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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIALEstatuto do Desarmamento – Aula 01

Marcelo Uzeda

Lei 10.826/2003 Estatuto do “Desarmamento”

 Dispõe sobre registro, posse e comercialização dearmas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional

, define crimes e dá outrasde Armas  –  SINARMprovidências.

Lei 10.826/2003

 Art. 1o O Sistema Nacional de Armas  –  Sinarm,instituído no Ministério da Justiça, no âmbito daPolícia Federal, tem circunscrição em todo o territó-rio nacional.DEC. Nº 5.123/2004  Art. 1º , instituídoO SINARMno Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Fede-ral, com circunscrição em todo o território nacional ecompetência estabelecida pelo caput e incisosdo art. 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de2003, tem por finalidade manter cadastro geral,integrado e permanente das armas de fogo importa-das, produzidas e vendidas no país, de competênciado SINARM, e o controle dos registros dessas ar-mas.

Lei 10.826/2003  Art. 2º Ao compete:SinarmI  –  identificar as características e a propriedade de

armas de fogo, mediante cadastro;II  –  cadastrar as armas de fogo produzidas, impor-tadas e vendidas no País;III – cadastrar as autorizações de porte de arma defogo e as renovações expedidas pela Polícia Fede-ral;IV  –  cadastrar as transferências de propriedade,extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetí-veis de alterar os dados cadastrais, inclusive asdecorrentes de fechamento de empresas de segu-rança privada e de transporte de valores;V  –  identificar as modificações que alterem as ca-racterísticas ou o funcionamento de arma de fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já exis-tentes;VII  –  cadastrar as apreensões de armas de fogo,inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;VIII  –  cadastrar os armeiros em atividade no País,bem como conceder licença para exercer a ativida-de;IX – cadastrar mediante registro os produtores, ata-cadistas, varejistas, exportadores e importadoresautorizados de armas de fogo, acessórios e muni-ções;X  –  cadastrar a identificação do cano da arma, as

características das impressões de raiamento e demicroestriamento de projétil disparado,  conforme 

marcação e testes obrigatoriamente realizados pelofabricante;XI  –  informar às Secretarias de Segurança Públicados Estados e do Distrito Federal os registros eautorizações de porte de armas de fogo nos respec-tivos territórios, bem como manter o cadastro atuali-zado para consulta.Parágrafo único. As disposições deste artigo nãoalcançam as armas de fogo das Forças Armadas e

, bem como as demais que constem dos Auxiliaresseus registros próprios.

DECRETO Nº 5.123/2004 Sistema de Gerencia- Art. 2º O SIGMA, instituídomento Militar de Armas -

no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando doExército, com circunscrição em todo o território na-cional, tem por finalidade manter cadastro geral,permanente e integrado das armas de fogo importa-das, produzidas e vendidas no país, de competênciado SIGMA, e das armas de fogo que constem dosregistros próprios.

Informativo 782, Plenário Rcl 11323 AgR/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red.p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 22.4.2015.

para processar e julgarO STF tem competênciacausas em que se discute prerrogativa dos juízes deportar arma de defesa pessoal, por se tratar de ação

em que todos os membros da magistratura são dire-(CF, art. 102, I, n).ta ou indiretamente interessadosEsse o entendimento do Plenário que, em conclu-são de julgamento e por maioria, deu provimento aagravo regimental e  julgou procedente pedido for-

, para reconhecer como prer-mulado em reclamaçãorogativa da magistratura a desnecessidade de sub-missão a certos requisitos gerais, aplicáveis a todasas outras pessoas, para obter o porte ou a renova-

.ção do porte de armaNo caso, associações estaduais de juízes impetra-ram mandado de segurança cuja ordem fora conce-dida para assegurar, aos substituídos, a renovação

simplificada de registros de propriedade de armas(inscrição no SINARM), comde defesa pessoaldispensa dos testes psicológicos e de capacidade

. Essestécnica e da revisão periódica de registrorequisitos para manter arma de fogo estariam dis-postos no art. 5º, § 2º, da Lei 10.826/2003 . Além disso, a dos magistrados de por-prerrogativatar arma de defesa pessoal estaria prevista no art.

— v. Informativo 712.33, V, da LC 35/1979 - Loman A Corte destacou que a compreensão de matéria deprivativo interesse da magistratura não poderia serafastada pelo fato de determinada prerrogativa sereventualmente estendida a outras carreiras.

 A prerrogativa deveria ser interpretada como direito.ou obrigação inerente à condição de magistrado

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Em relação à necessidade de que a decisão afetas-se todos os membros da magistratura, o Tribunalasseverou que o Poder Judiciário seria uno, no en-tanto, possuiria segmentações decorrentes da estru-tura federativa brasileira. Apenas quando a matéria dissesse respeito a de-terminada segmentação específica do Poder Judici-ário é que se poderia cogitar do afastamento dacompetência da Corte.Na espécie, não se trataria de prerrogativa própriados juízes integrantes das associações que impetra-ram o mandado de segurança, mas de todos osmagistrados do país. A pretensão estaria baseada na LOMAN, de abran-

. Trataria de interesse potencial degência nacionaltoda a classe, já que a prerrogativa de portar armade defesa pessoal estaria prevista na referida leiorgânica. Vencidos os Ministros Rosa Weber (rela-tora), Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavamprovimento ao agravo regimental por entenderemnão ter havido usurpação da competência do Tribu-nal. Apontavam que os efeitos do ato praticado pelaautoridade tida como coatora não afetariam o inte-resse de todos os magistrados. Mencionavam queseriam diretamente interessados apenas os magis-trados substituídos, quais sejam, os associados àsentidades impetrantes, e indiretamente, quandomuito, os magistrados domiciliados em determinada

unidade federativa, eventualmente interessados emregistrar ou renovar o registro de arma de fogo.

1) Bem Jurídico TuteladoEm regra, a segurança/incolumidade pública.Sujeito passivo - o Estado ou a coletividade.

