Aula 03

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 DIREITO EMPRESARIAL (A nalista do Banco Central – BACEN – Área 6) PROFESSOR: ANTONIO NÓBREGA  Prof. Antonio Nóbr ega www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 3 – Direito Empresarial (Analista do Banco Central – BACEN – Área 6) Prof. Antonio Nóbrega Prezado candidato, dando sequência aos nossos estudos sobre Direito Societário, teremos, hoje, a segunda etapa desta matéria. Nesta e na próxima aula, estudaremos as sociedades anônimas, além das operações societárias e as relações entre sociedades. Manteremos nosso padrão didático de exposição, com teoria e exercícios comentados. Mais uma vez, o candidato não deve dispensar a leitura da própria legislação. Utilizaremos, na aula de hoje, na maior parte do tempo, a Lei das Sociedades Anônimas. Porém, alguns temas serão extraídos do Código Civil. ROTEIR O DA AULA – T PICOS 1. Sociedades anônimas. 1.1. Introdução e objeto. 1.2. Capital social. 1.3. Constituição. 1.4. Ações. 1.5. Outros valores mobiliários. 1.6. Acionistas. 1.7. Poder de controle, abuso de poder e direitos dos acionistas minoritários. 2. Exercícios.

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    Aula 3 Direito Empresarial (Analista do Banco Central BACEN rea 6)

    Prof. Antonio Nbrega

    Prezado candidato, dando sequncia aos nossos estudos sobre Direito Societrio, teremos, hoje, a segunda etapa desta matria.

    Nesta e na prxima aula, estudaremos as sociedades annimas, alm das operaes societrias e as relaes entre sociedades. Manteremos nosso padro didtico de exposio, com teoria e exerccios comentados.

    Mais uma vez, o candidato no deve dispensar a leitura da prpria legislao. Utilizaremos, na aula de hoje, na maior parte do tempo, a Lei das Sociedades Annimas. Porm, alguns temas sero extrados do Cdigo Civil.

    ROTEIRO DA AULA TPICOS

    1. Sociedades annimas.

    1.1. Introduo e objeto.

    1.2. Capital social.

    1.3. Constituio.

    1.4. Aes.

    1.5. Outros valores mobilirios.

    1.6. Acionistas.

    1.7. Poder de controle, abuso de poder e direitos dos acionistas

    minoritrios.

    2. Exerccios.

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    1. Sociedades annimas

    1.1. Introduo

    A Lei da S.A. composta por trezentos artigos, com grande parte de seus dispositivos apresentando contedo apto a ser explorado em uma banca de concurso.

    As peculiaridades e especificidades das regras atinentes ao mercado de capitais representam uma grande armadilha para o candidato desavisado, que pode decidir se aventurar em um perigoso labirinto de normas, as quais demandaro uma grande quantidade de tempo para que sejam compreendidas em toda a sua plenitude.

    certo que uma das grandes dificuldades enfrentadas por todos os candidatos se encontra justamente no volume de matrias que deve ser estudado at a data do certame.

    Justamente por essa razo, recomendvel cautela quando tratamos de uma lei do porte da Lei das S.A., para que no se corra o risco de que outros pontos do edital fiquem prejudicados em virtude de um desnecessrio aprofundamento em pontos que dificilmente claro que no podemos afirmar com convico qual ser o grau de conhecimento exigido pela Banca Examinadora sero cobrados na prova.

    O Cdigo Civil, em seu art. 1.089 estatui que a sociedade annima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposies deste cdigo. Ou seja, h previso especfica para que as regras insculpidas ao longo do Cdigo Civil ocorra de forma subsidiria.

    A lei especfica que se refere o artigo supracitado justamente a Lei 6.404/76, que ser debatida por ns.

    Apesar de j ter passado por significativas reformas ao longo do tempo com ltimas modificaes ocorridas em virtude das Leis 11.638/07, 11.941/09 e 12.431/11 , tal diploma legal continua sendo o principal instrumento normativo em matria de sociedades annimas, tambm referidas como companhias.

    A Lei 6.404/76 apresenta vinte e seis captulos, tratando das mais variadas questes acerca das sociedades annimas, tais como objeto social, tipos de aes, debntures, regras de constituio e extino das companhias, bem como os rgos das mesmas, dentre outras.

    certo que esses termos fazem parte do extenso contedo necessrio para o conhecimento completo das diversas regras de direito empresarial, o que j demandaria uma aula inteira para sua total compreenso.

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    Optamos, assim, por uma abordagem mais didtica e suave, de modo que, conforme o teor do contedo comece a ser debatido nesta apostila, o significado de cada um destes termos seja trabalhado, para que a presente leitura possa fluir de modo mais natural para o candidato.

    Saliente-se que as sociedades annimas so espcie do gnero sociedades por aes. A outra espcie deste gnero so as chamadas sociedades em comandita por aes, as quais so abordadas no captulo XXIII da referida lei. Tal tipo societrio no ser ventilado nesta aula, tendo em vista que, alm da escassa utilizao, as disciplinas aplicveis a ele so praticamente as mesmas daquelas relativas s sociedades annimas e as excees foram vistas na aula passada.

    Antes de adentramos mais a fundo na compreenso dos principais dispositivos da Lei 6.404/76, vamos entender o que so as sociedades annimas e ressaltar algumas de suas principais caractersticas.

    Assim, utilizando-se uma tradicional classificao doutrinria, podemos dizer que as caractersticas bsicas das sociedades annimas so: natureza capitalista, sempre empresria, capital dividido em aes transferveis, responsabilidade dos acionistas limitada ao preo de emisso das aes subscritas e identificao exclusiva por denominao.

    Em relao natureza capitalista, significa dizer que na sociedade annima as pessoas dos scios no tm relevncia, o que importa a aglutinao de capitais. Por isso mesmo, a entrada e sada de pessoas no tem importncia para os objetivos das companhias.

    Tal modelo societrio se ope s chamadas sociedades de pessoas, nas quais as qualidades subjetivas dos scios tm contribuio substancial para que a sociedade possa cumprir sua funo. Neste caso, evidencia-se que, por essa preponderncia do fator subjetivo, a sada de um dos scios ou a cesso de sua participao tero maior impacto nas atividades desenvolvidas pela sociedade, sendo necessria, em regra, a anuncia dos outros scios.

    Justamente por ser uma sociedade de capitais, a regra na sociedade annima a livre transferncia de sua participao societria, j que o que interessa o capital investido na companhia.

    A segunda caracterstica o fato da sociedade annima necessariamente ser empresria. De acordo com o texto lapidado no pargrafo nico do art. 982 do Cdigo Civil, independente do objeto, considera-se empresria a sociedade por aes.

    Neste mesmo sentido, antes mesmo do advento do Cdigo Civil de 2002, a Lei das Sociedades Annimas j dispunha no pargrafo primeiro de seu art. 2 que Qualquer que seja o objeto, a companhia mercantil e se rege pelas leis e usos do comrcio, referindo-se ao antigo sistema vigente em nosso ordenamento.

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    A diviso do capital em aes transferveis a terceira caracterstica. Neste passo, oportuno que seja apresentado o conceito de capital social e de ao, para que o candidato possa compreender com exatido o que est sendo debatido. Note que adiante falaremos mais sobre tais figuras.

    Para que as sociedades empresrias possam operar necessrio que disponham de recursos, os quais, em regra, so obtidos junto aos prprios scios. O capital social , de forma resumida, o montante do resultado dessa transferncia do patrimnio dos scios para o patrimnio da sociedade.

    Em troca dessa contribuio, os scios recebem aes, que na verdade so unidades do capital social, podendo ser considerados acionistas a partir de ento, com o surgimento de direitos e deveres em razo desta titularidade.

    Essas aes, justamente por se tratar de uma sociedade de capitais, tm como caracterstica predominante a transferibilidade, tendo circulao autnoma. Como assevera o doutrinador Fbio Ulhoa Coelho, a livre circulao das aes o princpio fundamental do regime jurdico das sociedades annimas.

    Outra caracterstica que merece destaque relativa ao fato da responsabilidade dos acionistas ser limitada ao preo de emisso das aes subscritas. Mas o que isso exatamente quer dizer?

    A primeira vista curioso falar em responsabilidade limitada em sociedades annimas. Mas, tanto esta quanto a prpria sociedade limitada apresentam limitao responsabilizao dos scios, podendo-se afirmar que, na realidade, nas sociedades annimas a responsabilizao ainda mais limitada.

    Conforme vimos na aula passada, subscrio uma promessa, um compromisso de contribuir com certa quantia para a sociedade. A integralizao a efetiva contribuio prometida pelo acionista para formao do capital social.

    Na sociedade limitada, de acordo com a regra estatuda no art. 1.052 do Cdigo Civil, apesar da responsabilidade dos scios ser restrita ao valor de suas quotas, todos respondem solidariamente pela integralizao do capital.

    Revisando o exemplo disposto na nossa ltima aula, caso trs scios (A, B e C) subscrevam o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a formao de uma sociedade e o scio C no integralize este valor, os dois scios restantes, alm de estarem obrigados a integralizao de suas respectivas quotas naquele valor, tambm so solidariamente obrigados pela integralizao do capital referente ao scio que no cumpriu sua promessa.

    Desta forma, de modo simplificado, caso esta sociedade responda a uma ao judicial e no tenha bens para adimplir com um pagamento, pois somente possui capital social de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao capital integralizado pelos scios A e B, o credor poder demandar ambos para cobrar os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) restantes no integralizados pelo scio C.

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    Nas sociedades annimas o quadro diferente. Em regra, o acionista responde somente pela sua parte no capital social, ou seja, pela integralizao do preo de emisso das aes que subscrever ou adquirir, nos termos do art. 1 da Lei 6.404/76, no tendo responsabilidade pessoal pelas dvidas da sociedade.

