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CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA JUDICIÁRIO - TJCE AULA 03 - Poderes Administrativos Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 1 Olá! Hoje vamos cuidar dos poderes administrativos, conforme o seguinte: Aula 03: 4 Poderes da administração pública. 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e abuso do poder. Então, vamos que vamos. SUMÁRIO 1. Poderes Administrativos ................................................................. 2 1.2 Abuso de Poder ........................................................................... 3 1.3 Modalidades ................................................................................ 4 1.3.1 Poder discricionário/vinculado ..................................................... 5 1.3.2 Poder regulamentar................................................................... 8 1.3.3 Poder hierárquico ..................................................................... 11 1.3.4 Poder disciplinar ...................................................................... 12 1.3.5 Poder de polícia ....................................................................... 14 QUESTÕES COMENTADAS ................................................................. 22 QUESTÕES SELECIONADAS ............................................................... 86 GABARITOS ................................................................................... 105

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Olá!

Hoje vamos cuidar dos poderes administrativos,

conforme o seguinte:

Aula 03: 4 Poderes da administração pública. 4.1

Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e

abuso do poder.

Então, vamos que vamos.

SUMÁRIO

1. Poderes Administrativos ................................................................. 2

1.2 Abuso de Poder ........................................................................... 3

1.3 Modalidades ................................................................................ 4

1.3.1 Poder discricionário/vinculado ..................................................... 5

1.3.2 Poder regulamentar ................................................................... 8

1.3.3 Poder hierárquico ..................................................................... 11

1.3.4 Poder disciplinar ...................................................................... 12

1.3.5 Poder de polícia ....................................................................... 14

QUESTÕES COMENTADAS ................................................................. 22

QUESTÕES SELECIONADAS ............................................................... 86

GABARITOS ................................................................................... 105

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1. Poderes Administrativos

O Prof. José dos Santos Carvalho Filho conceitua

poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de

direito público que a ordem jurídica confere aos agentes

administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance

seus fins”.

Devemos compreender que o ordenamento jurídico

confere aos agentes públicos, para o exercício de suas funções e a

consecução dos fins públicos, um conjunto de prerrogativas,

poderes. E, por força disso, também estabelece uma série de

restrições, de deveres.

Percebe-se, portanto, que esses poderes são

outorgados aos agentes públicos no sentido de que cumpram suas

atribuições voltadas ao atendimento do interesse coletivo.

Então, é até por isso, pode-se enumerar duas

características que lhe são peculiares, ou seja, tais poderes são

irrenunciáveis e devem ser obrigatoriamente exercidos.

Em razão desse duplo aspecto, os poderes

administrativos impõem ao administrador o exercício das

prerrogativas e vedam a inércia, eis que o exercício dessas

prerrogativas é obrigatório tendo em vista o atendimento dos

anseios coletivos.

Significa dizer que ao ser conferido certo poder, o é

em razão do exercício da atribuição, de modo que o agente público

não poderá ficar inerte, não poderá se omitir, deverá realizar suas

funções.

É que, enquanto o particular quando titular de uma

prerrogativa tem a faculdade de exercê-la, o administrador tem o

poder-dever de agir.

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Isto é, conforme destaca Bandeira de Mello, “tais

poderes são instrumentais: servientes do dever de bem cumprir a

finalidade a que estão indissoluvelmente atrelados. Logo, aquele que

desempenha função, tem, na realidade, deveres-poderes”.

1.2 Abuso de Poder

Quando se utiliza desses poderes de forma normal diz-

se que há o uso do poder. Porém, o uso indevido, anormal,

ilegítimo, configura o abuso de poder.

Assim, abuso de poder é, conforme lição de Carvalho

Filho “a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora

dos objetivos expressa e implicitamente traçados na lei”.

O abuso de poder pode se constatado sob duas

vertentes ou espécies, sendo: o excesso de poder e o desvio de

poder. O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos

limites da competência que lhe foi atribuída. Já o desvio de poder

ocorre quando o agente, muito embora seja competente, atua em

descompasso com a finalidade estabelecida em lei para a prática de

certo ato.

Excesso de Poder

Abuso de Poder

Desvio de Poder (desvio de finalidade)

O desvio de poder também é conhecido como

desvio de finalidade, que corresponde à conduta do agente

público que dá ao ato finalidade diversa daquele prevista na

lei.

Cito como exemplo, a remoção de um subordinado

pelo superior hierárquico, para comarca distinta, sob a alegação de

necessidade do serviço, mas com o fim único de persegui-lo, puni-lo.

Tanto quando há excesso ou desvio de poder diz-se

que ocorreu abuso de poder, o que configura ilícito administrativo,

além de ilícito penal tipificado na Lei nº 4.898/65 (abuso de

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autoridade), além de ser ato de improbidade administrativa,

conforme art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa

que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de

competência;

Ademais, como ressaltado, se é dever atuar, também

haverá abuso de poder quando o agente deixar de praticar o

ato, ou seja, ficar inerte, omisso.

Com efeito, o abuso de poder é conduta, omissiva ou

comissiva, que afronta os princípios da legalidade, finalidade,

moralidade, dentre outros, sujeitando-se, pois, ao controle

administrativo (autotutela) ou judicial (mandado de segurança, por

exemplo).

Outrossim, ao mesmo tempo que são conferidos

poderes, também são fixados deveres, restrições, aos agentes

públicos, tal com o dever de probidade, o dever de prestar contas, o

dever de eficiência, dentre outros.

1.3 Modalidades

De modo geral, a doutrina destaca a existência de

diversos poderes administrativos, de modo que é possível enquadrá-

los nas seguintes modalidades ou espécies:

a) poder discricionário/vinculado;

b) poder regulamentar;

c) poder hierárquico;

d) poder disciplinar;

e) poder de polícia.

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1.3.1 Poder discricionário/vinculado

Configura-se o poder discricionário quando a lei não

traça todos os parâmetros para atuação do agente público, cabendo-

lhe avaliar a conveniência e oportunidade de se realizar determinado

ato em atendimento ao interesse público.

Na discricionariedade há margem para valoração da

conduta, ou seja, valorar quais as condições e o melhor momento

para realizar a conduta. Que dizer, é o poder para decidir o que é

conveniente, oportuno para a Administração Pública na condução do

interesse coletivo.

Poder discricionário, assim, é o poder concedido

para mensurar acerca de se praticar ou realizar determinado ato,

considerando a conveniência e oportunidade, diante de duas ou mais

condutas possíveis, cabendo ao agente eleger aquela que melhor

atenda ao interesse público.

É importante destacar que a conveniência diz

respeito às condições para se praticar o ato. Já a oportunidade, por

outro lado, refere-se ao momento em que o ato deve ser praticado.

Assim, tome como exemplo, a necessidade de a

Administração adquirir material de consumo (caneta, papel etc). A

lei determina que seja licitado, mas o momento (oportunidade) e as

condições (conveniência) para tanto será definida pelo

administrador, com base no seu planejamento administrativo.

Vê-se que o poder discricionário encontra-se na

margem de espaço permitida pela própria lei. No entanto, em que

pese essa abertura, o poder discricionário possui limitação, de modo

que pode sofrer controle administrativo e judicial.

É que no âmbito da discricionariedade permitida,

deve-se observar a adequação da conduta ao alcance da

finalidade (razoabilidade / proporcionalidade) expressa em lei.

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Também devem ser observados os motivos que

inspiraram a prática do ato, de modo que é dever do agente expor

os fundamentos de fato e de direito que deram ensejo ao ato, a fim

de que se possa verificar sua validade.

Por isso, discute-se se é possível o controle judicial

dos atos com base no poder discricionário.

Nesse sentido, com base nos limites impostos, é

permitido que o Poder Judiciário afira a legalidade do exercício do

poder discricionário, considerando em especial a razoabilidade e

proporcionalidade dos atos.

O que se veda ao Judiciário é que se faça o juízo de

conveniência e oportunidade, substituindo a vontade do

administrador, conduta que ensejaria a invasão em esfera de

competência adstrita ao agente público, ou seja, redundaria em

violação ao princípio da separação de poderes.

Porém, é dado ao Poder Judiciário, como destacado,

apreciar o ato, inclusive no seu aspecto de liberdade, a fim de

verificar se não houve violação aos limites legais, isto é, se o ato não

é arbitrário, abusivo, ilegal ou ilegítimo.

Veja que é essa a orientação que vem sendo adotada

no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, cf.

Informativo 337 (MS-23981) e REsp 443.310/RS (Rel. Ministro LUIZ

FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.10.2003, DJ 03.11.2003 p.

249).

De todo forma, devemos lembrar que todos os atos

administrativos são passíveis de controle judicial.

Quanto aos atos discricionários o controle é mais

limitado, mas é sempre possível. É que poderá sofrer controle acerca

dos seus elementos vinculados (competência, finalidade e forma)

que estarão previstos na norma, bem como no mérito para verificar

a compatibilidade com os princípios constitucionais (razoabilidade,

proporcionalidade), ou seja, a adequação aos limites legais.

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Portanto, a discricionariedade está baseada nos limites

legais, de modo que não há discricionariedade contra legem por

ser prática arbitrária.

É preciso, no entanto, distinguir o que seja

discricionariedade, daquilo que se denomina de conceito jurídico

indeterminado.

Os conceitos jurídicos indeterminados, conforme

explica Carvalho Filho, são termos ou expressões contidos em

normas jurídicas, que, por não terem exatidão em seu sentido,

permitem que o intérprete ou o aplicador possam atribuir certo

significado, mutável em função da valoração que se proceda diante

dos pressupostos da norma. É que sucede com expressões do tipo

‘ordem pública’, ‘bons costumes’, ‘interesse público’, ‘segurança

nacional’.

São, portanto, expressões previstas no âmbito da

norma, que já estabelece seus efeitos, cabendo apenas a

concretização ou interpretação pelo aplicador.

A discricionariedade reside no campo da aplicação da

norma, de forma que permite ao administrador, dentro da margem

legal, observando a oportunidade e conveniência, ponderar os

interesses concorrentes dando prevalência ao que melhor atenda o

fim perseguido.

Por outro lado, o Poder é vinculado ou regrado

quando a lei define todos os elementos e requisitos necessários à

prática de ato, não havendo qualquer margem de liberdade para

atuação do administrador, devendo realizar o que exatamente

estabelece a lei, quando e como ela determina.

De todo modo, é bom ressaltar que para alguns

autores, tal como a Profa. Zanella Di Pietro, os poderes

discricionários e vinculados “não existem como poderes

autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando

muito, atributos de outros poderes ou competências

administrativas”.

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Para autora só existiria os poderes normativo,

disciplinar, hierárquico e de polícia. E, nesse sentido, para o

Prof. Carvalho Filho só o regulamentar, discricionário e de

polícia.

De todo modo, como disse inicialmente, em geral,

tem-se aceito os poderes discricionário, vinculado, regulamentar,

hierárquico, disciplinar e de polícia.

1.3.2 Poder regulamentar

O Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à

Administração Pública de editar atos normativos de caráter abstrato

e geral visando dar aplicabilidade à lei.

Trata-se de poder no sentido de praticar atos de

natureza derivada (secundário) tendo em vista complementar o

alcance da lei, decorrente da função normativa.

Com efeito, como salienta Carvalho Filho, “o poder

regulamentar é subjacente à lei”, ou seja, deve observar as balizas

legais, de modo a não contrariar seu sentido e comando. Quer dizer,

não pode criar direitos, nem obrigações que não decorram

diretamente da Lei.

É exemplo de este poder os decretos e

regulamentos, conforme prevê o art. 84, incisos IV e VI, da CF/88,

que por simetria aplica-se a todas as esferas federativas.

Assim, muito embora não haja entendimento

uniforme, é possível destacar duas espécies de decretos ou

regulamentos. Os denominados decretos de execução e os

autônomos.

Os decretos de execução, no âmbito brasileiro,

estariam previstos no art. 84, inc. IV, da CF/88, que seriam

utilizados para dar fiel execução às leis, conforme o seguinte:

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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da

República:

[...]

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como

expedir decretos e regulamentos para sua fiel

execução;

Por outro lado, os chamados decretos autônomos

são utilizados para tutelar hipótese que decorre diretamente da

Constituição, ou seja, não estão subordinados à lei em sim à CF.

A doutrina tem indicado como hipótese de decreto

autônomo a disposição contida no art. 84, inc. VI, da CF/88, ao

estabelecer que compete ao chefe do Executivo, mediante decreto,

dispor sobre: a) organização e funcionamento da

administração federal, quando não implicar aumento de

despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

No entanto, como disse, trata-se de tema

controvertido na doutrina. Assim, em defesa dos decretos

autônomos está a Profa. Di Pietro, Hely Lopes, dentre outros. No

sentido de o ordenamento Constitucional não prevê tal espécie estão

os Profs. Celso Bandeira, Carvalho Filho, por exemplo.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a

figura do decreto autônomo, após a EC 32/01, nos termos do art.

84, inc. VI, da CF/88, nos seguintes termos:

INFORMATIVO Nº 324

TÍTULO: Liberação de Recursos: Autorização Presidencial

PROCESSO: ADI - 2564

ARTIGO:

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta

ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B contra o

Decreto 4.010/2001, que vincula a liberação dos recursos

para pagamento dos servidores da Administração Pública

Federal direta, autárquica e fundacional, à expressa

autorização do Presidente da República. O Tribunal

considerou não caracterizada, na espécie, a alegada

ofensa ao princípio da reserva legal - dado que o art.

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84, VI, da CF, na redação dada pela EC 32/2001

permite ao Presidente da República dispor, por

decreto, sobre a organização e o funcionamento da

administração federal quando isso não implicar

aumento de despesa ou criação de órgãos públicos -,

afastando, ainda, a argumentação do requerente de que a

norma impugnada privaria os ministros de Estado da

atuação nas áreas de sua competência, já que, na forma

prevista nos artigos 76 e 84, II, da CF, o Poder Executivo é

exercido pelo Presidente da República, com o auxílio dos

ministros de Estado. ADI 2.564-DF, rel. Ministra Ellen

Gracie, 8.10.2003. (ADI-2564)

INFORMATIVO Nº 217

TÍTULO: Guerra Fiscal

PROCESSO: ADI - 2155

ARTIGO

Julgando o pedido de medida liminar em ação direta de

inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado

de São Paulo contra o Decreto 2.736/96 do Estado do

Paraná (Regulamento do ICMS do Paraná) - que concede

crédito presumido de ICMS, incentivos e benefícios fiscais -,

o Tribunal, preliminarmente, rejeitou a articulação de não-

cabimento da ação por entender que tal norma

caracteriza-se como decreto autônomo revestido de

conteúdo normativo, e não como simples ato

regulamentar. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal

entendeu relevante a fundamentação jurídica do pedido por

aparente contrariedade ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que

só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios

fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal,

mediante lei complementar. O Tribunal não conheceu da

ação quanto a diversos dispositivos por se tratarem de

normas temporárias, cujos efeitos já se exauriram. ADInMC

2.155-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2001.(ADI-2155)

Fala-se, ainda, em poder regulatório ou normativo

técnico ou regulamentar delegado. É o poder conferido, por

exemplo, às agências reguladoras, ao Conselho Nacional de Justiça,

ao CADE, ao Conselho Monetário Nacional, dentre outros órgãos e

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entidades da Administração para, conforme permissão legal,

estabelecer normas técnicas acerca de sua área de atuação.

Nesses casos há uma delegação legislativa no sentido

de permitir a criação de disposições técnicas. Contudo, esse poder

não é de inovar na ordem jurídica, está calcando em pormenorizar

tecnicamente os aspectos legais (o que se tem chamado de

discricionariedade técnica), com a expedição de Instruções

Normativas por uma Agência, quanto à edição de uma Resolução por

um órgão administrativo, por exemplo.

Dessa forma, o poder regulamentar ou o regulatório

(normativo técnico) não podem ultrapassar os limites da lei, criando

situação jurídica não tutelada na norma, ou seja, devem apenas

esclarecer, explicitar, pormenorizar ou viabilizar a operacionalidade

técnica da lei.

Ademais, cumpre lembrar que cabe ao congresso

nacional, nos termos do art. 49, inc. V, da CF/88, sustar os atos do

poder executivo que exorbitem o exercício do poder regulamentar.

