Auditoria - Decreto n.º 43.463 - 2012
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DECRETO N. 43.463 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuies constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do
processo n E-04/10847/2011,
CONSIDERANDO:- o disposto no art. 74 da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, no art. 129 da Constituio do Estado do Rio de
Janeiro, no art. 76 da Lei Federal n 4.320/64 e no art. 202 da Lei
Estadual n 287/79;
- o disposto no Captulo IX da Lei Complementar n 101, de 04 de maio
de 2000, no que se refere transparncia, ao controle e fiscalizao
dos recursos manejados pela Administrao Pblica;
- a necessidade de fortalecimento do Sistema de Controle Interno,
por meio de aprimoramento dos instrumentos de accountability,
princpio este correlato a todos os demais princpios insculpidos no
art. 37,caput, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil;
e
- finalmente, a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor
Pblico - NBC T 16, que estabelece referenciais para o controle
interno como suporte do sistema de informao contbil, no sentido de
minimizar riscos e dar efetividade s informaes da contabilidade,
visando contribuir para o alcance dos objetivos do setor
pblico.
DECRETA:Art. 1- - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo,
cuja gesto compete Secretaria de Estado de Fazenda, composto por
dois subsistemas: Subsistema de Auditoria e Subsistema de
Contabilidade e tem suas finalidades, atividades, organizao e
competncias estabelecidas neste Decreto.CAPTULO IDAS
FINALIDADESArt. 2- O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
tem as seguintes finalidades:I- assegurar eficcia, eficincia e
economicidade na administrao e aplicao dos recursos pblicos;II-
auxiliar a Administrao no sentido de evitar erros, fraudes, abusos,
malversao, desvios, perdas e desperdcios;III- garantir o
cumprimento das normas tcnicas, administrativas e legais;IV-
identificar erros, fraudes, desvios, malversao e seus agentes;V-
salvaguardar o patrimnio pblico;VI- gerar informaes sobre a gesto
pblica, de modo a orientar a tomada de decises.Art. 3- O Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo visa:I- assegurar o exerccio da
administrao superior da Administrao Pblica Estadual, a cargo do
Governador do Estado;II- auxiliar no aperfeioamento da gesto
pblica, nos aspectos de formulao, planejamento, coordenao, execuo e
monitoramento das polticas pblicas;III- garantir a transparncia e a
integridade dos atos praticados na Administrao Pblica.IV-
assessorar os rgos responsveis pela gesto governamental;V-
assessorar os administradores de bens e recursos pblicos nos
assuntos pertinentes rea de competncia do controle interno,
inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no
pargrafo nico do art. 122 da Constituio Estadual.CAPTULO IIDAS
ATIVIDADESArt. 4- O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
utiliza como tcnicas de trabalho, para a consecuo de suas
finalidades, as prticas contbeis, a auditoria e a fiscalizao.
1- As prticas contbeis visam ao registro, evidenciao, avaliao e ao
controle das transaes oramentrias, financeiras e patrimoniais na
gesto do patrimnio pblico. 2- A auditoria visa avaliar a gesto
pblica, pelos processos, registros e resultados gerenciais, e a
aplicao de recursos pblicos por rgos e entidades de direito pblico
e privado.
3- A fiscalizao visa comprovar se o objeto dos programas de governo
corresponde s especificaes estabelecidas, atende s necessidades
para as quais foi definido, guarda coerncia com as condies e
caractersticas pretendidas e se os mecanismos de controle so
eficientes.CAPTULO IIIDA ORGANIZAO DO SISTEMAArt. 5- Integram o
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:I- a Auditoria Geral
do Estado (AGE), como rgo central do Subsistema de Auditoria;II- a
Contadoria Geral do Estado (CGE), como rgo central do Subsistema de
Contabilidade;III- as unidades setoriais de Auditoria da
Administrao Pblica Direta e Indireta, denominadas Coordenadorias
Setoriais de Auditoria- COSEAs ou equivalentes;IV- as unidades
setoriais de Contabilidade da Administrao Pblica Direta e Indireta,
denominadas Coordenadorias Setoriais de Contabilidade - COSECs ou
equivalentes.
