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Aula 09 direito penal p pf agente - 2014
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Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulasProfessor: Renan Araujo
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AULA 09: DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAO PBLICA (PARTE II): DOS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA
ESTRANGEIRA; DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAO DA JUSTIA; DOS CRIMES
CONTRA AS FINANAS PBLICAS.
SUMRIO PGINA Apresentao da aula e sumrio 01 I Introduo 02 II - Dos Crimes contra a Administrao Pblica Estrangeira
02
III Dos Crimes contra a Administrao da Justia
06
IV - Crimes contra as Finanas Pblicas 35 Questes para praticar 47 Questes comentadas 55 Gabarito 76
Ol, galera da PF!
Hoje vamos terminar de estudar os Crimes contra a
administrao pblica (Parte II).
Nossa aula de hoje tambm contm muitos posicionamentos
jurisprudenciais importantes. ATENO!
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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I INTRODUO
Os crimes contra a administrao pblica, como o prprio nome j
adianta, so aqueles que implicam em leso ao patrimnio da
administrao pblica.
Podem ser praticados tanto por funcionrios pblicos (agentes da
administrao pblica, do Estado), quanto por particulares, a depender
do crime.
Podem ser divididos em cinco espcies: a) Crimes praticados por
funcionrio pblico contra a administrao em geral; b) Crimes praticados
por particular contra a administrao em geral; c) Crimes praticados por
particular contra a administrao estrangeira; d) Crimes contra a
administrao da Justia; e) Crimes contra as finanas pblicas.
Vamos estud-los, portanto, de maneira individualizada,
separando-os de acordo com cada gnero, para facilitar a
compreenso de vocs acerca do tema.
II DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA ESTRANGEIRA
Os crimes contra a administrao pblica estrangeira foram
introduzidos no CP pela Lei 10.467/02, e vieram em homenagem ao art.
4, IX da CRFB/88, que, dentre outros princpios, estabelece o princpio
da Cooperao Internacional para o progresso da Humanidade.
O conceito de funcionrio pblico estrangeiro, para fins penais,
semelhante ao do art. 327, que conceitua o que seria funcionrio pblico
(em geral) para fins penais. Vejamos:
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Art. 337-D. Considera-se funcionrio pblico estrangeiro, para os efeitos
penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, exerce
cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou em
representaes diplomticas de pas estrangeiro. (Includo pela Lei n 10467,
de 11.6.2002)
([LVWH DLQGD D ILJXUD GR HTXLSDUDGR D IXQFLRQiULo pblico HVWUDQJHLUR R TXH ULJRURVDPHQWH VLJQLILFD D PHVPD FRLVD SDUD ILQVpenais). Nos termos do art. 337-D, nico do CP:
Pargrafo nico. Equipara-se a funcionrio pblico estrangeiro quem exerce
cargo, emprego ou funo em empresas controladas, diretamente ou
indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiro ou em organizaes
pblicas internacionais. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
Vejamos, agora, cada um dos tipos penais previstos neste captulo do
CP:
1) Corrupo ativa em transao comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem
indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para
determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio relacionado
transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
Pena - recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em razo da
vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiro retarda ou omite o
ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
O crime em tela busca tutelar o regular desenvolvimento das
relaes comerciais entre o Brasil e demais pases.
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O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, logo, CRIME COMUM. O
sujeito passivo divergente. Uns consideram que a administrao
pblica lesada. Outros entendem que a credibilidade das relaes
comerciais internacionais, sendo, portanto, crime vago (aquele em que a
coletividade vtima). Eu ficaria com a primeira corrente numa prova
objetiva -. O tipo objetivo (conduta proibida), consiste em trs ncleos:
RIHUHFHU SURPHWHU H GDU DOJXPD YDQWDJHP D IXQFLRQiULRpblico OU TERCEIRA PESSOA, com A FINALIDADE DE FAZER COM
QUE ESTE FAA ALGO QUE FUNCIONALMENTE NO DEVERIA
(agindo ou se omitindo). No necessrio que a vantagem seja direta,
podendo ser oferecida, prometida ou dada de maneira indireta, implcita.
O efetivo recebimento da vantagem irrelevante, consumando-se o
crime no momento em que a vantagem oferecida ou prometida. Na
PRGDOLGDGH GDU R FULPH Vy VH FRQVXPD TXDQGR R DJHQWH UHFHEH Dvantagem. A tentativa possvel, nas trs modalidades.
Embora o efetivo recebimento da vantagem, e a realizao do ato
que no era devido, sejam irrelevantes para a consumao do delito, eles
configuram uma causa de aumento de pena, prevista no 1 do artigo.
Assim, nesses casos, a pena ser aumentada em 1/3.
O elemento subjetivo exigido o dolo, no se admitindo a
forma culposa. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir,
consistente na inteno de ver o ato ser praticado, omitido ou retardado
(Dolo especfico).
2) Trfico de influncia em transao comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir
em ato praticado por funcionrio pblico estrangeiro no exerccio de suas
funes, relacionado a transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
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Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
Pargrafo nico. A pena aumentada da metade, se o agente alega ou
insinua que a vantagem tambm destinada a funcionrio estrangeiro.
(Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
O bem jurdico tutelado, aqui, o mesmo do artigo anterior.
Quanto aos sujeitos, aplicam-se, tambm as mesmas disposies do
crime anterior, sendo crime COMUM.
A conduta proibida (tipo objetivo) idntica do art. 332 (trfico de
influncia), e consiste na solicitao, exigncia, cobrana ou obteno de
vantagem, para si ou para outrem, de vantagem de terceiro, a pretexto
de que o infrator ir interceder perante funcionrio pblico estrangeiro
para que este faa ou deixe de fazer alguma coisa que no deva, e seja
relacionada transao internacional.
Aqui, o fulaninho chega para Joozinho e diz: 0HX DPLJR PH Giuma prata a que eu vou falar com o Pedrinho, que trabalha l no
Ministrio das Relaes Internacionais (por exemplo), pra ele adiantar a
WXDSDUDGD A conduta , em resumo, essa. Entretanto, o infrator no pretende, efetivamente, fazer o que prometeu! Ele pretende ludibriar
REHVWDTXHYDLFRPSUDUDLQIOXrQFLD O elemento subjetivo tambm o dolo, no se admitindo na forma
culposa. No h finalidade especial de agir SRLV R D SUHWH[WR GHno indica uma finalidade especial, pois o agente no pretende fazer o
prometido).
O crime se consuma com a mera solicitao, exigncia ou cobrana
GDYDQWDJHPFULPHIRUPDO1DPRGDOLGDGHREWHURFULPHpPDWHULDOA tentativa admitida.
O nico estabelece uma causa de aumento de pena (majorante),
que incidir caso o infrator alegue que est pedindo a vantagem, mas que
SDUWHGHODVHGHVWLQDDRIXQFLRQiULRS~EOLFRTXHVHSUHWHQGHFRPSUDU
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A ao penal, tanto aqui como no crime anterior, PBLICA
INCONDICIONADA. Alis, s para lembrar a vocs, sempre que a Lei
no disser NADA, o crime de ao penal pblica incondicionada,
pois ESTA A REGRA.
III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA
Os crimes contra a administrao da Justia no tutelam apenas a
atividade do Poder Judicirio, mas as funes relacionadas prestao
Jurisdicional, inclusive as de natureza policial, por exemplo.
Trata-se de um grupo de crimes que atentam contra o prestgio ou a
credibilidade da Justia ptria, de forma que so altamente lesivos
sociedade.
Vejamos cada um deles.
1) Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no territrio nacional o estrangeiro que dele foi
expulso:
Pena - recluso, de um a quatro anos, sem prejuzo de nova expulso aps o
cumprimento da pena.
O bem jurdico tutelado o regular desenvolvimento das atividades
da Justia, bem como a soberania das decises. Na verdade, quando se
fala em soberania das decises, no estamos falando, propriamente, de
ato do Judicirio, eis que o ato administrativo de expulso PRIVATIVO
DO PRESIDENTE DA REPBLICA.
O sujeito ativo somente poder ser o ESTRANGEIRO expulso do
pas, logo, o crime PRPRIO. Nada impede que um BRASILEIRO
seja partcipe, auxiliando-o na prtica do delito, desde que conhea sua
condio de estrangeiro expulso, nos termos do art. 30 do CP.
