ATA DA 2.625ª SESSÃO (ORDINÁRIA) - Tribunal … formação para jornalistas na área de contas...

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ATA DA 2.625ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos dezoito dias do mês de julho de 2012, às 15h05min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.625ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e Domingos Dissei, o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e os Procuradores Francisco Collet e Silva e Marcia Donatti Gubert. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão 2.624ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhor Eduardo Augusto A. de Faria, Estagiário do Escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados e da Senhora Sonia Soler Chui, Orçamentista da empresa Almeida Sapata Engenharia e Construções. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 09 a 13 de julho de 2012: Dia 9 – Feriado. Dia 10, às 8 horas – O Presidente Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Murilo Magalhães Castro; a Assessora Jurídica Chefe do Controle Externo, Izabel Camargo; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Cláudio Figo e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para reunião da Alta Direção. Às 9h30min – Reunião de pauta com Assessores do Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 11, no período da manhã – Realizou despachos administrativos. Na sequência, assinou documentos. Às 15 horas – Presidiu a 2.624ª Sessão Plenária Ordinária. Dia 12, às 9 horas – Reuniu-se com o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Toledo Reis, e com o Chefe da Assessoria de Imprensa, Pedro Del Picchia e equipe: Armando Forte, Celso Pupo, Marcos Ribeiro e Nadia Carlin para tratar de assuntos relativos ao site do Tribunal. Às 10 horas – Recebeu o Professor e Jornalista Moacir Assunção e a representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, Marlene Silva, para discutir os termos de um futuro convênio para realização de cursos gratuitos de formação em contas públicas para os profissionais da comunicação, por meio da Escola de Contas. Sobre esse assunto foi publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: Presidente do TCM e Sindicato dos Jornalistas discutem convênio O Presidente Edson Simões, acompanhado do Conselheiro Dirigente da Escola de Contas, Eurípedes Sales, recebeu a representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, Marlene Silva, e o Jornalista, Professor universitário e Escritor, Moacir Assunção, no dia 12 de julho. Na ocasião, foram discutidos os termos de um futuro convênio a ser celebrado entre as duas instituições para realização de cursos gratuitos de formação para jornalistas na área de contas públicas, por meio da Escola de Contas do Tribunal. O Conselheiro Simões falou sobre a importância da disseminação do conhecimento acumulado pelos técnicos do TCM e professores do Centro de Ensino. "Poder colaborar com o aprimoramento do trabalho dos jornalistas é motivo de grande satisfação para o Tribunal". E completou: "A sociedade se beneficiará ao receber informações mais qualificadas desses profissionais que são formadores de opinião." O Conselheiro Eurípedes Sales colocou à disposição do Sindicato dos Jornalistas os mais de quarenta cursos oferecidos pela Escola. Moacir Assunção, jornalista com passagens pelos jornais O Estado de S. Paulo e Diário Popular e autor dos livros Os homens que mataram o facínora – a história dos grandes inimigos de Lampião; Luiz Carlos Prestes, um revolucionário brasileiro; Ficha Limpa – a lei da cidadania e Nem heróis nem vilões, avalia que os cursos agregarão muito valor ao trabalho dos jornalistas. "Será muito positivo não somente para o profissional que já atua na área, mas

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ATA DA 2.625ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos dezoito dias do mês de julho de 2012, às 15h05min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.625ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e Domingos Dissei, o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e os Procuradores Francisco Collet e Silva e Marcia Donatti Gubert. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão 2.624ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhor Eduardo Augusto A. de Faria, Estagiário do Escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados e da Senhora Sonia Soler Chui, Orçamentista da empresa Almeida Sapata Engenharia e Construções. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 09 a 13 de julho de 2012: Dia 9 – Feriado. Dia 10, às 8 horas – O Presidente Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Murilo Magalhães Castro; a Assessora Jurídica Chefe do Controle Externo, Izabel Camargo; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Cláudio Figo e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para reunião da Alta Direção. Às 9h30min – Reunião de pauta com Assessores do Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 11, no período da manhã – Realizou despachos administrativos. Na sequência, assinou documentos. Às 15 horas – Presidiu a 2.624ª Sessão Plenária Ordinária. Dia 12, às 9 horas – Reuniu-se com o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Toledo Reis, e com o Chefe da Assessoria de Imprensa, Pedro Del Picchia e equipe: Armando Forte, Celso Pupo, Marcos Ribeiro e Nadia Carlin para tratar de assuntos relativos ao site do Tribunal. Às 10 horas – Recebeu o Professor e Jornalista Moacir Assunção e a representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, Marlene Silva, para discutir os termos de um futuro convênio para realização de cursos gratuitos de formação em contas públicas para os profissionais da comunicação, por meio da Escola de Contas. Sobre esse assunto foi publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: Presidente do TCM e Sindicato dos Jornalistas discutem convênio O Presidente Edson Simões, acompanhado do Conselheiro Dirigente da Escola de Contas, Eurípedes Sales, recebeu a representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, Marlene Silva, e o Jornalista, Professor universitário e Escritor, Moacir Assunção, no dia 12 de julho. Na ocasião, foram discutidos os termos de um futuro convênio a ser celebrado entre as duas instituições para realização de cursos gratuitos de formação para jornalistas na área de contas públicas, por meio da Escola de Contas do Tribunal. O Conselheiro Simões falou sobre a importância da disseminação do conhecimento acumulado pelos técnicos do TCM e professores do Centro de Ensino. "Poder colaborar com o aprimoramento do trabalho dos jornalistas é motivo de grande satisfação para o Tribunal". E completou: "A sociedade se beneficiará ao receber informações mais qualificadas desses profissionais que são formadores de opinião." O Conselheiro Eurípedes Sales colocou à disposição do Sindicato dos Jornalistas os mais de quarenta cursos oferecidos pela Escola. Moacir Assunção, jornalista com passagens pelos jornais O Estado de S. Paulo e Diário Popular e autor dos livros Os homens que mataram o facínora – a história dos grandes inimigos de Lampião; Luiz Carlos Prestes, um revolucionário brasileiro; Ficha Limpa – a lei da cidadania e Nem heróis nem vilões, avalia que os cursos agregarão muito valor ao trabalho dos jornalistas. "Será muito positivo não somente para o profissional que já atua na área, mas

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também para os estudantes e jovens profissionais." Segundo Marlene Silva, será o primeiro convênio do Sindicato voltado para cursos com temas destinados a tratar de orçamento e finanças públicas. "São conhecimentos específicos e dificilmente encontramos cursos nessas áreas." Na oportunidade, Moacir Assunção e Marlene Silva também conheceram as dependências da Escola de Contas e se reuniram com o Diretor Moacir Marques da Silva e com os Assessores Wagner Dal Medico e Abrão Blumen para discutir a grade de cursos. A previsão é que as aulas destinadas aos profissionais da comunicação tenham início no segundo semestre de 2012. No período da tarde, realizou reuniões com Assessores Técnicos e Administrativos. Dia 13, no período da manhã – Realizou reuniões internas de praxe e assinou documentos. No período da tarde, recebeu e analisou os relatórios de atividades semanais das diversas áreas do TCM. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se pronunciou: "Trago ao conhecimento do Plenário o número de alunos que frequentaram os cursos oferecidos pela Escola de Contas Conselheiro Eurípedes Sales no primeiro semestre deste ano de 2012, após a inauguração do novo prédio, num total, até este momento, de 2.483 alunos, sendo 121 de Pós-graduação. Se compararmos o período em questão com os nove anos anteriores da existência da Escola de Contas, podemos observar que a execução foi de aproximadamente 1/3 em relação aos alunos capacitados, ou seja, 33,9% de todo o período de 2003 a 2011. O Relatório de Atividades referente ao primeiro semestre de 2012, será encaminhado ao gabinete de Vossas Excelências." Continuando, o Conselheiro Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício, preliminarmente, comunicou ao Egrégio Plenário que o Conselheiro Edson Simões, após relatar as matérias da sua pauta, irá se ausentar, por motivo previamente justificado, na sequência, concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que passou a relatar os processos de sua pauta. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES (na qualidade de Relator) – a) Contratos: 1) TC 1.172.04-80 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e Delta Construções S.A. – Concorrência 04/02/SIURB – Contrato 062/SIURB/2003 R$ 3.823.735,51, Termo de Retirratificação 167/SIURB/2004 (retificação da Cláusula VIII do Contrato, Cláusula 7 do "Anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e cronograma) e da Cláusula VI do Contrato (reajustamentos) – Execução de obras de recuperação e reforço do Viaduto Alberto Badra ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregulares a Concorrência 04/02/SIURB, o Contrato 062/SIURB/2003 e o Termo de Retirratificação 167/SIURB/2004, em decorrência dos seguintes descumprimentos: a) inobservância ao artigo 21, § 3º, da Lei Federal 8.666/93 e ao artigo 9º do Decreto Municipal 41.772/02; b) desobediência ao artigo 40, § 1º, da Lei Federal citada, por ter sido posteriormente assinado, rubricado e datado o edital; c) afronta ao artigo 40, § 2º, inciso II, da referida Lei Federal (não menção à minuta do contrato no edital do pleito); d) não observância do disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal citada; e) infringência ao artigo 3º da Lei Federal 8.666/93 (vinculação ao instrumento convocatório), ao item 13 da Minuta do Edital e à Cláusula VIII do contrato; f) infringência ao edital que constava como data do I0 (índice inicial) aquele da data da proposta da vencedora, data essa alterada, passando a constar aquela da assinatura do contrato; g) não cumprimento ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02 (atraso na publicação do contrato no Diário Oficial); h) ofensa ao § 4º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, em decorrência da aplicação de percentual a título de "Serviços Complementares"; i) não observância do

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disposto no inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, em face da não apresentação do cronograma físico-financeiro. Acordam, outrossim, à unanimidade, em não aceitar os efeitos financeiros gerados pelo contrato. Acordam, ainda, à unanimidade, em razão das irregularidades e ilegalidades mencionadas, em aplicar a cada um dos Membros Integrantes da Comissão de Licitação identificados às folhas 408, 438/443 e 444/448, e ao Ordenador e Signatário do contrato e do termo de retirratificação à folha 336, a multa no valor de R$ 512,28 (quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos) com fundamento no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB que, em casos semelhantes ao tratado no presente, apenas adote providências de atualização da proposta comercial, quando pertinente, somente depois da lavratura do contrato, a fim de prevenir a ocorrência de intervalos temporais consideráveis. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, a expedição dos seguintes ofícios: 1) ao Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada pelo Requerimento 1, de 2012-CN, em resposta à solicitação enviada pelo Senado Federal, por meio do Ofício 223/2012 – CPMI-Vegas, recebido neste Tribunal de Contas, em 04/6/2012, destinada a investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, encaminhando cópias reprográficas da íntegra do relatório e voto e do presente Acórdão; 2) ao Ministério Público do Estado de São Paulo, acompanhado das cópias reprográficas retrocitadas no item 1, para ciência e adoção das medidas eventualmente cabíveis em relação à sua competência; 3) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência do presente Acórdão. Relatório: Tratam os autos da análise e julgamento da CONCORRÊNCIA 04/02/SIURB, do CONTRATO 062/SIURB/2003 e do TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO 167/SIURB/2004, certame realizado pela SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA e OBRAS – SIURB, com a finalidade de contratar empresa para a execução de obras e serviços de recuperação e reforço do Viaduto Alberto Badra, no qual sagrou-se vencedora a empresa DELTA CONSTRUÇÕES S.A. (folhas 79/82 e 96). O CONTRATO 062/SIURB/2003, no valor de R$ 3.823.735,51 (três milhões, oitocentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) estabeleceu o prazo de vigência de 650 (seiscentos e cinquenta) dias corridos (folhas 22/45 e 63/96 e 149/219). O TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO 167/SIURB/2004 foi firmado com o objetivo de: 1) eliminar a Cláusula VIII do Contrato – CRONOGRAMA; 2) a Cláusula 7ª do "ANEXO 1" DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – PG II – PRAZO e CRONOGRAMA – passou a denominar-se 7 – PRAZO, ficando eliminados os itens 7.2 e 7.3 e 3) a CLÁUSULA VI do AJUSTE – REAJUSTAMENTOS estabeleceu que, em cumprimento às normas federais e municipais pertinentes, os serviços considerados do tipo "PONTES" – seriam reajustados conforme GRUPO "1" item "1.1" da Portaria SF nº 1.285/91 SF, de conformidade com o item 10 do edital, sendo o "I0" (índice inicial) o correspondente ao mês da assinatura do Contrato. A Divisão Técnica V, com relação aos preços unitários dos serviços sugeriu a oitiva da Engenharia deste Tribunal e, em relação ao Edital da Concorrência, apontou as seguintes infringências: a) não atendimento do prazo de publicidade (folha 233), em desobediência ao artigo 21, § 3º, da Lei Federal 8.666/931

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; b) desobediência ao artigo 40, § 1º, da Lei Federal

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: § 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

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nº 8.666/932, em virtude de não se achar assinada e nem datada a minuta do instrumento convocatório; c) o Edital não faz referência à minuta do contrato, infringindo o artigo 40, § 2º, inciso III, da Lei Federal3 citada; não houve divulgação do instrumento no Portal da Prefeitura de São Paulo, na rede mundial de computadores; e d) que, por se tratar de criação, expansão e aperfeiçoamento, a despesa não se enquadra no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal4. No tocante ao CONTRATO 062/SIURB/2003, ressaltou que não obstante o valor da adjudicação do objeto à Contratada fora de R$ 3.106.391,95 (três milhões, cento e seis mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), o montante contratado foi de R$ 3.823.735,51 (três milhões, oitocentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sugerindo a oitiva da Assessoria Jurídica a respeito da matéria (folhas 239/340). Foi oficiada à Origem para esclarecer a respeito do seguinte: 1. a adoção do I0 (Índice inicial) de reajuste na cláusula VI, como data da abertura das propostas comerciais, em 06/12/02, tendo em vista que o valor contratual foi atualizado em outubro/03. 2. o período de atualização do valor contratual, de julho/02 a outubro/03, haja vista que pelo item 3.2 do "Anexo 1" do Contrato, os custos unitários contratuais são os constantes da Planilha de Orçamento ofertados pela Contratada, sendo esta atualizada em 06/12/02, cuja abertura das propostas comerciais foi estabelecida no item 10.1 do Edital como "I0" do reajuste (folhas 250/259 e 262/263). Em face da resposta e da documentação enviadas pela Origem, a Coordenadoria VI manifestou-se pela irregularidade da Concorrência, em decorrência do descumprimento dos seguintes dispositivos legais: QUANTO À ACEITABILIDADE DOS PERCENTUAIS CONSIDERADOS PARA SERVIÇOS COMPLEMENTARES, CANTEIRO E BDI. 1.- infringência do § 4º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/935