1- Ficam as unidades de Auditoria da Administrao Direta
subordinadas hierrquica e tecnicamente a Auditoria Geral do
Estadoem matria de auditoria e fiscalizao, com a estrutura definida
noAnexo I.
2- Ficam as unidades de Contabilidade da Administrao Direta
subordinadas hierrquica e tecnicamente Contadoria Geral do Estado
em matria de contabilidade, com a estrutura definida noAnexo
I.
3- As Entidades da Administrao Indireta tero em sua estrutura uma
unidade de contabilidade e uma unidade de auditoria, ambas
vinculadas diretamente ao titular da entidade, e subordinadas
tcnica e normativamente aos rgos centrais dos respectivos
Subsistemas, para exercerem as suas atribuies e competncias.
Art. 6- Ficam transferidas para a estrutura da Secretaria de Estado
de Fazenda as unidades de Auditoria da Administrao Direta.
Art. 7- Ficam transferidas para a estrutura da Secretaria de Estado
de Fazenda as unidades de Contabilidade da Administrao
Direta.
Art. 8- As transferncias das unidades administrativas referidas nos
artigos 6 e 7 e, na ausncia dessas, os cargos que compem as
atividades inerentes ao exerccio do Sistema de Controle Interno,
deste Decreto compreendem:I- os cargos em comisso relacionados
noAnexo IIdeste Decreto;II- os ocupantes dos cargos de que tratam o
Inciso I relacionados no Anexo II;III- o saldo das dotaes
oramentrias referentes pessoal, gratificao de encargos especiais de
seus ocupantes, custeio e investimento.
1- Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gesto SEPLAG
autorizada a proceder com os remanejamentos oramentrios necessrios
s transferncias das unidades referidas nos artigos 6 e 7.
2- Enquanto as transferncias a que se refere o caput no forem
efetuadas, ficam os rgos da Administrao Direta responsveis pela
continuidade do apoio material e logstico dessas unidades.
3- Para a composio do Sistema de Controle Interno, outros cargos
comissionados podero ser remanejados para os rgos centrais dos
Subsistemas de Auditoria e de Contabilidade. 4- Em consequncia das
transferncias estabelecidas no caput deste artigo, dos cargos
definidos noAnexo I, e da necessidade de reestruturao
organizacional da Auditoria Geral do Estado e da Contadoria Geral
do Estado, ficam alterados os dispositivos do art. 5 e o Anexo IV
do Decreto n 40.613, de 15/02/2007, na forma apresentada noAnexo
IIIdeste Decreto.
Art. 9- As COSECs de que trata o art. 7 integraro a estrutura da
Contadoria Geral do Estado, s quais cabero a execuo das atividades
contbeis dos rgos da Administrao Direta Estadual, sendo responsvel,
tambm, pela execuo das atividades contbeis dosfundos especiais
vinculados ou integrantes do rgo de sua atuao.
Art. 10- As COSEAs de que trata o art. 6 integraro a estrutura da
Auditoria Geral do Estado, s quais cabero as atividades relativas
auditoria e fiscalizao dos rgos da Administrao Direta estadual,
sendo responsvel, tambm, pela execuo das atividades de auditoria
dos fundos especiais vinculados ou integrantes do rgo de sua
atuao.
Art. 11- Para a execuo das atividades referidas nos arts. 9 e 10
deste Decreto, os rgos da Administrao Direta alocaro recursos
materiais e humanos para o desempenho das Coordenadorias Setoriais
de Auditoria e de Contabilidade , quando necessrios.
Pargrafo nico- A estrutura de cargos comissionados das COSEAs e das
COSECs ser de acordo com oAnexo Ideste Decreto, podendo o Secretrio
de Estado de Fazenda alter-la por intermdio de ato prprio.
