Aula 00 (1)

117
Aula 00 Direito Tributário p/ Polícia Civil-DF (Delegado) Professor: Fábio Dutra 00000000000 - DEMO

description

Aula

Transcript of Aula 00 (1)

  • Aula 00

    Direito Tributrio p/ Polcia Civil-DF (Delegado)

    Professor: Fbio Dutra

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 116

    AULA 00: Conceito e Classificao dos Tributos

    SUMRIO PGINA Apresentao do professor e consideraes sobre o edital 01 Cronograma do curso 03 Apresentao da metodologia do curso 04 Noes Introdutrias 06 Conceito de Tributos 14 Natureza Jurdica dos Tributos 22 Espcies de Tributos 28 Classificao dos Tributos Segundo a Doutrina 87 Lista das Questes Comentadas em Aula 94 Gabarito das Questes Comentadas em Aula 116

    Apresentao do professor e consideraes sobre o edital

    Ol meu amigo(a)! Tudo bem com voc?

    com enorme prazer e satisfao que lano mais um curso aqui no Estratgia Concursos, dessa vez direcionado ao cargo de Delegado de Polcia Civil do Distrito Federal.

    O edital foi publicado no dia 31 de Dezembro de 2014, e a aplicao das provas est prevista para o dia 10/05/2015! Sem dvidas, temos um tempo muito bom para estudar! Contudo, h um contedo extenso a ser estudado!

    Os requisitos para investidura e exerccio do cargo, alm de outros exigidos nos demais concursos, so os seguintes:

    Apresentar, na data da posse, diploma de bacharel em Direito registrado pelo Ministrio da Educao e comprovao de 3 (trs) anos de prtica jurdica ou atividade policial.

    Ser habilitado para conduzir automveis.

    Se voc preenche os requisitos supracitados, voc est no caminho certo para se tornar um Defensor Pblico da Unio! Vamos l!

    Para motiv-lo ainda mais, lembre-se da remunerao inicial do cargo: R$ 15.370,64! Excelente remunerao! Alm disso, outro fator bastante

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 116

    motivador a quantidade de vagas: 100 vagas + 100 vagas para cadastro de reserva. muita coisa!

    A propsito, vale destacar que o edital cobra a disciplina Direito Tributrio no s na prova objetiva, mas tambm na prova discursiva! um grande desafio!

    Ademais, a banca responsvel pela elaborao do certame a Fundao Universa (FUNIVERSA), uma banca muito exigente nas suas provas. Portanto, voc deve se preparar com qualidade.

    por esse motivo que vamos realizar um curso completo, abordando todos os detalhes necessrios para se fazer uma excelente prova! Vamos aproveitar esse razovel tempo que temos para ficar craques em Direito Tributrio e, mais importante, mandar muito bem na prova. Combinado?

    Antes de eu apresentar como ser o nosso curso, permita-me fazer uma breve apresentao pessoal: meu nome Fbio Dutra. Nasci no estado do Rio de Janeiro, mas atualmente resido em Osasco SP, em decorrncia da minha lotao na Delegacia da Receita Federal desse municpio.

    Sou ps-graduando em Direito Tributrio. Fui aprovado no concurso de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de 2012, tendo alcanado a 28 posio nesse certame extremamente difcil.

    Alm disso, trabalhei como especialista na orientao de candidatos para concursos pblicos da rea fiscal federal, estadual e municipal, no site E-concurseiro, inclusive para as provas discursivas. Acredito que muitos j me conheam de l. Aos demais, ser um grande prazer t-los como alunos.

    Comprometo-me em oferecer um excelente trabalho, para contribuir com a sua aprovao!

    Lembre-se: O primeiro passo rumo aprovao se entregar de corao ao seu objetivo. Isso comea por aqui, no nosso curso.

    Observao: Destaco que o ndice de aprovao dos meus cursos aqui no Estratgia Concursos muito prximo de 100%, sendo que em alguns deles alcanamos o a aprovao unnime dos alunos. Portanto, tenha certeza de que voc est adquirindo um material de excelente qualidade!

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 116

    Cronograma do Curso

    AULA ASSUNTO ABORDADO PUBLICAO

    AULA 0 Conceito e Classificao dos Tributos. PUBLICADA

    AULA 1 Competncia Tributria. Limitaes Constitucionais ao Poder de Tributar (Princpios Constitucionais Tributrios).

    25/01

    AULA 2 Limitaes Constitucionais ao Poder de Tributar (Imunidades Tributrias). 05/02

    AULA 3 Tributos de Competncia da Unio. Tributos de Competncia dos Municpios. 15/02

    AULA 4 Tributos de Competncia dos Estados. 25/02

    AULA 5 Legislao Tributria: Vigncia e Aplicao. Normas Gerais de Direito Tributrio 05/03

    AULA 6

    Interpretao e Integrao da Legislao Tributria. Obrigao Tributria Principal e Acessria. Fato Gerador da Obrigao Tributria. Sujeio Ativa e Passiva. Solidariedade. Capacidade Tributria. Domiclio Tributrio.

    15/03

    Aula 7 Responsabilidade Tributria. 25/03

    Aula 8 Crdito Tributrio. Conceito e Natureza. Lanamento: Conceito e Modalidades de Lanamento. Hipteses de Alterao do Lanamento.

    05/04

    Aula 9 Suspenso, Extino e Excluso do Crdito Tributrio. Pagamento Indevido e Repetio do Indbito. 15/04

    Aula 10 Processo Judicial Tributrio 25/04

    Observe a quantidade de contedo que temos que aprender para enfrentar as provas de Direito Tributrio da FUNIVERSA. Sem dvida alguma, precisaremos de tempo para digerir todo o assunto.

    Pensando nisso, elaborei um curso com uma metodologia diferenciada como se passa a demonstrar na pginas seguintes.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 116

    Apresentao da Metodologia do Curso

    importante dizer que neste curso ns vamos sempre abordar os conceitos bsicos, pois muito provvel que voc j tenha se esquecido de diversos conceitos relativos ao Direito Tributrio, aprendidos durante a sua graduao. Mesmo que voc esteja afiado, nunca demais recordar.

    Por conta disso, as aulas iniciais provavelmente tero um nmero maior de pginas, e, medida que nosso curso for avanando, as explicaes vo se tornando mais sucintas, j que voc j ser capaz de estabelecer uma boa relao entre os assuntos. Sendo assim, faremos o possvel para trazer o assunto completo no mnimo de pginas possvel.

    Alm da teoria, vamos comentar tambm inmeras questes, trazendo para voc o mximo de questes do FUNIVERSA, para irmos, no decorrer do curso, compreendendo a forma com que a banca aborda cada tpico do edital. Entretanto, essa banca no possui grande quantidade de questes de Direito Tributrio.

    Sendo assim, tambm traremos questes de outras bancas, a fim de explorar melhor o assunto estudado e prepar-lo para as novidades que possam surgir na sua prova.

    E no para por a! Todas as questes sero devidamente comentadas! importante deixar claro, contudo, que nem todas as aulas tero o volume expressivo que esta contm, pois nem todos os temas so to fartos de questes. Fixemos, pois, a meta de comentar 70-90 itens por aula, combinado? Tenho certeza de que isso ser suficiente para voc fixar o contedo estudado.

    Atualmente, as bancas tendem a cobrar diversos assuntos em uma mesma questo. No faz o menor sentido incluir uma questo sobre crdito tributrio, por exemplo, nesta aula, que ir tratar apenas sobre os conceitos e a classificao dos tributos. Justamente por isso, dividiremos as questes em assertivas, no modelo Certo e Errado!

    H de se ressaltar que, quando as questes tratarem unicamente do assunto abordado na aula, vamos inseri-la de maneira completa, ou seja, com todas as respectivas alternativas.

    Voc tambm vai se deparar com algumas questes inditas, elaboradas por mim. O objetivo suprir as aulas com questes sobre assuntos ainda no explorados pelas bancas, para que o candidato visualize como pode vir a ser cobrado em sua prova.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 116

    Ns iniciaremos todos os assuntos trazendo os conceitos tericos e, em seguida, comentaremos as questes a eles pertinentes. Ao final da aula, o aluno ter acesso a todas as questes sem os comentrios para treinar, haja vista a importncia de se repetir a resoluo de questes em que o aluno errou ou mesmo que julgou serem importantes!

    De antemo, vamos adotar a seguinte tcnica de estudo: todas as questes que voc errar ou que julgar importante ou mesmo difcil, faa um sinal ao lado do seu cabealho, para posteriores resolues. Quando voc for revisar os assuntos, parta direto para as questes biz.

    Caso haja algum assunto especfico que voc no tenha entendido muito bem durante as aulas, sinta-se vontade para me perguntar no nosso frum de dvidas! No deixe de ler tambm as dvidas dos demais colegas, pois elas podem ser as mesmas que as suas.

    Em tempo, deve-se destacar que, sempre que se fizer necessrio, ns faremos um alerta sobre detalhes importantes acerca da matria! Ok?