2) CompetênciaEm regra, da justiça estadual. A objetividade jurídica, a princípio, não diz respeitoa nenhum interesse da União exclusivamente nosmoldes do art. 109 da CR.Informativo nº 0507/STJ

Período: 18 a 31 de outubro de 2012.Terceira SeçãoCompete à Justiça estadual processar e julgar crimede porte ilegal de arma de fogo praticado, em umamesma circunstância, com crime de contrabando -de competência da Justiça Federal -, se não carac-terizada a conexão entre os delitos. A mera ocorrência dos referidos delitos no mesmocontexto não enseja a reunião dos processos naJustiça Federal. Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe24/4/2009.CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Olivei-

ra (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgadoem 24/10/2012.

3) NORMA PENAL EM BRANCO (primariamenteremetida):DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembrode 2003, que dispõe sobre registro, posse e comer-cialização de armas de fogo e munição, sobre oSistema Nacional de Armas - SINARM e define cri-mes.

Dec nº 5123/2004 Art. 10. Arma de fogo de é aquelauso permitidocuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bemcomo a pessoas jurídicas, de acordo com as nor-mas do Comando do Exército e nas condições pre-vistas na Lei no 10.826, de 2003. Art. 11. Arma de fogo de é aquela deuso restritouso exclusivo das Forças Armadas, de instituiçõesde segurança pública e de pessoas físicas e jurídi-cas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Co-mando do Exército, de acordo com legislação espe-cífica.DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscaliza-ção de Produtos Controlados (R-105).art. 3º, Dec 3665/2000:

 – XIII - arma de fogo: arma que arre- Arma de fogomessa projéteis empregando a força expansiva dosgases gerados pela combustão de um propelente

confinado em uma câmara que, normalmente, estásolidária a um cano que tem a função de propiciarcontinuidade à combustão do propelente, além dedireção e estabilidade ao projétil; Acessório  –  II - acessório de arma: artefato que,acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do de-sempenho do atirador, a modificação de um efeitosecundário do tiro ou a modificação do aspecto vi-sual da arma; Ex. Mira telescópica.Munição – LXIV - munição: artefato completo, pron-to para carregamento e disparo de uma arma, cujoefeito desejado pode ser: destruição, iluminação ouocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal;

exercício; manejo; outros efeitos especiais;LEI 10826/2003 

 Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo noórgão competente.Parágrafo único. As armas de fogo de uso restritoserão registradas no Comando do Exército, na for-ma do regulamento desta Lei. Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido ointeressado deverá, além de declarar a efetiva ne-cessidade, atender aos seguintes requisitos:I - comprovação de idoneidade, com a apresentação

de certidões negativas de antecedentes criminaisfornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar eEleitoral e de não estar respondendo a inquérito

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policial ou a processo criminal, que poderão serfornecidas por meios eletrônicos;II  –  apresentação de documento comprobatório deocupação lícita e de residência certa;III  – comprovação de capacidade técnica e de apti-dão psicológica para o manuseio de arma de fogo,atestadas na forma disposta no regulamento destaLei.§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra dearma de fogo após atendidos os requisitos anterior-mente estabelecidos, em nome do requerente epara a arma indicada, sendo intransferível esta au-torização. Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo,com validade em todo o território nacional, autorizao seu proprietário a manter a arma de fogo exclusi-

,vamente no interior de sua residência ou domicílioou dependência desses, ou, ainda, no seu local de

ou o responsá-trabalho, desde que seja ele o titularvel legal pelo estabelecimento ou empresa.§ 1º O certificado de registro de arma de fogo seráexpedido pela Polícia Federal e será precedido deautorização do Sinarm.§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e IIIdo art. 4º deverão ser comprovados periodicamente,em período não inferior a 3 (três) anos, na confor-midade do estabelecido no regulamento desta Lei,para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3º O proprietário de arma de fogo com certifica-dos de registro de propriedade expedido por órgãoestadual ou do Distrito Federal até a data da publi-cação desta Lei que não optar pela entrega espon-tânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lomediante o pertinente registro federal, até o dia 31de dezembro de 2008,ante a apresentação de documento de identificaçãopessoal e comprovante de residência fixa, ficandodispensado do pagamento de taxas e do cumpri-mento das demais exigências constantes dos inci-sos I a III do caput do art. 4º desta Lei. (Redaçãodada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de

prazo) § 4º Para fins do cumprimento do disposto no §3º deste artigo, o proprietário de arma de fogo pode-rá obter, no Departamento de Polícia Federal, certi-ficado de registro provisório, expedido na rede mun-dial de computadores - internet, na forma do regu-lamento e obedecidos os procedimentos a se-guir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de2008)I - emissão de certificado de registro provisório pelainternet, com validade inicial de 90 (noventa) dias;e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)II - revalidação pela unidade do Departamento de

Polícia Federal do certificado de registro provisóriopelo prazo que estimar como necessário para a

emissão definitiva do certificado de registro de pro-priedade.

 Art. 6o

 É proibido o porte de arma de fogo em todo o

território nacional, salvo para os casos previstos emlegislação própria e para:I – os integrantes das Forças Armadas;II  –  os integrantes de órgãos referidos nos incisosdo caput do art. 144 da Constituição Federal;Informativo nº 0554/STJPeríodo: 25 de fevereiro de 2015.Quinta TurmaO porte de arma de fogo a que têm direito os polici-ais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decre-to 5.123/2014) não se estende aos policiais aposen-

 tados.Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto

5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei10.826/2003, o porte de arma de fogo está condici-onado ao efetivo exercício das funções institucionais

, motivo pelo qual não se es-por parte dos policiaistende aos aposentados. Precedente citado: RMS23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15/12/2014.III – os integrantes das guardas municipais das capi-tais dos Estados e dos Municípios com mais de500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condiçõesestabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Mu-nicípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e me-

nos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando;em serviço

V  –  os agentes operacionais da Agência Brasileirade Inteligência e os agentes do Departamento deSegurança do Gabinete de Segurança Institucionalda Presidência da República;VI  –  os integrantes dos órgãos policiais referidosno art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Fe-deral;VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes eguardas prisionais, os integrantes das escoltas depresos e as guardas portuárias;VIII  –  as empresas de segurança privada e detransporte de valores constituídas, nos termos destaLei;IX  – para os integrantes das entidades de desportolegalmente constituídas, cujas atividades esportivasdemandem o uso de armas de fogo, na forma doregulamento desta Lei, observando-se, no que cou-ber, a legislação ambiental.X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Recei-ta Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Traba-lho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributá-rio. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art.92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicosda União e dos Estados, para uso exclusivo de ser-vidores de seus quadros pessoais que efetivamente

