Aula 001

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CARREIRAS DE ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira 09.05.2013 – Monitor Valber Alix CARREIRAS DE ASSISTENTES E TÉCNICOS Disciplina: Noções de Direito Penal Professor: Thaís Bandeira Aula 01 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice I. ANOTAÇÕES DE AULA II. SIMULADOS I. ANOTAÇÕES DE AULA. INTRODUÇÃO: No Brasil, temos duas espécies de infração penal; ou seja, adota-se o sistema bipartido, ou dicotômico. Crime / Delito - para se falar em crime, precisa-se necessariamente de uma pena privativa de liberdade que, no código, pode vir de três formas: isolada, alternada com multa ou cumulada com multa. Para alguns crimes, a pena privativa de liberdade é uma reclusão, destinada a crimes mais gravosos e que pode ser cumprida nos três regimes (aberto, semi-aberto e fechado); para outros, de detenção, destinado a crimes considerados mais leves. Contravenção - as penas de detenção podem vir de quatro formas: prisão simples, multa, alternada (prisão ou multa) e cumuladas (prisão e multa). Obs.: A doutrina considera a questão do uso de drogas como infração penal sui generis, uma vez que não se encaixa no conceito formal de crime ou de contravenção previsto no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal. O STF, porém, pacificou entendimento de que o uso de drogas constitui crime, por conta das suas conseqüências. Ou seja, o uso de drogas se encaixa no conceito material de crime. CRIMES CONTRAVENÇÕES Podem ser punidos na forma tentada e na consumada podem ser punidas na forma consumada Prazo máximo de privação de liberdade: 30 anos Prazo máximo de privação de liberdade: 5 anos Podem ser julgados pela Justiça Estadual ou Federal Só podem ser julgadas pela Justiça Estadual (Competência estadual) Podem ser objeto de ação (processos) privada ou pública São objetos de ação pública incondicionada (não depende da vontade das partes envolvidas) apenas.

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CARREIRAS DE ASSISTENTES E TÉCNICOS Disciplina: Noções de Direito Penal Professor: Thaís Bandeira Aula 01

MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice I. ANOTAÇÕES DE AULA II. SIMULADOS I. ANOTAÇÕES DE AULA. INTRODUÇÃO: No Brasil, temos duas espécies de infração penal; ou seja, adota-se o sistema bipartido, ou dicotômico.

� Crime / Delito - para se falar em crime, precisa-se necessariamente de uma pena privativa de liberdade que, no código, pode vir de três formas: isolada, alternada com multa ou cumulada com multa.

Para alguns crimes, a pena privativa de liberdade é uma reclusão, destinada a crimes mais gravosos e que pode ser cumprida nos três regimes (aberto, semi-aberto e fechado); para outros, de detenção, destinado a crimes considerados mais leves. � Contravenção - as penas de detenção podem vir de quatro formas: prisão simples, multa, alternada

(prisão ou multa) e cumuladas (prisão e multa). Obs.: A doutrina considera a questão do uso de drogas como infração penal sui generis, uma vez que não se encaixa no conceito formal de crime ou de contravenção previsto no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal. O STF, porém, pacificou entendimento de que o uso de drogas constitui crime, por conta das suas conseqüências. Ou seja, o uso de drogas se encaixa no conceito material de crime.

CRIMES CONTRAVENÇÕES Podem ser punidos na forma tentada e na consumada

Só podem ser punidas na forma consumada

Prazo máximo de privação de liberdade: 30 anos

Prazo máximo de privação de liberdade: 5 anos

Podem ser julgados pela Justiça Estadual ou Federal

Só podem ser julgadas pela Justiça Estadual (Competência estadual)

Podem ser objeto de ação (processos) privada ou pública

São objetos de ação pública incondicionada (não depende da vontade das partes envolvidas) apenas.

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Obs.: O menor de 18 anos não pratica crime/contravenção, mas apenas ato infracional

SANÇÃO: Praticada uma infração penal, surge para o Estado o direito de punir, ou seja, de aplicar uma sanção, que podem ser:

� Pena – art. 32, CP:

I. Privação de liberdade; II. Restritiva de direitos;

III. Multa. � Medida de segurança:

I. Tratamento ambulatorial;

II. Internação em Hospital de Custódia e Tratamento – HCT. Sujeito Ativo: quem comete a infração penal. O tipo de sujeito depende do tipo de crime, se comum (cometido por qualquer pessoa) ou próprio (quando o crime exige do sujeito ativo uma qualidade especial – ex.: o crime de peculato exige que o sujeito seja funcionário público).

