Auditoria - Decreto n.º 43.463 - 2012

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DECRETO N. 43.463 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuies constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo n E-04/10847/2011,
CONSIDERANDO:- o disposto no art. 74 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, no art. 129 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro, no art. 76 da Lei Federal n 4.320/64 e no art. 202 da Lei Estadual n 287/79;
- o disposto no Captulo IX da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000, no que se refere transparncia, ao controle e fiscalizao dos recursos manejados pela Administrao Pblica;
- a necessidade de fortalecimento do Sistema de Controle Interno, por meio de aprimoramento dos instrumentos de accountability, princpio este correlato a todos os demais princpios insculpidos no art. 37,caput, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil; e
- finalmente, a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico - NBC T 16, que estabelece referenciais para o controle interno como suporte do sistema de informao contbil, no sentido de minimizar riscos e dar efetividade s informaes da contabilidade, visando contribuir para o alcance dos objetivos do setor pblico.
DECRETA:Art. 1- - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, cuja gesto compete Secretaria de Estado de Fazenda, composto por dois subsistemas: Subsistema de Auditoria e Subsistema de Contabilidade e tem suas finalidades, atividades, organizao e competncias estabelecidas neste Decreto.CAPTULO IDAS FINALIDADESArt. 2- O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem as seguintes finalidades:I- assegurar eficcia, eficincia e economicidade na administrao e aplicao dos recursos pblicos;II- auxiliar a Administrao no sentido de evitar erros, fraudes, abusos, malversao, desvios, perdas e desperdcios;III- garantir o cumprimento das normas tcnicas, administrativas e legais;IV- identificar erros, fraudes, desvios, malversao e seus agentes;V- salvaguardar o patrimnio pblico;VI- gerar informaes sobre a gesto pblica, de modo a orientar a tomada de decises.Art. 3- O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa:I- assegurar o exerccio da administrao superior da Administrao Pblica Estadual, a cargo do Governador do Estado;II- auxiliar no aperfeioamento da gesto pblica, nos aspectos de formulao, planejamento, coordenao, execuo e monitoramento das polticas pblicas;III- garantir a transparncia e a integridade dos atos praticados na Administrao Pblica.IV- assessorar os rgos responsveis pela gesto governamental;V- assessorar os administradores de bens e recursos pblicos nos assuntos pertinentes rea de competncia do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no pargrafo nico do art. 122 da Constituio Estadual.CAPTULO IIDAS ATIVIDADESArt. 4- O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo utiliza como tcnicas de trabalho, para a consecuo de suas finalidades, as prticas contbeis, a auditoria e a fiscalizao.
1- As prticas contbeis visam ao registro, evidenciao, avaliao e ao controle das transaes oramentrias, financeiras e patrimoniais na gesto do patrimnio pblico. 2- A auditoria visa avaliar a gesto pblica, pelos processos, registros e resultados gerenciais, e a aplicao de recursos pblicos por rgos e entidades de direito pblico e privado.
3- A fiscalizao visa comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde s especificaes estabelecidas, atende s necessidades para as quais foi definido, guarda coerncia com as condies e caractersticas pretendidas e se os mecanismos de controle so eficientes.CAPTULO IIIDA ORGANIZAO DO SISTEMAArt. 5- Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:I- a Auditoria Geral do Estado (AGE), como rgo central do Subsistema de Auditoria;II- a Contadoria Geral do Estado (CGE), como rgo central do Subsistema de Contabilidade;III- as unidades setoriais de Auditoria da Administrao Pblica Direta e Indireta, denominadas Coordenadorias Setoriais de Auditoria- COSEAs ou equivalentes;IV- as unidades setoriais de Contabilidade da Administrao Pblica Direta e Indireta, denominadas Coordenadorias Setoriais de Contabilidade - COSECs ou equivalentes.
1- Ficam as unidades de Auditoria da Administrao Direta subordinadas hierrquica e tecnicamente a Auditoria Geral do Estadoem matria de auditoria e fiscalizao, com a estrutura definida noAnexo I.
2- Ficam as unidades de Contabilidade da Administrao Direta subordinadas hierrquica e tecnicamente Contadoria Geral do Estado em matria de contabilidade, com a estrutura definida noAnexo I.
