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Universidade Anhanguera - Uniderp Centro de Educação a Distância Curso: Administração Disciplina: Direito Empresarial e Tributário Semestre: Ano: 2012 Alunos: Patriky Flores RA: 291746 Adelaine Apº Lopes Barbosa RA: 337277 Cleiton Aparecido de Oliveira RA: 340035 ATPS Prof: Ma. Juliana Leite Kirchner

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Universidade Anhanguera - Uniderp

Centro de Educação a Distância

Curso: Administração

Disciplina: Direito Empresarial e Tributário

Semestre: 4º Ano: 2012

Alunos: Patriky Flores RA: 291746

Adelaine Apº Lopes Barbosa RA: 337277

Cleiton Aparecido de Oliveira RA: 340035

ATPS

Prof: Ma. Juliana Leite Kirchner

Pólo Bonito-MS

24/11/2012

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O direito comercial (ou mercantil)

Etapa 1

É um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às

pessoas, aos actos, aos locais e aos contratos do comércio.

A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da

actividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério

objectivo é aquele que diz respeito aos actos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o

critério subjectivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.

Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e

regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza actos

de comércio. Por outro lado, os actos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a

finalidade de obter lucro.

O direito empresarial

O Direito Empresarial passou por uma grande evolução, da qual temos três fases

distintas, são elas: a) período subjetivo corporativista: foi a época primitiva, quando surgiram

as primeiras corporações de mercadores; b)período objetivo: foi a época dos comerciantes e a

prática dos atos de comércio; e c) período subjetivo moderno: aquele em que deixamos a era

dos comerciantes e a prática dos atos de comércio e ingressamos no Direito Empresarial, onde

surge a figura da empresa, do empresário e a prática da atividade econômica.

Trata de uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens

ou de serviços. Como critério para caracterizar uma empresa tomaremos o nível de

complexidade da atividade exercida, se houver necessidade de uma real gestão dos meios de

produção haverá empresa, além da presença dos fatores risco e do objetivo de lucro.

Empresa

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O Direito Empresarial passou por uma grande evolução, da qual temos três fases

distintas, são elas: a) período subjetivo corporativista: foi à época primitiva, quando surgiram

as primeiras corporações de mercadores; b)período objetivo: foi a época dos comerciantes e a

prática dos atos de comércio; e c) período subjetivo moderno: aquele em que deixamos a era

dos comerciantes e a prática dos atos de comércio e ingressamos no Direito Empresarial, onde

surge a figura da empresa, do empresário e a prática da atividade econômica.

Empresa significa empreendimento, é a atividade econômica organizada para a

produção ou circulação de bens ou serviços.

O Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não define a

empresa, mas sim o empresário em seu artigo 966, inspirando-se no artigo 2.082 do Código

Civil italiano, assim: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

No doutrina, encontramos um conceito econômico e um conceito jurídico sobre a

empresa. Iniciaremos com o conceito econômico, vindo da Economia Política, onde temos

como base a organização dos fatores da produção, ou seja, natureza, capital e trabalho.

Giuseppe Ferri diz que “a empresa em um conceito econômico, seria a combinação dos

elementos pessoais e reais, colocado em função de um resultado econômico, e realizado em

vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário” (REQUIÃO 2003,

p.50).

O conceito jurídico, ao contrário do econômico é mais abrangente e nasceu através do

Código de Comércio de 1807, quando definiu atos de comércio, em seu artigo 632 e incluiu

entre eles “todas as empresas de manufaturas, de comissão, de transporte por terra e água e

todas as empresas de fornecimento, de agência, escritórios de negócios, estabelecimento de

vendas em leilão, de espetáculos públicos”.