1.3.3 Poder hierárquico

Poder Hierárquico é o poder que decorre da

organização hierárquica da Administração Pública, ou seja, da

relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes.

Trata-se de relação de subordinação entre os vários

órgãos e agentes componentes de uma estrutura administrativa.

São poderes implícitos ou decorrentes do poder

hierárquico no sentido de permitir ao superior comandar

(estabelecer normas), ordenar (dar ordens), coordenar (gerenciar,

distribuir atividades, delegar ou avocar funções), controlar

(fiscalizar e exigir o cumprimento das ordens) e corrigir (rever os

atos, anulando ou revogando) as atividades administrativas.

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Notadamente, a hierarquia é o poder de comando, de

orientação, de coordenação, de fiscalizar das atividades

desempenhadas no cotidiano administrativo.

O poder comando ou de direção é o de orientar as

atividades administrativas, mediante a expedição de atos gerais e

determinações específicas através dos quais, como ressaltamos, são

repartidas e escalonadas as funções dos agentes e órgãos públicos,

com o objetivo de assegurar seu exercício harmônico e coordenado

da função administrativa.

Assim, o poder de direção subjacente ao poder

hierárquico será exercido através da expedição de atos normativos

que vinculam a atuação do agente em determinadas situações, de

modo a realizar certas condutas (instruções) ou por ordens

concretas individualizadas (portarias) a fim de que os órgãos

inferiores observem o direcionamento dado pelos órgãos de

comando.

Por isso, recorde-se que é dever funcional observar as

ordens superiores, somente podendo descumpri-las se forem

manifestamente ilegais.

Não se deve, no entanto, confundir subordinação

com vinculação administrativa. A subordinação decorre do poder

hierárquico, a vinculação resulta do poder de supervisão ministerial

(tutela) sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites legais,

não retirando a autonomia administrativa da entidade, sendo

controle apenas de finalidade, de resultado, ou seja, dos fins da

entidade.

Dessa relação de subordinação administrativa

(hierarquia) decorre o poder de autotutela, ou seja, do superior

rever os atos do subordinado anulando-o quando ilegais ou

revogando quando inconvenientes ou inoportunos, seja de ofício ou

por meio de recurso hierárquico.

1.3.4 Poder disciplinar

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O poder disciplinar é a faculdade conferida à

Administração Pública no sentido de punir no âmbito interno os

ilícitos funcionais de seus agentes, bem como de outras pessoas

sujeitas à disciplina da Administração.

É uma decorrência do poder hierárquico, porém não se

confunde com este na medida em que o poder hierárquico induz à

ideia de escalonamento de funções e subordinação entre os diversos

graus. O poder disciplinar, por outro lado, é o poder de controlar e

fiscalizar no âmbito interno o exercício dessas funções, de modo a

responsabilizar o agente pelos ilícitos cometidos, aplicando

penalidades.

Então, o poder disciplinar é o poder conferido à

Administração para responsabilizar os agentes, órgão ou entidade,

ou ainda demais pessoas submetidas à disciplina interna da

Administração.

Observe, portanto, que o poder disciplinar pode incidir

sobre agentes públicos (regime disciplinar) ou mesmo sobre pessoas

particulares que mantenham vínculo contratual com a Administração

(poder disciplinar contratual) ou pessoas sob sujeição especial, tal

como os alunos em escola pública, detentos, pessoas internadas em

hospitais públicos etc.

Funcional (aplica-se aos servidores)

Pode Disciplinar Contratual (aplica-se aos contratados pela Adm.)

Especial (regime especial de sujeição: Preso, alunos)

No entanto, se não houver nenhum vínculo com a

Administração, não poderá incidir o poder disciplinar. Eventual

sanção a ser aplicada decorrerá do poder de polícia.

Com efeito, conforme menciona a Profa. Raquel Melo

Urbano, “esclareça-se que o poder disciplinar não abrange as

sanções impostas a terceiros estranhos ao quadro de pessoal

do Poder Público. Particulares que não foram investidos em

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cargos, empregos ou funções públicas não estão sujeitos à disciplina

punitiva da Administração”.

Significa dizer que se o particular não tem qualquer

vínculo com a Administração (funcional, contratual ou sujeição

especial), não poderá sofrer sanção em razão do poder disciplinar da

Administração, mas poderá em razão do poder de polícia

(fiscalização de atividade, por exemplo).

Lembre-se, no entanto, se esse particular tiver algum

vínculo com o Estado (contrato de prestação de serviço,

concessionário, permissionário) sofrerá sanção disciplinar (multa,

advertência, suspensão etc), e se não tiver qualquer vínculo

somente poderá sofrer sanção decorrente do poder de polícia.

1.3.5 Poder de polícia

O poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe a

Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de

bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade

ou do próprio Estado.

Esse poder tem por fundamento, conforme lição da

Profa. Di Pietro, no princípio da predominância do interesse público

sobre o particular, que dá a Administração posição de supremacia

sobre os administrados, na medida em que a Administração dispõe

de prerrogativas especiais para a consecução de seus fins.

Com efeito, a definição de poder de polícia fora

positivada no Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, ao

expressar que:

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da

Administração Pública que, limitando ou disciplinando

direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou

abstenção de fato, em razão de interesse público

concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos

costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao

exercício de atividade econômicas dependentes de

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concessão ou autorização do Poder Público, à

tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e

aos direitos individuais e coletivos.

O poder de polícia pode ser visto numa acepção ampla

ou numa acepção restrita.

Em sentido amplo compreende toda a atividade estatal

de condicionar, restringir, direitos individuais em prol do interesse

coletivo. Assim, compreenderia, por exemplo, a atividade legislativa,

isto é, a criação de leis restritiva de direitos.

Em sentido estrito corresponde à atividade

administrativa que impõe restrições à atividade, liberdade e à

propriedade, por meio de intervenções abstratas ou concretas da

Administração Pública, sendo denominado de polícia

administrativa.

Com efeito, o poder de polícia pode ser preventivo

ou repressivo. É preventivo quando destina a evitar condutas que

violem o interesse da coletividade. É repressivo quando destinado a

combater ilícitos que redundem em afronta ao interesse público.

Significa dizer que no exercício da polícia

administrativa preventiva a Administração expedirá os atos

normativos (regulamentos, portarias etc), ou seja, atos gerais e

abstratos, que delimitarão a atividade e o interesse dos particulares

em razão do interesse público.

No tocante ao poder de polícia repressivo a

Administração irá atuar no sentido de fiscalizar atividades e bens,

verificando a existência de infrações às disposições preventivas e

punindo as condutas ilícitas administrativas.

No primeiro caso, ou seja, do exercício do poder de

polícia preventivo podemos citar a necessidade, por exemplo, de se

requerer o alvará de funcionamento para abertura de bares ou

restaurantes. No segundo caso, polícia repressiva, temos a

fiscalização estatal a fim de verificar se os bares e restaurantes têm

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os referidos alvarás e se cumprem as regras inerentes à segurança,

saúde etc.

Nesse sentido, distingue-se a polícia administrativa,

que incide sobre bens, atividades ou direitos, da polícia judiciária

que atua sobre pessoas, voltada ao combate de ilícitos criminais.

A Polícia Judiciária atua no sentido de manter a ordem

e a segurança da sociedade, combatendo a criminalidade, atuando

por meio de órgãos de defesa (Polícia Civil, Polícia Federal e a PM

nos IPM’s).

Então, podemos dizer que a polícia judiciária tem

atuação predominantemente voltada para as pessoas, no combate à

criminalidade, à repressão penal, à segurança pública.

A polícia administrativa, por outro lado, não incide

sobre pessoas, incide sobre bens, atividades, e liberdades

individuais, tanto preventiva quanto repressivamente, ou seja, atua

no combate a ilícitos administrativos, anti-sociais, na fiscalização dos

diversos setores sociais (comércio, sanitário, meio ambiente etc).

Portanto, enquanto a polícia administrativa é regida

pelo Direito Administrativo, a polícia judiciária deve observar as

normas de direito criminal (processuais e penais).

Assim, como o poder de polícia, a polícia

administrativa, é atividade conferida ao Estado para impor restrições

a esfera particular, devemos entender que se trata de prerrogativa

especial, e como tal, goza de atributos diferenciados.

Assim, o poder de polícia goza dos seguintes atributos

específicos: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a

coercibilidade (DAC).

A discricionariedade deve ser entendida no sentido

de que cabe à Administração definir quando e onde exercitar seu

poder de fiscalização e controle, ou seja, a oportunidade e

conveniência de exercer o poder de polícia, aplicando as sanções e

os meios necessários à proteção do interesse público.

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Contudo, deve-se ressaltar que o poder de polícia é

em regra discricionário, isso porque a lei pode estabelecer o modo e

a forma de sua realização quando, então, não haverá margem de

escolha da Administração, sendo, pois, vinculado, tal como a

concessão de licença para dirigir (habilitação).

Com efeito, a licença é ato de polícia vinculado, ou

seja, ocorre quando o indivíduo, preenchidos os requisitos, tem o

direito de praticar o ato, por isso são atos vinculados (licença para

construir, para dirigir etc).

A autorização, por outro lado, é ato decorrente do

poder de polícia discricionária, ou seja, dependerá da conveniência

e oportunidade da administração em permitir ou conceder o ato (ex.

porte arma), podendo, portanto, ser revogada.

Assim, podemos concluir que nem todo ato do

poder de polícia é discricionário.

A autoexecutoridade é a prerrogativa conferida à

Administração para decidir e executar diretamente suas decisões,

por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário.

Veja que a Administração para praticar seus atos

condizentes com o poder de polícia não necessita de autorização

judicial, de modo que por si mesma pode executá-los.

A coercibilidade é o atributo que confere à

Administração poder de impor obrigações ou condutas aos

particulares, de forma a exigir seu cumprimento, sob pena de a

Administração fazer-se cumprir pelo uso da força.

Quanto à titularidade do poder de polícia, é importante

observar que a competência para exercê-lo decorre diretamente do

sistema de partilha de competências constitucional. Assim, em

regra, a competência é da pessoa política a qual a Constituição

conferiu o poder de regular a matéria.

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Portanto, tratando-se de assuntos de interesses

nacionais, a competência é da União. De assuntos estaduais, a

competência é do Estado-membro. E, regionais, a competência é do

Município. Porém, devemos lembrar que haverá a possibilidade de

exercício concorrente, daí a necessidade de atuação em sistema de

gestão associada, conforme prescreve o art. 241, CF/88.

Nesse sentido, quando o poder de polícia é exercido

diretamente pela pessoa política, ou seja, pela Administração Pública

direta, por seus órgãos e agentes, fala-se em poder de polícia

originário.

Contudo, quando outorgado (delegação feita por lei) à

pessoa jurídica integrante da Administração Indireta, tal como as

autarquias, denomina-se poder de polícia delegado ou

outorgado.

Daí a grande celeuma no âmbito dessa matéria. Pode

o poder de polícia ser delegado? É preciso ter cuidado, pois

acabamos de ver que a resposta é positiva, desde que a delegação

ocorra por força de lei.

Agora, a delegação poderá ocorrer para pessoa

jurídica de direito privado? E para particulares?

Bem, aí a questão é um pouco mais complexa. A

jurisprudência tem pacificado o entendimento de que o poder

de polícia é atividade exclusivamente estatal, por isso, não

poderia ser delegado a particulares.

Nesse sentido, entende o professor Celso Antônio

Bandeira de Mello que, em regra, não se pode delegar os atos de

poder de polícia a particulares e essa tem sido a orientação

jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal (ADI

1.717/DF) e do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA –

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL –

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – PROCESSO

LICITATÓRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

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1. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1.717/DF,

declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei

9.649/98, que alteraram a natureza jurídica dos

conselhos profissionais por ser indelegável a

entidade privada atividade típica de Estado, que

abrange até poder de polícia, de tributar e de

punir, no que concerne ao exercício das

atividades profissionais regulamentadas.

2. Mantida a natureza autárquica dos conselhos

profissionais permanece competente a Justiça Federal

para julgar mandado de segurança, ainda que o ato

impugnado seja de gestão e não de delegação, como

in casu.

3. Conflito conhecido para declarar-se competente o

Juízo Federal, suscitado. (CC 54.780/RR, Rel. Ministra

ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

28/06/2006, DJ 07/08/2006 p. 197)

Contudo, o ilustre professor ressalva o caso de

capitães de navios, em que há o exercício do poder de polícia por

pessoa privada. No entanto, trata-se de uma excepcionalidade,

segundo o próprio mestre.

Destaca-se, todavia, que é possível que se permita

ao particular, pessoa privada, a prática de atos materiais que

precedam os atos jurídicos do poder de polícia, que é a

instrumentalização do poder de polícia, tal como colocação de

fotossensores, radares, pardais, detectores de produtos

ilícitos ou metais em aeroportos etc, conforme orientação

jurisprudencial. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE

TRÂNSITO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO

AGENTE. AUTO DE INFRAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 280, § 4º, do Código de

Trânsito, o agente da autoridade de trânsito

competente para lavrar o auto de infração poderá ser

servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial

militar designado pela autoridade de trânsito com

jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

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O aresto consignou que toda e qualquer notificação é

lavrada por autoridade administrativa.

2. "Daí não se segue, entretanto, que certos atos

materiais que precedem atos jurídicos de polícia não

possam ser praticados por particulares, mediante

delegação, propriamente dita, ou em decorrência de

um simples contrato de prestação. Em ambos os casos

(isto é, com ou sem delegação), às vezes, tal figura

aparecerá sob o rótulo de "credenciamento". Adílson

Dallari, em interessantíssimo estudo, recolhe variado

exemplário de "credenciamentos". É o que sucede, por

exemplo, na fiscalização do cumprimento de normas

de trânsito mediante equipamentos fotossensores,

pertencentes e operados por empresas privadas

contratadas pelo Poder Público, que acusam a

velocidade do veículo ao ultrapassar determinado

ponto e lhe captam eletronicamente a imagem,

registrando dia e momento da ocorrência" (Celso

Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito

Administrativo, Malheiros, 15ª edição, pág. 726): 3. É

descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o

auto de infração no local e momento em que ocorreu a

infração, pois o § 2º do CTB admite como meio para

comprovar a ocorrência "aparelho eletrônico ou por

equipamento audiovisual (...)previamente

regulamentado pelo CONTRAN." 4. Não se discutiu

sobre a impossibilidade da administração valer-se de

cláusula que estabelece exceção para notificação

pessoal da infração para instituir controle eletrônico.

5. Recurso especial improvido. (REsp 712.312/DF, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado

em 18/08/2005, DJ 21/03/2006 p. 113)

Mas, e se essa pessoa jurídica de direito privado for

integrante da Administração Pública?

Bem, o entendimento era no sentido de que pessoa

jurídica de direito privado não poderia exercer atos do poder de

polícia, por ser atividade tipicamente estatal, ou seja, que deveria

ser exercida por pessoa jurídica de direito público.

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Contudo, em recente decisão o STJ passou a entender

que o poder de polícia, que atualmente é desmembrado em quatro

atividades, qual seja: legislação, consentimento, fiscalização e

sanção -, poderá ser delegado à pessoa jurídica de direito privado,

integrante da Administração Pública, no tocante às atividades de

consentimento e fiscalização.

Significa dizer que, para o STJ, as atividades de

consentimento (tal como expedição de alvará, carteira de motorista,

dentre outras) e de fiscalização (fiscalização de trânsito, postura,

obras, sanitária etc) podem ser delegadas às entidades de direito

privado.

No entanto, conforme entendimento do STJ não

poderá ser delegado atividades de legislação e aplicação de sanções,

por se caracterizar como atividades intrínsecas do campo

administrativo. Nesse sentido, vale transcrever a notícia veiculada

no âmbito do STJ:

"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

decidiu pela possibilidade de a Empresa de Transporte de

Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) exercer atos

relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira.

Entretanto, os ministros da Turma mantiveram a

vedação à aplicação de multas pela empresa privada.

