Aula 09 direito penal p pf agente - 2014

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    AULA 09: DOS CRIMES CONTRA A

    ADMINISTRAO PBLICA (PARTE II): DOS

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA

    ESTRANGEIRA; DOS CRIMES CONTRA A

    ADMINISTRAO DA JUSTIA; DOS CRIMES

    CONTRA AS FINANAS PBLICAS.

    SUMRIO PGINA Apresentao da aula e sumrio 01 I Introduo 02 II - Dos Crimes contra a Administrao Pblica Estrangeira

    02

    III Dos Crimes contra a Administrao da Justia

    06

    IV - Crimes contra as Finanas Pblicas 35 Questes para praticar 47 Questes comentadas 55 Gabarito 76

    Ol, galera da PF!

    Hoje vamos terminar de estudar os Crimes contra a

    administrao pblica (Parte II).

    Nossa aula de hoje tambm contm muitos posicionamentos

    jurisprudenciais importantes. ATENO!

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

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    I INTRODUO

    Os crimes contra a administrao pblica, como o prprio nome j

    adianta, so aqueles que implicam em leso ao patrimnio da

    administrao pblica.

    Podem ser praticados tanto por funcionrios pblicos (agentes da

    administrao pblica, do Estado), quanto por particulares, a depender

    do crime.

    Podem ser divididos em cinco espcies: a) Crimes praticados por

    funcionrio pblico contra a administrao em geral; b) Crimes praticados

    por particular contra a administrao em geral; c) Crimes praticados por

    particular contra a administrao estrangeira; d) Crimes contra a

    administrao da Justia; e) Crimes contra as finanas pblicas.

    Vamos estud-los, portanto, de maneira individualizada,

    separando-os de acordo com cada gnero, para facilitar a

    compreenso de vocs acerca do tema.

    II DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA ESTRANGEIRA

    Os crimes contra a administrao pblica estrangeira foram

    introduzidos no CP pela Lei 10.467/02, e vieram em homenagem ao art.

    4, IX da CRFB/88, que, dentre outros princpios, estabelece o princpio

    da Cooperao Internacional para o progresso da Humanidade.

    O conceito de funcionrio pblico estrangeiro, para fins penais,

    semelhante ao do art. 327, que conceitua o que seria funcionrio pblico

    (em geral) para fins penais. Vejamos:

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    Art. 337-D. Considera-se funcionrio pblico estrangeiro, para os efeitos

    penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, exerce

    cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou em

    representaes diplomticas de pas estrangeiro. (Includo pela Lei n 10467,

    de 11.6.2002)

    ([LVWH DLQGD D ILJXUD GR HTXLSDUDGR D IXQFLRQiULo pblico HVWUDQJHLUR R TXH ULJRURVDPHQWH VLJQLILFD D PHVPD FRLVD SDUD ILQVpenais). Nos termos do art. 337-D, nico do CP:

    Pargrafo nico. Equipara-se a funcionrio pblico estrangeiro quem exerce

    cargo, emprego ou funo em empresas controladas, diretamente ou

    indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiro ou em organizaes

    pblicas internacionais. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    Vejamos, agora, cada um dos tipos penais previstos neste captulo do

    CP:

    1) Corrupo ativa em transao comercial internacional

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem

    indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para

    determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio relacionado

    transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    Pena - recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em razo da

    vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiro retarda ou omite o

    ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    O crime em tela busca tutelar o regular desenvolvimento das

    relaes comerciais entre o Brasil e demais pases.

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    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, logo, CRIME COMUM. O

    sujeito passivo divergente. Uns consideram que a administrao

    pblica lesada. Outros entendem que a credibilidade das relaes

    comerciais internacionais, sendo, portanto, crime vago (aquele em que a

    coletividade vtima). Eu ficaria com a primeira corrente numa prova

    objetiva -. O tipo objetivo (conduta proibida), consiste em trs ncleos:

    RIHUHFHU SURPHWHU H GDU DOJXPD YDQWDJHP D IXQFLRQiULRpblico OU TERCEIRA PESSOA, com A FINALIDADE DE FAZER COM

    QUE ESTE FAA ALGO QUE FUNCIONALMENTE NO DEVERIA

    (agindo ou se omitindo). No necessrio que a vantagem seja direta,

    podendo ser oferecida, prometida ou dada de maneira indireta, implcita.

    O efetivo recebimento da vantagem irrelevante, consumando-se o

    crime no momento em que a vantagem oferecida ou prometida. Na

    PRGDOLGDGH GDU R FULPH Vy VH FRQVXPD TXDQGR R DJHQWH UHFHEH Dvantagem. A tentativa possvel, nas trs modalidades.

    Embora o efetivo recebimento da vantagem, e a realizao do ato

    que no era devido, sejam irrelevantes para a consumao do delito, eles

    configuram uma causa de aumento de pena, prevista no 1 do artigo.

    Assim, nesses casos, a pena ser aumentada em 1/3.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, no se admitindo a

    forma culposa. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir,

    consistente na inteno de ver o ato ser praticado, omitido ou retardado

    (Dolo especfico).

    2) Trfico de influncia em transao comercial internacional

    Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta

    ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir

    em ato praticado por funcionrio pblico estrangeiro no exerccio de suas

    funes, relacionado a transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

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    Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    Pargrafo nico. A pena aumentada da metade, se o agente alega ou

    insinua que a vantagem tambm destinada a funcionrio estrangeiro.

    (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    O bem jurdico tutelado, aqui, o mesmo do artigo anterior.

    Quanto aos sujeitos, aplicam-se, tambm as mesmas disposies do

    crime anterior, sendo crime COMUM.

    A conduta proibida (tipo objetivo) idntica do art. 332 (trfico de

    influncia), e consiste na solicitao, exigncia, cobrana ou obteno de

    vantagem, para si ou para outrem, de vantagem de terceiro, a pretexto

    de que o infrator ir interceder perante funcionrio pblico estrangeiro

    para que este faa ou deixe de fazer alguma coisa que no deva, e seja

    relacionada transao internacional.

    Aqui, o fulaninho chega para Joozinho e diz: 0HX DPLJR PH Giuma prata a que eu vou falar com o Pedrinho, que trabalha l no

    Ministrio das Relaes Internacionais (por exemplo), pra ele adiantar a

    WXDSDUDGD A conduta , em resumo, essa. Entretanto, o infrator no pretende, efetivamente, fazer o que prometeu! Ele pretende ludibriar

    REHVWDTXHYDLFRPSUDUDLQIOXrQFLD O elemento subjetivo tambm o dolo, no se admitindo na forma

    culposa. No h finalidade especial de agir SRLV R D SUHWH[WR GHno indica uma finalidade especial, pois o agente no pretende fazer o

    prometido).

    O crime se consuma com a mera solicitao, exigncia ou cobrana

    GDYDQWDJHPFULPHIRUPDO1DPRGDOLGDGHREWHURFULPHpPDWHULDOA tentativa admitida.

    O nico estabelece uma causa de aumento de pena (majorante),

    que incidir caso o infrator alegue que est pedindo a vantagem, mas que

    SDUWHGHODVHGHVWLQDDRIXQFLRQiULRS~EOLFRTXHVHSUHWHQGHFRPSUDU

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    A ao penal, tanto aqui como no crime anterior, PBLICA

    INCONDICIONADA. Alis, s para lembrar a vocs, sempre que a Lei

    no disser NADA, o crime de ao penal pblica incondicionada,

    pois ESTA A REGRA.

    III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA

    Os crimes contra a administrao da Justia no tutelam apenas a

    atividade do Poder Judicirio, mas as funes relacionadas prestao

    Jurisdicional, inclusive as de natureza policial, por exemplo.

    Trata-se de um grupo de crimes que atentam contra o prestgio ou a

    credibilidade da Justia ptria, de forma que so altamente lesivos

    sociedade.

    Vejamos cada um deles.

    1) Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 338 - Reingressar no territrio nacional o estrangeiro que dele foi

    expulso:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, sem prejuzo de nova expulso aps o

    cumprimento da pena.

    O bem jurdico tutelado o regular desenvolvimento das atividades

    da Justia, bem como a soberania das decises. Na verdade, quando se

    fala em soberania das decises, no estamos falando, propriamente, de

    ato do Judicirio, eis que o ato administrativo de expulso PRIVATIVO

    DO PRESIDENTE DA REPBLICA.

    O sujeito ativo somente poder ser o ESTRANGEIRO expulso do

    pas, logo, o crime PRPRIO. Nada impede que um BRASILEIRO

    seja partcipe, auxiliando-o na prtica do delito, desde que conhea sua

    condio de estrangeiro expulso, nos termos do art. 30 do CP.

