduo 02 II Dos Crimes contra a vida 02 III Das Leses Corporais 20 IV Da Periclitao da Vida e Sade 26 V Da Rixa 39 VI Dos Crimes contra a Honra 41 VII Dos Crimes contra a Liberdade Individual 53 Lista das Questes 70 Questes comentadas 82 Gabarito 115

    Ol, meus amigos! Devorando os papiros?

    Hoje vamos estudar os crimes contra a pessoa, que representam

    o Ttulo I da Parte Especial do CP, e compreendem os arts. 121 a 154-B

    do CP.

    Muita ateno aula de hoje, pois uma aula muito

    importante. Os arts. 154-A e 154-B foram inseridos pela Lei

    12.737/12 (Relativamente recente, portanto), sendo uma

    novidade que pode ser explorada pela Banca.

    Alm disso, a Lei 12.720/12 tambm trouxe algumas

    alteraes importantes.

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 115

    I INTRODUO

    Os crimes contra a pessoa esto previstos no Ttulo I da Parte

    Especial do CP e podem ser divididos em seis grandes grupos:

    9 Crimes contra a vida; 9 Leses corporais; 9 Periclitao da vida e sade; 9 Da Rixa; 9 Crimes contra a honra; 9 Crimes contra a Liberdade Individual

    Vamos estudar cada um destes subgrupos de crimes contra a

    pessoa isoladamente.

    II DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Os crimes contra a vida so aqueles nos quais o bem jurdico

    tutelado a vida humana. A vida o bem jurdico mais importante do ser

    humano. No toa que os crimes contra a vida so os primeiros crimes

    da parte especial do CP.

    A vida humana, para efeitos penais, pode ser tanto a vida

    intrauterina quanto a vida extrauterina, de forma que no s a vida de

    quem j nasceu tutelada, mas tambm ser tutelada a vida

    daqueles que ainda esto no ventre materno (Nascituros).

    Os arts. 121 a 123 cuidam da tutela da vida EXTRAUTERIA (De

    quem j nasceu), enquanto os crimes dos arts. 124/127 tratam da tutela

    da vida INTRAUTERINA (Dos nascituros).

    Vamos comear ento!

    1) Homicdio

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 115

    O art. 121 do CP diz:

    Art 121. Matar alguem:

    Pena - recluso, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuio de pena

    1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.

    Homicdio qualificado

    2 Se o homicdio cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - recluso, de doze a trinta anos.

    Homicdio culposo

    3 Se o homicdio culposo: (Vide Lei n 4.611, de 1965)

    Pena - deteno, de um a trs anos.

    Aumento de pena

    4o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003)

    5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977)

    O bem jurdico tutelado, como disse, a vida humana. O Homicdio,

    entretanto, pode ocorrer nas seguintes modalidades:

    a) Homicdio Simples;

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 115

    b) Homicdio privilegiado (1);

    c) Homicdio qualificado (2);

    d) Homicdio culposo (3);

    e) Homicdio culposo majorado (4, primeira parte);

    f) Homicdio doloso majorado (4, segunda parte);

    A) Homicdio simples

    aquele previsto no caput do art. 121 PDWDU DOJXpP. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa fsica, bem como qualquer

    pessoa fsica pode ser sujeito passivo do delito. Entretanto, se o

    sujeito passivo for o Presidente da Repblica, do Senado Federal, da

    Cmara dos Deputados ou do STF, e o ato possuir cunho poltico,

    estaremos diante de um crime previsto na Lei de Segurana Nacional (art.

    29 da Lei 7.710/89).

    O tipo objetivo (conduta descrita como incriminada) TIRAR A

    VIDA DE ALGUM. Mas para isso, precisamos saber quando se inicia a

    vida humana.

    A vida humana se inicia com o incio do parto. Para a maioria da

    Doutrina, o incio do parto (que gera incio da vida) se d com o incio do

    processo de parto, no qual o feto passa a ter contato com a vida

    extrauterina. muito controvertido isto. Creio que banca nenhuma v

    cobrar uma coisa dessas, pois anulao da questo na certa!

    No h necessidade de que o feto seja vivel1, bastando que fique

    provado que nasceu com vida, basta isso!

    Assim, se for tirada a vida de algum que ainda no nasceu

    (ainda no h vida extrauterina, no h homicdio, podendo haver

    aborto).

    1 Feto vivel pode ser entendido como aquele que no possui quaisquer doenas congnitas capazes de

    impossibilitar a continuidade da vida extrauterina, como os anencfalos, por exemplo.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 115

    Semelhantemente, se o fato for praticado por quem j no tem mais

    vida (cadver), estaremos diante de UM CRIME IMPOSSVEL (Por

    absoluta impropriedade do objeto).

    O homicdio pode ser praticado de forma livre (disparo de arma de

    fogo, facada, pancadas, etc.), podendo ser praticado de forma comissiva

    (ao) ou omissiva (omisso). AHNN? Como assim? Isso mesmo, pode

    ser que algum responda por homicdio sem ter agido, mas tendo se

    omitido.

    EXEMPLO: Me que, mesmo sabendo que o padrasto ir matar seu

    filho, nada faz para impedi-lo, ainda que pudesse agir para evitar o crime

    sem prejuzo de sua integridade fsica. Neste caso, se o padrasto vem a

    praticar o homicdio, e ficar provado que a me sabia e nada fez para

    impedir, ela responder por HOMICDIO DOLOSO (mesmo sem ter

    praticado qualquer ato!), na qualidade de crime omissivo IMPRPRIO

    (recomendo a leitura do art. 13, 2 do CP).

    CUIDADO! O homicdio pode ser praticado, ainda, por meios

    psicolgicos, no sendo obrigatrio o uso de meios materiais.

    EXEMPLO: Imagine que a filha, desejosa de ver sua me morta, a

    fim de herdar seu patrimnio, e sabendo que a me possui problemas

    cardacos, simula uma situao de sequestro de seu irmo caula. A me,

    ao receber a ligao, tem um infarto do miocrdio, fulminante, vindo a

    bito. Nesse caso, a conduta dolosa e planejada da filha pode ser

    considerada homicdio, pois o meio foi hbil para alcanar o

    resultado pretendido.

    O elemento subjetivo o dolo, no se exigindo qualquer finalidade

    especfica de agir (dolo especfico). Pode ser dolo direto ou dolo indireto

    (eventual ou alternativo).

    O crime se consuma quando a vtima vem a falecer, sendo,

    portanto, um crime material. Como o delito pode ser fracionado em

    vrios atos (crime plurissubsistente), existe a possibilidade de

    tentativa, desde que, iniciada a execuo, o crime no se consume por

    circunstncias alheias vontade do agente.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 115

    O homicdio simples, ainda quando praticado por apenas uma

    pessoa, MAS EM ATIVIDADE TPICA DE GRUPO DE EXTERMNIO

    (CHACINA, POR EXEMPLO), CRIME HEDIDONDO (ART. 1, I DA LEI

    $ '2875,1$ 0$-25,75,$ (17(1'( 48( *5832 '(9(COMPREENDER, NO MNIMO, 03 PESSOAS.

    B) Homicdio privilegiado (1)

    O Homicdio privilegiado possui as mesmas caractersticas do

    homicdio simples, com a peculiaridade de que a motivao do crime,

    neste caso, NOBRE. Ou seja, o crime praticado em circunstncias nas

    quais a Lei entende que a conduta do agente NO TO GRAVE. Pode

    ocorrer em trs situaes:

    x Motivo de relevante valor social Por exemplo, matar o estuprador do bairro;

    x Motivo de relevante valor MORAL Por exemplo, matar o estuprador da prpria filha. Aqui o crime praticado em razo

    dos interesses individuais do agente do crime;

    x Sob o domnio de violenta emoo, LOGO APS injusta provocao da vtima Agente pratica o crime movido por um sentimento de raiva passageira, imediatamente aps a

    criao desse sentimento pela prpria vtima. Ex.:

    Imagine que o marido mate a prpria esposa aps ela o ter

    xingado, afirmando que ele era um frouxo e fracassado, e que

    ela j teria dormido com toda a vizinhana. Nesse caso, se o

    marido agir de supeto, dando-lhe um tiro, por exemplo, H

    CRIME DE HOMICDIO, mas em razo da provocao da

    vtima (injusta) que criou a violenta emoo no infrator, o

    crime privilegiado.

    Mas quais as consequncias do crime privilegiado? A pena,

    nesse caso, diminuda de 1/6 a 1/3.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 115

    CUIDADO! Se o crime for praticado em concurso de pessoas, a

    circunstncia pessoal (violenta emoo) no se comunica entre os

    agentes, respondendo por homicdio simples aquele que no

    estava sob violenta emoo.

