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    LEGISLAO ESPECFICA PARA REA 6 DO BACEN Teoria e Exerccios

    Professor: HENRIQUE CAMPOLINA

    Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1

    Ol, Futuro Servidor Concursado do BACEN!

    Vamos iniciar nosso curso abordando o Ttulo V Do Processo Administrativo

    Disciplinar da Lei 8.112/1990.

    Visando auxiliar a memorizao do texto legal1:

    Todos os artigos estaro negritados, neste tipo de formatao, visando facilitar suas localizaes para leituras e consultas durante possveis futuras revises rpidas da matria. Em virtude de tal formatao, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrio ipsis litteris2 do texto.

    No deixe de acessar o Frum deste curso e inserir sua pergunta ou, quem

    sabe, analisar os questionamentos l existentes que podero ter alguma

    serventia a voc.

    Bom curso para todos ns !!!

    Crticas e sugestes podero ser enviadas para: [email protected]

    Prof. Henrique Campolina

    Abril/2013

    1 Texto legal: uma expresso usualmente utilizada para referir-se a um texto extrado de alguma legislao (leis, decretos, portarias, medidas provisrias, etc.) 2 Ipsis litteris expresso latina que significa transcrio literal do texto, mesmas palavras e letras.

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    Lei Federal n 8.112/1990

    2.6. Ttulo IV Do Processo Administrativo Disciplinar

    Disposies Gerais

    Art. 143. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 3 A apurao de que trata o caput, por solicitao da autoridade a que se refere, poder ser promovida por autoridade de rgo ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competncia especfica para tal finalidade, delegada em carter permanente ou temporrio pelo Presidente da Repblica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Repblica, no mbito do respectivo Poder, rgo ou entidade, preservadas as competncias para o julgamento que se seguir apurao.

    Este dispositivo um desdobramento do dever de cada servidor em

    informar/apurar as irregularidades que tiver cincia. Relembrem comigo: Art. 116. So deveres do servidor: [...] VI - levar as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apurao;

    Assim, no permitido s autoridades administrativas competentes, ao tomar

    cincia de irregularidades, optar pela apurao ou no do caso. Alm de estar

    vinculada, obrigatoriamente, a promover a apurao, dever faz-la

    imediatamente.

    O art. 143 traz dois tipos de procedimento:

    Sindicncia, que no exceder 30 dias (autoridade superior poder

    prorrog-la por igual perodo), poder resultar:

    Arquivamento do processo;

    Aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 dias;

    Instaurao de processo disciplinar, cujos autos da sindicncia

    integraro e instruiro o PAD.

    Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

    O artigo ainda refora (se que precisa) a garantia constitucional ao direito do

    acusado ampla defesa.

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    Por fim, o 3 (os 1 e 2 encontram-se revogados) traz a possibilidade da

    apurao ser promovida por autoridade de rgo/entidade diverso daquele

    onde tenha ocorrido a irregularidade.

    Art. 144. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Requisitos formais que revestem as denncias de carter oficial para apurao:

    Identificao do denunciante,

    Endereo do denunciante,

    Formuladas por escrito,

    Com autenticidade confirmada.

    ARQUIVAMENTO DE DENNCIA Quando o fato narrado no configurar evidente infrao

    disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta

    de objeto.

    A instaurao de PAD ser obrigatria nos casos do ilcito praticado pelo

    servidor ensejar a imposio de alguma das penalidades abaixo listadas:

    Suspenso por mais de 30 (trinta) dias;

    Demisso;

    Cassao de disponibilidade;

    Cassao de disponibilidade;

    Destituio de cargo em comisso.

    AFASTAMENTO PREVENTIVO Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a

    influir na apurao da irregularidade, a autoridade

    instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu

    afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 dias,

    sem prejuzo da remunerao.

    Prorrogao do Afastamento: Por igual prazo.

    Fim do Afastamento: aps a prorrogao (se houver), ainda que no concludo o processo.

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    Do Processo Disciplinar

    PROCESSO DISCIPLINAR Conceito Instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor

    por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que

    tenha relao com as atribuies do cargo em que se encontre

    investido.

    Caractersticas e atribuies das Comisses de PAD:

    Conduo do PAD: Comisso;

    Composio da Comisso: 3 trs servidores estveis;

    Designao da Comisso: Autoridade Competente;

    Presidente da Comisso:

    Indicado no ato de designao da Comisso,

    Ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de

    escolaridade igual ou superior ao do indiciado;

    Secretrio da Comisso:

    Designado pelo seu presidente,

    Poder ser um de seus membros;

    Impedimento de participao da Comisso:

    Cnjuge,

    Companheiro ou

    Parente, consanguneo ou afim, em linha reta/colateral, at 3 grau.

    Atuao da Comisso:

    Independente,

    Imparcial,

    Sigilosa (visando a apurao ou exigido pela administrao).

    Reunies e audincias das Comisses: carter reservado.

    FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR 1. Instaurao (c/publicao da constituio da comisso).

    2. Inqurito administrativo

    a. Instruo,

    b. Defesa e

    c. Relatrio.

    3. Julgamento.

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    Art. 152. O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem. 1 Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at a entrega do relatrio final. 2 As reunies da comisso sero registradas em atas que devero detalhar as deliberaes adotadas.

    Vejam a importncia que o PAD possui dentro das instituies pblicas.

    Os membros das comisses devero se dedicar integralmente elucidao dos

    fatos, com dispensa, inclusive, de marcao de ponto, at a entrega do

    relatrio final, que dever acontecer em at 60 dias, a partir da publicao do

    ato de sua constituio.

    A prorrogao por mais 60 dias admitida, quando as circunstncias exigirem.

    Do Inqurito Art. 153. O inqurito administrativo obedecer ao princpio do contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito.

