AULA 01 - RAFAEL TONASSI.pdf

download AULA 01 - RAFAEL TONASSI.pdf

of 5

Transcript of AULA 01 - RAFAEL TONASSI.pdf

  • 7/25/2019 AULA 01 - RAFAEL TONASSI.pdf

    1/5

    www.cers.com.br

    OAB 1 FASE XIX EXAME DE ORDEMDireito do Trabalho - Aula 1

    Rafael Tonassi

    1

    Salrio e Remunerao

    Art. 457, CLT - Compreendem-se na

    remunerao do empregado, para todos osefeitos legais, alm do salrio devido e pagodiretamente pelo empregador, comocontraprestao do servio, as gorjetas quereceber

    1 - Integram o salrio no s aimportncia fixa estipulada, como tambmas comisses, percentagens, gratificaesajustadas, dirias para viagens e abonospagos pelo empregador.

    2 - No se incluem nos salrios as ajudasde custo, assim como as dirias paraviagem que no excedam de 50%(cinqenta por cento) do salrio percebidopelo empregado.

    3 - Considera-se gorjeta no s aimportncia espontaneamente dada pelocliente ao empregado, como tambm aquelaque for cobrada pela empresa ao cliente,como adicional nas contas, a qualquer ttulo,e destinada a distribuio aos empregados.Smula 354, TST - GORJETAS.NATUREZA JURDICA. REPERCUSSES(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003.

    As gorjetas, cobradas pelo empregador nanota de servio ou oferecidasespontaneamente pelos clientes, integram aremunerao do empregado,no servindo de base de clculo para asparcelas de aviso-prvio, adicional noturno,

    horas extras e repouso semanalremunerado.

    As gueltas equiparam-se s Gorjetascabendo por analogia a aplicao daSmula 354 TST com relao as mesmas.(integram a remunerao do Empregado,no servindo de base de clculo para asparcelas de Aviso Prvio, adicional noturno,Horas Extras e Repouso SemanalRemunerado).

    Art. 469 - Ao empregador vedado transferiro empregado, sem a sua anuncia, paralocalidade diversa da que resultar do

    contrato, no se considerando transfernciaa que no acarretar necessariamente amudana do seu domiclio .

    3 - Em caso de necessidade de servio oempregador poder transferir o empregadopara localidade diversa da que resultar docontrato, no obstante as restries doartigo anterior, mas, nesse caso, ficarobrigado a um pagamento suplementar,nunca inferior a 25% (vinte e cinco porcento) dos salrios que o empregadopercebia naquela localidade, enquanto duraressa situao.

    Smula 101, TST - DIRIAS DE VIAGEM.SALRIO (incorporada a OrientaoJurisprudencial n 292 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.Integram o salrio, pelo seu valor total epara efeitos indenizatrios, as dirias deviagem que excedam a 50% (cinqenta porcento) do salrio do empregado, enquantoperdurarem as viagens.(primeira parte - ex-Smula n 101 - RA65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ n 292 da SBDI-1 - inserida em11.08.2003).

    Art. 458, CLT - Alm do pagamento emdinheiro, compreende-se no salrio, paratodos os efeitos legais, a alimentao,habitao, vesturio ou outras prestaes"in natura" que a empresa, por fora docontrato ou do costume, fornecerhabitualmente ao empregado. Em casoalgum ser permitido o pagamento combebidas alcolicas ou drogas nocivas.

    1 Os valores atribudos s prestaes "innatura" devero ser justos e razoveis, nopodendo exceder, em cada caso, os dospercentuais das parcelas componentes dosalrio-mnimo (arts. 81 e 82 2oPara os efeitos previstos neste artigo,no sero consideradas como salrio asseguintes utilidades concedidas peloempregador:

    I vesturios, equipamentos e outros

    acessrios fornecidos aos empregados eutilizados no local de trabalho, para aprestao do servio;