    Antes de comearmos a estudar, preciso que voc faa o seguinte: imprima (caso tenha esse costume) ou salve em PDF o Cdigo Tributrio Nacional completo e tambm a Constituio Federal, entre os arts. 145 a 162.

    Seguem os endereos abaixo:

    Cdigo Tributrio Nacional: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm

    Constituio Federal (apenas entre arts. 145 a 162): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

    Pra que isso, professor? A partir de agora, voc criar o compromisso comigo de ler esses dois arquivos diariamente, nem que seja muito pouco (2 pginas de cada um por dia). Alm disso, sempre que eu fizer meno a um dispositivo legal, voc vai abrir o arquivo e observar como est escrito na lei. Caso voc siga esse conselho, tenho certeza de que o seu desempenho em Direito Tributrio ser muito superior aos demais candidatos!

    Por fim, desejo-lhe muito sucesso nesse caminho que voc se props a trilhar!

    Que venha a nossa primeira aula!! Comecemos!

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 116

    1 NOES INTRODUTRIAS

    1.1 O Direito Tributrio

    No se preocupe com a quantidade de pginas que essa aula possui. Saiba que vamos comentar aqui mais de 100 assertivas, e, ao final da aula, copiei todas elas, sem os comentrios, para posteriores resolues a ttulo de treinamento.

    Antes de iniciarmos o contedo propriamente dito da disciplina, precisamos nos ater a alguns conceitos bsicos sobre o Direito Tributrio. Vamos em frente!

    Em primeiro lugar, destaca-se a importante diviso do Direito em privado e pblico. O primeiro se refere s relaes entre particulares, bem como quelas entre um particular e o Estado, desde que esse esteja despido de seu poder de imprio. Para quem ainda no sabe, esse poder o que permite ao Estado impor sua vontade o interesse pblico ao particular, independentemente da vontade dele.

    Sendo assim, o direito privado est relacionado aos interesses particulares de cada pessoa, at mesmo do Estado. Cite-se, por exemplo, um contrato de aluguel entre o Estado do Rio de Janeiro (locador) e um indivduo (locatrio). Este contrato ser regido pelas normas de direito privado, mesmo que uma das partes seja uma pessoa jurdica de direito pblico.

    Por outro lado, o direito pblico rege as relaes em que uma das partes necessariamente ser uma pessoa jurdica de direito pblico, e esta possui poderes que a colocam em uma situao privilegiada diante dos cidados. Isso tudo possvel porque o Estado est visando aos interesses coletivos da sociedade de uma forma geral, enquanto o particular visa a seus prprios interesses.

    Outro aspecto interessante a respeito do regime jurdico de direito pblico so os seus princpios norteadores, quais sejam: supremacia do interesse pblico sobre o particular e indisponibilidade do interesse pblico.

    Conforme eu afirmei logo acima, o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o particular est intimamente relacionado ao fato de que o poder pblico deseja satisfazer os interesses coletivos e, para que isso seja concretizado, muitas vezes necessrio ir contra a vontade de determinado cidado. Como exemplo, pode-se citar a desapropriao de certo imvel de um particular para a construo de uma escola pblica. Conseguiu entender a lgica agora?

    Vamos para mais um exemplo, agora mais prximo da nossa realidade no Direito Tributrio. Imagine como seria a cobrana de tributos se o Estado

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 116

    no pudesse impor sua vontade arrecadatria sobre o particular? Cada um pagaria o que quisesse, e ns sabemos que ningum iria querer pagar. Ento, no haveria recursos pblicos para a satisfao do bem comum.

    O outro princpio afirma que o interesse pblico indisponvel. Dessa forma, um servidor pblico no pode fazer o que bem entender com o patrimnio pblico, sob pena de responder pessoalmente por isso. Se um sujeito deve ao Estado R$ 1.000,00 de IPVA, o agente pblico no pode perdoar tal dvida, por entender que o cidado no possui recursos disponveis para o pagamento da exao.

    Perceba que, se os recursos so pblicos, somente o povo pode dispor de tal patrimnio, o que feito mediante lei, editada pelos representantes do prprio povo (deputados e senadores, no mbito federal). No ltimo exemplo, somente uma lei estaria apta a conceder o perdo (remisso) de tal dvida tributria. Veja que assim diz a CF/88 (Art. 150, 6):

    6. Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2., XII, g.

    Agora, fao uma pergunta: o Direito Tributrio um ramo do direito pblico ou do direito privado? Se voc leu atentamente a explanao acima, pde perceber que o Direito Tributrio uma ramificao do direito pblico, pois os princpios norteadores do regime jurdico de direito pblico se encaixam com os exemplos citados a respeito dos tributos.

    Outra pergunta a ser feita: o Estado pode estar submetido ao direito privado em alguma situao? Sim! Neste caso, no temos a presena do poder extroverso de imprio -, capaz de se impor sobre o particular.

    Agora que voc j sabe que o Direito Tributrio uma das ramificaes do direito pblico, vamos ao seu conceito. De acordo com o ilustre Luciano Amaro (grifamos):

    (...) o direito tributrio a disciplina jurdica dos tributos. Com isso se abrange todo o contedo de princpios e normas reguladores da criao, fiscalizao e arrecadao das prestaes de natureza tributria. (AMARO, Luciano. Direito Tributrio Brasileiro. 14 Ed. Saraiva, 2008, p.02)

    Com isso, voc percebe que h uma limitao de nosso estudo, pois no nos interessa estudar as destinaes que sero dadas s receitas tributrias j arrecadadas. Tanto que o art. 4 do CTN evidencia que o destino da

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 116

    arrecadao irrelevante para definir a natureza jurdica de um tributo. Tal tema tratado de forma aprofundada pelo Direito Financeiro.

    Contudo, cabe observar que veremos adiante algumas espcies de tributos cuja destinao da receita importa ao estudo do Direito Tributrio, porque assim diz a nossa CF/88.

    Outra caracterstica do Direito Tributrio que voc precisa guardar que se trata de um ramo autnomo do Direito. Isso ocorre porque tal ramo possui princpios especficos prprios, como o princpio do no confisco, por exemplo, que sero detalhados nas aulas seguintes.

    O Direito em si uno. O que ocorre so ramificaes com objetivo meramente didtico.

    Vamos deixar isso esquematizado:

    Questo 01 FD/INDITA/2014 Pode-se dizer que h plena autonomia do Direito Tributrio em relao aos demais ramos do Direito, devido ao fato de possuir princpios prprios. Comentrio: Podemos at dizer que o Direito Tributrio um ramo autnomo do Direito, por possuir princpios especficos, conforme vimos em aula. Contudo, destaque-se que esta autonomia meramente didtica, pois o

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 116

    Direito, como um todo, uno. Portanto, no podemos falar em total independncia. Questo errada.

    Questo 02 FCC/Procurador-SE/2005 Direito Tributrio o conjunto de normas que: a) regula o destino dos valores arrecadados a ttulo de tributo dentro da mquina do Estado. b) regula o comportamento dos agentes pblicos na conduo oramentria da Administrao Pblica Direta e Indireta. c) regula o comportamento dos agentes pblicos na conduo oramentria apenas da Administrao Pblica Direta. d) regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres pblicos. e) compem a Lei Oramentria, a Lei Plurianual e a Lei de Diretrizes Oramentrias. Comentrio: Alternativa A: O destino das arrecadaes tributrias estudado pelo Direito Financeiro. Item errado. Alternativa B: O comportamento dos agentes pblicos estudado no mbito do Direito Administrativo e no Direito Penal. Item errado. Alternativa C: Aplica-se aqui o comentrio realizado na alternativa anterior. Item errado. Alternativa D: Essa uma definio simples do Direito Tributrio. Basicamente, podemos dizer que este ramo do Direito regula o comportamento das pessoas de levar o dinheiro aos cofres pblicos. Portanto, item correto. Alternativa E: Tais leis dizem respeito ao oramento pblico, que estudado pelo Direito Financeiro. Item errado. Gabarito: Letra D

    Questo 03 ESAF/AFTN/1991 Em relao ao Direito como um todo, o Direito Tributrio: a) totalmente independente dos demais ramos, possuindo metodologia prpria de interpretao e estruturao. b) vincula-se apenas ao Direito Administrativo, no se relacionando com os demais ramos. c) vincula-se apenas ao Direito Constitucional, no se relacionando com os demais ramos.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 116

    d) considerado autnomo apenas do ponto de vista didtico, relacionando-se com todos os demais ramos, dada a unicidade do Direito. e) relaciona-se apenas com os demais ramos do Direito Pblico, prescindindo totalmente dos diversos ramos do Direito Privado. Comentrio: Alternativa A: No deixe se iludir por essa pegadinha. Lembre-se de que h apenas autonomia didtica, mas o Direito, como um todo, uno. Portanto, no podemos falar em total independncia. Item errado. Alternativa B: Na verdade, o Direito Tributrio estabelece certa relao com vrios outros ramos do Direito, a exemplo do Direito Financeiro, Administrativo, Penal, Civil, Processual etc. Por isso, no podemos simplesmente restringir essa vinculao ao Direito Administrativo e Constitucional. Item errado. Alternativa C: Vale os mesmos comentrios em relao assertiva anterior. Item errado. Alternativa D: Veja que essa assertiva proposta pela ESAF se encaixa perfeitamente no que estudamos at agora. O Direito uno, mas pode haver ramificaes autnomas para fins didticos. Item correto. Alternativa E: Embora o Direito Tributrio seja ramo do direito pblico, no podemos dizer que no h nenhuma relao com o Direito Privado, pois, por exemplo, ao estudarmos o tema responsabilidade tributria em caso de sucesso empresarial, utilizaremos dos conceitos de sociedades estudados no Direito Empresarial, ramo do direito privado. Item errado. Gabarito: Letra D

    1.2 Receitas Pblicas

    Com a evoluo das sociedades, tornou-se necessria a instituio de um Estado, que coordenasse as aes em prol do interesse coletivo, pois tal tarefa seria impossvel de ser realizada individualmente. Cada pessoa possui seus interesses particulares, que podem ser desfavorveis construo de uma determinada escola infantil, por exemplo.

