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Acesse www.baixarveloz.net Legislação Especial p/Polícia Federal Teoria e exercícios Prof Fernando Barletta – Aula 00 Prof Fernando Barletta www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 72 SUMÁRIO PÁGINA 1. Apresentação 01 2. Cronograma 02 3. Introdução 03 4. Disposições Preliminares 06 5. SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas 12 6. Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas 17 7. Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas 31 8. Dos Crimes 34 9. Do Procedimento Penal 48 10. Da Instrução Criminal 53 11. Da cooperação Internacional 62 12. Bateria de Exercícios 65 APRESENTAÇÃO Olá caro Aluno, Saiu nosso esperado edital!!! É uma grande satisfação poder ministrar para vocês o curso de Legislação especial – Lei 11.343/2006 para o concurso da Polícia Federal. Houve um acréscimo de conteúdo em relação ao concurso anterior. Vamos abordar tudo aqui neste curso do Estratégia Concursos! Antes de tudo, gostaria de me apresentar. Sou Fernando Barletta, formado pela Escola Naval, tendo permanecido nas fileiras militares até o posto de Capitão-Tenente durante 14 anos. Hoje, sou Policial Federal, e desde então um admirador do Direito Penal, Processual e de Legislação Especial, atuando em outros cursos como, por exemplo, o Mestre dos concursos. Nossa corrida pelo melhor resultado não só dependerá de mim mais também de você, meu Aluno. E inserido nesse contexto de profunda relação acadêmica, lutaremos juntos para atingirmos o fim maior: SUA APROVAÇÃO!!! AULA 00(Demonstrativa): Lei 11.343/2006

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SUMÁRIO PÁGINA

1. Apresentação 01

2. Cronograma 02

3. Introdução 03

4. Disposições Preliminares 06

5. SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas

sobre Drogas

12

6. Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes

de Drogas

17

7. Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico

Ilícito de Drogas

31

8. Dos Crimes 34

9. Do Procedimento Penal 48

10. Da Instrução Criminal 53

11. Da cooperação Internacional 62

12. Bateria de Exercícios 65

APRESENTAÇÃO

Olá caro Aluno,

Saiu nosso esperado edital!!! É uma grande satisfação poder

ministrar para vocês o curso de Legislação especial – Lei 11.343/2006 para o concurso da Polícia Federal. Houve um acréscimo de conteúdo em

relação ao concurso anterior. Vamos abordar tudo aqui neste curso do

Estratégia Concursos!

Antes de tudo, gostaria de me apresentar. Sou Fernando Barletta, formado pela Escola Naval, tendo permanecido nas fileiras militares até o

posto de Capitão-Tenente durante 14 anos. Hoje, sou Policial Federal, e

desde então um admirador do Direito Penal, Processual e de Legislação

Especial, atuando em outros cursos como, por exemplo, o Mestre dos concursos.

Nossa corrida pelo melhor resultado não só dependerá de mim mais

também de você, meu Aluno. E inserido nesse contexto de profunda relação acadêmica, lutaremos juntos para atingirmos o fim maior: SUA

APROVAÇÃO!!!

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O último concurso foi realizado em 2009, para agente e escrivão. O

concurso recebeu 114.738 inscrições. O cargo de agente recebeu 63.294

inscrições para 200 vagas (316,47 por vaga); e o de escrivão, 51.444

para 400 vagas (128,61 por vaga).

Bom, trabalharei como se estivesse ministrando uma aula

presencial para vocês, sem muita formalidade e longe dos exageros

formais do Direito. Aqui serei bem claro, direto e objetivo.

Nosso curso conterá exercícios, focando logicamente a banca

CESPE.

CRONOGRAMA

Nosso cronograma já está pronto e será o seguinte:

Aula Demonstrativa – Já disponível

Tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes (Lei nº 11.343/06).

Aula 01 - Já disponível

O direito de representação e o processo de responsabilidade

administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (Lei

nº 4.898/1965).

Aula 02 - Já disponível

Definição dos crimes de tortura (Lei nº 9.455/1965).

Aula 03 - Já disponível

Estatuto do Desarmamento (Lei nº10.826/2003).

Aula 04 - Já disponível

Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

Aula 05 - Já disponível

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1970).

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Aula 06 – 20/03/2012

Lei nº 8.072/1990: Lei dos Crimes Hediondos.

Lei nº 10.446/2002: infrações penais de repercussão interestadual

ou internacional que exigem repressão uniforme.

Aula 07 – 30/03/2012

Lei nº 7.102/1983: dispõe sobre segurança para estabelecimentos

financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento

das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Aula 08 – 13/04/2012

Lei nº 10.357/2001: estabelece normas de controle e fiscalização

sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser

destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes,

psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e

dá outras providências.

Aula 09 – 22/04/2012

Lei nº 6.815/1980: define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

INTRODUÇÃO

Com a criação da nova lei de entorpecentes, a 11.343 de 23 de

agosto de 2006, esta aparece eivada de um tratamento mais responsável

no que tange à matéria de tráfico e ao uso de entorpecentes.

Sua interpretação está em consonância aos moldes sociais de nosso

cotidiano, pois o ordenamento jurídico atual se adequa à variabilidade das

questões sociais.

A nova Lei de Drogas, de 23 de agosto de 2006, instituiu o SISNAD,

e prescreve:

Medidas para prevenção do uso indevido, atenção e

reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

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Estabelece normas para repressão à produção não-autorizada

e ao tráfico ilícito de drogas; e

Define crimes.

Esta Lei, por tratar de um assunto que envolve a sociedade nos dias

de hoje, traz a tona um contexto atual e que atinge diretamente a

população e torna-se um objeto de grandes discussões.

O preâmbulo da referida lei aparece da seguinte forma:

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para

prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define

crimes e dá outras providências.

Mas porque falar do preâmbulo professor?

Falo pelo fato da legislação ser objeto de grande debate e discussão

por tratar de assuntos muito relevantes em nosso cotidiano, trazendo em

seu texto finalidades bem definidas:

A prevenção do uso indevido, atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

Normas para a repressão à produção não autorizada; e

Normas para a repressão ao tráfico ilícito de drogas.

Você, meu aluno, tem que perceber que além destas finalidades

expostas, a nova lei traz em seu preâmbulo a preocupação do tratamento

referente ao “uso indevido”. Esse é o aspecto mais que inovador da nova

Lei 11.343/06 em relação à antiga 6.368/76.

É importante eu tecer alguns comentários previstos na Constituição

Federal em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins...

...mostrarei primeiramente dois incisos do art 5º da CF:

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XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

A maioria da doutrina sempre coloca em evidência que a prática do

tráfico ilícito de entorpecentes traz para o cidadão delinguente uma das

consequências mais gravosa no ordenamento penal. A esse tipo de delito

não cabe fiança, graça ou anistia.

E de acordo com o inciso LI do art 5º, citado anteriormente, o tráfico

ilícito de entorpecentes é o único crime que permite a extradição de

brasileiro após ser naturalizado.

E já que você, meu aluno, fará o concurso da Polícia Federal, não

posso deixar de dar uma “palhinha” sobre o art. 144 da Constituição

Federal...

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

(...)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

Então, perceberam?

Uma das atribuições da Polícia Federal, dentre outras, é a de prevenir

e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Essa

competência se expande no caráter nacional, quando a repressão for interestadual; e internacional, quando a repressão ultrapassar os limites

de nossas fronteiras.

Então professor, não entendi!!!

Para de sofrer meu aluno, vamos lá qual é a dúvida?

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Se você, professor, falou que entre os Estados a competência também

é da Polícia Federal...então porque as polícias dos Estados combatem o

tráfico ilícito de drogas?

Boa pergunta aluno...é o seguinte: As polícias estaduais fazem por

delegação de atribuição o combate ao tráfico através de convênios entre a

União e o Estado. A partir desse acordo prévio e por convênio, a

prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes passa a ser concorrente com a Federal.

Mas professor...isso é o tratamento aqui no Brasil!!! E como é tratado

o tema de tráfico ilícito de entorpecentes no mundo afora?

É...não vou me estender muito, mas necessito falar um sobre esse

tratamento...

Internacionalmente, a repressão ao uso e ao tráfico de drogas são

normatizados pelos acordos, convenções e tratados. Foi no momento em

que as substâncias eram usadas internacionalmente de maneira

discriminada, que surgiu a necessidade de controlar o uso, o consumo e

reprimir o tráfico através dos acordos entre os países.

Ex: Convenção de Genebra de 1936; Convenção Única sobre

Entorpecentes de 1961; Convenção das Nações Unidas contra o Crime

Organizado Transnacional de 2000, mais conhecida como CONVENÇÃO DE PALERMO.

Então, vamos começar a destrinchar os artigos da Lei?

Iremos individualizar artigo por artigo, sempre buscando o

entendimento da doutrina e jurisprudência correspondente.

Vamos lá!!!

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas

sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de

drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e

ao tráfico ilícito de drogas e define crimes (grifo nosso).

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as

substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim

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especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente

pelo Poder Executivo da União(grifo nosso).

