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Direito Empresarial para AFRFB e AFT/2013
Teoria e exercícios comentados Prof. Gabriel Rabelo – Aula 01
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SUMÁRIO APRESENTAÇÃO.............................................................................................................................................. 2 TÓPICOS DA AULA DE HOJE ........................................................................................................................ 3 ESCRITURAÇÃO .............................................................................................................................................. 3 INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS ....................................................................................................... 6 LIVROS EMPRESARIAIS ................................................................................................................................. 7 EXIBIÇÃO DE LIVROS .................................................................................................................................... 8 DOS PREPOSTOS ............................................................................................................................................ 11 RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DOS PREPOSTOS ........................................................................... 13 GERENTE ......................................................................................................................................................... 14 CONTABILISTA .............................................................................................................................................. 15 REGISTRO ....................................................................................................................................................... 16 EFEITOS DO REGISTRO ................................................................................................................................ 19 ATOS DE REGISTRO ...................................................................................................................................... 19 DAS SOCIEDADES ......................................................................................................................................... 21 DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE AS SOCIEDADES ................................................................ 22 EXCEÇÕES AO REGIME EMPRESARIAL ................................................................................................... 24 SOCIEDADES EM ESPÉCIE .......................................................................................................................... 27 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS ...................................................................................................... 27 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO .......................................................................................... 29 SOCIEDADE EM COMUM ............................................................................................................................. 32 QUESTÕES COMENTADAS .......................................................................................................................... 36 QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA ................................................................................................ 60 GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA ................................................................. 66
AULA 01: 3. PREPOSTOS. ESCRITURAÇÃO. 4. CONCEITO DE SOCIEDADES. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS.
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APRESENTAÇÃO
Olá, meus amigos. Como estão?!
Sejam bem-vindos a mais uma aula de DIREITO COMERCIAL para o concurso
de AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
Agradeço a todos por estarem em mais um encontro conosco, depositando
confiança neste humilde trabalho.
Relembremos o nosso edital, já deixando grifados os pontos vistos na primeira aula:
DIREITO COMERCIAL: 1. Empresa. Empresário. Estabelecimento. 2. Microempresa e empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006).
3. Prepostos. Escrituração. 4. Conceito de sociedades. Sociedades não personificadas e personificadas. Sociedade simples. 5. Sociedade limitada.
Sociedades por ações. Sociedade cooperativa. Operações societárias. Dissolução
e liquidação de sociedades. 6. Recuperação judicial e extrajudicial. Falência.
Classificação creditória. 7. Nota promissória. Cheque. Duplicata.
Hoje, veremos:
Aula 01: 3. Prepostos. Escrituração. 4. Conceito de sociedades. Sociedades
não personificadas.
Vamos aos trabalhos? Temos muito assunto pela frente!
Deixamos nosso e-mail, para dúvidas:
Quaisquer dúvidas, por favor, enviem, estamos à disposição.
Forte abraço!
Gabriel Rabelo
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TÓPICOS DA AULA DE HOJE
Da aula de hoje, vocês aprenderão basicamente o seguinte:
Aula 01: 3. Prepostos. Escrituração. 4. Conceito de sociedades. Sociedades
não personificadas.
O tópico é precioso, sendo que, deste assunto, sempre são extraídas questões
de provas, assertivas que não podemos perder.
ESCRITURAÇÃO
Passemos agora a outro tópico constante do edital: a escrituração. Vejamos os artigos do Código Civil que correspondem ao assunto.
CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um
sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e
a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a
critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se
refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para
o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro
Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não
obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver
na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
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branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens. Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas,
que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as
operações relativas ao exercício da empresa. § 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam
o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados
livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis
legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de
fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas
para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os
critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o
uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição
ou a conservação do valor; II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que
constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente,
sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens
forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as
percentagens referentes a fundos de reserva; III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com
base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as
participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
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IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo
se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por
cento ao ano, fixada no estatuto; III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as
disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de
lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em
seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão,
comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em
caso de falência. § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a
requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo
antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
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Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício
da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar
em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência
no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou
agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
Passemos agora a analisar os dispositivos para fins de prova.
Imagine-se que João e Maria são administradores da sociedade KLS. Cada nota
fiscal de compra de mercadoria, cada NF de venda, cada cheque emitido, cada compra de ativo imobilizado para a produção, tudo isso tem de ser controlado.
Pensem vocês se não houvesse um controle de todos os atos e fatos que ocorrem no âmbito de uma empresa. O que seria desta empresa?! O que seria
do mercado? E o que seria da economia nacional?
Pois bem, todos esses eventos devem ser contabilizados. Então, no período de competência, colheremos todos os documentos necessários e lançaremos nos
respectivos livros contábeis. A técnica contábil utilizada para o registro dos fatos contábeis é chamada de ESCRITURAÇÃO. Anotem.
Então, em um primeiro momento, devemos escriturar, por meio de
lançamentos contábeis, todas as notas fiscais e documentos que comprovem
alteração no patrimônio da entidade.
Neste sentido estabelece o Código Civil:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e
a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Esta escrituração, nos ditames do artigo 1.182, deve ser feita por
CONTABILISTA legalmente habilitado. Aqui, duas exceções devem ser feitas.
1) O artigo fala em contabilista, expressão que abrange tanto o bacharel em ciências contábeis como o técnico em contabilidade, desde que regularmente
habilitados.
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2) Há que se fazer uma exceção. Caso não haja contabilista na localidade, a escrituração deve ser feita pelo próprio empresário ou por outro auxiliar.
Ainda, segundo o artigo 1.183, a escrituração será feita em idioma e moeda
corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens, sendo permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Na mesma linha, o art. 1.194 estabelece que o empresário e a sociedade
empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não
ocorrer PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA no tocante aos atos neles consignados.
Ressalve-se que o artigo 1.179, §2º prescreve que:
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se
refere o art. 970.
E quem seria este pequeno empresário que está dispensado da escrituração?! A
resposta pode ser encontrada na Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar
que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
LIVROS EMPRESARIAIS
De acordo com o Código Civil, os números e as espécies de livros que o empresário vai adotar, em regra, ficam a seu critério. Todavia, pode haver
disposição especial de lei em contrário, que ordene a escrituração de livros específicos, como o faz, por exemplo, a legislação fiscal, que exige a
escrituração de livros como registro de entradas de mercadoria, registros de saída, entre outros.
Ademais, O CÓDIGO CIVIL OBRIGA A TODOS OS EMPRESÁRIOS QUE
ESCRITUREM O LIVRO DIÁRIO, como vemos a seguir:
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
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Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para
o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as
operações relativas ao exercício da empresa (CC, art. 1.184).
Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de TRINTA DIAS, relativamente a contas cujas operações sejam
numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e
conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (CC, art. 1.184. § 1o).
E mais. Vejam acima que o artigo 1.179 obriga ao levantamento do balanço
patrimonial e da demonstração do resultado do exercício. Estes lançamentos
são feitos no diário, dentro dele.
Art. 1.184, § 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis
legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das
leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo (CC, art. 1.188).
O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito,
na forma da lei especial (CC, art. 1.189).
Deve-se salientar, ainda, que os livros devem ser AUTENTICADOS no registro
competente, autenticação que se dará antes de pô-los em uso.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não
obrigatórios.
EXIBIÇÃO DE LIVROS
Os livros empresariais representam a vida econômica do empresário. Ali são encontradas informações valiosas sobre o andamento e a gestão do negócio.
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Pois bem, estes livros são resguardados por sigilo. O Código Civil confere
proteção à escrituração através do seguinte dispositivo:
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em
seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Vejam que o próprio artigo se inicia com a redação “ressalvados os casos
previstos em lei”, o que permite inferir que o sigilo empresarial não é direito absoluto.
Exemplifique-se. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 195, dispõe:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
No mesmo sentido foi o Código Civil:
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas
leis especiais.
Assim, o sigilo empresarial não é válido frente às autoridades tributárias,
quando no exercício da fiscalização.
É possível também que os livros sejam exibidos judicialmente. A exibição em
juízo poderá ser total ou parcial. Senão vejamos.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em
caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de
ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles
se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o
respectivo juiz.
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Entendamos os artigos em epígrafe.
A exibição TOTAL somente pode ser determinada pelo juiz, A
REQUERIMENTO DA PARTE, e em algumas ações (art. 1.191). O próprio Código cita os casos em que é possível a exibição total:
1) sucessão;
2) comunhão/ sociedade; 3) administração;
4) falência.
Todavia, a exibição PARCIAL pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, quando necessário ou útil à solução da lide
(CC, art. 1.191, parágrafo primeiro).
Exibição Quem pode requerer?
Quando?
Integral Parte Questões relativas à sucessão, comunhão,
sociedade, administração, falência
Parcial Parte ou de ofício
(juiz) Qualquer processo
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DOS PREPOSTOS
O que é um preposto? Nada mais é do que o representante da empresa que
conhece os fatos e tem a capacidade de argumentar, defender ou esclarecer os assuntos por ela tratados. O Código Civil trouxe como prepostos o gerente, o
contabilista e outros auxiliares. O assunto está previsto nos artigos 1.169 a 1.178 do CC.
O preposto não é qualquer auxiliar dependente do empresário, ou seja, nem
todos os empregados do empresário são prepostos. O que caracteriza a preposição é o poder de representação. O preposto substitui o preponente em
determinados atos, seja na organização interna da empresa, seja nas relações
externas com terceiros.
Vejamos os artigos do Código Civil que tratam a respeito dos prepostos. Em seguida, explicaremos o que há de mais salutar. Mas, desde já, diria que a
importância deste tópico no concurso não é das maiores. As questões que caem (e quando caem) costumam tão-somente exigir o texto legal.
CAPÍTULO III - DOS PREPOSTOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por
conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por
perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos
casos em que haja prazo para reclamação.
SEÇÃO II - DO GERENTE
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
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Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe
foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a
terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa
que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique
em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
SEÇÃO III - DO CONTABILISTA E OUTROS AUXILIARES
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por
qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da
empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito,
cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Os empregados podem ser prepostos ou pessoas que com ele tenham vínculo,
como os funcionários autônomos.
Havendo relação de preposição entre empresário e determinada pessoa, essa relação é pessoal, ou seja, deve ser exercida diretamente pelo preposto. O
preposto deverá agir com o maior zelo possível. Se agir contrariamente,
delegando atribuição que lhe foram cometidas, responde o preposto
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pessoalmente, exceto se houver autorização para a substituição. Assim dispôs o
artigo 1.169.
