Aula 01 - Parte 02
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LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ANALISTA E TÉCNICO ADMINISTRATIVOS DA ANATEL
PROFESSORA: MARIA LUIZA KUNERT AULA 01 – LEI N.º 9472/1997 – PARTE II
Prof.ª Maria Luiza Kunert www.pontodosconcursos.com.br 1
Olá, Concursandos!
Tudo joia?
Como estão de estudos?
Vamos começar a parte 2 de nossa Aula 01. Como eu já havia falado, ela é
muito importante, e o CESPE sempre cobra em suas provas. Veremos também
muitos itens em vermelho. Não se assuste com eles.
Essa nossa segunda aula será dividida em duas partes e conterá:
• Parte 1 (disponível em 25/07/2012):
o Princípios da ordem econômica do setor de telecomunicações;
o Órgão regulador e políticas setoriais previstas na Lei Geral de
Telecomunicações.
� Criação do órgão regulador;
� Competências;
• Parte 2 (disponível em 30/07/2012):
o Continuação:
� Órgãos superiores;
� Atividade e Controle;
� Receitas;
� Contratações.
Nesta aula você verá que os artigos da LGT que dispõem sobre um
determinado tema comum foram agrupados para melhorar sua compreensão.
Estamos fugindo um pouco da ordem da Aula 01.
Agora, mãos a obra e bons estudos!
LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ANALISTA E TÉCNICO ADMINISTRATIVOS DA ANATEL
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Questão 1. Órgão Regulador e Políticas Setoriais Previstas na Lei
Geral de Telecomunicações
1.1 Órgãos Superiores
Vimos que no §1º do art. 8º da LGT, há a definição da estrutura legal da
Anatel.
§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo
contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma
Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades
especializadas incumbidas de diferentes funções.
Esta estrutura legal é a estrutura mínima que a Anatel deverá possuir. Vamos
ver que, conforme o Regulamento e o Regimento Interno há outros órgãos
instituídos nessa autarquia.
Os órgãos superiores da Anatel são apenas o Conselho Diretor e o
Conselho Consultivo. São eles que estão especificados nos arts. 20 a 37 do
Título III da LGT. Embora haja previsão legal para a Corregedoria, a
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Procuradoria, a Ouvidoria, a Biblioteca e unidades técnicas especializadas,
este órgãos não são de nível máximo, sendo hierarquicamente
subordinados ao Conselho Diretor e inferiores ao Conselho Consultivo.
2.1.1 Conselho Diretor
Vamos agora ver a estrutura legal do Conselho Diretor da Anatel e como ele
exerce a direção do órgão.
Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e
decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência,
fundamentando seu voto.
Vimos na aula anterior que as agências reguladoras podem ser dirigidas em
regime de colegiado, por conselhos diretores ou diretorias. No nosso caso, a
Anatel é dirigida por um conselho diretor.
O número de membros de cada um destes órgãos e a duração de seu mandato
são fixados na lei de criação de cada agência.
Aqui temos que a LGT, que cria a Agência, fixa o número de dirigentes
em cinco. O conselho diretor da Anatel conta com cinco conselheiros. O
mandato de cada conselheiro é de cinco anos, conforme previsto do art.
24 desta Lei:
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco
anos.
É permitida a recondução, ou seja, ao terminar o mandato do conselheiro,
ele poderá ser designado conselheiro novamente.
Apenas para sua informação: a redação original da LGT proibia a recondução.
O texto proibitivo foi retirado do corpo da Lei n.º 9.472/1997 pela Lei nº
9.986, de 18 de julho de 2000.
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Um detalhe muito importante encontra-se no parágrafo único deste artigo:
Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será
completado por sucessor investido na forma prevista no artigo
anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Vamos a um exemplo prático? Suponha que José foi nomeado Conselheiro da
Anatel em novembro de 2010 e que em novembro de 2011 pediu para ser
afastado do cargo. Suponha também que Ana foi designada para sucedê-lo.
Nessa situação, o mandato de Ana será igual ao prazo remanescente do
mandato de José, ou seja, quatro anos.
Ainda sobre o mandato dos conselheiros, o art. 25 dispões sobre os mandatos
iniciais, no momento da criação da Agência.
Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor
serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no
decreto de nomeação.
A Anatel foi instalada com a edição de seu regulamento, em 05/11/1997. O
primeiro conselheiro teve seu mandato finalizado em 2000. O segundo em
2001, o terceiro em 2002, e assim sucessivamente... As primeiras eleições
presidenciais após a instalação da Agência foram em 1998.
Esses mandatos de três, quatro, cinco, seis e sete anos têm diversos
fundamentos. Primeiramente, fazer com que o conselho diretor não seja
composto por membros de um único governo durante um mandato
presidencial, pois o presidente só irá indicar quatro conselheiros. Se todos os
conselheiros fossem empossados na mesma data, ter-se-ia uma enorme
ingerência governamental na Agência Reguladora, que possui natureza
predominantemente técnica.
Outros dois pontos que merecem destaque e que justificam os mandatos
intercalados são: evitar a perda de memória cultural repentina da Agência e
evitar discrepâncias entre as gestões sucessivas.
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Note que a cada ano um membro do conselho diretor é trocado. Até novembro
de 2012 teremos três membros do conselho diretor indicados pelo governo
Luis Inácio Lula da Silva e dois membros indicados pelo governo Dilma
Rousseff.