Art. 12- A Administrao Indireta dever dispor de estrutura fsica,
recursos humanos e suprimentos necessrios para o desempenho
satisfatrio de suas unidades de contabilidade e de auditoria,
observado o padro mnimo definido pelo rgo central de cada
subsistema.Art. 13- Os cargos em comisso dos responsveis pelas
COSEAs e pelas COSECs, da Administrao Direta, ou equivalente, na
Administrao Indireta, sero providos, prioritariamente, por
integrantes da carreira de Analista de Controle Interno, sendo
indicados pelo responsvel da Auditoria Geral do Estado e da
Contadoria Geral do Estado, respectivamente.Pargrafo nico- Na
impossibilidade de provimento dos cargos por servidores da carreira
de Analista de Controle Interno, os titulares da Administrao
Indireta podero indicar os seus ocupantes, ficando a sua nomeao
condicionada no objeo do Auditor-Geral do Estado ou do
Contador-Geral do Estado mediante avaliao curricular.CAPTULO IVDAS
COMPETNCIASArt. 14- Compete Auditoria Geral do Estado:I- estudar e
propor as diretrizes para a formalizao da poltica de Controle
Interno, relacionadas ao subsistema de auditoria, elaborando normas
sobre matria de sua competncia e zelando por sua observncia;II-
apoiar o controle externo no exerccio de sua misso
institucional;III- desenvolver o Subsistema de Auditoria do Poder
Executivo do Estado;IV- baixar normas sistematizando e padronizando
procedimentos de auditoria a serem aplicados pelas unidades
setoriais de Auditoria na Administrao Direta e Indireta do Poder
Executivo do Estado;V- supervisionar e assessorar as unidades
setoriais de Auditoria;VI- aprovar a Programao Anual de Auditoria a
ser executada pelas Coordenadorias setoriais ou rgos equivalentes
da Administrao Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;VII-
zelar pelo cumprimento da Programao Anual de Auditoria;VIII-
avaliar os relatrios, pareceres e informaes elaborados pelas
unidades setoriais de Auditoria, bem como pelas Auditorias
Independentes;IX- realizar auditorias e fiscalizaes nos sistemas
oramentrio, financeiro, patrimonial, contbil e demais sistemas
administrativos e operacionais no mbito do Poder Executivo do
Estado;X- fiscalizar a atividade dos rgos da Administrao Direta e
Indireta do Poder Executivo do Estado responsveis pela realizao da
receita, da despesa e pela gesto do dinheiro pblico;XI- examinar as
Prestaes e as Tomadas de Contas dos ordenadores de despesa,
gestores e responsveis, de fato e de direito, por bens, numerrios e
valores do Estado ou a ele confiados, sem prejuzoda competncia das
Coordenadorias setoriais ou rgos equivalentes da Administrao Direta
e Indireta do Poder Executivo do Estado;XII- examinar a
legitimidade do ato administrativo, a autenticidade documental, a
correo e regularidade contbil, a oportunidade e economicidade do
custo ou da despesa;XIII- realizar Auditorias Especiais nos rgos do
Poder Executivo Estadual quando se fizerem necessrias;XIV- emitir
relatrio sobre as contas consolidadas do Governo do Estado do Rio
de Janeiro;XV- avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Oramentrias;VI- auditar e
avaliar a execuo dos programas de Governo, inclusive aes
descentralizadas realizadas conta de recursos oriundos dos
oramentos do Estado, quanto ao alcance das metas e dos objetivos
estabelecidos;XVII- examinar e emitir parecer prvio em
procedimentos que visem solicitao de abertura de crditos
adicionais, nos casos previstos em legislao especfica;XVIII-
desenvolver procedimentos que visem ao gerenciamento e auditoria de
dados e informaes em ambientes computadorizados;XIX- sugerir aes
voltadas racionalizao dos gastos pblicos e otimizao dos recursos
humanos, materiais e financeiro no mbito dos rgos e entidades do
Poder Executivo Estadual;XX- propor novas tecnologias no campo de
auditoria;XXI- promover a articulao com os Sistemas de Auditoria
dos demais poderes deste e dos demais Estados, do Distrito Federal
e dos Municpios;XXII- auditar as operaes de crdito, avais,
garantias, direitos e haveres do Estado com o objetivo de atestar a
exata observncia dos limites da dvida pblica e das operaes de
crdito, bem como das condies para a sua realizao e aplicao das
normas pertinentes;XXIII- avaliar a veracidade dos fatos
registrados pela contabilidade e as demonstraes contbeis;XXIV-
extrair e tratar dados dos sistemas estruturantes da Administrao
Pblica Estadual objetivando construir informaes de interesse da
auditoria e do controle interno;XXV- emitir orientaes sobre as
consultas de natureza tcnica que lhes so expressamente
formuladas;XXVI- propor a realizao de treinamentos relativos
Auditoria e ao Sistema de Controle Interno;XXVII- promover reunies,
fruns ou palestras, visando ao aperfeioamento e disciplinamento do
Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle Interno;XXVIII-
criar e manter atualizado banco de informaes que contenha estudos
sobre temas de interesse do Subsistema de Auditoria, bem como
materiais tcnicos produzidos em eventos de capacitao nas reas de
auditoria e de controle interno;XXIX- desenvolver outras atividades
correlatas s suas finalidades.