Após algumas décadas desde a vigência da Lei 6.368/76 e alguns anos da vigência da Lei 10.409/02, veio o a vigorar em nosso

ordenamento jurídico a nova Lei de Drogas 11.343/06, revogando as

anteriores, como prescreve o art. 75 da nova Lei de Drogas.

Art. 75. Revogam-se a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Fazendo uma breve retrospectiva do combate ao trafico de

entorpecentes e sobre a evolução das Legislações pertinentes podemos

destacar dois momentos:

1º momento – A Lei 6368/76 trazia todos os crimes vinculados

ao tráfico de entorpecentes e seu respectivo procedimento especial;

2º momento – Apareceu a Lei 10409/02 com o intuito

basicamente de substituir a Lei 6368/76, onde este trazia também os

crimes e seus respectivos procedimentos especiais; mas o Presidente da

republica não sancionou por inteiro a Lei 10409/02, ficando em vigor

apenas a parte do procedimento especial. Ou seja, ela revogou os procedimentos da Lei 6368/76 e recepcionou os crimes da mesma. Só

que na prática as autoridades trabalhavam com o direito material da lei

6368/76 (crimes) e com o direito processual da lei 10409/02

(procedimento especial).

Para acabar com o uso de duas leis diferentes para tratamento do

mesmo assunto, veio a lei 11.343/06 que tratou dos crimes e do

procedimento penal, revogando as duas anteriores.

A Lei 11.343/06 instituiu o Sisnad – Sistema Nacional de Políticas

Públicas sobre drogas, que combinado ao Decreto nº 5.912 de 27 de

setembro do ano de 2006, versa sobre toda a Política Pública sobre

drogas. Sisnad, hoje, é a nova denominação do Sistema Nacional Antidrogas que era conceituado no art. 3º da Lei 6.368/76 combinado ao

Decreto 3.696/00, que não mais estão em vigor.

Assim, O antigo Sistema Nacional Antidrogas desde então passa a se chamar Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD),

cuja finalidade vem descrita no TÍTULO II em seu art. 3º da nova Lei.

A nova Lei aborda um novo mecanismo para o desenvolvimento,

dentro da esfera política e social sobre as drogas, de uma política pública do Brasil sobre drogas.

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Dando continuidade ao entendimento e evolução o Sisnad, este é

composto por órgãos e entidades da Administração Pública que

desenvolvem medidas de repressão à produção, ao uso e ao tráfico de

entorpecentes. Além disso, atua no sentido de prevenir o uso indevido de drogas, desenvolvendo atividades de tratamento, recuperação e

reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Essa nova Lei apresenta uma visão inovadora no que tange a prevenção ao uso de drogas, através de uma educação e um tratamento

aos usuários e aos dependentes. Somado a isso, traz em seu corpo um

aumento das penas e a tipificação de novos crimes. Outra novidade é que

o objeto material passa a ser a droga como descrito no parágrafo único do Art. 1º da Lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim

especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente

pelo Poder Executivo da União.

O parágrafo único do art. 1º define o conceito de drogas para um fim legal. A Lei em nenhum momento difere substância de produto, sendo

assim, dá a entender que todo e qualquer tipo de material capaz de

causar dependência no ser humano é caracterizado como droga. É claro,

desde que esteja inserido em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Mas a Lei não traz em seu entendimento o conceito de substância e

produto.

Substância – é qualquer espécie de matéria formada por átomos de elementos específicos em proporções específicas. Cada

substância possui um conjunto definido de propriedades e uma

composição química. Elas também podem ser inorgânicas (como a

água e os sais minerais)ou orgânicas (como a proteína,

carboidratos, lipídeos, ácido nucleico e vitaminas). (fonte Wikipédia)

Produto – é uma substância que forma-se como o resultado de

reações químicas ou biológicas (em reações que são bioquímicas).

(fonte Wikipédia)

Assim, até o momento em que a União coloque em vigor uma lista

atualizada como é citado no parágrafo único, é para considerar como

drogas as substâncias entorpecentes constantes na Portaria SVS/MS nº 344/98 (Órgão Governamental vinculado ao Ministério da Saúde –

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Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA), como elenca o art. 66

da Lei.

Art. 66 Lei 11.343/06. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

Sendo assim, somente a lei federal é que poderá enumerar em lista específica substâncias e produtos como tóxicos, pois trata de matéria

penal e processual penal. A fundamentação está elencada no art. 22 da

Constituição Federal, onde a competência é privativa da União. E a

execução cabe ao Ministério da Saúde através de decreto ou portaria. Art.22 CF – Compete privativamente a União Legislar sobre: I – Direito Civil, comercial, PENAL, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

É importante destacarmos que a Lei de Drogas continua sendo

caracterizada uma norma penal em branco. Norma penal em branco - Modalidade em que o preceito é incompleto, devendo ser integrado por outra norma, geralmente ato administrativo. A matéria tem relevo para o efeito de caracterização da abolitio criminis, ou não, quando houver revogação ou modificação da norma integradora. saberjuridico.com.br.

E segundo Celso Demando – “chamadas leis que não possuem definição integral, necessitando ser complementadas por outras leis, decretos ou portarias” – Código Penal Comentado, 3ª edição, pág 8.

Então, caro aluno, fica o seguinte entendimento: A norma penal em

branco necessitará de outro instrumento legal para entrar em vigor.

Contudo, no caso específico da Lei 11.343/06, necessitará de outra lei,

decreto do Poder Executivo ou ato administrativo do Governo Federal na área de saúde.

(Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Em relação à legislação penal extravagante e aos crimes definidos na parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

De acordo com a legislação que tipifica o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas, são consideradas entorpecentes aquelas capazes de produzir dependência física ou psíquica, constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica, por esta constituir norma penal em branco.

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( ) Certo ( ) Errado

Certo

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas,

bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais

e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como

o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre

Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso

estritamente ritualístico-religioso (grifo nosso).

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita

dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins

medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante

fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas (grifo nosso).

O art. 2º e seu parágrafo único estabelecem a proibição das drogas

por todo o território Nacional e qualquer forma de manejo ou exploração das mesmas, a não ser que haja uma autorização legal ou regulamentar

como, por exemplo, sua utilização em rituais religiosos, aprovados pela

Convenção de Viena.

Na própria letra da lei do art. 2º buscaremos o significado das ações

tidas como proibidas:

Plantio - O plantio designa-se pela ação de semear, colocar na terra a

semente para que a planta cresça e dê algum tipo de fruto; Cultivar – A cultura designa-se como a ação de trabalhar na terra para

que ela possa fomentar o crescimento saudável de uma planta;

Colher – A colheita designa-se como a ação de retirar os frutos de

uma planta;

Explorar – A exploração designa-se como o uso e desenvolvimento de

métodos de pesquisas para o cultivo.

Assim percebemos que o plantio, a cultura, a colheita e a

exploração são de vegetais e substratos, que quando trabalhados e

modificados de sua forma inicial, deles são extraídos produtos, substâncias e drogas ilícitas em geral.

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Tal proibição das drogas, como regra, é em todo o território

nacional alcançando também a matéria prima que cultivada, coletada, e

explorada destina-se à obtenção de drogas.

O próprio art. 2º caput traz um ressalva expressa ao uso de

substâncias psicotrópicas de plantas de uso estritamente ritualístico-

religioso:

“(...) a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que

estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias

Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso”.

Então a ressalva pode ser:

Autorização legal ou regulamentar – é uma ressalva genérica que

dependerá ainda de uma lei ou regulamento;

Convenção de Viena – é uma ressalva específica, pois está elencada

no próprio art. 2º caput.

No parágrafo único dá a Lei uma possibilidade da União em autorizar

o plantio, a cultura e a colheita de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas para uso exclusivo medicinal

ou científico. Tal regulamentação deve conter dados do local onde serão

executadas as atividades bem como o prazo para elaboração.

Sobre a Convenção de Viena de 1971 – ONU – esta foi aprovada

pelo Decreto Legislativo nº 90, de 05/12/1972, e promulgada pelo

Decreto nº 79.388, de março de 1977, da Presidência da República.

É importante salientar que em virtude do prescrito no art. 5º § 3º

da CF combinado à emenda 45/04, a Convenção de Viena não se equipara

a uma emenda constitucional.

Art. 5º § 3º CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Ainda no contexto do art. 2º no que tange ao uso da terra para o

plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos que

possam ser extraídas ou produzidas drogas, a Constituição Brasileira em

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seu texto não só condena como também confisca a propriedade que usa a

terra para aqueles fins.

Art. 243 CF/88. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

A Convenção de Viena em seu art 32-4 elencou reservas com veremos:

Art 32 - 4 da Convenção de Viena – “Qualquer Estado em cujo território cresçam no estado selvagem plantas contendo substâncias inscritas na lista I e utilizadas tradicionalmente por certos grupos restritos bem determinados na ocasião de cerimônias mágicas ou religiosas, pode, na altura da assinatura da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre estas plantas no que se refere às disposições do artigo 7, exceto nas relativas ao comércio internacional”.

Isso em função da própria norma não definir o que realmente se

caracteriza como pequenos grupos, dando a entender que seja grupos

onde se impera a afinidade e os graus de parentesco, inscritos em um

mesmo molde social, prevalecendo as tradições hereditárias. Então, podemos dizer que a minoria destinatária dessa norma poderia, dentro do

nosso contexto, ser os índios.