    Abstraindo os detalhes que no interessam ao nosso estudo, que ser totalmente direcionado para concurso pblico, o Estado existe para a consecuo do bem comum, para atender a interesses coletivos e promover tambm a justia social.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 116

    Vamos citar um trecho de nossa Constituio Federal (CF/88), que aponta categoricamente os objetivos da Repblica Federativa do Brasil. So eles (Art. 3):

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    Ora, se temos esses objetivos a serem cumpridos, certamente precisaremos de dinheiro para alcan-los, concorda? Ao construirmos um hospital, por exemplo, os pedreiros no iro trabalhar por outra mercadoria que no seja grana. Afinal de contas, o escambo no existe mais. Da mesma forma, aps a construo do hospital, os mdicos no vo trabalhar em troca de sacos de arroz. Eles querem e aposto que voc tambm ir querer aps ser aprovado no concurso dinheiro!

    Ento, h duas formas de o Estado conseguir o dinheiro. So as chamadas receitas originrias e receitas derivadas.

    As receitas originrias so auferidas com base na explorao do patrimnio do Estado, por meio de aluguis ou mesmo por empresas estatais, que no se confundem com o prprio Estado, por possurem personalidade jurdica prpria. So as chamadas empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    A principal caracterstica desse tipo de receita que, alm de originar do patrimnio do prprio Estado, ela tambm pode ser auferida por particulares. Cite-se o exemplo dos contratos de aluguis. Da mesma forma que o Estado pode locar um terreno a outra pessoa, um particular tambm pode faz-lo. Tambm podemos mencionar a explorao de atividade econmica pelo Estado.

    Justamente por esse motivo, as receitas originrias esto sujeitas ao regime do direito privado. Isso ocorre, pois o Estado no se reveste de seu poder de imprio para coagir as pessoas a pagarem. O vnculo obrigacional surge com um contrato, que feito por livre e espontnea vontade da outra parte, que geralmente um particular.

    importante observar que, atualmente, as receitas originrias se tornaram exceo, pois a nossa CF/88 restringiu a atuao do Estado como agente econmico, conforme vemos em seu art. 173:

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 116

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Alm dessa hiptese, o poder pblico tambm pode explorar atividade econmica, quando esta estiver sujeita ao regime de monoplio, por expressa determinao no art. 177, da CF/88.

    Por outro lado, as receitas derivadas tm origem no patrimnio do particular e entram nos cofres pblicos por meio de coao ao indivduo. Por estarem sujeitas ao regime jurdico de direito pblico, o Estado pode exigi-las com base no poder de imprio que lhe conferido pelo prprio povo, tendo em vista os interesses da coletividade.

    Conforme o que descrevemos acima, podemos perceber que os tributos so tpicas receitas derivadas, pois, alm de originarem do patrimnio do particular, esto sujeitas ao regime jurdico de direito pblico, que necessrio para que a arrecadao seja eficazmente realizada. Alm dos tributos, temos ainda as multas e as reparaes de guerra, que se enquadram no conceito de receitas derivadas.

    Segue abaixo um quadro que resumo as principais caractersticas das receitas pblicas:

    RECEITAS PBLICAS ORIGINRIAS

    RECEITAS PBLICAS DERIVADAS

    Explorao do patrimnio do Estado Oriunda do patrimnio do particular

    (coao) Sujeitas predominantemente ao reg.

    de direito privado Sujeitas ao reg. de direito pblico

    No h poder de imprio H o poder de imprio

    Sua fonte o contrato Sua fonte a lei

    Para encerrar esse assunto, vamos citar exemplos de receitas originrias: multas contratuais, preos pblicos obtidos pelo comrcio ou industrializao realizados por empresa pblica ou sociedade de economia, tarifas etc.

    Como exemplo de receitas derivadas, podemos citar os tributos, as multas pecunirias e as reparaes de guerra. Ok?

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 116

    Esquematizando:

    Questo 04 CESPE/Analista de Contr. Externo/2008 As receitas pblicas originrias so auferidas pelo Estado em decorrncia da explorao do prprio patrimnio. Comentrio: A questo est perfeita. De fato, as receitas originrias se originam da explorao estatal de empresas e indstrias, semelhantemente aos particulares. Questo correta.

    Questo 05 CESPE/Procurador Estado-AL/2009 Receita pblica proveniente de normal arrecadao tributria da unidade da Federao, no exerccio da sua competncia tributria, denomina-se receita derivada, sob a tica da origem da receita. Comentrio: Quando falarmos em receita derivada, a primeira palavra que deve vir sua mente deve ser tributo. Os tributos so o mais tpico exemplo de receita derivada, que DERIVA do patrimnio do particular. Guarde isso. Questo correta.

    Questo 06 FD/INDITA/2014 Tributo a receita derivada instituda pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies nos termos da constituio e das leis vigentes em matria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. Comentrio: Essa frase foi retirada literalmente do art. 9 da Lei 4.320/1964. A definio est perfeita e, portanto, a questo est correta.

    RECEITAS PBLICAS

    ORIGINRIAS

    DERIVADAS TRIBUTOS

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 116

    2 CONCEITO DE TRIBUTOS

    At agora falamos que os tributos so uma forma de receita pblica denominada receita derivada. Tambm dissemos que o Direito Tributrio est sujeito ao regime jurdico de direito pblico. Mas, afinal, o que vem a ser tributo? Como podemos distinguir os tributos dos demais encargos que nos so cobrados diariamente?

    O conceito de tributo est definido no art. 3 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN), abaixo citado:

    Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Cumpre observar que o art. 3 do CTN traz a definio de tributos exigida pela CF/88, no art. 146, III, a, primeira parte, conforme vemos a seguir:

    "Art. 146. Cabe lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre:

    a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;

    O CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar. Portanto, ele atende aos requisitos do art. 146, III, a.

    Perceba que o art. 3 realiza a funo de definir o que um tributo, correto?

    Tal definio do CTN pode ser dividida em 5 etapas, para facilitar o entendimento do candidato. Vamos a elas:

    1. Prestao pecuniria em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

    A afirmao acima deixa claro que o pagamento deve ser feito em pecnia, que significa dinheiro. Isso vai ao encontro do que comentamos

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 116

    acima, sobre a necessidade que o Estado tem de arrecadar dinheiro para custear suas atividades. O conceito ainda permite inferir que no possvel a instituio de tributos in natura ou in labore, cujo pagamento seria feito em bens ou em servios, respectivamente.

    Pela redao do art. 162 do CTN, tambm notamos que o pagamento deve ser feito em dinheiro. Vejam:

    Art. 162. O pagamento efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecnico.

    Precisamos ficar atento ao detalhe ou cujo valor nela se possa exprimir, que permite que o tributo seja expresso em algo que no seja a moeda propriamente dita, mas que possa ser convertido em dinheiro com facilidade, como o caso das unidades fiscais usadas para indexao UFIR-RJ, por exemplo.

    Por ltimo, h que se ressaltar a novidade que a Lei Complementar 104/2001 trouxe, ao acrescentar o inciso XI ao art. 156 da Lei 5.172 (CTN). O dispositivo prev o seguinte:

    Art. 156. Extinguem o crdito tributrio:

    (...)

    XI a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei.

    Para os que no sabem, dao em pagamento significa pagar com algo que no seja dinheiro. No caso em tela, o contribuinte poderia quitar a sua dvida, oferecendo bens IMVEIS ao fisco. Tal hiptese no derroga o art. 3 do CTN, tendo em vista que este afirma que a quitao do tributo pode ser feita por algo que possa ser expresso em moeda. Os bens imveis inegavelmente podem ser expressos em moeda, concorda?

