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Página 1 de 66 ATA N.º 07 – CONCORRÊNCIA 01/2.009 – SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DIGITAL, PADRÃO TETRA/380 MHz – RESPOSTA A QUESTIONAMENTOS E REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL No período compreendido entre as 09:00 horas do dia 13 de março e as 17:46 horas do dia 20 de março de 2.009, durante o horário de expediente administrativo, a Comissão Especial de Licitação da Concorrência 01/2.009 e equipe técnica responsável pelas especificações contidas no edital, estiveram reunidas com o objetivo de analisar os questionamentos apresentados pelas empresas interessadas abaixo nominadas e a impugnação apresentada pela empresa Motorola Industrial LTDA, referente ao Edital de Concorrência para aquisição de um Sistema Troncalizado, Padrão TETRA/380 MHz a ser instalado no Sistema de Defesa Social do Estado de Minas Gerais. Após análise exaustiva dos questionamentos das empresas e da impugnação apresentada, na busca do interesse público, da livre concorrência, isonomia e demais princípios correlatos que regem o ato administrativo e a Administração Pública, e ainda, de acordo com a legislação vigente, a CEL deliberou conforme pontos abaixo descritos, a qual ao final, fará subir à autoridade competente para decisão nos prazos estipulados no Art. 109 da Lei Federal 8.666/93. Na oportunidade, as decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e mais dois jornais de grande circulação. 1) A empresa Experti, por meio de mensagens eletrônicas enviadas para o e-mail radiocomunicaçã[email protected], em 02Mar09-Seg, às 10:57:20 horas, questiona o seguinte: Dúvidas Técnicas Questionamento 1 – Item 3.1.3.2.3. Sensores de Infravermelho Passivo (IVP) Deverão ser fornecidos e instalados três sensores infravermelhos passivos na torre, de modo a detectar a intrusão no sítio. Esses sensores deverão possuir as seguintes características técnicas: Deverá possuir um raio mínimo de detecção de 30m, com abertura mínima de cerca de 60º cônicos; Dúvida: Entendemos que no caso, a palavra “raio” se refira a distância máxima de sensibilidade do sensor, com um ângulo de atuação de no mínimo 60°. Caso nosso entendimento esteja correto, não encontramos no mercado um produto que atendesse na íntegra todas as especificações listadas no item. Poderemos fornecer um sensor que tenha o alcance de 30m, porém, com abertura inferior ao especificado? Questionamento 2 – Nível de integração dos Sistemas / Sistema da Central de Monitoramento

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ATA N.º 07 – CONCORRÊNCIA 01/2.009 – SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DIGITAL, PADRÃO TETRA/380 MHz – RESPOSTA A QUESTIONAMENTOS E

REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

No período compreendido entre as 09:00 horas do dia 13 de março e as 17:46 horas

do dia 20 de março de 2.009, durante o horário de expediente administrativo, a

Comissão Especial de Licitação da Concorrência 01/2.009 e equipe técnica

responsável pelas especificações contidas no edital, estiveram reunidas com o

objetivo de analisar os questionamentos apresentados pelas empresas interessadas

abaixo nominadas e a impugnação apresentada pela empresa Motorola Industrial

LTDA, referente ao Edital de Concorrência para aquisição de um Sistema

Troncalizado, Padrão TETRA/380 MHz a ser instalado no Sistema de Defesa Social

do Estado de Minas Gerais. Após análise exaustiva dos questionamentos das

empresas e da impugnação apresentada, na busca do interesse público, da livre

concorrência, isonomia e demais princípios correlatos que regem o ato

administrativo e a Administração Pública, e ainda, de acordo com a legislação

vigente, a CEL deliberou conforme pontos abaixo descritos, a qual ao final, fará subir

à autoridade competente para decisão nos prazos estipulados no Art. 109 da Lei

Federal 8.666/93. Na oportunidade, as decisões serão publicadas no Diário Oficial

do Estado de Minas Gerais e mais dois jornais de grande circulação.

1) A empresa Experti, por meio de mensagens eletrônicas enviadas para o e-mail

radiocomunicaçã[email protected], em 02Mar09-Seg, às 10:57:20 horas,

questiona o seguinte:

Dúvidas Técnicas Questionamento 1 – Item 3.1.3.2.3. Sensores de Infravermelho Passivo (IVP) Deverão ser fornecidos e instalados três sensores infravermelhos passivos na torre, de modo a detectar a intrusão no sítio. Esses sensores deverão possuir as seguintes características técnicas: Deverá possuir um raio mínimo de detecção de 30m, com abertura mínima de cerca de 60º cônicos; Dúvida: Entendemos que no caso, a palavra “raio” se refira a distância máxima de sensibilidade do sensor, com um ângulo de atuação de no mínimo 60°. Caso nosso entendimento esteja correto, não encontramos no mercado um produto que atendesse na íntegra todas as especificações listadas no item. Poderemos fornecer um sensor que tenha o alcance de 30m, porém, com abertura inferior ao especificado? Questionamento 2 – Nível de integração dos Sistemas / Sistema da Central de Monitoramento

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Identificamos que existem 4 diferentes tipos de automação: 1 – CFTV 2 – Alarmes 3 - Controle de Acesso 4 – Automação Ar-condicionado e sistema de exaustão Dúvida 1: O Edital faz referência a um sistema a ser instalado na Central de Monitoramento que deverá controlar a automação de CFTV, Alarmes e outros dispositivos. Este Sistema tem uma gama ampla de funcionalidades que em nosso entendimento não estão coerentes com o exigido pelo Edital, especialmente no que se refere ao “padrão Digifort” para exportação de imagens. Entendemos que o objetivo do Sistema e permitir a integração completa dos dispositivos e permitir sua administração de forma centralizada (plataforma de gerência única) e não necessariamente atender a determinados padrões ou funcionalidades especificas de um determinado Produto (Software Digifort). Desta forma, perguntamos se poderia ser ofertado um produto que atenda os principais grupos funcionais, resguardando suas principais características. Dúvida 2: Nos itens 8.6.5, 8.6.6 e 8.7 há a menção a um “...dispositivo de segurança eletrônica para controle de acesso...”, porém, em nenhum local no mesmo Edital encontramos especificações mínimas a serem seguidas, bem como se deverá ser integrado à mesma plataforma citada acima. Entendemos que este item ficará a critério da Contratada a sua definição. Está correto nosso entendimento? Questionamento 3 – Item 3.1.3.2.8. Teclado de ativação/desativação de alarme Deverá ser fornecido e instalado, na parte interna do muro, próximo ao portão de acesso ao sítio. Esse equipamento deverá possuir as seguintes características: Deverá ser interligado ao PLC ou central de alarme, que por sua vez, deverá possibilitar: o controle local dos alarmes, o gerenciamento remoto de acesso e a temporização da ativação / desativação dos alarmes. Dúvida 1: O que significa “...gerenciamento remoto de acesso” citado no item acima? Questionamento 4 – Item 3.1.3.2.6 Gravador (vídeo server) Dúvida 1 – HD externo – em nosso entendimento, a unidade externa pode ser adicional ao HD interno, desde que o produto ofereça uma forma de backup rápido das imagens gravadas em uma unidade externa via USB 2.0 Dúvida 2 - Áudio – em nosso entendimento, poderá ser usado outro padrão desde que seja respeitado limite de utilização de banda de 64Kbps. Nosso entendimento está correto? Dúvida 3 – Formato de Vídeo exigido é de 720x480 e a taxa de quadros é de 30 fps na máxima resolução, porém, a resolução máxima do equipamento usado como referência é (Max. 30 fps x 4ch (640 x 480)). Em nosso entendimento, um equipamento que trabalhe com a resolução de 640x480 a 30 fps, atenderiam as especificações. Está correto o nosso entendimento? Dúvida 4 – Entendemos que a exigência de que o processador do referido Vídeo Server seja RISC de 64 é apenas uma referência, desde que o equipamento ofertado atenda às exigências mínimas do Edital. Está correto o nosso entendimento?

Atenciosamente. Luiz César M. Lemos Experti Empreendimentos Ltda

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Após deliberação a respeito, a Comissão Especial de Licitação e a Comissão

Técnica emitiram as seguintes respostas:

Questionamento 1 - Quanto aos sensores infravermelhos passivos na torre,

esclarece-se que o “raio” é a distância máxima de atuação do sensor; e “abertura

mínima” é o seu ângulo de atuação. Todavia, as especificações do Edital devem ser

atendidas na sua íntegra. É oportuno dizer que há dispositivos no mercado que

atendem todas as especificações técnicas, ou seja, que atuam a uma distância de

30 metros e que possuem ângulo de abertura de 60º. Nos sensores existentes no

mercado ocorre diminuição do raio de detecção à medida que o ângulo de abertura

aumenta, portanto é desnecessário que o sensor opere na distância de 30 metros

com um ângulo de 60º. No entanto, este mesmo sensor deverá possibilitar abertura

de 60º ainda que as distâncias sejam menores.

Questionamento 2 - Quanto à plataforma de gerência da CGR, esclarece-se que

podem ser fornecidos equipamentos e softwares de quaisquer fabricantes, desde

que atendam as especificações mínimas contidas no Edital, permitindo o perfeito

funcionamento do Sistema de Radiocomunicações TETRA como um todo.

Quanto ao dispositivo de segurança eletrônica de controle de acesso, este deverá

funcionar por meio de comparação de digitais credenciadas, conforme especificado

no Edital. Ressalta-se que tais dispositivos devem ser, obrigatoriamente, integrados

à plataforma de gerência única, conforme itens 8.6.1, 8.6.3, 8.8.1, 8.8.2, dentre

outros.

Questionamento 3 - Quanto ao teclado de ativação/desativação de alarme,

esclarece-se que o gerenciamento remoto de acesso a ser feito pelo PLC/central de

alarme deverá permitir que a Central de Gerência da Rede –CGR, tenha

conhecimento dos acessos efetuados em cada sítio, com as respectivas

informações, tais como: data e horário da entrada e da saída, identificação do sítio,

identificação do usuário, dentre outros.

Questionamento 4 - Quanto ao HD externo do gravador, este é obrigatório,

conforme especificado no Edital. O HD interno poderá ser fornecido, desde que se

cumpra a obrigatoriedade, uma vez que a especificação do edital traz as condições

mínimas do fornecimento, sendo facultada à licitante uma proposta técnica superior

ao especificado.

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Quanto ao áudio do gravador, esclarece-se que o equipamento deve permitir a

compressão no padrão G-711. Poderá também possuir outros padrões em adicional

ao especificado, desde que se cumpra o mínimo previsto no instrumento

convocatório.

Quanto à resolução e à taxa de quadros, esclarece-se que 30 fps por canal com a

resolução de 640X480 atende ao Edital.

Quanto ao processador do gravador, o exigido no Edital é de no mínimo, RISC de 64

bits.

2) A empresa Motorola, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-mail

radiocomunicaçã[email protected], em 02Mar09-Seg, às 17:54:50 horas,

questiona o seguinte:

Prezados Senhores, A Motorola Industrial Ltda vem por intermédio deste encaminhar a V.S.a.s nosso pedido de esclarecimentos, conforme descrito abaixo: 1) Item 3.1.1 – Características Construtivas do Armário de Telecomunicações Conforme respondido pela CEL na ATA No. 05 do dia 20/02/2009, entendemos que serão aceitos gabinetes fornecidos em aço desde que possuam tratamento de galvanização a fogo. Está correto nosso entendimento? 2) Item 3.1.1 – Acesso na parte frontal e traseira do armário É mencionado no item que o armário da ERB deve permitir acesso na parte frontal e traseira: a) Considerando-se que na concepção do projeto do abrigo, os equipamentos sejam instalados “encostados” na parede traseira (interna) do gabinete, sem a necessidade de manutenção nesta parte e sem prejuízo as recomendações técnicas dos fabricantes, podemos desconsiderar a necessidade de implantação de portas traseiras no mesmo? Consideramos que a implantação destas portas (traseiras), sem uma aplicação prática, poderá criar um ponto de vulnerabilidade adicional ao gabinete. 3) Item 8.4.3 – Adequação dos itens básicos de infraestrutura É mencionado que alguns pontos obrigatórios já possuem abrigo em alvenaria de propriedade da contratante e que ficará a cargo da contratada a conferência e adequação dos itens básicos de infra-estrutura, conforme item 3 do edital. Perguntas: a) Em vistoria foi constatado que os “aparelhos de ar condicionado” existentes nestas salas (doméstico, tipo janela), não atendem as especificações técnicas informadas no edital (válido para o fornecimento armários metálicos de telecom para a ERB), e desta forma, estamos prevendo a substituição completa dos mesmos (e não somente ampliação). Este entendimento está correto? b) Em vistoria foi constatado que os “quadros elétricos (QDCA)” existentes nestas salas, não atendem as especificações técnicas informadas no edital (válido para o fornecimento armários metálicos de telecom para a ERB), e desta forma estamos prevendo a substituição completa dos mesmos (e não somente ampliação). Este entendimento está correto?

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4) Item 3.2.2.1 – Entrada de Energia É mencionado que deverá ser executada uma entrada “subterrânea” de energia com medição independente. Pergunta: a) Estamos considerando que o “trajeto (alimentação elétrica CA)” entre a entrada de energia (medição) e os equipamentos do sistema TETRA (armários de telecom ou abrigo de alvenaria) serão enterrados/embutidos (subterrâneos) e que o ramal de ligação da concessionária será do tipo aéreo ou conforme disponibilidade da concessionária no local. Este entendimento está correto? b) Na hipótese de haver necessidade de “serviços de extensão de rede (média tensão ou baixa tensão)” no ramal da concessionária (qualquer localidade), estamos considerando que devido a impossibilidade da mensuração destes custos (porque não são conhecidos todos os pontos das 4 fases de implantação em MG, bem como, também depender de estudo de viabilidade técnica/comercial a ser elaborado pela concessionária), tais serviços estarão exclusos do escopo de fornecimento deste contrato. Este entendimento está correto? 5) Item 8.4.5.2 – Liberação de Torre Existente É citado que, em sites compartilhados, é de responsabilidade da contratante a “liberação da torre”. Nos pontos de “natureza obrigatórios e/ou preferencial”, que já possuam torres implantadas, será de responsabilidade da contratante a implantação de uma torre nova e/ou remanejamento de antenas/cabos existentes, caso a mesma não possa ser utilizada por qualquer eventual restrição (ex: antenas existentes na altura pré-determinada pela proponente). Este entendimento está correto? 6) Itens 8.4.5.2 e 8.5.2.2 – Instalação do Kit Anti-Vandalismo É citado que em sites compartilhados, é de responsabilidade da contratante fazer a “aquisição” de kit anti-vandalismo (grade metálica e proteção para o cabeamento). Nos itens 8.4.6 e 8.5.3, é citado que, em sites compartilhados, é de responsabilidade da contratada a “instalação” do kit anti-vandalismo. Perguntas: a) O que engloba o kit anti-vandalismo (como e onde será instalada a grade metálica e a proteção para o cabeamento, existem outros acessórios, etc.)? b) O entendimento do item é de que a contratante fornecerá “todos os materiais (inclusive o projeto mecânico)”, cabendo a contratada “somente” a instalação dos mesmos (mão de obra + ferramental)? 7) Idem ao questionamento acima, porém para os itens 8.5.2.2 e 8.5.3, respectivamente. 8) Item 10.4 – Normas ref. ao Sistema de Detecção, Alarme e Combate a Incêndio. Entendemos que as Normas Telebrás nº 240-750-501, nº 240-750-601 e NBR-9441/98 não se aplicam ao gabinete especificado no capítulo 3 do edital, visto que as respectivas normas são relativas a “Container”. Está correto nosso entendimento? 9) Item 9.4.2 – Interfaces STM-1 Entendemos que, conforme o mapa da pagina 296, nos pontos concentradores (Montanhês, DTS, QCG e Santo André) serão necessárias 15 interfaces STM-1 elétricas e não 5, conforme mencionado no item 27 da pagina 373, pois estamos considerando que cada ponto estará recebendo 3 enlaces SDH 4+1. Está correto nosso entendimento? 10) Item 4.3.9.37 – Quantidade de Interfaces nos Multiplexidadores Gostaríamos que fosse informada a quantidade mínima de interfaces nos multiplexadores, pois existe uma diferença na quantidade informada no item 4.3.9.37 (pág. 131) com a planilha do Apêndice II item 27. São solicitadas 5 interfaces STM-4 óptica, 5 interfaces STM-4 elétrica e 32 portas E1 (PDH). Entendemos que estas 5 interfaces STM-4 elétrica citadas no item 27 do anexo II, deveriam ser STM-1 e não STM-4. Está correto nosso entendimento?

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11) Item Novo – Equipamentos de GPS para Sincronismo Não foi informado no edital, a necessidade de equipamentos de GPS para o sincronismo da rede do Sistema Óptico e de Rádio (SDH). Desta forma entendemos que o Sistema de Sincronismo não faz parte do escopo de fornecimento. Está correto nosso entendimento? 12) Item 7.1 – Documentação em Língua Portuguesa É possível enviar uma proposta técnica detalhada em português assinada pelo fabricante ao invés da documentação/datasheet em inglês disponibilizada no site? Muitas das documentações não possuem uma versão em português o que impediria de atender esse requisito. Estamos propondo uma proposta técnica detalhada em português assinada pela empresa fabricante dos equipamentos, onde a mesma atestará todos os itens que são solicitados e atendidos pelo edital. Como muitas das documentações estão em inglês e são confidenciais, ou seja, apenas para uso interno do fabricante, existem restrições em anexar tais documentos junto à proposta técnica. 13) Item 6.1.1.3.1 – Licenciamento de Servidores no Storage Conforme especificado neste item, o storage deverá ser licenciado para no minimo 4 servidores UNIX. Na seqüência, consta a informação que o storage deverá estar licenciado para um número ilimitado de servidores. Desta forma, gostaríamos de confirmar quantos servidores devem ser licenciados, pois os fabricantes desta solução trabalham com licenciamento por número de servidores. 14) Item 6.1.1.3.3 – Rack 38 U’s Devido a necessidade do Rack padrão 19” para gerência SNMP ser do mesmo fabricante dos itens de hardware especificado, gostaríamos de verificar a possibilidade de ofertar um rack 42"Us" com 120 cm de profundidade ao invés de um rack de 38 "Us" e 90 cm . É possível ? Tecnicamente todos os demais requisitos serão atendidos conforme especificação. Desde já agradecemos a atenção. Marcelo Alexandre S. Oliveira Motorola

Quanto aos questionamentos da empresa Motorola a Comissão Especial de

Licitação e a Comissão Técnica emitiram as seguintes respostas:

Questionamento 1 - Quanto às características construtivas dos armários de

telecomunicações, esclarecemos que poderá ser utilizado o aço, desde que

inoxidável ou galvanizado a fogo, conforme normas pertinentes. Esclarecemos que

as normas referenciadas devem ser seguidas somente naquilo que for aplicável em

cada caso específico.

Questionamento 2 - Quanto ao acesso pela parte traseira dos armários de

telecomunicações, este não poderá ser suprimido. Contudo, esclarecemos que, se

nenhum dos equipamentos e demais materiais a serem instalados dentro dos

armários de telecomunicações possuírem necessidade de acesso traseiro para sua

instalação, configuração ou manutenção, a porta traseira poderá ser substituída por

uma tampa “cega” e reforçada, travada por dentro do gabinete, permitindo sua

retirada em caso de necessidade, mediante seu destravamento interno. Lembramos

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que o projeto do armário deverá ser previamente aprovado pela contratante antes de

sua confecção pela contratada.

Questionamento 3 - Quanto à adequação dos itens básicos de infra-estrutura, nos

locais obrigatórios e em outros onde já exista abrigo de propriedade da contratante,

é responsabilidade da contratada a execução das adequações necessárias

(aterramento, rede elétrica, quadros elétricos, ar condicionado, bandejamento,

dentre outras) para o perfeito funcionamento do sistema, conforme previsto no

Edital. Lembramos que, para esses locais, não haverá necessidade de fornecimento

dos armários, contudo deverão ser fornecidos todos os demais itens previstos para

os armários de telecomunicações, devidamente adequados para abrigos de

alvenaria. Ressaltamos que, mesmo se os aparelhos de ar condicionado

atendessem aos requisitos da especificação, a contratada deveria efetuar o

fornecimento de novos equipamentos, conforme previsto no Edital.

Questionamento 4 - Quanto à entrada de energia, o trajeto entre o ponto de

medição de energia e os equipamentos do sistema TETRA deverá ser subterrâneo.

Quanto à extensão da rede, havendo tal necessidade, a contratante ficará

responsável por sua execução junto à concessionária.

Questionamento 5 - Quanto à liberação de torres existentes, esta é de

responsabilidade da contratante, conforme previsto no Edital, bem como a instalação

de novas torres de telecomunicações. Ressaltamos que, nas torres já existentes, de

propriedade da Polícia Militar (pontos de natureza “obrigatória” e “preferencial 1”,

conforme Apêndice IV do Anexo I do Edital), o posicionamento de antenas deve ser

feito na altura indicada pela contratada, uma vez que esta promoverá os ajustes

necessários ao bom funcionamento do sistema, respeitando a altura das torres

existentes, ficando, a contratada, responsável pelo eventual remanejamento dos

sistemas irradiantes porventura instalados na posição prevista, se necessário.

Para as torres compartilhadas com terceiros (pontos de natureza “preferencial 2” e

“possíveis”, conforme Apêndice IV do Anexo I do Edital), a instalação das antenas

deve ser prevista em faixa de altura com maior flexibilidade, de modo a possibilitar a

compatibilização com o posicionamento das antenas dos sistemas já instalados,

sem necessidade do seu remanejamento. Em último caso, se indispensável, o

remanejamento de sistemas irradiantes já existentes somente será feito com a

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aprovação do proprietário do site, sendo a sua execução de responsabilidade da

contratante (em comum acordo com o respectivo proprietário).

Lembramos que a Polícia Militar já possui contrato para instalação de torres de

telecomunicações para o Sistema TETRA, sendo 25% com altura de 40 metros, 35%

com altura de 50 metros e 40% com altura de 60 metros, devidamente

dimensionados conforme estudos técnicos previamente elaborados pela PMMG.

Dessa forma, as proponentes devem considerar a instalação de novas torres

respeitando tais referências de alturas e percentuais. As proponentes deverão

considerar, em seus pré-projetos, a preferência de instalação de novas torres com

menores alturas, de forma que: 1) as torres de 60 metros não devem ultrapassar o

percentual de 40% em relação ao total de torres a serem instaladas; 2) as torres de

50 metros somente poderão ultrapassar o percentual de 35% se for para um

acréscimo na quantidade de torres de 40 metros; 3) pelo menos 25% das torres

devem possuir altura máxima de 40 metros.

Questionamento 6 e 7 - Quanto ao kit anti-vandalismo, esclarecemos que tal

dispositivo é uma proteção metálica de cinco faces, com porta de acesso, a ser

instalada em torno do armário de telecomunicações, afixada no seu piso de

assentamento. Possui também uma proteção metálica para o bandejamento que vai

do armário de telecomunicações até a torre.

A contratada receberá da contratante, em Belo Horizonte, os materiais acima

descritos, sendo de responsabilidade da contratada o transporte e os insumos para

sua instalação, tais como a argamassa para sua fixação, além da mão-de-obra e

ferramental necessários.

Questionamento 8 - Quanto às normas referenciadas, estas devem ser

orientadoras para os armários de telecomunicações apenas naquilo que for

aplicável.