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
No mesmo sentido, imaginem se Augusto, empresário, confia a seu gerente o exercício de decidir sobre a venda de mercadorias da empresa. O cliente X
chega a comprar e o gerente diz: - Tenho a mercadoria de Augusto pra negociar, contudo, posso lhe oferecer a mercadoria Y, de minha propriedade,
por um preço muito melhor. Não seria ético e probo por parte do gerente que promovesse tais atos. Por isso, o Código Civil diz:
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de
operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por
perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Vejam que, havendo autorização, não há ilicitude.
O artigo 1.171, por seu turno, prega que se terceiros entregarem papéis, bens
ou valores, ao preposto considera-se que a entrega foi feita também ao preponente, se não reclamar (protestar) o empresário ou preposto. Ressalve-
se, contudo, o caso em que haja prazo para reclamação.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DOS PREPOSTOS
Com espeque no Código Civil:
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da
empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito,
cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
A responsabilidade do preponente por atos do preposto difere caso o ato seja
praticado dentro ou fora do estabelecimento. Senão vejamos.
O preponente é responsável pelo ato praticado DENTRO de estabelecimento que seja relativo à atividade da empresa, mesmo que o preponente não seja
autorizado por escrito.
Todavia, para atos praticados FORA do estabelecimento a responsabilidade só
se dará no limite do poder conferido por escrito.
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Exemplificando. O fato de João (preposto) conceder em determinada operação dentro do estabelecimento um desconto de 50%, mesmo não estando
autorizado para tanto, acarreta a responsabilidade (prejuízo, neste caso) para o preponente, que deverá responder por tanto.
Neste caso, resta perquirir, ainda, se a atitude do preposto foi com dolo ou
culpa, pois, de acordo com a Lei:
Art. 1.177, parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Assim, tendo João praticado o ato com negligência, imprudência ou imperícia, o que caracterizará a culpa, responderá ele PESSOALMENTE FRENTE AO
EMPRESÁRIO. Não haverá responsabilidade perante terceiros.
Ao revés, agindo com dolo, se, por exemplo, ele tivesse tido tal conduta para
beneficiar terceiro e levar o preponente à ruína, passaria a responder SOLIDARIAMENTE COM O PREPONENTE perante terceiros.
De dois prepostos cuidou o Código Civil pormenorizadamente. São eles: gerente
e contabilista.
GERENTE
O gerente é o principal preposto da empresa, a quem incumbe a administração da atividade. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente
autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados (CC, art. 1.173).
Assim, poderá o gerente realizar a venda de mercadorias, contratação de serviços. Contudo, se, por exemplo, é necessária a assinatura de sócio para
assinatura de um auto de infração lavrado por determinado Fisco, não poderá o gerente praticar tal ato, já que é vedado por lei.
Tal importância dá o Código Civil ao gerente que o permite estar em juízo em
nome do preponente, desde que para responder por obrigações que tenham nexo com o exercício de sua função (CC, art. 1.176).
Mas, professor, e se houver mais de um gerente (o que é plenamente
possível)? Bem, neste caso, o CC diz que:
Art. 1.173, parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se
solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
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Ou seja, se não for expressamente feita uma divisão de competências, todos os
gerentes poderão praticar os mais diversos atos relativos ao empresariado.
Por fim, como não poderia deixar de saber, temos de saber como se dá a responsabilidade do gerente pelos atos que praticar. Tais indagações podem ser
respondidas pelos artigos 1.174 e 1.175 do Código Civil.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa
que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique
em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Pois bem. O preponente, então, responde com o gerente pelos atos que o
gerente praticar, em nome do empresário. Contudo, caso haja limitação nos poderes do gerente, estas limitações poderão ser opostas a terceiros, desde
que estejam devidamente averbadas na Junta Comercial.
Entrementes, se não estiver a limitação registrada e o preponente tiver meios de provar que o terceiro quando contratou conhecia desta limitação do gerente,
se eximirá o empresário de responder.
CONTABILISTA
Dissemos que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir
um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e
a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (CC, art. 1.179).
Essa escrituração deve ser feita por contabilista (contador ou técnico em
contabilidade), salvo se nenhum houver na localidade.
De acordo com o Código Civil:
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
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REGISTRO
Vamos direto ao Código Civil.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo
antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente
produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das
publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas
no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário
ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três
vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira
convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem
como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
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Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da
lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a
terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as
referidas formalidades.
Indubitavelmente, o artigo mais cobrado sobre registro em prova é o artigo 1.150, que deve ser interpretado harmonicamente com o artigo 985.
ART. 985. A SOCIEDADE ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A INSCRIÇÃO, NO REGISTRO PRÓPRIO E NA FORMA DA LEI, DOS SEUS
ATOS CONSTITUTIVOS.
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. O simples fato de uma
sociedade ser constituída e iniciar as suas atividades não lhe confere personalidade jurídica. Para tanto é necessário o registro de seus atos
constitutivos no órgão competente.
Assim, pode ocorrer de um empresário constituir seu negócio e iniciar suas atividades sem que tenha feito requerimento de seu registro ao órgão
competente, quando estará em situação irregular, regendo-se pelas regras relativas à sociedade em comum (vista à frente). Portanto, se cair na sua
prova, é errado asseverar que a personalidade jurídica se inicia com a constituição e início das atividades da empresa. Ok?
Também é importante:
Art. 1.150. O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA VINCULAM-SE AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS A CARGO DAS JUNTAS COMERCIAIS, E A SOCIEDADE SIMPLES AO REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS JURÍDICAS, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
O entendimento desse artigo 1.150 é o que se segue:
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Esse tema foi objeto de cobrança no concurso para Fiscal de Rendas do Estado
do Rio de Janeiro (FGV/2008-2) da seguinte forma: “Os atos constitutivos da sociedade são sempre arquivados na Junta Comercial”.
Fácil perceber agora que o gabarito da questão é falso, porquanto as sociedades
simples registram-se no Cartório de Pessoas Civis.
Se a sociedade simples obedecer ao regime próprio que lhe fora previsto no Código Civil (o regime próprio das sociedades simples), o registro será nos
moldes estabelecidos para os cartórios de pessoas civis.
Caso a sociedade simples opte por uma das outras formas que lhe são possíveis
(sociedade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples), o Registro Civil obedecerá aos ritos previstos para inscrição dessas
sociedades na Junta Comercial. O REGISTRO, TODAVIA, CONTINUA SENDO FEITO DO REGISTRO CIVIL.
Assim, José e Alfredo, médicos, formam uma sociedade simples pura, que
obedecerá às regras próprias deste tipo societário previstas no Código Civil. Logo, o registro é feito no Cartório Civil, da “forma comum”, como é feito para
todas as outras sociedades simples.
Imagine-se agora que José e Alfredo formam uma sociedade simples, adotando a forma de sociedade limitada. O registro será feito seguindo todas as regras
previstas para as sociedades limitadas (as LTDAs que são sociedades
empresárias se registram na Junta Comercial), contudo, continuará sendo feito no Registro Civil.
O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será
requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado (CC, art. 1.151).
Outro aspecto importante é que segundo o artigo 1.151, parágrafo primeiro, os
documentos devem ser apresentados à Junta Comercial no prazo de 30 DIAS. Sendo feito no prazo, o registro retroage à data da origem. Entretanto, caso o
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registro seja feito após o prazo previsto, o efeito do registro surtirá apenas após
a data da concessão (CC, art. 1.151, §2º).
Quando obrigatório o registro, as pessoas que forem responsáveis por efetuá-lo e retardarem injustificadamente responderão por perdas e danos (CC, art.
1.151, §3º).
A FCC explorou este assunto do seguinte modo:
(FCC/OAB SP/2006) Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de
comércio operam-se apenas na data da publicação do seu extrato.
O item está incorreto. O registro é obrigação legal imposta a todo e qualquer
empresário (CC, art. 967). O ato deve ser feito até 30 dias após a assinatura do respectivo documento (Lei 8.934/94, art. 36). Se assim feito, considera-se o
ato eficaz, perante terceiros, desde sua origem – efeito ex tunc. Ao revés, em
se levando o ato a registro fora do prazo previsto de 30 dias, considera-se eficaz apenas a partir do momento em que houver deferimento – efeito ex
nunc.
Por fim, é importante saber que decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação da sua inscrição no registro (CC, artigo 45, par. único).
EFEITOS DO REGISTRO
O registro dos empresários possui NATUREZA DECLARATÓRIA, isto é, serve
para declarar que ele está cumprindo os requisitos que lhe foram exigidos, atestando-se sua regularidade no âmbito do direito mercantil. Relembre-se,
porém, que para os rurais a inscrição tem NATUREZA CONSTITUTIVA.
ATOS DE REGISTRO
Já se falou aqui também que, como dispõe o artigo 967 do Código Civil, é
obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Mas, onde é feito esse registro? Esse registro é feito na Junta Comercial. É ela
quem executa os atos de REGISTRO (a saber, MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO E AUTENTICAÇÃO) dos empresários individuais e
sociedades empresárias. Tratemos das três espécies de registro.
A matrícula é nada mais do que o registro de leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns gerais.
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O arquivamento trata basicamente dos documentos relativos à constituição,
alteração, dissolução e extinção de empresários individuais e sociedades empresárias, como contrato social, atas de reunião, atas de alteração
contratual, entre outros.
Por seu turno, a autenticação é o registro da escrituração realizada pelos empresários e sociedades empresárias.
É exatamente este o modo como cobram na prova! Para provar, vejam como a
FCC cobrou o assunto – item correto:
(FCC/OAB SP/2006) A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula
concedida pelas Juntas Comerciais.
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DAS SOCIEDADES
No Brasil, as pessoas jurídicas podem se encontrar sob o manto de dois regimes
jurídicos:
1) Regime jurídico de direito público: nele se encontram, quase que sempre, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e autarquias.
2) Regime jurídico de direito privado: compreende todas as outras pessoas.
A diferença entre os regimes reside justamente no tratamento jurídico que lhes
são conferidos. As pessoas jurídicas de direito público, em virtude de zelarem pelo interesse coletivo, se situam quase sempre em posição de superioridade,
de supremacia, sobre as pessoas privadas.
Ao revés, as pessoas jurídicas de direito privado se respaldam no princípio da
isonomia, inexistindo, entre elas, valoração diferenciada de seus interesses.
Continuando, as pessoas jurídicas de direito privado podem se constituir sob duas formas:
a) pessoas jurídicas de direito privado estatais: que compreende as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
b) pessoas jurídicas de direito privado não-estatais: abarcando este conceito as
fundações, associações e sociedades.
Nesta esteira, distinguem-se as fundações e associações das sociedades pelo escopo negocial das sociedades.
Portanto, ficamos assim:
Pessoas jurídicas
PJ de direito público
PJ de direito privado
União, Estados, DF, Município, Territórios e autarquias
Estatais: Empresas púb. e SEMs
Não estatais: Fundações, associações e sociedades
Sociedades: simples e
empresárias
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As sociedades, por seu turno, podem se subdividir em simples e
empresárias. Ok?