    C) Homicdio qualificado

    O homicdio qualificado aquele para o qual se prev uma pena

    mais grave (12 a 30 anos), em razo da maior reprovabilidade da

    conduta do agente. O homicdio ser qualificado quando for praticado:

    x Mediante paga ou promessa de recompensa ou OUTRO MOTIVO TORPE Aqui se pune mais severamente o homicdio praticado por motivo torpe, que aquela motivao

    repugnante, abjeta, dando-se, como exemplo, a realizao do

    crime mediante paga ou promessa de recompensa. Trata-se

    GR PHUFHQiULR 1D PRGDOLGDGH GH SDJD R SDJDPHQWRacontece antes. Na PRGDOLGDGH SURPHVVDGH UHFRPSHQVDRpagamento dever ocorrer depois do crime, mas a sua efetiva

    concretizao (do pagamento) IRRELEVANTE. Aqui h o

    chamado concurso necessrio, pois imprescindvel que pelo

    menos duas pessoas participem (quem paga ou promete e

    quem executa). Os Tribunais entendem que TANTO O

    MANDANTE QUANTO O EXECUTOR RESPONDEM PELO

    DELITO NA MODALIDADE QUALIFICADA2. A Doutrina

    GLYHUJH VREUH D QDWXUH]D GD UHFRPSHQVD PDV SUHYDOHFH o entendimento de que deva ter natureza econmica, embora

    a recompensa de outra natureza tambm possa ser

    enqXDGUDGD FRPR RXWUR PRWLYR WRUSH H interpretao ANALGICA aqui$YLQJDQoDSRGHRXQmRVHUFRQVLGHUDGD

    2 Quem quiser, pode ler, como exemplo: AgRg no REsp 912491 / DF (STJ)

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 115

    motivo torpe, isso depende do caso concreto (posio dos

    Tribunais);

    x Por motivo ftil Aqui temos o motivo banal, aquele no qual o agente retira a vida de algum por um motivo bobo, ridculo,

    ou seja, h uma desproporo gigante entre o motivo do crime

    e o bem lesado (vida). MOTIVO INJUSTO DIFERENTE DE

    MOTIVO FTIL. O motivo injusto inerente ao homicdio (se

    fosse justo, no seria crime). A Doutrina majoritria entende

    que o crime praticado 6(0 027,92 $/*80 DXVrQFLD GHmotivo) tambm qualificado;

    x Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa

    resultar perigo comum Aqui temos mais uma hiptese de INTERPRETAO ANALGICA, pois o legislador d uma

    srie de exemplos e no final abre a possibilidade para que

    outras condutas semelhantes sejam punidas da mesma forma.

    Temos aqui, no uma qualificadora decorrente dos MOTIVOS

    DO CRIME, mas uma qualificadora decorrente dos MEIOS

    UTILIZADOS para a prtica do delito. A Doutrina entende

    TXHDTXDOLILFDGRUDGRHPSUHJRGHYHQHQRVyLQFLGHVHa vtima NO SABE que est ingerindo veneno; Se

    souber, o crime ser qualificado pelo meio cruel.

    CUIDADO! MUITO CUIDADO! MAS MUITO CUIDADO MESMO! A

    utilizao de tortura como MEIO para se praticar o homicdio,

    qualifica o crime. Entretanto, se o agente pretende TORTURAR (esse

    o objetivo), mas se excede (culposamente) e acaba matando a vtima,

    NO H HOMICDIO QUALIFICADO PELA TORTURA, mas TORTURA

    QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (art. 1, 3 da Lei

    9.455/97).

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 115

    x traio, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido Nesse caso, o crime qualificado em razo, tambm, DO

    MEIO UTILIZADO, pois ele dificulta a defesa da vtima.

    CUIDADO! A idade da vtima (idoso ou criana, por

    exemplo), no MEIO PROCURADO PELO AGENTE, logo,

    no qualifica o crime, embora, no caso concreto, torne mais

    difcil a defesa, em alguns casos;

    x Para assegurar a execuo, ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime Aqui h o que chamamos de conexo instrumental, ou seja, o agente pratica o homicdio

    para assegurar alguma vantagem referente a outro crime, que

    pode consistir na execuo do outro crime, na ocultao do

    outro crime, na impunidade do outro crime ou na vantagem do

    outro crime. A conexo instrumental pode ser TELEOLGICA

    (assegurar a execuo FUTURA de outro crime) OU

    CONSEQUENCIAL (assegurar a ocultao, a impunidade ou a

    vantagem do outro crime, que J OCORREU2RXWURFULPHNO PRECISA SER PRATICADO OU TER SIDO PRATICADO

    PELO AGENTE, pode ter sido praticado por outra pessoa.

    9 E se houver mais de uma circunstncia qualificadora (meio cruel motivo torpe, por exemplo)? Nesse caso, no

    existe essa palhaada de crime DUPLA OU TRIPLAMENTE

    QUALIFICADO. O crime apenas qualificado. Se houver mais

    de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 115

    D) Homicdio culposo

    O homicdio culposo ocorre no quando o agente quer a morte, mas

    quando o agente pratica uma conduta direcionada a outro fim (que pode

    ou no ser lcito), mas por inobservncia de um dever de cuidado

    (negligncia, imprudncia ou impercia), acaba por causar a morte da

    pessoa.

    A imprudncia a precipitao, o ato praticado com afobao,

    tpico dos AFOITOS. A negligncia, por sua vez, a imprudncia na

    forma omissiva, ou seja, a ausncia de precauo. O agente deixa de

    (ou outras) considerada como circunstncia judicial

    desfavorvel (art. 59 do CP), caso no seja prevista como

    agravante. POSIO ADOTADA PELO STF;

    9 E se o crime for, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado (praticado por relevante valor moral e

    mediante emprego de veneno, por exemplo)? Nesse caso,

    temos o chamado homicdio qualificado-privilegiado. Mas,

    CUIDADO! Isso s ser possvel se a qualificadora for objetiva

    (relativa ao meio utilizado), pois a circunstncia privilegiadora

    sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime). Assim, um

    crime nunca poder ser praticado por motivo torpe e por

    motivo de relevante valo moral ou social, so coisas colidentes!

    O STF e o STJ entendem assim!

    9 E sendo o crime qualificado-privilegiado, ser ele hediondo? NO! Pois sendo o motivo deste crime, um motivo

    nobre, embora a execuo no o seja, o motivo prepondera

    sobre o meio utilizado, por analogia ao art. 67 do CP.

    POSIO MAJORITRIA.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 115

    fazer alguma coisa que deveria para evitar o ocorrido. Na impercia, por

    sua vez, o agente comete o crime por no possuir aptido tcnica para

    realizar o ato.

    EXEMPLOS: Imagine que numa mesa de cirurgia, um MDICO-

    CIRURGIO esquea uma pina na barriga do paciente, que vem a

    falecer em razo disso. Nesse caso, no houve impercia, pois o MDICO

    APTO PARA REALIZAR A CIRURGIA, tendo havido negligncia (o

    camarada no tomou os cuidados devidos antes de dar os pontos na

    cirurgia). Houve, portanto, negligncia.

    Imaginem, agora, que no mesmo exemplo, o mdico que realizou a

    conduta foi um CLNICO GERAL, que no sabia fazer uma cirurgia, e

    tenha feito algo errado no procedimento. Aqui sim teramos impercia.

    CUIDADO! No existe compensao de culpas! Assim, se a vtima

    tambm contribuiu para o resultado, o agente responde mesmo assim,

    mas essa circunstncia (culpa da vtima) ser considerada em favor do

    ru na fixao da pena.

    EXEMPLO: Imagine que Rodrigo esteja dirigindo sua Ferrari a 300

    km/h na Av. Paulista, de madrugada, acreditando que no vai atropelar

    QLQJXpP SRUTXH p PXLWR ERP GH URGD (Imprudncia). Eis que, de repente, Nathalia atravessa a rua com o sinal fechado para ela

    (imprudncia), vindo a ser atropelada por Rodrigo, falecendo. Nesse caso,

    Rodrigo responder por homicdio culposo, sim, mas o fato de Nathalia ter

    agido com culpa tambm, ser considerado favoravelmente a Rodrigo

    quaQGRGDIL[DomRGDSHQDEDVHFRPSRUWDPHQWRGDYtWLPDDUWGRCP).

    CUIDADO! Apenas para fins de registro, o homicdio culposo na

    direo de veculo automotor, desde o advento da Lei 9.503/97, crime

    previsto no art. 302 da referida lei (Cdigo de Trnsito

    Brasileiro).