2 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

, por não ser aceitável o percentual destinado aos "serviços

§ 1º - O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. 3 § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 4 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º - A estimativa de que trata o inciso I do "caput" será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º - As normas do "caput" constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. 5 Lei Federal 8.666/93

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complementares", canteiro e BDI (Bônus e Despesas Indiretas) – (folhas 256 vº item 3.2). QUANTO AO EDITAL 1.2.1- DA SUA FORMALIZAÇÃO Descumprimento do artigo 40 da Lei Federal 8.666/936, por constar do processo administrativo apenas a minuta do Edital, sem data, sem rubrica e sem assinatura (item 11- alínea "d" folha 234). 1.2.2 DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Inobservância do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/937, ante a não apresentação do respectivo cronograma físico-financeiro. 1.2.3 DA MINUTA DO CONTRATO Infringência ao § 2º, inciso III, do artigo 40 da Lei Federal8 citada, uma vez que a minuta do Edital, não previu a minuta do Contrato (folha 235, item 12.3). 1.3 QUANTO À PUBLICIDADE Desobediência ao § 3º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/939, ante a tardia disponibilização do edital aos interessados do certame (item 12.1 – folha 233), bem como ao artigo 9º do Decreto Municipal nº 41.772/0210

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

, por não haver comprovação no processo administrativo da Origem, da divulgação do edital na Internet (folha 235 – item 12.7). 1.4 QUANTO AOS CUSTOS UNITÁRIOS A licitante vencedora ofereceu para diversos custos unitários preços inferiores aos da Tabela de SIURB, com variação entre 10% a 65,7% (dez por cento a sessenta e cinco inteiros e sete décimos por cento), os quais foram aceitos pela Comissão Licitante sem registro no processo de elementos comprobatórios da verificação desses custos ou questionamentos complementares a respeito

I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 6 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: 7 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 8 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 9 Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: § 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. 10 Decreto Municipal nº 41.772/02 Art. 9º Observado o disposto no artigo 17 da Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os instrumentos convocatórios deverão ser divulgados via internet, no site da Prefeitura do Município de São Paulo.

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(folha 257 – item 3.6). 1.5 QUANTO À ADEQUABILIDADE DOS PREÇOS UNITÁRIOS OFERTADOS PELA VENCEDORA Afirmou a Auditoria, que não somente os custos diversos daqueles orçados pela Prefeitura do Município de São Paulo deveriam ser exigidos pelo Edital, mas também, a apresentação das composições de todos os custos unitários propostos, em atendimento ao inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal11 citada. QUANTO À CONTRATAÇÃO 1. NO RESPEITANTE AO CROGRAMA FÍSICO/FINANCEIRO A Contratada não apresentou seu cronograma físico-financeiro, contrariando o previsto no Item 13 da "minuta" do edital (folha 31), e também na Cláusula VIII do Contrato (folha 152 e 256 verso – item 3.4). QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA PROPOSTA ANTES DA LAVRATURA DO CONTRATO 2. Ressaltou que o valor proposto pela Contratada foi atualizado de conformidade com autorização datada de 03/12/03 (folha 129), previamente à lavratura do Contrato, que ocorreu em 18/12/03 (folha 149). Em relação ao tema sugeriu a expedição de recomendação à Origem, para que, em casos futuros, seja a providência efetuada somente depois de lavrado o Ajuste. 3. QUANTO À PUBLICIDADE Apontou infringência do artigo 26 da Lei Municipal 13.278/0212, em face do atraso da publicação do Ajuste no Diário Oficial da Cidade (folhas 283/285). O Signatário do Contrato13 – ofereceu defesa (folha 291/297), na qual sustentou o seguinte: a) que não houve ofensa ao § 4º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/9314, no tocante à aplicação do percentual estabelecido a título de "Serviços Complementares", afirmando que a Unidade promoveu uma estimativa dentro dos limites das condições. b) ter sido posteriormente sanada a falta de assinatura, data e rubrica do edital, conforme se lê de folhas 305 dos autos. c) protestou dificuldades da Administração Municipal na elaboração de orçamento detalhado. d) que, embora o Edital não tivesse feito menção à minuta do Contrato, a irregularidade não ocasionou prejuízos à Administração e nem a terceiros. e) que a tardia disponibilização do Edital aos interessados e a ausência de sua divulgação na Internet não comprometeu o princípio da publicidade. O Defendente nada comentou no tocante à ausência da apresentação pela vencedora da composição dos preços unitários para todos os itens cujos valores diferem daqueles da Tabela SIURB, e nem da ausência de análise dos custos dos preços apresentados tenham sido objeto de análise por parte da Comissão Licitante (folha 307), em desrespeito ao item 6.1.2 do Edital. Segundo entendimento da Auditoria, o Defendente laborou em equívoco ao afirmar que a Administração Municipal não possui orçamento detalhado de todos os custos unitários de preços, pois a exigência da apresentação de orçamento detalhado decorre do disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal15

11 Lei Federal 8.666/93

citada, conforme já decidido neste Tribunal e

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 12 Lei Municipal 13.278/02 Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 13 Signatário do Contrato: ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO 14 Lei Federal 8.666/93 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 15 Lei Federal 8.666/93 Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

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no Tribunal de Contas da União. Igualmente, o Defendente nada afirmou no tocante a atualização da proposta de preços antes mesmo da lavratura do Contrato (folhas 308 e verso/309). A Coordenadoria VI, examinados os argumentos de defesa apresentados, ratificou e reiterou, na íntegra, as conclusões expressadas previamente às folhas 283/285. Acrescentou no tocante à aplicação de percentual estabelecido a título de "Serviços Complementares", que a Origem "socorreu-se do artifício de estimativa de verba" por não ter elaborado o projeto básico da obra, conforme exigido pelo artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal 8.666/9316. Acrescentou, que o edital foi datado, assinado e rubricado, somente depois da interveniência deste Tribunal e não por ocasião da diligência efetuada pela Auditoria (folha 305). Aduziu a Especializada que, ao ensejo da abertura da licitação, a Administração Municipal não elaborou, conforme ordena o inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei Federal citada17, o projeto básico da obra licitada. Afirmou que, a necessidade de menção da Minuta do Contrato no Edital é exigência que decorre do artigo 40, § 2º do inciso III, da Lei Federal18 citada. Reiterou ter havido infringência ao princípio constitucional da publicidade, na tardia disponibilização do Edital aos participantes do certame, assim como descumprimento do artigo 9º do Decreto Municipal nº 41.772/0219

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

, uma vez que não foi

16 Lei Federal 8.666/93 Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; 17 Lei Federal 8.666/93 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 18 Lei Federal 8.666/93 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 19 Decreto Municipal nº 41.772/02 Art. 9º Observado o disposto no artigo 17 da Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os instrumentos convocatórios deverão ser divulgados via internet, no site da Prefeitura do Município de São Paulo.

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localizado no processo administrativo, a divulgação do instrumento convocatório na internet. Elucidou que, no tocante à falta de apresentação pela vencedora do cronograma físico-financeiro, em desrespeito ao Edital e à Cláusula VII do Contrato, que a solução adotada pela Origem na lavratura do TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO 167/SIURB/2004, agravou ainda mais as condições do Contrato, "optando por uma alternativa ainda pior" ou seja, simplesmente, excluindo esta exigência no Contrato (folha 308 verso). Apreciando o conteúdo do TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO 167/SIURB/2004, a Auditoria concluiu pela sua irregularidade, por entender registradas ofensas ao artigo 7º, § 2º, da Lei Federal 8.666/9320: a) por decorrer de licitação e contratação irregulares; b) por estabelecer alterações no contrato (exclusão do cronograma físico-financeiro, contrariando o item 13 do Edital e a Cláusula VII do Ajuste); c) ausência, no processo administrativo do despacho de autorização para a lavratura do Ajuste; e de d) Ofensa ao artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/0221, considerando a falta no processo administrativo de prova de sua divulgação na imprensa oficial. Aduziu que, as alterações contratuais consubstanciadas nas alíneas "a" e "b" do Aditivo, "agravam ainda mais as condições da contratação, tendo em vista que as cláusulas que previam a apresentação por parte da contratada de cronograma físico-financeiro detalhado foram simplesmente excluídas, contrariando o item 13 do Edital (folha 21), bem como o § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93"22 (folha 317). Em decorrência das precitadas conclusões, o Signatário do Termo de Retirratificação, apresentou Aditamento à Defesa (folha 291/297), tendo a Coordenadoria VI reiterado as suas conclusões precedentes (folhas 283/285, 326 e verso) (folhas 327/328 e 358). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerando o pronunciamento da Coordenadoria VI, assim se manifestou: A) No tocante à CONCORRÊNCIA Nº 04/02, concluiu pela irregularidade do procedimento: 1) Afirmando a infringência ao artigo 7º, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/9323, ao adotar o percentual de 10% (dez por cento) em relação ao custo da obra a título de "serviços complementares". Assim entendeu ante a definição de projeto básico inscrito no artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal24

20 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

citada, que preceitua que o mesmo deve discriminar "com nível de

§ 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 21 Lei Municipal 13.278/02 Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 22 Lei Federal 8.666/93 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 23 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 24 Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se:

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precisão adequado" todos os insumos necessários na execução da obra, sob o argumento de que "há evidente contrariedade em se utilizar o percentual de 10% do custo global, para realizar os ditos serviços complementares, sob a justificativa de que tal parâmetro é tecnicamente aceitável" (folha 358). 2) igualmente endossou a conclusão da Auditoria ao apontar infringência ao artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/9325, em face da não apresentação do cronograma físico-financeiro da obra, pois, segundo a informação técnica da aludida Especializada, referido documento "é o mecanismo que permite à Administração, a previsão dos recursos orçamentários para fazer frente aos desembolsos referentes à execução do ajuste" (folha 359). 3) no tocante à ausência de menção da minuta do contrato como parte integrante do instrumento convocatório, subscreveu o entendimento da Auditoria (folha 306 verso), de infringência ao artigo 3º da Lei Federal 8.666/9326, afirmando constituir a mesma como "parte integrante necessária do instrumento convocatório e deve ser divulgada previamente aos interessados, de modo a elidir cláusulas imprevisíveis, após a homologação do certame, adjudicação do objeto à licitante vencedora, em homenagem ao princípio da vinculação restrita ao instrumento convocatório". 4) filiou-se, de igual modo, ao entendimento da Auditoria quanto à não disponibilização do Edital aos interessados no certame. 5) reportando-se à conceituação do projeto básico fixado no artigo 6º da Lei Federal27

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

, subscreveu o entendimento do Órgão Auditor, concluindo que não foi apresentada

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; 25 Lei Federal 8.666/93 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 26 Lei Federal nº 8.666/93 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 27 Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se:

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I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, preparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (VETADO) d) tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

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pela Administração Municipal a composição dos custos unitários, em decorrência da não elaboração do projeto básico da obra. Acrescentou, que "sobre a apresentação de itens com percentuais de até 65% (sessenta e cinco por cento) inferiores aos valores constantes da TABELA de SIURB, parece-nos que houve na espécie, o conhecido "jogo de planilha" ante a falta de clareza no que respeita à composição cristalina dos custos da obra, a par da existência de valores, em tese, inexequíveis". B) QUANTO AO CONTRATO Nº 062/2003 1) considerou-o IRREGULAR por suceder licitação irregular, endossando, também, o entendimento da Auditoria quanto a infringência ao artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/9328, em razão da não apresentação pela Contratada do cronograma físico-financeiro, a despeito da exigência da Cláusula VII do Contrato, por entender tratar-se de "peça necessária à fiscalização por parte da contratante instrumento de cotejo para o acompanhamento da execução do contrato. 2) propôs, a critério superior, a relevação da impropriedade consistente na extemporânea publicação do CONTRATO, haja vista que foi cumprido o princípio da publicidade. 3) acompanhou a proposta de expedição de recomendação à Origem quanto a prática de atualização da proposta comercial antes da lavratura do Contrato, ponderando que o intervalo de tempo de 15 dias que mediou a autorização da atualização (03/12/2003), e da assinatura do Termo (18/12/2003), revela-se razoável com o trâmite administrativo da matéria. 4) endossou, igualmente, a conclusão da Auditoria (folhas 320/326) ao analisar o despacho de folha 129, que permitiu a atualização da proposta, "a partir da data da tabela de custos unitários de SIURB que lastreou o certame (julho de 2002), até a assinatura do contrato", por estar "em desacordo com o subitem 10.1 do edital (folha 29), infringiu o disposto na Lei Federal nº 10.192/01, (artigo 2º combinado com o artigo 3º, § 1º29), que permite o reajuste, a partir da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir" C)- QUANTO AO TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO 167/SIURB/2004 concluiu por sua irregularidade: 1) por suceder a licitação e contratação irregulares; 2) pela infringência ao disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/9330

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

,

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. 28 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 29 Lei Federal 10.192/01 Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o "caput" deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. 30 Lei Federal 8.666/93 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