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, naestejam no exercício de funções de segurançaforma de regulamento a ser emitido pelo ConselhoNacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacionaldo Ministério Público - CNMP.§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V eVI do caput deste artigo terão direito de portar armade fogo de propriedade particular ou fornecida pelarespectiva corporação ou instituição, mesmo fora deserviço, nos termos do regulamento desta Lei, comvalidade em âmbito nacional para aquelas constan-tes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Leinº 11.706, de 2008)§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentese guardas prisionais poderão portar arma de fogo depropriedade particular ou fornecida pela respectivacorporação ou instituição, mesmo fora de serviço,desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993,de 2014)I - submetidos a regime de dedicação exclusi-va; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)II - sujeitos à formação funcional, nos termos doregulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de2014)III - subordinados a mecanismos de fiscalização ede controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993,de 2014)Dec nº 5123/2004 Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, in-

  a qualquer tempo, sendotransferível e revogável

válido apenas com relação à arma nele especificadae com a apresentação do documento de identifica-ção do portador.

FIGURAS TÍPICAS POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO

PERMITIDO

 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma defogo, acessório ou munição, de uso permitido, emdesacordo com determinação legal ou regulamen-tar, no interior de sua residência ou dependênciadesta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que

seja o titular ou o responsável legal do estabeleci-mento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.•  Objetividade jurídica: a incolumidade pública.•  Objeto material: arma de fogo, acessório ou mu-nição, de uso permitido.•  Sujeito ativo: Crime comum, o agente pode serqualquer pessoa possuidora de arma de fogo deuso permitido que nunca foi registrada ou cujo regis-tro não foi renovado.•  Sujeito passivo: o Estado/a coletividade.Possuir:Estar na posse, fruir a posse, desfrutar, ter em seu

poder com ânimo de propriedade de arma de fogo,acessório ou munição.

consiste em manter a arma no interior dePosseresidência ou local de trabalho (intramuros).

é levar consigo, trazer junto de si, extramuros.Porte: Conservar a arma em seu poderManter sob guarda

e vigilância, em nome próprio ou para terceiro. Nãose confunde com ocultar (esconder) para dificultarsua localização.Elemento Espacial:No interior de sua residência ou dependência desta.No seu local de trabalho, desde que seja o titular ouo responsável legal do estabelecimento.De acordo com o STJ:1. Não se pode confundir o delito de posse irregularde arma de fogo com o de porte irregular de armade fogo.2. Caracteriza-se o delito de posse irregular de armade fogo quando ela estiver guardada no interior daresidência (ou dependência desta) ou no trabalhodo acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreen-são ocorrer em local diverso.3. O caminhão, ainda que seja instrumento de traba-lho do motorista, não pode ser considerado exten-

, nem local de seu trabalho,são de sua residênciamas apenas instrumento de trabalho.(HC 172.525/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRAMACABU, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2012)

"em desacordo com determi-Elemento Normativo:nação legal ou norma regulamentar" - v. art. 3º e 5º,da lei 10826/03 e art. 16, do Dec nº5123/2004.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ:Na espécie, o paciente foi denunciado pela supostaprática da conduta descrita no art. 12 da Lei n.10.826/2003, por um revólverpossuir irregularmentemarca Taurus, calibre 38, número QK 591720, alémde dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre.Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a

, uma vez que ausente a im-esfera administrativaprescindível , pois, constatadotipicidade materialque o paciente da arma dedetinha o devido registrofogo de uso permitido encontrada em sua residência- de forma que o Poder Público tinha completo co-nhecimento da posse do artefato em questão, po-

dendo rastreá-lo se necessário -, inexiste ofensivi-.dade na conduta A mera inobservância da exigência de recadastra-

não pode conduzir à estigmatizado-mento periódicora e automática incriminação penal.Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a puni-

, não estando em con-ção administrativa pertinentesonância com o Direito Penal moderno deflagraruma ação penal para a imposição de pena tão so-mente porque o indivíduo - devidamente autorizadoa possuir a arma pelo Poder Público, diga-se depassagem - deixou de ir de tempos em tempos efe-

.tuar o recadastramento do artefato

Portanto, até mesmo por questões de política crimi-nal, não há como submeter o paciente às agrurasde uma condenação penal por uma conduta que

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relevante aosnão apresentou nenhuma lesividadebens jurídicos tutelados pela Lei n.10.826/2003, nãoincrementou o risco e pode ser resolvida na via ad-

.ministrativaHC 294.078/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, QUINTA TURMA, )DJe 04/09/2014Informativo nº 0572/STJCorte EspecialManter sob guarda, no interior de sua residên-cia, arma de fogo de uso permitido com registrovencido configura o crime do art. 12 da Leinão10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).O art. 12 do Estatuto do Desarmamento afirma queé objetivamente típico possuir ou manter sob guardaarma de fogo de uso permitido, em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar, no interior deresidência. Entretanto, relativamente ao elementosubjetivo, do agente que procede aonão há doloregistro e, depois de expirado prazo, é apanhadocom a arma nessa circunstância.Trata-se de uma irregularidade administrativa; docontrário, todos aqueles que porventura tiveremdeixado expirar prazo semelhante terão necessari-amente de responder pelo crime, o que é absoluta-mente desproporcional. Avulta aqui o caráter subsidiário e de ultima ratio dodireito penal. Na hipótese, além de se afastar dateleologia do objeto jurídico protegido, a saber, aadministração

e, reflexamente, a segurança e a paz pública (crimede perigo abstrato), banaliza-se a criminalização deuma conduta em que o agente já fez o mais impor-tante, que é apor seu nome em um registro de ar-mamento, possibilitando o controle de sua circula-ção. Precedente citado: HC 294.078-SP, QuintaTurma, DJe 4/9/2014. APn 686-AP,  Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.(POSIÇÃO DIVERGENTE ANTERIOR À ÚLTIMADECISÃO DA CORTE ESPECIAL)Informativo nº 0570/STJ Sexta Turma A conduta do agente de possuir, no interior de sua

residência, armas de fogo e munições de uso permi-tido com os respectivos registros vencidos podedo Leiconfigurar o crime previsto no art. 12