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 115

    E) Homicdio majorado

    O homicdio pode ser majorado (ter a pena aumentada) no caso de

    ter sido cometido em algumas circunstncias. So elas:

    No homicdio culposo:

    9 Resulta de inobservncia de regra tcnica ou profisso, arte ou ofcio;

    9 Se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima; 9 No procura diminuir as consequncias de seu ato; 9 Foge para evitar priso em flagrante

    No homicdio doloso:

    9 Se o crime cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

    Sendo o crime (doloso ou culposo) praticado nestas circunstncias, a

    pena DEVE SER AUMENTADA EM 1/3.

    F) Perdo Judicial

    Em determinados crimes o Estado confere o perdo ao infrator

    (No confundir perdo judicial com perdo do ofendido), por entender

    que a aplicao da pena no necessria. o chamado SHUGmRMXGLFLDO. o que ocorre, por exemplo, no caso de homicdio culposo no qual o infrator tenha perdido algum querido (Lembram-se do caso

    Herbert Viana?). Essa hiptese est prevista no art. 121, 5 do CP:

    5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de

    aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o

    prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne

    desnecessria. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977)

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 115

    Ento, nesse caso, ocorrendo o perdo judicial, tambm estar

    extinta a punibilidade. Alm disso, o art. 120 do CP diz que se houver o

    perdo judicial, esta sentena que concede o perdo judicial no

    considerada para fins de reincidncia.

    O perdo judicial, diferentemente do perdo do ofendido, no

    precisa ser aceito pelo infrator para produzir seus efeitos. A

    sentena que concede o perdo judicial declaratria da extino da

    punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condenatrio (Conforme

    smula n 18 do STJ).

    Por fim, a Lei 12.720/12 acrescentou o 6 ao art. 121 do CP,

    criando mais uma causa de aumento de pena, no caso de o crime ter sido

    praticado:

    x Por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servios de segurana; ou;

    x Por grupo de extermnio

    Em sendo o crime praticado numa destas duas circunstncias, a pena

    ser aumentada de 1/3 at a metade. Vejamos:

    Art. 121 (...)

    6 A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime

    for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de

    servio de segurana, ou por grupo de extermnio. (Includo pela

    Lei n 12.720, de 2012)

    2) Instigao ou auxlio ao suicdio

    Este crime est previsto no art. 122 do CP. Vejamos:

    Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa:

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 115

    Pena - recluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de um a trs anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave.

    Pargrafo nico - A pena duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime praticado por motivo egostico;

    II - se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia.

    O suicdio a eliminao direta e voluntria da prpria vida. O

    suicdio no crime (ou sua tentativa), mas a conduta do terceiro que

    auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) crime.

    Aqui, a participao no suicdio no uma conduta acessria (porque

    o suicdio no crime!), mas conduta principal, ou seja, o prprio ncleo

    do tipo penal. Assim, quem auxilia outra pessoa a se matar no

    partcipe deste crime, mas AUTOR.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e admitido o concurso de

    pessoas (duas ou mais pessoas se reunirem para auxiliarem outra a se

    suicidar). No entanto, somente a PESSOA QUE POSSUA ALGUM

    DISCERNIMENTO pode ser sujeito passivo do crime, eis que se a

    pessoa (suicida) no tiver qualquer discernimento, estaremos diante de

    um homicdio, tendo o agente se valido da ausncia de autocontrole da

    vtima para induzi-la a se matar (sem que esta quisesse esse resultado).

    EXEMPLO: Imagine que A, desejando a morte de B (um doente mental,

    completamente alienado), o induz a se jogar do 20 andar de um prdio.

    %PDOXFRFRLWDGRVHMRJDDFKDQGRTXHpRVXSHUPDQ1HVVHFDVRno houve instigao ou induzimento ao suicdio, mas HOMICDIO, pois

    A se valeu da ausncia de discernimento de B para mat-lo.

    O crime pode ser praticado de 03 formas:

    9 Induzimento O agente faz nascer na vtima a ideia de se matar;

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 115

    9 Instigao O agente refora a ideia j existente na cabea da vtima, que est pensando em se matar;

    9 Auxlio O agente presta algum tipo de auxlio material vtima (empresta uma arma de fogo, por exemplo).

    O elemento subjetivo exigido o dolo, no sendo admitido na forma

    culposa. possvel a prtica do crime mediante dolo eventual. Imagine o

    pai que coloca a filha, jovem grvida, para fora de casa, sabendo que a

    filha descontrolada e havia ameaado se matar, no se importando com

    o resultado (no pacfico na Doutrina).

    A consumao bastante discutida na Doutrina, mas vem se

    fixando o seguinte entendimento:

    9 A vtima morre Crime consumado (pena de 02 a 06 anos de recluso);

    9 Vtima no morre, mas sofre leses graves Crime tentado (pena de 01 a 03 anos);

    9 Vtima no morre nem sofre leses graves INDIFERENTE PENAL

    Assim, para esta Doutrina, o crime se consumaria com a ocorrncia

    do evento morte (crime material), podendo ser tentado (se ocorrer leses

    graves, mas no morte), ou ser um indiferente penal (quando, no

    obstante a conduta do agente, o suicida no sofre ao menos leses

    graves).

    Outra parte da Doutrina entende que o crime FORMAL, se

    consumando no momento em que o infrator pratica a conduta, sendo a

    ocorrncia da morte ou de leses graves, MERA CONDIO OBJETIVA

    DE PUNIBILIDADE.

    bem dividido na Doutrina, mas eu ficaria com a primeira.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 115

    O crime pode ser, ainda, na forma majorada (Pena duplicada),

    quando praticado nas seguintes hipteses:

    9 Por motivo egostico 9 Se a vtima menor ou tem diminuda a capacidade de

    resistncia (Se a vtima no tem nenhum discernimento,

    homicdio, lembram-se?)

    3) Infanticdio

    O infanticdio o crime mediante o qual a me, sob influncia do

    estado puerperal, mata o prprio filho recm-nascido, durante ou

    logo aps o parto:

    Art. 123 - Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps:

    Pena - deteno, de dois a seis anos.

    O objeto jurdico tutelado aqui tambm a vida humana. Trata-se,

    na verdade, de uma HVSpFLHGHKRPLFtGLR que recebe punio mais branda em razo da comprovao cientfica acerca dos transtornos que o

    estado puerperal pode causar na me.

    O sujeito ativo, aqui, somente pode ser a me da vtima, e

    ainda, desde que esteja sob influncia do estado puerperal (CRIME

    PRPRIO). O sujeito passivo o ser humano, recm-nascido, logo aps

    o parto ou durante ele.

    CUIDADO! Embora seja crime prprio, plenamente admissvel o

    concurso de agentes, que respondero por infanticdio (desde que

    conheam a condio do agente, de me da vtima), nos termos do art.

    30 do CP.

    necessrio que a gestante pratique o fato SOB INFLUNCIA DO

    ESTADO PUERPERAL, e que esse estado emocional seja a causa do fato.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 115

    Mas at quando vai o estado puerperal? No h certeza mdica,

    devendo ser objeto de percia no caso concreto.

    O crime s admitido na forma dolosa (dolo direto e dolo eventual),

    no sendo admitido na forma culposa. A pergunta que fica : E se a

    me, durante o estado puerperal, culposamente mata o prprio

    filho? Nesse caso, temos simplesmente um homicdio culposo.

    O crime se consuma com a morte da criana e a tentativa

    plenamente possvel.

    4) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Est previsto no art. 124 do CP. Vejamos:

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho

    provoque:

    Pena - deteno, de um a trs anos.

    Nesse caso, o sujeito ativo s pode ser a me (gestante). No caso

    de estarmos diante da segunda hiptese (permitir que outra pessoa

    pratique o aborto em si), o crime praticado somente pela me,

    respondendo o terceiro pelo crime do art. 126 (Exceo teoria monista,

    que a teoria segundo a qual os comparsas devem responder pelo

    mesmo crime). Assim, este crime um crime DE MO PRPRIA.

    O sujeito passivo o feto (nascituro).

    Como se v, pode ser praticado de duas formas distintas:

    9 Gestante pratica o aborto em si prpria 9 Gestante permite que outra pessoa pratique o aborto

    nela.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 115

    O crime s punido na forma dolosa. Se o aborto culposo, a

    gestante no comete crime (Ex.: Gestante pratica esportes radicais,

    vindo a se acidentar e causar a morte do filho).

    O crime se consuma com a morte do feto, claro. A tentativa

    plenamente possvel.

    5) Aborto praticado por terceiro sem o consentimento da

    gestante

    Nesse crime o terceiro pratica o aborto na gestante, sem que

    esta concorde com a conduta. Vejamos o que diz o art. 125:

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - recluso, de trs a dez anos.

    A conduta aqui bem simples, no havendo muitas observaes a se

    fazer.

    No necessrio que se trate de um mdico, podendo ser praticado

    por qualquer pessoa (CRIME COMUM). O sujeito passivo, aqui, como em

    todos os outros delitos de aborto, o feto. Entretanto, nesse crime

    especfico tambm ser vtima (sujeito passivo) a gestante.