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    O tipo objetivo consiste em REINGRESSAR, o estrangeiro expulso,

    no territrio nacional. Assim, pressupomos trs requisitos:

    9 Ter o estrangeiro sido expulso por ato do Presidente da Repblica;

    9 Ter sado do Brasil;

    9 Ter retornado ao Brasil.

    Assim, no basta que o agente se recuse a sair do pas. Nesse caso,

    o crime no se configura.

    Com relao ao momento da entrada no pas (reingresso), a Doutrina

    diverge. Seria no momento em que ultrapassa as fronteiras do

    NOSSO TERRITRIO? Ou bastaria que entrasse em Territrio por

    extenso? A posio que prevalece (divergente) a de que o tipo penal

    s abrange o Territrio propriamente dito, no abrangendo o

    territrio por extenso (navios e aeronaves militares brasileiros, por

    exemplo).

    A consumao se d, como vimos, com o reingresso, e a tentativa

    plenamente admissvel. possvel, ainda, que o agente pratique o crime

    em estado de necessidade (Est sofrendo perseguio poltica no pas de

    origem, e no tem para onde ir, ou o pas de origem est em guerra, por

    exemplo). Neste caso, nada impede que se verifique a causa de excluso

    da ilicitude.

    CUIDADO! Aqui vai uma dica de Processo Penal: Parcela da

    Doutrina vem entendendo que o CRIME PERMANENTE,

    logo, caberia priso em flagrante a qualquer momento

    (camarada retornou ao pas h 05 anos, por exemplo. No

    importa, continuaria a situao de flagrncia). Alm disso,

    sendo crime permanente, aplicar-se-ia a smula n 711

    do STF, lembram-se? Logo, se o estrangeiro ainda estivesse

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    no Brasil e sobreviesse lei agravando a pena, ele responderia

    pela lei nova.

    A ao penal pblica incondicionada.

    2) Denunciao caluniosa

    Art. 339. Dar causa instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redao dada pela Lei n 10.028, de 2000) Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.

    1 - A pena aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    2 - A pena diminuda de metade, se a imputao de prtica de contraveno.

    Busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policias E

    ADMINISTRATIVAS (correlatas Justia), de forma a no serem

    SUHMXGLFDGDV SRU EHVWDV TXDGUDGDV TXH SUHWHQGHP SHQWHOKDU Rsistema, por motivos egosticos (s para prejudicar algum). Protege-se,

    subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida.

    Ento o agente responde por calnia e por denunciao

    caluniosa? No! O agente responde s pelo ltimo, pois ele absorve o

    crime de calnia (alguns Doutrinadores chamam este crime de CALNIA

    QUALIFICADA).

    necessrio que haja a efetiva prtica de algum ato pela autoridade

    policial, ou seja, necessrio que ela adote alguma providncia, ainda

    que no instaure o Inqurito Policial.

    Parte da Doutrina entende que no caso de se tratar de crime de ao

    penal privada, ou pblica condicionada, somenWH D SUySULD YtWLPDpoderia praticar o crime, eis que sua manifestao seria indispensvel ao

    incio das investigaes. Isso deve ser analisado com cuidado, pois a

    conduta tpica no se dirige somente a atividades policiais, mas tambm

    administrativas. No mais, pacfico que se trata de CRIME COMUM.

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    A consumao MUITO CONTROVERTIDA. Doutrina minoritria

    entende que necessria a instaurao do Inqurito Policial. A Doutrina

    majoritria entende que o crime se consuma quando a autoridade toma

    alguma providncia, ainda que no instaure o Inqurito. Na

    Jurisprudncia, o entendimento o mesmo.1

    Mas e no caso de dar causa instaurao de processo

    judicial? pacfico que o artigo se refere, apenas, ao processo judicial, e

    necessrio que o agente SAIBA que o denunciado inocente, no

    bastando que ele tenha dvidas (at porque o processo serve para

    esclarecer fatos obscuros). O crime, nesse caso, se consuma com o

    RECEBIMENTO DA AO PENAL (que pode ser a ofertada pelo membro

    do MP ou pelo particular ofendido).

    Tambm se insere na conduta proibida, provocar a

    instaurao de investigao administrativa e inqurito civil. A

    investigao administrativa o procedimento administrativo mediante o

    qual a administrao busca reunir informaes acerca de fato que possa

    gerar punio ao servidor. Neste caso, o fato, alm de poder gerar

    punio ao servidor, deve ser CRIME. Assim, se o denunciante d causa

    instaurao de investigao administrativa imputando falsamente a

    algum a prtica de infrao funcional que no crime, no pratica o

    crime em tela.

    Mas e o que seria o Inqurito Civil? uma modalidade

    investigativa, que fica a cargo do MP, e instaurado para angariar

    informaes a fim de subsidiar futura Ao Civil Pblica. Nesse caso,

    como a ao civil pblica pode versar sobre fatos que constituam, ou no,

    crime, deve-se analisar, no caso concreto, se o fato imputado crime.

    Da mesma forma, pune-se a conduta do agente que d causa

    instaurao de ao de improbidade administrativa contra algum,

    sabendo de sua inocncia. Nesse caso vocs tambm devem ter MUITO

    CUIDADO! Nem todos os atos que importam em Improbidade

    Administrativa so considerados crimes. Dessa forma, somente 1 Ver, como exemplo: STJ CC32496/SP

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    responder POR ESTE CRIME, o camarada que der causa ao de

    improbidade, imputando a outra pessoa, fato definido tambm como

    CRIME.

    A TENTATIVA SEMPRE POSSVEL.

    O crime no se configura se o fato criminoso que o agente

    imputa outra pessoa j no mais considerado crime

    (houve abolitio criminis), ou se j foi extinta a

    punibilidade;

    No se pune a denunciao caluniosa contra os mortos

    (Pois, nesse caso, j estaria extinta a punibilidade, n

    malandro!).

    O elemento subjetivo o dolo, no admitindo a forma culposa. A

    Doutrina majoritria entende que no cabe dolo eventual neste

    crimeDSHQDVGRORGLUHWRSRLVTXDQGRDOHLGL]TXHRDJHQWHGHYHVDEHUTXHRRIHQGLGRp LQRFHQWHH[FOXLDSRVVLELOLGDGHGHGRORHYHQWXDOSRLVse o camarada sabe que o denunciado inocente, age com dolo direto.

    O artigo prev, ainda, a forma majorada (1), que estabelece o

    aumento de pena de 1/6 se o agente se vale de anonimato ou

    nome falso. H, ainda, uma causa de diminuio de pena (2), no

    caso de o fato denunciado no ser crime, MAS SER CONTRAVENO

    PENAL (a pena diminuda pela metade).

    A ao penal pblica incondicionada.

    3) Comunicao falsa de crime ou contraveno

    Art. 340 - Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe a ocorrncia de crime ou de contraveno que sabe no se ter verificado:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

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    Neste crime, o bem jurdico tutelado o mesmo do anterior, com a

    exceo de que no se individualiza o infrator, mas se comunica um crime

    que NO OCORREU.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM), sendo

    sujeito passivo o Estado, que sofre prejuzo no desenvolvimento de suas

    atividades. A Doutrina entende que se o crime comunicado for de ao

    penal privada, somente o suposto ofendido que poderia cometer o

    crime.

    A conduta incriminada a de dar causa (provocar) a ao da

    autoridade, comunicando crime ou contraveno que o agente SABE QUE

    NO OCORREU. Vejam que, aqui, o FATO NO OCORREU.

    Diversamente do crime anterior, no se exige que se aponte o culpado.

    A Doutrina entende que a comunicao falsa de crime perante

    policiais militares NO CONFIGURA O DELITO EM QUESTO, eis que

    os policiais militares no so autoridade para estes fins (instaurao de

    investigao).

    O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de comunicar

    autoridade a ocorrncia falsa de um crime. Boa parte da Doutrina

    entende, ainda, que deve haver a especial finalidade de agir, consistente

    na ,17(1d2 '( 9(5 $ $8725,'$'( 6( 0(;(5 ( 35$7,&$5ALGUM ATO INVESTIGATRIO. Ficaria com esta corrente se fosse

    vocs! - CUIDADO! Se o agente comunica falsamente um crime, COM A

    FINALIDADE DE OBTER INDENIZAO DE SEGURO, comete o

    crime de fraude contra seguro (art. 171, 2, V do CP).

    O crime se consuma no momento em que a autoridade, em razo da

    comunicao falsa, pratica algum ato, no sendo necessria a instaurao

    do Inqurito. Admite-se a tentativa.