    Sinceramente, no entendo porque em nosso ordenamento jurdico, as leis

    infraconstitucionais tm tamanha necessidade de reforarem os direitos

    assegurados em nossa Magna Carta.

    Ser que os legisladores acham que se no inserirem um dispositivo como o

    art. 153, os inquritos administrativos podero correr sem a observncia das

    premissas ditadas pelos princpios do contraditrio e da ampla defesa? Claro

    que no, n!

    Art. 154. [...] Pargrafo nico. Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que a infrao est capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo disciplinar.

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    Conforme j dissemos, caso a sindicncia conclua que a conduta do servidor

    est tipificada como ilcito penal, dever da autoridade competente

    encaminhar cpia dos autos ao MP.

    Na fase do inqurito, a Comisso promover:

    Tomada de depoimentos,

    Acareaes,

    Investigaes,

    Diligncias,

    Coleta de provas, incluindo:

    Provas documentais,

    Provas periciais,

    Provas emprestadas (provas produzidas em outro processo judicial),

    Provas testemunhais, etc.

    Esta relao exemplificativa, podendo a Comisso recorrer aos meios legais,

    em busca do seu principal objetivo: a completa elucidao dos fatos.

    Direitos do Acusado durante o processo (art. 156):

    Acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermdio de procurador,

    Arrolar testemunhas,

    Reinquirir testemunhas,

    Produzir provas e contraprovas

    Formular quesitos, quando se tratar de prova pericial,

    Cabe ao Presidente da Comisso denegar pedidos considerados impertinentes,

    meramente protelatrios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos

    fatos e, tambm, indeferir pedido de prova pericial, quando a comprovao do

    fato independer de conhecimento especial de perito.

    Art. 157. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comisso, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Pargrafo nico. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com a indicao do dia e hora marcados para inquirio.

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    DEPOIMENTOS

    Testemunha(s)

    Prestados oralmente e reduzido a termo; Vedado testemunha trazer o depoimento por escrito; Testemunhas sero inquiridas separadamente. Acareao: Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se

    infirmem.

    Acusado(s)

    Aps a inquirio das testemunhas; Observados os mesmos procedimentos destinado s testemunhas,

    inclusive quando houver mais de um acusado (separadamente e acareao, se necessrio);

    Procurador do acusado poder: Assistir ao interrogatrio, Inquirir as testemunhas, Reinquiri-las, por intermdio do Presidente da Comisso;

    vedado ao procurador do acusado: Interferir nas perguntas e respostas.

    Vamos trazer mais algumas disposies sobre inqurito quadro-resumo:

    INQURITO

    Sanidade mental do acusado: Na dvida, a comisso propor autoridade competente que ele seja

    submetido a exame por junta mdica oficial, com, pelo menos, um psiquiatra, Este tema ser processado em auto apartado e apenso ao processo principal,

    aps a expedio do laudo pericial;

    Indiciao e citao do servidor: Tipificada a infrao disciplinar, o servidor ser indiciado (com fatos e provas), Indiciado ser citado por mandado expedido pelo Presidente da Comisso para

    apresentar defesa escrita, no prazo de: 10 dias 1 indiciado ou 15 dias quando a citao for por edital ou 20 dias Mais de um indiciado;

    O prazo contar a partir: Da cincia do indiciado (assinatura na cpia da citao) ou Da ltima publicao do edital (citao por edital) ou Da data declarada, em termo prprio, pelo membro da comisso que fez a

    citao, c/assinatura de 2 testemunhas, na recusa do indiciado dar cincia; Prazo de defesa prorrogado pelo dobro: para diligncias reputadas

    indispensveis. assegurada vista do processo na repartio ao(s) indiciado(s), Indiciado deve comunicar Comisso o lugar onde poder ser encontrado, se

    houver mudana de endereo; Citao por edital no DOU e em jornal de grande circulao na regio do ltimo

    domiclio conhecido: indiciado em lugar incerto e no sabido; O indiciado citado que no apresentar a defesa no prazo ser considerado revel3;

    3 A revelia no Processo Administrativo no traz presuno de veracidade aos fatos suscitados, como ocorre no Processo Civil. No mbito administrativo dever ser nomeado um defensor.

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    INQURITO

    Revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo, Revelia devolver o prazo para a defesa, Autoridade instauradora do processo designar um servidor como defensor

    dativo, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, para defesa do indiciado.

    Apreciada a defesa, a Comisso elaborar relatrio minucioso:

    Com resumo das peas principais dos autos,

    Mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convico;

    Conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor;

    Indicar o dispositivo transgredido e circunstncias agravantes/atenuantes.

    O processo disciplinar, com o relatrio da comisso, ser

    remetido autoridade que determinou a sua instaurao,

    que ter 20 dias para julgar e proferir sua deciso.

    Do Julgamento

    Vimos, neste Ponto Importante, que a autoridade instauradora tem o prazo de

    20 dias para proferir sua deciso, mas pode ser que a aplicao da respectiva

    penalidade no seja de sua alada. Isto , tal aplicao extrapola suas

    competncias.

    Nestes casos, a autoridade instauradora dever encaminhar o processo

    autoridade competente, que ter o mesmo prazo para decidir.

    Tambm pode acontecer que existam mais de um indiciados e que a cada um

    ser aplicada uma penalidade diferente. A, o julgamento e deciso cabero

    autoridade que for competente para aplicao da punio mais grave.

    Reconhecida pela Comisso a inocncia do servidor, a

    autoridade instauradora do processo determinar o seu

    arquivamento.

    Exceo:Quando a autoridade, flagrantemente, for

    contrria prova dos autos.

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    Ao julgar, a autoridade competente acatar o relatrio da Comisso, no

    estando, contudo, vinculada absolutamente ao mesmo. J que poder agravar

    ou abrandar a pena ou, at mesmo, isentar os indiciados, motivadamente,

    caso a concluso da Comisso esteja contrariando as provas dos autos4.