Agora, vamos lá! A distinção entre uma sociedade simples e uma sociedade empresária reside em quê? Seria no lucro? Bem, quem acha que é isso errou,
meus amigos. Esse é um critério insuficiente para separar os dois institutos.
Por exemplo, por força de disposição legal, as sociedades de advogados são sempre sociedades simples, mas, ora, como um advogado viveria sem a
remuneração de sua profissão? Percebam, pois, que não podemos separar uma sociedade simples e empresária pelo critério lucro, uma vez que as simples
também podem possuir fins lucrativos.
A diferença, então, entre uma sociedade simples e uma sociedade empresária reside na exploração de seu objeto de forma profissional e
organizada, como propõe o artigo 966 do Código Civil.
Sem prejuízo do exposto, as sociedades por ações (que compreendem as
sociedades anônimas e sociedades em comanditas por ações) são sempre sociedades empresárias, ainda que possuam fins pios. Ao revés, as
cooperativas são sempre sociedades simples. É este o comando do artigo 982, par. único do CC.
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE AS SOCIEDADES
Vejamos alguns dispositivos importantes do Código Civil para a prova. Em
seguida, façamos as devidas explicações.
TÍTULO II - Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas
que lhe são próprias.
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Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de
empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade
empresária.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e
1.150).
O artigo 981 prescreve que “celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Um primeiro aspecto importante a frisar é o que o dispositivo em comento aluda tanto às sociedades simples, como às empresárias. Note-se que o artigo
fala em ATIVIDADE ECONÔMICA. Portanto, como já frisamos, não é este o ponto que discerne as sociedades simples das empresárias.
Outro ponto que merece destaque é o de que a sociedade nasce do encontro da
vontade de sócios. Este encontro é denominado affectio societatis. Esse vontade comum de celebração de uma avença será concretizada por um contrato social
ou estatuto, conforme o tipo societário que se queira adotar.
Ademais, vale dizer que o artigo 981 também traz outro item essencial para a constituição da sociedade, um pressuposto fático, qual seja, a pluralidade de
sócios, porquanto celebram contrato de sociedades AS PESSOAS.
A doutrina diz que a unipessoalidade da sociedade somente poderá em regra
ser incidental e temporária. Se A e B constituem uma sociedade e B, posteriormente, vem a óbito, a sociedade deverá ser reconstituída em um prazo
de 180 dias, sendo que, não o fazendo, o possível caminho para a sociedade será o da dissolução (CC, art. 1.033, IV).
A esse respeito, vejam a questão da FCC, explorado em concurso para
magistratura (item correto):
(FCC/Juiz Substituto TRT-AC/2005) É obrigatória a existência de pelo menos dois sócios para a configuração de uma sociedade, já que ninguém pode ser
sócio de si mesmo.
O artigo 982 já fora visto.
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Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais.
Contudo, como é de importância salutar, vamos aqui repetir a explicação. Já
dissemos que o conceito de empresário (individual ou sociedade empresária) está estatuído no artigo 966 do Código Civil, que propõe:
ART. 966. CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A
PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS.
Algumas exceções, todavia, existem. São pessoas que, inobstante exerçam
atividade econômica, não devem ser consideradas empresárias. Neste caso, caso sejam pessoas jurídicas, serão chamadas de sociedades simples. Vejamos:
EXCEÇÕES AO REGIME EMPRESARIAL
As exceções são, em síntese, as seguintes:
1) PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 966 – PROFISSIONAIS LIBERAIS
O artigo 966, parágrafo único, do CC traz uma importante ressalva...
PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSÃO INTELECTUAL, DE NATUREZA CIENTÍFICA, LITERÁRIA OU ARTÍSTICA, AINDA COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU
COLABORADORES, SALVO SE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONSTITUIR
ELEMENTO DE EMPRESA.
Com base no dispositivo acima, ressalvadas estão, via de regra, as atividades
intelectuais que possuam natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Como assim,
professor? Explique-se melhor esse ponto. Dois médicos que trabalhem sozinhos, constituindo uma sociedade que tenha uma clientela que freqüenta
sua clínica a fim de prestigiar o bom trabalho por eles realizado, não serão considerados como sociedade empresária, por conta do que ordena o artigo
966, parágrafo único.
Embora possuam todos os elementos contidos no caput do artigo 966: exploração profissional da atividade, individual, direta, habitual e com fins
lucrativos de uma atividade econômica.
O mesmo vale para dentistas, arquitetos, artistas, uma vez que prestam serviço de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
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Todavia, o hospital de grande porte onde esses mesmos médicos trabalham
como plantonistas, ambiente cujos pacientes não sabem sequer de suas existências, não vão lá por suas causas, mas, sim, por que o exercício da
profissão (a medicina) constitui elemento da empresa (hospital), será considerado sociedade empresária.
Portanto, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
2) SOCIEDADES COOPERATIVAS
Estamos frisando que o importa para que uma pessoa física ou jurídica seja considerada empresária é a organização dos fatores de produção para explorar
o objeto de modo lucrativo.
Muito embora as cooperativas tenham todas as qualificações para atenderem ao
disposto no artigo 966, deixam de ser sociedades empresárias por força de disposição expressa no Código Civil.
Art. 982, parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
3) SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Grave-se o seguinte para a prova: o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) dispõe que a sociedade de advogados é
sempre sociedade simples, isto é, que explora o seu objetivo de forma não empresarial.
Ademais, o registro para sua constituição é feito na própria OAB, como se depreende do dispositivo a seguir do diploma legal citado acima:
Art. 15. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede.
4) PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXPLOREM A ATIVIDADE RURAL
Há, por fim, uma última exceção a pessoas que, inobstante exerçam atividade
econômica, atendendo a todos os requisitos do artigo 966 do Código Civil, não são tidas como empresárias. São as pessoas físicas e jurídicas que explorem
atividade rural. Senão vejamos:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos,
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requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos,
ao empresário sujeito a registro.
E...
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade
empresária.
Assim, em regra, aquele que exerce atividade econômica rural não está sujeito
ao regime jurídico empresarial, salvo se expressamente fizer opção, mediante registro na Junta Comercial (onde se registram os empresários).
O artigo 983 argüi que “a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode
constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.
Assim, já sabemos que a sociedade pode ser simples ou empresária. Sendo
empresária, poderá se constituir sob as seguintes formas:
- Sociedade em nome coletivo; - Sociedade em comandita simples;
- Sociedade limitada; - Sociedade em comandita por ações;
- Sociedade anônima.
Em se tratando de sociedade simples podem assumir a forma de organização de
um dos tipos societários destinados às sociedades empresárias previstos no novo Código Civil. Mas nem todos, posto que as sociedade em comandita por
ações e a sociedade anônima, que são tipos de sociedades por ações, sempre serão sociedades empresárias.
Todavia, caso não opte a sociedade simples por qualquer destes tipos, sujeitar-
se-á às regras peculiares às sociedades simples, que estão previstas no Código Civil (chamada de sociedade simples pura ou simples simples).
Portanto, ficamos assim, para as sociedades simples:
- Adota a forma de sociedade simples pura, com as regras que lhes são
próprias. - Adota a forma de uma sociedade empresária (mas nem todas):
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- Sociedade em nome coletivo;
- Sociedade em comandita simples; e - Sociedade limitada.
Só isso! A FGV, inteligentemente, explorou este assunto do seguinte modo:
(FGV/Auditor/TCM-RJ/2008) As sociedades simples podem adotar qualquer tipo
societário específico das sociedades empresárias.
O item está incorreto, posto que as sociedades por ações são sempre empresárias, não podendo a sociedades simples (gênero) adotar a forma de
sociedade anônima ou em comandita por ações (espécies).
Por fim, o artigo 985 já foi explicado: a personalidade jurídica tem início com o registro no órgão competente.
Lembre-se de que:
Art. 1.150. O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA VINCULAM-SE AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS A CARGO DAS JUNTAS COMERCIAIS, E A SOCIEDADE SIMPLES AO REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS JURÍDICAS, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
SOCIEDADES EM ESPÉCIE
Começaremos a falar agora sobre as sociedades em espécie. Iniciaremos pela
sociedade em comum e pela sociedade em conta de participação.
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
Começaremos a falar hoje sobre os dois tipos societários não personificados, de acordo com o Código Civil. São eles: SOCIEDADE EM COMUM e SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
São as seguintes as disposições do Código Civil concernentes a estes dois tipos societários:
SUBTÍTULO I - DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE EM COMUM
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,
exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
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subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de
qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024,
aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome
individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de
qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios
sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos
negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos
sócios.
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§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir
novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua
liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
A FCC já abordou o conhecimento deste assunto do seguinte modo:
(FCC/Procurador do Município/SP/2008) Classificam-se como sociedades não personificadas as sociedades:
a) limitada e a em comandita por ações. b) cooperativa e a anônima.
c) em nome coletivo e a em comandita simples. d) em comum e a em conta de participação.
e) simples e a limitada.
Comentários
Facílimo inferir que o nosso gabarito é a letra D.
São sociedades despersonificadas a sociedade em comum e a sociedade em
conta de participação.
Gabarito D.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A sociedade em conta de participação (SCP), também conhecida como SOCIEDADE SECRETA, NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA,
PATRIMÔNIO, tampouco NOME EMPRESARIAL.
Este quesito foi cobrado no concurso para AFRFB, 2009, com a seguinte
redação (item incorreto):
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(ESAF/AFRFB/2009) A sociedade em conta de participação é uma pessoa
jurídica.
Trata-se, segundo parte da doutrina, de mero CONTRATO DE INVESTIMENTO, em que alguns sócios exercem a atividade empresarial e os
outros participam dos resultados obtidos. Porém, para concursos, devemos considerá-la como sociedade (até mesmo por que o próprio Código assim
dispôs).
Só com o exposto, já “matamos” muitas questões em provas, como esta apresentada pela FGV no concurso para Auditor do TCM RJ/2008, segundo a
qual: “A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação”.
Pensemos. Se se trata de sociedade secreta, qual seria a finalidade de um
nome empresarial (firma ou denominação)? Vamos ao teor do art. 1.162 do CC:
A sociedade em conta de participação NÃO PODE ter firma ou denominação. O item está correto.
Na SCP existem duas espécies de sócios:
a) OSTENSIVO: quem opera o negócio frente a terceiros, assumindo
responsabilidade ILIMITADA pelas obrigações contraídas, não havendo que se falar sequer em subsidiariedade, face à falta de personalidade jurídica e de
patrimônio da Sociedade; e,
b) PARTICIPANTE: também chamado de SÓCIO OCULTO, não aparece nas relações desenvolvidas com terceiros, sendo mero prestador de capital,
respondendo na forma estipulada em contrato (e apenas frente ao ostensivo).
