Fator Previdenciário Audiência na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados
AUDIÊNCIA PÚBLICA Comissão de Defesa do Consumidor CÂMARA DOS DEPUTADOS
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AUDIÊNCIA PÚBLICA
Comissão de Defesa do Consumidor
CÂMARA DOS DEPUTADOS
25 OUT 2011
CONTEXTO
Não havia regulamentação específica sobre a cobrança de tarifas.
Exceção apenas para produtos e linhas de crédito específicas como:
- Crédito Rural - Microcrédito - BNDES
Até início de 2007
CONTEXTO
A FEBRABAN atenta às demandas dos clientes e órgãos de defesa do consumidor, decidiu, dentro das diretrizes do processo de autorregulação:
-identificar;-racionalizar; e-padronizar as nomenclaturas das principais tarifas pagas pelas Pessoas Físicas.
Em fevereiro de 2007
CONTEXTO
A FEBRABAN disponibilizou ao público a aplicação STAR – Sistema de Divulgação de Tarifas de Serviços Financeiros.
A base inicial de dados continha 65 tarifas da PF, que abrangiam 90% dos correntistas e poupadores desse segmento.
Em outubro de 2007
Ações do Órgão Regulador
O BACEN regulamentou a cobrança de tarifas para as Pessoas Físicas (Res. 3.518).
Criou o Pacote de Tarifas Padronizado.
Reduziu de 65 tarifas elencadas pela FEBRABAN para 35, consolidando várias delas por tipos de canais de atendimento.
Em dezembro de 2007
A regulamentação não vedou outras cobranças que não se referissem à prestação de serviços, como:
- REOC – Repasse de Encargos de Operações de Crédito;
- COA – Comissão sobre Operações Ativas;
- Multa por Devolução de Cheques.
Ações do Órgão Regulador
Reflexos da regulamentação
Proibição de cobrança das seguintes tarifas pela prestação de serviços:
- TAC – Tarifa de Abertura de Crédito- Boleto de Cobrança- Manutenção de Conta Corrente- Renovação de Cadastro- Compensação de Cheques- Devolução de Cheques- Além de outras que tinham cobranças diferenciadas por canal de atendimento, como saques em terminais eletrônicos, por exemplo.
COBRANÇA DA “COA”
A cobrança de comissões em aberturas de crédito é forma de remuneração pelos custo de oportunidade decorrente da necessária alocação de capital e programação de tesouraria.
As operações de abertura de linha de crédito acarretam custos e riscos às instituições financeiras dentre as quais destacam:
1. A necessidade de alocação de capital, especialmente em face das orientações trazidas pelo BIS;
2. A programação diária de tesouraria com a conseqüente reserva de caixa para atender a pedidos de saques que nunca se sobre ao certo se efetivamente ocorrerão e de quanto serão;
Embasamento para a cobrança da COA: Racionalidade Econômica
COBRANÇA DA “COA”
3. O risco de crédito correspondente à disponibilização do limite de pronta utilização;
4. Manutenção de sistemas de produtos e de crédito para contínua disponibilização desses limites.
Estabelecida a justificativa econômica para a cobrança da COA, fica claro que a relação com o consumidor deve ser pautada, além da legalidade contratual, pela transparência e pela adequada comunicação.
O REOC se refere ao repasse de custos incorridos na concessão de crédito e não à cobrança de tarifa pela prestação de serviços. A Resolução 3.517 menciona que deve constar no CET – Custo Efetivo Total, além dos juros e tarifas, também as despesas repassadas aos clientes. Ficando subentendido que além dos juros e tarifas existem outros valores que podem ser repassados aos clientes. A Resolução 3518 não disciplinou a cobrança de outros valores que não se refiram à prestação de serviços e não os proibiu.
STATUS: Os valores cobrados de janeiro a agosto de 2009 já foram contemplados em plano de devolução apresentados ao Banco Central. Os valores cobrados de junho a dezembro de 2008 foram devolvidos de forma escalonada entre agosto e outubro de 2011.
COBRANÇA DO “REOC”
A cobrança foi suspensa e os valores devolvidos aos clientes.
COBRANÇA DA “MULTA”
Obrigado!