    A ltima caracterstica a identificao exclusiva por denominao. De acordo com o art. 3 da Lei 6.404/76, as companhias devero ser designadas por denominao.1 Trata-se do nome empresarial, como vimos em nossa primeira aula.

    O art. 2 da Lei 6.404/76 dispe que o objeto da sociedade pode ser qualquer atividade econmica de fim lucrativo, no contrrio lei, ordem pblica e aos bons costumes. Note que o objeto social deve ter a finalidade de lucro e estar definido de modo preciso e completo, conforme a redao do pargrafo segundo daquele mesmo dispositivo.

    Mesmo o objeto da companhia podendo ser qualquer atividade econmica, as sociedades annimas sero sempre consideradas sociedades empresrias. Como j vimos, o objeto a atividade que a companhia se dispe a realizar e o respectivo mbito de atuao, no sendo permitido aos seus administradores se afastarem destes limites.

    Assim, podemos apresentar o seguinte grfico:

    1 O art. 1.160 do Cdigo Civil dispe que A sociedade annima opera sob denominao designativa do objeto social, integrada pelas expresses "sociedade annima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Sociedade Annima

    Identificada por denominao

    Responsabilidade dos acionistas limitada ao preo de emisso das aes subscritas

    Capital dividido em aes transferveis

    Empresria

    Natureza capitalista;

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    Antes de terminarmos esta etapa, vamos discorrer brevemente sobre a relevante diviso entre companhias fechadas e abertas.

    Para uma compreenso simples, podemos afirmar que as companhias abertas so aquelas que tenham as suas aes negociadas na bolsa de valores. As companhias fechadas no tm essa permisso. O caput do art. 4 da Lei das S.A. dispe que a companhia aberta ou fechada conforme os valores mobilirios de sua emisso estejam ou no admitidos negociao no mercado de valores mobilirios.

    Para operar no mercado de aes, as companhias abertas dependem da autorizao da Comisso de Valores Mobilirios CVM. Mas o que a CVM?

    A Comisso de Valores Mobilirios uma autarquia, criada pela Lei 6.385/76, vinculada ao Ministrio da Fazenda, e que tem a competncia de fiscalizar e regulamentar, de acordo com as diretrizes do Conselho Monetrio Nacional, as questes ligadas ao mercado de valores mobilirios e ao mercado de aes.2

    Apesar de se tratar de um nico tipo societrio, h fortes diferenas nos regimes que devem ser observados pelas companhias abertas e pelas fechadas. De forma simplificada, podemos dizer que as companhias abertas, justamente por terem aes negociadas no mercado, devem observar normas mais rgidas, com uma fiscalizao mais intensa por parte da CVM, de modo a garantir mais segurana e liquidez aos tais valores mobilirios.

    Note que os pargrafos seguintes ao art. 4 demonstram justamente a intensa atividade que a CVM exerce em relao s companhias abertas.

    Perceba, ainda, que, de acordo com os dispositivos includos pela Lei 10.303/01 ao art. 4, para que seja cancelado o registro de uma companhia aberta, deve ocorrer a oferta pblica para a aquisio da totalidade das aes que esto circulando no mercado, seguindo a orientao do 4 e 5 da citada norma.

    2 Podemos afirmar que valores mobilirios so os ttulos distribudos no mercado. Como exemplo, podemos citar as aes, certificados, partes beneficirias, opes em bolsa, contratos de investimento coletivo.

    SOCIEDADES ABERTAS AES ADMITIDAS PARA NEGOCIAO EM BOLSA.

    SOCIEDADES FECHADAS AES NO SO ADMITIDAS PARA NEGOCIAO EM BOLSA

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    1.2. Capital social

    Como j vimos, o capital social representa o valor dos bens que os scios transferiram ou se comprometeram a transferir sociedade3. Ento, podemos dizer que capital social igual ao patrimnio?

    A resposta para tal questionamento negativa. Utilizando a lio do professor Jos E. Tavares Borba, podemos afirmar que o capital um valor formal e esttico, enquanto o patrimnio real e dinmico. O capital no se modifica no dia-a-dia da empresa a realidade no o afeta, pois se trata de uma cifra contbil.

    Com efeito, pode-se afirmar que quando se iniciam as operaes da companhia h alguma equivalncia entre o capital social e o patrimnio. Posteriormente, pode haver uma flutuao negativa ou positiva neste patrimnio, mas o capital continuar o mesmo constante no estatuto.

    O art. 5 da Lei 6.404/76 dispe que o capital social ser fixado no estatuto, sendo expresso em moeda nacional.

    Dispe o art. 6 que a modificao do capital social dever ser feita com observncia daquela lei e do estatuto da companhia, nos remetendo leitura dos arts. 166 a 174 do mesmo diploma legal.

    A regra do art. 7 tambm merece destaque. Ao dispor que o capital social poder ser formado com contribuies em dinheiro ou em qualquer espcie de bens suscetveis de avaliao em dinheiro, a norma est se referindo integralizao do capital.

    Os bens devem ser avaliados, nos termos do subsequente art. 8, e posteriormente, salvo disposio em contrrio, sero transferidos companhia a ttulo de propriedade (art. 9), incorporando-se ao patrimnio da mesma.

    Perceba que, como se trata de bem mvel, o crdito tambm pode ser usado para integralizar o capital. Todavia, conforme disposio do pargrafo nico do art. 10, aquele que subscreve um crdito fica responsvel pela solvncia do devedor, podendo ser acionado caso este no tenha bens para honrar seu crdito.

    3 Registre-se que o capital social da companhia pode no corresponder exatamente contribuio dos scios, tendo em vista a possibilidade de emisso de aes sem valor nominal ou com preo superior ao seu valor nominal.

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    CAPITAL SOCIAL

    EXPRESSO EM MOEDA NACIONAL;

    MODIFICAO DEVE SER FEITA COM BASE NA LEI E NO ESTATUTO;

    PODE SER FORMADO COM DINHEIRO OU BENS SUSCETVEIS DE AVALIAO EM DINHEIRO.

    1.3. Constituio

    Conforme o art. 80 da Lei das S.A., so trs os requisitos para que se constitua a sociedade annima:

    I - subscrio, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as aes em

    que se divide o capital social fixado no estatuto

    II - realizao, como entrada, de 10% (dez por cento), no mnimo, do

    preo de emisso das aes subscritas em dinheiro;

    III - depsito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento

    bancrio autorizado pela Comisso de Valores Mobilirios, da parte do

    capital realizado em dinheiro.

    A primeira exigncia flui no sentido da legislao ptria, que no admite (salvo rarssimas excees, como a subsidiria integral prevista no art. 251 da Lei 6.404/76) a sociedade unipessoal.

    O inciso II se refere somente integralizao do capital social em dinheiro e quando feito no pagamento a prazo, j que a vista todo o valor pago no ato da subscrio. Note que o pargrafo nico daquela norma prev a possibilidade de que a lei exija realizao inicial de parte maior do capital social.

    Por fim, saliente-se que o depsito mencionado no inciso III deve observar a regra lapidada no art. 81 e caso a companhia no se constitua no prazo de seis meses, o banco restituir a quantia depositada. certo que no ordenamento jurdico vigente, a personalidade jurdica da companhia s se inicia com o registro na junta comercial e s depois deste ato poder ser levantada a quantia depositada, de acordo com a parte final do j citado art. 81.

    A constituio das companhias pode ocorrer de duas maneiras: subscrio pblica ou subscrio particular.

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    A subscrio pblica aquela onde so buscados junto ao mercado de capitais os recursos para que a companhia inicie suas atividades. utilizado para a constituio de sociedades abertas.

    Ao dispor sobre a constituio por subscrio pblica, o art. 82 determina que depende do prvio registro da emisso na Comisso de Valores Mobilirios, e (...) somente poder ser efetuada com a intermediao de instituio financeira.

    Chamado de underwriting, os servios para a constituio da companhia devem ser feitos por uma instituio financeira especializada, a qual cuidar dos documentos necessrios e colocar as aes junto aos investidores.

    O projeto do estatuto, mencionado no art. 83, pea fundamental para que os futuros acionistas tenham cincia de como as relaes societrias iro se desenvolver e a natureza da futura sociedade. Destarte, tratar da denominao da companhia, do capital e das caractersticas das aes, da durao e administrao da sociedade, dentre outras peculiaridades.

    O prospecto, citado no art. 84, composto de documentos e estudos acerca dos objetivos da sociedade, alm de tecer os motivos que justifiquem a expectativa de bom xito do empreendimento. Adiante, o citado artigo elenca doze informaes que devem constar no prospecto.

    Aps estas providncias preliminares e a subscrio das aes pelos investidores, ser realizada a assemblia de fundao da companhia.

    O 2 do art. 87 apresenta duas regras interessantes. Primeiro dispe que nesta assemblia todos os subscritores tm direito a voto, independente da qualidade de suas aes (veremos adiante que h diferentes tipos de aes). Ademais, determina que a maioria no tem poder para alterar o projeto do estatuto. Insta frisar que ao afirmar que o estatuto no pode ser alterado pela maioria, permitiu, a contrario sensu, que tal alterao ocorresse por unanimidade.

    A constituio de sociedade annima por subscrio particular ocorre de modo mais simplificado, tendo em vista que dispensa a oferta ao pblico em geral, sendo utilizada para as companhias fechadas.

    A Lei da S.A. no exigiu que houvesse a intermediao de instituio financeira nem registro na CVM, evidenciando a diminuio das formalidades para este tipo de constituio, considerando justamente o fato de que os interesses tutelados so os dos prprios fundadores da companhia.

    So duas as formas de se constituir as companhias por subscrio particular: assemblia geral ou escritura pblica. A primeira deve observar o mesmo rito para a assemblia de constituio por subscrio pblica, por fora

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    do 1 do art. 88. Caso se opte pela escritura pblica, deve-se observar os requisitos do 2 da mesma norma.

