Aula 03 - LODF
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CURSO ON-LINE – LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL TEORIA E EXERCÍCIOS PARA ICMS/DF
PROFESSOR: ROGÉRIO RIBEIRO
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AULA 3
PODER EXECUTIVO: GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR,
SECRETÁRIOS DE ESTADO E CONSELHO DE GOVERNO E ELEIÇÕES.
FINANÇAS PÚBLICAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO
DISTRITO FEDERAL.
Olá amigos, bem vindos à nossa Aula 3! Cobriremos parte do conteúdo da LODF
em Direito Constitucional e parte em Legislação Tributária, referente ao
Orçamento do DF (Título IV). Na segunda parte, nosso foco não é cobrir o assunto
de AFO, mas sim apenas a parte regulamentada na LODF, em especial aquilo
em que o DF se diferencia do modelo federal! Vamos aos tópicos!!
Eleições
As regras eleitorais seguem mandamento Constitucional, e por isso alguns
dispositivos da LODF não são válidos, pois não estão atualizados em
conformidade com as Emendas Constitucionais. Nosso objetivo aqui não é
detalhar o processo eleitoral como um todo, mas apenas colocar os pontos que
podem aparecer na nossa prova específica de LODF!
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal e auxiliado
pelos Secretários de Estado. O mandato do Governador do DF será de quatro
anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente, e sua eleição
importa na do Vice-Governador.
A eleição é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto, e se
realizará no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
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As funções do Vice-Governador atribuídas pela LODF se resumem a auxiliar o
Governador sempre que por ele convocado para missões especiais, substituí-lo na
sua ausência ou suceder-lhe no caso de vaga.
A LODF define também algumas obrigações para o Governador e o Vice, que
devem residir no DF, não poderão ausentar-se do DF por período superior a 15
dias sem licença da CLDF (lembrando que há o direito de afastar-se de férias
por 30 dias por ano). Também se aplicam, no que couber, as mesmas vedações
estabelecidas para os Deputados Distritais:
“Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da
alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.”
Recentemente, com a vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador,
os dispositivos que constavam da LODF foram questionados, e houve uma
mudança na LODF com a promulgação da Emenda nº 57/2010. Assim, a LODF
adequou-se ao modelo da Constituição Federal. Vagos os cargos, serão
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sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o
Presidente da CLDF e o Presidente do TJDFT, e deverá ocorrer eleição para
completar o período do mandato, conforme o momento da vacância:
Primeiros 2 anos do mandato Últimos 2 anos do mandato
Eleições diretas em 90 dias
Sufrágio universal, voto direto e secreto
Eleição indireta em 30 dias
Pela Câmara Legislativa do DF
1. (FUNIVERSA – SES/DF – 2009) De acordo com a Lei Orgânica do
Distrito Federal, várias são as condições de elegibilidade para governador e vice-
governador do DF. Assinale a alternativa que corresponde à idade mínima para
concorrer a esses cargos.
(A) 40 e 35 anos, respectivamente.
(B) 35 anos para ambos.
(C) 30 anos para ambos.
(D) 35 e 30 anos, respectivamente.
(E) 21 anos para ambos.
Dentre as condições de elegibilidade, que valem tanto para o governador
quanto para o vice, está a idade mínima de 30 anos.
Gabarito: C
Governador
A LODF traz uma lista de atribuições, como competências privativas, do
Governador do DF, são elas:
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• Representar o DF perante o Governo da União e das Unidades da
Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e
administrativas;
• Nomear os membros do Conselho de Educação do DF;
• Nomear e exonerar Secretários de Estado;
• Nomear os Conselheiros do TCDF, após a aprovação pela CLDF;
• Nomear e destituir o Procurador-Geral do DF, na forma da lei;
• Nomear os membros do Conselho de Governo;
• Nomear e destituir presidente de instituições financeiras controladas pelo
DF, após a aprovação pela CLDF;
• Nomear os Comandantes-Gerais da PM , do Corpo de Bombeiros, e o
Diretor da Polícia Civil;
• Nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da
administração pública direta;
• Nomear e destituir diretores de sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações mantidas pelo Poder Público;
• Exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração do DF;
• Exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do DF, e promover seus oficiais;
• Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na LODF;
• Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
• Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
• Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do DF,
na forma da LODF;
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• Remeter mensagem e plano de governo à CLDF por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do DF e indicando as
providências que julgar necessárias;
• Enviar à CLDF projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
• Prestar anualmente à CLDF, no prazo de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
• Prover e extinguir os cargos públicos do DF, na forma da lei;
• Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja
recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa
pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de
ações ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado ou aumentado,
mediante autorização da CLDF;
• Delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
• Solicitar intervenção federal na forma estabelecida pela Constituição da
República;
• Celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades
públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;
• Realizar operações de crédito autorizadas pela CLDF;
• Decretar situação de emergência e estado de calamidade pública no
Distrito Federal;
• Praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Poder Executivo.
2. (CESPE – SEAPA/GDF – 2009) A nomeação e a exoneração dos
servidores da administração pública direta competem privativamente ao
governador do DF.
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Vimos que faz parte das competências privativas do Governador nomear,
dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública
direta.
Gabarito: CERTO
3. (CESPE – SGA/AAJ – 2005) Um Deputado Distrital pretendia apresentar
projeto de lei determinando a cisão da procuradoria do Meio Ambiente,
Patrimônio Urbanístico e Imobiliário. Um assessor, no entanto, aconselhou o
deputado a não fazer isso, valendo-se da argumentação de que compete
privativamente ao governador do DF a iniciativa das leis sobre essa matéria.
Nessa situação, tinha razão o assessor.
A cisão de um órgão especializado da Procuradoria-Geral do Distrito Federal é
de competência privativa do Governador, pois implica em dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração do DF. Nesse caso, o projeto de
lei deverá ser de iniciativa do Governador.
Gabarito: CERTO
4. (FUNIVERSA – SES/GDF – 2006) Assinale a alternativa incorreta.
São competências privativas do Governador do DF:
(A) representar o DF perante o Governo da União e das Unidades da Federação,
bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas.
(B) nomear e exonerar secretários de Estado.
(C) nomear e exonerar o Presidente da CLDF e do TCDF.
(D) exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração do DF.
(E) vetar projetos de lei, total ou parcialmente.
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Atenção! O Governador, Chefe do Poder Executivo local, deve ter suas
competências restritas ao que cabe a este Poder. Todos os Poderes são
independentes e harmônicos entre si, e não pode caber ao Governador intervir na
nomeação ou exoneração do Presidente da Câmara Legislativa do DF, nem
mesmo do Tribunal de Contas do DF. O que a LODF prevê é a competência para
nomear os Conselheiros do TCDF, após aprovação da CLDF.