3- As Entidades da Administrao Indireta tero em sua estrutura uma unidade de contabilidade e uma unidade de auditoria, ambas vinculadas diretamente ao titular da entidade, e subordinadas tcnica e normativamente aos rgos centrais dos respectivos Subsistemas, para exercerem as suas atribuies e competncias.
Art. 6- Ficam transferidas para a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda as unidades de Auditoria da Administrao Direta.
Art. 7- Ficam transferidas para a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda as unidades de Contabilidade da Administrao Direta.
Art. 8- As transferncias das unidades administrativas referidas nos artigos 6 e 7 e, na ausncia dessas, os cargos que compem as atividades inerentes ao exerccio do Sistema de Controle Interno, deste Decreto compreendem:I- os cargos em comisso relacionados noAnexo IIdeste Decreto;II- os ocupantes dos cargos de que tratam o Inciso I relacionados no Anexo II;III- o saldo das dotaes oramentrias referentes pessoal, gratificao de encargos especiais de seus ocupantes, custeio e investimento.
1- Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gesto SEPLAG autorizada a proceder com os remanejamentos oramentrios necessrios s transferncias das unidades referidas nos artigos 6 e 7.
2- Enquanto as transferncias a que se refere o caput no forem efetuadas, ficam os rgos da Administrao Direta responsveis pela continuidade do apoio material e logstico dessas unidades.
3- Para a composio do Sistema de Controle Interno, outros cargos comissionados podero ser remanejados para os rgos centrais dos Subsistemas de Auditoria e de Contabilidade. 4- Em consequncia das transferncias estabelecidas no caput deste artigo, dos cargos definidos noAnexo I, e da necessidade de reestruturao organizacional da Auditoria Geral do Estado e da Contadoria Geral do Estado, ficam alterados os dispositivos do art. 5 e o Anexo IV do Decreto n 40.613, de 15/02/2007, na forma apresentada noAnexo IIIdeste Decreto.
Art. 9- As COSECs de que trata o art. 7 integraro a estrutura da Contadoria Geral do Estado, s quais cabero a execuo das atividades contbeis dos rgos da Administrao Direta Estadual, sendo responsvel, tambm, pela execuo das atividades contbeis dosfundos especiais vinculados ou integrantes do rgo de sua atuao.
Art. 10- As COSEAs de que trata o art. 6 integraro a estrutura da Auditoria Geral do Estado, s quais cabero as atividades relativas auditoria e fiscalizao dos rgos da Administrao Direta estadual, sendo responsvel, tambm, pela execuo das atividades de auditoria dos fundos especiais vinculados ou integrantes do rgo de sua atuao.
Art. 11- Para a execuo das atividades referidas nos arts. 9 e 10 deste Decreto, os rgos da Administrao Direta alocaro recursos materiais e humanos para o desempenho das Coordenadorias Setoriais de Auditoria e de Contabilidade , quando necessrios.
Pargrafo nico- A estrutura de cargos comissionados das COSEAs e das COSECs ser de acordo com oAnexo Ideste Decreto, podendo o Secretrio de Estado de Fazenda alter-la por intermdio de ato prprio.
Art. 12- A Administrao Indireta dever dispor de estrutura fsica, recursos humanos e suprimentos necessrios para o desempenho satisfatrio de suas unidades de contabilidade e de auditoria, observado o padro mnimo definido pelo rgo central de cada subsistema.Art. 13- Os cargos em comisso dos responsveis pelas COSEAs e pelas COSECs, da Administrao Direta, ou equivalente, na Administrao Indireta, sero providos, prioritariamente, por integrantes da carreira de Analista de Controle Interno, sendo indicados pelo responsvel da Auditoria Geral do Estado e da Contadoria Geral do Estado, respectivamente.Pargrafo nico- Na impossibilidade de provimento dos cargos por servidores da carreira de Analista de Controle Interno, os titulares da Administrao Indireta podero indicar os seus ocupantes, ficando a sua nomeao condicionada no objeo do Auditor-Geral do Estado ou do Contador-Geral do Estado mediante avaliao curricular.CAPTULO IVDAS COMPETNCIASArt. 