Do ponto de vista econômico, ensina Giuseppe Ferri que a empresa se assenta sobre

uma organização fundada em princípios técnicos, e leis econômicas. Partindo deste princípio,

o doutrinador italiano apresenta seu conceito jurídico da seguinte forma: “a) a empresa como

expressão da atividade da precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas

condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais

que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento; b) a

empresa como idéia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à

concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes

etc.); c) como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua

proteção (ponto comercial), e a transferência de sua propriedade; d) as relações com os

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dependentes, segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria

que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho”

(REQUIÃO 2003, p. 51).Sobre o aspecto objetivo, a empresa apresenta-se como uma

combinação de elementos pessoais e reais, visando um resultado econômico(lucro) e realizada

em vista de um intento especulativo de uma pessoa(empresário) que a organiza, gere,

administra e dá impulso para seu eficiente funcionamento .Sob o aspecto jurídico, podemos

dizer que a empresa é motivo de preocupação dos juristas que tentam conceituá-la.( Revista

Virtual Direito Brasil – Volume 3 – nº 1 – 2009)Empresa é a atividade do empresário, que

objetiva o atendimento do mercado e a obtenção de lucro. Assevera Fábio Ulhoa Coelho que

“a empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o

exercente da atividade econômica se chama empresário individual; no segundo, sociedade

empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto

chamar de empresário o sócio da sociedade empresária” (COELHO 2007, p.64).( Revista

Virtual Direito Brasil – Volume 3 – nº 1 – 2009).

Empresário

Baseado no movimento universal que procurou ampliar o campo de incidência do

Direito Empresarial, para nele introduzir a prestação de serviços, o Código Civil brasileiro de

2002, que unificou em um só corpo de leias matérias civil e mercantil, define, em seu artigo

966, o que se entende por empresário, estabelecendo que: “Considera-se empresário quem

exerce ou de serviços”. Empresarial individualmente: será então um empresário individual...

Mais adiante, a empresa comercial pode, no entanto, revestir-se de formas societária: a

sociedade comercial exercita a atividade empresária. Ao exercício da empresa dessa forma se

tem chamado de empresa coletiva” (REQUIÃO 2003, p.78).Não se considera empresário as

pessoas naturais que exercem atividade civil profissional em caráter individual, sem uma

organização que

Suplante a sua atuação pessoal. O empresário é o sujeito que exercita a empresa,

assim, empresário comerciante é aquele que exercita a empresa individual comercial. Para

Marcelo M. Bertoldi:

“o empresário nada mais é senão o comerciante dos dias atuais, não existindo qualquer motivo para se fazer distinção entre essas duas figuras, que, na verdade, representam o sujeito com o qual se ocupa o direito comercial, ou, numa nomenclatura mais atualizada, o direito empresarial” (BERTOLDI 2006, p. 52).

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Nome: Múltipla Educação Profissional Ltda.

Localização: Av. Frei Serafim, 2077, Centro Teresina-PI.

Porte/Tamanho: Empresa de Pequeno Porte

Missão: Tornar as pessoas conscientes de suas potencialidades e treiná-las para que

possam desenvolver por si mesmas, uma carreira de sucesso.

Valores: Confiança para agirmos com coerência e ética para manter relacionamentos

duradouros, cooperação para buscarmos formar parcerias para crescer com segurança,

qualidade para priorizarmos a experiência prática dos professores e consultores para garantir

elevado nível técnico dos serviços e flexibilidade para mantermos muita disposição para se

adaptar às necessidades de cada cliente.

Produtos Comercializados: Prestação de Serviço de Educação Superior- Graduação e

Pós-Graduação, Treinamento em desenvolvimento profissional e Gerencial, Educação

Profissional de nível técnico, Seleção e Agenciamento de mão- de- obra.

Público-alvo: Toda pessoa que busque qualificação educacional e profissional.

Nº de Funcionários: 19 funcionários

Nome: Rosilane Maria de Deus Silva

Cargo: Caixa

Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho, a empresa é a “atividade econômica organizada

de produção ou circulação de bens ou serviços”. Dentro da mesma linha, Giuseppe Valeri dá

uma ênfase maior para a organização ao definir a empresa como “a organização de uma

atividade econômica com o fim de produção de bens ou serviços, exercida

profissionalmente”. Podemos concluir que a empresa é a atividade econômica organizada para

a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado.

1. Atividade trata-se do conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, que organiza

os fatores da produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços.