A única coisa que se deve respeitar é a proibição do comércio internacional, contanto que o grupo seja pequeno, pois se houver

religiões com multidões de fanáticos ou adeptos, a ela não cabe tal

exceção ficando proibida a utilização das plantas descritas.

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

SISNAD

Para começarmos a tecer algum comentário sobre SISNAD, é

importante visualizarmos onde podemos encontrá-lo na lei. Seu conceito,

instituição, finalidade, princípios, objetivos e sua composição estão previstos na Lei 11.343/06 em seus Títulos I e II.

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Finalidade do SISNAD

Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e

coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Terá o novo sistema criado pelo Poder Público, o SISNAD, a incumbência de tratar a questão sobre as drogas no âmbito da Política

Nacional. O próprio art 3º caput se encarrega de verbalizar tais ações que

desde então serão aplicadas por esse novo Sistema.

FINALIDADES

ARTICULAR INTEGRAR ORGANIZAR COORDENAR

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de

usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de

drogas

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE

POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

PRINCÍPIOS DO SISNAD

Art. 4º São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana,

especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo

brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido

de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

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V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e

Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas

atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o

seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção

do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico

ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes

Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a

interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção

do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de

drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso

indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de

drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho

Nacional Antidrogas - Conad.

O inciso V, que busca uma ação compartilhada entre Estado e

Sociedade, visando a melhor maneira em se criar e aperfeiçoar as

políticas públicas. Criando-se, dessa forma, um emaranhado de atividades

que englobem o tema sobre drogas.

No inciso VIII, a articulação entre os órgãos citados visa uma

condição de aperfeiçoamento e acerto no que tange as atividades e

projetos cujo tema são as drogas.

No inciso XIX, a abordagem multidisciplinar diz respeito à

abordagem da prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social

de usuários e dependentes de drogas, como também à a repressão da

produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Quando o último inciso fala sobre a observância às orientações e

normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad, coloca esse

órgão como principal dentro do SISNAD. Ele está previsto no Decreto nº 5912/06.

Integram o SISNAD:

I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de

2010 (...)

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Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos

vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de

drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;(grifo

nosso) II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas

no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso

indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e

as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União,

Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a

articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE

POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a

execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas

esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

O interessante é que o art 3º do Decreto 5912/06 que regulamentou a

Lei 11343/06, prevê a mesma coisa, e nele o Observatório Brasileiro de

Informações sobre Drogas é que será o responsável pela orientação central e a execução descentralizada das atividades.

Art. 3o A organização do SISNAD assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal e, mediante ajustes específicos, estadual, municipal e do Distrito Federal, dispondo para tanto do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, unidade administrativa da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006.

Art. 8º (VETADO)

CAPÍTULO III

(VETADO)

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Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO) Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

CAPÍTULO IV DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE

INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da

assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem

comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade

das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

A letra da Lei cria uma determinação obrigatória para as instituições de saúde e assistência social que venham a atender os usuários e os

dependentes de drogas. O que se deve observar, sempre é a preservação

da intimidade da pessoa e de sua família.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de

drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

O Poder Executivo deve estar a par de toda a dinâmica de informações referentes à repressão ao tráfico ilícito de drogas. Como o

art. 17 cita em seu texto em relação aos dados estatísticos é importante

dizer que no caso específico do Brasil, os dados oficiais sobre drogas são

disponibilizados pelo Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas

– OBID, órgão vinculado à Secretaria Nacional de Políticas sobre drogas – SENAD, da Presidência da República.

Todos os órgãos Judiciais, Policiais, Alfandegários e Sanitários, que

tratam de dados sobre a prevenção, fiscalização, controle e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, devem manter atualizados os registros e

as estatísticas sobre tais assuntos. Como sabemos, tais estatísticas

servem como uma estrutura basilar para futuras tomadas de decisões e

direcionamentos da política de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito a entorpecentes.

Como o foco desta Lei é principalmente o desenvolvimento de

atividades ligadas diretamente à prevenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, vamos nesta parte da Lei esmiuçar

toda essa estrutura da política pública.

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DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E

REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas,

para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de

vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores

de proteção.

Então as atividades de prevenção do uso indevido de drogas são

duas, a REDUÇÃO e o FORTALECIMENTO:

Redução dos fatores de vulnerabilidade e risco; e

Promover e fortalecer os fatores de proteção.

A prevenção, em seu sentido estrito, significa afastar a perspectiva

de acesso as drogas, não deixar que as pessoas, motivadas por inúmeros fatores, tenham algum tipo de contato com as drogas ou que façam uso

da mesma.

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem

observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de

interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a

comunidade à qual pertence; II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como

forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados

e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que

as atendam; III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em

relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com

as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por

meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às

especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das

diferentes drogas utilizadas; VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da

redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza

preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

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VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em

atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a

usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria

da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da

prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido

de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às

Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de

políticas setoriais específicas.

Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas

dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as

diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente - Conanda.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem

à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos

associados ao uso de drogas.

Pela definição são todas as atividades direcionadas à melhoria da qualidade de vida e a redução dos riscos e danos associados ao uso de

drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei,

aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes

sociais.

Já as atividades de reinserção social são todas voltadas à integração

e reintegração do usuário ou dependente em redes sociais. A integração é

caracterizada quando um indivíduo sente-se inserido em determinado

grupo por compartilhar seus regulamentos, sendo um primeiro contato com o grupo; enquanto na reintegração existe um pressuposto de retorno

ao grupo, que no caso das drogas, consiste em realizar novamente a

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integração dos antigos consumidores de drogas na comunidade, através

de uma política social.

ATIVIDADES DE ATENÇÃO AO

USUÁRIO E DEPENDENTE DE

DROGAS E FAMILIARES

ATIVIDADES DE REINSSERÇÃO

SOCIAL DO USUÁRIO E

DEPENDENTE DE DROGAS E

FAMILIARES

Que vise à melhoria da qualidade de vida; e

Que vise à redução dos

riscos e dos danos

associados ao uso de drogas.

Aquelas direcionadas para sua integração; ou

Direcionada para sua

reintegração em redes

sociais.

Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os

seguintes princípios e diretrizes:

É importante salientar que tanto as atividades de atenção quanto as

de reinserção caminham quase que simultaneamente. Isso reforça ainda mais o entendimento da obrigatoriedade do Estado em desenvolver e

colocar em prática a política de acompanhamento e proteção ao usuário,

somado ao fator da reinserção desse usuário ao mundo social.

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de

quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa

humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política

Nacional de Assistência Social;

Quando o inciso preceitua “direitos fundamentais da pessoa

humana”, não podemos esquecer de relembrar o elencado na norma

Constitucional.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Combinado com...

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

Em relação à saúde e assistência social, o texto Constitucional não deixou

de conceituar nos seguintes artigos.

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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos

Os artigos elencados acima da Constituição Federal, por si só, já

dizem tudo...

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social

do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que

considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

O projeto terapêutico individualizado dedica-se exclusivamente à

atenção e reinserção social basicamente para direcionar a reinserção social.

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos

familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas

setoriais específicas.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e

ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde

e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

As redes dos serviços sociais que integram a União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, através do Sistema único de Saúde – SUS, previsto no art 195 § 10 da CF.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem

programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do

dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

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Esse é um meio pelo qual setores da política pública utilizam para

que o setor privado não despreze o usuário e o dependente de drogas,

visto que o trabalho é a melhor maneira de reinserção ao meio social.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com

atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos

do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Então, parcela das entidades civis poderá receber algum tipo de apoio por parte do Governo se trabalhar em prol do atendimento aos

usuários e dependentes de drogas.

São elas:

Instituições privadas - poderão receber benefícios da União,

Estado, Distrito dos Municípios se desenvolverem programas de

reinserção no mercado de trabalho.

Instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com

atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social

– poderão receber recursos do Funad.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de

infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de

atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

É notório que o simples fato do usuário e o dependente de drogas estar cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido à medida de

segurança, não lhe tira o direito de ser assistido através do Sistema de

Saúde.

Além disso, a própria Lei de Execução Penal – LEP - em sua redação

preceitua:

Art. 11 da LEP. A assistência será: I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

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IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

Art. 14 da LEP. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

Assistência à saúde compreende: Médico;

Farmacêutico; e

Odontológico.

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada

ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o

Ministério Público e o defensor.

O primeiro ponto que devemos saber e que difere da antiga lei é o

fato que usuário não é mais condenado à privativa de liberdade.

A doutrina dominante considera este entendimento da lei como

importante, pois o usuário não representa para a sociedade um perigo

iminente, apesar de ajudar a financiar o tráfico de drogas.

O interessante é que apesar do substantivo usuário constar no rol incriminador “DOS CRIMES E DAS PENAS”; para um usuário que após

tratamento e reeducação insistir em fazer uso de substância proscrita,

fica isento da pena privativa de liberdade.

AS PENAS PODERÃO SER APLICADAS

ISOLADA CUMULADA

A nova legislação retirou o usuário de drogas da conseqüência

prisional, sendo assim, percebeu que seria melhor dar-lhe condições para

o seu tratamento e a sua ressocialização.

