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SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 01
2. Cronograma 02
3. Introdução 03
4. Disposições Preliminares 06
5. SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas
12
6. Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes
de Drogas
17
7. Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico
Ilícito de Drogas
31
8. Dos Crimes 34
9. Do Procedimento Penal 48
10. Da Instrução Criminal 53
11. Da cooperação Internacional 62
12. Bateria de Exercícios 65
APRESENTAÇÃO
Olá caro Aluno,
Saiu nosso esperado edital!!! É uma grande satisfação poder
ministrar para vocês o curso de Legislação especial – Lei 11.343/2006 para o concurso da Polícia Federal. Houve um acréscimo de conteúdo em
relação ao concurso anterior. Vamos abordar tudo aqui neste curso do
Estratégia Concursos!
Antes de tudo, gostaria de me apresentar. Sou Fernando Barletta, formado pela Escola Naval, tendo permanecido nas fileiras militares até o
posto de Capitão-Tenente durante 14 anos. Hoje, sou Policial Federal, e
desde então um admirador do Direito Penal, Processual e de Legislação
Especial, atuando em outros cursos como, por exemplo, o Mestre dos concursos.
Nossa corrida pelo melhor resultado não só dependerá de mim mais
também de você, meu Aluno. E inserido nesse contexto de profunda relação acadêmica, lutaremos juntos para atingirmos o fim maior: SUA
APROVAÇÃO!!!
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O último concurso foi realizado em 2009, para agente e escrivão. O
concurso recebeu 114.738 inscrições. O cargo de agente recebeu 63.294
inscrições para 200 vagas (316,47 por vaga); e o de escrivão, 51.444
para 400 vagas (128,61 por vaga).
Bom, trabalharei como se estivesse ministrando uma aula
presencial para vocês, sem muita formalidade e longe dos exageros
formais do Direito. Aqui serei bem claro, direto e objetivo.
Nosso curso conterá exercícios, focando logicamente a banca
CESPE.
CRONOGRAMA
Nosso cronograma já está pronto e será o seguinte:
Aula Demonstrativa – Já disponível
Tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes (Lei nº 11.343/06).
Aula 01 - Já disponível
O direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (Lei
nº 4.898/1965).
Aula 02 - Já disponível
Definição dos crimes de tortura (Lei nº 9.455/1965).
Aula 03 - Já disponível
Estatuto do Desarmamento (Lei nº10.826/2003).
Aula 04 - Já disponível
Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
Aula 05 - Já disponível
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1970).
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Aula 06 – 20/03/2012
Lei nº 8.072/1990: Lei dos Crimes Hediondos.
Lei nº 10.446/2002: infrações penais de repercussão interestadual
ou internacional que exigem repressão uniforme.
Aula 07 – 30/03/2012
Lei nº 7.102/1983: dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento
das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Aula 08 – 13/04/2012
Lei nº 10.357/2001: estabelece normas de controle e fiscalização
sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser
destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e
dá outras providências.
Aula 09 – 22/04/2012
Lei nº 6.815/1980: define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
INTRODUÇÃO
Com a criação da nova lei de entorpecentes, a 11.343 de 23 de
agosto de 2006, esta aparece eivada de um tratamento mais responsável
no que tange à matéria de tráfico e ao uso de entorpecentes.
Sua interpretação está em consonância aos moldes sociais de nosso
cotidiano, pois o ordenamento jurídico atual se adequa à variabilidade das
questões sociais.
A nova Lei de Drogas, de 23 de agosto de 2006, instituiu o SISNAD,
e prescreve:
Medidas para prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
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Estabelece normas para repressão à produção não-autorizada
e ao tráfico ilícito de drogas; e
Define crimes.
Esta Lei, por tratar de um assunto que envolve a sociedade nos dias
de hoje, traz a tona um contexto atual e que atinge diretamente a
população e torna-se um objeto de grandes discussões.
O preâmbulo da referida lei aparece da seguinte forma:
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define
crimes e dá outras providências.
Mas porque falar do preâmbulo professor?
Falo pelo fato da legislação ser objeto de grande debate e discussão
por tratar de assuntos muito relevantes em nosso cotidiano, trazendo em
seu texto finalidades bem definidas:
A prevenção do uso indevido, atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
Normas para a repressão à produção não autorizada; e
Normas para a repressão ao tráfico ilícito de drogas.
Você, meu aluno, tem que perceber que além destas finalidades
expostas, a nova lei traz em seu preâmbulo a preocupação do tratamento
referente ao “uso indevido”. Esse é o aspecto mais que inovador da nova
Lei 11.343/06 em relação à antiga 6.368/76.
É importante eu tecer alguns comentários previstos na Constituição
Federal em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins...
...mostrarei primeiramente dois incisos do art 5º da CF:
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XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
A maioria da doutrina sempre coloca em evidência que a prática do
tráfico ilícito de entorpecentes traz para o cidadão delinguente uma das
consequências mais gravosa no ordenamento penal. A esse tipo de delito
não cabe fiança, graça ou anistia.
E de acordo com o inciso LI do art 5º, citado anteriormente, o tráfico
ilícito de entorpecentes é o único crime que permite a extradição de
brasileiro após ser naturalizado.
E já que você, meu aluno, fará o concurso da Polícia Federal, não
posso deixar de dar uma “palhinha” sobre o art. 144 da Constituição
Federal...
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
(...)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
Então, perceberam?
Uma das atribuições da Polícia Federal, dentre outras, é a de prevenir
e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Essa
competência se expande no caráter nacional, quando a repressão for interestadual; e internacional, quando a repressão ultrapassar os limites
de nossas fronteiras.
Então professor, não entendi!!!
Para de sofrer meu aluno, vamos lá qual é a dúvida?
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Se você, professor, falou que entre os Estados a competência também
é da Polícia Federal...então porque as polícias dos Estados combatem o
tráfico ilícito de drogas?
Boa pergunta aluno...é o seguinte: As polícias estaduais fazem por
delegação de atribuição o combate ao tráfico através de convênios entre a
União e o Estado. A partir desse acordo prévio e por convênio, a
prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes passa a ser concorrente com a Federal.
Mas professor...isso é o tratamento aqui no Brasil!!! E como é tratado
o tema de tráfico ilícito de entorpecentes no mundo afora?
É...não vou me estender muito, mas necessito falar um sobre esse
tratamento...
Internacionalmente, a repressão ao uso e ao tráfico de drogas são
normatizados pelos acordos, convenções e tratados. Foi no momento em
que as substâncias eram usadas internacionalmente de maneira
discriminada, que surgiu a necessidade de controlar o uso, o consumo e
reprimir o tráfico através dos acordos entre os países.
Ex: Convenção de Genebra de 1936; Convenção Única sobre
Entorpecentes de 1961; Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional de 2000, mais conhecida como CONVENÇÃO DE PALERMO.
Então, vamos começar a destrinchar os artigos da Lei?
Iremos individualizar artigo por artigo, sempre buscando o
entendimento da doutrina e jurisprudência correspondente.
Vamos lá!!!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e
ao tráfico ilícito de drogas e define crimes (grifo nosso).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim
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especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente
pelo Poder Executivo da União(grifo nosso).
Após algumas décadas desde a vigência da Lei 6.368/76 e alguns anos da vigência da Lei 10.409/02, veio o a vigorar em nosso
ordenamento jurídico a nova Lei de Drogas 11.343/06, revogando as
anteriores, como prescreve o art. 75 da nova Lei de Drogas.
Art. 75. Revogam-se a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.
Fazendo uma breve retrospectiva do combate ao trafico de
entorpecentes e sobre a evolução das Legislações pertinentes podemos
destacar dois momentos:
1º momento – A Lei 6368/76 trazia todos os crimes vinculados
ao tráfico de entorpecentes e seu respectivo procedimento especial;
2º momento – Apareceu a Lei 10409/02 com o intuito
basicamente de substituir a Lei 6368/76, onde este trazia também os
crimes e seus respectivos procedimentos especiais; mas o Presidente da
republica não sancionou por inteiro a Lei 10409/02, ficando em vigor
apenas a parte do procedimento especial. Ou seja, ela revogou os procedimentos da Lei 6368/76 e recepcionou os crimes da mesma. Só
que na prática as autoridades trabalhavam com o direito material da lei
6368/76 (crimes) e com o direito processual da lei 10409/02
(procedimento especial).
Para acabar com o uso de duas leis diferentes para tratamento do
mesmo assunto, veio a lei 11.343/06 que tratou dos crimes e do
procedimento penal, revogando as duas anteriores.
A Lei 11.343/06 instituiu o Sisnad – Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre drogas, que combinado ao Decreto nº 5.912 de 27 de
setembro do ano de 2006, versa sobre toda a Política Pública sobre
drogas. Sisnad, hoje, é a nova denominação do Sistema Nacional Antidrogas que era conceituado no art. 3º da Lei 6.368/76 combinado ao
Decreto 3.696/00, que não mais estão em vigor.
