Aula 04 - Reconvenção

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Unidade de Ensino Superior Vale Do Iguaçu 1 Estágio Supervisionado III – Prática Civil. Professor: Cainã Domit Vieira. Aula 04 – Reconvenção. A contestação não é o meio adequado para formular pedidos contra o autor, mas apenas para defender-se do pedido por ele formulado. Por isso, em obediência ao princípio da economia processual, a lei permite, em circunstâncias tais, que o réu “proponha uma ação em face do autor”, no mesmo processo, em peça separada, mas simultânea à contestação. CAMPO DE INCIDÊNCIA A reconvenção se aplica nas obrigações bilaterais, quando o réu também pode ter direito a ser exercido contra o autor. INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO Não se admite reconvenção nos processos de execução e cautelar, nos procedimentos perante os juizados especiais. Não cabe reconvenção, também, no procedimento sumário, nos procedimentos de jurisdição voluntária, na ação de alimentos e em procedimento de liquidação de sentença. REQUISITOS ESPECÍFICOS Além de todas as condições genéricas das ações, bem como pressupostos processuais, são requisitos, ainda: 1. A matéria articulada na reconvenção deve ser conexa com a da ação principal ou com os fundamentos da defesa (idêntica causa de pedir ou objeto mediato). 2. Mesmas partes. 3. Simultaneidade de oferecimento da reconvenção com a contestação (preclusão consumativa). 4. Identidade de procedimento. 5. competência do juízo para conhecer da ação e da reconvenção. FINALIDADE Formulação de pedido contra o autor, no mesmo processo, para que ambas (ação e reconvenção) sejam decididas por uma mesma e única sentença (art. 318). A sentença deve ser única para os dois pedidos, sob pena de nulidade. PROCEDIMENTO: Deve ser oferecida no mesmo prazo da contestação (mesmo que não oferecida a contestação). A petição reconvencional indicará também o valor da causa , que é o do bem juridicamente tutelado pretendido pelo réu, por isso nem sempre coincidirá com o da causa principal. Não há propriamente distribuição da petição reconvencional, haja vista que será juntada aos autos principais. Os Regimentos dos Tribunais podem isentar do recolhimento de custas a reconvenção. Há divergências, porém, em virtude do previsto no art. 317 do CPC.

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Aula sobre reconvenção

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    Estgio Supervisionado III Prtica Civil. Professor: Cain Domit Vieira.

    Aula 04 Reconveno.

    A contestao no o meio adequado para formular pedidos contra o autor, mas apenas para defender-se do pedido por ele formulado. Por isso, em obedincia ao princpio da economia processual, a lei permite, em circunstncias tais, que o ru proponha uma ao em face do autor, no mesmo processo, em pea separada, mas simultnea contestao.

    CAMPO DE INCIDNCIA

    A reconveno se aplica nas obrigaes bilaterais, quando o ru tambm pode ter direito a ser exercido contra o autor.

    INADMISSIBILIDADE DE RECONVENO

    No se admite reconveno nos processos de execuo e cautelar, nos procedimentos perante os juizados especiais. No cabe reconveno, tambm, no procedimento sumrio, nos procedimentos de jurisdio voluntria, na ao de alimentos e em procedimento de liquidao de sentena.

    REQUISITOS ESPECFICOS

    Alm de todas as condies genricas das aes, bem como pressupostos processuais, so requisitos, ainda: 1. A matria articulada na reconveno deve ser conexa com a da ao principal ou com os fundamentos da defesa (idntica causa de pedir ou objeto mediato). 2. Mesmas partes. 3. Simultaneidade de oferecimento da reconveno com a contestao (precluso consumativa). 4. Identidade de procedimento. 5. competncia do juzo para conhecer da ao e da reconveno.

    FINALIDADE

    Formulao de pedido contra o autor, no mesmo processo, para que ambas (ao e reconveno) sejam decididas por uma mesma e nica sentena (art. 318). A sentena deve ser nica para os dois pedidos, sob pena de nulidade.

    PROCEDIMENTO:

    Deve ser oferecida no mesmo prazo da contestao (mesmo que no oferecida a contestao). A petio reconvencional indicar tambm o valor da causa, que o do bem juridicamente tutelado pretendido pelo ru, por isso nem sempre coincidir com o da causa principal. No h propriamente distribuio da petio reconvencional, haja vista que ser juntada aos autos principais. Os Regimentos dos Tribunais podem isentar do recolhimento de custas a reconveno. H divergncias, porm, em virtude do previsto no art. 317 do CPC.

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    PEDIDO DE CONTRAPOSTO NA CONTESTAO

    Pedido de contraposto uma exceo na processualstica brasileira e consiste no direito que tem o ru de formular pedido contra o autor na prpria pea de contestao, independentemente de reconveno. Sendo assim, onde se permite o pedido de contraposto no cabe o pedido de reconveno, haja vista, o mesmo efeito prtico dos dois institutos. As aes que comportam pedido de contraposto so denominadas de natureza dplice. O pedido de contraposto s admissvel quando previsto em lei. Exemplos: rito sumrio (art. 278, par. 1) - juizados especiais (art. 31 da LJE). Em sntese, essencial que o pedido de contraposto guarde certa relao de conexidade com o pedido inicial.

    DIFERENAS DA CONTRAPOSIO COM A RECONVENO

    A) A reconveno feita em pea separada da contestao, embora simultnea a esta. O pedido contraposto feito na prpria pea da contestao. B) A reconveno tem lugar onde no for proibida ou no couber pedido de contraposto, enquanto que este s tem lugar quando previsto em lei. C) A desistncia da ao no impede o prosseguimento da reconveno, enquanto o contraposto perde a razo de ser porque a contestao deixa de existir se o autor desistir da ao. Outras naturezas de ao que comportam o pedido de contraposto por estarem previstas em lei: ao de prestao de contas (art. 915, par. 3 ); ao possessria (art. 922); ao renovatria de aluguel (art. 72, lei 8.245/91); ao de usucapio especial (art. 7 , lei n 6.969/81).

    Pea:

    Arthur de Almeida ajuizou, em 12 de maro de 2013, ao redibitria pelo procedimento comum ordinrio em face da Super Carros Ltda., revendedora de carros que lhe vendeu o automvel Fiat Bravo, ano 2012, cor prata, em 07 de dezembro de 2012, em virtude de vcio oculto consistente em problema no motor que surgiu apenas durante uma viagem realizada em 20 de dezembro de 2012. A Super Carros Ltda. recebeu a citao apenas nesta data (25 de maro de 2013) e seu gerente, Sr. Tobias Macedo Neves, foi ao seu escritrio e informou que Arthur no procurou a revendedora em nenhum momento, propondo a ao judicial sem a possibilidade de anlise do veculo ou mesmo a tentativa de resoluo amigvel. Disse, ainda, o Sr. Tobias, que Arthur deveria ter pago o valor devido pelo veculo, isto , R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), at 07 de janeiro de 2012, o que no ocorreu. Assim, o Sr. Tobias solicita, alm da contestao, tambm a reconveno, com a finalidade de cobrana do valor devido por Arthur, alm de condenao do reconvindo ao pagamento de indenizao por danos morais em virtude da difamao sofrida pela empresa revendedora por conta da situao. Como advogado da Super Carros Ltda., elabore as espcies de resposta cabveis ao caso, identificando a data final do prazo como a data das peties.