14- Compete Auditoria Geral do Estado:I- estudar e propor as diretrizes para a formalizao da poltica de Controle Interno, relacionadas ao subsistema de auditoria, elaborando normas sobre matria de sua competncia e zelando por sua observncia;II- apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional;III- desenvolver o Subsistema de Auditoria do Poder Executivo do Estado;IV- baixar normas sistematizando e padronizando procedimentos de auditoria a serem aplicados pelas unidades setoriais de Auditoria na Administrao Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;V- supervisionar e assessorar as unidades setoriais de Auditoria;VI- aprovar a Programao Anual de Auditoria a ser executada pelas Coordenadorias setoriais ou rgos equivalentes da Administrao Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;VII- zelar pelo cumprimento da Programao Anual de Auditoria;VIII- avaliar os relatrios, pareceres e informaes elaborados pelas unidades setoriais de Auditoria, bem como pelas Auditorias Independentes;IX- realizar auditorias e fiscalizaes nos sistemas oramentrio, financeiro, patrimonial, contbil e demais sistemas administrativos e operacionais no mbito do Poder Executivo do Estado;X- fiscalizar a atividade dos rgos da Administrao Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado responsveis pela realizao da receita, da despesa e pela gesto do dinheiro pblico;XI- examinar as Prestaes e as Tomadas de Contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsveis, de fato e de direito, por bens, numerrios e valores do Estado ou a ele confiados, sem prejuzoda competncia das Coordenadorias setoriais ou rgos equivalentes da Administrao Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;XII- examinar a legitimidade do ato administrativo, a autenticidade documental, a correo e regularidade contbil, a oportunidade e economicidade do custo ou da despesa;XIII- realizar Auditorias Especiais nos rgos do Poder Executivo Estadual quando se fizerem necessrias;XIV- emitir relatrio sobre as contas consolidadas do Governo do Estado do Rio de Janeiro;XV- avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Oramentrias;VI- auditar e avaliar a execuo dos programas de Governo, inclusive aes descentralizadas realizadas conta de recursos oriundos dos oramentos do Estado, quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos;XVII- examinar e emitir parecer prvio em procedimentos que visem solicitao de abertura de crditos adicionais, nos casos previstos em legislao especfica;XVIII- desenvolver procedimentos que visem ao gerenciamento e auditoria de dados e informaes em ambientes computadorizados;XIX- sugerir aes voltadas racionalizao dos gastos pblicos e otimizao dos recursos humanos, materiais e financeiro no mbito dos rgos e entidades do Poder Executivo Estadual;XX- propor novas tecnologias no campo de auditoria;XXI- promover a articulao com os Sistemas de Auditoria dos demais poderes deste e dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;XXII- auditar as operaes de crdito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado com o objetivo de atestar a exata observncia dos limites da dvida pblica e das operaes de crdito, bem como das condies para a sua realizao e aplicao das normas pertinentes;XXIII- avaliar a veracidade dos fatos registrados pela contabilidade e as demonstraes contbeis;XXIV- extrair e tratar dados dos sistemas estruturantes da Administrao Pblica Estadual objetivando construir informaes de interesse da auditoria e do controle interno;XXV- emitir orientaes sobre as consultas de natureza tcnica que lhes so expressamente formuladas;XXVI- propor a realizao de treinamentos relativos Auditoria e ao Sistema de Controle Interno;XXVII- promover reunies, fruns ou palestras, visando ao aperfeioamento e disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno;XXVIII- criar e manter atualizado banco de informaes que contenha estudos sobre temas de interesse do Subsistema de Auditoria, bem como materiais tcnicos produzidos em eventos de capacitao nas reas de auditoria e de controle interno;XXIX- desenvolver outras atividades correlatas s suas finalidades.