Questionamento 9 - Quanto às interfaces STM-1 elétricas, as especificações do

Edital trazem apenas os requisitos mínimos dos materiais e serviços necessários,

cabendo à licitante elaborar sua proposta em conformidade com seu projeto técnico,

de modo a possibilitar o perfeito funcionamento do sistema. Caso o projeto da

proponente exija mais interfaces do que o sugerido no Edital, sua proposta deverá

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contemplar as STM-1 elétricas que forem necessárias. Quanto ao número de

enlaces que cada ponto recebe é, de acordo com o Edital, 3 X SDH 4+1.

Questionamento 10 - Quanto à quantidade de interfaces nos multiplexadores, deve

ser considerada a quantidade informada no item 4.3.9 do Anexo I do Edital. As

interfaces elétricas citadas no item 27 do Apêndice II devem ser STM 1 elétricas,

conforme especificado no item 4.3.9. Lembramos que planilha do Apêndice II é

apenas para indicação dos quantitativos e cotações dos materiais e serviços a

serem fornecidos.

Questionamento 11 - Quanto ao sincronismo, o entendimento da empresa é

equivocado. O sistema de sincronismo faz parte do escopo de fornecimento,

conforme especificado nos itens 4.3.9.19, 4.3.9.20 e 4.3.10.5.1 do Edital, logo, os

aparelhos de GPS devem ser fornecidos, para compor o sistema de sincronismo.

Lembra-se que todo sistema deve ser entregue com todas as funcionalidades

especificadas.

Questionamento 12 - Quanto à documentação, o item 7.1 permite que a proposta

técnica seja aferida por manuais, catálogos técnicos ou outros documentos, em

língua portuguesa, os quais devem ser apresentados de acordo com as exigências

editalícias.

Questionamento 13 - Quanto ao storage, este deve possuir licenciamento para um

número mínimo de quatro servidores UNIX. Além disso, o storage também deve

possuir licenciamento para um número ilimitado de servidores para operação nos

demais sistemas operacionais.

Questionamento 14 - Quanto ao rack, as especificações do Edital são mínimas, ou

seja, as licitantes podem propor equipamentos, acessórios e serviços superiores ao

previsto no Edital, como no caso questionado.

3) A empresa Tostes e Coimbra – Victor Machado, por meio de mensagem

eletrônica enviada para o e-mail radiocomunicaçã[email protected], em 04Mar09-

Quar, às 15:52 horas, questiona o seguinte:

Esclarecer certas dúvidas em relação ao objeto da licitação. Vocês têm conhecimento da NCM dos componentes do Sistema de Radiocomunicação ou é apenas um NCM, não se aplicando aos demais componentes? Grato

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Quanto ao questionamento da empresa Tostes e Coimbra – Victor Machado a

Comissão Especial de Licitação e a Comissão Técnica ressaltam que o objeto da

licitação está claro e, quanto a segunda parte da pergunta, a CEL solicita que a

empresa detalhe mais a sua dúvida, citando os itens do edital a que se refere.

4) A empresa EADS, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-mail

radiocomunicaçã[email protected], em 02Mar09-Seg, às 07:01:14 horas,

questiona o seguinte:

Pedido de esclarecimento n°. 01 Embora já tenha sido respondido questionamento quanto ao item 5.5.1.1.2 “e”, apresentado por outra sociedade, como a dúvida e a respectiva resposta não têm correlação com o esclarecimento que ora se busca, assim perguntamos: O item 5.5.1.1.2 “e” do Edital exige das Licitantes a apresentação de atestado(s) e/ou contrato(s) que comprove(m) a capacitação técnico operacional do seguinte quantitativo mínimo: “e) Fornecimento de sistema de transmissão composto de 02 (dois) equipamentos SDH óptico; de 05 (cinco) enlaces de rádio digital SDH; de 150 (cento e cinqüenta) enlaces de rádio digital micro-ondas (PDH ou equivalente);” Entendemos ser necessário um único atestado para todas as exigências transcritas alhures. Está correto nosso entendimento? Pedido de esclarecimento n°. 02 Segundo o que dispõe o item 15.2.1 do edital 01/2.009; “o recebimento dos materiais e serviços será realizado pela Comissão Permanente de Avaliação e Recebimentos de Materiais e Serviços (CPARM),...” Já a previsão do item 16.4 é expressa: “o pagamento será devido, com vencimento de cada fatura fixado em 30 (trinta) dias após a data de aceitação do objeto desta licitação pela CONTRATANTE, em conformidade com o item 15.2.1 deste instrumento convocatório, e emissão da respectiva fatura.” Finalizando o raciocínio temos o item 16.4.2: “não será devido o pagamento se não houver a entrega e o aceite dos bens e serviços pertinentes ao objeto desta licitação.” Portanto, uma vez que o objeto licitado é composto por bens e serviços identificados de forma individualizada, em cada fase do empreendimento, com a efetiva entrega e execução dos mesmos perante a CPARM, observando o art. 40, XIV, e § 3º da Lei 8.666/93, os princípios da vantajosidade e economicidade, bem como para se evitar a quebra no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conclui-se ser possível e necessário um escalonamento de percentuais de pagamentos, considerando os adimplementos parciais da execução do contrato. Está correto este entendimento? Caso o entendimento supra não prevaleça, importante ressaltar que a previsão de pagamento somente ao final de cada fase, considerando a entrega e aceite do objeto da licitação em sua integralidade, além de inviabilizar a participação de vários concorrentes, irá ensejar um custo financeiro expressivo e desnecessário às propostas comerciais, suprimindo, consequentemente, o lucro final do licitante vencedor, haja vista a necessidade de financiar a execução do projeto. Dentro de um contrato com a Administração Pública, as partes contratantes, poder público e particular, estão nitidamente separados dentro da avença por objetivos distintos, a Administração na busca de um serviço contínuo, célere e efetivo, enquanto o Particular na busca do lucro. Nesse contexto, impende ressalvar que mais vantajosa não será a proposta que, entre as apresentadas, ofereça as melhores condições de execução do objeto licitado se não estiver ela em consonância com preços e condições de mercado, o que só é

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possível mediante uma adequada e eficaz contraprestação oferecida pela Contratante. Ademais, a Administração Pública deve também resguardar o interesse dos particulares sob sua tutela. Destarte, em atendimento aos princípios da economicidade e da vantajosidade da licitação e no intuito de evitar uma oneração desnecessária e injustificada às propostas comerciais, entendemos ser necessário um escalonamento de pagamentos ao longo dos adimplementos parciais da execução contratual. Diante do aqui exposto, questiona-se sobre a possibilidade de alteração na forma de pagamento ao Contratado, sugerindo-se a adoção de um escalonamento de um percentual inferior após a entrega de equipamentos, mantendo-se um percentual maior quando da aceitação fase a fase, referentes às prestações de serviços, as quais devem ser consideradas de forma distinta, em razão da existência de obras civis e prestação de serviços de tecnologia Pedido de esclarecimento n°. 03 O item 4.2.4.2. do edital 01/2.009 prevê: “As empresas estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, somente poderão participar deste certame com autorização do Poder Executivo Federal, nos termos do Artigo 11, §1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil – LCC) c/c Artigo 1123, Parágrafo Único, Artigo 1134 a 1141, 1150 a 1154, tudo da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC).” No entanto, quando o referido edital trata da regularidade jurídica das participantes, exige em seu item 5.2.3: “Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Órgão competente, quando a atividade assim o exigir.” Isto posto, está correto o entendimento de que a exigência de autorização do Poder Executivo Federal, prevista nos itens 4.2.4.2 e 5.2.3 do Edital, se refere apenas às sociedades estrangeiras em funcionamento no País? Pedido de esclarecimento n°. 04 O item 8.9 do edital disciplina que a proposta apresentada por empresa estrangeira deverá ocorrer segundo o inconterm DDU (Delivered Duty Unpaid), modalidade em que o vendedor disponibiliza a mercadoria ao comprador, no ponto de destino designado, sem o pagamento de despesas aduaneiras. Contudo, nesse mesmo item se prevê que os custos e gastos do desembaraço aduaneiro deverão ser suportados pela contratada. A despeito da utilização da modalidade DDU, questiona-se se o valor dos tributos, taxas e encargos da importação serão devidos pela contratada, compondo, dessa maneira, o preço da proposta a ser apresentada. Caso a resposta seja afirmativa, entendemos que a proposta deverá ocorrer segundo o inconterm DDP (Delivered Duty Paid). Está correto nosso entendimento? Pedido de esclarecimento n°. 05 Uma vez confirmado pela Contratante ser possível a subcontratação de Empresa para fornecer toda a solução de enlaces (PDH, SDH, SDH-NG, etc.), conforme esclarecimento prestado pela Comissão Especial de Licitação em 20/02/09 (Ata nº. 05), questiona-se se o pagamento devido ao subcontratado ocorrerá diretamente pela Administração Pública.

Após detida análise e deliberação a respeito dos questionamentos apresentados, a

CEL passa a esclarecer:

Questionamento 1 – Quanto ao número de atestados a serem apresentados, o

edital não pode vedar o somatório destes para fim de capacitação técnica

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operacional, também aplicável ao consórcio conforme art. 30 parágrafo 3º e art. 33

inciso III da Lei 8.666/93.

Questionamento 2 – Assiste razão ao questionante quando diz que a

Administração busca um serviço contínuo célere e efetivo, enquanto o particular

busca o lucro, no entanto deixa de ter razão quando afirma que esta mesma

Administração deve resguardar os interesses dos particulares. A Administração

busca defender e resguardar O INTERESSE PÚBLICO e quando determina o

pagamento após recebimento definitivo pela CPARM, esta Administração cumpre

tão somente dispositivos legais, resguardando-se de riscos desnecessários.

Ressalta-se que a licitação tem como objetivo a busca da proposta mais vantajosa,

que necessariamente não é a menos onerosa. O ideal seria que a proposta

vantajosa fosse a menos onerosa, mas dada as características das diferentes

necessidades administrativas, o ideal nem sempre é possível e a Administração opta

pelo desejável apresentado dentre as proponentes licitantes desde que não caia no

superfaturamento ou na inexeqüibilidade. Sendo assim, o recebimento do

material/serviço por comissão previamente designada está resguardando a

Administração Pública e o interesse público, com transparência e segurança exigida

pela lei e os administrados. Somente desta forma é que se pode garantir que a

prestação contratada está em condição de servir ao interesse público. Ressalta-se

ainda que a Administração não é tutora do particular.

Questionamento 3 – O que trata o edital está de acordo com os dispositivos legais

nele mesmo exaustivamente explicitados. Quanto à regularidade jurídica, está

previsto no art. 28 da Lei 8.666/93, devendo a empresa estrangeira cumprir as

exigências legais previstas na lei brasileira e no instrumento convocatório. Assim os

estrangeiros podem participar desde que estejam em situação regular comprovado

por meio de documento adequado expedido por órgão competente quando a

atividade assim o obrigar.

Questionamento 4 – Quanto ao item 8.9 do edital, todos os gastos com

desembaraço aduaneiro deverão ser suportados pela contratada, bem como a

responsabilidade de entrega até o destino final. Assim, deverá ocorrer a importação

com a entrega em domicilio com pagamento de taxas suportadas pela contratada.

Questionamento 5 – A Administração não tem vínculo direto com a subcontratada.

Embora não haja vínculo, o subcontratado responde solidariamente com a

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subcontratante pela perfeição da prestação executada. Como não há contrato

(vínculo) entre a Administração e a subcontratada, logo não haverá contraprestação

da Administração devida à subcontratada.

5) A empresa EADS, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-mail

radiocomunicaçã[email protected], em 10Mar09-Ter, às 00:11:08 horas, cujo

assunto versa sobre “solicitação de dilação de prazo”, questiona, in verbis:

À Comissão Especial de Licitação do Centro de Tecnologia em Telecomunicações.

Ref: Edital de Licitação – Concorrência n. 01/2009

Prezados Senhores,

A EADS SECURE NETWORKS COMUNICAÇÕES LTDA., dando prosseguimento ao processo de preparação de sua participação no certame em referência, vem respeitosamente solicitar à V. Sas. o adiamento da data prevista para a entrega das propostas em 30 (trinta) dias, ainda que sabedora da importância de que se reveste o Processo de Concorrência em questão, também quanto à manutenção dos prazos estabelecidos pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

As principais razões que justificam a presente solicitação estão sintetizadas a seguir:

Necessidade de execução de grande número de procedimentos específicos em cada uma das diversas áreas de domínio que compõem o escopo da solução a ser proposta (multidisciplinaridade de áreas de fornecimento), uma vez que tal solução se reveste de características muito peculiares à demanda da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

Complexidade na definição de modelo otimizado de participação dos licitantes, o que vem exigindo grandes esforços na seleção de potenciais parceiros e/ou sub-contratados, de forma a compor a solução atendendo o nível de integração especificado no edital. Inclusive, sobre este ponto, cita-se ainda que o Esclarecimento prestado pela Digníssima Comissão na Ata 6, de 04/Mar/2009, teve grande implicação na reavaliação de possíveis modelos de participação das empresas, fato que acabou por demandar, no caso desta solicitante, mais tempo no processo de estruturação do melhor modelo a ser proposto.

Necessidade de observância detalhada de todos os princípios administrativos que regem a questão, que, dada sua complexidade, acaba por demandar a alocação de equipe de profissionais com os mais variados perfis para o perfeito equacionamento de tais quesitos;

A EADS SECURE NETWORKS COMUNICAÇÕES LTDA., frente à justeza de sua presente solicitação, mas também na tentativa de não trazer impactos ao cronograma originariamente planejado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, coloca-se à disposição para compensar tal dilação de prazos caso venha a consagrar-se vencedora do processo de concorrência em pauta.

Certos de vossa compreensão, desde já agradecemos.

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Atenciosamente,

São Paulo, 10 de Março de 2009.

Gílson Martins

EADS SECURE NETWORKS COMUNICAÇÕES LTDA.

Em análise desta solicitação, bem como solicitações de outras empresas

interessadas, a CEL, após levar este pleito à autoridade competente, decidiu, por

unanimidade, acatar a sugestão, passando o recebimento dos envelopes de

documentação, proposta técnica, e proposta comercial para o dia 23 de abril de

2009, no mesmo horário e local definidos no instrumento convocatório, sendo tudo

publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 17 de março de 2009,

dois jornais de grande circulação e no portal:

http://www.policiamilitar.mg.gov.br/portal-pm/licitacao.action.

6) A empresa TELTRONIC BRASIL LTDA, por meio de mensagem eletrônica

enviada para o e-mail radiocomunicaçã[email protected], em 10Mar09-Ter, às

20:19:24 horas, cujo assunto versa sobre “Ata n. 6”, questiona, in verbis:

Belo Horizonte, 10 de março de 2009. À Comissão Especial de Licitação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Concorrência n˚. 01/2009 ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE QUESTIONAMENTOS E ESCLARECIMENTOS REF.: CONCORRÊNCIA N˚. 01/2009 Prezados Senhores, Em 20 de fevereiro de 2009 a PMMG publicou a Ata n˚ 05 deliberando sobre os questionamentos que haviam sido apresentados pelas empresas, em especial pela TELTRONIC. Acerca do questionamento feito pela TELTRONIC que versava sobre a aceitação da subcontratação por parte da PMMG, esclareceu-se que a mesma poderia ser feita, desde que obedecessem para a subcontratada as mesmas condições exigidas para a contratada e/ou consorciadas, ressaltando que a aceitação seria válida apenas de empresa fabricante dos equipamentos dos Link, e que a empresa licitante deveria apresentar também toda a documentação para a empresa subcontratada e mais a cópia reprográfica do contrato da subcontratação, devidamente autenticada em cartório. Nossa pergunta foi clara : “Entendemos que podemos subcontratar a empresa fornecedora dos links, e apresentar o atestado em nome dessa empresa como qualificação técnica, em atendimento ao item 5.5.1.1.2 sub item e .

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Está correto nosso entendimento ? “ Resposta da D. Comissão : “.....A Administração aceitará apenas “uma única” empresa fabricante para fornecer toda a solução de enlaces (PDH, SDH, SDH-NG, etc). Atendidas estas condições , o entendimento está correto”. Ficou incontestável , pelo exposto, que seria admitida a apresentação dos atestados de capacidade técnica da subcontratada, para efeito de qualificação técnica. Porém, de acordo com a Ata n˚ 06, publicada em 04 de março de 2009 pela PMMG, não haverá a possibilidade da proponente licitante valher-se do acervo técnico do possível subcontratado para habilitar-se, contrariando entendimento anterior, o que inviabiliza a competição, ferindo diretamente o art. 3˚ da Lei 8.666/93 e, principalmente, impedindo a participação da TELTRONIC no certame. A TELTRONIC obteve dia 10 de março p.p. cópia do questionamentos feito por outras empresas junto a Administração, principalmente o da Motorola, que fez com que a Administração modificasse seu posicionamento e não mais aceitasse a utilização do acervo técnico da empresa subcontratada. A não publicação dos questionamentos fere o Princípio da Publicidade, pois foi apresentada a resposta ao questionamento, mas o mesmo não foi divulgado, o que prejudica esta empresa. Todo documento referente a Licitação deverá constar nos autos do processo e com vista disponível a todos os potenciais participantes. Esclarece que a publicidade do documento que ocasionou a negativa da utilização do acervo técnico da subcontratada durante a licitação é de extrema relevância para a elaboração de proposta e até mesmo pode comprometer a participação da TELTRONIC no certame. De acordo com as palavras de Marçal Justen Filho com relação à ausência de publicidade de documentos tem-se que: “Poderá invalidar-se o certame quando a ausência de disponibilidade intercorrente de documentos inviabilizar a elaboração da proposta ou retratar preferência em favor de certos licitantes ou discriminação contra outros. Assim suponha-se que os documentos estejam à disposição dos interessados no primeiro e no dia último dia, sendo negado o acesso a eles em todos os dias. Essa situação pode frustrar a vontade da lei e retrata conduta abusiva da Administração. O licitante poderá impugnar a licitação, em tais situações. Apontará infringência ao princípio da publicidade e frustração indireta das garantias que a Constituição e a Lei asseguram aos interessados em participar da licitação. Se evidenciar que a conduta da Administração torna impossível ou dificulta a elaboração de sua proposta, dever-se-á invalidar o certame. Mesmo quando não haja prejuízo para o licitante, eventos dessa ordem são anormais e induzem a práticas abusivas ou irregulares da Administração.” (JUSTEN FILHO, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª Edição. Dialética:2005. São Paulo, p. 191). Quanto a decisão da Administração de não aceitar a apresentação do acervo técnico da subcontratada pela Licitante para habilitação, é uma decisão que não pode ser aceita, vez que inviabiliza a concorrência e obriga a formação de consórcio por parte das potenciais concorrentes, exigência essa contrária a todos os princípios especificados no art. 3º da Lei 8666/93. Com relação à subcontratação Marçal Justen Filho expõe que: “A hipótese torna-se cabível, por exemplo, quando o objeto licitado comporta uma execução complexa, em que algumas fases etapas o aspectos apresentam grande simplicidade e possam ser desempenhados por terceiros sem que isso acarrete prejuízo. A evolução dos princípios organizacionais produziu o fenômeno denominado de ‘terceirização’, que deriva dos princípios da especialização e da concentração de atividades. Em vez de desempenhar integralmente todos os ângulos de uma atividade, as empresas tornam- se especialista em certos setores” (JUSTEN FILHO, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª Edição. Dialética: 2005. São Paulo, p. 566). Como o mercado neste ramo de telecomunicação, no caso de implantação do Sistema Tetra é um ramo extremamente complexo, não há como a Administração obrigar as empresas licitantes a desenvolverem, elaborarem, confeccionarem todos os itens necessários ao sistema.

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Assim sendo, se a licitante irá subcontratar uma determinada empresa para desenvolver um item do sistema, por não fabricá-lo, não existe como a Licitante possuir o atestado de capacidade técnica para comprovar que já fabricou o referido produto. É uma questão de lógica a aceitação por parte da Administração que a Licitante apresente o atestado de capacidade técnica durante a habilitação da empresa que fabricou o produto e é sua subcontratada. Considerando que a parte de maior relevância é o sistema de radiocomunicação Tetra e que não há no mercado empresa que fabrique Tetra e também produza links devido à complexidade do assunto, a subcontratação é o remédio para que as empresas não sejam obrigadas a serem especialistas em todos os assuntos. Sendo assim, é notório que em momento algum será gerado prejuízo à Administração Pública, pois as empresas fornecedoras de soluções de Links comprovarão plenamente sua capacidade ao apresentarem seus atestados de capacidade técnica, devido ao fato de serem especialistas no assunto. Entendemos que a subcontratação neste caso só terá a agregar, pois existirá uma empresa especialista em solução Tetra subcontratando uma empresa especialista em solução de Link. A negativa da Administração da aceitação do atestado de capacidade técnica da subcontratada fere o princípio da livre concorrência, pois a Administração indiretamente passa a obrigar todas as licitantes a formarem consórcios para poderem participar do certame. Destaca-se novamente as sábias palavras do mestre Marçal: “A escolha da Administração deve ser orientada pelos princípios que regem a atividade privada. Se, na iniciativa privada, prevalece a subcontratação na execução de certas prestações, o ato convocatório deverá albergar permissão para que idênticos procedimentos sejam adotados na execução do contrato administrativo. Assim se impõe porque, estabelecendo regras diversas para a diversas das práticas entre os particulares, a Administração reduziria a competitividade do certame. É óbvio que se pressupõe, em todas as hipóteses, que a Administração comprove se as práticas usuais adotadas pela iniciativa privada são adequadas para satisfazer os interesses fundamentais.” (JUSTEN FILHO, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª Edição. Dialética:2005. São Paulo, p. 566). O Assunto é de extrema relevância para a elaboração de proposta e futura execução contratual, e, portanto, deverá ser objeto de pronunciamento desta douta Comissão Especial. Vale registrar que a exigência de apresentação por parte de licitante de atestados de capacidade técnica em caso de subcontratação foi objeto de decisão do TCU, conforme transcrito abaixo: “Acórdão 59/2006 - Plenário Número Interno do Documento AC-0059-02/06-P Ementa REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DE LICITANTE. SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA. 1. Conhece-se da representação para determinar, por medida cautelar, a imediata suspensão da licitação, até posterior deliberação deste Tribunal, em razão da exigência indevida atestados de capacidade técnica, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, in fine, da Constituição Federal, bem como ao princípio da igualdade constante do art. 3º da Lei nº 8.666/93. 2. É irregular a exigência de número mínimo de atestados para a comprovação técnica de licitante, salvo quando necessário e devidamente justificado. Grupo/Classe/Colegiado Grupo I / Classe VII / Plenário Representação. Licitação. Construção de conjunto predial destinado à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área da saúde. Indicativo de irregularidades nas exigências de qualificação técnica, na vedação da participação de empresas consorciadas e nas condições de subcontratação. Requisição de atestado de capacidade técnica que inclua, em conjunto, vários serviços considerados