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O tipo objetivo consiste em REINGRESSAR, o estrangeiro expulso,
no territrio nacional. Assim, pressupomos trs requisitos:
9 Ter o estrangeiro sido expulso por ato do Presidente da Repblica;
9 Ter sado do Brasil;
9 Ter retornado ao Brasil.
Assim, no basta que o agente se recuse a sair do pas. Nesse caso,
o crime no se configura.
Com relao ao momento da entrada no pas (reingresso), a Doutrina
diverge. Seria no momento em que ultrapassa as fronteiras do
NOSSO TERRITRIO? Ou bastaria que entrasse em Territrio por
extenso? A posio que prevalece (divergente) a de que o tipo penal
s abrange o Territrio propriamente dito, no abrangendo o
territrio por extenso (navios e aeronaves militares brasileiros, por
exemplo).
A consumao se d, como vimos, com o reingresso, e a tentativa
plenamente admissvel. possvel, ainda, que o agente pratique o crime
em estado de necessidade (Est sofrendo perseguio poltica no pas de
origem, e no tem para onde ir, ou o pas de origem est em guerra, por
exemplo). Neste caso, nada impede que se verifique a causa de excluso
da ilicitude.
CUIDADO! Aqui vai uma dica de Processo Penal: Parcela da
Doutrina vem entendendo que o CRIME PERMANENTE,
logo, caberia priso em flagrante a qualquer momento
(camarada retornou ao pas h 05 anos, por exemplo. No
importa, continuaria a situao de flagrncia). Alm disso,
sendo crime permanente, aplicar-se-ia a smula n 711
do STF, lembram-se? Logo, se o estrangeiro ainda estivesse
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no Brasil e sobreviesse lei agravando a pena, ele responderia
pela lei nova.
A ao penal pblica incondicionada.
2) Denunciao caluniosa
Art. 339. Dar causa instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redao dada pela Lei n 10.028, de 2000) Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.
1 - A pena aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
2 - A pena diminuda de metade, se a imputao de prtica de contraveno.
Busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policias E
ADMINISTRATIVAS (correlatas Justia), de forma a no serem
SUHMXGLFDGDV SRU EHVWDV TXDGUDGDV TXH SUHWHQGHP SHQWHOKDU Rsistema, por motivos egosticos (s para prejudicar algum). Protege-se,
subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida.
Ento o agente responde por calnia e por denunciao
caluniosa? No! O agente responde s pelo ltimo, pois ele absorve o
crime de calnia (alguns Doutrinadores chamam este crime de CALNIA
QUALIFICADA).
necessrio que haja a efetiva prtica de algum ato pela autoridade
policial, ou seja, necessrio que ela adote alguma providncia, ainda
que no instaure o Inqurito Policial.
Parte da Doutrina entende que no caso de se tratar de crime de ao
penal privada, ou pblica condicionada, somenWH D SUySULD YtWLPDpoderia praticar o crime, eis que sua manifestao seria indispensvel ao
incio das investigaes. Isso deve ser analisado com cuidado, pois a
conduta tpica no se dirige somente a atividades policiais, mas tambm
administrativas. No mais, pacfico que se trata de CRIME COMUM.
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A consumao MUITO CONTROVERTIDA. Doutrina minoritria
entende que necessria a instaurao do Inqurito Policial. A Doutrina
majoritria entende que o crime se consuma quando a autoridade toma
alguma providncia, ainda que no instaure o Inqurito. Na
Jurisprudncia, o entendimento o mesmo.1
Mas e no caso de dar causa instaurao de processo
judicial? pacfico que o artigo se refere, apenas, ao processo judicial, e
necessrio que o agente SAIBA que o denunciado inocente, no
bastando que ele tenha dvidas (at porque o processo serve para
esclarecer fatos obscuros). O crime, nesse caso, se consuma com o
RECEBIMENTO DA AO PENAL (que pode ser a ofertada pelo membro
do MP ou pelo particular ofendido).
Tambm se insere na conduta proibida, provocar a
instaurao de investigao administrativa e inqurito civil. A
investigao administrativa o procedimento administrativo mediante o
qual a administrao busca reunir informaes acerca de fato que possa
gerar punio ao servidor. Neste caso, o fato, alm de poder gerar
punio ao servidor, deve ser CRIME. Assim, se o denunciante d causa
instaurao de investigao administrativa imputando falsamente a
algum a prtica de infrao funcional que no crime, no pratica o
crime em tela.
Mas e o que seria o Inqurito Civil? uma modalidade
investigativa, que fica a cargo do MP, e instaurado para angariar
informaes a fim de subsidiar futura Ao Civil Pblica. Nesse caso,
como a ao civil pblica pode versar sobre fatos que constituam, ou no,
crime, deve-se analisar, no caso concreto, se o fato imputado crime.
Da mesma forma, pune-se a conduta do agente que d causa
instaurao de ao de improbidade administrativa contra algum,
sabendo de sua inocncia. Nesse caso vocs tambm devem ter MUITO
CUIDADO! Nem todos os atos que importam em Improbidade
Administrativa so considerados crimes. Dessa forma, somente 1 Ver, como exemplo: STJ CC32496/SP
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responder POR ESTE CRIME, o camarada que der causa ao de
improbidade, imputando a outra pessoa, fato definido tambm como
CRIME.
A TENTATIVA SEMPRE POSSVEL.
O crime no se configura se o fato criminoso que o agente
imputa outra pessoa j no mais considerado crime
(houve abolitio criminis), ou se j foi extinta a
punibilidade;
No se pune a denunciao caluniosa contra os mortos
(Pois, nesse caso, j estaria extinta a punibilidade, n
malandro!).
O elemento subjetivo o dolo, no admitindo a forma culposa. A
Doutrina majoritria entende que no cabe dolo eventual neste
crimeDSHQDVGRORGLUHWRSRLVTXDQGRDOHLGL]TXHRDJHQWHGHYHVDEHUTXHRRIHQGLGRp LQRFHQWHH[FOXLDSRVVLELOLGDGHGHGRORHYHQWXDOSRLVse o camarada sabe que o denunciado inocente, age com dolo direto.
O artigo prev, ainda, a forma majorada (1), que estabelece o
aumento de pena de 1/6 se o agente se vale de anonimato ou
nome falso. H, ainda, uma causa de diminuio de pena (2), no
caso de o fato denunciado no ser crime, MAS SER CONTRAVENO
PENAL (a pena diminuda pela metade).
A ao penal pblica incondicionada.
3) Comunicao falsa de crime ou contraveno
Art. 340 - Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe a ocorrncia de crime ou de contraveno que sabe no se ter verificado:
Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.
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Neste crime, o bem jurdico tutelado o mesmo do anterior, com a
exceo de que no se individualiza o infrator, mas se comunica um crime
que NO OCORREU.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM), sendo
sujeito passivo o Estado, que sofre prejuzo no desenvolvimento de suas
atividades. A Doutrina entende que se o crime comunicado for de ao
penal privada, somente o suposto ofendido que poderia cometer o
crime.
A conduta incriminada a de dar causa (provocar) a ao da
autoridade, comunicando crime ou contraveno que o agente SABE QUE
NO OCORREU. Vejam que, aqui, o FATO NO OCORREU.
Diversamente do crime anterior, no se exige que se aponte o culpado.
A Doutrina entende que a comunicao falsa de crime perante
policiais militares NO CONFIGURA O DELITO EM QUESTO, eis que
os policiais militares no so autoridade para estes fins (instaurao de
investigao).
O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de comunicar
autoridade a ocorrncia falsa de um crime. Boa parte da Doutrina
entende, ainda, que deve haver a especial finalidade de agir, consistente
na ,17(1d2 '( 9(5 $ $8725,'$'( 6( 0(;(5 ( 35$7,&$5ALGUM ATO INVESTIGATRIO. Ficaria com esta corrente se fosse
vocs! - CUIDADO! Se o agente comunica falsamente um crime, COM A
FINALIDADE DE OBTER INDENIZAO DE SEGURO, comete o
crime de fraude contra seguro (art. 171, 2, V do CP).
O crime se consuma no momento em que a autoridade, em razo da
comunicao falsa, pratica algum ato, no sendo necessria a instaurao
do Inqurito. Admite-se a tentativa.