Assim, imagine-se uma sociedade limitada, que atua no ramo de
comercialização de tênis para corrida e atravessa uma grave crise financeira, necessitando urgentemente de recursos, mas que tem encontrado dificuldades
insuperáveis de tomar empréstimo junto a instituições financeiras; noutro pólo, imagine-se um grupo de dez investidores que têm um grande capital disponível
e que estão dispostos a investir no setor produtivo, muito embora não tenham qualquer conhecimento sobre o mercado de tênis.
Ostensivo: opera frente a terceiros, responsabilidade ilimitada
Sócio da SCP
Participante: sócio oculto, mero prestador de capital, interessado nos lucros
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Como, então, os investidores poderiam aplicar seu capital, de forma segura,
nesta empresa cuja rentabilidade eles acreditam? A formação de uma sociedade em conta de participação é uma alternativa bastante viável. Neste caso, a
sociedade limitada seria designada sócio ostensivo, enquanto que os investidores seriam os sócios participantes.
Certo? Vamos ao que diz o CC:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, A ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL É EXERCIDA UNICAMENTE PELO
SÓCIO OSTENSIVO, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.
A constituição da sociedade em conta de participação INDEPENDE DE
QUALQUER FORMALIDADE e pode provar-se por todos os meios de direito (CC, art. 992). Assim, não há necessidade de se registrar a sociedade em conta
de participação, pois sua constituição independe de formalidade.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade
jurídica à sociedade.
Com efeito, se os sócios dessa sociedade em conta de participação resolverem registrar a sociedade, isso não conferirá a ela personalidade jurídica. A conta de
participação não existe para terceiros, somente para os sócios.
Na sociedade em conta de participação NÃO HÁ FALÊNCIA DA SOCIEDADE,
pois, juridicamente falando, não há sociedade personalizada.
Importante salientar que mesmo que a conta de participação tenha registro na Junta Comercial ou no Cartório (o que pode ocorrer apenas para melhor
assegurar os interesses dos contratantes), ela NÃO adquire CNPJ e, consequentemente, personalidade jurídica, não sendo passível de falir.
Ademais, via de regra, a falência é requerida pelo credor, e como pode um
credor requerer falência de uma sociedade que ele nem sabe que existe?
Assim, nas SCPS FALEM OS SEUS SÓCIOS, SEJAM OS OSTENSIVOS, SEJAM OS PARTICIPANTES.
O Código Civil assim dispõe sobre a falência dos sócios:
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Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos
negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e
a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que
regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
SOCIEDADE EM COMUM
Segundo o artigo 986, enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo (da
sociedade em comum), observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
As sociedades em comum são espécies de sociedade sem personalidade
jurídica, posto que ainda não providenciaram o registro no órgão competente.
Insta frisar que a sociedade em comum NÃO É ELEGÍVEL pelas partes, posto que ela é irregular. Assim, se A e B resolvem contratar uma sociedade, eles não
podem, na ótica do Código Civil, estipular em contrato social que a sociedade será uma sociedade em comum, sendo impossível juridicamente levar o
contrato social a registro desta forma.
A SOCIEDADE EM COMUM É AQUELA QUE NÃO INSCREVEU SEUS ATOS
CONSTITUTIVOS NA JUNTA COMERCIAL. É, por esse motivo, DESPIDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Assim, se os sócios fazem o contrato social para formarem uma sociedade
limitada e não registram, será ela regida pelas regras da sociedade em comum do Código Civil. Contudo, para as sociedades por ações, essas regras não se
aplicam, pois devemos utilizar a Lei 6.404/76. Vejam que todos os tipos societários (sociedade limitada, sociedade em comandita simples, sociedade em
nome coletivo, sociedade simples), enquanto não registrados, serão regidos pelo Capítulo que trata da sociedade em comum (exceto a sociedade por
ações).
O CESPE cobrou este entendimento no concurso para magistrado da 1ª região, com a seguinte dissertação (item incorreto):
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(CESPE/Juiz do Trabalho Substituto/TRT 1ª) Aplicam-se à sociedade anônima em fase de organização as regras atinentes à sociedade em comum enquanto
não ultimados os atos de registro.
Outro aspecto importante a se salientar é que, subsidiariamente às normas
previstas para a sociedade em comum, utilizaremos as normas que regem as sociedades simples.
Temos de saber como se dá a responsabilidade dos sócios nas sociedades em
comum. Passemos a estudá-la. Segundo o Código Civil:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024,
aquele que contratou pela sociedade.
E o que diz o referido 1.024?
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, senão DEPOIS de executados os bens sociais.
Esta é a regra aplica aos mais diversos tipos societários: A execução dos bens dos sócios só pode ser feita depois de esgotado o patrimônio social e apenas
em determinados casos.
Alguns me perguntarão: mas, professor, você afirmou que a sociedade em comum não tem personalidade jurídica, não tendo, também, por conseqüência,
patrimônio próprio. Como então o patrimônio da sociedade responderia primeiro?
A resposta para esta pergunta esta neste artigo:
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem PATRIMÔNIO ESPECIAL, do
qual os sócios são titulares em comum.
Neste caso, devemos ver quais os patrimônios estão sendo efetivamente
utilizados na atividade da sociedade em comum. Se conseguirmos identificar, estes, então, formarão o patrimônio especial, que responderá antes dos sócios
que não contrataram pela sociedade.
Desta maneira, a responsabilidade é apurada assim:
- É possível identificar quais os bens estão sendo utilizados na atividade empresarial da sociedade em comum?!
1) SIM. É POSSÍVEL IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO!
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Nesta hipótese, segundo o artigo 990, para a sociedade em comum a
responsabilidade para aqueles sócios que contratam pela sociedade será ilimitada, direta e solidária com esta. Para os que não contrataram a
responsabilidade continua será feita de acordo com o artigo 1.024 (bens pessoais dos sócios só respondem depois dos bens sociais), mas será solidária
entre eles.
Ou seja, para os que não contrataram pela sociedade em comum há subsidiariedade na relação sociedade-sócio, mas há solidariedade na relação
sócio-sócio. Conseguiram captar?
Exemplifiquemos. Alberto, Bruno, Caio e Diogo são sócios da sociedade em comum ALFA.
Bruno e Caio realizam constantemente os atos de gestão da sociedade,
contratando pela sociedade. Pois bem, determinado credor ingressou em juízo,
a fim de ver satisfeito crédito que possui em face da sociedade ALFA.
Quem responderá primeiro? Bem, neste caso a sociedade responderá solidariamente com Bruno e Caio, que contratam pela sociedade, uma vez que
eles estão excluídos do benefício de ordem previsto no artigo 1.024.
Se porventura todos os bens sociais, de Bruno e de Caio tiverem se esgotado, aí, sim, passaremos a executar os bens de Alberto e Diogo, uma vez que há
subsidiariedade em relação à sociedade. Todavia, entre eles (Alberto e Diogo) teremos uma relação de solidariedade, respondendo de forma ilimitada, como
prevê a parte inicial do artigo 990. Ficou claro?
Assim, temos:
IMPORTANTÍSSIMO!!!
Responde inicialmente (solidária e ilimitadamente): Bens sociais (patrimônio especial) + Bens dos sócios que contrataram pela sociedade.
Responde subsidiariamente em relação à sociedade (responsabilidade
solidária em relação aos sócios): Bens dos sócios que não contratam pela
sociedade em comum.
2) NÃO! NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO UTILIZADO PELA SOCIEDADE EM COMUM.
Neste caso, iremos direto no patrimônio dos sócios.
Sobre a responsabilidade é isso o que temos a tratar. Veremos uma questão
sobre o assunto cobrada no último concurso para Auditor Fiscal do ISS SP,
posta ao fim da aula.
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Mudemos de assunto...
Quanto à capacidade processual da sociedade em comum, deve o candidato esclarecer que esta não existirá quando a sociedade for pólo ativo da
demanda, porém haverá em caso de figurar como pólo passivo, inclusive para o requerimento de sua falência. Ok?
SOCIEDADE EM COMUM
Pólo ativo Não existe capacidade processual.
Pólo passivo Pode ser demandada, inclusive requerimento de
falência.
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QUESTÕES COMENTADAS
1. (FGV/Agente Fiscal de Rendas/ICMS RJ/2008) A respeito das sociedades em conta de participação, é correto afirmar que:
(A) ambos os sócios praticam atos comerciais em nome da empresa.
(B) o responsável para alcançar o objeto social é o sócio de capital. (C) a prova da existência da sociedade só pode ocorrer por documentos.
(D) em caso de dissolução não há que ser citada a sociedade. (E) a sociedade será formada por meio de contrato, que será levado a registro.
Comentários
O sócio ostensivo opera frente à empresa. O sócio participante não aparece nas relações negociais. Ademais, nenhum dos dois praticam atos em nome da
sociedade, visto que ela é secreta. Item a incorreto.
O item b está incorreto também! O sócio de capital é um sinônimo para a expressão sócio participante, por ser ele investidor do contrato da sociedade
em conta de participação.
O item c está incorreto. Segundo o Código Civil, artigo 992: A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode
provar-se por TODOS OS MEIOS DE DIREITO.
A letra d é o gabarito.
A sociedade em conta de participação geralmente é criada para a realização de
negócios específicos. Vamos supor que eu (Gabriel) desejo abrir um cursinho e contrato os melhores professores do ramo para trabalharem para mim. Uma
alternativa viável é abrir uma sociedade em conta de participação. Eu participaria como sócio ostensivo, realizando propagandas, dispondo de minha
mão de obra para a administração do cursinho. Os sócios participantes dariam aula e também receberiam parte do lucro gerado. Se houvesse dissolução, não
há que se falar em citação da sociedade, uma vez que quem aparece nas relações negociais é tão-somente a minha figura (Gabriel). Haverá entre nós
(entre mim e os sócios de capital) uma prestação de contas, como rege a lei processual.
A letra e, por fim, está incorreta. A SCP é formada por contrato. Todavia, o
registro não é obrigatório, conforme dispõe o artigo 993 do CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
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instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade. Vejam que a lei não obrigou que se procedesse ao registro.
Apenas para arrematar, a mesma FGV, explorou no concurso para AFR 2009 se
“as sociedades em conta de participação não adquirem personalidade jurídica, ainda que seu instrumento seja inscrito no devido registro”. Ora, perfeito!
