Atps Trabalho - Glaucia Impugnacao 3 Teses

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Tese de defesa – Replica 1) A CLT contém regra expressa, no sentido de que "a notificação será feita em registro postal com franquia" CLT , art! #1 , $ 1% ) &resume'se regularmente efetuada a notificação, quando remetida e rece(ida no endereço correto do citando! &ortanto, para a citação álida, não se exige pessoalidade, (astando a entrega do expediente de comunicação no endereço do reclamado, sendo, desde então, considerada perfeita e aca(ada! *o caso ertente, o adogado da reclamada não +untou aos autos nenuma espécie de proa! Assim, - eidencia de iolação de que o ato do adogado do reclamado não foi reali.ado no modo  preisto em Lei ' art! #1 , $ 1% , da CLT , sem atingir a finalidade para a qual se destina, não á nulidade a ser declarada! /%) Com (ase na lei 1/!001 / 21 1, ao mo dificar o art! 34 da CLT, as seg uro u as mesmas garantias ao tra(alo executado no domic5lio do empregado ou em qualquer outro local distinto da planta empresarial e o reali.ado no esta(elecimento do empregador, desde que caracteri.ados os pressupostos da relação de emprego! 6 7r 8einaldo preence os pressupostos de su(ordinação e onerosidade, uma e. que o mesmo prestou seriços para empresa &' 9rasil de forma a su(ordinada a distancia, cumprindo com suas o(rigaç:es dentro do pra.o estipulado no contrato! 6s conceitos de su(ordinação o(+etia e de su(ordinação estrutural foram implicitamente incorporados ao tra(alo a domic5lio ou conecido como aut;nomo, reconecendo'o como su(ordinado! A onerosidade e prestação de seriço que decorre de uma remuneração que dee ser +usta e ra.oáel, e em conformidade com a legislação e com as normas coletias da categoria, por tanto 7r 8einaldo fa. +us as er(as rescis<rias! 3º) Com efeito, a compet=ncia territorial da >ustiça do Tra(alo esta contida art! 301 da CL T! A com pet =n cia da s ? a ras do tra (a l o e determinada pel a loc ali dad e onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar seriços ao empregador, no caso apresentado 8onaldo prestaa seriços em 7ão &aulo ainda que tena sido contratado pela empresa com sede no 8io de >aneiro! @e acordo com referido dispositio a compet=ncia em ra.ão do lugar, na >ustiça do Tra(alo, em regra, se dá no local da prestação dos seriços! Com efeito, as antigas +untas de Conciliação e >ulgamento deram lugar as ?aras do Tra(alo, composta pelo respectio >ui. monocrático ou singular ou su(stituto, que exerce a respectia compet=ncia funcional!

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7/26/2019 Atps Trabalho - Glaucia Impugnacao 3 Teses

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Tese de defesa – Replica

1) A CLT contém regra expressa, no sentido de que "a notificação será feita em

registro postal com franquia" CLT , art! #1 , $ 1% ) &resume'se regularmente efetuada a

notificação, quando remetida e rece(ida no endereço correto do citando! &ortanto, para a

citação álida, não se exige pessoalidade, (astando a entrega do expediente de comunicação

no endereço do reclamado, sendo, desde então, considerada perfeita e aca(ada! *o caso

ertente, o adogado da reclamada não +untou aos autos nenuma espécie de proa! Assim, -

eidencia de iolação de que o ato do adogado do reclamado não foi reali.ado no modo

 preisto em Lei ' art! #1 , $ 1% , da CLT , sem atingir a finalidade para a qual se destina, não

á nulidade a ser declarada!

/%)  Com (ase na lei 1/!001/211, ao modificar o art! 34 da CLT, assegurou as

mesmas garantias ao tra(alo executado no domic5lio do empregado ou em qualquer outro

local distinto da planta empresarial e o reali.ado no esta(elecimento do empregador, desde

que caracteri.ados os pressupostos da relação de emprego!