A ao penal pblica incondicionada.
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4) Autoacusao falsa de crime
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.
O sujeito passivo aqui pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM).
No pratica o crime, entretanto, quem ASSUME SOZINHO A
PRTICA DE UM CRIME DO QUAL PARTICIPOU! O sujeito passivo o
Estado.
Aqui o objeto NO PODE SER CONTRAVENO PENAL!
A conduta punida a de autoacusar-se (incriminar a si prprio)
falsamente, PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE (autoridade
policial, MP ou Judicirio). crime de ao livre, ou seja, pode ser
praticado por qualquer meio.
O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de se
autoacusar. Pouco importa o motivo! Ainda que o motivo seja nobre
(evitar a punio de um filho, por exemplo), haver o crime.
No h necessidade de que seja espontneo! Comete o crime, por
exemplo, aquele que, em sede de interrogatrio (policial ou judicial)
confessa crime que no cometeu. Se a confisso se deu sob coao, h
inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a CULPABILIDADE, logo,
NO H CRIME.
O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA
CONHECIMENTO DA AUTOACUSAO FALSA, pouco importando se
toma qualquer providncia. A tentativa admissvel.
A ao penal pblica incondicionada.
5) Falso testemunho ou falsa percia
Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em juzo arbitral: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
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Pena - recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia)
1o As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta.(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
2o O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
O sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o
contador, o tradutor ou o intrprete. Assim, o crime PRPRIO. O
sujeito passivo o Estado.
Mais do que um crime prprio, aqui temos um CRIME DE MO
PRPRIA, ou seja, alm de s poder ser praticado por aquela
pessoa que possui a condio especial, ele NO ADMITE
COAUTORIA, nem execuo por intermdio de outra pessoa. O prprio
perito, intrprete, testemunha, etc. quem deve praticar a conduta.
Embora existam vozes na Doutrina, defendendo tese contrria, a
regra Doutrinria :
No crime de falso testemunho s cabe participao
(algum induz, instiga ou auxilia testemunha a no falar a
verdade)2. H deciso do STF admitindo a COAUTORIA MAS DECISO ISOLADA!!
No crime de falsa percia, cabe tanto a coautoria quanto a
participao (Ex.: percia feita por dois peritos que, em conluio,
decidem elaborar laudo falso).
2 Ver, como exemplo: STJ HC 36287/SP
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EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUDA A ADVOGADO EM CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a
apresentar falsa verso favorvel causa que patrocina. Posterior comprovao de que
o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte
de que possvel, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de
falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
(HC 75037, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Relator(a) p/ Acrdo: Min. MAURCIO
CORRA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT
VOL-02027-04 PP-00687)
Testemunha sem compromisso de dizer a verdade
(informante) comete o crime? divergente, mas A MAIORIA DA
DOUTRINA ENTENDE QUE SIM, pois o CP no distingue testemunha
compromissada e no compromissada para fins de aplicao deste tipo
penal.
O tipo objetivo DE AO MLTIPLA (ou plurinuclear), pois pode
ser praticado de diversas formas:
Negando a verdade (que lhe fora perguntada objetivamente.
Ex.: Fulano matou cicrano?);
Fazendo afirmao falsa (Ex.: O que voc sabe sobre o
crime? Resposta: Eu sei que fulano no matou cicrano, pois
estava comigo na hora);
Calando-se (Pode ser deixando de falar ou sendo evasivo,
lacnico. Ex. 1mR VHL QmR PH OHPEUR QmR HVWRX PHUHFRUGDQGR
CUIDADO! Pode ocorrer de a afirmao falsa decorrer de uma
percepo errada da realidade. Assim, imaginem que uma
testemunha diga que viu o cidado A estuprar a cidad B. Agora imagine
que, na verdade, ela tenha se enganado, pois no momento o cidado A
estava se engalfinhando com a cidad B por causa de um po-de-mel
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(Foi braba essa, reconheo!). Nesse caso no h falso testemunho, pois
no h dolo.
Nesse caso no h crime, pois no h inteno de prestar falso
testemunho, e o crime no admite modalidade culposa. O crime s
punido a ttulo doloso.
O crime se consuma no momento em que o agente faz a declarao
ou percia falsa, pouco importando se dessa afirmao falsa sobrevm
algum resultado (sentena condenatria ou absolutria com base nela).
Assim, o crime se consuma mesmo que o testemunho ou a percia no
fundamentem a convico do Juiz.
CUIDADO! Ainda que o processo seja todo anulado por algum vcio
(incompetncia absoluta, por exemplo), o crime permanece!
A tentativa s admitida, pela maioria da Doutrina, no caso de falsa
percia, pois no caso de falso testemunho, em razo da oralidade, no
pode haver fracionamento do ato.
O 1 prev causa de aumento de pena nas seguintes
hipteses:
9 Crime cometido mediante suborno;
9 Praticado com vistas (dolo especfico) a obter prova que deva produzir efeitos em processo (civil ou criminal) em
que seja parte a administrao direta ou indireta;
O 2 prev uma hiptese de extino da punibilidade, que ocorrer
caso o agente se retrate da declarao falsa antes da sentena.
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Sentena definitiva? No. A maioria da Doutrina entende que a
retratao, para gerar a extino da punibilidade, deve ocorrer antes da
sentena recorrvel. Entretanto, tem crescido o entendimento de que a
retratao, a qualquer momento, antes do trnsito em julgado, seria
causa de extino da punibilidade.
E se o crime foi praticado em concurso (participao ou
coautoria), a retratao de um se estende aos demais? A Doutrina
sempre entendeu que no, por ser circunstncia pessoal, mas vem
crescendo na Doutrina (tendo, inclusive, deciso do STJ nesse sentido) o
entendimento de que se comunica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 342, 2, DO CDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AO PENAL. JUSTA CAUSA. RETRATAO DA TESTEMUNHA.
EXTENSO PACIENTE, DENUNCIADA POR ORIENTAR, INSTRUIR E INFLUENCIAR
AQUELA.
I - possvel a participao no delito de falso testemunho.
(Precedentes desta Corte e do Pretrio Excelso).
II - A retratao de um dos acusados, tendo em vista a redao do art. 342,
2, do Cdigo Penal, estende-se aos demais co-rus ou partcipes.
Writ concedido.
(HC 36.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005,
DJ 20/06/2005, p. 305)
Alm disso, a retratao deve ocorrer no processo em que fora
prestado o falso testemunho ou falsa percia, e no no eventual
futuro processo que ser instaurado para punir o infrator.
A ao penal pblica incondicionada.
6) Corrupo ativa de testemunha, contador, perito,
intrprete ou tradutor
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Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, clculos, traduo ou interpretao: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pena - recluso, de trs a quatro anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pargrafo nico. As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
O nome do delito no est previsto no CP, mas dado pela Doutrina.
Trata-se de delito idntico ao de corrupo ativo, com a peculiaridade
de que a vantagem deve ser oferecida a uma daquelas pessoas, com a
finalidade (dolo especfico) de obter a prtica de algum dos atos que
importam em FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERCIA (exceo
teoria monista, pois, no mesmo fato, quem paga pela afirmao falsa
comete um crime, e quem recebe a vantagem, realizando a afirmao
falsa, comete outro)3.
CUIDADO! Parte da Doutrina entende que se o
destinatrio da corrupo funcionrio pblico (perito
oficial, por exemplo), o crime praticado o e corrupo
ativa, e no este!
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo o
Estado.
O elemento subjetivo somente o dolo, agregado da
finalidade especial de agir, consistente na inteno de ver ser
praticado um daqueles atos pelo destinatrio da vantagem.
O crime se consuma com o oferecimento ou promessa da
YDQWDJHPFULPHIRUPDO2FRUUHQGRDPRGDOLGDGHGDURFULPH material, pois se exige a entrega da vantagem. A tentativa s
admissvel quando o suborno se der por meio que permita o
fracionamento do ato (e-mail ou carta interceptados por terceiro, por
exemplo).
3 Caso queiram, podem analisar o seguinte julgado do STJ, abordando esta questo: REsp 169212/PE
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O nico prev a causa de aumento de pena (1/6 a 1/3) se o
agente pratica o ato (oferece, promete ou d a vantagem) com vistas a
obter prova que deva produzir efeito em processo (civil ou
criminal) em que seja parte a administrao direta ou indireta.