    Embora o crime ocorra quando no houver o consentimento da

    gestante, tambm ocorrer o crime quando o consentimento for prestado

    por quem no possua condies de prest-lo (menor de 14 anos, ou

    alienada mental), ou se o consentimento obtido mediante fraude por

    parte do agente (infrator).

    O crime se consuma com a morte do feto, sendo plenamente possvel

    a tentativa.

    Se o agente pretende matar a me, sabendo que est grvida, e

    ambos os resultados ocorrem, responder por ambos os crimes

    (homicdio e aborto) em concurso.

    6) Aborto praticado com o consentimento da gestante

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 115

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

    Pena - recluso, de um a quatro anos.

    Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de quatorze anos, ou alienada ou debil mental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia

    Aqui, embora o aborto seja praticado por terceiro, h o

    consentimento da gestante. Trata-se da figura do camarada que praticou

    o aborto na gestante, com a concordncia ou a pedido desta.

    A gestante responde pelo crime do art. 124 e o terceiro

    responde por este delito.

    Como disse a vocs, o consentimento s vlido (de forma a

    caracterizar ESTE crime) quando a gestante tem condies de

    manifestar vontade. Quando a gestante no tiver condies de manifestar

    a prpria vontade, ou o faz em razo de ter sido enganada pela fraude do

    agente, o crime cometido (pelo agente, no pela gestante) o do art.

    125, conforme podemos extrair da redao do art. 125 c/c art. 126,

    nico do CP.

    O sujeito ativo aqui pode ser qualquer pessoa, COM EXCEO DA

    PRPRIA GESTANTE! O sujeito passivo apenas o feto.

    O elemento subjetivo aqui, como nos demais casos de aborto,

    SOMENTE O DOLO.

    O crime se consuma com a morte do feto, podendo ocorrer a

    modalidade tentada, quando, embora praticada a conduta, o feto no

    falece, sobrevivendo.

    9 Se no aborto provocado por terceiro (arts. 125 e 126), em decorrncia dos meios utilizados pelo terceiro, ou em

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 115

    decorrncia do aborto em si, a gestante sofre leso corporal

    grave, as penas so aumentadas de 1/3; Se morre, as penas

    so duplicadas. Vejamos:

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores so

    aumentadas de um tero, se, em conseqncia do aborto ou dos meios

    empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal de

    natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe

    sobrevm a morte.

    9 O aborto PRATICADO POR MDICO, quando for a nica forma de salvar a VIDA da gestante, ou QUANDO A

    GESTAO FOR DECORRENTE DE ESTUPRO (e houver

    prvia autorizao da gestante), NO CRIME3:

    Art. 128 - No se pune o aborto praticado por mdico:

    Aborto necessrio

    I - se no h outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    9 No se exige que haja sentena reconhecendo o estupro; Basta que haja, ao menos, boletim de ocorrncia registrado na

    Delegacia;

    7) Ao Penal

    TODOS os crimes contra VIDA so de ao PENAL PBLICA

    INCONDICIONADA.

    3 Atualmente o STF entende que o aborto de fetos anencfalos (ou anenceflicos, ou seja, sem crebro ou com

    m-formao cerebral) no crime, estando criada, jurisprudencialmente, mais uma exceo. Ver: ADPF 54 /

    DF (STF)

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 115

    III DAS LESES CORPORAIS

    As leses corporais podem ser definidas como quaisquer danos

    provocados no sistema de funcionalidade normal do corpo humano.

    O crime de leses corporais est previsto no art. 129 do CP, e possui

    diversas variantes, que esto previstas nos seus :

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano.

    Leso corporal de natureza grave

    1 Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo;

    IV - acelerao de parto:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    2 Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - recluso, de dois a oito anos.

    Leso corporal seguida de morte

    3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no qus o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo:

    Pena - recluso, de quatro a doze anos.

    Diminuio de pena

    4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.

    Substituio da pena

    5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris:

    I - se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior;

    II - se as leses so recprocas.

    Leso corporal culposa

    6 Se a leso culposa: (Vide Lei n 4.611, de 1965)

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 115

    Pena - deteno, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    7 No caso de leso culposa, aumenta-se a pena de um tero, se ocorre qualquer das hipteses do art. 121, 4.

    7 - Aumenta-se a pena de um tero, se ocorrer qualquer das hipteses do art. 121, 4. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990)

    8 - Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121.(Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990)

    Violncia Domstica (Includo pela Lei n 10.886, de 2004)

    9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006)

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006)

    10. Nos casos previstos nos 1o a 3o deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero). (Includo pela Lei n 10.886, de 2004)

    11. Na hiptese do 9o deste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia. (Includo pela Lei n 11.340, de 2006)

    A leso corporal um crime que pode ser praticado por qualquer

    sujeito ativo, tambm podendo ser qualquer pessoa o sujeito

    passivo. Em alguns casos, no entanto, somente pode ser sujeito

    passivo a mulher grvida (art. 129, 1, IV e 2, V).

    Trata-se de crime que pode ser praticado de diversas maneiras,

    pancadas, perfuraes, cortes, etc.

    O bem jurdico tutelado a incolumidade fsica da pessoa

    (integridade fsica).

    A autoleso no crime (causar leses corporais em si mesmo), por

    ausncia de lesividade a bem jurdico de terceiro.

    A leso corporal pode ser classificada como:

    9 Simples (caput); 9 Qualificada ( 1, 2 e 3); 9 Privilegiada ( 4 e 5); e 9 Culposa ( 6)

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 115

    A leso corporal simples a prevista no art. 129, caput, e ocorrer

    sempre que no resultar em leses de natureza mais grave ou morte.

    A leso qualificada pode se dar pela ocorrncia de resultado grave

    (leses graves) ou em decorrncia do resultado morte (Leso

    corporal seguida de morte).

    As seguintes situaes so consideradas como leses graves para

    fins penais:

    O CP trata ambas como leses graves, mas em razo da pena

    diferenciada para cada uma delas, a Doutrina chama as primeiras de

    LESES GRAVES e as segundas de LESES GRAVSSIMAS.

    A leso corporal seguida de morte um crime qualificado pelo

    resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo

    na conduta inicial e culpa na ocorrncia do resultado) pois o agente

    I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo;

    IV - acelerao de parto

    V - Incapacidade permanente para o trabalho;

    VI - enfermidade incuravel;

    VII - perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo;

    VIII - deformidade permanente;

    IX - aborto:

    PENA DE 01 A 05 ANOS

    PENA DE 02 A 08 ANOS

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 115

    comea praticando dolosamente um crime (leso corporal) e acaba por

    cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicdio). Nesse caso,

    temos a leso corporal seguida de morte, prevista no 3 do art. 129,

    qual se prev pena de 04 A 12 ANOS.

    H, ainda, a figura da leso corporal privilegiada, que ocorre em duas

    situaes:

    9 Agente comete o crime movido por relevante valor moral ou social, ou movido por violenta emoo, logo em

    seguida injusta provocao da vtima A pena diminuda de 1/6 a 1/3 (aplicam-se as mesmas consideraes

    acerca do homicdio privilegiado);

    9 No sendo graves as leses: a) Ocorrer a situao anterior; ou b) se tratar de leses recprocas entre

    infrator e ofendido O JUIZ PODE SUBSITTUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA;

    A leso corporal na modalidade culposa est prevista no 6 do

    art. 129, e praticada quando h violao a um dever objetivo de

    cuidado (negligncia, imprudncia ou impercia). Lembrando que o crime

    de leses corporais culposas em direo de veculo automotor

    crime especial, previsto no CTB, logo, no se aplica o CP nesse

    caso.

    possvel, ainda, que havendo leso corporal culposa, o Juiz

    conceda o perdo judicial ao infrator, conforme tambm ocorre no

    LESO CORPORAL

    SEGUIDA DE MORTE

    PENA DE 04 A 15 ANOS

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 115

    homicdio culposo, quando as consequncias do crime atingirem o infrator

    de tal forma que a pena se torne desnecessria.

    Finalizando o crime de leses corporais, o CP trata da VIOLNCIA

    DOMSTICA. A violncia domstica aquela praticada em face de

    ascendente, descendente, irmo, cnjuge, companheiro, pessoa com

    quem conviva, OU TENHA CONVIVIDO, ou, ainda, quando o agente se

    prevalece de relaes domsticas de convivncia ou hospitalidade.

    Em casos como este, a pena de 03 meses a 03 anos.

    Alm disso:

    x SE O CRIME FOR QUALIFICADO (LESES GRAVES, GRAVSSIMAS OU MORTE) A PENA AUMENTADA DE 1/3;

    x SE A VTIMA DE VIOLNCIA DOMSTICA, NO CASO DO 9, PORTADORA DE DEFICINCIA (FSICA OU

    MENTAL) A PENA AUMENTADA DE 1/3.