Assim, O antigo Sistema Nacional Antidrogas desde então passa a se chamar Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD),
cuja finalidade vem descrita no TÍTULO II em seu art. 3º da nova Lei.
A nova Lei aborda um novo mecanismo para o desenvolvimento,
dentro da esfera política e social sobre as drogas, de uma política pública do Brasil sobre drogas.
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Dando continuidade ao entendimento e evolução o Sisnad, este é
composto por órgãos e entidades da Administração Pública que
desenvolvem medidas de repressão à produção, ao uso e ao tráfico de
entorpecentes. Além disso, atua no sentido de prevenir o uso indevido de drogas, desenvolvendo atividades de tratamento, recuperação e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Essa nova Lei apresenta uma visão inovadora no que tange a prevenção ao uso de drogas, através de uma educação e um tratamento
aos usuários e aos dependentes. Somado a isso, traz em seu corpo um
aumento das penas e a tipificação de novos crimes. Outra novidade é que
o objeto material passa a ser a droga como descrito no parágrafo único do Art. 1º da Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim
especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente
pelo Poder Executivo da União.
O parágrafo único do art. 1º define o conceito de drogas para um fim legal. A Lei em nenhum momento difere substância de produto, sendo
assim, dá a entender que todo e qualquer tipo de material capaz de
causar dependência no ser humano é caracterizado como droga. É claro,
desde que esteja inserido em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Mas a Lei não traz em seu entendimento o conceito de substância e
produto.
Substância – é qualquer espécie de matéria formada por átomos de elementos específicos em proporções específicas. Cada
substância possui um conjunto definido de propriedades e uma
composição química. Elas também podem ser inorgânicas (como a
água e os sais minerais)ou orgânicas (como a proteína,
carboidratos, lipídeos, ácido nucleico e vitaminas). (fonte Wikipédia)
Produto – é uma substância que forma-se como o resultado de
reações químicas ou biológicas (em reações que são bioquímicas).
(fonte Wikipédia)
Assim, até o momento em que a União coloque em vigor uma lista
atualizada como é citado no parágrafo único, é para considerar como
drogas as substâncias entorpecentes constantes na Portaria SVS/MS nº 344/98 (Órgão Governamental vinculado ao Ministério da Saúde –
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Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA), como elenca o art. 66
da Lei.
Art. 66 Lei 11.343/06. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
Sendo assim, somente a lei federal é que poderá enumerar em lista específica substâncias e produtos como tóxicos, pois trata de matéria
penal e processual penal. A fundamentação está elencada no art. 22 da
Constituição Federal, onde a competência é privativa da União. E a
execução cabe ao Ministério da Saúde através de decreto ou portaria. Art.22 CF – Compete privativamente a União Legislar sobre: I – Direito Civil, comercial, PENAL, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
É importante destacarmos que a Lei de Drogas continua sendo
caracterizada uma norma penal em branco. Norma penal em branco - Modalidade em que o preceito é incompleto, devendo ser integrado por outra norma, geralmente ato administrativo. A matéria tem relevo para o efeito de caracterização da abolitio criminis, ou não, quando houver revogação ou modificação da norma integradora. saberjuridico.com.br.
E segundo Celso Demando – “chamadas leis que não possuem definição integral, necessitando ser complementadas por outras leis, decretos ou portarias” – Código Penal Comentado, 3ª edição, pág 8.
Então, caro aluno, fica o seguinte entendimento: A norma penal em
branco necessitará de outro instrumento legal para entrar em vigor.
Contudo, no caso específico da Lei 11.343/06, necessitará de outra lei,
decreto do Poder Executivo ou ato administrativo do Governo Federal na área de saúde.
(Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Em relação à legislação penal extravagante e aos crimes definidos na parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.
De acordo com a legislação que tipifica o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas, são consideradas entorpecentes aquelas capazes de produzir dependência física ou psíquica, constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica, por esta constituir norma penal em branco.
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( ) Certo ( ) Errado
Certo
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas,
bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais
e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como
o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre
Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso
estritamente ritualístico-religioso (grifo nosso).
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita
dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins
medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante
fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas (grifo nosso).
O art. 2º e seu parágrafo único estabelecem a proibição das drogas
por todo o território Nacional e qualquer forma de manejo ou exploração das mesmas, a não ser que haja uma autorização legal ou regulamentar
como, por exemplo, sua utilização em rituais religiosos, aprovados pela
Convenção de Viena.
Na própria letra da lei do art. 2º buscaremos o significado das ações
tidas como proibidas:
Plantio - O plantio designa-se pela ação de semear, colocar na terra a
semente para que a planta cresça e dê algum tipo de fruto; Cultivar – A cultura designa-se como a ação de trabalhar na terra para
que ela possa fomentar o crescimento saudável de uma planta;
Colher – A colheita designa-se como a ação de retirar os frutos de
uma planta;
Explorar – A exploração designa-se como o uso e desenvolvimento de
métodos de pesquisas para o cultivo.
Assim percebemos que o plantio, a cultura, a colheita e a
exploração são de vegetais e substratos, que quando trabalhados e
modificados de sua forma inicial, deles são extraídos produtos, substâncias e drogas ilícitas em geral.
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Tal proibição das drogas, como regra, é em todo o território
nacional alcançando também a matéria prima que cultivada, coletada, e
explorada destina-se à obtenção de drogas.
O próprio art. 2º caput traz um ressalva expressa ao uso de
substâncias psicotrópicas de plantas de uso estritamente ritualístico-
religioso:
“(...) a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que
estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias
Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso”.
Então a ressalva pode ser:
Autorização legal ou regulamentar – é uma ressalva genérica que
dependerá ainda de uma lei ou regulamento;
Convenção de Viena – é uma ressalva específica, pois está elencada
no próprio art. 2º caput.
No parágrafo único dá a Lei uma possibilidade da União em autorizar
o plantio, a cultura e a colheita de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas para uso exclusivo medicinal
ou científico. Tal regulamentação deve conter dados do local onde serão
executadas as atividades bem como o prazo para elaboração.
Sobre a Convenção de Viena de 1971 – ONU – esta foi aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 90, de 05/12/1972, e promulgada pelo
Decreto nº 79.388, de março de 1977, da Presidência da República.
É importante salientar que em virtude do prescrito no art. 5º § 3º
da CF combinado à emenda 45/04, a Convenção de Viena não se equipara
a uma emenda constitucional.
Art. 5º § 3º CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Ainda no contexto do art. 2º no que tange ao uso da terra para o
plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos que
possam ser extraídas ou produzidas drogas, a Constituição Brasileira em
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seu texto não só condena como também confisca a propriedade que usa a
terra para aqueles fins.
Art. 243 CF/88. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
A Convenção de Viena em seu art 32-4 elencou reservas com veremos:
Art 32 - 4 da Convenção de Viena – “Qualquer Estado em cujo território cresçam no estado selvagem plantas contendo substâncias inscritas na lista I e utilizadas tradicionalmente por certos grupos restritos bem determinados na ocasião de cerimônias mágicas ou religiosas, pode, na altura da assinatura da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre estas plantas no que se refere às disposições do artigo 7, exceto nas relativas ao comércio internacional”.
Isso em função da própria norma não definir o que realmente se
caracteriza como pequenos grupos, dando a entender que seja grupos
onde se impera a afinidade e os graus de parentesco, inscritos em um
mesmo molde social, prevalecendo as tradições hereditárias. Então, podemos dizer que a minoria destinatária dessa norma poderia, dentro do
nosso contexto, ser os índios.
A única coisa que se deve respeitar é a proibição do comércio internacional, contanto que o grupo seja pequeno, pois se houver
religiões com multidões de fanáticos ou adeptos, a ela não cabe tal
exceção ficando proibida a utilização das plantas descritas.
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
SISNAD
Para começarmos a tecer algum comentário sobre SISNAD, é
importante visualizarmos onde podemos encontrá-lo na lei. Seu conceito,
instituição, finalidade, princípios, objetivos e sua composição estão previstos na Lei 11.343/06 em seus Títulos I e II.
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Finalidade do SISNAD
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e
coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Terá o novo sistema criado pelo Poder Público, o SISNAD, a incumbência de tratar a questão sobre as drogas no âmbito da Política
Nacional. O próprio art 3º caput se encarrega de verbalizar tais ações que
desde então serão aplicadas por esse novo Sistema.
FINALIDADES
ARTICULAR INTEGRAR ORGANIZAR COORDENAR
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de
usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
PRINCÍPIOS DO SISNAD
Art. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana,
especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo
brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido
de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
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V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e
Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas
atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o
seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção
do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico
ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes
Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a
interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção
do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho
Nacional Antidrogas - Conad.