A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de

novembro último que garantiu ao poder público a aplicação

de multa de trânsito. Na ocasião, os ministros

acompanharam o entendimento do relator, ministro Mauro

Campbell Marques, de ser impossível a transferência do

poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é

o caso da BHTrans. Ele explicou que o poder de polícia é o

dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da

liberdade em favor do interesse público. E suas atividades

se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento,

fiscalização e sanção.”

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O prof. Carvalho Filho, neste aspecto, diverge, pois

entende que qualquer pessoa administrativa também poderá exercer

a atividade de fiscalização e aplicar sanção.

A propósito, são sanções decorrentes do poder de

polícia as multas, interdição de atividades, embargo de obras,

cassação de patentes, demolições, proibição de fabricar, suspensão

ou cassação de direito, por exemplo.

De toda sorte, por ser ato administrativo, os atos de

poder de polícia se submetem ao controle administrativo, de

autotutela, bem como ao controle judicial de legalidade.

Ademais, vale destacar que a Lei nº 9.873/99

estabelece prazo prescricional de cinco anos para o exercício de

ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, conforme determina o art. 1º:

Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da

Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício

do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação

em vigor, contados da data da prática do ato ou, no

caso de infração permanente ou continuada, do dia

em que tiver cessado.

Observe que esta lei não se aplica às infrações de

natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza

tributária, conforme art. 5º, mas ao exercício do poder de polícia.

Vamos às questões.

QUESTÕES COMENTADAS

1. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Segundo a

doutrina, o abuso de poder, que pode assumir duas formas,

comissiva ou omissiva, efetiva-se quando a autoridade

competente, ao praticar ou omitir ato administrativo,

ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das

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finalidades administrativas, circunstâncias em que o ato do

agente somente poderá ser revisto pelo Poder Judiciário.

Comentário:

O entendimento doutrinário no sentido de que o abuso

de poder tanto pode ocorrer por ação ou omissão, ou seja, efetiva-

se quando a autoridade competente, ao praticar ou omitir ato

administrativo, ultrapassa os limites de suas atribuições (excesso de

poder) ou se desvia das finalidades administrativas (desvio de

finalidade).

Todavia, tais circunstâncias podem ser revistas

administrativa ou judicialmente.

Gabarito: Errado.

2. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) Caso autoridade administrativa deixe de

executar determinada prestação de serviço a que por lei está

obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico

individual, a inércia de seu comportamento constitui forma

omissiva do abuso de poder.

Comentário:

É importante perceber que o abuso de poder pode

ocorrer tanto por ação, como por omissão, sobretudo quando o

agente deixa de praticar ato, visando causar prejuízo a terceiros.

Gabarito: Certo.

3. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO - MS -

CESPE/2013) A inércia da autoridade administrativa,

caracterizada pela falta de execução de determinada

prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir,

constitui abuso de poder.

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Comentário:

De fato, constitui abuso de poder a omissão do dever

de agir. Assim, a falta de execução de determinada prestação de

serviço que por lei está obrigada a cumprir caracteriza-se como

abuso de poder.

Gabarito: Certo.

4. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANA - CESPE/2013) A

inércia da autoridade administrativa, que é configurada como

a inexecução de determinada prestação de serviço

obrigatória em lei, constitui abuso de poder.

Comentário:

Observe que a questão é absolutamente semelhante à

anterior. Então, sabidamente o abuso de poder pode ocorrer por

ação ou por omissão quanto ao dever de agir. Por isso, a inexecução

de determinada prestação de serviço obrigatória caracteriza-se como

abuso de poder.

Gabarito: Certo.

5. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO - MS -

CESPE/2013) O abuso do poder se configura apenas quando

a autoridade pratica o ato, embora não possua competência

para tal.

Comentário:

O abuso de poder pode ocorrer tanto por ação quanto

por omissão, na modalidade excesso de poder ou por desvio de

poder ou finalidade.

Gabarito: Errado.

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6. (INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL – PC/CE – CESPE/2012) O

abuso do poder pela autoridade competente invalida o ato

por ela praticado, devendo a invalidade ser reconhecida

somente por controle judicial.

Comentário:

Como se sabe, o abuso de poder invalida o ato, na

medida em que se tem um ato ilegítimo (com excesso ou desvio de

poder). Contudo, a invalidade pode ser decretada tanto

administrativamente, quanto por controle judicial.

Gabarito: Errado.

7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJDFT – CESPE/2013) Considere

que determinado agente público detentor de competência

para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem

ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por

entender que o fato praticado se encaixaria em uma das

hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente

caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada

excesso de poder.

Comentário:

Observe que o agente não era competente para aplicar

a pena de demissão. Portanto, extrapolou, foi além, dos limites de

sua competência, ou seja, ocorreu o abuso de poder sob a

modalidade excesso de poder.

Gabarito: Certo.

8. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Caracteriza

desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do

agente que, embora dentro de sua competência, se afasta do

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interesse público, que deve nortear todo o desempenho

administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei

lhe permitiu.

Comentário:

O desvio de finalidade é espécie do gênero abuso de

poder e se caracteriza pela conduta do agente que, embora dentro

de sua competência, se afasta do interesse público, que deve

nortear todo o desempenho administrativo, para alcançar fim diverso

daquele que a lei lhe permitiu.

Gabarito: Certo.

9. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) Forma de conferir liberdade

ao administrador público, o poder discricionário permite que

a autoridade, mediante os critérios de conveniência e

oportunidade, opte pela ação que melhor propicie a

consecução do interesse público, atuação que se sobrepõe

aos limites da lei.

Comentário:

O poder discricionário permite ao agente público uma

margem de liberdade para atuar. Tal margem de liberdade diz

respeito à valoração da conduta sob os aspectos da conveniência e

oportunidade a fim de satisfazer o interesse público.

Contudo, tal valoração ou liberdade não se sobrepõe

aos limites legais. É que o poder discricionário deve se pautar pelos

limites impostos expressas ou implicitamente na lei, sob pena de

ilegalidade do ato.

Gabarito: Errado.

10. (ADMINISTRADOR – TJ/RR – CESPE/2012) Define-se

poder discricionário como o poder que o direito concede à

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administração para a prática de atos administrativos com

liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e

conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder,

imune à apreciação do Poder Judiciário.

Comentário:

De fato, entende-se que no âmbito do poder

discricionário há margem de liberdade para decidir acerca da

conveniência, oportunidade e conteúdo do ato.

Contudo, não está imune à apreciação judicial os atos

praticados no exercício desse poder, na medida em que pode ser

verificado os aspectos de legalidade.

Gabarito: Errado.

11. (AGENTE ADMINISTRATIVO - TCE/RO - CESPE/2013) O

poder discricionário é um poder absoluto e intocável,

concretizando-se no momento em que o ato é praticado pela

administração.

Comentário:

Não há poder absoluto e intocável. Todos os poderes

encontram limites na própria lei. Com efeito, o poder discricionário

embora possibilite certa margem de atuação, deve-se observar que

essa atuação deve ser pautada nos limites legais, sob pena de

invalidação tanto pela Administração quanto pelo Judiciário.

Gabarito: Errado.

12. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –

CESPE/2010) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida

à administração pública de editar atos de caráter geral que

visam complementar ou alterar a lei, em face de eventuais

lacunas e incongruências.

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Comentário:

Como bem destaca o Prof. Carvalho Filho, o poder

regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta.

Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza

derivada, ou seja, tendo em vista complementar o alcance da

lei.

Assim, o poder regulamentar é poder conferido

no sentido de esclarecer, explicitar, detalhar o alcance da

norma, nunca no sentido de preencher lacunas ou corrigir

incongruências. Pois tal tarefa é dada ao intérprete, utilizando

instrumentos de aplicação da lei, tal como a analogia, os princípios

gerais de direito, ou ao próprio legislador na formulação de novas

leis.

Gabarito: Errado.

13. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) De

acordo com o entendimento do STF, quando o Poder

Executivo expede regulamento, ato normativo de caráter não

legislativo, não o faz no exercício de função legislativa, mas

no de função normativa, sem que haja derrogação do

princípio da divisão dos poderes.

Comentário:

O STF tem entendimento consolidado no sentido de

que a expedição de atos normativos pelo Poder Executivo é

expressão do poder regulamentar ou da função da normativa,

conforme o seguinte:

INFORMATIVO Nº 650

TÍTULO: Salário mínimo e decreto presidencial (Transcrições)

PROCESSO: MS - 30604

ARTIGO

Salário mínimo e decreto presidencial (Transcrições) (v.

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Informativo 646) ADI 4568/DF* RELATORA: Ministra Cármen Lúcia

VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. GARANTIA

FUNDAMENTAL DO SALÁRIO MÍNIMO (CF, ART. 7, IV). LEI Nº

12.381/11. FIXAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O

ANO DE 2011. DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO

DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O PERÍODO DE 2012 A 2015.

SISTEMÁTICA DE REAJUSTE E MAJORAÇÃO DO PODER

AQUISITIVO. ART. 3º DO DIPLOMA. FENÔMENO DA

DESLEGALIZAÇÃO. DECRETO DO PODER EXECUTIVO AO QUAL

COMPETIRÁ CONSOLIDAR A APLICAÇÃO DOS INDÍCES PREVISTOS

NA LEI. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE

(CF, ART. 5º, II, E 37, CAPUT) E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF,

ART. 2º). CONTEXTO DE “CRISE DA LEI FORMAL”. DIÁLOGO

INSTITUCIONAL ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO.

FUNÇÃO LEGISLATIVA DESEMPENHADA ATRAVÉS DA FIXAÇÃO DE

DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS. ESPAÇO

NORMATIVO VIRTUOSO DO PODER EXECUTIVO NO

DESENVOLVIMENTO E NA CONCRETIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA

LEI. CONHECIMENTO TÉCNICO E DINAMISMO NA RESPOSTA AOS

NOVOS DESAFIOS REVELADOS PELA SOCIEDADE

CONTEMPORÂNEA. HABILITAÇÃO NORMATIVA DO PODER

EXECUTIVO. RISCO DE DELEGAÇÃO EM BRANCO. PRINCÍPIO

DEMOCRÁTICO. DEVER DE FIXAÇÃO, EM LEI, DE

PARÂMETROS DE CONTEÚDO QUE LIMITEM A ATUAÇÃO DO

PODER EXECUTIVO (“INTELLIGIBLE PRINCIPLE

DOCTRINE”). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL RELATIVOS AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, PENAL E

ADMINISTRATIVO. SISTEMÁTICA DA LEI QUE SE VOLTA A

PROMOVER A EFETIVIDADE DA GARANTIA FUNDAMENTAL

DO TRABALHADOR. PERIODICIDADE SIMILAR À DO PLANO

PLURIANUAL (CF, ART. 165, § 1º, C/C ART. 35, § 2º, I, DO

ADCT). ELEVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

COMO POLÍTICA DE ESTADO. INOCORRÊNCIA DE

SILENCIAMENTO DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE

DE QUE, A QUALQUER TEMPO, SOBREVENHA NOVO

DIPLOMA REVOGANDO A DESLEGALIZAÇÃO OPERADA PELA

LEI Nº 12.382/11. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REGIME

CONSTITUCIONAL PARA A EDIÇÃO DE LEI DELEGADA (CF,

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ART. 68, CAPUT E §§). DECRETO DO PODER EXECUTIVO

QUE, NA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 12.381/11, CARACTERIZA

ATO NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA,

DIVERSAMENTE DO QUE SE PASSA COM A LEI DELEGADA.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Gabarito: Certo.

14. (AGENTE ADMINISTRATIVO - TCE/RO - CESPE/2013)

Quando a administração expede normas de caráter geral e

impessoal, ela está desempenhando o poder regulamentar e a

função normativa simultaneamente.

Comentário:

De fato, o poder regulamentar é uma decorrência da

função normativa. Observe que a função normativa do Estado

pode ser compreendida em três categorias: a) função legislativa;

b) função regulamentar; e, c) função regulatória.

Assim, quando a administração expede normas de

caráter geral e impessoal (poder regulamentar) o faz também no

exercício da função normativa.

Gabarito: Certo.

15. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) No

exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo não

podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos

e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de

ofensa ao princípio da legalidade.

Comentário:

De fato, o poder regulamentar é subjacente à lei, ou

seja, não confere aos chefes do Executivo o poder de editar atos que

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contrariem a Lei ou que criem direitos e obrigações que nela não

estejam previstos.

Gabarito: Certo.

16. (PROCURADOR - BACEN - CESPE/2013) Fundamentado

no exercício do poder regulamentar, o chefe do Poder

Executivo tem competência para inovar a ordem jurídica,

criando, por meio de decreto, obrigações de fazer ou de não

fazer aos particulares.

Comentário:

Veja só. É exatamente o contrário da questão anterior.

Então, o poder regulamentar não confere aos chefes do Executivo o

poder de editar atos que inovem a ordem jurídica.

Gabarito: Errado.

17. (INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PC/BA - CESPE/2013)

Em razão do poder regulamentar da administração pública, é

possível estabelecer normas relativas ao cumprimento de leis

e criar direitos, obrigações, proibições e medidas punitivas.

Comentário:

Pode, de fato, a administração pública expedir normas

relativa ao cumprimento de leis. Contudo, não pode criar direitos,

obrigações, proibições e medida punitivas.

Gabarito: Errado.

18. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –

CESPE/2011) Um regulamento autorizado pode disciplinar

matérias reservadas à lei.

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Comentário:

Lembre-se que o poder regulamentar, mesmo em sua

expressão poder normativo técnico, não pode extrapolar os limites

da lei, ou seja, não pode invadir campo reservado à lei em sentido

formal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

Gabarito: Errado.

19. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) O

poder normativo da administração pode ser expresso por

meio de deliberações e de instruções editadas por

autoridades que não o chefe do Poder Executivo, as quais

podem inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e

impondo obrigações.

Comentário:

Observamos que é no âmbito da Administração Pública

teremos o poder regulamentar conferido ao Chefe do Executivo e o

poder normativo (especialmente o técnico) conferido a algumas

entidades ou a alguns órgãos da Administração, distintos daquela

autoridade.

Contudo, esse poder não poderá ultrapassar os limites

legais, de modo que não poderá criar direito ou impor obrigações,

inovando na ordem jurídica.

Gabarito: Errado.

20. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O poder regulamentar

permite que o ato normativo derivado inove e aumente os

direitos e obrigações previstos no ato de natureza primária

que o autoriza, desde que tenha por objetivo o cumprimento

das determinações legais.

Comentário:

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O poder regulamentar não pode inovar na ordem

jurídica criando direitos ou obrigações para além do que foi previsto

ou autorizado no ato primário (Lei).

Gabarito: Errado.

21. (ANALISTA DE INFORMÁTICA - TCE/RO - CESPE/2013)

Por meio do poder regulamentar, a administração pública

poderá complementar e alterar a lei a fim de permitir a sua

efetiva aplicação.

Comentário:

O poder regulamentar não pode alterar a lei a fim de

permitir sua efetiva aplicação.

Gabarito: Errado.

22. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) O poder

regulamentar da administração pública manifesta-se por

meio de atos de natureza normativa, instituidores de direito

novo de forma ampla e genérica, com efeitos gerais e

abstratos, expedidos em virtude de competência própria dos

órgãos estatais.

Comentário:

A questão é muito boa, de certo modo seria isso

mesmo, ou seja, o poder regulamentar da administração pública

manifesta-se por meio de atos de natureza normativa, com efeitos

gerais e abstratos, expedidos em virtude de competência própria dos

órgãos estatais.

Contudo, o poder regulamentar não é instituidor de

direito novo de forma ampla e genérica, na medida em que não pode

extrapolar os limites legais.

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Gabarito: Errado.

23. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TRE/MS –

CESPE/2013) O poder regulamentar é prerrogativa de direito

público conferida à administração pública de exercer função

normativa para complementar as leis criadas pelo Poder

Legislativo, podendo inclusive alterá-las de forma a permitir a

sua efetiva aplicação.

Comentário:

No exercício do poder regulamentar a Administração

tem a prerrogativa de explicitar, detalhar, complementar as leis,

mas não pode alterá-las ou criar direitos ou obrigações que dela

(Lei) na decorra.

Gabarito: Errado.

24. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) Em

decorrência do poder regulamentar, a administração pública

pode utilizar o regulamento autorizado para fixar normas

técnicas, de forma que um regulamento sobre temática não

prevista em lei, por exemplo, será considerado válido.

Comentário:

O poder regulamentar é subjacente à lei, ou seja, não

pode ir além do que a lei estabelece. Portanto, nem mesmo os

regulamentos autorizados podem regulamentar situação não

prevista ou decorrente da própria lei, sob pena de ser inválido.

Gabarito: Errado.

25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O

poder regulamentar consiste na possibilidade de o chefe do

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Poder Executivo editar atos administrativos gerais e

abstratos, expedidos para dar fiel execução da lei.

Comentário:

De acordo com o art. 84, inc. IV, da CF/88 compete ao

Chefe do Poder Executivo editar decretos regulamentares, de

conteúdo geral e abstrato, para dar fiel execução à lei.

Gabarito: Certo.

26. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2013) É

denominado regulamento executivo o decreto editado pelo

chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis.

Comentário:

Nos termos do art. 84, inc. IV, da CF/88 compete ao

chefe do executivo expedir decreto para fiel execução de lei. De fato,

trata-se de decreto ou regulamento executivo.

Gabarito: Certo.

27. (ATIVIDADE TÉCNICA DE SUPORTE - MC - CESPE/2013)

Os decretos de execução são atos normativos ditos

secundários.

Comentário:

No âmbito da atividade normativo podemos citar o

decreto executivo e o decreto autônomo. O decreto executivo ou

regulamentar decorre do artigo 84, inc. IV, da CF/88 e tem por

finalidade dar fiel aplicação à lei. Portanto, trata-se de ato normativo

secundário, ou seja, inferior à lei.

O decreto autônomo, por outro lado, fundado no art.

84, inc. VI, da CF/88 não é considerado ato normativo secundário,

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pois decorre diretamente da Constituição, visando regular situação

ali disposta.

Gabarito: Certo.

28. (ADMINISTRADOR - MS - CESPE/2013) Considere que o

Congresso Nacional edite determinada lei, sancionada pelo

presidente da República, que estabeleça o prazo de cento e

oitenta dias para sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Considere, ainda, que, ao exercer seu poder regulamentar, o

Poder Executivo o faça extrapolando os limites previstos

nessa lei. Nessa situação, o controle desse ato regulamentar

pode ser realizado pelo Poder Judiciário e pelo Poder

Legislativo.

Comentário:

Caso seja editado decreto que exorbitem os limites

legais, caberá ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inc. V,

da CF/88, sustar os atos normativos do Poder Executivo que

exorbitem do poder regulamentar ou ao Poder Judiciário no exercício

do controle judicial da Administração.

Gabarito: Certo.

29. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS -

TJ/RR - CESPE/2013) Segundo o STF, decreto autônomo que

dispuser sobre a extinção de cargos públicos vagos será

inconstitucional, por extrapolar os limites do poder

regulamentar conferido ao chefe do Poder Executivo.

Comentário:

O STF tem entendimento de que, nos termos da

Constituição Federal, conforme art. 84, inc. VI, é possível a edição

de decreto autônomo para:

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a) organização e funcionamento da administração

federal, quando não implicar aumento de despesa nem

criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos,

Gabarito: Errado.

30. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010)

Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar,

uma das características inerentes às agências reguladoras é a

competência normativa que possuem para dispor sobre

serviços de suas competências.

Comentário:

Tem-se como expressão do poder regulamentar, sob

aspecto geral ou mais amplo, a existência do poder regulatório ou

normativo, conferido, por exemplo, às autarquias reguladoras

(agências reguladoras), ao Conselho Nacional de Justiça, ao CADE,

ao Conselho Monetário Nacional, dentre outros órgãos e entidades

da Administração.

De toda sorte, como ressaltado, o poder regulamentar

não pode ultrapassar os limites da lei, criando situação jurídica não

tutelada na norma, ou seja, deve apenas esclarecer, explicitar,

pormenorizar, viabilizar a operacionalidade técnica da lei.

Gabarito: Certo.

31. (JUIZ - STM - CESPE/2013) O exercício do poder

regulatório é atividade administrativa exclusiva das agências

reguladoras.

Comentário:

A atividade regulatória não é exclusiva das agências

reguladoras, pois há também competência dessa natureza conferida

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a órgãos da administração, a exemplo dos regulamentos sobre

imposto de renda expedidos pela Receita Federal.

Gabarito: Errado.

32. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANS – CESPE/2013)

Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de

ato normativo que discipline um aspecto da relação entre

operadoras setoriais e consumidores.

Comentário:

É uma expressão do poder normativo, a prerrogativa

conferida à agência reguladora para expedir ato normativo que

discipline um aspecto da relação entre operadoras e consumidores,

tal como uma Resolução.

Gabarito: Errado.

33. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) O poder

regulamentar permite que a administração pública crie os

mecanismos de complementação legal indispensáveis à

efetiva aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação,

realizada pelo poder regulamentar, que crie obrigações

subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações

primárias (ou originárias) contidas na própria lei.

Comentário:

De fato, o poder regulamentar permite que a

administração pública crie os mecanismos de complementação legal

indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei.

No entanto, não é ilegítima a fixação de obrigações

subsidiárias (ou derivadas), ainda que diversas das obrigações

primárias (originárias) contidas na própria lei.

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Nesse sentido, bem explica o Prof. Carvalho Filho que

é “legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou

derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias)

contidas na lei”.

Dou um exemplo prático. A fim de comprovar a

condições de hipossuficiente (carente de recursos), conforme

obrigação originária estabelecida pela lei para ser atendido pela

Defensoria, estabeleceu-se em resolução que é necessário

apresentar a declaração de imposto de renda ou de isento,

contracheque, carteira de trabalho, dentre outros documentos, que

podem ser exigidos no caso concreto.

Observe que a lei não estabeleceu como obrigação

originária que tais documentos fossem apresentados, exigiu-se que

a pessoa seja hipossuficiente, porém foram criadas obrigações

subsidiárias (derivadas), diversas da regra originária.

O importante observar é que essas regras chamadas

derivadas não extrapolem os limites legais, ou seja, a razoabilidade

e proporcionalidade, bem como a finalidade legal.

Gabarito: Errado.

34. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/PI – CESPE/2012) As

leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas

não são exequíveis antes da expedição do decreto

regulamentar correspondente, mesmo após decorrido o prazo

para que o Poder Executivo edite o referido decreto.

Comentário:

Não se deve confundir norma constitucional de eficácia

limitada com a fiel aplicabilidade da lei no âmbito da Administração

Pública.

No entanto, é possível que a lei transfira à

Administração a obrigação de regulamentá-la (condição suspensiva

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de exequibilidade da lei), quando o dispositivo pendente de

regulamentação não terá exequibilidade até que o regulamento seja

expedido.

Contudo, em tais casos, a própria lei estabelece o

prazo para que o ato administrativo normativo seja expedido, de

modo que ultrapassado o limite temporal, a lei se torna plenamente

exequível.

Gabarito: Errado.

35. (ADVOGADO – AGU – CESPE/2012) O AGU, utilizando-se

do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto

e comutar penas, desde que por delegação expressa do

presidente da República.

Comentário:

O CESPE considerou esta questão como correta. No

entanto, ao meu sentir, deveria ter sido anulada.

É que, primeiro, conceder indulto ou comutar penas

são atos do Presidente da República no exercício do poder político do

Estado (art. 84, inc. XII), e não se confunde com o poder

regulamentar previsto no art. 84, inc. IV, (exercício da função

administrativa).

Assim, embora a concessão de indulto ou comutação

pena seja passível de delegação (art. 84, parágrafo único), tais atos

não são expedidos com a finalidade de regulamentar Lei, trata-se de

interferência estatal em processos criminais (execução penal).

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE

SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.

5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI

8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA.

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CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER

DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-

CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO

NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato

normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90

retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º,

XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da

Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é

espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita

com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto

presidencial que concede o indulto configura ato de

governo, caracterizado pela ampla discricionariedade.

V - Habeas corpus não conhecido. (HC 90364,

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,

julgado em 31/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007

PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-

02301-03 PP-00428 RTJ VOL-00204-03 PP-01210)

Por fim, o poder regulamentar é exclusivo do Chefe de

Governo, sendo que o poder normativo, ou seja, a edição de atos

normativos não pode ser objeto de delegação (art. 13 da Lei nº

9.784/99).

Por tudo isso, entendo que a questão deveria ter sido

anulada ou considerada incorreta. No entanto, o CESPE a considerou

correta sob o fundamento de que se trato de ato discricionário do

Presidente e pode ser delegada.

Gabarito: Certo (*)

36. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 8ª

REGIÃO - CESPE/2013) O exercício do poder regulamentar

pela administração pública não se restringe à atuação do

chefe do Poder Executivo, por meio de decreto regulamentar,

visto que outras autoridades podem expedir atos normativos,

com fundamento no exercício do mesmo poder.

Comentário:

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Então, o poder regulamentar alcança não só o poder

de expedir decretos pelo Chefe do Executivo, mas também a

atividade regulamentar de outras autoridades, órgãos e entidades da

administração, a exemplo das Instruções Normativas, Resoluções e

outros atos normativos.

Gabarito: Certo.

37. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRT 8ª REGIÃO

- CESPE/2013) É vedada, em caráter absoluto, a edição, pelo

chefe do Poder Executivo, de ato normativo que detalhe

sanções administrativas, por se tratar de matéria inserida no

âmbito da reserva legal.

Comentário:

O poder regulamentar é justamente de explicitar,

detalhar, complementar o alcance da norma. Assim, não há vedação

de se expedir ato normativo que detalhe sanções administrativas na

medida em que as sanções já estão previstas, mas podem ser

explicitada sua aplicação pelo decreto.

Gabarito: Errado.

38. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) Ao

aplicar penalidade a servidor público, em processo

administrativo, o Estado exerce seu poder regulamentar.

Comentário:

Aplicar penalidade em processo disciplinar a servidor

público é manifestação do exercício do poder disciplinar.

Gabarito: Errado.

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39. (TODOS OS CARGOS - MPOG - CESPE/2013) A

administração pública exercerá o poder regulamentar ao

multar determinado contratado que esteja construindo um

imóvel público em área urbana e que atrase sucessivamente

etapas da obra.

Comentário:

A aplicação de multa em pessoa contratada pela

administração pública é uma incidência do poder disciplinar.

Gabarito: Errado.

40. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/ES – CESPE/2011) Caso

se determine, por meio de lei, a certa autoridade a

competência para editar atos normativos secundários, essa

competência pode ser objeto de delegação.

Comentário:

Nos termos da Lei nº 9.784/99, artigo 13, não se pode

delegar a edição de atos de competência normativa.

Gabarito: Errado.

41. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) O

poder regulamentar formaliza-se por meio de decretos e

regulamentos. Nesse sentido, as instruções normativas, as

resoluções e as portarias não podem ser qualificadas como

atos de regulamentação.

Comentário:

Poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em

especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar

aplicabilidade à lei que, como regra, formaliza-se por meio de

decretos e regulamentos.

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Contudo, como já ressaltado, o poder normativo

(gênero) engloba o poder regulamentar e o poder normativo técnico.

Assim, no âmbito de algumas entidades e órgãos que

exercem o poder normativo (regulamento técnico) são expedidas

resoluções, instruções normativas que são atos de regulamentação.

As portarias podem ser atos regulamentares (exemplo

das Portarias Interministeriais) ou atos ordinatórios (exemplo de

portaria determinando a realização de certo serviço) a depender de

sua finalidade.

Gabarito: Errado.

42. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A

prerrogativa de que dispõe a administração pública para não

só ordenar e coordenar, mas também para corrigir as

atividades de seus órgãos e agentes resulta do poder

hierárquico, cujo exercício limita-se ao controle de

legalidade.

Comentário:

O poder hierárquico compreende, além dos poderes de

ordenar e coordenar, também o rever os atos realizados pelos

subordinados, de modo que alcançará também os aspectos de

mérito, ou seja, de conveniência e oportunidade.

Gabarito: Errado.

43. (ANALISTA TÉCNICO - MJ - CESPE/2013) Decorre da

hierarquia administrativa o poder de dar ordens aos

subordinados, que implica o dever de obediência aos

superiores, mesmo para ordens consideradas

manifestamente ilegais.

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Comentário:

De fato, decorre da hierarquia o poder de dar ordens,

assim como o dever de obediência. Contudo, as ordens deve ser

dadas dentro dos limites da legalidade, sob pena de não se

cumpridas quando manifestamente ilegais.

Gabarito: Errado.

44. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 8ª

REGIÃO - CESPE/2013) O denominado poder hierárquico é

inerente à atividade administrativa, razão por que não se

admite a distribuição de competências na organização

administrativa sem que a relação hierárquica esteja presente

no desempenho das atividades.

Comentário:

Embora a administração seja organizada de maneira

hierarquizada, na atualidade se admite a distribuição de

competências sem que haja a relação de subordinação ou de

hierarquia. Lembre-se da Lei nº 9.784/99, em seu artigo 12, ao

estabelecer que a competência poderá ser delegada para agente ou

órgão hierarquicamente subordinado ou não.

Gabarito: Errado.

45. (PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE/RO - CESPE/2013)

Conforme previsão constitucional, o poder hierárquico, que

permite à autoridade superior a possibilidade de punição

disciplinar independentemente de expressa previsão legal,

pode ser qualificado, em determinadas situações, como

autônomo e originário.

Comentário:

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A questão é medonha!!! Aqui o CESPE embolou duas

situações. Vamos a elas:

1º o poder hierárquico, de fato, possibilita, em razão

da hierarquia administrativa, a punição disciplinar, mas que deve ter

previsão legal, sob pena de se aplicar sanção não prevista em lei;

2º Conforme previsão constitucional, o poder que

pode ser qualificado, em determinadas situações, como autônomo e

originário da Constituição é o poder regulamentar.

Gabarito: Errado.

46. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Como

fator que decorre do poder hierárquico, a relação de

subordinação tem caráter interno e se estabelece entre

órgãos de uma mesma pessoa administrativa; a vinculação,

ao contrário, possui caráter externo e resulta do poder de

supervisão que os órgãos detêm sobre as entidades a eles

vinculadas, como, por exemplo, o que uma secretaria de

estado exerce sobre uma autarquia.

Comentário:

De fato, a hierarquia administrativa estabelece uma

linha de subordinação interna no âmbito dos diversos órgãos de uma

mesma pessoa. E a vinculação é decorrência da supervisão

(supervisão ministerial) que a Administração direta realiza sobre a

indireta.

Gabarito: Certo.

47. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) No

âmbito interno da administração direta do Poder Executivo,

há manifestação do poder hierárquico entre órgãos e

agentes.

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Comentário:

A hierarquia administrativa estabelece uma linha de

subordinação, que pode ser entre órgãos, entre agentes, e entre

órgãos e agentes.

Gabarito: Certo.

48. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O

poder hierárquico que exerce a administração pública é

amplo, estendendo-se da administração direta para as

entidades componentes da administração indireta.

Comentário:

Não há hierarquia, ou seja, subordinação entre a

administração direta e a indireta.

Gabarito: Errado.

49. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS -

TJ/RR - CESPE/2013) O Conselho Administrativo de Defesa

Econômica, mesmo sendo uma autarquia federal vinculada ao

Ministério da Justiça, não está sujeito ao poder hierárquico

desse ministério.

Comentário:

Não há hierarquia entre a administração direta e a

indireta, há vinculação. Assim, uma autarquia (CADE) embora

vinculado ao Ministério de sua área de atuação (MJ), não é

subordinada hierarquicamente a este.

Gabarito: Certo.

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50. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) No âmbito do Poder Legislativo, o poder

hierárquico manifesta-se mediante a distribuição de

competências entre a Câmara dos Deputados e o Senado

Federal.

Comentário:

Não há hierarquia entre Câmara e Senado, de modo

que a distribuição de competência entre tais órgãos não é

manifestação do poder hierárquico.

Gabarito: Errado.

51. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) As delegações administrativas emanam do

poder hierárquico, não podendo, por isso, ser recusadas pelo

subordinado, que pode, contudo, subdelegá-las livremente a

seu próprio subordinado.

