Aula 04

6
www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 1 Prescrição e Decadência Tema V Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais. Elaboração: Luciano L. Figueiredo 1 . 1. Noções Introdutórias O tempo, como fato jurídico natural. Análise do tema em correlação com as modalidades de direitos e ações. 2. Prescrição A prescrição consiste na perda da pretensão, relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, no prazo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular, atingindo ações condenatórias. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter: @civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo. Atingindo direitos subjetivos patrimoniais disponíveis, não há de falar-se em prescrição de direitos sem conteúdo patrimonial (extrapatrimoniais), a exemplo daqueles referentes aos direitos da personalidade, que são imprescritíveis, indisponíveis e irrenunciáveis, manejados por ações declaratórias. 2.1 Prazos Os prazos prescricionais estão todos mencionados nos artigos 205 (Prazo Geral) e 206 (Prazo Especial) do CC. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

Transcript of Aula 04

Page 1: Aula 04

www.cers.com.br

TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil

Luciano Figueiredo

1

Prescrição e Decadência

Tema V

Material para o Curso Módulo Básico dos

Tribunais.

Elaboração: Luciano L. Figueiredo1.

1. Noções Introdutórias

O tempo, como fato jurídico natural. Análise do

tema em correlação com as modalidades de

direitos e ações.

2. Prescrição

A prescrição consiste na perda da pretensão,

relativa a um direito subjetivo patrimonial e

disponível, no prazo previsto em lei, em virtude

da inércia do seu titular, atingindo ações

condenatórias.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a

pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,

nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia

e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade

Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em

Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia

(UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade

Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil.

Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros

Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter:

@civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.

Atingindo direitos subjetivos patrimoniais

disponíveis, não há de falar-se em prescrição

de direitos sem conteúdo patrimonial

(extrapatrimoniais), a exemplo daqueles

referentes aos direitos da personalidade, que

são imprescritíveis, indisponíveis e

irrenunciáveis, manejados por ações

declaratórias.

2.1 Prazos

Os prazos prescricionais estão todos

mencionados nos artigos 205 (Prazo Geral) e

206 (Prazo Especial) do CC.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,

quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

Page 2: Aula 04

www.cers.com.br

TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil

Luciano Figueiredo

2

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,

no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Sobre as relações relacionadas a pagamento

de seguro afirma a Súmula 229 do STJ:

“O pedido do pagamento de indenização à

seguradora suspende o prazo de prescrição

até que o segurado tenha ciência da decisão.”

Na hora da prova?

01. ( Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO -

Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito

Civil / Fatos Jurídicos - Prescrição e

Decadência; )

Gabriela, perita, é proprietária de um conjunto

comercial na região da Av. Copacabana, no

Rio de Janeiro - Capital. Seu inquilino Sandoval

está injustamente sem pagar os aluguéis

devidos desde Fevereiro de 2008. De acordo

com o Código Civil brasileiro, Gabriela

a) terá direito ao recebimento de todos os

aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo

prescricional neste caso é de sete anos.

Page 3: Aula 04

www.cers.com.br

TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil

Luciano Figueiredo

3

b) terá direito ao recebimento de todos os

aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo

prescricional neste caso é o comum de dez

anos.

c) não terá direito ao recebimento de todos os

aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo

prescricional neste caso é de dois anos.

d) terá direito ao recebimento de todos os

aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo

prescricional neste caso é de cinco anos.

e) não terá direito ao recebimento de todos os

aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo

prescricional neste caso é de três anos.

Resposta: e

02. (FCC/TRT/1 R/ 2013). Miguel ajuizou ação

de indenização contra Mauro, julgada

procedente. Antes de transitar em julgado a

sentença, quando ainda tramitava recurso de

apelação, Mauro e Miguel resolveram assinar

um termo, aumentando em um ano o prazo

prescricional para cobrança das despesas

desembolsadas pelas partes no curso do litígio.

Mantida a sentença pelo E. Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, para cobrança

das despesas despendidas em juízo do

vencido Mauro, Miguel terá, a partir do trânsito

em julgado, o prazo prescricional, de acordo

com o CC, de

. (A) 6 anos.

. (B) 5 anos.

. (C) 3 anos.