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Não se pode afirmar que o simples fato de o usuário não poder ser

preso, não quer dizer que sua conduta deixou de ser crime. Digo pela

análise do art 5º XVLI da CF, pois iremos perceber que existe outras

penas como conseqüência de atitudes criminosas.

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Retornando ao previsto no art. 27, ao consumidor de drogas poderá

ser aplicada isoladamente ou cumulativamente advertência sobre os

efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida

educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Professor, como é decidido o tipo de sanção?

Quem for julgar deverá basear-se no art. 59 do Código Penal:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou

trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em

desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às

seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso

educativo.

Da maneira que está descrito o tipo penal do art.28, o “uso” não configura conduta típica. Este artigo condena quem:

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Adquirir;

Guardar;

Tiver em depósito;

Transportar; Trouxer consigo; Para consumo pessoal

Semear;

Cultivar; e

Colher.

Ainda dentro do contexto do núcleo do tipo destacado acima,

observa-se que as condutas descritas apresentam como finalidade a droga, pois neste artigo, diferente do objetivo que iremos ver no art. 33,

visa o agente o consumo pessoal.

Trata-se, no entanto, de um crime de pequeníssimo potencial ofensivo.

Ao crime do usuário admite-se a transação penal da Lei 9099/95 e o

impedimento de prisão em flagrante, previsto no art. 48 desta lei.

Art 48 § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo

competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

Art. 48 § 5º Para os fins do disposto noart. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Alguns destaques do art. 28:

Sujeito ativo – qualquer do povo;

Sujeito passivo – é a sociedade;

Objeto material – droga;

A não conseqüência da punição de pena privativa de liberdade já

estava prevista na Convenção de Viena em seu art. 22, b.

ARTIGO 22

Disposições Penais

b) Não obstante a alínea precedente, quando dependentes de substâncias psicotrópicas

houverem cometido tais delitos, as partes poderão tomar providências para que, como uma

alternativa à condenação ou pena ou como complemento à pena, tais dependentes sejam

submetidos a medidas de tratamento, pós-tratamento, educação, reabilitação e

reintegração social, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 20.

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O STF se pronunciou da seguinte forma:

(Supremo Tribunal Federal, RE 430.105-9-RJ) preceitua que há crime, retirando apenas as penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), e não originou o abolitio

criminis. O entendimento do STF foi que existe a despenalização. Não houve a descriminalização do art.28 caput. Continua sendo considerado crime em nosso ordenamento.

A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei

11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas". Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário. RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-430105)

Podemos verificar que não está prevista a prisão para o usuário de

drogas. Este, deverá ser encaminhado para o juizado criminal, e nas

comarcas onde não existir plantão, aí sim, deve-se conduzir à autoridade

policial.

Mas não podemos confundir...a captura é feita pela polícia, sendo

que esta não lavrará prisão em flagrante e sim um termo circunstanciado,

que será enviado ao Juizado Criminal.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo

pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar

dependência física ou psíquica.

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Aos que apresentam alguma dessas condutas também são

submetidos ao caput do art. 28.

Semeia

Cultiva para consumo pessoal

Colhe

( Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DF - Juiz - Objetiva.2 / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal relativamente ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos)?

a) Implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal.

b) A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

c) Pertence ao Direito penal, mas não constitui "crime", mas uma infração penal sui generis; houve descriminalização formal e ao mesmo tempo despenalização, mas não abolitio criminis.

d) Não pertence ao Direito penal, constituindo-se numa infração do Direito judicial sancionador, seja quando a sanção alternativa é fixada em transação penal, seja quando imposta em sentença final (no procedimento sumaríssimo da Lei dos Juizados), tendo

ocorrido descriminalização substancial (ou seja: abolitio criminis).

Letra B

(Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.

( ) Certo ( ) Errado

Errado

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Acerca das modificações penais e processuais penais introduzidas pela Lei n.º 11.343/2006 - Lei de Tóxicos – com relação à figura do usuário de drogas, assinale a opção correta. a) A conduta daquele que, para consumo pessoal, cultiva plantas destinadas à preparação de substância capaz de causar dependência física ou psíquica permanece sem tipificação. b) É possível, além das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa, a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário de drogas. c) O porte de drogas tornou-se infração de menor potencial ofensivo, estando sujeito ao procedimento da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais criminais. d) Poderá ser imposta ao usuário de drogas prisão em flagrante, devendo o autuado ser

encaminhado ao juízo competente para que este se manifeste sobre a manutenção da prisão, após a lavratura do termo circunstanciado. Letra C

( Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Com relação à legislação referente ao combate às drogas, assinale a opção correta.

a) O agente que, para consumo pessoal, semeia plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência psíquica pode ser submetido à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

b) O agente que tiver em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização poderá ser submetido à pena de reclusão.

c) O agente que transportar, para consumo pessoal, drogas em desacordo com determinação legal poderá ser submetido à pena de detenção.

d) O agente que entregar a consumo drogas, ainda que gratuitamente, em desacordo com determinação legal, pode ser submetido à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.

Letra A - Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e

às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e

pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

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A avaliação poderá ser feita inicialmente perante a autoridade

policial quando o usuário lhe for apresentado, assim, podendo diferenciá-

lo entre usuário ou traficante, apesar da palavra final ser da autoridade

judicial.

Em qualquer das esferas (policial / judiciária) a avaliação deve ser

motivada.

Mas quais são os critérios de avaliação professor?

São os seguintes:

Natureza; Quantidade da substância apreendida;

Local e às condições em que se desenvolveu a ação;

Circunstâncias sociais e pessoais; e

Conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão

aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses

(Prova: FCC - 2010 - SJCDH-BA - Agente Penitenciário / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

É certo que a pena de prestação de serviços à comunidade, à qual poderá ser submetido aquele que guarda drogas para consumo pessoal,

a) será cumprida em entidades educacionais que se ocupem, exclusivamente, da recuperação de dependentes de drogas.

b) prescreve em um ano.

c) será aplicada pelo prazo máximo de cinco meses.

d) será aplicada pelo prazo máximo de um ano, em caso de reincidência.

e) não poderá ser aplicada cumulativamente com a pena de advertência.

Letra C

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§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do

caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Se houver reincidência 10 (dez) meses

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas

comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,

estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da

recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se

refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o

agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

(Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa.

( ) Certo ( ) Errado

A letra da lei diz sucessivamente e não alternativamente.

Errado

Caso ainda o agente se recuse de qualquer medida educativa

perante o juízo, ainda assim o juiz poderá submetê-lo a admoestação

verbal e multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente

ambulatorial, para tratamento especializado.

Todo o aparato é disponível ao agente para a sua recuperação e

ressocialização.

(Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

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Com relação à legislação referente ao combate às drogas, assinale a opção correta.

a) O agente que, para consumo pessoal, semeia plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência psíquica pode ser

submetido à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

b) O agente que tiver em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização poderá ser submetido à pena de reclusão.

c) O agente que transportar, para consumo pessoal, drogas em desacordo com determinação legal poderá ser submetido à pena de detenção.

d) O agente que entregar a consumo drogas, ainda que gratuitamente, em desacordo com determinação legal, pode ser submetido à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação

legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Letra A

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do

§ 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem

superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a

capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3

(três) vezes o valor do maior salário mínimo.

De acordo com o Código Penal, em seu art.60, o valor dia-multa

está ligado á capacidade econômica do agente.

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se

refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional

Antidrogas.

FUNAD - responsável por estabelecer critérios e implementar a justa reversão do patrimônio

obtido ilicitamente em atividades de tráfico de drogas ou a elas associada, em favor da sociedade. As informações sobre o Funad estão disponíveis no site da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas: www.senad.gov.br (FONTE. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)

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Devemos prestar a máxima atenção nas questões de prova que envolva esse tema, pelo fato de que no Código Penal as demais multas,

que não sejam originadas da arrecadação de drogas, tem outro destino.

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das

penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts.

107 e seguintes do Código Penal.

Nos delitos que envolvam usuários de drogas a letra da lei utilizou um prazo padrão de 2 anos para a prescrição tanto da punição quanto

para a execução da pena.

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para

produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em

depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor,

oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as

demais exigências legais.

É lógico, meu aluno, que num assunto como este o Estado quer ter

o controle total acerca da movimentação e do manuseio dessas substâncias. Para se ter o controle de todas as atividades que tem relação

com as drogas, a legislação determina a licença prévia.

Como a Lei em questão é considerada um norma penal em branco,

é responsabilidade do órgão vinculado ao Ministério da Saúde enumerar

as drogas que serão proibidas, assegurando a conferência da respectiva licença. É muito mais fácil se alterar uma portaria da Anvisa do que uma

lei Federal.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas

autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente

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para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das

condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as

medidas necessárias para a preservação da prova.

Mais uma vez também está previsto na Convenção de Viena:

Art. 22.3. Qualquer substância psicotrópica, ou outra substância, ou qualquer equipamento

utilizado ou destinado a ser utilizado na prática de qualquer dos delitos mencionados nos

parágrafos 1 e 2, será sujeito a apreensão e confisco.

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação

da prova.

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de

autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de

representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente,

mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da

incineração.