Comentário:

As delegações e avocações são emanações do poder

hierárquico. Assim, de fato, o subordinado não pode recusá-la.

Contudo, não poderá subdelegá-la livremente, pois o ato delegação

especifica os limites e condições da própria atuação.

Gabarito: Errado.

52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Do

poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes

públicos delegarem suas competências, devendo haver

sempre responsabilização do delegante pelos atos do

delegado, por agirem em seu nome.

Comentário:

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Do poder hierárquico decorrem poderes implícitos, tal

como o poder de dar ordens, de fiscalizar seu cumprimento, de

delegar e avocar atribuições e, ainda, de rever atos dos subalternos.

No entanto, de acordo com a Lei nº 9.784/99, em seu

art. 14, § 3º, as decisões adotadas por delegação devem mencionar

explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo

delegado, de modo que este responde pelos atos praticados.

Gabarito: Errado.

53. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A

delegação de competência administrativa, que consiste na

transferência definitiva de competência de seu titular para

outro órgão ou agente público, decorre do exercício do poder

hierárquico.

Comentário:

A delegação de competência não consiste na

transferência definitiva da competência. Trata-se de transferência

parcial e temporária do exercício da competência, que ainda se

mantém cumulativamente em poder do titular delegante, que,

ademais, poderá a qualquer momento revogar o ato de delegação.

Gabarito: Errado.

54. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –

CESPE/2010) A hierarquia é atribuição exclusiva do Poder

Executivo, que não existe na esfera do Poder Judiciário e do

Poder Legislativo, pois as funções atribuídas a esses últimos

poderes são apenas de natureza jurisdicional e legiferante.

Comentário:

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Devemos sempre lembrar que os Poderes Legislativo e

Judiciário, além de suas funções típicas, possuem funções atípicas e

dentre estas temos a função administrativa.

Não só o Poder Executivo é a Administração Pública,

pois conforme estabelece o art. 37, caput, da CF/88, temos a

Administração Pública do três Poderes.

Assim, o poder hierárquico, observando no âmbito da

função administrativa, é também observado na atuação dos Poderes

Legislativo e Judiciário, quando realizam tal função, podendo,

portanto, delegar ou avocar atribuições.

Gabarito: Errado.

55. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES –

CESPE/2011) O poder disciplinar consiste em distribuir e

escalonar as funções, ordenar e rever as atuações e

estabelecer as relações de subordinação entre os órgãos

públicos, inclusive seus agentes.

Comentário:

Veja que o poder de distribuir, escalonar funções,

ordenar e rever as atuações, assim como as relações de

subordinação entre os órgãos públicos e seus agentes é o poder

hierárquico.

Gabarito: Errado.

56. (ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT

– CESPE/2013) A atribuição conferida a autoridades

administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas

funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal

das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos

traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico.

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Comentário:

O poder de apurar e punir faltas funcionais traduz-se

no poder disciplinar.

Gabarito: Errado.

57. (JUIZ - STM - CESPE/2013) Com base no poder

hierárquico, a administração pública poderá apurar infrações

e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais

pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

Comentário:

O poder de apurar infrações e aplicar punições aos

servidores e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa é

o poder disciplinar.

Gabarito: Errado.

58. (ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - MI -

CESPE/2013) Considere que um servidor público, após

regular processo administrativo disciplinar, seja suspenso por

decisão da autoridade competente, por praticar

irregularidades no exercício do cargo. Nessa situação, a

imposição pela administração pública da sanção ao servidor,

independentemente de decisão judicial, decorre do poder

hierárquico.

Comentário:

A aplicação de sanção ao servidor decorre do poder

disciplinar.

Gabarito: Errado.

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59. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS -

TJ/RR - CESPE/2013) O regimento interno de um órgão é

expressão do poder hierárquico desse órgão.

Comentário:

O regime interno de um órgão é uma expressão do

poder regulamentar.

Gabarito: Errado.

60. (ANALISTA AMBIENTAL – IBAMA – CESPE/2013) O

IBAMA multou e interditou uma fábrica de solventes que,

apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar

resíduos tóxicos em um reio próximo a suas instalações.

Contra esse ato a empresa impetrou mandado de segurança,

alegando que a autoridade administrativa não dispunha de

poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser

esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a

interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. A aplicação

de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do

poder hierárquico de que o órgão dispõe como ente da

administração pública indireta.

Comentário:

A aplicação de referida multa e da interdição do

estabelecimento decorre do poder de polícia.

Gabarito: Errado.

61. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –

CESPE/2010) No exercício do poder disciplinar, cabe à

administração apurar e aplicar penalidades aos servidores

públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina

administrativa.

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Comentário:

De fato, o poder disciplinar confere à Administração o

poder de punir no âmbito interno os ilícitos funcionais de seus

agentes, bem como de outras pessoas sujeitas à disciplina da

Administração.

Gabarito: Certo.

62. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) O poder disciplinar da administração pública

autoriza-lhe a apurar infrações e a aplicar penalidades aos

servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina

administrativa, assim como aos invasores de terras públicas.

Comentário:

De fato, o poder disciplinar autoriza a administração a

apurar ilícitos administrativos e aplicar punições aos servidores e

demais pessoas subordinadas à disciplina interna da Administração.

Funcional (aplica-se aos servidores)

Pode Disciplinar Contratual (aplica-se aos contratados pela Adm.)

Especial (regime especial de sujeição: Preso, Estudantes)

Todavia, se não houver nenhum vínculo com a

Administração, não poderá incidir o poder disciplinar. Com efeito,

conforme menciona a Prof. Raquel Melo Urbano, “esclareça-se que

o poder disciplinar não abrange as sanções impostas a

terceiros estranhos ao quadro de pessoal do Poder Público.

Particulares que não foram investidos em cargos, empregos

ou funções públicas não estão sujeitos à disciplina punitiva

da Administração”.

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Portanto, o invasor de terra pública não está

submetido à disciplina interna da Administração, incidindo, na

hipótese, o poder de polícia.

Gabarito: Errado.

63. (ANALISTA TÉCNICO - MJ - CESPE/2013) O poder

administrativo disciplinar consiste na possibilidade de a

administração pública aplicar punições aos agentes públicos e

aos particulares em geral que cometam infrações.

Comentário:

A aplicação de sanção aos particulares em geral

decorre do poder de polícia e não do poder disciplinar, pois este só

se aplica no âmbito da disciplina interna da Administração.

Gabarito: Errado.

64. (JUIZ - STM - CESPE/2013) No âmbito da administração

pública, a imposição de sanções a particulares ocorre

mediante o exercício do poder disciplinar.

Comentário:

A aplicação de sanção aos particulares decorre do

poder de polícia.

Gabarito: Errado.

65. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS -

TJ/RR - CESPE/2013) As sanções impostas pela

administração aos particulares são exemplos de exercício do

poder disciplinar.

Comentário:

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A aplicação de sanção aos particulares decorre do

poder de polícia.

Gabarito: Errado.

66. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –

CESPE/2011) O ato de aplicação de penalidade disciplinar

deverá ser sempre motivado.

Comentário:

Nos termos do art. 50, inc. II, da Lei nº 9.784/99, os

atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos

e dos fundamentos jurídicos, quando imponham ou agravem

deveres, encargos ou sanções.

Gabarito: Certo.

67. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A

administração, no exercício do poder disciplinar, apura

infrações e aplica penalidades aos servidores e particulares

sujeitos à disciplina administrativa, por meio do

procedimento legal, assegurados o contraditório e a ampla

defesa.

Comentário:

Como se observa, o poder disciplinar permite aplicar

penalidade aos agentes públicos e às demais pessoas submetidas à

disciplina interna da Administração, observando, conforme

mandamento legal (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99) e

constitucional, o contraditório e ampla defesa, de acordo com o art.

5º, inc. LV, da CF/88:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são

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assegurados o contraditório e ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerentes;

Gabarito: Certo.

68. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – IBAMA – CESPE/2012)

Mesmo estando no exercício do poder disciplinar, a

autoridade competente não pode impor penalidade

administrativa ao agente público sem o devido processo

administrativo.

Comentário:

De acordo com o mandamento constitucional é

assegurado o contraditório e ampla defesa.

Aliás, é importante dizer, que não se aplica no âmbito

dos processos administrativos o instituto da verdade sabida, ou seja,

não se aplica penalidades diretamente, sem o devido processo legal,

nos termos do art. 5º, inc. LIV, CF/88.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens

sem o devido processo legal;

Gabarito: Certo.

69. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Caso

determinada autoridade pública presencie a prática de um

ilícito administrativo por um subordinado, a aplicação da

penalidade ao autor do ilícito não dependerá de processo

administrativo, incidindo o princípio da autotutela

administrativa.

Comentário:

É sempre necessária a observância do devido processo

legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme determinação

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constitucional. Portanto, o processo administrativo é inerente à

determinação constitucional.

Gabarito: Errado.

70. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012)

Suponha que um particular vinculado à administração pública

por meio de um contrato descumpra as obrigações

contratuais que assumiu. Nesse caso, a administração pode,

no exercício do poder disciplinar, punir o particular.

Comentário:

Observe que o particular está sujeito à disciplina

administrativa em razão de sua vinculação contratual. Então, por

descumprimento do contrato, eventual penalidade a ser aplicada

decorre do poder disciplinar.

Gabarito: Certo.

71. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010) O

poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública

apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos

e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o

processo administrativo disciplinar obrigatório para a

hipótese de aplicação da pena de demissão.

Comentários:

De fato, no âmbito do poder disciplinar a

Administração tem poderes para apurar infrações e aplicar

penalidades aos seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina

interna, sendo que, no âmbito das infrações administrativa de seus

servidores é necessário, para aplicação de penalidade de demissão a

abertura de processo administrativo disciplinar.

Gabarito: Certo.

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72. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012)

Como resulta do sistema hierárquico, o poder disciplinar

existe no âmbito do Poder Executivo, mas não no dos poderes

Legislativo e Judiciário, nos quais não há relações de

hierarquia ou de subordinação.

Comentários:

O poder disciplinar, como sabemos, decorre da

hierarquia administrativa, que estabelece uma relação de

subordinação e hierarquia administrativa.

Fato é que este poder existe não só no âmbito do

Poder Executivo, mas dos Poderes Legislativo e Judiciário, que

quando atuam como Administração Pública também estão

submetidos a este sistema hierarquizado.

Não há hierarquia e subordinação no âmbito desses

Poderes no que diz respeito a sua atividade-fim, mas a atividade

administrativa estará submetida a tal sistema.

Gabarito: Errado.

73. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO –

CETURB/ES – CESPE/2010) Segundo entendimento do STJ, o

poder disciplinado é sempre vinculado, não havendo qualquer

espaço de escolha para o administrador, quer quanto à

ocorrência da infração, que quanto à pena a ser aplicada,

razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os aspectos

pelo Poder Judiciário.

Comentários:

Observe que, diante de um ilícito administrativo, não

há discricionariedade em escolher em punir ou não punir, ou seja,

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deverá incidir o poder disciplinar admoestando as condutas que

violem a ordem interna.

Ademais, em que pese à norma disciplinar configurar

tipos abertos (ou seja, não estabelece em todos os casos, como na

lei penal, penas específicas para os ilícitos administrativos), deve o

administrador, sopesando as circunstâncias agravantes e

atenuantes, aplicar as penalidades previstas em lei.

No entanto, na fixação da pena a autoridade deve

levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade,

limitações ao exercício do poder discricionário. Por isso, fala-se em

discricionariedade mitigada.

Contudo, segundo o entendimento do STJ mesmo

diante do ilícito, configurado e comprovado, o administrador

somente poderá definir qual a pena mais adequada, entre as

previstas no ordenamento, nem que seja somente uma advertência

escrita, deverá aplicá-la, conforme expressa previsão legal.

Portanto, para o STJ não há qualquer margem de

liberdade, mesmo na decisão da penalidade a ser aplicada,

chamando o poder disciplinar de disciplinado, e, por isso, permitindo

a análise ou o controle judicial sobre todos os seus aspectos.

Ressalvo, no entanto, que o entendimento doutrinário

é no sentido de que decidir qual a melhor pena a ser aplicada,

dentre as possíveis, insere-se no âmbito da discricionariedade

(mitigada).

Gabarito Certo.

74. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2012) O

poder disciplinar se caracteriza por uma limitada

discricionariedade quando confere à administração poder de

escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade

de eventual infração praticada por servidor público faltoso.

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Comentários:

De fato, este é o entendimento da doutrina, sob o

fundamento de há margem de decisão no tocante à aplicação da

pena, considerando-se a gravidade do fato, as atenuantes e

agravantes do infrator.

Gabarito Certo.

75. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2012)

Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora

em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa

e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder

disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha

da pena a ser aplicada.

Comentários:

Observe que não há discricionariedade quanto à

apuração do ilícito funcional. No entanto, há margem de decisão no

tocante à aplicação da pena, considerando-se a gravidade do fato,

as atenuantes e agravantes do infrator, trata-se, pois, de

discricionariedade mitigada ou limitada.

Gabarito Certo.

76. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TRE/MS –

CESPE/2013) Decorre do poder disciplinar o ato da

autoridade superior de avocar para a sua esfera decisória ato

da competência de agente a ele subordinado.

Comentários:

A delegação e avocação de competência é emanação

do poder hierárquico.

Gabarito Certo.

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77. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) O conceito de poder de polícia tem sede

doutrinária e jurisprudencial, mas não está positivado no

ordenamento jurídico brasileiro.

Comentário:

Observe que o conceito de poder de polícia está

expresso no Código Tributário Nacional, conforme art. 78, que assim

dispõe:

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da

Administração Pública que, limitando ou disciplinando

direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato

ou abstenção de fato, em razão de interesse público

concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos

costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao

exercício de atividade econômicas dependentes de

concessão ou autorização do Poder Público, à

tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e

aos direitos individuais e coletivos.

Gabarito: Errado.

78. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA –

CESPE/2010) O poder de polícia, considerado como a

atividade do Estado limitadora do exercício dos direitos

individuais em benefício do interesse público, é atribuído com

exclusividade ao Poder Executivo.

Comentário:

De fato, o poder de polícia é atividade do Estado que

visa limitar, condicionar ou restringir o uso e gozo de bens,

atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do

próprio Estado.

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Todavia, é poder atribuído ao Estado, na sua função

administrativa, de modo que não é atividade exclusiva do Poder

Executivo.

Gabarito: Errado.

79. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) O poder

de polícia consiste em atividade administrativa que, limitando

ou extiguindo direito, interesse ou liberdade, regula a prática

de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.

Comentário:

A administração no exercício do poder de polícia não

extingue direitos, interesses ou liberdade. Trata-se de limitar,

condicionar ou restringir o exercício de direito, interesses ou

liberdade.

Gabarito: Errado.

80. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) A

atividade do Estado que condiciona a liberdade e a

propriedade do indivíduo aos interesses coletivos tem por

fundamento o denominado poder hierárquico.

Comentário:

Como destaquei a atividade do Estado que condiciona

a liberdade e a propriedade do indivíduo aos interesses coletivos tem

por fundamento o denominado poder de polícia.

Gabarito: Errado.

81. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) O

poder de polícia deriva do poder hierárquico. Os chefes de

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repartição, por exemplo, utilizam-se do poder de polícia para

fiscalizar os seus subordinados.

Comentário:

O poder disciplinar é que deriva do poder hierárquico,

atribuído aos chefes em relação aos seus subordinados. O poder de

polícia decorre da supremacia do interesse público sobre o privado.

Gabarito: Errado.

82. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a

coercibilidade são atributos do poder de polícia, que compete

exclusivamente ao Poder Executivo.

Comentário:

Então, o poder de polícia não é atividade exclusiva do

Poder Executivo, tanto o Poder Legislativo, quanto o Poder Judiciário

podem exercê-lo.

Gabarito: Errado.

83. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – CNJ –

CESPE/2013) O objeto do poder de polícia administrativa é

todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a

coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.

Comentário:

De fato, o poder de polícia tem por objeto bem, direito

ou atividade individual que possa afetar interesses coletivos ou pôr

em risco a segurança nacional.

Gabarito: Certo.

