Aula 02

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DIREITO CIVIL: ANALISTA BACEN PROFESSOR LAURO ESCOBAR Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 02 DAS PESSOAS NATURAIS Itens específicos previstos no último edital que serão abordados nesta aula Pessoas Naturais: Personalidade. Capacidade. Domicílio Civil. Subitens Pessoa Natural. Conceito. Existência. Personalidade: Início (nascituro), Individualização (nome, estado e domicílio civil) e Extinção (morte e ausência). Direitos da Personalidade. Capacidade: classificação. Incapacidade. Emancipação. Registro e Averbação. Legislação a ser consultada Código Civil: arts. 1° ao 39 (Pessoas Naturais) e 70 a 78 (Domicílio). ÍNDICE PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL ......................................... 02 Início .......................................................................................... 02 Nascituro ................................................................................. 04 Direitos de Personalidade ........................................................ 07 Individualização ......................................................................... 12 Nome ....................................................................................... 12 Estado ......................................................................................15 Domicílio ................................................................................. 16 Fim da Personalidade ................................................................. 20 Morte Real ............................................................................... 20 Morte Presumida ..................................................................... 20 Comoriência ............................................................................. 24 CAPACIDADE CIVIL ........................................................................ 25 Absolutamente Incapazes ........................................................... 27 Relativamente Incapazes ........................................................... 28 Capacidade Plena ........................................................................ 32 EMANCIPAÇÃO ............................................................................... 32 Registro e Averbação ..................................................................... 36 RESUMO DA AULA ........................................................................... 37 Bibliografia Básica .......................................................................... 40 EXERCÍCIOS COMENTADOS ............................................................ 41

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Exercícios direito civil

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    AULA 02

    DAS PESSOAS NATURAIS

    Itens especficos previstos no ltimo edital que sero abordados nesta aula Pessoas Naturais: Personalidade. Capacidade. Domiclio Civil.

    Subitens Pessoa Natural. Conceito. Existncia. Personalidade: Incio (nascituro), Individualizao (nome, estado e domiclio civil) e Extino (morte e ausncia). Direitos da Personalidade. Capacidade: classificao. Incapacidade. Emancipao. Registro e Averbao.

    Legislao a ser consultada Cdigo Civil: arts. 1 ao 39 (Pessoas Naturais) e 70 a 78 (Domiclio).

    NDICE

    PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL ......................................... 02 Incio .......................................................................................... 02 Nascituro ................................................................................. 04 Direitos de Personalidade ........................................................ 07 Individualizao ......................................................................... 12 Nome ....................................................................................... 12 Estado ......................................................................................15 Domiclio ................................................................................. 16 Fim da Personalidade ................................................................. 20 Morte Real ............................................................................... 20 Morte Presumida ..................................................................... 20 Comorincia ............................................................................. 24

    CAPACIDADE CIVIL ........................................................................ 25 Absolutamente Incapazes ........................................................... 27

    Relativamente Incapazes ........................................................... 28 Capacidade Plena ........................................................................ 32

    EMANCIPAO ............................................................................... 32

    Registro e Averbao ..................................................................... 36

    RESUMO DA AULA ........................................................................... 37

    Bibliografia Bsica .......................................................................... 40

    EXERCCIOS COMENTADOS ............................................................ 41

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    Meus amigos e alunos.

    Aps a anlise da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (que no faz parte do Cdigo Civil, mas est previsto em nosso edital), vamos analisar nesta aula o tema Pessoas, que o primeiro ponto do Cdigo Civil (Parte Geral). Lembrem-se que estamos s ordens no frum para esclarecer eventuais dvidas. Ok? Vamos ento comear...

    Genericamente, podemos conceituar pessoa como sendo todo ente fsico ou jurdico, suscetvel de direitos e obrigaes; sinnimo de sujeito de direitos. No Brasil temos duas espcies de pessoas: as naturais e as jurdicas. Ambas possuem aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes. Veremos hoje as Pessoas Naturais ou Fsicas (a expresso pessoa natural mais tcnica), abordando, basicamente, trs aspectos: personalidade, capacidade e emancipao. Na prxima aula analisaremos as Pessoas Jurdicas.

    PERSONALIDDE DA PESSOA NATURAL

    Personalidade o conjunto de caracteres prprios da pessoa,

    reconhecida pela ordem jurdica a algum, sendo a aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes. atributo da dignidade do homem. Prev o art. 1 do Cdigo Civil que: Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, o conceito de pessoa inclui homens, mulheres e crianas. Ou seja, qualquer ser humano sem distino de idade, sade mental, sexo, cor, raa, credo, nacionalidade, etc. Por outro lado exclui os animais (que gozam de proteo legal, mas no so sujeitos de direito), os seres inanimados, etc.

    Concluindo: pessoa natural (ou fsica) o prprio ser humano.

    INCIO DA PERSONALIDADE

    H muita polmica doutrinria envolvendo o incio da personalidade civil. So trs as principais teorias sobre o tema:

    a) Teoria Concepcionista: a personalidade tem incio com a concepo; ou seja, com a prpria gravidez (momento em que o vulo fecundado pelo espermatozoide se junta parede do tero).

    b) Teoria Natalista: a personalidade se inicia a partir do nascimento da criana com vida.

    c) Teoria da Viabilidade: pressupe a possibilidade de sobrevivncia da criana. Pases que adotam esta teoria entendem que se uma criana nasceu com uma doena que a levar a morte em poucos dias, no haver a aquisio da personalidade.

    No Brasil a doutrina se manifesta de forma divergente, pois, se por um lado a lei estabelece que a personalidade civil tem incio com o nascimento

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    com vida, o mesmo dispositivo, logo a seguir assegura ao nascituro direitos desde sua concepo.

    No concurso como eu fao? Em uma prova objetiva o aluno deve se limitar ao texto expresso da lei. Na omisso da banca opte pela teoria natalista, que ainda a mais aceita nos concursos. Em um prova dissertativa cite as trs teorias, expondo que no Brasil h ferrenhos defensores da concepo e da natalidade, abordando os aspectos mais relevantes de cada uma. Lembrem-se: a tendncia atual proteger, cada vez mais, o nascituro e seus direitos desde a concepo. As principais bancas examinadoras (ESAF, FCC e CESPE) j perguntaram em provas se o nascituro possui personalidade jurdica material. E a resposta, pelo gabarito oficial foi negativa... ou seja, o nascituro possui apenas os requisitos formais da personalidade civil. Os requisitos materiais so adquiridos somente aps o nascimento com vida.

    Analisando o texto legal, podemos afirmar que a personalidade da pessoa natural ou fsica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos momentos. Esta a primeira parte do art. 2 do CC. Se a criana nascer com vida, ainda que por um instante, j adquire a personalidade.

    Ocorre o nascimento quando a criana separada do ventre materno (parto natural ou por interveno cirrgica), mesmo que ainda no tenha sido cortado o cordo umbilical. Alm disso, necessrio que tenha respirado. H nascimento e h parto quando a criana, deixando o tero materno, respira. Segundo a Resoluo n 01/88 do Conselho Nacional de Sade, nascer com vida significa repirar e ter batimentos cardacos (funcionamento do aparelho cardiorrespiratrio). nesse momento que a personalidade civil ter incio em sua plenitude, com todos os efeitos subsequentes, conforme veremos.

    E para se saber se nasceu viva e em seguida morreu, ou se j nasceu morta, realizado um exame chamado de docimasia hidrosttica de Galeno, que consiste em colocar o pulmo da criana morta em uma soluo lquida; se flutuar sinal que a criana chegou a dar pelo menos uma inspirada e, portanto, nasceu com vida; se afundar, sinal que no chegou a respirar e, portanto, nasceu morta, no recebendo e nem transmitindo direitos. No entanto, atualmente a medicina dispe de tcnicas mais modernas e eficazes para tal constatao.

    No caiam em pegadinhas Apesar de polmica, esta questo tem sido muito comum em concursos. Geralmente o examinador coloca uma alternativa dizendo que a personalidade se inicia somente com a concepo (gravidez) da mulher. Ou afirmando que a criana deva ter viabilidade (que a perfeio orgnica suficiente para continuar com vida, ou seja, que o recm-nascido tenha perspectiva de sobrevivncia). Outra situao que colocada a de que a criana somente teria personalidade se nascer com forma humana (ou seja, no tenha anomalias ou deformidades). E at mesmo que a personalidade somente teria incio com o corte do cordo umbilical ou quando desprendida a placenta. Estas hipteses no foram aceitas pelo nosso Direito.

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    Curiosidade Vejamos o que diz o art. 29 completo da Resoluo n 01/88 do CNS: Art. 29 Alm dos requisitos ticos genricos para pesquisa em seres humanos, as pesquisas em indivduos abrangidos por este captulo conforme as definies que se seguem, devem obedecer as normas contidas no mesmo.

    1. Mulheres em idade frtil: do incio da puberdade ao inicio da menopausa; 2. Gravidez: perodo compreendido desde a fecundao do vulo at a expulso ou extrao do feto e seus anexos; 3. Embrio: produto da concepo desde a fecundao do vulo at o final da 12a semana de gestao; 4. Feto: produto da concepo desde o incio da 13a semana de gestao at a expulso ou extrao; 5. bito fetal: morte do feto no tero; 6. Nascimento vivo: a expulso ou extrao completa do produto da concepo quando, aps a separao, respire e tenha batimentos cardacos, tendo sido ou no cortado o cordo, esteja ou no desprendida a placenta; 7. Nascimento morto: a expulso ou extrao completa do produto da concepo quando, aps a separao, no respire nem tenha batimentos cardacos, tendo sido ou no cortado o cordo, esteja ou no desprendida a placenta; 8. Trabalho de parto: perodo compreendido entre o incio das contraes e a expulso ou extrao do feto e seus anexos; 9. Puerprio: perodo que se inicia com a expulso ou extrao do feto e seus anexos at ocorrer a involuo das alteraes gestacionais (aproximadamente 42 dias); 10. Lactao: fenmeno fisiolgico da ocorrncia de secreo lctea a partir da extrao do feto e de seus anexos.

    NASCITURO

    O termo nascituro significa aquele que h de nascer. o ente que j foi gerado ou concebido, mas ainda no nasceu, embora tenha vida intrauterina e natureza humana. Tecnicamente (teoria natalista), ele no tem personalidade, pois ainda no pessoa sob o ponto de vista jurdico. Mas apesar de no ter personalidade jurdica, a lei pe a salvo os direitos do nascituro desde a concepo. Trata-se da segunda parte do art. 2, CC. Na realidade o nascituro tem uma expectativa de direito. Ex.: o nascituro tem o direito de nascer e de viver (o aborto considerado como crime: arts. 124 a 127 do Cdigo Penal, salvo rarssimas excees previstas em lei).