2.1. Economicidade exige que a mesma seja capaz de criar novas utilidades, novas riquezas,

afastando-se as atividades de mero gozo.

2.2. Organização é a colocação dos meios necessários, coordenados entre si, para a realização

de determinado fim.

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2.3. Finalidade, a empresa deve abranger a produção ou circulação de bens ou serviços para o

mercado.

2.4. Dirigida ao mercado, por fim, só se deve falar em empresa quando a organização for

dirigida ao mercado, e não para o uso pessoal, isto é, deve ser destinada à satisfação de

necessidades alheias, sob pena de não configurar empresa.

A empresa é uma atividade e, como tal, deve ter um sujeito que a exerça, o

titular da atividade (o empresário). Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Elementos característicos

da condição de empresários: a economicidade, a organização, a profissionalidade, a assunção

do risco e o direcionamento ao mercado.

Por derradeiro, é essencial na caracterização de um empresário que sua

atividade seja voltada à satisfação de necessidades alheias. O empresário deve desenvolver

atividade de produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado, e não para si

próprio.

Etapa 2

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Para se entender a função social de empresa se faz, antes, considerações sobre a

função social da propriedade.

A função social da propriedade está inserida no artigo 5º, XXI, da Constituição

Federal de 1988, e, ainda, no artigo 182 inciso 2º e também da C.F.

O estatuto da Cidade (lei nº 10.257/2001) também trata da função social da

propriedade.

Temos sentido, a cada dia, uma preocupação maior com a função social da empresa.

Assim, se a lei nº 6.404/76 se mostrava pioneira na preocupação com a função social

da empresa, outras que seguiram, também têm acentuada tendência para tal objetivo, como,

por exemplo, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que veio juntar-se ao

regime civilista e ao comercialista, numa terceira modalidade de trato nas relações privadas.

Assim, não causa espanto, na atualidade, manifestações de grandes empresários, como

Emílio Odebrecht, presidente do Conselho de Administração da Odebrecht S.A, holding da

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Organização Odebrecht: O grande capital não tem servido à produção, que promove o

crescimento e gera trabalho; tem se realimentado em uma ciranda especulativa sem fim.

Esta declaração de importante empresário mostra a preocupação do setor em relação

ao emprego e o desenvolvimento e permanência da empresa todos dependentes da função

social.

Na verdade, por muito tempo se achou tratar-se de uma contradição a função social de

empresa. Tanto é verdade que Fábio Konder Comparato ensina: É imperioso reconhecer, por

conseguinte, a incongruência em se falar numa função social das empresas. No regime

capitalista, o que se espera e exige delas é apenas a eficácia lucrativa, admitindo-se que, em

busca do lucro, o sistema empresarial como um todo exerça a tarefa necessária de produzir ou

distribuir bens e de prestar serviços no espaço de um mercado concorrencial, livre de todo

controle dos Poderes Públicos, suprirá naturalmente as carências sociais e evitará os abusos:

em suma, promoverá a justiça social.

Em última análise, falar-se de Função Social da Empresa é falar-se de reservas.

Interesse social não quer significar da maioria, mas da própria empresa, órgão estabilizador de

emprego e de circulação de bens e serviços.

A matéria-prima em si mesma pouco representa e muito diz se a ela se aplica a mão de

obra básica para o emprego e a riqueza de um país.

Uma empresa geradora de riqueza e de emprego atende à sua função social, acima de

distribuir dividendos para os acionistas, como se pensava antigamente.

O lucro é importante para o empresário, mas as reservas são importantes para o

trabalho e para a organização em si mesma.

O capital e trabalho têm que se completar e não gerar conflito, portanto a empresa vale

cada vez mais pela imagem de sua marca e os consumidores, no ato da compra, analisam

preço,

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E O NOVO CÓDIGO CIVIL

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O Novo Código Civil (lei nº 10.406/2002) em vigor a partir de 11.01.2003 é um texto

que se preocupa fundamentalmente com a pessoa humana e o caráter social.