Gabarito: C
Secretários de Estado
Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos,
no exercício dos direitos políticos. Suas principais atribuições são:
• Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração do DF, na área de sua competência;
• Referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à
área de sua competência;
• Expedir instruções para a execução das leis , decretos e regulamentos;
• Apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
• Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Governador do DF;
• Comparecer à CLDF ou a suas comissões, nos casos e para os fins
indicados na LODF;
• Delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na
legislação.
5. (FUNIVERSA – SES/DF – 2009) Segundo a LODF, no art. 105, compete
aos Secretários de Estados, dentre outras atribuições:
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I. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
II. apresentar ao Governador relatório bienal de sua gestão;
III. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Governador;
IV. comparecer à Câmara Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os
fins que entender conveniente;
V. delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na
legislação.
A quantidade de itens corretos é igual a:
(A) 1 (B) 2 (C) 3 (D) 4 (E) 5
Esse tipo de questão infelizmente insiste em cair. Cobra mais decoreba que
entendimento do candidato, por isso é bom dar uma lida cuidadosa nas
atribuições do Governador e dos Secretários de Estado para evitar perder pontos
com questões assim.
O item “II” está errado porque o relatório é anual, e não bienal. Também está
errado o item “IV” porque o Secretário deve comparecer à CLDF quando
convocado e para os fins estabelecidos na LODF. Jamais para os fins que
entender conveniente.
Gabarito: C
Conselho de Governo
O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do DF.
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Membros
Governador – Presidente do Conselho
Vice-Governador
Presidente da CLDF
Líderes da maioria e da minoria na CLDF
Procurador-Geral do DF
Quatro cidadãos
Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre questões relevantes
suscitadas pelo Governo do DF, incluída a estabilidade das instituições e os
problemas emergentes de grave complexidade e magnitude.
6. (CESPE – DFTRANS/GDF – 2008) Integram o Conselho de Governo,
órgão superior de consulta do governador do DF, o vice-governador do DF, o
presidente da CLDF e o presidente do TCDF.
Conforme o quadro esquemático dos membros do Conselho de Governo
apresentado, o presidente do TCDF não participa do conselho. Dentre os
agentes públicos participam o Governador e seu Vice, o Presidente e os lideres
da maioria e minoria da Câmara Legislativa e o Procurador-Geral do DF. Além
de 4 cidadãos que preencham os requisitos.
Gabarito: ERRADO
7. (FUNIVERSA – SES/DF – 2009) O Conselho de Governo é o órgão
superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do qual
participam:
I. o Vice-Governador do Distrito Federal;
II. o Presidente da Câmara Legislativa;
Os membros não recebem qualquer remuneração!
Brasileiros natos
Residentes no DF há 10+ anos
Maiores de 30 anos
Dois nomeados pelo GovernadorDois indicados pela CLDF
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III. os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa;
IV. o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
V. quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos
cinco anos.
É certo o que se afirma em:
(A) I e V.
(B) I, III e V.
(C) I, II e III.
(D) I, IV e V.
(E) II e V.
Das opções dadas, o presidente do TCDF não participa do Conselho de Governo,
bem como os quatro cidadãos que participam devem residir no DF há pelo menos
10 anos. Portanto, os itens corretos são: I, II e III.
Gabarito: C
Crimes de Responsabilidade
A competência para legislar sobre Direito Penal é privativa da União, então a
LODF limita-se a reproduzir o que consta da CF/88.
São crimes de responsabilidade os atos...
das seguintes autoridades:
• Governador e Vice
• Secretários de Estado
• Procurador-Geral
• Comandante da Polícia Militar
que atentem contra:
• Constituição Federal;
• Lei Orgânica do DF;
• Existência da União e do DF;
• Livre exercício do Poder Executivo e do
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical
pode denunciar os três à CLDF por crime de responsabilidade.
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• Comandante do Corpo de Bombeiros
Militar
• Diretor-Geral da Polícia Civil
• Dirigentes e servidores da administração
pública direta e indireta
Poder Legislativo ou de outras autoridades
constituídas;
• Exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
• Segurança interna do País e do DF;
• Probidade na administração;
• Lei orçamentária;
• Cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
• A recursa em atender a convocação da CLDF
ou suas comissões também configura crime
de responsabilidade.
Na nossa aula demonstrativa estudamos os foros por prerrogativa de função, e
lá aprendemos quem é competente para julgar quem nos casos de crime comum e
de responsabilidade. Como estamos novamente tratando de crimes de
responsabilidade, vamos aproveitar parte do quadro utilizado na aula 0 para
relembrar o assunto.
CF/88: Art. 105. Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
LODF: Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o STJ, nas infrações penais comuns, ou perante a própria CLDF(*), nos crimes de responsabilidade.
Lei 11.697/2008: Art. 8º. Compete ao TJDFT: I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do DF e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
LODF:
Art. 107. Os Secretários de Estado(**)
serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo TJDFT, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.
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ATENÇÃO!
PONTOS POLÊMICOS
(*) Tramita no STF a ADI 3.466/DF, na qual se questiona a constitucionalidade
do julgamento do Governador pela CLDF nos crimes de responsabilidade. O
argumento se baseia na ADI 1.628/SC, quando o Supremo decidiu que “a
definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do
julgamento são de competência da União”, e que a regra a ser obedecida é
aquela contida na Lei 1079/50. Esta determina que o Governador seja julgado
por um “tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco
desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça
local”. Esse tribunal é conhecido como Tribunal Misto Especializado.
Até que o STF julgue a ação específica do DF, o dispositivo continua valendo
para a prova. Mas fique esperto porque a banca pode cobrar conhecimento da
questão, uma vez que há entendimento firmado na ADI 1.628/SC pela
inconstitucionalidade.
(**) Os Secretários de Estado também foram citados no Art. 101-A da LODF, e
nesse caso o dispositivo afirma que o julgamento, no crime de
responsabilidade, se dará perante a própria Câmara Legislativa.
A compatibilização dos dispositivos pode ser feita com a simetria do art. 52, I,
CF/88. Ali, o Senado Federal julga os Ministros de Estado apenas nos crimes
de responsabilidade conexos com o do Presidente ou Vice.
Portanto, nos crimes de responsabilidade, os Secretários de Estado serão
julgados, em regra, pelo TJDFT. E nos casos conexos com o Governador,
pela CLDF, sem esquecer a questionável constitucionalidade que acabamos de
estudar.
O Governador ficará suspenso de suas funções:
• nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STJ;
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. • nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela CLDF
Após 180 dias sem julgamento concluído, cessa o afastamento do Governador.