    Vcios ocorridos no processo:

    Vcio insanvel: nulidade (total ou parcial) do processo;

    Nulidade total: constituio de outro comisso = novo processo;

    Julgamento fora do prazo legal: no implica nulidade do processo.

    Punibilidade extinta pela prescrio: autoridade julgadora determinar o

    registro do fato nos assentamentos individuais do servidor;

    O servidor que responder a processo disciplinar s

    poder ser exonerado a pedido, ou aposentado

    voluntariamente, aps a concluso do processo e o

    cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    Da Reviso do Processo

    A ltima seo do Ttulo V da Lei 8.112/1990 traz disposies acerca da

    reviso do processo. So dispositivos tcnicos, com interpretao tranquila,

    que vamos transcrev-los de forma compilada e didtica, buscando facilitar a

    memorizao de todos vocs.

    Lembrem que o processo revisional est submetido s mesmas regras e

    princpios do processo disciplinar, como no poderia deixar de ser.

    Vamos s disposies do processo revisional do PAD:

    Reviso do PAD: a qualquer tempo;

    Formas de iniciativa da reviso:

    De ofcio ou

    A pedido de:

    Prprio servidor,

    4 Vejam a expresso NOS AUTOS: no direito processual brasileiro, o que no consta dos autos no pertence ao processo. Motivo que leva o legislador a sempre indicar a necessidade da presena dos documentos nos autos do processo.

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    Qualquer pessoa da famlia do servidor (casos de falecimento,

    ausncia ou desaparecimento do servidor),

    Curador do servidor (casos de incapacidade mental);

    Motivao da reviso:

    Fatos novos ou circunstncias que podem inocentar o punido ou mostrar

    a inadequao da penalidade aplicada,

    Falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor,

    Incapacidade mental do servidor;

    No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente;

    Simples alegao de injustia da penalidade no motivo para a reviso;

    Requerimento: dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente;

    A reviso correr em apenso ao processo originrio;

    Na petio inicial da reviso, o requerente pedir dia e hora para a

    produo de provas e inquirio das testemunhas que arrolar;

    Comisso revisora ter 60 dias para a concluso dos trabalhos;

    Julgamento caber autoridade que aplicou a penalidade;

    O prazo para julgamento ser de 20 dias;

    Com a reviso julgada procedente:

    Ser declarada sem efeito a penalidade aplicada,

    Sero restabelecidos todos os direitos do servidor.

    Mesmo com a reviso julgada procedente, a destituio do cargo em

    comisso ser convertida em exonerao;

    Da reviso do processo no poder resultar agravamento de penalidade.

    HORA DE NOS EXERCITARMOS PARA SEDIMENTARMOS ESTE

    APRENDIZADO!

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    QUESTES RESOLVIDAS

    Questo 01

    (FCC TRE-PR Tcnico Judicirio 2012) No curso do processo disciplinar,

    a autoridade poder determinar, com fundamento na Lei n 8.112/90,

    A) a disponibilidade do servidor, mantida sua remunerao at o final do

    processo.

    B) o afastamento do servidor, a fim de que no venha a influir na apurao da

    irregularidade.

    C) a suspenso do servidor, com prejuzo de sua remunerao, que poder ser

    paga caso a deciso seja favorvel ao servidor.

    D) a transferncia do servidor para outra unidade, a fim de que no interfira

    na apurao dos fatos.

    E) o licenciamento do servidor, mantida sua remunerao at o final do

    processo, caso no se trate de infrao de natureza grave.

    Resoluo

    Olha a cobrana do afastamento preventivo novamente. Reanalisando o art.

    147, encontramos na alternativa B nosso gabarito.

    Podem marcar, mas antes, outra leitura neste cobrado dispositivo legal:

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao.

    Gabarito: B

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    Questo 02

    (FCC TRE-CE Analista Judicirio 2012) Com relao a Reviso do

    Processo Administrativo Disciplinar considere:

    I. Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor,

    qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do processo.

    II. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade

    aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em

    relao destituio do cargo em comisso.

    III. A reviso correr em apenso ao processo originrio, sendo que na petio

    inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de provas e

    inquirio das testemunhas que arrolar.

    IV. O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro de Estado

    ou autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o

    pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processo

    disciplinar.

    Segundo a Lei n 8.112/90, est correto o que se afirma APENAS em

    A) III e IV.

    B) I, II e III.

    C) II, III e IV.

    D) I e IV.

    E) I, III e IV.

    Resoluo

    Analisemos cada assertiva (I, II, III e IV) e depois buscaremos entre as

    combinaes de resposta aquela que se adapta s nossas concluses:

    I. Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor,

    qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do processo.

    Assertiva CORRETA: Transcrio literal do 1 do art. 174.

    II. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade

    aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em

    relao destituio do cargo em comisso.

    Assertiva errada: Aqui foi contradito o art. 182. Confiram:

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    Art. 182. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relao destituio do cargo em comisso, que ser convertida em exonerao.

    III. A reviso correr em apenso ao processo originrio, sendo que na

    petio inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de provas e

    inquirio das testemunhas que arrolar.

    Assertiva CORRETA: Outra transcrio literal. Estamos falando do art.

    178: caput e pargrafo nico. A redao do enunciado fez a fuso destes

    2 dispositivos.

    IV. O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro de Estado

    ou autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o

    pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processo

    disciplinar.

    Assertiva CORRETA: Mais uma transcrio literal: art. 177

    Ao comparar com as opes de resposta, encontramos a letra E.

    Gabarito: E

    Questo 03

    (FCC TRF-1 Regio Analista Judicirio 2011) Sobre o processo

    administrativo disciplinar, previsto na Lei n 8.112/90, correto afirmar que

    A) da sindicncia poder resultar aplicao de penalidade de advertncia ou

    suspenso de at sessenta dias.

