Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da...

43
Atos Atos Administrativos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I DIREITO ADMINISTRATIVO I

Transcript of Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da...

Page 1: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Atos AdministrativosAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO IDIREITO ADMINISTRATIVO I

Page 2: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

ConceitoConceito Toda manifestação unilateral de vontade da Toda manifestação unilateral de vontade da

Administração, ou de quem lhe faça as vezes, Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo nessa qualidade tenha por fim que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados. É passível de obrigações aos administrados. É passível de reapreciação do judiciário.reapreciação do judiciário.

Ato unilateralAto unilateral Ato de supremacia Ato de supremacia Ato de agente competenteAto de agente competente Ato com finalidade públicaAto com finalidade pública

Page 3: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

FATO ADMINISTRATIVOFATO ADMINISTRATIVO Tem o sentido de atividade material no Tem o sentido de atividade material no

exercício da função administrativa, exercício da função administrativa, visando efeitos de ordem prática.visando efeitos de ordem prática.

Ex: apreensão de mercadoriasEx: apreensão de mercadorias Ex: dispersão de manifestantesEx: dispersão de manifestantes Ex: construção de pontesEx: construção de pontes OBS: o fundamento do fato administrativo OBS: o fundamento do fato administrativo

é o ato administrativo é o ato administrativo

Page 4: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

FATO ADMINISTRATIVOFATO ADMINISTRATIVO OBS: às vezes decorre de uma conduta OBS: às vezes decorre de uma conduta

administrativa não formalizada em um administrativa não formalizada em um ato administrativo. ato administrativo.

Ex: mudança de lugar de um órgão Ex: mudança de lugar de um órgão públicopúblico

Ex: raio que destrói bem públicoEx: raio que destrói bem público OBS: não são atos administrativos OBS: não são atos administrativos

típicostípicos

Page 5: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

INDICADORESINDICADORES 1) manifestação unilateral da 1) manifestação unilateral da

vontade da administração;vontade da administração; 2) nem todo ato provém da 2) nem todo ato provém da

Administração Pública direta;Administração Pública direta; 3) todos atos administrativos podem 3) todos atos administrativos podem

ser reapreciados pelo poder judiciário ser reapreciados pelo poder judiciário (aspecto da legalidade).(aspecto da legalidade).

Page 6: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

SUJEITOSSUJEITOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO: são todos os AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO: são todos os

integrantes da estrutura funcional dos órgãos integrantes da estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos poderes, administração indiretaqualquer dos poderes, administração indireta

AGENTES DELEGATÁRIOS: embora não AGENTES DELEGATÁRIOS: embora não integrando a Administração Pública, integrando a Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (delegada) delegação, função administrativa (delegada) Ex: agentes de concessionárias de serviços Ex: agentes de concessionárias de serviços públicos.públicos.

Page 7: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Requisitos de ValidadeRequisitos de Validade1) 1) Competência Competência : delimitação das : delimitação das

atribuições cometidas ao agente que atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. pratica o ato.

o ato deve estar compreendido no o ato deve estar compreendido no conjunto de atribuições do servidor para conjunto de atribuições do servidor para ser considerado válido .ser considerado válido .

É intransferível, não se prorroga, podendo, É intransferível, não se prorroga, podendo, ser avocada ou delegada, se existir ser avocada ou delegada, se existir autorização legalautorização legal

O ato produzido por agente incompetente O ato produzido por agente incompetente é inválido é inválido

Page 8: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Requisitos de ValidadeRequisitos de Validade 2) 2) Finalidade: Finalidade: é o resultado que a é o resultado que a

Administração pretende atingir c/ a prática Administração pretende atingir c/ a prática do ato (interesse público)do ato (interesse público)

Sentido amplo (bem comum) x Sentido Sentido amplo (bem comum) x Sentido estrito (resultado específico que o ato estrito (resultado específico que o ato deve produzir)deve produzir)

É o legislador quem define a finalidade, É o legislador quem define a finalidade, que é sempre públicaque é sempre pública

A falta do requisito gera nulidadeA falta do requisito gera nulidade

Page 9: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Requisitos de ValidadeRequisitos de Validade 3) Forma3) Forma: é o modo pelo qual o ato se : é o modo pelo qual o ato se

apresenta, é a exteriorização da vontade.apresenta, é a exteriorização da vontade. Erro material x erro de formaErro material x erro de forma Previamente estabelecida em lei;Previamente estabelecida em lei; Há atos que são exteriorizados por meio de Há atos que são exteriorizados por meio de

gestos ou verbalmente;gestos ou verbalmente; Visa possibilitar sempre a verificação dos atos;Visa possibilitar sempre a verificação dos atos; Quando inexistente conduz à invalidadeQuando inexistente conduz à invalidade Forma x procedimentoForma x procedimento Modificação do atoModificação do ato