    No confunda bens imveis com bens mveis, estes proibidos por no constarem expressamente no CTN. Portanto, um contribuinte poderia pagar com um terreno, mas no com latinhas de refrigerante. As bancas tentam confundir isso. Preste ateno!

    O Supremo Tribunal Federal foi expresso, ao decidir, no julgamento de mrito da ADI 1.917, que lei local de determinado ente federado no pode

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 116

    estabelecer a dao em pagamento de bens MVEIS, como forma de extino do crdito tributrio. Segundo a Corte, h ofensa ao princpio da licitao.

    EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCPIO DA LICITAO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinria distrital - pagamento de dbitos tributrios por meio de dao em pagamento. II - Hiptese de criao de nova causa de extino do crdito tributrio. III - Ofensa ao princpio da licitao na aquisio de materiais pela administrao pblica. IV - Confirmao do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinria distrital 1.624/1997.

    (STF, ADI 1.917/DF, Plenrio, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 26/04/2007)

    Se o estado de Pernambuco, por exemplo, recebe um lote de papel A4 como quitao de algum tributo, ainda que amparado por lei estadual, estaria adquirindo tais produtos sem a realizao de uma licitao. Apenas como ilustrao, caso houvesse tal permisso, uma empresa pernambucana fabricante de papel iria conseguir vend-lo ao governo, ainda que perdesse a licitao. Bastava dar o calote.

    Se voc fez uma leitura atenta do inciso XI do art. 156 do CTN, provavelmente notou que h um pequeno detalhe ao final: h necessidade de que isso seja estabelecida em lei. O que isso significa? Ora, cada ente tributante (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) que queira aceitar bens imveis como forma de pagamento de tributos deve estabelecer em lei prpria isso.

    2. Prestao Compulsria.

    O pagamento de tributos no uma faculdade, mas sim uma obrigao. No h opo para o contribuinte, seno o pagamento do que lhe cobrado. claro que o indivduo pode contestar o valor devido ou mesmo a legalidade da cobrana, mas essa questo tema que veremos em outras aulas.

    O importante que voc saiba que o tributo uma prestao compulsria, sendo considerado uma receita derivada.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 116

    3. Prestao instituda em lei.

    O autor Joo Marcelo Rocha faz uma excelente observao, ao dizer que esse item nem mesmo precisaria constar no conceito de tributo, eis que este j uma obrigao compulsria, e por esse motivo deve, necessariamente, estar institudo em lei, conforme expressa previso no texto constitucional:

    Art. 5 (...):

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    Tal inciso demonstra claramente o princpio de um Estado de Direito. Ou seja, o povo somente obrigado a fazer aquilo que est em lei. Como a lei editada pelos seus prprios representantes (parlamentares), o prprio povo, em tese, que decide ao que estar obrigado a fazer ou deixar de fazer. Trata-se do velho brocardo No taxation without representation, que significa que no haver tributao sem representao popular. A regra, portanto, que os tributos sejam institudos por lei.

    Contudo, cabe observar que o Supremo Tribunal Federal tem aceitado a instituio de tributos, por meio de medidas provisrias, que so editadas pelo Poder Executivo e somente tramitam pelas casas legislativas no momento em que so convertidas ou no em lei.

    Enfim, o que devemos ter em mente sobre esse conceito que todo tributo deve ser criado por lei, ordinria ou complementar em alguns casos, ou ato normativo que possua a mesma fora de uma lei (medidas provisrias). Esse o princpio da legalidade no Direito Tributrio.

    No que se refere alterao de alquotas, h diversas excees ao princpio da legalidade, que sero detalhadamente estudadas no decorrer do curso. Contudo, a regra que mesmo as alteraes de alquotas tambm devem ser feitas por lei. Guarde isso!

    Vamos ao nosso esquema para facilitar o entendimento:

    Instituio de tributos

    Alterao de alquotas

    SEM EXCEO

    COM EXCEES

    Leis ordinrias, complementares ou medidas provisrias

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 116

    Como complemento do que foi acima exposto, Leandro Paulsen (2012) ensina que a necessidade de que o tributo seja institudo em lei requisito de validade, e a compulsoriedade da obrigao tributria requisito de existncia.

    Com efeito, se um tributo for institudo por um decreto, no deixar de ser um tributo, mas ser invlido, por no obedecer ao princpio da legalidade. Por outro lado, uma obrigao que no seja compulsria pode, de imediato, ser descartada do conceito de tributo, pois este um requisito de existncia.

    Guarde bem essas informaes, pois a ESAF, por exemplo, tem cobrado literalmente alguns dos conceitos do ilustre autor Leandro Paulsen. Nada impede que a FUNIVERSA tambm venha faz-lo.

    4. Prestao que no constitui sano de ato ilcito

    Outro ponto importante do conceito de tributos o que os distingue do conceito de multa. Os tributos so cobrados em decorrncia de um fato gerador, que pode ser, por exemplo, a manifestao de riqueza por parte do contribuinte ou mesmo a prestao de um servio especfico e divisvel pelo Estado (vamos detalhar isso logo adiante). Com isso, percebemos que os tributos no possuem o objetivo de punir, mas sim de arrecadar.

    Vale destacar que h tributos cuja finalidade principal no a arrecadao, mas sim a interveno em um setor econmico. So os denominados tributos extrafiscais. De qualquer modo, tambm no tm como finalidade a sano por um ato ilcito.

    As multas, embora tambm sejam receitas derivadas, compulsrias e institudas em lei, no podem ser comparadas aos tributos, pois possuem natureza claramente sancionatria. Na verdade, o ideal que os atos ilcitos no sejam praticados, para que as multas no venham a ser cobradas.

    H que se ressaltar que sobre o rendimento decorrente de atividades ilcitas deve incidir imposto de renda (art. 43, CTN). Perceba que o tributo no est sendo utilizado como punio, pois o fato gerador desse tributo ocorreu, e o valor ser devido.

    O embasamento legal o art. 118, I, do CTN, que afirma que a definio legal do fato gerador do tributo interpretada abstraindo da validade jurdica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do objeto a ser tributo ou dos seus efeitos.

    Se por um lado, pode parecer que o Estado est enriquecendo s custas do trfico ilcito de entorpecentes, por outro, h o princpio da isonomia fiscal, segundo o qual as pessoas que ganham a vida ilicitamente no podem

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 116

    ser premiadas por isso, isto , no tributadas. Trata-se de um posicionamento expresso pelo Supremo Tribunal Federal no HC 77.530-4/RS.

    Esta hiptese considerada pela doutrina como o princpio do pecnia non olet, que tem como traduo dinheiro no cheira. A origem da expresso se deve a um imperador romano, que cobrava pelo uso dos banheiros pblicos, e, ao ser questionado sobre o fato pelo seu filho, o imperador segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou: cheira? Seu filho disse: no cheira. Guarde esse conceito, pois tem sido cobrado recorrentemente em provas de concurso.

    5. Prestao cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Se voc j estudou Direito Administrativo, sabe que os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionrios. Nos primeiros, no h outra opo, seno a prtica do ato previsto em lei. Nos atos discricionrios, no entanto, h avaliao do juzo de oportunidade e convenincia por parte do agente pblico.

    A cobrana de tributos, como est estampado no prprio conceito, atividade vinculada, de sorte que o servidor encarregado de tal tarefa deve cobr-la, sem qualquer outra opo.

    Questo 07 ESAF/ACE-MDIC/2012 A renda obtida com o trfico de drogas deve ser tributada, j que o que se tributa o aumento patrimonial, e no o prprio trfico. Comentrio: Como vimos, tal tributao leva em considerao o princpio do pecnia non olet, ou seja, dinheiro no cheira. Para o Fisco, pouco importa se os rendimentos so oriundos da atividade ilcita, pois, conforme o art. 118, I, do CTN, a definio legal do fato gerador do tributo interpretada abstraindo da validade jurdica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do objeto a ser tributo ou dos seus efeitos. Esse o entendimento do STF. Questo correta.

    Questo 08 ESAF/ISS-NATAL/2008 Tendo em vista que o tributo no pode constituir uma sano por ato ilcito, no se faz possvel a incidncia de tributos sobre atividades criminosas,

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 116

    pois assim agindo o Estado estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida. Comentrio: Mais uma questo que cobra entendimento jurisprudencial. Segundo o STF, possvel a tributao sobre o rendimento obtido com atividades criminosas. Trata-se da aplicao do princpio do pecnia non olet.Questo errada.

    Questo 09 ESAF/AFPS/2002 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Comentrio: Questo totalmente literal. Quem prestou ateno no art. 3 do CTN soube responder sem dvidas. Questo correta.