    Proteo ao nascituro. Ele titular de direitos personalssimos: vida, honra, imagem, etc.; tem direito filiao, direito de ser contemplado por doao ou por testamento (legado ou herana), sem prejuzo do recolhimento do imposto de transmisso, sendo nomeado um curador para a defesa de seus interesses, etc. Alm disso, o art. 8 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n 8.069/90 ECA) determina que a gestante tem condies de obter judicialmente os alimentos para garantia do bom desenvolvimento do feto (alimentos gravdicos), adequada assistncia pr-natal, como consultas mdicas, remdios, etc.

    O principal direito do nascituro o de ter direito sucesso. Se ele j foi concebido no momento da abertura da sucesso (morte do de cujus)

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    legitima-se a suceder de forma legtima (conferir arts. 1.784 e 1.798, CC). Tambm se legitimam a suceder por testamento os filhos ainda no concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso (art. 1.799, I, CC).

    Por tal motivo, tendo j tantos direitos, que est crescendo a teoria concepcionista, considerando o nascituro como sendo uma Pessoa Natural. Justifica-se esta posio porque somente uma pessoa pode ser titular de direitos... e o art. 2, CC afirma que o nascituro tem direitos... logo, tendo direitos, ele j poderia ser considerado como tendo personalidade. A situao fica ainda mais definida (segundo os seguidores desta teoria) com o art. 542, CC que estabelece: A doao feita ao nascituro valer, sendo aceita pelo seu representante legal. Ainda assim, ser uma doao condicional, pois somente se concretizar se o nascituro nascer com vida. Isso ocorrendo, receber o direito, no entanto, as obrigaes acompanham esse direito. Ou seja, ficar obrigado ao pagamento de impostos, como o da transmisso do bem (ITCMD, IPTU, etc.). Assim, mesmo sendo recm-nascido, houve o fato gerador (transmisso o bem), passando, a partir da a ser sujeito passivo de obrigao tributria.

    Polmicas parte, o que se pode afirmar, sem medo de errar, que o nascituro titular de um direito eventual. Exemplo: homem falece deixando a esposa grvida. No se pode concluir o processo de inventrio e partilha enquanto a criana no nascer. O nascituro, nesta hiptese, tem direito ao resguardo herana. Os direitos assegurados ao nascituro esto em estado potencial, sob condio suspensiva: s tero eficcia se nascer com vida. A representao do nascituro se d por intermdio de seus pais. Nascendo com vida, as expectativas de direito se transformam em direitos subjetivos e a sua existncia, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepo.

    Mas h um problema, de ordem filosfica, religiosa e jurdica envolvendo o nascituro. Isto devido ao avano da medicina, com as tcnicas de fertilizao in vitro. Indaga-se: qual o momento em que podemos usar o termo nascituro de uma forma tcnica? Uma corrente afirma que a vida tem incio legal no momento da penetrao do espermatozoide no vulo, mesmo que fora do corpo da mulher. Para outra corrente a vida somente teria incio com a concepo no ventre materno (embora ainda no se possa considerar como sendo uma pessoa). Isto porque com a nidao (fixao do vulo fecundado no tero) que se garante eventual gestao e o nascimento. Portanto somente ser considerado como nascituro, o vulo fecundado que for implantado no tero materno. Assim, o embrio humano congelado no poderia ser tido como nascituro, embora tenha proteo jurdica como pessoa virtual, com uma carga gentica prpria.

    Com o objetivo de regulamentar o art. 225, 1, inciso II da CF/88, foi editada inicialmente a Lei n 8.974/95, proibindo e considerando como crime a manipulao gentica de clulas humanas, a interveno em material gentico humano e a produo, guarda e manipulao de embries humanos destinados

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    a servir como material biolgico disponvel. No entanto foi aprovada a Lei n 11.105/05, dividindo opinies: trouxe esperana para alguns e indignao para outros. Pela nova lei permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilizao de clulas-tronco embrionrias, obtidas de embries humanos produzidos por fertilizao in vitro, desde que: a) sejam inviveis, ou estejam congelados h trs anos ou mais; b) haja consentimento dos seus genitores.

    Importncia de se nascer com vida

    Como vimos, o nascituro tem apenas expectativa de vida e importante que nasa vivo, nem que seja por um segundo. Se nascer vivo, adquire personalidade. Ser um sujeito de direitos e obrigaes. No entanto, caso nasa morto, nenhum direito ter adquirido e/ou transmitido. Observem.

    Demonstrao Ordem de vocao hereditria

    1. Descendentes (em concorrncia com o cnjuge sobrevivente): filhos, netos, bisnetos, etc.

    2. Ascendentes (em concorrncia com o cnjuge sobrevivente): pais, avs, bisavs, etc.

    3. Cnjuge sobrevivente.

    4. Colaterais at o 4 grau: irmos, sobrinhos, tios, primos, etc.

    Levando em considerao o quadro demonstrativo acima, suponhamos que X comprou um apartamento e a seguir se casou com Y pelo regime de separao parcial de bens. Faleceu um ano depois, deixando viva grvida, pais vivos e apenas aquele apartamento para ser partilhado. Para saber quem ser o proprietrio do imvel devemos aguardar o nascimento de Z. No se pode fazer a partilha antes de seu nascimento. Vejamos as situaes que podem ocorrer a partir da.

    Situaes 1) Se Z (filho de X - descendente) nascer morto, o apartamento ir para

    A e B, que so os pais (ascendentes) de X (observe o quadro da ordem de vocao hereditria). Neste caso Y (que o cnjuge sobrevivente) tambm ter direitos sucessrios, pois atualmente considerado herdeiro necessrio e concorre com os ascendentes do falecido.

    2) Se Z (descendente) nascer vivo, herdar o imvel, em concorrncia com sua a me Y, pois como vimos atualmente o cnjuge considerado herdeiro necessrio e tambm concorre na herana com os descendentes do falecido. Observem que neste caso os pais de X nada herdaro.

    3) Se Z nascer vivo e logo depois morrer, os bens iro todos para sua me. Isto porque inicialmente Z herdar parte dos bens de seu pai; no instante em que nasceu vivo, ele foi um sujeito de direito. Morrendo a seguir,

    A B

    X Y

    Z

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    transmite tudo o que recebeu a seus herdeiros. Como no tinha descendentes e nem cnjuge (at porque era recm-nascido) e seu pai j havia falecido, seu nico herdeiro ser o ascendente remanescente, ou seja, sua me. Neste caso A e B nada herdaro.

    necessrio dizer ainda, que todo nascimento deve ser registrado, mesmo que a criana tenha nascido morta ou morrido durante o parto. Se for natimorta, o assento ser feito no Livro C Auxiliar". Neste livro ir constar apenas: o natimorto de Dona Fulana.... Ou seja, pela nossa lei no se d nome ao natimorto. No entanto, parte da doutrina entende que o natimorto tem humanidade e por isso teria direito a um nome. Sobre o tema, temos o Enunciado 01 da I Jornada de Direito Civil do STJ: A proteo que o Cdigo confere ao nascituro alcana o natimorto, no que concerne aos direito da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura.

    Por outro lado, inquestionvel que se a criana nasceu viva e logo depois morreu (chegou a respirar), sero feitos dois registros: o do nascimento (constando o nome da criana, pois naqueles poucos segundos a criana teve personalidade) e logo depois o de bito.

    Observaes 01) Durante nosso curso, s vezes, vamos mencionar a expresso

    Jornadas do STJ. Na realidade estas jornadas foram encontros de pessoas ligadas ao Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal, sob os auspcios do Superior Tribunal de Justia em que foram aprovados alguns enunciados, que tm sido acolhidos pelo mundo jurdico. Quando nos referirmos a elas, vamos mencionar que jornada foi essa e o nmero do enunciado (como fizemos acima).

    02) Segundo a doutrina, nascituro uma expresso mais ampla do que feto, pois este seria o nascituro somente depois que adquiriu a forma humana.

    03) importante salientar que a expresso natimorto no considerada juridicamente tcnica. O vocbulo composto pelas palavras latinas natus (nascido) e mortus (morto), no tendo previso no Cdigo Civil. Possui um duplo sentido. Os dicionrios jurdicos conceituam o natimorto como sendo "aquele que nasceu sem vida (morreu dentro do tero) OU aquele que veio luz, com sinais de vida, mas, logo morreu (morreu durante o parto)". Portanto, qualquer uma dessas situaes est correta para conceituar natimorto.

    DIREITOS DE PERSONALIDADE (arts. 11 a 21, CC)

    Os direitos de personalidade so atributos inerentes ao ser humano. Adquirindo personalidade (aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes), o ser humano j adquire os chamados direitos de personalidade, ou seja, o direito de defender o que lhe prprio, como sua integridade fsica ou corporal (vida, corpo, rgos, voz, imagem, liberdade, identidade, alimentos, etc.), intelectual (liberdade de pensamento, autoria cientfica, artstica e intelectual, etc.), moral (honra, segredo pessoal ou profissional,

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    privacidade, imagem, opo religiosa, sexual, etc.). Os direitos de personalidade so subjetivos e seu titular pode exigir de todos que tais direitos lhe sejam respeitados. Por isso dizemos que eles so erga omnes (extensveis a todos).

    Observem que a relao dos direitos de personalidade no taxativa, mas apenas exemplificativa. Lembrem-se: a dignidade um direito fundamental, previsto em nossa Constituio, que tambm prev que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente dessa violao (confiram tambm o art. 5, inciso X, CF/88).

    interessante deixar claro uma leve nuance: os direitos fundamentais foram criados para proteger os indivduos do Estado. J os direitos de personalidade foram criados para proteger os indivduos de si mesmos e de terceiros.

    Estabelece o art. 11, CC que com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria. Assim, nem mesmo o agente pode renunciar a estes direitos, colocando-se em uma situao de risco e renunciando expressamente qualquer indenizao futura decorrente de uma leso a estes direitos. No entanto neste caso, levando-se em considerao o art. 945, CC, pode haver uma reduo na indenizao.