Como se observa, trata-se o Novo Código Civil de um texto que abandona a excessivo

rigorismo formal, o espírito dogmático-formalista, o caráter nitidamente

individualista/patrimonial, contemporâneo de uma sociedade agropatriarcal, características do

Código vigente, para assumir uma plenitude ético-jurídica de ordenamento, pós-positivista,

capaz de ditar novas concepções afeitas ao direito compreensivo que emana do princípio da

sociedade, já mencionada, tendo como fulcro fundamental o valor da pessoa humana, repleto

de dispositivos que cogitam pela justiça do caso concreto, com emprego de equidade, na

prevalência de valores éticos.

É um código para as futuras gerações.

O Novo Código Civil, analisando, no que tange ao Direito de Empresa (Livro II),

adotou na forma dos “perfis” de Asquini, o perfil subjetivo, do empresário.

Assim, de acordo com o art. 966, do N.C.C., empresário é a pessoa natural que exerce

profissionalmente, atividade econômica para produzir bens ou serviços.

É evidente que a Função Social da Empresa dará mais ênfase à sua própria

sobrevivência, mas não se esquecerá do lucro, porque uma posição não exclui a outra. O lucro

é importante, mas a sobrevivência ou o social de empresa é mais importante, no sentido de vir

antes, visando a expansão, da própria empresa e de sua sobrevida.

A função social da empresa reside justamente nas reservas, que são prioritárias em

relação aos dividendos.

a- Empresa registrada como Empresário enquadrada no simples nacional.

b- VIGILÂNCIA SANITÁRIA: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária

estabelece regras específicas para empresa que produzem e/ou manipulam

alimentos (Resolução RDC Nº 216, de 15/09/04; Portarias Nº 1.428/MS, Nº 326 -

SVS/MS de 30/07/97 e CVS-6/99).

Destacamos:

1 - Controle de Saúde dos Funcionários: existem dois tipos de controle de saúde que devem

ser realizados para os funcionários dos estabelecimentos que produzem e/ou manipulam

alimentos.

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a) O do Ministério do Trabalho, através da NR-7, determina a realização do Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo é avaliar e prevenir as

doenças adquiridas no exercício de cada profissão; 

b) O controle de saúde clínico exigido pela Vigilância Sanitária, que objetiva a saúde do

trabalhador e a sua condição para estar apto para o trabalho, não podendo ser portador de

doença infecciosas ou parasitárias. 

2 - Uso de água potável. Controle de água para consumo - obrigatório a existência de

reservatório de água; 

3 - Controle integrado de vetores e pragas urbanas; 

4 - Higiene pessoal e uniformização dos funcionários; 

5 - Higiene operacional dos funcionários (hábitos); 

6 - Higiene Ambiental (periodicidade de limpeza das instalações, utensílios, estoque e

reservatório de água); 

7 - Elaboração de Manual de Boas Práticas de Produção, Manipulação e de Prestação de

Serviços na Área de Alimentos; 

8 - Implantar o Procedimento Operacional Padronizado - POP, a ser adotado pelo

estabelecimento. 

Preste muita atenção: Há muitas legislações que regulamentam as empresas que

produzem e/ou manipulam alimentos (como é o caso das SORVETERIAS), que você deverá

atender. Não deixe de consultar a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, o Centro de

Vigilância Sanitária e Agência Nacional de Saúde. Não economize esforços, colha todas as

informações possíveis, faça seu plano de negócios e Comece Certo. Veja os endereços úteis

no final deste manual.

c) Simples nacional, alvará, inss.

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f) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: As empresas que fornecem serviços e

produtos no mercado de consumo devem observar as regras de proteção ao consumidor,

estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC foi instituído pela Lei nº

8.078, em 11 de setembro de 1990, com o objetivo de regular a relação de consumo em todo o

território brasileiro, na busca do reequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, seja

reforçando a posição do primeiro, seja limitando certas práticas abusivas impostas pelo

segundo. 