10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (...) Con-tudo, a temática referente à tipicidade nahipótese de registro expirado é controvertida nestaCorte. No julgamento do , DJeHC 294.078-SP4/9/2014, a Quinta Turma decidiu que possuir ar-ma de fogo com registro vencido não é crime, masapenas infração administrativa. No entanto, a com-preensão deve ser dada de modo diverso. Isso por-que, ao editar a Lei 10.826/2003, o legislador seinteressou, expressamente, pela incolumidade pú-

blica - complexo de condiçõesnecessárias para a segurança e integridade pessoaldos indivíduos - e valorou tal interesse em uma

norma (na hipótese, não possuir, de forma irregu-lar, arma de fogo, acessório ou munição de usopermitido), tutelada pelo tipo penal previsto no art.12 do Estatuto do Desarmamento. Porém não sepode concluir, no incipiente momento do ofereci-mento da denúncia, que possuir arma de fogo comcertificado federalvencido não é materialmente típico, a ponto de afas-tar o alcance do art. 12 do Estatuto do Desarma-mento. A conduta delineada, além de formalmentetípica, é antinormativa. Não há controvérsia, assim,sobre a tipicidade formal da conduta em análise.Nesse passo, há doutrina afirmando que o juízo detipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal,mas que exige um outro passo, que é a comprova-ção da tipicidade conglobante, consistente na averi-guação da proibição através da indagação do al-cance proibitivo da norma, não considerada isola-damente, e sim conglobada na ordem normativa.Posto isso, quando o proprietário de arma de fogodeixa de demonstrar que ainda detém, entre outrosrequisitos, aptidão psicológica e idoneidade moralpara continuar a possuir o armamento, representa,

deem tese, um risco para a incolumidade pública,modo que a lei penal não pode ser indiferente aessa situação. Assim, sem investigar as peculiari-dades de cada caso, de formaé temerário afirmar,automática e categórica, possu-que não é crimeir arma de fogo com registro expirado, máxime ante

a finalidade do Estatuto do Desarmamento e porquenão existe previsão de penalidade administrativapara tal conduta, não podendo a questão ser resol-

.vida na seara administrativaO STJ, antes do referido precedente da QuintaTurma, já havia decidido, por meio de sua CorteEspecial, que "Considera-se incurso no art. 12 daLei n. 10.826/2003 aquele que possui arma de fogode uso permitido com registro expirado, ou seja, emdesacordo com determinação legal e regulamentar"(APn 686-AP, DJe 5/3/2014).Por todo o exposto, o precedente da Corte Especialdeve orientar o entendimento do Superior Tribunal

sobre a matéria, sem prejuízo de que o aplicador dodireito, caso a caso, utilize vetores gerais de herme-nêutica para restringir o teor literal do tipo penalque, em situações peculiares, pode alcançar condu-tas socialmente admissíveis ou penalmente insigni-ficantes. RHC 60.611-DF, DJe 5/10/2015.Tipo Subjetivo:Dolo, vontade livre e consciente de possuir ou man-ter sob guarda arma de fogo de uso permitido, deforma irregular (sem registro).Não há modalidade culposa.Classificação:Trata-se de crime de mera conduta (mas há quem

diga que é formal - Delmanto, Moraes), comum, deação múltipla, e de .perigo abstratoDe acordo com o STJ:

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1. O simples fato de possuir munição de uso permi- configura a conduta típica prevista no artigo 12tido

da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de merae de , cujo objeto imediato éconduta perigo abstrato

a segurança coletiva.2. Havendo provas nos autos relativas à materiali-dade do crime de posse ilegal de munição de usopermitido,eventual apreensão de munições ou armas isola-das, ou incompatíveis com projéteis, não descarac-teriza o crime em questão, pois para a sua configu-ração basta a simples posse ou guarda da munição

.sem autorização da autoridade competente3. Habeas corpus não conhecido.(HC 298.490/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, DJe 10/09/2014)NOTA:Registra-se que o julgado acima da 6ª Turma, ao sereferir à Ação Penal nº 686-AP, aborda a decisãoque recebeu a denúncia em 2014. A decisão mais recente (informativo 572) da CorteEspecial na mesma ação penal é absolutória, poratipicidade.

Consumação e tentativa

Crime permanente - a ação - possuir ou manter sobguarda - se protrai no tempo - vincula-se à inérciade não providenciar o registro ou em não renová-lo.

 A tentativa é inadmissível.Pena e Ação Penal

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A ação penal é pública incondicionada. Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma defogo DE USO PERMITIDO AINDA NÃO REGIS-

 deverão solicitar seu registro até o dia 31 deTRADAdezembro de 2008, mediante apresentação de do-cumento de identificação pessoal e comprovante deresidência fixa, acompanhados de nota fiscal decompra ou comprovação da origem lícita da posse,

pelos meios de prova admitidos em direito, ...... ou declaração firmada na qual constem as carac-terísticas da arma e a sua condição de proprietário,ficando este dispensado do pagamento de taxas edo cumprimento das demais exigências constantesdos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei. (Re-dação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

:Súmula 513/STJ A abolitio criminis temporária prevista na Lei n.10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de armade fogo de uso permitido com numeração, marca ouqualquer outro sinal de identificação raspado, su-

primido ou adulterado, praticado somente até23/10/2005.Jurisprudência do STJ

 A Lei n.º 10.826/03, nos art. 30 e art. 32, determinouque os possuidores e proprietários de  ARMAS DE

não registradas deveriam, sob pena de res-FOGOponsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oiten-

, solicitar o seuta) dias após a publicação da Leiregistro apresentando nota fiscal de compra ou acomprovação da origem lícita da posse ou entregá-las à Polícia Federal.Entre 23/12/2003 e 23/10/2005, prazo identificadocomo vacatio legis indireta pela doutrina, a simplesconduta de possuir arma de fogo e munições, deuso permitido (art. 12) ou de uso restrito (art.16),

.não seria crime A posse de arma de fogo com a numeração raspadae munições, mesmo que de uso permitido, é equipa-