A condenação do Governador ou do Vice-Governador implica a destituição do
cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Quanto às demais autoridades, serão afastadas imediatamente do cargo quando
admitida a denúncia de crime de responsabilidade pela CLDF. Enquanto a
LODF dispõe que os Secretários de Estado serão afastados do exercício de suas
funções se acolhida a denúncia pela pratica de crime de responsabilidade pelo
TJDFT.
8. (CESPE – SE/GDF – 2009) Conforme disposto na LODF, ficam
suspensos de suas funções o governador do DF e seu secretário da Fazenda que
cometem crime comum, desde que a denúncia do crime seja recebida pelo
Tribunal de Justiça do DF.
Conforme vimos, no caso dos crimes comuns do Governador, ele ficará
suspenso de suas funções caso a denúncia seja recebida pelo STJ. A LODF prevê
também que os Secretários de Estado sejam afastados do exercício de suas
funções caso a denúncia seja acolhida pela CLDF ou pelo TJDFT, conforme o
caso.
Gabarito: ERRADO
Sistema de Planejamento e Orçamento do DF
O planejamento do desenvolvimento do DF é um processo, que deve atender
aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da
continuidade das ações governamentais. Ou seja, envolve a participação dos
mais diversos agentes interessados, deve ser organizado na forma de processo, e
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existir um plano de médio e longo prazo a ser seguido, para que possa ser dada
continuidade às ações públicas, evitando desperdícios de recursos e obras
inacabadas. Por isso, o resultado desse planejamento é determinante para o
setor público, pois fica vinculado ao que os instrumentos de planejamento
estabelecem, e serve de indicativo para o setor privado, por demonstrar o norte
que o governo deve seguir.
Planejamento do GDF
Determinante para o setor público.
Indicativo para o setor privado.
De acordo com sua Lei Orgânica, o DF organiza seu processo de planejamento
incorporando e compatibilizando os seguintes planos e instrumentos:
• Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e os Planos de
Desenvolvimento Local – PDLs;
• Ações de integração com a região do entorno do DF;
• Plano de desenvolvimento econômico e social do DF – PDES;
• Plano plurianual – PPA;
• Plano anual de governo – PAG;
• Diretrizes orçamentárias – LDO;
• Orçamento anual – LOA.
A figura a seguir demonstra graficamente a lógica do processo de planejamento
do desenvolvimento do DF. Em seguida iremos detalhar cada um desses
instrumentos e documentos.
PPA
PDOT
PDES Ações de integração com a região do entorno do DF.
Plano Anual de Governo
Planos de Desenvolvimento Local
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Como instrumentos e documentos formais, há a necessidade de aprovação por
meio de lei. Os planos mais abrangentes (PDOT e Planos de Desenvolvimento
Local) são aprovados por meio de lei complementar, enquanto os demais por
meio de lei ordinária.
PDOT
PDLs
PDES
PPA
LDO
LOA
Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT
Este é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos.
Possui natureza permanente, é de longo prazo, e norteia a elaboração de todos
os demais instrumentos de planejamento utilizados do DF. Sua vigência é de 10
Lei Complementar
Lei Ordinária
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anos, podendo ser revisto a cada 5 anos, salvo para adequação ao zoneamento
ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público
comprovado.
Compete ao Poder Executivo a condução do processo de discussão e elaboração
do PDOT, bem como sua implementação. Por outro lado, a aprovação do PDOT
se dará por meio de lei complementar, portanto, discutida e aprovada no âmbito
do Poder Legislativo. A Lei Orgânica dispõe ainda que fica garantida a
participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação,
avaliação e revisão do Plano.
O PDOT deve abranger todo o espaço físico do território e estabelecer o
macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo,
definir estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e
projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento
territorial e de desenvolvimento urbano. Tem como princípio assegurar a função
social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas. Deve considerar as restrições
estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do
Distrito Federal, e obedecer às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal
para a Política Urbana Nacional.
A LODF define um conteúdo mínimo para o PDOT, mas pessoal, não se
preocupem em decorar, uma lida nesse conteúdo serve para ajudar a compreender
melhor seu conteúdo e sua função dentro do processo de planejamento do
Distrito Federal.
O PDOT deve conter, no mínimo:
• Densidades demográficas para a macrozona urbana;
• Delimitação das zonas especiais de interesse social;
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• Delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
• Delimitação das Unidades de Planejamento Territorial;
• Limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento
da macrozona urbana;
• Definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes
instrumentos:
o Direito de preempção;
o Outorga onerosa do direito de construir;
o Outorga onerosa da alteração de uso;
o Operações urbanas consorciadas;
o Transferência do direito de construir;
• Caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite
compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;
• Sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do
PDOT.
9. (CESPE – SE/GDF – 2009) O Plano Diretor de Ordenamento Territorial
(PDOT) do DF é o instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e
de expansão e desenvolvimento urbano do DF, devendo abranger, nos termos da
LODF, apenas a área urbana local, desconsideradas as restrições estabelecidas
para as unidades de conservação instituídas no território do DF.
De acordo com o que acabamos de estudar o PDOT é sim o instrumento básico
das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano
do DF, mas deve abranger TODO o espaço físico do território, e não só a área
urbana, além de CONSIDERAR a restrições estabelecidas para as Unidades de
Conservação instituídas no território do DF.
Gabarito: ERRADO
PPP
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Planos de Desenvolvimento Local - PDLs
Enquanto o PDOT é o instrumento básico das políticas de ordenamento
territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, os Planos de
Desenvolvimento Local são definidos como instrumentos complementares, em
conjunto com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. No que se refere ao sitio urbano
tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de
Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do
Conjunto Urbanístico de Brasília.
A vigência dos PDLs é de 5 anos, prorrogável por até mais 5 anos, por meio de
lei complementar específica. É possível que seja feita sua revisão anual,
também por meio de lei complementar específica, podendo ser encaminhada
por iniciativa popular ou pelo Poder Executivo quando comprovado o
interesse público. De forma análoga ao PDOT, é garantida a participação
popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação, avaliação e
revisão dos planos.
Esses instrumentos (básico e os complementares) são parte integrante do
processo contínuo de planejamento urbano.
PDOT PDLs
Instrumento básico complementares
Vigência 10 anos 5 + 5(*) anos
Iniciativa Poder Executivo Poder Executivo
Desde que seu prazo total não ultrapasse a vigência do PDOT, uma vez que há o prazo de 3 anos, após o início da vigência do PDOT, para encaminhamento à CLDF dos Planos de Desenvolvimento Local.
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Lei Complementar Complementar
Participação Popular Sim Sim
Revisão cada 5(**) anos Anual(***)
(*) lei complementar específica(**) pode ser antes dos 5 anos no caso de adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (***) lei complementar específica com comprovado interesse público, e cabe iniciativa popular.
