ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 06 … · ... João Pedro da Silva ......
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Junta Comercial do Estado de São Paulo
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Diretoria de Apoio à Decisão
1
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 06 de maio de 2015
(nº 17/2015, ordinária)
Aos seis dias do mês de maio de 2015, na sala das Sessões Plenárias
da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-
se o Sr. Jânio Benith, Vice-Presidente no exercício da Presidência,
Celso Jesus Mogioni, Procurador do Estado da Jucesp, os senhores
Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo
Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar
Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, Humberto Luiz Dias, João
Octaviano Machado Neto, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão
Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Marcio Giusti, Modesto Stama,
Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu,
Reinaldo Pedro Correa e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior,
Luiz Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia, Vitor Hugo das
Dores Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral. Em seguida,
constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente
declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado,
foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes,
foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos
termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1)
DELIBERAÇÃO - 1.1)- Recurso ao Plenário – Colidência de nomes -
Replen: 990.118/13-7 - Recorrente: WPP do Brasil – Participações Ltda. -
NIRE: 35202291323 - Recorrida: WPPC Consultoria Empresarial Ltda. -
NIRE: 35227433041 - Vogal Relator: Jorge Uieda - Assunto: Recurso
contra o arquivamento nº 35227433041 interposto sob a alegação de
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colidência de nome empresarial. - Voto do Vogal Relator: “(...) No
aspecto jurídico, este vogal procurou respaldo na análise e parecer
efetuados pela d. Procuradoria Geral, através de seu Parecer CJ/JUCESP
nº 335/2015, que a seu ver, dá suporte suficiente e direciona para a
conclusão a que se chegou e concorda, qual seja, PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO”. - Pelo não provimento do recurso, nos
termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D.
Procuradoria. - Ao e. Plenário para deliberação. - 2) CIÊNCIA AO
PLENÁRIO - 2.1) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo:
1080692/13-7 - Interessado: Severino Pereira da Costa - Empresa:
Severino Pereira da Costa 00391806890 – ME - NIRE: 35802476286 -
Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Severino Pereira da Costa, por meio do qual
informa que o microempreendedor individual Severino Pereira da Costa
00391806890 – ME foi constituído em seu nome mediante fraude. -
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no
expediente, o Sr. Presidente, em 05 de março de 2014, determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Severino
Pereira da Costa 00391806890 – ME, seguido do bloqueio na ficha
cadastral (fls. 08/12). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Severino Pereira da Costa 00391806890 – ME. - 2.2)
Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1094162/13-9 -
Interessada: Débora Nunes de Melo - Empresa: Debora Nunes de Melo
34349795812 – ME - NIRE: 35800651838 - Assunto: Decisão de
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese
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do processado: Trata-se de ofício expedido pela Defensoria Pública da
União em Alagoas, por meio do qual relata que a assistida Débora Nunes
de Melo tomou conhecimento da existência do microempreendedor
individual Debora Nunes de Melo 34349795812 – ME, constituído em seu
nome sem o seu consentimento. - Presidência: Considerando as razões
fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40,
§1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 03 de julho de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Debora Nunes de Melo 34349795812 – ME, seguido do bloqueio
na ficha cadastral (fls. 17/22). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Debora Nunes de Melo 34349795812 –
ME. - 2.3) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo:
1134548/12-6 - Interessada: Mércia da Silva Damião - Sociedade: Artefix
Indústria Gráfica Ltda. - NIRE: 35211223874 - Assunto: Decisão de
suspensão de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito pelos procuradores de Mércia da Silva Damião, por
meio do qual solicitam o bloqueio administrativo dos atos sociais da
empresa Artefix Indústria Gráfica Ltda., até que seja reconhecida em
definitivo pelo Poder Judiciário a nulidade do ato social que incluiu a
requerente no quadro societário da referida empresa. - Presidência:
Diante da segurança material advinda a partir do laudo grafotécnico
extraído dos autos do Inquérito Policial nº 050.06.079527-1, e com
fundamento no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em
02 de junho de 2014, determinou a suspensão dos registros nº 27.746/97-
5, sessão de 03/03/1997, e nº 173.005/97-4, sessão de 27/10/1997, diante
de sua interdependência, ambos pertencentes à sociedade Artefix
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Indústria Gráfica Ltda. (fls. 08/10). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a suspensão dos registros nº 27.746/97-5,
sessão de 03/03/1997, e nº 173.005/97-4, sessão de 27/10/1997. - 2.4)
Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1109971/13-8 -
Interessada: Anelice de Jesus Matos Neves - Empresa: Anelice de Jesus
Matos Neves 12761937856 – ME - NIRE: 35802706052 - Assunto:
Decisão de suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Anelice de Jesus Matos Neves, por meio do qual requer a suspensão
dos efeitos do documento registrado com assinaturas falsas em seu nome,
consistente no ato constitutivo do microempreendedor individual Anelice
de Jesus Matos Neves 12761937856 – ME. - Presidência: Considerando
as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no
artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 05 de março
de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Anelice de Jesus Matos Neves
12761937856 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 09/13). - O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão
do ato constitutivo do microempreendedor individual Anelice de
Jesus Matos Neves 12761937856 – ME. - 2.5) Suspensão dos efeitos
de arquivamento - Protocolo: 1137441/11-2 - Interessado: Edson Cesari
de Abreu - Empresa: Manoel Ricardo Inacio da Silva 22509072854 – ME -
NIRE: 35803250699 - Assunto: Decisão de suspensão de ato constitutivo
por inconsistência de endereço. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Edson Cesari de Abreu, por meio do qual relata
que o microempreendedor individual Manoel Ricardo Inacio da Silva
22509072854 – ME está utilizando indevidamente seu endereço
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residencial, sendo que o referido empresário é desconhecido e não reside
no local. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito
externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 28 de junho de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Manoel Ricardo Inacio da Silva 22509072854 – ME, com
fundamento na interpretação extensiva do artigo 40, §1º, do Decreto nº
1.800/96, à vista dos indícios de inidoneidade cadastral da localidade/sede
do microempreendedor individual (fls. 32/35). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo
do microempreendedor individual Manoel Ricardo Inacio da Silva
22509072854 – ME. - 2.6) Suspensão dos efeitos de arquivamento -
Protocolos: 1104588/12-2, 1035250/13-5 - Interessada: Ivoneide Ferreira
de Moura - Sociedade: VS Comércio de Bebidas Ltda. - NIRE:
35219665663 - Assunto: Decisão de suspensão do arquivamento nº
27.412/07-6. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por Ivoneide Ferreira de Moura, por meio do qual solicita a
suspensão dos efeitos do arquivamento registrado mediante falsificação
de sua assinatura, pertencente à sociedade VS Comércio de Bebidas Ltda.
- Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no
expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr.
Presidente, em 08 de agosto de 2014, determinou a suspensão do registro
nº 27.412/07-6, sessão de 06/03/2007, da empresa VS Comércio de
Bebidas Ltda. (fls. 35/38). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou a suspensão do registro nº 27.412/07-6, sessão de
06/03/2007, da sociedade VS Comércio de Bebidas Ltda. - 2.7)
Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1009382/13-5 -
Interessado: João Spósito Junior - Empresa: Blocoeste Indústria e
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Comércio Ltda. - NIRE: 35216663228 - Assunto: Decisão de suspensão
de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por João Spósito Junior, por meio do qual solicita seja prenotado
no contrato social da empresa Blocoeste Indústria e Comércio Ltda. a
informação de que o requerente foi incluído de maneira fraudulenta no
quadro societário da referida empresa. - Presidência: Considerando as
razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo
40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 08 de janeiro de
2014, determinou a suspensão dos arquivamentos 304.941/08-6, sessão
de 17/10/2008, 305.214/08-1, sessão de 28/10/2008 e 363.303/08-0,
sessão de 27/11/2008, pertecentes à sociedade Blocoeste Indústria e
Comércio Ltda. (fls. 113/118). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a suspensão dos arquivamentos 304.941/08-
6, sessão de 17/10/2008, 305.214/08-1, sessão de 28/10/2008 e
363.303/08-0, sessão de 27/11/2008, pertecentes à sociedade
Blocoeste Indústria e Comércio Ltda. - 2.8) Cancelamento de
autenticação - Protocolos: 1016736/14-9, 1021327/14-1, 1016736/14-9,
1093730/14-6, 1025655/15-1 - Sociedade: Park View Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - NIRE: 35219327814 - Assunto: Cancelamento de
etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Renato Nadra Barbara, por meio do qual
solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 9, 10 e 11,
efetuadas em 21/08/2012 sob os nºs 72.543, 72.544 e 72.545, por não
reconhecer tais autenticações como sendo da sociedade empresária Park
View Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 12 de
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dezembro de 2014, determinou o cancelamento das autenticações nºs
72.543, 72.544 e 72.545, independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 35/36). -
O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento das autenticações nºs 72.543, 72.544 e 72.545,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.9) Extravio de Livro -
Protocolo: 1086795/14-3 - Sociedade: J.M. Nigri Participações S.A. -
NIRE: 35300359372 - Assunto: Extravio de Livro. Recomposição. -
Síntese do processado: Trata-se de requerimento apresentado por J.M.