, pararada à posse de arma de fogo de uso restritofins de reconhecimento da abolitio criminis temporá-ria.(HC 219.900/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP,QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe14/08/2012)O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doREsp n. 1.311.408/RN, representativo da controvér-sia, firmou entendimento no sentido de que o termofinal da incidência da abolitio criminis temporáriaconstante dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003,no que se refere à conduta de armas depossuir fogo de uso restrito ou de uso permitido com a nu-

, recai sobre o dia 23meração suprimida ou raspada

de outubro de 2005,uma vez que tais hipóteses não foram alcançadaspela prorrogação do prazo de descriminalização

.previsto na Lei n. 11.706/2008(HC 298.819/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014)RETROATIVIDADE DA ABOLITIO TEMPORÁRIACom base no art. 5.º, inciso XL, da ConstituiçãoFederal e no art. 2.º, do Código Penal, a abolitiocriminis temporária DEVE RETROAGIR para bene-

o réu apenado pelo crime de posse de armaficiarde fogo seja de uso permitido ou restrito, com ousem numeração suprimida, perpetrado na vigência

da Lei n.º 9.437/97. Precedentes.No caso dos autos, é atípica a conduta atribuída aoPaciente, uma vez que a busca efetuada em suaresidência ocorreu em 08/04/1997, ou seja, antes doperíodo de abrangência para o referido armamento,qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de ou-tubro de 2005, motivo pelo qual se encontra abar-cada pela excepcional vacatio legis indireta prevista

(HCnos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03.164.321/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, DJe 28/06/2012)Em respeito ao princípio da retroatividade da lei

, constituipenal mais benéfica constrangimento ile-

por crime de pos-gal a manutenção de condenaçãose de arma de fogo de uso proibido ou restrito prati-cado . Pre-antes da vigência da Lei n.º 10.826/2003

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cedentes. Ordem concedida para declarar extinta apunibilidade do paciente quanto ao delito dispostono art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97.(HC 237.722/SP, QUINTA TURMA, DJe28/06/2012)De acordo com o STF:a referida vacatio legis não tem o condão de retroa-

 justamente por conta de sua eficácia temporária.gir,(RHC 111637, Relator(a): Min. RICARDO LEWAN-DOWSKI, Segunda Turma, julgado em05/06/2012).O Pretório Excelso fixou entendimento pela irretroa-

  do Estatuto do Desarmamento em relaçãotividadeaos delitos de posse de arma de fogo cometidosantes da sua vigência.(HC 98180, Relator(a): Min. RICARDO LEWAN-DOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010;HC 90995, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO,Primeira Turma, julgado em 12/02/2008).

 A construção jurisprudencial e doutrinária,STF:conquanto inexistente previsão explícita de abolitiocriminis, ou mesmo de que a eficácia do delito pre-visto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento esta-ria suspensa temporariamente, formou-se no senti-do de que, durante o prazo assinalado em lei, have-ria presunção de que o possuidor de arma de fogoirregular providenciaria a normalização do seu regis-

 (art. 30).troNo caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno

da aplicabilidade retroativa da Medida Provisória nº417 , àaos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008luz do art. 5º, XL, da Constituição, que consagra aretroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questi-onamento sobre a retroeficácia da Lei nº

em relação aos fatos ocorridos entre 1º11.922/2009de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. (...)É preciso definir sea novel legislação deve ser considerada abolitiocriminis temporária do delito previsto no art. 12 daLei nº 10.826/03, caso em que impor-se-ia a suaeficácia retro-operante. O possuidor de arma defogo, no período em que vedada a regularização do

desta,registro pratica conduta típica, ilícita e culpá-, porquanto cogitável a atipicidade apenas quan-veldo possível presumir que o agente providenciariaem tempo hábil a referidaregularização, à míngua de referência expressa, noEstatuto do Desarmamento e nas normas que oalteraram, da configuração de abolitio criminis. (...) Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a novalei apenas estabeleceu um período de vacatio legispara que os possuidores de armas de fogo de uso

pudessem proceder à sua regularizaçãopermitidoou à sua entrega mediante indenização.

aEM CONCLUSÃO, O STF RECONHECEU irretro-

  da norma inserida no art. 30 da Lei nºatividade10.826/03 pela Medida Provisória nº 417/2008, con-siderando penalmente típicas as condutas de posse

de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de2008.(RE 768494, Relator(a): Min. LUIZ FUX, TribunalPleno, PUBLIC 08-04-2014) 

OMISSÃO DE CAUTELA

 Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessáriaspara impedir que menor de 18 (dezoito) anos oupessoa portadora de deficiência mental se apoderede arma de fogo que esteja sob sua posse ou queseja de sua propriedade:Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e mul-ta.

- modalidade negligência -Tipo Subjetivo: culpainobservância do dever de cuidado.

- deixar de observar  – Crime omissivo pró-Núcleoprio.

 Arma de fogo .Objeto Material:Crime instantâneo, consuma-se comConsumação:

o efetivo apoderamento da arma pelo inimputável.Sem o apoderamento da arma, não há crime. Tenta-

inadmissível.tiva:- somente o possuidor ou proprietárioSujeito Ativo

: A sociedade ou o Estado, bem co-Sujeito passivomo a pessoa menor de 18 anos ou portadora dedeficiência mental.

Pena e Ação PenalPena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e mul-ta.Competência do Juizado Especial Criminal.Cabe transação penal e suspensão condicional.

 – cabível, em tese, com a pos-Concurso de crimesse dos art. 12 e art. 16, CP, a depender da arma.

:Conflito aparente de normasO art. 19, § 2, letra c,da Lei das ContravençõesPenais ainda continua em vigor somente em relaçãoàs armas brancas e as de arremesso ou munição eem relação ao inexperiente que se apodera da ar-ma.

CRIME EQUIPARADO (PARÁGRAFO ÚNICO)

Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou dire-tor responsável de empresa de segurança e trans-porte de valores que deixarem de registrar ocorrên-cia policial e de comunicar à Polícia Federal perda,furto, roubo ou outras formas de extravio de armade fogo, acessório ou munição que estejam sob suaguarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depoisde ocorrido o fato.

- Somente os proprietários ou diretoresSujeito Ativoresponsáveis de empresas de segurança e de

transporte de valores. é necessário que o agenteTipo Subjetivo - dolo -tome conhecimento do fato, ou seja do furto, roubo

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ou extravio e se omita intencionalmente no dever deregistrar a ocorrência e comunicá-lo à Polícia Fede-ral no prazo de 24 horas.