    9 Em caso de violncia domstica, s se aplicam as disposies especficas se a leso for dolosa. Se a leso for culposa, a

    regra a mesma das leses comuns (No domsticas).

    9 No crime de violncia domstica, possvel o enquadramento, por exemplo, da Bab, que se prevalece da convivncia com a

    criana para agredi-la.

    9 Nos crimes de leso corporal, a AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA. No entanto, em caso de LESO LEVE

    OU LESO CORPORAL CULPOSA, A AO SER PBLICA

    CONDICIONADA REPRESENTAO (art. 88 da Lei

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 115

    9.099/95).

    9 CUIDADO! Se a leso praticada com violncia domstica MULHER, EM QUALQUER CASO, A AO PBLICA

    INCONDICIONADA (Posicionamento do STF)4.

    9 CUIDADO: A Lei 12.720/12 alterou a redao do 7 do art. 129 do CP, de forma a estabelecer uma causa de aumento de

    pena (em 1/3) no caso de o crime de leso corporal, em sendo

    culposa, resultar de inobservncia de regra tcnica da

    profisso ou no caso de o agente no prestar socorro ou fugir.

    Incidir a mesma causa de aumento de pena no caso de, em

    sendo leso dolosa, o crime for praticado: a) Contra menor

    de 14 anos ou maior de 60 anos; b) Por milcia privada

    ou grupo de extermnio.

    IV DA PERICLITAO DA VIDA E SADE

    Aqui o CP cuida de FULPHV GH SHULJR, ou seja, atos praticados pelo agente que, embora no causando dano, expe a perigo de dano

    outra ou outras pessoas. Temos aqui, portanto, crimes FORMAIS, pois a

    ocorrncia do dano irrelevante para a consumao destes delitos.

    Alguns Doutrinadores entendem que h, nos crimes deste captulo,

    crimes de perigo concreto (em que se exige demonstrao de quem

    sofreu a exposio real de perigo de dano) e crimes de perigo abstrato

    (nos quais a lei presume que a conduta exponha a perigo de dano, no

    sendo necessrio provar que algum foi exposto a este risco).

    O debate existe, pois parte da Doutrina entende que os crimes de

    perigo abstrato no foram recepcionados pela Constituio, pois, pelo

    PRINCPIO DA LESIVIDADE, uma conduta s pode ser penalmente

    4 O STF passou a adotar este entendimento no julgamento da ADI - 4424.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 115

    tutelada se causar dano ou pelo menos perigo concreto de dano a

    algum.

    Vamos analisar cada um dos delitos:

    1) Perigo de Contgio venreo

    Art. 130 - Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

    1 - Se inteno do agente transmitir a molstia:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    2 - Somente se procede mediante representao.

    Nesse crime, tutela-se a sade da pessoa (alguns Doutrinadores

    entendem que se tutela tambm a vida).

    Sujeito ativo e passivo podem ser qualquer pessoa. Parte da Doutrina

    entende que o crime prprio, pois exige do sujeito ativo uma condio

    especial (estar contaminado com molstia grave que possa ser

    transmitida sexualmente).

    O tipo objetivo (conduta) a prtica de relao sexual ou ato

    libidinoso, por pessoa portadora de molstia venrea com outra pessoa,

    expondo-a a risco de se contaminar.

    O CP no diz o que molstia venrea (NORMA PENAL EM

    BRANCO), devendo a norma ser complementada, o que ocorre mediante

    portaria do Ministrio da Sade.

    IRRELEVANTE SE A OUTRA PESSOA CONCORDA! A Doutrina

    entende que ela no pode dispor de sua sade, sendo, portanto,

    irrelevante a anuncia da vtima (CONTROVERTIDO ISTO).

    A efetiva contaminao irrelevante para a consumao do delito,

    que se d com a mera ocorrncia da relao, que o ato que gera a

    exposio a perigo. A tentativa possvel, pois o crime

    plurissubsistente.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 115

    O elemento subjetivo exigido o dolo (direto ou eventual). No se

    exige o dolo de QUERER CONTAMINAR (dolo especfico), mas apenas o

    dolo de querer MANTER RELAES SEXUAIS, pouco importando se o

    agente quer ou no contaminar o parceiro. No se admite na forma

    culposa.

    Embora no se exija um dolo especfico do agente, caso o infrator

    possua inteno de efetivamente contaminar a vtima, incidir a

    qualificadora do 1 (pena mais grave).

    A ao penal neste crime PBLICA CONDICIONADA

    REPRESENTAO.

    2) Perigo de contgio de molstia grave

    Nos termos do art. 132 do CP:

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    O bem jurdico tutelado aqui tambm a sade da pessoa,

    entendendo alguns autores que a vida tambm tutelada nesse tipo

    penal.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que contaminada

    com molstia grave (crime PRPRIO). Essa a posio predominante.

    Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa QUE NO ESTEJA

    CONTAMINADA PELA MESMA MOLSTIA.

    O elemento subjetivo aqui exigido o dolo, mas exige-se, ainda, o

    chamado ELEMENTO SUBJETIVO ESPECFICO (OU DOLO

    ESPECFICO OU ESPECIAL FIM DE AGIR), que consiste numa vontade

    alm da mera vontade de praticar o ato que expe a perigo. Aqui o CP

    exige que o agente QUEIRA TRANSMITIR A DOENA. Havendo

    necessidade de que o AGENTE QUEIRA O RESULTADO, NO CABE

    DOLO EVENTUAL, tampouco CULPA.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 115

    No se exige que o agente se utilize da relao sexual para transmitir

    a molstia grave, podendo ser QUALQUER MEIO APTO PARA

    TRANSMITIR A DOENA.

    EXEMPLO,PDJLQHTXH$XVurio de drogas injetveis, com o fim de FRQWDPLQDU % HPSUHVWH D VHULQJD TXH DFDERX GH XWLOL]DU SDUD %sabendo que portador de AIDS, e que a utilizao da seringa

    IDWDOPHQWHFRQWDPLQDUi%1HVVHFDVRHVWDUiFRQILJXUDGRRFULPH

    O crime se consuma com a mera realizao do ato (crime formal),

    no se exigindo que o resultado ocorra (contaminao). A tentativa

    admissvel.

    Se o resultado ocorrer, duas situaes podem se mostrar:

    9 A doena que contaminou a vtima causou leso leve Nesse caso, fica absorvida pelo crime de perigo de contgio de

    molstia grave;

    9 A doena que contaminou a vtima causou leses graves ou a morte O agente responde por estes crimes (leses corporais graves ou morte).

    A ao penal aqui PBLICA INCONDICIONADA.

    3) Perigo para a vida ou sade de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.

    Pargrafo nico. A pena aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ( Includo pela Lei n 9.777, de 29.12.1998)

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 115

    Trata-se da conduta da pessoa que, mediante qualquer ao ou

    omisso, expe a perigo a vida ou a sade de outra pessoa. Pode ser na

    forma omissiva, como disse, quando o infrator deixa de fazer algo para

    evitar a exposio de perigo (Patro que deixa de fornecer equipamentos

    de segurana, por exemplo).

    Os sujeitos, ativo e passivo, podem ser quaisquer pessoas. O

    elemento subjetivo exigido o dolo, mas no o dolo de causar dano, e

    sim o dolo de expor a perigo (inteno meramente de praticar o ato que

    gera o perigo). No se admite na forma culposa.

    Se o agente pratica o ato como meio para obter um resultado mais

    grave (tentativa de homicdio, por exemplo), responde pelo crime mais

    grave (Trata-se, aqui, de um crime subsidirio, conforme podemos ver da

    UHGDomRGRDUWTXHIDODVHRIDWRQmRFRQVWLWXLFULPHPDLVJUDYH O crime se consuma com a mera exposio da vtima ao RISCO DE

    DANO (perigo). Caso o resultado ocorra, duas hipteses podem ocorrer:

    O resultado gera um delito mais grave Responde pelo delito mais grave;

    O resultado menos grave do que o crime de exposio a perigo Responde pelo crime de exposio a perigo;

    Na forma comissiva (mediante uma ao), o crime

    plurissubsistente (pode ser fracionado em vrios atos), admitindo,

    portanto, a tentativa.

    O crime possui, ainda, uma causa de aumento de pena, prevista no

    nico, que incidir sempre que o crime ocorrer em decorrncia de

    transporte irregular de pessoas para prestao de servios em

    estabelecimentos.

    EXEMPLO 7UDQVSRUWH GH ERLDV-IULDV QD FDoDPED GR FDPLQKmRsem qualquer proteo.

    4) Abandono de incapaz

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 115

    Art. 133 - Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - deteno, de seis meses a trs anos.