  • 7/25/2019 AULA 01 - RAFAEL TONASSI.pdf

    2/5

    www.cers.com.br

    OAB 1 FASE XIX EXAME DE ORDEMDireito do Trabalho - Aula 1

    Rafael Tonassi

    2

    II educao, em estabelecimento deensino prprio ou de terceiros,compreendendo os valores relativos a

    matrcula, mensalidade, anuidade, livros ematerial didtico;III transporte destinado ao deslocamentopara o trabalho e retorno, em percursoservido ou no por transporte pblico;IV assistncia mdica, hospitalar eodontolgica, prestada diretamente oumediante seguro-sade;V seguros de vida e de acidentespessoais;VIprevidncia privada;VII(VETADO)

    VIIIvalecultura

    3 - A habitao e a alimentaofornecidas como salrio-utilidade deveroatender aos fins a que se destinam e nopodero exceder, respectivamente, a 25%(vinte e cinco por cento) e 20% (vinte porcento) do salrio-contratual.

    4 - Tratando-se de habitao coletiva, ovalor do salrio-utilidade a elacorrespondente ser obtido mediante adiviso do justo valor da habitao pelonmero de co-habitantes, vedada, emqualquer hiptese, a utilizao da mesmaunidade residencial por mais de uma famlia.Smula 241, TST - SALRIO-UTILIDADE.ALIMENTAO (mantida) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003.O vale para refeio, fornecido por fora docontrato de trabalho, tem carter salarial,integrando a remunerao do empregado,para todos os efeitos legais.

    OJ 133 (SDI-1) - AJUDA ALIMENTAO.PAT. LEI N 6.321/76. NO INTEGRAOAO SALRIO. Inserida em 27.11.98.A ajuda alimentao fornecida por empresaparticipante do programa de alimentao aotrabalhador, institudo pela Lei n 6.321/76,no tem carter salarial. Portanto, nointegra o salrio para nenhum efeito legal.

    OJ 413 SDI -1 TST .AUXLIO-ALIMENTAO. ALTERAO DA

    NATUREZA jurdica. NORMA COLETIVAOU ADESO AO PAT.

    A pactuao em norma coletiva conferindocarter indenizatrio verba auxlio-alimentao ou a adeso posterior do

    empregador ao Programa de Alimentaodo Trabalhador PAT no altera anatureza salarial da parcela, institudaanteriormente, para aqueles empregadosque, habitualmente, j percebiam obenefcio, a teor das Smulas n.os 51, I, e241 do TST.

    Smula 367, TST - UTILIDADES "INNATURA". HABITAO. ENERGIAELTRICA. VECULO. CIGARRO. NOINTEGRAO AO SALRIO (converso

    das Orientaes Jurisprudenciais ns 24,131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005.

    I - A habitao, a energia eltrica e veculofornecidos pelo empregador ao empregado,quando indispensveis para a realizao dotrabalho, no tm natureza salarial, aindaque, no caso de veculo, seja ele utilizadopelo empregado tambm em atividadesparticulares. (ex-Ojs da SBDI-1 ns 131 -inserida em 20.04.1998 e ratificada peloTribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 -inserida em 20.06.2001).II - O cigarro no se considera salrioutilidade em face de sua nocividade sade. (ex-OJ n 24 da SBDI-1 - inserida em29.03.1996).

    Art. 82, CLT - Quando o empregadorfornecer, in natura, uma ou mais dasparcelas do salrio mnimo, o salrio emdinheiro ser determinado pela frmula Sd =

    Sm - P, em que Sd representa o salrio emdinheiro, Sm o salrio mnimo e P a somados valores daquelas parcelas na regio,zona ou subzona.

    Pargrafo nico - O salrio mnimo pago emdinheiro no ser inferior a 30% (trinta porcento) do salrio mnimo fixado para aregio, zona ou subzona.

    Art. 7, CRFB/88 - So direitos dostrabalhadores urbanos e rurais, alm de

    outros que visem melhoria de suacondio social: (...)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/2001/Mv581-01.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/2001/Mv581-01.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/2001/Mv581-01.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/2001/Mv581-01.htm
  • 7/25/2019 AULA 01 - RAFAEL TONASSI.pdf

    3/5

    www.cers.com.br

    OAB 1 FASE XIX EXAME DE ORDEMDireito do Trabalho - Aula 1

    Rafael Tonassi

    3

    IV - salrio mnimo, fixado em lei,nacionalmente unificado, capaz de atender asuas necessidades vitais bsicas e s de

    sua famlia com moradia, alimentao,educao, sade, lazer, vesturio, higiene,transporte e previdncia social, comreajustes peridicos que lhe preservem opoder aquisitivo, sendo vedada suavinculao para qualquer fim.VI - irredutibilidade do salrio, salvo odisposto em conveno ou acordo coletivo.