      É importante que você saiba que o CDC somente se aplica às operações comerciais em

que estiver presente a relação de consumo, isto é, nos casos em que uma pessoa (física ou

jurídica) adquire produtos ou serviços como destinatário final. Melhor dizendo, é necessário

que em uma negociação estejam presentes o fornecedor e consumidor, e que o produto ou

serviço adquirido satisfaça as necessidades próprias do consumidor, na condição de

destinatário final. Portanto, operações não caracterizadas como relação de consumo não estão

sob a proteção do CDC, como ocorre, por exemplo, nas compras de mercadorias para serem

revendidas por sua empresa. Observe que nestas operações, as mercadorias adquiridas se

destinam à revenda e não ao consumo de sua empresa. Tais negociações se regulam pelo

Código Civil brasileiro e legislações comerciais específicas, e não pelo CDC. 

      A fim de cumprir as metas definidas pelo CDC, você deverá conhecer bem algumas regras

que sua empresa deverá atender, tais como: forma adequada de oferta e exposição dos

produtos destinados à venda, fornecimento de orçamento prévio dos serviços a serem

prestados, evitar cláusulas contratuais consideradas abusivas, a responsabilidade dos defeitos

ou vícios dos produtos e serviços, os prazos mínimos de garantia, prazo de validade dos

produtos, cautelas ao fazer cobranças de dívidas. 

      Portanto, fique atento ao CDC. Ele estabelece uma série de direitos e obrigações ao

fornecedor e ao consumidor. O Sebrae-SP dispõe de informativos e palestras que tratam do

assunto, orientando-o na adoção de práticas preventivas que visam evitar que sua empresa

tenha problemas com clientes.

A função Social da Empresa: Geraração de empregos e riquesas.

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CONCLUSÃO

A função social da empresa é tema de suma importância e nossos textos legais como a

Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.404/76 (Lei de SA), a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto

da Cidade), Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Novo Código Civil (Lei

nº 10.406/2002) tratam do assunto de forma explicita ou por analogia.

No Código de Defesa do Consumidor onde há dois principais personagens: o

fornecedor e o consumidor, o conceito do primeiro está compreendido no de empresário como

assinala Fábio Ulhoa Coelho.

O conceito de empresário, núcleo do moderno direito comercial, está compreendido no

de fornecedor. Desse modo, os deveres e responsabilidades previstos pelo CDC para os

fornecedores são também pertinentes aos empresários nas suas relações com os consumidores.

O CDC é, claramente um texto legal de proteção ao consumidor que força as empresas

a elaboração correta dos produtos visando a proteção da sociedade num topo o que, de certa

forma favorece ao recrudescimento da função social da empresa.

Na verdade o que se vê hoje é uma atitude responsável das empresas em relação aos

seus empregados, clientes, fornecedores e comunidade.

Uma obra recentemente publicada, de autoria de David Grayson e Adrian Hodges,

denominada “compromisso Social e Gestão Empresarial”, defende a ideia de que uma

empresa socialmente irresponsável é economicamente inviável.

Segundo os autores, a empresa vale cada vez mais pela imagem de sua marca e os

consumidores demonstram analisarem, no ato da compra, além do preço e da qualidade, o

jeito como as empresas tratam o ambiente, cuidam de seus funcionários ou valorizam a

comunidade.

Nesse sentido, para a empresa moderna é contraproducente associar-se ao trabalho

infantil, desrespeitando às minorias, poluição de ambiente, etc.

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O acesso às informações seja pelos meios de telecomunicações tradicionais: TVs,

jornal, aliados à moderna Internet e o poder das ONGs determinou o aumento da fiscalização,

em qualquer parte do mundo, sobre o que fazem as empresas no seu interior ou fora dele.

Na sua opinião quais as consequências geradas em razão da elevada carga

tributária exigida no Brasil?

Os efeitos podem ser vistos em todos os aspectos como os tributos estão casados

pagamos impostos em tudo o que compramos, na minha opinião a elevada carga tributaria é o

principal motivo pelo qual o Brasil, não consegue se desenvolver.

Etapa 3

RELATÓRIO FINAL

O NOVO DIREITO EMPRESARIALO, COM ÊNFASE NA FUNÇÃO SOCIAL

E NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, É COERENTE E ADQUADO Á

ATUALIDA?