    A ao penal pblica incondicionada.

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    4) Autoacusao falsa de crime

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.

    O sujeito passivo aqui pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM).

    No pratica o crime, entretanto, quem ASSUME SOZINHO A

    PRTICA DE UM CRIME DO QUAL PARTICIPOU! O sujeito passivo o

    Estado.

    Aqui o objeto NO PODE SER CONTRAVENO PENAL!

    A conduta punida a de autoacusar-se (incriminar a si prprio)

    falsamente, PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE (autoridade

    policial, MP ou Judicirio). crime de ao livre, ou seja, pode ser

    praticado por qualquer meio.

    O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de se

    autoacusar. Pouco importa o motivo! Ainda que o motivo seja nobre

    (evitar a punio de um filho, por exemplo), haver o crime.

    No h necessidade de que seja espontneo! Comete o crime, por

    exemplo, aquele que, em sede de interrogatrio (policial ou judicial)

    confessa crime que no cometeu. Se a confisso se deu sob coao, h

    inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a CULPABILIDADE, logo,

    NO H CRIME.

    O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA

    CONHECIMENTO DA AUTOACUSAO FALSA, pouco importando se

    toma qualquer providncia. A tentativa admissvel.

    A ao penal pblica incondicionada.

    5) Falso testemunho ou falsa percia

    Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em juzo arbitral: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

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    Pena - recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia)

    1o As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta.(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    2o O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    O sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o

    contador, o tradutor ou o intrprete. Assim, o crime PRPRIO. O

    sujeito passivo o Estado.

    Mais do que um crime prprio, aqui temos um CRIME DE MO

    PRPRIA, ou seja, alm de s poder ser praticado por aquela

    pessoa que possui a condio especial, ele NO ADMITE

    COAUTORIA, nem execuo por intermdio de outra pessoa. O prprio

    perito, intrprete, testemunha, etc. quem deve praticar a conduta.

    Embora existam vozes na Doutrina, defendendo tese contrria, a

    regra Doutrinria :

    No crime de falso testemunho s cabe participao

    (algum induz, instiga ou auxilia testemunha a no falar a

    verdade)2. H deciso do STF admitindo a COAUTORIA MAS DECISO ISOLADA!!

    No crime de falsa percia, cabe tanto a coautoria quanto a

    participao (Ex.: percia feita por dois peritos que, em conluio,

    decidem elaborar laudo falso).

    2 Ver, como exemplo: STJ HC 36287/SP

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    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUDA A ADVOGADO EM CRIME DE

    FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a

    apresentar falsa verso favorvel causa que patrocina. Posterior comprovao de que

    o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte

    de que possvel, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de

    falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    (HC 75037, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Relator(a) p/ Acrdo: Min. MAURCIO

    CORRA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT

    VOL-02027-04 PP-00687)

    Testemunha sem compromisso de dizer a verdade

    (informante) comete o crime? divergente, mas A MAIORIA DA

    DOUTRINA ENTENDE QUE SIM, pois o CP no distingue testemunha

    compromissada e no compromissada para fins de aplicao deste tipo

    penal.

    O tipo objetivo DE AO MLTIPLA (ou plurinuclear), pois pode

    ser praticado de diversas formas:

    Negando a verdade (que lhe fora perguntada objetivamente.

    Ex.: Fulano matou cicrano?);

    Fazendo afirmao falsa (Ex.: O que voc sabe sobre o

    crime? Resposta: Eu sei que fulano no matou cicrano, pois

    estava comigo na hora);

    Calando-se (Pode ser deixando de falar ou sendo evasivo,

    lacnico. Ex. 1mR VHL QmR PH OHPEUR QmR HVWRX PHUHFRUGDQGR

    CUIDADO! Pode ocorrer de a afirmao falsa decorrer de uma

    percepo errada da realidade. Assim, imaginem que uma

    testemunha diga que viu o cidado A estuprar a cidad B. Agora imagine

    que, na verdade, ela tenha se enganado, pois no momento o cidado A

    estava se engalfinhando com a cidad B por causa de um po-de-mel

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    (Foi braba essa, reconheo!). Nesse caso no h falso testemunho, pois

    no h dolo.

    Nesse caso no h crime, pois no h inteno de prestar falso

    testemunho, e o crime no admite modalidade culposa. O crime s

    punido a ttulo doloso.

    O crime se consuma no momento em que o agente faz a declarao

    ou percia falsa, pouco importando se dessa afirmao falsa sobrevm

    algum resultado (sentena condenatria ou absolutria com base nela).

    Assim, o crime se consuma mesmo que o testemunho ou a percia no

    fundamentem a convico do Juiz.

    CUIDADO! Ainda que o processo seja todo anulado por algum vcio

    (incompetncia absoluta, por exemplo), o crime permanece!

    A tentativa s admitida, pela maioria da Doutrina, no caso de falsa

    percia, pois no caso de falso testemunho, em razo da oralidade, no

    pode haver fracionamento do ato.

    O 1 prev causa de aumento de pena nas seguintes

    hipteses:

    9 Crime cometido mediante suborno;

    9 Praticado com vistas (dolo especfico) a obter prova que deva produzir efeitos em processo (civil ou criminal) em

    que seja parte a administrao direta ou indireta;

    O 2 prev uma hiptese de extino da punibilidade, que ocorrer

    caso o agente se retrate da declarao falsa antes da sentena.

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    Sentena definitiva? No. A maioria da Doutrina entende que a

    retratao, para gerar a extino da punibilidade, deve ocorrer antes da

    sentena recorrvel. Entretanto, tem crescido o entendimento de que a

    retratao, a qualquer momento, antes do trnsito em julgado, seria

    causa de extino da punibilidade.

    E se o crime foi praticado em concurso (participao ou

    coautoria), a retratao de um se estende aos demais? A Doutrina

    sempre entendeu que no, por ser circunstncia pessoal, mas vem

    crescendo na Doutrina (tendo, inclusive, deciso do STJ nesse sentido) o

    entendimento de que se comunica.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 342, 2, DO CDIGO PENAL.

    TRANCAMENTO DA AO PENAL. JUSTA CAUSA. RETRATAO DA TESTEMUNHA.

    EXTENSO PACIENTE, DENUNCIADA POR ORIENTAR, INSTRUIR E INFLUENCIAR

    AQUELA.

    I - possvel a participao no delito de falso testemunho.

    (Precedentes desta Corte e do Pretrio Excelso).

    II - A retratao de um dos acusados, tendo em vista a redao do art. 342,

    2, do Cdigo Penal, estende-se aos demais co-rus ou partcipes.

    Writ concedido.

    (HC 36.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005,

    DJ 20/06/2005, p. 305)

    Alm disso, a retratao deve ocorrer no processo em que fora

    prestado o falso testemunho ou falsa percia, e no no eventual

    futuro processo que ser instaurado para punir o infrator.

    A ao penal pblica incondicionada.

    6) Corrupo ativa de testemunha, contador, perito,

    intrprete ou tradutor

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    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, clculos, traduo ou interpretao: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pena - recluso, de trs a quatro anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pargrafo nico. As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    O nome do delito no est previsto no CP, mas dado pela Doutrina.

    Trata-se de delito idntico ao de corrupo ativo, com a peculiaridade

    de que a vantagem deve ser oferecida a uma daquelas pessoas, com a

    finalidade (dolo especfico) de obter a prtica de algum dos atos que

    importam em FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERCIA (exceo

    teoria monista, pois, no mesmo fato, quem paga pela afirmao falsa

    comete um crime, e quem recebe a vantagem, realizando a afirmao

    falsa, comete outro)3.

    CUIDADO! Parte da Doutrina entende que se o

    destinatrio da corrupo funcionrio pblico (perito

    oficial, por exemplo), o crime praticado o e corrupo

    ativa, e no este!

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo o

    Estado.

    O elemento subjetivo somente o dolo, agregado da

    finalidade especial de agir, consistente na inteno de ver ser

    praticado um daqueles atos pelo destinatrio da vantagem.

    O crime se consuma com o oferecimento ou promessa da

    YDQWDJHPFULPHIRUPDO2FRUUHQGRDPRGDOLGDGHGDURFULPH material, pois se exige a entrega da vantagem. A tentativa s

    admissvel quando o suborno se der por meio que permita o

    fracionamento do ato (e-mail ou carta interceptados por terceiro, por

    exemplo).

    3 Caso queiram, podem analisar o seguinte julgado do STJ, abordando esta questo: REsp 169212/PE

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    O nico prev a causa de aumento de pena (1/6 a 1/3) se o

    agente pratica o ato (oferece, promete ou d a vantagem) com vistas a

    obter prova que deva produzir efeito em processo (civil ou

    criminal) em que seja parte a administrao direta ou indireta.