    Questo 10 ESAF/GEFAZ-MG/2005 Assinale a opo correta. a) Na atividade de cobrana do tributo a autoridade administrativa pode, em determinadas circunstncias, deixar de aplicar a lei. b) No preciso lei para exigir um tributo. c) O tributo se caracteriza tambm pelo fato de no resultar da aplicao de uma sano por um ato ilcito. d) A prestao do tributo no obrigatria. e) A destinao da arrecadao com o tributo determina sua natureza. Comentrio: Alternativa A: Vimos que a atividade administrativa de cobrana dos tributos plenamente vinculada, pois assim afirma o art. 3 do CTN. Portanto, no h qualquer permisso para deixar de aplicar a lei. Item errado. Alternativa B: No h dvidas de que necessria a edio de uma lei para se instituir tributo. Em primeiro lugar, faz parte do prprio conceito de tributos, expresso no art. 3 do CTN. Em segundo, ningum pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, seno em virtude de lei (CF, art. 5, II). Item errado. Alternativa C: Pela redao do art. 3 do CTN, sabemos que o tributo uma prestao pecuniria que no constitui sano por ato ilcito. Alis, esse o marco distintivo entre os tributos e as multas. Item correto. Alternativa D: Consta do prprio conceito de tributo que este uma obrigao compulsria, ou seja, obrigatria. Item errado.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 116

    Alternativa E: Como ainda estudaremos durante a aula, a natureza jurdica do tributo determinada pelo fato gerador, e no pelo destino da arrecadao. Assim preceitua o art. 4 do CTN. Item errado. Gabarito: Letra C

    Questo 11 ESAF/AFTM/Natal/2008 Tributo toda prestao pecuniria compulsria instituda em lei. Todavia, no h restrio para que o Municpio majore alquotas de tributos, sob sua competncia, por meio de decreto. Comentrio: Como vimos, a regra que a majorao das alquotas do tributo seja feita por lei. H excees que permitem a alterao por meio de decreto, mas no podemos nos esquecer da regra geral. Veremos isso mais com maior profundidade nas prximas aulas. Questo errada.

    Questo 12 ESAF/TRF/2000 A prestao de servio militar compulsria e no constitui sano a ato ilcito, porm no tem a natureza de tributo porque no prestao pecuniria. Comentrio: Apesar de a prestao de servio militar ser compulsria e no constituir sano por ato ilcito, trata-se de uma prestao in labore e, portanto, no pode ser considerada tributo. Questo correta.

    Questo 13 ESAF/ISS-NATAL/2008 A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dao em pagamento de bens imveis, como forma de extino do crdito tributrio, promoveu a derrogao do art. 3 do CTN, que confere ao tributo uma prestao pecuniria em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Comentrio: No h incompatibilidade entre o art. 3 do CTN e o art. 156, XI (acrescentado pela LC 104/2001) da mesma lei, tendo em vista que o primeiro diz que a prestao pode ser em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Questo errada.

    Questo 14 ESAF/ISS-NATAL/2008 A cobrana de impostos decorre de uma atividade administrativa no-vinculada, haja vista os recursos poderem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no oramento.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 116

    Comentrio: Ns j vimos que a cobrana dos tributos e os impostos so espcies de tributos uma atividade vinculada. Alm disso, o fato de a cobrana ser vinculada ou no nada tem a ver com o destino da arrecadao, que um conceito distinto. Questo errada.

    Questo 15 ESAF/MPC/TCE/GO/2007 Excepcionalmente admitido no direito brasileiro o tributo in labore nas contribuies de melhoria quando a obra pblica for realizada pelo prprio sujeito passivo tributrio. Comentrio: Sabemos, pelo conceito de tributo expresso no art. 3 do CTN, que o tributo deve ser pago em dinheiro. Nosso sistema tributrio no admite a instituio de tributo in labore (por exemplo, servio militar obrigatrio) e tributo in natura (oferecimento de bens materiais que no sejam dinheiro). Questo errada.

    Questo 16 ESAF/TTN/1998 A multa pode ser considerada espcie do gnero tributo, j que est abrangida, pelo Cdigo Tributrio Nacional, no conceito de obrigao tributria principal. Comentrio: Ns veremos mais frente que a multa obrigao tributria principal, da mesma forma que os tributos tambm o so. Contudo, no podemos confundir ambos os conceitos, pois o art. 3 do CTN expresso ao dizer que o tributo no constitui sano por ato ilcito (que so as multas). Questo errada.

    Caro aluno, agora que j entendemos o conceito de tributos, passaremos a analisar as espcies de tributos existentes no ordenamento jurdico ptrio.

    3 NATUREZA JURDICA DOS TRIBUTOS

    Dando continuidade ao nosso estudo, vamos observar com ateno outros dois importantes artigos do CTN:

    Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:

    I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 116

    II - a destinao legal do produto da sua arrecadao.

    Art. 5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria.

    Colega concurseiro, ao analisarmos o art. 5 do CTN, vemos que o entendimento adotado pelo legislador, l em 1966 ano de publicao do CTN -, foi a corrente tripartida. Ou seja, havia apenas 3 tributos: impostos, taxas e contribuies de melhoria.

    E como fazemos para identificar a espcie de determinado tributo? Ora, pela redao do art. 4, devemos levar unicamente em considerao o fato gerador que deu origem obrigao tributria.

    Nesse sentido, temos que observar, caso a caso, qual o fato gerador descrito na lei que instituiu o tributo. Se o fato se referir a uma manifestao de riqueza do contribuinte, ser um imposto. Tal manifestao dar-se- por meio de renda, propriedade ou consumo.

    Ou seja, se o contribuinte auferiu rendimentos, incidir Imposto de Renda; se possui um imvel localizado em zona urbana, incidir IPTU; se vendeu um lote de mercadorias, sobre a venda pagar ICMS. Veja que o tributo surge independentemente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte.

    Perceba que, no caso dos impostos, quem realiza o fato que enseja a cobrana de tributos o contribuinte. Por outro lado, no que se refere s taxas e contribuies de melhorias, quem realiza o fato gerador de cobrana o prprio Estado.

    No primeiro caso, o poder pblico presta determinados servios especficos e divisveis ao contribuinte, ou exerce o seu poder de polcia, fiscalizando-o. No segundo, h a realizao de uma obra pblica que gera valorizao no imvel do contribuinte.

    Esse foi o entendimento majoritrio durante esse perodo. Mas voc precisa saber tambm que se trata de um ponto onde h muita controvrsia doutrinria. H quem entenda, por exemplo, que todos os tributos devem se enquadrar no conceito de impostos e taxas. Trata-se, portanto, de outra corrente denominada dualista.

    Contudo, aps o surgimento da Constituio Federal de 1988, o entendimento predominante o de que existem no apenas trs, mas cinco espcies tributrias, dando origem corrente pentapartida. Isso ocorreu, pois a prpria CF inseriu em seu Captulo que trata do Sistema Tributrio Nacional novas espcies tributrias, que sero vistas adiante.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 116

    Uma rpida leitura do art. 145 da CF/88 nos leva a crer que h apenas impostos, taxas e contribuies de melhoria (da mesma forma com o que est disposto no art. 5 do CTN). No entanto, segundo o STF, ali esto elencados apenas os tributos cuja competncia comum a todos os entes federados.

    Segundo a Suprema Corte (RE 146.733-9/SP), os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributrias, cuja competncia , via de regra, da Unio: o emprstimo compulsrio e as contribuies sociais, inclusive as de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas.

    Exceto a contribuio de melhoria, todas as demais contribuies so majoritariamente classificadas na categoria contribuies especiais! Guarde isso!

    O esquema abaixo ilustra as espcies tributrias segundo a teoria pentapartida:

    O grande problema que os emprstimos compulsrios e as contribuies especiais so tributos finalsticos, ou seja, a destinao do produto de sua arrecadao um critrio relevante para diferenci-los dos demais tributos.

    Com isso, a nica interpretao que pode ser tomada agora a de que o art. 4 do CTN foi parcialmente no recepcionado pela CF/88, pois no aplicvel aos emprstimos compulsrios e s contribuies especiais.

    Outro ponto a ser destacado o art. 145, 2 da CF/88 e a interpretao dele decorrente. O texto afirma que as taxas no podem ter base de clculo prpria de imposto. O que isso quer dizer? Quer dizer que a base de clculo pode ser um elemento para diferenciar tributos tambm. Concorda?

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 116

    O cotejo entre a base de clculo e o fato gerador uma forma de descobrir a natureza jurdica do tributo. Guarde isso!

    Por ltimo, cabe destacar as diferenas entre tributo vinculado, tributo cujo produto da arrecadao vinculado e tributo cuja cobrana uma atividade administrativa vinculada.

    Trata-se de situaes diferentes, mas que levam os mesmos ttulos vinculados ou no vinculados. Para que voc no tenha dvidas quanto a isso, vamos aprender agora!

    Ao dizer que um tributo vinculado ou no, estamos dizendo que o fato gerador est vinculado ou no a uma atividade realizada pelo Estado relativa ao contribuinte. Como exemplo de tributo vinculado, como j vimos, pode-se citar as taxas e as contribuies de melhoria. J os tributos no vinculados, podemos citar os impostos.