    Sobre o tema, vejamos o Enunciado 04 da I Jornada de Direito Civil do STJ: Art. 11: o exerccio dos direitos da personalidade pode sofrer limitao voluntria, desde que no seja permanente nem geral.

    Apesar do Cdigo fazer referncia a apenas trs caractersticas a respeito do direito de personalidade (intransmissibilidade, irrenunciabilidade e impossibilidade do seu exerccio sofre limitao voluntria) a doutrina lhe d maior extenso, afirmando que eles tambm so:

    Inatos: os direitos de personalidade j nascem com o seu titular e acompanham at sua morte; alguns direitos ultrapassam o evento morte (honra, memria, imagem, direitos autorais, etc.).

    Absolutos: so oponveis contra todos (erga omnes), impondo coletividade o dever de respeit-los.

    Intransmissveis: pertencem de forma indissolvel ao prprio titular. Neste tpico, cabe uma observao: embora estes direitos sejam intransmissveis em sua essncia, os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade podem ser transmitidos. Ex.: a autoria de uma obra literria intransmissvel; porm podem ser negociados os direitos autorais sobre esta obra. Outro exemplo: cesso da imagem mediante retribuio financeira.

    Vitalcios: acompanham a pessoa desde seu nascimento at a morte. Indisponveis: no podem ser cedidos, a ttulo oneroso ou gratuito a

    terceiros.

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    Irrenunciveis: no podem ser abandonados nem abdicados; nem mesmo o seu titular pode abrir mo deles.

    Imprescritveis: valem durante toda vida, no correndo os prazos prescricionais; podem ser reclamados judicialmente a qualquer tempo; no se extinguem pelo no uso ou inrcia de seu titular nem pelo decurso de tempo.

    Impenhorveis: se no podem ser objeto de cesso ou venda, tambm no pode recair penhora sobre os mesmos.

    Inexpropriveis: ningum pode remov-los de uma pessoa, nem ser objeto de usucapio.

    Ateno J vi provas de concursos em que foram colocadas algumas das expresses acima nas alternativas e a afirmao foi considerada como errada. Isto porque apesar de serem consideradas corretas pela doutrina, no estavam previstas expressamente na lei. Portanto, cuidado... leiam bem o cabealho da questo e comparem bem as alternativas. Se houver ambiguidade, fique com o texto expresso da lei.

    Vamos acompanhar os prximos dispositivos a respeito O art. 12 e seu pargrafo, CC prev a possibilidade de exigir que

    cesse a ameaa ou a leso a direito da personalidade, por meio de ao prpria, sem prejuzo da reparao de eventuais danos materiais e morais suportados pela pessoa. Observem: cessar a ameaa ou leso e perdas e danos.

    A lei prev tambm a possibilidade de defesa do direito do morto, por meio de ao promovida por seus sucessores, ou seja, pelo cnjuge sobrevivente (embora no mencionado na lei, estende-se esse direito tambm aos companheiros), parentes em linha reta (descendentes ou ascendentes) e os colaterais at quarto grau (irmos, tios, sobrinhos, primos, etc.). Percebe-se, assim, que os direitos de personalidade se estendem desde a concepo, para alm da vida da pessoa natural, tutelando a personalidade do morto. Os parentes dele podem pedir indenizao em nome prprio, se provarem que os efeitos do ato ilcito repercutiram tambm em suas pessoas. Ou seja, o ato envolve determinada pessoa (que no caso j faleceu), mas tambm pode causar sofrimento a outras pessoas a ela ligadas por estreitos laos de parentesco que no foram diretamente atingidas. o que se chama de dano reflexo (ou por ricochete).

    O corpo, como projeo fsica da individualidade humana, inalienvel. O art. 13 e seu pargrafo nico, CC prev o direito de disposio de partes, separadas do prprio corpo em vida para fins de transplante, ao prescrever que, salvo por exigncia mdica, defeso (proibido) o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial (conferir com o art. 199, 4, CF/88). Em hiptese alguma ser admitida a disposio onerosa de

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    rgos, partes ou tecido do corpo humano. possvel, tambm, com objetivo cientfico ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa disposio ser revogada a qualquer momento (art. 14 e seu pargrafo nico, CC).

    Resumindo. A disposio sobre o prprio corpo: a) proibida quando importar diminuio permanente da integridade fsica (salvo por exigncia mdica), ou contrariar os bons costumes; b) vlida com o objetivo cientfico ou altrustico, para depois da morte, ou, em vida, para fins de transplante. O Cdigo Civil adotou o chamado princpio do consenso afirmativo (termo usado pela doutrina e que caiu em alguns concursos), segundo o qual o titular do direito pode manifestar sua vontade em ser doador de rgos, mas a qualquer tempo pode revogar esta inteno.

    OBSERVAO A Lei 9.434/97 (regulamentada pelo Decreto 2.268/97 e posteriormente alterada pela Lei 10.211/01) trata do assunto, estabelecendo as regras para transplantes. Permite-se a doao voluntria nas seguintes hipteses: a) rgos duplos (rins) e b) partes recuperveis de rgo (fgado) ou de tecido (pele, medula ssea), sem que sobrevenham mutilaes ou deformaes.

    O art. 15, CC trata do direito do paciente, proibindo que uma pessoa seja constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica. Trata-se do princpio da autonomia do paciente (ou consentimento esclarecido). No h mais a chamada supremacia do interesse mdico-cientfico, que se invocava em nome da coletividade, em face ao interesse individual. Atribui-se pessoa a opo ao tratamento mdico ou interveno cirrgica para corrigir ou atenuar determinado mal ou doena. Todo procedimento mdico deve ser precedido de esclarecimentos e concordncia do paciente. O direito no pertence ao mdico, cincia, ou famlia, mas, exclusivamente, ao paciente que aps ser informado do seu estado de sade e das alternativas teraputicas, decidir se se submete ou no ao tratamento ou interveno cirrgica. Mesmo que saiba ou tenha conscincia de que isso abreviar a sua expectativa da vida. Excetuam-se algumas hipteses (ex.: a pessoa no consegue expressar a sua vontade) em que o direito se desloca para a famlia do enfermo. E em situaes extremas, presena do estado de necessidade, em evidente risco de vida, pode o mdico realizar a interveno necessria sem o consentimento de quem de direito.

    Notem agora que os artigos de 16 a 19 do Cdigo Civil tutelam o direito ao nome (falaremos sobre ele logo adiante, em um item especial) e contra o atentado de terceiros, expondo-o ao desprezo pblico, ao ridculo, acarretando dano moral ou patrimonial.

    O art. 20, CC tutela, de forma autnoma, o direito imagem e os direitos a ele conexos (art. 5, XXVIII, letra a, CF/88). Dividem-se em a) imagem-retrato: a representao fsica da pessoa, implicando o reconhecimento de seu titular por meio de fotografia, escultura, desenho, pintura, interpretao dramtica, cinematogrfica, televisiva, sites, etc.; b)

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    imagem-atributo: refere-se ao conjunto de caracteres e qualidades cultivadas pela pessoa, como a habilidade, competncia, lealdade, etc.; a repercusso social da imagem. A redao do dispositivo um pouco confusa. E os examinadores aproveitam isso para exigir questes sobre o tema. Por isso, vamos aprofundar.

    O direito imagem se refere ao direito de ningum ver seu rosto estampado em pblico ou comercializado sem seu consenso e o de no ter sua personalidade alterada, material ou intelectualmente, causando dano sua reputao. Como normalmente ocorre, h certas limitaes ao direito de imagem, com dispensa da anuncia para sua divulgao. Vejamos algumas situaes: a) pessoas famosas (ex.: artistas, polticos, etc.), pois elas tm sua imagem divulgada em razo de sua atividade; mas mesmo assim, no pode haver abusos, pois a sua vida ntima deve ser preservada; b) necessidade de divulgao da imagem por questes de segurana pblica (ex.: publicao da fotografia de um perigoso marginal procurado pela polcia); c) quando se obtm uma imagem, mas a pessoa to somente parte do cenrio, pois o que se pretende divulgar o acontecimento em si (ex.: um congresso, uma exposio de objetos de arte, a inaugurao de uma obra pblica, um hotel ou um restaurante, reportagens sobre tumultos, enchentes, shows, etc.). H diversas decises de que no cabe direito de imagem em fotografia de acontecimento carnavalesco, pois a pessoa que dele participa, de certa forma, renuncia a sua privacidade. Na prtica todas estas questes so delicadas. Caber ao Juiz, diante de um caso concreto, decidir se houve abuso e se h direito indenizao. Recomendamos o aluno, para fins de concurso, novamente se ater ao texto legal.

    O titular de um direito de personalidade, quando este for violado, poder pleitear reparao de danos morais e patrimoniais. E se ele j for falecido o direito ser exercido pelo cnjuge, ascendente ou descendente (trata-se do art. 20, pargrafo nico, CC). Ficou famoso um caso em que uma empresa elaborou um lbum de figurinhas estampando a fotografia de jogadores de futebol. Como no caso havia o intuito de lucro da empresa e no houve o consentimento dos atletas, concluiu-se que foi uma prtica ilcita, sujeita indenizao. A Smula 221 do STJ estabelece que cabvel a reparao do dano decorrente de publicao da imprensa, tanto do autor do escrito, quanto do proprietrio do veculo de divulgao.

    Finalmente, no art. 21, CC, nossa legislao tutelou o direito intimidade (art. 5, X, CF/88), prescrevendo que a vida privada da pessoa natural inviolvel (ex.: inviolabilidade de domiclio, de correspondncia, bancrio, conversas telefnicas, etc.), prevendo a possibilidade de se requerer medidas visando a proteo (impedir ou fazer cessar) dessa inviolabilidade.

    OBSERVAES

    01) Recomendamos o aluno uma ateno especial comparativa entre os arts. 12 e 20, CC. Observem que o art. 12 mais genrico (direitos da personalidade em geral) e o art. 20 especfico em relao ao direito de imagem, sendo que neste os colaterais foram excludos. Alm disso, embora o

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    dispositivo no especifique, entende a doutrina que o companheiro(a) tambm parte legtima.

    02) O Cdigo Civil no exauriu a matria referente aos direitos de personalidade. O tratamento bem genrico e a enumerao exposta meramente exemplificativa, deixando margem para que se estenda a proteo a situaes no previstas expressamente, acompanhando, assim, a rpida evoluo dos costumes do mundo atual.