. (D) 1 ano.

. (E) 2 anos.

Gabarito: b

2.2 Causas impeditivas, suspensivas e

interruptivas da prescrição

a) Causas Impeditivas e Suspensivas (art. 197,

198, 199, 200 e 201)

Consistem em causas que impedem o início da

contagem do prazo prescricional, ou então vem

a suspender a fluência desses esses prazos.

A suspensão pode acontecer em diversas

oportunidades e, em todas elas, o prazo

reinicia de onde parou.

Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que

deva ser apurado no juízo criminal, não correrá

a prescrição antes da respectiva sentença

definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de

um dos credores solidários, só aproveitam os

outros se a obrigação for indivisível.

Page 4: Aula 04

www.cers.com.br

TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil

Luciano Figueiredo

4

b) Causas Interruptivas (art. 202, 203 e 204):

Essas zeram o prazo, o interrompendo e

fazendo necessidade de nova contagem do

início. A interrupção só poderá ocorrer uma

única vez, como determina o caput do art. 202.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida

por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um

credor não aproveita aos outros;

semelhantemente, a interrupção operada

contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não

prejudica aos demais coobrigados.

§ 1º A interrupção por um dos credores

solidários aproveita aos outros; assim como a

interrupção efetuada contra o devedor solidário

envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º A interrupção operada contra um dos

herdeiros do devedor solidário não prejudica os

outros herdeiros ou devedores, senão quando

se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º A interrupção produzida contra o principal

devedor prejudica o fiador.

2.3 Observações Finais:

A exceção prescreve no mesmo prazo que a

pretensão, a exemplo do direito de

compensação. Sobre o tema art. 190 do CC:

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo

em que a pretensão.

A prescrição pode ser alegada em qualquer

grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em

qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem

aproveita.

Os relativamente incapazes e as pessoas

jurídicas possuem ação em face daqueles que

derem causa à prescrição.

Art. 195. Os relativamente incapazes e as

pessoas jurídicas têm ação contra os seus

assistentes ou representantes legais, que

derem causa à prescrição, ou não a alegarem

oportunamente.

A prescrição iniciada contra uma pessoa

continua a correr normalmente em face dos

seus sucessores.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma

pessoa continua a correr contra o seu

sucessor.

3. Decadência (ou caducidade)

A decadência diz respeito a perda de direitos

potestativos por conta do decurso do tempo.

A decadencial pode ser legal ou convencional.

A convencional é novidade do Código,

decorrente da vontade das partes. Ex: direito

de arrependimento em um contrato preliminar;

prazo de garantia contratual.

Page 5: Aula 04

www.cers.com.br

TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil

Luciano Figueiredo

5

4. Observações Correlatas: Prescrição e

Decadência

I. Os prazos prescricionais, por serem sempre

legais, não podem ser alterados pela vontade

das partes (ar. 192). E os decadenciais?

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. II. A prescrição, por ser uma defesa do

devedor, pode ser renunciada, nos termos do

art. 191 CC. Na mesma linha a decadência

convencional também pode ser renunciada,

não se admitindo, porém, a renúncia ao prazo

decadencial legal (art. 209).

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

III. A decadência legal pode ser reconhecida de

ofício pelo juiz (a convencional não). O mesmo

não acontece com a convencional –

Inteligência dos arts 210 e 211 do CC:

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da

decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Inovando, a Lei n. 11.280/2006, a qual inseriu o

art. 219, parágrafo 5 no CPC, passou a admitir

o reconhecimento de ofício da prescrição, em

qualquer hipótese, revogando, por

consequência, o art. 194 do Código Civil.

Texto anterior Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973) § 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Alterado pela L-008.952-1994) § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Alterado pela L-008.952-1994) § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Alterado pela L-008.952-1994) § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006) (Alterado pela L-005.925-1973) § 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Alterado pela L-005.925-1973)

IV. A decadência não se impede, suspende ou

interrompe, salvo em relação à absolutamente

incapazes.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário,

não se aplicam à decadência as normas que

impedem, suspendem ou interrompem a

prescrição.

Page 6: Aula 04

www.cers.com.br

TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil

Luciano Figueiredo

6

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos

arts. 195 e 198, inciso I