6 7r 8einaldo preence os pressupostos de su(ordinação e onerosidade, uma e. que

o mesmo prestou seriços para empresa &' 9rasil de forma a su(ordinada a distancia,

cumprindo com suas o(rigaç:es dentro do pra.o estipulado no contrato! 6s conceitos de

su(ordinação o(+etia e de su(ordinação estrutural foram implicitamente incorporados ao

tra(alo a domic5lio ou conecido como aut;nomo, reconecendo'o como su(ordinado! A

onerosidade e prestação de seriço que decorre de uma remuneração que dee ser +usta e

ra.oáel, e em conformidade com a legislação e com as normas coletias da categoria, por 

tanto 7r 8einaldo fa. +us as er(as rescis<rias!

3º) Com efeito, a compet=ncia territorial da >ustiça do Tra(alo esta contida art! 301

da CLT! A compet=ncia das ?aras do tra(alo e determinada pela localidade onde o

empregado, reclamante ou reclamado, prestar seriços ao empregador, no caso apresentado

8onaldo prestaa seriços em 7ão &aulo ainda que tena sido contratado pela empresa com

sede no 8io de >aneiro! @e acordo com referido dispositio a compet=ncia em ra.ão do lugar,

na >ustiça do Tra(alo, em regra, se dá no local da prestação dos seriços! Com efeito, as

antigas +untas de Conciliação e >ulgamento deram lugar as ?aras do Tra(alo, composta pelo

respectio >ui. monocrático ou singular ou su(stituto, que exerce a respectia compet=ncia

funcional!

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>urisprud=ncias confirmam do caso 1) *ulidade Citação

 TST - RECURSO DE REVISTA RR 133001420065010051 13300-14.2006.5.01.0051 (TST)

Data de publicação: 20/05/2011

Emeta: 8BC876 @B 8B?D7TA! D*TB87TECD6 @B CD*C6 @DA7 B*T8B A CDTAFG6 B A @ATA @BA@DH*CDA *G6 8B7&BDTA@6! !"#$%&'# @6 %RT! (1@A *$T ! 6 >udiciário Tra(alista é o maiscélere do &a5s, em face da exist=ncia de pra.os ex5guos para atos processuais na *$T e da simplificação euniformi.ação dos ritos processuais so( sua direção! *esse quadro , é de cinco dias , e não quin.e como no C&C), o pra.o para comparecimento a >u5.o e apresentação de defesa, ap<s rece(ida a citação, que tam(ém ésimplificada pela ia postal a+t! (1 , *$T )! Bncurtar, entretanto, por interpretação, tal curt5ssimo pra.o,exigindo que o 8eclamado compareça a >u5.o, em /# ou # oras da citação, para arguir manifesta nulidade,resultante de erro no agendamento oficial das audi=ncias, é tornar desproporcional a (usca de celeridade no

 processo pI(lico, afrontando não s< a regra o(+etia da *$T 0 dias) como o princ5pio e a regra constitucionaisda ampla defesa a+t! 0% , L? , CJ )! 8ecurso conecido e proido!

T7T ' 8BC876 68@D*A8D6 T8A9ALKD7TA 86 #1M//21/0212222 T7T)

@ata de pu(licação /20/210

Bmenta 8BC876 68@D*N8D6 BO AFG6 8B7CD7P8DA! CDTAFG6 &68 ?DA &67TAL! A8T! #0 , ? ,

@6 C&C ! ?D6LAFG6 @67 A8T7! 0% , L? B LD?, @A C6*7TDTDFG6 JB@B8AL, /1# B /#M @6 C&C B

#1 @A CLT ! 1! A citação é ato de cientificação pelo qual o su+eito passio da demanda toma conecimento de

que contra si á ação em curso, a fim de que ena defender'se, querendo C&C , art! /1Q )! /! 8elatiamente ao

 procedimento de citação, a CLT contém regra expressa, no sentido de que "a notificação será feita em registro

 postal com franquia" CLT , art! #1 , $ 1% )! R di.er presume'se regularmente efetuada a notificação, quando

remetida e rece(ida no endereço correto do citando! Q! &ortanto, para a citação álida, não se exige pessoalidade,