2. (FGV/Agente Fiscal de Rendas/ICMS RJ/2009) Há mais de dez anos, Jorge e Matias, ambos juridicamente plenamente capazes, constituíram sociedade
limitada para desenvolver o comércio de carnes em Petrópolis. Apesar de eles terem elaborado contrato de sociedade por escrito, tal contrato nunca foi levado
a registro na Junta Comercial competente. Considerando as informações acima, é correto afirmar que:
a) a sociedade não tem personalidade jurídica, mas os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
b) a sociedade é inexistente. c) a sociedade é ineficaz, tanto para Jorge e Matias quanto para terceiros.
d) a sociedade é nula de pleno direito. e) a sociedade existe, é válida e possui personalidade jurídica.
Comentários
Trata-se de sociedade em comum, uma vez que o ato constitutivo não está
inscrito no órgão competente. Será regida, portanto, pelo que propõe os artigos 986 a 990 do Código Civil.
Lembre-se de que se se tratasse de sociedade por ações, não lhe seria aplicável
as disposições citadas supra, mas, sim, a própria lei das S.A´s.
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio
e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (CC, artigo 985). Pergunto-lhes: houve inscrição?! Não! Incabível, portanto, falar em aquisição de personalidade
jurídica por parte desta sociedade (letra e incorreta).
A outras assertivas tentam retirar a eficácia, validade, que o Código confere à sociedade em comum. Mesmo não sendo registrada, a sociedade existe (é
sociedade em comum!), produzindo efeitos no mundo jurídico.
Fica fácil notar que o nosso gabarito é a letra a. Senão vejamos: “a sociedade não tem personalidade jurídica (está correto, como já falamos acima) mas os
bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (também está correto, os bens e dívidas contraídos pela
sociedade formam um patrimônio especial, de que os sócios são titulares em
comum).
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3. (AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/2007/FCC) Uma sociedade limitada, com dois sócios, teve seus atos constitutivos assinados, mas não
arquivados no órgão competente. Não obstante a falta de arquivamento, iniciou-se a operação empresarial. De acordo com o contrato social, os sócios
podiam praticar isoladamente quaisquer atos compreendidos no objeto da sociedade. Na eventualidade de a sociedade contrair dívidas de natureza civil, o
respectivo credor poderá satisfazer-se com os bens
a) sociais, apenas. b) pessoais de quaisquer dos sócios, mas não poderá penhorar bens sociais.
c) pessoais de quaisquer dos sócios, independentemente da existência de bens sociais suficientes para liquidar a dívida.
d) sociais ou, subsidiariamente, de quaisquer dos sócios.
e) sociais ou do sócio que se obrigou pela sociedade, indistintamente.
Comentários
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024,
aquele que contratou pela sociedade.
E o que diz o referido 1.024?
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, senão DEPOIS de executados os bens sociais.
Esta é a regra aplica aos mais diversos tipos societários: A execução dos bens
dos sócios só pode ser feita depois de esgotado o patrimônio social e apenas
em determinados casos.
Alguns me perguntarão: mas, professor, você afirmou que a sociedade em comum não tem personalidade jurídica, não tendo, também, por conseqüência,
patrimônio próprio. Como então o patrimônio da sociedade responderia primeiro?
A resposta para esta pergunta esta neste artigo:
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem PATRIMÔNIO ESPECIAL, do
qual os sócios são titulares em comum.
Neste caso, devemos ver quais os patrimônios estão sendo efetivamente utilizados na atividade da sociedade em comum. Se conseguirmos identificar,
estes, então, formarão o patrimônio especial, que responderá antes dos sócios
que não contrataram pela sociedade.
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Desta maneira, a responsabilidade é apurada assim:
- É possível identificar quais os bens estão sendo utilizados na atividade empresarial da sociedade em comum?!
1) SIM. É POSSÍVEL IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO!
Nesta hipótese, segundo o artigo 990, para a sociedade em comum a
responsabilidade para aqueles sócios que contratam pela sociedade será ilimitada, direta e solidária com esta. Para os que não contrataram a
responsabilidade continua será feita de acordo com o artigo 1.024 (bens pessoais dos sócios só respondem depois dos bens sociais), mas será solidária
entre eles.
Ou seja, para os que não contrataram pela sociedade em comum há
subsidiariedade na relação sociedade-sócio, mas há solidariedade na relação sócio-sócio. Conseguiram captar?
Exemplifiquemos. Alberto, Bruno, Caio e Diogo são sócios da sociedade em
comum ALFA.
Bruno e Caio realizam constantemente os atos de gestão da sociedade, contratando pela sociedade. Pois bem, determinado credor ingressou em juízo,
a fim de ver satisfeito crédito que possui em face da sociedade ALFA.
Quem responderá primeiro? Bem, neste caso a sociedade responderá solidariamente com Bruno e Caio, que contratam pela sociedade, uma vez que
eles estão excluídos do benefício de ordem previsto no artigo 1.024.
Se porventura todos os bens sociais, de Bruno e de Caio tiverem se esgotado,
aí, sim, passaremos a executar os bens de Alberto e Diogo, uma vez que há subsidiariedade em relação à sociedade. Todavia, entre eles (Alberto e Diogo)
teremos uma relação de solidariedade, respondendo de forma ilimitada, como prevê a parte inicial do artigo 990. Ficou claro?
Assim, temos:
IMPORTANTÍSSIMO!!!
Responde inicialmente (solidária e ilimitadamente): Bens sociais (patrimônio especial) + Bens dos sócios que contrataram pela sociedade.
Responde subsidiariamente em relação à sociedade (responsabilidade
solidária em relação aos sócios): Bens dos sócios que não contratam pela
sociedade em comum.
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2) NÃO! NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO UTILIZADO
PELA SOCIEDADE EM COMUM.
Neste caso, iremos direto ao patrimônio dos sócios.
4. (OAB/SP/2008) Assinale a opção correta com relação à sociedade em
comum.
a) Enquanto não forem arquivados os atos constitutivos, a sociedade anônima rege-se pelas normas da sociedade em comum.
b) A sociedade em comum constitui um tipo societário elegível pelas partes e passível de ser levado a registro como tal.
c) Enquanto não levados a registro os atos constitutivos de uma sociedade simples, a esta se aplicam as normas da sociedade em comum.
d) Os bens e dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio especial,
titularizado e gerido exclusivamente pelo respectivo sócio-administrador.
Comentários
A letra a está incorreta, nos termos do artigo 986 do CC: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, EXCETO POR AÇÕES
EM ORGANIZAÇÃO, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples.
A letra b está incorreta também. A sociedade em comum não é elegível pelas partes, posto que ela é irregular. Assim, se A e B resolvem contratar uma
sociedade, eles não podem, na ótica do Código Civil, estipular em contrato social que a sociedade será uma sociedade em comum, sendo impossível
juridicamente levar o contrato social a registro desta forma.
A letra c está correta. Segundo o artigo 986 do Código Civil: Enquanto não
inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no
que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Vejam que todos os tipos societários (sociedade limitada, sociedade em comandita simples, sociedade em nome coletivo, sociedade simples), enquanto
não registrados, serão regidos pelo Capítulo que trata da sociedade em comum (exceto, é óbvio, a sociedade por ações).
Outro aspecto importante a se salientar é que, subsidiariamente às normas
previstas para a sociedade em comum, utilizaremos as normas que regem as sociedades simples. Ok?! O examinador tentou fazer uma pequena confusão na
cabeça do concurseiro, sem sucesso.
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A letra d também está incorreta, uma vez que os sócios são titulares em
COMUM (não somente o sócio administrador é titular).
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum.
Como a sociedade comum não possui personalidade jurídica não há como
identificar o patrimônio pertencente à sociedade. Por este motivo, o patrimônio especial a que se refere o artigo 988 é aquele afetado ao exercício da atividade,
garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face de ausência de personalidade jurídica (CJF, Enunciado 210). Em suma, o
patrimônio especial é aquele que o sócio utiliza para o desenvolvimento da atividade empresarial, se identificável.
5. (ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/2010) Sobre a disciplina dos prepostos no
Livro do Direito de Empresa do Código Civil, assinale a opção incorreta.
a) Considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, mesmo quando a lei exigir
poderes especiais. b) Em regra, considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao
preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto. c) O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no
desempenho da preposição, sob pena de responder, pessoalmente, pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
d) O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
e) Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Comentários
O item a está incorreto. É este, de pronto, o gabarito da questão. Segundo o art. 1.172 do Código Civil: Considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
O gerente pode praticar todos os atos de administração ordinária dentro da área de atuação que lhe foi atribuída pelo empresário. Ainda que não haja uma
atribuição expressa de todos os poderes necessários, é possível falar em poderes implícitos do gerente, para os negócios ordinários da empresa.
Todavia, se a lei exigir poderes especiais, é fundamental a atribuição específica
desses poderes para a prática do ato, como por exemplo, a instituição de hipotecas e a alienação de imóveis.
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Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente
autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
O item, portanto, se encontra incorreto.
A letra b está correta. Segundo o artigo 1.171 do CC: Art. Considera-se perfeita
a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo
para reclamação.
A letra c também está correta.
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Com base neste artigo, um gerente, necessitando resolver alguns problemas particulares durante o horário de expediente, não poderá pedir a determinado
amigo que o substitua por um dia nos exercícios de suas funções sem que para isso conste autorização escrita.
O item d também está correto Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em
nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
O item também se encontra correto, como já dito na aula.
6. (FGV/Agente Fiscal de Rendas do RJ/2010) Com relação ao registro da
empresa, analise as afirmativas a seguir.
I. A matrícula, o arquivamento e a autenticação são atos do registro de
empresa. II. O empresário que desenvolve atividade rural de grande porte está obrigado
a requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
III. Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, a execução do ato de registro do empresário.
Assinale:
a) se todas as afirmativas estiverem corretas.
b) se somente a afirmativa I estiver correta. c) se somente a afirmativa II estiver correta.
d) se somente a afirmativa III estiver correta.
e) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
Comentários
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Item I - A matrícula, o arquivamento e a autenticação são atos do registro de empresa.
O item está correto, de acordo com o que foi dito acima.
O item II já foi tratado, contudo, não custa repetir. De acordo com o Código
Civil de 2002:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE (leia-se: pode!), observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Assim, a assertiva II foi dada como incorreta pela banca. O empresário rural de
grande porte, para concursos, não está obrigado a requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, visto que o Código Civil não fez
restrição ao tamanho da atividade.
O item III, por fim, também está incorreto. Vejamos:
III - Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, a execução do ato de registro do empresário.
A competência para execução e administração do Registro é da Junta
Comercial, que é órgão estadual.
O DNRC tem função supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico. É órgão federal, subordinado ao SINREM – Sistema Nacional de
Registro de Empresas Mercantis – e, também, ao MDIC – Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
7. (ESAF/AFTM/Recife/2003) Nos termos do Código Civil, as sociedades são classificadas:
a) empresárias e simples.
b) de pessoas e de capitais. c) unipessoais e pluripessoais.
d) grupadas e isoladas. e) com finalidade econômica e com finalidade religiosa ou cultural.