 – que a omissão ocorraElemento temporal do delitodepois de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrên-cia do fato (furto, roubo ou extravio).

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USOPERMITIDO

 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, terem depósito, transportar, ceder, ainda que gratuita-mente, emprestar, remeter, empregar, manter sobguarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou muni-ção, , sem autorização e emDE USO PERMITIDOdesacordo com determinação legal ou regulamen-tar:Pena  –  reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, emulta.Parágrafo único. O crime previsto neste artigo éinafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver

(Vide Adin 3112-1)registrada em nome do agente. Objetividade jurídica: a incolumidade pública.Sujeito ativo: crime comum, o agente pode ser qual-quer pessoa.Sujeito passivo: o Estado/a coletividade.Tipo Objetivo (tipo misto alternativo ou de conteúdovariado):

: trazer a arma consigo sem a licença da auto-Portar 

ridade.De acordo com o STJ:2. É típica a conduta de arma de fogo semportar autorização ou em desconformidade com determi-nação legal ou regulamentar por se tratar de delitode perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é aincolumidade pública, independentemente da exis-tência de qualquer resultado naturalístico.3. A classificação do crime de porte ilegal de armade fogo como de perigo abstrato traz, em seu arca-bouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal,da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelomau uso da arma.

Flagrado o recorrido portando um objeto eleito comoarma de fogo, temos um fato provado - o porte doinstrumento - e o nascimento de duas presunções,quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fo-go, bem como tem potencial lesivo.5. Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objetonão se adequar ao conceito de arma, por estar que-brado e, consequentemente, inapto para realizaçãode disparo, circunstância devidamente comprovada

, temos, indubitavel-pela perícia técnica realizadamente, o rompimento da ligação lógica entre o fatoprovado e as mencionadas presunções.Nesse contexto, impossível a manutenção do decre-

to condenatório por porte ilegal de arma de fogo.6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe25/08/2014)

PLURALIDADE DE ARMAS

O STJ firmou entendimento de que é possível a, quando, no porte ilegal, háunicidade de crimes

, equacionan-pluralidade de armas (do mesmo tipo)do-se a reprimenda na fixação da pena-base.Na espécie, contudo, ,a pretensão não se justificadado se buscar o reconhecimento de crime únicodiante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár.único, da Lei 10.826/03.Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reco-nhecimento entre as duas imputações do delito doart. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.(HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em18/12/2012, DJe 01/02/2013)Não se desconhece a existência de julgados desteSodalício no sentido de que a apreensão de mais de

, munição, acessório ou explosivo com ouma armamesmo agente ,não caracteriza concurso de crimesmas , pois ao bemdelito único há apenas uma lesão jurídico tutelado.Todavia, tal entendimento nonão pode ser aplicadocaso dos autos, pois as condutas praticadas pelosréus se amoldam a , sendo quetipos penais distintos

, além da paz e segurançaum deles, o do artigo 16públicas também protege a seriedade dos cadastrosdo Sistema Nacional de Armas, razão pela qual éinviável o reconhecimento de crime único e o afas-tamento do .CONCURSO MATERIAL(HC 211.834/SP, 5ª TURMA, DJe 18/09/2013)Deter: reter, conservar a arma em seu poder outrazê-la consigo. Adquirir: obter a arma em desacordo com as nor-mas legais, por meio de uma compra ou gratuita-mente, com o ânimo de tornar-se dono; conseguir,alcançar, conquistar.Fornecer: entregar gratuita ou onerosamente, abas-

tecer, prover, dar, ser fornecedor clandestino dearmas.Receber: tomar ou entrar na posse, aceitar ou aco-lher arma de fogo.Ter em depósito: armazenar, ter um estoque de econservar a arma em estoque.Ceder, ainda que gratuitamente: transferir a posseda arma para outra pessoa, sem qualquer ônus paraesta, colocar à disposição.

: conduzir a arma de um lugar para outroTransportar ( ).sem a guia de tráfegoInformativo nº 540 do STJ - 28 de maio de 2014.Sexta Turma

É típica (art. 14 da Lei 10.826/2003) a conduta doque transportava,praticante de tiro desportivo muni-, arma de fogo de uso permitido em desacordociada

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com os termos de sua , a qual autori-guia de tráfegozava apenas o transporte de arma .desmuniciadaEm relação aos atiradores, foi autorizado o porteapenas no momento em que a competição é reali-

.zadaNos indispensáveis trajetos para os estandes de tironão se deferiu porte, mas específica guia de tráfego.Daí, a necessidade de cautelas no transporte.Nesse contexto, em consideração ao fato de que aprática esportiva de tiro é atividade que conta comdisciplina legal, é plenamente possível o traslado dearma de fogo para a realização de treinos e compe-tições, exigindo-se, porém, além do registro, a ex-pedição de guia de tráfego (que não se confunde

) e respeito aos termos destacom o porte de armaautorização.Não concordando com os termos da guia, a lealda-de recomendaria que o praticante de tiro desportivopromovesse as medidas jurídicas cabíveis paraeventualmente modificá-la, e não simplesmente quesaísse com a arma municiada, ao arrepio do quevem determinando a autoridade competente sobre amatéria, o Exército. (RHC 34.579-RS, 24/4/2014).Emprestar: confiar a alguém gratuitamente o uso daarma, a qual será depois restituída ao seu possui-dor; denota auxílio recíproco; se houver objetivo delucro é aluguel (art. 17).Remeter: expedir, enviar, encaminhar a arma defogo.

Empregar: fazer efetivo uso da armaa) se emprega unicamente para praticar crime maisgrave, este absorve o emprego (consunção);b) se emprega a arma para fazer disparo em viapública a esmo, responde só pelo art. 15 (crimemais grave).c) se emprega para prática outro crime menos grave(ex.: ameaça - art. 147, CP), há concurso formal(mas, há que sustente que o emprego absorve o

).crime menos grave A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida

, quando, ao longo da instruçãopelo crime de roubocriminal, restar evidenciado o nexo de dependência

entre as duas condutas e queou de subordinaçãoos delitos foram praticados em um mesmo contextofático, incidindo, assim, o princípio da consunção.(HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2012).Manter sob guarda: defender, preservar, proteger ouconservar a arma em local seguro, preservá-la, foradas situações previstas no art. 12. Não se confundecom ocultar.Ocultar - encobrir, disfarçar, dissimular, esconder aarma de fogo.O verbo é o mesmo da receptação (art. 180, CP),havendo uma relação de especialidade entre os

delitos.