    03) Embora agora no seja o momento de aprofundar, mas interessante deixar claro que a Pessoa Jurdica tambm pode ser titular de direitos de personalidade no tange honra, imagem e nome, pois o art. 52, CC estabelece que aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, a proteo dos direitos da personalidade.

    INDIVIDUALIZAO DA PESSOA NATURAL

    Individualiza-se a pessoa natural de trs formas: nome, estado e domiclio. Vejamos cada um deles.

    A) NOME

    Desde os primrdios da humanidade, o nome serve como sinal exterior identificador, pelo qual se designa e se reconhece uma pessoa, apresentando peculiaridades nos diferentes povos, influenciando diretamente a vida de cada pessoa desde seu nascimento at o fim da personalidade, inclusive com reflexos aps a morte. pelo nome que ela fica conhecida no seio da famlia e da comunidade em que vive.

    Prev o art. 16, CC que toda pessoa tem o direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome. Trata-se de direito inalienvel (no pode ser vendido), imprescritvel (no correm prazos prescricionais) e personalssimo, essencial para o exerccio de direitos e cumprimento das obrigaes. H uma proteo especial da lei em relao ao nome, mediante as aes judiciais. A lei protege a honra da pessoa, proibindo que o seu nome seja usado ou empregado em situaes agressivas intimidade de quem se v exposto veiculao pblica que provoque depreciao tica, moral ou jurdica, mesmo que a inteno na publicao ou representao no revele intuito difamatrio (art. 17, CC). O nome um direito da personalidade (matria de ordem pblica), que tambm conferido s pessoas jurdicas, pois estas tambm tm direito ao nome. So elementos constitutivos do nome:

    (C) o prenome ser necessariamente composto, no caso de gmeos, com idntico prenome.

    Prenome o nome individual, prprio da pessoa, que pode ser simples (ex.: Joo, Jos, Rodrigo, Laura, Aparecida, etc.) ou composto (ex.: Jos Carlos, Antnio Pedro, Ana Maria, etc.). Tratando-se de gmeos com o mesmo nome, a lei de registros pblicos exige que seja um prenome composto diferenciado. Patronmico ou Sobrenome (nome de famlia ou apelido de famlia)

    identifica a procedncia da pessoa, o tronco familiar do qual provm, indicando

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    sua filiao ou estirpe, podendo tambm ser simples ou composto. Atualmente, pelo princpio constitucional da igualdade, no h uma ordem rigorosa na colocao do sobrenome (pode ser primeiro do pai ou da me). Agnome o sinal distintivo entre pessoas da mesma famlia com

    nomes iguais, que se acrescenta ao nome completo (ex.: Jnior, Filho, Neto, Sobrinho, II, III, etc.).

    O pseudnimo (que significa em latim nome falso) ou codinome consiste no nome atrs do qual se abriga um autor de obra cultural ou artstica, para o exerccio desta atividade especfica (ex: cantor, ator, autor de um livro, etc.). O exemplo clssico o de Malba Tahan, famoso escritor de contos, lendas e costumes rabes. Quem no leu O Homem que Calculava? E as Lendas do Deserto? ... Muitos pensavam que ele era rabe de tanto que conhecia e escrevia sobre o tema. Mas ele foi brasileirssimo, um professor de matemtica chamado Jlio Csar de Mello e Souza, que usava este pseudnimo. A lei de direitos autorais j consagrava o pseudnimo como um direito moral do autor. Agora consta, de forma expressa, como um direito inerente personalidade do autor (art. 19, CC), gozando da mesma proteo que se d ao nome, quando usado para finalidades lcitas. Lembrando, que no exerccio livre da manifestao do pensamento, veda-se o anonimato (art. 5, inciso IV da CF/88).

    Questo interessando a do heternimo. Esta uma palavra de origem grega que indica outros nomes. Conceitualmente diferente de pseudnimo, pois o heternimo indica diversas personalidades de uma mesma pessoa. O exemplo clssico de Fernando Pessoa (Fernando Antnio Nogueira Pessoa), que usou diversos heternimos, como Alberto Caeiro, Ricardo Reis, lvaro de Campos, Alexander Search (que s escrevia em ingls) entre outros, cada um com uma espcie de abordagem e maneira de escrever, com tendncias e caractersticas distintas e peculiares. Ele tambm chegou a criar semi-heternimos (quando o heternimo tem caractersticas semelhantes ao seu prprio criador) como Bernardo Soares, Baro de Teive, Vicente Guedes, Jos Pacheco, Pero Botelho, Antnio Mora, entre outros. Um gnio...

    Em relao ao nome h outros elementos facultativos como: a) nome vocatrio: designao pela qual a pessoa conhecida (ex: Aghata Cristie no lugar de Dame Agatha Mary Clarissa Miller Cristie Mallowan; Pontes de Miranda no lugar de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, etc.); b) axinimo: designao que se d forma corts de tratamento ou expresso de reverncia (ex: Excelentssimo, Professor, Doutor, ou que representam os ttulos de nobreza ou eclesisticos: Duque, Visconde, Bispo, Monsenhor, etc.); c) alcunha (ou epteto) o apelido, geralmente tirado de uma particularidade fsica, moral ou de uma atividade (ex.: Tiradentes, Z do Caixo, etc.); d) hipocorstico: so os diminutivos (ex.: Zezinho, Glorinha, Cidinha, etc.). No tenho visto estas expresses carem em concursos.

    Em regra o nome imutvel. No entanto o princpio da inalterabilidade do nome sofre diversas excees em casos justificados. A lei e a jurisprudncia admitem a retificao ou a alterao de qualquer dos seus

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    elementos. No entanto na prtica h um maior rigor quanto modificao do prenome e um menor rigor em relao ao sobrenome. A propsito, vejam a alterao que a Lei n 9.708/98 fez na Lei de Registros Pblicos (LRP Lei n 6.015/73), em especial no art. 58: O prenome ser definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituio por apelidos pblicos notrios. O pargrafo nico deste mesmo dispositivo estabelece outra possibilidade: A substituio do prenome ser ainda admitida em razo de fundada coao ou ameaa decorrente da colaborao com a apurao de crime, por determinao, em sentena, de Juiz competente, ouvido o Ministrio Pblico.

    Outro exemplo o previsto no art. 56 da prpria LRP que permite que o interessado, no primeiro ano, aps completar a maioridade civil, altere seu nome, desde que no prejudique os apelidos de famlia, averbando-se a alterao que ser publicada pela imprensa (trata-se da nica hiptese legal em que a alterao do nome no precisa ser motivada). No entanto o art. 57 determina que qualquer alterao posterior de nome, somente ser feita por exceo e motivadamente, aps audincia do Ministrio Pblico, e por sentena do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alterao na imprensa. Vejamos outras situaes:

    quando expuser seu portador ao ridculo ou situaes vexatrias.

    quando houver evidente erro grfico (ex.: Nerson, Osvardo, etc.).

    quando causar embaraos comerciais e/ou morais trata-se da homonmia (ou homnimo).

    com uso prolongado e constante de um nome diverso do que figura no registro admite-se a alterao do nome adicionando-se o apelido ou alcunha (ex.: Edson Pel Arantes do Nascimento, Luiz Incio Lula da Silva, etc.).

    com o casamento atualmente o art. 1.565, 1, CC permite que qualquer dos nubentes acrescente ao seu, o sobrenome do outro.

    com a unio estvel a lei permite que os conviventes adotem o patronmico de seus parceiros, desde que haja concordncia recproca.

    acrscimo de sobrenome de padrasto ou madrasta: Lei 11.924/09 (Lei Clodovil), que depende de autorizao judicial.

    adoo, reconhecimento de filho, divrcio, servio de proteo de vtimas e testemunhas (sentena do juiz, aps ouvir o Ministrio Pblico: coao ou ameaa decorrente da colaborao com a apurao de crime), traduo de nomes estrangeiros, etc.

    Um fato muito interessante e atual tem sido o caso do transexual. Uma pessoa pode ter a forma de um sexo (ex: masculino), mas a mentalidade de outro (feminino). Notem que esta uma situao diferente da do homossexual, pois este se sente atrado pela pessoa do mesmo sexo, mas no tem inteno de mudar de sexo. A jurisprudncia vem acompanhando as modificaes havidas nesta rea. Atualmente h a possibilidade de cirurgia para a mudana de sexo em nosso Pas. Chama-se de transgenitalizao a

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    cirurgia para adaptar o corpo (sexo biolgico) mente (sexo psquico) da pessoa. Atualmente h inmeras decises judiciais garantindo o direito dos transexuais de realizar a cirurgia de transgenitalizao pelo SUS (Sistema nico de Sade). O Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma soluo teraputica. Para tanto, editou a resoluo 1652 autorizando as cirurgias de mudana de sexo, mas isto depende muito de caso para caso e de um acompanhamento mdico e psicolgico multidisciplinar. A cirurgia traz reflexos na possibilidade de retificao do assento de nascimento. No s no que diz respeito ao nome (prenome), mas tambm no que concerne ao sexo (pois se trata de um estado individual, informado pelo gnero biolgico). Em deciso recente, o Superior Tribunal de Justia entendeu deve ser expedida uma nova certido civil, sem que nela conste qualquer anotao sobre a deciso judicial e nem mesmo o termo transexual. Isto porque tais observaes na certido significariam na continuidade da exposio da pessoa a situaes constrangedoras e discriminatrias. No entanto, a informao de que o nome e o sexo foram alterados judicialmente deve ser mantida nos livros cartorrios, para no induzir terceiro de boa-f em erro quando da habilitao de eventual e futuro casamento. H quem sustente que nem esta informao deve ser mantida. Pergunta-se: e se o transexual casar sem revelar o fato de ser operado? O casamento ser realizado da mesma forma, mas poder ocorrer a anulao do casamento em razo do erro quanto pessoa. Hipoteticamente falando, teramos uma possibilidade de caracterizao do erro quanto pessoa do cnjuge.

    A propsito, sobre o tema, recentemente vi cair em um exame da OAB do Distrito Federal a seguinte assertiva, sendo a mesma considerada como verdadeira: aquelas pessoas portadoras de uma incontrolvel compulso pela amputao de um membro especfico de seu corpo, em razo do desconforto de estarem presos em um corpo que no corresponde verdadeira identidade fsica que gostaria de ter, denominam-se wannabes. Tenho para mim que esta expresso deve derivar do ingls wanna (to want = querer) e be (to be = ser). Ou seja, querer ser algo que no . Confesso que nunca tinha visto ou ouvido esta expresso anteriormente. Aprendi resolvendo a questo. Vivendo e aprendendo...