Page 10: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Requisitos de ValidadeRequisitos de Validade4) Motivo: 4) Motivo: a situação de fato ou de direito a situação de fato ou de direito

que autoriza a realização do ato que autoriza a realização do ato - - é o pressuposto de fato e de direito que é o pressuposto de fato e de direito que

serve de fundamento ao ato serve de fundamento ao ato administrativo.administrativo.

Ex: no ato de punição do servidor, o motivo Ex: no ato de punição do servidor, o motivo é a infração praticada. No tombamento é o é a infração praticada. No tombamento é o valor cultural do bem. valor cultural do bem.

Page 11: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Requisitos de ValidadeRequisitos de Validade- Quando a lei não prevê o motivo, o - Quando a lei não prevê o motivo, o

administrador adquire certa margem administrador adquire certa margem de liberdade. de liberdade.

Teoria dos Motivos Teoria dos Motivos Determinantes:Determinantes: a validade do ato se a validade do ato se vincula aos motivos indicados c/o seu vincula aos motivos indicados c/o seu fundamento,de forma que, se fundamento,de forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade.sua nulidade.

Page 12: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Requisitos de ValidadeRequisitos de Validade 5) Objeto (conteúdo):5) Objeto (conteúdo): é aquilo que o ato é aquilo que o ato

cria, certifica ou modifica na ordem jurídica, no cria, certifica ou modifica na ordem jurídica, no que concerne a pessoas, coisas ou atividades que concerne a pessoas, coisas ou atividades da administração. É o seu conteúdo, seu efeito da administração. É o seu conteúdo, seu efeito imediato. O ato requer que o objeto seja lícito, imediato. O ato requer que o objeto seja lícito, possível, certo e moral. possível, certo e moral.

É o conteúdo do ato, é aquilo que o ato dispõe.É o conteúdo do ato, é aquilo que o ato dispõe. Nos atos discricionários constitui o mérito Nos atos discricionários constitui o mérito

administrativo.administrativo.

Page 13: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Mérito administrativoMérito administrativo Não é requisito de sua formaçãoNão é requisito de sua formação É a valoração dos motivos e a É a valoração dos motivos e a

escolha do objetoescolha do objeto Exercido nos atos discricionáriosExercido nos atos discricionários O excesso de poder e o desvio de O excesso de poder e o desvio de

poderpoder

Page 14: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Atributos dos atos Atributos dos atos administrativosadministrativos

1) Presunção de legitimidade:1) Presunção de legitimidade: Autoriza a imediata execução por ser à princípio Autoriza a imediata execução por ser à princípio

considerado legal e válido, pois possui considerado legal e válido, pois possui eficácia.eficácia. Eficácia x exequibilidade : ato jurídico perfeitoEficácia x exequibilidade : ato jurídico perfeito Permite-se sua suspensãoPermite-se sua suspensão Transferência do ônus da provaTransferência do ônus da prova Justifica-se pela exigência de celeridade;Justifica-se pela exigência de celeridade; Presume-se em conformidade c/ o direito até Presume-se em conformidade c/ o direito até

prova em contrário ( prova em contrário ( juris tantumjuris tantum). Ex: cobrança ). Ex: cobrança de multa oriunda de auto de infraçãode multa oriunda de auto de infração

Page 15: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Atributos dos atos Atributos dos atos administrativosadministrativos

2) Imperatividade:2) Imperatividade: É a qualidade pela É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua terceiros, independentemente de sua concordância. É o poder de aprovocar concordância. É o poder de aprovocar situações jurídicas que vão além da esfera situações jurídicas que vão além da esfera do emitente.do emitente.

Dispõem de força executóriaDispõem de força executória Imposição de forma unilateral Ex: acesso de Imposição de forma unilateral Ex: acesso de

agente de saúde p/ combate à epidemiasagente de saúde p/ combate à epidemias

Page 16: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

4) Exigibilidade: é o atributo através 4) Exigibilidade: é o atributo através do qual se impele á obediência ao do qual se impele á obediência ao atendimento de obrigação já atendimento de obrigação já imposta, sem necessidade de imposta, sem necessidade de recorrer ao judiciário.recorrer ao judiciário.

