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CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS
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Olá!
Hoje vamos cuidar dos poderes administrativos,
conforme o seguinte:
Aula 03: 4 Poderes da administração pública. 4.1
Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e
abuso do poder.
Então, vamos que vamos.
SUMÁRIO
1. Poderes Administrativos ................................................................. 2
1.2 Abuso de Poder ........................................................................... 3
1.3 Modalidades ................................................................................ 4
1.3.1 Poder discricionário/vinculado ..................................................... 5
1.3.2 Poder regulamentar ................................................................... 8
1.3.3 Poder hierárquico ..................................................................... 11
1.3.4 Poder disciplinar ...................................................................... 12
1.3.5 Poder de polícia ....................................................................... 14
QUESTÕES COMENTADAS ................................................................. 22
QUESTÕES SELECIONADAS ............................................................... 86
GABARITOS ................................................................................... 105
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1. Poderes Administrativos
O Prof. José dos Santos Carvalho Filho conceitua
poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de
direito público que a ordem jurídica confere aos agentes
administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance
seus fins”.
Devemos compreender que o ordenamento jurídico
confere aos agentes públicos, para o exercício de suas funções e a
consecução dos fins públicos, um conjunto de prerrogativas,
poderes. E, por força disso, também estabelece uma série de
restrições, de deveres.
Percebe-se, portanto, que esses poderes são
outorgados aos agentes públicos no sentido de que cumpram suas
atribuições voltadas ao atendimento do interesse coletivo.
Então, é até por isso, pode-se enumerar duas
características que lhe são peculiares, ou seja, tais poderes são
irrenunciáveis e devem ser obrigatoriamente exercidos.
Em razão desse duplo aspecto, os poderes
administrativos impõem ao administrador o exercício das
prerrogativas e vedam a inércia, eis que o exercício dessas
prerrogativas é obrigatório tendo em vista o atendimento dos
anseios coletivos.
Significa dizer que ao ser conferido certo poder, o é
em razão do exercício da atribuição, de modo que o agente público
não poderá ficar inerte, não poderá se omitir, deverá realizar suas
funções.
É que, enquanto o particular quando titular de uma
prerrogativa tem a faculdade de exercê-la, o administrador tem o
poder-dever de agir.
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Isto é, conforme destaca Bandeira de Mello, “tais
poderes são instrumentais: servientes do dever de bem cumprir a
finalidade a que estão indissoluvelmente atrelados. Logo, aquele que
desempenha função, tem, na realidade, deveres-poderes”.
1.2 Abuso de Poder
Quando se utiliza desses poderes de forma normal diz-
se que há o uso do poder. Porém, o uso indevido, anormal,
ilegítimo, configura o abuso de poder.
Assim, abuso de poder é, conforme lição de Carvalho
Filho “a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora
dos objetivos expressa e implicitamente traçados na lei”.
O abuso de poder pode se constatado sob duas
vertentes ou espécies, sendo: o excesso de poder e o desvio de
poder. O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos
limites da competência que lhe foi atribuída. Já o desvio de poder
ocorre quando o agente, muito embora seja competente, atua em
descompasso com a finalidade estabelecida em lei para a prática de
certo ato.
Excesso de Poder
Abuso de Poder
Desvio de Poder (desvio de finalidade)
O desvio de poder também é conhecido como
desvio de finalidade, que corresponde à conduta do agente
público que dá ao ato finalidade diversa daquele prevista na
lei.
Cito como exemplo, a remoção de um subordinado
pelo superior hierárquico, para comarca distinta, sob a alegação de
necessidade do serviço, mas com o fim único de persegui-lo, puni-lo.
Tanto quando há excesso ou desvio de poder diz-se
que ocorreu abuso de poder, o que configura ilícito administrativo,
além de ilícito penal tipificado na Lei nº 4.898/65 (abuso de
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autoridade), além de ser ato de improbidade administrativa,
conforme art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
Ademais, como ressaltado, se é dever atuar, também
haverá abuso de poder quando o agente deixar de praticar o
ato, ou seja, ficar inerte, omisso.
Com efeito, o abuso de poder é conduta, omissiva ou
comissiva, que afronta os princípios da legalidade, finalidade,
moralidade, dentre outros, sujeitando-se, pois, ao controle
administrativo (autotutela) ou judicial (mandado de segurança, por
exemplo).
Outrossim, ao mesmo tempo que são conferidos
poderes, também são fixados deveres, restrições, aos agentes
públicos, tal com o dever de probidade, o dever de prestar contas, o
dever de eficiência, dentre outros.
1.3 Modalidades
De modo geral, a doutrina destaca a existência de
diversos poderes administrativos, de modo que é possível enquadrá-
los nas seguintes modalidades ou espécies:
a) poder discricionário/vinculado;
b) poder regulamentar;
c) poder hierárquico;
d) poder disciplinar;
e) poder de polícia.
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1.3.1 Poder discricionário/vinculado
Configura-se o poder discricionário quando a lei não
traça todos os parâmetros para atuação do agente público, cabendo-
lhe avaliar a conveniência e oportunidade de se realizar determinado
ato em atendimento ao interesse público.
Na discricionariedade há margem para valoração da
conduta, ou seja, valorar quais as condições e o melhor momento
para realizar a conduta. Que dizer, é o poder para decidir o que é
conveniente, oportuno para a Administração Pública na condução do
interesse coletivo.
Poder discricionário, assim, é o poder concedido
para mensurar acerca de se praticar ou realizar determinado ato,
considerando a conveniência e oportunidade, diante de duas ou mais
condutas possíveis, cabendo ao agente eleger aquela que melhor
atenda ao interesse público.
É importante destacar que a conveniência diz
respeito às condições para se praticar o ato. Já a oportunidade, por
outro lado, refere-se ao momento em que o ato deve ser praticado.
Assim, tome como exemplo, a necessidade de a
Administração adquirir material de consumo (caneta, papel etc). A
lei determina que seja licitado, mas o momento (oportunidade) e as
condições (conveniência) para tanto será definida pelo
administrador, com base no seu planejamento administrativo.
Vê-se que o poder discricionário encontra-se na
margem de espaço permitida pela própria lei. No entanto, em que
pese essa abertura, o poder discricionário possui limitação, de modo
que pode sofrer controle administrativo e judicial.
É que no âmbito da discricionariedade permitida,
deve-se observar a adequação da conduta ao alcance da
finalidade (razoabilidade / proporcionalidade) expressa em lei.
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Também devem ser observados os motivos que
inspiraram a prática do ato, de modo que é dever do agente expor
os fundamentos de fato e de direito que deram ensejo ao ato, a fim
de que se possa verificar sua validade.
Por isso, discute-se se é possível o controle judicial
dos atos com base no poder discricionário.
Nesse sentido, com base nos limites impostos, é
permitido que o Poder Judiciário afira a legalidade do exercício do
poder discricionário, considerando em especial a razoabilidade e
proporcionalidade dos atos.
O que se veda ao Judiciário é que se faça o juízo de
conveniência e oportunidade, substituindo a vontade do
administrador, conduta que ensejaria a invasão em esfera de
competência adstrita ao agente público, ou seja, redundaria em
violação ao princípio da separação de poderes.
Porém, é dado ao Poder Judiciário, como destacado,
apreciar o ato, inclusive no seu aspecto de liberdade, a fim de
verificar se não houve violação aos limites legais, isto é, se o ato não
é arbitrário, abusivo, ilegal ou ilegítimo.
Veja que é essa a orientação que vem sendo adotada
no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, cf.
Informativo 337 (MS-23981) e REsp 443.310/RS (Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.10.2003, DJ 03.11.2003 p.
249).
De todo forma, devemos lembrar que todos os atos
administrativos são passíveis de controle judicial.
Quanto aos atos discricionários o controle é mais
limitado, mas é sempre possível. É que poderá sofrer controle acerca
dos seus elementos vinculados (competência, finalidade e forma)
que estarão previstos na norma, bem como no mérito para verificar
a compatibilidade com os princípios constitucionais (razoabilidade,
proporcionalidade), ou seja, a adequação aos limites legais.
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Portanto, a discricionariedade está baseada nos limites
legais, de modo que não há discricionariedade contra legem por
ser prática arbitrária.
É preciso, no entanto, distinguir o que seja
discricionariedade, daquilo que se denomina de conceito jurídico
indeterminado.
Os conceitos jurídicos indeterminados, conforme
explica Carvalho Filho, são termos ou expressões contidos em
normas jurídicas, que, por não terem exatidão em seu sentido,
permitem que o intérprete ou o aplicador possam atribuir certo
significado, mutável em função da valoração que se proceda diante
dos pressupostos da norma. É que sucede com expressões do tipo
‘ordem pública’, ‘bons costumes’, ‘interesse público’, ‘segurança
nacional’.
São, portanto, expressões previstas no âmbito da
norma, que já estabelece seus efeitos, cabendo apenas a
concretização ou interpretação pelo aplicador.
A discricionariedade reside no campo da aplicação da
norma, de forma que permite ao administrador, dentro da margem
legal, observando a oportunidade e conveniência, ponderar os
interesses concorrentes dando prevalência ao que melhor atenda o
fim perseguido.
Por outro lado, o Poder é vinculado ou regrado
quando a lei define todos os elementos e requisitos necessários à
prática de ato, não havendo qualquer margem de liberdade para
atuação do administrador, devendo realizar o que exatamente
estabelece a lei, quando e como ela determina.
De todo modo, é bom ressaltar que para alguns
autores, tal como a Profa. Zanella Di Pietro, os poderes
discricionários e vinculados “não existem como poderes
autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando
muito, atributos de outros poderes ou competências
administrativas”.
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Para autora só existiria os poderes normativo,
disciplinar, hierárquico e de polícia. E, nesse sentido, para o
Prof. Carvalho Filho só o regulamentar, discricionário e de
polícia.
De todo modo, como disse inicialmente, em geral,
tem-se aceito os poderes discricionário, vinculado, regulamentar,
hierárquico, disciplinar e de polícia.
1.3.2 Poder regulamentar
O Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à
Administração Pública de editar atos normativos de caráter abstrato
e geral visando dar aplicabilidade à lei.
Trata-se de poder no sentido de praticar atos de
natureza derivada (secundário) tendo em vista complementar o
alcance da lei, decorrente da função normativa.
Com efeito, como salienta Carvalho Filho, “o poder
regulamentar é subjacente à lei”, ou seja, deve observar as balizas
legais, de modo a não contrariar seu sentido e comando. Quer dizer,
não pode criar direitos, nem obrigações que não decorram
diretamente da Lei.
É exemplo de este poder os decretos e
regulamentos, conforme prevê o art. 84, incisos IV e VI, da CF/88,
que por simetria aplica-se a todas as esferas federativas.
Assim, muito embora não haja entendimento
uniforme, é possível destacar duas espécies de decretos ou
regulamentos. Os denominados decretos de execução e os
autônomos.
Os decretos de execução, no âmbito brasileiro,
estariam previstos no art. 84, inc. IV, da CF/88, que seriam
utilizados para dar fiel execução às leis, conforme o seguinte:
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
[...]
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
Por outro lado, os chamados decretos autônomos
são utilizados para tutelar hipótese que decorre diretamente da
Constituição, ou seja, não estão subordinados à lei em sim à CF.
A doutrina tem indicado como hipótese de decreto
autônomo a disposição contida no art. 84, inc. VI, da CF/88, ao
estabelecer que compete ao chefe do Executivo, mediante decreto,
dispor sobre: a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
No entanto, como disse, trata-se de tema
controvertido na doutrina. Assim, em defesa dos decretos
autônomos está a Profa. Di Pietro, Hely Lopes, dentre outros. No
sentido de o ordenamento Constitucional não prevê tal espécie estão
os Profs. Celso Bandeira, Carvalho Filho, por exemplo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a
figura do decreto autônomo, após a EC 32/01, nos termos do art.
84, inc. VI, da CF/88, nos seguintes termos:
INFORMATIVO Nº 324
TÍTULO: Liberação de Recursos: Autorização Presidencial
PROCESSO: ADI - 2564
ARTIGO:
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta
ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B contra o
Decreto 4.010/2001, que vincula a liberação dos recursos
para pagamento dos servidores da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, à expressa
autorização do Presidente da República. O Tribunal
considerou não caracterizada, na espécie, a alegada
ofensa ao princípio da reserva legal - dado que o art.
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84, VI, da CF, na redação dada pela EC 32/2001
permite ao Presidente da República dispor, por
decreto, sobre a organização e o funcionamento da
administração federal quando isso não implicar
aumento de despesa ou criação de órgãos públicos -,
afastando, ainda, a argumentação do requerente de que a
norma impugnada privaria os ministros de Estado da
atuação nas áreas de sua competência, já que, na forma
prevista nos artigos 76 e 84, II, da CF, o Poder Executivo é
exercido pelo Presidente da República, com o auxílio dos
ministros de Estado. ADI 2.564-DF, rel. Ministra Ellen
Gracie, 8.10.2003. (ADI-2564)
INFORMATIVO Nº 217
TÍTULO: Guerra Fiscal
PROCESSO: ADI - 2155
ARTIGO
Julgando o pedido de medida liminar em ação direta de
inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado
de São Paulo contra o Decreto 2.736/96 do Estado do
Paraná (Regulamento do ICMS do Paraná) - que concede
crédito presumido de ICMS, incentivos e benefícios fiscais -,
o Tribunal, preliminarmente, rejeitou a articulação de não-
cabimento da ação por entender que tal norma
caracteriza-se como decreto autônomo revestido de
conteúdo normativo, e não como simples ato
regulamentar. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal
entendeu relevante a fundamentação jurídica do pedido por
aparente contrariedade ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que
só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
mediante lei complementar. O Tribunal não conheceu da
ação quanto a diversos dispositivos por se tratarem de
normas temporárias, cujos efeitos já se exauriram. ADInMC
2.155-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2001.(ADI-2155)
Fala-se, ainda, em poder regulatório ou normativo
técnico ou regulamentar delegado. É o poder conferido, por
exemplo, às agências reguladoras, ao Conselho Nacional de Justiça,
ao CADE, ao Conselho Monetário Nacional, dentre outros órgãos e
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entidades da Administração para, conforme permissão legal,
estabelecer normas técnicas acerca de sua área de atuação.
Nesses casos há uma delegação legislativa no sentido
de permitir a criação de disposições técnicas. Contudo, esse poder
não é de inovar na ordem jurídica, está calcando em pormenorizar
tecnicamente os aspectos legais (o que se tem chamado de
discricionariedade técnica), com a expedição de Instruções
Normativas por uma Agência, quanto à edição de uma Resolução por
um órgão administrativo, por exemplo.
Dessa forma, o poder regulamentar ou o regulatório
(normativo técnico) não podem ultrapassar os limites da lei, criando
situação jurídica não tutelada na norma, ou seja, devem apenas
esclarecer, explicitar, pormenorizar ou viabilizar a operacionalidade
técnica da lei.
Ademais, cumpre lembrar que cabe ao congresso
nacional, nos termos do art. 49, inc. V, da CF/88, sustar os atos do
poder executivo que exorbitem o exercício do poder regulamentar.
1.3.3 Poder hierárquico
Poder Hierárquico é o poder que decorre da
organização hierárquica da Administração Pública, ou seja, da
relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes.
Trata-se de relação de subordinação entre os vários
órgãos e agentes componentes de uma estrutura administrativa.
São poderes implícitos ou decorrentes do poder
hierárquico no sentido de permitir ao superior comandar
(estabelecer normas), ordenar (dar ordens), coordenar (gerenciar,
distribuir atividades, delegar ou avocar funções), controlar
(fiscalizar e exigir o cumprimento das ordens) e corrigir (rever os
atos, anulando ou revogando) as atividades administrativas.