    1 - Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    2 - Se resulta a morte:

    Pena - recluso, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    3 - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima.

    III - se a vtima maior de 60 (sessenta) anos (Includo pela Lei n 10.741, de 2003)

    A conduta punida aqui a de deixar ao relento pessoa incapaz que

    esteja sob a guarda do agente, de forma a proteger a vida e a integridade

    daquele que no tem meio de se proteger.

    O crime PRPRIO, pois se exige que o sujeito ativo tenha uma

    qualidade especial: Ter o dever de guarda e vigilncia da pessoa

    abandonada.

    $FRQGLomRGHLQFDSD]QmRpDPHVPDTXHVHWHPQRGLUHLWRFLYLOIncapaz, para os fins deste delito qualquer pessoa que no tenha

    condies de se proteger sozinha, seja ela incapaz civilmente ou no.

    O elemento subjetivo o dolo, consistente na inteno de abandonar

    o incapaz, causando perigo a ele, ainda que no se pretenda que com ele

    acontea qualquer coisa. No se admite na forma culposa.

    Caso o agente tenha dolo de produzir algum dano (abandonou

    o incapaz para que lhe ocorresse algo de ruim, como a morte),

    responder pelo crime na modalidade tentada (caso o resultado

    no ocorra) ou consumada, caso o resultado ocorra.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 115

    A consumao do delito se d com o mero ato de abandonar o

    incapaz, sendo indiferente, para a consumao do delito, a ocorrncia de

    algum dano.

    No entanto, caso ocorram leses graves, ou morte, as penas sero

    diferentes, conforme previso dos 1 e 2 do CP (Formas qualificadas

    pelo resultado).

    Poder, ainda, haver uma causa de aumento de pena (de 1/3), caso:

    9 O abandono ocorra em local ermo (deserto);

    9 O agente for ascendente (pai, me), descendente (filho, neto), irmo, cnjuge, tutor ou curador da vtima;

    9 Se a vtima possuir mais de 60 anos.

    5) Exposio ou abandono de recm-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

    1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - deteno, de um a trs anos.

    2 - Se resulta a morte:

    Pena - deteno, de dois a seis anos.

    A Doutrina no unnime, mas a maioria entende que, neste caso, o

    sujeito ativo s pode ser a me ou pai do recm-nascido, sendo,

    portanto, crime prprio.

    A conduta pode ser comissiva (ao) ou omissiva (omisso),

    na medida em que o agente pode expor o recm-nascido a perigo

    (ao) ou abandon-lo (ao ou omisso).

    O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de expor o

    recm-nascido a perigo, com a finalidade de ocultar a prpria

    desonra. Assim, alm do dolo, exige-se o especial fim de agir,

    consistente na inteno de ocultar a prpria desonra. Caso no haja essa

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 115

    inteno, o agente responde pelo crime de abandono de incapaz (art.

    133). No se pune na modalidade culposa.

    A consumao se d com a mera colocao do recm-nascido na

    situao de perigo, e pode haver tentativa, quando a conduta for

    comissiva, na medida em que, POR EXEMPLO, pode a me ser

    surpreendida quando deixava a criana na lata do lixo.

    6) Omisso de socorro

    Nos termos do art. 135 do CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    Pargrafo nico - A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Aqui o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM),

    podendo ser qualquer pessoa, tambm, o sujeito passivo, desde que se

    enquadre numa das situaes previstas no tipo penal. No h

    necessidade de que haja nenhum vnculo especfico entre os

    sujeitos.

    A conduta somente pode ser praticada na forma omissiva (Crime

    omissivo puro).

    Com relao ao CONCURSO DE AGENTES, a Doutrina se divide:

    1 Parte entende que NO H POSSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAO (Concurso de agentes), pois TODAS AS

    PESSOAS PRATICAM O NCLEO DO TIPO, DE MANEIRA

    AUTNOMA.

    2 Outra parte da Doutrina entende que possvel tanto a coautoria quanto a participao, quando, por exemplo, duas pessoas combinam de

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 115

    no socorrer a vtima, de forma que poderia haver concurso de

    pessoas, na modalidade de coautoria, mas minoritrio.

    3 A Doutrina ligeiramente majoritria entende que possvel PARTICIPAO, mas NO COAUTORIA.

    A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na

    situao de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situao em que a

    vtima se encontra e deixe de prestar socorro, QUANDO PODIA FAZER

    ISTO SEM CRIAR RISCO PARA SI. Assim, se o agente apenas sabe que

    outra pessoa est em risco, mas no se move at o lugar para salv-la,

    no h crime de omisso de socorro (S egosmo mesmo, rs.).

    Alm disso, aquele que causou a situao de perigo de dano, NO

    RESPONDE PELO CRIME, pois seria um absurdo punir algum por criar

    uma situao e por no socorrer a vtima.

    EXEMPLO: Imagine que A esfaqueie B, com vontade de matar, e o veja

    agonizando, mas nada faa para salv-lo. Nesse caso, A responder

    apenas pelo homicdio (consumado ou tentado), mas no pela omisso

    de socorro.

    O agente pode praticar a conduta de duas formas:

    9 Deixando de prestar o socorro imediato pessoa;

    9 Caso no possa faz-lo, deixando de comunicar autoridade pblica para que proceda ao socorro da

    pessoa.

    O AGENTE NO PODE ESCOLHER! Se ele tem condies de prestar

    o socorro, deve prest-lo, no podendo escolher por chamar o socorro da

    autoridade pblica.

    O elemento subjetivo o dolo (que pode ser direto ou eventual), no

    se admitindo na forma culposa.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 115

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite

    na prestao do socorro e, sendo um crime omissivo prprio, no

    admite tentativa.

    $ 'RXWULQD HQWHQGH TXH QR FDVR GH FULDQoD DEDQGRQDGD RXH[WUDYLDGD R SHULJR p SUHVXPLGR SHULJR FRQFUHWR GHYHQGR VHUprovada, nos demais casos, a efetiva exposio, da pessoa no socorrida,

    a perigo.

    O nico traz uma causa de aumento de pena, que estabelece o

    aumento de 1/3 na pena, caso ocorra leses graves na pessoa que no foi

    socorrida, ou, no caso de sobrevir a morte da pessoa no socorrida, a

    pena ser triplicada.

    A Doutrina exige que se comprove que o socorro (no prestado pelo

    agente) tivesse o condo de evitar estes resultados para que se apliquem

    as causas de aumento de pena.

    A omisso de socorro nos acidentes de trnsito (caso o agente

    esteja envolvido no acidente) regulada pelo CTB. Caso o agente

    no tenha se envolvido no acidente, tendo apenas presenciado pessoa

    que necessitava de ajuda por ter se envolvido em acidente de

    trnsito, responde pelo art. 135 do CP.

    EXEMPLO: Jos se envolve num acidente de trnsito com Juliana.

    Juliana fica em situao crtica, mas Jos, que saiu bem, se omite no

    socorro. Marcelo, que passava pelo local, tambm se omite. Nesse caso,

    Jos responde pelo delito previsto no CTB e Marcelo pelo delito do art.

    135 do CP.

    A omisso de socorro pessoa idosa crime especfico

    previsto no Estatuto do Idoso.

    A /HL WURX[H XPD PRGDOLGDGH HVSHFLDO GHomisso de socorro, que a de condicionamento para atendimento

    mdico-hospitalar emergencial, novo tipo penal previsto no art. 135-A do

    CP:

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 115

    Condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

    Art. 135-A. Exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial: (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

    Pargrafo nico. A pena aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resulta leso corporal de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

    Ainda no h forte Doutrina sobre o tema, mas entende-se que o

    sujeito ativo, no caso, seria o responsvel pelo estabelecimento.

    de se ressaltar que a conduta somente ser tpica no caso

    de se tratar de atendimento EMERGENCIAL. A exigncia no precisa

    ser, necessariamente, de garantia financeira, pode se tratar de exigncia

    de preenchimento de formulrios administrativos, de forma que se

    verifica que o tipo penal pretende abarcar uma gama elevada de

    condutas.

    Percebam que o nico traz causa especial de aumento de pena,

    elevando-se a pena aplicada at o DOBRO no caso de LESO

    GRAVE e at o TRIPLO, no caso de MORTE.

    7) Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina:

    Pena - deteno, de dois meses a um ano, ou multa.

    1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - recluso, de um a quatro anos.

    2 - Se resulta a morte:

    Pena - recluso, de quatro a doze anos.

    3 - Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Includo pela Lei n 8.069, de 1990)

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 115

    O crime de maus-tratos um crime PRPRIO (s pode ser

    praticado por quem detenha a guarda ou vigilncia da vtima).

    Tutela-se, aqui, a sade e a vida da pessoa sob guarda ou vigilncia

    de outrem.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, devendo haver A

    FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo especfico), consistente NA

    INTENO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR. No se

    admite, obviamente, na forma culposa.