A ao penal pblica incondicionada.
7) Coao no curso do processo
Art. 344 - Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de favorecer interesse prprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juzo arbitral:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. J o sujeito passivo,
sendo, alm do Estado, a pessoa que sofre ameaa ou violncia, s pode
ser uma daquelas pessoas enumeradas no tipo penal.
O tipo objetivo consiste em se utilizar de violncia ou grave ameaa,
sobre qualquer das pessoas que funcionam ou so chamadas a intervir no
processo, COM A FINALIDADE DE FAVORECER INTERESSE PRPRIO
OU ALHEIO. Vejam que aqui temos INTERPRETAO ANALGICA,
pois o CP d uma srie de exemplos e, ao final, aplica uma regra
genrica, abrindo possibilidade expressa de que o ato seja praticado em
face de outros sujeitos do processo.
O elemento subjetivo exigido o dolo, acompanhado do dolo
especfico, consistente na inteno de favorecer a si ou a outra pessoa.
No h modalidade culposa.
O crime se consuma quando a coao (moral ou fsica) exercida,
no importando se a vtima cede ao que o infrator exige, no sendo
necessrio, sequer, que a vtima se sinta efetivamente ameaada (no
caso da grave ameaa).
A tentativa possvel.
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Se da violncia eventualmente empregada resultar ferimento,
dano corporal vtima, o agente responde por ambos os delitos
(leso corporal + coao no curso do processo).
A ao penal pblica incondicionada.
8) Exerccio arbitrrio das prprias razes
Art. 345 - Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite:
Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
Pargrafo nico - Se no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que se acha em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
O crime de exerccio arbitrrio das prprias razes est previsto no
DUW GR &3 VHQGR R DUW XP FULPH VHP QRPH PDV TXH SRUJXDUGDUWUDoRVGH-XVWLoDFRPDVSUySULDVPmRVVHUiHVWXGDGRDTXL
O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, tanto no primeiro
quanto no segundo caso. O sujeito passivo, em ambos os casos, o
Estado, e, secundariamente, o particular que sofre a ao do infrator.
O tipo objetivo, no primeiro caso, composto por apenas um verbo
(fazer), mas que comporta a maior das possibilidades (fazer = qualquer
coisa, rs). Assim, qualquer atitude apta a externar a inteno do agente
em obter Justia prpria caracteriza o delito.
Imagine o caso do dono do restaurante que, ao saber que os clientes
GHFLGLUDPQmRSDJDUDFRQWDSRUQmRWHUHPJRVWDGRGDFRPLGDUHVROYHimpedi-los de sair. Nesse caso, a atitude do dono do restaurante, embora
fundamentada em um direito (o de receber o que devido) ilcita, pois
quem detm o monoplio da Jurisdio o ESTADO, no sendo lcito aos
particulares fazerem sua prpria Justia.
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Entretanto, existem casos em que o uso da fora pelo particular
legitimado pelo Estado, como no caso da legtima defesa, por exemplo.
Nesses casos, no h crime.
O elemento subjetivo exigido o dolo, no havendo forma
culposa. Se o agente pratica o ato sem saber que sua pretenso possui
algum amparo legal, no comete este crime, podendo cometer, por
exemplo, constrangimento ilegal ou crcere privado (no caso do nosso
exemplo).
A consumao se d, segundo a Doutrina MAIS QUE
MAJORITRIA, no momento em que o agente tem sua pretenso
satisfeita pelas prprias mos (Imaginem que, no nosso exemplo), o dono
do restaurante recebesse o valor da conta. A tentativa, portanto,
plenamente possvel.
A ao penal , em regra, pblica incondicionada. Entretanto, se
da ao do agente NO resultar violncia, a ao penal ser
PRIVADA.
COM VIOLNCIA = PBLICA
SEM VIOLNCIA = PRIVADA
O art. 346, por sua vez, uma espcie de exerccio arbitrrio das
prprias razes, com a peculiaridade de que h um objeto que se
encontra em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno,
mas QUE PERTENA AO AGENTE.
Nelson Hungria (Talvez o maior penalista brasileiro de todos os
tempos) entendia que este delito no espcie de exerccio arbitrrio das
prprias razes, eis que o agente, aqui, no possui qualquer pretenso
legtima a salvaguardar (Faz algum sentido...).
O tipo objetivo consiste em suprimir, tirar, destruir ou danificar.
Perceba, caro aluno, que o sujeito passivo aqui o Estado, pois se
fosse o dono da coisa, no haveria crime, pois o dono da coisa o
prprio infrator...
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O elemento subjetivo exigido o dolo, no havendo previso de
forma culposa. A Doutrina diverge quanto necessidade de a
atitude do agente visar satisfao de pretenso legtima.
O delito consuma-se com a prtica das condutas descritas no tipo
penal, no havendo necessidade de que o agente consiga qualquer
benefcio ou satisfaa qualquer anseio pessoal (Prevalece, portanto, a
Doutrina que entende no haver dolo especfico necessrio).
A tentativa plenamente possvel.
A ao penal ser, em qualquer caso, pblica incondicionada.
9) Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendncia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa.
Pargrafo nico - Se a inovao se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que no iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, tenha ou no
interesse no processo, participe ou no dele. O sujeito passivo ser o
Estado, pois se tutela o regular exerccio da atividade jurisdicional.
O tipo objetivo consiste em alterar o lugar, de coisa ou de
pessoa. Ou seja, pune-se o camarada que, mediante a inteno de
praticar fraude processual, muda os fatos (retira manchas de sangue,
limpa o local do crime, etc.). A inteno, aqui, ludibriar o Juiz (ou o
perito, que, no final das contas, acaba ludibriando o Juiz se fizer uma
percia com base em elementos errados).
O tipo fala em processo civil ou administrativo. Mas voc acha
mesmo que isso seria possvel no processo penal? Mas claro que
no! No processo penal pior ainda! Tanto o , que o nico estabelece
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uma causa de aumento de pena (majorante) no caso de o crime ser
praticado com vistas fraude em processo penal, AINDA QUE NO
INICIADO GHVGHTXHD LQWHQomRVHMDQR IXWXURSHQWHOKDUR-XL]GRprocesso penal). Nesse caso, a pena se aplica em dobro.
PROCESSO CIVIL OU ADMINISTRATIVO = PENA COMUM
PROCESSO PENAL = PENA EM DOBRO
O crime se consuma com a mera realizao do ato, desde que
CAPAZ DE LUDIBRIAR O JUIZ, ainda que este, efetivamente, no seja
enganado pela manobra do infrator.
A ao penal pblica incondicionada.
10) Favorecimento Pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se ao de autoridade pblica autor de crime a que cominada pena de recluso:
Pena - deteno, de um a seis meses, e multa.
1 - Se ao crime no cominada pena de recluso:
Pena - deteno, de quinze dias a trs meses, e multa.
2 - Se quem presta o auxlio ascendente, descendente, cnjuge ou irmo do criminoso, fica isento de pena.
O crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo o Estado.
O crime no se verifica quando o prprio autor do crime ajuda
um comparsa a fugir, eis que necessrio que aquele que presta o
auxlio no tenha participado da conduta criminosa, na medida em
que o fato de fugir ou auxiliar na fuga do comparsa inerente prtica
criminosa (Ou vocs queriam que alm de responder pelo crime o
camarada respondesse pela fuga!?).
Alm disso, necessrio que o auxlio seja prestado APS A
PRTICA DO DELITO e, ainda, no tenha sido previamente acordado
entre o favorecedor e o favorecido. Caso contrrio, o favorecedor pode
ser considerado partcipe do delito praticado. CUIDADO COM ISSO!
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COMBINAO PRVIA = CONCURSO DE AGENTES (responde
pelo delito praticado)
SEM COMBINAO PRVIA = FAVORECIMENTO PESSOAL
O favorecimento deve ser, ainda, CONCRETO, ou seja, o auxlio
prestado deve ter sido eficaz para a subtrao do infrator s autoridades.
O elemento subjetivo exigido o dolo, a inteno de colaborar,
auxiliar o infrator na sua empreitada. Assim, pode ocorrer na forma direta
ou na forma eventual.