O inciso V, que busca uma ação compartilhada entre Estado e
Sociedade, visando a melhor maneira em se criar e aperfeiçoar as
políticas públicas. Criando-se, dessa forma, um emaranhado de atividades
que englobem o tema sobre drogas.
No inciso VIII, a articulação entre os órgãos citados visa uma
condição de aperfeiçoamento e acerto no que tange as atividades e
projetos cujo tema são as drogas.
No inciso XIX, a abordagem multidisciplinar diz respeito à
abordagem da prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social
de usuários e dependentes de drogas, como também à a repressão da
produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Quando o último inciso fala sobre a observância às orientações e
normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad, coloca esse
órgão como principal dentro do SISNAD. Ele está previsto no Decreto nº 5912/06.
Integram o SISNAD:
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de
2010 (...)
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Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos
vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de
drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;(grifo
nosso) II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas
no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e
as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União,
Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a
articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a
execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas
esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
O interessante é que o art 3º do Decreto 5912/06 que regulamentou a
Lei 11343/06, prevê a mesma coisa, e nele o Observatório Brasileiro de
Informações sobre Drogas é que será o responsável pela orientação central e a execução descentralizada das atividades.
Art. 3o A organização do SISNAD assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal e, mediante ajustes específicos, estadual, municipal e do Distrito Federal, dispondo para tanto do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, unidade administrativa da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006.
Art. 8º (VETADO)
CAPÍTULO III
(VETADO)
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Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO) Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
CAPÍTULO IV DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da
assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem
comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade
das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
A letra da Lei cria uma determinação obrigatória para as instituições de saúde e assistência social que venham a atender os usuários e os
dependentes de drogas. O que se deve observar, sempre é a preservação
da intimidade da pessoa e de sua família.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de
drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
O Poder Executivo deve estar a par de toda a dinâmica de informações referentes à repressão ao tráfico ilícito de drogas. Como o
art. 17 cita em seu texto em relação aos dados estatísticos é importante
dizer que no caso específico do Brasil, os dados oficiais sobre drogas são
disponibilizados pelo Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas
– OBID, órgão vinculado à Secretaria Nacional de Políticas sobre drogas – SENAD, da Presidência da República.
Todos os órgãos Judiciais, Policiais, Alfandegários e Sanitários, que
tratam de dados sobre a prevenção, fiscalização, controle e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, devem manter atualizados os registros e
as estatísticas sobre tais assuntos. Como sabemos, tais estatísticas
servem como uma estrutura basilar para futuras tomadas de decisões e
direcionamentos da política de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito a entorpecentes.
Como o foco desta Lei é principalmente o desenvolvimento de
atividades ligadas diretamente à prevenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, vamos nesta parte da Lei esmiuçar
toda essa estrutura da política pública.
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DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas,
para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de
vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores
de proteção.
Então as atividades de prevenção do uso indevido de drogas são
duas, a REDUÇÃO e o FORTALECIMENTO:
Redução dos fatores de vulnerabilidade e risco; e
Promover e fortalecer os fatores de proteção.
A prevenção, em seu sentido estrito, significa afastar a perspectiva
de acesso as drogas, não deixar que as pessoas, motivadas por inúmeros fatores, tenham algum tipo de contato com as drogas ou que façam uso
da mesma.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem
observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de
interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a
comunidade à qual pertence; II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como
forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados
e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que
as atendam; III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em
relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com
as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por
meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às
especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das
diferentes drogas utilizadas; VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da
redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza
preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
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VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em
atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a
usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria
da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da
prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido
de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às
Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de
políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas
dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as
diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - Conanda.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem
à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos
associados ao uso de drogas.
Pela definição são todas as atividades direcionadas à melhoria da qualidade de vida e a redução dos riscos e danos associados ao uso de
drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei,
aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes
sociais.
Já as atividades de reinserção social são todas voltadas à integração
e reintegração do usuário ou dependente em redes sociais. A integração é
caracterizada quando um indivíduo sente-se inserido em determinado
grupo por compartilhar seus regulamentos, sendo um primeiro contato com o grupo; enquanto na reintegração existe um pressuposto de retorno
ao grupo, que no caso das drogas, consiste em realizar novamente a
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integração dos antigos consumidores de drogas na comunidade, através
de uma política social.
ATIVIDADES DE ATENÇÃO AO
USUÁRIO E DEPENDENTE DE
DROGAS E FAMILIARES
ATIVIDADES DE REINSSERÇÃO
SOCIAL DO USUÁRIO E
DEPENDENTE DE DROGAS E
FAMILIARES
Que vise à melhoria da qualidade de vida; e
Que vise à redução dos
riscos e dos danos
associados ao uso de drogas.
Aquelas direcionadas para sua integração; ou
Direcionada para sua
reintegração em redes
sociais.
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os
seguintes princípios e diretrizes:
É importante salientar que tanto as atividades de atenção quanto as
de reinserção caminham quase que simultaneamente. Isso reforça ainda mais o entendimento da obrigatoriedade do Estado em desenvolver e
colocar em prática a política de acompanhamento e proteção ao usuário,
somado ao fator da reinserção desse usuário ao mundo social.
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de
quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa
humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política
Nacional de Assistência Social;
Quando o inciso preceitua “direitos fundamentais da pessoa
humana”, não podemos esquecer de relembrar o elencado na norma
Constitucional.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Combinado com...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
Em relação à saúde e assistência social, o texto Constitucional não deixou
de conceituar nos seguintes artigos.
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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos
Os artigos elencados acima da Constituição Federal, por si só, já
dizem tudo...
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social
do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que
considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
O projeto terapêutico individualizado dedica-se exclusivamente à
atenção e reinserção social basicamente para direcionar a reinserção social.
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos
familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas
setoriais específicas.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e
ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde
e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
As redes dos serviços sociais que integram a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, através do Sistema único de Saúde – SUS, previsto no art 195 § 10 da CF.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem
programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do
dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
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Esse é um meio pelo qual setores da política pública utilizam para
que o setor privado não despreze o usuário e o dependente de drogas,
visto que o trabalho é a melhor maneira de reinserção ao meio social.
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com
atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos
do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Então, parcela das entidades civis poderá receber algum tipo de apoio por parte do Governo se trabalhar em prol do atendimento aos
usuários e dependentes de drogas.
São elas:
Instituições privadas - poderão receber benefícios da União,
Estado, Distrito dos Municípios se desenvolverem programas de
reinserção no mercado de trabalho.
Instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com
atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social
– poderão receber recursos do Funad.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de
infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de
atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
É notório que o simples fato do usuário e o dependente de drogas estar cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido à medida de
segurança, não lhe tira o direito de ser assistido através do Sistema de
Saúde.
Além disso, a própria Lei de Execução Penal – LEP - em sua redação
preceitua:
Art. 11 da LEP. A assistência será: I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
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IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Art. 14 da LEP. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Assistência à saúde compreende: Médico;
Farmacêutico; e
Odontológico.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o
Ministério Público e o defensor.
O primeiro ponto que devemos saber e que difere da antiga lei é o
fato que usuário não é mais condenado à privativa de liberdade.
A doutrina dominante considera este entendimento da lei como
importante, pois o usuário não representa para a sociedade um perigo
iminente, apesar de ajudar a financiar o tráfico de drogas.
O interessante é que apesar do substantivo usuário constar no rol incriminador “DOS CRIMES E DAS PENAS”; para um usuário que após
tratamento e reeducação insistir em fazer uso de substância proscrita,
fica isento da pena privativa de liberdade.
AS PENAS PODERÃO SER APLICADAS
ISOLADA CUMULADA
A nova legislação retirou o usuário de drogas da conseqüência
prisional, sendo assim, percebeu que seria melhor dar-lhe condições para
o seu tratamento e a sua ressocialização.
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Não se pode afirmar que o simples fato de o usuário não poder ser
preso, não quer dizer que sua conduta deixou de ser crime. Digo pela
análise do art 5º XVLI da CF, pois iremos perceber que existe outras
penas como conseqüência de atitudes criminosas.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Retornando ao previsto no art. 27, ao consumidor de drogas poderá
ser aplicada isoladamente ou cumulativamente advertência sobre os
efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Professor, como é decidido o tipo de sanção?
Quem for julgar deverá basear-se no art. 59 do Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às
seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
Da maneira que está descrito o tipo penal do art.28, o “uso” não configura conduta típica. Este artigo condena quem:
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Adquirir;
Guardar;
Tiver em depósito;
Transportar; Trouxer consigo; Para consumo pessoal
Semear;
Cultivar; e
Colher.