    A ao penal pblica incondicionada.

    7) Coao no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de favorecer interesse prprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juzo arbitral:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. J o sujeito passivo,

    sendo, alm do Estado, a pessoa que sofre ameaa ou violncia, s pode

    ser uma daquelas pessoas enumeradas no tipo penal.

    O tipo objetivo consiste em se utilizar de violncia ou grave ameaa,

    sobre qualquer das pessoas que funcionam ou so chamadas a intervir no

    processo, COM A FINALIDADE DE FAVORECER INTERESSE PRPRIO

    OU ALHEIO. Vejam que aqui temos INTERPRETAO ANALGICA,

    pois o CP d uma srie de exemplos e, ao final, aplica uma regra

    genrica, abrindo possibilidade expressa de que o ato seja praticado em

    face de outros sujeitos do processo.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, acompanhado do dolo

    especfico, consistente na inteno de favorecer a si ou a outra pessoa.

    No h modalidade culposa.

    O crime se consuma quando a coao (moral ou fsica) exercida,

    no importando se a vtima cede ao que o infrator exige, no sendo

    necessrio, sequer, que a vtima se sinta efetivamente ameaada (no

    caso da grave ameaa).

    A tentativa possvel.

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    Se da violncia eventualmente empregada resultar ferimento,

    dano corporal vtima, o agente responde por ambos os delitos

    (leso corporal + coao no curso do processo).

    A ao penal pblica incondicionada.

    8) Exerccio arbitrrio das prprias razes

    Art. 345 - Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa, alm da pena correspondente violncia.

    Pargrafo nico - Se no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que se acha em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa.

    O crime de exerccio arbitrrio das prprias razes est previsto no

    DUW GR &3 VHQGR R DUW XP FULPH VHP QRPH PDV TXH SRUJXDUGDUWUDoRVGH-XVWLoDFRPDVSUySULDVPmRVVHUiHVWXGDGRDTXL

    O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, tanto no primeiro

    quanto no segundo caso. O sujeito passivo, em ambos os casos, o

    Estado, e, secundariamente, o particular que sofre a ao do infrator.

    O tipo objetivo, no primeiro caso, composto por apenas um verbo

    (fazer), mas que comporta a maior das possibilidades (fazer = qualquer

    coisa, rs). Assim, qualquer atitude apta a externar a inteno do agente

    em obter Justia prpria caracteriza o delito.

    Imagine o caso do dono do restaurante que, ao saber que os clientes

    GHFLGLUDPQmRSDJDUDFRQWDSRUQmRWHUHPJRVWDGRGDFRPLGDUHVROYHimpedi-los de sair. Nesse caso, a atitude do dono do restaurante, embora

    fundamentada em um direito (o de receber o que devido) ilcita, pois

    quem detm o monoplio da Jurisdio o ESTADO, no sendo lcito aos

    particulares fazerem sua prpria Justia.

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    Entretanto, existem casos em que o uso da fora pelo particular

    legitimado pelo Estado, como no caso da legtima defesa, por exemplo.

    Nesses casos, no h crime.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, no havendo forma

    culposa. Se o agente pratica o ato sem saber que sua pretenso possui

    algum amparo legal, no comete este crime, podendo cometer, por

    exemplo, constrangimento ilegal ou crcere privado (no caso do nosso

    exemplo).

    A consumao se d, segundo a Doutrina MAIS QUE

    MAJORITRIA, no momento em que o agente tem sua pretenso

    satisfeita pelas prprias mos (Imaginem que, no nosso exemplo), o dono

    do restaurante recebesse o valor da conta. A tentativa, portanto,

    plenamente possvel.

    A ao penal , em regra, pblica incondicionada. Entretanto, se

    da ao do agente NO resultar violncia, a ao penal ser

    PRIVADA.

    COM VIOLNCIA = PBLICA

    SEM VIOLNCIA = PRIVADA

    O art. 346, por sua vez, uma espcie de exerccio arbitrrio das

    prprias razes, com a peculiaridade de que h um objeto que se

    encontra em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno,

    mas QUE PERTENA AO AGENTE.

    Nelson Hungria (Talvez o maior penalista brasileiro de todos os

    tempos) entendia que este delito no espcie de exerccio arbitrrio das

    prprias razes, eis que o agente, aqui, no possui qualquer pretenso

    legtima a salvaguardar (Faz algum sentido...).

    O tipo objetivo consiste em suprimir, tirar, destruir ou danificar.

    Perceba, caro aluno, que o sujeito passivo aqui o Estado, pois se

    fosse o dono da coisa, no haveria crime, pois o dono da coisa o

    prprio infrator...

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    O elemento subjetivo exigido o dolo, no havendo previso de

    forma culposa. A Doutrina diverge quanto necessidade de a

    atitude do agente visar satisfao de pretenso legtima.

    O delito consuma-se com a prtica das condutas descritas no tipo

    penal, no havendo necessidade de que o agente consiga qualquer

    benefcio ou satisfaa qualquer anseio pessoal (Prevalece, portanto, a

    Doutrina que entende no haver dolo especfico necessrio).

    A tentativa plenamente possvel.

    A ao penal ser, em qualquer caso, pblica incondicionada.

    9) Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendncia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa.

    Pargrafo nico - Se a inovao se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que no iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, tenha ou no

    interesse no processo, participe ou no dele. O sujeito passivo ser o

    Estado, pois se tutela o regular exerccio da atividade jurisdicional.

    O tipo objetivo consiste em alterar o lugar, de coisa ou de

    pessoa. Ou seja, pune-se o camarada que, mediante a inteno de

    praticar fraude processual, muda os fatos (retira manchas de sangue,

    limpa o local do crime, etc.). A inteno, aqui, ludibriar o Juiz (ou o

    perito, que, no final das contas, acaba ludibriando o Juiz se fizer uma

    percia com base em elementos errados).

    O tipo fala em processo civil ou administrativo. Mas voc acha

    mesmo que isso seria possvel no processo penal? Mas claro que

    no! No processo penal pior ainda! Tanto o , que o nico estabelece

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    uma causa de aumento de pena (majorante) no caso de o crime ser

    praticado com vistas fraude em processo penal, AINDA QUE NO

    INICIADO GHVGHTXHD LQWHQomRVHMDQR IXWXURSHQWHOKDUR-XL]GRprocesso penal). Nesse caso, a pena se aplica em dobro.

    PROCESSO CIVIL OU ADMINISTRATIVO = PENA COMUM

    PROCESSO PENAL = PENA EM DOBRO

    O crime se consuma com a mera realizao do ato, desde que

    CAPAZ DE LUDIBRIAR O JUIZ, ainda que este, efetivamente, no seja

    enganado pela manobra do infrator.

    A ao penal pblica incondicionada.

    10) Favorecimento Pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se ao de autoridade pblica autor de crime a que cominada pena de recluso:

    Pena - deteno, de um a seis meses, e multa.

    1 - Se ao crime no cominada pena de recluso:

    Pena - deteno, de quinze dias a trs meses, e multa.

    2 - Se quem presta o auxlio ascendente, descendente, cnjuge ou irmo do criminoso, fica isento de pena.

    O crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

    Sujeito passivo o Estado.

    O crime no se verifica quando o prprio autor do crime ajuda

    um comparsa a fugir, eis que necessrio que aquele que presta o

    auxlio no tenha participado da conduta criminosa, na medida em

    que o fato de fugir ou auxiliar na fuga do comparsa inerente prtica

    criminosa (Ou vocs queriam que alm de responder pelo crime o

    camarada respondesse pela fuga!?).

    Alm disso, necessrio que o auxlio seja prestado APS A

    PRTICA DO DELITO e, ainda, no tenha sido previamente acordado

    entre o favorecedor e o favorecido. Caso contrrio, o favorecedor pode

    ser considerado partcipe do delito praticado. CUIDADO COM ISSO!

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    COMBINAO PRVIA = CONCURSO DE AGENTES (responde

    pelo delito praticado)

    SEM COMBINAO PRVIA = FAVORECIMENTO PESSOAL

    O favorecimento deve ser, ainda, CONCRETO, ou seja, o auxlio

    prestado deve ter sido eficaz para a subtrao do infrator s autoridades.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, a inteno de colaborar,

    auxiliar o infrator na sua empreitada. Assim, pode ocorrer na forma direta

    ou na forma eventual.