Pargrafo nico- At o dia 20 de dezembro de cada ano o Auditor-Geral
do Estado dever apresentar ao Secretrio de Estado de Fazenda o
plano de auditoria para o ano seguinte e, at o dia 20 de janeiro do
exerccio subsequente, o relatrio com as prestaes de contas das
atividades realizadas pela Auditoria Geral do Estado.Art. 15-
Compete Contadoria Geral do Estado:I- coordenar e normatizar os
procedimentos contbeis e atividades relacionadas ao controle
interno que promovam o registro dos atos e fatos da administrao
pblica nos rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta,
orientando tecnicamente as unidades setoriais do Subsistema de
Contabilidade, supervisionando-lhes as atividades, para a
padronizao, racionalizao e controle das aes;II- promover a
programao, organizao, coordenao, execuo e controle das atividades
pertinentes ao registro, controle e evidenciao do patrimnio pblico,
bem como a elaborao de balancetes mensais e balanos anuais e
consolidados;III- elaborar, manter e aprimorar o plano de contas
nico e a tabela de eventos a serem utilizados pelos rgos e
entidades integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade
Social;IV- instituir mecanismos, sistemas e mtodos que possibilitem
o conhecimento da posio patrimonial, a determinao dos custos dos
servios pblicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balano
anual, a anlise e interpretao dos resultados
econmico-financeiros;V- verificar a consistncia, sob o aspecto
contbil, dos balancetes mensais e balanos anuais dos rgos e
entidades da Administrao Direta e Indireta do Poder Executivo do
Estado;VI- elaborar e divulgar a prestao de contas anual do
Governador do Estado prevista no inciso VIII do art. 145 da
Constituio do Estado;VII- elaborar, analisar e dar publicidade aos
relatrios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei
Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000;VIII- analisar as
demonstraes contbeis objetivando identificar situaes que possam vir
a afetar a eficcia e a eficincia dos programas de governo;IX-
desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o
aprimoramento do registro e da consistncia das informaes, inclusive
para viabilizar a elaborao de relatrios contbeis;X- emitir
pareceres e notas sobre assuntos de natureza tcnica afetos rea
contbil;XI- elaborar informaes gerenciais com vistas a subsidiar o
processo de tomada de deciso;XII- fornecer aos rgos e entidades da
Administrao Pblica Estadual orientao e apoio tcnico na aplicao de
normas e na utilizao de tcnicas contbeis;XIII- propor orientaes
tcnicas sobre as consultas que lhes so expressamente
formuladas;XIV- propor a realizao de treinamentos relativos
Contabilidade e ao Sistema de Controle Interno;XV- promover
reunies, fruns ou palestras, visando ao aperfeioamento e
disciplinamento do Subsistema de Contabilidade;XVI- criar e manter
atualizado um banco de informaes que contenha normas e orientaes,
manuais e estudos sobre temas de interesse do Subsistema de
Contabilidade, bem como materiais tcnicos produzidos em eventos de
capacitao na rea de controle interno;XVII- estabelecer mecanismos
de acompanhamento e fiscalizao da execuo oramentria, financeira e
patrimonial que facilitem o controle e o equilbrio das finanas
pblicas;XVIII- extrair e tratar dados de natureza contbil dos
sistemas da Administrao Direta e Indireta objetivando construir
indicadores e informaes de interesse da Administrao Pblica;XIX-
propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de
tratamento de dados que subsidiaro o preparo das informaes de
interesse da Administrao Pblica;XX- propor normas de natureza
contbil voltadas a auxiliar o alcance e a manuteno do equilbrio
fiscal do Estado;XXI- propor aes relacionadas com o
desenvolvimento, implantao, utilizao, manuteno corretiva e
