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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 1 ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 06 de maio de 2015 (nº 17/2015, ordinária) Aos seis dias do mês de maio de 2015, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram- se o Sr. Jânio Benith, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Celso Jesus Mogioni, Procurador do Estado da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, Humberto Luiz Dias, João Octaviano Machado Neto, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu, Reinaldo Pedro Correa e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia, Vitor Hugo das Dores Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1) DELIBERAÇÃO - 1.1)- Recurso ao Plenário Colidência de nomes - Replen: 990.118/13-7 - Recorrente: WPP do Brasil Participações Ltda. - NIRE: 35202291323 - Recorrida: WPPC Consultoria Empresarial Ltda. - NIRE: 35227433041 - Vogal Relator: Jorge Uieda - Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35227433041 interposto sob a alegação de

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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP

Realizada no dia 06 de maio de 2015

(nº 17/2015, ordinária)

Aos seis dias do mês de maio de 2015, na sala das Sessões Plenárias

da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-

se o Sr. Jânio Benith, Vice-Presidente no exercício da Presidência,

Celso Jesus Mogioni, Procurador do Estado da Jucesp, os senhores

Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo

Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar

Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, Humberto Luiz Dias, João

Octaviano Machado Neto, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão

Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Marcio Giusti, Modesto Stama,

Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu,

Reinaldo Pedro Correa e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior,

Luiz Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia, Vitor Hugo das

Dores Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral. Em seguida,

constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente

declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado,

foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes,

foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos

termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1)

DELIBERAÇÃO - 1.1)- Recurso ao Plenário – Colidência de nomes -

Replen: 990.118/13-7 - Recorrente: WPP do Brasil – Participações Ltda. -

NIRE: 35202291323 - Recorrida: WPPC Consultoria Empresarial Ltda. -

NIRE: 35227433041 - Vogal Relator: Jorge Uieda - Assunto: Recurso

contra o arquivamento nº 35227433041 interposto sob a alegação de

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colidência de nome empresarial. - Voto do Vogal Relator: “(...) No

aspecto jurídico, este vogal procurou respaldo na análise e parecer

efetuados pela d. Procuradoria Geral, através de seu Parecer CJ/JUCESP

nº 335/2015, que a seu ver, dá suporte suficiente e direciona para a

conclusão a que se chegou e concorda, qual seja, PELO NÃO

PROVIMENTO DO RECURSO”. - Pelo não provimento do recurso, nos

termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D.

Procuradoria. - Ao e. Plenário para deliberação. - 2) CIÊNCIA AO

PLENÁRIO - 2.1) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo:

1080692/13-7 - Interessado: Severino Pereira da Costa - Empresa:

Severino Pereira da Costa 00391806890 – ME - NIRE: 35802476286 -

Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo do

microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de

requerimento subscrito por Severino Pereira da Costa, por meio do qual

informa que o microempreendedor individual Severino Pereira da Costa

00391806890 – ME foi constituído em seu nome mediante fraude. -

Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no

expediente, o Sr. Presidente, em 05 de março de 2014, determinou a

suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Severino

Pereira da Costa 00391806890 – ME, seguido do bloqueio na ficha

cadastral (fls. 08/12). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que

determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor

individual Severino Pereira da Costa 00391806890 – ME. - 2.2)

Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1094162/13-9 -

Interessada: Débora Nunes de Melo - Empresa: Debora Nunes de Melo

34349795812 – ME - NIRE: 35800651838 - Assunto: Decisão de

suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese

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do processado: Trata-se de ofício expedido pela Defensoria Pública da

União em Alagoas, por meio do qual relata que a assistida Débora Nunes

de Melo tomou conhecimento da existência do microempreendedor

individual Debora Nunes de Melo 34349795812 – ME, constituído em seu

nome sem o seu consentimento. - Presidência: Considerando as razões

fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40,

§1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 03 de julho de 2014,

determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor

individual Debora Nunes de Melo 34349795812 – ME, seguido do bloqueio

na ficha cadastral (fls. 17/22). - O e. Plenário tomou ciência da r.

decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do

microempreendedor individual Debora Nunes de Melo 34349795812 –

ME. - 2.3) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo:

1134548/12-6 - Interessada: Mércia da Silva Damião - Sociedade: Artefix

Indústria Gráfica Ltda. - NIRE: 35211223874 - Assunto: Decisão de

suspensão de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de

requerimento subscrito pelos procuradores de Mércia da Silva Damião, por

meio do qual solicitam o bloqueio administrativo dos atos sociais da

empresa Artefix Indústria Gráfica Ltda., até que seja reconhecida em

definitivo pelo Poder Judiciário a nulidade do ato social que incluiu a

requerente no quadro societário da referida empresa. - Presidência:

Diante da segurança material advinda a partir do laudo grafotécnico

extraído dos autos do Inquérito Policial nº 050.06.079527-1, e com

fundamento no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em

02 de junho de 2014, determinou a suspensão dos registros nº 27.746/97-

5, sessão de 03/03/1997, e nº 173.005/97-4, sessão de 27/10/1997, diante

de sua interdependência, ambos pertencentes à sociedade Artefix

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Indústria Gráfica Ltda. (fls. 08/10). - O e. Plenário tomou ciência da r.

decisão que determinou a suspensão dos registros nº 27.746/97-5,

sessão de 03/03/1997, e nº 173.005/97-4, sessão de 27/10/1997. - 2.4)

Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1109971/13-8 -

Interessada: Anelice de Jesus Matos Neves - Empresa: Anelice de Jesus

Matos Neves 12761937856 – ME - NIRE: 35802706052 - Assunto:

Decisão de suspensão do ato constitutivo do microempreendedor

individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito

por Anelice de Jesus Matos Neves, por meio do qual requer a suspensão

dos efeitos do documento registrado com assinaturas falsas em seu nome,

consistente no ato constitutivo do microempreendedor individual Anelice

de Jesus Matos Neves 12761937856 – ME. - Presidência: Considerando

as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no

artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 05 de março

de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do

microempreendedor individual Anelice de Jesus Matos Neves

12761937856 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 09/13). - O

e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão

do ato constitutivo do microempreendedor individual Anelice de

Jesus Matos Neves 12761937856 – ME. - 2.5) Suspensão dos efeitos

de arquivamento - Protocolo: 1137441/11-2 - Interessado: Edson Cesari

de Abreu - Empresa: Manoel Ricardo Inacio da Silva 22509072854 – ME -

NIRE: 35803250699 - Assunto: Decisão de suspensão de ato constitutivo

por inconsistência de endereço. - Síntese do processado: Trata-se de

requerimento subscrito por Edson Cesari de Abreu, por meio do qual relata

que o microempreendedor individual Manoel Ricardo Inacio da Silva

22509072854 – ME está utilizando indevidamente seu endereço

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residencial, sendo que o referido empresário é desconhecido e não reside

no local. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito

externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 28 de junho de 2014,

determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor

individual Manoel Ricardo Inacio da Silva 22509072854 – ME, com

fundamento na interpretação extensiva do artigo 40, §1º, do Decreto nº

1.800/96, à vista dos indícios de inidoneidade cadastral da localidade/sede

do microempreendedor individual (fls. 32/35). - O e. Plenário tomou

ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo

do microempreendedor individual Manoel Ricardo Inacio da Silva

22509072854 – ME. - 2.6) Suspensão dos efeitos de arquivamento -

Protocolos: 1104588/12-2, 1035250/13-5 - Interessada: Ivoneide Ferreira

de Moura - Sociedade: VS Comércio de Bebidas Ltda. - NIRE:

35219665663 - Assunto: Decisão de suspensão do arquivamento nº

27.412/07-6. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento

subscrito por Ivoneide Ferreira de Moura, por meio do qual solicita a

suspensão dos efeitos do arquivamento registrado mediante falsificação

de sua assinatura, pertencente à sociedade VS Comércio de Bebidas Ltda.

- Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no

expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr.