Comentários
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Até aqui, dissemos que o empresário pode ser pessoa física, quando figurará
como empresário individual, ou pessoa jurídica, quando há mais de um sócio, sendo, conseqüentemente, sociedade empresária.
A grande diferença entre ambos reside no fato de que a sociedade possui
patrimônio distinto do de seus sócios. Isso não ocorre com o empresário individual.
Exemplifique-se! Gabriel e Beltrano resolvem formar uma empresa juntos.
Como os dois pretendem formar uma empresa juntos, logicamente, deveremos constituir uma sociedade. Conferiremos bens, dinheiro, imóveis e diversos
direitos à sociedade.
Tudo isso passará a pertencer à sociedade (e não mais aos sócios)! Forma-se um patrimônio distinto, especializado. Assim, se a sociedade é executada por
uma dívida contraída e não liquidada, responderão os seus bens (e não os de
Gabriel e Beltrano).
Para o empresário individual não há essa prerrogativa, ele responde diretamente com seu patrimônio, ilimitadamente (coitado!), o que acaba por
tornar a figura algo pouco mais raro no cotidiano pátrio.
Falemos um pouco agora sobre as pessoas jurídicas...
No Brasil, as pessoas jurídicas podem se encontrar sob o manto de dois regimes jurídicos:
Regime jurídico de direito público: nele se encontram, quase que sempre, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e autarquias.
Regime jurídico de direito privado: compreende todas as outras pessoas.
A diferença entre os regimes reside justamente no tratamento jurídico que lhes
são conferidos. As pessoas jurídicas de direito público, em virtude de zelarem pelo interesse coletivo, se situam, quando em suas funções típicas, em posição
de superioridade, de supremacia, sobre as pessoas privadas.
Ao revés, as pessoas jurídicas de direito privado se respaldam no princípio da isonomia, inexistindo, entre elas, valoração diferenciada de seus interesses.
Continuando, as pessoas jurídicas de direito privado podem se constituir sob
duas formas:
a) pessoas jurídicas de direito privado estatais: que compreende as empresas públicas e as sociedades de economia mista; b) pessoas jurídicas de direito privado não-estatais: abarcando este conceito as
fundações, associações e sociedades.
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Nesta esteira, distinguem-se as fundações e associações das sociedades pelo escopo negocial das sociedades.
As sociedades, por seu turno, podem se subdividir em simples e
empresárias. Ok? Fácil, não?
Dissemos também que a distinção entre uma sociedade simples e uma sociedade empresária reside em que? Seria no lucro? Bem, quem acha que é
isso errou, meus amigos. Esse é um critério insuficiente para separar os dois institutos.
Por exemplo, por força de disposição legal, as sociedades de advogados são
sempre sociedades simples, mas, ora, como um advogado viveria sem a remuneração de sua profissão? Percebam, pois, que não podemos separar uma
sociedade simples e empresária pelo critério lucro, uma vez que as simples
também podem possuir fins lucrativos.
A diferença, então, entre uma sociedade simples e uma sociedade empresária reside na exploração de seu objeto de forma profissional e
organizada, como propõe o artigo 966 do Código Civil.
Sem prejuízo do exposto, as sociedades por ações (que compreendem as sociedades anônimas e sociedades em comanditas por ações) são sempre
sociedades empresárias, ainda que possuam fins pios. Ao revés, as cooperativas são sempre sociedades simples. É este o comando do artigo
982, par. único do CC.
8. (Agente Fiscal de Rendas/ICMS RJ/2008) Assinale a afirmativa incorreta.
(A) Os atos constitutivos da sociedade são sempre arquivados na Junta
Comercial. (B) No plano interno, a sociedade revela as relações jurídicas entre os sócios e
destes com a sociedade. (C) Fator determinante da autonomia societária é a condição de elas possuírem
patrimônio próprio. (D) A personalidade jurídica da sociedade é instrumental para um fim almejado.
(E) Nos contratos societários existe conjugação de interesses, e não contraposição.
Comentários
A letra a está incorreta. As sociedades empresárias registram-se na Junta Comercial. As sociedades simples registram-se no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (Art. 998, Código Civil). Vejam a importância de saber isto para a
prova! Repita: As sociedades empresárias registram-se na Junta Comercial. As
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sociedades simples registram-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Este é o
nosso gabarito.
A letra b está correta. A assertiva pode ser respondida através de um exemplo. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, caso uma sociedade limitada seja formada pelos sócios A, B e C
por um capital social de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada sócio.
Caso o sócio B não cumpra com o que se dispôs, não integralizando sua parte, todos responderam pela integralização desse valor. Mostra-se, assim, uma
relação jurídica estabelecida entre os sócios e, também, entre esses e a sociedade.
A letra c está correta. Os sócios A, B e C constituem a sociedade GAMA LTDA. A
partir de sua constituição é a pessoa jurídica (e não os sócios) que é o sujeito
de direito. Um contrato firmado, o será feito pela pessoa jurídica! A pessoa jurídica também passa a ter patrimônio próprio. Este patrimônio próprio,
especializado, é que responderá pelas obrigações contraídas. O patrimônio da sociedade não se confunde com o de seus sócios.
A letra d também está correta. A personalidade jurídica da sociedade é
instrumental para um fim desejado. E que fim seria esse? As sociedades são formadas pela affectio societatis, que consiste na intenção dos sócios em
constituir uma sociedade. A personalidade jurídica é, portanto, o instrumento para que os sócios alcancem esse fim, qual seja a exploração de determinada
atividade.
A letra e também está correta. Trata-se do mesmo affectio societatis citado acima, cujo conceito no remete à vontade de sócios em explorar determinada
atividade econômica.
9. (ESAF/Analista Jurídico/Sefaz/CE/2007) A sociedade em comum é um tipo de
organização que
a) pode ser analisada como sociedade de fato. b) não define um centro de imputação autônomo.
c) permite o início da atividade a partir da celebração do contrato societário. d) facilita contatos entre a sociedade e terceiros no período necessário para
registro do instrumento contratual. e) pode persistir no tempo conforme vontade dos interessados.
Comentários
Para algumas bancas, as sociedades em comum podem ser divididas em
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a) sociedades irregulares: possuem um ato constitutivo, embora não registrado;
b) sociedades de fato: não possuem contrato ou estatuto social. Enquanto não estiverem devidamente registradas no Registro Público de
Empresas Mercantis, as sociedades recém constituídas serão regidas pelas regras aplicáveis às sociedades em comum.
Ressalve-se, contudo, as sociedades por ações, que, mesmo sem o
estatuto social arquivado, serão regidas pelas disposições da Lei 6.404/1976.
Por este motivo a ESAF considerou a letra a incorreta. Embora entendamos que
o verbo PODER torna a questão correta.
Da personalização da sociedade decorrem algumas características. Dentre elas:
capacidade patrimonial (o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com de seus sócios), capacidade negocial, capacidade judicial, proteção ao nome e
ao título, proteção ao ponto, registros e patentes junto ao INPI.
Todavia, se a sociedade em comum destaca-se entre aquelas que não possuem personalidade jurídica, como falar em atribuição das características retro a elas?
Exatamente! Não há.
Por este motivo a questão asseverou que a sociedade em comum é um tipo de organização que não define um centro de imputação autônomo, ou seja,
distinto de seus sócios. Item b correto.
A letra c também está incorreta, considerando a classificação das sociedades em comum em sociedades irregulares e sociedades de fato.
Como visto, as sociedades de fato não possuem ato constitutivo formalizado, tanto que os terceiros podem prová-la de qualquer modo, como se constata no
Código Civil:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de
qualquer modo.
Explique-se. Caso determinado sócio demande direito seu em relação a outros sócios ou mesmo terceiros, só poderá fazê-lo mediante apresentação de prova
documental. Todavia, um terceiro, por exemplo, o credor de uma sociedade em comum, poderá fazê-lo de qualquer modo admitido em direito, como a
apresentação de testemunhas, de cartas comerciais, de um documento assinado pelos sócios. O início das atividades da sociedade em comum
independe de formalização de contrato.
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As letras d e e também não respondem adequadamente o comando do
enunciado, uma vez que o fim maior das sociedades em comum é resguardar as relações jurídicas praticadas por sócios deste tipo.
Vejam que essas questões da ESAF envolvem um alto grau de subjetivismo e
interpretação. Entretanto, as últimas provas realizadas (como o AFT, AFRFB e ISS RJ) parecem demonstrar uma nova tendência, cobrando mais literalidade
do Código Civil.
10. (CESPE/OAB/2007) Acerca da sociedade em comum, assinale a opção correta.
a) Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.
b) O regime da sociedade em comum aplica-se também às sociedades por ações em organização.
c) A sociedade em comum é uma espécie societária personificada. d) Os bens e as dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio
especial, administrado e titularizado pelo sócio administrador.
Comentários
Segundo o Código Civil:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Art. 1.024 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
A letra a está correta. Este artigo 990 é o assunto mais cobrado quando o
assunto é sociedade em comum.
A letra b está incorreta. Enquanto não registrados os atos constitutivos, o contrato de sociedade será regido pelos Artigos 986 a 990, e, no que for
compatível, será regido pelas normas da sociedade simples previstas nos Artigos 997 a 1.038, exceto quando se tratar de sociedade por ações em
organização, que será disciplinada por lei especial nos termos do Artigo 1.089 (todos do Código Civil).
Vimos, inúmeras vezes, que a sociedade em comum não possui personalidade
jurrídica (letra c incorreta).
A letra d também está incorreta, uma vez que o Código Civil prescreve que:
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Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum.
11. (Agente Fiscal de Rendas/ICMS RJ/2009/FGV) Assinale a alternativa correta.
(A) Bom de Roda Ltda. tem como objeto social a prestação de serviços
automotivos e comercialização de pneus. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societários deve ser realizado no Registro Civil de Pessoa
Jurídica. (B) Pereira Advogados é uma sociedade de advogados que presta serviços
jurídicos na área de direito de mercado de capitais. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societários deve ser realizado no Registro Público
de Empresas Mercantis.
(C) O objeto social de Escola ABC S.A. é o ensino elementar e a prestação de serviços educacionais. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos
societário deve ser realizado no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.
(D) Jorge Silveira exerce atividade de comercialização de jóias e materiais ornamentais. Para ser empresário individual deve inscrever-se no Registro Civil
de Pessoas Físicas. (E) Cooperativa de Leite Vaquinha Ltda., com sede na cidade do Niterói, deve
ter os seu ato constitutivo e os demais atos societários registrados no Registro Público de Empresas Mercantis da cidade do Rio de Janeiro.
Comentários
Define o Código Civil que:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que
contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de
bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
O registro dos empresários deve, portanto, ser feito na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início das atividades. Caso não figure como
empresária a pessoa jurídica deve se registrar no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica a que estiver circunscrita (CC, art. 1.150).
