Atividade 3

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 CP5 - eontologia e princípios éticos  Atividade 3 Para analisar: ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO BCP Artigo 6º - DEVERES GERAIS NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES 1. É rigorosamente interdita a utilização em proveito próprio ou em prejuízo de terceiros de qualquer informação obtida no mbito da actividade profissional. !. "o e#ercício das suas funç$es% os colaboradores deverão pautar o seu desempen&o pelos mais elevados padr$es de integridade e &onestidade pessoais% cumprindo todas as disposiç$es legais e regulamentares em vigor aplic'veis (s atividades a que se encontram adstritos% bem como todas as normas de deontologia profissional previstas nos )ódigos de )onduta que sujeitam as atividades banc'ria% financeira% seguradora e de intermediação em valores mobili'rios ou produtos derivados. 3. *s colaboradores% em geral% e os membros dos órgãos de administração% em particular% bem como as pessoas que e#ercem cargos de direcção% de c&efia% ou similares% devem proceder com a dilig+ncia de um gestor criterioso e prudente% de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicaç$es% privilegiando o estrito interesse dos depositantes% dos segurados% dos investidores e dos demais credores. ,. Aos colaboradores incumbe% no e#ercício das suas funç$es ou na prestação dos seus serviços- a )omunicar prontamente ( sua &ierarquia quaisquer conflitos de interesses ou de deveres que possam comprometer a observncia integral das normas de conduta aplic'veis/ Artigo 7º - DECLARAÇÕES PÚLICAS *s colaboradores só podem prestar declaraç$es p0blicas% conceder entrevistas% designadamente a órgãos de comunicação social% ou intervir em qualquer outro tipo de manifestaç$es da mesma natureza que possam envolver o )2 e a revelação de factos ou elementos respeitantes ( vida da empresa ou do rupo )2% desde que ten&am obtido pr4via autorização escrita do )onsel&o de Administração do anco. Artigo !"º - IGUALDADE DE #RA#AMEN#O *s colaboradores devem coope rar para que seja asseg urado a todos os client es iguald ade de trat ament o% não fazendo qualquer discriminação entre eles que não resulte de direitos que l&es assistam% quer por virtude da natureza ou prioridade das suas ordens sobre valores mobili'rios ou produtos derivados% quer em consequ+ncia de qualquer outro dispositivo legal o u regulamentar vigente. Artigo !!º - PREVAL$NCIA DOS IN#ERESSES DOS CLIEN#ES 5eve ser dada prioridade absoluta aos interesses dos clientes% designadamente no mbito das actividades em valores mobili'rios ou produtos derivados% tanto em relação aos interesses das empresas% seja qual for a sua natureza% como aos dos seus colaboradores. Artigo !5º - DEFESA DO MERCADO É interdita a divulgação de informaç$es falsas ou enganosas% bem como a realização de operaç$es fictícias ou a participação em outras actuaç$es ilícitas tendentes ( alteração do regular funcionamento dos mercados cambial% monet'rio% de títulos ou de produtos derivados% ou ( perturbação da sua transpar+ncia e credibilidade. Ano letivo 2014/2015 Página 1

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CP 5

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CP5 - Deontologia e princpios ticosAtividade 3

Para analisar:ALGUNS ARTIGOS DO CDIGO DEONTOLGICO DO BCPArtigo 6 - DEVERES GERAIS NO DESEMPENHO DAS FUNES

1. rigorosamente interdita a utilizao em proveito prprio ou em prejuzo de terceiros de qualquer informao obtida no mbito da actividade profissional.

2. No exerccio das suas funes, os colaboradores devero pautar o seu desempenho pelos mais elevados padres de integridade e honestidade pessoais, cumprindo todas as disposies legais e regulamentares em vigor aplicveis s atividades a que se encontram adstritos, bem como todas as normas de deontologia profissional previstas nos Cdigos de Conduta que sujeitam as atividades bancria, financeira, seguradora e de intermediao em valores mobilirios ou produtos derivados.

3. Os colaboradores, em geral, e os membros dos rgos de administrao, em particular, bem como as pessoas que exercem cargos de direco, de chefia, ou similares, devem proceder com a diligncia de um gestor criterioso e prudente, de acordo com o princpio da repartio de riscos e da segurana das aplicaes, privilegiando o estrito interesse dos depositantes, dos segurados, dos investidores e dos demais credores.