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Notadamente, a hierarquia é o poder de comando, de
orientação, de coordenação, de fiscalizar das atividades
desempenhadas no cotidiano administrativo.
O poder comando ou de direção é o de orientar as
atividades administrativas, mediante a expedição de atos gerais e
determinações específicas através dos quais, como ressaltamos, são
repartidas e escalonadas as funções dos agentes e órgãos públicos,
com o objetivo de assegurar seu exercício harmônico e coordenado
da função administrativa.
Assim, o poder de direção subjacente ao poder
hierárquico será exercido através da expedição de atos normativos
que vinculam a atuação do agente em determinadas situações, de
modo a realizar certas condutas (instruções) ou por ordens
concretas individualizadas (portarias) a fim de que os órgãos
inferiores observem o direcionamento dado pelos órgãos de
comando.
Por isso, recorde-se que é dever funcional observar as
ordens superiores, somente podendo descumpri-las se forem
manifestamente ilegais.
Não se deve, no entanto, confundir subordinação
com vinculação administrativa. A subordinação decorre do poder
hierárquico, a vinculação resulta do poder de supervisão ministerial
(tutela) sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites legais,
não retirando a autonomia administrativa da entidade, sendo
controle apenas de finalidade, de resultado, ou seja, dos fins da
entidade.
Dessa relação de subordinação administrativa
(hierarquia) decorre o poder de autotutela, ou seja, do superior
rever os atos do subordinado anulando-o quando ilegais ou
revogando quando inconvenientes ou inoportunos, seja de ofício ou
por meio de recurso hierárquico.
1.3.4 Poder disciplinar
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O poder disciplinar é a faculdade conferida à
Administração Pública no sentido de punir no âmbito interno os
ilícitos funcionais de seus agentes, bem como de outras pessoas
sujeitas à disciplina da Administração.
É uma decorrência do poder hierárquico, porém não se
confunde com este na medida em que o poder hierárquico induz à
ideia de escalonamento de funções e subordinação entre os diversos
graus. O poder disciplinar, por outro lado, é o poder de controlar e
fiscalizar no âmbito interno o exercício dessas funções, de modo a
responsabilizar o agente pelos ilícitos cometidos, aplicando
penalidades.
Então, o poder disciplinar é o poder conferido à
Administração para responsabilizar os agentes, órgão ou entidade,
ou ainda demais pessoas submetidas à disciplina interna da
Administração.
Observe, portanto, que o poder disciplinar pode incidir
sobre agentes públicos (regime disciplinar) ou mesmo sobre pessoas
particulares que mantenham vínculo contratual com a Administração
(poder disciplinar contratual) ou pessoas sob sujeição especial, tal
como os alunos em escola pública, detentos, pessoas internadas em
hospitais públicos etc.
Funcional (aplica-se aos servidores)
Pode Disciplinar Contratual (aplica-se aos contratados pela Adm.)
Especial (regime especial de sujeição: Preso, alunos)
No entanto, se não houver nenhum vínculo com a
Administração, não poderá incidir o poder disciplinar. Eventual
sanção a ser aplicada decorrerá do poder de polícia.
Com efeito, conforme menciona a Profa. Raquel Melo
Urbano, “esclareça-se que o poder disciplinar não abrange as
sanções impostas a terceiros estranhos ao quadro de pessoal
do Poder Público. Particulares que não foram investidos em
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cargos, empregos ou funções públicas não estão sujeitos à disciplina
punitiva da Administração”.
Significa dizer que se o particular não tem qualquer
vínculo com a Administração (funcional, contratual ou sujeição
especial), não poderá sofrer sanção em razão do poder disciplinar da
Administração, mas poderá em razão do poder de polícia
(fiscalização de atividade, por exemplo).
Lembre-se, no entanto, se esse particular tiver algum
vínculo com o Estado (contrato de prestação de serviço,
concessionário, permissionário) sofrerá sanção disciplinar (multa,
advertência, suspensão etc), e se não tiver qualquer vínculo
somente poderá sofrer sanção decorrente do poder de polícia.
1.3.5 Poder de polícia
O poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe a
Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade
ou do próprio Estado.
Esse poder tem por fundamento, conforme lição da
Profa. Di Pietro, no princípio da predominância do interesse público
sobre o particular, que dá a Administração posição de supremacia
sobre os administrados, na medida em que a Administração dispõe
de prerrogativas especiais para a consecução de seus fins.
Com efeito, a definição de poder de polícia fora
positivada no Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, ao
expressar que:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividade econômicas dependentes de
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concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais e coletivos.
O poder de polícia pode ser visto numa acepção ampla
ou numa acepção restrita.
Em sentido amplo compreende toda a atividade estatal
de condicionar, restringir, direitos individuais em prol do interesse
coletivo. Assim, compreenderia, por exemplo, a atividade legislativa,
isto é, a criação de leis restritiva de direitos.
Em sentido estrito corresponde à atividade
administrativa que impõe restrições à atividade, liberdade e à
propriedade, por meio de intervenções abstratas ou concretas da
Administração Pública, sendo denominado de polícia
administrativa.
Com efeito, o poder de polícia pode ser preventivo
ou repressivo. É preventivo quando destina a evitar condutas que
violem o interesse da coletividade. É repressivo quando destinado a
combater ilícitos que redundem em afronta ao interesse público.
Significa dizer que no exercício da polícia
administrativa preventiva a Administração expedirá os atos
normativos (regulamentos, portarias etc), ou seja, atos gerais e
abstratos, que delimitarão a atividade e o interesse dos particulares
em razão do interesse público.
No tocante ao poder de polícia repressivo a
Administração irá atuar no sentido de fiscalizar atividades e bens,
verificando a existência de infrações às disposições preventivas e
punindo as condutas ilícitas administrativas.
No primeiro caso, ou seja, do exercício do poder de
polícia preventivo podemos citar a necessidade, por exemplo, de se
requerer o alvará de funcionamento para abertura de bares ou
restaurantes. No segundo caso, polícia repressiva, temos a
fiscalização estatal a fim de verificar se os bares e restaurantes têm
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os referidos alvarás e se cumprem as regras inerentes à segurança,
saúde etc.
Nesse sentido, distingue-se a polícia administrativa,
que incide sobre bens, atividades ou direitos, da polícia judiciária
que atua sobre pessoas, voltada ao combate de ilícitos criminais.
A Polícia Judiciária atua no sentido de manter a ordem
e a segurança da sociedade, combatendo a criminalidade, atuando
por meio de órgãos de defesa (Polícia Civil, Polícia Federal e a PM
nos IPM’s).
Então, podemos dizer que a polícia judiciária tem
atuação predominantemente voltada para as pessoas, no combate à
criminalidade, à repressão penal, à segurança pública.
A polícia administrativa, por outro lado, não incide
sobre pessoas, incide sobre bens, atividades, e liberdades
individuais, tanto preventiva quanto repressivamente, ou seja, atua
no combate a ilícitos administrativos, anti-sociais, na fiscalização dos
diversos setores sociais (comércio, sanitário, meio ambiente etc).
Portanto, enquanto a polícia administrativa é regida
pelo Direito Administrativo, a polícia judiciária deve observar as
normas de direito criminal (processuais e penais).
Assim, como o poder de polícia, a polícia
administrativa, é atividade conferida ao Estado para impor restrições
a esfera particular, devemos entender que se trata de prerrogativa
especial, e como tal, goza de atributos diferenciados.
Assim, o poder de polícia goza dos seguintes atributos
específicos: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a
coercibilidade (DAC).
A discricionariedade deve ser entendida no sentido
de que cabe à Administração definir quando e onde exercitar seu
poder de fiscalização e controle, ou seja, a oportunidade e
conveniência de exercer o poder de polícia, aplicando as sanções e
os meios necessários à proteção do interesse público.
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Contudo, deve-se ressaltar que o poder de polícia é
em regra discricionário, isso porque a lei pode estabelecer o modo e
a forma de sua realização quando, então, não haverá margem de
escolha da Administração, sendo, pois, vinculado, tal como a
concessão de licença para dirigir (habilitação).
Com efeito, a licença é ato de polícia vinculado, ou
seja, ocorre quando o indivíduo, preenchidos os requisitos, tem o
direito de praticar o ato, por isso são atos vinculados (licença para
construir, para dirigir etc).
A autorização, por outro lado, é ato decorrente do
poder de polícia discricionária, ou seja, dependerá da conveniência
e oportunidade da administração em permitir ou conceder o ato (ex.
porte arma), podendo, portanto, ser revogada.
Assim, podemos concluir que nem todo ato do
poder de polícia é discricionário.
A autoexecutoridade é a prerrogativa conferida à
Administração para decidir e executar diretamente suas decisões,
por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário.
Veja que a Administração para praticar seus atos
condizentes com o poder de polícia não necessita de autorização
judicial, de modo que por si mesma pode executá-los.
A coercibilidade é o atributo que confere à
Administração poder de impor obrigações ou condutas aos
particulares, de forma a exigir seu cumprimento, sob pena de a
Administração fazer-se cumprir pelo uso da força.
Quanto à titularidade do poder de polícia, é importante
observar que a competência para exercê-lo decorre diretamente do
sistema de partilha de competências constitucional. Assim, em
regra, a competência é da pessoa política a qual a Constituição
conferiu o poder de regular a matéria.
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Portanto, tratando-se de assuntos de interesses
nacionais, a competência é da União. De assuntos estaduais, a
competência é do Estado-membro. E, regionais, a competência é do
Município. Porém, devemos lembrar que haverá a possibilidade de
exercício concorrente, daí a necessidade de atuação em sistema de
gestão associada, conforme prescreve o art. 241, CF/88.
Nesse sentido, quando o poder de polícia é exercido
diretamente pela pessoa política, ou seja, pela Administração Pública
direta, por seus órgãos e agentes, fala-se em poder de polícia
originário.
Contudo, quando outorgado (delegação feita por lei) à
pessoa jurídica integrante da Administração Indireta, tal como as
autarquias, denomina-se poder de polícia delegado ou
outorgado.
Daí a grande celeuma no âmbito dessa matéria. Pode
o poder de polícia ser delegado? É preciso ter cuidado, pois
acabamos de ver que a resposta é positiva, desde que a delegação
ocorra por força de lei.
Agora, a delegação poderá ocorrer para pessoa
jurídica de direito privado? E para particulares?
Bem, aí a questão é um pouco mais complexa. A
jurisprudência tem pacificado o entendimento de que o poder
de polícia é atividade exclusivamente estatal, por isso, não
poderia ser delegado a particulares.
Nesse sentido, entende o professor Celso Antônio
Bandeira de Mello que, em regra, não se pode delegar os atos de
poder de polícia a particulares e essa tem sido a orientação
jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal (ADI
1.717/DF) e do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL –
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – PROCESSO
LICITATÓRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
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1. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1.717/DF,
declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei
9.649/98, que alteraram a natureza jurídica dos
conselhos profissionais por ser indelegável a
entidade privada atividade típica de Estado, que
abrange até poder de polícia, de tributar e de
punir, no que concerne ao exercício das
atividades profissionais regulamentadas.
2. Mantida a natureza autárquica dos conselhos
profissionais permanece competente a Justiça Federal
para julgar mandado de segurança, ainda que o ato
impugnado seja de gestão e não de delegação, como
in casu.
3. Conflito conhecido para declarar-se competente o
Juízo Federal, suscitado. (CC 54.780/RR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/06/2006, DJ 07/08/2006 p. 197)
Contudo, o ilustre professor ressalva o caso de
capitães de navios, em que há o exercício do poder de polícia por
pessoa privada. No entanto, trata-se de uma excepcionalidade,
segundo o próprio mestre.
Destaca-se, todavia, que é possível que se permita
ao particular, pessoa privada, a prática de atos materiais que
precedam os atos jurídicos do poder de polícia, que é a
instrumentalização do poder de polícia, tal como colocação de
fotossensores, radares, pardais, detectores de produtos
ilícitos ou metais em aeroportos etc, conforme orientação
jurisprudencial. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE
TRÂNSITO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO
AGENTE. AUTO DE INFRAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 280, § 4º, do Código de
Trânsito, o agente da autoridade de trânsito
competente para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial
militar designado pela autoridade de trânsito com
jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
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O aresto consignou que toda e qualquer notificação é
lavrada por autoridade administrativa.
2. "Daí não se segue, entretanto, que certos atos
materiais que precedem atos jurídicos de polícia não
possam ser praticados por particulares, mediante
delegação, propriamente dita, ou em decorrência de
um simples contrato de prestação. Em ambos os casos
(isto é, com ou sem delegação), às vezes, tal figura
aparecerá sob o rótulo de "credenciamento". Adílson
Dallari, em interessantíssimo estudo, recolhe variado
exemplário de "credenciamentos". É o que sucede, por
exemplo, na fiscalização do cumprimento de normas
de trânsito mediante equipamentos fotossensores,
pertencentes e operados por empresas privadas
contratadas pelo Poder Público, que acusam a
velocidade do veículo ao ultrapassar determinado
ponto e lhe captam eletronicamente a imagem,
registrando dia e momento da ocorrência" (Celso
Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito
Administrativo, Malheiros, 15ª edição, pág. 726): 3. É
descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o
auto de infração no local e momento em que ocorreu a
infração, pois o § 2º do CTB admite como meio para
comprovar a ocorrência "aparelho eletrônico ou por
equipamento audiovisual (...)previamente
regulamentado pelo CONTRAN." 4. Não se discutiu
sobre a impossibilidade da administração valer-se de
cláusula que estabelece exceção para notificação
pessoal da infração para instituir controle eletrônico.
5. Recurso especial improvido. (REsp 712.312/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/08/2005, DJ 21/03/2006 p. 113)
Mas, e se essa pessoa jurídica de direito privado for
integrante da Administração Pública?
Bem, o entendimento era no sentido de que pessoa
jurídica de direito privado não poderia exercer atos do poder de
polícia, por ser atividade tipicamente estatal, ou seja, que deveria
ser exercida por pessoa jurídica de direito público.
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Contudo, em recente decisão o STJ passou a entender
que o poder de polícia, que atualmente é desmembrado em quatro
atividades, qual seja: legislação, consentimento, fiscalização e
sanção -, poderá ser delegado à pessoa jurídica de direito privado,
integrante da Administração Pública, no tocante às atividades de
consentimento e fiscalização.
Significa dizer que, para o STJ, as atividades de
consentimento (tal como expedição de alvará, carteira de motorista,
dentre outras) e de fiscalização (fiscalização de trânsito, postura,
obras, sanitária etc) podem ser delegadas às entidades de direito
privado.
No entanto, conforme entendimento do STJ não
poderá ser delegado atividades de legislação e aplicação de sanções,
por se caracterizar como atividades intrínsecas do campo
administrativo. Nesse sentido, vale transcrever a notícia veiculada
no âmbito do STJ:
"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu pela possibilidade de a Empresa de Transporte de
Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) exercer atos
relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira.
Entretanto, os ministros da Turma mantiveram a
vedação à aplicação de multas pela empresa privada.
A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de
novembro último que garantiu ao poder público a aplicação
de multa de trânsito. Na ocasião, os ministros
acompanharam o entendimento do relator, ministro Mauro
Campbell Marques, de ser impossível a transferência do
poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é
o caso da BHTrans. Ele explicou que o poder de polícia é o
dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da
liberdade em favor do interesse público. E suas atividades
se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento,
fiscalização e sanção.”
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O prof. Carvalho Filho, neste aspecto, diverge, pois
entende que qualquer pessoa administrativa também poderá exercer
a atividade de fiscalização e aplicar sanção.
A propósito, são sanções decorrentes do poder de
polícia as multas, interdição de atividades, embargo de obras,
cassação de patentes, demolições, proibição de fabricar, suspensão
ou cassação de direito, por exemplo.