Analisemos a assertiva a:
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(A) Bom de Roda Ltda. tem como objeto social a prestação de serviços automotivos e comercialização de pneus. O registro do seu ato
constitutivo e dos demais atos societários deve ser realizado no Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Vejam que se trata de uma atividade de cunho empresarial! Onde se registram
os empresários? Na Junta Comercial. Item, portanto, incorreto.
(B) Pereira Advogados é uma sociedade de advogados que presta serviços jurídicos na área de direito de mercado de capitais. O registro
do seu ato constitutivo e dos demais atos societários deve ser realizado no Registro Público de Empresas Mercantis.
Grave-se o seguinte para a prova: o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) dispõe que a sociedade de advogados é
sempre sociedade simples, isto é, que explora o seu objetivo de forma não empresarial.
Ademais, o registro para sua constituição é feito na própria OAB, como se
depreende do dispositivo a seguir do diploma legal citado acima:
Art. 15. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede.
Portanto, o item está incorreto.
(C) O objeto social de Escola ABC S.A. é o ensino elementar e a prestação de serviços educacionais. O registro do seu ato constitutivo e
dos demais atos societário deve ser realizado no Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.
A Escola ABC neste caso é considerada pessoa jurídica empresária. E como sabemos disso? Além de ter prestar serviço de forma profissional e organizada
(CC, art. 966), consta do seu nome empresarial a sigla S.A., que significa sociedade anônima. A sociedade anônima e a sociedade em comandita são os
dois tipos existentes de sociedades por ações.
O Código Civil define que a sociedade por ações (art. 982, parágrafo único), independentemente de seu objeto, é considerada sociedade
empresária. E onde devem ser registradas as sociedades empresárias? Isso, Junta Comercial. Item correto.
(D) Jorge Silveira exerce atividade de comercialização de jóias e
materiais ornamentais. Para ser empresário individual deve inscrever-
se no Registro Civil de Pessoas Físicas.
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Item incorreto.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
O disposto acima vale tanto para o empresário individual como para as
sociedades empresárias.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos
tipos de sociedade empresária.
O registro deve, pois, ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis.
(E) Cooperativa de Leite Vaquinha Ltda., com sede na cidade do Niterói,
deve ter os seus atos constitutivos e os demais atos societários registrados no Registro Público de Empresas Mercantis da cidade do Rio
de Janeiro.
As sociedades cooperativas são sempre sociedades simples (CC, art. 982, par. único). As sociedades simples devem ter seu registro efetuado no Registro de
Pessoa Civil. Item incorreto.
12. (ESAF/PFN/2007) A classificação da Lei n. 10.406/2002, no que diz respeito às sociedades, em simples e empresárias, adota como fundamento:
a) a antiga noção de sociedades civis e mercantis, com base na intermediação na circulação de mercadorias.
b) a distinção tem que ver com ser a prestação de cunho personalíssimo. c) a colaboração de terceiros para a consecução da atividade é elemento
principal para a qualificação como empresa, ou não. d) atividades cujo objeto sejam de natureza científica mas exercidas em
conjunto, como no caso de laboratórios farmacêuticos, são empresariais por força da cooperação entre várias pessoas.
e) o que importa, na qualificação de uma sociedade como empresária, ou não, é a opção pelo Registro Público de Empresas, ou o Registro de Pessoa Jurídica.
Comentários
O novo critério de identificação da natureza das sociedades faz com que a
diferença entre elas (simples e empresárias) não resida mais no objeto social,
pois ambas realizam atividades econômicas. O novo elemento de diferenciação
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é a organização, a forma como a atividade econômica objeto da sociedade é
explorada, nos termos do já propalado art. 966 do CC.
Desta forma, não procedem algumas orientações que surgiram após a edição do Novo Código Civil no sentido de que empresária seria a antiga
sociedade civil, enquanto que a sociedade empresária seria a antiga sociedade comercial. Portanto, a letra a está incorreta.
Letra b: Vamos simular uma situação em que uma sociedade simples formada
por dois contadores, a partir de um determinado ponto, pode transformar-se em uma sociedade empresária em decorrência do surgimento posterior do
chamado “elemento de empresa”.
Para identificação do elemento de empresa, suponha que dois contadores criaram uma sociedade simples para atuar de forma profissional na atividade de
assessoria contábil. No início os clientes utilizavam os conhecimentos técnicos
dos referidos sócios.
A partir de determinado momento, em decorrência do aumento da clientela, contrataram estagiários e outros auxiliares. Com o passar do tempo o negócio
foi evoluindo e o escritório, para atender a demanda, teve que contratar outros contadores e mais auxiliares.
Diante desta nova realidade, e na hipótese dos sócios não mais participarem
das atividades, atuando somente como administradores, gestores ou mesmo investidores no escritório sem assumir nenhuma responsabilidade técnica
profissional prevista na regulamentação da sua profissão, presente estaria o elemento de empresa. Nesse caso os clientes não mais tinham qualquer contato
ou orientação dos sócios que fundaram o negócio, a maioria dos clientes nem mesmo os conhecem. Os sócios tornaram-se administradores de uma grande
sociedade de prestação de serviços contábeis. Seus conhecimentos técnicos ou
mesmo seus nomes não seriam mais referências que viessem gerar um diferencial relacionado a pessoalidade pelas suas qualidades como profissionais.
Portanto, nesta sociedade está presente o elemento de empresa, haja vista que
estão sendo articulados os fatores de produção na prestação de serviços. A sociedade que no início era uma sociedade simples, tornou-se uma sociedade
empresária do ramo de prestação de serviços contábeis. A distinção está justamente no cunho personalíssimo, que era determinante para a
classificação da sociedade como simples. Item b correto.
O item c está incorreto também, uma vez que a colaboração de terceiros para a consecução da atividade não é elemento principal para a qualificação como
empresa. O empresário pode exercer a atividade sem o concurso de auxiliares.
A letra d está igualmente correta. Explique-se. O laboratório é atividade de
caráter científico. Portanto, via, de regra, não será considerada empresária. A
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atividade é profissional, econômica, mas não necessariamente organizada.
Entenda-se organizada por constituir elemento de empresa. Onde a figura do profissional não seja preponderante para o negócio. Por exemplo, talvez os
clientes adquirirão seus serviços porque o grupo farmacêutico é muito conhecido e respeitado. É preponderante sua participação, o que descaracteriza
o elemento de empresa.
Por fim, a letra e também está incorreta. Vimos, na aula 0, que o registro é obrigação legal a todos os empresários imposta. Não obstante, um empresário
que não o faça não deixará de sê-lo por este motivo. Encontrar-se-á, tão-somente, em situação irregular.
Assim, uma sociedade limitada que explore a atividade de circulação de
determinada mercadoria de forma organizada, será considerada empresária, devendo-se registar na Junta Comercial compentente. Se se registrar no
Registro de Pessoas Jurídicas, não deixará de ser empresária, mas, estará me
situação irregular.
13. (FGV/Auditor Fiscal/ICMS RJ/2010) Com relação aos livros comerciais,
desconsiderando a categoria dos micro-empresários e empresários de pequeno porte, analise as afirmativas a seguir.
I. O livro "Diário", ou os instrumentos contábeis que legalmente o substituem
(as fichas de lançamentos e o livro "Balancetes Diários e Balanços"), é o único livro de escrituração obrigatória para todos os empresários.
II. Em demanda entre empresário contra não-empresário, o livro comercial faz prova irrefutável a favor do seu titular, desde que atendidos todos os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de regularidade do livro. III. As sociedades limitadas, regidas supletivamente pelas normas da sociedade
simples, estão dispensadas da escrituração do livro "Registro de Duplicatas".
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta. c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
Comentários
A assertiva I está correta, posto que o diário é livro obrigatório e comum a
todos os empresários, podendo (nos termos do art. 1.185 do Código Civil) ser substituído pelo balancetes diários e balanços.
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A alternativa II está incorreta. Segundo o artigo 379 do Código de Processo
Civil:
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Vejam que a prova se dá apenas no litígio entre comerciantes.
A afirmação III está incorreta porque o “Registro de Duplicatas” é de
escrituração obrigatória a todos os empresários que emitem duplicatas, nos termos do artigo 19 da Lei das Duplicatas (Lei n.° 5.474, de 18 de julho de
1968).
Gabarito A.
14. (ESAF/AFRFB/2012) Sobre a disciplina escrituração empresarial prevista
no Código Civil, assinale a opção incorreta.
a) O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de
seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
b) A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, sendo permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem
de livro próprio, regularmente autenticado.
c) O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
d) O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
e) O juiz ou tribunal pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração empresarial quando necessária para resolver qualquer questão de
caráter patrimonial.
Comentários
O item a está correto. Conforme dissemos à aula, segundo o artigo 1.179 do
Código Civil:
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Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração
uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e
a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
A letra b igualmente acerta. Nos termos do CC:
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas,
que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
A letra c também está correta. Com espeque no artigo 1.185 do Código Civil:
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes
Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas
para aquele.
A letra d se baseou no Código Civil, tal qual as outras assertivas. Senão vejamos:
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis
concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência
no tocante aos atos neles consignados.
Chegamos, por fim, ao nosso gabarito, qual seja, a letra e.
Analisemos.
e) O juiz ou tribunal pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração empresarial quando necessária para resolver qualquer questão de caráter patrimonial.
Reavivamos o que foi dito quando do estudo da exibição dos livros.
A exibição TOTAL somente pode ser determinada pelo juiz, A
REQUERIMENTO DA PARTE, e em algumas ações (art. 1.191). O próprio Código cita os casos em que é possível a exibição total:
1) sucessão;
2) comunhão/ sociedade;
3) administração;
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4) falência.
Todavia, a exibição PARCIAL pode ser feita de ofício ou a requerimento da
parte, em qualquer ação judicial, quando necessário ou útil à solução da lide (CC, art. 1.191, parágrafo primeiro).
Exibição Quem pode requerer?
Quando?
Integral Parte Questões relativas à sucessão, comunhão, sociedade, administração, falência
Parcial Parte ou de ofício
(juiz) Qualquer processo
Erra, portanto, o item ao afirmar que em qualquer questão patrimonial poderá
ser solicitada exibição integral dos livros do empresário ou sociedade empresária.
Gabarito E.
15. (ESAF/AFRFB/2012) São elementos do conceito de sociedade, exceto
a) pluralidade de partes.
b) exercício de atividade econômica.
c) personalidade jurídica. d) affectio societatis.
e) co-participação dos sócios nos resultados
Comentários
Analisemos item a item.
a) pluralidade de partes.