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84. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O

poder de polícia tem como característica a ampla

abrangência, não existindo critério territorial para a fixação

da sua competência, razão por que a autoridade pública de

um município tem competência para atuar em outro ente da

Federação.

Comentário:

O poder de polícia de cada ente ou entidade se

restringe ao seu âmbito de atuação, podendo estar limitado

territorialmente. Portanto, um Município não exerce poder de polícia

fora de sua extensão territorial.

Gabarito: Errado.

85. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) Segundo

a doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia a

autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade e a

imperatividade.

Comentário:

A presunção de legitimidade é atributo dos atos

administrativos, não sendo atributo específico do poder de polícia.

Gabarito: Errado.

86. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Um

agente de trânsito, ao realizar fiscalização em uma rua,

verificou que determinado indivíduo estaria conduzindo um

veículo em mau estado de conservação, comprometendo,

assim, a segurança do trânsito e, consequentemente, a da

população. Diante dessa situação, o agente de trânsito

resolveu reter o veículo e multar o proprietário. Considerando

essa situação hipotética, o poder da administração

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correspondente aos atos praticados pelo agente, e os

atributos verificados nos atos administrativos que

caracterizam a retenção do veículo e a aplicação de multa

são: Poder de polícia — autoexecutoriedade e exigibilidade.

Comentário:

De fato, na situação descrita temos o exercício do

poder de polícia e a manifestação dos atributos da

autoexecutoriedade (retenção do veículo) e da exigibilidade (multa

de trânsito).

Gabarito: Certo.

87. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) A

autoexecutoriedade, característica do poder de polícia,

possibilita ao administrador a sua atuação de forma imediata,

mas sempre dependente da atuação conjunta de outro poder.

Comentário:

A autoexecutoridade é o atributo que permite a

administração pública executar diretamente seus atos,

independentemente de ordem ou autorização de outro poder.

Gabarito: Errado.

88. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) O

poder de polícia, que decorre da discricionariedade que

caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio

da razoabilidade ou proporcionalidade.

Comentário:

De fato, toda a atividade administrativa discricionária,

nesse aspecto, está limitada pelos princípios da razoabilidade ou

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proporcionalidade, que permitem aferir a adequação da conduta aos

limites legais.

Gabarito: Certo.

89. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/PI – CESPE/2012) Não

constitui atributo do poder de polícia a discricionariedade,

traduzida na livre escolha, pela administração, da

oportunidade e conveniência de exercer o poder a ela

conferido, bem como de aplicar as sanções e empregar os

meios conducentes a atingir o fim colimado.

Comentário:

A discricionariedade, como regra, é atributo do poder

de polícia, porém não se traduz na livre escolha pela Administração

da conveniência e oportunidade, já que a escolha deve se dá nos

limites permitidos por lei.

Gabarito: Errado.

90. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –

CESPE/2010) No exercício do poder de polícia, a

administração age sempre com autoexecutoriedade, não

dependendo de outro poder para torná-lo efetivo.

Comentário:

Pois é, nem todos os atos do poder de polícia gozam

do atributo da autoexecutoriedade. Tal como já citado, a multa não

goza de tal atributo. Muito embora seja exigível, não é executável,

de modo que é autoexecutável, dependendo, portanto, de medida

judicial para lhe dar força executiva.

Gabarito: Errado.

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91. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) A

autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na

possibilidade de a administração executar suas decisões sem

prévia autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade

de observância de procedimento em todas as denominadas

medidas de polícia.

Comentário:

De fato, a autoexecutoriedade é atributo do poder de

polícia que consiste na possibilidade de a administração executar

suas decisões sem prévia autorização do Poder Judiciário.

Contudo, ressalvados os casos de urgência, em que o

contraditório é diferido, é necessário observar os procedimentos na

adoção de medidas de polícia.

Gabarito: Errado.

92. (ESCRIVÃO – PC/ES – CESPE/2011) Todas as medidas

de polícia administrativa são autoexecutórias, o que permite

à administração pública promover, por si mesma, as suas

decisões, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder

Judiciário.

Comentário:

Nem todas as medidas de polícia são autoexecutórias,

tal como já citamos a multa, que não goza de tal atributo.

Gabarito: Errado.

93. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012)

Decorrem do poder de polícia da administração pública os

atos que se destinam à limitação dos interesses individuais

em favor do interesse público, sendo a autoexecutoriedade a

principal característica de todas as medidas de polícia.

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Comentário:

Como se sabe, nem todas as medidas de polícia são

autoexecutorias. Portanto, não é característica de todas as medidas

de polícia a autoexecutorieade.

Gabarito: Errado.

94. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) O

ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia

é autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão

pela qual a doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável

da autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia.

Comentário:

Nesse sentido, bem esclarece Vicente Paulo e

Alexandrino ao dizer que “embora a doutrina comumente aponte a

auto-executoriedade e coercibilidade como diferentes atributos do

poder de polícia, não existe uma distinção precisa entre um e

outro, sendo eles, no mais das vezes, tratados como sinônimos”.

Gabarito: Certo.

95. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) O

atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de

polícia, ocorre quando a administração pública se vale de

meios indiretos de coação para que o particular exerça seu

direito individual em benefício do interesse público, tal como

a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não

forem pagas as multas de trânsito.

Comentário:

É verdade. O atributo da exigibilidade, presente no

exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública

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se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça

seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a

não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem

pagas as multas de trânsito.

Gabarito: Certo.

96. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –

CESPE/2013) No que se refere ao exercício do poder de

polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da

administração de praticar atos e colocá-los em imediata

execução, sem depender de prévia manifestação judicial.

Comentário:

A prerrogativa da administração de praticar atos e

colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia

manifestação judicial é a prerrogativa ou atributo da

autoexecutoriedade (ou executoriedade).

Gabarito: Errado.

97. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A

administração pública, no exercício do poder de limitar o

exercício dos direitos individuais em benefício do interesse

público, pode condicionar a renovação de licença de veículo

ao pagamento de multa, ainda que o infrator não tenha sido

notificado.

Comentário:

Então, a exigibilidade permite até que se crie

mecanismos indiretos para que o administrado cumpra o ato. Por

exemplo, a não liberação do licenciamento do veículo por falta de

pagamento de multas é um meio de coerção indireta para que o

indivíduo se sinta compelido a pagá-la.

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Contudo, o infrator deve ser notificado da infração a

fim de que possa se defender ou pagá-la, e somente ultrapassada

tais etapas é que se poderá exigir o pagamento como meio para

liberação da renovação, conforme Súmula 127/STJ.

Súmula nº 127/STJ: “É ilegal condicionar a renovação

da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual

o infrator não foi notificado”.

Gabarito: Errado.

98. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) A polícia administrativa atua sobre bens,

direitos ou atividades, enquanto a polícia judiciária atua

sobre pessoas.

Comentário:

Com efeito, já sabemos que o poder de polícia é

atividade que incide sobre bens, atividades ou direitos, ou seja, na

restrição, limitação ao exercício destes.

Dessa forma, é possível entender que o poder de

polícia poderá ser encontrado em duas áreas, no âmbito da polícia

administrativa e o da polícia judiciária.

Porém, não devemos confundir uma coisa com outra,

ou seja, a polícia administrativa com a judiciária.

A Polícia Judiciária é a polícia de segurança do Estado,

atuando no sentido de manter a ordem e a segurança pública,

combatendo a criminalidade, atuando por meio de órgãos de defesa

(Polícia Civil e Federal, por exemplo).

Então, podemos dizer que a polícia judiciária tem

atuação predominantemente voltada para as pessoas, no combate à

criminalidade, à repressão penal, à segurança pública.

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A polícia administrativa, por outro lado, não incide

sobre pessoas, incide sobre bens, atividades, e liberdades

individuais, tanto preventiva quanto repressivamente, ou seja, atua

no combate a ilícitos administrativos, antissociais, na fiscalização dos

diversos setores sociais (comércio, sanitário, meio ambiente etc).

Portanto, enquanto a polícia administrativa é regida

pelo Direito Administrativo, a polícia judiciária deve observar as

normas de direito criminal (processuais e penais).

Gabarito: Certo.

99. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA –

CESPE/2010) O poder de polícia manifesta-se apenas por

meio de medidas repressivas.

Comentário:

O poder de polícia pode tanto ser preventivo (edição

de normas, exigência de alvarás etc), como repressivo (apreensão

de mercadorias, fechamento de estabelecimento, aplicação de

multas).

Gabarito: Errado.

100. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) No

exercício do poder de polícia, a administração age apenas de

forma repressiva, aplicando sanções a condutas que infrinjam

leis e regulamentos, uma vez que tal poder não se coaduna

com medidas preventivas, inseridas, em regra, no âmbito do

poder regulamentar.

Comentário:

Então, o poder de polícia pode ser exercido de forma

preventiva ou de forma repressiva.

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Gabarito: Errado.

101. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –

CESPE/2010) O poder de polícia administrativa manifesta-se

por meio de atos concretos e específicos, mas não de atos

normativos, pois estes não constituem meios aptos para seu

adequado exercício.

Comentário:

O poder de polícia tanto diz respeito à edição de atos

gerais e abstratos primários (Leis) pelo Legislativo, como

secundários (regulamentos) pelo Executivo, bem ainda de atos ou

operações materiais.

Assim, não só de atos concretos e específicos

manifesta-se o poder de polícia, como também por meio de normas

gerais e abstratas. Veja, agora, por exemplo a Resolução CONTRAM

que exige a utilização de cadeirinhas por crianças.

Gabarito: Errado.

102. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) O poder de polícia não é exercido mediante

atos administrativos normativos, mas apenas mediante atos

individuais de efeitos concretos.

Comentário:

Pois é, novamente o mesmo ponto. Então, o poder de

polícia também compreende a edição de atos normativos e

abstratos, que estabelecem restrição à liberdade, direitos ou bens.

Gabarito: Errado.

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103. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) O

poder de polícia administrativa consubstancia-se por meio de

determinações de ordem pública, de modo a gerar deveres e

obrigações aos indivíduos. Nesse sentido, os atos por

intermédio dos quais a administração consente o exercício de

determinadas atividades não são considerados atos de

polícia.

Comentário:

Então, a atividade do poder de polícia, como atividade

preventiva, pode se manifestar na exigência de alvará (autorização)

para abertura de estabelecimento comercial.

Assim, quando a Administração consente no exercício

de determinadas atividades, a exemplo de permissão do exercício de

profissão, tais atos são considerados exercício do poder de polícia.

Gabarito: Errado.

104. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA

– CESPE/2010) Quando um fiscal apreende remédios com

prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma

farmácia, tem-se exemplo do poder disciplinar da

administração pública.

Comentário:

Na hipótese há a incidência do Poder de Polícia, eis

que se trata de limitação de atividade, de bens ou direitos dos

particulares em proveito da coletividade, do interesse público.

Gabarito: Errado.

105. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –

CESPE/2011) A fiscalização realizada em locais proibidos

para menores retrata o exercício de polícia administrativa.

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Comentário:

De fato, a fiscalização exercida em bares e

estabelecimentos impróprios e/ou proibidos para menores anos é

exemplo do exercício do poder de polícia.

Gabarito: Certo.

106. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES –

CESPE/2011) Além dos atos que provêm de autoridade

pública, caracterizam-se, também, como atividades de polícia

administrativa as providências tomadas por particulares para

prevenir prejuízos ou ameaças a seus direitos ou

patrimônios.

Comentário:

Regra geral, particular não exerce o poder de polícia, é

atividade tipicamente administrativa e conferida ao Estado.

Gabarito: Errado.

107. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES –

CESPE/2011) Ainda que não lhe seja permitido delegar o

poder de polícia a particulares, em determinadas situações,

faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato

celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício

do poder de polícia fiscalizatório para constatação de

infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.

Comentário:

É interessante observar que o STJ passou a entender

que o poder de polícia é desmembrado em quatro atividades, qual

seja: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

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Com isso, entendeu o Tribunal que poderá ser

delegado à pessoa jurídica de direito privado, integrante da

Administração Pública, às atividades de consentimento e fiscalização.

Significa dizer que, para o STJ, as atividades de

consentimento (tal como expedição de alvará, carteira de motorista)

e de fiscalização (instalação de equipamentos eletrônicos – pardais)

podem ser delegadas às entidades de direito privado.

No entanto, jamais poderá ser delegada as atividades

de legislação e aplicação de sanções, por se caracterizar como

atividades intrínsecas do campo administrativo.

Nesse sentido, vale transcrever a notícia veiculada no

âmbito do STJ:

"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) decidiu pela possibilidade de a Empresa de

Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans)

exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da

capital mineira. Entretanto, os ministros da Turma

mantiveram a vedação à aplicação de multas pela

empresa privada.

A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de

novembro último que garantiu ao poder público a

aplicação de multa de trânsito. Na ocasião, os

ministros acompanharam o entendimento do relator,

ministro Mauro Campbell Marques, de ser impossível a

transferência do poder de polícia para a sociedade de

economia mista, que é o caso da BHTrans. Ele

explicou que o poder de polícia é o dever estatal de

limitar o exercício da propriedade e da liberdade em

favor do interesse público. E suas atividades se

dividem em quatro grupos: legislação, consentimento,

fiscalização e sanção.”

Então, atenção para isto! Não poderá ser delegado o

poder de polícia. No entanto, alguns atos do poder de polícia, tal

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como os de consentimento e de fiscalização podem ser delegados a

pessoa jurídica de direito privado, no exercício da função pública.

Por outro lado, para o STF é possível que se permita

ao particular, pessoa privada, a prática de atos materiais que

precedam os atos jurídicos do poder de polícia.

Desse modo, a Administração poderá contratar pessoa

jurídica privada para colocação de fotossensores, radares, ou seja,

os famosos pardais, conforme orientação jurisprudencial do STF e

STJ. Precedente:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE

TRÂNSITO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE.

AUTO DE INFRAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito, o

agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o

auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou

celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade

de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua

competência. O aresto consignou que toda e qualquer

notificação é lavrada por autoridade administrativa.

2. "Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais

que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser

praticados por particulares, mediante delegação,

propriamente dita, ou em decorrência de um simples

contrato de prestação. Em ambos os casos (isto é, com ou

sem delegação), às vezes, tal figura aparecerá sob o rótulo

de "credenciamento". Adílson Dallari, em interessantíssimo

estudo, recolhe variado exemplário de "credenciamentos". É

o que sucede, por exemplo, na fiscalização do cumprimento

de normas de trânsito mediante equipamentos

fotossensores, pertencentes e operados por empresas

privadas contratadas pelo Poder Público, que acusam a

velocidade do veículo ao ultrapassar determinado ponto e

lhe captam eletronicamente a imagem, registrando dia e

momento da ocorrência" (Celso Antônio Bandeira de Mello,

in "Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª edição,

pág. 726): 3. É descabido exigir-se a presença do agente

para lavrar o auto de infração no local e momento em que

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ocorreu a infração, pois o § 2º do CTB admite como meio

para comprovar a ocorrência "aparelho eletrônico ou por

equipamento audiovisual (...)previamente regulamentado

pelo CONTRAN." 4. Não se discutiu sobre a impossibilidade

da administração valer-se de cláusula que estabelece

exceção para notificação pessoal da infração para instituir

controle eletrônico.

5. Recurso especial improvido. (REsp 712.312/DF, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, julgado em

18/08/2005, DJ 21/03/2006 p. 113)

Gabarito: Certo.

108. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) É

possível a delegação do poder de polícia a particular

mediante celebração de contratos administrativos, em

especial nos locais em que a presença do poder público seja

deficiente.

Comentário:

Observe que essa questão volte e meia tem sido

objeto de questionamento pelo CESPE.

Então, deve se ressaltar que a competência para

exercer o poder de polícia é, em regra, da pessoa política a qual a

Constituição conferiu o poder de regular a matéria.

Assim, como regra, se o assunto é de interesse

nacional a competência é da União, se estadual, a competência é do

Estado-membro. Assuntos locais, a competência é do Município.