    Adiante, sugiro ateno ao teor do art. 89, que dispensa escritura pblica para incorporao de imveis ao capital social.

    Alm disso, necessrio observar que, conforme o art. 92 e subsequente pargrafo nico, os fundadores e as instituies financeiras que participarem da constituio por subscrio pblica respondero (...) pelos prejuzos resultantes da inobservncia de preceitos legais, e os fundadores respondero, solidariamente, pelo prejuzo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operaes anteriores constituio. Perceba que, nesta ltima hiptese, diante da culpa ou dolo, a responsabilidade solidria,

    Para concluir, atente-se para o texto do pargrafo nico do art. 99 que trata da responsabilidade dos primeiros administradores. Quando a sociedade atua antes de completadas as formalidades para sua constituio, considerada uma sociedade irregular. Caso no haja deliberao em contrrio na forma da citada norma legal, a responsabilidade por estes atos, anteriores devida regularizao da companhia, so dos primeiros administradores.

    CCCCOOOOMMMMPPPPAAAANNNNHHHHIIIIAAAASSSS AAAABBBBEEEERRRRTTTTAAAASSSS SUBSCRIO PBLICA (registro na CVM e intermediao de iiinnnnssss tttiiitttuuuu iiieeeessss fffiiinnnnaaaannnncccceeee iiirrrraaaassss)

    CCCCOOOOMMMMPPPPAAAANNNNHHHHIIIIAAAASSSS FFFFEEEECCCCHHHHAAAADDDDAAAASSSS SUBSCRIO PARTICULAR (assemblia geral ou escritura pblica)

    1.4. Aes

    O que so as aes? De modo preciso e tcnico, utilizando a citao de festejado Modesto Carvalhosa4, as aes apresentariam dois perfis: uma das partes ou fraes em que se divide o capital social ou a medida deste capital e; o complexo de direitos e obrigaes de carter patrimonial e pessoal de quem pagou ou prometer uma das fraes do capital, habilitando o titular a faz-lo valer contra a sociedade e contra a coletividade dos scios.

    De modo mais simples, podemos afirmar que as aes so parcelas em que se divide o capital social, investindo o proprietrio da qualidade de scio, com um complexo de direitos e deveres.

    4 Citado na obra de Haroldo Malheiros D. Verosa.

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    A ao, necessrio notar, por se tratar de coisa mvel, sendo considerado um valor mobilirio, tem circulao autnoma, de acordo com a prpria natureza capitalista das sociedades annimas, ou seja, em regra, livre a negociao envolvendo estes bens.

    Valor das aes

    J em seu art. 11, a Lei 6.404/76 dispe que o estatuto fixar se as aes tero ou no valor nominal. Mas o que esse valor?

    Como as aes so uma frao do capital social da companhia, cada uma delas deve ter um valor ideal que corresponde parcela que representa daquele capital. Esse valor o chamado valor nominal.

    Evidencia-se que basta uma simples operao matemtica para que se calcule este valor nominal, dividindo-se o capital social pelo nmero de aes. certo que caber ao estatuto determinar se a companhia ter ou no aes com valor nominal, conforme o artigo supracitado. Caso tenha optado por ter, todas devero ter o mesmo valor nominal (2).

    O art. 13 veda expressamente que sejam emitidas aes com preo inferior ao seu valor nominal. Este mecanismo permite afirmar que, quando as aes possuem valor nominal, esto protegidas da chamada diluio do patrimnio acionrio, que ocorre quando as aes no tm valor nominal e so emitidas novas aes.

    Neste caso, como a ao no possua um valor (como por exemplo R$ 2,00), a participao do scio passa a ser menor, j que o capital social ser dividido por mais aes, as quais poderiam ser vendidas por um preo menor daquele pago pelo acionista anterior.

    Ressalte-se que, conforme o art. 14, sendo permitida a emisso de aes sem valor nominal, O preo ser fixado, na constituio da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assemblia-geral ou pelo conselho de administrao.

    Aes preferenciais, ordinrias e de fruio

    A classificao em aes ordinrias, preferenciais e de fruio considera os direitos dos titulares daqueles valores mobilirios.

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    As aes ordinrias so aquelas que conferem a seus titulares direitos comuns. Deste modo, o titular deste tipo de ao no possui nenhum direito especial em relao a outros scios, bem como no encontra restrio para o exerccio de suas prerrogativas. Como direitos atribudos aos titulares de aes ordinrias, podemos mencionar o direito a voto e o de fiscalizar a administrao da companhia.

    Perceba, candidato, que, nas companhias fechadas, as aes ordinrias podem ser de classes diferentes, de acordo com a racionalidade do 1 do art. 15 da Lei das S.A.. Esta diviso de classes dever ocorrer em virtude da conversibilidade em aes preferenciais, exigncia de nacionalidade brasileira do acionista, ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de rgos administrativos (art. 16).

    De acordo com sua prpria definio, as aes preferenciais conferem aos seus proprietrios vantagens e preferncias especiais, sendo possvel que o estatuto retire alguns dos direitos concedidos aos titulares das aes ordinrias. De acordo com a redao do art. 17, as preferncias podem ser:

    Prioridade na distribuio de dividendo, fixo ou mnimo;

    Prioridade no reembolso do capital, com prmio ou sem ele;

    Acumulao das preferncias e vantagens de que tratam os incisos I e II.

    A prioridade na distribuio dos dividendos (parcelas dos lucros distribudas aos acionistas) garante que recebero tais valores antes de outros scios. A prioridade no reembolso do capital ocorre em determinadas hipteses em que a companhia entra em processo de dissoluo, quando os titulares das aes preferenciais, aps realizado o ativo e pago o passivo, recebero anteriormente aos outros scios.

    relevante asseverar que, conforme o 2 do art. 15, o nmero de aes preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrio no exerccio desse direito, no pode ultrapassar 50% (cinqenta por cento) do total das aes emitidas.

    Em geral, como forma de compensar as vantagens das aes preferncias, estes acionistas no tm direito a voto, ou o tem de forma restrita, de acordo com a permisso prevista no art. 111 da Lei 6.404/76. Porm, podero afastar tal limitao no caso da companhia, pelo prazo previsto no estatuto, no superior a 3 (trs) exerccios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mnimos a que fizerem jus.

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    Nos pargrafos seguintes ao art. 17, so mencionadas vrias peculiaridades acerca das preferncias a que tero direito os titulares das aes em debate. Ressalte-se que algumas questes referentes ao direito a voto das aes preferenciais ordinrias sero vistas adiante.

    Por fim, com previso no 5 do art. 44 da lei em comento, as aes de fruio so aquelas emitidas em substituio das aes preferenciais ou ordinrias que foram totalmente amortizadas, o que significa dizer que os acionistas recebero provavelmente o que lhes caberia na hiptese de dissoluo da sociedade.

    Com efeito, ocorre a devoluo ao acionista de todo o seu investimento. Deste modo, os titulares das aes de fruio passam a ter somente direitos de gozo e fruio em relao companhia, podendo participar da vida poltica da sociedade, j que continuam tendo os direitos previstos no art. 109 da Lei 6.404/76, o qual ser discutido nas pginas seguintes.

    Ao ordinria Ao preferencial Ao de fruio

    Conferem direitos comuns aos acionistas

    Conferem alguma vantagem ao acionista, e, em regra, os acionistas no tm o direito de voto ou o tem de forma restrita

    Emitidas em substituio das aes ordinrias ou preferenciais que foram amortizadas.

    Os acionistas continuam a exercer certos direitos.

    Aes nominativas e escriturais

    Essa classificao leva em considerao a forma de transferncia das aes.

    As aes nominativas so aquelas que se transferem por termo lavrado no Livro de Transferncia de Aes Nominativas, com data e assinatura do cedente e do cessionrio, de acordo com o teor do art. 31 da Lei das S.A..

    Trata-se de um ato formal que demanda certa solenidade. Perceba que, independentemente das negociaes preliminares entre o cedente e o cessionrio, incluindo o pagamento, definio do preo, etc, a transferncia s ocorre com o lanamento no respectivo livro.

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    As aes escriturais, previstas no seguinte art. 34, so aquelas mantidas em instituio financeira, designadas pela companhia ou pela CVM. Para a transferncia da titularidade deste tipo de ao, basta a ordem escrita do alienante ou de autorizao ou ordem judicial, em documento que ficar arquivado na instituio.

    A propriedade das aes escriturais pode ser demonstrada com o extrato da conta de depsito de aes que a instituio financeira fornece a seus titulares.

    Para finalizar, registre-se que as aes endossveis e ao portador no esto mais presentes no ordenamento jurdico nacional, conforme art. 4 da Lei 8.021/90.

    Propriedade e Circulao das Aes

    Em relao companhia, as aes so consideradas bens indivisveis. Caso ela venha a pertencer a mais de uma pessoa, os direitos decorrentes de sua propriedade devero ser exercidos pelo representante deste condomnio5. No seria possvel, por exemplo, o exerccio do direito de voto fracionado, j que a companhia s aceitar uma manifestao por ao.

    No tocante transferncia das aes, de acordo com a prpria lgica das sociedades annimas, que so consideradas sociedades de capital, a regra deve ser a livre circulao, sendo permitido aos scios alienar suas aes independentemente da anuncia dos outros acionistas.

    Na companhia aberta esta regra vigora de modo absoluto, mas nas companhias fechadas pode haver limitao a este direito, de acordo com o art. 36 da Lei das S.A.. Observe que, conforme a parte final daquele artigo, tal restrio no deve impedir a negociao, nem sujeitar o acionista ao arbtrio dos rgos de administrao da companhia ou da maioria dos acionistas.

    J em relao s companhias abertas, podemos mencionar que suas aes s podero ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preo de emisso (art. 29). Ou seja, o acionista deve ter pago pelo menos 30% do valor da emisso da ao, para que este bem seja negociado.

