Aula 02 (1)

2

Click here to load reader

Transcript of Aula 02 (1)

Page 1: Aula 02 (1)

1

OAB 2011.3 2° FASE DIREITO CONSTITUCIONAL

FLAVIA BAHIA

Mandado de Injunção Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 1. Histórico, natureza jurídica e conceito 2. Base Legal 3. Modalidades • Mandado de injunção individual – deverá ser impetrado por pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, cujo direito esteja à míngua de uma norma que o regulamente. • Mandado de injunção coletivo – em que pese não existir disposição constitucional expressa sobre a modalidade coletiva da ação, a jurisprudência vem reconhecendo essa possibilidade, sendo legitimados ativos para a sua propositura os mesmos que podem impetrar o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX)

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo” (STF, MI 102, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, j. 12.2.98, DJ 25.10.02). E ainda: “Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo ordenamento constitucional” (STF, MI 472, Rel. Min. Celso de Mello, j. 6.9.05, DJ 2.3.01). 4. Pressupostos do remédio 5. Polo passivo "Mandado de injunção. Ilegitimidade passiva do Presidente do Senado Federal se a iniciativa da lei é da alçada privativa do Presidente da República (CF, arts. 37, VIII, e 61, parágrafo 1º, II, c)." (STF, MI 153-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 14.3.90, DJ 30.3.90). 6. Efeitos do mandado de injunção 7. Cautelar? 8. Competência

9. Diferenças entre MI e ADO 10. Jurisprudência do STF 11. Caso concreto Joana Augusta laborou, durante vinte e seis anos, como enfermeira do quadro do hospital universitário ligado a determinada universidade federal, mantendo, no desempenho de suas tarefas, em grande parte de sua carga horária de trabalho, contato com agentes nocivos causadores de moléstias humanas bem como com materiais e objetos contaminados. (...) (...)Em conversa com um colega, Joana obteve a informação de que, em razão das atividades que ela desempenhava, poderia requerer aposentadoria especial, com base no § 4.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988. A enfermeira, então, requereu administrativamente sua aposentadoria especial, invocando como fundamento de seu direito o referido dispositivo constitucional. (...) (…) No dia 30 de novembro de 2008, Joana recebeu notificação de que seu pedido havia sido indeferido, tendo a administração pública justificado o indeferimento com base na ausência de lei que regulamente a contagem diferenciada do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de aposentadoria especial, ou seja, sem uma lei que estabeleça os critérios para a contagem do tempo de serviço em atividades que possam ser prejudiciais à saúde dos servidores públicos, a aposentadoria especial não poderia ser concedida. (...) Nessa linha de entendimento, Joana deveria continuar em atividade até que completasse o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço. Inconformada, Joana procurou escritório de advocacia, objetivando ingressar com ação para obter sua aposentadoria especial. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Joana, redija a petição inicial da ação cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, atentando, necessariamente, para os seguintes aspectos: a) competência do órgão julgador; b) legitimidade ativa e passiva; c) argumentos de mérito; d) requisitos formais da peça judicial proposta.

Page 2: Aula 02 (1)

2

OAB 2011.3 2° FASE DIREITO CONSTITUCIONAL

FLAVIA BAHIA

ELABORAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA “(...) O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. (...) (…) Após longos anos, no ano de 2010, Tício requereu acesso à sua ficha de informações pessoais, tendo o seu pedido indeferido, em todas as instâncias administrativas. Esse foi o último ato praticado pelo Ministro de Estado da Defesa, que lastreou seu ato decisório, na necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado, uma vez que os arquivos públicos do período desejado estão indisponíveis para todos os cidadãos. Tício, inconformado, procura aconselhamentos com seu sobrinho Caio, advogado, que propõe apresentar ação judicial para acessar os dados do seu tio. (...)