Inicialmente havia idéia de que os indivíduos deveriam contribuir na medida SOS

benefícios que recebiam do estado. Agora, é aceito o entendimento de que os indivíduos

devem contribuir não por sua vontade mais por imposição do estado, que sendo gestor do

interesse publico, subordinando-os.

A importância na determinação de um critério para realização dessas discriminações

que e realizada por parte do legislador no momento de definir quem comporá a relação

jurídica com o estado é de suma importância. O legislador tem o dever de oferecer aos

cidadãos condições para uma vida digna, sendo que muitos dos direitos fundamentais são

oferecidos através dos serviços públicos, para qual o estado necessita de recursos para

disponibilizá-lo, a forma para arrecadar tais recursos é a cobrança de tributos ocorre que esse

poder de tributar do estado encontra limites, limites estes previstos na própria constituição.

Na constituição brasileira, o legislador nos apresenta de forma explicita como será

apurado a possibilidade do cidadão, ou seja, como que será determinado se este terá ou não

capacidade para suportar o seu quinhão na divisão dos tributos.

O texto constitucional nos apresenta que os tributos serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte, estando aqui explícito o chamado princípio da

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capacidade contributiva, previsão esta diversas nas constituições brasileiras que antecederam

a atual, pois este princípio ora estava expresso, ora era suprimido.

Atualmente o princípio da capacidade contributiva esta expresso na constituição

federal o qual determina que sempre possível os impostos terão caráter pessoal e serão

graduados segundo ma capacidade econômica do contribuinte. Apesar de constar a expressão

capacidade econômica esta se referindo á capacidade contributiva.

O Brasil é um estado democrático de direito, que possui como fundamentos a

dignidade da pessoa humana, a busca por uma justiça fiscal consiste num grande passo a ser

dado para solução de problemas grave no país como a desigualdade social e a concentração de

renda.

A constituição federal, no seu artigo 3º inciso I, nos indica aonde devemos chegar, ou

seja, qual o objetivo dessa nação que é uma construção de uma sociedade livre, justa e

solidaria, e também nos mostra o caminho a ser seguido através de sua normas, se ainda não

chegamos lá, nos resta ver se ao menos estamos no caminho certo ou se não estamos nos

desviando. Essa verificação no cabe ao direito tributário pode ser feito através da constatação

do respeito e aplicabilidade pelo legislador e pelo judiciário de importantes princípios

constitucionais, entre os quais estão os princípios da igualdade e capacidade contributiva.

Apesar de existirem outros princípios que também representam direitos e garantias do

contribuinte, o estudo do principio da capacidade contributiva é relevante em razão de que na

determinação de todas as normas tributaria o legislador deverá utilizar um critério para

realizar escolhas, ou seja, para que a tributação incida sobre determinado fato ou pessoa

deverá realizar alguma forma de discriminação. Se todo são iguais perante a lei, como que a

tributação poder recair somente sobre parte da sociedade sem que o valor superior da

igualdade e da justiça não sejam feridos.

A constituição brasileira é classificada como uma constituição rígida, ou seja, as

normas constitucionais legitimam toda ordem jurídica, com isso qualquer norma somente será

valida se respeitar os mandamentos constitucionais, é ela a lei fundamental do estado.

No preâmbulo da constituição brasileira temos os valores supremos da preservação

dos direitos sociais e individuais, a liberdade e da segurança, do bem estar do

desenvolvimento, da igualdade e da justiça, estabelecendo assim, os direitos fundamentais,

direitos estes dos quais são definidos os princípios estruturantes, tanto nos princípios formais

quanto os materiais.

Em razão do Brasil ser um estado de direito a preocupação não é apenas a não

intervenção estatal, mais sim alcançar uma sociedade livre,justa e solidaria. É nesta busca por

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uma sociedade livre justa e solidaria a constituição regula minuciosamente a matéria

financeira, pois apresenta a criação do sistema tributário nacional, determina os limites ao

puder de tributar, a apresenta o princípios financeiros básicos, executa a partilha dos tributos e

da arrecadações tributária e ainda disciplina a fiscalização e execução do orçamento publico.