De toda sorte, por ser ato administrativo, os atos de
poder de polícia se submetem ao controle administrativo, de
autotutela, bem como ao controle judicial de legalidade.
Ademais, vale destacar que a Lei nº 9.873/99
estabelece prazo prescricional de cinco anos para o exercício de
ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, conforme determina o art. 1º:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício
do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, contados da data da prática do ato ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que tiver cessado.
Observe que esta lei não se aplica às infrações de
natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza
tributária, conforme art. 5º, mas ao exercício do poder de polícia.
Vamos às questões.
QUESTÕES COMENTADAS
1. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Segundo a
doutrina, o abuso de poder, que pode assumir duas formas,
comissiva ou omissiva, efetiva-se quando a autoridade
competente, ao praticar ou omitir ato administrativo,
ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das
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finalidades administrativas, circunstâncias em que o ato do
agente somente poderá ser revisto pelo Poder Judiciário.
Comentário:
O entendimento doutrinário no sentido de que o abuso
de poder tanto pode ocorrer por ação ou omissão, ou seja, efetiva-
se quando a autoridade competente, ao praticar ou omitir ato
administrativo, ultrapassa os limites de suas atribuições (excesso de
poder) ou se desvia das finalidades administrativas (desvio de
finalidade).
Todavia, tais circunstâncias podem ser revistas
administrativa ou judicialmente.
Gabarito: Errado.
2. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –
CESPE/2011) Caso autoridade administrativa deixe de
executar determinada prestação de serviço a que por lei está
obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico
individual, a inércia de seu comportamento constitui forma
omissiva do abuso de poder.
Comentário:
É importante perceber que o abuso de poder pode
ocorrer tanto por ação, como por omissão, sobretudo quando o
agente deixa de praticar ato, visando causar prejuízo a terceiros.
Gabarito: Certo.
3. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO - MS -
CESPE/2013) A inércia da autoridade administrativa,
caracterizada pela falta de execução de determinada
prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir,
constitui abuso de poder.
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Comentário:
De fato, constitui abuso de poder a omissão do dever
de agir. Assim, a falta de execução de determinada prestação de
serviço que por lei está obrigada a cumprir caracteriza-se como
abuso de poder.
Gabarito: Certo.
4. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANA - CESPE/2013) A
inércia da autoridade administrativa, que é configurada como
a inexecução de determinada prestação de serviço
obrigatória em lei, constitui abuso de poder.
Comentário:
Observe que a questão é absolutamente semelhante à
anterior. Então, sabidamente o abuso de poder pode ocorrer por
ação ou por omissão quanto ao dever de agir. Por isso, a inexecução
de determinada prestação de serviço obrigatória caracteriza-se como
abuso de poder.
Gabarito: Certo.
5. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO - MS -
CESPE/2013) O abuso do poder se configura apenas quando
a autoridade pratica o ato, embora não possua competência
para tal.
Comentário:
O abuso de poder pode ocorrer tanto por ação quanto
por omissão, na modalidade excesso de poder ou por desvio de
poder ou finalidade.
Gabarito: Errado.
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6. (INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL – PC/CE – CESPE/2012) O
abuso do poder pela autoridade competente invalida o ato
por ela praticado, devendo a invalidade ser reconhecida
somente por controle judicial.
Comentário:
Como se sabe, o abuso de poder invalida o ato, na
medida em que se tem um ato ilegítimo (com excesso ou desvio de
poder). Contudo, a invalidade pode ser decretada tanto
administrativamente, quanto por controle judicial.
Gabarito: Errado.
7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJDFT – CESPE/2013) Considere
que determinado agente público detentor de competência
para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem
ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por
entender que o fato praticado se encaixaria em uma das
hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente
caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada
excesso de poder.
Comentário:
Observe que o agente não era competente para aplicar
a pena de demissão. Portanto, extrapolou, foi além, dos limites de
sua competência, ou seja, ocorreu o abuso de poder sob a
modalidade excesso de poder.
Gabarito: Certo.
8. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Caracteriza
desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do
agente que, embora dentro de sua competência, se afasta do
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interesse público, que deve nortear todo o desempenho
administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei
lhe permitiu.
Comentário:
O desvio de finalidade é espécie do gênero abuso de
poder e se caracteriza pela conduta do agente que, embora dentro
de sua competência, se afasta do interesse público, que deve
nortear todo o desempenho administrativo, para alcançar fim diverso
daquele que a lei lhe permitiu.
Gabarito: Certo.
9. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) Forma de conferir liberdade
ao administrador público, o poder discricionário permite que
a autoridade, mediante os critérios de conveniência e
oportunidade, opte pela ação que melhor propicie a
consecução do interesse público, atuação que se sobrepõe
aos limites da lei.
Comentário:
O poder discricionário permite ao agente público uma
margem de liberdade para atuar. Tal margem de liberdade diz
respeito à valoração da conduta sob os aspectos da conveniência e
oportunidade a fim de satisfazer o interesse público.
Contudo, tal valoração ou liberdade não se sobrepõe
aos limites legais. É que o poder discricionário deve se pautar pelos
limites impostos expressas ou implicitamente na lei, sob pena de
ilegalidade do ato.
Gabarito: Errado.
10. (ADMINISTRADOR – TJ/RR – CESPE/2012) Define-se
poder discricionário como o poder que o direito concede à
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administração para a prática de atos administrativos com
liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e
conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder,
imune à apreciação do Poder Judiciário.
Comentário:
De fato, entende-se que no âmbito do poder
discricionário há margem de liberdade para decidir acerca da
conveniência, oportunidade e conteúdo do ato.
Contudo, não está imune à apreciação judicial os atos
praticados no exercício desse poder, na medida em que pode ser
verificado os aspectos de legalidade.
Gabarito: Errado.
11. (AGENTE ADMINISTRATIVO - TCE/RO - CESPE/2013) O
poder discricionário é um poder absoluto e intocável,
concretizando-se no momento em que o ato é praticado pela
administração.
Comentário:
Não há poder absoluto e intocável. Todos os poderes
encontram limites na própria lei. Com efeito, o poder discricionário
embora possibilite certa margem de atuação, deve-se observar que
essa atuação deve ser pautada nos limites legais, sob pena de
invalidação tanto pela Administração quanto pelo Judiciário.
Gabarito: Errado.
12. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –
CESPE/2010) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida
à administração pública de editar atos de caráter geral que
visam complementar ou alterar a lei, em face de eventuais
lacunas e incongruências.
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Comentário:
Como bem destaca o Prof. Carvalho Filho, o poder
regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta.
Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza
derivada, ou seja, tendo em vista complementar o alcance da
lei.
Assim, o poder regulamentar é poder conferido
no sentido de esclarecer, explicitar, detalhar o alcance da
norma, nunca no sentido de preencher lacunas ou corrigir
incongruências. Pois tal tarefa é dada ao intérprete, utilizando
instrumentos de aplicação da lei, tal como a analogia, os princípios
gerais de direito, ou ao próprio legislador na formulação de novas
leis.
Gabarito: Errado.
13. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) De
acordo com o entendimento do STF, quando o Poder
Executivo expede regulamento, ato normativo de caráter não
legislativo, não o faz no exercício de função legislativa, mas
no de função normativa, sem que haja derrogação do
princípio da divisão dos poderes.
Comentário:
O STF tem entendimento consolidado no sentido de
que a expedição de atos normativos pelo Poder Executivo é
expressão do poder regulamentar ou da função da normativa,
conforme o seguinte:
INFORMATIVO Nº 650
TÍTULO: Salário mínimo e decreto presidencial (Transcrições)
PROCESSO: MS - 30604
ARTIGO
Salário mínimo e decreto presidencial (Transcrições) (v.
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Informativo 646) ADI 4568/DF* RELATORA: Ministra Cármen Lúcia
VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. GARANTIA
FUNDAMENTAL DO SALÁRIO MÍNIMO (CF, ART. 7, IV). LEI Nº
12.381/11. FIXAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O
ANO DE 2011. DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO
DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O PERÍODO DE 2012 A 2015.
SISTEMÁTICA DE REAJUSTE E MAJORAÇÃO DO PODER
AQUISITIVO. ART. 3º DO DIPLOMA. FENÔMENO DA
DESLEGALIZAÇÃO. DECRETO DO PODER EXECUTIVO AO QUAL
COMPETIRÁ CONSOLIDAR A APLICAÇÃO DOS INDÍCES PREVISTOS
NA LEI. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
(CF, ART. 5º, II, E 37, CAPUT) E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF,
ART. 2º). CONTEXTO DE “CRISE DA LEI FORMAL”. DIÁLOGO
INSTITUCIONAL ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO.
FUNÇÃO LEGISLATIVA DESEMPENHADA ATRAVÉS DA FIXAÇÃO DE
DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS. ESPAÇO
NORMATIVO VIRTUOSO DO PODER EXECUTIVO NO
DESENVOLVIMENTO E NA CONCRETIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA
LEI. CONHECIMENTO TÉCNICO E DINAMISMO NA RESPOSTA AOS
NOVOS DESAFIOS REVELADOS PELA SOCIEDADE
CONTEMPORÂNEA. HABILITAÇÃO NORMATIVA DO PODER
EXECUTIVO. RISCO DE DELEGAÇÃO EM BRANCO. PRINCÍPIO
DEMOCRÁTICO. DEVER DE FIXAÇÃO, EM LEI, DE
PARÂMETROS DE CONTEÚDO QUE LIMITEM A ATUAÇÃO DO
PODER EXECUTIVO (“INTELLIGIBLE PRINCIPLE
DOCTRINE”). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL RELATIVOS AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, PENAL E
ADMINISTRATIVO. SISTEMÁTICA DA LEI QUE SE VOLTA A
PROMOVER A EFETIVIDADE DA GARANTIA FUNDAMENTAL
DO TRABALHADOR. PERIODICIDADE SIMILAR À DO PLANO
PLURIANUAL (CF, ART. 165, § 1º, C/C ART. 35, § 2º, I, DO
ADCT). ELEVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
COMO POLÍTICA DE ESTADO. INOCORRÊNCIA DE
SILENCIAMENTO DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE
DE QUE, A QUALQUER TEMPO, SOBREVENHA NOVO
DIPLOMA REVOGANDO A DESLEGALIZAÇÃO OPERADA PELA
LEI Nº 12.382/11. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REGIME
CONSTITUCIONAL PARA A EDIÇÃO DE LEI DELEGADA (CF,
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ART. 68, CAPUT E §§). DECRETO DO PODER EXECUTIVO
QUE, NA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 12.381/11, CARACTERIZA
ATO NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA,
DIVERSAMENTE DO QUE SE PASSA COM A LEI DELEGADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Gabarito: Certo.
14. (AGENTE ADMINISTRATIVO - TCE/RO - CESPE/2013)
Quando a administração expede normas de caráter geral e
impessoal, ela está desempenhando o poder regulamentar e a
função normativa simultaneamente.
Comentário:
De fato, o poder regulamentar é uma decorrência da
função normativa. Observe que a função normativa do Estado
pode ser compreendida em três categorias: a) função legislativa;
b) função regulamentar; e, c) função regulatória.
Assim, quando a administração expede normas de
caráter geral e impessoal (poder regulamentar) o faz também no
exercício da função normativa.
Gabarito: Certo.
15. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) No
exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo não
podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos
e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade.
Comentário:
De fato, o poder regulamentar é subjacente à lei, ou
seja, não confere aos chefes do Executivo o poder de editar atos que
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contrariem a Lei ou que criem direitos e obrigações que nela não
estejam previstos.
Gabarito: Certo.
16. (PROCURADOR - BACEN - CESPE/2013) Fundamentado
no exercício do poder regulamentar, o chefe do Poder
Executivo tem competência para inovar a ordem jurídica,
criando, por meio de decreto, obrigações de fazer ou de não
fazer aos particulares.
Comentário:
Veja só. É exatamente o contrário da questão anterior.
Então, o poder regulamentar não confere aos chefes do Executivo o
poder de editar atos que inovem a ordem jurídica.
Gabarito: Errado.
17. (INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PC/BA - CESPE/2013)
Em razão do poder regulamentar da administração pública, é
possível estabelecer normas relativas ao cumprimento de leis
e criar direitos, obrigações, proibições e medidas punitivas.
Comentário:
Pode, de fato, a administração pública expedir normas
relativa ao cumprimento de leis. Contudo, não pode criar direitos,
obrigações, proibições e medida punitivas.
Gabarito: Errado.
18. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) Um regulamento autorizado pode disciplinar
matérias reservadas à lei.
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Comentário:
Lembre-se que o poder regulamentar, mesmo em sua
expressão poder normativo técnico, não pode extrapolar os limites
da lei, ou seja, não pode invadir campo reservado à lei em sentido
formal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Gabarito: Errado.
19. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) O
poder normativo da administração pode ser expresso por
meio de deliberações e de instruções editadas por
autoridades que não o chefe do Poder Executivo, as quais
podem inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e
impondo obrigações.
Comentário:
Observamos que é no âmbito da Administração Pública
teremos o poder regulamentar conferido ao Chefe do Executivo e o
poder normativo (especialmente o técnico) conferido a algumas
entidades ou a alguns órgãos da Administração, distintos daquela
autoridade.
Contudo, esse poder não poderá ultrapassar os limites
legais, de modo que não poderá criar direito ou impor obrigações,
inovando na ordem jurídica.
Gabarito: Errado.
20. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O poder regulamentar
permite que o ato normativo derivado inove e aumente os
direitos e obrigações previstos no ato de natureza primária
que o autoriza, desde que tenha por objetivo o cumprimento
das determinações legais.
Comentário:
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O poder regulamentar não pode inovar na ordem
jurídica criando direitos ou obrigações para além do que foi previsto
ou autorizado no ato primário (Lei).
Gabarito: Errado.
21. (ANALISTA DE INFORMÁTICA - TCE/RO - CESPE/2013)
Por meio do poder regulamentar, a administração pública
poderá complementar e alterar a lei a fim de permitir a sua
efetiva aplicação.
Comentário:
O poder regulamentar não pode alterar a lei a fim de
permitir sua efetiva aplicação.
Gabarito: Errado.
22. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) O poder
regulamentar da administração pública manifesta-se por
meio de atos de natureza normativa, instituidores de direito
novo de forma ampla e genérica, com efeitos gerais e
abstratos, expedidos em virtude de competência própria dos
órgãos estatais.
Comentário:
A questão é muito boa, de certo modo seria isso
mesmo, ou seja, o poder regulamentar da administração pública
manifesta-se por meio de atos de natureza normativa, com efeitos
gerais e abstratos, expedidos em virtude de competência própria dos
órgãos estatais.
Contudo, o poder regulamentar não é instituidor de
direito novo de forma ampla e genérica, na medida em que não pode
extrapolar os limites legais.
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Gabarito: Errado.
23. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TRE/MS –
CESPE/2013) O poder regulamentar é prerrogativa de direito
público conferida à administração pública de exercer função
normativa para complementar as leis criadas pelo Poder
Legislativo, podendo inclusive alterá-las de forma a permitir a
sua efetiva aplicação.
Comentário:
No exercício do poder regulamentar a Administração
tem a prerrogativa de explicitar, detalhar, complementar as leis,
mas não pode alterá-las ou criar direitos ou obrigações que dela
(Lei) na decorra.
Gabarito: Errado.
24. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) Em
decorrência do poder regulamentar, a administração pública
pode utilizar o regulamento autorizado para fixar normas
técnicas, de forma que um regulamento sobre temática não
prevista em lei, por exemplo, será considerado válido.
Comentário:
O poder regulamentar é subjacente à lei, ou seja, não
pode ir além do que a lei estabelece. Portanto, nem mesmo os
regulamentos autorizados podem regulamentar situação não
prevista ou decorrente da própria lei, sob pena de ser inválido.