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relevantes. Desnecessidade. Restrição à competitividade. Existência de decisões do Tribunal contrárias ao procedimento. Fundamentos de direito e urgência bastantes para o deferimento de medida cautelar com vistas à suspensão do certame até o exame de mérito. Desacolhimento das demais alegações da representante quanto às questões da participação de consórcios e da subcontratação. Representação conhecida. Medida cautelar concedida. Suspensão da licitação. Oitiva dos responsáveis. Assunto Representação Ministro Relator MARCOS VINICIOS VILAÇA Unidade Técnica SECEX-RJ - Secretaria de Controle Externo - RJ Relatório do Ministro Relator Trata-se de representação apresentada pela empresa Delta Construções S/A, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, em virtude de dispositivos do edital da concorrência pública nº 05/2005-Dirac, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), para a contratação da obra de construção do conjunto de edificações do Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde (CDTS). 2. A representante entende que o subitem 7.1.2 do edital, adiante transcrito, relativo à comprovação de qualificação técnica com a exibição de atestados, impõe restrição à competitividade da licitação, ao exigir que a experiência em elementos diversos da obra seja comprovada por um único documento: "7.1.2 - Comprovação de aptidão para desempenho do objeto da licitação, mediante apresentação de no mínimo dois atestados de capacidade técnica devidamente registrados no CREA, sendo um para a alínea 'A' e outro para alínea 'B', abaixo, em nome do licitante, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, contemplando as características da obra a ser realizada. Alínea A: Construção predial com no mínimo 9.000m2, com as seguintes características: 7.1.2.1 Fundação em concreto armado, com utilização de estacas raiz. 7.1.2.2 Estrutura de concreto armado e metálica, em construções verticalizadas. 7.1.2.3 Instalação de sistemas de gerenciamento de energia, para fornecimento ininterrupto. 7.1.2.4 Instalação de sistema para Controle e Supervisão de instalações elétricas e hidráulicas, em construções que atendam aos pré-requisitos dos itens que compõem esta alínea. Alínea B: Construção em uma única unidade predial de empreendimento para pesquisa e desenvolvimento tecnológico do campo da saúde ou para atividade industrial da área farmacêutica ou biotecnológica, com área mínima de 2.500m2: 7.1.2.5 Instalação de sistema de ar condicionado do tipo central, com sistemas de pressões negativas e/ou positivas em laboratório NB3, ou em indústria farmacêutica ou biotecnológica, com salas limpas de, no mínimo, classe 10.000. 7.1.2.6 Instalação e Execução das utilidades dos empreendimentos deste tipo, incluindo elétrico, hidráulico, gases, ar comprimido, águas especiais, energia de emergência, HVAC e chillers, e de seu sistema de gerenciamento." 3. Em síntese, a representante faz as seguintes ponderações: "Ora, uma empresa pode ter realizado uma fundação para construção predial em concreto armado, com utilização de estacas raiz, com área muito superior a 9.000m2, porém a estrutura do prédio pode não ser de concreto armado e metálica. Certamente tal empresa, que, evidentemente, tem aptidão para construção da fundação, de acordo com os termos do Edital, não poderia ser habilitada. Ainda a título de exemplificação, essa mesma empresa poderia, e outro edifício de dimensões maiores, ter executado a construção de estruturas de concreto armado e metálica, mas com fundação diferente em razão do terreno no qual o prédio está sendo construído. Da mesma maneira, ela tem aptidão para construção das estruturas, mas não iria atender as exigências do Edital. Ou, ainda, seria absurdo essa mesma empresa ter instalado sistemas de gerenciamento de energia e controle e supervisão de instalações elétricas e hidráulicas em uma edificação muito mais complexa e maior do que o objeto

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licitado, e não possuir a fundação e a estrutura da edificação do edital. Da mesma maneira tem aptidão para execução das instalações, mas não poderia atender as exigências do Edital. (...) Certamente o que a empresa deve demonstrar é que tem qualificação para construir uma fundação semelhante à do objeto licitado, e uma estrutura semelhante, não obrigatoriamente no mesmo atestado. Até porque cada construção apresenta uma solução técnica diferente para cada uma das suas necessidades. Da mesma maneira a instalação dos sistemas exigidos nos itens 7.1.2.3 e 7.1.2.4 não tem qualquer relação com o tipo de fundação existente no prédio ou o tipo de estrutura utilizada. Nada mais absurdo!!! (....) O fato de o licitante apresentar atestados para cada um dos itens da alínea 'A' com vistas à comprovação da sua qualificação técnica em nada prejudica a Administração; muito pelo contrário, a beneficia, na medida em que comparecem ao certame um número maior de empresas licitantes, a proposta mais vantajosa será a vencedora, e a capacidade técnica de todos pode ser aferida em atestados diversos. (...)" 4. Adicionalmente, a representante critica o subitem 2.2.2 do edital, que proíbe, entre outras coisas, a participação na licitação de empresas em consórcio. Segundo ela, "os serviços constantes da alínea 'B' do item 7.1.2.5 e 7.1.2.6 são normalmente executados por empresas especializadas (...) através da subcontratação", de modo que "a comprovação de aptidão técnica (...) é feita através de terceira empresa que apresenta termo de compromisso para executar os serviços na hipótese de a licitante sagrar-se vitoriosa na licitação." 5. Ao término, a representante pugna pela concessão de "medida liminar inaudita altera parte, para ordenar-se seja imediatamente suspenso o prosseguimento da licitação (...) até a definição deste E. Tribunal sobre a legalidade dos subitens apontados. No mérito, requer (...) seja julgada procedente a presente representação para que sejam declaradas nulas as ilegalidades apontadas existentes nas alíneas 'A' e 'B' do subitem 7.1.2 do edital de Licitação em comento, suprimindo-se (i) a limitação de todos os serviços das alíneas 'A' e 'B' estarem comprovados em um único atestado; e (ii) a vedação de subcontratação e/ou participação em consórcio quando se incluem na parcela de maior relevância do objeto licitado serviços especializados que normalmente são executados por empresas especializadas (...)". 6. Na Secex/RJ, a representação foi analisada, preliminarmente, quanto à necessidade de concessão de medida cautelar suspensiva do certame. Reproduzo o exame desenvolvido pelo substituto do Secretário, Virgilius de Albuquerque (fls. 118/120): "(...) 3. O interessado consigna-se irresignável contra as alíneas A e B do item 7.1.2 do edital, concernentes à comprovação de capacitação técnico-operacional (fls. 2/7). 3.1. A alínea A versa sobre a capacitação técnica de serviços de fundação de concreto com estacas raiz; estrutura de concreto armado e metálica; instalação de sistemas de gerenciamento de energia; e instalação de sistema de controle de instalações elétricas e hidráulicas. 3.2. A alínea B cuida de atestação de serviços de ar condicionado e instalações de utilidade, envolvendo condições de subcontratação ou formação de consórcios. 3.3. Alega, em síntese: 3.3.1. exigência editalícia para a apresentação de no mínimo dois atestados para a alínea A e outro para a alínea B, limitando '... o caráter competitivo do certame e viol[ando] o princípio da isonomia' (fl. 3). Anui da necessidade de comprovação de capacitação para a execução dos serviços demandados, contudo, dissente da obrigatoriedade de que os mesmos constem de um mesmo atestado, pois, dessa forma, estaria implícita a execução prévia de serviços em um objeto assemelhado, distorcendo, ipso facto, a teleologia da lei, que visa a comprovação de serviço - ao invés de objeto - semelhante. 3.3.2. não-prescrição no edital de participação de empresas subcontratadas ou consorciadas para a comprovação técnica de execução de serviços acessórios de refrigeração e instalação de utilidades. Sustenta que é prática de mercado a comprovação técnica mediante '... terceira empresa que [apresenta] termo de compromisso para executar os serviços ...' (fl. 7).

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3.3.3. Propugna, por conseguinte, '... sejam declaradas nulas as ilegalidades apontadas ... nas alíneas 'A' e 'B' do subitem 7.1.2 do edital ....' (fl. 8). 4. Consoante a Entidade, foram apresentados - e indeferidos - dois pedidos de impugnação de edital - empresas Delta e Celi. Concorreram seis empresas, sendo duas inabilitadas. Foram interpostos quatro recursos (fls. 12, 37). Malgrado informado, não foram encaminhadas cópias das atas de abertura e divulgação da habilitação (fl. 37). 4.1. O conteúdo do pedido de impugnação apresentado pela empresa Delta é idêntico à exordial em exame (fls. 71/8). A Entidade contra-argumentou aduzindo acerca da singularidade do objeto que '... compreende .... plataformas tecnológicas na área de genômica, prateomica, bioinformática, nonotecnologias e outras ....'. Rejeita a hipótese de restrição competitiva, uma vez que alega que '... o próprio objeto já restringe o universo de capacitados para execução do objeto na medida que agrega tecnologias altamente modernas e inusitadas no País ...'. Complementa com a assertiva de que '... por reconhecer a dificuldade da obtenção da capacitação completa num único empreendimento, a Administração o dividiu nas exigências que resultaram nas duas alíneas A e B ...'. Na mesma rationale, aduz acerca das '... comprovações a serem realizadas pela empresa, que são una, intransferível e indivisível, ou seja, a empresa tem que ter feito empreendimentos compatíveis ...'. Assim, a Entidade '... tem claro que uma unidade predial não é o somatório de sistemas à parte' (fls. 83/6). 5. Entendemos que o argumento da Entidade apresenta vício hipotético, ou seja, rejeita a hipótese do processo de acumulação de conhecimento a partir da execução segmentada de todos os serviços do empreendimento. Ora, essa hipótese requer corroboração empírica, que não é justificada pela Entidade. A acumulação de conhecimento é factível com a hipótese de execução de cada uma das parcelas constantes dos itens 7.1.2.1 a 7.1.2.4 do edital, salvo prova em contrário. Portanto a unicidade alegada pela Entidade carece de comprovação fática, bem como a singularidade do objeto e de sua operacionalização, que não são traduzidas na descrição apresentada no edital. 5.1. Este Tribunal firmou entendimento que não se deve exigir número mínimo de atestados para a comprovação técnica de licitante, salvo quando necessário e devidamente justificado (DC-444/2001-P). Analogamente, '... não poderá constar do ato convocatório proibição relativa a somatório das quantidades exigidas nos atestados' (in Licitações e Contratos: Orientações Básicas. Brasília: TCU. 2ª ed., 2003, p.. 80). Deste modo, a linha lógica traçada pelo reclamante pertine. A exigência de um atestado para cada uma das alíneas do item 7.1.2 resulta, em particular, para a alínea 'A', na exigência de construção predial de execução de um objeto singular composto por cada um dos subitens elencados, de forma cumulativa. A subsunção do cumprimento do princípio de isonomia - contemplado nas interpretações susomencionadas deste Tribunal - ocorreria caso fosse exigida a apresentação de um atestado (ou declaração) em nome da licitante para cada um dos serviços componentes daquela alínea. 5.2. Com relação à alínea 'B', os arts. 33, caput, e 72 da Lei nº 8.666/93 concedem discricionariedade à Administração para permitir a participação consorciada, assim como a subcontratação parcial da obra. O item 13.8 do edital prescreve a possibilidade de subcontratação de parte da obra (fl. 21). Ademais, consoante a práxis desse segmento mercadológico, o certificado ou atestado emitido pela pessoa jurídica é consignado para a empresa contratada, independente de haver subcontratado, ou não, parte da obra. Portanto, entendemos, s.m.j., que não procede esse questionamento. 6. Isto posto, sugerimos o encaminhamento destas peças ao Gabinete do Ministro Relator MARCOS VILAÇA, com as seguintes propostas: 6.1. determinar, com base no § 2o do art. 69 da Resolução nº 136/2000-TCU, a autuação destas peças como Representação; 6.2. adotar, com base no art. 276 do RI-TCU, medida cautelar em face de grave lesão a direito alheio, determinando, por conseguinte, a suspensão da Concorrência Pública nº 05/2005-Dirac, promovida pela Fiocruz, até decisão definitiva sobre a questão em comento;

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6.3. determinar, com base no caput do art. 276 do RI-TCU, a oitiva do Presidente da Fiocruz e do Presidente da Comissão Especial de Licitação para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, justificativas relativas à exigência de, no mínimo, 1 (um) atestado de capacidade técnica que contenha todos os serviços de engenharia previstos na alínea 'A' do item 7.1 do edital, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, in fine, da Constituição Federal, bem como ao princípio da igualdade constante do art. 3o da Lei nº 8.666/93." É o relatório. Voto do Ministro Relator Esta representação deve ser conhecida, uma vez que está de conformidade com o § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, bem assim com os termos regimentais. 2. Observo que, neste momento, cabe apenas o exame preliminar da questão colocada pela empresa representante, para avaliação da necessidade de concessão da medida acautelatória requerida, com vistas à suspensão da concorrência pública nº 05/2005-Dirac, da Fiocruz. 3. Dessa maneira, ficarei limitado a uma análise sob os aspectos da urgência e da plausibilidade da argumentação apresentada pela representante. 4. De início, quanto ao direito reclamado, compreendo, da mesma forma que a Secex/RJ, que são de fato razoáveis as ponderações levantadas pela interessada. 5. No edital da referida concorrência, para efeito de comprovação da capacidade técnica da licitante, parcelas relevantes da obra desejada foram divididas em dois grupos (alíneas "A" e "B" do subitem 7.1.2). No primeiro grupo, constam quatro tipos de serviço, com suas especificações técnicas: fundação, estrutura, sistemas de gerenciamento de energia e sistema para controle de instalações elétricas e hidráulicas.. O outro grupo compõe-se de dois serviços com características próprias de unidades prediais voltadas à pesquisa e desenvolvimento tecnológico: sistema de ar condicionado central e algumas utilidades, como instalações elétricas, de gases e ar comprimido. 6. Para cada grupo, o atestado de capacidade técnica exigido pela contratante precisa conter todos os serviços agrupados. Ou seja, para o caso da alínea "A", não basta que a licitante possua experiência nos serviços descritos, isoladamente, senão que sua capacitação tenha sido fruto de uma obra que juntou esses elementos. O mesmo ocorre para a alínea "B". 7. Minha impressão é de que a exigência é despropositada, pois não consigo entrever, por exemplo, relação de dependência entre os serviços de fundação e de estrutura do prédio, que justifique a necessidade de se demandar que a acumulação de conhecimento das respectivas técnicas solicitadas no edital tenha se dado dentro de um mesmo empreendimento. Muito menos entendo o motivo de se estender igual requisito aos sistemas de gerenciamento de energia, que, certamente, nada têm que ver com a fundação da obra ou a sua estrutura. 8. Também me parece desmedida a exigência. Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de excesso. A Constituição Federal reconhece a prevalência dessa obrigação, especificamente em matéria de prova de capacidade de licitantes, ao assegurar, no art.. 37, inciso XXI, que a administração "somente permitirá as exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Todavia, é perfeitamente dispensável a condição de que a experiência da licitante, em vários aspectos autônomos da obra, esteja toda reunida numa determinada empreitada, como quer a Fiocruz. 9. Casos semelhantes ao presente já foram apreciados por este Tribunal. Conforme os Acórdãos nºs 394/2002, 1.025/2003 e 1.730/2004, do Plenário, e 1.351/2003, da 1ª Câmara, a prática de exigir a soma de experiências num atestado configura, em regra, irregularidade, no que tange à restrição à competitividade na licitação. 10. Aliás, fui o Relator dos citados Acórdãos nºs 1.025/2003 e 1.730/2004, do Plenário, ambos sobre licitações lançadas pela Companhia Docas do Espírito Santo S/A. Nas duas situações, que envolviam obras portuárias evidentemente mais complexas e especiais quando comparadas ao conjunto predial que pretende a Fiocruz, problemas de idêntica natureza ao apontado nesta representação consistiram numa das causas da anulação das correspondentes concorrências, por ordem desta Corte..

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12. A alegação da Fiocruz, extraída de sua resposta à impugnação do edital, de que se trata de uma obra que agrega tecnologias altamente modernas e inusitadas, não me convence de que seja forçoso exigir das licitantes a demonstração de que já trabalharam com os diversos serviços conjuntamente. Ou, de outra forma, que uma empresa que tenha vivência na realização de todos os serviços mais relevantes, embora não ao mesmo tempo, não seja capaz de conjugá-los dentro de uma obra. 13. De outro modo, em tese, não haveria impedimento a que fosse mantida a requisição de prova de capacidade técnica para cada serviço tido como crítico na obra, constante das alíneas "A" e "B" do subitem 7.1.2 do edital, contanto que eliminada a exigência de que todos eles, agrupados, figurem num só atestado de habilitação. 14. Como a concorrência pública nº 05/2005-Dirac, da Fiocruz, está em curso, prestes a encerrar a etapa de habilitação, segundo informado pela Secex/RJ, considero que o forte indício de irregularidade aqui discutido recomenda atuação imediata do Tribunal, no sentido de suspender o andamento do certame e obstar a abertura dos envelopes de preços. 15. Chego à conclusão, portanto, de que estão postos os fundamentos jurídicos e de urgência para a adoção da medida cautelar inaudita altera pars rogada pela representante, a fim de resguardar o direito das pretensas licitantes que não puderam participar da disputa por conta do obstáculo inserido no edital. Diante do exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação contra itens do edital da concorrência pública nº 05/2005-Dirac, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), para contratação da obra de construção do conjunto de edificações do Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde (CDTS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 43 da Lei nº 8.443/92 e 237 e 276 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer desta representação, haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; 9.2. determinar, por medida cautelar inaudita altera pars, a imediata suspensão, no ponto em que está, da concorrência pública nº 05/2005-Dirac, da Fiocruz, até posterior deliberação deste Tribunal; 9.3. determinar a oitiva do presidente da Fiocruz e do presidente da comissão especial de licitação para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, razões para a exigência de um ou mais atestados de capacidade técnica que contenham, cada um deles, todos os serviços descritos na alínea "A" do item 7.1.2 do edital, bem como para a mesma exigência com relação aos serviços da alínea "B", em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, in fine, da Constituição Federal e ao princípio da igualdade referido no art. 3o da Lei nº 8.666/93; 9.4. determinar à Secex/RJ que notifique a Fiocruz deste acórdão, pelo meio mais célere possível, advertindo os responsáveis sobre as conseqüências legais de eventual inobservância do subitem 9.2 desta deliberação.. Quorum 13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.” Diante do exposto, vimos respeitosa e tempestivamente requerer à d. Comissão Especial de licitação que reconsidere sua decisão e permita a apresentação do(s) atestado(s) de capacidade técnica da subcontratada, permitindo assim a livre concorrência, a fim de garantir o caráter competitivo do certame.

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Sendo o que se nos apresenta para o momento, renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Paulo Ferrão Diretor Comercial

Analisando os questionamentos feitos pela TELTRONIC Brasil Ltda. a CEL, por

unanimidade de votos, decidiu não acertadas as razões apresentadas pela referida

empresa. A CEL esclarece que manterá a decisão da Ata n. 06. Desta forma,

conforme detalhado no edital e no Estatuto Federal de Licitações e Contratos

Administrativos, é vedado à Administração aceitar para comprovação da qualificação

técnica, documentos que não sejam da proponente/licitante.

Quanto a não publicação dos questionamentos, a CEL esclarece que não está

obrigada a fazê-lo, uma vez que os procedimentos licitatórios no seu inteiro teor

estão autuados no processo de licitação, sendo facultado aos interessados amplo

acesso aos autos, sendo franqueada cópia de todos os documentos, desde que seja

formalizada e fundamentada a solicitação, e efetuado o respectivo pagamento

referente às cópias por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no

caso da Administração fornecer as cópias reprográficas. Caso o interessado opte

por reproduzir os documentos fora da Administração, torna-se desnecessário o

recolhimento via DAE, como no caso em questão, onde o Sr. Paulo Ferrão

providenciou a cópia. Ressalta-se que, após a solicitação feita por meio de carta

datada de 10Mar09 (pág. 1041 dos autos da CC 01/2009), o atendimento foi

acolhido de imediato, mesmo podendo a Administração tê-lo fornecido no prazo de

até 15 dias. A CEL considerou leviana a afirmativa da empresa, a saber: “a não

publicação dos questionamentos fere o Princípio da Publicidade”.

Ao julgar acertadas as razões da empresa Motorola, a CEL o fez conforme a Lei,

sem demonstrar preferências ou discriminação, tal como acusa a questionante.

Salienta-se que, caso a CEL tenha ferido dispositivos legais ou direitos, é facultado a

qualquer cidadão lançar mão dos recursos disponíveis em lei, bem como dos

remédios constitucionais.

É absurda a interpretação da empresa em querer obrigar a Administração a aceitar

acervo técnico de empresa que sequer tenha qualquer vínculo obrigacional com a

mesma. Salienta-se que foi dada oportunidade aos licitantes de proceder a

subcontratação ou consorciar-se, ampliando, assim, a oportunidade de participação.

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Percebe-se, por meio do questionamento, a citação de doutrina e acórdão fora do

contexto, que não merecem serem considerados por esta CEL.

Dada a experiência em outros estados da Federação Brasileira, ao exigir tais

atestados, a Administração de Minas Gerais, está se acercando de cuidados

necessários ao Interesse Público, dada a complexidade do objeto licitado, e em

momento algum restringe a competição. Ressalta-se que, no Edital, não se limitou o

número de atestados de capacitação técnica, podendo a Administração aceitar a

soma de experiências da proponente/licitante. O que não se pode admitir é que se

some experiências de um terceiro não vinculado à Administração, como é o caso da

subcontratada.

É clara a intenção da empresa Teltronic querer submeter a Administração às suas

vontades e caprichos, no pretexto de estar resguardando o direito de pretensas

licitantes, missão esta do Ministério Público, que, inclusive, pronunciou-se favorável

ao Edital (páginas 258 a 265 dos autos). ASSIM, DEVIDO A DISPOSITIVOS

LEGAIS E ÀS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS, A CEL NÃO PERMITIRÁ A

APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESAS

SEM VÍNCULO DIRETO COM A ADMINISTRAÇÃO, COMO NO CASO DA

SUBCONTRATADA. Ressalta-se que o objetivo de toda licitação é selecionar a

proposta mais vantajosa daqueles que atenderem na íntegra a exigência do

instrumento convocatório.

7) A empresa RAYTEL, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-mail

radiocomunicaçã[email protected], em 11Mar09-Qua, às 09:54:20 horas,

apresentou os seguintes questionamentos:

Prezados Senhores, A Raytel Telemática Engenharia e Comércio Ltda, através do seu representante legal, vem respeitosamente à esta Comissão, solicitar esclarecimentos no que segue: • Quanto ao item 5.4.2 do edital, exige-se que o licitante para efeitos de participação no certame, tenha os índices financeiros, Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral, do ultimo exercício (2008) iguais ou maiores que 1,3. Diante dos argumentos abaixo, esta conceituada comissão, aceitará índices financeiros abaixo do exigido em edital, porém, dentro do usualmente aceito? AOS ARGUMENTOS

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Frequentemente, a exigência desses índices impede a participação de grandes multinacionais, cujo patrimônio é muitas vezes superior ao que se deseja contratar, e permite que empresas com pouco tempo de existência e pouca representatividade, sem nenhuma capacidade financeira, sejam habilitadas. Deve ser observado, atentamente, o final do disposto no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93, que proíbe a utilização de índices que não sejam usualmente adotados, neste caso 1,0, à avaliação da capacidade financeira da empresa para cumprir os compromissos daquela licitação. Como referência convém citar os índices contábeis adotados pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, que têm grande abrangência, sendo, portanto, uma boa justificativa para a Administração Pública, ao definir os valores solicitados. Está estipulado no item 7.1, inc. V, da Instrução Normativa 5/95 do Ministério da Administração e Reforma do Estado – MARE que os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) devam ser superiores a 1,0 (um). Vale citar ainda, que esta mesma regra é usada quando do cadastramento de empresas junto a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG). A título de ilustração, se a Administração pretende comprar um produto comum, como informado na ATA nº 06, em quantidade comum à comercialização de empresas do ramo, uma licitação nos primeiros meses do ano de 2009, em nada vai influenciar os índices contábeis que as proponentes tenham no fechamento do balanço de 2008 (último exercício). Nesse exemplo, a exigência de índices contábeis só serve para restringir o caráter competitivo do certame licitatório, sem acrescentar nenhuma segurança à contratação pretendida. Esta segurança deve ser avaliada quando da apresentação do seguro garantia, também a ser apresentado. Se uma entidade financeira atesta esse seguro, não resta dúvida a solidez financeira da empresa em arcar com os compromissos contratuais. Aproveitando o ensejo, na ATA nº 6, esta comissão esclarece que: No caso de empresa proponente licitante ser a filial esta deverá apresentar a sua documentação e não a da matriz. Sabedores que são, quando se trata de filial, alguns documentos, principalmente da esfera federal, são expedidos apenas para matriz, cabendo neste caso, apenas documentos estaduais e municipais para a filial. • Entendemos que poderá ser fornecido um armário “container” para abrigo dos equipamentos com as mesmas características técnicas previstas no edital, porém com dimensões diferentes do que está previsto (com dimensões padronizadas pelo mercado). Entendemos que as dimensões poderão ser maiores de forma a abrigar os técnicos encarregados da manutenção e seus respectivos aparelhos de teste principalmente protegendo das intempéries. Nosso entendimento está correto? Diante do acima exposto e certo da administração na busca da competitividade no processo, acreditamos que esta comissão reverá a exigência, permitindo a participação de outras empresas no processo.