    O tipo objetivo (conduta incriminada) PLURINUCLEAR, ou seja, o

    crime pode ser praticado de diversas maneiras diferentes:

    9 Privar de alimentao;

    9 Privar de cuidados indispensveis;

    9 Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado;

    9 Abusar dos meios de correo ou disciplina.

    Assim, se o agente, mediante alguma destas condutas, expe a

    perigo de leso ( sade ou vida) pessoa sob sua guarda, e o faz, COM

    A INTENO especfica prevista no tipo penal, comete o crime em tela.

    CUIDADO! Este crime no se confunde com o crime de tortura! No

    crime de tortura necessrio que a vtima seja submetida a intenso

    sofrimento (fsico ou mental) e a inteno do agente dever ser a de

    torturar, ou seja causar sofrimento excessivo com a finalidade especfica

    de obter alguma declarao da vtima, para simplesmente demonstrar

    poder, etc. Ou seja, SO CRIMES BEM DIFERENTES!

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 115

    O momento da consumao varia conforme cada uma das

    modalidades de conduta possveis. Se a conduta for comissiva (praticar

    alguma leso), o crime se consuma com efetiva ocorrncia da leso,

    podendo haver tentativa, em razo de ser o crime plurissubsistente, ou

    seja, possvel que o agente venha a ser impedido de consumar o delito

    no momento em que estava prestes a pratic-lo.

    Em se tratando de conduta omissiva, no h possibilidade de

    tentativa (deixar de alimentar, deixar de prestar cuidados bsicos,

    etc.). $ 'RXWULQD PDMRULWiULD H[LJH DLQGD TXH QR FDVR GH GHL[DU GHDOLPHQWDU D FRQGXWD VHMD HABITUAL, ou seja, deve ocorrer IUHTXHQWHPHQWH QmR FRQILJXUDQGR R FULPH R FDVWLJR GH GHL[DU VHP MDQWDUSRUH[HPSOR

    Os 1 e 2 trazem hipteses nas quais a conduta do agente acaba

    por causar leses graves ou morte. No primeiro caso (leses graves), a

    pena ser de 1 a 4 anos. No segundo caso (morte) a pena ser de 4 a 12

    anos.

    Mas e se o agente apenas causar leses leves? Entende-se que

    as leses leves esto englobadas neste tipo penal, ficando absorvidas por

    ele. Assim, havendo leses leves, a pena a prevista no caput do artigo.

    O 3 traz UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, no caso de a

    vtima ser menor de 14 anos (a pena aumentada 1/3).

    9 Nos crimes de Periclitao da vida e sade, somente o crime de perigo de contgio de doena VENREA crime de ao penal

    CONDICIONADA representao. TODOS OS DEMAIS SO

    CRIMES DE AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA.

    9 Forma qualificada = Nova previso de pena mnima e pena

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • eXPe

    rt PDF

    Trial

    Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 115

    mxima;

    9 Causa de aumento de pena = Lei estabelece apenas um percentual de aumento, fixo ou varivel, sobre a pena fixada pelo

    Juiz;

    9 Em qualquer destes crimes, deve-se sempre analisar a conduta do agente, e sua INTENO. CUIDADO COM ISSO! No Direito

    Penal, o que vai determinar a natureza de um delito QUASE

    SEMPRE A INTENO DO AGENTE. Nos maus-tratos, por

    exemplo, se o agente queria a morte da vtima, o crime de

    homicdio. Se no queria a morte (queria s educar), mas se

    excedeu e causou a morte, o crime o de maus-tratos qualificado

    pelo resultado morte. CUIDADO!

    V DA RIXA

    O captulo IV do Ttulo I do CP pune apenas o crime de rixa, que

    pode ser conceituado como a briga, contenda, entre MAIS DE DUAS

    PESSOAS, cada um agindo por conta prpria, na qual h prtica de vias-

    de-fato ou violncia recproca. Aqui, o CP visa a evitar que o delito fique

    impune, por no se saber quem deu incio briga (pois se no houvesse o

    crime de rixa, e no se soubesse quem deu incio s agresses, no seria

    possvel condenar ningum).

    Est previsto no art. 137 do CP:

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Pargrafo nico - Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participao na rixa, a pena de deteno, de seis meses a dois anos.

    O elemento subjetivo, obviamente, o dolo, no se punindo a

    conduta culposa.

    09456908607

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 115

    Parte da Doutrina entende que os participantes da rixa so, ao

    mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo do delito (em razo das

    mtuas agresses). Contudo, eles nunca sero sujeitos ativos e

    sujeitos passivos da mesma conduta criminosa. Cada um ser

    sujeito ativo na sua agresso e sujeito passivo na agresso do

    outro.

    A Doutrina exige que haja trs ou mais pessoas se agredindo

    mutuamente. Se for possvel definir dois grupos contendores (brigas de

    torcidas organizadas, por exemplo), cada grupo responder pelas leses

    corporais. No necessrio contato fsico (pode ser praticado distncia,

    jogando pedras, paus, etc.).

    Alm disso, plenamente possvel o concurso de pessoas. Alis, o

    crime de CONCURSO NECESSRIO, pois necessariamente deve ser

    praticado por mais de duas pessoas. A participao pode ocorrer tanto na

    forma material (quem empresta um pedao de pau, por exemplo) quanto

    moral (quem incentiva os contendores).

    O elemento subjetivo o dolo de participar da rixa, salvo se entrar

    nela para separar os briges. No h previso de modalidade culposa.

    A consumao se d com o incio da rixa, ou com a entrada do

    agente na rixa, com a efetiva troca de agresses ou vias-de-fato entre os

    rixosos. A ocorrncia de leses mero exaurimento, irrelevante para a

    consumao do delito. Por ser crime que se consuma num nico ato

    (unissubsistente), no h possibilidade de tentativa.

    O nico prev a forma qualificada, que ocorrer caso sobrevenha a

    ALGUMA PESSOA (que participa ou no da rixa), leso grave ou morte.

    Nesse caso, a pena ser de seis meses a dois anos.

    Entretanto, todos os participantes da rixa respondem pela forma

    qualificada ou somente aqueles (ou aquele) que efetivamente

    causaram as leses graves ou morte? bastante dividido na

    Doutrina, existindo vrias posies. PREVALECE O ENTENDIMENTO DE

    QUE TODOS OS PARTICIPANTES DA RIXA RESPONDEM PELA

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 41 de 115

    FORMA QUALIFICADA.

    A Doutrina (majoritria) entende que mesmo se o agente se retirou

    da rixa antes da ocorrncia da leso grave ou morte, responde pela forma

    qualificada, pois a sua conduta contribuiu para a existncia da rixa.

    Entretanto, se o agente entrou na rixa apenas aps a ocorrncia

    das leses graves ou morte, responde por rixa simples.

    A ao penal pblica incondicionada.

    VI DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Os crimes contra a honra so aqueles nos quais o bem jurdico

    tutelado a honra do ofendido, seja em sua dimenso subjetiva ou

    objetiva:

    x Honra subjetiva o sentimento de apreo pessoal que a pessoa tem de si mesma;

    x Honra objetiva o apreo que os outros tm pela pessoa. ligada imagem da pessoa perante o corpo social.

    Os crimes contra a honra so, nos termos do CP, trs:

    9 Calnia

    9 Injria

    9 Difamao

    Vamos estudar cada um deles individualmente e, aps, veremos

    algumas disposies gerais, aplicveis a todos eles.

    A) Calnia

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 42 de 115

    A calnia a imputao falsa de crime a alguma pessoa, e est

    prevista no art. 138 do CP. Vejamos:

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa.

    muito comum os leigos confundirem calnia com injria e

    difamao, mas vocs no! Vocs jamais podero confundir isso! Eu

    os probo de confundir essa bodega!

    Na calnia, o bem jurdico tutelado a HONRA OBJETIVA do

    ofendido, pois o que est em jogo a sua imagem perante a

    sociedade, perante o grupo que o rodeia.

    O tipo objetivo a conduta de imputar a algum falsamente fato

    definido como crime, e essa conduta pode ser praticada somente na

    forma comissiva, no se admitindo na forma omissiva. Entretanto, no

    se exige que seja realizada mediante palavras (escritas ou faladas),

    podendo ser realizada mediante gestos, insinuaes (calnia reflexa), etc.

    Ou seja, qualquer meio apto para provocar a calnia admissvel como

    forma de realizao do ncleo do tipo penal.

    A calnia pode ocorrer quando o fato imputado no ocorreu ou

    quando mesmo tendo ocorrido, no foi o caluniado o seu autor.