    B) o processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de

    ofcio, quando, dentre outras hipteses, se aduzirem circunstncias

    suscetveis de justificar a inadequao da penalidade aplicada.

    C) o prazo para concluso da sindicncia no exceder vinte dias, podendo ser

    prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.

    D) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apurao

    da irregularidade, poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

    cessaro os seus efeitos, salvo se no concludo o processo.

    E) quando o relatrio da Comisso contrariar as provas dos autos, a

    autoridade julgadora poder, motivadamente, abrandar a penalidade

    proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, no podendo, todavia,

    agravar a pena.

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    Resoluo

    A) da sindicncia poder resultar aplicao de penalidade de advertncia ou

    suspenso de at sessenta dias.

    Assertiva errada: o art. 145 II limita a suspenso, aplicada via

    sindicncia, a 30 dias. Relembrem: Art. 145. Da sindicncia poder resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 dias; III - instaurao de processo disciplinar.

    B) o processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de

    ofcio, quando, dentre outras hipteses, se aduzirem circunstncias

    suscetveis de justificar a inadequao da penalidade aplicada.

    Assertiva CORRETA: Transcrio de partes do art. 174. Apesar de no

    trazer a literalidade deste dispositivo, a forma como a frase foi redigida, a

    mantm em coerncia com a Lei 8.112/1990. Art. 174. O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada.

    C) o prazo para concluso da sindicncia no exceder vinte dias, podendo ser

    prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.

    Assertiva errada: O prazo trazido pelo pargrafo nico do art. 145 traz o

    prazo de 30 dias: Pargrafo nico. O prazo para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.

    D) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apurao

    da irregularidade, poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

    cessaro os seus efeitos, salvo se no concludo o processo.

    Assertiva errada: Aqui o enunciado cobra o pargrafo nico do famoso

    art. 147. Vejam que a lei traz regra absoluta p/final do prazo prorrogado:

    cessaro os seus efeitos, mesmo que no concludo o processo: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao. Pargrafo nico. O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo.

    E) quando o relatrio da Comisso contrariar as provas dos autos, a

    autoridade julgadora poder, motivadamente, abrandar a penalidade

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    proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, no podendo, todavia,

    agravar a pena.

    Assertiva errada: o art. 168 permite, na hiptese trazida nesta opo,

    tanto a iseno,quanto o abrandamento e o agravamento da pena. Vejam: Art. 168. O julgamento acatar o relatrio da comisso, salvo quando contrrio s provas dos autos. Pargrafo nico. Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Gabarito: B

    Questo 04

    (FCC TRE-AL Analista Judicirio 2010) Encerrada uma sindicncia,

    instaurada em razo do conhecimento de irregularidades no servio de um

    determinado setor do Tribunal Regional Eleitoral, o relatrio conclui que a

    infrao est capitulada como ilcito penal. Nesse caso, Marcelo, analista

    judicirio, como autoridade competente, em conformidade com a Lei n

    8.112/90, encaminhar cpia dos autos ao

    A) Delegado de Polcia local, aguardando-se suas investigaes para a

    instaurao do processo disciplinar.

    B) Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo

    disciplinar.

    C) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para que determine, ou no, a

    instaurao do processo disciplinar.

    D) Corregedor Regional Eleitoral, para fins de conhecimento e instaurao do

    processo disciplinar.

    E) Presidente da Comisso, para que determine o afastamento preventivo e a

    instaurao da ao penal.

    Resoluo

    Para resolvermos esta questo, vamos trazer o pargrafo nico do art. 154: Pargrafo nico. Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que a infrao est capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo disciplinar.

    A ficou fcil, certo pessoal? Marquemos a opo B.

    Gabarito: B

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    Questo 05

    (FCC TRF-3 Regio Tcnico Judicirio 2007) Considere as seguintes

    assertivas a respeito da reviso do processo administrativo disciplinar:

    I. O processo disciplinar poder ser revisto no prazo improrrogvel de cinco

    anos, quando se aduzirem fatos novos suscetveis de justificar a inocncia

    do punido.

    II. A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento

    para a reviso, que requer elementos novos, ainda no apreciados no

    processo originrio.

    III. A reviso do processo poder resultar agravamento de penalidade, em

    razo da avaliao das novas provas que sero produzidas.

    IV. No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente, sendo que, na

    petio inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de provas e

    inquirio das testemunhas que arrolar.

    De acordo com a Lei n 8.112/90, est correto o que se afirma APENAS em

    A) I e II.

    B) II e IV.

    C) I, II e III.

    D) I, II e IV.

    E) III e IV.

    Resoluo

    I. O processo disciplinar poder ser revisto no prazo improrrogvel de cinco

    anos, quando se aduzirem fatos novos suscetveis de justificar a inocncia

    do punido

    Assertiva errada: o art. 174 diz: a qualquer tempo. Lembram? Art. 174. O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada.

    II. A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento

    para a reviso, que requer elementos novos, ainda no apreciados no

    processo originrio

    Assertiva CORRETA: Transcrio literal do art. 176.

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    III. A reviso do processo poder resultar agravamento de penalidade, em

    razo da avaliao das novas provas que sero produzidas

    Assertiva errada: O pargrafo nico do art. 182 diz exatamente o

    contrrio. Releiam: Da reviso do processo no poder resultar agravamento de penalidade.

    IV. No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente, sendo que,

    na petio inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de

    provas e inquirio das testemunhas que arrolar.

    Assertiva CORRETA: esta assertiva traz disposies contidas no art. 175

    e no pargrafo nico do art. 178. A fuso est coerente com a Lei. Vejam: Art. 175. No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente. Pargrafo nico. Na petio inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de provas e inquirio das testemunhas que arrolar. (Art. 178)

    Combinao correta: II e IV Podemos marcar a letra B.