    Art. 462, CLT - Ao empregador vedadoefetuar qualquer desconto nos salrios doempregado, salvo quando este resultar de

    adiantamentos, de dispositivos de lei ou decontrato coletivo.

    1 - Em caso de dano causado peloempregado, o desconto ser lcito, desde deque esta possibilidade tenha sido acordadaou na ocorrncia de dolo do empregado.OJ 153 SDI 2 . Ofende direito liquido e certodeciso que determina o bloqueio denumerrio existente em conta salrio, parasatisfao de crdito trabalhista, ainda queseja limitado a determinado percentual dosvalores recebidos ou a valor remetido parafundo de aplicao ou poupana ,visto que o art. 649 , IV do CPC contemnorma imperativa que no admiteinterpretao ampliativa, sendo a exceoprevista no art. 649 p. segundo do CPCespcie e no gnero de credito de naturezaalimentcia, no englobando o creditotrabalhista.

    Art. 477, CLT - assegurado a todo

    empregado, no existindo prazo estipuladopara a terminao do respectivo contrato, equando no haja ele dado motivo paracessao das relaes de trabalho, o diretode haver do empregador uma indenizao,paga na base da maior remunerao quetenha percebido na mesma empresa.(...)

    4 - O pagamento a que fizer jus oempregado ser efetuado no ato dahomologao da resciso do contrato de

    trabalho, em dinheiro ou em cheque visado,conforme acordem as partes, salvo se oempregado for analfabeto, quando o

    pagamento somente poder ser feito emdinheiro.

    5 - Qualquer compensao no pagamentode que trata o pargrafo anterior no poderexceder o equivalente a um ms deremunerao do empregado.

    Smula 342, TST- DESCONTOSSALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Descontos salariais efetuados peloempregador, com a autorizao prvia e porescrito do empregado, para ser integradoem planos de assistncia odontolgica,

    mdico-hospitalar, de seguro, de previdnciaprivada, ou de entidade cooperativa,cultural ou recreativo-associativa de seustrabalhadores, em seu benefcio e de seusdependentes, no afrontam o disposto noart. 462 da CLT, salvo se ficar demonstradaa existncia de coao ou de outro defeitoque vicie o ato jurdico.

    OJ 160 SDI-1 . DESCONTOS SALARIAIS.AUTORIZAO NO ATO DA ADMISSO.VALIDADE invlida a presuno de vcio deconsentimento resultante do fato de ter oempregado anudo expressamente comdescontos salariais na oportunidade daadmisso. de se exigir demonstraoconcreta do vcio de vontade.

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho emregime de tempo parcial aquele cujadurao no exceda a vinte e cinco horassemanais.

    1o O salrio a ser pago aos empregadossob o regime de tempo parcial serproporcional sua jornada, em relao aosempregados que cumprem, nas mesmasfunes, tempo integral.

    2o Para os atuais empregados, a adoodo regime de tempo parcial ser feitamediante opo manifestada perante aempresa, na forma prevista em instrumentodecorrente de negociao coletiva.

  • 7/25/2019 AULA 01 - RAFAEL TONASSI.pdf

    4/5

    www.cers.com.br

    OAB 1 FASE XIX EXAME DE ORDEMDireito do Trabalho - Aula 1

    Rafael Tonassi

    4

    Smula 91, TST - SALRIOCOMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    Nula a clusula contratual que fixadeterminada importncia ou percentagempara atender englobadamente vrios direitoslegais ou contratuais do trabalhador.Art. 463, CLT - A prestao, em espcie, dosalrio ser paga em moeda corrente doPas.

    Pargrafo nico - O pagamento do salriorealizado com inobservncia deste artigoconsidera-se como no feito.

    Art. 462, CLT - Ao empregador vedadoefetuar qualquer desconto nos salrios doempregado, salvo quando este resultar deadiantamentos, de dispositivos de lei ou decontrato coletivo. (...)