Ainda dentro do contexto do núcleo do tipo destacado acima,
observa-se que as condutas descritas apresentam como finalidade a droga, pois neste artigo, diferente do objetivo que iremos ver no art. 33,
visa o agente o consumo pessoal.
Trata-se, no entanto, de um crime de pequeníssimo potencial ofensivo.
Ao crime do usuário admite-se a transação penal da Lei 9099/95 e o
impedimento de prisão em flagrante, previsto no art. 48 desta lei.
Art 48 § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Art. 48 § 5º Para os fins do disposto noart. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Alguns destaques do art. 28:
Sujeito ativo – qualquer do povo;
Sujeito passivo – é a sociedade;
Objeto material – droga;
A não conseqüência da punição de pena privativa de liberdade já
estava prevista na Convenção de Viena em seu art. 22, b.
ARTIGO 22
Disposições Penais
b) Não obstante a alínea precedente, quando dependentes de substâncias psicotrópicas
houverem cometido tais delitos, as partes poderão tomar providências para que, como uma
alternativa à condenação ou pena ou como complemento à pena, tais dependentes sejam
submetidos a medidas de tratamento, pós-tratamento, educação, reabilitação e
reintegração social, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 20.
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O STF se pronunciou da seguinte forma:
(Supremo Tribunal Federal, RE 430.105-9-RJ) preceitua que há crime, retirando apenas as penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), e não originou o abolitio
criminis. O entendimento do STF foi que existe a despenalização. Não houve a descriminalização do art.28 caput. Continua sendo considerado crime em nosso ordenamento.
A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei
11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.
Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas". Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário. RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-430105)
Podemos verificar que não está prevista a prisão para o usuário de
drogas. Este, deverá ser encaminhado para o juizado criminal, e nas
comarcas onde não existir plantão, aí sim, deve-se conduzir à autoridade
policial.
Mas não podemos confundir...a captura é feita pela polícia, sendo
que esta não lavrará prisão em flagrante e sim um termo circunstanciado,
que será enviado ao Juizado Criminal.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo
pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar
dependência física ou psíquica.
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Aos que apresentam alguma dessas condutas também são
submetidos ao caput do art. 28.
Semeia
Cultiva para consumo pessoal
Colhe
( Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DF - Juiz - Objetiva.2 / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal relativamente ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos)?
a) Implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal.
b) A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.
c) Pertence ao Direito penal, mas não constitui "crime", mas uma infração penal sui generis; houve descriminalização formal e ao mesmo tempo despenalização, mas não abolitio criminis.
d) Não pertence ao Direito penal, constituindo-se numa infração do Direito judicial sancionador, seja quando a sanção alternativa é fixada em transação penal, seja quando imposta em sentença final (no procedimento sumaríssimo da Lei dos Juizados), tendo
ocorrido descriminalização substancial (ou seja: abolitio criminis).
Letra B
(Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.
A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.
( ) Certo ( ) Errado
Errado
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Acerca das modificações penais e processuais penais introduzidas pela Lei n.º 11.343/2006 - Lei de Tóxicos – com relação à figura do usuário de drogas, assinale a opção correta. a) A conduta daquele que, para consumo pessoal, cultiva plantas destinadas à preparação de substância capaz de causar dependência física ou psíquica permanece sem tipificação. b) É possível, além das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa, a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário de drogas. c) O porte de drogas tornou-se infração de menor potencial ofensivo, estando sujeito ao procedimento da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais criminais. d) Poderá ser imposta ao usuário de drogas prisão em flagrante, devendo o autuado ser
encaminhado ao juízo competente para que este se manifeste sobre a manutenção da prisão, após a lavratura do termo circunstanciado. Letra C
( Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Com relação à legislação referente ao combate às drogas, assinale a opção correta.
a) O agente que, para consumo pessoal, semeia plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência psíquica pode ser submetido à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
b) O agente que tiver em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização poderá ser submetido à pena de reclusão.
c) O agente que transportar, para consumo pessoal, drogas em desacordo com determinação legal poderá ser submetido à pena de detenção.
d) O agente que entregar a consumo drogas, ainda que gratuitamente, em desacordo com determinação legal, pode ser submetido à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
Letra A - Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e
às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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A avaliação poderá ser feita inicialmente perante a autoridade
policial quando o usuário lhe for apresentado, assim, podendo diferenciá-
lo entre usuário ou traficante, apesar da palavra final ser da autoridade
judicial.
Em qualquer das esferas (policial / judiciária) a avaliação deve ser
motivada.
Mas quais são os critérios de avaliação professor?
São os seguintes:
Natureza; Quantidade da substância apreendida;
Local e às condições em que se desenvolveu a ação;
Circunstâncias sociais e pessoais; e
Conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão
aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses
(Prova: FCC - 2010 - SJCDH-BA - Agente Penitenciário / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
É certo que a pena de prestação de serviços à comunidade, à qual poderá ser submetido aquele que guarda drogas para consumo pessoal,
a) será cumprida em entidades educacionais que se ocupem, exclusivamente, da recuperação de dependentes de drogas.
b) prescreve em um ano.
c) será aplicada pelo prazo máximo de cinco meses.
d) será aplicada pelo prazo máximo de um ano, em caso de reincidência.
e) não poderá ser aplicada cumulativamente com a pena de advertência.
Letra C
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§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do
caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
Se houver reincidência 10 (dez) meses
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas
comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se
refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o
agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
(Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.
Caso, em juízo, o usuário de drogas se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas educativas que lhe foram impostas pelo juiz, este poderá submetê-lo, alternativamente, a admoestação verbal ou a pagamento de multa.
( ) Certo ( ) Errado
A letra da lei diz sucessivamente e não alternativamente.
Errado
Caso ainda o agente se recuse de qualquer medida educativa
perante o juízo, ainda assim o juiz poderá submetê-lo a admoestação
verbal e multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente
ambulatorial, para tratamento especializado.
Todo o aparato é disponível ao agente para a sua recuperação e
ressocialização.
(Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
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Com relação à legislação referente ao combate às drogas, assinale a opção correta.
a) O agente que, para consumo pessoal, semeia plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência psíquica pode ser
submetido à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
b) O agente que tiver em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização poderá ser submetido à pena de reclusão.
c) O agente que transportar, para consumo pessoal, drogas em desacordo com determinação legal poderá ser submetido à pena de detenção.
d) O agente que entregar a consumo drogas, ainda que gratuitamente, em desacordo com determinação legal, pode ser submetido à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Letra A
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do
§ 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem
superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a
capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3
(três) vezes o valor do maior salário mínimo.
De acordo com o Código Penal, em seu art.60, o valor dia-multa
está ligado á capacidade econômica do agente.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se
refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional
Antidrogas.
FUNAD - responsável por estabelecer critérios e implementar a justa reversão do patrimônio
obtido ilicitamente em atividades de tráfico de drogas ou a elas associada, em favor da sociedade. As informações sobre o Funad estão disponíveis no site da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas: www.senad.gov.br (FONTE. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)
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Devemos prestar a máxima atenção nas questões de prova que envolva esse tema, pelo fato de que no Código Penal as demais multas,
que não sejam originadas da arrecadação de drogas, tem outro destino.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das
penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts.
107 e seguintes do Código Penal.
Nos delitos que envolvam usuários de drogas a letra da lei utilizou um prazo padrão de 2 anos para a prescrição tanto da punição quanto
para a execução da pena.
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para
produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em
depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor,
oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as
demais exigências legais.
É lógico, meu aluno, que num assunto como este o Estado quer ter
o controle total acerca da movimentação e do manuseio dessas substâncias. Para se ter o controle de todas as atividades que tem relação
com as drogas, a legislação determina a licença prévia.
Como a Lei em questão é considerada um norma penal em branco,
é responsabilidade do órgão vinculado ao Ministério da Saúde enumerar
as drogas que serão proibidas, assegurando a conferência da respectiva licença. É muito mais fácil se alterar uma portaria da Anvisa do que uma
lei Federal.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas
autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente
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para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das
condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as
medidas necessárias para a preservação da prova.
Mais uma vez também está previsto na Convenção de Viena:
Art. 22.3. Qualquer substância psicotrópica, ou outra substância, ou qualquer equipamento
utilizado ou destinado a ser utilizado na prática de qualquer dos delitos mencionados nos
parágrafos 1 e 2, será sujeito a apreensão e confisco.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação
da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de
representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente,
mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da
incineração.
A autorização pode ser no inquérito ou em autos apartados, mas é o
meio que permite a incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação,
observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio
ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que
couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Para a queima da plantação, não necessita de nenhuma autorização
como no caso das drogas. A queima deve ser quase que instantânea.
Ao se comentar sobre o Decreto 2611/98 diz-se respeito ao art. 27
do Código Florestal:
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. (Regulamento).