Presidente, em 08 de agosto de 2014, determinou a suspensão do registro

nº 27.412/07-6, sessão de 06/03/2007, da empresa VS Comércio de

Bebidas Ltda. (fls. 35/38). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão

que determinou a suspensão do registro nº 27.412/07-6, sessão de

06/03/2007, da sociedade VS Comércio de Bebidas Ltda. - 2.7)

Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1009382/13-5 -

Interessado: João Spósito Junior - Empresa: Blocoeste Indústria e

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Comércio Ltda. - NIRE: 35216663228 - Assunto: Decisão de suspensão

de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento

subscrito por João Spósito Junior, por meio do qual solicita seja prenotado

no contrato social da empresa Blocoeste Indústria e Comércio Ltda. a

informação de que o requerente foi incluído de maneira fraudulenta no

quadro societário da referida empresa. - Presidência: Considerando as

razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo

40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 08 de janeiro de

2014, determinou a suspensão dos arquivamentos 304.941/08-6, sessão

de 17/10/2008, 305.214/08-1, sessão de 28/10/2008 e 363.303/08-0,

sessão de 27/11/2008, pertecentes à sociedade Blocoeste Indústria e

Comércio Ltda. (fls. 113/118). - O e. Plenário tomou ciência da r.

decisão que determinou a suspensão dos arquivamentos 304.941/08-

6, sessão de 17/10/2008, 305.214/08-1, sessão de 28/10/2008 e

363.303/08-0, sessão de 27/11/2008, pertecentes à sociedade

Blocoeste Indústria e Comércio Ltda. - 2.8) Cancelamento de

autenticação - Protocolos: 1016736/14-9, 1021327/14-1, 1016736/14-9,

1093730/14-6, 1025655/15-1 - Sociedade: Park View Empreendimentos

Imobiliários Ltda. - NIRE: 35219327814 - Assunto: Cancelamento de

etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de

requerimento subscrito por Renato Nadra Barbara, por meio do qual

solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 9, 10 e 11,

efetuadas em 21/08/2012 sob os nºs 72.543, 72.544 e 72.545, por não

reconhecer tais autenticações como sendo da sociedade empresária Park

View Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Diretoria de Serviços

Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no

expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 12 de

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dezembro de 2014, determinou o cancelamento das autenticações nºs

72.543, 72.544 e 72.545, independentemente de abertura de revisão de

ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 35/36). -

O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o

cancelamento das autenticações nºs 72.543, 72.544 e 72.545,

independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante

fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.9) Extravio de Livro -

Protocolo: 1086795/14-3 - Sociedade: J.M. Nigri Participações S.A. -

NIRE: 35300359372 - Assunto: Extravio de Livro. Recomposição. -

Síntese do processado: Trata-se de requerimento apresentado por J.M.

Nigri Participações S.A., na pessoa de seu Diretor Presidente José Nigri,

por meio do qual comunica o extravio do Livro de Registro de Atas das

Assembleias Gerais nº 1, autenticado em 03/03/2009 sob o nº 22.596. -

Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões

expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio,

em 29 de julho de 2014, autorizou a recomposição do Livro de Registro de

Atas das Assembleias Gerais nº 1 da sociedade J.M. Nigri Participações

S.A. (fls. 09/10). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que

autorizou a recomposição do Livro de Registro de Atas das

Assembleias Gerais nº 1 da sociedade J.M. Nigri Participações S.A. -

2.10) Extravio de Livro - Protocolos: 1074662/14-3, 1093514/14-0 -

Empresa: Samira Garbozza – ME - NIRE: 35124093905 - Assunto:

Extravio de Livro. Recomposição. - Síntese do processado: Trata-se de

requerimento subscrito por Samira Garbozza, por meio do qual comunica o

extravio do Livro Diário nº 3, pertencente à empresária Samira Garbozza –

ME. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as

razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao

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Comércio, em 11 de julho de 2014, autorizou a recomposição do Livro

Diário nº 3 da empresária Samira Garbozza – ME (fls. 14/15). - O e.