Gabarito: Errado.
25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O
poder regulamentar consiste na possibilidade de o chefe do
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Poder Executivo editar atos administrativos gerais e
abstratos, expedidos para dar fiel execução da lei.
Comentário:
De acordo com o art. 84, inc. IV, da CF/88 compete ao
Chefe do Poder Executivo editar decretos regulamentares, de
conteúdo geral e abstrato, para dar fiel execução à lei.
Gabarito: Certo.
26. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2013) É
denominado regulamento executivo o decreto editado pelo
chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis.
Comentário:
Nos termos do art. 84, inc. IV, da CF/88 compete ao
chefe do executivo expedir decreto para fiel execução de lei. De fato,
trata-se de decreto ou regulamento executivo.
Gabarito: Certo.
27. (ATIVIDADE TÉCNICA DE SUPORTE - MC - CESPE/2013)
Os decretos de execução são atos normativos ditos
secundários.
Comentário:
No âmbito da atividade normativo podemos citar o
decreto executivo e o decreto autônomo. O decreto executivo ou
regulamentar decorre do artigo 84, inc. IV, da CF/88 e tem por
finalidade dar fiel aplicação à lei. Portanto, trata-se de ato normativo
secundário, ou seja, inferior à lei.
O decreto autônomo, por outro lado, fundado no art.
84, inc. VI, da CF/88 não é considerado ato normativo secundário,
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pois decorre diretamente da Constituição, visando regular situação
ali disposta.
Gabarito: Certo.
28. (ADMINISTRADOR - MS - CESPE/2013) Considere que o
Congresso Nacional edite determinada lei, sancionada pelo
presidente da República, que estabeleça o prazo de cento e
oitenta dias para sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Considere, ainda, que, ao exercer seu poder regulamentar, o
Poder Executivo o faça extrapolando os limites previstos
nessa lei. Nessa situação, o controle desse ato regulamentar
pode ser realizado pelo Poder Judiciário e pelo Poder
Legislativo.
Comentário:
Caso seja editado decreto que exorbitem os limites
legais, caberá ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inc. V,
da CF/88, sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou ao Poder Judiciário no exercício
do controle judicial da Administração.
Gabarito: Certo.
29. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS -
TJ/RR - CESPE/2013) Segundo o STF, decreto autônomo que
dispuser sobre a extinção de cargos públicos vagos será
inconstitucional, por extrapolar os limites do poder
regulamentar conferido ao chefe do Poder Executivo.
Comentário:
O STF tem entendimento de que, nos termos da
Constituição Federal, conforme art. 84, inc. VI, é possível a edição
de decreto autônomo para:
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a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
Gabarito: Errado.
30. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010)
Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar,
uma das características inerentes às agências reguladoras é a
competência normativa que possuem para dispor sobre
serviços de suas competências.
Comentário:
Tem-se como expressão do poder regulamentar, sob
aspecto geral ou mais amplo, a existência do poder regulatório ou
normativo, conferido, por exemplo, às autarquias reguladoras
(agências reguladoras), ao Conselho Nacional de Justiça, ao CADE,
ao Conselho Monetário Nacional, dentre outros órgãos e entidades
da Administração.
De toda sorte, como ressaltado, o poder regulamentar
não pode ultrapassar os limites da lei, criando situação jurídica não
tutelada na norma, ou seja, deve apenas esclarecer, explicitar,
pormenorizar, viabilizar a operacionalidade técnica da lei.
Gabarito: Certo.
31. (JUIZ - STM - CESPE/2013) O exercício do poder
regulatório é atividade administrativa exclusiva das agências
reguladoras.
Comentário:
A atividade regulatória não é exclusiva das agências
reguladoras, pois há também competência dessa natureza conferida
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a órgãos da administração, a exemplo dos regulamentos sobre
imposto de renda expedidos pela Receita Federal.
Gabarito: Errado.
32. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANS – CESPE/2013)
Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de
ato normativo que discipline um aspecto da relação entre
operadoras setoriais e consumidores.
Comentário:
É uma expressão do poder normativo, a prerrogativa
conferida à agência reguladora para expedir ato normativo que
discipline um aspecto da relação entre operadoras e consumidores,
tal como uma Resolução.
Gabarito: Errado.
33. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) O poder
regulamentar permite que a administração pública crie os
mecanismos de complementação legal indispensáveis à
efetiva aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação,
realizada pelo poder regulamentar, que crie obrigações
subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações
primárias (ou originárias) contidas na própria lei.
Comentário:
De fato, o poder regulamentar permite que a
administração pública crie os mecanismos de complementação legal
indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei.
No entanto, não é ilegítima a fixação de obrigações
subsidiárias (ou derivadas), ainda que diversas das obrigações
primárias (originárias) contidas na própria lei.
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Nesse sentido, bem explica o Prof. Carvalho Filho que
é “legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou
derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias)
contidas na lei”.
Dou um exemplo prático. A fim de comprovar a
condições de hipossuficiente (carente de recursos), conforme
obrigação originária estabelecida pela lei para ser atendido pela
Defensoria, estabeleceu-se em resolução que é necessário
apresentar a declaração de imposto de renda ou de isento,
contracheque, carteira de trabalho, dentre outros documentos, que
podem ser exigidos no caso concreto.
Observe que a lei não estabeleceu como obrigação
originária que tais documentos fossem apresentados, exigiu-se que
a pessoa seja hipossuficiente, porém foram criadas obrigações
subsidiárias (derivadas), diversas da regra originária.
O importante observar é que essas regras chamadas
derivadas não extrapolem os limites legais, ou seja, a razoabilidade
e proporcionalidade, bem como a finalidade legal.
Gabarito: Errado.
34. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/PI – CESPE/2012) As
leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas
não são exequíveis antes da expedição do decreto
regulamentar correspondente, mesmo após decorrido o prazo
para que o Poder Executivo edite o referido decreto.
Comentário:
Não se deve confundir norma constitucional de eficácia
limitada com a fiel aplicabilidade da lei no âmbito da Administração
Pública.
No entanto, é possível que a lei transfira à
Administração a obrigação de regulamentá-la (condição suspensiva
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de exequibilidade da lei), quando o dispositivo pendente de
regulamentação não terá exequibilidade até que o regulamento seja
expedido.
Contudo, em tais casos, a própria lei estabelece o
prazo para que o ato administrativo normativo seja expedido, de
modo que ultrapassado o limite temporal, a lei se torna plenamente
exequível.
Gabarito: Errado.
35. (ADVOGADO – AGU – CESPE/2012) O AGU, utilizando-se
do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto
e comutar penas, desde que por delegação expressa do
presidente da República.
Comentário:
O CESPE considerou esta questão como correta. No
entanto, ao meu sentir, deveria ter sido anulada.
É que, primeiro, conceder indulto ou comutar penas
são atos do Presidente da República no exercício do poder político do
Estado (art. 84, inc. XII), e não se confunde com o poder
regulamentar previsto no art. 84, inc. IV, (exercício da função
administrativa).
Assim, embora a concessão de indulto ou comutação
pena seja passível de delegação (art. 84, parágrafo único), tais atos
não são expedidos com a finalidade de regulamentar Lei, trata-se de
interferência estatal em processos criminais (execução penal).
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA.
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CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER
DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-
CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO
NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato
normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90
retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º,
XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da
Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é
espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita
com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto
presidencial que concede o indulto configura ato de
governo, caracterizado pela ampla discricionariedade.
V - Habeas corpus não conhecido. (HC 90364,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 31/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007
PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-
02301-03 PP-00428 RTJ VOL-00204-03 PP-01210)
Por fim, o poder regulamentar é exclusivo do Chefe de
Governo, sendo que o poder normativo, ou seja, a edição de atos
normativos não pode ser objeto de delegação (art. 13 da Lei nº
9.784/99).
Por tudo isso, entendo que a questão deveria ter sido
anulada ou considerada incorreta. No entanto, o CESPE a considerou
correta sob o fundamento de que se trato de ato discricionário do
Presidente e pode ser delegada.
Gabarito: Certo (*)
36. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 8ª
REGIÃO - CESPE/2013) O exercício do poder regulamentar
pela administração pública não se restringe à atuação do
chefe do Poder Executivo, por meio de decreto regulamentar,
visto que outras autoridades podem expedir atos normativos,
com fundamento no exercício do mesmo poder.
Comentário:
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Então, o poder regulamentar alcança não só o poder
de expedir decretos pelo Chefe do Executivo, mas também a
atividade regulamentar de outras autoridades, órgãos e entidades da
administração, a exemplo das Instruções Normativas, Resoluções e
outros atos normativos.
Gabarito: Certo.
37. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRT 8ª REGIÃO
- CESPE/2013) É vedada, em caráter absoluto, a edição, pelo
chefe do Poder Executivo, de ato normativo que detalhe
sanções administrativas, por se tratar de matéria inserida no
âmbito da reserva legal.
Comentário:
O poder regulamentar é justamente de explicitar,
detalhar, complementar o alcance da norma. Assim, não há vedação
de se expedir ato normativo que detalhe sanções administrativas na
medida em que as sanções já estão previstas, mas podem ser
explicitada sua aplicação pelo decreto.
Gabarito: Errado.
38. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) Ao
aplicar penalidade a servidor público, em processo
administrativo, o Estado exerce seu poder regulamentar.
Comentário:
Aplicar penalidade em processo disciplinar a servidor
público é manifestação do exercício do poder disciplinar.
Gabarito: Errado.
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39. (TODOS OS CARGOS - MPOG - CESPE/2013) A
administração pública exercerá o poder regulamentar ao
multar determinado contratado que esteja construindo um
imóvel público em área urbana e que atrase sucessivamente
etapas da obra.
Comentário:
A aplicação de multa em pessoa contratada pela
administração pública é uma incidência do poder disciplinar.
Gabarito: Errado.
40. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/ES – CESPE/2011) Caso
se determine, por meio de lei, a certa autoridade a
competência para editar atos normativos secundários, essa
competência pode ser objeto de delegação.
Comentário:
Nos termos da Lei nº 9.784/99, artigo 13, não se pode
delegar a edição de atos de competência normativa.
Gabarito: Errado.
41. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) O
poder regulamentar formaliza-se por meio de decretos e
regulamentos. Nesse sentido, as instruções normativas, as
resoluções e as portarias não podem ser qualificadas como
atos de regulamentação.
Comentário:
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em
especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar
aplicabilidade à lei que, como regra, formaliza-se por meio de
decretos e regulamentos.
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Contudo, como já ressaltado, o poder normativo
(gênero) engloba o poder regulamentar e o poder normativo técnico.
Assim, no âmbito de algumas entidades e órgãos que
exercem o poder normativo (regulamento técnico) são expedidas
resoluções, instruções normativas que são atos de regulamentação.
As portarias podem ser atos regulamentares (exemplo
das Portarias Interministeriais) ou atos ordinatórios (exemplo de
portaria determinando a realização de certo serviço) a depender de
sua finalidade.
Gabarito: Errado.
42. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A
prerrogativa de que dispõe a administração pública para não
só ordenar e coordenar, mas também para corrigir as
atividades de seus órgãos e agentes resulta do poder
hierárquico, cujo exercício limita-se ao controle de
legalidade.
Comentário:
O poder hierárquico compreende, além dos poderes de
ordenar e coordenar, também o rever os atos realizados pelos
subordinados, de modo que alcançará também os aspectos de
mérito, ou seja, de conveniência e oportunidade.
Gabarito: Errado.
43. (ANALISTA TÉCNICO - MJ - CESPE/2013) Decorre da
hierarquia administrativa o poder de dar ordens aos
subordinados, que implica o dever de obediência aos
superiores, mesmo para ordens consideradas
manifestamente ilegais.
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Comentário:
De fato, decorre da hierarquia o poder de dar ordens,
assim como o dever de obediência. Contudo, as ordens deve ser
dadas dentro dos limites da legalidade, sob pena de não se
cumpridas quando manifestamente ilegais.
Gabarito: Errado.
44. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 8ª
REGIÃO - CESPE/2013) O denominado poder hierárquico é
inerente à atividade administrativa, razão por que não se
admite a distribuição de competências na organização
administrativa sem que a relação hierárquica esteja presente
no desempenho das atividades.
Comentário:
Embora a administração seja organizada de maneira
hierarquizada, na atualidade se admite a distribuição de
competências sem que haja a relação de subordinação ou de
hierarquia. Lembre-se da Lei nº 9.784/99, em seu artigo 12, ao
estabelecer que a competência poderá ser delegada para agente ou
órgão hierarquicamente subordinado ou não.
Gabarito: Errado.
45. (PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE/RO - CESPE/2013)
Conforme previsão constitucional, o poder hierárquico, que
permite à autoridade superior a possibilidade de punição
disciplinar independentemente de expressa previsão legal,
pode ser qualificado, em determinadas situações, como
autônomo e originário.
Comentário:
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A questão é medonha!!! Aqui o CESPE embolou duas
situações. Vamos a elas:
1º o poder hierárquico, de fato, possibilita, em razão
da hierarquia administrativa, a punição disciplinar, mas que deve ter
previsão legal, sob pena de se aplicar sanção não prevista em lei;
2º Conforme previsão constitucional, o poder que
pode ser qualificado, em determinadas situações, como autônomo e
originário da Constituição é o poder regulamentar.
Gabarito: Errado.
46. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Como
fator que decorre do poder hierárquico, a relação de
subordinação tem caráter interno e se estabelece entre
órgãos de uma mesma pessoa administrativa; a vinculação,
ao contrário, possui caráter externo e resulta do poder de
supervisão que os órgãos detêm sobre as entidades a eles
vinculadas, como, por exemplo, o que uma secretaria de
estado exerce sobre uma autarquia.
Comentário:
De fato, a hierarquia administrativa estabelece uma
linha de subordinação interna no âmbito dos diversos órgãos de uma
mesma pessoa. E a vinculação é decorrência da supervisão
(supervisão ministerial) que a Administração direta realiza sobre a
indireta.
Gabarito: Certo.
47. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) No
âmbito interno da administração direta do Poder Executivo,
há manifestação do poder hierárquico entre órgãos e
agentes.
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Comentário:
A hierarquia administrativa estabelece uma linha de
subordinação, que pode ser entre órgãos, entre agentes, e entre
órgãos e agentes.
Gabarito: Certo.
48. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O
poder hierárquico que exerce a administração pública é
amplo, estendendo-se da administração direta para as
entidades componentes da administração indireta.
Comentário:
Não há hierarquia, ou seja, subordinação entre a
administração direta e a indireta.
Gabarito: Errado.
49. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS -
TJ/RR - CESPE/2013) O Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, mesmo sendo uma autarquia federal vinculada ao
Ministério da Justiça, não está sujeito ao poder hierárquico
desse ministério.
Comentário:
Não há hierarquia entre a administração direta e a
indireta, há vinculação. Assim, uma autarquia (CADE) embora
vinculado ao Ministério de sua área de atuação (MJ), não é
subordinada hierarquicamente a este.
Gabarito: Certo.
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50. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) No âmbito do Poder Legislativo, o poder
hierárquico manifesta-se mediante a distribuição de
competências entre a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal.
Comentário:
Não há hierarquia entre Câmara e Senado, de modo
que a distribuição de competência entre tais órgãos não é
manifestação do poder hierárquico.
Gabarito: Errado.
51. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) As delegações administrativas emanam do
poder hierárquico, não podendo, por isso, ser recusadas pelo
subordinado, que pode, contudo, subdelegá-las livremente a
seu próprio subordinado.
Comentário:
As delegações e avocações são emanações do poder
hierárquico. Assim, de fato, o subordinado não pode recusá-la.
Contudo, não poderá subdelegá-la livremente, pois o ato delegação
especifica os limites e condições da própria atuação.