evolutiva do Sistema Integrado de Administrao Financeira para
Estados e Municpios-SIAFEM-RJ ou outro sistema que o
substitua;XXII- zelar pelo fiel cumprimento dos princpios
fundamentais de contabilidade, das normas de contabilidade pblica e
das demais normas vigentes que possam impactar nas finanas
estaduais;XXIII- propor aes relacionadas com o desenvolvimento,
implantao, utilizao, manuteno corretiva e evolutiva do Sistema de
Informaes Gerenciais - SIG ou outro sistema que o substitua no que
lhe disser respeito;XXIV- prestar orientao e apoio tcnico aos rgos
de contabilidade dos demais poderes;XXV- desenvolver outras
atividades correlatas s suas finalidades.Art. 16- Compete s COSEAs
da Administrao Direta e rgos equivalentes da Administrao Pblica
Indireta:I- realizar o exame das Prestaes e Tomadas de Contas que
forem instauradas no mbito do respectivo rgo ou entidade de sua
atuao para encaminhamento e eventual certificao;II- encaminhar ao
rgo central do Subsistema de Auditoria a Programao Anual de
Auditoria e os relatrios de auditoria que devero ser conclusivos
quanto aos trabalhos realizados, onde devero ser mencionadas, caso
ocorram, as falhas encontradas, as recomendaes feitas visando
corrigir os fatos apontados, bem como as aes j implementadas,
mediante normas da AGE;III- realizar auditorias e fiscalizaes nos
sistemas contbil, financeiro, oramentrio, operacional e
patrimonial, bem como na aplicao de subvenes e nos contratos e
convnios, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
economicidade, eficcia e efetividade, em seus respectivos rgos;IV-
avaliar a gesto adotando como referncia o desempenho dos
respectivos agentes na execuo dos programas, projetos e atividades
governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida mediante a
utilizao dos procedimentos usuais de auditoria, alm de outros
procedimentos previstos em lei ou definidos pelo rgo central do
Subsistema de Auditoria e pelo controle externo;V- elaborar
relatrios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou
irregularidade das Prestaes e/ou Tomadas de Contas, no mbito de seu
respectivo rgo ou entidade de atuao, mediante normas do rgo central
do Subsistema de Auditoria;VI- orientar os rgos e entidades sobre a
apresentao da Prestao de Contas dos recursos oramentrios
descentralizados;VII- orientar os administradores de bens e
recursos pblicos nos assuntos pertinentes rea de competncia do
controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;VIII-
orientar os responsveis por contratos e convnios sobre o seu devido
acompanhamento, vigncia e elaborao de prestao de contas que forem
instauradas no mbito de seus respectivos rgos;IX- executar, quando
requerida, percias em processos judiciais e extrajudiciais no mbito
de seu respectivo rgo ou entidade, quando for o caso;X- propor ao
rgo central do Subsistema de Auditoria normas, rotinas e
procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a
cargo das unidades administrativas dos rgos e entidades;XI-
instaurar as competentes Tomadas de Contas, quando determinadas
pelo rgo central do Subsistema de Auditoria, ou pela autoridade
competente, na forma da Deliberao n 198/96 do TCE/RJ;XII- instaurar
as competentes tomadas de contas que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao
Errio, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislao
exija prestao de contas do responsvel, e este no preste, ou faa de
forma irregular, e nos demais casos previstos na legislao
vigente;XIII- assessorar o gestor do rgo ou entidade a que a
unidade for parte integrante, nos assuntos de competncia da
atividade de auditoria e do Subsistema de Auditoria; eXIV-
desempenhar outras atribuies de sua competncia, e aquelas
determinadas pelo Secretrio de Estado de Fazenda ou pelo rgo
central do Subsistema de Auditoria.