EXEMPLO: Imagine que Ricardo bata porta de Jos, e, com uma bolsa
de dinheiro na mo, sangrando no brao e com uma pistola na cintura,
lhe pea para ficar algumas horas em sua casa, j que so conhecidos de
longa data. Jos at pode no saber (efetivamente) que Ricardo acaba de
cometer um latrocnio. Entretanto, convenhamos, ele, no mnimo,
assumiu o risco de estar ajudando um criminoso. No se admite a
forma culposa.
No necessrio que o favorecedor saiba exatamente
que crime acabara de cometer o favorecido, desde que
saiba ou possa imaginar que ele acaba de cometer
um crime.
O delito se consuma com a efetiva prestao do auxlio e A
OBTENO DE XITO NA OCULTAO DO FAVORECIDO. Assim, se o
favorecedor fornece sua casa para o criminoso mas a polcia o v
entrando e o prende, no h crime consumado, mas tentado (art. 14, II
do CP).
CUIDADO! Parte MINORITRIA da Doutrina entende
que a obteno de xito na ocultao
DISPENSVEL PARA A CONSUMAO DO DELITO.
O 1 prev a forma privilegiada do crime, que ocorre quando o
agente presta auxlio a quem acaba de cometer crime apenado com
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deteno (pena mais branda, pois o crime anteriormente cometido , em
tese, menos grave).
O 2 traz a FKDPDGDHVFXVDDEVROXWyULDO que isso? Calma! Eu vou falar! A escusa absolutria uma causa de excluso do
crime, que ocorre, neste caso, quando o agente (o favorecedor)
ascendente, descendente, irmo ou cnjuge do favorecido.
A ao penal pblica incondicionada.
11) Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptao, auxlio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - deteno, de um a seis meses, e multa.
O delito aqui previsto um pouco diferente do anterior. Enquanto no
crime de favorecimento pessoal o agente ajuda o criminoso a se
esconder, nesse crime o agente ajuda o criminoso a tornar seguro o
proveito do crime.
Macete:
Favorecimento PESSOAL = PESSOA
Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA)
Aqui tambm se exige que o favorecimento seja posterior ao crime
(DWp SRUTXH IDOD HP SURYHLWR GR FULPH FULPH Mi DFRQWHFHX). Alm disso, no deve ter havido prvio acordo. Se tiver havido este
acordo, o favorecedor responde como partcipe do delito cometido.
Tambm necessrio que o agente no ADQUIRA PARA SI O
PRODUTO. Nesse caso, o crime seria o de RECEPTAO.
No se exige (tanto aqui como no anterior) que o crime praticado
pelo favorecido tenha sido objeto de processo criminal e tenha transitado
em julgado a sentena penal condenatria. Basta que fique comprovada a
materialidade e a autoria do primeiro.
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O elemento subjetivo o dolo, acrescido da especial finalidade de
agir, consistente na inteno de tornar seguro o proveito do crime.
A consumao se d com a prestao do auxlio, ainda que a
pretenso no seja alcanada (o proveito do crime no se torne seguro).
A tentativa plenamente possvel.
AQUI NO SE APLICA A ESCUSA ABSOLUTRIA prevista no 2 do
artigo anterior. Ou seja, ainda que o favorecimento seja prestado a
um parente prximo, o crime permanece!
A ao penal pblica incondicionada.
O art. 349-A, inserido no CP pela Lei 12.012/09, prev a conduta
daquele que ingressa de qualquer modo auxilia na entrada de aparelho
celular em presdio, sem autorizao legal. Vejamos:
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabelecimento prisional. (Includo pela Lei n 12.012, de 2009). Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n 12.012, de 2009).
O sujeito ativo, aqui, pode ser qualquer pessoa, logo, O CRIME
COMUM.
imprescindvel que o agente promova a entrada do celular no
presdio SEM AUTORIZAO LEGAL (elemento normativo do tipo
penal).
O elemento subjetivo do tipo o dolo, no sendo prevista a
modalidade culposa. claro que a inteno deve ser a de levar o aparelho
celular at algum dos detentos. Assim, o camarada que entra no presdio
com o seu celular, porque se esqueceu de deix-lo na portaria, no
comete crime.
O crime considerado de MERA CONDUTA, consumando-se no
momento em que o agente entra no presdio com o celular (desde que
tenha a inteno de lev-lo a algum).
A tentativa no admitida pela maioria da Doutrina.
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12) Exerccio arbitrrio ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - deteno, de um ms a um ano.
Pargrafo nico - Na mesma pena incorre o funcionrio que:
I - ilegalmente recebe e recolhe algum a priso, ou a estabelecimento destinado a execuo de pena privativa de liberdade ou de medida de segurana;
II - prolonga a execuo de pena ou de medida de segurana, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que est sob sua guarda ou custdia a vexame ou a constrangimento no autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligncia.
Este artigo foi revogado pela Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de
autoridade), tacitamente.
13) Fuga de pessoa presa ou submetida medida de
segurana
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurana detentiva:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos.
1 - Se o crime praticado a mo armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena de recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
2 - Se h emprego de violncia contra pessoa, aplica-se tambm a pena correspondente violncia.
3 - A pena de recluso, de um a quatro anos, se o crime praticado por pessoa sob cuja custdia ou guarda est o preso ou o internado.
4 - No caso de culpa do funcionrio incumbido da custdia ou guarda, aplica-se a pena de deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Entretanto, somente
poder ser cometido pelo funcionrio pblico (sendo, portanto,
PRPRIO), nas modalidades culposa (4) e qualificada (3).
O tipo objetivo (conduta incriminada) promover ou facilitar a fuga.
Promove quem d causa fuga, e facilita quem ajuda algum a realiz-la.
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CUIDADO! No se exige que a pessoa esteja
efetivamente presa, podendo, por exemplo, estar sendo
conduzida para a cadeia, desde que esteja sob a
custdia do Estado!
Alm disso, se a priso ilegal, quem pratica o ato de promover ou
facilitar a fuga no comete crime, pois age em LEGTIMA DEFESA DE
TERCEIRO.
O crime se consuma com a obteno de xito na fuga, sendo crime
material. A tentativa plenamente possvel.
O 1 estabelece uma forma qualificada, que ocorrer sempre que:
9 For cometido mo armada;
9 Por mais de uma pessoa;
9 Mediante arrombamento;
O 2 estabelece que, havendo violncia contra a pessoa, alm da
pena deste crime, aplica-se a pena relativa violncia.
O 3 estabelece outra qualificadora, que incide no caso de o crime
ser praticado por quem tinha a custdia do preso. Nesse caso, o crime
PRPRIO.
O 4 traz a modalidade culposa, que tambm s pode ser
praticada pelo funcionrio pblico responsvel pelo preso, sendo
crime prprio.
A ao penal pblica incondicionada.
14) Evaso mediante violncia contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivduo submetido a medida de segurana detentiva, usando de violncia contra a pessoa:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, alm da pena correspondente violncia.
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Esse crime prprio, pois somente pode ser praticado por
quem esteja preso ou submetido medida de segurana.
O elemento subjetivo aqui o dolo, no se punindo a forma culposa.
2 WLSRREMHWLYRpEDVWDQWH FODUR)XJLURX WHQWDU IXJLU 3HUFHEDPassim, que no h diferena entre fugir e tentar fugir, logo, NO SE
ADMITE TENTATIVA, consumando-se o crime no momento em que o
agente tenta fugir (pois j pratica um dos ncleos do tipo).
Exige-se, ainda, que o preso TENHA USADO VIOLNCIA CONTRA
A PESSOA (se usou violncia contra coisa, no caracteriza o crime).
O elemento subjetivo o dolo, no havendo previso tpica para a
forma culposa.
A ao penal pblica incondicionada.
15) Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de quem o tenha sob custdia ou guarda:
Pena - recluso, de um a quatro anos, alm da pena correspondente violncia.
O crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O
sujeito passivo o estado e, subsidiariamente, o preso. Como no se
admite analogia incriminadora, no h crime se o ato cometido contra
pessoa internada por medida de segurana.