Os Planos de Desenvolvimento Local tratarão das questões específicas das
Regiões Administrativas e das ações que promovam o desenvolvimento
sustentável de cada localidade, integrando áreas rurais e urbanas, assim como
detalharão a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no PDOT.
Serão elaborados por Unidades de Planejamento Territorial, a partir do
agrupamento das Regiões Administrativas definidas no PDOT, em função da
forma e da natureza das relações sociais e suas interações espaciais, além de
fatores socioeconômicos, urbanísticos e ambientais. Como conteúdo mínimo
obrigatório, a LODF traz para os Planos de Desenvolvimento Local o seguinte:
• Projetos especiais de intervenção urbana;
• Indicação de prioridades e metas das ações a serem executadas;
• Previsões orçamentárias relativas aos serviços e às obras a serem
realizados.
Atenção! Por determinação da LODF, as propostas integrantes
do PDOT e dos PDLs devem constar no PPA, na LDO e na LOA.
Integração com a região do entorno
Implantada, Brasília exerceu atração sobre as demais regiões do país,
principalmente sobre a população carente dos municípios vizinhos, pela
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existência de uma ampla infra-estrutura social no DF, em especial, nas áreas de
saúde e educação.
A alta concentração urbana decorrente desta corrente migratória criou sérios
desequilíbrios econômicos e sociais entre o DF e os municípios vizinhos. A
maior parte da população de baixa renda está concentrada fora do Plano Piloto e
mesmo para além dos limites do DF, formando o que se denomina Entorno do
DF.
Vimos na Aula 1 que o DF, na execução de seu programa de desenvolvimento
econômico-social, buscará a integração com a região do entorno. As ações de
integração com a região do entorno do DF são constituídas pelo conjunto de
políticas para o desenvolvimento das áreas do entorno, com vistas à integração e
harmonia com o DF, em regime de co-responsabilidade com as unidades da
Federação às quais pertencem, preservada a autonomia administrativa e
financeira das unidades envolvidas.
Embora seja apresentado pela LODF como plano e instrumento, normalmente a
integração com a região do entorno integra o PPA, não constituindo peça
independente.
Plano de Desenvolvimento Econômico-Social do DF – PDES
O PDES do DF é o instrumento que estabelece as diretrizes gerais, define os
objetivos e políticas globais e setoriais que orientarão a ação governamental
para a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do DF, no período de 4
anos. Aprovado por meio de lei ordinária, o PDES terá vigência coincidente
com o mandato do Governador e no primeiro ano será encaminhado pelo Poder
Executivo, até dois meses e meio após sua posse, e devolvido pelo Legislativo
para sanção até dois meses antes do encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
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Na elaboração do PDES devem ser observadas as seguintes premissas:
• As demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e
sociais de instituições não governamentais que condicionem o
planejamento governamental;
• As diretrizes estabelecidas no PDOT , nos PDLs, e as ações de
integração com a região do entorno do DF;
• Os planos e políticas do Governo Federal;
• Os planos regionais que afetem o DF.
E devem ser consideradas ainda as seguintes condicionantes:
• Singular condição de Brasília como Capital Federal;
• Condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
• Compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo com a
concepção urbanística do Plano Piloto e Cidades Satélites e com a
contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da
expansão desordenada da área urbana;
• Concepção do DF que pressupõe limitada extensão territorial como
espaço modelar;
• Concepção do DF como pólo científico, tecnológico e cultural;
• Superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as
Regiões Administrativas;
• Defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a
implantação e expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais, ou
seja, o desenvolvimento sustentável.
• Necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida
de sua população;
Encaminhado até 15 de março Devolvido para sanção até 30 de abril
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Enquanto o modelo federal fala em forma regionalizada, a LODF previu que o PPA seja estruturado por RA.
• Condição do trabalhador como fator preponderante da produção de
riquezas;
• Participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos,
no processo de planejamento;
• Articulação e integração dos diferentes níveis de governo e das
respectivas entidades administrativas;
• Adoção de políticas que viabilizem a geração de empregos e o aumento
da renda.
Plano Plurianual – PPA
O PPA é o instrumento de médio prazo que o GDF dispõe para estabelecer, por
Região Administrativa, as diretrizes, objetivos e metas (DOM), quantificadas
física e financeiramente, da administração pública do DF, para as despesas de
capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de
duração continuada. Será elaborado em consonância com o PDOT e com o
PDES, para o período de 4 anos, a contar do exercício financeiro subseqüente,
com vistas ao desenvolvimento econômico e social do DF, podendo ser revisto
ou modificado quando necessário, mediante lei específica.
2011 2012 2013 2014 2015
Mandato do Governador
PDES 2011/2014
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Encaminhado até 15 de março Devolvido para sanção até 30 de abril
Encaminhado até 15 de maio Devolvido para sanção até 30 de junho
PPA 2012/2015
Embora a vigência do PPA seja deslocada do PDES em um exercício financeiro,
os prazos para encaminhamento pelo Governador e devolução pelo Legislativo
para sanção são iguais.
Atenção! Enquanto na União há uma espécie de “vácuo” normativo no
primeiro ano do mandato, quando a LDO é encaminhada e votada antes do
PPA, no DF os prazos seguem a ordem cronológica conforme o encadeamento
dos instrumentos: 1º PPA; 2º LDO; 3º LOA.
Como o PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo, com duração
para além de um único exercício financeiro, fica proibido o início de qualquer
investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem sua
inclusão no PPA, sob pena de crime de responsabilidade.
Plano Anual de Governo - PAG
O plano anual de Governo é instrumento básico que estabelece os objetivos,
diretrizes e políticas que orientarão a ação governamental para o exercício
subseqüente e serve de base para elaboração das diretrizes orçamentárias.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
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A LDO, cujo projeto é proposto pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo,
de forma compatível com o PPA, é instrumento básico que compreende as metas
e prioridades da Administração Pública do DF e:
• Incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente;
; • Disporá sobre as alterações da legislação tributária
• Estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta;
• Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento;
• Definirá a política de pessoal de curto prazo da administração direta e
indireta;
• Orientará a elaboração da lei orçamentária anual .
Estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo
prazo e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e
programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no
subseqüente. O projeto de lei da LDO será encaminhado até sete meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
10. (CESPE – PGR/DF – 2004) A lei de diretrizes orçamentárias deve
compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, orientar a elaboração da
lei orçamentária anual e, ainda, dispor sobre os critérios e a forma de limitação
de empenho nas hipóteses previstas na lei de responsabilidade fiscal.
