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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 821.008 - MG (2006/0036543-7) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA E OUTROS ADVOGADA : RENATA BARBOSA FONTES E OUTROS RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO. PRETENSÃO À RECOMPOSIÇÃO DE CUSTOS BASEADA EM FALTA DE REAJUSTE DE PLANILHA. PORTARIA BHTRANS 006/96. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 39/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NA EXECUÇÃO DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE PARTES. 1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA. e OUTROS em desfavor de EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS objetivando a condenação da no pagamento das parcelas devidas, apuráveis via perícia técnica, no período de agosto de 1995 a julho de 1996, por força da Portaria BHTRANS 006/96 e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão existente entre elas. Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição qüinqüenal das parcelas pretendidas pelas autoras anteriores à data de 16/01/96 (a ação foi distribuída em 16/01/2002), por força do art. do DL 4.597/42, bem como para declarar a impossibilidade da imposição da Portaria 06/96 à permissão do serviço público, reconhecendo como indevida a modificação do regime tarifário dos serviços autorizados, por ser ato exclusivo da Administração e por serem inaplicáveis o art. 55, II, "d", do DL 2.300/86 ou art. da Lei 8.987/95, por inexistir negócio jurídico bilateral ou contratual a respaldar a pretensão. Apelação das autoras não-provida pelo TJMG sob os seguintes fundamentos: a) ao obter a permissão para realização do transporte, as apelantes se submeteram às regras e condições impostas pela Administração Pública, sem possibilidade de abertura de discussão; b) do instituto da permissão decorre uma adesão às condições impostas e ditadas pelo Poder Público, que pode entender cabível modificá-las a qualquer tempo; c) a Portaria 006/95 do BHTRANS não reconheceu, naquele ato, que haveria diferenças de custos em favor das empresas prestadoras de serviços, mas, tão-somente, determinou que seria procedida uma revisão dos critérios de cálculo das tarifas, salientando que tal procedimento poderia acarretar diferenças até mesmo contra as empresas; d) ausência de equilíbrio econômico-financeiro a ser tutelado. Recurso especial onde as autoras requerem a reforma dos arestos objurgados a fim de se reconhecer o direito ao recebimento dos valores estabelecidos na planilha oriunda da Portaria 006/95 - BHTRANS, que previa o repasse de valores às permissionárias do serviço de transporte público coletivo em Belo Horizonte no intuito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, no período de 08/1995 a 07/1996, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Apontam violação dos seguintes preceitos legais: arts. 131, 165, 458, I, II e III do CPC; art. 177 do CC/1916; art. 884 do CC/2002; arts. 1º, 4º, 9º, 40 e 42 da Lei 8.987/95; art. 55 do DL 2.300/86. Fundamentando-se na alínea "c", trazem as recorrentes como paradigmas o Resp 337.236/SP, Resp Documento: 2584297 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 02/10/2006 Página 1 de 2

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 821.008 - MG (2006/0036543-7) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE : VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA E OUTROSADVOGADA : RENATA BARBOSA FONTES E OUTROSRECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO

HORIZONTE S/A - BHTRANS ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO. PRETENSÃO À RECOMPOSIÇÃO DE CUSTOS BASEADA EM FALTA DE REAJUSTE DE PLANILHA. PORTARIA BHTRANS Nº 006/96. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 39/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NA EXECUÇÃO DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE PARTES.1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA. e OUTROS em desfavor de EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS objetivando a condenação da Ré no pagamento das parcelas devidas, apuráveis via perícia técnica, no período de agosto de 1995 a julho de 1996, por força da Portaria BHTRANS nº 006/96 e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão existente entre elas. Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição qüinqüenal das parcelas pretendidas pelas autoras anteriores à data de 16/01/96 (a ação foi distribuída em 16/01/2002), por força do art. 2º do DL 4.597/42, bem como para declarar a impossibilidade da imposição da Portaria nº 06/96 à permissão do serviço público, reconhecendo como indevida a modificação do regime tarifário dos serviços autorizados, por ser ato exclusivo da Administração e por serem inaplicáveis o art. 55, II, "d", do DL nº 2.300/86 ou art. 9º da Lei nº 8.987/95, por inexistir negócio jurídico bilateral ou contratual a respaldar a pretensão. Apelação das autoras não-provida pelo TJMG sob os seguintes fundamentos: a) ao obter a permissão para realização do transporte, as apelantes se submeteram às regras e condições impostas pela Administração Pública, sem possibilidade de abertura de discussão; b) do instituto da permissão decorre uma adesão às condições impostas e ditadas pelo Poder Público, que pode entender cabível modificá-las a qualquer tempo; c) a Portaria nº 006/95 do BHTRANS não reconheceu, naquele ato, que haveria diferenças de custos em favor das empresas prestadoras de serviços, mas, tão-somente, determinou que seria procedida uma revisão dos critérios de cálculo das tarifas, salientando que tal procedimento poderia acarretar diferenças até mesmo contra as empresas; d) ausência de equilíbrio econômico-financeiro a ser tutelado. Recurso especial onde as autoras requerem a reforma dos arestos objurgados a fim de se reconhecer o direito ao recebimento dos valores estabelecidos na planilha oriunda da Portaria nº 006/95 - BHTRANS, que previa o repasse de valores às permissionárias do serviço de transporte público coletivo em Belo Horizonte no intuito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, no período de 08/1995 a 07/1996, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Apontam violação dos seguintes preceitos legais: arts. 131, 165, 458, I, II e III do CPC; art. 177 do CC/1916; art. 884 do CC/2002; arts. 1º, 4º, 9º, 40 e 42 da Lei 8.987/95; art. 55 do DL 2.300/86. Fundamentando-se na alínea "c", trazem as recorrentes como paradigmas o Resp 337.236/SP, Resp

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120.113/MG e AC nº 94.02.20826-7/RJ (TRF/2ª Região). Contra-razões apresentadas defendendo que: a) as parcelas objeto da contenda encontram-se prescritas; b) as recorrentes submetem-se às decisões da Câmara de Compensação Tarifária - CCT, sendo impertinente o pedido pelo pagamento das parcelas contestadas; c) desde 1991 não houve nenhum termo de permissão com prazo certo, o que afasta qualquer obrigação em relação à BHTRANS, que só em 1993 "municipalizou" os serviços de transporte; d) a permissão é ato administrativo, e não contrato, como entendem as recorrentes; conseqüentemente, inexistindo contrato, não há que se falar em revisão.2. Prescrição que se afasta. Aplicação da Súmula nº 39 do STJ. Sociedade de economia mista. Prazo prescricional é o do Direito Civil.3. Permissão de serviço público para exploração de serviço de transporte intermunicipal. Negócio jurídico bilateral administrativo atípico. Sujeição ao princípio determinador do respeito ao equilíbrio financeiro do ajuste.4. Ausência de comprovação, conforme reconhecimento do acórdão do Tribunal "a quo", que o desequilíbrio financeiro-contratual tenha ocorrido.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator

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