Atenciosamente, Adrião Froes Sócio Diretor

Em análise do questionamento elaborado pela empresa Raytel, a CEL, por

unanimidade, julgou acertadas as razões alegadas pela mencionada empresa,

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decidindo alterar o item 5.4.2, “exigindo índices iguais ou superiores a 1,0 (um

vírgula zero)”. No caso de a proponente ser filial, a CEL esclarece que, na

impossibilidade da documentação exigida ser expedida apenas para a matriz, esta

será aceita, conforme próprio esclarecimento da questionante. No entanto, para os

documentos possíveis de serem expedidos tanto para a matriz quanto para a filial, a

documentação deverá ser desta e não daquela, quando a proponente licitante for

filial.

Quanto ao armário de telecomunicações, a CEL e a Equipe Técnica esclarecem que

as dimensões previstas são as sugeridas no edital, podendo ser utilizadas

dimensões maiores, desde que o armário caiba nos espaços disponibilizados para

instalação e que seja aprovado pela contratante.

Considerando que as dimensões sugeridas no item 3.1 são suficientes para

passagem dos armários nas portas (das gaiolas das torres adquiridas e de outros

abrigos existentes), a proponente que optar por oferecer um armário com dimensões

superiores às sugeridas deverá arcar com os custos de adaptação dos locais de

abrigo desses armários, de forma que essa nova entrada permita, apenas com

abertura de uma porta maior, a entrada e saída do armário fornecido. Outra opção

para aceitação de armários com dimensões maiores, seria o fornecimento de um kit

anti-vandalismo (tipo grade de cadeia, com porta) tão reforçado quanto às grades

instaladas nas torres da contratante, pela contratada, e desde que aprovado pela

PMMG. Nesses casos, arcando a proponente com os custos de adaptação, e se o

armário atender às especificações previstas no edital, o armário poderia ser grande

o suficiente para caber uma pessoa e os equipamentos dentro dele.

8) A empresa Teltronic, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-mail

radiocomunicaçã[email protected], em 11Mar09-Qua, às 13:23:16 horas,

apresentou os seguintes questionamentos:

Para emissão da carta fiança, é necessário o nome do órgão e o CNPJ. Solicitamos que nos informe os dados para emissão da carta fiança. Sds. Paulo Ferrão Diretor Comercial

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A CEL esclarece que, de acordo com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o

número de inscrição da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais -

SEDS é 05.487.631/0001-09.

9) A empresa ALCATEL/LUCENT, por meio de mensagem eletrônica enviada para o

e-mail radiocomunicaçã[email protected], em 06Mar09-Sex, às 12:15 horas,

apresentou os seguintes questionamentos:

Prezados Senhores, A ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A, interessada em participar do certame da referência, vem respeitosamente, conforme orientações contidas no documento Editalício, solicitar os seguintes esclarecimentos: 1 - Conforme analisado, o Backbone de SDH Óptico e Rádio STM-1 (4+1) está delineado no Item 9.4 do Edital, totalizando 12 enlaces. Na Planilha de Quantitativos do Apêndice II (Item 10, Página 365/479) consta um quantitativo de 20 enlaces. Quantos links RD SDH 4+1 efetivamente deverão ser considerados? 2- Quais estações deverão ser utilizadas como “Concentradoras” para os Links PDH 1+0 e 1+1 que serão formados a partir dos demais sites? 3 - Solicitamos esclarecer a potência do Nobreak a ser considerada em nossa proposta, visto que o Anexo I, item 6.1.5 menciona “Nobreak 15KVA”, enquanto o item 6.1.5.2 do mesmo anexo traz o texto a seguir: “6.1.5.2 – Características Gerais: - Nobreak on-line, trifásico, de dupla conversão e forma de onda senoidal. Potência 10 KVA, expansível;” 4 - No Anexo I conforme o item 9.2.4 são apresentados apenas 4 pontos para instalação de equipamentos de transmissão óptica SDH, porém de acordo com Planilha de Quantitativos do Apêndice II no item 27 (página 373) é solicitado o fornecimento de 6 destes equipamentos. Como não são informados outros pontos interligados por fibra óptica, perguntamos: Qual o quantitativo de equipamentos NG-SDH deverá ser considerado em nossa proposta? Caso a quantidade correta seja 6, solicitamos informar aonde se encontra os outros 2 pontos. 5 – Entendemos que os equipamentos de transmissão óptica SDH deverão ser configurados de acordo com a especificação do item 4.3.9.37 ao invés da especificação mencionada na Planilha de Quantitativos do Apêndice II no item 27 (página 373). Está correto nosso entendimento? 6 – Referente à capacidade de tráfego em E1 ( 2 MB/s ), há necessidade de folga? Caso positivo, qual será o percentual de folga desejada pela PMMG? No aguardo de breve resposta, subscrevemos Atenciosamente, Aguinaldo Luiz Sousa Alcatel – Lucent

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Em análise do questionamento elaborado pela empresa Alcatel-Lucent, a CEL e

equipe técnica, por unanimidade, emitiram as seguintes considerações:

Quanto ao primeiro questionamento acerca do SDH, deve-se considerar

efetivamente 20 enlaces SDH 4+1 conforme especificado na planilha de

quantitativos do Apêndice II do Anexo I do Edital. Ressalta-se que por definição do

edital, a instalação imediata de enlaces de rádio SDH deve ocorrer em 10 pontos;

destes, 9 (nove) são obrigatórios e 1 (um) é preferencial (Serra do Cachimbo).

Assim, teremos a instalação imediata de 12 (doze) enlaces SDH 4+1 nos dez pontos

mencionados. Os outros 8 (oito) enlaces serão instalados posteriormente, no

decorrer da implantação do projeto, pela empresa contratada, em pontos a serem

definidos pela contratante. Sendo assim, a licitante deverá considerar em seus

custos a instalação de 20 enlaces SDH 4+1.

Continuando, quanto ao questionamento 2, no Apêndice 4 e no item 9.4 do Anexo I

ao edital, definiu-se a instalação de 12 enlaces de rádio SDH 4+1, em 9 (nove)

pontos de instalação obrigatória e 1 (um) ponto de instalação preferencial. Destes,

10 (dez) pontos de instalação poderão ser considerados concentradores para os

links PDH 1+0 e 1+1. As proponentes, de acordo com seus estudos técnicos, e

usando dos pontos citados, poderão sugerir em seus pré-projetos a utilização

daqueles pontos que foram necessários para o perfeito funcionamento do sistema,

conforme já disposto no edital. Até o final da instalação destes 20 enlaces SDH 4+1,

outros concentradores poderão ser considerados.

Quanto ao questionamento acerca da potência do nobreak, esta deve ser de 15KVA,

conforme especificado no item 6.1.5 do Anexo I ao edital, ressaltando que no item

6.1.5.2 ocorreu erro de digitação, pois nos demais itens, a potência é a que deve ser

considerada, ou seja, 15 KVA.

Quanto ao questionamento sobre os equipamentos NG-SDH, deve-se considerar o

fornecimento de 6 (seis) equipamentos, sendo que 4 (quatro) serão instalados na

primeira fase do projeto, conforme o item 9.4 do Anexo I, e os outros 2 (dois)

equipamentos serão instalados no decorrer das demais fases do projeto, em locais a

serem definidos pela contratante.

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Quanto aos equipamentos de transmissão óptica NG-SDH, estes deverão ser

configurados de acordo com TODOS OS SUBITENS DO ITEM 4.3.9, incluindo o

item 4.3.9.37.

Quanto a quantidade de portas E1 de todos os equipamentos (Radio SDH, PDH,

Multiplexadores e NG-SDH óptico), estas estão especificadas no Anexo I e atendem

à demanda com um percentual de folga aproximado de 30%. Caso a licitante, em

seu pré-projeto, verifique que o número de portas especificadas não atende a

demanda do tráfego, essa deverá redimensioná-los, deixando uma folga de 30%

para futuras expansões, pois essa é a capacidade de expansão para o subsistema

TETRA, especificada no item 9.3.1 do Anexo I.

10) A empresa MOTOROLA, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-

mail radiocomunicaçã[email protected], em 09Mar09-Seg, às 20:18 horas,

apresentou os seguintes questionamentos:

Prezados Senhores, A Motorola Industrial Ltda vem por intermédio deste encaminhar a V.S.a.s nosso pedido de esclarecimentos, conforme descrito abaixo: 1) Anexo IV e itens 9.4.4 e 9.4.5 – Relação de pontos para instalação dos enlaces

do subsistema de transmissão e/ou ERB Considerando os requisitos de cobertura detalhados no capítulo 9 e os pontos disponibilizados no anexo IV do edital, foram realizadas predições de cobertura através de ferramentas especializadas, aferidas em campo, para o sistema de rádio comunicação TETRA. O resultado de tal estudo apontou a necessidade de uma grande quantidade de pontos adicionais necessários, sendo que de acordo com os itens 9.4.4 e 9.4.5, qualquer local não especificado no anexo IV deverá ser acordado entre a contratada e contratante. Devido a complexidade para avaliação da possibilidade de disponibilização dos locais de instalação e consequentemente a cotação de serviços necessários para a implantação: a) solicitamos o adiamento do prazo de entrega da referida proposta, tendo em

vista a complexidade e quantidade de itens envolvidos na composição de cada sítio de repetição, tais como: repetição TETRA, enlace de microondas, armário, sistema de vigilância, obras civis, sitema de enrgia, entre outros;

b) entendemos que a confirmação da viabilidade de todos sites adicionais deverá acontecer em até 20 dias após a assinatura do contrato. Adicionalmente, para o cumprimento do cronograma do apêndice V, entendemos que é necessário que todos os locais adicionais estejam negociados e liberados para início das vistorias em até 30 dias após a assinatura do contrato, uma vez que o projeto executivo deverá ser entregue em até 50 dias após a assinatura do contrato e qualquer alteração nesse cronograma irá impactar na data final de aceitação do sistema. Está correto nosso entendimento?

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c) Considerando que a troca de posição de um sítio de repetição impacta

diretamente na área de cobertura no mesmo e consequentemente na cobertura sistêmica total, entendemos que caso algum dos sítios indicados pela contratada não seja viável, os requisitos de cobertura serão revisados. Está correto nosso entendimento?

d) Caso ocorram atrasos na implantação e consequentemente no aceite final do

sistema, definido no cronograma de implantação apresentado no Apêndice V, e o mesmo ocorra por parte da contratante (exemplo: negociação de local de instalação de sítio de repetição), entendemos que a contratante deverá emitir os termos de aceitação parcial e efetuar os respectivos pagamentos dos sítios já entregues e ativados. Está correto nosso entendimento ?

Desde já agradecemos a atenção.

Marcelo Alexandre S. Oliveira Account Manager

Em análise do questionamento elaborado pela empresa Motorola, a CEL e equipe

técnica, por unanimidade, emitiram as seguintes considerações:

Quanto ao prazo para entrega das propostas, a CEL esclarece que houve alteração

conforme publicação contida no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Caderno I

– Diário do Executivo, Legislativo e Publicações de Terceiros, do dia 17 de março de

2009 e também publicado no portal da Polícia Militar de Minas Gerais.

Quanto à confirmação da viabilidade de todos os sites adicionais, esta deverá

acontecer em até 20 (vinte) dias depois da assinatura do contrato. A entrega do

projeto executivo deverá ocorrer em até 50 (cinqüenta) dias após a assinatura do

contrato. O cronograma não prevê prazo para negociação e liberação dos terrenos

para o início das vistorias.

Quanto aos sítios indicados no edital como de natureza obrigatória, estes, conforme

previsto no Apêndice IV, não poderão ser realocados. Nos demais casos, quando a

realocação do local de instalação se fizer necessária por qualquer motivo,

devidamente autorizada pela contratante, os requisitos de cobertura não serão

alterados. As proponentes deverão sugerir, em seus pré-projetos, locais acessíveis

(vias de acesso para veículo até 300 metros), com infra-estrutura próxima (rede

elétrica até 500 metros), com viabilidade técnica e econômica de construção do sitio.

Quanto ao pagamento, conforme previsto no edital (item 16), este se dará após o

recebimento por comissão previamente designada. Havendo fatos que alterem

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questões de natureza técnica, operacional ou financeira, será analisada, por parte

da Administração, a aplicabilidade Capítulo III – Dos Contratos, Seção III – Da

Alteração dos Contratos – Do Estatuto das Licitações e Contratos vigente no

ordenamento jurídico brasileiro.

11) A empresa TELTRONIC, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-

mail radiocomunicaçã[email protected], em 09Mar09-Seg, às 22:18 horas,

apresentou os seguintes questionamentos:

Senhores, Segue anexa duvida a respeito de homologação do sistema de transmissão : Em relação ao item 10.3. Normas e Recomendações para o subsistema de transmissão. Em virtude dos equipamentos solicitados neste edital embarcarem tecnologia de ponta com constantes atualizações, e para garantir a aquisição das últimas versões existentes devidamente homologadas pela ANATEL, entendemos que os certificados de homologação dos mesmos podem ser apresentados até o ato da assinatura do contrato. Está correto nosso entendimento ? Em relação ao item 5 Descrição do Subsistema de Infra estrutura Tetra, entendemos que da mesma maneira que o sistema de transmissão deverá ter suas homologações entregues até a data de assinatura do contrato. Está correto nosso entendimento ? Sds Paulo Ferrão Diretor Comecial

Pela análise do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para

Telecomunicações, anexo à Resolução da ANATEL nº 242, de 30 de novembro de

2000, a CEL e equipe técnica chegaram a conclusão que para comercialização, em

território brasileiro, de produtos para telecomunicações, estes, obrigatoriamente

devem estar devidamente homologados e certificados (art. 20, Parágrafo Único cc

art. 3º, incisos XVII, XVIII, XIX e XX do Anexo à Resolução da ANATEL nº 242, de

30 de novembro de 2000). Partindo desta premissa, a homologação e certificação

devem ocorrer até a data da entrega dos envelopes, podendo a CEL, conforme

previsão do art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, efetuar diligência junto a ANATEL para

comprovação deste pré-requisito legal. A apresentação do certificado de

homologação deverá, obrigatoriamente, ser feita pela proponente vencedora, até a

data da assinatura do contrato, sendo facultada a juntada desse certificado junto às

propostas.

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12) A empresa MOTOROLA, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-

mail radiocomunicaçã[email protected], em 10Mar09-Ter, às 15:04 horas,

apresentou os seguintes questionamentos:

Prezados Senhores, A Motorola Industrial Ltda vem por intermédio deste encaminhar a V.S.a.s nosso pedido de esclarecimentos, conforme descrito abaixo: 1) Item 5.18.1- Controlador de Zona redundante Com relação ao requisito de redundância geográfica do controlador de zona, entendemos que: a) Os dois controladores, a serem instalados nos locais DTS e QCG, deverão, cada

um deles, ter configuração redundante; b) Cada um dos controladores (DTS e QCG) deverão obedecer as capacidades

mínimas especificadas nos itens 5.18.1.3 e 5.18.1.4, e equipados de forma que, em caso de falha completa de um dos controladores, o outro possa assumir o controle de todas as estações, antes suportadas pelos dois controladores. Considerando que cada controlador deve estar controlando no mínimo 100 sites, em caso de falha de um deles, o redundante deverá ser capaz de assumir o total de 200 sites. Está correto nosso entendimento?

2) Item 8.3.1.1 – Fibra ótica para interligação de controladores de zona

redundantes a) Entendemos que o fornecimento das fibras opticas é de responsabilidade da

contratante, bem como a implantação de eventuais fibras adicionais que se façam necessárias para a completa interligação das controladoras de zona. Está correto nosso entendimento?

b) Solicitamos informar, para que seja possível fazer uma cotação mais precisa, as seguintes informações com relação a fibra apagada existente:

i. Tipo de fibra; ii. Atenuação total por enlace; iii. Comprimento.

3) Item 9.2 – Requisitos de cobertura No item 9.2 e sub-itens são definidos os requisitos de cobertura em diferentes níveis. Entendemos que para o nível de cobertura de portátil dentro da viatura, não deverão ser considerados no projeto, nem durante os testes, qualquer tipo de dispositivo de repetição de sinal ou antena externa acoplada ao portátil, restringindo-se o ganho a antena do próprio portátil. O rádio portátil deverá se conectar diretamente a estação base, em modo trunking. Está correto nosso entendimento? 4) Matriz de pontuação - referência a item 5.18.5.7 (TEDS) Entendemos que, para receber a pontuação pelo fornecimento de EB preparada para TEDS, a mesma deverá ser fornecida com o hardware totalmente preparado para esta funcionalidade, bastando o upgrade de firmware/software quando disponível, não sendo válida a troca de hardware, mesmo que a troca não acarrete custo para a contratante, já que a troca do harware poderá acarretar paralisações mais longas no sistema, além de atraso na atualização da rede. Está correto nosso entendimento? Desde já agradecemos a atenção. Marcelo Alexandre S. Oliveira Account Manager

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Em análise do questionamento elaborado pela empresa Motorola, a CEL e equipe

técnica, por unanimidade, emitiram as seguintes considerações:

Quanto aos controladores, estes deverão ser instalados na DTS e QCG, sendo que,

em cada um desses locais, os equipamentos deverão possuir configuração

redundante conforme descrito no item 5.17.7.

Cada controlador (es) instalado(s) em cada um dos locais citados (QCG e DTS)

deverão, além de atender aos itens 5.18.1.3 e 5.18.1.4, ter a capacidade de

controlar todas as ERB necessárias para obter o nível de cobertura especificado

para a primeira etapa do projeto. Esses controladores instalados nos dois pontos

citados trabalharão em espelho, conforme item 8.3.1.1, o que significa dizer que, em

caso de pane no(s) equipamento(s) instalado(s) num desses locais, o(s)

equipamento(s) instalado(s) no outro local deverá(ão) assumir o controle imediato de

todas as ERB instaladas na primeira etapa do projeto.

Quanto ao fornecimento de fibras ópticas para interligação das controladoras, este é

de responsabilidade da contratante, conforme descrito no edital.

Quanto às fibras ópticas existentes, estas são do tipo monomodo. As atenuações e

comprimentos por enlace, poderão ser aferidas por cada licitante, desde que

formalmente solicitado, conforme estipulado no edital.

Quanto à antena do terminal portátil, deverá ser utilizada, para o projeto e testes,

apenas a antena do próprio rádio portátil, que deverá operar no modo trunking.

Quanto às ERB TEDS, estas deverão ser fornecidas com hardware pronto para

operação TEDS, conforme item 5.18.1.1 do Anexo I do Edital. As funções do padrão

TEDS deverão estar funcionando desde o início da operação do sistema, para o

recebimento pela contratante. O fornecimento de versões de firmware e software

será apenas para atualização, caso seja disponibilizada alguma versão mais

atualizada pela contratada. Portanto, a contratada deverá fornecer o sistema TEDS

instalado e funcionando, conforme definido pelo padrão TETRA. No caso de

qualquer incompatibilidade futura (até o final da implantação), entre a infra-estrutura

TEDS e terminais TEDS (que serão adquiridos posteriormente, de quaisquer

fabricantes, no padrão TEDS), a contratada será obrigada a trocar inicialmente o

firmware e o software da infra-estrutura fornecida, sem custos para a contratante. Se

isso ainda não for suficiente para solucionar a incompatibilidade, a contratada

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deverá então substituir todo o hardware implantado. Nesse caso, considerando que

se trata de uma rede de emergências policiais, a contratada deverá construir uma

rede TETRA1 (com os mesmos parâmetros de cobertura) em paralelo à rede

implantada antes da substituição, de modo a manter os serviços sem interrupção. As

principais funções e/ou funcionalidades do padrão TEDS serão exigidas durante o

teste nos equipamentos da licitante vencedora, conforme previsto no item 13.3 e

Apêndice IX do Anexo I do Edital.

O item 5.18.5.7.1 trata da configuração mínima e obrigatória para o fornecimento,

sendo que, em cada configuração de ERB, parte das EB deverá ser TETRA1 e parte

das EB deverá ser TEDS. A obtenção da pontuação, prevista no Apêndice VI do

Edital, só será obtida pela proponente que ofertar TODAS as EB, para TODAS as

ERB fornecidas, no padrão TEDS.

13) A empresa MOTOROLA, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-

mail radiocomunicaçã[email protected], em 11Mar09-Qua, às 16:45 horas,

apresentou os seguintes questionamentos:

Prezados Senhores, MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA., por seu representante legal abaixo assinado, vem, respeitosamente perante esta Comissão Especial de Licitação, agradecer a presteza e precisão com que foi atendida sua solicitação de esclarecimentos ao Edital, apresentada em 02/03/09, e, na oportunidade, vem solicitar a esta douta Comissão os seguintes esclarecimentos complementares ou confirmações a respeito da inteligência do texto do instrumento convocatório: A. HABILITAÇÃO JURÍDICA CONSIDERANDO QUE: - o item 5.2.1 do Edital exige, para fins de habilitação jurídica, “Registro Comercial, no caso de empresário individual ou sociedade empresária”; (g.n.). - o item 5.2.2 do Edital exige, ainda para fins de habilitação jurídica, “Ato Constitutivo, estatuto ou contrato social e seus aditivos em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias. No caso de sociedade por ações, deverão ser apresentados, também, os documentos de eleição de seus administradores;” (g.n.). - o art. 28 da Lei n. 8.666/93 exige, para fins de habilitação jurídica, verbis:i

1 “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

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III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.” (g.n.).