A autorização pode ser no inquérito ou em autos apartados, mas é o

meio que permite a incineração.

§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação,

observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio

ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que

couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do

Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

Para a queima da plantação, não necessita de nenhuma autorização

como no caso das drogas. A queima deve ser quase que instantânea.

Ao se comentar sobre o Decreto 2611/98 diz-se respeito ao art. 27

do Código Florestal:

Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. (Regulamento).

Esse artigo diz exatamente como devem ser realizadas as queimadas.

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§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas,

conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a

legislação em vigor.

Art. 243 CF. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias

Obs: A expropriação é feita em processo separado..

Quando o preceito legal ressalta a pessoa “autoridade policial”, esta diz

respeito ao Delegado de Polícia, pessoa com atribuiãode presidir o inquérito policial.

O recolhimento de quantidade para o exame pericial fica a cargo do

perito em uma quantidade não estipulada por lei.

A formalização com o Auto de Levantamento deve conter todas as

atividades e circunstâncias que possam especificar o exato lugar da

plantação, as condições em que se encontrava, a extensão, dentre outros.

INCINERAÇÃO

Plantações ilícitas de drogas Imediatamente destruídas

Quem destrói? Polícia judiciária competente

Tudo é formalizado no... Auto de levantamento

Destruição das drogas Por meio de INCINERAÇÃO

Prazo máximo 30 dias

Quem autoriza a incineração Autoridade judicial

A incineração deve ser na presença

de quem?

De representante do Ministério

Público e da autoridade Sanitária

Queimadas das plantações Proteger o meio ambiente

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DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,

adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,

trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou

fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em

desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Temos aí um crime com vários núcleos verbais, sendo importante

dizer que permaneceram os dezoitos verbos que existia na lei antiga.

Por um lado a Lei 11343/06 beneficiou os usuários enquanto que

para os traficantes foi imposta uma pena mais severa com uma duração

maior ainda e com respectiva majoração das multas.

Sujeito ativo – Qualquer pessoa

Sujeito passivo – a sociedade

Bem jurídico – saúde pública

AÇÕES DO TIPO

IMPORTAR Entrar com droga no Brasil

EXPORTAR Sair com a droga do Brasil

REMETER Movimentação da droga para outra

pessoa dentro do Brasil

PREPARAR É manuseio da substância para

obter a droga

PRODUZIR Fabricar

FABRICAR Utilização mecânica para obter a

droga

ADQUIRIR Trazer para si a posse da droga

VENDER Repassar para outra pessoa

mediante pagamento

PERMUTA É a venda por meio de troca

EXPOR À VENDA Colocá-la visível para os

compradores

OFERECER Doar a droga sem que receba

recompensa

PRESCREVER Recomendar o uso

MINISTRAR Utilizar a droga em alguém através

de um instrumento

FORNECER Suprir outrem com droga

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OBS1: Na exposição à venda, a droga deve estar materialmente

presente no ponto de venda, não configurando-se assim, a exposição por

meio de catálogo ou até uma exposição pela internet.

OBS2: Na prescrição, caracteriza-se como crime próprio, pois

somente o profissional da saúde que tem os meios legais para prescrever.

Nesse contesto da gratuidade, todas as condutas descritas no tipo penal são indiferentes ao resultado do lucro. O agente poderá praticar

qualquer tipo verbal respondendo somente por um único crime.

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500

(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Os dias-multas estão previstos no art.43 desta lei:

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à

venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou

guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo

com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou

produto químico destinado à preparação de drogas;

CUIDADO MEU ALUNO!!!

Este inciso apresenta alguns verbos iguais aos do caput do art.33,

sendo que este o objeto é a matéria-prima e naquele é a droga já pronta.

E no caso da autorização, devemos ter o cuidado com as pegadinhas da CESPE, pois já apareceu em prova: “importa, exporta,

remete, produz matéria-prima com autorização”; este não é fato típico.

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo

com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam

em matéria-prima para a preparação de drogas;

Nesse parágrafo, inciso I e II são estabelecidas condutas

equiparadas às do caput do art. 33 e considera-se como tráfico equiparado. E percebe-se que ambos os incisos acima constituem os

núcleos destinados à preparação da droga.

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OBS: Se o agente importar drogas sem autorização (caput do 33),

exportar matéria prima destinada à preparação da droga e sem

autorização (inciso I) e ainda cultivar plantas que possuem matéria-

prima para a preparação da droga (inciso II); estará praticando 3 delitos

autônomos.

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a

propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que

outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou

em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico

ilícito de drogas.

É a destinação do lugar em que a pessoa tem a propriedade, posse, administração, guarda, vigilância ou consente que outrem utiliza com a

finalidade para o tráfico de drogas.

Quando a lei descreve “local”, caracteriza-se como qualquer

habitat; e ao descrever “bem de qualquer natureza” caracteriza-se como

qualquer tipo de bem.

Ex: local – casa, lojas, apartamentos, sobrados, etc.

Bem – carros, motos, ônibus, aeronaves, embarcações, etc.

Mesmo quem utiliza momentaneamente local ou bem de qualquer

natureza configura crime, pois também não há a necessidade que o

infrator tenha qualquer intenção de auferir lucro.

Ex: Francisco empresta sua mansão para seu primo João fazer festa rave sabendo que nesta festa haverá venda de entorpecentes. Nesse caso

haverá crime de acordo com o inciso III do § 1º.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300

(trezentos) dias-multa.

Aqui não há a necessidade que a pessoa faça uso da droga para

caracterizar o induzimento, auxílio ou instigação. É a forma privilegiada.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a

pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700

(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das

penas previstas no art. 28.

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Devemos notar que o oferecimento é eventual, tendo o oferecedor

uma relação com oferecido, e que por parte de quem está oferecendo não

haja intenção de lucro, mesmo que futura. Basta o oferecimento para que

configure crime.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão

em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de

bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre

organização criminosa.

De cara devemos ter em mente a vedação da conversão da pena

em restritiva de direitos. E a diminuição da pena é autorizada caso o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique à atividade

criminosa e não faça parte de organização criminosa.

CONVERSÃO EM

RESTRITIVA DE DIREITOS

Diminuição da pena do tráfico de 1/6 à 2/3, nas seguintes condições:

Agente seja primário

Bons antecedentes Não se dedique às atividades criminosas

Não integre organização criminosa.

O legislador teve a intenção de diferenciar o traficante costumeiro da

pessoa que pela primeira vez traficou.

Como surgiram algumas dúvidas sobre a conversão em restritiva de

direitos, vou adicionar à aula principal tal explicação...

É o seguinte...

Embora o § 4.º do art. 33 apresenta em sua aparência um conteúdo

mais benéfico, podemos ver que todo o art. 33 da lei nada tem de

benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, para de 5 a 15 anos

em relação à Lei passada e ainda impôs uma multa mais pesada de 500 a

1.500 dias-multa

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Nessa época da publicação da nova Lei houve muitas discussões

sobre o assunto.

O Plenário do STF decidiu ser inconstitucional os dispositivos da Lei de Drogas que proíbem a conversão de pena de prisão, em cárcere, para

pena restritiva de direitos nos casos de condenações por tráfico ilícito de

drogas.

Para o STF, a proibição de substituição da Lei 11.343/06 (art. 33,

§4º, e art. 44) viola o princípio da individualização da pena, consagrado

pela Constituição Federal de 1988.

Art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,

entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Sendo assim, o Juiz da Condenação por tráfico deve avaliar o caso concreto caso a caso e de acordo com as particularidades do caso e a

pena de restrição de direito pode sim ser aplicada, quando recomendável.

Portanto, o dispositivo legal mencionado por você é sim

inconstitucional, por ofensa ao princípio da princípio da individualização da

pena. Exemplo recente:

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011

Parte(s)

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : xxx

ADV.(A/S) : xxxx

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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Ementa

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de

entorpecentes. Causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Eleição do grau de redução. Motivação idônea para

a redução em grau intermediário. Recurso não provido. Conversão

da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.

Possibilidade. Precedentes. Questão, todavia, não analisada pelas instâncias antecedentes. Ordem de habeas corpus concedida de

ofício. 1. Encontra-se convenientemente motivada a eleição do

grau de redução pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei

11.343/06. 2. Embora o paciente seja primário, a natureza da droga apreendida (42 pedras de crack) justificam a diminuição da

pena em 1/3 (um terço). 3. Recurso não provido. 4.

Impossibilidade de análise em sede recursal de temas não

apreciados nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte

admite a possibilidade de substituição da pena privativa de

liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo quando se trata

do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. Questão,

todavia, não analisada pelas instâncias antecedentes. 6. Ordem de

habeas corpus concedida de ofício.

Decisão

A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 22.11.2011.

Exercício...

( Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / Direito Penal / Lei

nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Julgue os próximos itens, relativos a direito penal.

Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico

privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes

criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto

a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou

internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que

a pena mínima fique aquém do mínimo legal.

( ) Certo ( ) Errado

certo

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Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender,

distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda

que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer

objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e

duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Trata-se do tráfico de maquinário, onde a pessoa se enquadra em

diversos núcleos do tipo penal. O importante desse artigo é a questão do

dolo por parte de quem está com o maquinário, visto que, este deverá ter a consciência de sua utilização e sua finalidade. Não necessita que o

agente possuidor do maquinário tenha realizado a fabricação, preparação,

produção ou a transformação da droga, sendo necessário apenas sua

intenção de fazer.