Vamos ver como isso é cobrado em provas?
Questão 1. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor
são de três, quatro, cinco, seis e sete anos, conforme estabelecido no
decreto de nomeação.
É a cobrança literal do art. 25 da LGT.
Assertiva correta
Gabarito C
Existem algumas restrições para que uma pessoa se torne membro do
conselho da Anatel. Estas estão previstas no art. 23.
Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada,
formação universitária e elevado conceito no campo de sua
especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e
por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da
alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Veja os requisitos para um conselheiro da Anatel:
••• Brasileiros, podendo ser natos ou naturalizados.
O cargo de Conselheiro da Anatel não é privativo de brasileiro nato,
conforme art. 12, § 3º copiado abaixo:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
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I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
O cargo de conselheiro da Anatel não está previsto neste parágrafo da
Carta Maior.
Ainda temos que conforme o Art. 12, §2º da CF:
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Art. 12 da
CF
Portanto, não confundam este ponto, pois as bancas costumam cobrá-lo.
••• De reputação ilibada;
••• Formação universitária;
••• Elevado conceito no campo de sua especialidade.
Vale ressaltar que o Presidente da República escolhe o membro do conselho
diretor, submetendo a aprovação do Senado Federal. Caso o Senado aprove a
escolha do Presidente, este nomeará o referido membro do Conselho.
As bancas costumam explorar este artigo.
Questão 2. (CESPE – Câmara dos Deputados 2012 – Engenheiro
Eletrônico/Telecomunicações) O Conselho Diretor, órgão superior da
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ANATEL, é composto por cinco conselheiros, escolhidos pelo presidente
da República e por ele nomeados após a aprovação dos nomes pelo
Senado Federal.
Questão que mistura vários artigos da Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 8º, § 1º - A Agência terá como órgão máximo o Conselho
Diretor, ...
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco
anos.
Art. 23. ... devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e
por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, ...
Assertiva correta.
Gabarito C
Questão 3. (CESPE – Anatel 2008 – Analista Administrativo -
Biblioteconomia) O presidente, o diretor-geral ou o diretor-presidente
das agências reguladoras devem ser escolhidos pelo presidente da
República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.
Embora não esteja previsto desta forma na Lei Geral de
Telecomunicações, a assertiva está correta. É este conhecimento que é
exigido em sua prova. Nós vamos rever as características comuns às
agências reguladoras em nossa última aula.
Gabarito C
Questão 4. (CESPE – Anatel 2006 – Analista Administrativo) O presidente
ou diretor-geral ou diretor-presidente e os demais membros do
conselho diretor e da diretoria das agências reguladoras devem ser
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brasileiros natos, escolhidos pelo presidente da República e por ele
nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.
Veja que o CESPE, no concurso anterior para a Anatel, cobrou também
conhecimento semelhante. Desta vez, a banca qualifica os conselheiros
como brasileiros natos, mas, conforme vimos, isto é incorreto, pois
esbarra em normas constitucionais previstas no art. 12, §§ 12 e 13 da
Constituição da República.
Assertiva incorreta
Gabarito E
(CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor Legislativo) A
respeito do Conselho Diretor da ANATEL, julgue os itens que se
seguem.
Questão 5. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) É composto apenas por conselheiros que sejam brasileiros
natos, com formação universitária e elevado conceito na área de sua
especialidade.
Gostaria de ressaltar que a letra da lei, não menciona a palavra “área” e
sim “campo”.
Independentemente de sinonímia, é importante frisar que o cargo de
conselheiro da Anatel não é privativo de brasileiro nato e sendo assim,
o gabarito da questão estaria errado.
A questão foi anulada pelo CESPE, (como a questão é antiga, não há a
fundamentação para sua nulidade no site da banca) mas fica como
ilustração do que a banca poderá pedir.
Gabarito X
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Questão 6. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) Os conselheiros são indicados pelo Ministério das
Comunicações e nomeados pelo presidente da República, após
aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Nesta questão podemos ver dois erros.
Primeiramente, quem escolhe e, consequentemente, indica os
conselheiros da Anatel é o Presidente da República.
O segundo erro está na aprovação, que se dá pelo Senado Federal. Não
entra a Câmara dos Deputados em nenhuma hipótese. A banca poderá
trocar também a palavra Senado Federal por Congresso Nacional, o que
é incorreto! Lembre-se: Apenas o Senado Federal aprova a escolha dos
conselheiros, que já foi feita pelo Presidente da República.
Para finalizar, gostaria de mencionar que quem nomeia os conselheiros
é o próprio presidente que os indicou. Atenção neste ponto, pois a
banca pode trocar a palavra “Presidente da República” por “Ministro das
Comunicações”.
Gabarito E
Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em
seus impedimentos, bem como durante a vacância.
Aqui, cabe um parêntese. Considera-se impedido o conselheiro que por alguma
razão legal ou moral não possa atuar em um procedimento ou processo
administrativo de competência da Agência. Como exemplo, tome-se o
conselheiro ou a conselheira que possui um processo trabalhista contra uma
determinada prestadora de serviços de telecomunicações. Nesta situação há
um óbvio conflito de interesses, sendo que este membro do conselho, pela Lei
9.784/99 – Lei do Processo Administrativo – é impedido de atuar em processos
nos quais a prestadora com que litiga seja parte.