 (astando a entrega do expediente de comunicação no endereço do reclamado, sendo, desde então, considerada

 perfeita e aca(ada! #! *o caso ertente, foi reelado nos autos o rece(imento da notificação pela administração

do "sopping" no qual a autora possui esta(elecimento comercial! Assim, - eidencia de que o ato foi reali.ado

no modo preisto em Lei ' art! #1 , $ 1% , da CLT , atingindo a finalidade para a qual se destina, não á nulidadea ser declarada, permanecendo inc<lumes os arts! 0% , LD? e L?, da Constituição Jederal, /1# e /#M do C&C e

#1 da CLT ! 8ecurso ordinário conecido e desproido!

8T'12 ' 86&7 1#/22021012221 @J 221#'/220'210'12'22'1 T8T'12)

@ata de pu(licação 132/220

Bmenta A@DH*CDA D*AS8AL! &8A6 OE*DO6 &A8A 8BALDAFG6! D*697B8?U*CDA A6 A8T!

#1 , @A CLT ! *LD@A@B! *o processo tra(alista, o pra.o m5nimo de cinco dias entre a notificação inicial e

a audi=ncia, a teor do disposto no artigo #1 , da CLT , o(+etia possi(ilitar - parte adersa a ela(oração da

defesa! *ão o(serado o pra.o legal e remanescendo pre+u5.o - parte que oportunamente registrou o seu

 protesto, o processo é nulo por afronta aos princ5pios do contradit<rio e da ampla defesa!

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Bncontrado em declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos - origem para designação de

noa

 

T8T'13 ' M/222213222 OA 2222M'/22'22'13'22'2 T8T'13)

@ata de pu(licação /#23/22

Bmenta @A D*697B8?U*CDA @6 &8A6 B7TD&LA@6 *6 A8T! #1 @A CLT ! *LD@A@B

&86CB77AL! Tendo sido reali.ada a audi=ncia inaugural sem o(serVncia do disposto no A8T! #1 da CLT ,

que pre= que a audi=ncia de +ulgamento, será a primeira desimpedida, depois de cinco dias, declarar a nulidade

 processual a partir da audi=ncia de fls! 1/2, inclusie, deendo os autos retornarem - ?ara de origem para que

se+a designada noa data para audi=ncia inaugural, com notificação das partes, a reclamada inclusie para

apresentação da defesa que entender de @D8BDT6!

>urisprud=ncias confirmam D*C6&B*TB*CDA BO 8AA6 @6 LSA8 do

T7T ' 8BC876 @B 8B?D7TA 88 2QQ/21/0121/ T7T)

@ata de pu(licação 1#2//21#

Bmenta 8BC876 @B 8B?D7TA! BWCBFG6 @B D*C6O&BTH*CDA BO 8AG6 @6 LSA8!

@6ODCELD6 @6 BO&8BSA@6! Bsta Corte, em respeito aos princ5pios constitucionais do amplo acesso -

>ustiça, da ra.oa(ilidade, da efici=ncia, e, mais, considerando a caracter5stica comum de ipossufici=ncia do

tra(alador, em admitindo a possi(ilidade de fixação da compet=ncia - ?ara do Tra(alo do domic5lio do

reclamante, quando inia(ili.ado o a+ui.amento da reclamação tra(alista no foro em que firmado o contrato ou

no da prestação dos seriços!

