Atipicidade Por Ausência de Resultado - Jurisprudência TJRS

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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia - receptação de um videocassete, avaliado em R$ 50,00 -, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para a vítima e, em conseguinte, para o Estado, já que o valor total da coisa é inferior à metade do ínfimo salário mínimo à época do fato. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidência do Princípio da Insignificância. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056618655, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 23/10/2013)

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Atipicidade Por Ausência de Resultado

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APELAO CRIMINAL. RECEPTAO. ABSOLVIO SUMRIA. ATIPICIDADE POR AUSNCIA DE RESULTADO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICABILIDADE. A mera realizao de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) no enseja condenao se ausente o resultado dessa ao (tipicidade material), sob pena de violao ao princpio da insignificncia. A conduta descrita na denncia - receptao de um videocassete, avaliado em R$ 50,00 -, embora reprovvel (e a reprovabilidade inerente a todos os tipos penais), no causou, em momento algum, prejuzo a bens jurdicos significativos para a vtima e, em conseguinte, para o Estado, j que o valor total da coisa inferior metade do nfimo salrio mnimo poca do fato. No h, portanto, resultado da ao praticada, de modo que o fato atpico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidncia do Princpio da Insignificncia. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelao Crime N 70056618655, Quinta Cmara Criminal, Tribunal de Justia do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 23/10/2013)