QUESTIONA-SE: (A1) Como a Lei de Licitações exige Registro Comercial especifica e estritamente no caso de empresa individual, cujo texto do art. 28, inc. II não se estende às sociedades empresárias; e como o item Edital 5.2.2 do Edital está redigido em consonância e observância ao art. 28, III LNL -- no que se refere às exigências de habilitação das sociedades comerciais (empresárias) --, então seria o caso de ter-se como não escrita, e, portanto, desconsiderada, a parte final do item 5.2.1, no que se refere à exigência de Registro Comercial, não somente no caso de empresa individual, mas também, da “sociedade empresária”, exigência esta que já resta devidamente atendida por aquela indicada no item 5.2.2. Está correta a afirmativa ? B. HABILITAÇÃO E PERMISSÃO DE SOMATÓRIO PARA FINS DE

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA CONSIDERANDO QUE: - na Ata n. 06 resta expressamente reiterada a possibilidade de somatório para fins de habilitação, no quesito qualificação técnica, conforme decorre do item 4.2.4 do Edital; QUESTIONA-SE: (B1) A comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível (item 5.5.1) será exigida do Consórcio, e não de “cada promitente consorciante”; o(s) atestado(s) e/ou contrato(s), serão exigidos do Consórcio, e não de “cada consorciante” (item 5.5.1.1.2) Está correta a afirmativa ? CONSIDERANDO QUE: - o art. 30, parágrafo 1º. da Lei n. 8.666/93 define que a comprovação de aptidão tratada no inciso II do mesmo dispositivo deverá ser feita mediante a apresentação de “atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado;” - não há no texto legal qualquer menção a comprovação de aptidão por meio de contratos;

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(B2) O item 5.5.1.1.2 deverá ser alterado, suprimindo-se a expressão e/ou contrato(s), mantendo-se tão somente atestado(s.) C. EMPRESA ESTRANGEIRA QUESTIONA-SE: (D1) Registra-se que a indicação à Instrução Normativa N. 76 de 28 de dezembro de 1998, feita por esta d. Comissão Especial de Licitação na resposta ao questionamento sobre o tema, vem reiterar, consoante decorre de seu Anexo, e conforme o bom direito, o entendimento segundo o qual nem todas as empresas estrangeiras necessitam de Decreto do Executivo Federal para funcionar no País, conforme parte final do art. 28, V LNL (“... quando a atividade assim exigir”) c/c art. 1.126 da Lei n. 10.406/02, que trata “da sociedade que dependa de autorização para funcionar no País”. Está correta a afirmativa ? D. OUTROS QUESTIONAMENTOS: (E1) No que se refere à responsabilidade por danos a equipamentos, prevista no item 11.3.2 (pág. 318), a responsabilidade em razão de vandalismos e condutas correlatas extrapola os limites impostos pelo Código do Consumidor, o que motiva pedido de simples retificação do texto no sentido de que nesses casos, a empresa providenciará o reparo necessário, mas os custos respectivos correrão por conta da Contratante. Obséquio retificar, em atendimento aos limites do Cód. Consumidor. (E2) A responsabilidade pelos custos de construção do acesso (abertura de estrada ou via de acesso, licenças ambientais e demais providências a respeito, exigidas por Leis) ficará a cargo da Contratante PMMG. Está correta a afirmativa ? Reiteramos nossos agradecimentos pela presteza na apresentação das respostas às perguntas anteriormente formuladas. Marcelo Alexandre S. Oliveira Account Manager

Em análise do questionamento elaborado pela empresa Motorola, a CEL e equipe

técnica, por unanimidade, emitiram as seguintes considerações:

Quanto ao questionamento A1, a CEL, por unanimidade, não entendeu o

questionamento, no entanto, acerca da documentação de regularidade jurídica, esta

deverá ser apresentada de acordo com o art. 28 da Lei 8.666/93 e todo item 5.2 do

edital, respeitadas as particularidades de sociedades empresárias, individuais e

estrangeiras.

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Quanto ao questionamento B1, a CEL recomenda atenção ao art. 33 da Lei Federal

8.666/93, uma vez que a exigência para o consórcio está prevista neste dispositivo.

A ata 6 responde a um questionamento pontual e específico. Assim, todas as

proponentes/licitantes, para habilitarem-se, devem atender aos requisitos legais

previstos no art. 27 a 32 do Estatuto de Licitações e Contratos vigente no

ordenamento jurídico brasileiro, além das demais exigências previstas no

instrumento convocatório. E mais uma vez, a CEL esclarece que para a proponente

licitante consorciada, para habilitar-se a ser contratada pela Administração, deverá

atender aos requisitos previstos no art. 27 a 33 da Lei Federal 8.666/93 e demais

condições previstas no instrumento convocatório.

Quanto ao questionamento B2, a CEL esclarece o seguinte: o item cuja redação

inicia-se com a expressão “5.5.1.1.2 - Entende-se por compatível com o objeto...” foi

numerado erradamente, sendo a numeração correta 5.5.1.1.3, sendo este erro

material irrelevante que não altera a formulação das propostas. Quanto a qualquer

alteração (acréscimo ou supressão) que a Administração entender necessária, esta

será feita e publicada de acordo com a lei, assim permanecerá a redação original do

edital.

Quanto ao questionamento D1, o termo “quando a atividade assim o exigir” é auto

explicativo, devendo a empresa estrangeira estar em conformidade com as

exigências específicas do Ordenamento Jurídico da República Federativa do Brasil.

Quanto ao questionamento E1, a redação do item 11.3.2 está correta, não

carecendo de retificação, sendo estas condições exigidas pela Administração para

sua segurança. A CEL esclarece ainda que, por definição, licitação é o

“procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função

administrativa, abre a todos os interessados, QUE SE SUJEITEM às condições

fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre

as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato” (Di Pietro,

Maria Sylvia Zanella).

Quanto ao questionamento E2, a CEL esclarece que este tipo de infraestrutura será

fornecido pela contratante, cabendo à contratada apenas as adaptações previstas

no edital.

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14) A empresa ASGA, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-mail

radiocomunicaçã[email protected], em 12Mar09-Qui, às 13:38 horas, apresentou

os seguintes questionamentos:

Srs, Referência: ítem 4.2.6.30. do edital : “Para TEB de 10-3 o rádio receptor deverá possuir um limiar de recepção garantido melhor que -83 dBm.” Comentários:

• De acordo com o edital os rádios PDH utilizados deverão ter capacidade de transmissão superior á 100 Mbps (Ethernet) + 8xE1. Os planos de freqüência possíveis que atendam o edital permitem largura de banda máxima de 28 MHz. Ocorre que com estes parâmetros a modulação mínima necessária é 32 QAM cujo limiar teórico é superior (pior) que -83 dBm.

Pergunta: Solicitamos verificar se o requisito acima está correto. Atenciosamente Tarcísio Cordaro

Em análise do questionamento elaborado pela empresa Asga, a CEL e equipe

técnica, por unanimidade, emitiram as seguintes considerações:

O requisito do item 4.2.6.30 está correto, uma vez que não está se exigindo

capacidade de transmissão superior a 100Mbps e sim throughput mínimo de

100Mbps. Não foi definido o plano de freqüência no Edital. As proponentes deverão

estar atentas ao item 4.2.6.21 e seus subitens, item 4.2.6.22, item 4.2.6.23 e seus

subitens e item 4.2.6.24. Sendo assim, é possível atender a todas as especificações

do edital com modulação adequada ao TEB solicitado.

15) A empresa ALCATEL/LUCENT, por meio de mensagem eletrônica enviada para

o e-mail radiocomunicaçã[email protected], em 12Mar09-Qui, às 14:27 horas,

apresentou os seguintes questionamentos:

Prezados Senhores, A ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A, interessada em participar do certame da referência, vem respeitosamente, conforme orientações contidas no documento Editalício, solicitar os seguintes esclarecimentos: 1. Solicitamos informar a necessidade de fornecimento de sistema de detecção alarme e combate a incêndio na Sala de Gerencia a ser construída junto ao prédio da DTS. Informamos que o Edital não faz referências a este sistema. 2. Solicitamos informar a necessidade de fornecimento de sistema de detecção alarme e combate a incêndio na sala de equipamentos da CGR? (sala denominada atualmente como abrigo da torre). Informamos que o Edital não faz referências a este sistema. 3. Solicitamos informar a necessidade de fornecimento de sistema de detecção alarme e combate a incêndio na sala de equipamentos da controladora de zona do QCG. Informamos que o Edital não faz referências a este sistema.

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4. No prédio do QCG existem atualmente 37 pontos de despacho. No edital “APENDICE II Planilha de Cotação e Quantitativos dos Materiais e Serviços “ Pag. 364 está previsto no item 03 o fornecimento de 70 consoles de despacho na primeira fase do Projeto, finalizando 200 consoles ao seu final. Com base nesta informação, necessitamos saber se há área disponível no interior do prédio para alocação dos 200 consoles? Caso negativo, informar onde os mesmos deverão ser alocados? Agradecemos a atenção de sempre dispensada. Atenciosamente, Aguinaldo Luiz Sousa Alcatel – Lucent

Em análise do questionamento elaborado pela empresa Alcatel/Lucent, a CEL e

equipe técnica, por unanimidade, emitiram as seguintes considerações quanto aos

questionamentos:

1. O item 8.6.2 do Anexo I edital prevê que os equipamentos da CGR tenham

capacidade de monitorar a detecção de princípio de incêndios, dentre outros

parâmetros. Não prevê, no entanto o fornecimento de sensores para detecção de

incêndios e acionadores para combate a incêndios, na CGR. Se a contratante

resolver instalar esses equipamentos, posteriormente fará uma aquisição específica.

2. O mesmo entendimento anterior.

3. O mesmo entendimento anterior.

4. O quantitativo de consoles a ser fornecido é o previsto no Anexo I, Apêndice

II, item 03, num total de 200 (duzentas) consoles de despacho. Na primeira fase do

fornecimento deverão ser instaladas 70 (setenta) consoles de despacho, no prédio

do QCG e/ou em outros quartéis localizados dentro da área da primeira fase. As

outras 130 (cento e trinta) consoles de despacho serão instaladas em Unidades

(quartéis) do interior do Estado, no decorrer da implantação das demais fases.

16) Em outro questionamento, a empresa ALCATEL/LUCENT, por meio de

mensagem eletrônica enviada para o e-mail radiocomunicaçã[email protected],

em 16Mar09-Seg, às 08:26 horas, apresentou as seguintes dúvidas:

“Prezados Senhores, A ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A, interessada em participar do certame da referência, vem respeitosamente, conforme orientações contidas no documento Editalício, solicitar o seguinte esclarecimento: Referente ao item 3.1.3.3.11 do edital que solicita o fornecimento de um Storage para ser instalado no CGR, com capacidade para monitorar todas as câmeras fornecidas, mais 30% desse fornecimento, solicitamos informar quais os parâmetros que devem ser considerados para a gravação nesse Storage?

• qualidade de imagem (CIF, 4CIF, ...)

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• quadros por segundo • dias de armazenamento • será utilizada gravação utilizando detecção de movimento e por eventos?

Neste caso qual deve ser o a porção do tempo que ocorrerá gravação? Na expectativa de breve resposta, Atenciosamente, Aguinaldo Luiz Sousa Alcatel – Lucent”

Em análise ao questionamento elaborado pela empresa Alcatel/Lucent, a CEL e

equipe técnica, por unanimidade, emitiram as seguintes considerações:

O storage previsto no item 3.1.3.3.11 do Anexo I do Edital deverá ser dimensionado

com base nos seguintes parâmetros:

a) Conforme previsto no item 3.1.3.2.6 do Anexo I do Edital, a taxa de

transmissão é de 30 fps, na resolução de 640 x 480 (04 CIF), com compressão

MPEG-4;

b) O tempo de armazenamento para gerência de falhas está previsto no item

4.3.10.3.2 do Anexo I ao Edital, qual seja: período mínimo de 90 (noventa) dias,

considerando o pior caso (gravação contínua), com compressão MPEG-4;

c) A forma de gravação está prevista no item 3.1.3.3.2 do Anexo I ao edital, com

gravação contínua (pior caso), por detecção de movimento e por eventos.

Ressalta-se que o storage deverá ter capacidade para monitorar todas as câmeras

fornecidas, com a capacidade para ampliação futura em mais 30% desse

fornecimento.

17) A empresa Teltronic, por meio de mensagem eletrônica enviada para o e-mail

radiocomunicaçã[email protected], em 13Mar09-Sex, às 00:13 horas, apresentou

os seguintes questionamentos:

Belo Horizonte, 11 de março de 2009. À Comissão Especial de Licitação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Secretaria de Estado de Defesa Social Governo do Estado de Minas Gerais Ref.: CONCORRÊNCIA PÚBLICA N˚ 01/2009 Prezados Senhores: Reportamo-nos aos termos de nossa carta encaminhada à CEL EM 10.03.2009, a qual decorre da interpretação dada às Atas de Esclarecimentos do Edital nºs 05 e 06 para, em aditamento, expor e solicitar de Vossas Senhorias o quanto segue: 1. Da necessidade desse aditamento: A Ata nº 06 da CEL, de 04.03.2009, entregue para a Teltronic na mesma data, deu conhecimento público dos esclarecimentos feitos pela Comissão ao pedido formulado, dentre outros, pela licitante Motorola. Todavia, ao encaminhar a Ata nº

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06 à Teltronic, a douta Comissão o fez sem anexar o pedido protocolado pela Motorola, razão pela qual a petição entregue ontem à CEL foi elaborada sem conhecimento das argumentações utilizadas pela Motorola que resultaram na resposta da Comissão. Na realidade, o pedido de esclarecimentos formulado pela licitante Motorola somente foi disponibilizado para a Teltronic na data de 10.03.2009, quando então se tomou conhecimento das razões utilizadas Por aquela empresa, tornando necessário, destarte, o presente aditamento. 2. Da Ata nº 05 da CEL: Como dito em nossa carta do dia 10, em 20.02.2009 a CEL deu conhecimento público da Ata n˚ 05, deliberando sobre vários questionamentos apresentados por algumas licitantes, dentre elas a própria Teltronic, ora signatária. Para lembrar, o questionamento feito pela Teltronic versava sobre a possibilidade de subcontratação de parte dos serviços licitados, especificamente dos links que representam, apenas, cerca de 20% do objeto licitado. Na realidade, interessava à Teltronic saber se seria possível comprovar parte pequena da qualificação técnica exigida pelo edital (os links) através de atestado técnico fornecido pela sua subcontratatada. Deveras, o pedido da Teltronic foi assim encaminhado à CEL: “Entendemos que podemos subcontratar a empresa fornecedora dos links, e apresentar o atestado em nome dessa empresa como qualificação técnica, em atendimento ao item 5.5.1.1.2, subitem ‘e’. (...) Pergunta-se: o nosso entendimento está correto?” (grifei) A resposta dada pela CEL, oficializada através da Ata nº 05, de 20.02.2008, cuja publicidade foi dada a todos os licitantes naquela mesma data, foi clara e objetiva, como se vê do seguinte trecho dos esclarecimentos contidos na referida Ata nº 05: “Acerca do questionamento que versa sobre a subcontratação a CEL e Equipe Técnica esclarecem que de acordo com o edital (...), esta poderá ser feita. Deverá ser obedecida para a subcontratada as mesmas condições exigidas para a contratada e/ou consorciadas, salientando que para o Subsistema de Transmissão a Administração aceitará a subcontratação apenas de empresa fabricante dos equipamentos do link, (...). (...) deverá apresentar, NO ENVELOPE DE HABILITAÇÃO, para a subcontratada toda a documentação exigida nos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 8666/93. (...) Atendidas estas condições, o entendimento da empresa está correto.” (grifei) Lembrando então: à pergunta feita pela Teltronic com relação à “subcontratação” - o nosso entendimento está correto? - assim respondeu a CEL na Ata nº 05: - Atendidas estas condições, o entendimento da empresa está correto. Ficou claro e incontroverso, destarte, o entendimento do edital no sentido de que seria admitida a apresentação de atestados de capacidade técnica de titularidade da subcontratada para efeito de atendimento às exigências de qualificação técnica pedidas no edital. 3. Da Ata nº 06 da CEL: Decorridos 14 dias da data de recebimento da Ata nº 05 (20.02.2009), a Teltronic recebeu em 04.03.2009 – portanto pouco mais de 10 dias úteis antes da data de apresentação das propostas – a Ata nº 06 contendo outros esclarecimentos feitos pela CEL, inclusive por solicitação da licitante Motorola, registrando-se, como já afirmado alhures, que o pedido de esclarecimento feito pela Motorola não acompanhou a Ata nº 06 entregue às licitantes, posto que disponibilizada apenas em 10.03.2009. Com absoluta surpresa, a Teltronic tomou conhecimento através dessa Ata nº 06 de que não poderia mais utilizar os atestados técnicos comprobatórios dos links da sua subcontratada. Houve, portanto, importante mudança das condições de habilitação no certame.

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Com efeito, no trecho que aqui interessa, assim respondeu a CEL ao questionamento feito pela Motorola quanto a questão da subcontratação (grifei): “Ressalta-se ainda que na resposta dada na ata nº 05, a empresa TELTRONIC, a CEL em momento algum admitiu que a proponente licitante SE VALHA DO ACERVO TÉCNICO DO POSSÍVEL SUBCONTRATADO PARA HABILITAR-SE.” Lembrando: no questionamento feito pela Teltronic que originou a Ata nº 05, perguntou-se: “Entendemos que podemos subcontratar a empresa fornecedora dos links, e apresentar o atestado em nome dessa empresa (...) o nosso entendimento está correto?”, e assim respondeu a CEL: - “(...) o entendimento da empresa está correto”. 4. O pedido de reconsideração: Ratifica-se, aqui, integralmente, o pedido de reconsideração formulado na carta encaminhada pela Teltronic ontem (10) à CEL. Deveras, se é possível à licitante subcontratar uma empresa para desenvolver um item do sistema (os links), não há razão jurídica, com a devida vênia, para não aceitar a comprovação de capacidade técnico-operacional desses links através de atestados técnicos fornecidos pela própria subcontratada. Nesse passo, não pode fugir à apreciação que a parte de maior relevância do objeto licitado é o sistema de radiocomunicação TETRA (cerca de 80%) e que não existe no mercado uma mesma empresa que fabrique o sistema TETRA e também produza os links (responsável por 20% do objeto licitado). Daí a possibilidade jurídica de aceitação desses atestados. O primeiro pedido da Teltronic, portanto, é de reconsideração da decisão contida na Ata nº 06, permitindo-lhe a apresentação de atestado de capacidade técnica dos links através de empresa subcontratada. 5. Da necessidade de devolução de prazo: Independentemente da análise de possibilidade jurídica da apresentação de atestado técnico em nome da subcontratada, pretende a Teltronic pelo presente aditivo, formular pedido alternativo e subsidiário para poder por fim à pendência gerada a partir das contraditórias Atas 05 e 06, sem necessidade de socorro ao Judiciário. Sua intenção com esse pedido alternativo é poder participar regularmente do certame em condições de igualdade com as demais proponentes, oferecendo maior opção de escolha ao Governo do Estado de Minas Gerais. Sem adentrar a discussão sobre a possibilidade de demonstração de aptidão técnica via subcontratado, e ainda, sem discutir se houve ou não afirmação ou retratação dos esclarecimentos por parte da douta Comissão Julgadora, uma questão parece ser isenta de dúvida: a Ata nº 06 modificou entendimento anterior sobre as condições do edital, sem possibilitar às licitantes o tempo necessário para se adequar à nova condição. Ora, é cediço que todo e qualquer esclarecimento produzido pelas Comissões de Licitação sobre o edital passa dele a fazer parte integrante. Ou seja, é como se fossem (os esclarecimentos) o próprio edital. Nessa condição se enquadram a Ata 05 (que confirma uma situação) e a Ata 06 (que modifica essa situação). É também inegável que durante o interregno legal entre a publicação do edital e a data prevista para a sessão de abertura, as licitantes receberam em 20.02.2009 os esclarecimentos da Ata nº 05 confirmando que seriam aceitos atestados técnicos emitidos em nome de subcontratadas. A Teltronic, que já vinha trabalhando a documentação da subcontratada necessária à comprovação de aptidão técnica dos links, ultimou esses trabalhos com vistas à apresentação de sua proposta. Todavia, é da mesma forma inegável que em 04.03.2009, a partir da Ata nº 06, introduziu-se importante modificação nas condições de habilitação, modificando, também, as condições de elaboração das propostas por parte das licitantes. Vale dizer, há menos de 20 dias da sessão de abertura as condições de demonstração de aptidão técnica foram alteradas, sem, contudo, fosse devolvido prazo para que as licitantes pudessem se adequar a essa importante modificação. O artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, que trata no país das licitações públicas, estabelece claramente que:

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“Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.” (destacamos) Portanto, é da lei que a notícia dada aos licitantes a partir das Ata nº 06 leva obrigatoriamente à postergação da data de abertura do certame, respeitando-se os prazos previstos na lei de licitações públicas. É é certo que a informação trazida nessa Ata 06 no sentido de que não serão aceitos atestados técnicos em nome de subcontratados, em contraposição à informação da Ata nº 05, efetivamente afeta a formulação das propostas por parte das licitantes. Especificamente com relação à Teltronic que já vinha trabalhando com a documentação de seu subcontratado, não lhe foi dado tempo hábil (menos de 20 dias) para transformar o subcontratado em consorciado ou mesmo para buscar novos consorciados. E a Teltronic, que é grande especialista no objeto licitado, está convencida de poder oferecer a proposta mais vantajosa para o Governo de Minas Gerais. Ensina Jessé Torres Pereira Junior no seu “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”, publicado pela Editora Renovar (RJ, 4ª edição, 2ª tiragem, 1997, págs. 145 e 146): “As regras do edital não são imutáveis; sobrevindo motivo de interesse público, deve e pode a Administração modificá-las, na medida em que bastar para atender ao interesse público, desde, é curial, que o faça antes de iniciada a competição. Nessa circunstâncias, a lei exige a reabertura do prazo por inteiro, a contar da divulgação da mudança introduzida, ...” Também para Marçal Justen Filho, a Administração tem total liberdade para alterar as condições inseridas no instrumento convocatório. Porém, segundo aquele jurista (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Ed. Dialética, 5ª edição, SP, 1998, págs. 174 e 175): “A alteração não pode frustrar a garantia do prazo mínimo previsto no § 2º. Se a Administração introduzir alteração após publicado o aviso, deverá renovar-se a publicação. Se assim não fosse, haveria redução do prazo mínimo.” No mesmo sentido o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça extraído dos autos do Mandado de Segurança nº 5755/DF (1998/0022982-5) em que foi relator o Ministro Demócrito Reinaldo, voto nº 1.095 (1ª Seção, julgado em 09/09/1998, publ. DJU de 03/11/1998, pág. 006, RDA nº 215/203, RJADCOAS nº 001/155): “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EM DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA LEI. CORREÇÃO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório norteia a atividade do Administrador, no procedimento licitatório, que constitui ato administrativo formal e se erige em freios e contrapesos aos poderes da autoridade julgadora. O devido processo legal se traduz (no procedimento da licitação) na obediência à ordenação e à sucessão das fases procedimentais consignadas na lei e no edital de convocação, sendo este inalterável através de mera comunicação interna aos licitantes (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93). Desde que iniciado o procedimento do certame, a alteração do Edital, com reflexo nas propostas já apresentadas, exige a divulgação pela mesma forma que se deu ao texto original, determinando-se a publicação (do Edital) pelo mesmo prazo inicialmente estabelecido. O aviso interno, como meio de publicidade às alterações subsequentes ao instrumento de convocação, desatende à legislação da regência e gera aos participantes o direito subjetivo a ser protegido pelo mandado de segurança. “ Poder-se-á até argumentar que na visão da CEL não teria havido contradição entre as redações das Atas 05 e 06, ou mesmo que a redação da Ata 05 teria sido equivocada, mas ainda assim o poder público estaria ferindo de morte o princípio da isonomia entre as licitantes, já que não concedeu à Teltronic e nem a nenhuma outra proponente o direito de providenciar a tempo a documentação de participação no certame.