Pargrafo nico- At o dia 20 de dezembro de cada ano o Auditor-Geral do Estado dever apresentar ao Secretrio de Estado de Fazenda o plano de auditoria para o ano seguinte e, at o dia 20 de janeiro do exerccio subsequente, o relatrio com as prestaes de contas das atividades realizadas pela Auditoria Geral do Estado.Art. 15- Compete Contadoria Geral do Estado:I- coordenar e normatizar os procedimentos contbeis e atividades relacionadas ao controle interno que promovam o registro dos atos e fatos da administrao pblica nos rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta, orientando tecnicamente as unidades setoriais do Subsistema de Contabilidade, supervisionando-lhes as atividades, para a padronizao, racionalizao e controle das aes;II- promover a programao, organizao, coordenao, execuo e controle das atividades pertinentes ao registro, controle e evidenciao do patrimnio pblico, bem como a elaborao de balancetes mensais e balanos anuais e consolidados;III- elaborar, manter e aprimorar o plano de contas nico e a tabela de eventos a serem utilizados pelos rgos e entidades integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social;IV- instituir mecanismos, sistemas e mtodos que possibilitem o conhecimento da posio patrimonial, a determinao dos custos dos servios pblicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balano anual, a anlise e interpretao dos resultados econmico-financeiros;V- verificar a consistncia, sob o aspecto contbil, dos balancetes mensais e balanos anuais dos rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;VI- elaborar e divulgar a prestao de contas anual do Governador do Estado prevista no inciso VIII do art. 145 da Constituio do Estado;VII- elaborar, analisar e dar publicidade aos relatrios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000;VIII- analisar as demonstraes contbeis objetivando identificar situaes que possam vir a afetar a eficcia e a eficincia dos programas de governo;IX- desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistncia das informaes, inclusive para viabilizar a elaborao de relatrios contbeis;X- emitir pareceres e notas sobre assuntos de natureza tcnica afetos rea contbil;XI- elaborar informaes gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de deciso;XII- fornecer aos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual orientao e apoio tcnico na aplicao de normas e na utilizao de tcnicas contbeis;XIII- propor orientaes tcnicas sobre as consultas que lhes so expressamente formuladas;XIV- propor a realizao de treinamentos relativos Contabilidade e ao Sistema de Controle Interno;XV- promover reunies, fruns ou palestras, visando ao aperfeioamento e disciplinamento do Subsistema de Contabilidade;XVI- criar e manter atualizado um banco de informaes que contenha normas e orientaes, manuais e estudos sobre temas de interesse do Subsistema de Contabilidade, bem como materiais tcnicos produzidos em eventos de capacitao na rea de controle interno;XVII- estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalizao da execuo oramentria, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilbrio das finanas pblicas;XVIII- extrair e tratar dados de natureza contbil dos sistemas da Administrao Direta e Indireta objetivando construir indicadores e informaes de interesse da Administrao Pblica;XIX- propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiaro o preparo das informaes de interesse da Administrao Pblica;XX- propor normas de natureza contbil voltadas a auxiliar o alcance e a manuteno do equilbrio fiscal do Estado;XXI- propor aes relacionadas com o desenvolvimento, implantao, utilizao, manuteno corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios-SIAFEM-RJ ou outro sistema que o substitua;XXII- zelar pelo fiel cumprimento dos princpios fundamentais de contabilidade, das normas de contabilidade pblica e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanas estaduais;XXIII- propor aes relacionadas com o desenvolvimento, implantao, utilizao, manuteno corretiva e evolutiva do Sistema de Informaes Gerenciais - SIG ou outro sistema que o substitua no que lhe disser respeito;XXIV- prestar orientao e apoio tcnico aos rgos de contabilidade dos demais poderes;XXV- desenvolver outras atividades correlatas s suas finalidades.Art. 16- Compete s COSEAs da Administrao Direta e rgos equivalentes da Administrao Pblica Indireta:I- realizar o exame das Prestaes e Tomadas de Contas que forem instauradas no mbito do respectivo rgo ou entidade de sua atuao para encaminhamento e eventual certificao;II- encaminhar ao rgo central do Subsistema de Auditoria a Programao Anual de Auditoria e os relatrios de auditoria que devero ser conclusivos quanto aos trabalhos realizados, onde devero ser mencionadas, caso ocorram, as falhas encontradas, as recomendaes feitas visando corrigir os fatos apontados, bem como as aes j implementadas, mediante normas da AGE;III- realizar auditorias e fiscalizaes nos sistemas contbil, financeiro, oramentrio, operacional e patrimonial, bem como na aplicao de subvenes e nos contratos e convnios, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficcia e efetividade, em seus respectivos rgos;IV- avaliar a gesto adotando como referncia o desempenho dos respectivos agentes na execuo dos programas, projetos e atividades governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida mediante a utilizao dos procedimentos usuais de auditoria, alm de outros procedimentos previstos em lei ou definidos pelo rgo central do Subsistema de Auditoria e pelo controle externo;V- elaborar relatrios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade das Prestaes e/ou Tomadas de Contas, no mbito de seu respectivo rgo ou entidade de atuao, mediante normas do rgo central do Subsistema de Auditoria;VI- orientar os rgos e entidades sobre a apresentao da Prestao de Contas dos recursos oramentrios descentralizados;VII- orientar os administradores de bens e recursos pblicos nos assuntos pertinentes rea de competncia do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;VIII- orientar os responsveis por contratos e convnios sobre o seu devido acompanhamento, vigncia e elaborao de prestao de contas que forem instauradas no mbito de seus respectivos rgos;IX- executar, quando requerida, percias em processos judiciais e extrajudiciais no mbito de seu respectivo rgo ou entidade, quando for o caso;X- propor ao rgo central do Subsistema de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo das unidades administrativas dos rgos e entidades;XI- instaurar as competentes Tomadas de Contas, quando determinadas pelo rgo central do Subsistema de Auditoria, ou pela autoridade competente, na forma da Deliberao n 198/96 do TCE/RJ;XII- instaurar as competentes tomadas de contas que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao Errio, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislao exija prestao de contas do responsvel, e este no preste, ou faa de forma irregular, e nos demais casos previstos na legislao vigente;XIII- assessorar o gestor do rgo ou entidade a que a unidade for parte integrante, nos assuntos de competncia da atividade de auditoria e do Subsistema de Auditoria; eXIV- desempenhar outras atribuies de sua competncia, e aquelas determinadas pelo Secretrio de Estado de Fazenda ou pelo rgo central do Subsistema de Auditoria.