De acordo com o STJ, quem furta ou rouba a armae, depois a oculta, responde pelo crime patrimonial

irregular.em concurso com o porte ou a posse Elemento espacial do tipo

Diversamente do que ocorre no crime do artigo 12,.o porte é extramuros

 A conduta do empregado que deixa arma de fogoem local de trabalho ou estabelecimento de empre-sa caracteriza a conduta prevista no artigo 14 destaLei, na modalidade de ter em depósito ou mantersob guarda.Consumação: Crime de mera conduta, o agenteconsuma o delito no momento em que realiza umdos verbos do tipo penal em questão.Tentativa: por se tratar de crime permanente, namaioria das condutas descritas, é inadmissível aforma tentada.Em tese, admite-se a tentativa nas condutas de

pois exigem afornecer, receber, emprestar, ceder,tradição da arma (instantâneos e materiais).Tipo Subjetivo: é o dolo.Objeto material: Arma de fogo, acessório ou munição - somente deuso permitido.Elemento normativo do tipo:Contido na expressão "sem a autorização e emdesacordo com determinação legal ou regulamen-tar".O crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14

da Lei n. 10.826/2003, é de , sendoperigo abstrato  para a configuração do tipo penal queirrelevanteo artefato. (...) éesteja ou não municiado indiferente

para a o do delito a deconsumaçã demonstraçãoque a ,arma estaria apta para efetuar disparos moti-

inócua qualquer discussãovo pelo qual se tornaacerca da validade do , desnecessáriolaudo pericialpara a adequação. (STJ, 3ª Seção, AgRg no REsp1316918/RS, DJe 01/02/2013)

DISPARO DE ARMA DE FOGO

 Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição

em lugar habitado ou em suas adjacências, em viapública ou em direção a ela, desde que essa condu-ta não tenha como finalidade a prática de outro cri-me:Pena  –  reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, emulta.Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é

(Vide Adin 3112-1)inafiançável. Objetividade jurídica: a incolumidade pública.Objeto material: arma de fogo ou munição.Sujeito ativo: Crime comum, o agente pode serqualquer pessoa.Sujeito passivo: o Estado ou a coletividade.

Tipo Objetivo:Disparar arma de fogo: atirar projéteis

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 Acionar munição: deflagrar cartucho ou projétil dealguma outra formaLugar habitado - onde reside um núcleo de pessoasou famílias ou adjacências (lugar próximo) - não hácrime se o disparo é feito em lugar ermo (ex. Flores-ta, deserto, descampado).Via pública - local acessível a qualquer pessoa ouem direção a ela - o disparo não é feito na via, masem direção a ela.Elemento subjetivo do tipo: é o dolo.Não se pune o disparo acidental de arma de fogosem vítimas (morte ou lesão grave), por não estarprevista a modalidade culposa.Consumação: Crime de mera conduta, o agenteconsuma o delito no momento em que realiza umdos verbos do tipo penal em questão (no primeirodisparo ou acionamento).Tentativa: A tentativa é cabível, como, por exemplo,se o tiro falhar, ou se o agente é impedido no exatomomento em que iria acionar o gatilho.

- "desde que essa condu-Subsidiariedade Expressata não tenha como finalidade a prática de outro cri-me".Parte da doutrina sugere interpretação extensiva aodispositivo ("desde que essa conduta não tenhacomo finalidade a prática de outro crime mais gra-ve”), pois o legislador teria dito menos do que dese- java.Concurso aparente de normas:

Porte e disparo:•  Se a arma é de uso permitido, ocorrendo disparoe porte ilegal (art. 14), o disparo (art. 15) absorve oporte, por ser mais grave.•  Se a arma for de uso proibido ou restrito, o crimedo artigo 16 absorve o disparo de arma, por sercrime mais grave.Disparo de arma de fogo e periclitação da vida (art.132, Código Penal)Como o crime de disparo de arma é mais grave,deve absorver o art. 132, CP.Sendo o disparo em local aberto, colocando emrisco um número indeterminado de pessoas, não há

dúvida que o fato caracteriza disparo de arma defogo (ar. 15).

POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGODE USO RESTRITO

 Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,receber, ter em depósito, transportar, ceder, aindaque gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,acessório ou munição de uso proibido ou restrito,sem autorização e em desacordo com determinaçãolegal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.Tipo Objetivo

 As condutas previstas no "caput" são idênticas àsprevistas nos artigos 12 e 14 deste estatuto, com adiferença no tocante ao objeto material, que, nestecaso, é a arma de fogo, acessório ou munição deuso proibido ou restrito.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

, "O legislador dispôs noSegundo Fernando Capezparágrafo único do art. 16 diversas condutas típicas,as quais recebem o idêntico tratamento penal dis-pensado à posse ou ao porte ilegal de ARMA defogo. Convém notar que, embora as figuras do pa-rágrafo único em estudo constem do art. 16, issonão quer dizer que o objeto material se restrinja àsarmas de fogo, aos acessórios ou às munições deUSO restrito.Na realidade, tais figuras foram equiparadas à pos-se ou porte ilegal de ARMA de fogo de USO restritoapenas para efeitos de incidência da mesma sançãopenal. Assim, admite-se, por exemplo, que na con-duta prevista no inciso I (supressão ou alteração deidentificação de ARMA de fogo ou artefato), o objetomaterial seja a ARMA de fogo de USO PERMITI-DO.’ (Estatuto do Desarmamento, São Paulo, Sarai-va, 2005, p. 128)Formas equiparadas previstas no parágrafo único: I  –  suprimir ou alterar marca, numeração ou qual-quer sinal de identificação de arma de fogo ou arte-fato;suprimir (fazer desaparecer, raspar) ou alterar (mo-