Art. 17- Compete s COSECs da Administrao Direta e rgos equivalentes
da Administrao Pblica Indireta:I- realizar o registro contbil dos
atos e dos fatos que afetam o patrimnio das entidades do setor
pblico, respaldado por documentos que comprovem a operao e seu
registro na contabilidade, mediante classificao em conta adequada,
visando salvaguarda dos bens e verificao da exatido e regularidade
das contas;II- assegurar a qualidade da informao contbil quanto aos
critrios de fidedignidade, mensurao, apresentao e divulgao das
demonstraes contbeis;III- manter os registros contbeis atualizados
de forma a permitir anlise e o acompanhamento pelos rgos centrais
que compem o Sistema de Controle Interno e pelo controle
externo;IV- orientar os usurios dos rgos/entidades quanto correta
utilizao do Sistema de Administrao Financeira para Estados e
Municpios - SIAFEM/RJ, e do Sistema de Informaes Gerenciais -
SIG;V- manter atualizada a relao dos responsveis por bens e
valores, inclusive dos ordenadores de despesa e os responsveis por
almoxarifado e bens patrimoniais;VI- elaborar o processo de Prestao
de Contas do Ordenador de Despesa do rgo ou entidade de sua atuao e
dos Fundos a ele vinculados;VII- verificar a paridade entre os
saldos apresentados nos processos de prestao de contas dos
responsveis por bens patrimoniais e pelo almoxarifado e os
registros contbeis, conforme a Deliberao TCE n 198/1996;VIII-
orientar a aplicao e a apresentao das prestaes de contas dos
adiantamentos;IX- organizar e analisar, segundo as normas gerais de
contabilidade aplicadas aos rgos da Administrao Direta e Entidades
da Administrao Indireta, incluindo as Empresas Pblicas e as
Sociedades de Economia Mista, e nos prazos estabelecidos pela
Contadoria Geral do Estado, os balancetes, balanos e outras
demonstraes financeiras;X- providenciar os registros contbeis aps
instaurao do processo de tomada de contas que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar
dano ao Errio, devidamente quantificado, e nos casos em que a
legislao exija prestao de contas do responsvel, e este no preste,
ou o faz de forma irregular, e nos demais casos previstos na
legislao vigente;XI- propor impugnao, mediante representao
autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesas
efetuadas sem a existncia de crdito, ou quando imputada a dotao
imprpria no mbito do rgo/entidade, fazendo comunicao imediata
Contadoria Geral do Estado, sem prejuzo da instaurao da competente
tomada de contas;XII- certificar a regularidade da liquidao da
despesa;XIII- realizar o registro contbil da liquidao da despesa no
sistema eletrnico de contabilidade;XIV- promover anlise e
acompanhamento das contas analticas garantindo seu registro com
individualizao do devedor ou do credor, quanto especificao da
natureza, importncia e data do vencimento;XV- observar as instrues
baixadas pela Contadoria Geral do Estado quanto aplicao do Plano de
Contas nico, Tabela de Eventos, rotinas contbeis e os Manuais de
Procedimentos;XVI- manter controle de formalizao, de guarda, de
manuteno ou de destruio de livros e outros meios de registro
contbeis, bem como dos documentos relativos vida patrimonial;XVII-
analisar e interpretar os resultados econmicos e financeiros dos
rgos e das entidades do Poder Executivo Estadual;XVIII- apoiar os
gestores do rgo ou entidade de sua atuao, nos assuntos tributrios e
nas inspees dos agentes fiscalizadores;XIX- desempenhar outras
atribuies de sua competncia, e aquelas determinadas pelo Secretrio
de Estado de Fazenda ou pelo rgo central do Subsistema de
Contabilidade.Art. 18- Os servidores incumbidos no desempenho do
controle interno respondero, nos termos da legislao em vigor, pelos
danos que causarem ao Estado ou a terceiros, por quebra de sigilo
ou descumprimento de normas e legislao vinculadas as suas
atribuies.CAPTULO IVDAS PRESTAES E TOMADAS DE CONTASArt. 19- Esto
sujeitos ao Sistema de Controle Interno:I- o gestor de dinheiro
pblico e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas
oramentrias e extra-oramentrias, hajam ordenado e pago despesas
oramentrias e extra-oramentrias, ou tenham, sob sua guarda ou
administrao, bens, numerrio e valores do Estado ou pelos quais este
responda;II- os servidores do Estado ou qualquer pessoa ou
entidade, estipendiados pelos cofres pblicos ou no, que derem causa
a perda, extravio, dano ou destruio de bens, numerrio e valores da
Fazenda Pblica ou pelos quais ela responda;III- os dirigentes dos
rgos e entidades que integram a estrutura do Poder Executivo
Estadual;IV- as entidades de direito privado beneficirias de
convnios, de auxlios e de subvenes do Estado.Art. 20- A sujeio de
que trata o artigo anterior processar-se- nas modalidades de:I-
Prestao de Contas;II- Tomada de Contas;III- Acompanhamento,
auditoria e fiscalizao.