Qualquer conduta descrita neste artigo caracteriza-se como tráfico

de drogas, equiparado à crime hediondo.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,

caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700

(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem

se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Esse crime difere do previsto no art. 288 do Código Penal – quadrilha

ou bando no que tange a quantidade de pessoas.

Quadrilha ou bando

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer

crimes:

Para associação ao tráfico de drogas necessita apenas duas ou mais

pessoas. O comentário de “reiteradamente ou não” significa que não

existe a necessidade da habitualidade.

O crime de associação caracteriza-se como crime autônomo, e para

que aja a consumação do delito, deverá haver entre os agentes animus

de finalidade.

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O parágrafo único caracteriza-se como uma forma de associação

visto que seus agentes se associam para financiar ou custear otráficode

drogas ou de maquinários para sua produção.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes

previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil

e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Esse artigo foi um novo aparato legal da lei para punir o financiador

do tráfico.

O legislador considerou essa atitude como sendo mais incriminadora que o próprio tráfico, tanto que sua pena é maior que a do tráfico,pois

para ele o financiador alimenta a figura do traficante.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou

associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos

arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300

(trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

O que devemos ter em mente é que para ser considerado

informante o agente deverá ser estranho à organização criminosa.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo

com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50

(cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho

Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Para as conseqüentes medidas administrativas cabíveis, o juiz

comunica a condenação do profissional, simplesmente para auxiliar a

fiscalização das atividades laborativas de seus profissionais.

Neste artigo o sujeito ativo é o profissional da saúde (crime próprio) e o passivo é a pessoa que receber as dose,excessivas ou não. É

importante frisar que tal conduta é culposa, caracterizada pela

imprudência, negligência ou imperícia.

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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de

drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do

veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo

mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de

200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Também faz parte da pena:

Apreensão do veículo; Cassação da habilitação;

Proibição de obtê-la.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente

com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400

(quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no

caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Esse tipo de atitude por parte do agente causador deverá ser em área pública, colocando em risco outrem, bastando para encriminá-lo a

prova testemunhal.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são

aumentadas de um sexto a dois terços, se:

Só alcança os artigos 33 a 37.

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e

as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou

no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou

vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de

entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou

beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem

espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento

de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares

ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça,

emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa

ou coletiva;

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V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes

e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou

a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade

de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

(Prova: MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Não constitui causa especial de aumento de pena a prática do tráfico de drogas

a) dentro de estabelecimento hospitalar.

b) nas imediações de delegacia de polícia.

c) nas dependências de complexo penitenciário.

d) entre municípios de um mesmo Estado.

e) no exercício de atividade educativa.

Letra d – gabarito no art. 40 acima

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente

com a investigação policial e o processo criminal na identificação

dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou

parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena

reduzida de um terço a dois terços.

A colaboração do indiciado, na fase do inquérito; e do acusado,na

fase processual, deve ser voluntária e resultar na efetiva identificação de

coautores e partícipes ou na recuperação total ou parcial do produto do

crime. A colaboração deve ser eficaz, pois se a polícia souber sobre o que

o colaborador tem a dizer, não será causa de diminuição de pena.

O nome que se dá à colaboração é DELAÇÃO PREMIADA.

( Prova: TJ-DFT - 2011 - TJ-DF - Juiz / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; ) Da repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas, anotamos:

a) Desde que para fins terapêuticos, desnecessário se faz a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação;

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b) O laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita é suficiente para estabelecer a autoria e materialidade;

c) O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na

recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um terço (1/3) a dois terços (2/3);

d) Após concluído o inquérito policial, dar-se-á vista ao representante do Ministério Público que, em 10 (dez) dias poderá requerer o seu arquivamento, sendo que, a esse ato, a autoridade judiciária não poderá se opor.

Letra C – resposta no artigo 41.

O produto do crime não é o lucro auferido com a droga, mas sim a

própria droga, onde produto do crime é diferente de proveito do crime.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância

sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do

agente.

O legislador menciona que acima do art. 59 (preponderância) deve o

magistrado levar em conta para a fixação da pena:

Natureza e a quantidade da substância ou do produto

Personalidade e a conduta social do agente.

Mas sempre observando o art. 59 CP.

Fixação da pena

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei,

o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o

número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições

econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem

superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Para a concessão dos dias-multa o magistrado nesse segundo momento leva em consideração a situação econômica do acusado

variando de 1/30 até 5 vezes o salário mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes

serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até

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o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-

las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta

Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,

anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas

em restritivas de direitos.

MUITO IMPORTANTE !!! Os crimes...

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em

desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1

o, e 34 desta Lei:

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1

o, e 34 desta Lei:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à

prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Todos são: INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE SURSIS, GRAÇA,

INDULTO E LIBERDADE PROVISÓRIA...

...VEDADA A CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.

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Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o

livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena,

vedada sua concessão ao reincidente específico.

É permitido o LIVRAMENTO CONDICIONAL após o cumprimento de

2/3 da pena.

No art. 33 da Lei no 11.343/2006 (tráfico de drogas) é vedado ao juiz:

a) conceder sursis, comutar a pena e convertê-la para restrição de direitos.

b) conceder sursis, indultar e comutar a pena e convertê-la la em restrição de direitos.

c) conceder sursis e converter a pena em restrição de conceder sursis, indultar a pena e convertê-la para restrição de direitos.

d) conceder sursis, indultar a pena e convertê-la para restrição de direitos.

e) conceder sursis e livramento condicional, indultar e comutar a pena e convertê-la em restrição de direitos.

Letra B - Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou

sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,

era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do

fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A dependência faz relação com o viciado que é equiparado ao

doente mental, permitindo-lhe a aplicação de uma medida de segurança

no lugar da pena restritiva de liberdade.

Caso fortuito é simples ingestão da droga por lapso, engano. E

força maior seria a ingestão obrigada por um terceiro.

Assim, exclui-se a culpabilidade como previsto no art. 28 § 1º do CP,

equiparando-se à embriaguez.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as

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condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na

sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

O artigo 45 preceitua o mesmo elencado o art.26 do Código Penal,

atuando junto ao critério biopscológico.

Art. 26 CP- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O indivíduo estava drogado à época do fato e não apresenta a

capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se,

por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade

de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com

esse entendimento.

Então são dois casos a saber:

ISENÇÃO DE PENA

inteiramente incapaz de entender o

caráter ilícito do fato ou de determinar-se

de acordo com esse entendimento.

REDUÇÃO DE PENA

plena capacidade de entender o caráter

ilícito do fato ou de determinar-se de acordo

com esse entendimento

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento,

realizada por profissional de saúde com competência específica na forma

da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art.

26 desta Lei.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

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O presente artigo procurou garantir um bom atendimento ao usuário

de drogas ou dependente, que esteja cumprindo pena privativa de

liberdade.

DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos

neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de

Execução Penal.

A regra geral para o procedimento penal é da própria lei 11.343,

porém se esta deixar de prever algum procedimento, atuará como

subsidiária o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Toda lei específica que trata de alguma matéria, como regra,

prevalece sobre o Código Penal, de Processo Penal e a Lei de Execução

Penal.

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei,

salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta

Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no

9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados

Especiais Criminais.

Art. 28 Lei 11343. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

Artigo 60 lei 9099- O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo

Será competente o Juizado Especial Criminal se o agente incidir no

art. 28 desta lei, aplicando a Lei 9099/95 – Juizado Especial Criminal.

Se houver concurso de crimes do art. 28 e dos art. 33 ao 37 desta lei, não há que se falar em Juizado Especial; pois o traficante usuário

responderá pelo art. 33 ou 34, absorvendo o delito do art. 28.

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá

prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente

encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o

compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e

perícias necessários.

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É o seguinte: Policial pegando o usuário na rua, não poderá prendê-

lo em flagrante. Leva-o para a delegacia e formaliza o Termo

Circunstanciado apresentando-o em seguida ao Juízo competente; na

falta, o usuário assina um compromisso de comparecer ao juízo.

Então, em nenhum caso do art. 28 será imposta a prisão em

flagrante.

§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o

deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local

em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o

agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou

se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida

liberado.

É de praxe encaminhar o usuário ao exame de corpo de delito de modo que se evitem ações futuras contra a equipe policial por um suposto

excesso ou abuso. Então a autoridade policial, para se resguardar,

costuma enviá-lo para o exame antes da liberação.

Mas, NÃO É OBRIGATÓRIA A RELALIZAÇÃO DO EXAME!!!

§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que

dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público

poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28

desta Lei, a ser especificada na proposta.

Art. 76 LEI 9099/95. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Penas do Art. 28 desta Lei:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem,

empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas

previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

Serão empregados instrumento de proteção aos colaboradores e às

testemunhas a depender do caso concreto.

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A Lei 9.087/99 preceitua a proteção especial a vítimas e testemunhas,

para todas as pessoas que sofrerem algum tipo de coação moral, física ou

material no curso do processo ou na investigação criminal.