    Gabarito: B

    Questo 06

    (FCC TRF-2 Regio Analista Judicirio 2007) Considere as seguintes

    assertivas a respeito da reviso de processo administrativo disciplinar:

    I. O processo administrativo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a

    pedido dos interessados, sendo vedada a reviso de ofcio.

    II. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade

    aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em

    relao destituio do cargo em comisso, que ser convertida em

    exonerao.

    III. A simples alegao de injustia da penalidade constitui fundamento para a

    reviso, tratando-se de direito assegurado pela legislao brasileira.

    IV. O requerimento de reviso ser dirigido ao Ministro de Estado ou

    autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o pedido

    ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    De acordo com a Lei n 8.112/90, est correto o que consta APENAS em

    A) I e II.

    B) I, II e III.

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    C) II, III e IV.

    D) II e IV.

    E) III e IV.

    Resoluo

    I. O processo administrativo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo,

    a pedido dos interessados, sendo vedada a reviso de ofcio.

    Assertiva errada: A possibilidade de reviso de ofcio est prevista no

    art. 174. Mesmo que no houvesse este previso na Lei 8.112/1990,

    entendo que a reviso continuaria podendo ser realizada de ofcio, em

    observncia ao Princpio da Autotutela da Administrao Pblica, visando,

    inclusive, evitar injustias. Art. 174. O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada.

    II. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade

    aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em

    relao destituio do cargo em comisso, que ser convertida em

    exonerao.

    Assertiva CORRETA: Transcrio literal do art. 182.

    III. A simples alegao de injustia da penalidade constitui fundamento para

    a reviso, tratando-se de direito assegurado pela legislao brasileira.

    Assertiva errada: No isto que o art. 176 dispe.

    Relembrem comigo: Art. 176. A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento para a reviso, que requer elementos novos, ainda no apreciados no processo originrio.

    IV. O requerimento de reviso ser dirigido ao Ministro de Estado ou

    autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o pedido

    ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Assertiva CORRETA: Transcrio literal do art. 177

    Combinao correta: II e IV Podemos marcar letra D.

    Gabarito: D

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    Questo 07

    (CESPE OAB 2010) Com relao ao regime disciplinar dos servidores

    pblicos federal, previsto na Lei n 8.112/1990, assinale a opo correta.

    A) Em caso de processo administrativo disciplinar contra servidor pblico, a lei

    autoriza, como medida cautelar, que a autoridade instauradora do processo

    determine o seu afastamento do cargo, pelo prazo de at sessenta dias,

    sem prejuzo da remunerao, para evitar que esse servidor possa influir

    na apurao do fato a ele imputado.

    B) Servidor aposentado no pode ser punido em razo de infrao

    administrativa praticada na ativa e cuja penalidade prevista seja a de

    demisso.

    C) A penalidade de demisso no impede, em nenhuma hiptese, que o

    servidor venha a ocupar outro cargo pblico.

    D) As penalidades de suspenso aplicadas aos servidores pblicos no podero

    ter seus registros cancelados.

    Resoluo

    Como j lhes disse, gosto de resolver questes de mltipla escolha analisando

    cada opo de resposta. Assim tirando do enunciado todo o proveito possvel.

    Chega de prosa e mos massa!

    A) Em caso de processo administrativo disciplinar contra servidor pblico, a lei

    autoriza, como medida cautelar, que a autoridade instauradora do processo

    determine o seu afastamento do cargo, pelo prazo de at sessenta dias,

    sem prejuzo da remunerao, para evitar que esse servidor possa influir

    na apurao do fato a ele imputado

    Assertiva CORRETA: estudamos este afastamento cautelar (preventivo),

    que est previsto no art. 147 da Lei 8.112/1990. Releiam o dispositivo

    legal, memorizem-no e percebam a correo desta assertiva:

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao.

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    B) Servidor aposentado no pode ser punido em razo de infrao

    administrativa praticada na ativa e cuja penalidade prevista seja a de

    demisso

    Assertiva errada: no isto que a Lei prev o art. 134 da Lei 8.112/90: Art. 134. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.

    C) A penalidade de demisso no impede, em nenhuma hiptese, que o

    servidor venha a ocupar outro cargo pblico.

    Assertiva errada: em nossa aula, discorremos e transcrevemos cada

    inciso citado no art. 137, para nossa anlise da presente opo de

    resposta, basta relermos o pargrafo nico, que j constataremos que

    existem sim hipteses onde o servidor demitido ser impedido de ocupar

    outro cargo pblico. Relembrem o texto legal e confiram:

    Art. 137. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, por infringncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Pargrafo nico. No poder retornar ao servio pblico federal o servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    D) As penalidades de suspenso aplicadas aos servidores pblicos no podero

    ter seus registros cancelados.

    Assertiva errada: agora o art. 131 que diz exatamente o contrrio

    desta frase:

    Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar. Pargrafo nico. O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.

    Gabarito: A

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    Questo 08

    (CESPE TRE-MT Analista Judicirio 2009) Assinale a opo correta em

    relao ao regime disciplinar aplicvel ao servidor pblico, conforme dispe a

    Lei n. 8.112/1990.

    A) O servidor que estiver no gozo de licena para tratar de interesses

    particulares pode participar de gerncia ou administrao de sociedade

    privada, personificada ou no personificada, e exercer o comrcio.

    B) No caso de reincidncia em faltas punidas com advertncia, pode ser

    aplicada ao servidor efetivo a suspenso, limitada a sessenta dias.

    C) A ao disciplinar prescreve em cinco anos quanto suspenso.

    D) A abertura de sindicncia contra o servidor no interrompe o curso do

    prazo prescricional da ao disciplinar.