Gabarito: Errado.
52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Do
poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes
públicos delegarem suas competências, devendo haver
sempre responsabilização do delegante pelos atos do
delegado, por agirem em seu nome.
Comentário:
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Do poder hierárquico decorrem poderes implícitos, tal
como o poder de dar ordens, de fiscalizar seu cumprimento, de
delegar e avocar atribuições e, ainda, de rever atos dos subalternos.
No entanto, de acordo com a Lei nº 9.784/99, em seu
art. 14, § 3º, as decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado, de modo que este responde pelos atos praticados.
Gabarito: Errado.
53. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A
delegação de competência administrativa, que consiste na
transferência definitiva de competência de seu titular para
outro órgão ou agente público, decorre do exercício do poder
hierárquico.
Comentário:
A delegação de competência não consiste na
transferência definitiva da competência. Trata-se de transferência
parcial e temporária do exercício da competência, que ainda se
mantém cumulativamente em poder do titular delegante, que,
ademais, poderá a qualquer momento revogar o ato de delegação.
Gabarito: Errado.
54. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –
CESPE/2010) A hierarquia é atribuição exclusiva do Poder
Executivo, que não existe na esfera do Poder Judiciário e do
Poder Legislativo, pois as funções atribuídas a esses últimos
poderes são apenas de natureza jurisdicional e legiferante.
Comentário:
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Devemos sempre lembrar que os Poderes Legislativo e
Judiciário, além de suas funções típicas, possuem funções atípicas e
dentre estas temos a função administrativa.
Não só o Poder Executivo é a Administração Pública,
pois conforme estabelece o art. 37, caput, da CF/88, temos a
Administração Pública do três Poderes.
Assim, o poder hierárquico, observando no âmbito da
função administrativa, é também observado na atuação dos Poderes
Legislativo e Judiciário, quando realizam tal função, podendo,
portanto, delegar ou avocar atribuições.
Gabarito: Errado.
55. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES –
CESPE/2011) O poder disciplinar consiste em distribuir e
escalonar as funções, ordenar e rever as atuações e
estabelecer as relações de subordinação entre os órgãos
públicos, inclusive seus agentes.
Comentário:
Veja que o poder de distribuir, escalonar funções,
ordenar e rever as atuações, assim como as relações de
subordinação entre os órgãos públicos e seus agentes é o poder
hierárquico.
Gabarito: Errado.
56. (ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT
– CESPE/2013) A atribuição conferida a autoridades
administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas
funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal
das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos
traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico.
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Comentário:
O poder de apurar e punir faltas funcionais traduz-se
no poder disciplinar.
Gabarito: Errado.
57. (JUIZ - STM - CESPE/2013) Com base no poder
hierárquico, a administração pública poderá apurar infrações
e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais
pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Comentário:
O poder de apurar infrações e aplicar punições aos
servidores e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa é
o poder disciplinar.
Gabarito: Errado.
58. (ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - MI -
CESPE/2013) Considere que um servidor público, após
regular processo administrativo disciplinar, seja suspenso por
decisão da autoridade competente, por praticar
irregularidades no exercício do cargo. Nessa situação, a
imposição pela administração pública da sanção ao servidor,
independentemente de decisão judicial, decorre do poder
hierárquico.
Comentário:
A aplicação de sanção ao servidor decorre do poder
disciplinar.
Gabarito: Errado.
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59. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS -
TJ/RR - CESPE/2013) O regimento interno de um órgão é
expressão do poder hierárquico desse órgão.
Comentário:
O regime interno de um órgão é uma expressão do
poder regulamentar.
Gabarito: Errado.
60. (ANALISTA AMBIENTAL – IBAMA – CESPE/2013) O
IBAMA multou e interditou uma fábrica de solventes que,
apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar
resíduos tóxicos em um reio próximo a suas instalações.
Contra esse ato a empresa impetrou mandado de segurança,
alegando que a autoridade administrativa não dispunha de
poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser
esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a
interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. A aplicação
de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do
poder hierárquico de que o órgão dispõe como ente da
administração pública indireta.
Comentário:
A aplicação de referida multa e da interdição do
estabelecimento decorre do poder de polícia.
Gabarito: Errado.
61. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –
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administração apurar e aplicar penalidades aos servidores
públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina
administrativa.
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Comentário:
De fato, o poder disciplinar confere à Administração o
poder de punir no âmbito interno os ilícitos funcionais de seus
agentes, bem como de outras pessoas sujeitas à disciplina da
Administração.
Gabarito: Certo.
62. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) O poder disciplinar da administração pública
autoriza-lhe a apurar infrações e a aplicar penalidades aos
servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina
administrativa, assim como aos invasores de terras públicas.
Comentário:
De fato, o poder disciplinar autoriza a administração a
apurar ilícitos administrativos e aplicar punições aos servidores e
demais pessoas subordinadas à disciplina interna da Administração.
Funcional (aplica-se aos servidores)
Pode Disciplinar Contratual (aplica-se aos contratados pela Adm.)
Especial (regime especial de sujeição: Preso, Estudantes)
Todavia, se não houver nenhum vínculo com a
Administração, não poderá incidir o poder disciplinar. Com efeito,
conforme menciona a Prof. Raquel Melo Urbano, “esclareça-se que
o poder disciplinar não abrange as sanções impostas a
terceiros estranhos ao quadro de pessoal do Poder Público.
Particulares que não foram investidos em cargos, empregos
ou funções públicas não estão sujeitos à disciplina punitiva
da Administração”.
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Portanto, o invasor de terra pública não está
submetido à disciplina interna da Administração, incidindo, na
hipótese, o poder de polícia.
Gabarito: Errado.
63. (ANALISTA TÉCNICO - MJ - CESPE/2013) O poder
administrativo disciplinar consiste na possibilidade de a
administração pública aplicar punições aos agentes públicos e
aos particulares em geral que cometam infrações.
Comentário:
A aplicação de sanção aos particulares em geral
decorre do poder de polícia e não do poder disciplinar, pois este só
se aplica no âmbito da disciplina interna da Administração.
Gabarito: Errado.
64. (JUIZ - STM - CESPE/2013) No âmbito da administração
pública, a imposição de sanções a particulares ocorre
mediante o exercício do poder disciplinar.
Comentário:
A aplicação de sanção aos particulares decorre do
poder de polícia.
Gabarito: Errado.
65. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS -
TJ/RR - CESPE/2013) As sanções impostas pela
administração aos particulares são exemplos de exercício do
poder disciplinar.
Comentário:
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A aplicação de sanção aos particulares decorre do
poder de polícia.
Gabarito: Errado.
66. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) O ato de aplicação de penalidade disciplinar
deverá ser sempre motivado.
Comentário:
Nos termos do art. 50, inc. II, da Lei nº 9.784/99, os
atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos, quando imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções.
Gabarito: Certo.
67. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A
administração, no exercício do poder disciplinar, apura
infrações e aplica penalidades aos servidores e particulares
sujeitos à disciplina administrativa, por meio do
procedimento legal, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Comentário:
Como se observa, o poder disciplinar permite aplicar
penalidade aos agentes públicos e às demais pessoas submetidas à
disciplina interna da Administração, observando, conforme
mandamento legal (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99) e
constitucional, o contraditório e ampla defesa, de acordo com o art.
5º, inc. LV, da CF/88:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
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assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
Gabarito: Certo.
68. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – IBAMA – CESPE/2012)
Mesmo estando no exercício do poder disciplinar, a
autoridade competente não pode impor penalidade
administrativa ao agente público sem o devido processo
administrativo.
Comentário:
De acordo com o mandamento constitucional é
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Aliás, é importante dizer, que não se aplica no âmbito
dos processos administrativos o instituto da verdade sabida, ou seja,
não se aplica penalidades diretamente, sem o devido processo legal,
nos termos do art. 5º, inc. LIV, CF/88.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal;
Gabarito: Certo.
69. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Caso
determinada autoridade pública presencie a prática de um
ilícito administrativo por um subordinado, a aplicação da
penalidade ao autor do ilícito não dependerá de processo
administrativo, incidindo o princípio da autotutela
administrativa.
Comentário:
É sempre necessária a observância do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme determinação
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constitucional. Portanto, o processo administrativo é inerente à
determinação constitucional.
Gabarito: Errado.
70. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012)
Suponha que um particular vinculado à administração pública
por meio de um contrato descumpra as obrigações
contratuais que assumiu. Nesse caso, a administração pode,
no exercício do poder disciplinar, punir o particular.
Comentário:
Observe que o particular está sujeito à disciplina
administrativa em razão de sua vinculação contratual. Então, por
descumprimento do contrato, eventual penalidade a ser aplicada
decorre do poder disciplinar.
Gabarito: Certo.
71. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010) O
poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública
apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos
e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o
processo administrativo disciplinar obrigatório para a
hipótese de aplicação da pena de demissão.
Comentários:
De fato, no âmbito do poder disciplinar a
Administração tem poderes para apurar infrações e aplicar
penalidades aos seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina
interna, sendo que, no âmbito das infrações administrativa de seus
servidores é necessário, para aplicação de penalidade de demissão a
abertura de processo administrativo disciplinar.
Gabarito: Certo.
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72. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012)
Como resulta do sistema hierárquico, o poder disciplinar
existe no âmbito do Poder Executivo, mas não no dos poderes
Legislativo e Judiciário, nos quais não há relações de
hierarquia ou de subordinação.
Comentários:
O poder disciplinar, como sabemos, decorre da
hierarquia administrativa, que estabelece uma relação de
subordinação e hierarquia administrativa.
Fato é que este poder existe não só no âmbito do
Poder Executivo, mas dos Poderes Legislativo e Judiciário, que
quando atuam como Administração Pública também estão
submetidos a este sistema hierarquizado.
Não há hierarquia e subordinação no âmbito desses
Poderes no que diz respeito a sua atividade-fim, mas a atividade
administrativa estará submetida a tal sistema.
Gabarito: Errado.
73. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO –
CETURB/ES – CESPE/2010) Segundo entendimento do STJ, o
poder disciplinado é sempre vinculado, não havendo qualquer
espaço de escolha para o administrador, quer quanto à
ocorrência da infração, que quanto à pena a ser aplicada,
razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os aspectos
pelo Poder Judiciário.
Comentários:
Observe que, diante de um ilícito administrativo, não
há discricionariedade em escolher em punir ou não punir, ou seja,
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deverá incidir o poder disciplinar admoestando as condutas que
violem a ordem interna.
Ademais, em que pese à norma disciplinar configurar
tipos abertos (ou seja, não estabelece em todos os casos, como na
lei penal, penas específicas para os ilícitos administrativos), deve o
administrador, sopesando as circunstâncias agravantes e
atenuantes, aplicar as penalidades previstas em lei.
No entanto, na fixação da pena a autoridade deve
levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade,
limitações ao exercício do poder discricionário. Por isso, fala-se em
discricionariedade mitigada.
Contudo, segundo o entendimento do STJ mesmo
diante do ilícito, configurado e comprovado, o administrador
somente poderá definir qual a pena mais adequada, entre as
previstas no ordenamento, nem que seja somente uma advertência
escrita, deverá aplicá-la, conforme expressa previsão legal.
Portanto, para o STJ não há qualquer margem de
liberdade, mesmo na decisão da penalidade a ser aplicada,
chamando o poder disciplinar de disciplinado, e, por isso, permitindo
a análise ou o controle judicial sobre todos os seus aspectos.
Ressalvo, no entanto, que o entendimento doutrinário
é no sentido de que decidir qual a melhor pena a ser aplicada,
dentre as possíveis, insere-se no âmbito da discricionariedade
(mitigada).
Gabarito Certo.
74. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2012) O
poder disciplinar se caracteriza por uma limitada
discricionariedade quando confere à administração poder de
escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade
de eventual infração praticada por servidor público faltoso.
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Comentários:
De fato, este é o entendimento da doutrina, sob o
fundamento de há margem de decisão no tocante à aplicação da
pena, considerando-se a gravidade do fato, as atenuantes e
agravantes do infrator.
Gabarito Certo.
75. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2012)
Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora
em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa
e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder
disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha
da pena a ser aplicada.
Comentários:
Observe que não há discricionariedade quanto à
apuração do ilícito funcional. No entanto, há margem de decisão no
tocante à aplicação da pena, considerando-se a gravidade do fato,
as atenuantes e agravantes do infrator, trata-se, pois, de
discricionariedade mitigada ou limitada.
Gabarito Certo.
76. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TRE/MS –
CESPE/2013) Decorre do poder disciplinar o ato da
autoridade superior de avocar para a sua esfera decisória ato
da competência de agente a ele subordinado.
Comentários:
A delegação e avocação de competência é emanação
do poder hierárquico.
Gabarito Certo.
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77. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) O conceito de poder de polícia tem sede
doutrinária e jurisprudencial, mas não está positivado no
ordenamento jurídico brasileiro.
Comentário:
Observe que o conceito de poder de polícia está
expresso no Código Tributário Nacional, conforme art. 78, que assim
dispõe:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividade econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais e coletivos.
Gabarito: Errado.
78. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA –
CESPE/2010) O poder de polícia, considerado como a
atividade do Estado limitadora do exercício dos direitos
individuais em benefício do interesse público, é atribuído com
exclusividade ao Poder Executivo.
Comentário:
De fato, o poder de polícia é atividade do Estado que
visa limitar, condicionar ou restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do
próprio Estado.
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Todavia, é poder atribuído ao Estado, na sua função
administrativa, de modo que não é atividade exclusiva do Poder
Executivo.
Gabarito: Errado.
79. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) O poder
de polícia consiste em atividade administrativa que, limitando
ou extiguindo direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.
Comentário:
A administração no exercício do poder de polícia não
extingue direitos, interesses ou liberdade. Trata-se de limitar,
condicionar ou restringir o exercício de direito, interesses ou
liberdade.
Gabarito: Errado.
80. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) A
atividade do Estado que condiciona a liberdade e a
propriedade do indivíduo aos interesses coletivos tem por
fundamento o denominado poder hierárquico.
Comentário:
Como destaquei a atividade do Estado que condiciona
a liberdade e a propriedade do indivíduo aos interesses coletivos tem
por fundamento o denominado poder de polícia.
Gabarito: Errado.
81. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) O
poder de polícia deriva do poder hierárquico. Os chefes de
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repartição, por exemplo, utilizam-se do poder de polícia para
fiscalizar os seus subordinados.
Comentário:
O poder disciplinar é que deriva do poder hierárquico,
atribuído aos chefes em relação aos seus subordinados. O poder de
polícia decorre da supremacia do interesse público sobre o privado.
Gabarito: Errado.
82. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a
coercibilidade são atributos do poder de polícia, que compete
exclusivamente ao Poder Executivo.
Comentário:
Então, o poder de polícia não é atividade exclusiva do
Poder Executivo, tanto o Poder Legislativo, quanto o Poder Judiciário
podem exercê-lo.
Gabarito: Errado.
83. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – CNJ –
CESPE/2013) O objeto do poder de polícia administrativa é
todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a
coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.
Comentário:
De fato, o poder de polícia tem por objeto bem, direito
ou atividade individual que possa afetar interesses coletivos ou pôr
em risco a segurança nacional.
Gabarito: Certo.
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84. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O
poder de polícia tem como característica a ampla
abrangência, não existindo critério territorial para a fixação
da sua competência, razão por que a autoridade pública de
um município tem competência para atuar em outro ente da
Federação.
Comentário:
O poder de polícia de cada ente ou entidade se
restringe ao seu âmbito de atuação, podendo estar limitado
territorialmente. Portanto, um Município não exerce poder de polícia
fora de sua extensão territorial.
Gabarito: Errado.
85. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) Segundo
a doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia a
autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade e a
imperatividade.