Indução Coação

Page 17: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Atributos dos atos Atributos dos atos administrativosadministrativos

3)Executoriedade:3)Executoriedade: é a qualidade pelo é a qualidade pelo qual o poder público pode compelir qual o poder público pode compelir materialmente o administrado, pois permite materialmente o administrado, pois permite a execução de forma coativa, a execução de forma coativa, independentemente de ordem judicial. Se independentemente de ordem judicial. Se exterioriza c/ maior freqüência nos atos exterioriza c/ maior freqüência nos atos decorrentes do poder de polícia.decorrentes do poder de polícia.

Limitação: sanções de natureza pecuniária.Limitação: sanções de natureza pecuniária. Ex: destruição de bens impróprios p/ o Ex: destruição de bens impróprios p/ o

consumoconsumo

Page 18: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

ExecutoriedadeExecutoriedade Prévia previsão legalPrévia previsão legal Quando é condição essencial à Quando é condição essencial à

eficácia do ato administrativo eficácia do ato administrativo (urgência)(urgência)

Defesa:Defesa:Habeas corpus, mandado de Habeas corpus, mandado de

segurança e indenização.segurança e indenização.

Page 19: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Classificação dos atos Classificação dos atos administrativosadministrativos

1) Quanto aos destinatários:1) Quanto aos destinatários: 1.1) 1.1) Gerais ou regulamentaresGerais ou regulamentares: possuem : possuem

caráter geral, abstratos, impessoais e alcança caráter geral, abstratos, impessoais e alcança a todos quantos se encontrem na situação a todos quantos se encontrem na situação abrangida pelos seus preceitos.abrangida pelos seus preceitos.

Não atacável pela via judicial, salvo no Não atacável pela via judicial, salvo no questionamento da constitucionalidadequestionamento da constitucionalidade

Providências concretas e recurso ao judiciárioProvidências concretas e recurso ao judiciário Efeitos externos e internosEfeitos externos e internos EX: edital, regulamentos, instruçõesEX: edital, regulamentos, instruções

Page 20: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

1.2) 1.2) IndividuaisIndividuais: se dirigem a : se dirigem a destinatários certos e determinados, destinatários certos e determinados, criando uma situação jurídica particularcriando uma situação jurídica particular

Singular e plúrimoSingular e plúrimo Ex: demissão e exoneraçãoEx: demissão e exoneração Cria direito subjetivoCria direito subjetivo São irrevogáveis quando geram direito São irrevogáveis quando geram direito

adquiridoadquirido Ato concreto e abstratoAto concreto e abstrato

Page 21: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Classificação dos atos Classificação dos atos administrativosadministrativos

2) Quanto ao alcance:2) Quanto ao alcance: 2.1) 2.1) Internos:Internos: se dirigem aos órgãos e se dirigem aos órgãos e

agentes da administração.agentes da administração. Ex: circulares, portarias e instruçõesEx: circulares, portarias e instruções 2.2) 2.2) Externos:Externos: atingem administrados, atingem administrados,

contratantes e ou servidores públicos, contratantes e ou servidores públicos, só produzem efeitos após a publicação só produzem efeitos após a publicação em órgão oficial. Ex: admissão, em órgão oficial. Ex: admissão, permissão de usopermissão de uso

Page 22: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Classificação dos atos Classificação dos atos administrativosadministrativos

3) Quanto ao objeto:3) Quanto ao objeto: 3.1) 3.1) Atos de ImpérioAtos de Império: nestes a : nestes a

Administração se vale de sua supremacia Administração se vale de sua supremacia para cumprimento obrigatório dos atos. Ex: para cumprimento obrigatório dos atos. Ex: desapropriação, interdição e requisiçãodesapropriação, interdição e requisição

3.2) 3.2) Atos de GestãoAtos de Gestão: em regra são atos de : em regra são atos de natureza privada em que a administração e o natureza privada em que a administração e o cidadão se posicionam no mesmo patamar.cidadão se posicionam no mesmo patamar.

Ex: alienação e aquisição de bensEx: alienação e aquisição de bens

Page 23: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Classificação dos atos Classificação dos atos administrativosadministrativos

3.3) 3.3) Atos de ExpedienteAtos de Expediente: atos que : atos que se destinam a impulsionar os se destinam a impulsionar os processos administrativos, não têm processos administrativos, não têm caráter decisório.caráter decisório.