Obs.: As pessoas jurídicas não podem cometer crimes, segundo o art. 3º, da Lei 9.605/98, in verbis:

Art. 3º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

APLICAÇÃO DA LEI PENAL:

� Princípio da Legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Este princípio subdivide-se em mais três:

I. Reserva legal: somente lei em sentido estrito, editada pela União, pode definir um crime e

cominar pena.

Obs.: Somente a União pode legislar sobre matéria penal – art. 22, I, Constituição Federal.

II. Taxatividade: a lei penal dever ser precisa, clara e certa para definir/descrever a conduta criminosa.

III. Anterioridade: a lei deve ser prévia; tem que ser editada antes da prática criminosa. A lei penal,

em regra, não volta no tempo, ou seja, é irretroativa.

Obs.: Novatio legis (nova lei) – em regra, a lei editada depois da prática do fato não retroage no tempo. A Constituição Federal, no art. 5º, XL, entretanto, abre exceção para a retroação da lei que beneficia o réu (in mellius). Ou seja, a lei que prejudica (in pejus) não retroage!

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Obs.: A lei penal que beneficia o agente sempre retroage, ainda que o processo tenha transitado em julgado. Nestes casos, é o juiz da execução penal o responsável por essa aplicação da lei mais branda – Súmula 611, do STF. Obs.: Nos casos de crimes permanentes ou continuados, aplica-se a Súmula 711, do STF, segundo a qual “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

ABOLITIO CRIMINIS: Lei penal nova que não mais considera o fato como criminoso. Segundo o art. 2º, do Código Penal, “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. A abolitio criminis tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, ou seja, o Estado perde o direito de punir o agente - art. 107, III, do Código Penal. Efeitos:

� Arquiva o inquérito / deixa de apurar uma ocorrência. � Extingue o processo � O agente que tinha maus antecedentes por conta deste fato, volta a ter bons antecedentes. Da

mesma forma que quem era reincidente, volta a ser primário.

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II. SIMULADOS. 01. (Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Médico Legista). Assinale a alternativa correta a respeito da aplicação da lei penal no tempo. a) A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultra-atividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. b) Ninguém pode ser condenado por fato que lei posterior deixa de considerar crime, mas não cessam, em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória proferida sob a égide da lei anterior. c) Aplica-se ao crime a lei vigente no momento em que se verificar o seu resultado. d) A lei nova incriminadora deve ser aplicada também aos fatos criminosos praticados antes de sua vigência, desde que não haja sentença absolutória transitada em julgado. e) Nos crimes permanentes, não se aplica a lei penal mais grave, em vigor antes de cessar a permanência, que seja posterior ao início de sua execução. 02. (Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia). A Presidente da República editou uma Medida Provisória, agravando a pena de um determinado crime. Logo, pode-se afirmar: I. Trata-se de lei em sentido formal. II. Pelo princípio da retroatividade benéfica, a Medida Provisória somente poderá ser aplicada a fatos posteriores à sua edição. III. A agravação da pena somente poderá ocorrer após a aprovação da Medida Provisória pelo Congresso Nacional. IV. Apresenta vício de origem que não convalesce pela sua eventual aprovação. Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s). a) I, II, III e IV. b) I, II e III, apenas. c) II, III e IV, apenas. d) I, apenas. e) IV, apenas. 03. (Prova: FMP-RS - 2013 - MPE-AC - Analista - Processual - Direito). Em matéria de lei penal, assinale a afirmativa correta. a) O princípio da legalidade é a regra, mas admite-se a edição de medidas provisórias em matéria penal, em caso de relevância e urgência. b) Adota o Código Penal brasileiro a teoria da atividade relativamente ao tempo do crime. c) Adota o Código Penal brasileiro a teoria do resultado relativamente ao tempo do crime. d) Adota o Código Penal brasileiro a teoria da ubiquidade relativamente ao tempo do crime.

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e) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, não se aplica aos fatos anteriores, quando decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 04. (Prova: FUNCAB - 2012 - PC-RO - Médico Legista). Acerca da aplicação da lei penal, assinale a alternativa correta. a) Na ausência de previsão de crime pela lei penal, é possível recorrer à analogia. b) A lei penal posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo aqueles que já tenham sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado. c) Aplica-se a lei penal estrangeira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que estejam em pouso no território nacional ou em porto ou mar territorial brasileiro. d) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. e) A lei penal posterior não se aplica aos fatos anteriores, ainda que em benefício do agente. 05. (Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia). A respeito de princípios gerais do direito penal, julgue o item a seguir. A lei penal mais severa aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente iniciados antes da referida lei, se a continuidade ou a permanência não tiverem cessado até a data da entrada em vigor da lex gravior. ( ) Certo ( ) Errado GABARITO:

1. A 2. E 3. C 4. D 5. C