Art. 17- Compete s COSECs da Administrao Direta e rgos equivalentes da Administrao Pblica Indireta:I- realizar o registro contbil dos atos e dos fatos que afetam o patrimnio das entidades do setor pblico, respaldado por documentos que comprovem a operao e seu registro na contabilidade, mediante classificao em conta adequada, visando salvaguarda dos bens e verificao da exatido e regularidade das contas;II- assegurar a qualidade da informao contbil quanto aos critrios de fidedignidade, mensurao, apresentao e divulgao das demonstraes contbeis;III- manter os registros contbeis atualizados de forma a permitir anlise e o acompanhamento pelos rgos centrais que compem o Sistema de Controle Interno e pelo controle externo;IV- orientar os usurios dos rgos/entidades quanto correta utilizao do Sistema de Administrao Financeira para Estados e Municpios - SIAFEM/RJ, e do Sistema de Informaes Gerenciais - SIG;V- manter atualizada a relao dos responsveis por bens e valores, inclusive dos ordenadores de despesa e os responsveis por almoxarifado e bens patrimoniais;VI- elaborar o processo de Prestao de Contas do Ordenador de Despesa do rgo ou entidade de sua atuao e dos Fundos a ele vinculados;VII- verificar a paridade entre os saldos apresentados nos processos de prestao de contas dos responsveis por bens patrimoniais e pelo almoxarifado e os registros contbeis, conforme a Deliberao TCE n 198/1996;VIII- orientar a aplicao e a apresentao das prestaes de contas dos adiantamentos;IX- organizar e analisar, segundo as normas gerais de contabilidade aplicadas aos rgos da Administrao Direta e Entidades da Administrao Indireta, incluindo as Empresas Pblicas e as Sociedades de Economia Mista, e nos prazos estabelecidos pela Contadoria Geral do Estado, os balancetes, balanos e outras demonstraes financeiras;X- providenciar os registros contbeis aps instaurao do processo de tomada de contas que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao Errio, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislao exija prestao de contas do responsvel, e este no preste, ou o faz de forma irregular, e nos demais casos previstos na legislao vigente;XI- propor impugnao, mediante representao autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesas efetuadas sem a existncia de crdito, ou quando imputada a dotao imprpria no mbito do rgo/entidade, fazendo comunicao imediata Contadoria Geral do Estado, sem prejuzo da instaurao da competente tomada de contas;XII- certificar a regularidade da liquidao da despesa;XIII- realizar o registro contbil da liquidao da despesa no sistema eletrnico de contabilidade;XIV- promover anlise e acompanhamento das contas analticas garantindo seu registro com individualizao do devedor ou do credor, quanto especificao da natureza, importncia e data do vencimento;XV- observar as instrues baixadas pela Contadoria Geral do Estado quanto aplicao do Plano de Contas nico, Tabela de Eventos, rotinas contbeis e os Manuais de Procedimentos;XVI- manter controle de formalizao, de guarda, de manuteno ou de destruio de livros e outros meios de registro contbeis, bem como dos documentos relativos vida patrimonial;XVII- analisar e interpretar os resultados econmicos e financeiros dos rgos e das entidades do Poder Executivo Estadual;XVIII- apoiar os gestores do rgo ou entidade de sua atuao, nos assuntos tributrios e nas inspees dos agentes fiscalizadores;XIX- desempenhar outras atribuies de sua competncia, e aquelas determinadas pelo Secretrio de Estado de Fazenda ou pelo rgo central do Subsistema de Contabilidade.Art. 18- Os servidores incumbidos no desempenho do controle interno respondero, nos termos da legislao em vigor, pelos danos que causarem ao Estado ou a terceiros, por quebra de sigilo ou descumprimento de normas e legislao vinculadas as suas atribuies.CAPTULO IVDAS PRESTAES E TOMADAS DE CONTASArt. 