    Outro ponto interessante relativo possibilidade da companhia negociar com suas prprias aes.

    5 O condomnio o resultado da propriedade de um bem indivisvel por mais de uma pessoal, que passa a deter uma frao ideal do bem.

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    A proibio que a sociedade annima negocie com suas prprias aes encontra-se no art. 30 da Lei 6.404/76. Contudo, os pargrafos seguintes apresentam as hipteses que excetuam esta regra. So elas:

    Operaes de resgate, reembolso ou amortizao previstas em lei;

    Aquisio, para permanncia em tesouraria ou cancelamento, desde que at o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuio do capital social, ou por doao;

    A alienao das aes adquiridas nos termos da alnea b e mantidas em tesouraria;

    A compra quando, resolvida a reduo do capital mediante restituio, em dinheiro, de parte do valor das aes, o preo destas em bolsa for inferior ou igual importncia que deve ser restituda.

    De modo resumido, para que o candidato no perca muito tempo tentando compreender a fundo estas excees, podemos dizer que a maioria destas mudanas tende extino das aes ou a mudanas na relao destas com a companhia.

    A primeira hiptese apresenta trs situaes de pagamento ao acionista por suas aes, por meio de resgate (art. 44), com a retirada das aes do mercado, reembolso (art. 45), para desligar o acionista dissidente em uma deliberao da companhia ou amortizao, que j falamos acima.

    A segunda possibilidade refere-se s aes que sero mantidas em tesouraria, sem direito a dividendos ou a voto. A exceo seguinte diz respeito permisso para que estas aes mantidas em tesouraria sejam vendidas pela sociedade annima.

    Concluindo, a ltima hiptese se reporta somente s companhias abertas e ocorre quando houver a reduo do capital social e restituio em dinheiro aos acionistas de parte do valor de suas aes. Assim, perceba que foi decidida a reduo do capital social por restituio de parte do valor dos acionistas. Todavia, este valor excede o preo das aes em bolsa, devendo ocorrer a compra das aes, por se tratar de medida mais econmica para a empresa. Note que, neste caso, as aes sero retiradas definitivamente de circulao (5, do art. 30).

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    1.5. Outros valores mobilirios

    As aes so o principal valor mobilirio das companhias. Contudo, as sociedades annimas tambm emitem outros valores mobilirios, tais como as debntures, partes beneficirias e os bnus de subscrio.

    O escopo da emisso de tais valores, que representam um investimento para quem os subscreve ou adquire, a captao de recursos junto ao mercado, de modo que, juntamente com a capitalizao que decorre da emisso de novas aes, seja possvel companhia a obteno dos valores necessrios para realizar sua atividade econmica,

    Partes beneficirias

    Podemos afirmar que as partes beneficirias so ttulos, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que asseguram ao seu titular um direito de crdito eventual contra a companhia, consistente numa participao dos lucros anuais, conforme o art. 41 e respectivo 1 da Lei 6.404/76.

    conveniente acentuar que o termo eventual se refere possibilidade do lucro ocorrer. Caso o resultado da companhia seja negativo no h direito de crdito para as partes beneficirias.

    Anote-se, ademais, que o 3 do mesmo dispositivo acima citado veda que qualquer direito de acionista seja conferido s partes beneficirias, salvo o de fiscalizar os atos dos administradores.

    Outra norma que merece destaque aquela insculpida no pargrafo nico do art. 47, que veda a emisso de partes beneficirias pelas companhias abertas.

    Por fim, perceba que as partes beneficirias sero todas iguais, constituindo uma nica classe, na esteira da redao do 4 do j citado art. 47.

    PARTES BENEFICIRIAS so ttulos, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que asseguram ao seu titular um direito de crdito eventual contra a companhia; No podem ser emitidos por companhias abertas; O nico direito do acionista fiscalizar os atos dos administradores.

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    Debntures

    As debntures consistem em ttulos que representam fraes de um contrato de mtuo de um emprstimo pblico feito pela sociedade annima, conferindo direito de crdito perante a companhia.

    Explicando de forma mais clara, ao invs das companhias irem s instituies financeiras para obteno de emprstimos, elas recorrem ao mercado, fazendo emisso de ttulos, que podem ser negociados e garantem um direito de crdito diante das empresas (art. 52). Saliente-se que cada debnture, apesar de sua autonomia, pode ser considerada como uma parte do mtuo feito ao mercado.

    A obteno de capital por meio de debntures apresenta vrias vantagens, incluindo, alm dos juros menores do que aqueles que seriam pagos s instituies financeiras, o longo prazo para pagamento dos valores obtidos, bem como o fato destes ttulos no influenciarem no controle da companhia.

    De acordo com o teor do pargrafo nico do art. 53, decorre que as debntures de uma mesma srie diviso de ttulos de uma mesma emisso devero ter igual valor nominal e conferir iguais direitos a seus titulares.

    A debnture deve ter valor expresso em moeda nacional, salvo nos casos em que a obrigao possa ter o pagamento em moeda estrangeira (art. 54), e os rendimentos podem ser fixos ou variveis, participao no lucro das companhias ou prmio de reembolso (art. 56).

    O art. 57 prev a possibilidade de emitir debntures conversveis em aes. Esta modalidade de debnture cria a opo ao seu proprietrio de convert-la em ao ou aguardar at o vencimento do ttulo. Os requisitos que devem estar presentes na escritura de emisso encontram-se no citado artigo. Ressalte-se que o 1 assegurou aos acionistas o direito de preferncia para subscrio de debntures conversveis em aes.

    As diferentes garantias das debntures as dividem naquelas que tm garantia real ou garantia flutuante, no gozam de preferncia ou so subordinadas aos demais credores da companhia (art. 58), de acordo com o teor da escritura de emisso. Essa classificao ganha importncia notadamente no caso de falncia da companhia, onde os credores recebero os valores a que tem direito conforme a garantia de seus ttulos.

    Aquelas que no gozam de preferncia, as debntures comuns, podem ser chamadas de debntures quirografrias. As debntures subordinadas poderiam ser consideradas subquirografrias, j que estariam num patamar inferior s primeiras.

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    As debntures com garantia real tm direito, no caso de insolvncia da empresa, a preferncia sobre o valor do bem onerado. A garantia flutuante, conforme o 1 do artigo aludido, garante um privilgio geral sobre o ativo da companhia. Neste caso, os proprietrios destes ttulos devero ser pagos com o produto dos bens no onerados antes dos demais credores cveis e comerciais.

    Antes de encerrar este tpico, que, de fato, poderia ainda render algumas dezenas de pginas, apenas gostaria de abordar as figuras da assembleia dos debenturistas e do agente fiducirio.

    Como as debntures so ttulos que resultam de uma mesma emisso, com base em um mesmo contrato de mtuo, certo que os investidores, proprietrios destes ttulos, apresentam interesses e direitos em comum.

    Para representar esta comunho de interesses, criou-se a figura do agente fiducirio, com atividade regulada nos arts. 66 a 70 da Lei 6.404/76. Tal pessoa deve atuar perante a companhia, defendendo os interesses dos debenturistas, como se ele mesmo fosse o titular destes direitos.

    Independente da existncia ou no do agente fiducirio, os proprietrios das debntures podem se reunir a qualquer tempo para deliberar sobre matria de interesse comum (art. 71). Sua convocao pode ser por agente fiducirio, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mnimo, dos ttulos em circulao, e pela Comisso de Valores Mobilirios (1 do mesmo artigo).

    DEBNTURES Ttulos que representam fraes de um contrato de mtuo de um emprstimo pblico feito pela sociedade annima, conferindo direito de crdito perante a companhia.

    Podem ser conversveis em aes; Pode ter garantia real ou garantia flutuante, ou no gozar de preferncia ou ser subordinada aos demais credores da companhia; No influenciam no controle da companhia; Deve ter valor expresso em moeda nacional;

    Debntures de uma mesma srie devero ter igual valor nominal e conferir iguais direitos.

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    Bnus de subscrio

    Os Bnus de subscrio so ttulos negociveis que podem ser emitidos pela companhia, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (art. 75 da Lei 6.404/76).

    Conforme a redao do art. 76, os bnus de subscrio conferiro aos seus titulares, nas condies constantes do certificado, direito de subscrever aes do capital social. Trata-se, desta forma, da compra de um direito de preferncia.

    Quando a companhia emite novas aes, a preferncia para subscrev-las dos acionistas, conforme a redao do inciso IV do art. 109. Contudo, se a companhia notar que h no mercado disposio para aquisio de suas aes, pode, antes de emiti-las, oferecer os bnus de subscrio, que asseguram aos seus compradores o direito de preferncia para compra destas aes, antes mesmo dos acionistas.

    Veja que o bnus de subscrio no confere ao seu titular a propriedade sobre a ao, mas somente o direito que lhe garante a possibilidade de subscrev-las antes dos acionistas. Assim, ser necessrio o pagamento pelo preo de emisso da ao.

    A determinao do caput do art. 77 permite que, alm de alienados, na forma como mencionamos acima, os bnus de subscrio sejam atribudos como vantagens aos subscritores de aes ou debntures, tornando estes ttulos mais atrativos ao mercado.

    Merece ateno a regra do pargrafo nico daquele artigo, que garante aos acionistas da companhia preferncia na aquisio dos prprios bnus de subscrio.

    Bnus de Subscrio:

    Garantem preferncia para aquisio de novas aes da companhia;

    Podem ser alienados ou atribudos aos subscritores de aes ou debntures;

    Os acionistas tm preferncia na aquisio dos bnus de subscrio.

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    Commercial papers

    Os commercial papers so notas promissrias especiais. Em razo disso, muito do que falaremos agora s ficar claro na prxima aula, quando tratarmos dos ttulos de crdito.