 T7T ' AS8A?6 @B D*7T8OB*T6 BO 8BC876 @B 8B?D7TA AD88 /21Q2//21/02Q22#M

T7T)

@ata de pu(licação 22/21#

Bmenta AS8A?6 @B D*7T8OB*T6! 8BC876 @B 8B?D7TA! D*C6O&BTH*CDA BO

8AG6 @6 LSA8! diferenças salariais! interalo intra+ornada! tra(alo noturno! oras in itinere! oras de

so(reaiso! oras de passe! multas conencionais! reflexos das oras extras so(re o descanso semanal

remunerado ! *ada á para reparar no despaco agraado quando, no exame das ra.:es do recurso de reista,

eidencia que a decisão 8egional perfila com +urisprud=ncia dominante desta Corte e que não ca(e recurso de

reista para reexame de fatos e proas, a teor do artigo 3 , $ #% , da CLT e das 7Imulas 1/3 e QQQ da T7T!

Agrao de instrumento desproido! 

T7T ' 8BC876 @B 8B?D7TA 88 2QQ/21/0121/ T7T)

@ata de pu(licação 1#2//21#

Bmenta 8BC876 @B 8B?D7TA! BWCBFG6 @B D*C6O&BTH*CDA BO 8AG6 @6 LSA8!

@6ODCELD6 @6 BO&8BSA@6! Bsta Corte, em respeito aos princ5pios constitucionais do amplo acesso -

>ustiça, da ra.oa(ilidade, da efici=ncia, e, mais, considerando a caracter5stica comum de ipossufici=ncia do

tra(alador, em admitindo a possi(ilidade de fixação da compet=ncia - ?ara do Tra(alo do domic5lio do

reclamante, quando inia(ili.ado o a+ui.amento da reclamação tra(alista no foro em que firmado o contrato ou

no da prestação dos seriços! &recedentes! 8ecurso de reista de que não se conece! 8BC876 @B 8B?D7TA!

8DT6 7OA8E77DO6! @8AFG6 @6 T8A9ALK6! K68A7 D* DTD*B8B! LDODTAFG6 &68 *68OA

C6LBTD?A! &677D9DLD@A@B, @B7@B XB 697B8?A@A A 8A6A9DLD@A@B! Conforme recente

entendimento da 79@D'1 do T7T, seguido por esta Turma, em atendimento ao princ5pio da ra.oa(ilidade, a

limitação do direito ao pagamento da ora in itinere ao per5odo fixado na norma coletia é poss5el, mas dee ser 

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condi.ente com a realidade! *o caso, o reclamante gastaa duas oras e meia por dia no deslocamento

casatra(alocasa, e a norma coletia limitou o pagamento das oras in itinere apenas a uma ora diária, o que

não se considera ra.oáel! &recedentes da 79@D'1 do T7T! 8ecurso de reista de que não se conece!

 

T7T ' 8BC876 @B 8B?D7TA 88 1#2M2/21Q02M22/Q T7T)@ata de pu(licação Q12Q/210

Bmenta 8BC876 @B 8B?D7TA! BWCBFG6 @B D*C6O&BTH*CDA BO 8AG6 @6 LSA8!

C8DTR8D67 69>BTD?67 @B JDWAFG6! 7egundo o entendimento desta Corte, prealecem os critérios

o(+etios na fixação de compet=ncia territorial, a teor do artigo 301 , $ Q% , da CLT , sendo admitido o

a+ui.amento da reclamação tra(alista no domic5lio do reclamante apenas se este coincidir com o local da

 prestação de seriços ou da contratação! @essa forma, não merece reforma a decisão recorrida, pois o 8egional,

instVncia so(erana na análise do con+unto pro(at<rio 7Imula n% 1/3 do T7T), consignou que o reclamante foi

contratado em 8ecife&B e prestou seriços no pa5s de Angola, em(ora resida em Ta(uleiro do *orte, no Ceará,

não registrando nenuma eid=ncia de que o reclamante terá dificuldades quanto ao exerc5cio do direito de

defesa e do contradit<rio decorrente da fixação da compet=ncia no local da contratação, e não da resid=ncia, nãoaendo, assim, como afastar tal regra! *ão se constata, pois, iolação dos artigos 0% , WWW? e L? , da CJ , 301

da CLT e 0% da LD*@9 ! 8ecurso de reista não conecido!