Esse artigo diz exatamente como devem ser realizadas as queimadas.
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§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas,
conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 243 CF. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias
Obs: A expropriação é feita em processo separado..
Quando o preceito legal ressalta a pessoa “autoridade policial”, esta diz
respeito ao Delegado de Polícia, pessoa com atribuiãode presidir o inquérito policial.
O recolhimento de quantidade para o exame pericial fica a cargo do
perito em uma quantidade não estipulada por lei.
A formalização com o Auto de Levantamento deve conter todas as
atividades e circunstâncias que possam especificar o exato lugar da
plantação, as condições em que se encontrava, a extensão, dentre outros.
INCINERAÇÃO
Plantações ilícitas de drogas Imediatamente destruídas
Quem destrói? Polícia judiciária competente
Tudo é formalizado no... Auto de levantamento
Destruição das drogas Por meio de INCINERAÇÃO
Prazo máximo 30 dias
Quem autoriza a incineração Autoridade judicial
A incineração deve ser na presença
de quem?
De representante do Ministério
Público e da autoridade Sanitária
Queimadas das plantações Proteger o meio ambiente
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DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Temos aí um crime com vários núcleos verbais, sendo importante
dizer que permaneceram os dezoitos verbos que existia na lei antiga.
Por um lado a Lei 11343/06 beneficiou os usuários enquanto que
para os traficantes foi imposta uma pena mais severa com uma duração
maior ainda e com respectiva majoração das multas.
Sujeito ativo – Qualquer pessoa
Sujeito passivo – a sociedade
Bem jurídico – saúde pública
AÇÕES DO TIPO
IMPORTAR Entrar com droga no Brasil
EXPORTAR Sair com a droga do Brasil
REMETER Movimentação da droga para outra
pessoa dentro do Brasil
PREPARAR É manuseio da substância para
obter a droga
PRODUZIR Fabricar
FABRICAR Utilização mecânica para obter a
droga
ADQUIRIR Trazer para si a posse da droga
VENDER Repassar para outra pessoa
mediante pagamento
PERMUTA É a venda por meio de troca
EXPOR À VENDA Colocá-la visível para os
compradores
OFERECER Doar a droga sem que receba
recompensa
PRESCREVER Recomendar o uso
MINISTRAR Utilizar a droga em alguém através
de um instrumento
FORNECER Suprir outrem com droga
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OBS1: Na exposição à venda, a droga deve estar materialmente
presente no ponto de venda, não configurando-se assim, a exposição por
meio de catálogo ou até uma exposição pela internet.
OBS2: Na prescrição, caracteriza-se como crime próprio, pois
somente o profissional da saúde que tem os meios legais para prescrever.
Nesse contesto da gratuidade, todas as condutas descritas no tipo penal são indiferentes ao resultado do lucro. O agente poderá praticar
qualquer tipo verbal respondendo somente por um único crime.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Os dias-multas estão previstos no art.43 desta lei:
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à
venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou
produto químico destinado à preparação de drogas;
CUIDADO MEU ALUNO!!!
Este inciso apresenta alguns verbos iguais aos do caput do art.33,
sendo que este o objeto é a matéria-prima e naquele é a droga já pronta.
E no caso da autorização, devemos ter o cuidado com as pegadinhas da CESPE, pois já apareceu em prova: “importa, exporta,
remete, produz matéria-prima com autorização”; este não é fato típico.
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam
em matéria-prima para a preparação de drogas;
Nesse parágrafo, inciso I e II são estabelecidas condutas
equiparadas às do caput do art. 33 e considera-se como tráfico equiparado. E percebe-se que ambos os incisos acima constituem os
núcleos destinados à preparação da droga.
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OBS: Se o agente importar drogas sem autorização (caput do 33),
exportar matéria prima destinada à preparação da droga e sem
autorização (inciso I) e ainda cultivar plantas que possuem matéria-
prima para a preparação da droga (inciso II); estará praticando 3 delitos
autônomos.
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que
outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico
ilícito de drogas.
É a destinação do lugar em que a pessoa tem a propriedade, posse, administração, guarda, vigilância ou consente que outrem utiliza com a
finalidade para o tráfico de drogas.
Quando a lei descreve “local”, caracteriza-se como qualquer
habitat; e ao descrever “bem de qualquer natureza” caracteriza-se como
qualquer tipo de bem.
Ex: local – casa, lojas, apartamentos, sobrados, etc.
Bem – carros, motos, ônibus, aeronaves, embarcações, etc.
Mesmo quem utiliza momentaneamente local ou bem de qualquer
natureza configura crime, pois também não há a necessidade que o
infrator tenha qualquer intenção de auferir lucro.
Ex: Francisco empresta sua mansão para seu primo João fazer festa rave sabendo que nesta festa haverá venda de entorpecentes. Nesse caso
haverá crime de acordo com o inciso III do § 1º.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300
(trezentos) dias-multa.
Aqui não há a necessidade que a pessoa faça uso da droga para
caracterizar o induzimento, auxílio ou instigação. É a forma privilegiada.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a
pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das
penas previstas no art. 28.
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Devemos notar que o oferecimento é eventual, tendo o oferecedor
uma relação com oferecido, e que por parte de quem está oferecendo não
haja intenção de lucro, mesmo que futura. Basta o oferecimento para que
configure crime.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
De cara devemos ter em mente a vedação da conversão da pena
em restritiva de direitos. E a diminuição da pena é autorizada caso o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique à atividade
criminosa e não faça parte de organização criminosa.
CONVERSÃO EM
RESTRITIVA DE DIREITOS
Diminuição da pena do tráfico de 1/6 à 2/3, nas seguintes condições:
Agente seja primário
Bons antecedentes Não se dedique às atividades criminosas
Não integre organização criminosa.
O legislador teve a intenção de diferenciar o traficante costumeiro da
pessoa que pela primeira vez traficou.
Como surgiram algumas dúvidas sobre a conversão em restritiva de
direitos, vou adicionar à aula principal tal explicação...
É o seguinte...
Embora o § 4.º do art. 33 apresenta em sua aparência um conteúdo
mais benéfico, podemos ver que todo o art. 33 da lei nada tem de
benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, para de 5 a 15 anos
em relação à Lei passada e ainda impôs uma multa mais pesada de 500 a
1.500 dias-multa
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Nessa época da publicação da nova Lei houve muitas discussões
sobre o assunto.
O Plenário do STF decidiu ser inconstitucional os dispositivos da Lei de Drogas que proíbem a conversão de pena de prisão, em cárcere, para
pena restritiva de direitos nos casos de condenações por tráfico ilícito de
drogas.
Para o STF, a proibição de substituição da Lei 11.343/06 (art. 33,
§4º, e art. 44) viola o princípio da individualização da pena, consagrado
pela Constituição Federal de 1988.
Art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Sendo assim, o Juiz da Condenação por tráfico deve avaliar o caso concreto caso a caso e de acordo com as particularidades do caso e a
pena de restrição de direito pode sim ser aplicada, quando recomendável.
Portanto, o dispositivo legal mencionado por você é sim
inconstitucional, por ofensa ao princípio da princípio da individualização da
pena. Exemplo recente:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011
Parte(s)
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : xxx
ADV.(A/S) : xxxx
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Ementa
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de
entorpecentes. Causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Eleição do grau de redução. Motivação idônea para
a redução em grau intermediário. Recurso não provido. Conversão
da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Possibilidade. Precedentes. Questão, todavia, não analisada pelas instâncias antecedentes. Ordem de habeas corpus concedida de
ofício. 1. Encontra-se convenientemente motivada a eleição do
grau de redução pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06. 2. Embora o paciente seja primário, a natureza da droga apreendida (42 pedras de crack) justificam a diminuição da
pena em 1/3 (um terço). 3. Recurso não provido. 4.
Impossibilidade de análise em sede recursal de temas não
apreciados nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte
admite a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo quando se trata
do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. Questão,
todavia, não analisada pelas instâncias antecedentes. 6. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 22.11.2011.
Exercício...
( Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / Direito Penal / Lei
nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Julgue os próximos itens, relativos a direito penal.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico
privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes
criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto
a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou
internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que
a pena mínima fique aquém do mínimo legal.
( ) Certo ( ) Errado
certo
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Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender,
distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda
que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer
objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e
duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Trata-se do tráfico de maquinário, onde a pessoa se enquadra em
diversos núcleos do tipo penal. O importante desse artigo é a questão do
dolo por parte de quem está com o maquinário, visto que, este deverá ter a consciência de sua utilização e sua finalidade. Não necessita que o
agente possuidor do maquinário tenha realizado a fabricação, preparação,
produção ou a transformação da droga, sendo necessário apenas sua
intenção de fazer.