A questão vai um pouco além do que consta na LODF, pois inclui como um dos
itens da LDO a forma de limitação de empenho nas hipóteses previstas na LRF.
E é a LRF quem dita que a LDO deve dispor sobre as formas de limitação de
empenho. No entanto, a LODF já informa que a LDO deve compreender as
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metas e prioridades, trazer as despesas de capital para o exercício seguinte, e
nortear a elaboração da LOA.
Gabarito: CERTO
11. (CESPE – PGR/DF – 2004) A lei de diretrizes orçamentárias deve conter
as alterações na legislação tributária, de forma que, se determinado tributo for
criado, este somente poderá ser cobrado após a aprovação da lei orçamentária.
Uma das funções da LDO é dispor sobre as alterações na legislação tributária.
Mas de forma alguma isso vincula a cobrança de determinado tributo, criado ou
majorado, após a aprovação da LOA.
Gabarito: ERRADO
Lei Orçamentária Anual – LOA
Conforme a LODF, o orçamento público do DF, expressão física, social,
econômica e financeira do planejamento governamental, será documento
formal de decisões sobre a alocação de recursos e instrumento de consecução,
eficiência e eficácia da ação governamental. Já vimos na Aula Demonstrativa que
as Administrações Regionais são órgãos administrativos, e para eles devem ser
destinados recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser
definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de
investimento, indispensáveis a sua gestão.
A LOA, que traz o detalhamento financeiro das receitas e das despesas para o
exercício subseqüente ao de sua aprovação, tem forma de lei ordinária e deve
ser compatível com os demais instrumentos, como o PDOT, PDES, PPA e
LDO.
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Pelo princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as despesas e
receitas dos órgãos distritais. Por orçamento entende-se os créditos iniciais,
contidos na LOA, acrescidos dos créditos adicionais, em leis específicas. Assim,
é proibido o início de programas ou projetos não incluídos na LOA (inicial ou
por meio de créditos) ou mesmo a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais.
O orçamento, embora uno (princípio da unidade), é composto pelo:
• Orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
• Orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
• Orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público. Compreenderá
receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e
receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de
transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos
órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e
indireta.
No DF o orçamento deve ser detalhado por Região Administrativa, e tem entre
suas funções a redução das desigualdades inter-regionais. Assim, integrarão o
Projeto de LOA:
• Os objetivos, metas e prioridades por RA .
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• Identificação do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia;
• Demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará para
cada empréstimo o saldo devedor e respectivas projeções de
amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do
ano da proposta orçamentária.
• Previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles
oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com
outras esferas de governo e os destinados a fundos.
• Dotação específica para as despesas com publicidade. Assim, o DF
busca dar mais transparência aos seus gastos, deixando segregados, com
fácil identificação, os gastos com publicidade e propaganda.
12. (CESPE – DFTRANS/GDF – 2008) A LODF estabelece que o
orçamento anual do DF deve ser detalhado por região administrativa.
Perfeito! Vimos que no caso do DF, desde o PPA, que deve ser estruturado por
Região Administrativa, até a LOA, que consignará recursos orçamentários para
cada Administração Regional (órgão) em nível compatível, com critério a ser
definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de
investimento, indispensáveis a sua gestão.
Gabarito: CERTO
Pelo princípio da exclusividade, a LOA não deve conter dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da receita, excluindo-se da proibição:
• A autorização para a abertura de créditos suplementares ;
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Encaminhado até 15 de setembro Devolvido para sanção até 15 de dezembro
, inclusive por antecipação de • A contratação de operações de crédito
receita (ARO);
• A forma da aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
O projeto de LOA será encaminhado até três meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo para
sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.
No caso do Poder Executivo não cumprir o prazo de encaminhamento do
PLOA, o Legislativo considerará como PLOA a LOA vigente, com os valores
iniciais, atualizados monetariamente. Atenção ao fato de que não se incluirão os
créditos adicionais aprovados ao longo do exercício, são tomados como
referência apenas os valores iniciais da LOA anterior.
Para quem se perguntar o que acontece se for o Legislativo quem não devolver o
PLOA para sanção, para que seja enfim convertido em Lei, até o final do
exercício, essa hipótese não está prevista na LODF, e sim na LDO. Na hipótese
de o PLOA não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro, a programação
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos
do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a
publicação da lei.
Durante a tramitação do PLOA na CLDF, o Poder Executivo deve colocar à
disposição do Legislativo todas as informações sobre o endividamento do DF.
Emendas
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Como os instrumentos de planejamento recebem a forma de Lei, estão sujeitos à
emendas parlamentares quando tramitam na Câmara Legislativa. No caso das
emendas à LOA, essas somente serão admitidas caso:
• Sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;
• Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
o Dotações para pessoal e seus encargos;
o Serviço da dívida;
• Sejam relacionadas com:
o A correção de erros ou omissões;
o Os dispositivos do texto do projeto de lei.
Pessoal, para aqueles que desejam conhecer o assunto com maiores detalhes no
âmbito do Distrito Federal, a LDO costuma restringir ainda mais as
possibilidades de emendas parlamentares. Maiores detalhes constam da LDO
2011 do DF (Lei nº 4499/2010), em seus artigos 27 e 28.
Já as emendas à LDO somente poderão ser aprovadas se compatíveis com o
PPA.
As emendas serão apresentadas à comissão competente da CLDF, que sobre elas
emitirá parecer. Enquanto a votação de uma parte dos projetos de lei de PPA,
LDO e LOA não for iniciada nesta comissão, o Governador pode enviar
mensagem para propor modificações aos projetos.
13. (CESPE – PGR/DF – 2004) A lei orçamentária anual é de iniciativa do
Poder Executivo, mas admite emenda parlamentar que vise criar nova despesa,
independentemente da anulação de outras despesas.
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Vimos que o PLOA pode sim receber emendas parlamentares, mas há algumas
restrições. Só são cabíveis independente de anulação de despesas se forem
relacionadas com correção de erros ou omissões ou dispositivos do texto do
PLOA. Como a questão afirma que a emenda cuida de criar nova despesa,
obrigatoriamente deve ser indicada outra despesa para anulação e
compensação.
Gabarito: ERRADO
Créditos Adicionais
A LOA contém o que se convencionou chamar de créditos iniciais. Basicamente,
são aqueles do Projeto de LOA, encaminhado pelo Governador, com as devidas
modificações pelas emendas parlamentares, que não tenham sido vetadas e
tenham, portanto, sido transformadas em Lei, a LOA. No decorrer do exercício, a
LOA pode ser modificada, por meio dos créditos adicionais.