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O regulamento da Anatel (Decreto 2.338/1997) é que define como é feita essa
substituição. Para o conselheiro investido no cargo de Presidente da Agência,
sua substituição se dá por outro conselheiro. No caso de conselheiro que não
ocupe o cargo de presidente, sua substituição será feita por um servidor da
própria Anatel que atenda a uma série de especificações.
Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos
administrativos da Agência.
Este artigo não há muito que se comentar, mas vale memoriza-lo.
Vedações aos conselheiros
A LGT em sua redação original impunha uma série de vedações aos
conselheiros da Anatel. Elas estão nos arts. 28 e 30.
Até o ano de 2000, a LGT possuía características próprias sobre alguns
dispositivos que eram comuns a todas as agências reguladoras. Visando a sua
uniformização, foi publicada a lei 9986/2000 que revogou e substituiu uma
série de dispositivos seus, inclusive o art. 28.
Essa lei disciplina algumas características comuns a todas as agencias
reguladoras e será vista em nossa última aula. É importante se frisar que em
muitos concursos o CESPE não cobra esta lei de forma expressa no edital, mas
sim no título “agências reguladoras”.
Você, caro aluno, deve estar ficando muito bravo comigo. E deve estar se
perguntando: Pôxa, tenho que estudar outra lei?
Calma ai! Só algumas partes, porque há algumas questões em provas do
CESPE sobre os dirigentes da Anatel, mesmo quando a referida Lei não consta
do Edital. Mas são poucos dispositivos, portanto, cumpre-nos estudá-los.
Vamos ver o que dispões o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.986/2000 em
substituição ao art. 28 da LGT?
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Parágrafo único (Lei 9.986/2000). É vedado aos empregados, aos
requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes
das Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional,
inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-
partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Eficácia suspensa
por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
Note que este artigo está em coloração diferente porque não é um dispositivo
da LGT, portanto, se estiver no enunciado de sua questão este dispositivo
associado à Lei 9.472/1997 ou Lei Geral de Telecomunicações, a resposta está
errada.
Outro ponto a se notar, é que o parágrafo único do art. 2º da Lei 9.986/2000
teve sua eficácia suspensa, até o julgamento pelo STF de sua
constitucionalidade (ADIN 2310), mas a edição da Lei n.º 10.871/2004 que
modificou seu caput fez com que a ADIN 2310 ficasse prejudicada, por perda
de objeto, tendo seu arquivamento pelo STF em 2007. O parágrafo único do
art. 2º da Lei 9.986/2000 é válido.
Questão 7. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra
atividade profissional, sindical ou de direção políticopartidária, salvo a
de professor universitário.
Esta questão merece uma discussão um pouco extensa, mas não se
preocupe. O motivo da discussão é apenas para fundamentar a validade
do enunciado acima.
Conforme comentamos, com a perda de objeto da ADIN 2310, o
parágrafo único da Lei 9.986/2000 é válido.
Acontece que a questão do CESPE é de 2002, época em que a decisão
que suspendeu a validade do art. 2º não havia sido publicada! Nesta
época, a resposta à que seria correta à questão é ERRADA, pois o artigo
estava com efeito suspenso por liminar do STF. Estando com efeito
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suspenso, qualquer outra norma infra legal – decreto, portaria,
resolução, etc., que aludam a este artigo terão nesta parte seus efeitos
jurídicos suspensos. Mas, surpreendentemente, não foi esta a posição
que o CESPE adotou.
Atualmente, com a decisão sobre a ADIN prejudicada, é interessante
considerarmos o que está no art. 28 e parágrafo único do Regulamento
da Anatel (Decreto 2.338/1997) e cuja redação destacamos:
Art.28. Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra
atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária, salvo a de professor universitário, em
horário compatível.
Parágrafo único. O exercício a que se refere este artigo
caracteriza-se pelo desempenho de tarefas regulares ou pela
gestão operacional de empresas ou entidades.
A resposta a esta questão, considerando-se o momento atual (2012) é
correta, conforme o Regulamento da Anatel.
Gabarito C
Outra vedação aos conselheiros da Anatel se encontram no art. 30 da LGT.
Senão vejamos:
Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro
representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar
informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido,
sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Embora tenha sido cobrado em prova discursiva, o CESPE ainda não colocou
este artigo como questão em seus certames.
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É importante não confundi-lo com o art 8º da Lei 9.986/2000 e parágrafos,
cobrado pelo CESPE.
Art. 8º (Lei 9986/2000) O ex-dirigente fica impedido para o exercício
de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela
respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da
exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de
férias não gozadas.
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à
agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do
cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a
pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu
mandato.
§ 4o Incorre na prática de crime de advocacia administrativa,
sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento
previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
administrativas e civis. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
§ 5o Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele
optar pela aplicação do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao
desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público,
desde que não haja conflito de interesse. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
O art. 30 da LGT adicionado ao art. 8º da Lei 9.986/2000 define a chamada
“quarentena” dos dirigentes de agências reguladoras.
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Grave bem estas regras:
Se um ex-conselheiro da Anatel:
• Violar o impedimento de quatro meses para o exercício de
atividade ou prestação de serviços no setor regulado pela Agência,
isto é de Telecomunicações – Crime cometido: Advocacia
Administrativa, conforme art. 321 do Código Penal.