Nigri Participações S.A., na pessoa de seu Diretor Presidente José Nigri,
por meio do qual comunica o extravio do Livro de Registro de Atas das
Assembleias Gerais nº 1, autenticado em 03/03/2009 sob o nº 22.596. -
Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões
expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio,
em 29 de julho de 2014, autorizou a recomposição do Livro de Registro de
Atas das Assembleias Gerais nº 1 da sociedade J.M. Nigri Participações
S.A. (fls. 09/10). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
autorizou a recomposição do Livro de Registro de Atas das
Assembleias Gerais nº 1 da sociedade J.M. Nigri Participações S.A. -
2.10) Extravio de Livro - Protocolos: 1074662/14-3, 1093514/14-0 -
Empresa: Samira Garbozza – ME - NIRE: 35124093905 - Assunto:
Extravio de Livro. Recomposição. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Samira Garbozza, por meio do qual comunica o
extravio do Livro Diário nº 3, pertencente à empresária Samira Garbozza –
ME. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as
razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao
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Comércio, em 11 de julho de 2014, autorizou a recomposição do Livro
Diário nº 3 da empresária Samira Garbozza – ME (fls. 14/15). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que autorizou a recomposição do
Livro Diário nº 3 da empresária Samira Garbozza – ME. – Dando
continuidade aos trabalhos o Sr. Vice-Presidente, no exercício da
Presidência, inicialmente, cumprimentou e agradeceu a presença do
D. Procurador do Estado Celso Jesus Mogioni, integrante da mesa,
bem como a presença na Sessão Plenária do Presidente da Federação
de Serviços do Estado de São Paulo, Sr. José Luiz Nogueira
Fernandes e do Presidente da Confederação Nacional de Serviços do
Estado de São Paulo, Sr. Luigi Nesse. Em seguida, foi franqueada a
palavra ao i. Vogal Aramis Moutinho Junior que pontuou o tema que
se encontra em evidência na mídia a respeito da terceirização e que
possui algumas interpretações dúbias que atingem as cooperativas,
uma vez que a lei menciona como terminologia “sociedades ou
organizações”, a lei, em seu entendimento, inclui as cooperativas no
âmbito da terceirização, de forma errônea, pois as cooperativas
possuem legislações próprias, e por tal razão estas não deveriam ser
atingidas pelo projeto de lei da terceirização. Ato contínuo, o i. Vogal
Nivaldo Cleto requereu a palavra para informar que em conjunto com
os i. Vogais Marcio Giusti, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues
Segeti e Paulo Celso de Oliveira discutiram a respeito das sociedades
que desejam participar de licitações e, em enfrentam dificuldades, em
virtude do atraso das autenticações do SPED nas Juntas Comerciais,
concedendo como solução a apresentação do arquivamento do
balanço como documento de interesse, ressaltando, inclusive, que o
DREI já exarou uma nota técnica em que concede como alternativa
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esta substituição do livro digital pela apresentação do balanço. Nesse
diapasão, o i. Vogal João Octaviano Machado Neto corroborou o
entendimento esposado no que tange à referida substituição,
indagando, por fim, se há orientação para que seja apresentada a ata
de aprovação em conjunto com o balanço. Nesse sentido, a i.
Secretária-Geral esclareceu que não há qualquer orientação para esta
exigência. Ademais, o i. Vogal Celso de Souza Azzi ponderou o fato de
que não vislumbra qualquer óbice em arquivar somente o balanço
como documento de interesse da sociedade. Em seguida, o i. Vogal
Manoel Maia relembrou que o Código Civil prevê a dispensa da
reunião da reunião de aprovação de contas, e, ainda, complementou
sua fala ao mencionar o fato de que a Deliberação nº 2 de 2015 que
versa sobre a publicação das demonstrações financeiras das
sociedades empresárias e cooperativas de grande porte está em
evidência e que muitas sociedades planejam ajuizar ações no
Judiciário em desfavor da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Ato contínuo, o i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti
expôs a opinião de que não concorda com a possibilidade da ata ser
exigida junto com o balanço, uma vez que este é um documento
assinado pelo administrador e pelo contador, enquanto que a ata é
um instrumento realizado pelos sócios. De outra banda, o i. Vogal
Marcio Giusti asseverou que discorda do seu colega e entende que
devem ser apresentados juntos, uma vez que o balanço é acessório
de uma ata que o aprovou. Nessa senda, o i. Vogal Vitor Hugo das
Dores Freitas corroborou o entendimento afirmando que a ata
demonstra a transparência do balanço, traduzindo uma
responsabilidade social.