4. Aos colaboradores incumbe, no exerccio das suas funes ou na prestao dos seus servios:

a) Comunicar prontamente sua hierarquia quaisquer conflitos de interesses ou de deveres que possam comprometer a observncia integral das normas de conduta aplicveis;

Artigo 7 - DECLARAES PBLICAS

Os colaboradores s podem prestar declaraes pblicas, conceder entrevistas, designadamente a rgos de comunicao social, ou intervir em qualquer outro tipo de manifestaes da mesma natureza que possam envolver o BCP e a revelao de factos ou elementos respeitantes vida da empresa ou do Grupo BCP, desde que tenham obtido prvia autorizao escrita do Conselho de Administrao do Banco.

Artigo 10 - IGUALDADE DE TRATAMENTO

Os colaboradores devem cooperar para que seja assegurado a todos os clientes igualdade de tratamento, no fazendo qualquer discriminao entre eles que no resulte de direitos que lhes assistam, quer por virtude da natureza ou prioridade das suas ordens sobre valores mobilirios ou produtos derivados, quer em consequncia de qualquer outro dispositivo legal ou regulamentar vigente.

Artigo 11 - PREVALNCIA DOS INTERESSES DOS CLIENTES

Deve ser dada prioridade absoluta aos interesses dos clientes, designadamente no mbito das actividades em valores mobilirios ou produtos derivados, tanto em relao aos interesses das empresas, seja qual for a sua natureza, como aos dos seus colaboradores. Artigo 15 - DEFESA DO MERCADO

interdita a divulgao de informaes falsas ou enganosas, bem como a realizao de operaes fictcias ou a participao em outras actuaes ilcitas tendentes alterao do regular funcionamento dos mercados cambial, monetrio, de ttulos ou de produtos derivados, ou perturbao da sua transparncia e credibilidade. Alguns artigos do cdigo de deontologia dos advogados Europeus

PREMBULO

A funo do advogado na sociedadeNuma sociedade baseada no respeito pelo primado da lei, o advogado desempenha um papel especial. Os deveres do advogado no se esgotam no cumprimento rigoroso do seu mandato dentro dos limites da lei. O advogado deve servir o propsito de uma boa administrao da justia ao mesmo tempo que serve os interesses daqueles que lhe confiaram a defesa e afirmao dos seus direitos e liberdades. Um advogado no deve ser apenas um pleiteador de causas, mas tambm um conselheiro do cliente. O respeito pela funo do advogado assume-se como uma condio essencial para a garantia do Estado de Direito Democrtico.

Por isso, a funo do advogado impe-lhe uma diversidade de obrigaes legais e morais, muitas vezes conflituantes, perante:

- o cliente;

- os tribunais e outras autoridades junto das quais o advogado pleiteia ou representa o seu cliente;

- a advocacia em geral ou qualquer colega em particular;

- o pblico, para o qual a existncia de uma profisso livre e independente, auto-regulada por normas vinculativas, um elemento essencial para a defesa dos direitos humanos face ao poder do Estado e a outros instalados na sociedade.

PRINCPIOS GERAIS Independncia1.1 A multiplicidade de deveres a que o advogado est sujeito impe-lhe uma independncia absoluta, isenta de qualquer presso, especialmente a que possa resultar dos seus prprios interesses ou de influncias exteriores. Esta independncia to necessria confiana na justia como a imparcialidade do juiz. O advogado deve, pois, evitar pr em causa a sua independncia e nunca negligenciar a tica profissional com a preocupao de agradar ao seu cliente, ao juiz ou a terceiros.

1.2 Esta independncia necessria em toda e qualquer actividade do advogado, independentemente da existncia ou no de um litgio concreto, no tendo qualquer valor o conselho dado ao cliente pelo advogado, se prestado apenas por complacncia, ou por interesse pessoal ou sob o efeito de uma presso exterior.

Confiana e integridade moral2.1 - As relaes de confiana s podem existir se a honestidade, a probidade, a rectido e a sinceridade do advogado forem inquestionveis. Para o advogado, estas virtudes tradicionais so obrigaes profissionais.

Segredo profissional2.2 requisito essencial do livre exerccio da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informaes que no confiaria a mais ningum, e que este possa ser o destinatrio de informaes sigilosas s transmissveis no pressuposto da confidencialidade.

Sem a garantia de confidencialidade no pode haver confiana. O segredo profissional , pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado.

A obrigao do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razes de interesse pblico, nomeadamente a administrao da justia e a defesa dos interesses dos clientes.

Consequentemente, esta obrigao deve beneficiar de uma proteco especial por parte do Estado.

2.3. O advogado deve respeitar a obrigao de guardar segredo relativamente a toda a informao confidencial de que tome conhecimento no mbito da sua actividade profissional.

2.4 A obrigao de guardar segredo profissional no est limitada no tempo.

2.5 O advogado exigir aos membros do seu pessoal e a todos aqueles que consigo colaborem na sua actividade profissional, a observncia do dever de guardar segredo profissional a que o prprio est sujeito.