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe

cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério

Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

Além da comunicação da prisão em flagrante, imediatamente, ao

juízo competente, deve-se enviar cópia do auto de prisão em flagrante à

Defensoria Pública, caso o agente não tenha advogado constituído, e para

o Ministério Público.

Aos presos pela Polícia Federal deve-se enviar os autos ao Juízo

Federal, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.

Na situação em que o agente não apresente advogado constituído

determina-se o cumprimento do art. 306 do Código de Processo Penal.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das

testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de

constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial

ou, na falta deste, por pessoa idônea.

O Laudo de Constatação poderá ser firmado por qualquer pessoa

idônea na falta do perito oficial.

Aplica-se ainda ao flagrante de crime de drogas as regras previstas

no Capítulo II do Título IX do CPP.

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DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,

nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo

não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se

o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

INDICIADO PRESO – 30 DIAS

INDICIADO SOLTO – 90 DIAS

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser

duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido

justificado da autoridade de polícia judiciária.

O inquérito policial relativo ao crime de drogas tem um prazo

máximo de 30 dias para se encerrado se o réu estiver preso e de 90 dias para o réu solto. Sua conclusão terá início com a formalização de um

relatório pelo Delegado de Polícia.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade

de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as

razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e

natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições

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em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a

conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

No relatório do Delegado é muito importante que este, de forma

resumida, declare os motivos de considerar o indiciado como traficante e

não usuário.

II - requererá sua devolução para a realização de diligências

necessárias.

As investigações devem prosseguir da melhor maneira possível estando o indiciado solto. Mas se o indiciado estiver preso, deve-se dar

cumprimento ao previsto no art. 51:

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de

diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da

audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que

seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá

ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da

audiência de instrução e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei,

mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os

seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação,

constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

A representação pela infiltração dos agentes de polícia é feita pela

autoridade policial, sempre ouvido o MP e sendo autorizada pelo juiz.

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus

precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e

responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico

e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

A esse procedimento dá-se o nome de AÇÃO CONTROLADA!!!

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É um procedimento pelo qual os policiais envolvidos em

determinada investigação, retardam a prisão em flagrante das “mulas” do

tráfico deixando-os atuar para que execute a prisão em momento mais

oportuno com a finalidade de prender os fornecedores/compradores e

financiadores do tráfico.

Ex: Uma “mula” com a bagagem com 10 kg de pasta base de

cocaína tenta embarcar em um aeroporto “x” com destino ao “y”. Os

policiais já estavam monitorando tal mula há 2 meses. Essa mula levará a

droga para um grande traficante de uma determinada região do Brasil; assim, pede-se autorização pela AÇÃO CONTROLADA ao juiz para o

acompanhamento da mula até o traficante, para prendê-lo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será

concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a

identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Da Instrução Criminal

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão

Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao

Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

As vistas do MP deverá ser de 10 dias a contar do recebimento,

sendo que esse prazo servirá para o indiciado preso ou solto.

I - requerer o arquivamento;

Caso o MP discorde sobre o arquivamento seguirá o disposto no art. 28 CPP.

Art. 28 CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,

requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as

demais provas que entender pertinentes.

É só para saber o nº máximo de testemunhas que poderão ser arroladas, ou seja, 5.

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Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado

para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO 10 DIAS, POR ESCRITO

§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o

acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,

oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts.

95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 95 CPP. Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.

Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal,

e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova

documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa

dos autos ao substituto.

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da

exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes,

marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as

custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

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Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá

declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na

sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o

julgamento e presidi-lo.

§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o

presidente.

§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem

recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal

do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de

defesa.

§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á

nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da

ação penal.

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou

intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas

partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

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CAPÍTULO IV

DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo

conflito positivo ou negativo de jurisdição.

§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará

defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos

autos no ato de nomeação. § 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez)

dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências,

exames e perícias.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência

de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a

intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos

arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia,

poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

Se o indiciado for servidor público acusado por tráfico de

entorpecentes, o juiz poderá afastá-lo da função pelo tempo necessário ao prosseguimento da ação penal.

§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada

dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de

drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

A regra são 30 dias, e caso haja a necessidade para avaliação da dependência poderá haver um alargamento no prazo para 90 dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do

acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra,

sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20

(vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a

critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das

partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as

perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

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Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato,

ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam

conclusos.

§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso

do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do

produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se

proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que

recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se

as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério

Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia

realizada no local da incineração.

§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que

couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

A ordenança para a destruição da droga fica a cargo do Juiz

dependendo de cada caso. Em determinadas situações, em que já exista

uma grande quantidade de drogas em depósito, há necessidade do juiz conceder rapidamente a incineração por motivos de segurança.

§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e,

ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos

autos do laudo toxicológico.

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for

primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença

condenatória.

DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou

mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no

curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas

assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores

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consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que

constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma

dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -

Código de Processo Penal.

O juiz de ofício poderá decretar o seqüestro dos bens móveis e imóveis ou valores provenientes do produto do crime de tráfico e todo o proveito

auferido com sua prática, respeitando também as regras impostas pelo

Código de Processo Penal (art 125, 126 e 127).

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência

ilícita dos bens.

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda

antes de oferecida a denúncia ou queixa.

§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o

juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou

requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto,

bem ou valor objeto da decisão.

Decretada a medida assecuratória, o acusado tem 5 dias para provar a

licitude dos bens.

§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá

pela sua liberação.

Ainda que provada a origem lícita dos bens, o juiz decidirá sobre a liberação. Qualquer medida assecuratória será processada de forma

apartada do procedimento penal, inclusive a restituição de bens.

§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o

comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática

de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores

poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua

execução imediata possa comprometer as investigações.

É o mesmo fundamento empregado anterior mente no art. 53 – Ação

controla – com o intuito de não prejudicar as investigações.

Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e

comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no

art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido

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o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos

poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam

na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de

usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no

interesse dessas atividades.

Pode a polícia, por exemplo, utilizar um veículo apreendido com drogas

no uso exclusivo da repressão ou até investigação. É claro, com

autorização do juízo competente.

Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos,

embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado

provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual

tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas,

encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que

decretar o seu perdimento em favor da União.

É o seguinte: no curso do inquérito policial, se houver algum dos bens móveis acima apreendidos, o Delegado fará formalmente o pedido ao juiz

competente para que o mesmo conceda o uso à instituição responsável

pela apreensão para a utilização do bem no interesse das atividades

investigativas e de repressão.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros

meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta

Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de

polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de

legislação específica.

A explicação já foi dada sobre isso.

§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos

bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo

de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério

Público.

§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo

recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito

deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do

Ministério Público.

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§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em

caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda

nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a

instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial,

juntando-se aos autos o recibo.

§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério

Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente

que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos,

excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia

judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas

ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão

à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente

no interesse dessas atividades.

§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos

no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação

de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação

de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o

local onde se encontram.

§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em

relação aos da ação penal principal.

§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos

ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o

delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor

econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público

e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco)

dias.

§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o

respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos

bens e determinará sejam alienados em leilão.

§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será

transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o

deste artigo.

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as

decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

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§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo,

recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz

ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e

controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha

deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e

tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o

seu perdimento em favor da União.

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou

declarado indisponível.

O artigo acima destoa do previsto como regra no art. 91 do Código

Penal, que no momento em que alguma coisa é apreendida ou

seqüestrada como conseqüência dos crimes previstos, o confisco será

automático.

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou

detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso

No entendimento do art. 63, é diferente do previsto, pois o juiz decidirá

sobre o perdimento.

§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados

nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente

ao Funad.

§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não

leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado

em favor da União.

§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de

dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.

§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do

processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em

favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se

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encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins

de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio

com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados

para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção

não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de

equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e

execução de programas relacionados à questão das drogas.

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em

assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e

observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros

instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas,

de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais

e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e

programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de

atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de

drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem

de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre

produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito,

denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas,

precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no

344, de 12 de maio de 1998.

Já foi falado no início da aula.

Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de

dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios

firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do

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sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias

judiciárias.

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas

físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e

na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de

drogas.

Os incentivos fiscais são muito proveitosos para a política criminal,

visto que tais incentivos de matéria tributária constitui um chamativo

para as pessoas jurídicas e físicas visando à colaboração para a prevenção

ao tráfico, sua cadeia de produção e ao uso de entorpecentes em geral.

Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres,

assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem,

adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de

qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe

ao juízo perante o qual tramite o feito:

I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam

lacradas suas instalações;

II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das

medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas

arrecadadas;

III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.

§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não

proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar

pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao

produto a ser arrematado.

§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto

não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela

autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e

do Ministério Público.

§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas

depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede

pública de saúde.

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Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33

a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da

competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede

de vara federal serão processados e julgados na vara federal da

circunscrição respectiva.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a

requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos

limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei,

à destruição de drogas em processos já encerrados.

Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à

prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.

Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do

uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir

o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de

usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei nº 12.219, de

2010)

Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua

publicação.