O sistema constitucional tributário possui característica que outros sistemas de países

ocidentais não possuem, pois o sistema tributário de tais países apresenta um numero reduzido

de normas tributaria apresentando para o legislador infraconstitucional a missão de modelar o

sistema enquanto que no sistema brasileiro a matéria tributaria é amplamente tratada, restado

pouca mobilidade para o legislador ordinário.

É necessário que a lei tenha anteriormente discriminado essa conduta ou situação, ou

seja, a função da lei consiste em dispensar tratamentos desiguais. Essa discriminação é

necessária e valida, mis por outro lado, deve se analisar quais são as discriminações que não

são cabíveis juridicamente ou quando é vedado a lei estabelecer discriminações. A lei não

deve ser fonte de privilegio ou perseguições, mais instrumento regulador da vida social que

necessita tratar equitativamente todos os cidadãos.

Percebe que estas preocupações em evitar que normas tributárias representem

privilégios a poucos tem fundamento. É proibida a concessões de vantagens tributárias

fundadas em privilégios de pessoas ou categorias de pessoas. Deveras com o advento da

republica, foi se o tempo entre nós, em que as normas tributárias podiam ser editadas em

proveitos das classes dominantes, até porque, nela, extintos os títulos mobiliárquicos, os

privilégios de nascimentos e os foros de nobreza, “todos são iguais perante a lei”.

O que é necessário é analise dos critérios utilizados para esta diferenciação, pois

somente poderá ser dado tratamento diferenciado para contribuintes que se encontrem em

situação equivalente quando esta discriminação estiver baseada em critérios que justifique tal

discriminação, o principio da igualdade tributaria não esta em proibir diferenciação entre os

contribuintes, e nem tão pouco, ter a simples preocupação em tratar os iguais como iguais e os

desiguais como desiguais.

A capacidade contributiva corresponde a critério de concretização do principio da

igualdade, não possuindo função de orientação da graduação do ônus tributário, mais indica

qual critério para aplicação do principio da isonomia tributaria aos impostos.

O principio da contributiva representa a evolução do principio da igualdade e

generalidade que são mais genéricos. A capacidade contributiva permite verificar se a

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imposição tributaria sofrida pelo contribuinte é legitima, mais deverá este possuir

disponibilidade para tal fato.

Portanto essa tributação imposta a sociedade afeta vários setores da economia, bem

como os indivíduos e empresas. Os governos arrecadam muito e distribui mal, e isso emperra

o crescimento da economia brasileira. As empresas que são tributadas com uma carga

pesadíssima ficam inviabilizadas de poupar e investir, dificultando assim seu crescimento e a

capacidade de competição no mercado globalizado

Direito Comercial: Direito Comercial é o ramo do direito privado que trata do estudo

das normas que regulam os atos necessários às atividades dos comerciantes no exercício de

sua profissão, bem como os atos pela lei considerados mercantis, mesmo praticados por não

comerciantes. O direito comercial é o direito dos comerciantes e dos atos de comércio.

O Empresário: Conceito que ainda está em elaboração. No Projeto do Código Civil de

1975 é empresário quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a

circulação de bens ou se serviços. Existe uma tendência do Direito Comercial de identificar o

conceito de empresário com o de comerciante individual. Assim, o empresário pode ser uma

Pessoa Física, correspondente ao comerciante individual ou uma Pessoa Jurídica (sociedade

comercial).

Empresa: O conceito de empresa, por sua complexidade e importância mereceu artigo

autônomo, portanto aqui somente iremos relembrar que se trata de uma atividade econômica

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Como critério para

caracterizar uma empresa tomaremos o nível de complexidade da atividade exercida, se

houver necessidade de uma real gestão dos meio de produção haverá empresa, além da

presença dos fatores risco e do objetivo de lucro.

Direito empresarial: É o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que

disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais (atividade econômica

daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como

os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das

empresas, conforme MAMEDE 2007.