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Isso porque a pedido da Teltronic a CEL confirmou em 20.02.2009 que as licitantes poderiam utilizar determinado documento, e agora, a poucos dias da sessão de abertura, a mesma CEL informa que as licitantes não podem mais utilizar tal documento. A decisão da CEL, mesmo que se a repute como legal, não prestigiou o princípio da igualdade entre as licitantes, com a mais elevada vênia. Em suma, a alteração das condições de participação trazida pela Ata nº 06 (ou a simples informação modificadora trazida por essa Ata) obriga a Administração a prorrogar o prazo para que as empresas licitantes interessadas possam se adequar à nova redação, sob pena de nulidade insanável de toda a competição. 6. Conclusão e pedido: Sem pretender afrontar as decisões da ilustre Comissão Julgadora, parece ser inegável ter havido confusão redacional nas Atas 05 e 06, de não responsabilidade das licitantes. O simples fato da CEL querer informar através da Ata 06 que “em momento algum admitiu que a proponente licitante se valha do acervo técnico do possível subcontratado” mostra bem que as empresas proponentes efetivamente entenderam o que foi escrito na Ata 05, ou seja, que poderiam se valer do acervo técnico de subcontratados. De outra banda, interessa ao poder público, faz parte de seu interesse público legítimo, poder contar com o maior número de licitantes possível em cada competição, sempre objetivando poder contratar, ao final, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. É exatamente o caso presente. Se houve ou não contradição na redação das Atas; se houve ou não entendimento errôneo de determinada cláusula do edital por parte tanto da Administração como das licitantes; se houve ou não um simples mal entendido, a verdade é que esse fato gerou instabilidade jurídica entre as licitantes, e o bom senso administrativo está a exigir que a todas elas, sem distinção, seja dado novo prazo para se adequarem ao entendimento que agora foi mostrado claramente através da Comissão Julgadora. É simples questão de isonomia. Diante de todo o exposto, aguarda a Teltronic, serenamente, a reconsideração da r. decisão contida na Ata nº 06, de modo a possibilitar-lhe a participação no certame com a utilização de atestados técnicos de subcontratados (links). Caso assim não se entenda, pede a Teltronic, alternativa e subsidiariamente, que nos termos do artigo 21, § 4º, da lei federal de escolhas, seja devolvido a todas as licitantes o prazo legal para elaboração de suas propostas, em conformidade com os esclarecimentos prestados em 04.03.2009 pela CEL através da Ata nº 06. Desde já nos colocamos à inteira disposição de Vossas Senhorias, e aproveitamos mais esta oportunidade para renovar os nossos melhores protestos de profunda estima e distinta consideração. Sendo o que se nos apresenta para o momento, renovamos nossos protestos de estima e consideração.

Atenciosamente Paulo E.G. Ferrão Diretor Comercial

Em análise do questionamento elaborado pela empresa Teltronic, a CEL, mais uma

vez, emitiu as seguintes considerações: 1) A CEL mantém a decisão da Ata n. 06,

uma vez que é vedado à Administração aceitar para comprovação da qualificação

técnica, documentos que não sejam da proponente/licitante; 2) Quanto a não

publicação dos questionamentos, a CEL esclarece que não está obrigada a fazê-lo,

uma vez que os procedimentos licitatórios no seu inteiro teor estão autuados no

processo de licitação, sendo facultado aos interessados amplo acesso aos autos,

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sendo franqueada cópia de todos os documentos, desde que seja formalizada e

fundamentada a solicitação, e efetuado o respectivo pagamento referente às cópias

por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE); 3) Ao julgar acertadas as

razões da empresa Motorola, a CEL o fez conforme a Lei, sem demonstrar

preferências ou discriminação, tal como acusa a questionante. Salienta-se que, caso

a CEL tenha ferido dispositivos legais ou direitos, é facultado a qualquer cidadão

lançar mão dos recursos disponíveis em lei, bem como dos remédios constitucionais;

4) É absurda a interpretação da empresa em querer obrigar a Administração a

aceitar acervo técnico de empresa que sequer tenha qualquer vínculo obrigacional

com a mesma. Salienta-se que foi dada oportunidade aos licitantes de proceder a

subcontratação ou consorciar-se, ampliando, assim, a oportunidade de participação;

5) Quanto à prorrogação de prazo, esta já foi concedida, passando o recebimento

dos envelopes de documentação, proposta técnica, e proposta comercial para o dia

23 de abril de 2009, no mesmo horário e local definidos no instrumento convocatório,

sendo tudo publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 17 de

março de 2009, dois jornais de grande circulação e no portal:

http://www.policiamilitar.mg.gov.br/portal-pm/licitacao.action.

18) A empresa MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, sociedade com sede em

Jaguariúna/SP, Rodovia SP-340, Km 128,7, Tanquinho Velho, e com filial em São

Paulo/SP, na Rua Chedid Jafet, 222, Bloco D, 1º, 2º e 4º andares, Vila Olímpia,

inscrita no CNPJ/MF sob o número 01.472.720/0001-12, com fulcro no Art. 41, § 2º,

da Lei federal 8.666/93, e com base nos itens 19.4 e 19.5 do edital, apresentou

impugnação ao instrumento convocatório da Concorrência 001/2009, com o seguinte

teor:

AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA No. 01/2009 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (PMMG) E SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS (SEDS/MG) CONCORRÊNCIA No. 01/2009 MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA., sociedade com sede em Jaguariuna /SP, na Rod. SP340 – Km 128,7 – Tanquinho Velho, e com filial em São Paulo/SP, na Rua Chedid Jafet, n. 222 – Bloco D, 1º., 2º. e 4º. andares, Vila Olímpia, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 01.472.720/0001-12, vem, respeitosamente, por seus procuradores infra assinados, conforme instrumento de mandato anexo, com fulcro no art. 41, §2 o . da Lei n. 8.666/93 e nos itens 19.4 e 19.5 do Edital em referência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA 001/2009, pelo que passa a expor nas anexas razões. A Impugnante requer, em preliminar, que em face da natureza dos temas ora tratados, demonstrados em laudo técnico que faz parte integrante desta peça, seja a

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presente impugnação recebida para os fins de se suspender o processo licitatório cujas sessões de entrega e abertura da documentação estão designadas para o dia 23/03/09, respectivamente, às 09:30 horas e 09:40 horas. No mérito, requer a Impugnante que após regularmente processada, seja esta impugnação a final provida, para os fins de se proceder às modificações ora apontadas, no instrumento convocatório, observadas as cautelas do art. 21, §4 o . da Lei n. 8.666/93. Belo Horizonte, 12 de março de 2009 p.p. p.p. Carlos Pinto Coelho Motta Luiz Carlos Nogueira Bicalho OAB/MG 12.228 OAB/MG 10.731 p.p. p.p. Alécia Paolucci N. Bicalho Tostes Leonardo Motta Espírito Santo OAB/MG 60.929 OAB/MG 81.884 CONCORRÊNCIA No. 01/2009 COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - PMMG E SEDS/MG IMPUGNANTE: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO 1. INTRODUÇÃO 1. Por meio do Edital da Concorrência n. 001/2009 divulgado em Aviso de 22/01/09, o Centro de Tecnologia em Telecomunicações (CTT) da PMMG pretende contratar: “o fornecimento de um Sistema de Telecomunicações Digital, na freqüência de 380 MHz, Padrão Terrestrial Truncked Radio System (TETRA) para todo o Estado de Minas Gerais, conforme especificações contidas no ANEXO I – ESPECIFICAÇÃOTÉCNICA E CONDIÇÕES COMERCIAIS – CONCORRÊNCIA N.° 01/2.009– TIPO TÉCNICA E PREÇO – REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOGLOBAL – PROJETO BÁSICO DE SISTEMA DE RADIOCOMUNICAÇÃODIGITAL – PADRÃO TETRA – 380 MHz e seus APÊNDICES, parte integrante do presente instrumento convocatório.” (item 2 – OBJETO, pág. 7 do Edital). 2. Trata-se de projeto de ampla dimensão ética, alta complexidade técnica e grande vulto, tendo a Impugnante acompanhado o empenho, a cautela e a transparência com que esta douta autoridade vem estruturando o processo, conforme documentado nos autos. 3. Com efeito, a Polícia Militar vem se mobilizando firmemente na busca da estruturação de um processo democrático de disputa, tendo por norte o atendimento do interesse público tutelado. É o que se observa do relato contido no intróito do Projeto Básico 1 , bem como das ações até o momento adotadas pela PMMG relativamente ao processo licitatório. 4. No que se refere à dimensão do projeto, esta exsurge clara do APÊNDICE I – FASES DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA, em cuja INTRODUÇÃO esta douta autoridade delimita o objetivo final da ação de governo encerrada nesta licitação, e capitaneada por competente equipe da POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, que compreende: “o projeto de reestruturação da radiocomunicação dos Órgãos do Sistema de Defesa Social”; que ”deverá estabelecer, em princípio, a garantia de comunicação segura em todos os 853 Municípios do Estado de Minas Gerais, cobrindo uma área aproximada de 588.428 Km² e atendendo uma população estimada de 19.261.816 pessoas. (pág. 327, g.n.). 5. Portanto, a dimensão lato sensu da presente licitação pode ser resumida no fato de tratar-se de “projeto de reestruturação da radiocomunicação ...” que, por sua vez, “é um dos pilares de sustentação do serviço da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e dos demais órgãos do Sistema de Defesa Social do Estado (...)”. 6. Assim, esta empresa está ciente da relevância do projeto para o Estado e do empenho da respeitável equipe da PMMG na sua concepção e condução, com vistas a um epílogo exitoso da licitação. 7. Por isso mesmo, e ainda pelo fato da MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. deter uma dimensão ética de mercado a ser preservada e orientar suas contratações segundo regras de estrita segurança e seriedade na implantação dos projetos junto a ela contratados, a empresa, na condição de interessada no certame, e, portanto, de potencial executora do contrato administrativo que dele decorrerá, optou pela presente impugnação administrativa como o meio adequado de, em tempo, ver: (a)

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supridas as insuficiências dos dados técnicos – com reflexos financeiros no orçamento do projeto --, detectadas no Projeto Básico conforme concebido e posto em licitação; e (b) reformulados alguns parâmetros de demanda de especificações técnicas e de condições de execução contratual, de forma a tornar real e palatável o fornecimento do sistema TETRA, de acordo com o orçamento disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais (limite superior fechado indicado no Edital como fator de desclassificação das propostas comerciais – item 12.3). 8. Reitere-se que a MOTOROLA pretende a preservação do processo, a realização da licitação, com ampla disputa e ulterior contratação, e que esta medida extrema, de impugnação ao Edital, tornou-se necessária a despeito das reiteradas sugestões formais da empresa junto a esta autoridade versando sobre a relevância dos temas ora abordados. Mas resta constatado que para que se tenha um processo e uma execução contratual exitosos, como é tradição desta mui respeitável Corporação, alguns pontos do Edital e P.B. devem ter sua concepção e condições revistos. 9. De fato, neste preciso momento, é necessária: (a) a complementação e ajustes das informações técnicas disponibilizadas no Projeto Básico; e (b) a modificação de parâmetros de especificação técnica e condições de execução contratual, visando a retificação de distorções entre a demanda projetada pela PMMG (com suas exigências técnicas e condições rígidas de fornecimento), e o orçamento limite. 10. Tais modificações se afiguram indispensável à viabilidade das propostas técnicas e comerciais, e, portanto, do próprio contrato perseguido. 11. Enfim, confirmando sua tradicional postura corporativa, pautada na idoneidade técnica e comercial com que conduz suas atividades, a MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. está certa de que a efetivação de tais modificações antes da entrega dos Envelopes é medida absolutamente essencial à obtenção de propostas consistentes e viáveis na licitação, e, portanto, à concretização de uma contratação segura e realista por parte da PMMG – o que consiste, enfim, na finalidade central da licitação, conforme erigido na Constituição Federal e na Lei de Licitações. 12. Caso contrário, ao que tudo indica -- como se depreende do sólido estudo técnico integrante destas razões de impugnação --, poderá restar comprometido todo o esforço estatal e das potenciais licitantes, seja na fase de proposição, seja naquela de execução contratual, com custos temporal e financeiro injustificados e frustração dos resultados positivos por que anseiam os licitantes e o Poder Público quanto à Concorrência No. 01/2009. 13. Finalmente, a Impugnante reitera que os temas objeto da presente impugnação encontram-se demonstrados no laudo anexo elaborado pela engenharia da MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA., amparados na análise dos resultados obtidos na realização das vistorias, estudos e testes em campo, os quais, por sua vez, foram levados a efeito pela empresa com base nos requisitos exigidos, especificações técnicas e nas informações fornecidas pelo Edital e seus Anexos, em especial o PROJETO BÁSICO. 2. INSUFICIÊNCIAS E OMISSÕES DO PROJETO BÁSICO – COMPROMETIMENTO DA CONSISTÊNCIA E VIABILIDADE DAS PROPOSTAS TÉCNICAS E COMERCIAIS 2.1 INDEFINIÇÃO DOS SÍTIOS 14. Conforme indicado nos APÊNDICES I e V do Edital, o Sistema TETRA deverá ser implantado em quatro fases, constituindo a PRIMEIRA delas a mais relevante, sob o aspecto de dimensionamento do Sistema, já que o quantitativo de sítios a ser ali indicado pelo proponente será utilizado como base de cálculo para as fases subsequentes, observado o fator de multiplicação N + (N x 15). 15. Pois bem. O Edital exige do proponente no mínimo 30 (trinta) sítios, e informa da disponibilidade de 44 (quarenta e quatro), dos quais 9 (nove) serão de utilização obrigatória, sendo os remanescentes opcionais, segundo os critérios “preferencial 1”, “preferencial 2” e “possível”. 16. E segundo as conclusões obtidas a partir das vistorias, estudos e testes em campo levados a efeito pela empresa – reitere-se, com base nos requisitos exigidos e nas informações fornecidas pelo Projeto Básico --,diversos desses 44 (quarenta e quatro) sítios carecem de viabilidade de aproveitamento, por razões técnicas e/ou financeiras.

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17. Aliás, quanto à vistoria, o Edital prevê: “20.10 – Vistoria Técnica – A vistoria dos locais deverá ser feita por especialista da empresa proponente. Esta visita não é obrigatória. Porém, a empresa que não fizer tal visitação assumirá o risco de fornecer todos os materiais e serviços necessários.” 18. Na vistoria realizada, a empresa observou que 15 (quinze) dos 44 (quarenta e quatro) sítios já possuem alguma infra-estrutura da PMMG. No entanto, a empresa não teve acesso aos demais 29 (vinte e nove) sítios, seja em razão de sua localização, em propriedade de terceiros (e.g: CEMIG, TRÊS IRMÃOS E CONGONHAS), seja em razão das condições físicas de acesso ao terreno. Nessas circunstâncias, não é possível definir e orçar os custos referentes à infra-estrutura necessária à preparação dos locais para instalação dos equipamentos. 19. Há, portanto, carência de informações concretas no P.B. sobre os sítios; há, ainda, fatos impeditivos da realização da vistoria, a qual não foi totalmente possível, deixando obscuridade quanto aos dados necessários ao dimensionamento das providências, prazos e custos de preparação dos locais que receberão os equipamentos. 20. Nesse contexto, ainda, o item 3 (pág. 403 – APÊNDICE IV – RELAÇÃO DE PONTOS OBRIGATÓRIOS, PREFERENCIAIS E POSSÍVEIS PARA A INSTALAÇÃO DOS ENLACES DO SUSBISITEMA DE TRANSMISSÃO E/OU ERB) prevê que: “3 – A licitante/contratada poderá propor outros locais para instalação das ERB e do subsistema de transmissão, desde que necessário tecnicamente e que tais locais possam ser viabilizados pela contratante.” 21. Portanto, em grande síntese, o que se observa da interpretação (principalmente, mas não exclusivamente), de tais diretrizes do Projeto Básico, é o seguinte: está caracterizada uma insuficiência e omissão de informações e dados essenciais ao adequado dimensionamento e viabilidade das propostas técnica e financeira a serem ofertadas, cuja consistência fica comprometida, mormente considerando-se o valor estimado da contratação, conforme limite divulgado no Edital. 22. Isto porque, também em síntese, o que se encontra definido em termos de sítios é inadequado e/ou insuficiente para o atendimento do projeto; e o que se está por definir quanto ao assunto é incerto e imprevisível, comprometendo da mesma forma a viabilidade do projeto, segundo os requisitos demandados de cobertura e preço limite superior fechado estimado. 23. Assim, a indefinição quanto aos sítios e suas condições atuais, ou seja, quanto às possíveis providências e prazos para sua viabilização pela PMMG, geram para a proponente uma indefinição técnica e financeira incompatível com uma proposição segura. A formulação de propostas consistentes não se afigura possível diante dos dados divulgados, que impõem atrasos imponderáveis decorrentes da imprevisibilidade sobre os locais, custos e prazos de disponibilização dos sítios necessários à implantação do Sistema. 24. Tal circunstância identifica insuficiência das especificações técnicas necessárias à elaboração das propostas, pois o horizonte indefinido quanto aos locais dos sítios, bem como os impactos técnicos, temporais e financeiros desconhecidos que sobrevirão quando estes vierem a ser definidos, cerca tal tema de imprecisões inadmissíveis nesta fase de colocação das condições da contratação, as quais devem constar firmemente das propostas técnica e de preços. 25. Reitere-se, tal situação, qual seja o desconhecimento de dado essencial, não aferível no momento, dependente de circunstâncias futuras, sujeitas a incertezas intercorrentes que geram indefinição quanto à implantação, locais e custos, impede o fechamento seguro do custo do fornecimento, já que o projeto técnico pode sofrer alterações justamente em função do local e situação dos futuros (hoje desconhecidos) possíveis sítios. 26. No item 9.4.5 (pág. 297) resta confirmada pela própria autoridade a complexidade da disponibilização de locais para instalação de equipamentos, conforme se observa: "A decisão final, sobre quais os pontos deverão ser efetivamente utilizados, deverá ser adotada em conjunto (contratada e contratante), conforme cronograma apresentado no Apêndice V, considerando a complexidade da disponibilização do local pela contratante." 27. Outro dado que expressa a impossibilidade de se aferir os custos do projeto consta do seguinte trecho do Edital:

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“Para a segunda, terceira e quarta fases da implantação, a empresa contratada deverá fazer uma análise dos locais sugeridos pela contratante, demonstrando a estimativa de cobertura (individual e composta) das ERB de uma Região de implantação. A contratada deverá avaliar o resultado desse estudo juntamente com a equipe técnica da contratante. Se necessário, a equipe de engenharia da contratada estudará e sugerirá ajustes para prover a cobertura desejada em cada localidade, submetendo esse estudo à aprovação da equipe de engenharia da contratante. A aprovação dos locais de implantação das ERB pela equipe técnica da contratante, não desobrigará a contratada do cumprimento de qualquer exigência desta especificação; 8.2.2.1.3. Após a definição descrita no item anterior, a empresa contratada deverá, então, elaborar o projeto completo para cobertura TETRA da região de implantação considerada, sugerindo o uso das configurações de ERB para cada sítio; 8.2.2.1.4. A contratante deverá analisar e aprovar a implantação proposta pela contratada, após o que serão iniciados os procedimentos para adequação dos sítios e instalação dos equipamentos;” (pág. 263 e 264). (g.n.) 28. Ainda, conforme consta do APÊNDICE V – CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA, o Evento 02 da PRIMEIRA FASE consiste na “definição pela contratada dos terrenos a serem utilizados”, o que deverá ocorrer em 20 (vinte) dias a contar da assinatura do contrato. Assim, caso os locais indicados não sejam viáveis, restarão essencialmente três pendências: o local, o custo e o aceite definitivo, este último constituindo, conforme cronograma e resposta à consulta (Ata no. 06 PMMG), é pressuposto essencial para o pagamento. 29. Assim, o P.B. é insuficiente quanto às informações cujo conhecimento é absolutamente necessário para a elaboração de propostas técnicas e comerciais realistas; tal Projeto apresenta lacunas e omissões a propósito de dados indispensáveis à formulação das propostas, como é o caso da localidade e situação dos sítios a serem utilizados, já que os 44 - quarenta e quatro - indicados não poderão ser aproveitados em sua integralidade, por razões técnicas. 30. Tais lacunas, devidamente analisadas pela engenharia da Impugnante expõem, data máxima venia, uma fragilidade estrutural do certame. 31. Especificamente quanto às informações a serem disponibilizadas ao licitante nesta fase, o legislador foi cuidadoso ao indicar como função nuclear do Projeto Básico o fornecimento dos dados necessários à elaboração das propostas; se o texto apresenta noção falha ou deficiente do objeto ou dos meios necessários a sua execução, ele compromete a legalidade do procedimento e a formulação das propostas. 32. Eis, portanto, a desconformidade editalícia que consiste objeto central, embora não único, desta impugnação: o Projeto Básico não atende suficientemente os elementos obrigatórios indicados no art. 6º, inciso IX, e suas alíneas, bem como o art. 47, ambos da Lei 8.666/93, que definem: “Art. 6º. [...] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

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d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;” “Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.” (g.n.). 33. Conforme leciona o Prof. Marçal Justen FILHO: “A minúcia do inc. IX revela a relevância do tema para a Lei. O projeto básico deverá representar uma projeção detalhada da futura contratação, abordando todos os ângulos de possível repercussão para a Administração. Deverão ser abordadas as questões técnicas, as financeiras, os prazos, os reflexos ambientais [...]. O projeto básico não se destina a disciplinar a execução da obra ou serviço, mas a demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução. Deve evidenciar que os custos são compatíveis com as disponibilidades financeiras; que todas soluções técnicas possíveis foram cogitadas, selecionando-se a mais conveniente [...]. Inclusive questões jurídicas deverão ser cogitadas, na medida em que serão fornecidos subsídios para o plano da licitação. O conteúdo do projeto básico dependerá da natureza do objeto a ser licitado. Deverá ser tanto mais completo e minucioso na medida em que assim o exija o objeto da futura contratação.”(g.n.) 34. E a inobservância das condições legais referentes ao Edital e ao Projeto Básico, assim como a falta de precisão e duvidável confiabilidade quanto aos elementos fornecidos pelo Poder Público poderão conduzir à nulidade do certame, conforme comentam os Profs. Hely Lopes MEIRELLES e Jessé Torres PEREIRA JÚNIOR: “A finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto nas melhores condições para a Administração, e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou no convite, a fim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público. Licitação sem caracterização de seu objeto é nula, porque dificulta a apresentação das propostas e compromete a lisura do julgamento e a execução do contrato subsequente. Daí por que a lei declarou expressamente que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados [...]. A definição do objeto, ou seja, sua descrição com todos os dados necessários ao seu perfeito entendimento [...] é condição de legitimidade da licitação." (g.n.) “A Lei 8.666/93 dedica especial atenção ao projeto básico, necessário para caracterizar o objeto da licitação que se referir a obra ou serviço. Com razão, porque em seu art. 7º, § 2º, I, condiciona a deflagração da licitação à existência de ‘projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório’. Ou seja, sem projeto básico não se inicia o processo de licitação referente a obra ou serviço.[...] Notável, ainda, que o projeto básico é alçado a ato condição para a abertura de licitação de obra ou serviço, vale dizer, a requisito de validade, bem assim a instrumento insubstituível para a implementação das normas constitucionais voltadas para o controle externo dos atos administrativos, em todas as suas vertentes (jurisdicional, parlamentar e popular).” [7] 35. Na mesma linha, vide ainda: "Como instrumento essencial à definição das características da obra ou serviço, o projeto básico, além de possibilitar a avaliação do custo da obra, definição dos métodos de execução e do prazo de realização, haverá de pormenorizar, também, outros elementos a fim de que, a qualquer tempo, se possa extrair a certeza de que o roteiro traçado comporta ofertar mais vantagens à Administração”. (g.n.). “A disponibilização do projeto básico ao todos os interessados atende aos princípios da publicidade e isonomia. Permite àqueles que intentam participar da licitação saber a exata dimensão do