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que consignou a exclusão da apresentação do cronograma físico-financeiro pela Contratada; 3) e pela infringência ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/0231, em decorrência da ausência da publicação do Termo na imprensa oficial (folhas 352/365). Uma vez anexado aos autos a justificativa da Origem (folhas 377/388), a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificaram suas precedentes manifestações (folhas 283/285, 326/326 verso, 391/394, 355/365 e 397/400). Em razão dos pronunciamentos dos Órgãos Técnicos pela irregularidade da Concorrência, do Contrato e do Termo de Retirratificação, foram intimados os integrantes da Comissão Permanente de Licitação para o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como foi oficiada a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB para apresentação de justificativas (folhas 404, 407/409, 412/413 e 431). Não ofereceram defesas os interessados identificados às folhas 408 e 409 dos autos32. O Defendente identificado às folhas 416 dos autos33, requereu o afastamento de sua responsabilidade, na espécie, sob o argumento de que não participou da abertura das propostas, em 06/12/2002, conforme a ata de folha 420/423, acrescentando ter havido a retomada da licitação em 15/08/2003 (conforme cópia de folha 424/425) e ocorrido o julgamento e a adjudicação do objeto em 30/10/2003, atos esses posteriores à sua exclusão da comissão, ocorrida em 14/05/2003, conforme Portaria nº 53/2003. Nada acrescentou no tocante ao mérito das irregularidades apontadas pelos Órgãos Técnicos. O Defendente34

identificado às folhas 434/435 pleiteou a exclusão de sua responsabilidade nada aduzindo em relação ao mérito das irregularidades suscitadas, limitando-se a afirmar que, na qualidade de membro suplente não participou dos atos preparatórios do certame, nem da contratação. A interessada35

§ 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

identificada sob folhas 438/443, argumentou em sua defesa, que é unicamente responsável pelos atos do certame licitatório, desde sua autorização, até a final decisão da Comissão Processante, que estabeleceu a classificação final das vencedoras e proclamou o seu resultado. Acrescentou que não poderão ser responsabilizados os membros integrantes da Comissão pelos atos preparatórios e subsequentes à instauração do pleito. Argumentou que, de conformidade com o entendimento da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, está PRESCRITA "qualquer pretensão persecutória ou apenatória, sob aspecto disciplinar porventura manifestada por esta E. Corte de Contas contra a ora requerente"... pois "a licitação em andamento foi realizada em 2002 e o contrato decorrente foi celebrado em 2003" (folhas 439). Acrescentou, no tocante à aplicação de percentual a título de "serviços complementares", que, em obras de natureza semelhante à ora analisada, "há que se prever não só recursos para serviços eventuais, como também para serviços complementares de sinalização viária, durante e após a execução da obra". Aduziu não comprometer o Edital, o fato de não se achar o mesmo datado, assinado e rubricado. Quanto à não apresentação do cronograma físico-financeiro, afirmou que não há possibilidade de elaborar cronograma de desembolso em se tratando de obras de reforma, restauro e conservação, pois não é possível

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 31 Lei Municipal 13.278/02 Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 32 Nilton Laganá Jr. e Maria Gabriella Fogli. 33 RICARDO FOLONI 34 AFONSO LUIZ CORREA VIRGILIS 35 CECÍLIA APARECIDA DE MENESES

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precisar exatamente quais os serviços necessários, nem seus quantitativos, nem a ordem que os serviços deverão ser executados (folhas 459). Acrescentou, constituir "o espírito da Lei nº 8.666/93 (com suas alterações), quando dispõem que os projetos e obras e serviços de engenharia deverão reunir elementos suficientes para permitir, prever seu valor inicial, bem como definir o que será feito..." (folha 459). No tocante à dúvida da comprovação de divulgação do Edital na internet, argumentou a Defendente terem sido respeitados os prazos legalmente estabelecidos e que a disponibilização do Edital e minuta do contrato em CD, ocorreu posteriormente à disponibilização em papel, em cópias reprográficas extraídas do texto elaborado pela CPLO/SIURB (folha 460). Acrescentou que, a divulgação do Edital pela internet, é providência afeta à Coordenadoria do Governo Eletrônico da SGM (Secretaria do Governo Municipal), órgão ao qual deveria ser dirigido tal questionamento. E mais, ainda que configurada a falha, não houve o comprometimento do princípio da publicidade, haja vista a participação de grande número de empresas interessadas ao certame. Quanto ao apontamento pela Auditoria sobre a ausência na proposta vencedora da composição dos custos unitários, de três itens específicos de serviços, assim como de haver a licitante ofertado diversos custos unitários entre 10% e 65,7% (dez por cento e sessenta e cinco inteiros e sete décimos por cento) inferiores aos da TABELA SIURB, afirmou que "o orçamento que embasa a licitação é apenas orientativo, isto é, desde que justificadamente, podem as licitantes apresentar preços unitários ou totais diversos daqueles propostos pela Municipalidade" (grifos da autora). E mais, quando aceita a proposta "não há necessidade de qualquer justificativa, uma vez que a presunção legal é sempre de que a proposta aceita sem questionamentos atendeu às exigências legais e editalícias". Concluiu afirmando que os questionamentos relativos ao Contrato e ao Termo de Retirratificação refogem à competência da Comissão Licitante. A Defesa da Interessada36 identificada sob folhas 444/448 é praticamente reprodução daquela anteriormente exposta (folhas 336/342 Bortolotto – análise de Aud folhas 348/351 – folhas 438/443, 416/417 e 434/435 e 444/448). A Assessoria Jurídica de Controle Externo analisando as conclusões dos relatórios técnicos da Auditoria, em cotejo com os argumentos sustentados nas Defesas dos Interessados, em especial da Defendente identificada sob folha 438, posicionou-se ao lado da Auditoria, pela irregularidade da Concorrência, do Contrato e do Termo de Retirratificação, reportando-se aos seus anteriores pareceres (folhas 355/365 e 396/399), argumentando que os elementos de defesa apresentados37

36 Cristiane Ravache de Oliveira

não infirmaram as conclusões sustentadas (folhas 464/467). A Procuradoria da Fazenda Municipal referindo-se à manifestação de folhas 367/370, concluiu que deixava "de tecer qualquer consideração a respeito das críticas erigidas pelos Órgãos Técnicos da C. Corte e mesmo de requerer o acolhimento da licitação e contratação em voga"... pela "absoluta falta de informes da Origem" e "à míngua de instruções específicas e norte – por óbice objetivo – possibilidade de apresentar defesa ou manifestação de mérito" (folhas 469/470). A Secretaria Geral, quanto ao mérito da matéria, em relação à Concorrência 004/2002, acompanhou os pronunciamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica, afirmando que os argumentos apresentados nas Defesas não foram suficientes para elidir as irregularidades a seguir expostas: 1)

37 Membros da Comissão de Licitação: Carlos Eduardo T. Packer (falecido) Cecília Aparecida de Meneses – folhas 438/443 Nilton Laganá Jr (sem defesa) – folha 408 Maria Gabriella Fogli (sem defesa) folha 409 Ricardo Follorni – Def. folhas 416//416 Afonso Luiz Correa Virgilis – Def. folhas 434/435 e Cristiane Ravache de Oliveira – folhas 444/448

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infringência ao artigo 7º, § 4º, da Lei Federal 8.666/9338, em razão da adoção de percentual de 10% (dez por cento) do custo da obra a título de "serviços complementares"; 2) desobediência ao artigo 7º, § 2º, inciso III, da precitada Lei Federal39, em decorrência da ausência de cronograma físico-financeiro da obra; 3) desrespeito ao artigo 40, § 2º, inciso III, da precitada lei40, em razão da não menção da minuta do contrato no Edital; 4) desobediência ao artigo 21, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/9341, ante a tardia disponibilização do Edital do pleito aos interessados na participação do certame; 5) falta de comprovação da divulgação do Edital na internet, conforme preceitua o artigo 9º do Decreto Municipal nº 41.772/0242; 6) aceitação, independentemente de qualquer verificação pela Comissão de Licitação, dos custos unitários oferecidos pela licitante vencedora, os quais eram inferiores aos estabelecidos na Tabela SIURB, em até 65,7% (sessenta e cinco inteiros e sete décimos por cento); 7) não exigência de apresentação pela licitante vencedora das composições de todos os custos unitários. QUANTO AO CONTRATO 062/SIURB/2003 1) inobservância do item 13 do Edital (folha 31) e à Cláusula VIII do Contrato (folha 152), em desobediência ao artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/9343

38 Lei Federal 8.666/93

; 2) Quanto à atualização do valor da proposta da licitante vencedora, acompanhou a conclusão de irregularidade do procedimento adotado, consoante concluiu a Auditoria, pois "além de conceder atualização do valor da proposta vencedora da licitação para a assinatura do contrato (provocando a falta de coincidência entre o valor adjudicado e o valor contratado) e ainda considerou como "I0" a data-base do Orçamento de Referência da PMSP" (folha 325). Quanto ao Termo de Retirratificação nº 167/2004, subscreveu o parecer da Assessoria Jurídica no sentido de ser inócua a consignação de

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 39 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 40 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 41 Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: § 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. 42 Decreto Municipal nº 41.772/02 Art. 9º - Observado o disposto no artigo 17, da Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os instrumentos convocatórios deverão ser divulgados via internet, no site da Prefeitura do Município de São Paulo. 43 Lei Federal nº 8.666/93 Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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exclusão da necessidade de apresentação do cronograma físico-financeiro, ante a afronta à legislação vigente. Aduziu que, a ausência de sua respectiva divulgação no Diário Oficial da Cidade, ofendeu o artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/0244. Acrescentou que, a falta de despacho de autorização do referido Termo, por si só não macula o Ajuste, haja vista ter sido assinado pela autoridade competente (folha 303). Em síntese, a Secretaria Geral opinou pela irregularidade da Concorrência nº 04/02/SIURB, do Contrato 062/SIURB/2003 e do Termo de Retirratificação Nº 167/2004. Propugnou pela expedição das seguintes determinações à Origem: - que em casos futuros, a concessão da atualização da proposta comercial quando pertinente, seja efetuada somente depois da lavratura do Ajuste, a fim de prevenir a ocorrência de intervalos temporais consideráveis (folha 184/185 e 476). Entendeu que não comprometeram a regularidade dos atos praticados, a ausência de data, assinatura e rubrica da versão original do edital, considerando que a formalidade foi cumprida pela Origem conforme consta de folha 293 (folha 293 – assinatura do edital). Quanto à extemporânea publicação do Contrato, que a providência efetuada ainda que tardiamente saneou a impropriedade arguida (folhas 472/477). Registre-se, finalmente, que, durante a instrução processual, o Senado Federal45, solicitou cópias reprográficas de eventual Decisão já proferida por este Tribunal de Contas (Ofício nº 223/2012 – CPMI-Vegas, recebido neste Tribunal de Contas, em 04/06/2012), visando instruir procedimento de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito46 instaurada no âmbito daquela Casa (pelo Requerimento nº 1, de 2012-CN) para "investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira". Voto: Depreende-se da leitura do relatório da matéria que, mesmo antes do início do procedimento licitatório até a lavratura do Termo de Retirratificação, os atos jurídicos em julgamento foram marcados pelo descaso por parte dos agentes responsáveis pelo cumprimento da legislação vigente, em especial da Lei Federal nº 8666/93, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal47 e estabelece normas gerais sobre licitações e contratos. Conforme bem assinalou a Auditoria, patenteou-se a infringência do artigo 21, § 3º da Lei Federal nº 8.666/9348

44 Lei Municipal 13.278/02

, em decorrência da tardia

Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 45 Senador Vital do Rêgo 46 "Criada pelo Requerimento nº 1, de 2012-CN – Destinada a investigar práticas criminosas do senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, desvendadas pelas operações "Vegas" e "Monte Carlo", da Polícia Federal, nos termos que especifica." 47 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) 48 Lei 8.666/93 Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço fornecido alienado ou alugado o bem, podendo ainda

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disponibilização do Edital aos interessados no certame, pois, adiada para 06/12/02 a abertura das propostas, os editais apenas foram disponibilizados pela Origem, em 13/11/02, conforme se infere da leitura da carta anexada às folhas 48, na qual uma das firmas interessadas49 denunciou o fato de que tentava adquirir o Edital, sem êxito, logrando fazê-lo, apenas em 13/11/02, embora publicado o instrumento em 06/11/02 (folha 235 itens 1, 2 e 3). De igual modo patenteou-se o desrespeito ao artigo 9º do Decreto Municipal nº 41.772/0250, por não restar comprovado no processo administrativo da Origem, a divulgação do Edital no Portal da Prefeitura de São Paulo na internet (folhas 235 – item 12.7). Sucede, entretanto, que não apenas a forma do instrumento convocatório se ressente da não observância dos prazos e condições de divulgação, mas, principalmente, seu conteúdo. Apesar de que, de conformidade com o artigo 40, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/9351, está determinada a obrigatoriedade da menção da minuta do Contrato no Edital, a providência não restou observada. Também não foi cumprido pela Administração Municipal o disposto no artigo 7º, § 2º da Lei nº 8.666/9352

a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

, que prescreve "as obras e serviços somente poderão ser licitados quando: I- Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; e (...) III- houver previsão de recursos orçamentários, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras e serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma" Segundo o magistério de Marçal Justen Filho em seus "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" – 8ª edição, páginas 109 e 110. "O artigo 7º tem de ser interpretado em termos. Sua redação retrata, uma vez mais, as concepções fortemente relacionadas com o campo da engenharia... Deve interpretar-se a lei no sentido de que qualquer tipo de serviço deverá ser previsto com minúcia. O ato convocatório deverá descrever todas as etapas que serão executadas, com indicação dos encargos do contratado, cronograma físico-financeiro" (grifo nosso). De acordo com o entendimento da área de Engenharia desta Casa, deveria a Administração Pública exigir da licitante vencedora a

§ 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. 49 M. Martins Engenharia e Comércio Ltda. 50 Decreto Municipal nº 41.772/02 Art. 9º Observado o disposto no artigo 17 da Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os instrumentos convocatórios deverão ser divulgados via internet, no site da Prefeitura do Município de São Paulo. 51 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 52 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

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apresentação do cronograma físico-financeiro, na medida em que tal documento é indispensável para as hipóteses de prorrogação contratual ou acréscimos de seu valor. (folha 252 – item 3.4). No que respeita propriamente ao procedimento licitatório, conforme concluíram os Órgãos Técnicos, não é aceitável o percentual estipulado no orçamento da Prefeitura de São Paulo de 10% (dez por cento), a título de "serviços complementares", pois a Administração Municipal, usualmente, admite nas licitações, o percentual de 5% (cinco por cento) para Serviços Eventuais e não para "Serviços Complementares", uma vez que tal critério desatende o disposto no § 4º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/9353