    B) ESTADO

    O estado definido como sendo o modo particular de existir, ou seja, a soma de qualificaes de uma pessoa na sociedade. Apresenta trs aspectos:

    Individual (ou fsico) refere-se s caractersticas pessoais: idade, sexo, sade mental e fsica, altura, peso, etc.

    Familiar indica a situao que a pessoa ocupa na famlia: a) quanto ao matrimnio (solteiro, casado, vivo, divorciado); b) quanto ao parentesco consanguneo (pai, me, filho, av, irmo, primo, tio, etc.); c) quanto afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc.).

    Poltico identifica a pessoa a partir do local em que nasceu ou de sua condio poltica dentro de um Pas: nacional (nato ou

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    naturalizado), estrangeiro, aptrida. Obs.: j vi cair em concurso a expresso heimatlos (de origem alem), que significa aptrida.

    O estado regulado por normas de ordem pblica. irrenuncivel, pois no se pode renunciar aquilo que uma caracterstica pessoal. uno e indivisvel, pois ningum pode ser simultaneamente casado e solteiro; maior e menor, etc. Por ser um reflexo da personalidade, inalienvel, no podendo ser objeto de comrcio. Trata-se de um direito indisponvel (no se transferem as caractersticas pessoais) e imprescritvel (o decurso de tempo no faz com que se percam as qualificaes pessoais). As aes tendentes a afirmar, obter ou negar determinado estado, tambm chamadas de aes de estado (ex.: investigao de paternidade, divrcio, etc.). Estas aes so personalssimas.

    C) DOMICLIO

    O conceito de domiclio (domus, em latim, significa casa) surge da necessidade legal que se tem de fixar as pessoas em determinado ponto do territrio nacional, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigaes. Exemplo: vou ingressar com uma ao judicial! Onde essa ao ser proposta? Resposta: em regra no domiclio do ru. E se uma pessoa morre, onde deve ser proposta a ao de inventrio? Resposta: no ltimo domiclio do de cujus (falecido). E assim por diante... O conceito de domiclio est sempre presente em nosso dia-a-dia, mesmo que no percebamos. Inicialmente, devemos fazer a seguinte distino:

    a) Moradia ou habitao: o local onde a pessoa se estabelece provisoriamente, sem nimo de permanecer; uma relao bem frgil entre uma pessoa e o local onde ela est (ex: alugar uma casa de praia por um ms, aluno que ganha uma bolsa de estudos por trs meses na Frana, etc.).

    b) Residncia: o lugar em que o indivduo se estabelece habitualmente, com a inteno de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente; trata-se de uma situao de fato.

    c) Domiclio: a sede da pessoa, tanto fsica como jurdica, onde se presume a sua presena para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negcios jurdicos. o lugar onde a pessoa estabelece sua residncia com nimo definitivo de permanecer (art. 70, CC), convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negcios jurdicos ou de sua atividade pessoal; trata-se de um conceito jurdico. Por isso est previsto em diversos dispositivos esparsos em nossa legislao. Vejamos alguns:

    art. 7, LINDB: A lei do pas em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia.

    art. 327, CC: o pagamento, de uma forma geral, deve ser feito no domiclio do devedor (se o contrrio no estiver previsto no contrato).

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    art. 1.785, CC: a sucesso abre-se no lugar do ltimo domiclio do falecido.

    art. 94, Cdigo de Processo Civil: a ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio do ru.

    O domiclio possui dois elementos

    a) Objetivo: o estabelecimento fsico da pessoa; a fixao da residncia. b) Subjetivo: a inteno, o nimo de ali permanecer em definitivo (a doutrina chama isso de animus manendi). Se uma pessoa viajou de frias para a praia, evidentemente que seu domiclio no foi alterado, pois falta a inteno de permanecer definitivamente neste local.

    Regra Bsica: O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a residncia com nimo definitivo (art. 70, CC). tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida (art. 72, CC).

    Outras Regras A) Uma pessoa pode residir em mais de um local, tomando apenas

    um como sendo o centro principal de seus negcios; este local ento ser o seu domiclio. Mas se a pessoa tiver vrias residncias, onde alternadamente viva, sem que se possa considerar uma delas como sendo o seu centro principal, o domiclio pode ser qualquer delas o Brasil adotou o sistema da pluralidade domiciliar (art. 71, CC).

    B) Pode ocorrer que uma pessoa no tenha uma residncia habitual; ela no tem um ponto central de negcios. O exemplo clssico o dos circenses e ciganos que a cada momento esto em uma localidade diferente (a doutrina os chama de admidas). O domiclio destas pessoas ento ser o lugar onde elas forem encontradas (art. 73, CC). o chamado domiclio aparente ou ocasional. Trata-se de uma fico jurdica, uma hiptese de aplicao da Teoria da Aparncia, pois todo sujeito necessita de um local para ser encontrado e ter um domiclio.

    C) Domiclio profissional: o art. 72, CC considera como domiclio apenas para efeitos profissionais o lugar onde a atividade desenvolvida: tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida. Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem.

    D) Mudana de domiclio: muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar (art. 74, CC).

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    Espcies de Domiclio

    1) Domiclio Voluntrio escolhido livremente pela prpria vontade do indivduo e por ele pode ser modificado (geral: art. 70, CC) ou estabelecido conforme interesses das partes em um contrato (especial: art. 78, CC).

    2) Domiclio Legal (ou necessrio) a lei que determina o domiclio, em razo da condio ou situao de certas pessoas. Deixa de existir a liberdade de escolha do domiclio. Observem o art. 76, CC. Assim:

    Incapazes (qualquer tipo de incapacidade): os incapazes tm por domiclio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores). A doutrina costuma chamar de domiclio de origem aquele que o filho adquire ao nascer ou enquanto ele estiver sob o poder familiar.

    Servidor Pblico: seu domiclio o lugar onde exerce permanentemente sua funo (no se aplica ao servidor pblico de funo temporria).

    Militar em servio ativo: o domiclio do militar do Exrcito o lugar onde est servindo; o da Marinha ou da Aeronutica a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado. Aplica-se este dispositivo, por analogia, tambm aos Policiais Militares estaduais. O militar reformado (aposentado) no tem mais este domiclio.

    Preso: o lugar onde a pessoa cumpre a sentena (cuidado: no se aplica ao preso provisrio; necessrio que haja uma deciso condenatria).

    Martimos (so os oficiais e tripulantes da marinha mercante, chamados de marinheiros particulares): marinha mercante a que se ocupa do transporte de passageiros e mercadorias. O domiclio legal no lugar onde estiver matriculado o navio.

    Observao. O art. 77, CC ainda traz uma situao especial para o Agente Diplomtico do Brasil que, citado no estrangeiro, alega extraterritorialidade, sem indicar seu domiclio no pas. Neste caso poder ser demandado no Distrito Federal ou no seu ltimo domiclio.

    O domiclio voluntrio especial merece um destaque parte. Segundo a doutrina ele pode ser subdividido: a) domiclio contratual (art. 78, CC): local especificado no contrato para o cumprimento das obrigaes dele resultantes; b) domiclio (ou foro) de eleio ou clusula de eleio de foro (previsto no art. 111 do Cdigo de Processo Civil): escolhido pelas partes para a propositura de aes relativas s obrigaes. Quando se tratar de ao que verse sobre imveis a competncia a da situao da coisa. H uma forte corrente jurisprudencial negando o foro de eleio nos contratos de adeso, quando constitui um obstculo parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento em juzo. Trata-se de uma orientao do STJ, que entende ser clusula abusiva, pois ela prejudica o consumidor, uma vez que o obriga a responder ao judicial em local diverso de seu domiclio ( nula a clusula que no fixar o domiclio do consumidor). Lembrando que contrato de adeso (ou por adeso) aquele que j est pronto, elaborado de forma unilateral. Ou

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    voc assina (adere) o contrato da forma como que ele foi redigido ou o mesmo no sai. No possvel ficar discutindo clusulas contratuais. Por tal motivo a tendncia no ser possvel colocar o foro ou domiclio de eleio no contrato (at porque ele no foi eleito; foi imposto por uma das partes).

    Domiclio Pessoa Natural Resumo

    Regra = lugar onde estabelecer residncia com nimo definitivo (muda-se o domiclio transferindo a residncia).

    Quando possui diversas residncias = qualquer delas ser o domiclio.

    Quanto s relaes concernentes profisso = lugar onde a profisso exercida.

    Quanto s relaes concernentes profisso em lugares diversos = cada um deles constituir domiclio.

    Sem residncia habitual = lugar onde for encontrada.

    Agente diplomtico do Brasil citado no estrangeiro = poder ser demandado no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve.

    Domiclio Necessrio

    Incapaz = representante ou assistente.

    Servidor pblico = onde exercer permanentemente suas funes.

    Militar (em geral) = onde servir.

    Militar da Marinha ou Aeronutica = sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.

    Martimo = onde o navio estiver matriculado.

    Preso = onde estiver cumprindo a sentena.

    FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL

    Como vimos o incio da personalidade se d com o nascimento com vida, acompanhando o indivduo durante toda a sua vida. E termina com o fim da existncia da pessoa natural, ou seja, com a morte (art. 6, CC). Verificada a morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as obrigaes de natureza personalssima (ex.: dissoluo do vnculo matrimonial, relao de parentesco, etc.). J os direitos no personalssimos (em especial os de natureza patrimonial) so transmitidos aos seus sucessores.

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    Num sentido genrico podemos dizer que h trs espcies de morte: a) real; b) civil; c) presumida. A doutrina acrescenta tambm a hiptese da Lei n 9.140/95 que reconheceu como mortos, para todos os efeitos legais (morte legal), os desaparecidos polticos.

    MORTE REAL

    A personalidade civil termina com a morte fsica, deixando o indivduo de ser sujeito de direitos e obrigaes. A morte, portanto, o momento extintivo dos direitos da personalidade. A morte real se d com o bito comprovado da pessoa natural. Tradicionalmente isso ocorre com a parada total do aparelho cardiorrespiratrio. No entanto, a comunidade cientfica mundial, assim como o Conselho Federal de Medicina, tem afirmado que o marco mais seguro para se aferir a extino da pessoa fsica a morte enceflica, inclusive para efeito de transplante (Lei n 9.434/97 Lei de Transplantes). Isso porque a morte enceflica irreversvel.