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objeto que a Administração pretende contratar. É imprescindível para que o interessado saiba, por exemplo, se terá capacidade de habilitar-se à disputa, e, com base em parâmetros concretos, formular sua proposta comercial.” (g.n.). 2.2 DISTORÇÕES ENTRE A DEMANDA PROJETADA PELA PMMG (COM SUAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÃO CONTRATUAIS RÍGIDAS DE FORNECIMENTO) E O ORÇAMENTO DISPONIBILIZADO 36. Ainda, observa-se que o Edital apresenta uma demanda ampla do Sistema TETRA, fixando exigências, especificações técnicas e condições contratuais rígidas para seu fornecimento, as quais não são viáveis de serem atendidas dentro do orçamento disponibilizado como limite superior fechado, previsto no item 12.3 do Edital como fator de desclassificação das propostas comerciais: “A proposta será desclassificada se o seu valor global for superior ao limite estabelecido no Anexo IV e V a este Edital, em conformidade com o art. 48 da Lei Federal no. 8.666/93.”. 37. De fato: (a) a demanda projetada pela PMMG se refere ao fornecimento de um Sistema TETRA que atenda os altos níveis de cobertura e exigência técnica definidos no Edital; (b) o fator multiplicador N + (N x 15) impõe um aumento de custo ao projeto em escala amplíssima, encarecendo-o de forma excessiva (e desnecessária, em função do pré-projeto técnico a ser apresentado por cada empresa em proposta); (c) a exigência de acréscimo de 20 vezes o número de ERBs adicionais (sem custos para a PMMG), para cada ERB acrescida posteriormente ao pré-projeto (item 5.13.7.4); e de 22 vezes o número de enlaces adicionais de microondas para cada enlace acrescido posteriormente ao pré-projeto (item 5.13.7.5) é uma condição contratual excessivamente onerosa ao projeto, bem como imponderável, visto que não há informações suficientes sobre os sítios, como demonstrado no item anterior; (d) ainda, a falta de informação para aferição do custo para atender tal demanda, em tais condições (já que nem o P.B. nem a vistoria realizada municiaram a licitante com dados concretos sobre localização, providências necessárias e prazos para preparação dos sítios), gera a inviabilidade de se orçar com segurança tal variável essencial à execução contratual, como comentado no item anterior; (e) a condição de pagamento prevista no APÊNDICE V, ou seja, apenas após aceite definitivo ao final de cada fase de implantação do Sistema gera um custo financeiro considerável à proposta, sendo esperado que se fixasse um cronograma financeiro lastreado no cumprimento das obrigações contratuais, com pagamentos de percentuais parciais; (f) a emissão do aceite definitivo – que constitui condição essencial para o pagamento -- depende de ações por parte da PMMG, e, portanto, fora do controle da futura contratada, podendo tal ato sofrer atrasos indesejados por ambas as Partes (PMMG e contratada), e, assim, impactando o projeto, com riscos financeiros incomensuráveis e indefinidos, com oneração financeira do fornecimento; (g) segundo esse raciocínio, o prazo de 10 (dez) dias (na PRIMEIRA FASE) e de 20 (vinte) dias (nas SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA FASES) previsto para recebimento definitivo poderá não se concretizar, em razão dos inúmeros componentes do Sistema fornecido, e das providências e prazos de que necessitará a PMMG para liberação dos sítios, gerando risco concreto de extensão incerta do prazo fixado para o aceite definitivo e pagamento. 38. Portanto, a modificação de tais parâmetros se impõe com vistas a resguardar a legalidade e viabilidade da licitação. Isto porque, é sabido que o êxito de uma licitação se baseia num tripé composto por um Projeto Básico consistente e completo – na extensão dos arts. 6º., IX e 47 LNL --, aliado a especificações técnicas e condições contratuais razoáveis; às exigências de habilitação e pontuação técnica; e, finalmente, a um orçamento lastreado na condição real das informações divulgadas no P.B. e exeqüibilidade das condições contratuais que impactarão a proposta comercial. 39. Neste caso, tem-se, de um lado, insuficiência das informações do P.B., especificações técnicas amplas e condições contratuais rigorosas, e, de outro lado, um orçamento limitado à realidade financeira do Estado de Minas Gerais. Com isto, o proponente não detém margem de segurança para projetar seus dados num cenário claro, de forma a gerar propostas técnicas e financeiras firmes, sérias e concretas e,

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ainda, que se amoldem às limitações orçamentárias do limite superior fechado divulgado para o projeto, conforme item 12.3 do Edital. 40. Reitere-se que a base de todo o processo é a indicação clara e sucinta do objeto licitado; lastreada por um Projeto Básico seguro, que contenha os dados necessários à preparação das propostas, bem como justifique os requisitos limítrofes de habilitação e os critérios de pontuação técnica; refletida em condições contratuais razoáveis, em termos de exigências técnicas; e, finalmente, cujo valor estimado de contratação tenha efetiva correlação com o objeto, conforme dimensionado e especificado. 41. Neste caso concreto, além de fixar uma demanda ampla e condições contratuais rigorosas, a autoridade deixa faltar no P.B. dados relevantes para que os licitantes dimensionem suas propostas com suficiente certeza e concretude, inviabilizando o atendimento do fornecimento com o orçamento divulgado, como demonstrado. 42. Portanto, é cediço que no caso de inexistência ou de substancial insuficiência do Projeto Básico, como ora ocorre, aliada a condições contratuais rigorosas; a uma demanda ampla e afastada do orçamento disponibilizado para o projeto, a licitação padecerá de bases de sustentação que amparem sua legalidade. Tais fatos foram comprovados, como dito, em laudo técnico conclusivo, como se observa: “Conclusão Os resultados obtidos nos estudos de predição de cobertura, considerando definições do Edital e aplicando metodologias comprovadas e calibradas para os parâmetros reais da região de Minas Gerais, demonstram claramente a inviabilidade de atender as especificações de cobertura do Edital, utilizando-se os locais disponibilizados e equipamentos aderentes às características mínimas exigidas pelo padrão TETRA e conforme às especificações mínimas previstas no Edital. Fica igualmente evidente que o atendimento dos níveis de cobertura exigidos, implica na utilização de locais adicionais, não listados no Edital.” 43. Tal circunstância impõe o poder-dever da Administração de suplementar as informações do Projeto Básico, bem como modificar e ajustar as exigências, a demanda e as condições técnicas e de execução contratual do fornecimento – conforme enumerado no item 37 destas razões de impugnação --, de forma a adequar tais dados ao orçamento estimado da contratação, com conseqüente republicação do texto editalício, como medida convalidatória do processo da licitação. 44. Isto porque as especificações técnica e as condições contratuais devem obrigatoriamente ser ajustadas e um horizonte orçamentário real, que, neste caso está incompatível com a demanda ampla e rigorosa fixada pela PMMG. 45. Tal realidade vai de encontro com os princípios basilares de todo procedimento licitatório, que propugnam pelo julgamento objetivo e consistência das propostas, como forma de se evitar contratações ruinosas para a Administração Pública, incompatíveis com o anseio técnico do Poder Público e com o orçamento financeiro pré-fixados em Edital. Vide a respeito o seguinte acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO, AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE. [...] É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade eficiência, objetivando não só garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram as finalidades das licitações (...), sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo – a lei, mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa.” (STJ, REsp. 144.750-SP, Min. Francisco Falcão, DJ de 25/09/00, p. 68, g.n.). 46. Nestes termos, resta suficientemente demonstrada a necessidade de adequação do P.B., visando a correção de suas lacunas, bem como o ajuste dos parâmetros de demanda e condições contratuais, adequando-os ao orçamento de que dispõe o Estado. As modificações ora propugnadas encontram-se elencadas no item 37 supra.

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3. PODER-DEVER DO ADMINISTRADOR DE MODIFICAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS MEDIANTE REPUBLICAÇÃO DO TEXTO DO EDITAL 47. É certo, contudo, que devido à conjunção dos elementos presentes in casu, tais como a dimensão ética do certame e de seu objeto; as circunstâncias em que foi concebido pela PMMG; os princípios da economicidade e da eficiência; impõe-se a esta autoridade o poder-dever de rever o ato questionado, republicando o Edital, na forma do art. 21, §4 o . LNL, com aproveitamento do processo licitatório, conforme recomenda o Ministro Benjamin ZYMLER do TCU, TC 003.814/2001, no Acórdão 396/2003 (DOU de 30/4/03, p. 222); o art. 4º, XIX da Lei 10.520 de 17/7/02, bem como o art. 55 da Lei 9.784 de 29/1/99. 48. Lembre-se que ao Administrador Público cabe o ônus da boa administração, que nada mais significa do que o poder-dever de exercê-la com eficiência, como comenta o Prof. Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO: “A própria expressão ‘boa administração’ teve bastante divulgação, chegando mesmo a inspirar uma corrente que exige não apenas a boa mas a melhor administração. O dever da boa administração, portanto, impõe-se como um princípio não escrito (porque se o fora, seria até gritantemente pleonástico) de que o Estado Democrático de Direito deve bem atender ao ‘interesse’ público, para cuja realização, enfim, existe. Os poderes do Estado, sejam quais forem, incluindo-se os necessários ao desempenho da função administrativa, estão política e juridicamente vinculados, por definição, como postulado, à satisfação do ‘interesse’ público, não parcial ou incompleta, mas plenamente.”2 49. O princípio da eficiência (art. 37, caput CF) impôs formalmente ao administrador, segundo tendência moderna, o dever de obter resultados positivos em sua função, segundo o princípio da finalidade. 50. Em casos como o presente é absolutamente recomendável a aplicação do instituto da convalidação do ato, definido conforme segue: “A convalidação é ato discricionário que a Administração, em certos casos, edita para validar determinados atos viciados com vistas a aproveitar os efeitos já produzidos. Os efeitos da convalidação são, portanto, retroativos.”g.n.. “A convalidação é uma forma de recomposição da legalidade ferida (...) não é repugnante ao direito administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos.”4 51. Com efeito, a ordem jurídica é passível de restauração tanto através da anulação, quanto através da convalidação do ato, como se observa: “Em tese, poder-se-ia supor que o princípio da legalidade imporia sempre à Administração o dever de invalidar seus atos eivados de vícios, para restaurar a ordem jurídica por ela mesma ferida. A suposição, todavia, não procede, pois a restauração da ordem jurídica tanto se faz pela fulminação de um ato viciado, quanto pela correção de seu vício. Em uma e outra hipótese, a legalidade se recompõe. [...] Convalidação: a maioria doutrinária é no sentido da validade do aperfeiçoamento do ato administrativo que tenha sido processado com irregularidade.”5 52. No mesmo sentido, vide: “Diante da ocorrência, na formação do ato administrativo, de algo que não se acomode ao modelo legal (vício), além da faculdade revocatória descrita no item anterior, o agente público terá, conforme o grau de irregularidade encontrado: a) a obrigatoriedade inquestionável de anular o ato, se o vício for insanável, nulidade absoluta; b) a possibilidade de escolha (poder discricionário), por critérios seus mas vinculados ao interesse público in concreto, entre anular o ato ou reorganizá-lo para que continue a produzir os efeitos colimados, ou passe a produzir efeitos de interesse público conexos, no caso de irregularidades sanáveis, nulidades relativas. Deve-se deixar bem claro, portanto, ao estudar o tema da convalidação: a obrigação indisponível, do administrador público, diante de vício do ato administrativo, é RECOMPOR (sic) a legalidade ferida, e não exclusivamente ANULAR (sic) o ato, que é apenas uma das formas de providenciar essa recomposição.” (itálico e destaques do original). 6 53. É este o sistema de Direito Público, como se observa da magistral lição do Prof. Miguel REALE: “Se, no campo do Direito Privado, o visceralmente nulo jamais pode ser sanado ou produzir efeitos válidos, na esfera do Direito Administrativo a questão se põe com menos rigorismo formal, em virtude da preeminência do interesse público (...) Sob esse prisma, é mister distinguir duas hipóteses: a) a de

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convalidação ou sanatória do ato nulo ou anulável; b) a de perda pela Administração do benefício da declaração unilateral de nulidade (...). Preferível reconhecer, pura e simplesmente, que o problema da sanatória ou convalidação dos atos nulos se coloca em termos menos rígidos na tela do Direito Administrativo, não por desamor ou menosprezo à lei, mas por ser impossível desconhecer o valor adquirido por certas situações de fato constituídas sem dolo, mas eivadas de infrações legais a seu tempo não percebidas ou decretadas. O que não se pode é recusar à autoridade administrativa, como expressão que é do organismo estatal, o poder de convalidar dada situação de fato, cuja permanência lhe pareça justa, em virtude não só do tempo transcorrido, mas à vista das circunstâncias que excluam a existência de dolo, ou quando se revelem, sem maiores indagações, valores éticos ou econômicos positivos a favor da permanência do ato irregular.” 54. Aliás, a convalidação é instituto de tal relevância para a Administração Pública, que mereceu tratamento específico pelas Leis Federal e Estadual do Processo Administrativo, n. 9.784/99 e 14.184/02, que, já na linha do que prevê a Súmula n. 473 do STF, dispõem, respectivamente: Lei n. 9.784/99 “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” (g.n.). “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídico, quando: [...] VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1 o . A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamento de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” Lei n. 14.184/02 “Art. 66. Na hipótese de a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração.” (g.n.). “Art. 46. A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência. §1 o .. A motivação deverá ser clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados. § 2 o .. Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de uma decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia do interessado.” 55. Comentando o art. 55 supra transcrito, afirmam os Profs. Sérgio FERRAZ e Adilson de Abreu DALLARI: “Aliás, cabe, aqui, importante ponderação: o art. 55 da Lei 9.784 não transformou em faculdade da Administração a operação de convalidação. A flexão verbal ‘poderão’ aí utilizada significa a expressa atribuição de um poder-dever: ‘expressa’ porque sempre existiu, mesmo antes da aludida lei; ‘poder-dever’ porque a convalidação é emanação direta dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, não remanescendo, destarte, margem de volição para o agente administrativo.”8 (g.n.). 56. Portanto, a efetivação das modificações necessárias à recomposição da estrutura legal da licitação, com sua convalidação e republicação do texto do Edital, nos termos do art. 21, §4 o . da Lei de Licitações é medida absolutamente essencial ao atendimento dos princípios da legalidade, boa administração, eficiência, finalidade e economicidade, e que salutarmente espera a Impugnante seja adotada por esta respeitável autoridade. 4. CONCLUSÃO 57. Por todo o exposto, a Impugnante requer, em preliminar, seja a presente impugnação recebida para os fins de se suspender o processo licitatório cujas sessões de entrega e abertura da documentação estão designadas para o dia 23/03/09, respectivamente, às 09:30 horas e 09:40 horas, e, no mérito, seja a presente impugnação a final provida, para os fins de se proceder às modificações necessárias ao projeto, de forma a suprir as insuficiências e omissões do Projeto Básico, bem modificar os parâmetros de demanda e especificação técnica e condições contratuais indicados no item 37 destas razões de impugnação, de forma a ajustá-los ao

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orçamento disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais para o contrato que decorrerá da Concorrência n. 01/2009, convalidando os atos e observando-se, para tanto, as cautelas do art. 21, §4 o . da Lei n. 8.666/93. Belo Horizonte, 12 de março de 2009 p.p. p.p. Carlos Pinto Coelho Motta Luiz Carlos Nogueira Bicalho OAB/MG 12.228 OAB/MG 10.731 p.p. p.p. Alécia Paolucci N. Bicalho Tostes Leonardo Motta Espírito Santo OAB/MG 60.929 OAB/MG 81.884

A CEL recebeu a impugnação nos seus efeitos suspensivos e devolutivos, passando

à análise das razões apresentadas e emitindo a seguinte decisão:

I. Publicação e comunicação às demais interessadas acerca do expediente

impetrado por meio do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Caderno I – Diário

do Executivo, Legislativo e Publicações de Terceiros, folhas 53, do dia 14 de março

de 2009, sábado. Envio de e-mail, em data de 13 março de 2009, às 14:40:59 horas,

às interessadas.

II. Acertadas são as alegações da impugnante consoante a complexidade do

empreendimento, objeto da Concorrência 01/2009, tanto é que Administração

escolheu realizar a modalidade mencionada, tipo técnica e preço, no regime de

empreitada global. Este regime obriga o terceiro a executar a prestação com dever

de fornecer os materiais necessários e arcar com as despesas necessárias ao

cumprimento da prestação. No contrato, é que se estabelecerá o valor devido ao

particular, tendo em vista a prestação no seu todo. Tal modalidade envolve riscos

devido à natureza e complexidade do objeto, os quais devem ser previstos pelas

interessadas.

III. Nas razões apresentadas pela Impugnante, esta deixa clara a sua intenção de

submeter a Administração as suas vontades, fato este também aferido pelas suas

insistentes solicitações de alterações no edital, sobretudo consoante à forma de

pagamento. A CEL esclarece que o Edital foi precedido de um projeto, onde

exaustivamente se fez análise dos parâmetros técnicos intervenientes na definição

da tecnologia a ser utilizada pela Administração. No escopo deste estudo, a

Comissão Técnica apresentou à autoridade competente as razões de escolha das

tecnologias disponíveis no mercado, bem como o custo/benefício das diferentes

tecnologias, com base em orçamentos extraídos do mercado. Acredita-se que, para

estabelecer os valores previstos no Programa Plurianual de Ação Governamental –

PPAG, a autoridade competente baseou-se neste competente estudo, elaborado por

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profissionais capacitados na área de Engenharia Eletrônica e de Telecomunicações.

Tal estudo, de acordo com o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos

– RSAS (Decreto federal 4.553, de 27 de dezembro de 2002), recebeu a categoria

de “reservado” e, para acesso às informações, somente com autorização da

autoridade competente, o que deve ser requerido formal e fundamentadamente.

IV. Aduz a empresa a necessidade de modificação de parâmetro de especificação

técnica e condição contratual, solicitando retificações, no entanto é perceptível para

a CEL que a real intenção da Impugnante é meramente protelatória, uma vez que,

ao modificar o Edital, ensejar-se-iam mudanças na proposta, o que obrigaria a

Administração a reabrir o prazo inicialmente estabelecido, conforme dispõe o art. 21,

§4° da Lei federal 8.666/93. Ressalta-se ainda que a convocação foi feita para os

interessados que atendam na íntegra as condições do instrumento convocatório.

Alega ainda a Impugnante, no item “Indefinição dos Sítios”, que a empresa não teve

acesso aos quarenta e quatro sítios indicados no Edital, o fazendo em apenas

quinze, alegando fatos impeditivos de acesso a vinte e nove sítios. Tal alegação não

corresponde aos fatos, uma vez que outras concorrentes conseguiram tal acesso

sem maiores impedimentos, elas somente manifestaram a vontade de vistoriar os

demais sítios, sendo atendidas prontamente pela Administração, conforme consta

nos autos. A Impugnante, ao contrário, até a presente data não manifestou esta

vontade, preferindo utilizar o instrumento de impugnação ora analisado, dando a

entender, mais uma vez, que sua vontade foi meramente protelatória.

V. Alega ainda a Impugnante o comprometimento da elaboração da proposta por

“insuficiência ou omissão de informações e dados essenciais”, citando a exigência

que o Edital faz no item 3 do Apêndice IV do Anexo I ao Edital, onde a

licitante/contratada poderá propor outros locais para instalação das ERB do

subsistema de transmissão. Alegação esta, frágil, uma vez que qualquer profissional

da área de Engenharia deve saber que, na implementação de qualquer projeto,

poderão ocorrer medidas saneadoras que visem a melhor performance do sistema

projetado, obviamente, tais iniciativas não comprometem o projeto nem caracterizam

insuficiência, omissão de informação de dados ou inadequação dos demais sítios de

repetição. Ressalta-se que o Edital prevê a apresentação, pela proponente/licitante

de um pré-projeto, cujo escopo é demonstrar à Administração a maneira pela qual

cada empresa pretende atender a demanda da licitação. A Impugnante tem, não só

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neste instrumento de impugnação, mas no decorrer de todos os procedimentos até

então realizados, demonstrado uma preocupação excessiva quanto ao pagamento e

se mostra incomodada com as regras em que a Administração está obrigada a

cumprir, ou seja, a condição para o pagamento é o aceite definitivo, por comissão

previamente designada, que atestará que o fornecimento estará em condições de

ser utilizado na Administração Pública.

VI. Alega ainda a Impugnante que o Projeto Básico não atende aos elementos

obrigatórios indicados na Lei, especificamente no art. 6°, inciso IX e suas alíneas,

bem como no art. 47, tudo do Estatuto Nacional de Licitações e Contratos, com o

que discorda veementemente a CEL, uma vez que todo o escopo do Projeto Básico

está exaustivamente detalhado em trezentos e oitenta e quatro páginas do Edital,

chegando até mesmo a definir as coordenadas geográficas de sítios de repetição, o

que facilita qualquer projetista de posse de softwares especializados, sem sair do

seu escritório, fazer um projeto, inclusive com laudo técnico de cobertura. Ressalta-

se que nem mesmo o projeto de radiocomunicação dos jogos pan-americanos

desceu a tal nível de detalhamento. Quanto à exigência de orçamento, ressalta-se

que, por ocasião da Audiência Pública, devidamente registrada em vídeo, foi

solicitado dos fabricantes e empresa ali presentes, que encaminhassem o

orçamento. Todavia, este segmento de mercado, em sua totalidade,

deliberadamente, decidiu não fornecer, o que obrigou a Administração, na

persecução do Interesse Público, a trabalhar com os valores previstos no orçamento

estadual previsto no PPAG.

VII. Ressalta-se ainda que as concorrentes da impugnante não pouparam adjetivos

que destacassem a perfeição formal do Edital, sobretudo na definição do objeto

licitado, explicitando sua exata dimensão, com base em parâmetros concretos.

VIII. No item “DISTORÇÕES ENTRE A DEMANDA PROJETADA PELA PMMG

(COM SUAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÃO CONTRATUAIS

RÍGIDAS DE FORNECIMENTO) E O ORÇAMENTO DISPONIBILIZADO”, a

empresa alega que:

Ainda, observa-se que o Edital apresenta uma demanda ampla do Sistema TETRA, fixando exigências, especificações técnicas e condições contratuais rígidas para seu fornecimento, as quais não são viáveis de serem atendidas dentro do orçamento disponibilizado como limite superior fechado, previsto no item 12.3 do Edital como fator de desclassificação das propostas comerciais:

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‘A proposta será desclassificada se o seu valor global for superior ao limite estabelecido no Anexo IV e V a este Edital, em conformidade com o art. 48 da Lei Federal no. 8.666/93.’

Quanto a estas alegações, a CEL esclarece que Administração não pode efetuar

aquisições sem a devida previsão de crédito orçamentário e financeiro, conforme

disposto no art. 7°, § 2°, incisos III e IV da Lei federal 8.666/93 e, quanto ao critério

de desclassificação, este é definido no art. 48 do mesmo dispositivo. Em suas

alegações, a Impugnante apenas apresenta termos genéricos e acusa sem motivo a

Administração dizendo que Edital fixa exigências, especificações técnicas condições

contratuais rígidas, o que não é verdade, pois o que a Administração faz é apenas

defender o Interesse Público, baseado na lei, uma vez que o sistema objeto da

licitação, como bem disse a Impugnante, “trata-se de projeto de ampla dimensão

ética, alta complexidade técnica e grande vulto” (MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.