Art. 21- Prestao de Contas o procedimento pelo qual, por iniciativa
pessoal, pessoa fsica, rgo ou entidade, por final de exerccio ou
gesto, prestaro contas ao rgo competente da legalidade,
legitimidade e economicidade da utilizao dos recursos oramentrios e
extra-oramentrios, da fidelidade funcional e do programa de
trabalho.Art. 22- Haver Prestao de Contas:I- dos ordenadores de
despesas dos rgos e entidades integrantes da Administrao Direta e
Indireta do Poder Executivo;II- dos responsveis por
adiantamentos;III- dos beneficirios de convnios, subvenes e auxlios
conta do oramento do Estado;IV- de todos quantos tiverem,
formalmente expressa, a obrigao de comprovar, por iniciativa
pessoal, o cumprimento dos encargos em causa nos atos pelos quais
assumam responsabilidade por uso, emprego, guarda ou movimentao de
bens, numerrio e valores;V- dos responsveis pela execuo de
contratos formais decorrentes de licitao pblica na modalidade de
concorrncia, ou de sua dispensa.Art. 23- Tomada de Contas a ao
desempenhada pelo rgo competente para apurar a responsabilidade de
pessoa fsica, rgo ou entidade que deixarem de prestar contas e das
que derem causa aperda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte, ou possa resultar dano ao Errio, devidamente
quantificado.Art. 24- Haver Tomada de Contas:I- dos responsveis
sujeitos Prestao de Contas que no a cumprirem nos prazos e condies
fixados em lei, regulamento ou instruo;II- das impugnaes de
despesas feitas pelo regime de adiantamento, de execuo de convnios
e contratos formais;III- quando se apurar extravio, perda, subtrao
ou deteriorao culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do
Estado ou pelos quais este responda;IV- nos casos de desfalque,
desvio de bens ou de outras irregularidades de que resulte dano ao
Errio;V- em outros casos previstos em lei ou regulamento.Art. 25- O
acompanhamento, a auditoria e a fiscalizao constituem a verificao
da fiel observncia da gesto oramentria, financeira, operacional e
patrimonial nos rgos e entidades da Administrao Pblica
Estadual.Art. 26- As Prestaes e as Tomadas de Contas sero
encaminhadas para o Tribunal de Contas do Estado pelos respectivos
Secretrios de Estado.
Pargrafo nico- Na Administrao Indireta, as Prestaes e Tomada de
Contas sero encaminhadas pelos Secretrios de Estado a que as
entidades estiverem vinculadas.Art. 27- Os substitutos eventuais ou
automticos de quaisquer responsveis passaro a figurar na Prestao e
na Tomada de Contas dos responsveis, quando assumirem as funes
destes e sero includos com os mesmos elementos de informao exigidos
dos responsveis.Art. 28- A Auditoria Geral do Estado, por meio de
ato especfico, dispor acerca dos documentos que devero compor os
processos de Prestao e de Tomada de Contas, inclusive prazo de
encaminhamento.Art. 29- A Auditoria Geral do Estado emitir o
Certificado de Auditoria, para as prestaes e tomadas de contas, at
80 (oitenta) dias contados da entrada do processo em seu protocolo,
encaminhando-o ao Secretrio competente para remessa ao Tribunal de
Contas do Estado.Art. 30- Os processos de Prestao de Contas por
final de exerccio sero encaminhados ao Tribunal de Contas do
Estado, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias do
encerramento do exerccio financeiro, instrudos com os documentos
solicitados pelos rgos de controle interno e externo, acompanhados
do Certificado da Auditoria Geral do Estado e relatrio
especfico.