    Inicialmente exige-se um atestado de bito (para isso necessrio o corpo) que ir comprovar a certeza do evento morte, devendo o mesmo ser lavrado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina. Na ausncia deste, a Lei n 6.015/73 (Lei de Registros Pblicos) permite que a declarao de bito possa ser feita por duas testemunhas. Com este documento lavrada a certido de bito, por ato do oficial do registro civil de pessoa natural, sendo esta a condio para o sepultamento.

    MORTE CIVIL

    A morte civil era a perda da personalidade em vida. A pessoa estava viva, mas era tratada como se estivesse morta. Geralmente era uma pena aplicada a pessoas condenadas criminalmente, em situaes especiais. Atualmente, pode-se dizer ela no existe mais. No entanto, h resqucios de morte civil. Ex.: excluso de herana por indignidade do filho, como se ele morto fosse (observem esta expresso no art. 1.816, CC); embora viva, a pessoa ignorada para efeitos de herana.

    MORTE PRESUMIDA

    Ocorre quando no se consegue provar que houve a morte real. Nosso direito prev duas formas distintas para os casos em que no h a constatao ftica da morte (ausncia de corpo):

    Art. 6, CC: morte presumida com declarao de ausncia.

    Art. 7, CC: morte presumida sem declarao de ausncia.

    A) Art. 6, CC uma situao mais complexa, pois exige a declarao de ausncia,

    que est prevista nos arts. 22 a 39, CC. Ausncia o desaparecimento de uma pessoa do seu domiclio. A pessoa deixa de dar notcias de seu paradeiro por um longo perodo de tempo, sem nomear um representante (procurador) para administrar seus bens (art. 22, CC). Os efeitos da morte presumida so

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    patrimoniais (protege-se o patrimnio do ausente) e alguns pessoais (ex.: o estado de viuvez do cnjuge do ausente). A ausncia s pode ser reconhecida por meio de um processo judicial composto de trs fases: a) curadoria de ausentes; b) sucesso provisria; c) sucesso definitiva. Vejamos cada uma delas.

    PRIMEIRA FASE: Declarao de Ausncia. Art. 22, CC. Ausente uma pessoa, qualquer interessado na sua sucesso (e at mesmo o Ministrio Pblico) pode requerer ao Juiz a declarao de ausncia e a nomeao de um curador, obedecendo a ordem do art. 25, CC. Trata-se do velho exemplo do sujeito que saiu de casa para comprar um mao e cigarros ou foi pescar e no voltou mais... Ele pode ter morrido mesmo... como pode simplesmente ter fugido de casa. Ele deixou esposa, filhos, alguns bens em seu nome, contas para pagar... E agora? No se pode deixar tudo e aberto... A soluo ingressar com essa medida judicial. Trata-se da curadoria dos bens do ausente. Seus bens so arrecadados e entregues a um curador apenas para os mesmos sejam administrados (no h efeitos pessoais). Durante um ano (no caso do ausente no deixar representante ou procurador) ou trs anos (na hiptese em que ele deixou um representante) devem-se expedir editais convocando o ausente para retomar a posse de seus haveres. Com a sua volta opera-se a cessao da curatela, o mesmo ocorrendo se houver notcia de seu bito comprovado. No retornando ao lar nestes prazos, passamos para a fase seguinte.

    SEGUNDA FASE: Sucesso Provisria. Art. 26, CC. Se o ausente no comparecer no prazo (um ou trs anos, dependendo da hiptese), poder ser requerida e aberta a sucesso provisria e o incio do processo de inventrio e partilha dos bens. No processo de ausncia a sentena do Juiz dada logo no incio do processo, para que se inicie a sucesso provisria. Mas esta sentena determinando a abertura da sucesso ainda no produz efeitos de imediato. O art. 28, CC prev uma cautela a mais. Ou seja, concede um prazo de mais 180 dias para que o ausente reaparea e tome conhecimento da sentena que determinou a abertura da sucesso provisria de seus bens. Assim, a sentena somente ir produzir efeitos 180 dias aps sua publicao na imprensa. Trata-se, digamos, de uma ltima chance que se d ao ausente. Aps este prazo, a ausncia passa a ser presumida. Nesta fase cessa a curatela dos bens do ausente. feita a partilha dos bens deixados e agora so os herdeiros (e no mais aquele curador), de forma provisria e condicional que iro administrar os bens, prestando cauo (ou seja, dando garantias de que os bens sero restitudos no caso do ausente aparecer). Se estes herdeiros forem descendentes, ascendentes ou cnjuge do ausente, no precisam prestar cauo.

    Nesta fase os herdeiros ainda no tm a propriedade; exercem apenas a posse dos bens do ausente. Apenas se antecipa a sucesso, sem delinear definitivamente o destino dos bens desaparecido. Por isso os sucessores ainda no podem vender os bens. Os imveis somente podem ser vendidos com autorizao judicial. A sucesso provisria encerrada se o ausente retornar

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    ou se comprovar a sua morte real. Convm acrescentar que o descendente, o ascendente e o cnjuge (herdeiros necessrios) que forem sucessores provisrios do ausente e estiverem na posse dos bens tero direito a todos os frutos e rendimentos desses bens. Ex.: Uma pessoa foi considerada ausente; era proprietrio de duas casas e uma fazenda. Seu filho entrou na posse dos bens: mora em uma das casas, alugou a outra e tornou a fazenda extremamente produtiva. Se seu pai retornar posteriormente, o filho no ser obrigado a restituir os aluguis que recebeu com a casa e nem o que lucrou explorando a fazenda. J os demais sucessores (ex.: irmos, tios, sobrinhos, etc.) tero direito somente metade destes frutos ou rendimentos.

    TERCEIRA FASE: Sucesso Definitiva. Art. 37, CC. Aps 10 (dez) anos do trnsito em julgado da sentena de abertura da sucesso provisria, sem que o ausente aparea, ser declarada a morte presumida. Nesta ocasio converte-se a sucesso provisria em definitiva. Os sucessores deixam de ser provisrios, adquirindo a propriedade plena (ou o domnio) e a disposio dos bens recebidos. Porm esta propriedade considerada resolvel. Isto , se o ausente retornar em at 10 (dez) anos seguintes abertura da sucesso definitiva ter direito aos bens, mas no estado em que se encontrarem. Ou ento ter direito ao preo que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Se regressar aps esse prazo (portanto aps 21 anos do incio do processo), no ter direito a mais nada.

    interessante acrescentar que o art. 38, CC possibilita se requerer a sucesso definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que de cinco datam as ltimas notcias dele.

    nesta fase (na sucesso definitiva, ou seja, at 10 anos aps o trnsito em julgado da sentena de abertura da sucesso provisria) que tambm se dissolve a sociedade conjugal, considerando-se rompido o vnculo matrimonial. o que prev o art. 1.571, 1 do CC. Neste caso o cnjuge ser considerado vivo (torna-se irreversvel a dissoluo da sociedade conjugal), podendo se casar novamente.

    No entanto este cnjuge no precisa esperar tanto tempo para se casar novamente. Mesmo antes de ser considerado vivo ele pode ingressar com um pedido de divrcio. At porque, com a edio da Emenda Constitucional n 66/2010, tudo ficou muito mais simples, sem a necessidade de se ingressar primeiro com a separao judicial e aguardar prazos. E, divorciada, a pessoa j est livre para convolar novas npcias.

    Resumindo a) Ausncia (curadoria dos bens do ausente): 01 ou 03 anos, dependendo da hiptese (com ou sem representante), arrecadando-se os bens que sero administrados por um curador. b) Sucesso Provisria: feita a partilha de forma provisria, aguardando-se 10 anos. c) Sucesso Definitiva: na abertura j se concede a propriedade plena e se declara a morte (presumida) do ausente. Seu cnjuge reputado

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    vivo. Aguardam-se mais dez anos. Se o ausente retorna recebe os bens existentes no estado em que se acharem (ou o preo em seu lugar). d) Fim.

    Vejamos no grfico abaixo, a demonstrao das fases do processo.

    Desaparecimento Incio do Processo Morte Presumida Fim

    1 ou 3 anos 10 anos 10 anos

    Ausncia Sucesso Sucesso Curadoria Provisria Definitiva

    B) Art. 7, CC Esta uma situao mais simples, pois permite a declarao da morte

    presumida sem decretao de ausncia. Isso para melhor viabilizar o registro do bito, resolver problemas jurdicos e regular rapidamente a sucesso causa mortis. Vejamos as duas situaes excepcionais, expressamente previstas no Cdigo Civil:

    For extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida.

    Pessoa desapareceu em campanha ou feito prisioneiro e no foi encontrado at dois anos aps o trmino da guerra.

    Nestas hipteses, no havendo corpo, recorre-se aos meios indiretos de comprovao; a declarao de morte presumida concedida judicialmente, independentemente de declarao de ausncia.

    Entretanto, s pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento. Estabelece o art. 88 da Lei de Registros Pblicos (Lei n 6.015/73): Podero os juzes togados admitir justificao para o assento de bito de pessoas desaparecidas em naufrgios, incndio, terremoto ou outra qualquer catstrofe, quando estiver provada a sua presena no local do desastre e no for possvel encontrar o cadver para exame (justificao judicial da morte).

    Podemos dar como exemplo, as ltimas tragdias areas ocorridas no Brasil. Se um avio cai ou explode de forma que no haja possibilidade de sobreviventes, ainda que no se encontre os corpos de todos os passageiros, tm-se a certeza de que houve a morte de todos. Basta provar que aquela pessoa desaparecida realmente estava no avio que se acidentou. E a Justia vem aplicando os arts. 7 do CC e 88 da LRP em conjunto, para declarar a morte presumida sem a decretao de ausncia. Tal declarao substitui judicialmente o atestado de bito. Com isso no se passa por aquelas longas fases j mencionadas acerca da declarao de ausncia com declarao de ausncia. Com esta declarao pode-se abrir a sucesso da mesma forma que seria feito se houvesse morte real (por isso alguns autores ao invs de

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    chamarem este instituto de morte presumida sem declarao de ausncia, preferem cham-la de morte real sem corpo...).

    COMORINCIA

    Comorincia o instituto pelo qual se considera que duas ou mais pessoas morreram simultaneamente, sempre que no se puder averiguar qual delas pr-morreu, ou seja, quem morreu em primeiro lugar. Art. 8, CC: Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos. Ex.: um avio caiu e todos os passageiros faleceram no acidente; nesse caso vamos presumir que todos eles morreram no mesmo momento. Comorincia tambm chamada de morte simultnea. Trata-se de uma presuno relativa (juris tantum), ou seja, que admite prova em contrrio.