    E) Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor acusado pode

    ser afastado preventivamente por determinao da autoridade

    instauradora, por at quarenta dias aps o trmino do processo e sem

    remunerao.

    Resoluo

    Vamos analisar cada alternativa de resposta:

    A) O servidor que estiver no gozo de licena para tratar de interesses

    particulares pode participar de gerncia ou administrao de sociedade

    privada, personificada ou no personificada, e exercer o comrcio.

    Assertiva CORRETA: J abordamos uma questo (V ou F) que trouxe esta

    mesma hiptese. Vamos relembrar para memorizarmos:

    A correo desta alternativa pode ser conferida no art. 117:

    Regra geral (inciso X): Art. 117. Ao servidor proibido: [...] X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;

    Exceo (pargrafo nico): Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos seguintes casos: [...] II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislao sobre conflito de interesses.

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    B) No caso de reincidncia em faltas punidas com advertncia, pode ser

    aplicada ao servidor efetivo a suspenso, limitada a sessenta dias.

    Assertiva errada: o art. 130 limita esta suspenso a 90 dias. Relembrem: Art. 130. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    C) A ao disciplinar prescreve em cinco anos quanto suspenso.

    Assertiva errada:Relembrem o que a Lei 8.112/1990 regulamenta sobre

    a prescrio da ao disciplinar (art. 142) e constatem que o prazo os

    casos de aplicao da penalidade de suspenso de 2 anos: Art. 142. A ao disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso; II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia. (destacamos)

    D) A abertura de sindicncia contra o servidor no interrompe o curso do

    prazo prescricional da ao disciplinar.

    Assertiva errada: o 3 do art. 142 dispe o contrrio. Vejam: 3 A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente.

    E) Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor acusado pode

    ser afastado preventivamente por determinao da autoridade

    instauradora, por at quarenta dias aps o trmino do processo e sem

    remunerao

    Assertiva errada: novamente as bancas cobram questes versando sobre

    o afastamento preventivo, mas com algumas incorrees:

    Prazo mximo da lei: 60 dias,

    O afastamento ocorre durante o desenrolar da apurao e

    O afastamento remunerado.

    Lembram de tudo isto? Ento vamos reler o art. 147 a de novo: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao.

    Gabarito: A

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    Questo 09

    (CESPE TRE-MT Tcnico Judicirio 2010) Com base na Lei n.

    8.112/1990 e alteraes, assinale a opo correta a respeito do processo

    administrativo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de servidor por

    infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com

    as atribuies do cargo em que se encontre investida.

    A) O processo disciplinar deve ser conduzido por comisso composta de trs

    servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de

    provimento em comisso no rgo de lotao do acusado.

    B) Ao procurador do acusado vedado interferir nas perguntas e respostas

    durante o interrogatrio, sendo-lhe facultado apenas reinquirir as

    testemunhas, por intermdio do presidente da comisso.

    C) Na fase do inqurito administrativo, o servidor deve acompanhar o

    processo pessoalmente, no se admitindo que o faa por intermdio de

    procurador.

    D) O processo disciplinar somente pode ser revisto de ofcio ou a pedido do

    prprio servidor.

    E) A autoridade julgadora deve proferir a sua deciso no prazo de vinte dias

    contados do recebimento do processo, sendo que o julgamento fora do

    prazo legal acarretar nulidade do processo.

    Resoluo

    A) O processo disciplinar deve ser conduzido por comisso composta de trs

    servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de

    provimento em comisso no rgo de lotao do acusado.

    Assertiva Errada: A Lei (art. 149) prev que os 3 servidores sejam

    estveis e no ocupantes de cargo de provimento em comisso: Art. 149. O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de trs servidores estveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no 3 do art. 143, que indicar, dentre eles, o seu presidente, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    B) Ao procurador do acusado vedado interferir nas perguntas e respostas

    durante o interrogatrio, sendo-lhe facultado apenas reinquirir as

    testemunhas, por intermdio do presidente da comisso.

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    Assertiva CORRETA: Ao analisarmos o 2 do art. 159 confirmarmos a

    correo desta alternativa. 2 O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porm, reinquiri-las, por intermdio do presidente da comisso. (2 art. 159)

    C) Na fase do inqurito administrativo, o servidor deve acompanhar o

    processo pessoalmente, no se admitindo que o faa por intermdio de

    procurador.

    Assertiva Errada: Esta frase contradiz o caput do art. 156. Confiram: Art. 156. assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    D) O processo disciplinar somente pode ser revisto de ofcio ou a pedido do

    prprio servidor.

    Assertiva Errada: estudamos em nossa aula que no s o prprio servidor

    pode requerer a reviso do processo administrativo disciplinar.

    Revisem:

    Formas de iniciativa da reviso:

    De ofcio ou

    A pedido de:

    Prprio servidor,

    Qualquer pessoa da famlia do servidor (casos de falecimento,

    ausncia ou desaparecimento do servidor),

    Curador do servidor (casos de incapacidade mental);

    E) A autoridade julgadora deve proferir a sua deciso no prazo de vinte dias

    contados do recebimento do processo, sendo que o julgamento fora do

    prazo legal acarretar nulidade do processo.

    Assertiva Errada: Alternativa interessante, que mistura 2 dispositivos da

    Lei 8.112/1990 (caput do art. 167 e 1 do art. 169). A frase comea bem,

    em coerncia com o art. 167, mas sua parte final contraria o 1 do art.

    169, que diz exatamente o contrrio em relao ao julgamento fora do

    prazo legal. Confiram os dispositivos legais: Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso.