Comentário:
A presunção de legitimidade é atributo dos atos
administrativos, não sendo atributo específico do poder de polícia.
Gabarito: Errado.
86. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Um
agente de trânsito, ao realizar fiscalização em uma rua,
verificou que determinado indivíduo estaria conduzindo um
veículo em mau estado de conservação, comprometendo,
assim, a segurança do trânsito e, consequentemente, a da
população. Diante dessa situação, o agente de trânsito
resolveu reter o veículo e multar o proprietário. Considerando
essa situação hipotética, o poder da administração
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correspondente aos atos praticados pelo agente, e os
atributos verificados nos atos administrativos que
caracterizam a retenção do veículo e a aplicação de multa
são: Poder de polícia — autoexecutoriedade e exigibilidade.
Comentário:
De fato, na situação descrita temos o exercício do
poder de polícia e a manifestação dos atributos da
autoexecutoriedade (retenção do veículo) e da exigibilidade (multa
de trânsito).
Gabarito: Certo.
87. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) A
autoexecutoriedade, característica do poder de polícia,
possibilita ao administrador a sua atuação de forma imediata,
mas sempre dependente da atuação conjunta de outro poder.
Comentário:
A autoexecutoridade é o atributo que permite a
administração pública executar diretamente seus atos,
independentemente de ordem ou autorização de outro poder.
Gabarito: Errado.
88. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) O
poder de polícia, que decorre da discricionariedade que
caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio
da razoabilidade ou proporcionalidade.
Comentário:
De fato, toda a atividade administrativa discricionária,
nesse aspecto, está limitada pelos princípios da razoabilidade ou
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proporcionalidade, que permitem aferir a adequação da conduta aos
limites legais.
Gabarito: Certo.
89. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/PI – CESPE/2012) Não
constitui atributo do poder de polícia a discricionariedade,
traduzida na livre escolha, pela administração, da
oportunidade e conveniência de exercer o poder a ela
conferido, bem como de aplicar as sanções e empregar os
meios conducentes a atingir o fim colimado.
Comentário:
A discricionariedade, como regra, é atributo do poder
de polícia, porém não se traduz na livre escolha pela Administração
da conveniência e oportunidade, já que a escolha deve se dá nos
limites permitidos por lei.
Gabarito: Errado.
90. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –
CESPE/2010) No exercício do poder de polícia, a
administração age sempre com autoexecutoriedade, não
dependendo de outro poder para torná-lo efetivo.
Comentário:
Pois é, nem todos os atos do poder de polícia gozam
do atributo da autoexecutoriedade. Tal como já citado, a multa não
goza de tal atributo. Muito embora seja exigível, não é executável,
de modo que é autoexecutável, dependendo, portanto, de medida
judicial para lhe dar força executiva.
Gabarito: Errado.
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91. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) A
autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na
possibilidade de a administração executar suas decisões sem
prévia autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade
de observância de procedimento em todas as denominadas
medidas de polícia.
Comentário:
De fato, a autoexecutoriedade é atributo do poder de
polícia que consiste na possibilidade de a administração executar
suas decisões sem prévia autorização do Poder Judiciário.
Contudo, ressalvados os casos de urgência, em que o
contraditório é diferido, é necessário observar os procedimentos na
adoção de medidas de polícia.
Gabarito: Errado.
92. (ESCRIVÃO – PC/ES – CESPE/2011) Todas as medidas
de polícia administrativa são autoexecutórias, o que permite
à administração pública promover, por si mesma, as suas
decisões, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder
Judiciário.
Comentário:
Nem todas as medidas de polícia são autoexecutórias,
tal como já citamos a multa, que não goza de tal atributo.
Gabarito: Errado.
93. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012)
Decorrem do poder de polícia da administração pública os
atos que se destinam à limitação dos interesses individuais
em favor do interesse público, sendo a autoexecutoriedade a
principal característica de todas as medidas de polícia.
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Comentário:
Como se sabe, nem todas as medidas de polícia são
autoexecutorias. Portanto, não é característica de todas as medidas
de polícia a autoexecutorieade.
Gabarito: Errado.
94. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) O
ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia
é autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão
pela qual a doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável
da autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia.
Comentário:
Nesse sentido, bem esclarece Vicente Paulo e
Alexandrino ao dizer que “embora a doutrina comumente aponte a
auto-executoriedade e coercibilidade como diferentes atributos do
poder de polícia, não existe uma distinção precisa entre um e
outro, sendo eles, no mais das vezes, tratados como sinônimos”.
Gabarito: Certo.
95. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) O
atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de
polícia, ocorre quando a administração pública se vale de
meios indiretos de coação para que o particular exerça seu
direito individual em benefício do interesse público, tal como
a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não
forem pagas as multas de trânsito.
Comentário:
É verdade. O atributo da exigibilidade, presente no
exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública
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se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça
seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a
não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem
pagas as multas de trânsito.
Gabarito: Certo.
96. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –
CESPE/2013) No que se refere ao exercício do poder de
polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da
administração de praticar atos e colocá-los em imediata
execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
Comentário:
A prerrogativa da administração de praticar atos e
colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia
manifestação judicial é a prerrogativa ou atributo da
autoexecutoriedade (ou executoriedade).
Gabarito: Errado.
97. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A
administração pública, no exercício do poder de limitar o
exercício dos direitos individuais em benefício do interesse
público, pode condicionar a renovação de licença de veículo
ao pagamento de multa, ainda que o infrator não tenha sido
notificado.
Comentário:
Então, a exigibilidade permite até que se crie
mecanismos indiretos para que o administrado cumpra o ato. Por
exemplo, a não liberação do licenciamento do veículo por falta de
pagamento de multas é um meio de coerção indireta para que o
indivíduo se sinta compelido a pagá-la.
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Contudo, o infrator deve ser notificado da infração a
fim de que possa se defender ou pagá-la, e somente ultrapassada
tais etapas é que se poderá exigir o pagamento como meio para
liberação da renovação, conforme Súmula 127/STJ.
Súmula nº 127/STJ: “É ilegal condicionar a renovação
da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual
o infrator não foi notificado”.
Gabarito: Errado.
98. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) A polícia administrativa atua sobre bens,
direitos ou atividades, enquanto a polícia judiciária atua
sobre pessoas.
Comentário:
Com efeito, já sabemos que o poder de polícia é
atividade que incide sobre bens, atividades ou direitos, ou seja, na
restrição, limitação ao exercício destes.
Dessa forma, é possível entender que o poder de
polícia poderá ser encontrado em duas áreas, no âmbito da polícia
administrativa e o da polícia judiciária.
Porém, não devemos confundir uma coisa com outra,
ou seja, a polícia administrativa com a judiciária.
A Polícia Judiciária é a polícia de segurança do Estado,
atuando no sentido de manter a ordem e a segurança pública,
combatendo a criminalidade, atuando por meio de órgãos de defesa
(Polícia Civil e Federal, por exemplo).
Então, podemos dizer que a polícia judiciária tem
atuação predominantemente voltada para as pessoas, no combate à
criminalidade, à repressão penal, à segurança pública.
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A polícia administrativa, por outro lado, não incide
sobre pessoas, incide sobre bens, atividades, e liberdades
individuais, tanto preventiva quanto repressivamente, ou seja, atua
no combate a ilícitos administrativos, antissociais, na fiscalização dos
diversos setores sociais (comércio, sanitário, meio ambiente etc).
Portanto, enquanto a polícia administrativa é regida
pelo Direito Administrativo, a polícia judiciária deve observar as
normas de direito criminal (processuais e penais).
Gabarito: Certo.
99. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA –
CESPE/2010) O poder de polícia manifesta-se apenas por
meio de medidas repressivas.
Comentário:
O poder de polícia pode tanto ser preventivo (edição
de normas, exigência de alvarás etc), como repressivo (apreensão
de mercadorias, fechamento de estabelecimento, aplicação de
multas).
Gabarito: Errado.
100. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) No
exercício do poder de polícia, a administração age apenas de
forma repressiva, aplicando sanções a condutas que infrinjam
leis e regulamentos, uma vez que tal poder não se coaduna
com medidas preventivas, inseridas, em regra, no âmbito do
poder regulamentar.
Comentário:
Então, o poder de polícia pode ser exercido de forma
preventiva ou de forma repressiva.
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Gabarito: Errado.
101. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –
CESPE/2010) O poder de polícia administrativa manifesta-se
por meio de atos concretos e específicos, mas não de atos
normativos, pois estes não constituem meios aptos para seu
adequado exercício.
Comentário:
O poder de polícia tanto diz respeito à edição de atos
gerais e abstratos primários (Leis) pelo Legislativo, como
secundários (regulamentos) pelo Executivo, bem ainda de atos ou
operações materiais.
Assim, não só de atos concretos e específicos
manifesta-se o poder de polícia, como também por meio de normas
gerais e abstratas. Veja, agora, por exemplo a Resolução CONTRAM
que exige a utilização de cadeirinhas por crianças.
Gabarito: Errado.
102. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) O poder de polícia não é exercido mediante
atos administrativos normativos, mas apenas mediante atos
individuais de efeitos concretos.
Comentário:
Pois é, novamente o mesmo ponto. Então, o poder de
polícia também compreende a edição de atos normativos e
abstratos, que estabelecem restrição à liberdade, direitos ou bens.
Gabarito: Errado.
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103. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) O
poder de polícia administrativa consubstancia-se por meio de
determinações de ordem pública, de modo a gerar deveres e
obrigações aos indivíduos. Nesse sentido, os atos por
intermédio dos quais a administração consente o exercício de
determinadas atividades não são considerados atos de
polícia.
Comentário:
Então, a atividade do poder de polícia, como atividade
preventiva, pode se manifestar na exigência de alvará (autorização)
para abertura de estabelecimento comercial.
Assim, quando a Administração consente no exercício
de determinadas atividades, a exemplo de permissão do exercício de
profissão, tais atos são considerados exercício do poder de polícia.
Gabarito: Errado.
104. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA
– CESPE/2010) Quando um fiscal apreende remédios com
prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma
farmácia, tem-se exemplo do poder disciplinar da
administração pública.
Comentário:
Na hipótese há a incidência do Poder de Polícia, eis
que se trata de limitação de atividade, de bens ou direitos dos
particulares em proveito da coletividade, do interesse público.
Gabarito: Errado.
105. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) A fiscalização realizada em locais proibidos
para menores retrata o exercício de polícia administrativa.
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Comentário:
De fato, a fiscalização exercida em bares e
estabelecimentos impróprios e/ou proibidos para menores anos é
exemplo do exercício do poder de polícia.
Gabarito: Certo.
106. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES –
CESPE/2011) Além dos atos que provêm de autoridade
pública, caracterizam-se, também, como atividades de polícia
administrativa as providências tomadas por particulares para
prevenir prejuízos ou ameaças a seus direitos ou
patrimônios.
Comentário:
Regra geral, particular não exerce o poder de polícia, é
atividade tipicamente administrativa e conferida ao Estado.
Gabarito: Errado.
107. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES –
CESPE/2011) Ainda que não lhe seja permitido delegar o
poder de polícia a particulares, em determinadas situações,
faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato
celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício
do poder de polícia fiscalizatório para constatação de
infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.
Comentário:
É interessante observar que o STJ passou a entender
que o poder de polícia é desmembrado em quatro atividades, qual
seja: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
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Com isso, entendeu o Tribunal que poderá ser
delegado à pessoa jurídica de direito privado, integrante da
Administração Pública, às atividades de consentimento e fiscalização.
Significa dizer que, para o STJ, as atividades de
consentimento (tal como expedição de alvará, carteira de motorista)
e de fiscalização (instalação de equipamentos eletrônicos – pardais)
podem ser delegadas às entidades de direito privado.
No entanto, jamais poderá ser delegada as atividades
de legislação e aplicação de sanções, por se caracterizar como
atividades intrínsecas do campo administrativo.
Nesse sentido, vale transcrever a notícia veiculada no
âmbito do STJ:
"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu pela possibilidade de a Empresa de
Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans)
exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da
capital mineira. Entretanto, os ministros da Turma
mantiveram a vedação à aplicação de multas pela
empresa privada.
A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de
novembro último que garantiu ao poder público a
aplicação de multa de trânsito. Na ocasião, os
ministros acompanharam o entendimento do relator,
ministro Mauro Campbell Marques, de ser impossível a
transferência do poder de polícia para a sociedade de
economia mista, que é o caso da BHTrans. Ele
explicou que o poder de polícia é o dever estatal de
limitar o exercício da propriedade e da liberdade em
favor do interesse público. E suas atividades se
dividem em quatro grupos: legislação, consentimento,
fiscalização e sanção.”
Então, atenção para isto! Não poderá ser delegado o
poder de polícia. No entanto, alguns atos do poder de polícia, tal
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como os de consentimento e de fiscalização podem ser delegados a
pessoa jurídica de direito privado, no exercício da função pública.
Por outro lado, para o STF é possível que se permita
ao particular, pessoa privada, a prática de atos materiais que
precedam os atos jurídicos do poder de polícia.
Desse modo, a Administração poderá contratar pessoa
jurídica privada para colocação de fotossensores, radares, ou seja,
os famosos pardais, conforme orientação jurisprudencial do STF e
STJ. Precedente:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE
TRÂNSITO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito, o
agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o
auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou
celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência. O aresto consignou que toda e qualquer
notificação é lavrada por autoridade administrativa.
2. "Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais
que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser
praticados por particulares, mediante delegação,
propriamente dita, ou em decorrência de um simples
contrato de prestação. Em ambos os casos (isto é, com ou
sem delegação), às vezes, tal figura aparecerá sob o rótulo
de "credenciamento". Adílson Dallari, em interessantíssimo
estudo, recolhe variado exemplário de "credenciamentos". É
o que sucede, por exemplo, na fiscalização do cumprimento
de normas de trânsito mediante equipamentos
fotossensores, pertencentes e operados por empresas
privadas contratadas pelo Poder Público, que acusam a
velocidade do veículo ao ultrapassar determinado ponto e
lhe captam eletronicamente a imagem, registrando dia e
momento da ocorrência" (Celso Antônio Bandeira de Mello,
in "Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª edição,
pág. 726): 3. É descabido exigir-se a presença do agente
para lavrar o auto de infração no local e momento em que
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ocorreu a infração, pois o § 2º do CTB admite como meio
para comprovar a ocorrência "aparelho eletrônico ou por
equipamento audiovisual (...)previamente regulamentado
pelo CONTRAN." 4. Não se discutiu sobre a impossibilidade
da administração valer-se de cláusula que estabelece
exceção para notificação pessoal da infração para instituir
controle eletrônico.
5. Recurso especial improvido. (REsp 712.312/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, julgado em
18/08/2005, DJ 21/03/2006 p. 113)
Gabarito: Certo.
108. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) É
possível a delegação do poder de polícia a particular
mediante celebração de contratos administrativos, em
especial nos locais em que a presença do poder público seja
deficiente.
Comentário:
Observe que essa questão volte e meia tem sido
objeto de questionamento pelo CESPE.
Então, deve se ressaltar que a competência para
exercer o poder de polícia é, em regra, da pessoa política a qual a
Constituição conferiu o poder de regular a matéria.
Assim, como regra, se o assunto é de interesse
nacional a competência é da União, se estadual, a competência é do
Estado-membro. Assuntos locais, a competência é do Município.
Por isso, a depender do interesse em jogo, o exercício
do poder de polícia será da União, dos Estados-membros, do Distrito
Federal ou dos Municípios, sendo atividade típica do Estado, e, por
isso, quando muito poderá ser transferida (outorgada) para uma
entidade administrativa.
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No entanto, sempre se discute se o poder de polícia
poderá ser exercido por pessoa privada, por particular, ou seja, se é
possível a delegação do poder de polícia.