Seguindo o modelo federal, o DF dispõe dos três tipos de créditos adicionais:
• Suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária, e
dependem de prévia autorização legislativa, com indicação dos
recursos para financiar o crédito. Tem a função de suprir uma falha
quantitativa de planejamento, quando uma ação foi prevista, mas não no
montante correto.
• Especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica, e dependem de prévia autorização legislativa,
com indicação dos recursos para financiar o crédito. Atende às despesas
imprevistas, que não foram incluídas na LOA e, portanto, não há um
Programa de Trabalho com tal finalidade.
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• Extraordinários, destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de guerra ou calamidade pública. Nesse caso, como o
crédito é aberto antes da autorização legislativa, por seu caráter
excepcional, será objeto de apreciação pela Câmara Legislativa no prazo
de trinta dias. Atenção! O DF não dispõe de Medida Provisória,
portanto, os créditos extraordinários são abertos por decreto do
Governador.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotações de
pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da
última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o
exercício em curso.
As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de
pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à CLDF no último
trimestre do exercício financeiro relativo à LOA.
A LODF traz uma das fontes de créditos adicionais, que diz respeito aos
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do PLOA, ficarem
sem despesas correspondentes. Lembrando que no caso dos suplementares e
especiais há necessidade de prévia autorização legislativa.
14. (FUNIVERSA – ADASA/DF – 2009) Embora seja o orçamento uma
peça rígida, não é imutável e poderá sofrer alterações. Dessa forma, embora a
LODF preveja que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
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créditos concedidos, dispõe que o orçamento poderá sofrer alterações no decorrer
do exercício financeiro, mediante a criação de
(A) despesas adicionais.
(B) ativos adicionais.
(C) passivos adicionais.
(D) créditos adicionais.
(E) registros de compensação.
Conforme acabamos de ver, a alteração dos créditos adicionais se dá por meio
dos créditos adicionais, sejam eles suplementares, especiais ou
extraordinários.
Gabarito: D
15. (FUNIVERSA – ADASA/DF – 2009) Os créditos suplementares e
especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para serem abertos.
Dessa forma, eles são autorizados por
(A) lei e abertos por decreto executivo.
(B) medida provisória e abertos por lei.
(C) medida provisória e abertos por decreto legislativo.
(D) medida provisória e abertos por decreto executivo.
(E) lei e abertos por medida provisória.
No caso dos créditos suplementares e especiais, o rito a ser seguido é o de
prévia autorização legislativa e posterior abertura por parte do Poder Executivo.
A autorização se dá por meio de lei, enquanto a abertura acontece por meio de
decreto.
Gabarito: A
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16. (FUNIVERSA – ADASA/DF – 2009) Assinale a alternativa correta em
relação aos créditos extraordinários.
(A) Tem a finalidade de prover os entes públicos de complementos em dotações
orçamentárias.
(B) São utilizados para os gastos cuja dotação orçamentária não foi prevista.
(C) São utilizados em casos de guerra ou calamidade pública, ou seja, para
despesas urgentes e imprevistas.
(D) São utilizados para cobertura de despesas essenciais não considerados na Lei
do Orçamento.
(E) Tem a finalidade de prover o Poder Executivo de recursos necessários às suas
atividades até o limite estabelecido em lei.
Os créditos extraordinários são destinados as despesas imprevisíveis e urgentes.
Por exemplo, para os casos de guerra ou calamidade pública, em que a urgência
não permite que se aguarde a tramitação de lei na Câmara Legislativa, e o caráter
excepcional não permitia que fosse previsto o gasto com antecedência. A letra
“C” da questão utiliza o termo “imprevistas”, que era utilizado na Lei 4.320/64,
e não é tão preciso quanto o “imprevisível”. Mas como se trata de uma questão
de múltipla escolha, não há outra alternativa mais adequada a ser marcada, senão
ela.
Gabarito: C
Orçamento e Finanças Públicas
Há ainda algumas regras a respeito do orçamento do DF constantes da Lei
Orgânica do DF que devemos estudar.
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Os projetos de PPA, LDO e LOA serão organizados e compatibilizados, em
todos os seus aspectos setoriais, pelo órgão central de planejamento do DF,
representado hoje pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento –
SPO/SEPLAG. Ao serem encaminhados à Câmara Legislativa, aquela mesma
comissão que emitirá parecer sobre as emendas é responsável por examinar e
emitir parecer sobre esses projetos de lei, e também sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Governador do DF.
17. (CESPE – SGA/GDF – 2005) Tratando-se do plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e
empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal,
cabe à CLDF deliberar com a sanção ou veto do Governador.
O item é correto. O que mais nos interessa nesse momento são os Projetos de
PPA, LDO e LOA. Em todos os casos, a iniciativa dos projetos é do Poder
Executivo, que, conforme vimos, tem prazo certo para cada instrumento para
encaminhar à CLDF, que por sua vez tem prazo certo para devolvê-los para
sanção (ou veto) do Governador.
Encaminhamento
do Projeto à CLDF
Devolução para sanção
ou veto do Governador
PDES 15 de março 30 de abril
PPA 15 de março 30 de abril
LDO 15 de maio 30 de junho
LOA 15 de setembro 15 de dezembro
Gabarito: CERTO
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De forma análoga à CF, a LODF traz algumas proibições que ainda não tratamos,
portanto é vedada:
• A realização de operações de crédito que excedam ao montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara Legislativa, por maioria absoluta. É o que conhecemos por
Regra de Ouro. Busca evitar que o Estado se endivide para cobrir gastos
correntes.
• A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento
do ensino, bem como a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita (ARO). Trata-se do princípio da não-
afetação. Atenção ao fato de que a vedação não atinge os tributos como
um todo, e sim apenas os impostos.
• A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa. Ou seja, para que haja uma mudança na
programação orçamentária é preciso que se elabore um projeto de lei de
crédito adicional, ou que haja legislação autorizando o remanejamento.
. Toda programação, todo • A concessão ou utilização de créditos ilimitados
crédito existente na LOA, deve ter um valor, fixado e finito. Não é
permitido que uma despesa seja autorizada sem que se imponha um valor.
• A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos.
• A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
• A concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de
previdência privada.
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18. (CESPE – PGR/DF – 2004) Pelo princípio da universalidade, todas as
receitas e despesas da administração devem estar previstas na lei orçamentária. O
princípio da não afetação determina a vedação de vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas algumas hipóteses previstas na
Constituição Federal.
O princípio da universalidade diz respeito exatamente à questão da LOA
incorporar todas as receitas e despesas. Também, o princípio da não afetação (ou
não vinculação) é que proíbe que a arrecadação de impostos seja vinculada à
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constantes da CF, que a
LODF reproduz naquilo que é de sua competência: destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, e prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita (ARO).