Os interesses do clienteSem prejuzo da estrita observncia das normas legais e deontolgicas, o advogado tem a obrigao de agir sempre em defesa dos interesses legtimos do seu cliente, em primazia sobre os seus prprios interesses ou dos colegas de profisso.

RELAES COM OS CLIENTES

Aceitao e renncia do patrocnio3.1 O advogado no pode aceitar o patrocnio se para tal no tiver sido mandatado pelo seu cliente. Contudo, o advogado pode ser mandatado por outro advogado que represente o cliente ou por uma entidade competente para cumprir esse mandato. O advogado deve esforar-se, de forma razovel, por conhecer a identidade, a capacidade e os poderes de representao da pessoa ou da entidade que o tenha mandatado, quando as circunstncias especficas revelem que essa identidade, capacidade e poderes de representao so incertos.

3.2 O advogado deve aconselhar e defender o seu cliente com prontido, conscincia e diligncia. O advogado assume pessoalmente a responsabilidade pelo cumprimento do mandato e deve informar o seu cliente da evoluo do assunto que lhe foi confiado.

3.3 O advogado no pode aceitar o patrocnio de uma questo para a qual saiba, ou deva saber, no ter a competncia necessria, a no ser que actue conjuntamente com um advogado que tenha essa competncia. O advogado s pode aceitar o patrocnio de uma questo se, tendo em conta as suas demais obrigaes profissionais, puder ocupar-se dela de forma expedita.

3.4 No legtimo ao advogado exercer o direito de renunciar ao patrocnio em circunstncias donde possa resultar a impossibilidade do cliente obter, em tempo til para evitar prejuzos, nova assistncia jurdica.

Relaes com os Tribunais

4.1 Deontologia aplicvel actividade judiciria O advogado que se apresente ou participe num procedimento perante uma autoridade judicial ou Tribunal, ter de observar as regras deontolgicas aplicveis nessa jurisdio.

4.2 Dever de boa-f e de lealdade processual O advogado deve, em todas as circunstncias, observar o princpio da boa f e da lealdade processual e o carter contraditrio dos debates.

4.3 Conduta em Tribunal Salvaguardando o respeito e a urbanidade devidos ao Tribunal, o advogado defender o seu cliente honradamente e sem medo, abstraindo-se dos seus prprios interesses e de quaisquer consequncias que possam resultar para si ou qualquer outra pessoa.

4.4 Informaes falsas ou susceptveis de induzir em erro Em momento algum deve o advogado, conscientemente, fornecer ao Tribunal uma informao falsa ou susceptvel de o induzir em erro.

Alguns artigos do cdigo deontolgico do jornalista1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactido e interpret-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendveis no caso. A distino entre notcia e opinio deve ficar bem clara aos olhos do pblico.

2. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificao das informaes que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve tambm recusar actos que violentem a sua conscincia.3. O jornalista deve salvaguardar a presuno de inocncia dos arguidos at a sentena transitar em julgado. O jornalista no deve identificar, directa ou indirectamente, as vtimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.4. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatrio das pessoas em funo da cor, raa, credos, nacionalidade, ou sexo.5. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidados excepto quando estiver em causa o interesse pblico ou a conduta do indivduo contradiga, manifestamente, valores e princpios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declaraes e imagens, a atender s condies de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.

6. O jornalista deve recusar funes, tarefas e benefcios susceptveis de comprometer o seu estatuto de independncia e a sua integridade profissional. O jornalista no deve valer-se da sua condio profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse. Alguns artigos do cdigo deontolgico dos mdicosARTIGO 4.

(Independncia dos Mdicos)

1. O Mdico, no exerccio da sua profisso, tcnica e deontologicamente independente e responsvel pelos seus actos, no podendo ser subordinado orientao tcnica e deontolgica de estranhos profisso mdica no exerccio das funes clnicas.

2. O disposto no nmero anterior no contraria a existncia de hierarquias tcnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, no podendo em nenhum caso um Mdico ser constrangido a praticar actos Mdicos contra sua vontade.

CAPTULO II

DEVERES DOS MDICOS

ARTIGO 6.

(Princpio Geral)

1. O Mdico deve exercer a sua profisso com o maior respeito pelo direito Sade dos doentes e da comunidade.

2. O Mdico no deve considerar o exerccio da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuzo do seu direito a uma justa remunerao, devendo a profisso ser fundamentalmente exercida em beneficio dos doentes e da comunidade.

3. So designadamente vedadas todas as prticas no justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo mdico.

ARTIGO 7.

(Proibio de Discriminao)

O Mdico deve prestar a sua actividade profissional por forma no discriminatria. sem prejuzo do disposto no presente diploma.

ARTIGO 33.