    Aplica-se o instituto da morte simultnea sempre que houver uma relao de sucesso hereditria entre os mortos. Se no houver esta relao tambm no haver qualquer interesse jurdico na questo. A consequncia prtica que se os comorientes forem herdeiros uns dos outros, no haver transferncia de bens e direitos entre eles; um no suceder o outro. Abrem-se cadeias sucessrias distintas e autnomas.

    Exemplo: vamos supor que um casal esteja viajando de carro e sofre um acidente. Eles no tm descendentes e nem ascendentes. Mas cada um tem um irmo. Se ficar provado que o marido ou a mulher faleceu primeiro no acidente, no haver comorincia. No momento da morte do primeiro cnjuge toda a herana se transmite para o outro cnjuge. E com a morte deste toda a herana ser transmitida somente para o irmo do que morreu por ltimo. Mas se no se conseguir demonstrar quem morreu primeiro, aplica-se a comorincia. Neste caso, a herana de ambos dividida razo de 50% para os herdeiros de cada cnjuge (os irmos), se o regime de bens do casamento for o da comunho universal (ou comunho parcial, mas todos os bens do casal foram adquiridos na constncia do casamento).

    Questo Polmica E se duas pessoas falecerem em locais diferentes, mas nas mesmas circunstncias de tempo? H autores que defendem a posio de que somente haver comorincia se as mortes se derem no mesmo acontecimento, lugar e tempo. Outros (Maria Helena Diniz) afirmam: "Embora o problema da comorincia tenha comeado a ser regulado a propsito de caso de morte conjunta no mesmo acontecimento, ele se coloca com igual relevncia em matria de efeitos nos casos de pessoas falecidas em lugares e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultneas ou muito prximas. A expresso na mesma ocasio no requer que o evento morte se tenha dado na mesma localidade; basta que haja inviabilidade na apurao exata da ordem cronolgica dos bitos.

    EFEITOS DO FIM DA PERSONALIDADE

    So efeitos do fim da personalidade: dissoluo do vnculo conjugal e do regime matrimonial; extino do poder familiar; extino dos contratos personalssimos, etc. Outro efeito de suma importncia a extino da

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    obrigao de prestar alimentos com o falecimento do credor. Observem que o credor a pessoa que estava recebendo a penso alimentcia; morrendo no faz mais jus ao benefcio e este no se transmite a seus herdeiros. No entanto, no caso de morte do devedor (que a pessoa que paga a penso alimentcia), os herdeiros deste assumiro a obrigao at as foras da herana. Trata-se de uma inovao do atual Cdigo, tratada no Direito das Sucesses.

    No entanto, no podemos aplicar o brocardo mors omnia solvit (a morte dissolve tudo) no Direito Civil. Como vimos, muitos dos direitos de personalidade se estendem aps morte da pessoa. A vontade do de cujus, pode sobreviver por meio de um testamento. Ao cadver devido respeito. Os militares e os servidores pblicos de uma forma geral podem ser promovidos post mortem. Alguns direitos ainda permanecem (podendo sofrer ameaa ou leso) e devem ser respeitados, sendo tutelados pela lei, como o direito imagem, honra, ao nome, aos direitos autorais, etc.

    CAPACIDADE CIVIL

    Embora baste nascer com vida para se adquirir a personalidade, nem sempre se ter capacidade. Costuma-se dizer que a personalidade a potencialidade resultante de um fato natural (nascer com vida); j na capacidade temos os limites desta potencialidade. Uma frase muito comum na doutrina (e concursos) que a capacidade a medida da personalidade. Por que isso? Como vimos, toda pessoa capaz de direitos e deveres. Mas em que medida isso ocorre? A resposta est nas espcies de capacidade. Vejamos.

    Capacidade de direito ou de gozo (ou de aquisio de direito): prpria de todo ser humano; inerente personalidade. Adquire-se com o nascimento com vida e extingue-se somente com a morte. a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigaes. "Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil" (art. 1, CC). Nasceu com vida? Sim! Ento tem personalidade. Tem personalidade? Sim! Ento tem capacidade de direito.

    Capacidade de fato ou de exerccio da capacidade de direito: a capacidade de exercitar pessoalmente (por si mesmo) todos os atos da vida civil, independentemente de assistncia ou representao.

    No caiam em pegadinhas Capacidade de direito (gozo) pressupe a capacidade de fato? No! Capacidade de fato pode subsistir sem a capacidade de gozo? No!

    Resumindo: Toda pessoa natural tem capacidade de direito; inerente personalidade. Quem tem personalidade (est vivo) tem capacidade de direito. Mas essa pessoa pode no ter a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a plenitude da conscincia e da vontade, limitando o exerccio (e no o gozo) dos direitos.

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    No Brasil no existe a incapacidade de direito. A capacidade de direito no pode ser negada ao indivduo, mas pode

    sofrer restries quanto ao seu exerccio. Ex.: o louco, por ser pessoa (ele est vivo, possui personalidade), tem capacidade de direito, podendo receber uma doao; porm no tem capacidade de fato, no podendo vender o bem que ganhou.

    Quem possui as duas espcies de capacidade (de direito e de fato) tem a chamada capacidade plena. (capacidade plena = capacidade de direito + capacidade de fato).

    Quem s possui a de direito tem a chamada capacidade limitada. A incapacidade a restrio legal ao exerccio dos atos da vida civil (em outras palavras: uma restrio ao poder de agir). Visa proteger os que so portadores de alguma deficincia jurdica aprecivel, graduando a forma de proteo: pode ser absoluta ou relativa. Veremos todas as hipteses mais adiante.

    Por ora fiquemos com o seguinte resumo: Incapacidade Absoluta Pessoas completamente privadas

    (proibio total) de agir na vida civil. A deficincia pode ser suprida (o ato pode ser praticado) pela representao. Ou seja, os representantes legais que vo praticar o ato em nome do incapaz, pois este no manifesta a sua vontade. A falta de representao no ato acarreta a nulidade absoluta (ato nulo) do mesmo.

    Incapacidade Relativa Pessoas relativamente incapazes, ou seja, que podem atuar na vida civil, embora com restries. A deficincia pode ser suprida pela assistncia. Ou seja, o prprio incapaz decide se pratica ou no o ato, manifestando sua vontade. Se praticar o ato, deve ser assistido por seu representante legal (que apenas ir presenciar o ato e assinar, junto com o incapaz, a documentao pertinente). A falta de assistncia no ato acarreta a nulidade relativa (ato anulvel) do mesmo.

    CAPACIDADE DE FATO Capacidade a regra; incapacidade a exceo. Ou seja, toda

    pessoa tem a capacidade de direito (basta estar vivo). E h uma presuno (relativa) da capacidade de fato, sendo que como a incapacidade a exceo, deve ser comprovada. A incapacidade no restringe a personalidade ou a capacidade de direito; ela apenas limita o exerccio pessoal e direto dos direitos. Sendo uma ressalva ao exerccio dos atos da vida civil, a incapacidade deve ser encarada e interpretada restritivamente, sendo admitida apenas nas hipteses previstas expressa e taxativamente na lei (matria de ordem pblica).

    A) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (art. 3, CC)

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    Ocorre quando houver proibio total do exerccio do direito do incapaz, acarretando, em caso de violao, a nulidade absoluta do ato jurdico (art. 166, I, CC). Os absolutamente incapazes possuem direitos, mas estes no podem ser exercidos pessoalmente. H uma restrio legal ao poder de agir por si. Por isso estes indivduos devem ser representadas. So eles:

    1) Os menores de 16 (dezesseis) anos (critrio etrio) Tambm chamados de menores impberes. Devem ser representados por seus pais ou, na falta deles, por tutores. O legislador entende que, devido a essa tenra idade, a pessoa ainda no atingiu o discernimento pleno para distinguir o que pode ou no fazer.

    A venda de um doce para uma criana de 12 anos um ato vlido? Para alguns autores, rigorosamente, seria um ato nulo, mas tendo-se em vista o pequeno valor, socialmente aceito, sendo vlido.

    2) Os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil So as pessoas que, por motivo de ordem patolgica ou acidental, congnita ou adquirida, no esto em condies de reger sua prpria pessoa ou administrar seus bens. Abrange pessoas que tm desequilbrio mental (ex.: demncia, paranoia, psicopatas, etc.). Para que seja declarada a incapacidade absoluta neste caso, necessrio um processo de interdio. Trata-se de uma medida de proteo, em que o Poder Judicirio declara se determinada pessoa tem ou no a plena capacidade para gerir seus prprios negcios. Pode ser total ou parcial, dependendo da hiptese concreta. Trata-se de um procedimento especial de jurisdio voluntria (no h bem uma disputa entre as partes, porm a interveno do Juiz necessria, exercendo-se a jurisdio no sentido de simples administrao). A jurisdio voluntria se contrape jurisdio contenciosa (que caracterizada pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providncias opostas ao Juiz). O rito previsto pelo Cdigo de Processo Civil e a sentena (de natureza declaratria) dever ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Um ato praticado por uma pessoa portadora de enfermidade mental ainda no interditada por ser invalidado? Em regra, s depois de decretada a interdio que se recusa a capacidade de exerccio, sendo nulo qualquer ato praticado pela pessoa interditada, ainda que a outra pessoa no saiba da interdio. Isto porque h uma presuno da publicidade da sentena de interdio e conhecimento geral. Se o ato praticado pelo enfermo mental foi antes de sua interdio, em regra no se anula o negcio. No entanto, jurisprudncia e a doutrina admitem a produo retroativa dos efeitos da interdio em hipteses especiais (requisitos para isso: a) prova da incapacidade no momento do ato, b) prejuzo ao incapaz, c) m-f da outra parte).

    Uma vez declarada a incapacidade por sentena, o interditado no poder praticar atos jurdicos sem o seu curador. Nosso direito no admite os chamados intervalos lcidos. Ou seja, se a pessoa praticou o ato aps a sua interdio, este ato considerado nulo, no se aceitando a

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    demonstrao de que naquele momento, embora interditada, a pessoa estava lcida.