19- Esto sujeitos ao Sistema de Controle Interno:I- o gestor de dinheiro pblico e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas oramentrias e extra-oramentrias, hajam ordenado e pago despesas oramentrias e extra-oramentrias, ou tenham, sob sua guarda ou administrao, bens, numerrio e valores do Estado ou pelos quais este responda;II- os servidores do Estado ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres pblicos ou no, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruio de bens, numerrio e valores da Fazenda Pblica ou pelos quais ela responda;III- os dirigentes dos rgos e entidades que integram a estrutura do Poder Executivo Estadual;IV- as entidades de direito privado beneficirias de convnios, de auxlios e de subvenes do Estado.Art. 20- A sujeio de que trata o artigo anterior processar-se- nas modalidades de:I- Prestao de Contas;II- Tomada de Contas;III- Acompanhamento, auditoria e fiscalizao.
Art. 21- Prestao de Contas o procedimento pelo qual, por iniciativa pessoal, pessoa fsica, rgo ou entidade, por final de exerccio ou gesto, prestaro contas ao rgo competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilizao dos recursos oramentrios e extra-oramentrios, da fidelidade funcional e do programa de trabalho.Art. 22- Haver Prestao de Contas:I- dos ordenadores de despesas dos rgos e entidades integrantes da Administrao Direta e Indireta do Poder Executivo;II- dos responsveis por adiantamentos;III- dos beneficirios de convnios, subvenes e auxlios conta do oramento do Estado;IV- de todos quantos tiverem, formalmente expressa, a obrigao de comprovar, por iniciativa pessoal, o cumprimento dos encargos em causa nos atos pelos quais assumam responsabilidade por uso, emprego, guarda ou movimentao de bens, numerrio e valores;V- dos responsveis pela execuo de contratos formais decorrentes de licitao pblica na modalidade de concorrncia, ou de sua dispensa.Art. 23- Tomada de Contas a ao desempenhada pelo rgo competente para apurar a responsabilidade de pessoa fsica, rgo ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa aperda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao Errio, devidamente quantificado.Art. 24- Haver Tomada de Contas:I- dos responsveis sujeitos Prestao de Contas que no a cumprirem nos prazos e condies fixados em lei, regulamento ou instruo;II- das impugnaes de despesas feitas pelo regime de adiantamento, de execuo de convnios e contratos formais;III- quando se apurar extravio, perda, subtrao ou deteriorao culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado ou pelos quais este responda;IV- nos casos de desfalque, desvio de bens ou de outras irregularidades de que resulte dano ao Errio;V- em outros casos previstos em lei ou regulamento.Art. 25- O acompanhamento, a auditoria e a fiscalizao constituem a verificao da fiel observncia da gesto oramentria, financeira, operacional e patrimonial nos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual.Art. 26- As Prestaes e as Tomadas de Contas sero encaminhadas para o Tribunal de Contas do Estado pelos respectivos Secretrios de Estado.
Pargrafo nico- Na Administrao Indireta, as Prestaes e Tomada de Contas sero encaminhadas pelos Secretrios de Estado a que as entidades estiverem vinculadas.Art. 27- Os substitutos eventuais ou automticos de quaisquer responsveis passaro a figurar na Prestao e na Tomada de Contas dos responsveis, quando assumirem as funes destes e sero includos com os mesmos elementos de informao exigidos dos responsveis.Art. 28- A Auditoria Geral do Estado, por meio de ato especfico, dispor acerca dos documentos que devero compor os processos de Prestao e de Tomada de Contas, inclusive prazo de encaminhamento.Art. 29- A Auditoria Geral do Estado emitir o Certificado de Auditoria, para as prestaes e tomadas de contas, at 80 (oitenta) dias contados da entrada do processo em seu protocolo, encaminhando-o ao Secretrio competente para remessa ao Tribunal de Contas do Estado.Art. 30- Os processos de Prestao de Contas por final de exerccio sero encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exerccio financeiro, instrudos com os documentos solicitados pelos rgos de controle interno e externo, acompanhados do Certificado da Auditoria Geral do Estado e relatrio especfico.