    Sua funo idntica a das debentures: captar dinheiro no mercado sem recorrer aos financiamentos bancrios. Porm, os commercial papers so utilizados para captaes de dinheiro rpido, com vencimento a curto prazo: entre 30 e 360 dias.

    Por serem notas promissrias especiais, os commercial papers sofrem certas restries:

    Comportam apenas endosso sem garantia, ou seja, o investidor, ao transferis um commercial paper, no se torna co-devedor da sociedade emissora.

    Em endosso deve ser obrigatoriamente em preto, isto , nominativo, identificando a quem o crdito foi transferido.

    Dependem de autorizao da CVM, publicao de anncio de incio de distribuio e disponibilizao de prospecto aos investidores interessados.

    A sociedade no pode negoci-los e, adquirindo-os, ser o equivalente a liquid-los.

    Commercial papers:

    Para captao de dinheiro rpido;

    Prazo de vencimento de 30 a 60 dias;

    So notas promissrias especiais;

    O endosso s pode ser dado sem garantia e em preto;

    Necessitam de autorizao da CVM, publicao de anncio informando o incio da distribuio e disponibilizao de prospecto aos investidores interessados;

    A sociedade no pode negociar os prprios papis e, adquirindo-os, ser o equivalente a liquid-los, isto , no poder revend-los.

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    1.6. Acionistas

    Deveres do Acionista

    Os acionistas so aqueles, pessoas fsicas ou jurdicas, que ostentam a condio de scios das companhias.

    Esse status de scio acarreta uma gama de deveres, que resultam na obrigao de colaborar para que a empresa possa realizar a sua atividade econmica da melhor maneira possvel, e direitos, inerentes ao exerccio da sua qualidade.

    De incio, oportuno discorrer sobre um dos mais importantes deveres dos acionistas, a integralizao o capital. Ora, natural que a obrigao do acionista de transferir para o patrimnio da sociedade os recursos ou bens com os quais haja se comprometido ganhe certo destaque.

    Nesse sentido, o art. 106 da Lei das S.A. estatui que o acionista obrigado a realizar, nas condies previstas no estatuto ou no boletim de subscrio, a prestao correspondente s aes subscritas ou adquiridas.

    Lembre-se que a integralizao s est completa quando ocorre a total transferncia do valor da ao. Quando a subscrio vista, certo que a integralizao ocorre simultaneamente. J quando se tratar de subscrio a prazo, ele deve complementar o valor dado como entrada.

    De acordo com o 1 do mesmo artigo, se o estatuto ou boletim de subscrio forem omissos quanto ao montante da prestao e ao prazo ou data do pagamento, caber aos rgos da administrao publicar avisos com prazo de trinta dias para o pagamento.

    Desta forma, o acionista inadimplente estar devidamente constitudo em mora, ficando sujeito ao pagamento de juros, correo monetria e multa que o estatuto determinar, esta no superior a 10% do valor da prestao (2).

    E quais as opes para a companhia em relao ao acionista remisso (aquele que no cumpriu sua obrigao de integralizar o capital)?

    A lei clara ao prever duas possveis providncias (art. 107): executar judicialmente o acionista remisso ou; mandar vender as aes em bolsas de valores. Ademais, caso no se logre xito nestas medidas, possvel companhia declarar a caducidade das aes.

    Conforme o texto do inciso I do art. 107, o aviso de chamada e o boletim de subscrio so ttulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585,

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    inciso II do Cdigo de Processo Civil, sendo possvel o ajuizamento da respectiva ao para cobrana do acionista remisso e das pessoas que forem com ele solidariamente responsveis.

    evidente que, neste caso, ocorrendo o xito na cobrana do valor devido pelo acionista remisso, este ingressar na sociedade na qualidade de scio, tendo em vista que os recursos acabaram ingressando no patrimnio da companhia.

    J a venda de aes em bolsa de valores busca obter a quantia no paga pelo acionista remisso junto a outros investidores. O negcio ser realizado nos termos do 2 do art. 107. Saliente-se que, nos termos do 3, a companhia poder ajuizar ao em face do acionista controlador, caso as aes oferecidas em bolsa no encontrem tomador, ou se o preo apurado no bastar para pagar os dbitos do acionista.

    Vale registrar que caso o preo alcanado no leilo for superior parcela a integralizar mais despesas e encargo, o saldo ser colocado disposio do acionista remisso, que ficar excludo da companhia.

    Se no houver compradores para as aes e no se lograr xito no processo de execuo movido em face do acionista remisso, a companhia poder declarar a caducidade das aes (4), fazendo suas as entradas realizadas.

    Se a companhia dispuser de lucros ou reservas, poder integralizar as aes. Caso contrrio, ter o prazo de um ano para encontrar comprador pelas aes. Se nesse perodo as aes no forem vendidas, a assemblia-geral deliberar sobre a reduo do capital em importncia correspondente.

    AAAACCCCIIIIOOOONNNNIIIISSSSTTTTAAAA RRRREEEEMMMMIIIISSSSSSSSOOOO:

    propor execuo ou;

    mandar vender as aes em bolsas de valores.

    OOOObbbbssss:::: Caso no se logre xito nestas medidas, possvel companhia declarar a caducidade das aes.

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    Direitos dos acionistas

    Para iniciarmos este tpico, vamos falar um pouco sobre os direitos essenciais dos acionistas.

    Relacionados no art. 109 da Lei das S.A., os direitos essenciais dos acionistas so os seguintes: participar dos lucros; participar do acervo da companhia, no caso de liquidao; fiscalizar a gesto dos negcios da companhia; preferncia para a subscrio de aes, partes beneficirias conversveis em aes, debntures conversveis em aes e bnus de subscrio, observado o disposto nos artigos 171 e 172 e; retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.

    O direito de participar dos lucros o interesse primordial do acionista, o qual decide aportar seus recursos na companhia com o escopo de alcanar um resultado mais proveitoso do que aquele que possivelmente seria atingido caso estes valores fossem aplicados individualmente. A natureza da sociedade justamente essa, a aglutinao de recursos para a realizao de atividades que geram retorno financeiro.

    Assim, caso verifique-se que houve lucro podendo-se entender lucro como o montante das receitas da companhia em um exerccio, subtrado dos seus custos e das reservas legais e estatutrias - por parte da sociedade, dever ser convocada assembleia para deliberao do destino destes recursos, obedecendo a regra do art. 202 referente a dividendos obrigatrios. Sendo determinada a distribuio de lucros, tal providncia pode ser feita em dinheiro ou em aes emitidas com fulcro no lucro da companhia, ttulos que podero ser posteriormente vendidos pelos acionistas.

    O inciso II do art. 109 diz respeito ao direito de participao no acervo da companhia em caso de liquidao. Caso ocorra o encerramento das atividades da sociedade annima em virtude das hipteses do art. 206 da Lei 6.404/76, seja dissoluo judicial, de pleno direito ou por deciso da autoridade administrativa, possvel que se apresente patrimnio lquido positivo.

    O patrimnio lquido positivo , em linguagem objetiva, o que sobrou do seu ativo aps o pagamento de todas as suas dvidas. O que a lei garante justamente a participao proporcional do acionista na distribuio destes recursos. Com efeito, o rateio do acervo que resultar da liquidao da companhia deve proporcionar o mesmo tratamento para todos os acionistas da mesma classe ou categoria.

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    O direito de fiscalizar a gesto dos negcios da companhia vem estatudo no inciso III, do art. 109. O exerccio desta faculdade legal ocorre de diversas formas, inclusive atravs do conselho fiscal e das auditorias independentes.

    A fiscalizao dos acionistas ocorre em variadas ocasies, como na assembleia-geral ordinria que ocorrer quatro meses aps o fim do exerccio social (art. 132) ou por meio da anlise dos livros sociais que poder ser requerida judicialmente por acionistas que representem, no mnimo, cinco por cento do capital, nas hipteses do art. 105.

    O direito de preferncia, mencionado no inciso IV do art. 109, disciplinado no art. 171. Trata-se de preferncia para que o acionista participe proporcionalmente da subscrio de novas aes, diante do aumento de capital social.

    Sem nos aprofundarmos demasiadamente neste tpico, conveniente registrar que a Lei 6.404/76 procura assegurar ao acionista a possibilidade de manter a mesma posio acionria quantitativa que possua anteriormente ao aumento de capital.

    O ltimo direito essencial previsto no art. 109 o direito de recesso, previsto no art. 137, que faz remisso ao teor do art. 136, o qual ser visto adiante. Apesar de ser um direito fundamental do acionista, perceba que, para que seja exercido, necessria a configurao de algumas das hipteses legais.

    Contudo, o art. 137 no esgota o elenco de possibilidades para que o acionista possa exercer seu direito de retirada. Podemos mencionar, a ttulo exemplificativo, a transformao da companhia, com fulcro no art. 221, ou a aquisio e controle de sociedade por preo superior quele delineado no 2, do art. 256.