    4 - Observado o disposto neste Captulo, vedado s empresas limitar, por qualquerforma, a liberdade dos empregados dedispor do seu salrio.

    4 - O trabalhador readaptado em novafuno por motivo de deficincia fsica oumental atestada pelo rgo competente daPrevidncia Social no servir de paradigmapara fins de equiparao salarial.

    Smula 6, TST - EQUIPARAOSALARIAL. ART. 461 DA CLTI - Para os fins previstos no 2 do art. 461da CLT, s vlido o quadro de pessoalorganizado em carreira quando homologadopelo Ministrio do Trabalho, excluindo-se,

    apenas,dessa exigncia o quadro de carreira dasentidades de direito pblico daadministrao direta, autrquica efundacional aprovado por ato administrativoda autoridade competente. (ex-Smula n 06 alterada pela Res. 104/2000, DJ20.12.2000).II - Para efeito de equiparao de salriosem caso de trabalho igual, conta-se o tempode servio na funo e no no emprego. (ex-Smula n 135 - RA 102/1982, DJ

    11.10.1982 e DJ 15.10.1982).III - A equiparao salarial s possvel se oempregado e o paradigma exercerem a

    mesma funo, desempenhando as mesmastarefas, no importando se os cargos tm,ou no, a mesma denominao. (ex-OJ da

    SBDI-1 n 328 - DJ 09.12.2003).IV - desnecessrio que, ao tempo dareclamao sobre equiparao salarial,reclamante e paradigma estejam a serviodo estabelecimento, desde que o pedido serelacione com situao pretrita. (ex-Smulan 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).V - A cesso de empregados no exclui aequiparao salarial, embora exercida afuno em rgo governamental estranho cedente, se esta responde pelos salrios doparadigma e do reclamante. (ex-Smula n

    111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).VI - Presentes os pressupostos do art. 461da CLT, irrelevante a circunstncia de queo desnvel salarial tenha origem em decisojudicial que beneficiou o paradigma, exceto:

    a) se decorrente de vantagem pessoal ou detese jurdica superada pela jurisprudncia deCorte Superior;

    b) na hiptese de equiparao salarial emcadeia, suscitada em defesa, se oempregador produzir prova do alegado fatomodificativo, impeditivo ou extintivo dodireito equiparao salarial em relao aoparadigma remoto, considerada irrelevante,para esse efeito, a existncia de diferenade tempo de servio na funo superior adois anos entre o reclamante e osempregados paradigmas componentes dacadeia equiparatria, exceo doparadigma imediato.VII - Desde que atendidos os requisitos do

    art. 461 da CLT, possvel a equiparaosalarial de trabalho intelectual, que pode seravaliado por sua perfeio tcnica, cujaaferio ter critrios objetivos.VIII - do empregador o nus da prova dofato impeditivo, modificativo ou extintivo daequiparao salarial.IX - Na ao de equiparao salarial, aprescrio parcial e s alcana asdiferenas salariais vencidas no perodo de5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.X - O conceito de "mesma localidade" de

    que trata o art. 461 da CLT refere-se, emprincpio, ao mesmo municpio, ou a

  • 7/25/2019 AULA 01 - RAFAEL TONASSI.pdf

    5/5

    www.cers.com.br

    OAB 1 FASE XIX EXAME DE ORDEMDireito do Trabalho - Aula 1

    Rafael Tonassi

    5

    municpios distintos que, comprovadamente,pertenam mesma regio metropolitana.OJ 383 SDI- 1. TERCEIRIZAO.

    EMPREGADOS DA EMPRESAPRESTADORA DE SERVIOS E DATOMADORA. ISONOMIA.

    A contratao irregular de trabalhador,mediante empresa interposta, no geravnculo de emprego com ente daAdministrao Pblica, no afastando,contudo, pelo princpio da isonomia,o direito dos empregados terceirizados smesmas verbas trabalhistas legais enormativas asseguradas queles

    contratados pelo tomador dos servios,desde que presente a igualdade de funes.Aplicao analgica do art. 12, a, da Lei n6.019, de 03.01.1974.