    H uma certa diferena entre o que foi dito acima e o conceito de arrecadao vinculada. Neste caso, estamos nos referindo a tributos, cujo destino de tudo o que foi arrecadado com sua cobrana est vinculado ao custeio de algo previsto na lei. Como exemplo, temos os emprstimos compulsrios (art. 148, pargrafo nico, CF/88).

    O ltimo ponto, que se refere atividade de cobrana, ns j abordamos, ao trabalhar com o conceito de tributos. Mas, no custa reforar, certo? A cobrana dos tributos ato administrativo vinculado, que no d margem de escolha ao agente pblico. Todo tributo possui cobrana vinculada, afinal de contas, isso faz parte do conceito dos tributos. Beleza at aqui?

    Questo 17 ESAF/AFTM-NATAL/2008 O que determina a natureza jurdica de um tributo o fato gerador da respectiva obrigao, independentemente de sua denominao e da destinao legal do produto de sua arrecadao. Comentrio: Questo simples, que pode ser respondida com a literalidade do art. 4 do CTN. Lendo o dispositivo, percebemos que a questo est correta.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 116

    Questo 18 ESAF/IRB/2004 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao. Comentrio: Questo bastante tranquila. Quem leu o art. 4 do CTN, responde sem dificuldades. A natureza jurdica do tributo , via de regra, determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao. Questo correta.

    Questo 19 ESAF/AFTM-NATAL/2008 O que determina a natureza jurdica de um tributo o fato gerador da respectiva obrigao, independentemente de sua denominao e da destinao legal do produto de sua arrecadao. Comentrio: A questo toma como parmetro o art. 4 do CTN, que afirma que a natureza jurdica do tributo determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes para qualific-la a denominao do tributo e o destino de sua arrecadao. Questo correta.

    Questo 20 ESAF/GEFAZ-MG/2005 Assinale a opo correta. A natureza jurdica do tributo determinada: a) pela denominao legal. b) pelo critrio quantitativo da norma que o criou. c) pela finalidade de sua arrecadao. d) pelo fato gerador. e) pela previso ou no de obrigaes acessrias. Comentrio: A questo bem tranquila, cobrando apenas o art. 4 do CTN. Como vimos, a denominao dada ao tributo e a destinao do produto de sua arrecadao so, via de regra, irrelevantes para determinar a natureza jurdica do tributo. A resposta, por conseguinte, a Letra D.

    Questo 21 FCC/Procurador Estado-SE/2005 A natureza jurdica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo a) relevantes para qualific-la apenas a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei b) relevante para qualific-la apenas a destinao legal do produto da arrecadao

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 116

    c) relevantes para qualific-la apenas a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei e a destinao legal do produto da arrecadao d) relevante para qualific-la apenas a correta destinao do valor arrecadado e) irrelevantes para qualific-la a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei e a destinao legal do produto da arrecadao Comentrio: Essa questo cobra a literalidade do art. 4do CTN. Perceba que o enunciado apresenta parte do caput do referido artigo, e exige o conhecimento dos incisos por parte do candidato. No temos dvida de que a Letra E a correta.

    Questo 22 CESPE/Juiz Federal/2006 Consoante o CTN, a natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes, para qualific-la, tanto a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei quanto a destinao legal do produto da arrecadao. Todavia, com o advento da Constituio de 1988, os emprstimos compulsrios e as contribuies sociais assumiram o status de espcies tributrias. Algumas dessas exaes, todavia, tm fato gerador idntico ao dos impostos, o que torna inaplicvel a citada regra do CTN. Comentrio: O fato de essas duas espcies tributrias (emprstimo compulsrio e contribuies especiais) poderem ter fato gerador idntico ao dos impostos torna o art. 4, II, praticamente sem utilidade, j que, segundo a prpria CF, o destino da arrecadao passa a ter certa importncia na definio da natureza jurdica desses tributos. O candidato deve prestar ateno se a questo est levando em considerao a literalidade do CTN (neste caso, os dois incisos devem ser tidos como corretos) ou o entendimento doutrinrio e jurisprudencial (nesta hiptese, o art. 4 deve ser considerado como no recepcionado pela CF). Questo correta.

    Questo 23 ESAF/PROC. FORTALEZA/2002 Para conhecimento da natureza especfica das diversas espcies tributrias previstas no Sistema Tributrio Nacional, essencial o exame do fato gerador da respectiva obrigao, tendo em vista que, luz do Cdigo Tributrio Nacional, a natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la: a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei e a destinao legal do produto da sua arrecadao. Comentrio: Questo literal, que aborda o art. 4 do CTN e seus respectivos incisos. Essa a forma mais simples de se abordar esse tema. Questo correta.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 116

    Vamos aprender um pouco mais sobre as espcies tributrias propriamente ditas!

    4 - ESPCIES DE TRIBUTOS

    O art. 146, III, a, da CF/88, afirma que as espcies de tributos so definidas por lei complementar. Tais espcies esto expressas no art. 5 do CTN. Contudo, conforme eu j disse, o entendimento predominante hoje o de que existem cinco espcies tributrias, a saber: impostos, taxas, contribuies de melhoria, emprstimos compulsrios e contribuies especiais.

    Vamos tratar primeiramente dos impostos.

    4.1 - Impostos

    Como vimos, os tributos no vinculados esto relacionados a um fato do contribuinte que, ao se enquadrar na hiptese prevista em lei, d origem ao fato gerador.

    Tambm aprendemos que os impostos so tributos no vinculados por excelncia, por estarem relacionados com uma manifestao de riqueza do contribuinte.

    As pessoas em geral costumam se referir a impostos como se fossem sinnimos de tributos. A partir de agora, no admito que voc os trate assim. Os Impostos so apenas uma espcie dos tributos!

    Trata-se de tributos que buscam realizar a solidariedade social. As pessoas contribuem para consecuo do bem comum, pois o poder pblico no se obriga em prestar qualquer tipo de servio especfico para aqueles que pagaram impostos.

    O art. 16 do CTN claro, ao dizer que o imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. Isto , cabe ao contribuinte apenas pagar!! Podemos dizer, em outros termos, que o pagamento de impostos no exige uma contraprestao por parte do Estado.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 116

    Os impostos so tambm denominados tributos no contraprestacionais e contributivos, por no exigirem uma retribuio por parte do Estado.

    Ademais, a receita auferida com os impostos no est vinculada, em regra, a qualquer destinao. Ou seja, esse mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefcio da coletividade, remunerando os chamados servios gerais uti universi. Cite-se, como exemplo, o servio de segurana pblica.

    Por serem tributos no vinculados, mais do que justo que haja um limite para a criao de impostos, pois, caso contrrio, os governos tenderiam a criar uma infinidade deles, concorda?

    Ento, a CF/88 definiu em seu texto os impostos que podem ser criados por cada ente federado. Cabe ressaltar que, em regra, a competncia privativa de cada um deles.

    A exceo fica por conta da Unio, que poder instituir Impostos Extraordinrios de Guerra IEG at mesmo sobre fatos geradores que foram atribudos aos demais entes. Trata-se de uma exceo prevista pelo constituinte originrio (art. 154) e, portanto, perfeitamente vlida. No se preocupe com isso, pois veremos os detalhes nas prximas aulas.

    Outro detalhe a ser ressaltado que a Unio pode criar outros impostos e outras contribuies para a seguridade social no previstos na CF/88. a chamada competncia residual s permitida para a Unio, desde que respeitados os requisitos constitucionais.

    Alm disso, a CF/88 ainda determina em seu art. 146, III, a, que todos os impostos nela discriminados tenham os respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes definidos em lei complementar (LC). Trata-se de uma exigncia feita apenas aos impostos, no alcanando os demais tributos.

    Note que a CF/88 no menciona alquotas, mas apenas fatos geradores, bases de clculos e contribuintes. Somente estes devem ser definidos em LC.

    Alm disso, destaque-se que a CF no cria tributos, mas apenas defere a competncia tributria aos entes federados para que eles editem as leis instituidoras. Como prova disso, temos o Imposto sobre

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 116

    Grandes Fortunas IGF, que est previsto na CF/88, mas que ainda no foi criado pela Unio.

    Por fim, segue abaixo uma tabela com os impostos definidos pela CF/88 e sua diviso por ente competente:

    4.1.1 - Os impostos e o princpio da capacidade contributiva

    Vamos discorrer neste tpico acerca da relao entre os impostos e o princpio da capacidade contributiva. Veja o que diz a CF/88:

    Art. 145

    (...)

    1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

    Pela redao do dispositivo, percebemos que obrigao do legislador, se possvel, conferir carter pessoal aos impostos. O que seria isso?