Ao entrar em vigor,todos os réus já julgados e condenados ou até

para os usuários terão direito à lei mais benigma.

Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no

10.409, de 11 de janeiro de 2002.

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Importante saber !!! Princípio da Insignificância.... Trata-se de entendimento praticamente pacífico na jurisprudência a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas. Este foi o posicionamento recentemente adotado pelo STJ, ao julgar o HC 155.391, relatado pela Ministra Maria Thereza: Sexta Turma TRÁFICO. DROGAS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack). Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010. HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010. Diferente do raciocínio que se faz ao analisar a possibilidade do princípio da insignificância incidir nos “crimes” de posse de droga para consumo próprio, no crime de tráfico prevalece a impossibilidade de se reconhecer essa causa excludente da tipicidade material. De acordo com a Ministra Maria Thereza, o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado insignificante, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. E a decisão da Ministra...

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Agora vamos exercitar o conteúdo!!!

“tudo que somos emerge de nossos pensamentos”

BATERIA DE EXERCÍCIOS

1 - ( Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira

Fase / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Considere que Júlio, usuário de droga, tenha oferecido pela primeira vez, durante uma festa, a seu amigo Roberto, sem intuito de lucro, pequena

quantidade de maconha para consumirem juntos. Nessa situação

hipotética, Júlio

a) deverá ser submetido à pena privativa de liberdade, diversa e mais

branda que a prevista abstratamente para o traficante de drogas.

b) praticou conduta atípica, dada a descriminalização do uso de

substância entorpecente.

c) praticou conduta típica, entretanto, como a lei em vigor despenalizou a

conduta, ele deve ser apenas submetido a admoestação verbal.

d) praticou tráfico ilícito de entorpecentes e, de acordo com a legislação em vigor, a pena abstratamente cominada será a mesma do traficante

regular de drogas.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,

para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Letra A

2 - ( Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público / Direito Penal / Lei

nº 8.069-1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Lei nº

11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.

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É cabível a medida de internação por ato infracional semelhante ao crime de tráfico de drogas, com base na gravidade abstrata do crime e na

segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes.

( ) Certo ( ) Errado

Errado

3 - ( Prova: CESPE- 2008 - MPE-MT - Promotor de Justiça / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

De acordo com a Lei nº. 11.343/06, é correto afirmar que os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os

maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza,

utilizados para a prática dos crimes definidos naquela lei, após a sua

regular apreensão, ficarão sob custódia

a) da autoridade judiciária.

b) da polícia judiciária.

c) do Ministério Público.

d) do poder judiciário, exceto as armas, que serão recolhidas de acordo

com a norma específica.

e) da autoridade de polícia judiciária, exceto as armas, que serão

recolhidas de acordo com a norma específica.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

Letra E

4 - ( Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos /

Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

Considere a seguinte situação hipotética. O comerciante Ronaldo mantém em estoque e frequentemente vende

para menores em situação de risco (meninos de rua) produto industrial

conhecido como cola de sapateiro. Flagrado pela polícia ao vender uma

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lata do produto para um adolescente, o comerciante foi apresentado à

autoridade policial competente.

Nessa situação hipotética, caberá ao delegado de polícia a autuação em

flagrante de Ronaldo, por conduta definida como tráfico de substância

entorpecente.

( ) Certo ( ) Errado

A conduta é tipificada no art. 243 do Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de

qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

A Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, não aparece em sua lista, cola de sapateiro. Nesse caso, aplica-se o princípio da especialidade por ter envolvido um adolescente, porque não foi explicitado o termo “DROGA ILÍCITA”, se fosse, haveria a conduta delituosa preceituada na nova lei de drogas (Lei nº 11.343/06), em seu inciso VI, do art. 40 da lei 11.343/06.

Errado

5 - ( Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos /

Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao

tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Cláudio, penalmente responsável, foi flagrado fazendo uso de um cigarro

artesanal de maconha, sendo que em seu poder ainda foi encontrada

quantidade significativa da mesma droga, acondicionada em pequenas

trouxinhas, com preços distintos afixados em cada uma delas, bem como constatou-se que Cláudio, mesmo desempregado, trazia consigo

anotações e valores que o ligavam, indubitavelmente, ao tráfico de

drogas.

Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de

entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados

especiais).

( ) Certo ( ) Errado

Certo – a conduta do traficante está isenta de benefícios.

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6 - ( Prova: CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia / Direito Penal /

Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Considerando que um indivíduo, primário, tenha sido preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, assinale a opção correta de

acordo com a legislação pertinente à matéria e com a jurisprudência do

STF.

a) Em caso de condenação, o citado indivíduo terá a sua pena diminuída

se, em razão da dependência, ou sob o efeito de droga, proveniente de

caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,

inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento.

b) Na hipótese de indeferimento do pedido de liberdade provisória do referido indivíduo, que venha a ser formulado por seu advogado, haverá,

segundo o STF, violação ao princípio da não-culpabilidade.

c) Em caso de condenação por tráfico de drogas, o juiz, na fixação da

pena, considerará a personalidade e a conduta social do preso, sendo,

porém, indiferente a quantidade da substância entorpecente apreendida.

d) O crime de tráfico de drogas é inafiançável, mas admite o sursis.

e) O STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a

concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime

de tráfico ilícito de drogas.

Súmula STF 627 - A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO Letra E

7 - ( Prova: CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz / Direito Penal / Lei

nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Acerca do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, seu uso e seu procedimento penal, à luz da legislação em vigor, assinale a opção

correta.

a) A doutrina garantista, atenta ao princípio da reserva legal, aponta

como lacuna de formulação, e não silêncio eloquente do legislador, a falta de previsão, em relação aos crimes de tráfico ilícito de substância

entorpecente, da conduta de produzir drogas, de forma que, estando o

agente nessa situação, somente com a ação controlada dos policiais

eventualmente infiltrados seria possível prendê-lo em flagrante, de modo

a aguardar outra conduta prevista do tipo penal de ação múltipla.

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b) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação pode ser

realizada em qualquer fase da persecução criminal, dependendo, no

entanto, de autorização judicial e oitiva do MP.

c) Se restar comprovado, ao fim da instrução criminal, que o agente, em

razão da dependência, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da ação, o juiz, se absolver o acusado, não poderá

determinar o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

d) Não há, na legislação específica, disposição expressa a respeito da

pena de multa, devendo o juiz aplicar, subsidiariamente, os dispositivos

do CPP acerca do tema.

e) Reincidindo o agente na prática do crime de uso de substância

entorpecente, caberá a sua prisão em flagrante, devendo ser ele

imediatamente encaminhado ao juiz competente.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes

Letra B

8 - ( Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Julgue os itens subseqüentes, acerca do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas e dos juizados especiais cíveis e

criminais.

Quem tiver em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser

submetido a prestação de serviços à comunidade, a qual, em prol da dignidade da pessoa humana, a fim de não causar situação vexatória ao

autor do fato, não poderá ser cumprida em entidades que se destinem à

recuperação de usuários e dependentes de drogas.

( ) Certo ( ) Errado

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

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§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários,

entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

Errado

9 - ( Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Agente de Investigação e Agente de

Polícia / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Considerando que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta acerca da investigação

desse caso.

a) A autoridade de polícia judiciária deve fazer, imediatamente,

comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado,

do qual será dada vista ao órgão do MP, em 24 horas.

b) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é prescindível o laudo de

constatação da natureza e quantidade da droga.

c) O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado

estiver preso, e de 45 dias, se estiver solto.

d) A ausência do relatório circunstanciado torna nulo o inquérito policial.

e) A autoridade policial, após relatar o inquérito, deverá remeter os autos

à justiça, que os encaminhará ao MP. Depois disso, a autoridade policial

não poderá, de ofício, continuar a investigação, colhendo outras provas.

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

Letra A

10 - ( Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária /

Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre

drogas, julgue os itens abaixo.

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É atípica a conduta do agente que semeia plantas que constituam

matéria-prima para a preparação de drogas, ainda que sem autorização

ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

( ) Certo ( ) Errado

Art. 28 § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou

colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica Errado

11 - ( Prova: CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público / Direito Penal /

Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

No que se refere a processo e julgamento dos crimes de tráfico e uso indevido de substância entorpecente e ao instituto da

interceptação telefônica, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de posse de drogas para consumo pessoal, não se impõe

prisão em flagrante. Nessa situação, o autor do fato deve ser

imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta desse, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo

circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e das

perícias necessários.

( ) Certo ( ) Errado

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante,

devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

Certo

12 - ( Prova: CESPE - 2009 - DPF - Agente da Polícia Federal / Direito

Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.

É atípica, por falta de previsão na legislação pertinente ao assunto, a

conduta do agente que simplesmente colabora, como informante, com

grupo ou associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes.

( ) Certo ( ) Errado

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1

o, e 34 desta Lei

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Errado

13 - ( Prova: CESPE - 2009 - DPF - Agente da Polícia Federal / Direito Penal / Culpabilidade; Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )

Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.

Nos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, é isento de pena o

agente que, em razão da dependência ou sob o efeito, proveniente de

caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da

omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente

incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento.

( ) Certo ( ) Errado

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento. Certo

BOM ESTUDO!!!