53 Lei Federal 8.666/93

(folha 256 verso – subitem 2.1.2.). Conforme ressaltou a Engenharia da Casa, foi infringido o subitem 6.1.2 do Edital – Parte Específica, pois da proposta da licitante vencedora não constou as composições de custo unitário de três itens de serviços. Apontou haver a licitante vencedora ofertado custos unitários entre 10 (dez por cento) e 65,7% (sessenta e cinco inteiros e sete décimos por cento) inferiores aos da Tabela SIURB, ou literalmente "que o valor do custo demonstrado não coincide com o custo adotado, e que mesmo assim foram aceitos pela Comissão de Licitação". E mais: "Não há nos autos registro de elementos comprobatórios da verificação desses custos, objeções à proposta ou solicitação de informações complementares" (conforme subitem 2.3 de folhas 253 verso e 257). Não obstante censurado pela área de Engenharia, o comportamento omissivo por parte dos membros da Comissão Licitante, a Defendente Signatária da peça de folhas 438/443, de forma simplista argumentou que, se ausente nos autos elementos comprobatórios de verificação dos referidos custos, nem de objeções pertinentes, significa que a Comissão as aceitou. Ainda, de acordo com o entendimento da área de Engenharia desta Casa, restou igualmente não observado o disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da referida lei federal, no que respeita à adequabilidade dos preços unitários oferecidos pela licitante vencedora, pois "o edital deveria ter exigido a apresentação da composição dos custos unitários de todos os serviços, com suas respectivas composições auxiliares, tarifas horárias, encargos sociais diretos, BDI, taxas e encargos financeiros e impostos, exceto no caso da licitante ofertar todos os seus custos unitários idênticos aos da Tabela da SIURB" (folha 255 verso). E, prosseguiu asseverando: "Só assim teria sido possível à Municipalidade avaliar os preços propostos, bem como conhecer detalhadamente a real equação econômico-financeira implícita em cada um dos preços contratados para a execução do objeto e de todo o escopo dos serviços. O detalhamento das composições de todos os itens dos serviços do contrato também é relevante nos casos de alterações, renegociações e de análises de serviços extracontratuais" (folhas 255 verso e 256). A propósito do assunto, o Tribunal de Contas da União, na Decisão publicada no Diário Oficial da União nº 79, de 28.04.1997, página 8418, determinou: que o Edital deveria ter exigido a apresentação da composição dos custos unitários de todos os serviços, possibilitando, consequentemente, a aplicação, a contento dos BDIs (bonificações, ou lucros e despesas indiretas) – TCU – TC 775.214/96.5. De igual modo, esta Casa, no processo TC nº 4.104/01-93, entendeu pela necessidade de a Administração Pública conhecer a composição dos preços unitários constantes das propostas, inclusive para efeito dos reajustes e revisões contratuais conforme publicação no Diário Oficial do Município de 06.12.2001, página 62. No respeitante ao Contrato nº 62/SIURB/2003, além da licitante vencedora não haver apresentado seu cronograma-físico-financeiro, em desrespeito ao disposto no item 13 da "minuta" do edital (folha 31) e à cláusula VIII do Ajuste (folha 152), não foi observado o

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

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artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/0254, em face da tardia publicação do Contrato no Diário Oficial do Município de São Paulo. Na verdade, como concluíram os Órgãos Técnicos, a maior parte das irregularidades apontadas decorreu, como de resto reiteradamente acontece, da ausência de elaboração pela Origem de um projeto básico com elementos técnicos necessários e suficientes, revelando ter existido planejamento deficiente e inconsistente do objeto licitado como resultado da ausência de estudos prévios adequados. Confirma-se a assertiva exposta pelo evasivo teor dos argumentos de defesa apresentados pelo Signatário da Avença55 identificado sob folha 336, ao afirmar, no tocante aos preços dos "Serviços Complementares", que a Unidade promoveu estimativa dentro dos limites das condições da obra licitada. E, de igual modo, ao silenciar a respeito da ausência da apresentação da composição dos preços unitários na proposta oferecida pela vencedora do certame. A total displicência, descaso e inconsequência dos agentes responsáveis pela licitação e pela contratação em exame, restou gritantemente evidente ao ser lavrado o TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO Nº 167/2004. Assim ocorreu, quando decidiu a Administração Municipal alterar de forma ilegal o Contrato, eliminando a obrigação da Contratada, previamente estabelecida da apresentação do cronograma físico-financeiro. A providência adotada, além de desprezar o contido no item 13 do Edital, contraria o disposto no § 2º do artigo 7º56 da Lei Federal citada, e afrontou o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/9357

54 Lei Municipal 13.278/02

, que determina a estrita vinculação ao Edital pelas partes e pela Administração Pública Licitante. Obrou irregularmente a Origem ao atualizar o valor da proposta vencedora para a data da assinatura do Contrato, uma vez que, segundo concluiu a Engenharia desta Casa, ao assim agir provocou "a falta de coincidência entre o valor adjudicado e o valor contratado, e ainda considerou como "I0" a data base do Orçamento de referência da PMSP" (folha 325 dos autos). Importante frisar que, foi perfeitamente observado nos autos, o direito ao contraditório e à ampla defesa de todos os interessados, como faz certo a certidão exarada à folha 449, da qual consta expressamente que a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras "deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta ao Ofício SSG-GAB nº 8830/2011 de folhas 406", não obstante, entretanto, anteriormente tenha oferecido os esclarecimentos que se acham encartados sob folhas 377/388. Em síntese, a Auditoria ratificou, na íntegra, suas conclusões no sentido da irregularidade do procedimento da

Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 55 Roberto Bortolotto 56 Lei Federal 8.666/93 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 57 Lei Federal 8.666/93 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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Origem, conclusões essas endossadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo (folhas 355/365 e 396/399), e pela Secretaria Geral (folhas 472/477). O Órgão Fazendário, de modo não usual se pronunciou acerca do mérito do presente, argumentando que deixava "de tecer qualquer consideração a respeito" ... e "mesmo de requerer o acolhimento da licitação e contratação em voga"... pela "absoluta falta de informes da Origem" e "à míngua de instruções específicas e norte – por óbice objetivo – possibilidade de apresentar defesa em manifestação de mérito" (folhas 469/470). No que toca à responsabilidade funcional dos membros da Comissão de Licitação, acha-se extinta a responsabilidade do servidor58 identificado à folha 403, em razão de seu falecimento. Acolho as preliminares de ilegitimidade de parte postuladas nas Defesas dos Interessados59 identificados sob folhas 416/417 e 434/435, uma vez que não participaram de nenhum ato praticado na Concorrência nº 004/02 – conforme se lê às folhas 420/421, 424/425 e 426/429 dos autos. Subsistem, no entanto, de forma integral e solidariamente, com fundamento no artigo 51, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/9360, as responsabilidades dos membros da Comissão de Licitação61 identificados sob folhas 438/443, 444/448 e 408, os quais negligenciaram na verificação da disponibilização do Edital na Internet; deixaram de apreciar as falhas e omissões presentes na proposta de preços oferecida pela vencedora do pleito e relegaram a exigência de apresentação do cronograma físico-financeiro por parte da licitante vencedora. Em razão do exposto e do que mais dos autos consta, de conformidade com os pareceres dos Órgãos Técnicos, que endosso e ficam fazendo parte integrante do presente voto, JULGO IRREGULARES a CONCORRÊNCIA 04/02/SIURB, o CONTRATO 062/SIURB/2003 e o TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO 167/SIURB/2004, em decorrência do seguinte: - inobservância ao artigo 21, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/9362 e ao artigo 9º do Decreto Municipal nº 41.772/02. - desobediência ao artigo 40, § 1º, da Lei Federal citada63, por ter sido posteriormente assinado, rubricado e datado o Edital. - afronta ao artigo 40, § 2º, inciso II, da referida Lei Federal64

58 Carlos Eduardo Tomanick Packer

(não menção à minuta do Contrato no Edital do pleito). - não

59 Ricardo Folloni, Afonso Luiz Correa e Virgilis 60 Lei Federal nº 8.666/93 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 3º - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. 61 Cecília Aparecida de Meneses, Cristiane Ravache de Oliveira e Nilton Laganá Jr 62 Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: § 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. 63 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: § 1º - O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. 64 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei,

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observância do disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal citada65. - infringência ao artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/9366 (vinculação ao instrumento convocatório), ao item 13 da Minuta do Edital e à Cláusula VIII do Contrato. - infringência ao Edital que constava como data do I0 (índice inicial) aquele da data da proposta da vencedora, data essa alterada, passando a constar aquela da assinatura do Contrato. - não cumprimento ao artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/0267 (atraso na publicação do Contrato no Diário Oficial). - ofensa ao § 4º do artigo 7º da lei citada68, em decorrência da aplicação de percentual a título de "Serviços Complementares". - não observância do disposto no inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/9369

o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

, em face da não apresentação do cronograma físico-financeiro. Por conseguinte, não aceito os efeitos financeiros gerados pelo Contrato em julgamento. Em decorrência das irregularidades e ilegalidades acima mencionadas, APLICO a cada um dos Membros Integrantes da Comissão de Licitação identificados às folhas 408, 438/443 e 444/448 dos autos, e ao Ordenador e Signatário do CONTRATO 062/SIURB/2003 e Signatário do TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO 167/SIURB/2004, identificado sob folhas 336 do presente, a MULTA de R$ 512,28 (quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos) com fundamento no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal nº 9.167/80. DETERMINO à Origem que em casos semelhantes ao tratado no presente, apenas adote providências de atualização da proposta comercial, quando pertinente, somente depois da lavratura do Contrato, a fim de prevenir a ocorrência de intervalos temporais consideráveis. DETERMINO, ainda, A EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES OFÍCIOS: 1) Ao Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada pelo Requerimento nº 1, de 2012-CN, em resposta à solicitação enviada pelo Senado Federal, por meio do Ofício nº 223/2012 – CPMI-Vegas, recebido neste Tribunal de Contas, em 04/06/2012, destinada a investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, encaminhando cópias reprográficas da íntegra do relatório, do voto e do Acórdão a ser proferido pelo Plenário desta Corte de Contas. 2) Ao

§ 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; 65 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 66 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 67 Lei Municipal 13.278/02 Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 68 Lei Federal 8.666/93 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 69 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

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Ministério Público do Estado de São Paulo, acompanhado das cópias reprográficas citadas no item 1 supra, para ciência e adoção das medidas eventualmente cabíveis em relação à sua competência. 3) Ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São Paulo, para ciência do Acórdão a ser proferido pelo Plenário deste Tribunal. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 1.228.04-32 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e Delta Construções S.A. – Concorrência 05/02/SIURB – Contrato 059/SIURB/2003 R$ 4.452.661,70 e Termo de Retirratificação 165/2004 (retificação da cláusula VIII do Contrato, Cláusula 7 do "Anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e cronograma) e Cláusula VI do Contrato (reajustamentos) – Execução de obras de recuperação e reforço do Viaduto Diário Popular ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregulares a Concorrência 05/02/SIURB, o Contrato 059/SIURB/2003 e o Termo de Retirratificação 165/2004, em razão das seguintes irregularidades constatadas: I - Concorrência: 1) infringência ao § 4º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, ante a não aceitabilidade dos percentuais considerados para "serviços complementares"; 2) descumprimento do disposto no § 1º do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93 em função da ausência, no processo administrativo, de minuta do edital datado e assinado; 3) ofensa ao inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei federal 8.666/93, ante a ausência de apresentação de cronograma físico-financeiro da obra pela Administração; 4) infringência ao inciso III do § 2º do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93, em razão da inexistência de previsão da minuta do contrato, na minuta do edital; 5) infringência ao § 3º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93, pela disponibilização tardia do edital aos participantes do certame, e descumprimento do disposto no artigo 9º do Decreto Municipal 41.772/02, ante a inexistência, no processo administrativo, de evidências da divulgação do instrumento convocatório na internet; 6) aceitação pela Comissão de Licitação de diversos custos unitários ofertados pela licitante vencedora, inferiores aos da Tabela de SIURB, com variação entre 10% (dez por cento) e 65,7% (sessenta e cinco inteiros e sete décimos por cento) sem que conste registro nos autos, de elementos comprobatórios da verificação desses custos ou qualquer questionamento complementar; 7) ofensa ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, em razão da não exigência de apresentação da composição de todos os custos unitários propostos pela licitante vencedora (tendo sido exigidos apenas os dos custos diversos dos orçados pela Municipalidade), tornando inviável a verificação de sua adequabilidade. II - Contrato: 1) infringência ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93 em função da ausência de apresentação de cronograma físico/financeiro pela contratada, desatendendo, outrossim, o previsto no item 13 da "minuta" do edital e na cláusula VIII (oitava) do contrato; 2) irregularidade na atualização do valor da proposta efetuada antes da lavratura do contrato. A atualização do valor do contrato foi executada com base em um fator que considerou o período de julho/02 (data base do orçamento de referência da Prefeitura) até outubro/03, quando o correto seria considerar o período de dezembro/02 (mês de apresentação das propostas) a outubro/03, desobedecendo, assim, o disposto no item 10.1 do edital e na cláusula VI (sexta) do contrato, tendo essa diferença de interpretação gerado uma contratação com valor de R$ 412.816,91 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) a mais que o devido; 3) infringência ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02, ante o atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade. III - Termo de

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Retirratificação: 1) exclusão da cláusula contratual que exigia a apresentação do cronograma físico-financeiro, contrariando frontalmente o disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93; 2) ausência, no processo administrativo, do despacho de autorização para a sua elaboração; 3) ausência de comprovação, no processo administrativo, da publicação do termo no Diário Oficial da Cidade, contrariando o disposto no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; 4) decorrer de licitação e contrato considerados irregulares. Acordam, ainda, à unanimidade, em não aceitar os efeitos financeiros produzidos. Acordam, ademais, à unanimidade, em aplicar ao ordenador da licitação e do contrato, signatário do ajuste e do termo de retirratificação, identificado às folhas 42, 97/133 e 290/291, a multa no valor de R$ 512,28 (quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos), em razão das irregularidades mencionadas, nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício dirigido ao Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada pelo Requerimento 1, de 2012-CN – destinada a investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como "Carlinhos Cachoeira", encaminhando cópia reprográfica da íntegra do relatório e voto e do presente Acórdão, em resposta à solicitação enviada pelo Senado Federal, por meio do Ofício 223/2012 – CPMI-Vegas, recebido neste Tribunal de Contas, em 04/6/2012. Acordam, também, à unanimidade, em determinar, a expedição de ofícios dirigidos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, encaminhando cópia reprográfica do relatório e voto e do presente Acórdão, para ciência. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos do TC nº 1.228/04-32, da análise da Concorrência nº 5/200270, do Contrato nº 59/2003 e do Termo de Retirratificação nº 165/2004, celebrados entre a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e a empresa Delta Construções S.A., tendo por objeto a execução de obras de recuperação e reforço do viaduto Diário Popular, no valor de R$71 3.617.329,82 (três milhões, seiscentos e dezessete mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos)72, pelo prazo de 650 (seiscentos e cinquenta) dias. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu necessário, preliminarmente, o exame pela Área de Engenharia, acerca da aceitabilidade dos percentuais considerados para "serviços complementares", "canteiro" e "BDI" (Bonificações e Despesas Indiretas), sobre a necessidade de apresentação de cronograma físico-financeiro e a respeito da adequabilidade dos preços ofertados pela licitante vencedora (folhas 214/231). Em resposta, a Área de Engenharia consignou o seguinte: 1- O percentual de 3% (três por cento) para "Canteiro de Obras" aplicado sobre o valor dos Serviços Essenciais, no Orçamento da Prefeitura e na planilha da Proposta vencedora, está coerente com o critério usualmente admitido pela Municipalidade de São Paulo73

70 Responsáveis pela Concorrência: Ordenador da Despesa da Licitação: Roberto Luiz Bortolotto, Secretário de Infraestrutura Urbana e Obras em 31/10/02 – folha 42; Comissão de Licitação: Cristianne Ravache de Oliveira – presidente, Cynthia Borghi Serrano – Secretária da Comissão, Nilton Laganá Junior – Membro e Cecília Aparecida – Membro.