Plenário tomou ciência da r. decisão que autorizou a recomposição do

Livro Diário nº 3 da empresária Samira Garbozza – ME. – Dando

continuidade aos trabalhos o Sr. Vice-Presidente, no exercício da

Presidência, inicialmente, cumprimentou e agradeceu a presença do

D. Procurador do Estado Celso Jesus Mogioni, integrante da mesa,

bem como a presença na Sessão Plenária do Presidente da Federação

de Serviços do Estado de São Paulo, Sr. José Luiz Nogueira

Fernandes e do Presidente da Confederação Nacional de Serviços do

Estado de São Paulo, Sr. Luigi Nesse. Em seguida, foi franqueada a

palavra ao i. Vogal Aramis Moutinho Junior que pontuou o tema que

se encontra em evidência na mídia a respeito da terceirização e que

possui algumas interpretações dúbias que atingem as cooperativas,

uma vez que a lei menciona como terminologia “sociedades ou

organizações”, a lei, em seu entendimento, inclui as cooperativas no

âmbito da terceirização, de forma errônea, pois as cooperativas

possuem legislações próprias, e por tal razão estas não deveriam ser

atingidas pelo projeto de lei da terceirização. Ato contínuo, o i. Vogal

Nivaldo Cleto requereu a palavra para informar que em conjunto com

os i. Vogais Marcio Giusti, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues

Segeti e Paulo Celso de Oliveira discutiram a respeito das sociedades

que desejam participar de licitações e, em enfrentam dificuldades, em

virtude do atraso das autenticações do SPED nas Juntas Comerciais,

concedendo como solução a apresentação do arquivamento do

balanço como documento de interesse, ressaltando, inclusive, que o

DREI já exarou uma nota técnica em que concede como alternativa

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esta substituição do livro digital pela apresentação do balanço. Nesse

diapasão, o i. Vogal João Octaviano Machado Neto corroborou o

entendimento esposado no que tange à referida substituição,

indagando, por fim, se há orientação para que seja apresentada a ata

de aprovação em conjunto com o balanço. Nesse sentido, a i.

Secretária-Geral esclareceu que não há qualquer orientação para esta

exigência. Ademais, o i. Vogal Celso de Souza Azzi ponderou o fato de

que não vislumbra qualquer óbice em arquivar somente o balanço

como documento de interesse da sociedade. Em seguida, o i. Vogal

Manoel Maia relembrou que o Código Civil prevê a dispensa da

reunião da reunião de aprovação de contas, e, ainda, complementou

sua fala ao mencionar o fato de que a Deliberação nº 2 de 2015 que

versa sobre a publicação das demonstrações financeiras das

sociedades empresárias e cooperativas de grande porte está em

evidência e que muitas sociedades planejam ajuizar ações no

Judiciário em desfavor da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Ato contínuo, o i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti

expôs a opinião de que não concorda com a possibilidade da ata ser

exigida junto com o balanço, uma vez que este é um documento

assinado pelo administrador e pelo contador, enquanto que a ata é

um instrumento realizado pelos sócios. De outra banda, o i. Vogal

Marcio Giusti asseverou que discorda do seu colega e entende que

devem ser apresentados juntos, uma vez que o balanço é acessório

de uma ata que o aprovou. Nessa senda, o i. Vogal Vitor Hugo das

Dores Freitas corroborou o entendimento afirmando que a ata

demonstra a transparência do balanço, traduzindo uma

responsabilidade social.

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Além disso, o i. Paulo Celso de Oliveira também asseverou que a