    DDDDIIIIRRRREEEEIIII TTTTOOOOSSSS DDDDOOOO AAAACCCCIIIIOOOONNNNIIIISSSSTTTTAAAA

    ll---- ppppaaaa rrrr tttiiicccc iiippppaaaa rrrr ddddoooossss luuuucccc rrrr oooossss ;;;;

    ---- ppppaaaa rrrr tttiiicccc iiippppaaaa rrrr ddddoooo aaaacccceeee rrrr vvvvoooo ddddaaaa ccccoooommmmppppaaaannnnhhhh iiiaaaa ,,, nnnnoooo ccccaaaassssoooo ddddeeee

    llliiiqqqquuuu iiiddddaaaaoooo ;;;;

    ll---- fffiiissss ccccaaaa liiizzzzaaaa rrrr aaaa ggggeeeessss tttoooo ddddoooossss nnnneeeeggggcccc iiioooossss ddddaaaa ccccoooommmmppppaaaannnnhhhh iiiaaaa ;;;;

    ---- pppp rrrr eeee fffeeee rrrr nnnncccc iiiaaaa ppppaaaa rrrraaaa aaaa ssssuuuubbbbssss cccc rrrr iii oooo ddddeeee aaaaeeeessss ,,, ppppaaaa rrrr ttteeeessss

    bbbbeeeennnneeee fffiiicccc iii rrrr iiiaaaassss ccccoooonnnnvvvveeee rrrr ssss vvvveeee iiissss eeeemmmm aaaaeeeessss ,,, ddddeeeebbbbnnnn tttuuuurrrr eeeessss

    ccccoooonnnnvvvveeee rrrr ssss vvvveeee iiissss eeeemmmm aaaaeeeessss eeee bbbbnnnnuuuussss ddddeeee ssssuuuubbbbssss cccc rrrr iiioooo ;;;;

    ---- rrrr eeee tttiiirrrraaaa rrrr ---- sssseeee ddddaaaa ssssoooocccc iiieeeeddddaaaaddddeeee nnnnoooossss ccccaaaassssoooossss pppp rrrr eeeevvvv iiissss tttoooossss eeeemmmm

    llleeee iii...

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    Por fim, vamos fazer alguns comentrios sobre o direito do voto, lapidado no art. 110 da Lei 6.404/76.

    Ressalte-se que o voto no pode ser considerado um direito essencial, j que pode ser suprimido de diversas formas no estatuto, como no caso de limitao a esta faculdade em certas classes de aes preferenciais ou suspenso deste direito para o acionista que deixa de cumprir obrigao legal ou estatutria, conforme a previso do art. 120.

    Pode-se afirmar, inclusive, que o fato de determinados acionistas no possurem o direito a voto uma forma de manter o controle da sociedade, j que aqueles no podero participar ativamente da vida social da companhia.

    Em regra, o titular de cada ao tem direito a um voto. Todavia, o aludido art. 110 nos apresenta duas importantes excees. No 1 h previso de que o estatuto pode estabelecer limitao ao nmero de votos de cada acionista. Ou seja, cria-se um teto, impedindo que um acionista individualmente tenha mais que um nmero especfico de votos e, desta forma, no poder exercer este direito em relao s aes excedentes.

    J o 2 veda o chamado voto plural, impedindo que uma ao possa dispor de mais de um voto. Note que tal regra pode ser afastada no caso de voto mltiplo na eleio dos membros do Conselho de Administrao, quando, de acordo com o art. 141, ser atribudo a cada ao tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num s candidato ou distribu-los entre vrios.

    O art. 111 nos traz a relevante previso de retirada ou limitao do direito de voto das aes preferenciais. Vale registrar que para que o titular de tal modalidade de ao seja privado de seu direito a voto, deve haver previso no estatuto, sob pena de poder exercer este direito como o acionista que possua aes ordinrias.

    Contudo, o 1 subsequente prev uma hiptese em que as aes preferenciais, mesmo no tendo direito a voto, adquiriro tal direito, o que ocorrer quando a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, no superior a 3 (trs) exerccios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mnimos a que fizerem jus, direito que conservaro at o pagamento, se tais dividendos no forem cumulativos, ou at que sejam pagos os cumulativos em atraso.

    Alm desta possibilidade, a Lei 6.404/76 apresenta outros casos em que a limitao de voto por parte das aes preferenciais ser afastada, como na

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    assemblia de constituio da sociedade (art. 87, 2), deliberaes sobre transformao da sociedade (art. 221), dentre diversas outras.6

    Outro assunto que merece nfase o exerccio abusivo do direito de voto, conforme previso do art. 115 da Lei 6.404/76.

    Ao exercer seu direito de voto, o acionista deve agir com lealdade, em harmonia com os interesses e objetivos da companhia, colocando em segundo plano os interesses pessoais que conflitem diretamente com aqueles almejados pela sociedade.

    A definio de quando estar configurada a hiptese do abuso do direito do voto est insculpida ao longo do referido artigo legal que dispe que considerar-se- abusivo o voto exercido com o fim de causar dano companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que no faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuzo para a companhia ou para outros acionistas.

    O pargrafo primeiro apresenta exemplos de situaes onde o interesse do acionista se choca diretamente com o da companhia, quando menciona o impedimento de que vote nas deliberaes da assemblia-geral relativas ao laudo de avaliao de bens com que concorrer para a formao do capital social e aprovao de suas contas como administrador.

    certo que, estando o acionista ciente de sua posio conflitante com os interesses da companhia, deve arguir sua suspeio. E qual a conseqncia para o acionista que, mesmo ciente de tal impedimento, exerce seu direito de voto?

    O 3 do mesmo artigo determina que o acionista responde por todos os danos que forem causados por ter exercido abusivamente seu direito. E, ateno candidato, a mesma norma determina que o acionista dever ser responsabilizado mesmo que seu voto no tenha prevalecido.

    6 Em sua precisa e esclarecedora obra, Fbio Ulhoa aponta, ainda, as hipteses insculpidas nos seguintes dispositivos legais da Lei das S.A.: art. 161, 4; art. 141, 4, II; art. 44.6; art. 136, 1; art. 215, 1; art. 4-A; art. 229, 5.

    MESMO COM A LIMITAO OU RETIRADA DO DIREITO DE VOTO, AS AES PREFERENCIAIS PODEM EXERCER ESTE DIREITO EM DETERMINADAS HIPTESES LEGAIS

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    Para concluir, perceba que, nos termos do 4, a deliberao tomada em decorrncia do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia anulvel.

    Ao tratar deste dispositivo, o j citado professor Jos E. Tavares Borba assevera que o voto conflitante, alm de gerar responsabilidade indenizatria e obrigao de transferir sociedade as vantagens auferidas, acarreta a anulabilidade da deliberao para a qual tenha sido decisivo. Em outras palavras: se afastado o voto conflitante, os votos remanescentes no se afigurarem suficientes para manter a prevalncia da deciso, poder esta ser anulada, mediante iniciativa de qualquer interessado.

    1.7. Poder de controle e direitos dos acionistas minoritrios

    As razes que levam uma pessoa a se tornar acionista de uma empresa so as mais diversas. Neste sentido, trazemos baila, a lio do clebre autor de Direito Comercial, Rubens Requio, mestre que nos ensina que:

    (...) em nosso mercado identificamos hoje em dia, essas espcies de acionistas, classificados conforme suas pretenses: o acionista-rendeiro

    pretende das aes apenas uma renda permanente, objetivando em sua

    carteira acionria a constituio de um patrimnio rentvel (...) O

    acionista-especulador mais se preocupa com os preges da bolsa, onde

    pretende lucros imediatos, pouco se importando em usufruir dividendos ou

    direitos, pois visa apenas aos resultados de sua especulao. O acionista-

    empresrio no se preocupa seno com a prosperidade da empresa que

    lhe d poder e, sobretudo, influncia social. Este ltimo (...) pretende

    manter, a todo o custo, a posio de controle.

    O EXERCCIO ABUSIVO DO DIREITO DE VOTO GERA A RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA, AINDA QUE SEU VOTO NO HAJA PREVALECIDO.

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    Assim, resta claro que o controle da sociedade no um objetivo comum a todos os acionistas da companhia, pelos mais diversos fundamentos inerentes a cada um deles.

    Entre os grupos restantes que tem interesse em conduzir as atividades econmicas realizadas pela companhia, para se ter conhecimento daquele que de fato pode ser chamado de controlador, o art. 116 da Lei 6.404/76 dispe que se deve entender por acionista controlador a pessoa ou conjunto de pessoas que:

    titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberaes da assemblia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

    usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos rgos da companhia.

    Pela definio acima transcrita, nota-se que, para ser considerado controlador, o acionista, alm de ter a maioria permanente dos votos nas assemblias e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, deve usar este poder para comandar a sociedade. Por isso, podemos afirmar que o scio pode ser majoritrio mas no necessariamente ser o controlador da companhia.

    importante salientar que o acionista controlador tambm pode ser um grupo de pessoas, ou seja, vrios scios que juntam suas participaes societrias para orientar a conduo dos negcios da empresa.

    Estando a figura do acionista, ou grupo de acionistas, amoldada hiptese de controlador, conforme previso do art. 116, surgem algumas responsabilidades em virtude da lei.

    O prprio pargrafo nico do art. 116 prev que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua funo social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade (...).

    Alm destas determinaes fluidas e que merecem uma apreciao casustica, o seguinte art. 117 apresenta um rol, no exaustivo, de diversas condutas que podem ser caracterizadas como abuso de poder, onde se evidencia que o acionista controlador deve ter atuado de m-f, colocando em segundo plano os interesses da empresa. As condutas elencadas so as seguintes:

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    Adiante, o art. 118 aborda uma importante figura: o acordo de acionistas.

    Podemos definir acordo de acionistas como uma forma de estabilizao das relaes entre certos acionistas, que negociam determinados comportamentos que sero exercidos pelos contratantes, tais como o exerccio do direito do voto ou a alienao de aes.

    Pelo exposto, pode-se afirmar que o objetivo desta modalidade de contrato justamente criar um ambiente estvel para que se desenvolva a relao de poder entre os acionistas, funcionando como um importante instrumento de composio nos diferentes interesses dos grupos que atuam de modo mais vigoroso na vida social da companhia.

    O ordenamento jurdico vigente tem como premissa a liberdade contratual entre as partes. Com efeito, os acionistas podem celebrar contratos sobre os mais diversos assuntos. Todavia, somente aqueles instrumentos que versarem especificamente sobre as matrias tratadas no art. 118 devem se submeter disciplina l insculpida.

    a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou lev-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuzo da participao dos acionistas minoritrios nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidao de companhia prspera, ou a transformao, incorporao, fuso ou ciso da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuzo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobilirios emitidos pela companhia; c) promover alterao estatutria, emisso de valores mobilirios ou adoo de polticas ou decises que no tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuzo a acionistas minoritrios, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobilirios emitidos pela companhia; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificao pela assemblia-geral; f) contratar com a companhia, diretamente ou atravs de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condies de favorecimento ou no equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade; h) subscrever aes, para os fins do disposto no art. 170 (aument-lo mediante subscrio pblica ou particular de aes), com a realizao em bens estranhos ao objeto social da companhia.