; 2- A aplicação, pela Origem, de percentual equivalente a 10% (dez por cento) destinado aos denominados "Serviços Complementares" é superior ao de 5% (cinco por cento) usualmente adotado e admitido pela Municipalidade e não é aceitável,

Autoridades que adjudicaram o resultado do certame: Maria Angélica Garcia, Cristianne Ravache de Oliveira, Nilton Laganá Junior – Membro e Cecília Aparecida – Membros e Carlos Eduardo Tomanik – folha 88. Autoridade que Homologou o certame – Ordenador de Despesa do Contrato e Signatário do Contrato: Roberto Luiz Bortolotto, Secretário de Infraestrutura Urbana e Obras em 17/11/2003 – folha 97 e 133 71 Valor estimado de R$ 5.577.700,76. 72 Valor equivalente a R$ 5.670.345,92 se atualizado para 2012, pelo índice IPCA. 73 (subitem 2.1.1)

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por contrariar o § 4º,74 do artigo 7º, da Lei Federal nº 8.666/9375; 3- O percentual de 14% (quatorze por cento) de BDI (Bonificações e Despesas Indiretas) proposto pela licitante vencedora é aceitável, uma vez que é inferior ao percentual usual76 de 41% (quarenta e um por cento) aplicado sobre o valor dos Serviços Essenciais no Orçamento da Prefeitura de São Paulo, e superior ao mínimo necessário para suprir as obrigações de pagamento de impostos; 4- É necessária a apresentação de cronograma físico-financeiro, tanto pela Administração, quando do lançamento do edital, em atendimento ao inciso II do § 2º77 do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93, quanto pela Contratada, dentro do prazo e condições estipulados no edital e no contrato78; 5- Antes da assinatura do contrato o valor da proposta da licitante vencedora foi atualizado de R$ 3.617.329,82 (três milhões, seiscentos e dezessete mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) para R$ 4.452.661,70 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos), pela aplicação do fator 1,230925 (um vírgula dois três zero nove dois cinco) sobre o valor ofertado, corrigindo o valor desde julho/2002 (data-base do Orçamento de Referência da Municipalidade) até outubro/2003. No entendimento da Engenharia, o período que deveria ter sido considerado como I0 (termo de início) seria o de dezembro/2002 (mês de apresentação da proposta). Nesse caso, o fator de atualização de dezembro/2002 a outubro/2003 seria de 1,116803 (um vírgula um um seis oito zero três) e o valor do contrato seria de R$ 4.039.844,79 (quatro milhões, trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos)79, ou seja, R$ 412.816,91 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) a menos que o valor efetivamente contratado80

74 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

; 6- Não constam da proposta da licitante vencedora as composições de custo

§ 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 75 (subitem 2.1.2) 76 Usual = valor coerente com o critério usualmente admitido pela Administração Municipal. 77 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 78 (subitem 2.2). 79 Valor equivalente a R$ 6.332.659,33 se atualizado para 2012, pelo índice IPCA 80 Engenharia: "A entrega das propostas estava prevista inicialmente para 02.12.2002 (conforme item 4.2 - parte Específica do Edital - folha 17), tendo sido prorrogada posteriormente para 06.12.2002, data registrada na proposta comercial (fl. 72). De acordo com o item 10.1 - Parte Geral do Edital (fl. 29), para reajustamento dos preços contratuais deve ser adotado o índice inicial (I0) como sendo o da data de abertura das propostas comerciais (Envelope 2), que estava prevista para o mês 12/2002. A abertura ocorreu em 01.10.2003 (fls. 81 a 83) e foi condicionada à prorrogação do prazo de validade das propostas pelas licitantes interessadas em continuar no certame. Antes da lavratura do contrato, o valor total da proposta sofreu atualização de R$ 3.617.329,82 para R$ 4.452.661,70, ou seja, pela aplicação do fator 1,230925 sobre o valor ofertado (fl. 130), corrigindo o valor desde julho/2002 (mês de referência do Orçamento da PMSP) até outubro/2003. No nosso entendimento, a atualização só poderia ter sido efetuada com a utilização do índice referente ao mês da apresentação das propostas (dezembro/2002). Nesse caso, o fator de atualização de dezembro/2002 a outubro/2003 seria 1,116803 e o valor do contrato passaria para R$ 4.039.844,79 ou R$ 412.816,91 a menos que o valor efetivamente contratado. No edital não foi estipulado preço máximo, podendo as licitantes ofertar na data de apresentação das propostas, 06.12.2002, valores maiores do que os do Orçamento da PMSP. A nosso ver, portanto, é equivocada a atualização do valor da proposta desde julho/2002. O contrato em análise foi assinado em 18.12.2003, no valor de R$ 4.452.661,70, obtido com a atualização desde julho/2002. Na Cláusula VI desse mesmo contrato, o índice inicial I0 continuou constando como sendo o da data

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unitário de nove itens de serviço, desatendendo o disposto no subitem 6.1.2 do Edital. A licitante vencedora ofertou diversos custos unitários entre 10,0% (dez por cento) e 65,7% (sessenta e cinco inteiros e sete décimos por cento) inferiores aos da Tabela da SIURB, em que o valor do custo demonstrado não coincide com o custo adotado, e que, mesmo assim, foram aceitos pela Comissão de Licitação, sem que exista nos autos, registro de elementos comprobatórios da verificação desses preços, objeções à proposta ou solicitação de informações complementares para atestar a exequibilidade e compatibilidade aos praticados no mercado81; e 7- O edital deveria exigir a apresentação da composição de todos os custos unitários propostos, e não somente dos preços diversos dos orçados pela Municipalidade de São Paulo, em atendimento ao inciso II82 do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/9383 (folhas 233/240). A Coordenadoria VI, diante das considerações da Área de Engenharia, concluiu o seguinte: 1.) Pela irregularidade da Concorrência, em razão de: a.) Não aceitabilidade dos percentuais considerados para "serviços complementares", infringindo o § 4º84 do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93;85 b.) Ausência, no processo administrativo, de Minuta do Edital datado e assinado, descumprindo o disposto no § 1º86 do artigo 40 da Lei Federal 8.666/9387; c.) Ausência de cronograma físico-financeiro da obra, descumprindo o inciso II88 do § 2º do artigo 7º da Lei 8.666/9389; d.) Inexistência de previsão da minuta do Contrato, na minuta do Edital, infringindo o inciso III90 do § 2º do artigo 40 da Lei Federal 8.666/9391; e.) Disponibilização tardia do Edital aos participantes do certame, infringindo o § 3º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93 e, inexistência, no processo administrativo, de evidências da divulgação do instrumento convocatório na internet, descumprindo o disposto no artigo 9º do Decreto Municipal nº 41.772/0292

da abertura das propostas comerciais."

; f.) Aceitação pela Comissão de Licitação de diversos custos unitários ofertados pela licitante vencedora, inferiores aos da Tabela de SIURB, com variação entre 10,0% (dez por cento) e 65,7% (sessenta e cinco inteiros e sete

81 (subitem 2.3). 82 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 83 (subitem 2.3) 84 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 85 (item 3.2 – fl. 239 vº). 86 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: § 1º - O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. 87 (item 11, alínea "d" – fl. 217). 88 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 89 (item 3.4 – fl. 239 vº). 90Art. 40. § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 91 (item 12.3 – fl. 218). 92 (item 12.7 – fl. 219)

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décimos por cento), sem que conste registro nos autos de elementos comprobatórios da verificação desses custos ou qualquer questionamento complementar; e g.) Não exigência de apresentação das composições de todos os custos unitários propostos pela licitante vencedora, (e não somente dos custos diversos dos orçados pela Municipalidade), infringindo o inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93, em razão de tornar inviável a verificação da adequabilidade de todos os preços unitários ofertados pela licitante vencedora. 2.) Pela irregularidade do Contrato em decorrência das irregularidades apontadas na licitação, bem como: a.) Ausência de cronograma Físico/Financeiro, contrariando o disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, bem como desatendendo o previsto no item 13 da "minuta" do edital e na cláusula VIII (oitava) do Contrato; b.) Irregularidade na atualização do valor da proposta efetuada antes da lavratura do Contrato93. A atualização do valor do contrato foi efetuada com base em um fator que considerou o período de julho/02 (data base do orçamento de referência da Prefeitura) até outubro/03, quando o correto seria considerar o período de dezembro/02 (mês de apresentação das propostas) a outubro/03, desobedecendo, assim, o disposto no item 10.1 do Edital e na Cláusula VI (sexta) do Contrato94; e c.) atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade, infringindo o artigo 2695 da Lei Municipal 13.278/02 (folhas 266/268). Oficiada, a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras96 apresentou os seus esclarecimentos, alegando, sobre a apontada irregularidade na atualização do valor da proposta, que "embora a licitação que originou o contrato citava que os reajustamentos teriam como I0 a data das propostas, a empresa classificada em primeiro lugar, reivindicou o reajustamento desde julho/02 (mês de elaboração da tabela de custos) até a assinatura do contrato, que se efetivou 12 meses após a abertura das propostas" e que "os setores técnicos desta secretaria analisaram o pedido e concluíram pelo atendimento do pedido baseados em casos análogos, em que houve parecer favorável da PGM, bem como acolhimento pela Secretaria dos Negócios Jurídicos." Afirmou, por fim, que "mesmo havendo diferença no que diz respeito aos prazos, o tratamento dado aos Interessados deve ser equânime, em obediência à isonomia e ao princípio da impessoalidade"97 (folhas 252/262). Intimado, o Ordenador da Licitação98, do Contrato e Signatário do Ajuste ofertou defesa99

93 lavratura do Contrato ocorreu em 18/12/03.

, reiterando as razões apresentadas pela

94 (fl. 135), Auditoria: "Relativamente à concessão da atualização ora tratada, entendemos, que sua aplicação prévia à lavratura do ajuste poderia demandar novas defasagens, caso houvesse maior lapso de tempo entre os dois eventos. Tal fato não correu no presente caso uma vez que sua autorização foi exarada em 03/12/03 (fl. 128) e o Contrato assinado em 18/12/03, todavia, sugerimos recomendar à Origem para que tal providência seja, de futuro, efetivada somente após a lavratura do ajuste, a fim de prevenir a ocorrência de intervalos temporais consideráveis." 95 Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 96 Então Secretário de SIURB em 08/10/2004: Roberto Luiz Bortolotto 97 OBS: (os casos análogos trazidos aos autos referiam-se a reajustamentos deferidos em função de atualização dos valores da tabela da SIURB utilizadas para a elaboração das propostas – em julho/95 e o tempo decorrido até a lavratura do contrato e início das obras – ocorrido em julho/2001!!!), 98 Ordenador de Despesa da Licitação, do Contrato e Signatário do Contrato: Roberto Luiz Bortolotto, Secretário de Infraestrutura Urbana e Obras em 17/11/2003 – folha 97 e 133. 99 Complemento das alegações de defesa: Com relação à ausência de data e assinatura na minuta do Edital, arguiu que "já encontra-se encartada nos autos a minuta do Edital devidamente datado, rubricado em todas as folhas e assinado". No tocante à não apresentação do cronograma físico-financeiro da obra, pela Administração, alegou que "muitas vezes a Administração não dispõe de elementos para fixar o orçamento detalhado". Quanto ao fato de a minuta do Edital não fazer referência à minuta do Contrato e sobre o atraso na publicação do contrato no Diário Oficial da Cidade asseverou que "tais irregularidades não encerraram prejuízos nem à Municipalidade nem aos Interessados, razão pela qual devem ser superadas." No que concerne à disponibilização tardia do Edital aos participantes do certame alegou que "considerar 13/11/02 como sendo a