    3) Os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade O exemplo clssico deste item o da pessoa que sofreu um acidente e est em coma no hospital. Notem que a previso legal genrica e muito abrangente. Uma hiptese disso a intoxicao fortuita, cujo exemplo o famoso golpe boa noite cinderela, em que uma pessoa coloca na bebida de outrem grande poro de substncia dopante e aproveita desse estado para assalt-la. Lembrando que a intoxicao provocada voluntariamente no fundamento para a excluso da responsabilidade. Em relao ao surdo-mudo, mesmo no havendo previso explcita a respeito, ele est includo neste inciso, desde que no possa manifestar sua vontade de forma alguma. O dispositivo pode incluir, tambm, as pessoas que perderam a memria, embora de forma transitria e outros casos anlogos.

    IMPORTANTE O Cdigo Civil no estende a incapacidade: a) ao cego, que somente ter restrio aos atos que dependem da viso, como testemunha ocular de um fato, testemunha em testamentos, etc.; alm disso, o cego somente poder fazer testamento da forma pblica; b) ao analfabeto; e c) a senilidade ou senectude (pessoa com idade avanada), por si s, no causa de restrio da capacidade.

    B) RELATIVAMENTE INCAPAZES (art. 4, CC)

    Trata-se de uma situao intermediria entre a incapacidade total e a capacidade plena. A incapacidade relativa diz respeito queles que podem praticar por si os atos da vida civil, desde que assistidos por seus representantes legais. O efeito da violao desta norma gerar a anulabilidade (ou nulidade relativa) do ato jurdico (art. 171, I, CC), dependendo da iniciativa do lesado. Certos atos a pessoa j pode praticar sem assistncia e so considerados vlidos. H outras hipteses em que o ato pode ser ratificado ou convalidado pelo representante legal, posteriormente. A grande diferena entre os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes que no primeiro caso a pessoa no pode praticar o ato, por isso ela ser representada; j na segunda hiptese a pessoa pratica pessoalmente o ato, sua vontade levada em conta, mas no pode praticar este ato sozinha, sendo necessria a assistncia. Se houver um conflito de interesses entre o incapaz e o assistente, o Juiz lhe nomear um curador especial. So eles:

    1) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos Tambm chamados de menores pberes. Afirma a doutrina que a sua pouca experincia e insuficiente desenvolvimento intelectual no lhes possibilitam a plena participao na vida civil. Eles somente podero praticar certos atos mediante assistncia de seus representantes, sob pena de anulao. No entanto h atos que o relativamente incapaz pode praticar mesmo sem assistncia. Ex.: casar (necessitando neste caso apenas de uma autorizao de seus pais); fazer testamento (art. 1.860, pargrafo nico, CC); servir como testemunha

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    (art. 228, I, CC), inclusive em atos jurdicos e testamentos; aceitar mandato (ser mandatrio); ser eleitor, etc.

    O menor, entre 16 e 18 anos, no pode, para eximir-se de uma obrigao, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, espontaneamente se declarou maior (art. 180, CC). Explicando: Em um contrato, um rapaz com 17 anos se passou por maior de 18 anos e assumiu determinada obrigao. Depois, para no cumprir esta obrigao, alegou ser menor e revelou sua idade verdadeira. Pela lei o menor no poder fugir desta obrigao, pois conscientemente declarou-se maior (no se pode, para eximir de uma obrigao, alegar sua prpria torpeza).

    2) brios habituais (alcolatras), os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido Nestes casos tambm deve haver um processo de interdio, onde o Juiz ir estabelecer os limites da curatela (maior ou menor dependendo do grau de comprometimento mental do interditado). A dependncia por lcool ou drogas faz com que a pessoa seja considerada relativamente incapaz. No entanto se o grau de dependncia atingir nveis excepcionais, essa pessoa poder ser considerada absolutamente incapaz.

    3) Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo Trata-se de uma expresso de carter genrico, abrangendo as pessoas portadoras de alguma anomalia psquica que apresentam sinais de desenvolvimento mental incompleto. Neste caso tambm necessrio um processo regular de interdio. O exemplo clssico da doutrina so os portadores da Sndrome de Down.

    4) Prdigos so os que dilapidam os seus bens ou seu patrimnio, fazendo gastos excessivos e anormais, podendo chegar misria. Trata-se de um desvio de personalidade e no de uma alienao mental propriamente dita. O exemplo clssico o da pessoa viciada em jogos de azar, que de forma compulsiva, dissipa seu patrimnio. Neste caso a pessoa deve ser interditada para a sua prpria proteo, e, em seguida, nomeia-se um curador para cuidar de seus interesses. O prdigo interditado no pode (sem assistncia): emprestar, transigir, dar quitao, alienar (ou seja, vender, doar, etc.), hipotecar, agir em juzo (vejam o art. 1.782, CC). Como ele fica privado somente dos atos que possam comprometer seu patrimnio, ele pode: exercer atos de mera administrao, exercer profisso, etc.

    O prdigo pode se casar? Sim ele pode at se casar. O seu curador deve se manifestar quanto ao regime de bens que ser adotado pelo casal, pois a efeitos patrimoniais, mas no se manifesta sobre a questo meramente afetiva.

    Ateno ndios O atual Cdigo Civil afirma que a capacidade dos ndios (chamados pela legislao anterior de silvcolas) ser regulada por meio de lei especial (art. 4, pargrafo nico, CC). Portanto, o atual Cdigo no enquadrou genericamente o ndio como absoluta ou relativamente incapaz...

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    ele ser regido por lei especial, que geralmente no est no edital. A Lei n 6.001/73 (Estatuto do ndio) coloca o ndio e sua comunidade, enquanto no integrado comunho nacional, sob o regime tutelar. E o rgo que deve assisti-los a FUNAI. Art. 8 So nulos os atos praticados entre o ndio no integrado e qualquer pessoa estranha comunidade indgena quando no tenha havido assistncia do rgo tutelar competente. Pargrafo nico. No se aplica a regra deste artigo no caso em que o ndio revele conscincia e conhecimento do ato praticado, desde que no lhe seja prejudicial, e da extenso dos seus efeitos.

    Cuidado com a expresso surdo-mudo. O atual Cdigo no faz meno expressa a ela. Mas a expresso pode cair... E a? Como fica a capacidade do surdo-mudo? Depende! Se ele tiver discernimento e conseguir expressar sua vontade, ser plenamente capaz. Mas se a questo afirmar que ele no tem discernimento ou no sabe exprimir sua vontade ser absolutamente incapaz. E se dizer que sua capacidade reduzida ser relativamente incapaz. Assim, tudo depende do grau de sua expresso. No entanto (por bvio) eles esto impedidos de praticar atos que dependam de audio (ex.: testemunha em testamento).

    TUTELA E CURATELA

    A tutela um instituto de carter assistencial que tem por finalidade substituir o poder familiar. Protege o menor (impbere ou pbere) no emancipado e seus bens, se seus pais falecerem ou forem suspensos ou destitudos do poder familiar, dando-lhes representao ou assistncia no plano jurdico. Pode ser oriunda de provimento voluntrio, de forma testamentria, ou em decorrncia da lei. Observem que o tutor pode representar o incapaz (se este for menor de 16 anos) ou assisti-lo (se ele for maior de 16, porm menor de 18 anos). O tutor pode realizar quase todos os atos em nome do menor (no poder emancip-lo, pois isso depende de sentena judicial). Observem que poder familiar e tutela so institutos que se excluem. Somente se o menor no tiver pais que ser nomeado o tutor.

    J a curatela um encargo pblico (tambm chamado de munus) previsto em lei e que dado para pessoas maiores, mas que no esto em condies de realizar os atos da vida civil pessoalmente, geralmente em razo de alguma enfermidade, deficincia mental ou prodigalidade. O curador alm de administrar os bens do incapaz, deve, tambm, reger e defender a pessoa. Decorre de nomeao pelo Juiz em deciso prolatada em processo de interdio.

    Segundo o art. 1.634, V, CC, compete aos pais, quanto pessoa dos filhos menores represent-los, at aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, aps essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. Segundo o art. 1.747, I, CC, compete ao tutor representar o menor, at os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, aps essa idade, nos atos em que for parte. O curador tambm pode representar ou assistir o curatelado, dependendo se ele absoluta (ex.: deficincia mental) ou relativamente incapaz (prdigo).

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    Resumindo

    Tutela: amparo a menores rfos ou com pais suspensos ou destitudos do poder familiar.

    Curatela: amparo a maiores sem condies de praticar atos da vida civil.

    Capacidade Processual X Capacidade Civil X Legitimao

    O art. 7 do Cdigo de Processo Civil prev que toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo. Na realidade esta capacidade chamada de genrica e se subdivide em:

    a) Capacidade para ser parte em um processo. inerente a toda pessoa nascida com vida. Basta ter capacidade de direito para poder ser parte em um processo.

    b) Capacidade processual. Como vimos, os arts. 3 e 4, CC enumeram as pessoas consideradas absoluta e relativamente incapazes (capacidade de fato). Elas no esto aptas a compreender a dinmica processual, no podendo atuar sozinhas nos litgios, ou seja, sem representao ou assistncia.

    Portanto uma pessoa pode ser parte em um processo e no ter capacidade processual, pois absoluta ou relativamente incapaz, devendo ser representada ou assistida no processo. Ex.: pessoa com 14 anos que pleiteia o reconhecimento de paternidade. Ela tem a capacidade de ser parte, porm por ser absolutamente incapaz, no tem capacidade processual, devendo ser representada por sua me no processo.

    Assim, quem tem personalidade (e, portanto, capacidade de direito ou de gozo) pode ser parte em uma demanda judicial, isto , estar em juzo, integrar um processo. No entanto, nem toda pessoa que parte pode praticar os atos processuais, pois pode lhe faltar a capacidade processual; elas no podem estar validamente em juzo se no estiverem representadas ou assistidas.

    J legitimao (os examinadores gostam disso para confundir nas provas) a aptido para a prtica de determinado ato jurdico, em virtude de uma situao especial. A falta de legitimao (ou legitimidade) significa que, mesmo sendo capaz, a pessoa est impedida por lei de praticar determinado ato. O exemplo clssico e mais simples o seguinte. Imaginem um homem casado sob o regime da comunho de bens que comprou um stio quando era solteiro. Aps o casamento ele quer vender este stio. Esse homem absolutamente capaz. No entanto, mesmo sendo o regime de bens o da comunho parcial e ainda que tenha comprado imvel quando solteiro, necessitar da chamada outorga conjugal (art. 1.647, I, CC). Somente com esta outorga que ocorre a legitimao do negcio. Se ele vender sem a outorga, o negcio ser anulvel (art