1- Os Certificados de Auditoria sero elaborados por servidores da Auditoria Geral do Estado, com base na execuo de programas gerais ou especficos e sero subscritos pelo Auditor-Geral do Estado ou por servidor por este designado. 2- O exame pela Auditoria Geral do Estado poder, a critrio desta, ser dispensado na hiptese de as prestaes de contas estarem acompanhadas de relatrio e parecer de auditor independente, no se eximindo a mesma Auditoria Geral da emisso do respectivo Certificado de Auditoria;Art. 31- O Certificado de Auditoria emitido pela Auditoria Geral do Estado ser classificado como Regular, Regular com Ressalva ou Irregular, sendo:I-Regular- quando os exames realizados possibilitarem formar opinio de que as demonstraes contbeis representam adequadamente a posio real existente e de que as gestes oramentria, financeira, patrimonial e operacional foram executadas em conformidade com as normas legais;II-Regular com Ressalva- quando os exames realizados apontarem falha, omisso ou impropriedades de natureza formal no cumprimento das normas legais e dos princpios pertinentes matria, nas escrituraes e nos procedimentos de controle interno mantidos pelo rgo ou entidade, mas que no comprometam o sistema sob anlise e a atuao dos gestores;III-Irregular- quando os exames realizados demonstrarem a existncia de impropriedades, que comprometam, substancialmente, o sistema sob anlise e a atuao dos gestores, sobretudo na hiptese de ter ocorrido dano ao Errio estadual.Pargrafo nico- Quando houver limitao significativa na extenso do exame que impossibilite o auditor de formar opinio sobre as demonstraes contbeis e/ou atos das gestes oramentria, financeira, patrimonial e operacional, por no ter obtido comprovao suficiente para fundament-la, ou pela existncia de mltiplas e complexas incertezas que afetem as demonstraes e gestes, as contas examinadassero consideradas irregulares podendo ser os gestores penalizados, na forma da legislao.Art. 32- Nenhum processo, documento, livro, registro, esclarecimento ou informao poder ser sonegado ao Sistema de Controle Interno, sob qualquer pretexto. 1- Em caso de sonegao, os rgos que compem o Sistema de Controle Interno assinaro prazo para a apresentao dos elementos desejados e, no sendo atendidos, comunicaro o fato ao titular do rgo ou ao seu superior hierrquico, conforme o caso, para as providncias cabveis no mbito das respectivas competncias. 2- A negativa de acesso s informaes objeto de pedido formulado aos rgos e entidades, quando no fundamentada, sujeitar o responsvel a medidas disciplinares previstas em legislao.CAPTULO VDAS DISPOSIES FINAISArt. 33- A sistematizao do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, no elimina ou prejudica os controles prprios dos sistemas e subsistemas criados no mbito da Administrao Pblica Estadual, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, compreendendo:I- instrumentos de controle de desempenho quanto eficincia, eficcia, efetividade e economicidade da observncia das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;II- instrumentos de controle da observncia das normas gerais que regulam o exerccio das atividades auxiliares, pelos rgos prprios de cada sistema;III- instrumentos de controle de aplicao dos recursos pblicos e da guarda dos bens pblicos.Art. 34- Os rgos centrais que compem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual disponibilizaro, para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade, durante todo o exerccio, as contas apresentadas pelo Governador do Estado, conforme dispe o art. 49 da Lei Complementar n 101/2000.Art. 35- O Secretrio de Estado de Fazenda expedir atos complementares e regulamentadores visando operacionalizao deste decreto.Art. 36- Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogado oDecreto n 3.148, de 28 de abril de 1980 e, especificamente, as disposies contidas nosDecretos ns 40.767, de 14 de maio de 2007, e41.880,de 25 de maio de 2009, naquilo que com este colidirem e as demais disposies em contrrio e, em especial,fica revogadoDecreto n 43.332, de 06 de dezembro de 2011.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2012SRGIO CABRAL