    Qualquer pessoa, em regra, pode praticar o delito (sujeito

    ativo). Entretanto, em alguns casos, algumas pessoas gozam de

    imunidade material, no praticando crime quando caluniam algum no

    exerccio da profisso (parlamentares, por exemplo). O sujeito passivo

    tambm pode ser qualquer pessoa, no se exigindo nenhuma qualidade

    especial. At os mortos podem ser caluniados (quando se atribui a

    eles a prtica de crime quando em vida, bvio!), mas os sujeitos

    passivos, nesse caso, SO SEUS FAMILIARES. Nos termos do 2 do

    art. 138 do CP:

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 43 de 115

    Art. 138 (...)

    2 - punvel a calnia contra os mortos.

    Mas, professor, ento o inimputvel no pode ser caluniado,

    pois no comete crime? ERRADO! A Doutrina no unnime, mas

    mesmo aqueles que entendem que o crime tripartido (fato tpico, ilcito

    e culpvel) entendem que o inimputvel pode ser caluniado, pois o

    DUWQmRGL]LPSXWDUDDOJXpPIDOVDPHQWHFULPHPDVGL]LPSXWDUDDOJXpP IDWR GHILQLGR FRPR FULPH $VVLP QmR VH H[LJH TXH R RIHQGLGRseja culpvel (imputvel), bastando que o fato que lhe est sendo

    imputado seja definido, abstratamente, como crime.

    O elemento subjetivo do tipo o dolo, no se admitindo a

    calnia culposa. Entretanto, devo lembrar a vocs a figura do dolo

    eventual. Assim, se algum imputa a outrem fato definido como crime,

    mesmo sem inteno de caluni-lo, mas sabendo que provvel que o

    fato no tenha ocorrido (dolo eventual), pouco se importando com as

    consequncias de seu ato, cometer o crime.

    Mas e se algum no comete o crime com a inteno de

    caluniar, mas apenas para fazer uma brincadeira? Nesse caso, no

    h crime. necessria a inteno de caluniar, no se punindo a conduta

    daquele que age com inteno de brincar (animus jocandi) ou de narrar o

    fato (caso da testemunha, por exemplo, que age com animus narrandi).

    9 Se o agente imputa a si mesmo fato definido como crime, de maneira falsa (autocalnia), poder estar praticando o crime de

    autoacusao falsa (art. 341 do CP), mas no calnia!

    9 A calnia contra o Presidente da Repblica, por questes polticas,

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 44 de 115

    configura crime contra a segurana nacional (Lei 7.170/83).

    O 1 do art. 138 traz, ainda, a figura equiparada, que a de

    propalar ou divulgar calnia, sabendo que o fato falso:

    1 - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga.

    Nessa modalidade (equiparada), s se admite o dolo direto, e no

    HYHQWXDOSRLVRWLSRGL]VDEHQGRIDOVDRTXHH[FOXLRGRORHYHQWXDO O crime se consuma com a divulgao da calnia a um

    terceiro. No basta, portanto, que somente o sujeito ativo e o sujeito

    passivo tenham conhecimento da calnia, pois, como disse, tutela-se a

    honra objetiva, sendo necessrio que algum alm dos sujeitos da

    infrao chegue a ter conhecimento da calnia, sob pena de termos um

    indiferente penal.

    Trata-se de um CRIME FORMAL, no se exigindo que a honra

    objetiva da vtima seja, de fato, atingida. Como assim? Imagine que o

    infrator impute ao sujeito passivo um fato definido como crime, levando

    ao conhecimento de algumas pessoas esse fato. Imaginem, agora, que

    estas pessoas no acreditem no caluniador, pois sabem da retido

    e da lisura do ofendido. Nesse caso, no houve resultado

    naturalstico, pois a honra objetiva do sujeito passivo no foi atingida.

    ISSO IRRELEVANTE PARA A CONSUMAO DO DELITO!

    Ah, ento quer dizer que no cabe tentativa? Isso a... CLARO

    QUE NO!! Eu no disse isso!!

    No se esqueam de que POSSVEL A TENTATIVA NOS CRIMES

    FORMAIS!

    Mas como, se o crime se consuma com a prtica da conduta,

    no havendo resultado? Ora, sempre que pudermos fracionar a

    conduta (iter criminis), poderemos ter tentativa.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 45 de 115

    EXEMPLO: Imagine que Rodrigo encaminhe para Sabrina um carta

    contendo um fato calunioso em relao Dbora. Imagine, agora, que

    Dbora intercepte a carta antes que ela chegue ao conhecimento de

    Sabrina (terceiro). Nesse caso, houve tentativa. Aprendeu, malandro?

    Admite-se, neste crime, a chamada exceptio veritatis, ou, em bom

    portugus, EXCEO DA VERDADE, que nada mais que o direito que o

    sujeito ativo possui de provar que o fato que ele imputa ao sujeito

    passivo, de fato ocorreu.

    Entretanto, existem casos em que no se admite a prova da verdade.

    Nos termos do 3 do art. 138:

    3 - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel;

    II - se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel.

    Assim, no se admite prova da verdade:

    9 No caso de crime de ao penal privada, se no houve ainda sentena irrecorrvel Assim, se o ofendido ainda est respondendo a processo criminal, no pode o caluniador

    alegar a exceo da verdade

    9 No caso de a calnia se dirigir ao Presidente da Repblica ou chefe de governo estrangeiro

    9 No caso de crime de ao penal pblica, CASO O CALUNIADO J TENHA SIDO ABSOLVIDO POR SENTENA

    PENAL TRANSITADA EM JULGADO

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 46 de 115

    Parte da Doutrina, com fundamento no art. 523 do CPP, vem

    admitindo a chamada exceo de notoriedade, ou seja, possvel ao

    caluniador provar que o fato que ele imputa ao ofendido j do

    conhecimento de todos, no havendo, portanto, qualquer lesividade em

    sua conduta.

    B) Difamao

    A difamao, semelhana da calnia, tambm tem como bem

    jurdico tutelado a HONRA OBJETIVA do ofendido. Nos termos do art.

    139 do CP:

    Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    Reparem que h uma diferena BRUTAL em relao calnia. Aqui, o

    fato imputado ao ofendido no crime, mas apenas ofensivo sua

    reputao.

    EXEMPLO: Imagine que Ricardo espalhe para a vizinhana que Roberto

    anda saindo com um travesti (Nada contra, hein galera, s que Roberto

    HVSDGD1HVVHFDVRQmRKDYHUiFDO~QLDSRLVRIDWRQmRpFULPHPDVdifamao.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Temos, portanto, um

    CRIME COMUM. O sujeito passivo tambm pode ser qualquer pessoa,

    no se exigindo qualquer qualidade da vtima.

    CUIDADO! No se pune a difamao contra os mortos!

    O tipo subjetivo aqui tambm o dolo (direto ou eventual), no se

    admitindo a forma culposa.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 47 de 115

    A consumao tambm se d quando UM TERCEIRO TOMA

    CONHECIMENTO DO FATO DIFAMATRIO, independentemente de

    acreditar ou no no fato (leso honra objetiva). A tentativa possvel

    na forma escrita (fracionamento do iter criminis).

    CUIDADO! A exceo da verdade, aqui, S ADMITIDA SE O

    OFENDIDO FUNCIONRIO PBLICO e a difamao se refere ao

    exerccio das funes. Nos termos do nico do art. 139:

    Pargrafo nico - A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes.

    exemplo do que ocorre no tipo de calnia, no crime de difamao,

    parte da Doutrina vem sustentando que no se deve punir aquela pessoa

    que simplesmente repete o que todo mundo j sabe (EXCEO DE

    NOTORIEDADE).

    C) Injria

    Diferentemente dos dois primeiros tipos penais, a injria no busca

    tutelar a honra objetiva, mas a HONRA SUBJETIVA DO OFENDIDO.

    Nos termos do art. 140 do CP:

    Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    EXEMPLO: Imagine que Ricardo ofenda Carol, chamando-a de pobretona

    fedorenta. Nesse caso, o que est sendo violada no a honra objetiva

    de Carol (sua imagem perante a sociedade), mas sua honra subjetiva

    (seu sentimento de apreo pessoal), pois a ofensa tem por finalidade

    faz-la sentir-se inferior, diminuda.

    Sujeito ativo e passivo tambm podem ser qualquer pessoa, no se

    exigindo nenhuma qualidade especial.

    09456908607

    eXPe

    rt PDF

    Trial

  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 05

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 48 de 115

    Outra diferena gritante refere-se ao objeto da ofensa. Aqui no se

    trata de um FATO, mas da emisso de um conceito depreciativo

    sobre o ofendido (piranha, fedorento, safado, etc.).

    Aqui, diferentemente do que ocorre na difamao e na calnia, no

    se exige que um terceiro tome conhecimento da ofensa, pois o que se

    tutela a honra subjetiva, sendo necessrio que a