    EXEMPLO: Imagine que Ricardo bata porta de Jos, e, com uma bolsa

    de dinheiro na mo, sangrando no brao e com uma pistola na cintura,

    lhe pea para ficar algumas horas em sua casa, j que so conhecidos de

    longa data. Jos at pode no saber (efetivamente) que Ricardo acaba de

    cometer um latrocnio. Entretanto, convenhamos, ele, no mnimo,

    assumiu o risco de estar ajudando um criminoso. No se admite a

    forma culposa.

    No necessrio que o favorecedor saiba exatamente

    que crime acabara de cometer o favorecido, desde que

    saiba ou possa imaginar que ele acaba de cometer

    um crime.

    O delito se consuma com a efetiva prestao do auxlio e A

    OBTENO DE XITO NA OCULTAO DO FAVORECIDO. Assim, se o

    favorecedor fornece sua casa para o criminoso mas a polcia o v

    entrando e o prende, no h crime consumado, mas tentado (art. 14, II

    do CP).

    CUIDADO! Parte MINORITRIA da Doutrina entende

    que a obteno de xito na ocultao

    DISPENSVEL PARA A CONSUMAO DO DELITO.

    O 1 prev a forma privilegiada do crime, que ocorre quando o

    agente presta auxlio a quem acaba de cometer crime apenado com

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    deteno (pena mais branda, pois o crime anteriormente cometido , em

    tese, menos grave).

    O 2 traz a FKDPDGDHVFXVDDEVROXWyULDO que isso? Calma! Eu vou falar! A escusa absolutria uma causa de excluso do

    crime, que ocorre, neste caso, quando o agente (o favorecedor)

    ascendente, descendente, irmo ou cnjuge do favorecido.

    A ao penal pblica incondicionada.

    11) Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptao, auxlio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - deteno, de um a seis meses, e multa.

    O delito aqui previsto um pouco diferente do anterior. Enquanto no

    crime de favorecimento pessoal o agente ajuda o criminoso a se

    esconder, nesse crime o agente ajuda o criminoso a tornar seguro o

    proveito do crime.

    Macete:

    Favorecimento PESSOAL = PESSOA

    Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA)

    Aqui tambm se exige que o favorecimento seja posterior ao crime

    (DWp SRUTXH IDOD HP SURYHLWR GR FULPH FULPH Mi DFRQWHFHX). Alm disso, no deve ter havido prvio acordo. Se tiver havido este

    acordo, o favorecedor responde como partcipe do delito cometido.

    Tambm necessrio que o agente no ADQUIRA PARA SI O

    PRODUTO. Nesse caso, o crime seria o de RECEPTAO.

    No se exige (tanto aqui como no anterior) que o crime praticado

    pelo favorecido tenha sido objeto de processo criminal e tenha transitado

    em julgado a sentena penal condenatria. Basta que fique comprovada a

    materialidade e a autoria do primeiro.

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    O elemento subjetivo o dolo, acrescido da especial finalidade de

    agir, consistente na inteno de tornar seguro o proveito do crime.

    A consumao se d com a prestao do auxlio, ainda que a

    pretenso no seja alcanada (o proveito do crime no se torne seguro).

    A tentativa plenamente possvel.

    AQUI NO SE APLICA A ESCUSA ABSOLUTRIA prevista no 2 do

    artigo anterior. Ou seja, ainda que o favorecimento seja prestado a

    um parente prximo, o crime permanece!

    A ao penal pblica incondicionada.

    O art. 349-A, inserido no CP pela Lei 12.012/09, prev a conduta

    daquele que ingressa de qualquer modo auxilia na entrada de aparelho

    celular em presdio, sem autorizao legal. Vejamos:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabelecimento prisional. (Includo pela Lei n 12.012, de 2009). Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n 12.012, de 2009).

    O sujeito ativo, aqui, pode ser qualquer pessoa, logo, O CRIME

    COMUM.

    imprescindvel que o agente promova a entrada do celular no

    presdio SEM AUTORIZAO LEGAL (elemento normativo do tipo

    penal).

    O elemento subjetivo do tipo o dolo, no sendo prevista a

    modalidade culposa. claro que a inteno deve ser a de levar o aparelho

    celular at algum dos detentos. Assim, o camarada que entra no presdio

    com o seu celular, porque se esqueceu de deix-lo na portaria, no

    comete crime.

    O crime considerado de MERA CONDUTA, consumando-se no

    momento em que o agente entra no presdio com o celular (desde que

    tenha a inteno de lev-lo a algum).

    A tentativa no admitida pela maioria da Doutrina.

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    12) Exerccio arbitrrio ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - deteno, de um ms a um ano.

    Pargrafo nico - Na mesma pena incorre o funcionrio que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe algum a priso, ou a estabelecimento destinado a execuo de pena privativa de liberdade ou de medida de segurana;

    II - prolonga a execuo de pena ou de medida de segurana, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que est sob sua guarda ou custdia a vexame ou a constrangimento no autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligncia.

    Este artigo foi revogado pela Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de

    autoridade), tacitamente.

    13) Fuga de pessoa presa ou submetida medida de

    segurana

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurana detentiva:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

    1 - Se o crime praticado a mo armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena de recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    2 - Se h emprego de violncia contra pessoa, aplica-se tambm a pena correspondente violncia.

    3 - A pena de recluso, de um a quatro anos, se o crime praticado por pessoa sob cuja custdia ou guarda est o preso ou o internado.

    4 - No caso de culpa do funcionrio incumbido da custdia ou guarda, aplica-se a pena de deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Entretanto, somente

    poder ser cometido pelo funcionrio pblico (sendo, portanto,

    PRPRIO), nas modalidades culposa (4) e qualificada (3).

    O tipo objetivo (conduta incriminada) promover ou facilitar a fuga.

    Promove quem d causa fuga, e facilita quem ajuda algum a realiz-la.

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    CUIDADO! No se exige que a pessoa esteja

    efetivamente presa, podendo, por exemplo, estar sendo

    conduzida para a cadeia, desde que esteja sob a

    custdia do Estado!

    Alm disso, se a priso ilegal, quem pratica o ato de promover ou

    facilitar a fuga no comete crime, pois age em LEGTIMA DEFESA DE

    TERCEIRO.

    O crime se consuma com a obteno de xito na fuga, sendo crime

    material. A tentativa plenamente possvel.

    O 1 estabelece uma forma qualificada, que ocorrer sempre que:

    9 For cometido mo armada;

    9 Por mais de uma pessoa;

    9 Mediante arrombamento;

    O 2 estabelece que, havendo violncia contra a pessoa, alm da

    pena deste crime, aplica-se a pena relativa violncia.

    O 3 estabelece outra qualificadora, que incide no caso de o crime

    ser praticado por quem tinha a custdia do preso. Nesse caso, o crime

    PRPRIO.

    O 4 traz a modalidade culposa, que tambm s pode ser

    praticada pelo funcionrio pblico responsvel pelo preso, sendo

    crime prprio.

    A ao penal pblica incondicionada.

    14) Evaso mediante violncia contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivduo submetido a medida de segurana detentiva, usando de violncia contra a pessoa:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, alm da pena correspondente violncia.

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    Esse crime prprio, pois somente pode ser praticado por

    quem esteja preso ou submetido medida de segurana.

    O elemento subjetivo aqui o dolo, no se punindo a forma culposa.

    2 WLSRREMHWLYRpEDVWDQWH FODUR)XJLURX WHQWDU IXJLU 3HUFHEDPassim, que no h diferena entre fugir e tentar fugir, logo, NO SE

    ADMITE TENTATIVA, consumando-se o crime no momento em que o

    agente tenta fugir (pois j pratica um dos ncleos do tipo).

    Exige-se, ainda, que o preso TENHA USADO VIOLNCIA CONTRA

    A PESSOA (se usou violncia contra coisa, no caracteriza o crime).

    O elemento subjetivo o dolo, no havendo previso tpica para a

    forma culposa.

    A ao penal pblica incondicionada.

    15) Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de quem o tenha sob custdia ou guarda:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, alm da pena correspondente violncia.

    O crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O

    sujeito passivo o estado e, subsidiariamente, o preso. Como no se

    admite analogia incriminadora, no h crime se o ato cometido contra

    pessoa internada por medida de segurana.

    O tipo objetivo consiste em retirar o preso da custdia do Estado

    (independentemente da legalidade da priso) com o fim de MALTRAT-

    LO (linchamento, por exemplo). Assim, o elemento subjetivo exigido o

    dolo, acompanhado DO ESPECIAL FIM DE AGIR, consistente na

    LQWHQomRGHGDUXPDVRYDSRUH[HPSORQRSUHso. O crime se consuma com a retirada do preso sob custdia da

    autoridade, sendo irrelevante para a consumao a ocorrncia dos maus-

    tratos. Nesse caso, ocorrendo os maus-tratos, o agente responde, ainda,

    pela pena relativa violncia. Admite-se a tentativa.