    Vamos citar o exemplo do Imposto de Renda, que um imposto que incide sobre os rendimentos das pessoas, sendo, portanto, um imposto pessoal (veremos que tambm existem os impostos reais, que incidem sobre coisas). Podemos dizer que gradu-lo segundo a capacidade econmica do contribuinte seria possibilitar que contribuintes que ganham o mesmo salrio, mas tenham despesas totalmente diferentes, possam contribuir com valores diferentes. Ou seja, considera-se os aspectos pessoais de cada contribuinte.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 116

    Se Joo e Pedro ganham R$ 5.000,00 mensais cada um, sendo que Joo solteiro e Pedro casado e possui dois filhos, no seria justo tribut-los de maneira igual, pois certamente o padro de vida de ambos no so iguais, certo? Da mesma maneira, obviamente, se Joo e Pedro ganharem salrios distintos, a tributao tambm deve ser diferenciada para cada um deles.

    Embora a CF/88 apenas relacione o princpio da capacidade contributiva aos impostos, o STF j afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criao de taxas.

    4.1.2 - Os Impostos e o princpio da no afetao (ou no vinculao)

    Retomando o que dissemos acerca da no vinculao do produto da arrecadao dos impostos, importante ressaltar que essa vinculao est literalmente proibida pelo texto constitucional, no art. 167, IV. o que chamamos de princpio da no afetao (ou no vinculao).

    H que se destacar, contudo, que tal princpio possui excees, ou seja, no um princpio absoluto. A seguir (na prxima pgina), trago um resumo com as excees ao referido princpio:

    Fonte: Eduardo Sabbag (2012) Adaptado

    Excees ao Princpio da No Afetao dos Impostos

    Repartio constitucional dos impostos.

    Destinao de recursos para a sade.

    Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino.

    Destinao de recursos para a atividade de ADM. Tributria.

    Prestao de garantias para:

    (I) Operaes de crdito por antecipao de receita.

    (II) A Unio (garantia e contragarantia).

    (III) Pagamento de dbitos para com esta.

    1

    2

    3

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 116

    O quadro acima tem como nico objetivo deixar claro que existem excees ao princpio da no afetao, ou seja, h situaes excepcionais em que a receita dos impostos pode ser destinada a um fim especfico.

    As excees mais importantes para uma prova de Direito Tributrio so a primeira (repartio constitucional e sade/ensino/ADM. Tributria).

    Recomendo uma rpida leitura dos arts. 157 a 162 e do art. 167, IV, todos da CF/88.

    Questo 24 ESAF/PROC. FORTALEZA/2002 Sempre que possvel, os tributos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte. Comentrio: Conforme art. 145, 1, sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal. A assertiva cobra a literalidade do dispositivo. Lembre-se de que os impostos so uma das espcies dos tributos. Questo errada.

    Questo 25 CESPE/PGE-ES/2004 O princpio da capacidade contributiva pode se estender s taxas. Comentrio: Trata-se de uma questo que exige o entendimento do STF, segundo o qual o princpio da capacidade contributiva tambm aplicvel s taxas. Questo correta.

    Questo 26 CESPE/AGU/2004 matria de lei complementar o estabelecimento, em relao a cada imposto previsto na Constituio Federal, dos respectivos fatos geradores, das bases de clculo e alquotas. Comentrio: Lembre-se de que no h obrigatoriedade de previso em LC no que se refere s alquotas. CF/88, art. 146, III, a. Questo errada.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 116

    Questo 27 ESAF/AFRFB/2009 As atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e no com as taxas. Comentrio: Conforme expliquei, o art. 16 do CTN afirma que o fato gerador dos impostos uma situao independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte. Portanto, os impostos no so institudos para financiar atividades especficas do Estado em relao ao contribuinte, mas sim para promover o bem comum, por meio de atividades gerais, como sade e educao, por exemplo. Questo correta.

    Questo 28 ESAF/AFPS/2002 Tributo um gravame cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. Comentrio: Nessa questo h uma boa pegadinha. Veja que a banca copiou e colou o conceito do art. 16 do CTN, trocando apenas imposto por tributo. Dessa forma, a questo ficou totalmente errada, pois a taxa, por exemplo, uma espcie de tributo e possui como fato gerador uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Ok? Questo errada.

    Questo 29 ESAF/PFN/1998 Os impostos so chamados de tributos no vinculados porque sua cobrana independe de uma atividade estatal especfica em relao ao contribuinte. Comentrio: Os impostos so devidos, independentemente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte. Isso ocorre, pois o fato gerador uma manifestao de riqueza por parte do contribuinte. Questo correta.

    Questo 30 ESAF/AFTM/Natal/2008 A cobrana de impostos decorre de uma atividade administrativa no vinculada, haja vista os recursos poderem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no oramento. Comentrio: O candidato deve ficar atento com essas pegadinhas. A cobrana de qualquer tributo (seja impostos ou qualquer outro) plenamente vinculada, conforme diz o art. 3 do CTN. Contudo, se fosse para classificarmos os impostos conforme o seu fato gerador, diramos que um tributo no

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 116

    vinculado, pois independe de qualquer atuao do Estado em relao ao contribuinte. Questo errada.

    Questo 31 ESAF/MDIC/2002 O tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte, denomina-se: a) taxa. b) contribuio de melhoria. c) imposto. d) emprstimo compulsrio. e) preo pblico. Comentrio: Basta ler o art. 16 do CTN. Com isso, chegamos, indubitavelmente, resposta, que imposto. A alternativa correta a Letra C.

    Questo 32 ESAF/IRB/2006 Os impostos tero, sempre que possvel, carter pessoal e base de clculo diversa das taxas. Comentrio: Conforme o art. 145, 1 da CF/88, sempre que possvel os impostos tero carter pessoal. Contudo, o 2 do mesmo artigo afirma que as taxas no podem ter base de clculo prpria de impostos. Portanto, o sempre que possvel afirmado na questo s aplicvel ao carter pessoal dos impostos, mas no base de clculo dos impostos. Percebeu? Questo errada.

    4.2 - Taxas

    Caros amigos, diferentemente do que vimos em relao aos impostos, o fato gerador das taxas uma atividade que o poder pblico realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, so institudas as taxas.

    Assim, pode-se afirmar que o fato gerador da taxa, ou melhor, a situao que faz surgir a obrigao de um contribuinte arcar com o pagamento de taxa, um fato do Estado, e no do contribuinte. Isso significa que o Estado que deve agir para realizar a cobrana da taxa.

    O fato gerador da taxa um fato do Estado.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 116

    Vamos observar o que diz o art. 77 do CTN:

    Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.

    Em primeiro lugar, precisamos nos atentar ao fato de que as taxas so tributos que podem ser institudos por qualquer um dos entes federados (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), a depender das atribuies constitucionalmente conferidas a cada ente. Por isso, dizemos que a competncia para instituir taxas comum.

    Perceba que o dispositivo fala no mbito de suas respectivas atribuies. Dessa forma, Unio, por exemplo, s cabe instituir taxas por determinado servio pblico ou fiscalizao que seja de sua competncia. Podemos dizer que ocorre o mesmo em relao aos demais entes.

    Caro aluno, o ponto mais importante e que mais cai em provas do art. 77 so os fatos geradores da taxa, quais sejam: exerccio regular do poder de polcia e a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel.

    Por serem itens importantes, vamos dividi-los em dois tpicos, abordando detalhadamente cada um dos fatos geradores que ensejam a cobrana da taxa.

    4.2.1 - Taxas de servios

    As taxas de servio so criadas para custear servios pblicos prestados pelo poder pblico populao em geral.

    Cabe observar, como do conceito dos tributos, que o contribuinte no poder fazer opo por no receber determinada prestao de servio estatal.

    Por outro lado, o Estado pode ou no optar por tributar determinado servio (dependendo de uma lei para instituir a respectiva taxa) que se enquadre na definio do CTN, que a seguir veremos:

    Art. 79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo;

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 116

    b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de unidade, ou de necessidades pblicas;

    III - divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.

    Veja que o servio prestado pode ser utilizado efetivamente pelo usurio ou no. Quando o CTN fala em utilizao potencial, est se referindo queles casos em que o servio foi oferecido ao contribuinte, mas ele no o utilizou.

    O que deve ser gravado que a disponibilizao do servio deve ser efetiva, e o que pode ser potencial ou efetivo a utilizao por parte do contribuinte.

    Cuidado! A disponibilizao do servio deve acontecer para que haja a cobrana. Contudo, segundo o STF (RE 588.322), a prestao pode ser potencial ou a utilizao, sob a tica do contribuinte.

    Vamos citar o exemplo da coleta domiciliar de lixo. Um caminho passa em frente casa do Sr. Joo todos os dias para retirar o seu lixo domiciliar. Consideremos, ainda, que Joo viaje e fique um ms de frias. Dever pagar a taxa decorrente desse servio pblico?

    evidente que sim. Percebam que houve a disponibilizao do servio, ainda que o contribuinte no o tenha utilizado (utilizao potencial, neste caso). Ok?

    Outra caracterstica referente aos servios pblicos a de que devem ser especficos e divisveis. Mas o que vem a ser isso?