 

T7T ' AS8A?6 @B D*7T8OB*T6 BO 8BC876 @B 8B?D7TA AD88 10QQM/21/02M22/0

T7T)

@ata de pu(licação 22/21#

Bmenta AS8A?6 @B D*7T8OB*T6! 8BC876 @B 8B?D7TA ' @B7CA9DOB*T6! 8DT6

7OA8E77DO6! BWCBFG6 @B D*C6O&BTH*CDA BO 8AG6 @6 LSA8! Dnterposto - deria dos

requisitos traçados no art! 3 , $ 3% , da CLT , não merece processamento o recurso de reista! Agrao de

instrumento conecido e desproido!

 

T7T ' 8BC876 @B 8B?D7TA 88 1M22Q/21Q01Q2223 T7T)

@ata de pu(licação 2M2/210

Bmenta 8BC876 @B 8B?D7TA D*TB8&67T6 &BLA 8BCLAOA@A! D*C6O&BTH*CDA BO

8AG6 @6 LSA8! A>DAOB*T6 @A AFG6 BO L6CAL @D?B876 @A &8B7TAFG6 @B 7B8?DF6!

D! Bxtrai'se da decisão recorrida que o Autor a+ui.ou a presente ação perante a ?ara do Tra(alo do local da sua

resid=ncia, que não foi o local da prestação de seriços ! DD! A Inica possi(ilidade preista em lei quanto ao

a+ui.amento da ação no local da resid=ncia do empregado é o art! 301, $1%, da CLT! Bntretanto, essa não é a

ip<tese dos autos! 6 que se extrai da decisão de origem é que o caso concreto refere'se - regra geral preista no

caput do art! 301 da CLT, segundo o qual " a compet=ncia das >untas de Conciliação e >ulgamento é determinada

 pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar seriços ao empregador Yno caso, emOacaé8>Z , ainda que tena sido contratado noutro local ou no estrangeiro"! DDD! Assim sendo, o proimento ao

recurso de reista é medida que se imp:e, para declarar a incompet=ncia territorial da 3[ ?ara do Tra(alo de

>oão &essoa, e determinar a remessa dos autos para a ?ara do Tra(alo de Oacaé8>! D?! 8ecurso de reista de

que se conece, por dierg=ncia +urisprudencial, e a que se dá proimento!

 

T ' 8BC876 @B 8B?D7TA 88 02M2212/2110132223 T7T)

@ata de pu(licação 102/21#

Bmenta 8BC876 @B 8B?D7TA! D*C6O&BTH*CDA BO 8AG6 @6 LSA8! L6CAL @6

A>DAOB*T6 @A @BOA*@A @D?B876 @6 @A &8B7TAFG6 @B 7B8?DF67 B @A C6*T8ATAFG6

@6 AT68! A finalidade prec5pua das regras de compet=ncia territorial, preistas no art! 301 da CLT, no Vm(itoda >ustiça do Tra(alo, é (eneficiar o empregado, parte ipossuficiente, so( pena de negar'se acesso - >ustiça,

da5 porque a possi(ilidade de a+ui.amento da ação em local dierso ao da prestação de seriços, conforme as

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ip<teses preistas nos parágrafos do referido dispositio! *o caso dos autos, entretanto, além de não se tratar de

agente ou ia+ante comercial, cumpre ressaltar que nem a contratação do reclamante, nem a prestação de seriços

ocorreram em CapadinaOA, local do a+ui.amento da ação! *esse sentido, não á como se consignar pela

compet=ncia territorial de +u5.o dierso ao preisto no caput do art! 301 da CLT, deendo a demanda ser 

apreciada e +ulgada pela ?ara do Tra(alo de &residente JigueiredoAO, local em que se deu a prestação deseriços! &recedentes! 8ecurso de reista conecido e proido!