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    1 O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo. (1 do art. 169)

    Gabarito: B

    Questo 10

    (CESPE TCU Auditor Federal de Controle Externo 2011) luz do

    disposto na Lei n 8.112/1990 e em suas posteriores alteraes, julgue o item,

    a respeito dos agentes pblicos, servidores pblicos, direitos e deveres e

    responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,

    sindicncia e inqurito.

    __ A reviso do processo administrativo disciplinar cabvel quando se

    apresentarem novos fatos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia

    do punido ou a inadequao das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de

    ofcio ou a pedido, a qualquer tempo.

    Resoluo

    A questo apenas inverteu a ordem de algumas disposies do art. 174, sem,

    contudo, alterar seu contedo. Releiam este artigo e comprovem a correo do

    enunciado:

    Art. 174. O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada.

    Gabarito: C (Certo)

    Questo 11

    (CESPE FUB Contador 2011) Com base na Lei n. 8.112/1990, julgue o

    item a seguir.

    __ De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de

    defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende

    a Constituio.

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    Resoluo

    Lembram que o art. 164, ao tratar da revelia do indiciado, determina que a

    autoridade instauradora do processo dever designar um servidor como

    defensor dativo? Releiam tal previso legal:

    Art. 164. Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal. 1 A revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo e devolver o prazo para a defesa. 2 Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar um servidor como defensor dativo, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Diante disso, a OAB entrou com algumas representaes nas nossas Cortes

    Superiores, alegando que a ausncia de um advogado para defender os

    indiciados nos processos administrativos disciplinares violaria a Constituio

    Federal/1988.

    Diante disso, o STF publicou a Smula Vinculante n 5, que diz: A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio.

    Desta forma, podemos marcar Certo em nossa folha de respostas.

    Gabarito: C (Certo)

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    QUESTES PROPOSTAS NESTA AULA

    Questo 01

    (FCC TRE-PR Tcnico Judicirio 2012) No curso do processo disciplinar,

    a autoridade poder determinar, com fundamento na Lei n 8.112/90,

    A) a disponibilidade do servidor, mantida sua remunerao at o final do

    processo.

    B) o afastamento do servidor, a fim de que no venha a influir na apurao da

    irregularidade.

    C) a suspenso do servidor, com prejuzo de sua remunerao, que poder ser

    paga caso a deciso seja favorvel ao servidor.

    D) a transferncia do servidor para outra unidade, a fim de que no interfira

    na apurao dos fatos.

    E) o licenciamento do servidor, mantida sua remunerao at o final do

    processo, caso no se trate de infrao de natureza grave.

    Questo 02

    (FCC TRE-CE Analista Judicirio 2012) Com relao a Reviso do

    Processo Administrativo Disciplinar considere:

    I. Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor,

    qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do processo.

    II. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade

    aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em

    relao destituio do cargo em comisso.

    III. A reviso correr em apenso ao processo originrio, sendo que na petio

    inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de provas e

    inquirio das testemunhas que arrolar.

    IV. O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro de Estado

    ou autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o

    pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processo

    disciplinar.

    Segundo a Lei n 8.112/90, est correto o que se afirma APENAS em

    A) III e IV.

    B) I, II e III.

    C) II, III e IV.

    D) I e IV.

    E) I, III e IV.

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    Questo 03

    (FCC TRF-1 Regio Analista Judicirio 2011) Sobre o processo

    administrativo disciplinar, previsto na Lei n 8.112/90, correto afirmar que

    A) da sindicncia poder resultar aplicao de penalidade de advertncia ou

    suspenso de at sessenta dias.

    B) o processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de

    ofcio, quando, dentre outras hipteses, se aduzirem circunstncias

    suscetveis de justificar a inadequao da penalidade aplicada.

    C) o prazo para concluso da sindicncia no exceder vinte dias, podendo ser

    prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.

    D) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apurao

    da irregularidade, poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

    cessaro os seus efeitos, salvo se no concludo o processo.

    E) quando o relatrio da Comisso contrariar as provas dos autos, a

    autoridade julgadora poder, motivadamente, abrandar a penalidade

    proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, no podendo, todavia,

    agravar a pena.

    Questo 04

    (FCC TRE-AL Analista Judicirio 2010) Encerrada uma sindicncia,

    instaurada em razo do conhecimento de irregularidades no servio de um

    determinado setor do Tribunal Regional Eleitoral, o relatrio conclui que a

    infrao est capitulada como ilcito penal. Nesse caso, Marcelo, analista

    judicirio, como autoridade competente, em conformidade com a Lei n

    8.112/90, encaminhar cpia dos autos ao

    A) Delegado de Polcia local, aguardando-se suas investigaes para a

    instaurao do processo disciplinar.

    B) Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo

    disciplinar.

    C) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para que determine, ou no, a

    instaurao do processo disciplinar.

    D) Corregedor Regional Eleitoral, para fins de conhecimento e instaurao do

    processo disciplinar.

    E) Presidente da Comisso, para que determine o afastamento preventivo e a

    instaurao da ao penal.

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    Questo 05

    (FCC TRF-3 Regio Tcnico Judicirio 2007) Considere as seguintes

    assertivas a respeito da reviso do processo administrativo disciplinar:

    I. O processo disciplinar poder ser revisto no prazo improrrogvel de cinco

    anos, quando se aduzirem fatos novos suscetveis de justificar a inocncia

    do punido.

    II. A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento

    para a reviso, que requer elementos novos, ainda no apreciados no

    processo originrio.

    III. A reviso do processo poder resultar agravamento de penalidade, em

    razo da avaliao das novas provas que sero produzidas.

    IV. No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente, sendo que, na

    petio inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de provas e

    inquirio das testemunhas que arrolar.

    De acordo com a Lei n 8.112/90, est correto o que se afirma APENAS em

    A) I e II.

    B) II e IV.

    C) I, II e III.

    D) I, II e IV.

    E) III e IV.