• Violar o impedimento ao uso de informações privilegiadas obtidas
em razão do cargo – É responsabilizado pela Lei da Improbidade
Administrativa.
O conteúdo do art. 8º da Lei 9986/2000 é bastante cobrado pelo CESPE:
Questão 8. (CESPE – Anatel 2008 – Analista Administrativo) O ex-
dirigente de agência reguladora fica impedido para o exercício de
atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela
respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da
exoneração ou do término do seu mandato.
É a transcrição ipsis litteris do caput do art. 8º da Lei 9.986/2000.
Art. 8º (Lei 9986/2000) O ex-dirigente fica impedido para o
exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor
regulado pela respectiva agência, por um período de quatro
meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Assertiva correta
Gabarito C
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(CESPE – Anatel 2006 – Analista Administrativo - Adaptada) Situação
Problema: Sete meses após ter tomado posse para cumprir o seu
mandato, um diretor da ANATEL foi exonerado a pedido e, em razão de
sua experiência no setor, foi contratado, logo após a exoneração, para
prestar consultoria a uma empresa ligada ao setor de telecomunicações.
Com base na situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
Questão 9. (CESPE – Anatel 2006 – Analista Administrativo) A esse ex-
diretor não se aplica nenhum impedimento para prestação de qualquer
tipo de serviço a empresa integrante do setor regulado pela agência.
Segundo a redação da situação problema do enunciado da questão,
temos que o diretor da Anatel (conselheiro) foi contratado logo após aa
exoneração para prestar consultoria a uma empresa ligada ao setor de
telecomunicações.
Este seu comportamento é tipificado no art. 8º da Lei 9.986/2000. Para
que ele ou ela pudesse exercer qualquer atividade, deveriam ter-se
passado quatro meses a contar da data de sua exoneração.
Art. 8º (Lei 9986/2000) O ex-dirigente fica impedido para o
exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor
regulado pela respectiva agência, por um período de quatro
meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Também é verificada a aplicação do §3º, deste artigo:
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado
a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do
seu mandato.
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Destarte, ao diretor mencionado no enunciado da questão aplica-se o
impedimento do interregno de quatro meses para a execução de
qualquer atividade, significando que ele está impedido.
Assertiva errada
Gabarito E
Questão 10. (CESPE – Anatel 2006 – Analista Administrativo – Adaptada)
Ainda em relação à situação problema anterior, se houver algum tipo de
impedimento à prestação desse serviço, o crime cometido pelo ex-
diretor é, nos termos da lei que dispõe sobre a gestão de recursos
humanos das agências reguladoras, o de advocacia administrativa.
Vimos que o ex-diretor encontra-se impedido, conforme o caput do art.
8º da Lei 9.986/2000.
Caso o impedimento se verifique, é aplicado o parágrafo 4º dessa
mesma Lei:
§ 4o Incorre na prática de crime de advocacia administrativa,
sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o
impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, administrativas e civis. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Vamos agora Lembrar a nossa regrinha?
Se o ex-conselheiro da Anatel:
••• Violar o impedimento de quatro meses para o exercício de
atividade ou prestação de serviços no setor regulado pela
Agência, isto é de Telecomunicações – Crime cometido:
Advocacia Administrativa, conforme art. 321 do Código Penal.
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••• Violar o impedimento ao uso de informações privilegiadas
obtidas em razão do cargo – É responsabilizado pela Lei da
Improbidade Administrativa.
A assertiva constante do enunciado está correta.
Gabarito C
Questão 11. (CESPE – Anatel 2008 – Analista Administrativo -
Biblioteconomia) Durante o período de impedimento para o exercício de
atividades no setor regulado, o ex-dirigente de agência reguladora
ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória
equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele
inerentes.
É verdade o que está demonstrado nesta questão, encaixando-se no
art. 8º, § 2º da Lei 9.986/2000.
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à
agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do
cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Inicialmente, vocês podem pensar: Mas que folga! Os ex-conselheiros
vão receber sem trabalhar...
Em verdade eles não irão trabalhar porque não podem, a Lei os impede.
Então vocês se perguntam novamente: E se eles trabalharem em outro
setor?
Lembre-se que os ex-conselheiros são pessoas de “elevado conceito no
campo de sua especialidade” e assim sendo, em outro setor, eles não
serão valorizados, tendo seu padrão de rendimentos certamente
diminuído.
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Como a Lei não pode ser injusta, ela mesma protege os ocupantes
desses cargos, garantindo-lhes o mesmo rendimento durante sua
quarentena.
A assertiva está correta.
Gabarito C
Da Perda do Mandato de Conselheiro
A Lei Geral de Telecomunicações dispunha em seu art. 26 sobre a perda de
mandato de conselheiro. Com a edição da lei que dispõe sobre a gestão de
recursos humanos nas Agências Reguladoras, a Lei 9.986/2000, esse artigo foi
revogado e entrou em sua substituição o art. 9º desta Lei.
Vejamos sua redação:
Art. 9o (Lei 9.986/2000) Os Conselheiros e os Diretores somente
perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras
condições para a perda do mandato.
Inicialmente, há três condições que devemos memorizar:
1. Renúncia;
2. Condenação judicial transitada em julgado – é a decisão, pelos
órgãos do Poder Judiciário, da qual não cabe mais recurso, tornando-se
definitiva.