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    O aludido artigo dispe que o acordo de acionista deve versar sobre: a compra e venda de aes, preferncia para adquiri-las, exerccio do direito a voto, ou do poder de controle. Ademais, para que produza seus efeitos, o acordo de acionista deve estar arquivado na sede da companhia.

    Estando o acordo submetido s regras do art. 118, a companhia no pode se opor ao teor daquilo que foi contratado pelas partes (perceba que, se tratando de outros contratos, a sociedade seria estranha relao estabelecida, no existindo vedao a que atuasse de modo contrrio ao que foi ajustado).

    Assim, caso os scios celebrassem acordo dando direito de preferncia recproco entre eles para a venda de aes, no poderia a companhia registrar a transferncia de tais ttulos para um terceiro, sem que fosse dada oportunidade de compra a um acionista que participou do ajuste. Tambm no seria possvel computar os votos de um acionista que fosse em sentido contrrio do que est consignado no acordo de acionista (8 do art. 118).

    Ressalte-se que, para que seja oponvel a terceiros, os contratos devem ser averbados nos livros de registro e nos certificados das aes, se emitidos (1). Para a companhia, como vimos, basta o arquivamento na sua sede.

    O 3 prev a chamada execuo especfica. Ou seja, caso haja violao de algum dos termos do acordo, a parte contratante lesada poder ir diretamente juzo pleitear que o Poder Judicirio prolate deciso, a qual ter os mesmos efeitos da prestao inadimplida pelo outro contratante. Melhor explicando, caso um contratante, por exemplo, se abstenha de votar do modo convencionado no acordo, a deciso judicial equivaler aos votos que deveriam ter sido oferecidos por este acionista.

    ACORDO DE ACIONISTAS

    Contrato pelo qual determinados acionistas, negociam comportamentos que sero exercidos pelas partes, tais como o exerccio do direito do voto ou a alienao de aes;

    Deve versar sobre a compra e venda de aes, preferncia para adquiri-las, exerccio do direito a voto, ou do poder de controle;

    Deve ser arquivado na sede da companhia para que produza efeitos em relao a ela; para terceiros devem ser averbados nos livros de registro e nos certificados das aes, se emitidos;

    possvel a execuo especfica.

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    Como proteo aos acionistas minoritrios, temos um importante instituto chamado de tag along right. Isto significa que, caso os controladores resolverem alienar o controle da companhia, o potencial adquirente ser obrigado a realizar uma oferta pblica das demais aes com direito a voto, pagando preo equivalente ao que pagou pelas aes do controlador. Esta regra foi includa pela Lei n 10.303 de 2001, no art. 254-A:

    Art. 254-A. A alienao, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poder

    ser contratada sob a condio, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a

    fazer oferta pblica de aquisio das aes com direito a voto de propriedade dos demais

    acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preo no mnimo igual a 80% (oitenta

    por cento) do valor pago por ao com direito a voto, integrante do bloco de controle

    1o Entende-se como alienao de controle a transferncia, de forma direta ou indireta, de

    aes integrantes do bloco de controle, de aes vinculadas a acordos de acionistas e de

    valores mobilirios conversveis em aes com direito a voto, cesso de direitos de

    subscrio de aes e de outros ttulos ou direitos relativos a valores mobilirios

    conversveis em aes que venham a resultar na alienao de controle acionrio da

    sociedade.

    2 A Comisso de Valores Mobilirios autorizar a alienao de controle de que trata o

    caput, desde que verificado que as condies da oferta pblica atendem aos requisitos legais

    3 Compete Comisso de Valores Mobilirios estabelecer normas a serem observadas na

    oferta pblica de que trata o caput.

    4 O adquirente do controle acionrio de companhia aberta poder oferecer aos acionistas minoritrios a opo de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prmio equivalente diferena entre o valor de mercado das aes e o valor pago por ao integrante do bloco de controle.

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    2. Exerccios

    1. (CESGRANRIO - 2005 - Petrobrs Advogado) Tratando-se de Sociedade Annima regulada pelas disposies da Lei no 6.404/76, INCORRETO afirmar que a:

    a) sociedade annima sempre empresria (mercantil), mesmo que seu objeto seja uma atividade civil.

    b) utilizao da expresso "Companhia" ao final da denominao social da sociedade annima no admitida.

    c) Companhia pode participar de outras sociedades, ainda que no previsto em seu estatuto, desde que tal ato represente meio destinado realizao do objeto social.

    d) responsabilidade dos scios ou acionistas da sociedade annima ser limitada ao preo de emisso das aes subscritas ou adquiridas.

    e) classificao de uma sociedade annima como aberta decorre da efetiva comercializao dos valores mobilirios de sua emisso na Bolsa de Valores.

    2. (FCC - 2002 - MPE-PE - Promotor de Justia) Em tema de sociedades annimas, considere o que segue:

    I. A Companhia cria, a qualquer tempo, ttulos negociveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que garantem aos seus titulares direito de participao eventual nos lucros anuais dessa empresa.

    II. A Companhia emite ttulos nominativos que conferiro a seus titulares direito de crdito contra ela, nas condies constantes da escritura de emisso e, se houver, do certificado.

    III. Os ttulos negociveis, emitidos pelas Companhias de capital autorizado, conferindo a seus titulares, nas condies mencionadas no respectivo certificado, direito de subscrever aes do capital social.

    Esses ttulos referem-se, respectivamente,

    a) s aes ao portador, s aes nominativas, e s partes beneficirias.

    b) aos bnus de subscrio, aos commercial paper, e s debntures.

    c) s debntures, s aes endossveis, e s aes escriturais.

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    d) s partes beneficirias, s debntures, e aos bnus de subscrio.

    e) aos commercial paper, s aes escriturais, e s aes endossveis.

    3. (CESPE - 2011 - TRF - 1 REGIO - Juiz) A lei que dispe sobre as sociedades por aes reconhece como essencial o direito de o acionista

    a) participar do acervo da companhia em caso de liquidao e fiscalizar as deliberaes da assembleia geral.

    b) fiscalizar a gesto dos negcios sociais e retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.

    c) fiscalizar a gesto dos diretores e participar do acervo da companhia, em caso de liquidao.

    d) participar dos aumentos de capital decorrentes de correo monetria e fiscalizar a observncia da conveno do grupo.

    e) participar das decises da poltica financeira ou operacional da investida e dos lucros sociais.

    4. (TRT - 8 Regio - PA e AP 2009 - Juiz - 1 fase - 2 etapa) Marque a alternativa incorreta relativamente aos estatutos das sociedades annimas:

    a) Pode haver a previso de que os votos dos minoritrios podem ser apurados em separado, quando para eleger membro, seu representante, do conselho fiscal ou do conselho de administrao.

    b) Poder ficar fixado que as divergncias entre os acionistas entre si, entre estes e a companhia, entre os controladores e os minoritrios, sero resolvidas unicamente por arbitragem.

    c) No se pode conferir direito de voto, com restries, s aes preferenciais.

    d) No se pode atribuir voto plural a qualquer classe de Aes, mas pode estabelecer limitao ao numero de votos de cada acionista.

    e) licito assegurar a uma ou mais classes de aes preferenciais o direito de eleger, em votao em separado, um ou mais membros dos rgos de administrao.

    5. (CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas) A respeito da sociedade annima aberta e das regras que lhe so aplicveis, assinale a opo correta.

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    a) A venda de aes para aumento de capital exige que o capital social esteja integralizado.

    b) Em regra, no h responsabilidade solidria entre os administradores.

    c) O estatuto no pode eliminar o direito de preferncia para subscrio de aes.

    d) Se o representante age nos limites da lei e do contrato social, ter responsabilidade limitada.

    e) A subscrio do capital social , em regra, retratvel.

    6. (CESPE - 2008 - TJ-SE Juiz, adaptada) Considerando que a mega S.A., uma companhia de capital aberto, pretenda cancelar seu registro na Comisso de Valores Mobilirios para negociao de aes no mercado, assinale a opo correta acerca da legislao de regncia.

    a) Considerando-se que 50% das aes da mega S.A. sejam de propriedade do acionista controlador, dos diretores, dos conselheiros de administrao ou estejam em tesouraria, correto afirmar que os titulares de 5% das aes da companhia so suficientes para convocao de assemblia especial para deliberar sobre a realizao de nova avaliao da companhia prevendo-se o cancelamento do referido registro.

    b) So consideradas aes em circulao no mercado todas as aes do capital da companhia aberta, com exceo apenas das que estejam em tesouraria.

    c) Para que a referida companhia cancele seu registro, ser necessrio que o acionista controlador ou a sociedade que a controla formule oferta pblica para adquirir, por preo justo, a totalidade das aes em circulao no mercado, considerando-se a cotao das aes no mercado de valores mobilirios e sendo vedada a adoo de outro critrio de avaliao da companhia.

    d) Eventuais gastos realizados pela companhia para a realizao de uma nova avaliao aprovada pela assemblia especial de acionistas com a finalidade de apurar o preo justo da oferta pblica de aquisio de aes no podero ser cobrados dos acionistas que a requereram, mesmo na hiptese de ficar comprovada a veracidade da primeira avaliao.

    e) Se, aps o prazo fixado da oferta pblica para aquisio de aes, remanescerem em circulao menos de 5% do total das aes emitidas pela companhia, ser realizada nova oferta e, aps esse novo prazo, sero consideradas nulas as referidas aes e invalidadas para negociao no mercado de valores mobilirios.