Ex: protocoloEx: protocolo

Page 24: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Classificação dos atos Classificação dos atos administrativosadministrativos

4)Quanto ao regramento:4)Quanto ao regramento: 4.1) 4.1) Atos discricionários: Atos discricionários: nestes o poder nestes o poder

da atuação legislativa, conferido pela lei, da atuação legislativa, conferido pela lei, permite ao administrador optar por uma ou permite ao administrador optar por uma ou outra solução, segundo critérios de outra solução, segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça e oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade. Só há liberdade de escolha quanto eqüidade. Só há liberdade de escolha quanto aos motivos e ao objeto do ato. Podem ser aos motivos e ao objeto do ato. Podem ser revogados. O judiciário não pode apreciar o revogados. O judiciário não pode apreciar o mérito administrativo. Ex: autorizaçãomérito administrativo. Ex: autorização

Page 25: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Classificação dos atos Classificação dos atos administrativosadministrativos

4.2) 4.2) Atos vinculados:Atos vinculados: nestes a nestes a Administração age nos estritos limites Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não da lei, simplesmente porque a lei não deixou opções. O sujeito, forma e deixou opções. O sujeito, forma e finalidade são sempre vinculados. finalidade são sempre vinculados. Diante do poder vinculado, surge para Diante do poder vinculado, surge para o administrado um direito subjetivo de o administrado um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato. exigir da autoridade a edição do ato. Ex: licença e pedido de aposentadoriaEx: licença e pedido de aposentadoria

Page 26: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Classificação dos atos Classificação dos atos administrativosadministrativos

5) Quanto à formação:5) Quanto à formação: 5.1) 5.1) Atos SimplesAtos Simples: decorre da declaração de : decorre da declaração de

vontade de um único órgão; podem ser vontade de um único órgão; podem ser singulares e colegiais. Ex: despacho singulares e colegiais. Ex: despacho

5.2) 5.2) Atos ComplexosAtos Complexos: resultam da manifestação : resultam da manifestação de 2 ou mais órgãos (independentes) cuja de 2 ou mais órgãos (independentes) cuja vontade se funde para formar um ato único; Ex: vontade se funde para formar um ato único; Ex: escolha de um Ministro o STFescolha de um Ministro o STF

5.3) 5.3) Ato composto:Ato composto: para surtir efeito depende para surtir efeito depende de um segundo ato que o aprove (ato de um segundo ato que o aprove (ato instrumental e ato principal). Ex: decisão instrumental e ato principal). Ex: decisão administrativaadministrativa

Ato unilateral e bilateralAto unilateral e bilateral

Page 27: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Classificação dos atos Classificação dos atos administrativosadministrativos

6) Quanto ao conteúdo:6) Quanto ao conteúdo: 6.1) 6.1) ConstitutivoConstitutivo: cria uma situação jurídica : cria uma situação jurídica

individual p/ seu destinatário perante a individual p/ seu destinatário perante a Administração; Ex: nomeação de funcionárioAdministração; Ex: nomeação de funcionário

6.2) 6.2) ExtintivoExtintivo: põe termo a situações jurídicas : põe termo a situações jurídicas individuais; Ex: cassação de autorizaçãoindividuais; Ex: cassação de autorização

6.3) 6.3) DeclaratórioDeclaratório: visa preservar direitos, : visa preservar direitos, reconhecer situações, ou mesmo possibilitar reconhecer situações, ou mesmo possibilitar seu exercício; Ex: expedição de certidãoseu exercício; Ex: expedição de certidão

Page 28: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Classificação dos atos Classificação dos atos administrativosadministrativos

6.4) 6.4) Alienativo:Alienativo: opera a transferência de opera a transferência de bens ou direitos de um titular para outro;bens ou direitos de um titular para outro;

Ex: venda de imóvelEx: venda de imóvel 6.5) 6.5) Modificativo:Modificativo: tem por fim alterar tem por fim alterar

situações preexistentes, sem suprimir situações preexistentes, sem suprimir direitos de obrigações;direitos de obrigações;

Ex: mudança de horário de funcionamento Ex: mudança de horário de funcionamento do órgãodo órgão

6.6) 6.6) Abdicativo:Abdicativo: é aquele cujo titular abre é aquele cujo titular abre mão de um direito. Ex: renúnciamão de um direito. Ex: renúncia

Page 29: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Classificação dos atos Classificação dos atos administrativosadministrativos

7) Quanto à eficácia:7) Quanto à eficácia: 7.1) 7.1) válidoválido: provém de autoridade competente : provém de autoridade competente

para praticá-lo e contém todos os requisitos para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia.necessários à sua eficácia.