Por isso, a depender do interesse em jogo, o exercício

do poder de polícia será da União, dos Estados-membros, do Distrito

Federal ou dos Municípios, sendo atividade típica do Estado, e, por

isso, quando muito poderá ser transferida (outorgada) para uma

entidade administrativa.

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No entanto, sempre se discute se o poder de polícia

poderá ser exercido por pessoa privada, por particular, ou seja, se é

possível a delegação do poder de polícia.

Nesse sentido, entende o professor Celso Antônio

Bandeira de Mello que, em regra, não se pode delegar os atos de

poder de polícia a particulares e essa tem sido a orientação

jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF)

e do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA –

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – PESSOA

JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – PROCESSO LICITATÓRIO

– COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1.717/DF, declarou

a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.649/98,

que alteraram a natureza jurídica dos conselhos

profissionais por ser indelegável a entidade privada

atividade típica de Estado, que abrange até poder de

polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao

exercício das atividades profissionais

regulamentadas.

2. Mantida a natureza autárquica dos conselhos

profissionais permanece competente a Justiça Federal para

julgar mandado de segurança, ainda que o ato impugnado

seja de gestão e não de delegação, como in casu.

3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo

Federal, suscitado. (CC 54.780/RR, Rel. Ministra ELIANA

CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ

07/08/2006 p. 197)

O ilustre professor, no entanto, ressalva o caso de

capitães de navios, em que há o exercício do poder de polícia por

pessoa privada. No entanto, se trata de uma excepcionalidade.

Destaca-se, todavia, que é possível que se permita ao

particular, pessoa privada, a prática de atos materiais que precedam

os atos jurídicos do poder de polícia (colocação de fotossensores,

radares, pardais etc), conforme orientação jurisprudencial

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Então, mais uma vez a mesma situação. Conforme

observamos, o poder de polícia é atividade conferida exclusivamente

ao Poder Público, ao Estado.

Gabarito: Errado.

109. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O STF emitiu decisão

favorável à delegação do poder de polícia, mediante edição

de lei, a pessoa jurídica de direito privado.

Comentário:

O entendimento do STF continua no sentido de que é

vedada a delegação do poder de polícia a pessoa privada, podendo

ser contratada somente a instrumentalização.

O STJ é que passou a admitir que algumas das

atividades do poder de polícia possam ser exercidas por pessoa

jurídica de direito privado, tal como as atividades de fiscalização e

consentimento.

Gabarito: Errado.

110. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) O

exercício do poder de polícia é passível de delegação a pessoa

jurídica de direito privado, a qual somente poderá aplicar

sanções administrativas ao administrado quando o ato

praticado estiver previamente definido por lei como infração

administrativa.

Comentário:

Então, não se admite a delegação do poder de polícia

para particulares especialmente no que diz respeito à aplicação de

sanções, ainda que prevista em lei.

Gabarito: Errado.

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111. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) É possível a

delegação do poder de polícia a particulares, desde que a

restrição ao exercício de um direito seja em favor do

interesse público.

Comentário:

Não é possível a delegação do poder de polícia a

particulares, mesmo em favor do interesse público, na medida em

que se trata de atividade tipicamente administrativa, fundada na

supremacia do poder público.

Gabarito: Errado.

112. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012)

Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de

polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse

poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii,

ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do

poder público.

Comentário:

De fato, o entendimento doutrinário é que o exercício

do poder de polícia decorre do jus imperii, ou seja, trata-se de ato

de império, no qual o poder público está investido da supremacia

geral, portanto, seria atividade destinada somente ao Estado.

Gabarito: Certo.

113. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Na

esfera da administração pública federal, direta ou indireta, a

ação punitiva, quando se tratar do exercício do poder de

polícia, prescreve em cinco anos contados a partir da data da

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prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou

continuada, a partir do dia em que esta tiver cessado.

Comentário:

Como prescreve a Lei nº 9.873/99, o prazo de

prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração

Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia,

prescreve em cinco anos, objetivando apurar infração à legislação

em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração

permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Gabarito: Certo.

114. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) O prazo

prescricional para que a administração pública federal, direta

e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação

punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em

vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se

tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de

infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o

termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.

Comentário:

Não é da data da pratica do ato, como vimos, a Lei nº

9.873/99, estabelece que o prazo de prescrição para o exercício de

ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos, contados:

a) da data da prática do ato ou,

b) no caso de infração permanente ou continuada, do

dia em que tiver cessado.

Gabarito: Errado.

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115. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) Tratando-se do exercício do poder de polícia,

prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato,

a pretensão punitiva da administração pública para apurar

infração permanente.

Comentário:

Conforme art. 1º da Lei nº 9.783/99, o prazo

prescricional conta-se, no caso de infração permanente ou

continuada, do dia em que tiver cessado.

Gabarito: Errado.

116. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) No

âmbito federal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da

administração federal, direta e indireta, no exercício do poder

de polícia, para apurar infração à legislação em vigor, prazo

não passível de interrupção ou suspensão.

Comentário:

Conforme estabelece a Lei nº 9.873/99, o exercício de

ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, no

âmbito do poder de polícia, prescreve em cinco anos, contados da

data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou

continuada, do dia em que tiver cessado.

Tal prazo, no entanto, pode ser interrompido ou

suspenso, conforme o seguinte:

Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive

por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

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IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação

expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal.

Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação

executória:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução

fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que

importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação

expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal.

Art. 3º Suspende-se a prescrição durante a vigência:

I - dos compromissos de cessação ou de desempenho,

respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei no 8.884, de

11 de junho de 1994;

II - do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da

Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada

pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.

Gabarito: Errado.

117. (INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL – PC/CE – CESPE/2012)

A concessão de licenças de localização e funcionamento de

estabelecimentos comerciais, de alvarás e habite-se, entre

outras atividades de polícia administrativa, compete aos

estados e ao Distrito Federal.

Comentário:

A competência para expedir licenças de localização e

funcionamento de estabelecimentos comerciais e seus respectivos

alvarás e habite-se, além do exercício da polícia administrativa neste

aspecto é do Município e do Distrito Federal, por se tratar de matéria

de interesse local.

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INFORMATIVO Nº 591

TÍTULO: Taxa de Renovação de Alvará

de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia

ARTIGO

É constitucional taxa de renovação

de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo

o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência

de órgão e estrutura competente para o respectivo

exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria,

desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a

inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação

de localização e funcionamento cobrada pelo Município de

Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo

exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da

jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo

não seria condição para o reconhecimento da

constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e

fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos

para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia,

exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o

Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal

necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min.

Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel.

Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)

Gabarito: Errado.

118. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) De

acordo como o STF, o exercício do poder de polícia deve ser

necessariamente presencial e depende da existência de órgão

de controle estruturado para a fiscalização do exercício dos

direitos individuais.

Comentário:

Segundo o STF o poder de polícia não é

necessariamente presencial, na medida em que pode ocorrer por

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meio de instrumentos eletrônicos. Nesse sentido, vale citar o

seguinte precedente:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE

LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA

EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A incidência de

taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao

menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a

existência de órgão ou aparato aptos a exercer a

fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é

necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de

local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que

permitam à administração examinar a conduta do agente

fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos

Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE

588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em

16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF). 3. Dizer que a

incidência do tributo prescinde de “fiscalização porta a porta” (in

loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer

inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às

balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas

reforça sua responsabilidade e a de seus agentes. 4.

Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução

probatória. Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega

provimento. (RE 361009 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM

BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-217

DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01

PP-00087)

Gabarito: Errado.

119. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O poder de polícia no

ordenamento jurídico brasileiro é tratado, exclusivamente, no

âmbito infraconstitucional.

Comentário:

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Conforme prevê o art. 145, inc. II, da CF/88, a União,

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os

taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Gabarito: Errado.

120. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2012) As

sanções impostas pela administração a servidores públicos ou

a pessoas que se sujeitem à disciplina interna da

administração derivam do poder disciplinar. Diversamente, as

sanções aplicadas a pessoas que não se sujeitem à disciplina

interna da administração decorrem do poder de polícia.

Comentário:

É isso aí. As sanções impostas em decorrência da

disciplina interna da administração derivam do poder disciplinar, e as

impostas aos particulares, que não mantém vínculo com a

administração, derivam do poder de polícia.

Gabarito: Certo.

É isso aí!

Por hoje é só.

bons estudos e grande abraço.

Prof. Edson Marques.

QUESTÕES SELECIONADAS

1. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Segundo a

doutrina, o abuso de poder, que pode assumir duas formas,

comissiva ou omissiva, efetiva-se quando a autoridade competente,

ao praticar ou omitir ato administrativo, ultrapassa os limites de

suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas,

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circunstâncias em que o ato do agente somente poderá ser revisto

pelo Poder Judiciário.

2. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –

CESPE/2011) Caso autoridade administrativa deixe de executar

determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e,

consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de

seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.

3. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO - MS - CESPE/2013) A

inércia da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de

execução de determinada prestação de serviço que por lei está

obrigada a cumprir, constitui abuso de poder.

4. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANA - CESPE/2013) A inércia da

autoridade administrativa, que é configurada como a inexecução de

determinada prestação de serviço obrigatória em lei, constitui abuso

de poder.

5. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO - MS - CESPE/2013) O

abuso do poder se configura apenas quando a autoridade pratica o

ato, embora não possua competência para tal.

6. (INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL – PC/CE – CESPE/2012) O abuso

do poder pela autoridade competente invalida o ato por ela

praticado, devendo a invalidade ser reconhecida somente por

controle judicial.

7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJDFT – CESPE/2013) Considere que

determinado agente público detentor de competência para aplicar a

penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para

tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado

se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a

conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade

denominada excesso de poder.

8. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Caracteriza

desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do

agente que, embora dentro de sua competência, se afasta do

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interesse público, que deve nortear todo o desempenho

administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe

permitiu.

9. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) Forma de conferir liberdade ao

administrador público, o poder discricionário permite que a

autoridade, mediante os critérios de conveniência e oportunidade,

opte pela ação que melhor propicie a consecução do interesse

público, atuação que se sobrepõe aos limites da lei.

10. (ADMINISTRADOR – TJ/RR – CESPE/2012) Define-se poder

discricionário como o poder que o direito concede à administração

para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de

sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a

administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do

Poder Judiciário.

11. (AGENTE ADMINISTRATIVO - TCE/RO - CESPE/2013) O poder

discricionário é um poder absoluto e intocável, concretizando-se no

momento em que o ato é praticado pela administração.

12. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –

CESPE/2010) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à

administração pública de editar atos de caráter geral que visam

complementar ou alterar a lei, em face de eventuais lacunas e

incongruências.

13. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) De acordo com

o entendimento do STF, quando o Poder Executivo expede

regulamento, ato normativo de caráter não legislativo, não o faz no

exercício de função legislativa, mas no de função normativa, sem

que haja derrogação do princípio da divisão dos poderes.

14. (AGENTE ADMINISTRATIVO - TCE/RO - CESPE/2013) Quando a

administração expede normas de caráter geral e impessoal, ela está

desempenhando o poder regulamentar e a função normativa

simultaneamente.

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15. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) No exercício

do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar

atos que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela

não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da

legalidade.

16. (PROCURADOR - BACEN - CESPE/2013) Fundamentado no

exercício do poder regulamentar, o chefe do Poder Executivo tem

competência para inovar a ordem jurídica, criando, por meio de

decreto, obrigações de fazer ou de não fazer aos particulares.

17. (INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PC/BA - CESPE/2013) Em razão

do poder regulamentar da administração pública, é possível

estabelecer normas relativas ao cumprimento de leis e criar direitos,

obrigações, proibições e medidas punitivas.

18. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –

CESPE/2011) Um regulamento autorizado pode disciplinar matérias

reservadas à lei.

19. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) O poder

normativo da administração pode ser expresso por meio de

deliberações e de instruções editadas por autoridades que não o

chefe do Poder Executivo, as quais podem inovar no ordenamento

jurídico, criando direitos e impondo obrigações.

20. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O poder regulamentar permite que

o ato normativo derivado inove e aumente os direitos e obrigações

previstos no ato de natureza primária que o autoriza, desde que

tenha por objetivo o cumprimento das determinações legais.

21. (ANALISTA DE INFORMÁTICA - TCE/RO - CESPE/2013) Por meio

do poder regulamentar, a administração pública poderá

complementar e alterar a lei a fim de permitir a sua efetiva

aplicação.

22. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) O poder

regulamentar da administração pública manifesta-se por meio de

atos de natureza normativa, instituidores de direito novo de forma

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ampla e genérica, com efeitos gerais e abstratos, expedidos em

virtude de competência própria dos órgãos estatais.

23. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TRE/MS –

CESPE/2013) O poder regulamentar é prerrogativa de direito público

conferida à administração pública de exercer função normativa para

complementar as leis criadas pelo Poder Legislativo, podendo

inclusive alterá-las de forma a permitir a sua efetiva aplicação.

24. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) Em

decorrência do poder regulamentar, a administração pública pode

utilizar o regulamento autorizado para fixar normas técnicas, de

forma que um regulamento sobre temática não prevista em lei, por

exemplo, será considerado válido.

25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O poder

regulamentar consiste na possibilidade de o chefe do Poder

Executivo editar atos administrativos gerais e abstratos, expedidos

para dar fiel execução da lei.

26. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2013) É

denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do

Poder Executivo federal para regulamentar leis.

27. (ATIVIDADE TÉCNICA DE SUPORTE - MC - CESPE/2013) Os

decretos de execução são atos normativos ditos secundários.

28. (ADMINISTRADOR - MS - CESPE/2013) Considere que o

Congresso Nacional edite determinada lei, sancionada pelo

presidente da República, que estabeleça o prazo de cento e oitenta

dias para sua regulamentação pelo Poder Executivo. Considere,

ainda, que, ao exercer seu poder regulamentar, o Poder Executivo o

faça extrapolando os limites previstos nessa lei. Nessa situação, o

controle desse ato regulamentar pode ser realizado pelo Poder

Judiciário e pelo Poder Legislativo.

29. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - TJ/RR -

CESPE/2013) Segundo o STF, decreto autônomo que dispuser sobre

a extinção de cargos públicos vagos será inconstitucional, por

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extrapolar os limites do poder regulamentar conferido ao chefe do

Poder Executivo.

30. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Decorrente

diretamente do denominado poder regulamentar, uma das

características inerentes às agências reguladoras é a competência

normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas

competências.

31. (JUIZ - STM - CESPE/2013) O exercício do poder regulatório é

atividade administrativa exclusiva das agências reguladoras.

32. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANS – CESPE/2013) Configura

exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo

que discipline um aspecto da relação entre operadoras setoriais e

consumidores.

33. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) O poder

regulamentar permite que a administração pública crie os

mecanismos de complementação legal indispensáveis à efetiva

aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação, realizada pelo poder

regulamentar, que crie obrigações subsidiárias (ou derivadas) —

diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na

própria lei.

34. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/PI – CESPE/2012) As leis que

trazem a recomendação de serem regulamentadas não são

exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar

correspondente, mesmo após decorrido o prazo para que o Poder

Executivo edite o referido decreto.

35. (ADVOGADO – AGU – CESPE/2012) O AGU, utilizando-se do

poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar

penas, desde que por delegação expressa do presidente da

República.

36. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 8ª REGIÃO -

CESPE/2013) O exercício do poder regulamentar pela administração

pública não se restringe à atuação do chefe do Poder Executivo, por

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meio de decreto regulamentar, visto que outras autoridades podem

expedir atos normativos, com fundamento no exercício do mesmo

poder.

37. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRT 8ª REGIÃO -

CESPE/2013) É vedada, em caráter absoluto, a edição, pelo chefe do

Poder Executivo, de ato normativo que detalhe sanções

administrativas, por se tratar de matéria inserida no âmbito da

reserva legal.

38. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) Ao aplicar

penalidade a servidor público, em processo administrativo, o Estado

exerce seu poder regulamentar.

39. (TODOS OS CARGOS - MPOG - CESPE/2013) A administração

pública exercerá o poder regulamentar ao multar determinado

contratado que esteja construindo um imóvel público em área

urbana e que atrase sucessivamente etapas da obra.

40. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/ES – CESPE/2011) Caso se

determine, por meio de lei, a certa autoridade a competência para

editar atos normativos secundários, essa competência pode ser

objeto de delegação.

41. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) O poder

regulamentar formaliza-se por meio de decretos e regulamentos.

Nesse sentido, as instruções normativas, as resoluções e as

portarias não podem ser qualificadas como atos de regulamentação.

42. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A prerrogativa de

que dispõe a administração pública para não só ordenar e coordenar,

mas também para corrigir as atividades de seus órgãos e agentes

resulta do poder hierárquico, cujo exercício limita-se ao controle de

legalidade.

43. (ANALISTA TÉCNICO - MJ - CESPE/2013) Decorre da hierarquia

administrativa o poder de dar ordens aos subordinados, que implica

o dever de obediência aos superiores, mesmo para ordens

consideradas manifestamente ilegais.

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44. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 8ª REGIÃO -

CESPE/2013) O denominado poder hierárquico é inerente à

atividade administrativa, razão por que não se admite a distribuição

de competências na organização administrativa sem que a relação

hierárquica esteja presente no desempenho das atividades.

45. (PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE/RO - CESPE/2013) Conforme

previsão constitucional, o poder hierárquico, que permite à

autoridade superior a possibilidade de punição disciplinar

independentemente de expressa previsão legal, pode ser qualificado,

em determinadas situações, como autônomo e originário.

46. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Como fator que

decorre do poder hierárquico, a relação de subordinação tem caráter

interno e se estabelece entre órgãos de uma mesma pessoa

administrativa; a vinculação, ao contrário, possui caráter externo e

resulta do poder de supervisão que os órgãos detêm sobre as

entidades a eles vinculadas, como, por exemplo, o que uma

secretaria de estado exerce sobre uma autarquia.

47. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) No âmbito

interno da administração direta do Poder Executivo, há manifestação

do poder hierárquico entre órgãos e agentes.

48. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O poder

hierárquico que exerce a administração pública é amplo,

estendendo-se da administração direta para as entidades

componentes da administração indireta.

49. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - TJ/RR -

CESPE/2013) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica,

mesmo sendo uma autarquia federal vinculada ao Ministério da

Justiça, não está sujeito ao poder hierárquico desse ministério.

50. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) No

âmbito do Poder Legislativo, o poder hierárquico manifesta-se

mediante a distribuição de competências entre a Câmara dos

Deputados e o Senado Federal.

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51. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) As

delegações administrativas emanam do poder hierárquico, não

podendo, por isso, ser recusadas pelo subordinado, que pode,

contudo, subdelegá-las livremente a seu próprio subordinado.

52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Do poder

hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem

suas competências, devendo haver sempre responsabilização do

delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.

53. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A delegação de

competência administrativa, que consiste na transferência definitiva

de competência de seu titular para outro órgão ou agente público,

decorre do exercício do poder hierárquico.

54. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –

CESPE/2010) A hierarquia é atribuição exclusiva do Poder Executivo,

que não existe na esfera do Poder Judiciário e do Poder Legislativo,

pois as funções atribuídas a esses últimos poderes são apenas de

natureza jurisdicional e legiferante.

55. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES – CESPE/2011) O

poder disciplinar consiste em distribuir e escalonar as funções,

ordenar e rever as atuações e estabelecer as relações de

subordinação entre os órgãos públicos, inclusive seus agentes.

56. (ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT –

CESPE/2013) A atribuição conferida a autoridades administrativas

com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas

contrárias à realização normal das atividades do órgão e

irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no

chamado poder hierárquico.

57. (JUIZ - STM - CESPE/2013) Com base no poder hierárquico, a

administração pública poderá apurar infrações e aplicar penalidades

aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina

administrativa.

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58. (ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - MI - CESPE/2013)

Considere que um servidor público, após regular processo

administrativo disciplinar, seja suspenso por decisão da autoridade

competente, por praticar irregularidades no exercício do cargo.

Nessa situação, a imposição pela administração pública da sanção ao

servidor, independentemente de decisão judicial, decorre do poder

hierárquico.

59. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - TJ/RR -

CESPE/2013) O regimento interno de um órgão é expressão do

poder hierárquico desse órgão.

60. (ANALISTA AMBIENTAL – IBAMA – CESPE/2013) O IBAMA multou

e interditou uma fábrica de solventes que, apesar de já ter sido

advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um reio

próximo a suas instalações. Contra esse ato a empresa impetrou

mandado de segurança, alegando que a autoridade administrativa

não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica,

por ser esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a

interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. A aplicação de

multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder

hierárquico de que o órgão dispõe como ente da administração

pública indireta.

61. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –

CESPE/2010) No exercício do poder disciplinar, cabe à administração

apurar e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais

pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

62. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) O

poder disciplinar da administração pública autoriza-lhe a apurar

infrações e a aplicar penalidades aos servidores públicos e demais

pessoas sujeitas à disciplina administrativa, assim como aos

invasores de terras públicas.

63. (ANALISTA TÉCNICO - MJ - CESPE/2013) O poder administrativo

disciplinar consiste na possibilidade de a administração pública

aplicar punições aos agentes públicos e aos particulares em geral

que cometam infrações.

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64. (JUIZ - STM - CESPE/2013) No âmbito da administração pública,

a imposição de sanções a particulares ocorre mediante o exercício do

poder disciplinar.

65. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - TJ/RR -

CESPE/2013) As sanções impostas pela administração aos

particulares são exemplos de exercício do poder disciplinar.

66. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –

CESPE/2011) O ato de aplicação de penalidade disciplinar deverá ser

sempre motivado.

67. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A administração,

no exercício do poder disciplinar, apura infrações e aplica

penalidades aos servidores e particulares sujeitos à disciplina

administrativa, por meio do procedimento legal, assegurados o

contraditório e a ampla defesa.

68. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – IBAMA – CESPE/2012) Mesmo

estando no exercício do poder disciplinar, a autoridade competente

não pode impor penalidade administrativa ao agente público sem o

devido processo administrativo.

69. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Caso

determinada autoridade pública presencie a prática de um ilícito

administrativo por um subordinado, a aplicação da penalidade ao

autor do ilícito não dependerá de processo administrativo, incidindo

o princípio da autotutela administrativa.

70. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) Suponha que

um particular vinculado à administração pública por meio de um

contrato descumpra as obrigações contratuais que assumiu. Nesse

caso, a administração pode, no exercício do poder disciplinar, punir o

particular.

71. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010) O poder

disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura

infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas

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sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo

disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de

demissão.

72. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) Como resulta

do sistema hierárquico, o poder disciplinar existe no âmbito do Poder

Executivo, mas não no dos poderes Legislativo e Judiciário, nos

quais não há relações de hierarquia ou de subordinação.

73. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO – CETURB/ES –

CESPE/2010) Segundo entendimento do STJ, o poder disciplinado é

sempre vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o

administrador, quer quanto à ocorrência da infração, que quanto à

pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos

os aspectos pelo Poder Judiciário.

74. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2012) O poder

disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando

confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame

da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor

público faltoso.

75. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2012)

Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em

procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o

contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar,

uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser

aplicada.

76. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TRE/MS –

CESPE/2013) Decorre do poder disciplinar o ato da autoridade

superior de avocar para a sua esfera decisória ato da competência

de agente a ele subordinado.

77. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) O

conceito de poder de polícia tem sede doutrinária e jurisprudencial,

mas não está positivado no ordenamento jurídico brasileiro.

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78. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA – CESPE/2010)

O poder de polícia, considerado como a atividade do Estado

limitadora do exercício dos direitos individuais em benefício do

interesse público, é atribuído com exclusividade ao Poder Executivo.

79. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) O poder de

polícia consiste em atividade administrativa que, limitando ou

extiguindo direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou

abstenção de fato, em razão do interesse público.

80. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) A atividade do

Estado que condiciona a liberdade e a propriedade do indivíduo aos

interesses coletivos tem por fundamento o denominado poder

hierárquico.

81. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) O poder de

polícia deriva do poder hierárquico. Os chefes de repartição, por

exemplo, utilizam-se do poder de polícia para fiscalizar os seus

subordinados.

82. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) A

discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade são

atributos do poder de polícia, que compete exclusivamente ao Poder

Executivo.

83. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – CNJ – CESPE/2013) O

objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou

atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a

segurança nacional.

84. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O poder de

polícia tem como característica a ampla abrangência, não existindo

critério territorial para a fixação da sua competência, razão por que

a autoridade pública de um município tem competência para atuar

em outro ente da Federação.

85. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) Segundo a

doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia a

autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade e a imperatividade.

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86. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Um agente de

trânsito, ao realizar fiscalização em uma rua, verificou que

determinado indivíduo estaria conduzindo um veículo em mau

estado de conservação, comprometendo, assim, a segurança do

trânsito e, consequentemente, a da população. Diante dessa

situação, o agente de trânsito resolveu reter o veículo e multar o

proprietário. Considerando essa situação hipotética, o poder da

administração correspondente aos atos praticados pelo agente, e os

atributos verificados nos atos administrativos que caracterizam a

retenção do veículo e a aplicação de multa são: Poder de polícia —

autoexecutoriedade e exigibilidade.

87. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) A

autoexecutoriedade, característica do poder de polícia, possibilita ao

administrador a sua atuação de forma imediata, mas sempre

dependente da atuação conjunta de outro poder.

88. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) O poder de

polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a

administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou

proporcionalidade.

89. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/PI – CESPE/2012) Não constitui

atributo do poder de polícia a discricionariedade, traduzida na livre

escolha, pela administração, da oportunidade e conveniência de

exercer o poder a ela conferido, bem como de aplicar as sanções e

empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado.

90. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –

CESPE/2010) No exercício do poder de polícia, a administração age

sempre com autoexecutoriedade, não dependendo de outro poder

para torná-lo efetivo.

91. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) A

autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na

possibilidade de a administração executar suas decisões sem prévia

autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade de observância

de procedimento em todas as denominadas medidas de polícia.

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92. (ESCRIVÃO – PC/ES – CESPE/2011) Todas as medidas de polícia

administrativa são autoexecutórias, o que permite à administração

pública promover, por si mesma, as suas decisões, sem necessidade

de recorrer previamente ao Poder Judiciário.

93. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Decorrem do

poder de polícia da administração pública os atos que se destinam à

limitação dos interesses individuais em favor do interesse público,

sendo a autoexecutoriedade a principal característica de todas as

medidas de polícia.

94. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) O ato

administrativo decorrente do exercício do poder de polícia é

autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão pela qual a

doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável da

autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia.

95. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) O atributo da

exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre

quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação

para que o particular exerça seu direito individual em benefício do

interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do

veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.

96. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013)

No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se

exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e

colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia

manifestação judicial.

97. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A

administração pública, no exercício do poder de limitar o exercício

dos direitos individuais em benefício do interesse público, pode

condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de

multa, ainda que o infrator não tenha sido notificado.

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98. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) A

polícia administrativa atua sobre bens, direitos ou atividades,

enquanto a polícia judiciária atua sobre pessoas.

99. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA –

CESPE/2010) O poder de polícia manifesta-se apenas por meio de

medidas repressivas.

100. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) No exercício do

poder de polícia, a administração age apenas de forma repressiva,

aplicando sanções a condutas que infrinjam leis e regulamentos,

uma vez que tal poder não se coaduna com medidas preventivas,

inseridas, em regra, no âmbito do poder regulamentar.

101. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –

CESPE/2010) O poder de polícia administrativa manifesta-se por

meio de atos concretos e específicos, mas não de atos normativos,

pois estes não constituem meios aptos para seu adequado exercício.

102. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012)

O poder de polícia não é exercido mediante atos administrativos

normativos, mas apenas mediante atos individuais de efeitos

concretos.

103. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) O poder de

polícia administrativa consubstancia-se por meio de determinações

de ordem pública, de modo a gerar deveres e obrigações aos

indivíduos. Nesse sentido, os atos por intermédio dos quais a

administração consente o exercício de determinadas atividades não

são considerados atos de polícia.

104. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA –

CESPE/2010) Quando um fiscal apreende remédios com prazo de

validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se

exemplo do poder disciplinar da administração pública.

105. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –

CESPE/2011) A fiscalização realizada em locais proibidos para

menores retrata o exercício de polícia administrativa.

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106. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES – CESPE/2011)

Além dos atos que provêm de autoridade pública, caracterizam-se,

também, como atividades de polícia administrativa as providências

tomadas por particulares para prevenir prejuízos ou ameaças a seus

direitos ou patrimônios.

107. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES –

CESPE/2011) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de

polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao

Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a

pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia

fiscalizatório para constatação de infrações administrativas

estipuladas pelo próprio Estado.

108. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) É possível a

delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de

contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença

do poder público seja deficiente.

109. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O STF emitiu decisão favorável à

delegação do poder de polícia, mediante edição de lei, a pessoa

jurídica de direito privado.

110. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) O exercício

do poder de polícia é passível de delegação a pessoa jurídica de

direito privado, a qual somente poderá aplicar sanções

administrativas ao administrado quando o ato praticado estiver

previamente definido por lei como infração administrativa.

111. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) É possível a delegação do

poder de polícia a particulares, desde que a restrição ao exercício de

um direito seja em favor do interesse público.

112. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) Consoante a

doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia não pode ser

delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e

expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é

próprio e privativo do poder público.

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113. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Na esfera

da administração pública federal, direta ou indireta, a ação punitiva,

quando se tratar do exercício do poder de polícia, prescreve em

cinco anos contados a partir da data da prática do ato ou, em se

tratando de infração permanente ou continuada, a partir do dia em

que esta tiver cessado.

114. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) O prazo

prescricional para que a administração pública federal, direta e

indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo

objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos,

contados da data em que o ato se tornou conhecido pela

administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou

continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que

cessa a infração.

115. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012)

Tratando-se do exercício do poder de polícia, prescreve em cinco

anos, contados da data da prática do ato, a pretensão punitiva da

administração pública para apurar infração permanente.

116. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) No âmbito

federal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração

federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para

apurar infração à legislação em vigor, prazo não passível de

interrupção ou suspensão.

117. (INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL – PC/CE – CESPE/2012) A

concessão de licenças de localização e funcionamento de

estabelecimentos comerciais, de alvarás e habite-se, entre outras

atividades de polícia administrativa, compete aos estados e ao

Distrito Federal.

118. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) De acordo

como o STF, o exercício do poder de polícia deve ser

necessariamente presencial e depende da existência de órgão de

controle estruturado para a fiscalização do exercício dos direitos

individuais.

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119. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O poder de polícia no

ordenamento jurídico brasileiro é tratado, exclusivamente, no âmbito

infraconstitucional.

120. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2012) As

sanções impostas pela administração a servidores públicos ou a

pessoas que se sujeitem à disciplina interna da administração

derivam do poder disciplinar. Diversamente, as sanções aplicadas a

pessoas que não se sujeitem à disciplina interna da administração

decorrem do poder de polícia.

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GABARITOS

01 E 16 E 31 E 46 C 61 C 76 C 91 E 106 E

02 C 17 E 32 E 47 C 62 E 77 E 92 E 107 C

03 C 18 E 33 E 48 E 63 E 78 E 93 E 108 E

04 C 19 E 34 E 49 C 64 E 79 E 94 C 109 E

05 E 20 E 35 C* 50 E 65 E 80 E 95 C 110 E

06 E 21 E 36 C 51 E 66 C 81 E 96 E 111 E

07 C 22 E 37 E 52 E 67 C 82 E 97 E 112 C

08 C 23 E 38 E 53 E 68 C 83 C 98 C 113 C

09 E 24 E 39 E 54 E 69 E 84 E 99 E 114 E

10 E 25 C 40 E 55 E 70 C 85 E 100 E 115 E

11 E 26 C 41 E 56 E 71 C 86 C 101 E 116 E

12 E 27 C 42 E 57 E 72 E 87 E 102 E 117 E

13 C 28 C 43 E 58 E 73 C 88 C 103 E 118 E

14 C 29 E 44 E 59 E 74 C 89 E 104 E 119 E

15 C 30 C 45 E 60 E 75 C 90 E 105 C 120 C