Qualquer conduta descrita neste artigo caracteriza-se como tráfico
de drogas, equiparado à crime hediondo.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem
se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Esse crime difere do previsto no art. 288 do Código Penal – quadrilha
ou bando no que tange a quantidade de pessoas.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer
crimes:
Para associação ao tráfico de drogas necessita apenas duas ou mais
pessoas. O comentário de “reiteradamente ou não” significa que não
existe a necessidade da habitualidade.
O crime de associação caracteriza-se como crime autônomo, e para
que aja a consumação do delito, deverá haver entre os agentes animus
de finalidade.
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O parágrafo único caracteriza-se como uma forma de associação
visto que seus agentes se associam para financiar ou custear otráficode
drogas ou de maquinários para sua produção.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil
e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Esse artigo foi um novo aparato legal da lei para punir o financiador
do tráfico.
O legislador considerou essa atitude como sendo mais incriminadora que o próprio tráfico, tanto que sua pena é maior que a do tráfico,pois
para ele o financiador alimenta a figura do traficante.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou
associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300
(trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
O que devemos ter em mente é que para ser considerado
informante o agente deverá ser estranho à organização criminosa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50
(cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho
Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Para as conseqüentes medidas administrativas cabíveis, o juiz
comunica a condenação do profissional, simplesmente para auxiliar a
fiscalização das atividades laborativas de seus profissionais.
Neste artigo o sujeito ativo é o profissional da saúde (crime próprio) e o passivo é a pessoa que receber as dose,excessivas ou não. É
importante frisar que tal conduta é culposa, caracterizada pela
imprudência, negligência ou imperícia.
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Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de
drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do
veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo
mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de
200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Também faz parte da pena:
Apreensão do veículo; Cassação da habilitação;
Proibição de obtê-la.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente
com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400
(quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no
caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Esse tipo de atitude por parte do agente causador deverá ser em área pública, colocando em risco outrem, bastando para encriminá-lo a
prova testemunhal.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se:
Só alcança os artigos 33 a 37.
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e
as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou
no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou
vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de
entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento
de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares
ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça,
emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa
ou coletiva;
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V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes
e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou
a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade
de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
(Prova: MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Não constitui causa especial de aumento de pena a prática do tráfico de drogas
a) dentro de estabelecimento hospitalar.
b) nas imediações de delegacia de polícia.
c) nas dependências de complexo penitenciário.
d) entre municípios de um mesmo Estado.
e) no exercício de atividade educativa.
Letra d – gabarito no art. 40 acima
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente
com a investigação policial e o processo criminal na identificação
dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena
reduzida de um terço a dois terços.
A colaboração do indiciado, na fase do inquérito; e do acusado,na
fase processual, deve ser voluntária e resultar na efetiva identificação de
coautores e partícipes ou na recuperação total ou parcial do produto do
crime. A colaboração deve ser eficaz, pois se a polícia souber sobre o que
o colaborador tem a dizer, não será causa de diminuição de pena.
O nome que se dá à colaboração é DELAÇÃO PREMIADA.
( Prova: TJ-DFT - 2011 - TJ-DF - Juiz / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; ) Da repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas, anotamos:
a) Desde que para fins terapêuticos, desnecessário se faz a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação;
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b) O laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita é suficiente para estabelecer a autoria e materialidade;
c) O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na
recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um terço (1/3) a dois terços (2/3);
d) Após concluído o inquérito policial, dar-se-á vista ao representante do Ministério Público que, em 10 (dez) dias poderá requerer o seu arquivamento, sendo que, a esse ato, a autoridade judiciária não poderá se opor.
Letra C – resposta no artigo 41.
O produto do crime não é o lucro auferido com a droga, mas sim a
própria droga, onde produto do crime é diferente de proveito do crime.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente.
O legislador menciona que acima do art. 59 (preponderância) deve o
magistrado levar em conta para a fixação da pena:
Natureza e a quantidade da substância ou do produto
Personalidade e a conduta social do agente.
Mas sempre observando o art. 59 CP.
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei,
o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o
número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições
econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem
superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Para a concessão dos dias-multa o magistrado nesse segundo momento leva em consideração a situação econômica do acusado
variando de 1/30 até 5 vezes o salário mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes
serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até
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o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-
las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta
Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,
anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas
em restritivas de direitos.
MUITO IMPORTANTE !!! Os crimes...
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1
o, e 34 desta Lei:
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1
o, e 34 desta Lei:
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Todos são: INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE SURSIS, GRAÇA,
INDULTO E LIBERDADE PROVISÓRIA...
...VEDADA A CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o
livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena,
vedada sua concessão ao reincidente específico.
É permitido o LIVRAMENTO CONDICIONAL após o cumprimento de
2/3 da pena.
No art. 33 da Lei no 11.343/2006 (tráfico de drogas) é vedado ao juiz:
a) conceder sursis, comutar a pena e convertê-la para restrição de direitos.
b) conceder sursis, indultar e comutar a pena e convertê-la la em restrição de direitos.
c) conceder sursis e converter a pena em restrição de conceder sursis, indultar a pena e convertê-la para restrição de direitos.
d) conceder sursis, indultar a pena e convertê-la para restrição de direitos.
e) conceder sursis e livramento condicional, indultar e comutar a pena e convertê-la em restrição de direitos.
Letra B - Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou
sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,
era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A dependência faz relação com o viciado que é equiparado ao
doente mental, permitindo-lhe a aplicação de uma medida de segurança
no lugar da pena restritiva de liberdade.
Caso fortuito é simples ingestão da droga por lapso, engano. E
força maior seria a ingestão obrigada por um terceiro.
Assim, exclui-se a culpabilidade como previsto no art. 28 § 1º do CP,
equiparando-se à embriaguez.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as
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condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na
sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
O artigo 45 preceitua o mesmo elencado o art.26 do Código Penal,
atuando junto ao critério biopscológico.
Art. 26 CP- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O indivíduo estava drogado à época do fato e não apresenta a
capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se,
por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Então são dois casos a saber:
ISENÇÃO DE PENA
inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
REDUÇÃO DE PENA
plena capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento,
realizada por profissional de saúde com competência específica na forma
da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art.
26 desta Lei.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
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O presente artigo procurou garantir um bom atendimento ao usuário
de drogas ou dependente, que esteja cumprindo pena privativa de
liberdade.
DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos
neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de
Execução Penal.
A regra geral para o procedimento penal é da própria lei 11.343,
porém se esta deixar de prever algum procedimento, atuará como
subsidiária o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Toda lei específica que trata de alguma matéria, como regra,
prevalece sobre o Código Penal, de Processo Penal e a Lei de Execução
Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei,
salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta
Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Criminais.
Art. 28 Lei 11343. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Artigo 60 lei 9099- O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo
Será competente o Juizado Especial Criminal se o agente incidir no
art. 28 desta lei, aplicando a Lei 9099/95 – Juizado Especial Criminal.
Se houver concurso de crimes do art. 28 e dos art. 33 ao 37 desta lei, não há que se falar em Juizado Especial; pois o traficante usuário
responderá pelo art. 33 ou 34, absorvendo o delito do art. 28.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá
prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e
perícias necessários.
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É o seguinte: Policial pegando o usuário na rua, não poderá prendê-
lo em flagrante. Leva-o para a delegacia e formaliza o Termo
Circunstanciado apresentando-o em seguida ao Juízo competente; na
falta, o usuário assina um compromisso de comparecer ao juízo.
Então, em nenhum caso do art. 28 será imposta a prisão em
flagrante.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o
deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local
em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o
agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou
se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida
liberado.
É de praxe encaminhar o usuário ao exame de corpo de delito de modo que se evitem ações futuras contra a equipe policial por um suposto
excesso ou abuso. Então a autoridade policial, para se resguardar,
costuma enviá-lo para o exame antes da liberação.
Mas, NÃO É OBRIGATÓRIA A RELALIZAÇÃO DO EXAME!!!
§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28
desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 76 LEI 9099/95. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Penas do Art. 28 desta Lei:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem,
empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas
previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.
Serão empregados instrumento de proteção aos colaboradores e às
testemunhas a depender do caso concreto.
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A Lei 9.087/99 preceitua a proteção especial a vítimas e testemunhas,
para todas as pessoas que sofrerem algum tipo de coação moral, física ou
material no curso do processo ou na investigação criminal.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe
cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério
Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
Além da comunicação da prisão em flagrante, imediatamente, ao
juízo competente, deve-se enviar cópia do auto de prisão em flagrante à
Defensoria Pública, caso o agente não tenha advogado constituído, e para
o Ministério Público.
Aos presos pela Polícia Federal deve-se enviar os autos ao Juízo
Federal, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.