Nesse sentido, entende o professor Celso Antônio
Bandeira de Mello que, em regra, não se pode delegar os atos de
poder de polícia a particulares e essa tem sido a orientação
jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF)
e do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – PROCESSO LICITATÓRIO
– COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1.717/DF, declarou
a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.649/98,
que alteraram a natureza jurídica dos conselhos
profissionais por ser indelegável a entidade privada
atividade típica de Estado, que abrange até poder de
polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao
exercício das atividades profissionais
regulamentadas.
2. Mantida a natureza autárquica dos conselhos
profissionais permanece competente a Justiça Federal para
julgar mandado de segurança, ainda que o ato impugnado
seja de gestão e não de delegação, como in casu.
3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo
Federal, suscitado. (CC 54.780/RR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ
07/08/2006 p. 197)
O ilustre professor, no entanto, ressalva o caso de
capitães de navios, em que há o exercício do poder de polícia por
pessoa privada. No entanto, se trata de uma excepcionalidade.
Destaca-se, todavia, que é possível que se permita ao
particular, pessoa privada, a prática de atos materiais que precedam
os atos jurídicos do poder de polícia (colocação de fotossensores,
radares, pardais etc), conforme orientação jurisprudencial
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Então, mais uma vez a mesma situação. Conforme
observamos, o poder de polícia é atividade conferida exclusivamente
ao Poder Público, ao Estado.
Gabarito: Errado.
109. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O STF emitiu decisão
favorável à delegação do poder de polícia, mediante edição
de lei, a pessoa jurídica de direito privado.
Comentário:
O entendimento do STF continua no sentido de que é
vedada a delegação do poder de polícia a pessoa privada, podendo
ser contratada somente a instrumentalização.
O STJ é que passou a admitir que algumas das
atividades do poder de polícia possam ser exercidas por pessoa
jurídica de direito privado, tal como as atividades de fiscalização e
consentimento.
Gabarito: Errado.
110. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) O
exercício do poder de polícia é passível de delegação a pessoa
jurídica de direito privado, a qual somente poderá aplicar
sanções administrativas ao administrado quando o ato
praticado estiver previamente definido por lei como infração
administrativa.
Comentário:
Então, não se admite a delegação do poder de polícia
para particulares especialmente no que diz respeito à aplicação de
sanções, ainda que prevista em lei.
Gabarito: Errado.
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111. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) É possível a
delegação do poder de polícia a particulares, desde que a
restrição ao exercício de um direito seja em favor do
interesse público.
Comentário:
Não é possível a delegação do poder de polícia a
particulares, mesmo em favor do interesse público, na medida em
que se trata de atividade tipicamente administrativa, fundada na
supremacia do poder público.
Gabarito: Errado.
112. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012)
Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de
polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse
poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii,
ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do
poder público.
Comentário:
De fato, o entendimento doutrinário é que o exercício
do poder de polícia decorre do jus imperii, ou seja, trata-se de ato
de império, no qual o poder público está investido da supremacia
geral, portanto, seria atividade destinada somente ao Estado.
Gabarito: Certo.
113. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Na
esfera da administração pública federal, direta ou indireta, a
ação punitiva, quando se tratar do exercício do poder de
polícia, prescreve em cinco anos contados a partir da data da
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prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou
continuada, a partir do dia em que esta tiver cessado.
Comentário:
Como prescreve a Lei nº 9.873/99, o prazo de
prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração
Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia,
prescreve em cinco anos, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Gabarito: Certo.
114. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) O prazo
prescricional para que a administração pública federal, direta
e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação
punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em
vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se
tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de
infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o
termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.
Comentário:
Não é da data da pratica do ato, como vimos, a Lei nº
9.873/99, estabelece que o prazo de prescrição para o exercício de
ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos, contados:
a) da data da prática do ato ou,
b) no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
Gabarito: Errado.
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115. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) Tratando-se do exercício do poder de polícia,
prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato,
a pretensão punitiva da administração pública para apurar
infração permanente.
Comentário:
Conforme art. 1º da Lei nº 9.783/99, o prazo
prescricional conta-se, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
Gabarito: Errado.
116. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) No
âmbito federal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da
administração federal, direta e indireta, no exercício do poder
de polícia, para apurar infração à legislação em vigor, prazo
não passível de interrupção ou suspensão.
Comentário:
Conforme estabelece a Lei nº 9.873/99, o exercício de
ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, no
âmbito do poder de polícia, prescreve em cinco anos, contados da
data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
Tal prazo, no entanto, pode ser interrompido ou
suspenso, conforme o seguinte:
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive
por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
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IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação
expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal.
Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação
executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação
expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal.
Art. 3º Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho,
respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei no 8.884, de
11 de junho de 1994;
II - do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da
Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada
pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.
Gabarito: Errado.
117. (INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL – PC/CE – CESPE/2012)
A concessão de licenças de localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, de alvarás e habite-se, entre
outras atividades de polícia administrativa, compete aos
estados e ao Distrito Federal.
Comentário:
A competência para expedir licenças de localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais e seus respectivos
alvarás e habite-se, além do exercício da polícia administrativa neste
aspecto é do Município e do Distrito Federal, por se tratar de matéria
de interesse local.
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INFORMATIVO Nº 591
TÍTULO: Taxa de Renovação de Alvará
de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia
ARTIGO
É constitucional taxa de renovação
de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo
o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência
de órgão e estrutura competente para o respectivo
exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria,
desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a
inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação
de localização e funcionamento cobrada pelo Município de
Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo
exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da
jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo
não seria condição para o reconhecimento da
constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e
fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos
para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia,
exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o
Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal
necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min.
Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel.
Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
Gabarito: Errado.
118. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) De
acordo como o STF, o exercício do poder de polícia deve ser
necessariamente presencial e depende da existência de órgão
de controle estruturado para a fiscalização do exercício dos
direitos individuais.
Comentário:
Segundo o STF o poder de polícia não é
necessariamente presencial, na medida em que pode ocorrer por
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meio de instrumentos eletrônicos. Nesse sentido, vale citar o
seguinte precedente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA
EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A incidência de
taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao
menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a
existência de órgão ou aparato aptos a exercer a
fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é
necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de
local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que
permitam à administração examinar a conduta do agente
fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos
Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE
588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em
16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF). 3. Dizer que a
incidência do tributo prescinde de “fiscalização porta a porta” (in
loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer
inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às
balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas
reforça sua responsabilidade e a de seus agentes. 4.
Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução
probatória. Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. (RE 361009 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-217
DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01
PP-00087)
Gabarito: Errado.
119. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O poder de polícia no
ordenamento jurídico brasileiro é tratado, exclusivamente, no
âmbito infraconstitucional.
Comentário:
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Conforme prevê o art. 145, inc. II, da CF/88, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Gabarito: Errado.
120. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2012) As
sanções impostas pela administração a servidores públicos ou
a pessoas que se sujeitem à disciplina interna da
administração derivam do poder disciplinar. Diversamente, as
sanções aplicadas a pessoas que não se sujeitem à disciplina
interna da administração decorrem do poder de polícia.
Comentário:
É isso aí. As sanções impostas em decorrência da
disciplina interna da administração derivam do poder disciplinar, e as
impostas aos particulares, que não mantém vínculo com a
administração, derivam do poder de polícia.
Gabarito: Certo.
É isso aí!
Por hoje é só.
bons estudos e grande abraço.
Prof. Edson Marques.
QUESTÕES SELECIONADAS
1. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Segundo a
doutrina, o abuso de poder, que pode assumir duas formas,
comissiva ou omissiva, efetiva-se quando a autoridade competente,
ao praticar ou omitir ato administrativo, ultrapassa os limites de
suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas,
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circunstâncias em que o ato do agente somente poderá ser revisto
pelo Poder Judiciário.
2. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM –
CESPE/2011) Caso autoridade administrativa deixe de executar
determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e,
consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de
seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.
3. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO - MS - CESPE/2013) A
inércia da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de
execução de determinada prestação de serviço que por lei está
obrigada a cumprir, constitui abuso de poder.
4. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANA - CESPE/2013) A inércia da
autoridade administrativa, que é configurada como a inexecução de
determinada prestação de serviço obrigatória em lei, constitui abuso
de poder.
5. (ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO - MS - CESPE/2013) O
abuso do poder se configura apenas quando a autoridade pratica o
ato, embora não possua competência para tal.
6. (INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL – PC/CE – CESPE/2012) O abuso
do poder pela autoridade competente invalida o ato por ela
praticado, devendo a invalidade ser reconhecida somente por
controle judicial.
7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJDFT – CESPE/2013) Considere que
determinado agente público detentor de competência para aplicar a
penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para
tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado
se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a
conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade
denominada excesso de poder.
8. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Caracteriza
desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do
agente que, embora dentro de sua competência, se afasta do
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interesse público, que deve nortear todo o desempenho
administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe
permitiu.
9. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) Forma de conferir liberdade ao
administrador público, o poder discricionário permite que a
autoridade, mediante os critérios de conveniência e oportunidade,
opte pela ação que melhor propicie a consecução do interesse
público, atuação que se sobrepõe aos limites da lei.
10. (ADMINISTRADOR – TJ/RR – CESPE/2012) Define-se poder
discricionário como o poder que o direito concede à administração
para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de
sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a
administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do
Poder Judiciário.
11. (AGENTE ADMINISTRATIVO - TCE/RO - CESPE/2013) O poder
discricionário é um poder absoluto e intocável, concretizando-se no
momento em que o ato é praticado pela administração.
12. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –
CESPE/2010) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à
administração pública de editar atos de caráter geral que visam
complementar ou alterar a lei, em face de eventuais lacunas e
incongruências.
13. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) De acordo com
o entendimento do STF, quando o Poder Executivo expede
regulamento, ato normativo de caráter não legislativo, não o faz no
exercício de função legislativa, mas no de função normativa, sem
que haja derrogação do princípio da divisão dos poderes.
14. (AGENTE ADMINISTRATIVO - TCE/RO - CESPE/2013) Quando a
administração expede normas de caráter geral e impessoal, ela está
desempenhando o poder regulamentar e a função normativa
simultaneamente.
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15. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) No exercício
do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar
atos que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela
não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade.
16. (PROCURADOR - BACEN - CESPE/2013) Fundamentado no
exercício do poder regulamentar, o chefe do Poder Executivo tem
competência para inovar a ordem jurídica, criando, por meio de
decreto, obrigações de fazer ou de não fazer aos particulares.
17. (INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PC/BA - CESPE/2013) Em razão
do poder regulamentar da administração pública, é possível
estabelecer normas relativas ao cumprimento de leis e criar direitos,
obrigações, proibições e medidas punitivas.
18. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) Um regulamento autorizado pode disciplinar matérias
reservadas à lei.
19. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) O poder
normativo da administração pode ser expresso por meio de
deliberações e de instruções editadas por autoridades que não o
chefe do Poder Executivo, as quais podem inovar no ordenamento
jurídico, criando direitos e impondo obrigações.
20. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O poder regulamentar permite que
o ato normativo derivado inove e aumente os direitos e obrigações
previstos no ato de natureza primária que o autoriza, desde que
tenha por objetivo o cumprimento das determinações legais.
21. (ANALISTA DE INFORMÁTICA - TCE/RO - CESPE/2013) Por meio
do poder regulamentar, a administração pública poderá
complementar e alterar a lei a fim de permitir a sua efetiva
aplicação.
22. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) O poder
regulamentar da administração pública manifesta-se por meio de
atos de natureza normativa, instituidores de direito novo de forma
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ampla e genérica, com efeitos gerais e abstratos, expedidos em
virtude de competência própria dos órgãos estatais.
23. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TRE/MS –
CESPE/2013) O poder regulamentar é prerrogativa de direito público
conferida à administração pública de exercer função normativa para
complementar as leis criadas pelo Poder Legislativo, podendo
inclusive alterá-las de forma a permitir a sua efetiva aplicação.
24. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) Em
decorrência do poder regulamentar, a administração pública pode
utilizar o regulamento autorizado para fixar normas técnicas, de
forma que um regulamento sobre temática não prevista em lei, por
exemplo, será considerado válido.
25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O poder
regulamentar consiste na possibilidade de o chefe do Poder
Executivo editar atos administrativos gerais e abstratos, expedidos
para dar fiel execução da lei.
26. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2013) É
denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do
Poder Executivo federal para regulamentar leis.
27. (ATIVIDADE TÉCNICA DE SUPORTE - MC - CESPE/2013) Os
decretos de execução são atos normativos ditos secundários.
28. (ADMINISTRADOR - MS - CESPE/2013) Considere que o
Congresso Nacional edite determinada lei, sancionada pelo
presidente da República, que estabeleça o prazo de cento e oitenta
dias para sua regulamentação pelo Poder Executivo. Considere,
ainda, que, ao exercer seu poder regulamentar, o Poder Executivo o
faça extrapolando os limites previstos nessa lei. Nessa situação, o
controle desse ato regulamentar pode ser realizado pelo Poder
Judiciário e pelo Poder Legislativo.
29. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - TJ/RR -
CESPE/2013) Segundo o STF, decreto autônomo que dispuser sobre
a extinção de cargos públicos vagos será inconstitucional, por
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extrapolar os limites do poder regulamentar conferido ao chefe do
Poder Executivo.
30. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Decorrente
diretamente do denominado poder regulamentar, uma das
características inerentes às agências reguladoras é a competência
normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas
competências.
31. (JUIZ - STM - CESPE/2013) O exercício do poder regulatório é
atividade administrativa exclusiva das agências reguladoras.
32. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANS – CESPE/2013) Configura
exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo
que discipline um aspecto da relação entre operadoras setoriais e
consumidores.
33. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) O poder
regulamentar permite que a administração pública crie os
mecanismos de complementação legal indispensáveis à efetiva
aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação, realizada pelo poder
regulamentar, que crie obrigações subsidiárias (ou derivadas) —
diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na
própria lei.
34. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/PI – CESPE/2012) As leis que
trazem a recomendação de serem regulamentadas não são
exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar
correspondente, mesmo após decorrido o prazo para que o Poder
Executivo edite o referido decreto.
35. (ADVOGADO – AGU – CESPE/2012) O AGU, utilizando-se do
poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar
penas, desde que por delegação expressa do presidente da
República.
36. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 8ª REGIÃO -
CESPE/2013) O exercício do poder regulamentar pela administração
pública não se restringe à atuação do chefe do Poder Executivo, por
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meio de decreto regulamentar, visto que outras autoridades podem
expedir atos normativos, com fundamento no exercício do mesmo
poder.
37. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRT 8ª REGIÃO -
CESPE/2013) É vedada, em caráter absoluto, a edição, pelo chefe do
Poder Executivo, de ato normativo que detalhe sanções
administrativas, por se tratar de matéria inserida no âmbito da
reserva legal.
38. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) Ao aplicar
penalidade a servidor público, em processo administrativo, o Estado
exerce seu poder regulamentar.
39. (TODOS OS CARGOS - MPOG - CESPE/2013) A administração
pública exercerá o poder regulamentar ao multar determinado
contratado que esteja construindo um imóvel público em área
urbana e que atrase sucessivamente etapas da obra.
40. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/ES – CESPE/2011) Caso se
determine, por meio de lei, a certa autoridade a competência para
editar atos normativos secundários, essa competência pode ser
objeto de delegação.
41. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) O poder
regulamentar formaliza-se por meio de decretos e regulamentos.
Nesse sentido, as instruções normativas, as resoluções e as
portarias não podem ser qualificadas como atos de regulamentação.
42. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A prerrogativa de
que dispõe a administração pública para não só ordenar e coordenar,
mas também para corrigir as atividades de seus órgãos e agentes
resulta do poder hierárquico, cujo exercício limita-se ao controle de
legalidade.
43. (ANALISTA TÉCNICO - MJ - CESPE/2013) Decorre da hierarquia
administrativa o poder de dar ordens aos subordinados, que implica
o dever de obediência aos superiores, mesmo para ordens
consideradas manifestamente ilegais.
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44. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 8ª REGIÃO -
CESPE/2013) O denominado poder hierárquico é inerente à
atividade administrativa, razão por que não se admite a distribuição
de competências na organização administrativa sem que a relação
hierárquica esteja presente no desempenho das atividades.
45. (PROMOTOR DE JUSTIÇA - MPE/RO - CESPE/2013) Conforme
previsão constitucional, o poder hierárquico, que permite à
autoridade superior a possibilidade de punição disciplinar
independentemente de expressa previsão legal, pode ser qualificado,
em determinadas situações, como autônomo e originário.
46. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Como fator que
decorre do poder hierárquico, a relação de subordinação tem caráter
interno e se estabelece entre órgãos de uma mesma pessoa
administrativa; a vinculação, ao contrário, possui caráter externo e
resulta do poder de supervisão que os órgãos detêm sobre as
entidades a eles vinculadas, como, por exemplo, o que uma
secretaria de estado exerce sobre uma autarquia.
47. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) No âmbito
interno da administração direta do Poder Executivo, há manifestação
do poder hierárquico entre órgãos e agentes.
48. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O poder
hierárquico que exerce a administração pública é amplo,
estendendo-se da administração direta para as entidades
componentes da administração indireta.
49. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - TJ/RR -
CESPE/2013) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
mesmo sendo uma autarquia federal vinculada ao Ministério da
Justiça, não está sujeito ao poder hierárquico desse ministério.
50. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) No
âmbito do Poder Legislativo, o poder hierárquico manifesta-se
mediante a distribuição de competências entre a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal.
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51. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) As
delegações administrativas emanam do poder hierárquico, não
podendo, por isso, ser recusadas pelo subordinado, que pode,
contudo, subdelegá-las livremente a seu próprio subordinado.
52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) Do poder
hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem
suas competências, devendo haver sempre responsabilização do
delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
53. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A delegação de
competência administrativa, que consiste na transferência definitiva
de competência de seu titular para outro órgão ou agente público,
decorre do exercício do poder hierárquico.
54. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –
CESPE/2010) A hierarquia é atribuição exclusiva do Poder Executivo,
que não existe na esfera do Poder Judiciário e do Poder Legislativo,
pois as funções atribuídas a esses últimos poderes são apenas de
natureza jurisdicional e legiferante.
55. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES – CESPE/2011) O
poder disciplinar consiste em distribuir e escalonar as funções,
ordenar e rever as atuações e estabelecer as relações de
subordinação entre os órgãos públicos, inclusive seus agentes.
56. (ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT –
CESPE/2013) A atribuição conferida a autoridades administrativas
com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas
contrárias à realização normal das atividades do órgão e
irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no
chamado poder hierárquico.
57. (JUIZ - STM - CESPE/2013) Com base no poder hierárquico, a
administração pública poderá apurar infrações e aplicar penalidades
aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina
administrativa.
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58. (ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - MI - CESPE/2013)
Considere que um servidor público, após regular processo
administrativo disciplinar, seja suspenso por decisão da autoridade
competente, por praticar irregularidades no exercício do cargo.
Nessa situação, a imposição pela administração pública da sanção ao
servidor, independentemente de decisão judicial, decorre do poder
hierárquico.
59. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - TJ/RR -
CESPE/2013) O regimento interno de um órgão é expressão do
poder hierárquico desse órgão.
60. (ANALISTA AMBIENTAL – IBAMA – CESPE/2013) O IBAMA multou
e interditou uma fábrica de solventes que, apesar de já ter sido
advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um reio
próximo a suas instalações. Contra esse ato a empresa impetrou
mandado de segurança, alegando que a autoridade administrativa
não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica,
por ser esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a
interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. A aplicação de
multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder
hierárquico de que o órgão dispõe como ente da administração
pública indireta.
61. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –
CESPE/2010) No exercício do poder disciplinar, cabe à administração
apurar e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais
pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
62. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) O
poder disciplinar da administração pública autoriza-lhe a apurar
infrações e a aplicar penalidades aos servidores públicos e demais
pessoas sujeitas à disciplina administrativa, assim como aos
invasores de terras públicas.
63. (ANALISTA TÉCNICO - MJ - CESPE/2013) O poder administrativo
disciplinar consiste na possibilidade de a administração pública
aplicar punições aos agentes públicos e aos particulares em geral
que cometam infrações.
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64. (JUIZ - STM - CESPE/2013) No âmbito da administração pública,
a imposição de sanções a particulares ocorre mediante o exercício do
poder disciplinar.
65. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - TJ/RR -
CESPE/2013) As sanções impostas pela administração aos
particulares são exemplos de exercício do poder disciplinar.
66. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) O ato de aplicação de penalidade disciplinar deverá ser
sempre motivado.
67. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A administração,
no exercício do poder disciplinar, apura infrações e aplica
penalidades aos servidores e particulares sujeitos à disciplina
administrativa, por meio do procedimento legal, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
68. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – IBAMA – CESPE/2012) Mesmo
estando no exercício do poder disciplinar, a autoridade competente
não pode impor penalidade administrativa ao agente público sem o
devido processo administrativo.
69. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Caso
determinada autoridade pública presencie a prática de um ilícito
administrativo por um subordinado, a aplicação da penalidade ao
autor do ilícito não dependerá de processo administrativo, incidindo
o princípio da autotutela administrativa.
70. (AGENTE ADMINISTRATIVO – PRF – CESPE/2012) Suponha que
um particular vinculado à administração pública por meio de um
contrato descumpra as obrigações contratuais que assumiu. Nesse
caso, a administração pode, no exercício do poder disciplinar, punir o
particular.
71. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010) O poder
disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura
infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas
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sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo
disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de
demissão.
72. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) Como resulta
do sistema hierárquico, o poder disciplinar existe no âmbito do Poder
Executivo, mas não no dos poderes Legislativo e Judiciário, nos
quais não há relações de hierarquia ou de subordinação.
73. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO – CETURB/ES –
CESPE/2010) Segundo entendimento do STJ, o poder disciplinado é
sempre vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o
administrador, quer quanto à ocorrência da infração, que quanto à
pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos
os aspectos pelo Poder Judiciário.
74. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2012) O poder
disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando
confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame
da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor
público faltoso.
75. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2012)
Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em
procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o
contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar,
uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser
aplicada.
76. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA – TRE/MS –
CESPE/2013) Decorre do poder disciplinar o ato da autoridade
superior de avocar para a sua esfera decisória ato da competência
de agente a ele subordinado.
77. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) O
conceito de poder de polícia tem sede doutrinária e jurisprudencial,
mas não está positivado no ordenamento jurídico brasileiro.
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78. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA – CESPE/2010)
O poder de polícia, considerado como a atividade do Estado
limitadora do exercício dos direitos individuais em benefício do
interesse público, é atribuído com exclusividade ao Poder Executivo.
79. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) O poder de
polícia consiste em atividade administrativa que, limitando ou
extiguindo direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão do interesse público.
80. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) A atividade do
Estado que condiciona a liberdade e a propriedade do indivíduo aos
interesses coletivos tem por fundamento o denominado poder
hierárquico.
81. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) O poder de
polícia deriva do poder hierárquico. Os chefes de repartição, por
exemplo, utilizam-se do poder de polícia para fiscalizar os seus
subordinados.
82. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) A
discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade são
atributos do poder de polícia, que compete exclusivamente ao Poder
Executivo.
83. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – CNJ – CESPE/2013) O
objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou
atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a
segurança nacional.
84. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) O poder de
polícia tem como característica a ampla abrangência, não existindo
critério territorial para a fixação da sua competência, razão por que
a autoridade pública de um município tem competência para atuar
em outro ente da Federação.
85. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) Segundo a
doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia a
autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade e a imperatividade.
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86. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Um agente de
trânsito, ao realizar fiscalização em uma rua, verificou que
determinado indivíduo estaria conduzindo um veículo em mau
estado de conservação, comprometendo, assim, a segurança do
trânsito e, consequentemente, a da população. Diante dessa
situação, o agente de trânsito resolveu reter o veículo e multar o
proprietário. Considerando essa situação hipotética, o poder da
administração correspondente aos atos praticados pelo agente, e os
atributos verificados nos atos administrativos que caracterizam a
retenção do veículo e a aplicação de multa são: Poder de polícia —
autoexecutoriedade e exigibilidade.
87. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) A
autoexecutoriedade, característica do poder de polícia, possibilita ao
administrador a sua atuação de forma imediata, mas sempre
dependente da atuação conjunta de outro poder.
88. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) O poder de
polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a
administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou
proporcionalidade.
89. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/PI – CESPE/2012) Não constitui
atributo do poder de polícia a discricionariedade, traduzida na livre
escolha, pela administração, da oportunidade e conveniência de
exercer o poder a ela conferido, bem como de aplicar as sanções e
empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado.
90. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –
CESPE/2010) No exercício do poder de polícia, a administração age
sempre com autoexecutoriedade, não dependendo de outro poder
para torná-lo efetivo.
91. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) A
autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na
possibilidade de a administração executar suas decisões sem prévia
autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade de observância
de procedimento em todas as denominadas medidas de polícia.
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92. (ESCRIVÃO – PC/ES – CESPE/2011) Todas as medidas de polícia
administrativa são autoexecutórias, o que permite à administração
pública promover, por si mesma, as suas decisões, sem necessidade
de recorrer previamente ao Poder Judiciário.
93. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Decorrem do
poder de polícia da administração pública os atos que se destinam à
limitação dos interesses individuais em favor do interesse público,
sendo a autoexecutoriedade a principal característica de todas as
medidas de polícia.
94. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) O ato
administrativo decorrente do exercício do poder de polícia é
autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão pela qual a
doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável da
autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia.
95. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) O atributo da
exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre
quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação
para que o particular exerça seu direito individual em benefício do
interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do
veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.
96. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013)
No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se
exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e
colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia
manifestação judicial.
97. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A
administração pública, no exercício do poder de limitar o exercício
dos direitos individuais em benefício do interesse público, pode
condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de
multa, ainda que o infrator não tenha sido notificado.
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98. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) A
polícia administrativa atua sobre bens, direitos ou atividades,
enquanto a polícia judiciária atua sobre pessoas.
99. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA –
CESPE/2010) O poder de polícia manifesta-se apenas por meio de
medidas repressivas.
100. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) No exercício do
poder de polícia, a administração age apenas de forma repressiva,
aplicando sanções a condutas que infrinjam leis e regulamentos,
uma vez que tal poder não se coaduna com medidas preventivas,
inseridas, em regra, no âmbito do poder regulamentar.
101. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT –
CESPE/2010) O poder de polícia administrativa manifesta-se por
meio de atos concretos e específicos, mas não de atos normativos,
pois estes não constituem meios aptos para seu adequado exercício.
102. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012)
O poder de polícia não é exercido mediante atos administrativos
normativos, mas apenas mediante atos individuais de efeitos
concretos.
103. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) O poder de
polícia administrativa consubstancia-se por meio de determinações
de ordem pública, de modo a gerar deveres e obrigações aos
indivíduos. Nesse sentido, os atos por intermédio dos quais a
administração consente o exercício de determinadas atividades não
são considerados atos de polícia.
104. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA –
CESPE/2010) Quando um fiscal apreende remédios com prazo de
validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se
exemplo do poder disciplinar da administração pública.
105. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) A fiscalização realizada em locais proibidos para
menores retrata o exercício de polícia administrativa.
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106. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES – CESPE/2011)
Além dos atos que provêm de autoridade pública, caracterizam-se,
também, como atividades de polícia administrativa as providências
tomadas por particulares para prevenir prejuízos ou ameaças a seus
direitos ou patrimônios.
107. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES –
CESPE/2011) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de
polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao
Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a
pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia
fiscalizatório para constatação de infrações administrativas
estipuladas pelo próprio Estado.
108. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TRE/MT – CESPE/2010) É possível a
delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de
contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença
do poder público seja deficiente.
109. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O STF emitiu decisão favorável à
delegação do poder de polícia, mediante edição de lei, a pessoa
jurídica de direito privado.
110. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) O exercício
do poder de polícia é passível de delegação a pessoa jurídica de
direito privado, a qual somente poderá aplicar sanções
administrativas ao administrado quando o ato praticado estiver
previamente definido por lei como infração administrativa.
111. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) É possível a delegação do
poder de polícia a particulares, desde que a restrição ao exercício de
um direito seja em favor do interesse público.
112. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) Consoante a
doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia não pode ser
delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e
expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é
próprio e privativo do poder público.
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113. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Na esfera
da administração pública federal, direta ou indireta, a ação punitiva,
quando se tratar do exercício do poder de polícia, prescreve em
cinco anos contados a partir da data da prática do ato ou, em se
tratando de infração permanente ou continuada, a partir do dia em
que esta tiver cessado.
114. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) O prazo
prescricional para que a administração pública federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo
objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos,
contados da data em que o ato se tornou conhecido pela
administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou
continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que
cessa a infração.
115. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012)
Tratando-se do exercício do poder de polícia, prescreve em cinco
anos, contados da data da prática do ato, a pretensão punitiva da
administração pública para apurar infração permanente.
116. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) No âmbito
federal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração
federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para
apurar infração à legislação em vigor, prazo não passível de
interrupção ou suspensão.
117. (INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL – PC/CE – CESPE/2012) A
concessão de licenças de localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, de alvarás e habite-se, entre outras
atividades de polícia administrativa, compete aos estados e ao
Distrito Federal.
118. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2011) De acordo
como o STF, o exercício do poder de polícia deve ser
necessariamente presencial e depende da existência de órgão de
controle estruturado para a fiscalização do exercício dos direitos
individuais.
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119. (JUIZ – TJ/PB – CESPE/2011) O poder de polícia no
ordenamento jurídico brasileiro é tratado, exclusivamente, no âmbito
infraconstitucional.
120. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2012) As
sanções impostas pela administração a servidores públicos ou a
pessoas que se sujeitem à disciplina interna da administração
derivam do poder disciplinar. Diversamente, as sanções aplicadas a
pessoas que não se sujeitem à disciplina interna da administração
decorrem do poder de polícia.
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GABARITOS
01 E 16 E 31 E 46 C 61 C 76 C 91 E 106 E
02 C 17 E 32 E 47 C 62 E 77 E 92 E 107 C
03 C 18 E 33 E 48 E 63 E 78 E 93 E 108 E
04 C 19 E 34 E 49 C 64 E 79 E 94 C 109 E
05 E 20 E 35 C* 50 E 65 E 80 E 95 C 110 E
06 E 21 E 36 C 51 E 66 C 81 E 96 E 111 E
07 C 22 E 37 E 52 E 67 C 82 E 97 E 112 C
08 C 23 E 38 E 53 E 68 C 83 C 98 C 113 C
09 E 24 E 39 E 54 E 69 E 84 E 99 E 114 E
10 E 25 C 40 E 55 E 70 C 85 E 100 E 115 E
11 E 26 C 41 E 56 E 71 C 86 C 101 E 116 E
12 E 27 C 42 E 57 E 72 E 87 E 102 E 117 E
13 C 28 C 43 E 58 E 73 C 88 C 103 E 118 E
14 C 29 E 44 E 59 E 74 C 89 E 104 E 119 E
15 C 30 C 45 E 60 E 75 C 90 E 105 C 120 C