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Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras e acrescentando, sobre o percentual destinado aos denominados "Serviços Complementares", que "não houve nenhuma ofensa à Legislação, considerando que aquela Unidade promoveu uma estimativa dentro dos limites das condições técnicas." No que diz respeito aos apontamentos referentes à não apresentação de todos os custos unitários pela Licitante vencedora, sobre a não apresentação, pela Contratada e pela Secretaria, de cronograma físico-financeiro, quanto à irregularidade na atualização do valor da proposta e, sobre a ausência de verificação da adequabilidade dos preços unitários ofertados pela licitante vencedora, não houve manifestação por parte do Defendente. No tocante aos demais itens, limitou-se a afirmar que não causaram prejuízo ao erário (folhas 245/264 e 274/280). Nesse ínterim, a Origem encaminhou cópia do Termo de Retificação nº 165/2004100 juntado às folhas 284/291 dos autos. Após a apreciação de todo o acrescido, a Coordenadoria VI reiterou e ratificou, na íntegra, a sua manifestação precedente no sentido da irregularidade da Concorrência e do Contrato. No que tange ao Termo de Retirratificação, ressaltou a Auditoria que a principal alteração101 promovida no Contrato nº 059/03 foi a eliminação da Cláusula VIII (oitava), que exigia a apresentação de cronograma físico-financeiro. Com efeito, observou que o mencionado Termo agravou ainda mais as condições da contratação, tendo em vista que as cláusulas que previam a apresentação por parte da contratada de cronograma físico-financeiro detalhado, foram simplesmente excluídas, contrariando o item 13 do Edital, bem como o inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93.102 Além disso, registrou a ausência de evidências, no processo administrativo, da publicação do Termo no Diário Oficial da Cidade, infringindo o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02 e a inexistência, no processo administrativo, do despacho de autorização para a sua lavratura, razão pela qual concluiu por sua irregularidade (folhas 292/307). A Assessoria Jurídica de Controle Externo consignou que o Ordenador da despesa não trouxe aos autos justificativas consistentes para elidir ou sanar a caracterização das irregularidades já perpetradas nos autos. Enfatizou que as impropriedades constatadas evidenciam o descumprimento da legislação e não podem ser interpretadas de tal modo a afastar a observância aos princípios básicos que norteiam a atividade administrativa, pois o seu propósito, em verdade, é eliminar o risco de prejuízo, sem, evidentemente, descuidar do interesse público, que é indisponível. Dessa forma, perfilhou da conclusão da Especializada, opinando igualmente pela irregularidade da Concorrência, do Contrato e do Termo de Retirratificação (folhas 310/316). Intimado, (assegurando o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório), o Signatário do Termo de Retirratificação103

data em que os editais foram disponibilizados efetivamente pela Unidade, a partir de registro de guias de arrecadação não é correto. A disponibilização do Edital aos participantes do certame foi feita dentro do prazo preconizado pela Lei Federal de Licitações. Não há que se falar em desrespeito à legislação pertinente" (fl. 276). Em relação à inexistência, no processo administrativo, de evidências da divulgação do instrumento convocatório na internet, arguiu o Responsável que "em que pese a inexistência de evidências nos autos do processo administrativo da divulgação do instrumento convocatório na internet, à época da análise, cumpre informar que esta foi feita através do extrato do edital, contendo os dados essenciais à identificação do certame."

apresentou

100 Signatário do Termo de Retirratificação nº 165/2004: Roberto Luiz Bortolotto – folhas 290/291. 101 Alterações realizadas pelo Termo: a.) eliminação da Cláusula VIII (que exigia a apresentação de cronograma físico-financeiro); b.) alteração da Cláusula 7 do Anexo 1, passando a denominar-se "7 – Prazo", e eliminação dos itens 7.2 e 7.3 da mesma; e c.) alteração da redação da cláusula VI do Contrato (que estabelecia as regras para o reajustamento), passando o "I0"(termo inicial) a ser o correspondente ao mês de assinatura do contrato. 102 A Auditoria ressaltou que a Origem efetuou essas alterações também nos demais contratos que tratam da recuperação de viadutos, conforme documentação reunida no TC nº 1.229.04-03 (fls. 283 - 314). 103 Signatário do Termo de Retirratificação nº 165/2004: Roberto Luiz Bortolotto – folhas 290/291.

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defesa às folhas 320/330.104 A Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou integralmente as suas conclusões105, ressaltando, novamente, que o Contrato em tela foi firmado por R$ 412.816,91 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) a mais do que o devido (folhas 334/337). Novamente Oficiada, para que se manifestasse especificamente sobre o montante contratado a mais do que o devido, a SIURB apresentou os documentos106 juntados às folhas 344/384 dos autos (todos identificados em notas de rodapé). Em pronunciamento derradeiro, a Coordenadoria VI107

104 Complemento das alegações de defesa: dos autos, alegando, que "a alegada exclusão do cronograma físico-financeiro, deve ser entendida como mera irregularidade formal incapaz de anular ou macular o ato administrativo em questão. Na mesma toada se revela o despacho de autorização para o Termo de Ratificação que supostamente não fora colacionado ao processo administrativo, mas com ciência inequívoca desse Egrégio Tribunal, conforme apontado pelo próprio Órgão Técnico através do TC nº 1.229/04-03. Ademais, a não localização de evidência de publicação do Termo de Retirratificação no Diário Oficial do Município não pode resultar em penalidade, pois conforme as próprias razões do Órgão Técnicos não há materialidade de fato para afirmar que o Requerido agiu com desobediência ao artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02, mas mero indício de não publicação."

registrou que, de acordo com a informação de folha 383, o Contrato não teve continuidade e não houve a conclusão do seu objeto, tendo havido o recebimento unilateral da obra, conforme cópia do Termo de Recebimento Unilateral de folhas 347/348, lavrado em 20/12/2007, não havendo, contudo, qualquer informação a respeito da motivação para o encerramento do contrato. Anotou que foi efetuada uma única medição de serviços realizados, no valor de R$ 34.515,21 (trinta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e vinte e um centavos - data base out/2003), representando um percentual de 0,78% (setenta e oito centésimos por cento) do valor total do contrato, correspondente à medição de 26% (vinte e seis por cento) do canteiro de obras e mais 48 horas de consultor (constatação da Auditoria de folhas 385/387). Informou que a SIURB realizou uma retenção do valor considerado pago a mais que o devido nesta contratação, em medição feita no Contrato nº 62/2003, celebrado para a execução de obra similar, com a mesma empresa Contratada, sob a justificativa de que a 1ª e única medição deste Contrato já havia sido paga, bem como já havia sido lavrado o Termo de Recebimento Unilateral. A Coordenadoria VI concluiu, afinal, que a documentação apresentada não alterava as suas conclusões no sentido da irregularidade da licitação, do contrato e do termo de Retirratificação (folhas 385/387 em 18/03/2010). Convocada para apresentar as motivações do encerramento do contrato, a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

105 (relatórios de folhas 214/219, 220/225, 233/240 e 303/306) 106 Os documentos encaminhados pela Origem foram: 1 - Primeira Medição do contrato 059/SIURB/03 (fl.346). 2 - Termo de Recebimento Unilateral nº 064 do exercício de 2007 (fls. 347 a 348). 3 - Folha de informação nº 10 onde consta que no contrato em pauta: "... informamos que esse contrato foi pago uma única medição, ele foi encerrado não realizado o escopo do contrato". 4 - Termo de Retirratificação nº 167/2004 de contrato não referente ao Contrato do Viaduto Diário Popular de que este processo trata, e sim do Viaduto Alberto Badra (fls. 350 a 352). 5 - Termo de Retirratificação nº 098/2004 de contrato não referente ao Contrato do Viaduto Diário Popular de que este processo trata, e sim do Viaduto Alberto Badra (fls. 353 a 355). 6 - Cópias de Legislação Municipal e Índices de Preços (fls. 356 a 362). 7 - Memória de cálculo de valor a ser ressarcido pela empresa contratada (fl. 363). 8 - Ofício nº 935/SIURB G/CONT/09 que convoca a empresa contratada a recolher valor pago indevidamente (fl. 364). 9 - Extratos de Liquidação e pagamento (fls. 365 e 366). 10 - Guia de recolhimento de depósito (fl. 367). 11 - folha de informação nº 30 (fl. 369). 107 A Auditoria consignou, de início, que o último documento anexado pela Origem (folha 369) trouxe informações sobre o Contrato nº 062/03, enquanto que o Contrato tratado no presente se refere ao de nº 059/03. Também observou que a Origem comentou o Termo de Retirratificação nº 167/04 e o Termo de aditamento nº 098/07, ambos pertencentes ao Contrato referente à recuperação do Viaduto Badra e não ao contrato do Viaduto Diário Popular tratado neste processo. Diante disso, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle diligenciou junto àquela Secretaria, a fim de buscar documentos atinentes à Concorrência, Contrato e Termo de Retirratificação examinados neste processo.

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Obras108 apresentou, em resposta, os documentos de folhas 405/408, arguindo, em suma, que o Contrato em comento havia sido celebrado em 18/12/2003, mas que, em função de problemas na disponibilidade financeira da Pasta, o ritmo dos trabalhos diminuiu em 2004 e, no exercício de 2005, as obras foram paralisadas por insuficiência de recursos disponibilizados na dotação orçamentária. Esclareceu que, nesse ínterim, houveram novas demandas, dentre as quais se inclui o projeto de revitalização do Parque Dom Pedro II, desenvolvido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, no qual era prevista a demolição do Viaduto Diário Popular, a fim de resgatar a paisagem urbana da região.109 Diante disso, afirmou que "o objeto do Contrato 59/2003 mostrou-se contestável, diante da necessidade de revitalização do Parque Dom Pedro II e dessa forma, o interesse superveniente da Administração Pública Municipal acarretou o encerramento do contrato, que se encontrava suspenso desde 22/09/2005". A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que nada do acrescido é capaz de alterar as conclusões técnicas já exaradas, motivo pelo qual reiterou seu entendimento pela irregularidade da licitação, do contrato e do termo de Retirratificação (folhas 410/413). A Procuradoria da Fazenda Municipal ponderou que o "encerramento do contrato, por interesse público, e a ausência de prejuízo ao erário, forçam à ilação de que as críticas ao certame licitatório e ao contrato restaram prejudicadas, uma vez que não acarretaram consequências concretas". Propugnou, dessa maneira, pela regularidade, sob o aspecto formal de todos os instrumentos sob análise (folhas 416/417). A Secretaria Geral acompanhou as manifestações dos Órgãos Técnicos, no sentido da irregularidade da Concorrência, do Contrato e do Termo de Retirratificação, salientando que as justificativas apresentadas pela Origem são insuficientes para afastar as irregularidades apontadas e ainda denotam a falta de planejamento da Administração (folhas 419/426). Registre-se, finalmente, que, durante a instrução processual, o Senado Federal110, solicitou cópias reprográficas de eventual Decisão já proferida por este Tribunal de Contas (Ofício nº 223/2012 – CPMI-Vegas, recebido neste Tribunal, em 04/06/2012), visando instruir procedimento de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito111 instaurada no âmbito daquela Casa (pelo Requerimento nº 1, de 2012-CN) para "investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira". Voto: Consoante se pode inferir de todo o relatado, os argumentos e justificativas apresentados pela SIURB e pelo Responsável não foram suficientes e capazes de afastar ou elidir nenhuma das irregularidades apontadas inicialmente pela Área de Engenharia e pela Coordenadoria VI. Os pareceres conservaram-se unânimes pela irregularidade da Concorrência112

108 Secretario Municipal da Infra Estrutura Urbana – SIURB, à época, 12/09/2011, Sr. Elton Santa Fé Zacarias

, do Contrato e do Termo de Retirratificação, visto que

109 Demais argumentos de defesa: Destacou que na mesma região, a revitalização do Parque Dom Pedro II, teve início com a publicação do Decreto Municipal 48.082 de 03/01/2007 que declarou de utilidade pública a área que compreende também o entorno dos imóveis dos Edifícios São Vito e Mercúrio. Citou, ainda, que a intervenção foi planejada em razão da importância histórica do local, destacando que o contrato de recuperação e reforço do Viaduto foi encerrado com a requalificação urbanística e resgate histórico e revalorização ambiental e paisagística. 110 Senador Vital do Rêgo. 111 "Criada pelo Requerimento nº 1, de 2012-CN – Destinada a investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, desvendadas pelas operações "Vegas" e "Monte Carlo", da Polícia Federal, nos termos que especifica." 112 A licitação sob análise integra um conjunto de 10 concorrências realizadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, objetivando a execução de obras de reforma de viadutos, numeradas de 03 a 12 de 2002: Quadro de concorrências analisadas: Concorrência nº 3/2002 e contrato 57/2003 – TC 1.145/04-07; Concorrência nº 4/2002 e contrato 62/2003 analisado no TC 1.172/04-80; Concorrência 5/2002 e contrato 59/2003 – TC 1.228/04-32; concorrência 07/02 e contrato 58/2003 – TC 1.386/04-83; Concorrência 11/02 e contrato 61/2003 – TC 1.147/04-32; Concorrência 10/02 e contrato 63/2002 – TC 1.073/04-06; concorrência 12/02 e contrato 54/2003 – TC 1.229/04-03 e concorrência 09/02 e contrato 64/2003 – TC 1.171/04-17.