Gabarito: CERTO
19. (CESPE – DFTRANS/GDF – 2008) À administração pública do DF é
vedada a concessão de subvenções ou auxílios a entidades de previdência
privada.
Dentre as vedações que a LODF traz, inclui-se a concessão de subvenções e
auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada.
Gabarito: CERTO
De forma a buscar evitar coação entre Poderes, a LODF determina que os
recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara
Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão repassados em
duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na
programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá
ao cronograma estabelecido. E para permitir melhor controle da dívida pública, o
Poder Executivo encaminhará à CLDF, até o último dia de cada mês, a posição
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contábil da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante do Poder
Público no mês anterior.
Quanto às Finanças Públicas, a LODF começa trazendo algumas regras em torno
das finanças públicas do DF. Interessam-nos mais aquelas peculiares ao Distrito
Federal, uma vez que nosso objetivo aqui não é estudar Administração
Financeira e Orçamentária, e sim as especificidades da nossa Lei Orgânica.
O agente financeiro do Tesouro do DF é o Banco de Brasília S.A – BRB. Toda
a arrecadação de receitas de competência do DF será recolhida ao BRB, onde
devem ser depositados e movimentados toda a disponibilidade de caixa e os
recursos colocados à disposição dos órgãos da administração direta, bem como
das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das
empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto. Ou seja, a Conta Única do GDF é movimentada no BRB, e a
LODF define que todo o pagamento aos servidores e empregados públicos do DF
deve ser feito pelo Banco de Brasília, ainda que os servidores sejam custeados
por recursos oriundos de repasses feitos pela União.
Despesas de Pessoal
Cabe lembrar que no DF, a despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos
limites estabelecidos na LRF. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
• Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
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, ressalvadas as empresas • Se houver autorização específica na LDO
públicas e as sociedades de economia mista.
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO
Ao encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo dispõe de 30 dias para
publicar o relatório resumido da execução orçamentária, referente a todos os
órgãos e de todos os Poderes, do qual constarão:
• As receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração
direta e indireta em seus valores mensais;
• Os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre
objeto da análise financeira;
• Relatório de desempenho físico-financeiro.
20. (CESPE – PGR/DF – 2004) O relatório resumido da execução
orçamentária deve ser elaborado e publicado pelo Poder Executivo, mas
englobará todos os poderes dos entes da Federação, inclusive o Ministério
Público e o Tribunal de Contas, se houver.
Vimos que o Poder Executivo é o responsável por publicar até 30 dias após cada
bimestre o RREO. A questão na verdade vai um pouco além do texto da LODF,
pois é a LRF quem regulamenta que o RREO deve compreender todos os
Poderes, inclusos ai Ministério Público e Tribunais de Contas.
Gabarito: CERTO
A LRF traz novos componentes para o RREO, mas para nossa prova vamos ficar apenas no que consta da LODF.
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Conselho de Governo
Membros
Governador – Presidente do Conselho
Vice-Governador
Presidente da CLDF
Líderes da maioria e da minoria na CLDF
Procurador-Geral do DF
Quatro cidadãos
São crimes de responsabilidade os atos...
das seguintes autoridades:
• Governador e Vice
• Secretários de Estado
• Procurador-Geral
• Comandante da Polícia Militar
• Comandante do Corpo de Bombeiros
Militar
• Diretor-Geral da Polícia Civil
• Dirigentes e servidores da administração
pública direta e indireta
que atentem contra:
• Constituição Federal; • Lei Orgânica do DF; • Existência da União e do DF; • Livre exercício do Poder Executivo e do
Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
• Exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
• Segurança interna do País e do DF; • Probidade na administração; • Lei orçamentária; • Cumprimento das leis e das decisões
judiciais. • A recursa em atender a convocação da
CLDF ou suas comissões também configura crime de responsabilidade.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical
pode denunciar os três à CLDF por crime de responsabilidade.
Os membros não recebem qualquer remuneração!
Brasileiros natos
Residentes no DF há 10+ anos
Maiores de 30 anos
Dois nomeados pelo Governador
Dois indicados pela CLDF
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O Governador ficará suspenso de suas funções:
• nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STJ;
. • nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela CLDF
Após 180 dias sem julgamento concluído, cessa o afastamento do Governador.
A condenação do Governador ou do Vice-Governador implica a destituição do
cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Quanto às demais autoridades, serão afastadas imediatamente do cargo quando
admitida a denúncia de crime de responsabilidade pela CLDF. Enquanto a
LODF dispõe que os Secretários de Estado serão afastados do exercício de suas
funções se acolhida a denúncia pela pratica de crime de responsabilidade pelo
TJDFT.
Sistema de Planejamento e Orçamento do DF
O planejamento do GDF é determinante para o setor público, e indicativo para
o setor privado, e obedece ao fluxograma abaixo.
PPA
LDO
LOA
Revisão do PPA
Acompanhamento Execução Orçamentária
Avaliação do PPA
PDOT
PDES Ações de integração com a região do entorno do DF.
Plano Anual de Governo
Planos de Desenvolvimento Local
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A aprovação dos instrumentos de se dá por meio de Lei, conforme o caso:
PDOT
PDLs
PDES
PPA
LDO
LOA
.
PDOT PDLs
Instrumento básico complementares
Vigência 10 anos 5 + 5(*) anos
Iniciativa Poder Executivo Poder Executivo
Participação Popular Sim Sim
Revisão cada 5(**) anos Anual(***)
(*) prorrogação por meio de lei complementar específica, e deve limitar-se à vigência do PDOT. (**) pode ser antes dos 5 anos no caso de adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (***) lei complementar específica com comprovado interesse público, e cabe iniciativa popular.
2011 2012 2013 2014 2015
Mandato do Governador
PDES 2011/2014
PPA 2012/2015
Lei Complementar Lei Ordinária
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.
Encaminhamento
do Projeto à CLDF
Devolução para sanção
ou veto do Governador
PDES 15 de março 30 de abril
PPA 15 de março 30 de abril
LDO 15 de maio 30 de junho
LOA 15 de setembro 15 de dezembro
.
- A regionalização do PPA e o detalhamento da LOA, com objetivos, metas e
prioridades, devem ser feitos por Região Administrativa. Com a função de
reduzir as desigualdades inter-regionais.
- Todo o planejamento e orçamento do DF buscará a integração com a região
do entorno.
- As despesas com publicidade devem possuir dotação específica na LOA.
- O agente financeiro do Tesouro do DF é o Banco de Brasília S.A – BRB.