A pluralidade de sócios é uma das características essenciais para se formar uma sociedade, já que ninguém pode participar de uma sociedade sozinho (neste
caso, seria um empresário individual, conceito já estudado à aula passada).
b) exercício de atividade econômica.
O exercício da atividade econômica é requisito, também, para que caracterize
uma sociedade.
Nos termos do Código Civil:
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Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
c) personalidade jurídica.
A personalidade jurídica não é um requisito para a existência de uma sociedade,
já que existe no ordenamento a previsão de sociedades sem personalidade jurídica, como a sociedade em conta de participação e a sociedade em comum.
d) affectio societatis.
O affectio societatis consiste na vontade dos sócios em se unirem para lograr
êxito em determinada sociedade, sendo essencial para a existência da sociedade, já que ninguém pode ser forçado a permanecer em uma sociedade
que não tenha vontade.
e) co-participação dos sócios nos resultados.
A co-participação nos resultados também faz parte do elemento da sociedade.
Reproduzamos novamente o artigo 981 do Código Civil:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Ainda, diz o Código Civil que:
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas.
Gabarito C.
16. (ESAF/AFRFB/2012) A propósito da sociedade em conta de participação, assinale a opção incorreta.
a) O contrato da sociedade em conta de participação produz efeito somente
entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
b) A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
c) A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
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d) Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo
sócio sem o consentimento expresso dos demais. e) Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem
provar a existência da sociedade em conta de participação, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Comentários
Vejamos os dispositivos do Código Civil que versam sobre a sociedade em conta
de participação, já estudada durante a aula:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os
demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. LETRA A - CORRETA.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio
ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos
negócios sociais. LETRA B – CORRETA. § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos
sócios. § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a
liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. LETRA C – CORRETA.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir
novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. LETRA D – CORRETA.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua
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liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da
lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
E letra e, portanto, é o nosso gabarito, já que, nos termos do artigo 992:
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os
meios de direito.
Gabarito E.
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QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1. (FGV/Agente Fiscal de Rendas/ICMS RJ/2008) A respeito das sociedades em
conta de participação, é correto afirmar que:
(A) ambos os sócios praticam atos comerciais em nome da empresa. (B) o responsável para alcançar o objeto social é o sócio de capital.
(C) a prova da existência da sociedade só pode ocorrer por documentos. (D) em caso de dissolução não há que ser citada a sociedade.
(E) a sociedade será formada por meio de contrato, que será levado a registro.
2. (FGV/Agente Fiscal de Rendas/ICMS RJ/2009) Há mais de dez anos, Jorge e
Matias, ambos juridicamente plenamente capazes, constituíram sociedade limitada para desenvolver o comércio de carnes em Petrópolis. Apesar de eles
terem elaborado contrato de sociedade por escrito, tal contrato nunca foi levado a registro na Junta Comercial competente. Considerando as informações acima,
é correto afirmar que:
a) a sociedade não tem personalidade jurídica, mas os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
b) a sociedade é inexistente. c) a sociedade é ineficaz, tanto para Jorge e Matias quanto para terceiros.
d) a sociedade é nula de pleno direito. e) a sociedade existe, é válida e possui personalidade jurídica.
3. (AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/2007/FCC) Uma sociedade
limitada, com dois sócios, teve seus atos constitutivos assinados, mas não
arquivados no órgão competente. Não obstante a falta de arquivamento, iniciou-se a operação empresarial. De acordo com o contrato social, os sócios
podiam praticar isoladamente quaisquer atos compreendidos no objeto da sociedade. Na eventualidade de a sociedade contrair dívidas de natureza civil, o
respectivo credor poderá satisfazer-se com os bens
a) sociais, apenas. b) pessoais de quaisquer dos sócios, mas não poderá penhorar bens sociais.
c) pessoais de quaisquer dos sócios, independentemente da existência de bens sociais suficientes para liquidar a dívida.
d) sociais ou, subsidiariamente, de quaisquer dos sócios. e) sociais ou do sócio que se obrigou pela sociedade, indistintamente.
4. (OAB/SP/2008) Assinale a opção correta com relação à sociedade em
comum.
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a) Enquanto não forem arquivados os atos constitutivos, a sociedade anônima rege-se pelas normas da sociedade em comum.
b) A sociedade em comum constitui um tipo societário elegível pelas partes e passível de ser levado a registro como tal.
c) Enquanto não levados a registro os atos constitutivos de uma sociedade simples, a esta se aplicam as normas da sociedade em comum.
d) Os bens e dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio especial, titularizado e gerido exclusivamente pelo respectivo sócio-administrador.
5. (ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/2010) Sobre a disciplina dos prepostos no
Livro do Direito de Empresa do Código Civil, assinale a opção incorreta.
a) Considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, mesmo quando a lei exigir
poderes especiais.
b) Em regra, considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto.
c) O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder, pessoalmente, pelos atos
do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. d) O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações
resultantes do exercício da sua função. e) Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes
conferidos a dois ou mais gerentes.
6. (FGV/Agente Fiscal de Rendas do RJ/2010) Com relação ao registro da empresa, analise as afirmativas a seguir.
I. A matrícula, o arquivamento e a autenticação são atos do registro de
empresa.
II. O empresário que desenvolve atividade rural de grande porte está obrigado a requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede. III. Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, a
execução do ato de registro do empresário.
Assinale:
a) se todas as afirmativas estiverem corretas. b) se somente a afirmativa I estiver correta.
c) se somente a afirmativa II estiver correta. d) se somente a afirmativa III estiver correta.
e) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
7. (ESAF/AFTM/Recife/2003) Nos termos do Código Civil, as sociedades são
classificadas:
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a) empresárias e simples. b) de pessoas e de capitais.
c) unipessoais e pluripessoais. d) grupadas e isoladas.
e) com finalidade econômica e com finalidade religiosa ou cultural.
8. (Agente Fiscal de Rendas/ICMS RJ/2008) Assinale a afirmativa incorreta.
(A) Os atos constitutivos da sociedade são sempre arquivados na Junta Comercial.
(B) No plano interno, a sociedade revela as relações jurídicas entre os sócios e destes com a sociedade.
(C) Fator determinante da autonomia societária é a condição de elas possuírem patrimônio próprio.
(D) A personalidade jurídica da sociedade é instrumental para um fim almejado.
(E) Nos contratos societários existe conjugação de interesses, e não contraposição.
9. (ESAF/Analista Jurídico/Sefaz/CE/2007) A sociedade em comum é um tipo de
organização que
a) pode ser analisada como sociedade de fato. b) não define um centro de imputação autônomo.
c) permite o início da atividade a partir da celebração do contrato societário. d) facilita contatos entre a sociedade e terceiros no período necessário para
registro do instrumento contratual. e) pode persistir no tempo conforme vontade dos interessados.
10. (CESPE/OAB/2007) Acerca da sociedade em comum, assinale a opção
correta.
a) Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade. b) O regime da sociedade em comum aplica-se também às sociedades por
ações em organização. c) A sociedade em comum é uma espécie societária personificada.
d) Os bens e as dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio especial, administrado e titularizado pelo sócio administrador.
11. (Agente Fiscal de Rendas/ICMS RJ/2009/FGV) Assinale a alternativa
correta.
(A) Bom de Roda Ltda. tem como objeto social a prestação de serviços automotivos e comercialização de pneus. O registro do seu ato constitutivo e
dos demais atos societários deve ser realizado no Registro Civil de Pessoa
Jurídica.
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(B) Pereira Advogados é uma sociedade de advogados que presta serviços
jurídicos na área de direito de mercado de capitais. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societários deve ser realizado no Registro Público
de Empresas Mercantis. (C) O objeto social de Escola ABC S.A. é o ensino elementar e a prestação de
serviços educacionais. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societário deve ser realizado no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo
das Juntas Comerciais. (D) Jorge Silveira exerce atividade de comercialização de jóias e materiais
ornamentais. Para ser empresário individual deve inscrever-se no Registro Civil de Pessoas Físicas.
(E) Cooperativa de Leite Vaquinha Ltda., com sede na cidade do Niterói, deve ter os seu ato constitutivo e os demais atos societários registrados no Registro
Público de Empresas Mercantis da cidade do Rio de Janeiro.
12. (ESAF/PFN/2007) A classificação da Lei n. 10.406/2002, no que diz respeito
às sociedades, em simples e empresárias, adota como fundamento:
a) a antiga noção de sociedades civis e mercantis, com base na intermediação na circulação de mercadorias.
b) a distinção tem que ver com ser a prestação de cunho personalíssimo. c) a colaboração de terceiros para a consecução da atividade é elemento
principal para a qualificação como empresa, ou não. d) atividades cujo objeto sejam de natureza científica mas exercidas em
conjunto, como no caso de laboratórios farmacêuticos, são empresariais por força da cooperação entre várias pessoas.
e) o que importa, na qualificação de uma sociedade como empresária, ou não, é a opção pelo Registro Público de Empresas, ou o Registro de Pessoa Jurídica.
13. (FGV/Auditor Fiscal/ICMS RJ/2010) Com relação aos livros comerciais,
desconsiderando a categoria dos micro-empresários e empresários de pequeno porte, analise as afirmativas a seguir.
I. O livro "Diário", ou os instrumentos contábeis que legalmente o substituem
(as fichas de lançamentos e o livro "Balancetes Diários e Balanços"), é o único livro de escrituração obrigatória para todos os empresários.
II. Em demanda entre empresário contra não-empresário, o livro comercial faz prova irrefutável a favor do seu titular, desde que atendidos todos os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de regularidade do livro. III. As sociedades limitadas, regidas supletivamente pelas normas da sociedade
simples, estão dispensadas da escrituração do livro "Registro de Duplicatas".
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
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c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
14. (ESAF/AFRFB/2012) Sobre a disciplina escrituração empresarial prevista no Código Civil, assinale a opção incorreta.
a) O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. b) A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma
contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens,
sendo permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem
de livro próprio, regularmente autenticado. c) O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para
aquele. d) O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa
guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos
neles consignados. e) O juiz ou tribunal pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração empresarial quando necessária para resolver qualquer questão de caráter patrimonial.
15. (ESAF/AFRFB/2012) São elementos do conceito de sociedade, exceto
a) pluralidade de partes.
b) exercício de atividade econômica. c) personalidade jurídica.
d) affectio societatis. e) co-participação dos sócios nos resultados
16. (ESAF/AFRFB/2012) A propósito da sociedade em conta de participação, assinale a opção incorreta.
a) O contrato da sociedade em conta de participação produz efeito somente
entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
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b) A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
c) A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
d) Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
e) Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em conta de participação, mas os terceiros
podem prová-la de qualquer modo.
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GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
QUESTÃO GABARITO
1 D
2 A
3 E
4 C
5 A
6 B
7 A
8 A
9 B
10 A
11 C
12 B
13 A
14 E
15 C
16 E