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cabalmente demonstradas e mantidas as seguintes irregularidades: - Na Concorrência: 1.) Infringência ao § 4º113 do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, ante a não aceitabilidade dos percentuais considerados para "serviços complementares"; 2.) Descumprimento do disposto no § 1º114 do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93 em função da ausência, no processo administrativo, de Minuta do Edital datado e assinado; 3.) Ofensa ao inciso II115 do § 2º do artigo 7º da Lei 8.666/93, ante a ausência de apresentação de cronograma físico-financeiro da obra pela Administração; 4.) Infringência ao inciso III116 do § 2º do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93, em razão da inexistência de previsão da minuta do Contrato, na minuta do Edital; 5.) Infringência ao § 3º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93, pela disponibilização tardia do Edital aos participantes do certame, e descumprimento do disposto no artigo 9º do Decreto Municipal nº 41.772/02, ante a inexistência, no processo administrativo, de evidências da divulgação do instrumento convocatório na internet; 6.) Aceitação pela Comissão de Licitação de diversos custos unitários ofertados pela licitante vencedora, inferiores aos da Tabela de SIURB, com variação entre 10,0% (dez por cento) e 65,7% (sessenta e cinco inteiros e sete décimos por cento) sem que conste registro nos autos, de elementos comprobatórios da verificação desses custos ou qualquer questionamento complementar; e 7.) Ofensa ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93, em razão da não exigência de apresentação da composição de todos os custos unitários propostos pela licitante vencedora, (tendo sido exigidos apenas os dos custos diversos dos orçados pela Municipalidade), tornando inviável a verificação de sua adequabilidade. - No Contrato: 1.) Infringência ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93 em função da ausência de apresentação de cronograma Físico/Financeiro pela Contratada, desatendendo, outrossim, o previsto no item 13 da "minuta" do Edital e na cláusula VIII (oitava) do Contrato; 2.) Irregularidade na atualização do valor da proposta efetuada antes da lavratura do Contrato.117 A atualização do valor do Contrato foi executada com base em um fator que considerou o período de julho/02 (data base do orçamento de referência da Prefeitura) até outubro/03, quando o correto seria considerar o período de dezembro/02 (mês de apresentação das propostas) a outubro/03, desobedecendo, assim, o disposto no item 10.1 do Edital e na Cláusula VI (sexta) do Contrato118

113 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

, tendo essa diferença de interpretação gerado

§ 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 114 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: § 1º - O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. 115 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 116Art. 40. § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; 117 (lavratura do Contrato que ocorreu em 18/12/03. 118 (fl. 135), Auditoria: "Relativamente à concessão da atualização ora tratada, entendemos, que sua aplicação prévia à lavratura do ajuste poderia demandar novas defasagens, caso houvesse maior lapso de tempo entre os dois eventos. Tal fato não correu no presente caso uma vez que sua autorização foi exarada em 03/12/03 (fl. 128) e o Contrato assinado em 18/12/03, todavia, sugerimos recomendar à Origem para que tal providência seja,

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uma contratação com valor de R$ 412.816,91 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos)119 a mais que o devido; e 3.) Infringência ao artigo 26120 da Lei Municipal 13.278/02, ante o atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade. No Termo de Retirratificação: 1.) Exclusão da cláusula contratual que exigia a apresentação do cronograma físico-financeiro, contrariando frontalmente o disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93; 2.) Ausência, no processo administrativo, do despacho de autorização para a sua elaboração; 3.) Ausência de comprovação, no processo administrativo, da publicação do Termo no Diário Oficial da Cidade, contrariando o disposto no artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02 e; 4.) Decorrer de licitação e contrato considerados irregulares. Importante frisar, por oportuno, que o fato de a Origem ter encerrado unilateralmente o contrato, sem que o seu objeto tenha sido executado, não afasta nenhuma das irregularidades antes pontuadas, especialmente porque, da exposição de motivos que ensejou o referido ato administrativo, ficou evidenciada a irrestrita e absoluta ausência de planejamento da Secretaria. A SIURB (Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras) realizou a licitação no ano de 2002, firmou o Contrato no exercício de 2003 e, já no exercício de 2004, os trabalhos sofreram "diminuição do seu ritmo", sendo que, no início do exercício de 2005, as obras já se encontravam totalmente paralisadas, por insuficiência de recursos orçamentários da Pasta, afirmando o Responsável que o objeto do ajuste tornou-se "questionável" diante da previsão de sua demolição em projeto urbanístico desenvolvido por outra Secretaria. Além disso, apesar de encerrado o contrato, sem a execução do objeto, restou comprovado o pagamento pela Administração de R$ 34.515,21121 (trinta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e vinte e um centavos – data base out/2003), relativos à implementação de 26% (vinte e seis por cento) do canteiro de obras e mais 48 horas de consultor, serviços esses que não tiveram, ao final, nenhum propósito técnico ou utilidade prática, o que, manifestamente, não evidencia vantagem alguma para a administração (informação constatada pela Auditoria, consoante se verifica de folhas 385/387 dos autos). No mesmo diapasão, impende anotar que o fato de a Origem ter informado que descontou o valor considerado lavrado a mais do que o devido neste contrato, em outro Ajuste firmado com a mesma Contratada, não afasta a irregularidade apurada na atualização equivocada do valor do Contrato sob exame. Isto posto, com amparo nos posicionamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos endosso e adoto como razões de decidir, passando a integrar o presente, JULGO IRREGULARES a CONCORRÊNCIA nº 05/02, o CONTRATO nº 59/2003 e o Termo de Retirratificação nº 165/2004, deixando de aceitar os seus efeitos financeiros. - Em decorrência das irregularidades acima mencionadas, APLICO ao Ordenador da Licitação e do Contrato e Signatário do Ajuste e do Termo de Retirratificação122 (identificado às folhas 42, 97/133 e 290/291) a multa de R$ 512,28 (quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos), nos termos do inciso II do artigo 52123

de futuro, efetivada somente após a lavratura do ajuste, a fim de prevenir a ocorrência de intervalos temporais consideráveis."

da Lei Municipal nº 9.167/80. DETERMINO, em resposta à solicitação enviada pelo Senado

119 Valor equivalente a R$ 651.382,15 se atualizado para 2012, pelo índice IPCA. 120 Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 121 Valor equivalente a R$ 54.104,32 (cinquenta e quatro mil, cento e quatro reais e trinta e dois centavos) se atualizado para 2012, pelo IPCA. 122 Roberto Luiz Bortolotto, Secretário de Infraestrutura Urbana e Obras, à época. 123 Art. 52. As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções: I - Advertência. II - Multa.

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Federal, por meio do Ofício nº 223/2012 – CPMI-Vegas, recebido neste Tribunal de Contas, em 04/06/2012, a expedição de Ofício dirigido ao Presidente124 da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito125, "criada pelo Requerimento nº 1, de 2012-CN – destinada a investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira", encaminhando cópia reprográfica da íntegra do relatório, do voto e do Acórdão a ser proferido pelo Plenário desta Corte de Contas. DETERMINO, por fim, a expedição de Ofícios dirigidos ao Prefeito Municipal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, encaminhando cópia reprográfica do relatório, voto e do Acórdão a ser proferido pelo Plenário deste Tribunal de Contas, para ciência. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." b) Diversos: 3) TC 3.942.06-18 – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME – Inspeção – Correição extraordinária do Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" – Pacaembu ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos resultados alcançados na presente inspeção para fins de registro, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, haja vista que cumpriu a sua finalidade de "apurar as implementações das providências adotadas pela Secretaria dos Negócios Jurídicos e dos Esportes" determinadas no Relatório da Correição Extraordinária. Acordam, ademais, à unanimidade, diante da constatação de não implementação pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, de todas as providências ordenadas na Correição Extraordinária, em determinar o envio de cópia do presente relatório e voto e do presente Acórdão, assim como cópia dos relatórios elaborados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal e das manifestações das Secretarias inspecionadas: 1) ao Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária – DIPO, em resposta aos ofícios enviados, solicitando cópias da decisão proferida por este Tribunal, visando instruir Inquérito policial instaurado para averiguar os administradores do Estádio do Pacaembu, também em decorrência da determinação exarada no Relatório de Correição Extraordinária; 2) ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Ministério Público Federal que também acompanham os fatos em razão de determinação contida no relatório da Correição Extraordinária, para ciência; 3) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo que, diante das conclusões alcançadas no Relatório da Correição, determinou que fossem adotadas as providências de ordem disciplinar, administrativa e judicial contra os envolvidos, dentre as quais se inclui a realização da presente inspeção; 4) ao Presidente da Comissão da Correição Extraordinária para a adoção das providências cabíveis; 5) à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e à Secretaria de Negócios Jurídicos, para conhecimento. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades legais. Relatório: Cuidam os autos do TC nº 3.942/06-18,126

124 Senador Vital do Rêgo

de Inspeção realizada na Secretaria dos Negócios Jurídicos e na Secretaria

125 "Criada pelo Requerimento nº 1, de 2012-CN – Destinada a investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, desvendadas pelas operações "Vegas" e "Monte Carlo", da Polícia Federal, nos termos que especifica." 126 TC 3.942.06-1. Inspeção consubstanciada na Ordem de Serviço nº 3.2.7.0144/07

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Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, com a finalidade de "apurar a implementação das providências autorizadas pelo Prefeito Municipal127 em relação às medidas consignadas na conclusão do Relatório final elaborado pelos membros integrantes da Correição Extraordinária realizada no Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho (Pacaembu)." A referida Correição Extraordinária, constituída pela Portaria nº 6.826/GAB/PREFEITURA, de 04.10.2005, originou-se de denúncia sobre irregularidades cometidas na administração do Estádio do Pacaembu. Os resultados128

127 José Serra, 20/12/05, despacho de folha 94

alcançados pela Correição, concluída em 12.05.2006,

128 Relatório final da correição, acostado às folhas 153/160 dos autos. Determinações do relatório: que em síntese correspondem às seguintes: 1.) Anotação nos prontuários dos servidores: José de Assis Aragão – RF n° 696.936.4.02; Olívio Pires Pitta – RF nº 696.798.2.00; Nádia Campeão – RF nº 696.661.6.00; Aurélio César Nogueira Amaral RF nº 699.050.9.06; Júlio César Monzu Filgueira RF n° 696.660.8.02; Cláudio Lins de Medeiros RF nº 686.983.1.02, que em caso de restabelecimento de vínculo funcional, estarão sujeitos a responder procedimentos disciplinares; 2.) Instauração de Inquérito Administrativo Especial ao Servidor Cássio Glauco Tercitano RF nº 135.999.1.03; 3.) Aplicação Direta de Penalidade pela chefia ao Servidor Francisco Carlos Dada RF nº 520.230.2.01; 4.) Instauração de sindicância visando apurar eventuais irregularidades no deferimento das isenções dos PAs. nºs: 2005–0.195.355–4, 2005-0.235.416-6; 2003-0.189.392-2 e 2004-0.030.41-5 e possivelmente, nas partidas Corinthians X Fortaleza e Corinthians X Paraná, e Show do cantor Roberto Carlos que seriam realizados no Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, respectivamente, nos dias 8/10/2005, 23/10/2005 e 5/12/2005; 5.) Remessa da cópia integral do Relatório à SEME e atendimento de recomendações - alíneas "a", "b" e "c" do Relatório; ("remessa dos autos, pela via hierárquica, ao E. Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município com as propostas que seguem: a-) remessa de cópia integral deste Relatório à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, com recomendação") a.1. de elaboração de projeto de regulamentação do quadro móvel do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, sugerindo esta Comissão, a título de colaboração: a.1.1- definição de critérios objetivos de escolha, convocação e exclusão, quantidade para cada tipo de evento, bem como a definição pelas funções que devem ser exercidas pelas pessoas que compõem o quadro móvel do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, deixando consignado que entendemos que o interesse público, no que tange ao cuidado e zelo na utilização dos equipamentos municipais cedidos para jogos ou outros eventos, estaria melhor resguardado caso o quadro móvel fosse composto por servidores municipais, com preferência para aqueles que já estão lotados naquele equipamento municipal, através do sistema de convocação nos moldes do disposto na Lei nº 9.467/1982, que criou, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o Centro Cultural de São Paulo, em especial do disposto no seu artigo 24 da mencionada lei, com o recebimento mensal das gratificações correspondentes aos serviços desempenhados em cada evento, pois, além de estarem mais familiarizados com os equipamentos, dependências, carências e os serviços daquele equipamento municipal, respondem, nesse regime, disciplinarmente pelas condutas irregulares que cometerem no exercício daquela função pública; a.1.2- a criação de um preço público, talvez utilizando o critério do número de homens/hora, ou outro que se mostrar mais eficiente, a ser recolhido aos cofres públicos pelo promotor do evento, visando custear o pagamento dos servidores que prestam serviços durante a realização do evento, medida que, além de sepultar a informalidade do manejo daquelas verbas no âmbito de SEME 3, conferirá maior publicidade, transparência e possibilidade de controle, interno e externo, da quantia recebida a título de custeio do quadro móvel; a.2- a regulamentação da limpeza pós-evento, sugerindo esta Comissão, a título de colaboração: a.2.1- a criação de um preço público, utilizando-se do critério que se mostrar mais eficiente, a ser recolhido aos cofres municipais pelo promotor do evento, visando custear os gastos com a limpeza pós-evento, deixando claro que entendemos ser conveniente, mais eficiente e haver maior garantia para a administração municipal, que tal limpeza seja efetivada por funcionários da empresa que já presta esses serviços àquele estádio, dentro do objeto do contrato, pois, além de conhecerem as peculiaridades do serviço naquele local, a empresa poderá ser responsabilizada, nos termos das cláusulas contratuais, pela não execução a contento do serviço, o que restaria prejudicado caso esse serviço fosse realizado por autônomos ou empresa contratada pelo próprio promotor do evento. Some-se a isto o fato de que a arrecadação de preço público pela limpeza pós-evento conferiria maior publicidade, transparência e possibilidade de controle, interno e externo, da quantia percebida a esse título no âmbito de SEME 3; a.2.2- a inclusão do serviço de limpeza pós-evento em futuro edital de licitação, prevendo o mesmo critério de pagamento a ser empregado na definição do respectivo preço público, serviço remunerado, de forma indireta,

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que indicaram, em suma, irregularidades e ilegalidades acerca de "gasto e malversação de dinheiro público, contabilidade paralela de receitas municipais, favorecimento ilegal de empresas particulares, falsificação de documentos, fraude à licitação e superfaturamento de obras e serviços", foram submetidos ao então Prefeito do Município de São Paulo que, acolhendo-os, determinou129 a adoção de providências de ordem disciplinar, administrativa e judicial contra os envolvidos. O Relatório Inicial de Inspeção elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu (com base na documentação extraída do Processo Administrativo nº 2005.0.073.858 – 7 e nas informações fornecidas pela Secretaria dos Negócios Jurídicos e pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação), o seguinte: A) Já haviam sido implementadas as seguintes providências: 1.) Instauração de Inquérito Administrativo Especial ao servidor inscrito no Registro funcional nº 135.999.1.03130

pelo promotor do evento, que recolheu o preço público necessário à execução daquele serviço, mas pago diretamente pela Prefeitura do Município de São Paulo, juntamente com a medição mensal dos demais serviços de limpeza prestados em SEME 3;

; 2.)