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QUESTÕES COMENTADAS NA AULA
1. (FUNIVERSA – SES/DF – 2009) De acordo com a Lei Orgânica do
Distrito Federal, várias são as condições de elegibilidade para governador e vice-
governador do DF. Assinale a alternativa que corresponde à idade mínima para
concorrer a esses cargos.
(A) 40 e 35 anos, respectivamente.
(B) 35 anos para ambos.
(C) 30 anos para ambos.
(D) 35 e 30 anos, respectivamente.
(E) 21 anos para ambos.
2. (CESPE – SEAPA/GDF – 2009) A nomeação e a exoneração dos
servidores da administração pública direta competem privativamente ao
governador do DF.
3. (CESPE – SGA/AAJ – 2005) Um Deputado Distrital pretendia
apresentar projeto de lei determinando a cisão da procuradoria do Meio
Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário. Um assessor, no entanto,
aconselhou o deputado a não fazer isso, valendo-se da argumentação de que
compete privativamente ao governador do DF a iniciativa das leis sobre essa
matéria. Nessa situação, tinha razão o assessor.
4. (FUNIVERSA – SES/GDF – 2006) Assinale a alternativa incorreta.
São competências privativas do Governador do DF:
(A) representar o DF perante o Governo da União e das Unidades da Federação,
bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas.
(B) nomear e exonerar secretários de Estado.
(C) nomear e exonerar o Presidente da CLDF e do TCDF.
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(D) exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração do DF.
(E) vetar projetos de lei, total ou parcialmente.
5. (FUNIVERSA – SES/DF – 2009) Segundo a LODF, no art. 105, compete
aos Secretários de Estados, dentre outras atribuições:
I. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
II. apresentar ao Governador relatório bienal de sua gestão;
III. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Governador;
IV. comparecer à Câmara Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os
fins que entender conveniente;
V. delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na
legislação.
A quantidade de itens corretos é igual a:
(A) 1 (B) 2 (C) 3 (D) 4 (E) 5
6. (CESPE – DFTRANS/GDF – 2008) Integram o Conselho de Governo,
órgão superior de consulta do governador do DF, o vice-governador do DF, o
presidente da CLDF e o presidente do TCDF.
7. (FUNIVERSA – SES/DF – 2009) O Conselho de Governo é o órgão
superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do qual
participam:
I. o Vice-Governador do Distrito Federal;
II. o Presidente da Câmara Legislativa;
III. os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa;
IV. o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
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V. quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos
cinco anos.
É certo o que se afirma em:
(A) I e V.
(B) I, III e V.
(C) I, II e III.
(D) I, IV e V.
(E) II e V.
8. (CESPE – SE/GDF – 2009) Conforme disposto na LODF, ficam
suspensos de suas funções o governador do DF e seu secretário da Fazenda que
cometem crime comum, desde que a denúncia do crime seja recebida pelo
Tribunal de Justiça do DF.
9. (CESPE – SE/GDF – 2009) O Plano Diretor de Ordenamento Territorial
(PDOT) do DF é o instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e
de expansão e desenvolvimento urbano do DF, devendo abranger, nos termos da
LODF, apenas a área urbana local, desconsideradas as restrições estabelecidas
para as unidades de conservação instituídas no território do DF.
10. (CESPE – PGR/DF – 2004) A lei de diretrizes orçamentárias deve
compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, orientar a elaboração da
lei orçamentária anual e, ainda, dispor sobre os critérios e a forma de limitação
de empenho nas hipóteses previstas na lei de responsabilidade fiscal.
11. (CESPE – PGR/DF – 2004) A lei de diretrizes orçamentárias deve conter
as alterações na legislação tributária, de forma que, se determinado tributo for
criado, este somente poderá ser cobrado após a aprovação da lei orçamentária.
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12. (CESPE – DFTRANS/GDF – 2008) A LODF estabelece que o
orçamento anual do DF deve ser detalhado por região administrativa.
13. (CESPE – PGR/DF – 2004) A lei orçamentária anual é de iniciativa do
Poder Executivo, mas admite emenda parlamentar que vise criar nova despesa,
independentemente da anulação de outras despesas.
14. (FUNIVERSA – ADASA/DF – 2009) Embora seja o orçamento uma
peça rígida, não é imutável e poderá sofrer alterações. Dessa forma, embora a
LODF preveja que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos concedidos, dispõe que o orçamento poderá sofrer alterações no decorrer
do exercício financeiro, mediante a criação de
(A) despesas adicionais.
(B) ativos adicionais.
(C) passivos adicionais.
(D) créditos adicionais.
(E) registros de compensação.
15. (FUNIVERSA – ADASA/DF – 2009) Os créditos suplementares e
especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para serem abertos.
Dessa forma, eles são autorizados por
(A) lei e abertos por decreto executivo.
(B) medida provisória e abertos por lei.
(C) medida provisória e abertos por decreto legislativo.
(D) medida provisória e abertos por decreto executivo.
(E) lei e abertos por medida provisória.
16. (FUNIVERSA – ADASA/DF – 2009) Assinale a alternativa correta em
relação aos créditos extraordinários.
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(A) Tem a finalidade de prover os entes públicos de complementos em dotações
orçamentárias.
(B) São utilizados para os gastos cuja dotação orçamentária não foi prevista.
(C) São utilizados em casos de guerra ou calamidade pública, ou seja, para
despesas urgentes e imprevistas.
(D) São utilizados para cobertura de despesas essenciais não considerados na Lei
do Orçamento.
(E) Tem a finalidade de prover o Poder Executivo de recursos necessários às suas
atividades até o limite estabelecido em lei.
17. (CESPE – SGA/GDF – 2005) Tratando-se do plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e
empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal,
cabe à CLDF deliberar com a sanção ou veto do Governador.
18. (CESPE – PGR/DF – 2004) Pelo princípio da universalidade, todas as
receitas e despesas da administração devem estar previstas na lei orçamentária. O
princípio da não afetação determina a vedação de vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas algumas hipóteses previstas na
Constituição Federal.
19. (CESPE – DFTRANS/GDF – 2008) À administração pública do DF é
vedada a concessão de subvenções ou auxílios a entidades de previdência
privada.
20. (CESPE – PGR/DF – 2004) O relatório resumido da execução
orçamentária deve ser elaborado e publicado pelo Poder Executivo, mas
englobará todos os poderes dos entes da Federação, inclusive o Ministério
Público e o Tribunal de Contas, se houver.
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GABARITO
1. C
2. CERTO
3. CERTO
4. C
5. C
6. ERRADO
7. C
8. ERRADO
9. ERRADO
10. CERTO
11. ERRADO
12. CERTO
13. ERRADO
14. D
15. A
16. C
17. CERTO
18. CERTO
19. CERTO
20. CERTO