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    7. (CESPE - 2007 - TJ-PI Juiz) Assinale a opo correta quanto disciplina jurdica das sociedades annimas.

    a) A emisso de aes por preo inferior ao seu valor nominal depende de prvia autorizao de, no mnimo, um quarto dos acionistas.

    b) Uma vantagem poltica conferida a certas classes de aes preferenciais o direito de se elegerem, em votao em separado, membros dos rgos de administrao da companhia.

    c) Em sociedades annimas que admitam a negociao de suas aes no mercado de valores mobilirios, as aes somente podero ser negociadas depois de realizados 60% do preo de emisso.

    d) s sociedades annimas vedado, em qualquer hiptese, receber em garantia as prprias aes.

    e) As partes beneficirias, valores mobilirios emitidos pelas companhias abertas e fechadas, podem ser atribudas a acionistas como remunerao de servios prestados companhia emissora.

    8. (Antonio Nbrega Ponto dos Concursos, 2012) Em relao s companhias annimas, julgue os itens abaixo.

    I Mesmo se tratando de sociedade annima, possvel que o nome do fundador possa figurar na denominao;

    II O valor do capital social das sociedades annimas dever ser fixado no estatuto, em moeda nacional ou estrangeira;

    III So consideradas companhias abertas aquelas que tm aes admitidas para negociao em bolsa.

    9. (Antonio Nbrega Ponto dos Concursos, 2012) No tocante s aes preferenciais, julgue os seguintes itens.

    I O nmero de aes preferenciais sem direito a voto, ou com restrio a este direito, no pode ultrapassar 50% do total das aes emitidas;

    II Dentre os direitos atribudos s aes preferenciais, podemos mencionar a prioridade na distribuio do dividendo;

    III As aes preferenciais das companhias fechadas no podem ser de diferentes classes.

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    10. (Antonio Nbrega Ponto dos Concursos, 2012) Em relao aos deveres e direitos dos acionistas previstos na Lei 6.404/76, julgue os itens abaixo.

    I A fiscalizao da gesto da companhia no um direito essencial dos acionistas, j que tal atribuio pertence ao conselho fiscal;

    II A assembleia geral no poder privar o acionista de participar dos lucros;

    III Somente como ltimo recurso a companhia poder vender em bolsa as aes do acionista remisso.

    11. (COPS-UEL - 2011 - PGE-PR - Procurador - do Estado, adaptada) Sobre o regime jurdico das sociedades annimas, julgue os itens abaixo:

    I As preferncias ou vantagens das aes preferenciais podem consistir em prioridade na distribuio de dividendo, fixo ou mnimo; ou em prioridade no reembolso do capital, com prmio ou sem ele; ou ainda, na acumulao de ambas as preferncias e vantagens.

    II O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de aes preferenciais o direito de eleger, em votao em separado, um ou mais membros dos rgos de administrao, sendo que o estatuto pode subordinar as alteraes estatutrias que especificar aprovao, em assemblia especial, dos titulares de uma ou mais classes de aes preferenciais.

    III A debnture ter valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigao que, nos termos da legislao em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

    12. (CESPE - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 2009, adaptada) Com base na disciplina jurdica das sociedades annimas, julgue os seguintes itens.

    I As sociedades por aes podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participao do Estado em seu capital social.

    II A Comisso de Valores Mobilirios, entidade autrquica em regime especial vinculada ao Ministrio da Fazenda, responsvel pela emisso de aes em mercado primrio.

    III As aes, as debntures, os bnus de subscrio e as partes beneficirias, entre outras, so espcies de valores mobilirios emitidos pelas companhias para a captao de recursos.

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    13. (CESGRANRIO - 2010 - EPE Advogado, adaptada) No que diz respeito Sociedade Annima, considere as afirmativas abaixo:

    I - Trata-se de sociedade empresria com capital social dividido em aes, cujos scios tm, como obrigaes sociais, responsabilidade limitada ao preo da emisso das aes que titularizam.

    II - O capital social poder ser formado com contribuies em dinheiro ou em qualquer espcie de bens suscetveis de avaliao em dinheiro.

    III - A forma de transferncia da ao pode ser nominativa, escritural, endossvel e ao portador.

    14. (FGV - 2008 - TJ-MS Juiz, adaptada) Em tema de sociedades annimas, analise os itens a seguir:

    I. As partes beneficirias so ttulos negociveis, sem valor nominal, estranhos ao capital social e podem ser emitidos por companhias abertas ou fechadas.

    II. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas aes, preferncia para adquiri-las, exerccio do direito a voto, ou do poder de controle devero ser observados pela companhia quando arquivados no Registro do Comrcio.

    III - O estatuto poder prever a participao, no Conselho de Administrao, de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleio direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

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    Gabarito

    Questo 1: E Questo 2: D Questo 3: B

    Questo 4: C Questo 5: B

    Questo 6: A Questo 7: B

    Questo 8: I C, II E, III C.

    Questo 9: I E, II E, III C.

    Questo 10: I E, II C, III E.

    Questo 11: I C, II C, III C.

    Questo 12: I E, II E, III C.

    Questo 13: I E, II C, III E.

    Questo 14: I E, II E, III C.

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    Comentrios

    1. (CESGRANRIO - 2005 - Petrobrs Advogado) Tratando-se de Sociedade Annima regulada pelas disposies da Lei no 6.404/76, INCORRETO afirmar que a:

    a) sociedade annima sempre empresria (mercantil), mesmo que seu objeto seja uma atividade civil.

    b) utilizao da expresso "Companhia" ao final da denominao social da sociedade annima no admitida.

    c) Companhia pode participar de outras sociedades, ainda que no previsto em seu estatuto, desde que tal ato represente meio destinado realizao do objeto social.

    d) responsabilidade dos scios ou acionistas da sociedade annima ser limitada ao preo de emisso das aes subscritas ou adquiridas.

    e) classificao de uma sociedade annima como aberta decorre da efetiva comercializao dos valores mobilirios de sua emisso na Bolsa de Valores.

    Questo 1

    A alternativa incorreta encontra-se na letra e, pois o art. 4, LSA, fala que a distino se d conforme os valores mobilirios emitidos pela companhia estejam ou no admitidos negociao no mercado de valores mobilirios, nada dizendo sobre efetiva comercializao.

    A opo a, como j estudamos, est certa. O 1 do art. 2 da LSA j assim definia, mas sua redao era compatvel com a antiga teoria dos atos de comrcio. A primeira parte do pargrafo nico do art. 982, CC/02, adaptou a regra para a teoria da empresa.

    A opo b encontra respaldo no art. 3; a opo c, no 2 do art. 2; e a opo d, no art. 1; todos da LSA.

    No que tange a opo c, ela trata de relaes entre sociedades, no caso em que uma sociedade possui aes de outra.

    2. (FCC - 2002 - MPE-PE - Promotor de Justia) Em tema de sociedades annimas, considere o que segue:

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    I. A Companhia cria, a qualquer tempo, ttulos negociveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que garantem aos seus titulares direito de participao eventual nos lucros anuais dessa empresa.

    II. A Companhia emite ttulos nominativos que conferiro a seus titulares direito de crdito contra ela, nas condies constantes da escritura de emisso e, se houver, do certificado.

    III. Os ttulos negociveis, emitidos pelas Companhias de capital autorizado, conferindo a seus titulares, nas condies mencionadas no respectivo certificado, direito de subscrever aes do capital social.

    Esses ttulos referem-se, respectivamente,

    a) s aes ao portador, s aes nominativas, e s partes beneficirias.

    b) aos bnus de subscrio, aos commercial paper, e s debntures.

    c) s debntures, s aes endossveis, e s aes escriturais.

    d) s partes beneficirias, s debntures, e aos bnus de subscrio.

    e) aos commercial paper, s aes escriturais, e s aes endossveis.

    Questo 2

    Outra questo tratando de valores mobilirios e que, aps termos conhecimento da matria, a resposta relativamente fcil.

    a opo d. O item I refere-se ao art. 46; o item II, ao art. 52; e o item III, ao art. 75. Todos da LSA, claro.

    3. (CESPE - 2011 - TRF - 1 REGIO - Juiz) A lei que dispe sobre as sociedades por aes reconhece como essencial o direito de o acionista

    a) participar do acervo da companhia em caso de liquidao e fiscalizar as deliberaes da assembleia geral.

    b) fiscalizar a gesto dos negcios sociais e retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.

    c) fiscalizar a gesto dos diretores e participar do acervo da companhia, em caso de liquidao.

    d) participar dos aumentos de capital decorrentes de correo monetria e fiscalizar a observncia da conveno do grupo.

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    e) participar das decises da poltica financeira ou operacional da investida e dos lucros sociais.

    Questo 3

    Prezado candidato, a questo trata dos direitos dos acionistas, que j estudamos. Repare que ele fala de direitos essenciais e apresenta dois itens por alternativa, devendo ambos estar corretos.

    A resposta certa a opo b, pois a nica que contm dois dos cinco itens esculpidos nos incisos do art. 109 da LSA.

    4. (TRT - 8 Regio - PA e AP 2009 - Juiz - 1 fase - 2 etapa) Marque a alternativa incorreta relativamente aos estatutos das sociedades annimas:

    a) Pode haver a previso de que os votos dos minoritrios podem ser apurados em separado, quando para eleger membro, seu representante, do conselho fiscal ou do conselho de administrao.

    b) Poder ficar fixado que as divergncias entre os acionistas entre si, entre estes e a companhia, entre os controladores e os minoritrios, sero resolvidas unicamente por arbitragem.

    c) No se pode conferir direito de voto, com restries, s aes preferenciais.

    d) No se pode atribuir voto plural a qualquer classe de Aes, mas pode estabelecer limitao ao numero de votos de cada acionista.

    e) licito assegurar a uma ou mais classes de aes preferenciais o direito de eleger, em votao em separado, um ou mais m