    A ao penal pblica incondicionada.

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    16) Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da priso:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia.

    Esse crime PRPRIO, pois somente pode ser cometido por presos.

    O tipo objetivo o de reunirem-se os presos, fazendo

    baderna, rebelio, PERTURBANDO A ORDEM OU DISCIPLINA DA

    PRISO.

    A Doutrina admite, no entanto, que o crime possa ser praticado, por

    exemplo, em veculo de transporte de presos.

    Em qualquer caso, necessrio um nmero expressivo de presos

    (no se diz quantos, mas a Doutrina entende que devam ser, pelo menos,

    quatro).

    O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de realizar a

    rebelio, o motim, a baderna, independentemente de quais sejam as

    finalidades do motim. No h forma culposa.

    O crime se consuma com a efetiva PERTURBAO DA ORDEM OU

    DISCIPLINA DA PRISO, por um tempo relevante (Doutrina

    majoritria). No ocorrendo isto, o crime ser tentado.

    A ao penal pblica incondicionada.

    17) Patrocnio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocnio, em juzo, lhe confiado:

    Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa.

    Patrocnio simultneo ou tergiversao

    Pargrafo nico - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultnea ou sucessivamente, partes contrrias.

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    Aqui se pune o advogado (ou qualquer outro, como Defensor Pblico,

    defensor dativo, etc.) que viola o dever profissional, prejudicando o

    interesse de quem ele representa.

    2WLSRREMHWLYRFRQVLVWHHPWUDLU6RPHQWHSUDWLFDRFULPHDTXHOHque, deliberadamente, toma decises contrrias ao interesse da parte que

    representa, prejudicando seus interesses. A mera negligncia (perder o

    prazo de um recurso) no configura o crime. Assim, exige-se o dolo

    como elemento subjetivo do delito.

    O crime se consuma com a ocorrncia do prejuzo parte. A

    tentativa plenamente possvel.

    2 ~QLFR WUD] XP FULPH DXW{QRPR TXH p R GH SDWURFtQLRVLPXOWkQHRRXWHUJLYHUVDomR9HMDPRV

    9 Patrocnio simultneo Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses de partes contrrias (ainda que se

    valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um

    colega advogado, desde que fique provado que quem

    realmente atuava no caso era o outro);

    9 Tergiversao (ou patrocnio sucessivo) Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a

    defender a outra.

    CUIDADO! No se exige que o patrocnio se d no mesmo

    processo, bastando que seja na MESMA CAUSA (ou seja, se o

    processo for extinto por questes processuais e recomear, com novo

    nmero, e o agente praticar estas condutas, haver o crime).

    Nesse crime, dispensa-se o efetivo prejuzo, sendo crime formal,

    consumando-se com a mera prtica das condutas descritas.

    A Doutrina admite a tentativa.

    A ao penal pblica incondicionada.

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    18) Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatrio, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - deteno, de seis a trs anos, e multa.

    O crime s pode ser praticado por quem tenha a qualidade de

    advogado ou procurador. Pode ser praticado de duas formas distintas:

    Inutilizar, total ou parcialmente, autos, documentos ou

    objeto de valor probatrio;

    Deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor

    probatrio.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, consistente na inteno de

    inutilizar ou deixar de restituir os objetos citados, no importando os

    motivos que levaram o agente a fazer isto.

    No se pune criminalmente a forma culposa, mas nada impede que o

    agente sofra punies pela OAB ou pelo rgo de classe.

    A consumao se d:

    Na inutilizao Quando o agente efetivamente torna intil o documento, o objeto ou os autos (crime material) Admite tentativa;

    1R GHL[DU GH UHVWLWXLU crime omissivo prprio, consumando-se quando o agente, mesmo intimado, se recusa

    a devolver os autos. Perfazendo-se num nico ato, no se

    admite tentativa.

    A ao penal pblica incondicionada.

    19) Explorao de prestgio

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    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, rgo do Ministrio Pblico, funcionrio de justia, perito, tradutor, intrprete ou testemunha:

    Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa.

    Pargrafo nico - As penas aumentam-se de um tero, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambm se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    O sujeito ativo aqui pode ser qualquer pessoa, sendo, desta forma,

    crime comum. O sujeito passivo primeiramente o Estado, podendo ser,

    tambm, o funcionrio dito como corrupto pelo agente e o terceiro

    ludibriado.

    O tipo objetivo consiste no ato de alardear possuir influncia

    sobre as pessoas indicadas no artigo, de forma que o agente

    solicita ou recebe dinheiro do terceiro ludibriado, ou qualquer

    outra utilidade, acreditando este (o terceiro), que o infrator

    capaz de influenciar alguma daquelas pessoas e lhe trazer algum

    benefcio.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, consistente na vontade de

    obter vantagem ou promessa de vantagem da vtima, sob o pretexto de

    trazer-lhe benefcio decorrente da alardeada influncia (que pode ou no

    existir).

    O crime se consuma, no caso da solicitao, com a mera solicitao,

    sendo completamente irrelevante o recebimento da vantagem. Na

    PRGDOLGDGH UHFHEHU TXDQGR R DJHQWH QmR SHGLX GLQKHLUR DOJXP Rrecebimento o ato que consuma o crime. A tentativa possvel.

    O nico prev uma causa de aumento de pena (1/3) se o

    agente alega que parte do dinheiro se destina tambm ao

    funcionrio que ele diz ser corrupto e que ir ceder influncia.

    A ao penal pblica incondicionada.

    20) Violncia ou fraude em arrematao judicial

    Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematao judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem:

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    Pena - deteno, de dois meses a um ano, ou multa, alm da pena correspondente violncia.

    Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer

    pessoa, indistintamente. O sujeito passivo o Estado, podendo ser sujeito

    passivo, ainda, eventual particular lesado pela conduta.

    O tipo objetivo de ao mltipla, e consiste em:

    Impedir, perturbar ou frustrar arrematao judicial;

    Afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por

    meio de:

    Violncia;

    Grave ameaa;

    Fraude;

    Oferecimento de vantagem

    CUIDADO! Esse delito no se confunde com o tipo penal do art. 335. L,

    o ato realizado pelo poder pblico. Aqui, embora a arrematao seja

    autorizada judicialmente, ela realizada pelo particular interessado!

    O elemento subjetivo somente o dolo, no se prevendo a forma

    culposa.

    A consumao, na primeira das duas modalidades, se d com o

    impedimento, perturbao ou frustrao efetiva da arrematao. Na

    segunda modalidade, a consumao se d com a mera tentativa de

    afastar um concorrente ou licitante da disputa, atravs dos meios citados.

    A tentativa s possvel no primeiro caso, pois no segundo caso, a

    tentativa j um dos ncleos do tipo, de forma que, ocorrendo, o crime

    ser consumado.

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    CUIDADO! &RP UHODomR j FRQGXWD GH afastar ou procurar afastar (...) licitanteSRUPHLRGHYLROrQFLDJUDYHDPHDoDIUDXGHRXRIHUHFLPHQWRGHYDQWDJHPo crime est parcialmente revogado pelo art. 95 da Lei 8.666/93:

    Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    A ao penal pblica incondicionada.

    21) Desobedincia deciso judicial sobre perda ou

    suspenso de direito

    Art. 359 - Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou mnus, de que foi suspenso ou privado por deciso judicial:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.

    Pune-se aqui o camarada que, mesmo diante de uma sentena

    contra si, a ignora e exerce a atividade, ofcio, direito, autoridade ou

    mnus de que foi suspenso pela deciso judicial.

    Imagine que algum tenha sido suspenso judicialmente por um ano

    do direito de dirigir. Caso descumpra a ordem judicial, estar cometendo

    o crime.

    O crime PRPRIO, pois somente quem sofreu a deciso judicial

    inibitria que poder praticar o crime (controvertido, pois h quem

    entenda que qualquer pessoa pode vir a estar nesta situao, logo, seria

    crime comum. minoritrio).

    O elemento subjetivo, como sempre, o dolo, consistente na

    inteno de pr em prtica a atividade de que est proibido por DECISO

    JUDICIAL.

    O delito se consuma no momento em que o agente d incio ao

    exerccio da atividade de que est proibido. A tentativa plenamente

    admitida.

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    A ao penal pblica incondicionada.