Na situação em que o agente não apresente advogado constituído
determina-se o cumprimento do art. 306 do Código de Processo Penal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial
ou, na falta deste, por pessoa idônea.
O Laudo de Constatação poderá ser firmado por qualquer pessoa
idônea na falta do perito oficial.
Aplica-se ainda ao flagrante de crime de drogas as regras previstas
no Capítulo II do Título IX do CPP.
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DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo
não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se
o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
INDICIADO PRESO – 30 DIAS
INDICIADO SOLTO – 90 DIAS
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser
duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido
justificado da autoridade de polícia judiciária.
O inquérito policial relativo ao crime de drogas tem um prazo
máximo de 30 dias para se encerrado se o réu estiver preso e de 90 dias para o réu solto. Sua conclusão terá início com a formalização de um
relatório pelo Delegado de Polícia.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade
de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as
razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e
natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições
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em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a
conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
No relatório do Delegado é muito importante que este, de forma
resumida, declare os motivos de considerar o indiciado como traficante e
não usuário.
II - requererá sua devolução para a realização de diligências
necessárias.
As investigações devem prosseguir da melhor maneira possível estando o indiciado solto. Mas se o indiciado estiver preso, deve-se dar
cumprimento ao previsto no art. 51:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de
diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da
audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que
seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá
ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei,
mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os
seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação,
constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
A representação pela infiltração dos agentes de polícia é feita pela
autoridade policial, sempre ouvido o MP e sendo autorizada pelo juiz.
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus
precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e
responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico
e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
A esse procedimento dá-se o nome de AÇÃO CONTROLADA!!!
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É um procedimento pelo qual os policiais envolvidos em
determinada investigação, retardam a prisão em flagrante das “mulas” do
tráfico deixando-os atuar para que execute a prisão em momento mais
oportuno com a finalidade de prender os fornecedores/compradores e
financiadores do tráfico.
Ex: Uma “mula” com a bagagem com 10 kg de pasta base de
cocaína tenta embarcar em um aeroporto “x” com destino ao “y”. Os
policiais já estavam monitorando tal mula há 2 meses. Essa mula levará a
droga para um grande traficante de uma determinada região do Brasil; assim, pede-se autorização pela AÇÃO CONTROLADA ao juiz para o
acompanhamento da mula até o traficante, para prendê-lo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será
concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a
identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Da Instrução Criminal
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão
Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao
Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
As vistas do MP deverá ser de 10 dias a contar do recebimento,
sendo que esse prazo servirá para o indiciado preso ou solto.
I - requerer o arquivamento;
Caso o MP discorde sobre o arquivamento seguirá o disposto no art. 28 CPP.
Art. 28 CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as
demais provas que entender pertinentes.
É só para saber o nº máximo de testemunhas que poderão ser arroladas, ou seja, 5.
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Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado
para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO 10 DIAS, POR ESCRITO
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o
acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts.
95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 95 CPP. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal,
e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova
documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa
dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da
exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes,
marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as
custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
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Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá
declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na
sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o
julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o
presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem
recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal
do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de
defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á
nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da
ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou
intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas
partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
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CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo
conflito positivo ou negativo de jurisdição.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos
autos no ato de nomeação. § 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências,
exames e perícias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência
de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a
intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia,
poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
Se o indiciado for servidor público acusado por tráfico de
entorpecentes, o juiz poderá afastá-lo da função pelo tempo necessário ao prosseguimento da ação penal.
§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de
drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
A regra são 30 dias, e caso haja a necessidade para avaliação da dependência poderá haver um alargamento no prazo para 90 dias.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do
acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra,
sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20
(vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a
critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das
partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as
perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
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Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato,
ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam
conclusos.
§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso
do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do
produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se
proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que
recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se
as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia
realizada no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que
couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
A ordenança para a destruição da droga fica a cargo do Juiz
dependendo de cada caso. Em determinadas situações, em que já exista
uma grande quantidade de drogas em depósito, há necessidade do juiz conceder rapidamente a incineração por motivos de segurança.
§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e,
ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos
autos do laudo toxicológico.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for
primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença
condenatória.
DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no
curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas
assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores
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consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que
constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma
dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
O juiz de ofício poderá decretar o seqüestro dos bens móveis e imóveis ou valores provenientes do produto do crime de tráfico e todo o proveito
auferido com sua prática, respeitando também as regras impostas pelo
Código de Processo Penal (art 125, 126 e 127).
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência
ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda
antes de oferecida a denúncia ou queixa.
§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o
juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou
requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto,
bem ou valor objeto da decisão.
Decretada a medida assecuratória, o acusado tem 5 dias para provar a
licitude dos bens.
§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá
pela sua liberação.
Ainda que provada a origem lícita dos bens, o juiz decidirá sobre a liberação. Qualquer medida assecuratória será processada de forma
apartada do procedimento penal, inclusive a restituição de bens.
§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o
comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática
de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores
poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua
execução imediata possa comprometer as investigações.
É o mesmo fundamento empregado anterior mente no art. 53 – Ação
controla – com o intuito de não prejudicar as investigações.
Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e
comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no
art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido
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o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos
poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam
na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no
interesse dessas atividades.
Pode a polícia, por exemplo, utilizar um veículo apreendido com drogas
no uso exclusivo da repressão ou até investigação. É claro, com
autorização do juízo competente.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos,
embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado
provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual
tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas,
encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que
decretar o seu perdimento em favor da União.
É o seguinte: no curso do inquérito policial, se houver algum dos bens móveis acima apreendidos, o Delegado fará formalmente o pedido ao juiz
competente para que o mesmo conceda o uso à instituição responsável
pela apreensão para a utilização do bem no interesse das atividades
investigativas e de repressão.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros
meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta
Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de
polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de
legislação específica.
A explicação já foi dada sobre isso.
§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos
bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo
de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo
recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito
deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do
Ministério Público.
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§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em
caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda
nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a
instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial,
juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério
Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente
que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos,
excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia
judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas
ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão
à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente
no interesse dessas atividades.
§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos
no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação
de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação
de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o
local onde se encontram.
§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em
relação aos da ação penal principal.
§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos
ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o
delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor
econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público
e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o
respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos
bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será
transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o
deste artigo.
§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as
decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
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§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo,
recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz
ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e
controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha
deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e
tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o
seu perdimento em favor da União.
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou
declarado indisponível.
O artigo acima destoa do previsto como regra no art. 91 do Código
Penal, que no momento em que alguma coisa é apreendida ou
seqüestrada como conseqüência dos crimes previstos, o confisco será
automático.
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso
No entendimento do art. 63, é diferente do previsto, pois o juiz decidirá
sobre o perdimento.
§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados
nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente
ao Funad.
§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não
leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado
em favor da União.
§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de
dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.
§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do
processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em
favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se
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encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins
de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio
com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados
para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de
equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e
execução de programas relacionados à questão das drogas.
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em
assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e
observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros
instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas,
de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais
e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e
programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de
atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de
drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem
de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre
produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito,
denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas,
precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no
344, de 12 de maio de 1998.
Já foi falado no início da aula.
Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de
dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios
firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do
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sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias
judiciárias.
Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas
físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e
na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas.
Os incentivos fiscais são muito proveitosos para a política criminal,
visto que tais incentivos de matéria tributária constitui um chamativo
para as pessoas jurídicas e físicas visando à colaboração para a prevenção
ao tráfico, sua cadeia de produção e ao uso de entorpecentes em geral.
Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres,
assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem,
adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de
qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe
ao juízo perante o qual tramite o feito:
I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam
lacradas suas instalações;
II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das
medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas
arrecadadas;
III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.
§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não
proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar
pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao
produto a ser arrematado.
§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto
não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela
autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e
do Ministério Público.
§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas
depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede
pública de saúde.
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Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33
a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da
competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede
de vara federal serão processados e julgados na vara federal da
circunscrição respectiva.
Art. 71. (VETADO)
Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a
requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos
limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei,
à destruição de drogas em processos já encerrados.
Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à
prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.
Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do
uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir
o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei nº 12.219, de
2010)
Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
Ao entrar em vigor,todos os réus já julgados e condenados ou até
para os usuários terão direito à lei mais benigma.
Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no
10.409, de 11 de janeiro de 2002.
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Importante saber !!! Princípio da Insignificância.... Trata-se de entendimento praticamente pacífico na jurisprudência a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas. Este foi o posicionamento recentemente adotado pelo STJ, ao julgar o HC 155.391, relatado pela Ministra Maria Thereza: Sexta Turma TRÁFICO. DROGAS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack). Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010. HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010. Diferente do raciocínio que se faz ao analisar a possibilidade do princípio da insignificância incidir nos “crimes” de posse de droga para consumo próprio, no crime de tráfico prevalece a impossibilidade de se reconhecer essa causa excludente da tipicidade material. De acordo com a Ministra Maria Thereza, o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado insignificante, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. E a decisão da Ministra...