Enquanto o processo está em trâmite, mesmo havendo uma decisão
recorrível quanto à perda de mandato de conselheiro, ela não é válida,
permanecendo o dirigente no cargo.
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3. Pena demissória, resultante de condenação em processo
administrativo disciplinar – É uma decisão na esfera administrativa
que é hipótese de perda de mandato dos conselheiros da Anatel.
O parágrafo único nos informa que é possível haver outras formas de
perda de mandato além dessas. Estas devem estar prevista na lei de
criação da Agência (e também em suas alterações posteriores). A Lei
de Criação da Anatel não prevê nenhuma outra condição de perda de
mandato de conselheiro.
Questão 12. (CESPE – Anatel 2008 – Analista Administrativo -
Biblioteconomia) Os conselheiros e os diretores das agências
reguladoras somente perdem o mandato em caso de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar, não podendo a lei de criação de a agência
prever outras condições para a perda do mandato.
Aqui vemos uma clara tentativa de ludibriar o candidato, com um
enunciado que é cópia fiel art. 9º da Lei 9.986/2000 e parágrafo único,
mas com uma modificação que lhe altera completamente o sentido no
final de sua redação.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras
condições para a perda do mandato.
ATENÇÃO CANDIDATO: SEMPRE LEIA OS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ATÉ O SEU FINAL. NÃO TENTE LER OS PENSAMENTOS DO
EXAMINADOR E ACHAR QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA OU ERRADA
SEM LER TUDO!!!
Assertiva errada
Gabarito E
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Disposições sobre o Presidente do Conselho Diretor da Anatel
Inicialmente cabe ressaltar que o art. 31 da LGT que dispunha originalmente
sobre o Presidente do Conselho Diretor (ou Presidente da Anatel) foi revogado
expressamente pela Lei 9.986/2000, ficando em seu lugar o parágrafo único
do art. 5º do mesmo diploma legal.
Parágrafo único (Lei 9.986/2000). O Presidente ou o Diretor-Geral ou
o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República
dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria,
respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de
nomeação.
Questão 13. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo – Adaptada) Julgue o item a seguir quanto à Anatel: O
presidente do Conselho Diretor é nomeado pelo presidente da República,
escolhido entre seus integrantes, e investido na função por cinco anos,
podendo ser reconduzido, no máximo, uma vez.
Inicialmente note que o prazo de investidura é aquele fixado no ato de
nomeação. Isso já torna o item errado.
Se tomarmos como base apenas a Anatel (lembre-se que a lei
supramencionada rege todas as agências reguladoras), a regra geral é
que o mandato do conselheiro seja de cinco anos, porém, se o
conselheiro vier a substituir algum outro que não completou seu
mandato, temos uma exceção, confirmando a incorreção da questão.
Mas não é só isso! Vimos que não é vedada a recondução, e que
tampouco, relativo à Anatel há alguma limitação para o número de vezes
que isso pode acontecer. Novamente, temos mais um erro.
Assertiva incorreta
Gabarito E
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Voltando à LGT, temos o seu art. 32, que mostra algumas especificidades do
cargo de Presidente do Conselho. É neste artigo que se encontra a única
definição de competência da Procuradoria da Anatel em toda a Lei.
Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando
hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as
competências administrativas correspondentes, bem como a
presidência das sessões do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A representação judicial da Agência, com
prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela
Procuradoria.
Questão 14. (CESPE – Anatel 2008 – Especialista em Regulação – Direito)
A representação judicial da ANATEL, sem prerrogativas processuais de
fazenda pública, será exercida pela procuradoria dessa agência.
Vimos que a Procuradoria possui prerrogativas processuais de fazenda
pública. Isso contraria o enunciado da questão, que fala “sem
prerrogativas processuais de fazenda pública”. A palavrinha “sem” torna
a assertiva errada.
Gabarito E
Competência do Conselho Diretor
Vamos ver agora as competências do Conselho Diretor da Anatel. É importante
frisar que estas estão contidas nas competências da própria entidade e sendo
assim, não vamos nos ater em muitos detalhes.
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro
de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da
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Agência;
II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas
governamentais de telecomunicações;
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como
decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em
relação às outorgas para prestação de serviço no regime público,
obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no
regime privado;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como
decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às
autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma
do regimento interno;
VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de
ocupação de órbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na
forma em que dispuser o regimento interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização
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de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Gostaria de chamar sua atenção para o inciso IV deste art. 22 da LGT, pois é
passível de confusão com o inciso II do art. 18:
Serviços Prestados em Regime
Público
LGT, art. 18, II
Serviços Prestados em Regime
Privado
LGT art. 22, IV
PGO – Plano Geral de Outorgas PGA – Plano Geral de Autorizações
Quem aprova o plano, mediante
decreto, é o Poder Executivo
(Presidente da República)
Quem aprova o plano é o Conselho
Direto da Anatel
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime
privado;
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por
meio de decreto:
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime
público;
Questão 15. (CESPE – Câmara dos Deputados 2012 – Engenheiro
Eletrônico/Telecomunicações) Cabe ao Conselho Diretor da ANATEL a
aprovação do plano geral de metas para a universalização dos serviços
de telecomunicações no Brasil.
Vimos que quem aprova o PGMU, mediante decreto é o Poder Executivo
e não o Conselho Diretor da Anatel.