    IV CRIMES CONTRA AS FINANAS PBLICAS

    Os crimes contra as finanas pblicas surgiram para dar efetividade

    no s LRF, mas tambm ao prprio mandamento constitucional do

    art. 37 da CRFB/88, que visa, dentre outras coisas, responsabilidade

    na gesto da administrao pblica.

    Os crimes contra as finanas pblicas so crimes que foram

    inseridos pela Lei 10.028/00 no Ttulo XI do CP (Crimes contra a

    administrao pblica), donde se conclui que o sujeito passivo imediato

    nestes crimes sempre a ADMINISTRAO PBLICA, sendo o bem

    jurdico tutelado a MORALIDADE E RESPONSABILIDADE NA GESTO

    PBLICA.

    Trata-se, portanto, de uma espcie de crimes contra a administrao

    pblica. So, ainda, crimes funcionais, pois se exige do sujeito passivo a

    condio de funcionrio pblico e a utilizao desta condio para a

    prtica do delito. So, portanto, CRIMES PRPRIOS.

    Vamos ver cada um dos tipos penais citados:

    A) Contratao de operao de crdito

    Nos termos do art. 359-A do CP:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito, interno ou

    externo, sem prvia autorizao legislativa: (Includo pela Lei n 10.028, de

    2000)

    Pena - recluso, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de

    2000)

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    O caput do artigo 359-A prev a conduta daquele que ordena,

    autoriza ou realiza operao de crdito interno ou externo sem prvia

    autorizao legislativa. Essas condutas so, pois, o que chamamos

    de TIPO OBJETIVO DO DELITO (Condutas incriminadas).

    O sujeito ativo do delito ser o funcionrio pblico responsvel pela

    prtica do ato. A Doutrina entende que tanto aquele que determina a

    prtica do ato, quanto aquele que realiza, de fato, a conduta, so sujeitos

    ativos do delito.

    O elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente

    de praticar a conduta incriminada sem autorizao legislativa. No se

    exige nenhum fim especial de agir (no h o chamado dolo

    especfico).

    NO SE ADMITE NA FORMA CULPOSA!

    A consumao do crime MUITO controvertida na Doutrina, mas

    prevalece o entendimento de que nas modalidades de:

    x Ordenar Basta que o agente ordene a realizao da operao de crdito, AINDA QUE ESTA NO SE CONCRETIZE (CRIME

    FORMAL).

    x Autorizar Basta que o agente autorize a realizao da operao (sem autorizao legislativa, claro), no sendo necessria a efetiva

    realizao desta (Tambm CRIME FORMAL).

    x Realizar Aqui se exige que a operao de crdito seja efetivamente realizada (CRIME MATERIAL).

    A tentativa s admitida pela Doutrina majoritria na

    modaliGDGHUHDOL]DU pois se pode fracionar a conduta do agente em vrios atos, de forma que possvel que ele no consiga consumar o

    crime por circunstncias alheias sua vontade (art. 14, II do CP). Nas

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    demais modalidades, a tentativa no admitida pela maioria da Doutrina,

    SRLVpGLItFLOLPDJLQDUIUDFLRQDPHQWRGDVFRQGXWDVRUGHQDUHDXWRUL]DUParcela da Doutrina, no entanto, defende que, se no caso concreto se

    puder fracionar a conduta do agente (crime plurissubsistente), haver

    possibilidade de tentativa.

    O nico do art. 559-A traz uma forma equiparada:

    Pargrafo nico. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza

    operao de crdito, interno ou externo: (Includo pela Lei n 10.028, de

    2000)

    I - com inobservncia de limite, condio ou montante estabelecido em lei ou

    em resoluo do Senado Federal; (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)

    II - quando o montante da dvida consolidada ultrapassa o limite mximo

    autorizado por lei. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)

    No caso do inciso I, o agente ordena, autoriza ou realiza a operao

    de crdito COM AUTORIZAO LEGISLATIVA, mas ULTRAPASSA OS

    LIMITES DA AUTORIZAO LEGISLATIVA.

    No caso do inciso II, o agente pratica a conduta mediante

    autorizao legislativa, mas no final das contas, o montante da dvida

    consolidada ultrapassa o limite autorizado por lei. Ou seja, a operao,

    em si, no ilegal, mas em razo dela ultrapassado o limite da

    dvida consolidada.

    B) Inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar

    Vejamos o que diz o art. 359-B do CP:

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    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar, de despesa

    que no tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite

    estabelecido em lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n

    10.028, de 2000)

    Aqui se visa a proteger a administrao oramentria, mais

    precisamente para evitar que as futuras gestes herdem dificuldades

    financeiras em razo das atitudes mprobas dos antecessores.

    O sujeito ativo, mais uma vez, o agente pblico responsvel pela

    prtica do ato. O sujeito passivo ser o ente pblico lesado.

    Duas so as modalidades:

    x Ordenar ou autorizar a inscrio da dvida, QUE NO TENHA SIDO EMPENHADA, em restos a pagar Aqui o agente inclui em UHVWRVDSDJDUGtYLGDDLQGDQmRHPSHQKDGD x Ordenar ou autorizar a inscrio de dvida que, embora empenhada, ultrapassa o limite previsto em lei para restos a pagar

    A consumao se d com a ordenao ou autorizao da

    inscrio da dvida em restos a pagar, POUCO IMPORTANDO SE

    ELA VEM OU NO A SER, DE FATO, INSCRITA EM RESTOS A PAGAR.

    Essa a posio da maioria da Doutrina. Czar Roberto Bitencourt, no

    entanto, entende que a dvida deve vir a ser efetivamente inscrita em

    restos a pagar. Para a Doutrina majoritria, sendo crime formal, difcil a

    caracterizao da tentativa. Para a Doutrina minoritria, sendo crime

    material (exige o resultado naturalstico, ou seja, no plano ftico), a

    tentativa plenamente possvel.

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    O elemento subjetivo o DOLO, no se exigindo nenhuma finalidade

    especial de agir. Lembrando que no se admite na forma culposa, logo, o

    agente deve saber que a dvida no foi empenhada (1 caso) ou que a

    sua inscrio em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2

    caso).

    C) Assuno de obrigao no ltimo ano do mandato

    O art. 359-C do CP assim dispe:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos

    quadrimestres do ltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa no

    possa ser paga no mesmo exerccio financeiro ou, caso reste parcela a ser

    paga no exerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de

    disponibilidade de caixa: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Includo pela Lei n 10.028, de

    2000)

    Aqui, no basta que o agente seja funcionrio pblico, a Doutrina

    exige que ele seja DETENTOR DE MANDATO! Mandato eletivo, certo?

    Errado! O mandato no precisa necessariamente ser eletivo, podendo ser

    um mandato decorrente de indicao (Procurador-Geral de Justia ou

    Defensor-Pblico-Geral Federal, por exemplo). O que importa que o

    agente seja um agente pblico detentor de mandato!

    A conduta incriminada a de:

    x Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do mandato ou legislatura, cuja DESPESA NO POSSA

    SER PAGA NO MESMO EXERCCIO; ou

    x Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do mandato ou legislatura, que deva ser paga no exerccio

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    seguinte, MAS SEM QUE HAJA VERBA PARA ISSO.

    Vejam, portanto, que so condutas diferentes. Na primeira o agente

    ordena ou autoriza a assuno da dvida que no pode ser paga no

    mesmo exerccio. Na segunda, a dvida, apesar de ser paga parcialmente

    no mesmo exerccio financeiro, vai sobrar XPUHVWLQKRSDUDRVXFHVVRU, PDVQmRYDLVREUDUJUDQLQKDSUDLVVR

    O elemento subjetivo, claro, o dolo, no se admitindo na forma

    culposa. No necessrio, ainda que o agente tenha a finalidade

    especfica de prejudicar o prximo mandatrio, basta apenas, que

    ele saiba que a despesa no pode ser paga no mesmo exerccio ou que

    vai sobrar parte dela para ser paga no prximo, mas no vai sobrar

    contrapartida financeira para isso.

    A maioria da Doutrina entende que o crime se consuma com a mera

    ordenao ou autorizao da assuno da dvida, no sendo necessria a

    sua efetiva realizao. Nesse caso, sendo crime formal, mais uma vez a

    tentativa muito difcil, considerando-se que provavelmente o crime ser

    unissubsistente.

    D) Ordenao de despesa no autorizada por lei

    O art. 359-D do CP diz:

    Art. 359-D. Ordenar despesa no autorizada por lei: (Includo pela Lei n

    10.028, de 2000)

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028,

    de 2000)

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    Como todos ns sabemos, num Estado verdadeiramente democrtico

    de Direito, onde vigora o princpio Republicano, a separao dos poderes

    deve ser respeitada, de forma a que o sistema dos IUHLRV HFRQWUDSHVRV no seja prejudicado. Assim, bastante salutar que seja respeitada a necessidade de autorizao legal para a ordenao de

    determinada despesa.