(Iseno)

O Mdico s deve tomar decises ditadas pelas suas cincia e conscincia, comportando-se sempre com correo.

ARTIGO 40.

(Prognstico e diagnstico)

1. O prognstico e o diagnstico devem ser revelados ao doente, salvo se o Mdico, por motivos que em sua conscincia julgue ponderosos, entender no o dever fazer.

2. Um prognstico fatal s pode porm ser revelado ao doente com as precaues aconselhadas pelo exacto conhecimento do seu temperamento, das suas condies especficas e da sua ndole moral, mas em regra deve ser revelado ao familiar mais prximo que o Mdico considere indicado, a no ser que o doente o tenha previamente proibido ou tenha indicado outras pessoas a quem a revelao deva ser feita.

ARTIGO 41.

(Respeito pelas crenas e interesses do doente)

1. O Mdico deve respeitar escrupulosamente as opes religiosas, filosficas ou ideolgicas e os interesses legtimos do doente.

2. Todo o doente tem o direito a receber ou a recusar conforto moral e espiritual e nomeadamente o auxlio de um membro qualificado da sua prpria religio. Se o doente, ou na incapacidade deste, os seus familiares ou representantes legais, quiserem chamar um ministro de qualquer culto ou um notrio, o Mdico tem o dever de aconselhar a tempo o momento que considere mais oportuno..

CAPTULO V

SEGREDO PROFISSIONAL, ATESTADOS MDICOS

E ARQUIVOS CLNICOS

ARTIGO 67.

(Segredo profissional)

O segredo profissional impe-se a todos os Mdicos e constitui matria de interesse moral e social.

ARTIGO 68.

(mbito do segredo profissional)

1. O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do Mdico no exerccio do seu mister ou por causa dele, e compreende especialmente:

a) Os factos revelados directamente pelo doente, por outrm a seu pedido ou terceiro com quem tenha contactado durante a prestao de cuidados ou por causa dela;

b) Os factos apercebidos pelo Mdico, provenientes ou no da observao clinica do doente ou de terceiros;

c) Os factos comunicados por outro Mdico obrigado, quanto aos mesmos, a segredo profissional.

2. A obrigao de segredo existe quer o servio solicitado tenha ou no sido prestado e quer seja ou no remunerado.

3. O segredo extensivo a todas as categorias de doentes, incluindo os assistidos por instituies prestadoras de cuidados de sade. expressamente proibido ao Mdico enviar doentes para fins de diagnstico ou teraputica a qualquer entidade no vinculada a segredo profissional Mdico a menos que para tal obtenha o seu consentimento expresso ou que o envio no implique revelao do segredo.

TTULO III

O MDICO AO SERVIO DA COMUNIDADE

CAPTULO I

RESPONSABILIDADES DO MDICO PERANTE A COMUNIDADE

ARTIGO 90.

(Princpio geral)

1. Seja qual for o seu estatuto profissional, o Mdico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontolgicos, prestar colaborao e apoio s entidades prestadoras de cuidados de sade, oficiais ou no.

2. Pode porm cessar a sua aco em caso de grave violao dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhes esto confiadas, ou em caso de grave violao da dignidade, liberdade e independncia da sua aco profissional.

ARTIGO 91.

(Responsabilidades)

O Mdico deve ter em considerao as suas responsabilidades sociais no exerccio do seu direito independncia na orientao dos cuidados e na escolha da teraputica, assumindo uma atitude responsvel perante os custos globais da sade.

ARTIGO 92.

(Colaborao)

Sem prejuzo das normas de segredo profissional, o Mdico deve colaborar com os servios de segurana social e equiparados, passando a documentao necessria para que o doente possa reclamar os direitos que lhe cabem.

ARTIGO 94.

(No subordinao do dever pblico ao interesse privado)

O Mdico que presta servio em estabelecimento oficial de sade no deve exercer essas funes em proveito da sua clnica particular ou de qualquer instituio de cuidados de sade.Sites a consultar:http://www.youtube.com/watch?v=N9GNtITU4FM&feature=fvwhttp://www.youtube.com/watch?v=g6ULSfiqFLg&feature=relatedhttp://www.youtube.com/watch?v=CME5NHa7Nfk&feature=relatedPara responder:1- Diga o que entende por valor.2- Enuncie os valores que para si devem estar presentes em qualquer cdigo deontolgico.3- Evidencie os artigos que para si so mais importantes nos diferentes cdigos deontolgicos. Justifique as suas escolhas.4- Identifique os valores que, em sua opinio, esto implicitos nos diferentes cdigos deontolgicos.O formador:Antnio Costa

Ano letivo 2014/2015Pgina 1Ano letivo 2014/2015Pgina 6