Assembleia Geral Ordinária é que comprova a legitimidade do balanço

ou, se fora do prazo, a Assembleia Geral Extraordinária, ou seja, os

atos devem ser apresentados em conjunto. Em seguida, o i. Vogal

Celso de Souza Azzi pontuou os dois entendimentos, uma vez que os

contabilistas trazem a problemática do SPED, bem como a informação

de que há uma nota técnica do DREI que permite que o balanço seja

arquivado isoladamente e que, por outro lado, existe a regra da Lei de

Sociedades Anônimas que prevê que as contas e as demonstrações

financeiras devem ser aprovadas por meio de uma Assembleia Geral

Ordinária, bem como a previsão, por analogia, que as sociedades

empresárias limitadas anualmente devem realizar a reunião que

aprovam as contas. Ademais, citou os artigos 1150 e 1151, do Código

Civil ponderando que a questão deve ser dirimida, por meio de uma

consulta à D. Procuradoria desta Casa. Ato contínuo, o i. Procurador

do Estado asseverou que, num primeiro momento, entende que a

sociedade age por meio de seus sócios e que cada caso deve ser

analisado no que tange à sua peculiaridade, mas, afirmou que irá

enfrentar a questão na Consultoria Jurídica. Em seguida, o i. Vogal

Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti ponderou o fato de que

no caso das Sociedades Anônimas os balanços são publicados antes

da Assembleia sem que esta seja apresentada conjuntamente.

Ademais, foi franqueada a palavra ao i. Vogal João Octaviano

Machado Neto, ensejo em que asseverou que o papel da Junta

Comercial é ser a guardiã da forma e garantir que o que está sendo

arquivado reflete a realidade da sociedade, portanto, entende que há

de se exigir o documento que represente a vontade de seus sócios.

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Em seguida, o i. Vogal Marcio Giusti asseverou o fato de que nas

Sociedades Anônimas se publica o balanço trinta dias antes da

Assembleia para ciência dos acionistas e terceiros, bem como para

levar conhecimento ao público dos atos que serão apresentados,

para, ulteriormente, serem aprovadas, uma vez que não estão pré-

aprovadas. Nesse diapasão, o Sr. Vice-Presidente, no exercício da

Presidência, sopesou o fato de que no momento que o SPED contábil

é autenticado não há Assembleia que o aprovou, independente de sua

aprovação. Ato contínuo, o i. Vogal Nivaldo Cleto requereu a palavra,

oportunidade em que afirmou que uma situação é o fato de transmitir

o SPED para a Receita Federal do Brasil, e outra situação é a

aprovação do balanço. Desse modo, concluiu que concorda que seja

confeccionada uma consulta jurídica à D. Procuradoria desta Casa

quanto à validade jurídica de arquivamento do balanço como

documento de interesse sem aprovação da Assembleia Geral.

Ademais, o i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti

solicitou que o parecer seja confeccionado com a legislação que

demonstre o impedimento para o registro do balanço em apartado.

Por derradeiro, o Sr. Vice-Presidente, no exercício da Presidência,

apresentou o pedidos de justificativas de ausência na Sessão

Plenária do dia 29 de abril de 2015 do i. Vogal Vitor Hugo das Dores

Freitas, por motivo particular. Por fim, agradeceu uma vez mais as

presenças do Presidente da Federação de Serviços do Estado de São

Paulo, Sr. José Luiz Nogueira Fernandes e do Presidente da

Confederação Nacional de Serviços do Estado de São Paulo, Sr. Luigi

Nesse. Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente

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agradeceu a todos os presentes, dando por encerrada a sessão,

lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.

VICE- PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA (Jânio Benith) _______________________

PROCURADOR (Celso Jesus Mogioni) ________________________________

SECRETÁRIA-GERAL (Flávia Regina Britto) __________________________________________

VOGAIS EFETIVOS:

Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________

Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________

Aramis Moutinho Junior __________________________________

Celso de Souza Azzi __________________________________

Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________

Humberto Luiz Dias __________________________________

João Octaviano Machado Neto __________________________________

João Pedro da Silva __________________________________

Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________

Jorge Uieda __________________________________

Laerte Mancuso __________________________________

Marcio Giusti __________________________________

Modesto Stama __________________________________

Nivaldo Cleto __________________________________

Paulo Celso de Oliveira __________________________________

Pedro Nunes de Abreu __________________________________

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Secretaria Geral

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Reinaldo Pedro Correa __________________________________

VOGAIS SUPLENTES:

Jayme Memoli Junior ____________________________________

Luiz Carlos Vendramini ____________________________________

Manoel de Oliveira Maia ___________________________________

Vitor Hugo das Dores Freitas ___________________________________