1- Os Certificados de Auditoria sero elaborados por servidores da
Auditoria Geral do Estado, com base na execuo de programas gerais
ou especficos e sero subscritos pelo Auditor-Geral do Estado ou por
servidor por este designado. 2- O exame pela Auditoria Geral do
Estado poder, a critrio desta, ser dispensado na hiptese de as
prestaes de contas estarem acompanhadas de relatrio e parecer de
auditor independente, no se eximindo a mesma Auditoria Geral da
emisso do respectivo Certificado de Auditoria;Art. 31- O
Certificado de Auditoria emitido pela Auditoria Geral do Estado ser
classificado como Regular, Regular com Ressalva ou Irregular,
sendo:I-Regular- quando os exames realizados possibilitarem formar
opinio de que as demonstraes contbeis representam adequadamente a
posio real existente e de que as gestes oramentria, financeira,
patrimonial e operacional foram executadas em conformidade com as
normas legais;II-Regular com Ressalva- quando os exames realizados
apontarem falha, omisso ou impropriedades de natureza formal no
cumprimento das normas legais e dos princpios pertinentes matria,
nas escrituraes e nos procedimentos de controle interno mantidos
pelo rgo ou entidade, mas que no comprometam o sistema sob anlise e
a atuao dos gestores;III-Irregular- quando os exames realizados
demonstrarem a existncia de impropriedades, que comprometam,
substancialmente, o sistema sob anlise e a atuao dos gestores,
sobretudo na hiptese de ter ocorrido dano ao Errio
estadual.Pargrafo nico- Quando houver limitao significativa na
extenso do exame que impossibilite o auditor de formar opinio sobre
as demonstraes contbeis e/ou atos das gestes oramentria,
financeira, patrimonial e operacional, por no ter obtido comprovao
suficiente para fundament-la, ou pela existncia de mltiplas e
complexas incertezas que afetem as demonstraes e gestes, as contas
examinadassero consideradas irregulares podendo ser os gestores
penalizados, na forma da legislao.Art. 32- Nenhum processo,
documento, livro, registro, esclarecimento ou informao poder ser
sonegado ao Sistema de Controle Interno, sob qualquer pretexto. 1-
Em caso de sonegao, os rgos que compem o Sistema de Controle
Interno assinaro prazo para a apresentao dos elementos desejados e,
no sendo atendidos, comunicaro o fato ao titular do rgo ou ao seu
superior hierrquico, conforme o caso, para as providncias cabveis
no mbito das respectivas competncias. 2- A negativa de acesso s
informaes objeto de pedido formulado aos rgos e entidades, quando
no fundamentada, sujeitar o responsvel a medidas disciplinares
previstas em legislao.CAPTULO VDAS DISPOSIES FINAISArt. 33- A
sistematizao do controle interno, na forma estabelecida neste
Decreto, no elimina ou prejudica os controles prprios dos sistemas
e subsistemas criados no mbito da Administrao Pblica Estadual, nem
o controle administrativo inerente a cada chefia, compreendendo:I-
instrumentos de controle de desempenho quanto eficincia, eficcia,
efetividade e economicidade da observncia das normas que regulam a
unidade administrativa, pela chefia competente;II- instrumentos de
controle da observncia das normas gerais que regulam o exerccio das
atividades auxiliares, pelos rgos prprios de cada sistema;III-
instrumentos de controle de aplicao dos recursos pblicos e da
guarda dos bens pblicos.Art. 34- Os rgos centrais que compem o
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual
disponibilizaro, para consulta e apreciao pelos cidados e
instituies da sociedade, durante todo o exerccio, as contas
apresentadas pelo Governador do Estado, conforme dispe o art. 49 da
Lei Complementar n 101/2000.Art. 35- O Secretrio de Estado de
Fazenda expedir atos complementares e regulamentadores visando
operacionalizao deste decreto.Art. 36- Este decreto entrar em vigor
na data de sua publicao, revogado oDecreto n 3.148, de 28 de abril
de 1980 e, especificamente, as disposies contidas nosDecretos ns
40.767, de 14 de maio de 2007, e41.880,de 25 de maio de 2009,
naquilo que com este colidirem e as demais disposies em contrrio e,
em especial,fica revogadoDecreto n 43.332, de 06 de dezembro de
2011.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2012SRGIO CABRAL