Impugnação ao Edital de Licitação da Concorrência 01/2009. p. 4). A CEL

entende que a Impugnante está fazendo uma confusão entre especificações

necessárias pela complexidade do objeto licitado com rigorismo. Quanto à

desclassificação da proposta, estas são exigências legais.

IX – Quanto ao fator multiplicador N, este se refere ao número de sítios da primeira

fase, enquanto que o fator Nx15 se refere às demais fases, ou seja, o quantitativo de

equipamentos equivalente a pelo menos quinze vezes o número de ERB fornecido

na primeira fase. Logo, N + (Nx15) se refere à totalidade de equipamentos

necessários para todas as fases, que é o objeto da licitação, cabendo à empresa

apenas apresentar os seus custos. A CEL não entendeu o argumento utilizado pela

Impugnante onde esta afirma “impõe um aumento de custo ao projeto em escala

amplíssima, encarecendo de forma excessiva”. Percebe-se que a Impugnante faz

apenas alegações sem, contudo, apresentar provas concretas, o que demonstra a

intenção protelatória do ato.

X. A empresa alega ainda que “a exigência de acréscimo de 20 vezes o número de

ERBs adicionais (sem custos para a PMMG), para cada ERB acrescida

posteriormente ao pré-projeto (item 5.13.7.4); e de 22 vezes o número de enlaces

adicionais de microondas para cada enlace acrescido posteriormente ao pré-projeto

(item 5.13.7.5) é uma condição contratual excessivamente onerosa ao projeto, bem

como imponderável, visto que não há informações suficientes sobre os sítios, como

demonstrado no item anterior”. Mais uma vez, a empresa equivoca-se em suas

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interpretações, o que a Administração exige neste item é uma medida cautelar para

impedir fraudes ao certame, evitando que as licitantes apresentem pré-projetos

subdimensionados, como artifício para vencer a licitação e, no momento da

implantação, passe a exigir da Administração um aditamento contratual para suprir

seu erro dolosamente provocado. Caso a empresa apresente um pré-projeto sério

para as pretensões da Administração, este item não será aplicado à contratada.

XI. A Impugnante alega também que “a falta de informação para aferição do custo

para atender tal demanda, em tais condições (já que nem o P.B. nem a vistoria

realizada municiaram a licitante com dados concretos sobre localização,

providências necessárias e prazos para preparação dos sítios), gera a inviabilidade

de se orçar com segurança tal variável essencial à execução contratual, como

comentado no item anterior”. Mais uma vez a Impugnante “joga” a responsabilidade

sobre a Administração acerca de sua desídia. Conforme já citado anteriormente, e

também exaustivamente no Edital, a visita poderá ser efetuada em todos os sítios

citados no instrumento convocatório, bastando, à proponente/licitante fazer a devida

solicitação formal, se assim julgar necessário e conveniente, como já o fizeram

outras empresas, lembrando que o prazo para apresentação de propostas não será

mais postergado, visto que a Comissão Técnica da PMMG e a CEL entendem que

não será mais necessário, pois o tempo dado, que se iniciou anteriormente à

Audiência Pública, é mais do que suficiente. Também já foi esclarecido

anteriormente pela CEL que o Projeto Básico foi amplamente detalhado. Lembra

ainda a CEL que este sistema possui tal nível de detalhamento, que as normas

técnicas citadas no Edital não são mera peças decorativas ou para aumentar o

número de páginas, mas são normas a serem observadas e seguidas. Tal nível de

detalhamento em normas técnicas para fornecimento de sistemas de

telecomunicações possibilitaria até mesmo o emprego da modalidade Pregão, pois,

para área de Engenharia de Telecomunicações, o sistema TETRA pode ser

considerado bem comum. A Administração somente não aderiu a esta modalidade

por não ser conveniente, por ser, ainda, um tema controverso.

XII. A Impugnante alega que:

(e) a condição de pagamento prevista no APÊNDICE V, ou seja, apenas após aceite

definitivo ao final de cada fase de implantação do Sistema gera um custo financeiro

considerável à proposta, sendo esperado que se fixasse um cronograma financeiro

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lastreado no cumprimento das obrigações contratuais, com pagamentos de

percentuais parciais; (f) a emissão do aceite definitivo – que constitui condição

essencial para o pagamento -- depende de ações por parte da PMMG, e, portanto,

fora do controle da futura contratada, podendo tal ato sofrer atrasos indesejados por

ambas as Partes (PMMG e contratada), e, assim, impactando o projeto, com riscos

financeiros incomensuráveis e indefinidos, com oneração financeira do

fornecimento; (g) segundo esse raciocínio, o prazo de 10 (dez) dias (na PRIMEIRA

FASE) e de 20 (vinte) dias (nas SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA FASES)

previsto para recebimento definitivo poderá não se concretizar, em razão dos

inúmeros componentes do Sistema fornecido, e das providências e prazos de que

necessitará a PMMG para liberação dos sítios, gerando risco concreto de extensão

incerta do prazo fixado para o aceite definitivo e pagamento.

A CEL ressalta mais uma vez que tal exigência da licitação está prevista no art. 73

da Lei federal 8.666/93 e na Resolução do Comando-Geral 2897, de 08 de julho de

1993, alterada pela Resolução do Comando-Geral 3298, de 05 de julho de 1996,

publicada no BGPM 52, de 09 de julho de 1996, que “Dispõe sobre alteração da

Resolução 2897, de 08 de julho de 1993, que trata da Administração de Material na

Corporação, bem como da Comissão de Recebimento de Material, prevista na Lei

8.666/93, alterada pela lei 8.883/94 (Licitações e Contratos Administrativos)”. Esta

Resolução que em todas as unidades executoras da PMMG haverá Comissão

Permanente de Avaliação e Recebimento de Material – CPARM, que tem como

atribuição o dever de inspecionar, conferir, avaliar o material adquirido pela Unidade

Executora (UE), e recebê-lo formal e solidariamente com o Agente Administrativo

responsável pela guarda do material, bem como dos materiais recebido por meio de

doação, convênio ou contrato. A CPARM será constituída por três membros

integrantes da UE, cabendo a presidência a um oficial, vedada a participação do

Agente de Coordenação e Controle e do Ordenador de Despesa na comissão.

Obrigatoriamente, um membro da Comissão de Licitação da unidade deverá o ser

da CPARM, com vedação do presidente e do secretário da comissão de licitação.

Dessa forma, o instrumento convocatório está de acordo com a legislação vigente e

as alegações da impugnante são entendidas pela CEL como infundadas,

irrazoáveis, atentando contra a Lei. Mais uma vez a CEL ressalta que a

Administração não se vê obrigada a adequar-se às exigências das proponentes

licitantes, pelo contrário, ao publicar o edital, a Administração está dando

conhecimento ao mercado que pretende fazer uma aquisição que atenda à sua

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necessidade no cumprimento da sua função administrativa, cabendo aos

interessados apresentar propostas se considerarem que são capacitados a atender

as exigências do ente juridicamente obrigado a licitar.

Provado está que não assiste razão à Impugnante e seus argumentos serviram

apenas para que se entendesse as suas intenções, que nada mais eram de

prorrogar o tempo de apresentação das propostas.

Por fim, a CEL é responsável pelos seus atos e tem por finalidade assessorar da

melhor forma possível a autoridade competente, de modo a evitar possíveis erros e

Atos Administrativos que não estejam respaldados na Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, nos princípios que regem a Administração Pública e

procedimentos licitatórios, que não estejam em conformidade com toda legislação

existente no ordenamento jurídico brasileiro e, ainda, esteja pautado na ética e

disciplina militares e que não tivessem como discricionariedade a persecução do

Interesse Público. ASSIM, NÃO RECONHECE ACERTADAS AS RAZÕES DA

IMPUGNANTE, nem, tampouco, vícios que maculem a integridade do instrumento

convocatório, ensejando a Administração a utilizar o seu poder-dever e modificar o

Edital. Quanto ao prazo concedido até 23 de abril, a CEL entendeu, após levar à

autoridade competente a necessidade, como razoável para apresentação das

propostas pelas proponentes, o que já é do conhecimento público. Assim, após

efetuar as diligências necessárias ao esclarecimento das dúvidas apresentadas

pelas empresas e impugnações, mantém as condições editalícias inalteradas,

fazendo subir esta ata à autoridade competente para prolatar sua decisão, com

fulcro no art. 109, § 4° da Lei federal 8.666/93.

19) A empresa SELEX, sociedade com sede em Rio de Janeiro/RJ, Rua da Glória,

número 290, 13° andar, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o número

02.391.307/0001-96, com fulcro no Art. 41, § 2º, da Lei federal 8.666/93, apresentou

impugnação ao instrumento convocatório da Concorrência 001/2009, com os

argumentos especificados na peça de impugnação:

I. A Impugnante, no item “II.1. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO BÁSICO DETALHADO

EM PLANILHA DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. NULIDADE”, cobra

orçamento detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários. Acerca dessa

matéria, já foi exaustivamente explicado pela CEL neste expediente, como nos

demais. Tanto a Equipe Técnica quanto a CEL, que elaboraram o Edital, cada qual

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na sua competência específica, solicitaram das empresas do ramo, inclusive para a

empresa impugnante, orçamentos, o que foi reiterado inclusive na Audiência

Pública, na qual a empresa Selex estava presente, e o mercado, unanimemente,

não atendeu ao chamado da Administração para fornecer tais orçamentos. A

Impugnante, em suas razões, afirma, categoricamente, que tais planilhas são

obrigatórias, no entanto, ela mesma, como as demais, quando solicitada, não

quis fornecer o orçamento.

Rememoremos a lição de Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de

Licitações e Contratos Administrativos, 10ª Edição, Editora Dialética, ano 2004, p.

111, consoante a regra do art. 7°, § 2°, inciso II, in verbis:

A regra do inc. II não poderá ser cumprida rigorosamente em todos os casos.

Determina a obrigatoriedade de previsão detalhada das despesas através de planilhas

que indiquem os custos unitários. Ora, a Administração não deterá condições, muitas

vezes, de promover a apuração desses montantes. Como não atua empresarialmente

em certos setores, a Administração não disporá de elementos para fixar o orçamento

detalhado. Mas isso não elimina o dever de estimar custos, pois não é lícito à

Administração iniciar a licitação sem previsão dos valores a desembolsar. Observe-

se que seria impossível cumprir a regra do inciso III se não fosse atendido o disposto

no inciso II: como apurar a previsão de recursos orçamentários se a Administração

não estimasse o valor do objeto a ser executado? Depois, essa estimativa conduzirá a

possibilidade de determinar a modalidade de licitação aplicável e o cumprimento de

certas formalidades relacionadas com contratos de grande valor.

Qualquer contratação que importe dispêndio de recursos públicos requer,

obrigatoriamente, que se preveja recursos orçamentários. Assim, se impõe, pelo

princípio constitucional de previsibilidade orçamentária e pela Lei de

Responsabilidade Fiscal que todas as despesas deverão estar previstas no

orçamento e a Administração somente poderá assumir compromissos e deveres

com fundamento na existência de receita prevista. É ÓBVIO QUE a previsão

orçamentária envolve estimativas aproximadas.

Ressalta-se que o Edital foi precedido de um projeto, onde exaustivamente se fez

análise dos parâmetros técnicos intervenientes na definição da tecnologia a ser

utilizada pela Administração. No escopo deste estudo, a Comissão Técnica

apresentou à autoridade competente as razões de escolha das tecnologias

disponíveis no mercado, bem como o custo/benefício das diferentes tecnologias,

com base em orçamentos extraídos do mercado de sistemas similares. Acredita-se

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que, para estabelecer os valores previstos no Programa Plurianual de Ação

Governamental – PPAG, a autoridade competente baseou-se neste competente

estudo, elaborado por profissionais capacitados na área de Engenharia Eletrônica e

de Telecomunicações. Tal estudo, de acordo com o Regulamento para Salvaguarda

de Assuntos Sigilosos – RSAS (Decreto federal 4.553, de 27 de dezembro de 2002),

recebeu a categoria de “reservado” e, para acesso às informações, somente com

autorização da autoridade competente, o que deve ser requerido formal e

fundamentadamente. Assim, entende a CEL que ao colocar a planilha estimativa de

preços (Anexo IV), cumpriu o exigido pela Lei, lembrando ainda que o objeto é único,

qual seja, FORNECIMENTO DE UM SISTEMA TETRA. A modalidade licitatória é

concorrência e o regime é empreitada por preço global e foi opção da Administração

colocar o custo global estimado. A Administração ainda foi além, pois colocou a

previsão de desembolso anual. A Impugnante se mostra incoerente ao exigir da

Administração algo mais detalhado, uma vez que o mercado e ela mesma não

forneceram os orçamentos solicitados. Quanto ao critério de aceitabilidade de

preços, a CEL entende que o edital está de acordo com o art. 48 da Lei Federal

8.666/93. Quanto ao “jogo de planilhas”, entende a CEL que uma empresa séria e

ética não fará e não aceitará tal atitude, presumindo, conforme o ordenamento

jurídico nacional apregoa que todos os proponentes/licitantes agirão de boa fé.

Ainda que aja má fé, nesta situação, o pagamento devido pela Administração

somente se efetivará após laudo de recebimento definitivo, atestando o pleno

funcionamento do sistema, por comissão previamente designada, conforme disposto

no art. 73 da Lei federal 8.666/93. A CEL agradece a preocupação da empresa

impugnante nesse sentido, mas se vê obrigada a não lhe dar razão.

II. Quanto ao item II.2 da impugnação, “NULIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE

ATESTAÇÃO TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE QUE AS

ATIVIDADES COM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE EXIGE A ATESTAÇÃO TÉCNICA

SÃO PARCELAS DE ‘VALOR SIGNIFICATIVO’ DO OBJETO LICITADO, JÁ QUE O

EDITAL NÃO ESPECIFICA O VALOR ORÇADO PARA CADA UMA DELAS”, a CEL

não reconhece as razões da impugnante, uma vez que o edital cumpre o disposto no

texto legal, sobretudo o § 2° do art. 30 da Lei federal 8.666/93, como se pode aferir

em todo o item 5.5 do instrumento convocatório, inclusive explicitando o que será

considerado compatível com o objeto licitado.

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III. Quanto ao item II.3 da impugnação, “NULIDADE DO ITEM 5.4.3.1 – GARANTIA

DE PROPOSTA”, também não assiste razão à Impugnante pelos motivos já

expostos e a garantia da proposta encontra-se com previsão legal no art. 31, inciso

III, c/c o caput e § 1°, do art. 56 da Lei federal 8.666/93.

IV. Quanto ao item II.4 da impugnação, “AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE

ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS

EDITALÍCIOS QUE PERMITAM EVITAR O ‘JOGO DE PLANILHA’. ITENS 11.2 E

12.1 A 12.3”, mais uma vez a CEL se vê obrigada a discordar da Impugnante,

considerando as explicações anteriores. Não obstante no termo de impugnação a

empresa Selex preocupar-se em dizer que “não pressupõe necessariamente dolo ou

conluio com determinado licitante”, em uma leitura mais atenta e, considerando,

ainda, que em outros questionamentos a empresa acusa a CEL de estar

direcionando o Edital especificamente para a EADS/Nokia, conforme mensagem

eletrônica de Sérgio Amaral para Paulo de Tarso Almeida Paiva, de 03 de janeiro de

2009, respondida na Ata 6; e que no momento de apresentar sugestões não o fez

oportunamente, mesmo estando presente na Audiência Pública, a empresa está

procurando frustrar o projeto de modernização das telecomunicações do Sistema de

Defesa Social.

V. Quanto ao item II.4.1 da impugnação, “NULIDADE ESPECÍFICA DO ITEM 12.3”,

mais uma vez a CEL não dá razão à Impugnante o exposto anteriormente e que o

item 12.3 do edital está em conformidade com o art. 48 da Lei federal 8.666/93.

VI. Quanto ao item III.1 da impugnação, “UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS BINÁRIOS

(ATENDE / NÃO ATENDE) PARA ATRIBUIÇÃO DE 83,33% DA PONTUAÇÃO

TÉCNICA MÁXIMA POSSÍVEL” , a CEL entende que, mais uma vez, a Impugnante

está equivocada. O Edital prevê pontuação e peso maiores para os parâmetros

técnicos que são mais relevantes e vantajosos para Administração, como, aliás, não

poderia deixar de ser. A CEL esclarece ainda que os itens pontuáveis, sempre que

possível, possuem o devido escalonamento nas suas respectivas pontuações,

conforme recomendado pela boa prática do Direito. A jurisprudência a respeito do

“critério binário”, citada pela Impugnante, trata de um critério (quantidade de Autos

de Infração) que, embora possível de ser escalonado, não o foi pelo pólo passivo do

litígio. Tal jurisprudência não se enquadra no caso em questão. Os itens pontuados

no edital como “atende” ou “não atende” são apenas aqueles em não é possível o

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escalonamento, mas que são importantes para melhoria do desempenho do

sistema, preservando, assim, a competitividade e a isonomia entre as

proponentes/licitantes.

VII. Quanto ao item III.2 da impugnação, “ANÁLISE DO CONTEÚDO DOS

CRITÉRIOS DETERMINANTES DE PONTUAÇÃO”, não obstante a boa vontade da

Impugnante de esclarecer a profissionais da área de telecomunicações quais são os

elementos essenciais de um sistema TETRA, a qualidade do sistema e do sinal, a

CEL, mais uma vez, não que ela queira, mas por imposição legal, se vê obrigada a

não dar razão para a Impugnante. A empresa SELEX invoca o art. 23, §1° da Lei

federal 8.666/93, somente na parte que lhe é mais favorável, de modo que a CEL se

vê na obrigação de informar a segunda parte do artigo, in verbis: “...

COMPROVAREM TÉCNICA E ECONOMICAMENTE VIÁVEIS...” [grifo nosso].

Como o sistema é para Telecomunicações, que por sinal foi muito bem explicado

para que “qualquer leigo” pudesse compreender, a Impugnante é conhecedora que,

atualmente, não há possibilidade prática de interoperabilidade entre sistemas de

repetição, embora com mesmo padrão, mas de fabricantes diferentes. Assim,

tecnicamente e considerando o Interesse Público, para a Administração não é viável

o fracionamento do projeto, sendo o que está expresso no edital é a vontade da

Administração.

Quanto à aquisição posterior de terminais, a Administração julgou, em um primeiro

momento dispensável, uma vez que está claro no edital que a cobertura exigida

deve ser para a potência prevista na norma, ou seja, 1 (um) Watt para os

transceptores portáteis e 3 (três) Watt para os terminais móveis e fixos. Além disso,

a concorrência do mercado de terminais TETRA é superior à concorrência do

mercado de infra-estrutura de repetição TETRA (entendimento este também da

Impugnante), sendo este um dos motivos para que a aquisição dos terminais não

fosse vinculada diretamente à licitação da infra-estrutura, já que tal estratégia

possibilitará menores preços na aquisição dos terminais. Para a definição de

parâmetros técnicos de recepção pode-se utilizar equipamentos que permitam os

ajustes necessários, dispensando a utilização de terminais.

Prossegue ainda a Impugnante alegando direcionamento da licitação para uma

determinada solução tecnológica, explicando o termo “direcionar” em nota de

rodapé. Mais uma vez a CEL é obrigada a não dar razão para a impugnante, uma

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vez que o próprio tipo de licitação, técnica e preço, onde os itens importantes são

pontuáveis, impossibilita tal direcionamento. Equivoca-se a Impugnante, querendo,

mais uma vez, que a Administração se submeta à sua vontade, fazendo suposições

para uma futura licitação que a própria Administração ainda sequer realizou a fase

interna. Uma coisa é certa, dentre as tecnologias existentes no mercado, todas elas

vinculam o tipo de terminal a ser utilizado no sistema. Não assiste razão à alegação

da Impugnante quando ela diz que o Edital privilegia, em uma suposta futura

licitação, aquisição de terminais, “atribuindo, por meio da pontuação técnica, uma

vantagem competitiva extraordinária – dir-se-ia mesmo decisiva – ao fornecedor de

ERB com maior diversidade de antena”. A CEL se vê mais uma vez obrigada a

discordar da Impugnante, uma vez que no Edital as especificações exigidas são

MÍNIMAS, o que indica que o plus além do mínimo será valorizado, pois isso atende

ao objetivo de qualquer licitação que é obter a proposta mais vantajosa com o menor

preço. A CEL refuta as demais alegações sobre o sistema, uma vez que a

Administração já definiu o tipo de infra-estrutura.

VIII. Quanto ao item IV da impugnação, “OUTROS VÍCIOS”, no quesito qualificação

técnica e econômica, as exigências do Edital são as estritamente permitidas em lei,

chegando a ser transcrição ipsis literis dos artigos, como já exposto anteriormente

nesta ata. A CEL entende como pertinentes e necessárias todas as exigências do

Edital, não carecendo de qualquer modificação.

Quanto ao item IV.2 da impugnação, a CEL recomenda à Impugnante verificar o art.

43, § 3° da Lei federal 8.666/93. Após o contrato celebrado, que é o caso do item

citado pela contratante, é competência da Administração verificar as condições

gerais da empresa e tomar conhecimento dos empregados da contratada que estão

efetuando o serviço, com vistas a uma eventual futura ação trabalhista, o que é

razoável.

Quanto ao equilíbrio econômico-financeiro o edital também não é omisso, pois o

edital no seu item 17 deixa claro todas condições acerca do reajuste das obrigações,

em especial o item 17.4.

Por fim, conforme já exposto anteriormente, a CEL lembra que é responsável pelos

seus atos e tem por finalidade assessorar da melhor forma possível a autoridade

competente, de modo a evitar possíveis erros e Atos Administrativos que não

estejam respaldados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos

Page 66: ATA N.º 07 – CONCORRÊNCIA 01/2.009 – SISTEMA DE ... · pedido de esclarecimentos, ... (média tensão ... também depender de estudo de viabilidade técnica/comercial a ser

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princípios que regem a Administração Pública e procedimentos licitatórios, que não

estejam em conformidade com toda legislação existente no ordenamento jurídico

brasileiro e, ainda, esteja pautado na ética e disciplina militares e que não tivessem

como discricionariedade a persecução do Interesse Público. ASSIM, NÃO

RECONHECE ACERTADAS AS RAZÕES DA IMPUGNANTE, nem, tampouco,

vícios que maculem a integridade do instrumento convocatório, ensejando a

Administração a utilizar o seu poder-dever e modificar o Edital. Assim, após efetuar

as diligências necessárias ao esclarecimento das dúvidas apresentadas pelas

empresas e impugnações, mantém as condições editalícias inalteradas, fazendo

subir esta ata à autoridade competente para prolatar sua decisão, com fulcro no art.

109, § 4° da Lei federal 8.666/93.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17:46 horas do dia 20 de

março de 2009, sendo lavrada a presente ata que, depois de lida e achada

conforme, segue assinada pelos seus participantes.

ADILSON DE OLIVEIRA PRADO, TEN CEL PM

Presidente da CEL

JAIME ANTÔNIO DA SILVA, MAJ PM Membro da CEL

GILMAR APARECIDO PEREIRA, MAJ PM Membro da Equipe Técnica

WAGNER DEMARIA CARVALHO, MAJ PM

Membro da Equipe Técnica

CLÁUDIO VITOR R. ROCHA, CAP PM Membro da CEL

De Acordo:

MICHELLE MARTINS PAPINI MOTA Assessora Jurídica

OAB/MG n.º 88331