O tipo objetivo consiste em retirar o preso da custdia do Estado
(independentemente da legalidade da priso) com o fim de MALTRAT-
LO (linchamento, por exemplo). Assim, o elemento subjetivo exigido o
dolo, acompanhado DO ESPECIAL FIM DE AGIR, consistente na
LQWHQomRGHGDUXPDVRYDSRUH[HPSORQRSUHso. O crime se consuma com a retirada do preso sob custdia da
autoridade, sendo irrelevante para a consumao a ocorrncia dos maus-
tratos. Nesse caso, ocorrendo os maus-tratos, o agente responde, ainda,
pela pena relativa violncia. Admite-se a tentativa.
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16) Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da priso:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia.
Esse crime PRPRIO, pois somente pode ser cometido por presos.
O tipo objetivo o de reunirem-se os presos, fazendo
baderna, rebelio, PERTURBANDO A ORDEM OU DISCIPLINA DA
PRISO.
A Doutrina admite, no entanto, que o crime possa ser praticado, por
exemplo, em veculo de transporte de presos.
Em qualquer caso, necessrio um nmero expressivo de presos
(no se diz quantos, mas a Doutrina entende que devam ser, pelo menos,
quatro).
O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de realizar a
rebelio, o motim, a baderna, independentemente de quais sejam as
finalidades do motim. No h forma culposa.
O crime se consuma com a efetiva PERTURBAO DA ORDEM OU
DISCIPLINA DA PRISO, por um tempo relevante (Doutrina
majoritria). No ocorrendo isto, o crime ser tentado.
A ao penal pblica incondicionada.
17) Patrocnio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocnio, em juzo, lhe confiado:
Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
Patrocnio simultneo ou tergiversao
Pargrafo nico - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultnea ou sucessivamente, partes contrrias.
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Aqui se pune o advogado (ou qualquer outro, como Defensor Pblico,
defensor dativo, etc.) que viola o dever profissional, prejudicando o
interesse de quem ele representa.
2WLSRREMHWLYRFRQVLVWHHPWUDLU6RPHQWHSUDWLFDRFULPHDTXHOHque, deliberadamente, toma decises contrrias ao interesse da parte que
representa, prejudicando seus interesses. A mera negligncia (perder o
prazo de um recurso) no configura o crime. Assim, exige-se o dolo
como elemento subjetivo do delito.
O crime se consuma com a ocorrncia do prejuzo parte. A
tentativa plenamente possvel.
2 ~QLFR WUD] XP FULPH DXW{QRPR TXH p R GH SDWURFtQLRVLPXOWkQHRRXWHUJLYHUVDomR9HMDPRV
9 Patrocnio simultneo Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses de partes contrrias (ainda que se
valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um
colega advogado, desde que fique provado que quem
realmente atuava no caso era o outro);
9 Tergiversao (ou patrocnio sucessivo) Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a
defender a outra.
CUIDADO! No se exige que o patrocnio se d no mesmo
processo, bastando que seja na MESMA CAUSA (ou seja, se o
processo for extinto por questes processuais e recomear, com novo
nmero, e o agente praticar estas condutas, haver o crime).
Nesse crime, dispensa-se o efetivo prejuzo, sendo crime formal,
consumando-se com a mera prtica das condutas descritas.
A Doutrina admite a tentativa.
A ao penal pblica incondicionada.
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18) Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatrio, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - deteno, de seis a trs anos, e multa.
O crime s pode ser praticado por quem tenha a qualidade de
advogado ou procurador. Pode ser praticado de duas formas distintas:
Inutilizar, total ou parcialmente, autos, documentos ou
objeto de valor probatrio;
Deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor
probatrio.
O elemento subjetivo exigido o dolo, consistente na inteno de
inutilizar ou deixar de restituir os objetos citados, no importando os
motivos que levaram o agente a fazer isto.
No se pune criminalmente a forma culposa, mas nada impede que o
agente sofra punies pela OAB ou pelo rgo de classe.
A consumao se d:
Na inutilizao Quando o agente efetivamente torna intil o documento, o objeto ou os autos (crime material) Admite tentativa;
1R GHL[DU GH UHVWLWXLU crime omissivo prprio, consumando-se quando o agente, mesmo intimado, se recusa
a devolver os autos. Perfazendo-se num nico ato, no se
admite tentativa.
A ao penal pblica incondicionada.
19) Explorao de prestgio
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Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, rgo do Ministrio Pblico, funcionrio de justia, perito, tradutor, intrprete ou testemunha:
Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa.
Pargrafo nico - As penas aumentam-se de um tero, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambm se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
O sujeito ativo aqui pode ser qualquer pessoa, sendo, desta forma,
crime comum. O sujeito passivo primeiramente o Estado, podendo ser,
tambm, o funcionrio dito como corrupto pelo agente e o terceiro
ludibriado.
O tipo objetivo consiste no ato de alardear possuir influncia
sobre as pessoas indicadas no artigo, de forma que o agente
solicita ou recebe dinheiro do terceiro ludibriado, ou qualquer
outra utilidade, acreditando este (o terceiro), que o infrator
capaz de influenciar alguma daquelas pessoas e lhe trazer algum
benefcio.
O elemento subjetivo exigido o dolo, consistente na vontade de
obter vantagem ou promessa de vantagem da vtima, sob o pretexto de
trazer-lhe benefcio decorrente da alardeada influncia (que pode ou no
existir).
O crime se consuma, no caso da solicitao, com a mera solicitao,
sendo completamente irrelevante o recebimento da vantagem. Na
PRGDOLGDGH UHFHEHU TXDQGR R DJHQWH QmR SHGLX GLQKHLUR DOJXP Rrecebimento o ato que consuma o crime. A tentativa possvel.
O nico prev uma causa de aumento de pena (1/3) se o
agente alega que parte do dinheiro se destina tambm ao
funcionrio que ele diz ser corrupto e que ir ceder influncia.
A ao penal pblica incondicionada.
20) Violncia ou fraude em arrematao judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematao judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem:
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Pena - deteno, de dois meses a um ano, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer
pessoa, indistintamente. O sujeito passivo o Estado, podendo ser sujeito
passivo, ainda, eventual particular lesado pela conduta.
O tipo objetivo de ao mltipla, e consiste em:
Impedir, perturbar ou frustrar arrematao judicial;
Afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por
meio de:
Violncia;
Grave ameaa;
Fraude;
Oferecimento de vantagem
CUIDADO! Esse delito no se confunde com o tipo penal do art. 335. L,
o ato realizado pelo poder pblico. Aqui, embora a arrematao seja
autorizada judicialmente, ela realizada pelo particular interessado!
O elemento subjetivo somente o dolo, no se prevendo a forma
culposa.
A consumao, na primeira das duas modalidades, se d com o
impedimento, perturbao ou frustrao efetiva da arrematao. Na
segunda modalidade, a consumao se d com a mera tentativa de
afastar um concorrente ou licitante da disputa, atravs dos meios citados.
A tentativa s possvel no primeiro caso, pois no segundo caso, a
tentativa j um dos ncleos do tipo, de forma que, ocorrendo, o crime
ser consumado.
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CUIDADO! &RP UHODomR j FRQGXWD GH afastar ou procurar afastar (...) licitanteSRUPHLRGHYLROrQFLDJUDYHDPHDoDIUDXGHRXRIHUHFLPHQWRGHYDQWDJHPo crime est parcialmente revogado pelo art. 95 da Lei 8.666/93:
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
A ao penal pblica incondicionada.
21) Desobedincia deciso judicial sobre perda ou
suspenso de direito
Art. 359 - Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou mnus, de que foi suspenso ou privado por deciso judicial:
Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.
Pune-se aqui o camarada que, mesmo diante de uma sentena
contra si, a ignora e exerce a atividade, ofcio, direito, autoridade ou
mnus de que foi suspenso pela deciso judicial.
Imagine que algum tenha sido suspenso judicialmente por um ano
do direito de dirigir. Caso descumpra a ordem judicial, estar cometendo
o crime.
O crime PRPRIO, pois somente quem sofreu a deciso judicial
inibitria que poder praticar o crime (controvertido, pois h quem
entenda que qualquer pessoa pode vir a estar nesta situao, logo, seria
crime comum. minoritrio).
O elemento subjetivo, como sempre, o dolo, consistente na
inteno de pr em prtica a atividade de que est proibido por DECISO
JUDICIAL.
O delito se consuma no momento em que o agente d incio ao
exerccio da atividade de que est proibido. A tentativa plenamente
admitida.
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A ao penal pblica incondicionada.