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Além disso, o i. Paulo Celso de Oliveira também asseverou que a
Assembleia Geral Ordinária é que comprova a legitimidade do balanço
ou, se fora do prazo, a Assembleia Geral Extraordinária, ou seja, os
atos devem ser apresentados em conjunto. Em seguida, o i. Vogal
Celso de Souza Azzi pontuou os dois entendimentos, uma vez que os
contabilistas trazem a problemática do SPED, bem como a informação
de que há uma nota técnica do DREI que permite que o balanço seja
arquivado isoladamente e que, por outro lado, existe a regra da Lei de
Sociedades Anônimas que prevê que as contas e as demonstrações
financeiras devem ser aprovadas por meio de uma Assembleia Geral
Ordinária, bem como a previsão, por analogia, que as sociedades
empresárias limitadas anualmente devem realizar a reunião que
aprovam as contas. Ademais, citou os artigos 1150 e 1151, do Código
Civil ponderando que a questão deve ser dirimida, por meio de uma
consulta à D. Procuradoria desta Casa. Ato contínuo, o i. Procurador
do Estado asseverou que, num primeiro momento, entende que a
sociedade age por meio de seus sócios e que cada caso deve ser
analisado no que tange à sua peculiaridade, mas, afirmou que irá
enfrentar a questão na Consultoria Jurídica. Em seguida, o i. Vogal
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti ponderou o fato de que
no caso das Sociedades Anônimas os balanços são publicados antes
da Assembleia sem que esta seja apresentada conjuntamente.
Ademais, foi franqueada a palavra ao i. Vogal João Octaviano
Machado Neto, ensejo em que asseverou que o papel da Junta
Comercial é ser a guardiã da forma e garantir que o que está sendo
arquivado reflete a realidade da sociedade, portanto, entende que há
de se exigir o documento que represente a vontade de seus sócios.
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Em seguida, o i. Vogal Marcio Giusti asseverou o fato de que nas
Sociedades Anônimas se publica o balanço trinta dias antes da
Assembleia para ciência dos acionistas e terceiros, bem como para
levar conhecimento ao público dos atos que serão apresentados,
para, ulteriormente, serem aprovadas, uma vez que não estão pré-
aprovadas. Nesse diapasão, o Sr. Vice-Presidente, no exercício da
Presidência, sopesou o fato de que no momento que o SPED contábil
é autenticado não há Assembleia que o aprovou, independente de sua
aprovação. Ato contínuo, o i. Vogal Nivaldo Cleto requereu a palavra,
oportunidade em que afirmou que uma situação é o fato de transmitir
o SPED para a Receita Federal do Brasil, e outra situação é a
aprovação do balanço. Desse modo, concluiu que concorda que seja
confeccionada uma consulta jurídica à D. Procuradoria desta Casa
quanto à validade jurídica de arquivamento do balanço como
documento de interesse sem aprovação da Assembleia Geral.
Ademais, o i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti
solicitou que o parecer seja confeccionado com a legislação que
demonstre o impedimento para o registro do balanço em apartado.
Por derradeiro, o Sr. Vice-Presidente, no exercício da Presidência,
apresentou o pedidos de justificativas de ausência na Sessão
Plenária do dia 29 de abril de 2015 do i. Vogal Vitor Hugo das Dores
Freitas, por motivo particular. Por fim, agradeceu uma vez mais as
presenças do Presidente da Federação de Serviços do Estado de São
Paulo, Sr. José Luiz Nogueira Fernandes e do Presidente da
Confederação Nacional de Serviços do Estado de São Paulo, Sr. Luigi
Nesse. Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente
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agradeceu a todos os presentes, dando por encerrada a sessão,
lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.
VICE- PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA (Jânio Benith) _______________________
PROCURADOR (Celso Jesus Mogioni) ________________________________
SECRETÁRIA-GERAL (Flávia Regina Britto) __________________________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________
Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________
Aramis Moutinho Junior __________________________________
Celso de Souza Azzi __________________________________
Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________
Humberto Luiz Dias __________________________________
João Octaviano Machado Neto __________________________________
João Pedro da Silva __________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________
Jorge Uieda __________________________________
Laerte Mancuso __________________________________
Marcio Giusti __________________________________
Modesto Stama __________________________________
Nivaldo Cleto __________________________________
Paulo Celso de Oliveira __________________________________
Pedro Nunes de Abreu __________________________________
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
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Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
13
Reinaldo Pedro Correa __________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior ____________________________________
Luiz Carlos Vendramini ____________________________________
Manoel de Oliveira Maia ___________________________________
Vitor Hugo das Dores Freitas ___________________________________