Abrange a teoria geral da empresa; sociedades empresariais; títulos de crédito;

contratos mercantis; propriedade intelectual; relação jurídica de consumo; relação

concorrencial; locação empresarial; falência e recuperação de empresas.

Portanto, o Direito de Empresa passa a ser regulado pela codificação civil na Parte

Especial do Livro II (arts. 966 a 1.195). Este livro, por sua vez, é assim dividido: Título I - Do

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empresário; Título II - Da Sociedade; Título III - Do Estabelecimento; e Título IV - Dos

Institutos Complementares.

Este é o período correspondente ao Direito Empresarial contemplado no Código Civil.

Leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada.

Função Social Juridicamente, podemos entender a função como um conjunto de

incumbências, direito e deveres, que gravam a atividade a que estão atrelados, como por

exemplo o exercício da propriedade, de cargo público, o contrato, a empresa, entre outros, e

impõem um poder-dever ao exercente da referida atividade, o proprietário ou possuidor, o

servidor público, os contratantes e o empresário.

Entretanto, como bem lembra Fabio Konder Comparato, não se deve entender esse

poder-dever "no sentido negativo, de respeito a certos limites estabelecidos em lei para o

exercício da atividade, mas na acepção positiva, de algo que deve ser feito" [94].

É nesse contexto que se insere o instituto da Função Social, caracterizando-se como o

poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e necessidades

da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária.

Com relação à Função Social, a Constituição da República Federativa do Brasil

expressamente reconheceu o Princípio da Função Social da Propriedade, trouxe também, uma

nova visão com relação aos contratos, devendo eles atenderem aos Princípios Gerais da

Atividade econômica, assim implicitamente reconhecendo a existência do Princípio da

Função Social dos Contratos.

Muito se discute a respeito do significado da expressão função social da empresa

havendo, na doutrina, tanto quem sustente que os benefícios particulares da atividade

empresarial ficam sempre subordinados ao atendimento dos interesses da coletividade quanto,

em sentido diametralmente oposto, aqueles que argumentam com a inexistência de função

social da empresa com este sentido de distribuição coletiva das vantagens obtidas. De nossa

parte, cremos que a tão propagandeada função social da empresa somente será promovida

ante uma compreensão harmônica dos princípios constitucionais da livre iniciativa, pleno

emprego e função social da propriedade de modo a assegurar liberdade aos particulares na

exploração da atividade empresarial que promova o bem estar dos cidadãos.

A expressão função social da empresa tem merecido toda sorte de análises e

interpretações carregadas de conteúdo ideológico. Pinçada do texto legal no qual veiculada e

às vezes deslocada do contexto essencialmente empresarial no qual se insere, a função social

da empresa cada vez mais se distancia da realidade concreta das empresas podendo ser

entendida inclusive como “válvula de escape psicossocial”[i]que se presta mais à

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manutenção da atual situação de extremo poderio empresarial incontrolado que à efetiva

atuação da empresa no alcance do bem estar coletivo.

Certamente ninguém ousaria negar a existência e a importância da função social da

empresa ou mesmo a necessidade de controle sobre a atividade empresarial e o indispensável

dirigismo da atividade econômica para a promoção de algo além do lucro da própria empresa,

para o alcance de benefícios coletivos e não puramente restritos àqueles indivíduos

diretamente ligados à atividade empresarial. Infelizmente, no entanto, a função social da

empresa, quando mal compreendida, tem sido utilizada com a pretensão de criar uma fantasia

ideológica infinitamente distante da realidade.

É necessário voltar os olhos aos fatos... trabalhar com os acontecimentos concretos e

adotar objetivos desejáveis mas minimamente atingíveis sem ceder à ingenuidade das utopias.

O Direito trabalha com uma hierarquia de valores na qual o maior destaque é para o ser

humano e o bem estar coletivo, mas certamente não será com o atropelo da realidade que tais

valores serão promovidos e respeitados.

Referencias:

http://jus.com.br/revista/texto/6967/funcao-social-da-empresa

http://jus.com.br/revista/texto/13999/principio-da-capacidade-

contributiva

PLT- DIREITO EMPRESARIAL.