IV CRIMES CONTRA AS FINANAS PBLICAS
Os crimes contra as finanas pblicas surgiram para dar efetividade
no s LRF, mas tambm ao prprio mandamento constitucional do
art. 37 da CRFB/88, que visa, dentre outras coisas, responsabilidade
na gesto da administrao pblica.
Os crimes contra as finanas pblicas so crimes que foram
inseridos pela Lei 10.028/00 no Ttulo XI do CP (Crimes contra a
administrao pblica), donde se conclui que o sujeito passivo imediato
nestes crimes sempre a ADMINISTRAO PBLICA, sendo o bem
jurdico tutelado a MORALIDADE E RESPONSABILIDADE NA GESTO
PBLICA.
Trata-se, portanto, de uma espcie de crimes contra a administrao
pblica. So, ainda, crimes funcionais, pois se exige do sujeito passivo a
condio de funcionrio pblico e a utilizao desta condio para a
prtica do delito. So, portanto, CRIMES PRPRIOS.
Vamos ver cada um dos tipos penais citados:
A) Contratao de operao de crdito
Nos termos do art. 359-A do CP:
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito, interno ou
externo, sem prvia autorizao legislativa: (Includo pela Lei n 10.028, de
2000)
Pena - recluso, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de
2000)
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O caput do artigo 359-A prev a conduta daquele que ordena,
autoriza ou realiza operao de crdito interno ou externo sem prvia
autorizao legislativa. Essas condutas so, pois, o que chamamos
de TIPO OBJETIVO DO DELITO (Condutas incriminadas).
O sujeito ativo do delito ser o funcionrio pblico responsvel pela
prtica do ato. A Doutrina entende que tanto aquele que determina a
prtica do ato, quanto aquele que realiza, de fato, a conduta, so sujeitos
ativos do delito.
O elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente
de praticar a conduta incriminada sem autorizao legislativa. No se
exige nenhum fim especial de agir (no h o chamado dolo
especfico).
NO SE ADMITE NA FORMA CULPOSA!
A consumao do crime MUITO controvertida na Doutrina, mas
prevalece o entendimento de que nas modalidades de:
x Ordenar Basta que o agente ordene a realizao da operao de crdito, AINDA QUE ESTA NO SE CONCRETIZE (CRIME
FORMAL).
x Autorizar Basta que o agente autorize a realizao da operao (sem autorizao legislativa, claro), no sendo necessria a efetiva
realizao desta (Tambm CRIME FORMAL).
x Realizar Aqui se exige que a operao de crdito seja efetivamente realizada (CRIME MATERIAL).
A tentativa s admitida pela Doutrina majoritria na
modaliGDGHUHDOL]DU pois se pode fracionar a conduta do agente em vrios atos, de forma que possvel que ele no consiga consumar o
crime por circunstncias alheias sua vontade (art. 14, II do CP). Nas
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demais modalidades, a tentativa no admitida pela maioria da Doutrina,
SRLVpGLItFLOLPDJLQDUIUDFLRQDPHQWRGDVFRQGXWDVRUGHQDUHDXWRUL]DUParcela da Doutrina, no entanto, defende que, se no caso concreto se
puder fracionar a conduta do agente (crime plurissubsistente), haver
possibilidade de tentativa.
O nico do art. 559-A traz uma forma equiparada:
Pargrafo nico. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza
operao de crdito, interno ou externo: (Includo pela Lei n 10.028, de
2000)
I - com inobservncia de limite, condio ou montante estabelecido em lei ou
em resoluo do Senado Federal; (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)
II - quando o montante da dvida consolidada ultrapassa o limite mximo
autorizado por lei. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)
No caso do inciso I, o agente ordena, autoriza ou realiza a operao
de crdito COM AUTORIZAO LEGISLATIVA, mas ULTRAPASSA OS
LIMITES DA AUTORIZAO LEGISLATIVA.
No caso do inciso II, o agente pratica a conduta mediante
autorizao legislativa, mas no final das contas, o montante da dvida
consolidada ultrapassa o limite autorizado por lei. Ou seja, a operao,
em si, no ilegal, mas em razo dela ultrapassado o limite da
dvida consolidada.
B) Inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar
Vejamos o que diz o art. 359-B do CP:
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Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar, de despesa
que no tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite
estabelecido em lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n
10.028, de 2000)
Aqui se visa a proteger a administrao oramentria, mais
precisamente para evitar que as futuras gestes herdem dificuldades
financeiras em razo das atitudes mprobas dos antecessores.
O sujeito ativo, mais uma vez, o agente pblico responsvel pela
prtica do ato. O sujeito passivo ser o ente pblico lesado.
Duas so as modalidades:
x Ordenar ou autorizar a inscrio da dvida, QUE NO TENHA SIDO EMPENHADA, em restos a pagar Aqui o agente inclui em UHVWRVDSDJDUGtYLGDDLQGDQmRHPSHQKDGD x Ordenar ou autorizar a inscrio de dvida que, embora empenhada, ultrapassa o limite previsto em lei para restos a pagar
A consumao se d com a ordenao ou autorizao da
inscrio da dvida em restos a pagar, POUCO IMPORTANDO SE
ELA VEM OU NO A SER, DE FATO, INSCRITA EM RESTOS A PAGAR.
Essa a posio da maioria da Doutrina. Czar Roberto Bitencourt, no
entanto, entende que a dvida deve vir a ser efetivamente inscrita em
restos a pagar. Para a Doutrina majoritria, sendo crime formal, difcil a
caracterizao da tentativa. Para a Doutrina minoritria, sendo crime
material (exige o resultado naturalstico, ou seja, no plano ftico), a
tentativa plenamente possvel.
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O elemento subjetivo o DOLO, no se exigindo nenhuma finalidade
especial de agir. Lembrando que no se admite na forma culposa, logo, o
agente deve saber que a dvida no foi empenhada (1 caso) ou que a
sua inscrio em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2
caso).
C) Assuno de obrigao no ltimo ano do mandato
O art. 359-C do CP assim dispe:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos
quadrimestres do ltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa no
possa ser paga no mesmo exerccio financeiro ou, caso reste parcela a ser
paga no exerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)
Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Includo pela Lei n 10.028, de
2000)
Aqui, no basta que o agente seja funcionrio pblico, a Doutrina
exige que ele seja DETENTOR DE MANDATO! Mandato eletivo, certo?
Errado! O mandato no precisa necessariamente ser eletivo, podendo ser
um mandato decorrente de indicao (Procurador-Geral de Justia ou
Defensor-Pblico-Geral Federal, por exemplo). O que importa que o
agente seja um agente pblico detentor de mandato!
A conduta incriminada a de:
x Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do mandato ou legislatura, cuja DESPESA NO POSSA
SER PAGA NO MESMO EXERCCIO; ou
x Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do mandato ou legislatura, que deva ser paga no exerccio
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seguinte, MAS SEM QUE HAJA VERBA PARA ISSO.
Vejam, portanto, que so condutas diferentes. Na primeira o agente
ordena ou autoriza a assuno da dvida que no pode ser paga no
mesmo exerccio. Na segunda, a dvida, apesar de ser paga parcialmente
no mesmo exerccio financeiro, vai sobrar XPUHVWLQKRSDUDRVXFHVVRU, PDVQmRYDLVREUDUJUDQLQKDSUDLVVR
O elemento subjetivo, claro, o dolo, no se admitindo na forma
culposa. No necessrio, ainda que o agente tenha a finalidade
especfica de prejudicar o prximo mandatrio, basta apenas, que
ele saiba que a despesa no pode ser paga no mesmo exerccio ou que
vai sobrar parte dela para ser paga no prximo, mas no vai sobrar
contrapartida financeira para isso.
A maioria da Doutrina entende que o crime se consuma com a mera
ordenao ou autorizao da assuno da dvida, no sendo necessria a
sua efetiva realizao. Nesse caso, sendo crime formal, mais uma vez a
tentativa muito difcil, considerando-se que provavelmente o crime ser
unissubsistente.
D) Ordenao de despesa no autorizada por lei
O art. 359-D do CP diz:
Art. 359-D. Ordenar despesa no autorizada por lei: (Includo pela Lei n
10.028, de 2000)
Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028,
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Como todos ns sabemos, num Estado verdadeiramente democrtico
de Direito, onde vigora o princpio Republicano, a separao dos poderes
deve ser respeitada, de forma a que o sistema dos IUHLRV HFRQWUDSHVRV no seja prejudicado. Assim, bastante salutar que seja respeitada a necessidade de autorizao legal para a ordenao de
determinada despesa.