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Agora vamos exercitar o conteúdo!!!
“tudo que somos emerge de nossos pensamentos”
BATERIA DE EXERCÍCIOS
1 - ( Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira
Fase / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Considere que Júlio, usuário de droga, tenha oferecido pela primeira vez, durante uma festa, a seu amigo Roberto, sem intuito de lucro, pequena
quantidade de maconha para consumirem juntos. Nessa situação
hipotética, Júlio
a) deverá ser submetido à pena privativa de liberdade, diversa e mais
branda que a prevista abstratamente para o traficante de drogas.
b) praticou conduta atípica, dada a descriminalização do uso de
substância entorpecente.
c) praticou conduta típica, entretanto, como a lei em vigor despenalizou a
conduta, ele deve ser apenas submetido a admoestação verbal.
d) praticou tráfico ilícito de entorpecentes e, de acordo com a legislação em vigor, a pena abstratamente cominada será a mesma do traficante
regular de drogas.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,
para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Letra A
2 - ( Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público / Direito Penal / Lei
nº 8.069-1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Lei nº
11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.
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É cabível a medida de internação por ato infracional semelhante ao crime de tráfico de drogas, com base na gravidade abstrata do crime e na
segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes.
( ) Certo ( ) Errado
Errado
3 - ( Prova: CESPE- 2008 - MPE-MT - Promotor de Justiça / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
De acordo com a Lei nº. 11.343/06, é correto afirmar que os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os
maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza,
utilizados para a prática dos crimes definidos naquela lei, após a sua
regular apreensão, ficarão sob custódia
a) da autoridade judiciária.
b) da polícia judiciária.
c) do Ministério Público.
d) do poder judiciário, exceto as armas, que serão recolhidas de acordo
com a norma específica.
e) da autoridade de polícia judiciária, exceto as armas, que serão
recolhidas de acordo com a norma específica.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
Letra E
4 - ( Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos /
Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.
Considere a seguinte situação hipotética. O comerciante Ronaldo mantém em estoque e frequentemente vende
para menores em situação de risco (meninos de rua) produto industrial
conhecido como cola de sapateiro. Flagrado pela polícia ao vender uma
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lata do produto para um adolescente, o comerciante foi apresentado à
autoridade policial competente.
Nessa situação hipotética, caberá ao delegado de polícia a autuação em
flagrante de Ronaldo, por conduta definida como tráfico de substância
entorpecente.
( ) Certo ( ) Errado
A conduta é tipificada no art. 243 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
A Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, não aparece em sua lista, cola de sapateiro. Nesse caso, aplica-se o princípio da especialidade por ter envolvido um adolescente, porque não foi explicitado o termo “DROGA ILÍCITA”, se fosse, haveria a conduta delituosa preceituada na nova lei de drogas (Lei nº 11.343/06), em seu inciso VI, do art. 40 da lei 11.343/06.
Errado
5 - ( Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos /
Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Julgue os itens seguintes, referentes aos dispositivos aplicáveis ao
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes.
Considere a seguinte situação hipotética. Cláudio, penalmente responsável, foi flagrado fazendo uso de um cigarro
artesanal de maconha, sendo que em seu poder ainda foi encontrada
quantidade significativa da mesma droga, acondicionada em pequenas
trouxinhas, com preços distintos afixados em cada uma delas, bem como constatou-se que Cláudio, mesmo desempregado, trazia consigo
anotações e valores que o ligavam, indubitavelmente, ao tráfico de
drogas.
Nessa situação hipotética, Cláudio responderá pelo crime de tráfico de
entorpecentes e, mesmo que remanescente o crime de uso indevido de drogas, estarão excluídos os benefícios da lei atinente aos juizados
especiais).
( ) Certo ( ) Errado
Certo – a conduta do traficante está isenta de benefícios.
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6 - ( Prova: CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia / Direito Penal /
Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Considerando que um indivíduo, primário, tenha sido preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, assinale a opção correta de
acordo com a legislação pertinente à matéria e com a jurisprudência do
STF.
a) Em caso de condenação, o citado indivíduo terá a sua pena diminuída
se, em razão da dependência, ou sob o efeito de droga, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
b) Na hipótese de indeferimento do pedido de liberdade provisória do referido indivíduo, que venha a ser formulado por seu advogado, haverá,
segundo o STF, violação ao princípio da não-culpabilidade.
c) Em caso de condenação por tráfico de drogas, o juiz, na fixação da
pena, considerará a personalidade e a conduta social do preso, sendo,
porém, indiferente a quantidade da substância entorpecente apreendida.
d) O crime de tráfico de drogas é inafiançável, mas admite o sursis.
e) O STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a
concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime
de tráfico ilícito de drogas.
Súmula STF 627 - A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO Letra E
7 - ( Prova: CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz / Direito Penal / Lei
nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Acerca do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, seu uso e seu procedimento penal, à luz da legislação em vigor, assinale a opção
correta.
a) A doutrina garantista, atenta ao princípio da reserva legal, aponta
como lacuna de formulação, e não silêncio eloquente do legislador, a falta de previsão, em relação aos crimes de tráfico ilícito de substância
entorpecente, da conduta de produzir drogas, de forma que, estando o
agente nessa situação, somente com a ação controlada dos policiais
eventualmente infiltrados seria possível prendê-lo em flagrante, de modo
a aguardar outra conduta prevista do tipo penal de ação múltipla.
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b) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação pode ser
realizada em qualquer fase da persecução criminal, dependendo, no
entanto, de autorização judicial e oitiva do MP.
c) Se restar comprovado, ao fim da instrução criminal, que o agente, em
razão da dependência, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da ação, o juiz, se absolver o acusado, não poderá
determinar o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
d) Não há, na legislação específica, disposição expressa a respeito da
pena de multa, devendo o juiz aplicar, subsidiariamente, os dispositivos
do CPP acerca do tema.
e) Reincidindo o agente na prática do crime de uso de substância
entorpecente, caberá a sua prisão em flagrante, devendo ser ele
imediatamente encaminhado ao juiz competente.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes
Letra B
8 - ( Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Julgue os itens subseqüentes, acerca do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas e dos juizados especiais cíveis e
criminais.
Quem tiver em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser
submetido a prestação de serviços à comunidade, a qual, em prol da dignidade da pessoa humana, a fim de não causar situação vexatória ao
autor do fato, não poderá ser cumprida em entidades que se destinem à
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
( ) Certo ( ) Errado
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
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§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários,
entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Errado
9 - ( Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Agente de Investigação e Agente de
Polícia / Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Considerando que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta acerca da investigação
desse caso.
a) A autoridade de polícia judiciária deve fazer, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado,
do qual será dada vista ao órgão do MP, em 24 horas.
b) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é prescindível o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga.
c) O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado
estiver preso, e de 45 dias, se estiver solto.
d) A ausência do relatório circunstanciado torna nulo o inquérito policial.
e) A autoridade policial, após relatar o inquérito, deverá remeter os autos
à justiça, que os encaminhará ao MP. Depois disso, a autoridade policial
não poderá, de ofício, continuar a investigação, colhendo outras provas.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
Letra A
10 - ( Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária /
Direito Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre
drogas, julgue os itens abaixo.
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É atípica a conduta do agente que semeia plantas que constituam
matéria-prima para a preparação de drogas, ainda que sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
( ) Certo ( ) Errado
Art. 28 § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica Errado
11 - ( Prova: CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público / Direito Penal /
Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
No que se refere a processo e julgamento dos crimes de tráfico e uso indevido de substância entorpecente e ao instituto da
interceptação telefônica, julgue os itens a seguir.
Na hipótese de posse de drogas para consumo pessoal, não se impõe
prisão em flagrante. Nessa situação, o autor do fato deve ser
imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta desse, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e das
perícias necessários.
( ) Certo ( ) Errado
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante,
devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Certo
12 - ( Prova: CESPE - 2009 - DPF - Agente da Polícia Federal / Direito
Penal / Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.
É atípica, por falta de previsão na legislação pertinente ao assunto, a
conduta do agente que simplesmente colabora, como informante, com
grupo ou associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes.
( ) Certo ( ) Errado
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1
o, e 34 desta Lei
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Errado
13 - ( Prova: CESPE - 2009 - DPF - Agente da Polícia Federal / Direito Penal / Culpabilidade; Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; )
Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.
Nos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, é isento de pena o
agente que, em razão da dependência ou sob o efeito, proveniente de
caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da
omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
( ) Certo ( ) Errado
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. Certo
BOM ESTUDO!!!