    Servios especficos nos dizeres do CTN, significa que podem ser destacados em unidades autnomas de interveno, de unidade, ou de necessidades pblicas. Segundo a doutrina, so aqueles servios prestados singularmente a determinado usurio, permitindo, assim, identific-lo. So servios direcionados a determinadas pessoas.

    Servios divisveis pela redao do CTN, so divisveis quando suscetveis de utilizao, separadamente, por cada um de seus usurios. Podemos dizer que tais servios trazem benefcios individuais a cada usurio.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 116

    O mais importante desse trecho voc gravar a terminologia utilizada pelo CTN, em seu art. 79, incisos II e III.

    Agora que j vimos a parte conceitual a respeito da taxa de servio, surge a dvida: quais servios estatais se enquadram no conceito legal e so dignos de cobrana, por meio de taxas? E quais no podem? Veremos tudo isso a seguir!

    Em primeiro lugar, devemos ter em mente que as taxas s podem custear servios especficos e divisveis, que tambm podem ser chamados de uti singuli. Os servios gerais (uti universi), por outro lado, no podem ser custeados por taxas, pela ausncia da especificidade e divisibilidade. Estes devem ser financiados com a arrecadao de impostos. Esta a regra geral e o que voc deve guardar.

    Por tal motivo, devemos saber que, segundo o STF, o servio de iluminao pblica no pode ser remunerado mediante taxa. Ora, possvel identificar todos os beneficirios de tal servio? Certamente no ! Por isso, o Tribunal publicou a seguinte smula:

    SMULA STF 670 - O servio de iluminao pblica no pode ser remunerado mediante taxa.

    Se os servios gerais devem ser financiados com a renda recebida dos impostos, ento deveria haver um imposto para custear a iluminao pblica? No! Lembre-se de que o fato gerador dos impostos uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).

    Ainda nessa aula, estudaremos as demais espcies tributrias e veremos que a iluminao pblica custeada por um tributo denominado Contribuio de Iluminao Pblica (CF/88, art. 149-A). Foi a sada encontrada, j que no era possvel instituir uma taxa ou um imposto, neste caso.

    Outro servio pblico que no pode ser remunerado por taxa a segurana pblica. Por ser atividade indivisvel, deve ser remunerada pelos impostos. Segundo o entendimento do STF (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves), sendo a segurana pblica, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs, entre outras, da Polcia Militar, essa atividade do Estado s pode ser sustentada pelos impostos, e no por taxa....

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 116

    Ressalte-se que o servio de limpeza pblica tambm no pode ser remunerado por taxa. Tal afirmao tem amparo na jurisprudncia do STF e STJ. Frise-se que quando nos referimos limpeza pblica, estamos tratando de atividades como varrio, lavagem, capinao etc. Repare que a coleta domiciliar de lixo no est includa nesse rol.

    Cuidado! O servio de limpeza pblica no se confunde com o servio de coleta domiciliar de lixo.

    Esta (a coleta domiciliar de lixo), por outro lado, pode ser remunerada por taxa. Encontramos respaldo na jurisprudncia do STF, que culminou na publicao da seguinte smula vinculante:

    SMULA VINCULANTE 19: A taxa cobrada exclusivamente em razo dos servios pblicos de coleta, remoo e tratamento ou destinao de lixo ou resduos provenientes de imveis, no viola o artigo 145, II, da Constituio Federal.

    O motivo que levou a Corte Suprema a entender dessa forma que o servio de coleta domiciliar de lixo prestado aos proprietrios dos imveis, tornando-se simples a identificao dos usurios de tal servio.

    Veja que o destinatrio da ao estatal facilmente identificado, e os benefcios tambm podem ser percebidos pelos contribuintes, de forma que o servio se amolda aos conceitos do CTN, podendo ser custeado por taxas.

    H que se destacar que, de acordo com a Suprema Corte, tal atividade (coleta domiciliar de lixo) s pode ser custeada pelas taxas se for completamente dissociada de outros servios pblicos realizados em favor da coletividade.

    Por ltimo, devemos destacar que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos servios notariais e registrais so considerados taxas de servio, de acordo com o entendimento do STF. O motivo bastante simples: so servios especficos e divisveis. Tudo bem at aqui?

    Vamos para a outra modalidade de taxas.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 116

    4.2.2 - Taxas de polcia

    Vimos que o art. 77 do CTN fala que o fato gerador das taxas tanto pode ser a prestao de servios pblicos como o exerccio do poder de polcia. Mas o que vem a ser poder de polcia?

    Na definio do prprio CTN, temos que:

    Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    O poder de polcia aquele que a administrao pblica dispe para restringir alguns direitos individuais de cada particular, tendo em vista os interesses coletivos.

    H diversas atividades fiscalizadoras que podem ensejar a cobrana da taxa de polcia. Vamos abordar nesse curso as principais delas.

    Cite-se, primeiramente, a taxa de alvar, que cobrada para custear a fiscalizao sobre as obras realizadas em determinado municpio, verificando-se as caractersticas arquitetnicas.

    Outro exemplo de taxa de polcia a taxa de fiscalizao dos mercados de ttulos e valores mobilirios pela Comisso de Valores Mobilirios (CVM). Tal taxa foi considerada constitucional pelo STF, como pode ser percebido pela leitura da seguinte smula:

    Smula STF 665 constitucional a taxa de fiscalizao dos mercados de ttulos e valores mobilirios instituda pela Lei 7.940/1989.

    H tambm a taxa de fiscalizao de anncios, que visa a custear a fiscalizao das atividades publicitrias dentro do municpio. Ressalte-se que h jurisprudncia favorvel a esse tipo de taxa.

    Cabe salientar que, para o STF, a existncia de rgo administrativo constitui elemento para se concluir que houve o efetivo exerccio do poder de polcia:

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exerccio do poder de polcia daquelas de utilizao de servios especficos e divisveis, facultando apenas a estas a prestao potencial do servio pblico. A

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 116

    regularidade do exerccio do poder de polcia imprescindvel para a cobrana da taxa de localizao e fiscalizao. luz da jurisprudncia deste STF, a existncia do rgo administrativo no condio para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrana da taxa de localizao e fiscalizao, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exerccio do poder de polcia, exigido constitucionalmente. constitucional taxa de renovao de funcionamento e localizao municipal, desde que efetivo o exerccio do poder de polcia, demonstrado pela existncia de rgo e estrutura competentes para o respectivo exerccio, tal como verificado na espcie quanto ao Municpio de Porto Velho/RO."

    (STF, Pleno, RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 16/06/2010, Com Repercusso Geral.)

    No mesmo sentido, temos o seguinte julgado:

    EMENTA: TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E FUNCIONAMENTO. EXERCCIO DO PODER DE POLCIA. ART. 145, II, DA CONSTITUIO. - Ausncia de prequestionamento - fundamento suficiente, que no restou impugnado pela agravante. - A cobrana da taxa de localizao e funcionamento, pelo Municpio de So Paulo, prescinde da efetiva comprovao da atividade fiscalizadora, diante da notoriedade do exerccio do poder de polcia pelo aparato administrativo dessa municipalidade. Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, 1 Turma, RE 222.252-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgado em 16/04/2001, com repercusso geral.)

    Fique atento, portanto, em relao forma com que a banca pode cobrar o assunto. Se disser que o fato gerador da taxa, segundo o CTN, pode ser o exerccio regular do poder de polcia, est correto. Tambm est correto se disser que no h necessidade de efetiva visita da fiscalizao ao estabelecimento do contribuinte para que seja cobrada a taxa de polcia.

    Por fim, deve-se frisar que o exerccio do poder de polcia deve ser regular, isto significa, de acordo com o par. nico do art. 78, do CTN, que deve ser desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder.

    4.2.3 - Base de clculo das taxas

    De acordo com Aires Barreto, a base de clculo consiste em critrio abstrato para medir os fatos tributrios que, conjugado alquota, permite obter a dvida tributria.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Tributrio para Delegado-PCDF

    Curso de Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Fbio Dutra- Aula 00

    Prof. Fbio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 41 de 116

    No que se refere s taxas, a base de clculo deve ser utilizada para permitir que o ente federado encontre um valor que satisfaa apenas as despesas que ele teve com a prestao dos servios. Caso contrrio, haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado. claro que no exigida uma preciso dos valores, mas apenas que no haja total desvinculao entre um valor e outro.

    Conforme dissemos no tpico referente aos impostos, a base de clculo tambm pode ser usada para identificar a natureza jurdica de um tributo, juntamente com a anlise do fato gerador.

    Nesse contexto, se o legislador criar um tributo e denomin-lo taxa, mas, em sua base de clculo, inserir uma grandeza que no tenha a ver com qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte, estar na verdade criando um imposto disfarado.

    por isso que a nossa Constituio Federal proibiu a identidade entre a base de clculo de uma taxa e de um imposto (tal proibio tambm po