7.2)eficaz7.2)eficaz 7.3 perfeito7.3 perfeito 7.4) 7.4) nulonulo: nasce c/ vício insanável, por ausência : nasce c/ vício insanável, por ausência

ou defeito de seus elementos constitutivos. Tem ou defeito de seus elementos constitutivos. Tem efeito ex tunc.efeito ex tunc.

7.5) 7.5) inexistenteinexistente: possui a aparência de ato : possui a aparência de ato administrativo mas não é. Ex: instrução de administrativo mas não é. Ex: instrução de autoridade p/ subordinados torturarem presos autoridade p/ subordinados torturarem presos

Page 30: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

OUTRAS CLASSIFICAÇÕESOUTRAS CLASSIFICAÇÕES Ato perfeitoAto perfeito Ato imperfeitoAto imperfeito Ato pendenteAto pendente Ato consumadoAto consumado Ato irrevogávelAto irrevogável Ato revogávelAto revogável Ato suspensívelAto suspensível Ato principalAto principal

Page 31: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Ato complementarAto complementar Ato preparatórioAto preparatório Ato-condiçãoAto-condição Ato de jurisdiçãoAto de jurisdição

Page 32: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Espécies de Atos Espécies de Atos AdministrativosAdministrativos

1) NORMATIVOS: seu objeto é explicitar a lei;1) NORMATIVOS: seu objeto é explicitar a lei; Ex: Ex: DecretosDecretos: chefes do : chefes do

executivo(independentes e/ou autônomos x executivo(independentes e/ou autônomos x regulamentar e ou de execução)regulamentar e ou de execução)

Regimentos: Regimentos: regula os órgãos colegiados e regula os órgãos colegiados e corporações slegislativascorporações slegislativas

RegulamentosRegulamentos Instruções normativasInstruções normativas Resoluções:Resoluções:autoridades do executivo para autoridades do executivo para

regulamentar matéria de sua competênciaregulamentar matéria de sua competência Deliberações: podem ser atos gerais e Deliberações: podem ser atos gerais e

individuaisindividuais

Page 33: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

2) ORDINATÓRIOS: visam disciplinar o 2) ORDINATÓRIOS: visam disciplinar o funcionamento da administração e conduta funcionamento da administração e conduta funcional de seus agentes;funcional de seus agentes;

Ex: Instruções: ordens escritas e gerais a respeito Ex: Instruções: ordens escritas e gerais a respeito de determinado serviçode determinado serviço

Circulares: ordens escritas e uniformes expedida a Circulares: ordens escritas e uniformes expedida a determinados agentes ou serviço.determinados agentes ou serviço.

Ordem de serviço: determinações de ordem Ordem de serviço: determinações de ordem técnica, de ínicio doserviço ou de imposição técnica, de ínicio doserviço ou de imposição administrativaadministrativa

Aviso: Ministro de EstadoAviso: Ministro de Estado Ofícios:contém matéria administrativa ou socialOfícios:contém matéria administrativa ou social Despachos: administrativo e normativo (estende-Despachos: administrativo e normativo (estende-

se )se )

Page 34: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

3) NEGOCIAIS: contém uma declaração de 3) NEGOCIAIS: contém uma declaração de vontade da administração apta a vontade da administração apta a concretizar negócio jurídico ou deferir uma concretizar negócio jurídico ou deferir uma faculdade ao particular nas condições faculdade ao particular nas condições impostas pelo poder público.impostas pelo poder público.

Possui efeitos concretos e individuaisPossui efeitos concretos e individuais Ex: Licenças: ato vinculado e definitivo pois Ex: Licenças: ato vinculado e definitivo pois

resulta de um direito subjetivoresulta de um direito subjetivo Autorizações: unilateral, discricionária e Autorizações: unilateral, discricionária e

precáriaprecária Permissão: ato negocial, discricionário, Permissão: ato negocial, discricionário,

precário, gratuito ou onerosoprecário, gratuito ou oneroso

Page 35: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Homologações: ato de simples controle da Homologações: ato de simples controle da autoridade superiorautoridade superior

Aprovação: legalidade e mérito de outro ato ou Aprovação: legalidade e mérito de outro ato ou fato administrativofato administrativo

Admissão: ato vinculado de interesse do Admissão: ato vinculado de interesse do particularparticular

Visto: controle formal de ato a fim de lhe conferir Visto: controle formal de ato a fim de lhe conferir exequibilidadeexequibilidade

Dispensa: ato discricionário (ex. dispensa militar)Dispensa: ato discricionário (ex. dispensa militar) Renúncia: extinção de crédito ou direito próprioRenúncia: extinção de crédito ou direito próprio Protocolo Administrativo: interesse de ambos, Protocolo Administrativo: interesse de ambos,

queque uma vez definido torna-se vinculado. uma vez definido torna-se vinculado.