dificação ou remarcação) de numeração ou qual-quer sinal identificador da arma de fogo ou do arte-fato, com a intenção de impedir a identificação daarma.II – modificar as características de arma de fogo, deforma a torná-la equivalente a arma de fogo de usoproibido ou restrito ou para fins de dificultar ou dequalquer modo induzir a erro autoridade policial,perito ou juiz;Modificação (há duas finalidades distintas):1. O agente modifica as características da arma defogo de uso permitido, de modo a torná-la equiva-lente a de uso proibido ou restrito. Responde por

este crime aquele que modifica as características daarma, tornando-a apta para o emprego militar, dan-do-lhe características similares a material bélico ouaumentando-lhe o calibre nominal. Ex.: cerrar canode espingardas.2. Modificação das características da arma parainduzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.Espécie de fraude processual ou inovação artificiosado instrumento de um crime (tipo especial em rela-ção ao artigo 347 do Código Penal.III  –  possuir, detiver, fabricar ou empregar artefatoexplosivo ou incendiário, sem autorização ou emdesacordo com determinação legal ou regulamen-

tar;IV. Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer, com numeração, marca ou qualquerarma de fogo

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outro sinal de identificação raspado, suprimido ouadulterado.No julgamento do RHC 89.889, o Plenário do STFentendeu que o delito de que trata o inciso IV doparágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarma-mento é Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo quecirculam em nosso País. Isso porque a supressãodo número, marca, ou qualquer outro sinal identifi-cador do artefato lesivo impede o seu cadastramen-to e controle. A função social do combate ao delito em foco alcan-ça qualquer tipo de arma de fogo; e não apenasarmamento de uso restrito ou proibido. Tanto é as-sim que o porte de arma de fogo com numeraçãoraspada constitui crime autônomo. Figura penal que,no caso, tem como circunstância elementar o fatode a arma (seja ela de uso restrito ou não) estarcom a numeração ou qualquer outro sinal identifica-dor adulterado, raspado ou suprimido. (HC 99582,1ªT, 06-11-2009)V  – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratui-tamente, arma de fogo, acessório, munição ou ex-plosivo ea criança ou adolescente; Atenção! O artigo 242, do ECA (lei 8069/90) conti-nua aplicável somente quanto a armas de naturezadiversa, que não sejam armas de fogo (arma bran-ca).VI  –  produzir, recarregar ou reciclar, sem autoriza-

ção legal, ou adulterar, de qualquer forma, muniçãoou explosivo. – fabrica;Produz

  - possibilita a reutilização através doRecarregarecarregamento, aproveitando-se na íntegra o car-tucho anterior.

- reutiliza a munição ou explosivo, aprovei-Reciclatando-se da matéria prima;

- modifica as características originais  –  p. Adulteraex. de modo a aumentar o potencial ofensivo damunição ou explosivo. Atenção! Art. 23 § 4º As instituições de ensino policial e as

guardas municipais referidas nos incisos III e IV docaput do art. 6º desta Lei e no seu § 7º poderãoadquirir insumos e máquinas de recarga de muniçãopara o fim exclusivo de suprimento de suas ativida-des, mediante autorização concedida nos termosdefinidos em regulamento.

COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO 

 Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, con-duzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou dequalquer forma utilizar, em proveito próprio ou

alheio, no exercício de atividade comercial ou indus-, arma de fogo, acessório ou munição,trial

sem autorização ou em desacordo com determina-:ção legal ou regulamentar 

Pena  –  reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, emulta.

Equipara-se à atividade comercialParágrafo único.ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer for-ma de prestação de serviços, fabricação ou comér-cio irregular ou clandestino, inclusive o exercido emresidência.O tipo possui 14 verbos, bastando que o agente no

, aindaexercício da atividade comercial, industrialque irregular ou clandestino, inclusive o exercido emresidência ou prestação de serviços (na forma dop.u.), realize uma das condutas previstas em lei.Tipo Subjetivo: é o dolo.Objeto material: Armas de fogo, acessórios ou mu-niçõesElemento normativo do tipo:Contido na expressão "sem a autorização e emdesacordo com determinação legal ou regulamen-tar".Há quem entenda que é necessário para a configu-ração do delito em questão a prova da habitualidadeda atividade comercial ou industrial ou prestação deserviços, não podendo estas ser esporádicas, já quea lei exige que seja no exercício. Assim, violam este dispositivo, por exemplo, os res-ponsáveis por empresas de segurança, transporta-doras, comerciantes e industriais que adquirem

armas, sem autorização ou em desacordo com adeterminação legal ou regulamentar.

TRÁFICO DE ARMA DE FOGOINTERNACIONAL  Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou

do território nacional, a qualquer título, desaída, sem autoriza-arma de fogo, acessório ou munição

ção da autoridade competente:Pena  –  reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, emulta.Sujeito ativo - crime comum, o sujeito ativo pode serqualquer pessoa pode praticar este crime.

No que concerne à facilitação da importação ouexportação, se o sujeito ativo for funcionário público,não se aplica o disposto no artigo 318 do CódigoPenal, em função do princípio da especialidade.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

 Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, apena é se a arma de fogo,aumentada da metadeacessório ou munição forem de uso proibido ourestrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17e 18, a pena é aumentada da se forem pra-metade

ticados por integrante dos órgãos e empresas refe-ridas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

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7/24/2019 Aula 01 Constitucional Cers

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIALEstatuto do Desarmamento – Aula 01

Marcelo Uzeda

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•  Causa de aumento de pena para o caso deagentes serem as pessoas legalmente autorizadaspara o porte de armas. Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin3112-1)O dispositivo foi declarado inconstitucional. ADIN 3112/DFIV - A proibição de estabelecimento de fiança paraos delitos de "porte ilegal de arma de fogo de usopermitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de meraconduta, que não se equiparam aos crimes queacarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou àpropriedade.V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quantoaos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18.Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o textomagno não autoriza a prisão ex lege, em face dosprincípios da presunção de inocência e da obrigato-riedade de fundamentação dos mandados de prisãopela autoridade judiciária competente.(...) IX - Ação julgada procedente, em parte, paradeclarar a inconstitucionalidade dos parágrafos úni-cos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826,de 22 de dezembro de 2003.(ADI 3112, Relator(a): Min. RICARDO LEWAN-DOWSKI, Tribunal Pleno, PUBLIC 26-10-2007 DJ26-10-2007)