    CUIDADO! Aqui, diferentemente do que ocorre no art. 359-A, somente

    punido quem ORDENA a despesa no autorizada por lei, no sendo

    punvel aquele que EXECUTA A ORDEM e realiza a despesa!

    O elemento subjetivo o dolo, no se admitindo a forma culposa.

    O sujeito ativo o agente pblico responsvel pela ordenao de

    despesas no ente pblico. O sujeito passivo ser o ente pblico lesado.

    A consumao se d com a ordenao da despesa, ainda que esta

    no venha a ser realizada, sendo, portanto, crime FORMAL. Parte da

    Doutrina (sempre tem um!) entende que o crime MATERIAL, ou seja,

    necessria a efetiva realizao da despesa, caso contrrio o crime ser

    tentado.

    E) Prestao de garantia graciosa

    Vejamos o disposto no art. 359-E do CP:

    Art. 359-E. Prestar garantia em operao de crdito sem que tenha sido

    constituda contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia

    prestada, na forma da lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n

    10.028, de 2000)

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    O sujeito ativo o gestor pblico (funcionrio pblico) responsvel

    pela prtica dos atos dessa natureza. O sujeito passivo ser o ente

    pblico lesado.

    A LRF prev, em seu art. 40, que o gestor, ao contratar operao de

    crdito que exija garantia de adimplncia (art. 29, IV da LRF) dever

    exigir do beneficirio que preste CONTRAGARANTIA, resguardando o

    patrimnio pblico (art. 40, 1 da LRF). Assim, a lei pune exatamente o

    gestor que oferece a garantia na operao de crdito, MAS NO EXIGE

    A CONTRAGARANTIA EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR.

    De nada adianta, portanto, exigir, por exemplo, contragarantia em

    valor INFERIOR ao da garantia. Essa conduta tambm crime!

    A consumao se d com a efetiva prestao da garantia sem

    contragarantia, sendo, portanto, crime MATERIAL. A Doutrina admite

    a tentativa.

    F) No cancelamento de restos a pagar

    O art. 359-F do CP diz:

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento

    do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n

    10.028, de 2000)

    A conduta aqui OMISSIVA, pois o agente DEIXA DE FAZER algo

    que est obrigado por lei. O agente deve deixar de ordenar, autorizar ou

    promover o cancelamento do montante de restos a pagar superior ao

    limite permitido por lei. Assim, a contrario sensu, se o agente deixa de

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    cancelar restos a pagar, mas no se ultrapassa o limite previsto em lei,

    NO H CRIME (O fato atpico).

    O elemento subjetivo exigido o dolo, no se punindo a forma

    culposa.

    CUIDADO! A mera demora (negligncia) no constitui o crime em

    questo, devendo o agente QUERER CONSCIENTEMENTE DEIXAR DE

    ORDENAR, AUTORIZAR OU PROMOVER O CANCELAMENTO DO

    MONTANTE.

    O crime se CONSUMA quando SE ESGOTA O PRAZO PARA QUE O

    AGENTE REALIZE O ATO AO QUAL EST OBRIGADO. Lembrando que

    no basta o esgotamento do prazo, deve ter havido VONTADE do agente

    em no realizar o ato, E NO MERO ESQUECIMENTO, por exemplo.

    Sendo crime omissivo puro, no cabe a tentativa, pois ou o agente

    deixa, voluntariamente, correr o prazo sem realizar o ato, e o crime se

    consuma, ou o agente no pratica crime algum, pois se o fizer no ltimo

    dia do prazo, no cometeu o crime.

    G) Aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do

    mandato ou legislatura

    Vejamos a norma inserida no art. 359-G do CP:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de

    despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do

    mandato ou da legislatura: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000))

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028,

    de 2000)

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    A conduta punida aqui bastante simples. Pune-se o ato que importe

    em aumento de despesa total com pessoal nos ltimos 180 dias (No so

    seis meses!) anteriores ao trmino do mandato ou legislatura.

    Mais uma vez, exige-se que o agente no seja apenas um servidor

    pblico, mas um agente pblico detentor de mandato, que pode ser

    eletivo ou no.

    Alm de o ato ser nulo (art. 21 da LRF), o ato tambm crime,

    conforme vimos. Como a maioria dos crimes contra as finanas pblicas,

    trata-se de CRIME DE AO MLTIPLA (Ou crime PLURINUCLEAR),

    pois a conduta incriminada pode ser praticada de DIVERSAS

    MANEIRAS. Em todas elas, no entanto, est presente o elemento

    temporal, que o fato de o ato ser praticado nos ltimos 180 dias

    anteriores ao trmino do mandato ou legislatura.

    A maioria da Doutrina entende que o crime FORMAL,

    consumando-se com a mera ordenao ou autorizao da realizao do

    ato que importa em aumento de despesa com pessoal, no importando se

    este vem a ocorrer ou no. 1DPRGDOLGDGHH[HFXWDU, unnime na Doutrina que se trata de crime MATERIAL, exigindo-se que o agente

    efetivamente realize o ato. A tentativa, para a maioria da Doutrina, s

    possvel na modalidade EXECUTAR.

    H) Oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado

    Nos termos do art. 359-H do CP:

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou a colocao

    no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica sem que tenham sido

    criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de

    liquidao e de custdia: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)

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    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028,

    de 2000)

    Trata-se, como em todos os outros crimes contra as finanas

    pblicas, de crime PRPRIO, pois se exige do agente uma qualidade

    especial (funcionrio pblico). Exige-se que seja o funcionrio responsvel

    pela prtica do ato de colocao de ttulos no mercado ou promoo de

    oferta pblica.

    CUIDADO! Aqui, os sujeitos passivos, alm de serem os entes pblicos

    lesados, podem ser, ainda, EVENTUAIS TERCEIROS ADQUIRENTES

    DOS TTULOS COLOCADOS NO MERCADO.

    Tambm temos mais um crime de ao mltipla, que pode ser

    praticado na modalidade ordenar, autorizar ou promover A OFERTA

    PBLICA OU COLOCAO DE TTULOS NO MERCADO, sem que

    tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados no

    sistema centralizado de liquidao e custdia.

    Essa ltima parte, grifada, o que se chama de HOHPHQWRQRUPDWLYRGRWLSR. Sempre que vocs virem a meno s expresses VHP SHUPLVVmR OHJDO VHP DXWRUL]DomR HWF., estaremos diante de elementos normativos do tipo, pois a conduta s ser tpica se realizada

    com a inobservncia de alguma regra. Caso a conduta seja praticada com

    a observncia das regras pertinentes, no haver crime, por atipicidade.

    A consumao, para a maioria da Doutrina se d com a mera

    autorizao ou ordenao da realizao do ato (promoo da oferta ou

    colocao no mercado), sendo a sua realizao irrelevante para a

    consumao. Para outra parte da Doutrina, indispensvel que a oferta

    pblica seja efetivamente promovida ou os ttulos colocados no mercado.

    O nico consenso doutrinrio quanto ltima modalidade,

    PROMOVER TXH VH WUDWD GH XP GHOLWR QLWLGDPHQWH PDWHULDO VHQGR

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    necessria a efetiva insero do ttulo no mercado ou promoo da oferta

    pblica. Sendo, nesse ltimo caso, crime material, admite-se a tentativa.

    I) Pontos comuns

    9 Os sujeitos ativos, em todos os crimes, so sempre funcionrios pblicos. Em alguns casos, no entanto, exige-se que seja detentor de

    mandato.

    9 Os sujeitos passivos sero sempre os entes pblicos lesados pela conduta. No tipo do art. 359-H, possvel que um particular tambm seja

    lesado, sendo, portanto, sujeito passivo.

    9 A ao penal, em todos os casos, PBLICA INCONDICIONADA.

    9 No se admite nenhum desses crimes na forma culposa.

    9 O bem jurdico tutelado sempre a regularidade das finanas pblicas.

    9 Praticamente todos os crimes so de ao mltipla (PLURINUCLEARES).

    9 Nada impede que o agente pratique quaisquer destas condutas sob o plio de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Imagine, por exemplo, a ordenao de uma despesa no autorizada para

    socorrer vtimas de uma catstrofe natural (calamidade pblica). Nesse

    caso, nada impede que se considere a conduta como praticada sob

    estado de necessidade (causa de excluso da ilicitude, nos termos do

    art. 23, I do CP).

    Bons estudos!

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