Page 36: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Espécies de Atos Espécies de Atos AdministrativosAdministrativos

4) ENUNCIATIVOS: a administração se limita 4) ENUNCIATIVOS: a administração se limita a certificar ou atestar um fato ou opinião;a certificar ou atestar um fato ou opinião;

Ex: Certidão:atos ou fatos constantes de Ex: Certidão:atos ou fatos constantes de banco de dados públicobanco de dados público

Atestados: comprova fato ou ato de que Atestados: comprova fato ou ato de que tenha conhecimento por seus órgãos tenha conhecimento por seus órgãos competentescompetentes

Pareceres (normativos e técnicos)Pareceres (normativos e técnicos) ApostilasApostilas

Page 37: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

5) PUNITIVOS: contém sanção 5) PUNITIVOS: contém sanção imposta pela Administraçãoimposta pela Administração

Externos:Externos:Interdição de atividades:deve preceder Interdição de atividades:deve preceder

ao processo administrativoao processo administrativoMultas: natureza objetivaMultas: natureza objetivaDestruição de coisasDestruição de coisas

Page 38: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Invalidação dos atos Invalidação dos atos administrativosadministrativos

1)REVOGAÇÃO: é o ato 1)REVOGAÇÃO: é o ato administrativo pelo qual a administrativo pelo qual a Administração extingue um ato Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e válido, por razões de conveniência e oportunidade;oportunidade;

A revogação não retroage (ex nunc);A revogação não retroage (ex nunc); É privativa da administração;É privativa da administração;

Page 39: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Invalidação dos atos Invalidação dos atos administrativosadministrativos

2) ANULAÇÃO: é o desfazimento ou 2) ANULAÇÃO: é o desfazimento ou desconstituição do ato administrativo desconstituição do ato administrativo por ilegalidade;por ilegalidade;

Produz efeitos retroativos à data em Produz efeitos retroativos à data em que foi enunciado (ex tunc);que foi enunciado (ex tunc);

O judiciário pode anular o ato O judiciário pode anular o ato mediante provocação do interessado;mediante provocação do interessado;

A administração também pode A administração também pode anular seus próprios atos.anular seus próprios atos.

Page 40: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

ObservaçõesObservações Convalidação: é a prática um ato Convalidação: é a prática um ato

posterior que vai conter todos os posterior que vai conter todos os requisitos de validade, inclusive requisitos de validade, inclusive aquele que não foi observado no ato aquele que não foi observado no ato anterior e determina a sua anterior e determina a sua retroatividade à data de vigência do retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar data do ato anterior passam a contar data do ato anterior – é editado um novo ato (Simões)– é editado um novo ato (Simões)

Page 41: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

ObservaçõesObservações Conversão: Aproveita-se, com outro Conversão: Aproveita-se, com outro

conteúdo, o ato que inicialmente oi conteúdo, o ato que inicialmente oi considerado nulo. Ex: Nomeação de considerado nulo. Ex: Nomeação de alguém p/ cargo público s/ aprovação alguém p/ cargo público s/ aprovação em concurso, mas poderá haver a em concurso, mas poderá haver a nomeação pra cargo comissionado. A nomeação pra cargo comissionado. A conversão dá ao ato a conotação que conversão dá ao ato a conotação que deveria ter tido no momento da sua deveria ter tido no momento da sua criação. Produz efeito ex tunc.criação. Produz efeito ex tunc.

Page 42: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

Invalidação dos atos Invalidação dos atos administrativosadministrativos

Os atos administrativos também Os atos administrativos também podem ser extintos por:podem ser extintos por:

A) cassação: é o desfazimento do ato A) cassação: é o desfazimento do ato diante do descumprimento pelo diante do descumprimento pelo beneficiário de algum requisito.beneficiário de algum requisito.

B) caducidade: é a perda dos efeitos B) caducidade: é a perda dos efeitos jurídicos diante da edição de norma jurídicos diante da edição de norma jurídica posterior contrária àquela que jurídica posterior contrária àquela que respaldava a prática do ato caducado.respaldava a prática do ato caducado.

Page 43: Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I. Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo.

O silencio administrativoO silencio administrativo