Assertiva incorreta
Gabarito E
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Questão 16. (CESPE – Anatel 2008 – Analista Administrativo -
Biblioteconomia) Compete ao Conselho Consultivo da ANATEL aprovar
normas próprias de licitação e contratação a serem realizadas pela
agência.
A redação do inciso II do art. 22 da LGT é a seguinte:
“Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
...
II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;”
Portanto, esta não é uma das atribuições do Conselho Consultivo.
Veremos mais adiante que o Conselho Consultivo é um órgão opinativo,
ou seja, fornece consultas ao Conselho Diretor. Portanto, não está dentre
o seu rol de competências aprovar nada.
Assertiva errada
Gabarito E
Questão 17. (CESPE – Senado Federal 2002 – Consultor Legislativo)
Excluindo-se a fiscalização referente aos serviços de telecomunicações de
sua competência, é facultada à ANATEL a contratação de serviços de
terceiros no desempenho de suas atividades.
Questão que faz alusão ao art. 22, parágrafo único da LGT, que,
juntamente com o art. 59 dessa mesma Lei, trata sobre a terceirização
no âmbito da Anatel:
“Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da
fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as
atividades de apoio.”
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Segundo sua redação, apenas as atividades de apoio podem ser
efetuadas por terceiros.
Este artigo é reforçado pelo art. 59, que veremos mais adiante e cuja
redação aqui copio:
“Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou
empresas especializadas, inclusive consultores independentes e
auditores externos, para executar atividades de sua competência,
vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as
correspondentes atividades de apoio.”
Portanto, memorize a seguinte tabela:
Atividades de
Competência da
Agência
REGRA GERAL PODE TERCEIRIZAR.
EXEMPLOS: CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS,
ELABORAÇÃO DE NORMAS.
NÃO PODE TERCEIRIZAR A FISCALIZAÇÃO
Atividades de Apoio PODE TERCEIRIZAR TUDO
Como a regra geral é a terceirização das atividades da Agência, a
assertiva está correta.
Gabarito C
Instrumentos de transparência dos atos do Conselho Diretor da Anatel
O artigo a seguir nunca foi cobrado em provas. Estou colocando aqui, pois
agora com a recente publicação da Lei de Acesso à Informação, a
transparência e a publicidade são temas que podem ser cobradas.
Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que
ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.
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§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do
País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os
registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se
destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre
estes e consumidores e usuários de bens e serviços de
telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios
eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter
transcrições.
2.1.2 Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão opinativo da Anatel, sendo a
institucionalização da participação da sociedade na Agência. Suas principais
atribuições estão descritas no art. 35 da LGT.
Não há lei geral que obrigue as agências reguladoras a possuírem conselhos
consultivos, tanto que algumas possuem Conselhos Consultivos, como é o caso
da Anatel, da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac e outras não, o que é o
caso da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, Agência
Nacional de Transportes Terrestres, Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel, Agência Nacional de Cinema – Ancine e etc.
Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação
institucionalizada da sociedade na Agência.
Essa participação se dá por membros de todas as partes interessadas na
regulação setorial.
Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo
Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo,
pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de
telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por
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entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito
pelos seus membros e terá mandato de um ano.
O Conselho Consultivo da Anatel, segundo o Regulamento da Agência, é
composto de doze membros e decidirá por maioria simples.
Sendo assim, temos:
••• Dois representantes do Senado Federal;
••• Dois representantes da Câmara dos Deputados;
••• Dois representantes do Poder Executivo;
••• Dois representantes de entidades de classe das prestadoras de
serviços de telecomunicações;
••• Dois representantes de entidades representativas dos usuários;
••• Dois representantes de entidades representativas da sociedade.
É comum as bancas misturarem o Conselho Consultivo com o Conselho
Diretor, portanto, peço-lhe para ficar bem atento.
Questão 18. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) Cabe ao presidente do Conselho Consultivo a representação
da Agência, além de exercer a presidência das sessões do Conselho
Diretor.
Essa questão se baseia no caput do art. 32, da LGT:
Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando
hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as
competências administrativas correspondentes, bem como a presidência
das sessões do Conselho Diretor.
Obviamente que o “Presidente” referido no art. 32 é o Presidente da
Anatel e não o do Conselho Consultivo. Assertiva incorreta.
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Gabarito E
Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das
Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de
metas para universalização de serviços prestados no regime público e
demais políticas governamentais de telecomunicações;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de
serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações
referidas no art. 22.
Aqui podemos ver que as atividades são opinativas, consequentemente, são
não vinculantes, ou seja, caso o Conselho Consultivo proveja uma opinião da
qual o Conselho Diretor discorde, este não é obrigado a segui-la.
O Conselho Consultivo, de maneira geral, Opina sobre as matérias de
competência da Agência que são relativas ao setor. Matérias de competência
interna da Agência (por exemplo, nomeação e exoneração de servidores) estão
fora do alcance desse órgão.
Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão
remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1° Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de
um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.
§ 2° O Conselho será renovado anualmente em um terço.
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O art. 36 da LGT versa sobre as características do Conselho Consultivo. Uma
série de outras particularidades suas estão previstas no decreto n.º
2.338/1997, o Regulamento da Anatel.
Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho
Consultivo.
Vamos comparar as características de ambos os conselhos?