    Questo 06

    (FCC TRF-2 Regio Analista Judicirio 2007) Considere as seguintes

    assertivas a respeito da reviso de processo administrativo disciplinar:

    I. O processo administrativo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a

    pedido dos interessados, sendo vedada a reviso de ofcio.

    II. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade

    aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em

    relao destituio do cargo em comisso, que ser convertida em

    exonerao.

    III. A simples alegao de injustia da penalidade constitui fundamento para a

    reviso, tratando-se de direito assegurado pela legislao brasileira.

    IV. O requerimento de reviso ser dirigido ao Ministro de Estado ou

    autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o pedido

    ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    De acordo com a Lei n 8.112/90, est correto o que consta APENAS em

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    A) I e II.

    B) I, II e III.

    C) II, III e IV.

    D) II e IV.

    E) III e IV.

    Questo 07

    (CESPE OAB 2010) Com relao ao regime disciplinar dos servidores

    pblicos federal, previsto na Lei n 8.112/1990, assinale a opo correta.

    A) Em caso de processo administrativo disciplinar contra servidor pblico, a lei

    autoriza, como medida cautelar, que a autoridade instauradora do processo

    determine o seu afastamento do cargo, pelo prazo de at sessenta dias,

    sem prejuzo da remunerao, para evitar que esse servidor possa influir

    na apurao do fato a ele imputado.

    B) Servidor aposentado no pode ser punido em razo de infrao

    administrativa praticada na ativa e cuja penalidade prevista seja a de

    demisso.

    C) A penalidade de demisso no impede, em nenhuma hiptese, que o

    servidor venha a ocupar outro cargo pblico.

    D) As penalidades de suspenso aplicadas aos servidores pblicos no podero

    ter seus registros cancelados.

    Questo 08

    (CESPE TRE-MT Analista Judicirio 2009) Assinale a opo correta em

    relao ao regime disciplinar aplicvel ao servidor pblico, conforme dispe a

    Lei n. 8.112/1990.

    A) O servidor que estiver no gozo de licena para tratar de interesses

    particulares pode participar de gerncia ou administrao de sociedade

    privada, personificada ou no personificada, e exercer o comrcio.

    B) No caso de reincidncia em faltas punidas com advertncia, pode ser

    aplicada ao servidor efetivo a suspenso, limitada a sessenta dias.

    C) A ao disciplinar prescreve em cinco anos quanto suspenso.

    D) A abertura de sindicncia contra o servidor no interrompe o curso do

    prazo prescricional da ao disciplinar.

    E) Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor acusado pode

    ser afastado preventivamente por determinao da autoridade

    instauradora, por at quarenta dias aps o trmino do processo e sem

    remunerao.

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    Questo 09

    (CESPE TRE-MT Tcnico Judicirio 2010) Com base na Lei n.

    8.112/1990 e alteraes, assinale a opo correta a respeito do processo

    administrativo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de servidor por

    infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com

    as atribuies do cargo em que se encontre investida.

    A) O processo disciplinar deve ser conduzido por comisso composta de trs

    servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de

    provimento em comisso no rgo de lotao do acusado.

    B) Ao procurador do acusado vedado interferir nas perguntas e respostas

    durante o interrogatrio, sendo-lhe facultado apenas reinquirir as

    testemunhas, por intermdio do presidente da comisso.

    C) Na fase do inqurito administrativo, o servidor deve acompanhar o

    processo pessoalmente, no se admitindo que o faa por intermdio de

    procurador.

    D) O processo disciplinar somente pode ser revisto de ofcio ou a pedido do

    prprio servidor.

    E) A autoridade julgadora deve proferir a sua deciso no prazo de vinte dias

    contados do recebimento do processo, sendo que o julgamento fora do

    prazo legal acarretar nulidade do processo.

    Questo 10

    (CESPE TCU Auditor Federal de Controle Externo 2011) luz do

    disposto na Lei n 8.112/1990 e em suas posteriores alteraes, julgue o item,

    a respeito dos agentes pblicos, servidores pblicos, direitos e deveres e

    responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,

    sindicncia e inqurito.

    __ A reviso do processo administrativo disciplinar cabvel quando se

    apresentarem novos fatos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia

    do punido ou a inadequao das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de

    ofcio ou a pedido, a qualquer tempo.

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    Questo 11

    (CESPE FUB Contador 2011) Com base na Lei n. 8.112/1990, julgue o

    item a seguir.

    __ De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de

    defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende

    a Constituio.

    -------------------------- X --------------------------

    GABARITO

    Questo 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11

    Resposta B E B B B D A A B C (Certo)

    C (Certo)

    -------------------------- X --------------------------

    BIBLIOGRAFIA

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. So Paulo:

    Malheiros Editores, 2007.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Licitao e Contrato Administrativo. 15 ed. So

    Paulo: Malheiros Editores, 2010.

    ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fbio Dutra e

    MACHADO, Guilherme Pinho. Comentrios Lei do Regime Jurdico nico dos

    Servidores Pblicos Civis da Unio. 2 ed. Florianpolis: Conceito Editorial,

    2012.

    CRETELLA NETO, Jos. Dicionrio de Processo Civil. 1 ed. Rio de Janeiro:

    Forense, 1999.

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed.

    So Paulo: Malheiros, 2010.

    ROCHA, Carmem Lcia Antunes. Princpios Constitucionais dos Servidores

    Pblicos. So Paulo: Saraiva, 1999.

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    CRETELLA JNIOR, Jos. Tratado de direito administrativo: o pessoal da

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    PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de

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    Wikipdia Enciclopdia Livre (www.wikipedia.com.br)

    Stio oficial do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)

    Stio oficial do Superior Tribunal de Justia (www.stj.jus.br)

    Stio oficial do MPOG (Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto):

    Gesto Pblica (www.gespublica.gov.br)