CUIDADO! Aqui, diferentemente do que ocorre no art. 359-A, somente
punido quem ORDENA a despesa no autorizada por lei, no sendo
punvel aquele que EXECUTA A ORDEM e realiza a despesa!
O elemento subjetivo o dolo, no se admitindo a forma culposa.
O sujeito ativo o agente pblico responsvel pela ordenao de
despesas no ente pblico. O sujeito passivo ser o ente pblico lesado.
A consumao se d com a ordenao da despesa, ainda que esta
no venha a ser realizada, sendo, portanto, crime FORMAL. Parte da
Doutrina (sempre tem um!) entende que o crime MATERIAL, ou seja,
necessria a efetiva realizao da despesa, caso contrrio o crime ser
tentado.
E) Prestao de garantia graciosa
Vejamos o disposto no art. 359-E do CP:
Art. 359-E. Prestar garantia em operao de crdito sem que tenha sido
constituda contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia
prestada, na forma da lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n
10.028, de 2000)
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O sujeito ativo o gestor pblico (funcionrio pblico) responsvel
pela prtica dos atos dessa natureza. O sujeito passivo ser o ente
pblico lesado.
A LRF prev, em seu art. 40, que o gestor, ao contratar operao de
crdito que exija garantia de adimplncia (art. 29, IV da LRF) dever
exigir do beneficirio que preste CONTRAGARANTIA, resguardando o
patrimnio pblico (art. 40, 1 da LRF). Assim, a lei pune exatamente o
gestor que oferece a garantia na operao de crdito, MAS NO EXIGE
A CONTRAGARANTIA EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR.
De nada adianta, portanto, exigir, por exemplo, contragarantia em
valor INFERIOR ao da garantia. Essa conduta tambm crime!
A consumao se d com a efetiva prestao da garantia sem
contragarantia, sendo, portanto, crime MATERIAL. A Doutrina admite
a tentativa.
F) No cancelamento de restos a pagar
O art. 359-F do CP diz:
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento
do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000)
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n
10.028, de 2000)
A conduta aqui OMISSIVA, pois o agente DEIXA DE FAZER algo
que est obrigado por lei. O agente deve deixar de ordenar, autorizar ou
promover o cancelamento do montante de restos a pagar superior ao
limite permitido por lei. Assim, a contrario sensu, se o agente deixa de
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cancelar restos a pagar, mas no se ultrapassa o limite previsto em lei,
NO H CRIME (O fato atpico).
O elemento subjetivo exigido o dolo, no se punindo a forma
culposa.
CUIDADO! A mera demora (negligncia) no constitui o crime em
questo, devendo o agente QUERER CONSCIENTEMENTE DEIXAR DE
ORDENAR, AUTORIZAR OU PROMOVER O CANCELAMENTO DO
MONTANTE.
O crime se CONSUMA quando SE ESGOTA O PRAZO PARA QUE O
AGENTE REALIZE O ATO AO QUAL EST OBRIGADO. Lembrando que
no basta o esgotamento do prazo, deve ter havido VONTADE do agente
em no realizar o ato, E NO MERO ESQUECIMENTO, por exemplo.
Sendo crime omissivo puro, no cabe a tentativa, pois ou o agente
deixa, voluntariamente, correr o prazo sem realizar o ato, e o crime se
consuma, ou o agente no pratica crime algum, pois se o fizer no ltimo
dia do prazo, no cometeu o crime.
G) Aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do
mandato ou legislatura
Vejamos a norma inserida no art. 359-G do CP:
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de
despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato ou da legislatura: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000))
Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028,
de 2000)
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A conduta punida aqui bastante simples. Pune-se o ato que importe
em aumento de despesa total com pessoal nos ltimos 180 dias (No so
seis meses!) anteriores ao trmino do mandato ou legislatura.
Mais uma vez, exige-se que o agente no seja apenas um servidor
pblico, mas um agente pblico detentor de mandato, que pode ser
eletivo ou no.
Alm de o ato ser nulo (art. 21 da LRF), o ato tambm crime,
conforme vimos. Como a maioria dos crimes contra as finanas pblicas,
trata-se de CRIME DE AO MLTIPLA (Ou crime PLURINUCLEAR),
pois a conduta incriminada pode ser praticada de DIVERSAS
MANEIRAS. Em todas elas, no entanto, est presente o elemento
temporal, que o fato de o ato ser praticado nos ltimos 180 dias
anteriores ao trmino do mandato ou legislatura.
A maioria da Doutrina entende que o crime FORMAL,
consumando-se com a mera ordenao ou autorizao da realizao do
ato que importa em aumento de despesa com pessoal, no importando se
este vem a ocorrer ou no. 1DPRGDOLGDGHH[HFXWDU, unnime na Doutrina que se trata de crime MATERIAL, exigindo-se que o agente
efetivamente realize o ato. A tentativa, para a maioria da Doutrina, s
possvel na modalidade EXECUTAR.
H) Oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado
Nos termos do art. 359-H do CP:
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou a colocao
no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica sem que tenham sido
criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de
liquidao e de custdia: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)
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Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028,
de 2000)
Trata-se, como em todos os outros crimes contra as finanas
pblicas, de crime PRPRIO, pois se exige do agente uma qualidade
especial (funcionrio pblico). Exige-se que seja o funcionrio responsvel
pela prtica do ato de colocao de ttulos no mercado ou promoo de
oferta pblica.
CUIDADO! Aqui, os sujeitos passivos, alm de serem os entes pblicos
lesados, podem ser, ainda, EVENTUAIS TERCEIROS ADQUIRENTES
DOS TTULOS COLOCADOS NO MERCADO.
Tambm temos mais um crime de ao mltipla, que pode ser
praticado na modalidade ordenar, autorizar ou promover A OFERTA
PBLICA OU COLOCAO DE TTULOS NO MERCADO, sem que
tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados no
sistema centralizado de liquidao e custdia.
Essa ltima parte, grifada, o que se chama de HOHPHQWRQRUPDWLYRGRWLSR. Sempre que vocs virem a meno s expresses VHP SHUPLVVmR OHJDO VHP DXWRUL]DomR HWF., estaremos diante de elementos normativos do tipo, pois a conduta s ser tpica se realizada
com a inobservncia de alguma regra. Caso a conduta seja praticada com
a observncia das regras pertinentes, no haver crime, por atipicidade.
A consumao, para a maioria da Doutrina se d com a mera
autorizao ou ordenao da realizao do ato (promoo da oferta ou
colocao no mercado), sendo a sua realizao irrelevante para a
consumao. Para outra parte da Doutrina, indispensvel que a oferta
pblica seja efetivamente promovida ou os ttulos colocados no mercado.
O nico consenso doutrinrio quanto ltima modalidade,
PROMOVER TXH VH WUDWD GH XP GHOLWR QLWLGDPHQWH PDWHULDO VHQGR
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necessria a efetiva insero do ttulo no mercado ou promoo da oferta
pblica. Sendo, nesse ltimo caso, crime material, admite-se a tentativa.
I) Pontos comuns
9 Os sujeitos ativos, em todos os crimes, so sempre funcionrios pblicos. Em alguns casos, no entanto, exige-se que seja detentor de
mandato.
9 Os sujeitos passivos sero sempre os entes pblicos lesados pela conduta. No tipo do art. 359-H, possvel que um particular tambm seja
lesado, sendo, portanto, sujeito passivo.
9 A ao penal, em todos os casos, PBLICA INCONDICIONADA.
9 No se admite nenhum desses crimes na forma culposa.
9 O bem jurdico tutelado sempre a regularidade das finanas pblicas.
9 Praticamente todos os crimes so de ao mltipla (PLURINUCLEARES).
9 Nada impede que o agente pratique quaisquer destas condutas sob o plio de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Imagine, por exemplo, a ordenao de uma despesa no autorizada para
socorrer vtimas de uma catstrofe natural (calamidade pblica). Nesse
caso, nada impede que se considere a conduta como praticada sob
estado de necessidade (causa de excluso da ilicitude, nos termos do
art. 23, I do CP).
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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