Esta é uma tabela muuuuuuito importante. Sugiro imprimi-la e colar na porta
de sua geladeira (risos).
Conselho Diretor Conselho Consultivo
O que faz? Dirige a Agência Opina sobre as matérias
de competência da
Agência que são relativas
ao setor
Número de Membros 5 12
Nacionalidade Brasileiros Não há exigências
Qualificação Reputação ilibada,
formação universitária e
elevado conceito no
campo de sua
especialidade
Compatíveis com as
matérias afetas ao
colegiado
Escolha dos Membros Presidente da República - Representantes do
Poder Executivo –
Presidente da República
- Representantes do
Senado e da Câmara dos
Deputados – Indicação
de cada uma das casas
legislativas, remetida
trinta dias antes do
vencimento do mandato
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do respectivo membro
do conselho consultivo.
- Demais entidades –
Entidade indica lista com
três nomes para cada
vaga.
Aprovação dos Membros Senado Federal Presidente da República
Mandato 5 anos 3 anos
Recondução Permitida Vedada
Mandato do Presidente Vem especificado no
decreto de nomeação
1 ano
Escolha do Presidente Presidente da República Eleição pelo próprio
conselho
Renovação anual Tipicamente, 1/5 por ano 1/3 por ano
Mandato dos primeiros
membros
Três, quatro, cinco, seis
e sete anos
Um, dois e três anos.
Membro recebe
remuneração?
SIM NÃO
Quórum de decisão Maioria absoluta Maioria simples, voto de
desempate do Presidente
do Conselho Consultivo
Bem, queridos alunos... Chegamos ao final do Título II do Livro II da Lei Geral
de Telecomunicações.
Questão 19. (CESPE – Anatel 2004 – Analista Administrativo – Geral) O
Conselho Consultivo da ANATEL, além de ser o órgão que reflete a
participação institucionalizada da sociedade na agência, tem como
presidente um de seus membros eleito por seus pares para um
mandato de um ano.
Essa é uma excelente caracterização do Conselho Consultivo da Anatel.
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Vamos ver seus fundamentos na LGT?
Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação
institucionalizada da sociedade na Agência.
Art. 34.
...
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos
seus membros e terá mandato de um ano.
Dois dispositivos copiados na íntegra da Lei. Assertiva correta
Gabarito C
(CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor Legislativo) A respeito
do conselho consultivo, julgue os seguintes itens.
Questão 20. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) É integrado por representantes indicados pelo Senado
Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas
entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades
representativas dos usuários e por entidades representativas da
sociedade.
Correta assertiva fundamentada no art. 34 da LGT.
Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo
Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo,
pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de
telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por
entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.
Gabarito C
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Questão 21. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) O presidente do Conselho Consultivo é nomeado pelo
presidente da República, escolhido entre seus integrantes, e investido na
função por três anos, podendo ser reconduzido, no máximo, uma vez.
Realmente, o Presidente do Conselho Consultivo é nomeado pelo
Presidente da República e escolhido entre seus integrantes, mas vimos
que, segundo o parágrafo único do art. 34, temos:
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos
seus membros e terá mandato de um ano.
Mas não contente com isso, o elaborador da questão ainda colocou que o
presidente do Conselho Consultivo poderá ser reconduzido uma única
vez. Note que a Legislação da Anatel é omissa quanto a essa
recondução, portanto ela é presumidamente proibida.
Assertiva Errada
Gabarito E
Questão 22. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) O Conselho Consultivo é renovado anualmente em um terço.
Literalidade do art. 36, §2º da LGT.
O Conselho Consultivo é renovado anualmente em um terço.
Assertiva correta.
Gabarito C
Questão 23. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) Tem como uma das suas funções apreciar os relatórios
anuais do Conselho Diretor e emitir parecer que será apreciado pelo
Congresso Nacional.
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Questão que explora o art. 35 da LGT, que lista as competências do
Conselho Consultivo.
Veja a redação do seu inciso III:
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
Não há qualquer referência à emissão de parecer para o Congresso
Nacional, e nem poderia. A interface da Agência com outros órgãos é
feita através do Conselho Diretor.
Assertiva errada.
Gabarito E
Gostaria de me despedir de vocês por enquanto e desejar ótimos estudos,
deixando a lista de questões resolvidas em aula para que vocês treinem.
Um grande abraço.
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3. Questões
Questão 1. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor são
de três, quatro, cinco, seis e sete anos, conforme estabelecido no decreto
de nomeação.
Questão 2. (CESPE – Câmara dos Deputados 2012 – Engenheiro
Eletrônico/Telecomunicações) O Conselho Diretor, órgão superior da
ANATEL, é composto por cinco conselheiros, escolhidos pelo presidente da
República e por ele nomeados após a aprovação dos nomes pelo Senado
Federal.
Questão 3. (CESPE – Anatel 2008 – Analista Administrativo -
Biblioteconomia) O presidente, o diretor-geral ou o diretor-presidente das
agências reguladoras devem ser escolhidos pelo presidente da República e
por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.
Questão 4. (CESPE – Anatel 2006 – Analista Administrativo) O presidente
ou diretor-geral ou diretor-presidente e os demais membros do conselho
diretor e da diretoria das agências reguladoras devem ser brasileiros natos,
escolhidos pelo presidente da República e por ele nomeados, após
aprovação pelo Senado Federal.
(CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor Legislativo) A respeito do
Conselho Diretor da ANATEL, julgue os itens que se seguem.
Questão 5. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) É composto apenas por conselheiros que sejam brasileiros
natos, com formação universitária e elevado conceito na área de sua
especialidade.
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Questão 6. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) Os conselheiros são indicados pelo Ministério das Comunicações
e nomeados pelo presidente da República, após aprovação da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Questão 7. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra
atividade profissional, sindical ou de direção políticopartidária, salvo a de
professor universitário.
Questão 8. (CESPE – Anatel 2008 – Analista Administrativo) O ex-
dirigente de agência reguladora fica impedido para o exercício de atividades
ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência,
por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do
seu mandato.
(CESPE – Anatel 2006 – Analista Administrativo) Situação Problema: Três
meses após ter tomado posse para cumprir o seu mandato, um diretor da
ANATEL foi exonerado a pedido e, em razão de sua experiência no setor, foi
contratado, logo após a exoneração, para prestar consultoria a uma
empresa ligada ao setor de telecomunicações.
Com base na situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
Questão 9. (CESPE – Anatel 2006 – Analista Administrativo) A esse ex-
diretor não se aplica nenhum impedimento para prestação de qualquer tipo
de serviço a empresa integrante do setor regulado pela agência.
LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ANALISTA E TÉCNICO ADMINISTRATIVOS DA ANATEL
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Questão 10. (CESPE – Anatel 2006 – Analista Administrativo – Adaptada)
Ainda em relação à situação problema anterior, se houver algum tipo de
impedimento à prestação desse serviço, o crime cometido pelo ex-diretor é,
nos termos da lei que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das
agências reguladoras, o de advocacia administrativa.
Questão 11. (CESPE – Anatel 2008 – Analista Administrativo -
Biblioteconomia) Durante o período de impedimento para o exercício de
atividades no setor regulado, o ex-dirigente de agência reguladora ficará
vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente
à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
Questão 12. (CESPE – Anatel 2008 – Analista Administrativo -
Biblioteconomia) Os conselheiros e os diretores das agências reguladoras
somente perdem o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, não
podendo a lei de criação de a agência prever outras condições para a perda
do mandato.
Questão 13. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo – Adaptada) Julgue o item a seguir quanto à Anatel: O
presidente do Conselho Diretor é nomeado pelo presidente da República,
escolhido entre seus integrantes, e investido na função por cinco anos,
podendo ser reconduzido, no máximo, uma vez.
Questão 14. (CESPE – Anatel 2008 – Especialista em Regulação – Direito)
A representação judicial da ANATEL, sem prerrogativas processuais de
fazenda pública, será exercida pela procuradoria dessa agência.
Questão 15. (CESPE – Câmara dos Deputados 2012 – Engenheiro
Eletrônico/Telecomunicações) Cabe ao Conselho Diretor da ANATEL a
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aprovação do plano geral de metas para a universalização dos serviços de
telecomunicações no Brasil.
Questão 16. (CESPE – Anatel 2008 – Analista Administrativo -
Biblioteconomia) Compete ao Conselho Consultivo da ANATEL aprovar
normas próprias de licitação e contratação a serem realizadas pela agência.
Questão 17. (CESPE – Senado Federal 2002 – Consultor Legislativo)
Excluindo-se a fiscalização referente aos serviços de telecomunicações de
sua competência, é facultada à ANATEL a contratação de serviços de
terceiros no desempenho de suas atividades.
Questão 18. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) Cabe ao presidente do Conselho Consultivo a representação da
Agência, além de exercer a presidência das sessões do Conselho Diretor.
Questão 19. (CESPE – Anatel 2004 – Analista Administrativo – Geral) O
Conselho Consultivo da ANATEL, além de ser o órgão que reflete a
participação institucionalizada da sociedade na agência, tem como
presidente um de seus membros eleito por seus pares para um mandato de
um ano.
(CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor Legislativo) A respeito
do conselho consultivo, julgue os seguintes itens.
Questão 20. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) É integrado por representantes indicados pelo Senado Federal,
pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades
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prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas
dos usuários e por entidades representativas da sociedade.
Questão 21. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) O presidente do Conselho Consultivo é nomeado pelo presidente
da República, escolhido entre seus integrantes, e investido na função por
três anos, podendo ser reconduzido, no máximo, uma vez.
Questão 22. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) O Conselho Consultivo é renovado anualmente em um terço.
Questão 23. (CESPE – Câmara dos Deputados 2002 – Consultor
Legislativo) Tem como uma das suas funções apreciar os relatórios anuais
do Conselho Diretor e emitir parecer que será apreciado pelo Congresso
Nacional.
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4. Gabaritos
1 C 2 C 3 C 4 E 5 X 6 E 7 C 8 C 9 E 10 C
11 C 12 E 13 E 14 E 15 E 16 E 17 C 18 E 19 C 20 C
21 E 22 C 23 E
5. Bibliografia • Coleção Brasileira de Direito das Telecomunicações Vol. IV Normas e Julgados do Setor de Telecomunicações [Atualizado até 30/12/2010] 2011
• Introdução ao Estudo da Lei Geral de Telecomunicações do Brasil Alejandra Herrera, Editora Singular, 2001
• Fundamentos de Direito das Telecomunicações Gabriel Boavista Laender et all. Anatel/Fundação Universidade de Brasília, 2009