a.3- que seja determinado à SEME 3 o recolhimento imediato das quantias devidas a título de preço público e que remanescem em poder dos clubes ou promotores de eventos que se utilizaram do Estádio ou de outras dependências daquele complexo esportivo; a.4- que seja determinado à SEME 3 que os relatórios elaborados após os eventos, visando constatar eventuais danos causados aos próprios municipais, passem obrigatoriamente a constar dos processos administrativos nos quais foram autorizados à utilização das dependências daquele equipamento municipal para o mencionado evento, bem como sejam juntados àqueles autos os documentos que comprovem o efetivo ressarcimento; a.5- que seja determinado à SEME 3 o regular cumprimento do contrato nº 6/SEME/2002 e seus aditamentos, eficaz fiscalização do ajuste, em especial no tocante aos desvios de funções para fins diversos daquele objeto do contrato e controle da presença pelos funcionários da DEMAX; a.6- a regularização da questão atinente à Estátua de David, melhor exposta no PA nº 02002-0.182.760-0 e item 2.10.2, com a formalização da transferência daquela Estátua do patrimônio Municipal para o Estadual, nos termos da legislação vigente, ou retomando a posse daquele bem municipal, caso haja a possibilidade técnica de sua remoção sem fratura ou dano; b.) a instauração, no âmbito de SEME, de procedimento administrativo visando, após prévia defesa, a aplicação de uma das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666/93 combinado com os incisos II e III do artigo 88, ambos da Lei 8.666/93 às empresas: Unipeças Serviços de Reparos S/C Ltda., Serralheria Rúbio, Vilma Empreiteira de Construção Civil Ltda., Conformas Empreiteira Ltda., Enprin – Construtora e Instaladora Ltda., Personal Tintas Ltda., Maracanã Tintas Ltda., Leo e Vanda Ltda., Costa Gouveia Ltda., Radial Fábrica Ltda., GMP Comercial Ltda., BKS, MTC e outras empresas que participaram de uma das espécies de fraude à competição previstas nos itens 2.1.6.1.1, 2.1.6.1.3, 2.1.6.3.1 e 2.1.6.3.2 deste relatório; e que não executaram ou superfaturaram obras e/ou serviços indicados no tópico 2.1.6.2 deste relatório; c.) a autuação de processo administrativo, no âmbito de SEME, visando a cobrança da quantia devida pela exploração dos bares, lanchonetes e pontos de vendas do Estádio Paulo Machado de Carvalho pelo Sr. Lafayette José Marti Hohagen, no período de 11 de março de 2003 a 21 de junho de 2005, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com posterior remessa dos autos ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, para a adoção de medidas judiciais pertinentes, caso não seja efetuado o pagamento na esfera administrativa; d.) remessa de copia deste Relatório Final, bem como das principais peças do presente processo administrativo, em complemento às já encaminhadas, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência e medidas administrativas e judiciais que entender pertinentes; e.) remessa de cópia deste Relatório Final, bem como das principais peças do presente processo administrativo ao Ministério Público Federal, para ciência e providências que entender pertinentes, em complemento às já encaminhadas, para ciência e medidas judiciais que entender pertinentes; f.) cópia do Relatório Final e das principais peças do presente processo administrativo, em complemento às já encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Contas deste Município, para ciência daquele colegiado e providências que entender de rigor; g.) cópia do Relatório Final à Ouvidoria Geral do Município, visando instruir o expediente OG nº 784/2005; h.) e, por fim, a remessa dos autos ao departamento judicial da Procuradoria Geral do Município para as providências judiciais, no que tange aos atos de improbidade praticados pelos agentes públicos mencionados; 129 Cópia do Despacho à fl.174. 130 Cássio Glauco Tercitano.

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Instauração de sindicância visando apurar eventuais irregularidades no deferimento das isenções nos Processos Administrativos nºs 2005.0.195.355-4, 2005.0.235.416-6, 2003.0.189.392-2 e 2004.0.030.41-5, nas partidas dos jogos do Corinthians X (versus) Fortaleza e Corinthians X(versus) Paraná, e, no Show do cantor Roberto Carlos que seriam realizados no Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, respectivamente, nos dias 8/10/2005, 23/10/2005 e 5/12/2005; e 3.) Remessa de cópia do Relatório Final e das principais peças do processo administrativo ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Ministério Público Federal e a este Tribunal de Contas do Município de São Paulo. B) Ainda não haviam sido implementadas as seguintes providências: 1.) Anotação nos prontuários dos servidores Responsáveis131 (identificados em notas de rodapé)132, de que, em caso de restabelecimento de vínculo funcional, estarão sujeitos a responder procedimentos disciplinares, discriminados individualmente, conforme previsto no artigo 75, § 2º, do Decreto Municipal nº 43.233; 2.) Aplicação Direta de Penalidade ao servidor inscrito no Registro funcional nº 520.230.2.01133

131 RF nº 696.936.4.02, RF nº 696.798.2.00, RF nº 696.661.6.00, RF nº 699.050.9.06, RF nº 696.660.8.02, RF nº 520.230.2.01

pela chefia; 3.) Remessa de cópia integral do Relatório à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação para o atendimento das recomendações constantes das alíneas "a", "b" e "c" do Relatório de Correição, a saber: "a.) remessa de cópia integral deste Relatório à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, com recomendação: a.1. de elaboração de projeto de regulamentação do quadro móvel do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, sugerindo esta Comissão, a título de colaboração: a.1.1 - definição de critérios objetivos de escolha, convocação e exclusão, quantidade para cada tipo de evento, bem como a definição pelas funções que devem ser exercidas pelas pessoas que compõem o quadro móvel do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, deixando consignado que entendemos que o interesse público, no que tange ao cuidado e zelo na utilização dos equipamentos municipais cedidos para jogos ou outros eventos, estaria melhor resguardado caso o quadro móvel fosse composto por servidores municipais, com preferência para aqueles que já estão lotados naquele equipamento municipal, através do sistema de convocação nos moldes do disposto na Lei nº 9.467/1982, que criou, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o Centro Cultural de São Paulo, em especial do disposto no seu artigo 24 da mencionada lei, com o recebimento mensal das gratificações correspondentes aos serviços desempenhados em cada evento, pois, além de estarem mais familiarizados com os equipamentos, dependências, carências e os serviços daquele equipamento municipal, respondem, nesse regime, disciplinarmente pelas condutas irregulares que cometerem no exercício daquela função pública; a.1.2 - a criação de um preço público, talvez utilizando o critério do número de homens/hora, ou outro que se mostrar mais eficiente, a ser recolhido aos cofres públicos pelo promotor do evento, visando custear o pagamento dos servidores que prestam serviços durante a realização do evento, medida que, além de sepultar a informalidade do manejo daquelas verbas no âmbito de SEME 3, conferirá maior publicidade, transparência e possibilidade de controle, interno e externo, da quantia recebida a título de custeio do quadro móvel; a.2 - a regulamentação da limpeza pós-evento, sugerindo esta Comissão, a título de colaboração: a.2.1 - a criação de um preço público, utilizando-se do critério que se mostrar mais eficiente, a ser recolhido aos cofres municipais pelo promotor do evento, visando custear os gastos com a limpeza pós-evento, deixando claro que entendemos ser conveniente, mais eficiente e haver maior garantia para a administração municipal, que tal limpeza seja efetivada por funcionários da

132 José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta, Nádia Campeão, Aurélio César Nogueira Amaral, Júlio César Monzu Filgueira e Cláudio Lins de Medeiros. 133 Francisco Carlos Dada, RF nº 520.230.2.01

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empresa que já presta esses serviços àquele estádio, dentro do objeto do contrato, pois, além de conhecerem as peculiaridades do serviço naquele local, a empresa poderá ser responsabilizada, nos termos das cláusulas contratuais, pela não execução a contento do serviço, o que restaria prejudicado caso esse serviço fosse realizado por autônomos ou empresa contratada pelo próprio promotor do evento. Some-se a isto o fato de que a arrecadação de preço público pela limpeza pós-evento conferiria maior publicidade, transparência e possibilidade de controle, interno e externo, da quantia percebida a esse título no âmbito de SEME 3; a.2.2 - a inclusão do serviço de limpeza pós-evento em futuro edital de licitação, prevendo o mesmo critério de pagamento a ser empregado na definição do respectivo preço público, serviço remunerado, de forma indireta, pelo promotor do evento, que recolheu o preço público necessário à execução daquele serviço, mas pago diretamente pela Prefeitura do Município de São Paulo, juntamente com a medição mensal dos demais serviços de limpeza prestados em SEME 3; a.3- que seja determinado à SEME 3 o recolhimento imediato das quantias devidas a título de preço público e que remanescem em poder dos clubes ou promotores de eventos que se utilizaram do Estádio ou de outras dependências daquele complexo esportivo; a.4 - que seja determinado à SEME 3 que os relatórios elaborados após os eventos, visando constatar eventuais danos causados aos próprios municipais, passem obrigatoriamente a constar dos processos administrativos nos quais foram autorizados à utilização das dependências daquele equipamento municipal para o mencionado evento, bem como sejam juntados àqueles autos os documentos que comprovem o efetivo ressarcimento; a.5 - que seja determinado à SEME 3 o regular cumprimento do contrato nº 6/SEME/2002 e seus aditamentos, eficaz fiscalização do ajuste, em especial no tocante aos desvios de funções para fins diversos daquele objeto do contrato e controle da presença pelos funcionários da DEMAX; a.6 - a regularização da questão atinente à Estátua de David, melhor exposta no PA nº 02002-0.182.760-0 e item 2.10.2, com a formalização da transferência daquela Estátua do patrimônio Municipal para o Estadual, nos termos da legislação vigente, ou retomando a posse daquele bem municipal, caso haja a possibilidade técnica de sua remoção sem fratura ou dano; b.) a instauração, no âmbito de SEME, de procedimento administrativo visando, após prévia defesa, a aplicação de uma das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666/93 combinado com os incisos II e III do artigo 88, ambos da Lei 8.666/93 às empresas: Unipeças Serviços de Reparos S/C Ltda., Serralheria Rúbio, Vilma Empreiteira de Construção Civil Ltda., Conformas Empreiteira Ltda., Enprin – Construtora e Instaladora Ltda., Personal Tintas Ltda., Maracanã Tintas Ltda., Leo e Vanda Ltda., Costa Gouveia Ltda., Radial Fábrica Ltda., GMP Comercial Ltda., BKS, MTC e outras empresas que participaram de uma das espécies de fraude à competição previstas nos itens 2.1.6.1.1, 2.1.6.1.3, 2.1.6.3.1 e 2.1.6.3.2 deste relatório; e que não executaram ou superfaturaram obras e/ou serviços indicados nos tópico 2.1.6.2 deste relatório; e c.) a autuação de processo administrativo, no âmbito de SEME, visando a cobrança da quantia devida pela exploração dos bares, lanchonetes e pontos de vendas do Estádio Paulo Machado de Carvalho pelo Sr. Lafayette José Marti Hohagen, no período de 11 de março de 2003 a 21 de junho de 2005, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com posterior remessa dos autos ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, para a adoção de medidas judiciais pertinentes, caso não seja efetuado o pagamento na esfera administrativa;" e 4.) Remessa da cópia do Relatório Final à Ouvidoria Geral do Município, visando instruir expediente n° 784/2005134

134 alínea "g" do Relatório.

; C) Havia sido parcialmente implementada a providência de envio dos autos ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para atendimento quanto à alínea "h" do item 3 do Relatório da Correição, qual

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seja, "para adoção de providências judiciais no que tange aos atos de improbidade praticados pelos agentes públicos mencionados"135 (folhas 190/198). Oficiadas, tanto a Secretaria de Negócios Jurídicos, quanto a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação apresentaram as suas justificativas (folhas 204, 210/213 e 223/231). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou que as informações encaminhadas pela Secretaria de Negócios Jurídicos davam conta de que foram efetivadas, integralmente, todas as medidas que se referiam à sua competência e que, restavam pendentes de implementação, pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação as seguintes providências: a.1 - elaboração de projeto de regulamentação do quadro móvel do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho;136 a.2 - regulamentação da limpeza pós-evento;137 a.5 - regularização do cumprimento do contrato nº 6/SEME/2002 e seus aditamentos138; a.6 - regularização da questão atinente à Estátua de David139

135 Parcialmente porque, apesar do envio, a Auditoria deste Tribunal verificou que, na data da última consulta realizada (10.04.07), a tomada das referidas providências judiciais ainda não haviam sido iniciadas.

; b - instauração de procedimento administrativo

136 mediante: a.1.1 - definição de critérios objetivos de escolha, convocação e exclusão, quantidade para cada tipo de evento, bem como a definição pelas funções que devem ser exercidas pelas pessoas que compõem o quadro móvel do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, deixando consignado que entendemos que o interesse público, no que tange ao cuidado e zelo na utilização dos equipamentos municipais cedidos para jogos ou outros eventos, estaria melhor resguardado caso o quadro móvel fosse composto por servidores municipais, com preferência para aqueles que já estão lotados naquele equipamento municipal, através do sistema de convocação nos moldes do disposto na Lei nº 9.467/1982, que criou, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o Centro Cultural de São Paulo, em especial do disposto no seu artigo 24 da mencionada lei, com o recebimento mensal das gratificações correspondentes aos serviços desempenhados em cada evento, pois, além de estarem mais familiarizados com os equipamentos, dependências, carências e os serviços daquele equipamento municipal, respondem, nesse regime, disciplinarmente pelas condutas irregulares que cometerem no exercício daquela função pública; e a.1.2 - a criação de um preço público, talvez utilizando o critério do número de homens/hora, ou outro que se mostrar mais eficiente, a ser recolhido aos cofres públicos pelo promotor do evento, visando custear o pagamento dos servidores que prestam serviços durante a realização do evento, medida que, além de sepultar a informalidade do manejo daquelas verbas no âmbito de SEME 3, conferirá maior publicidade, transparência e possibilidade de controle, interno e externo, da quantia recebida a título de custeio do quadro móvel; 137 através de: a.2.1 - a criação de um preço público, utilizando-se do critério que se mostrar mais eficiente, a ser recolhido aos cofres municipais pelo promotor do evento, visando custear os gastos com a limpeza pós-evento, deixando claro que entendemos ser conveniente, mais eficiente e haver maior garantia para a administração municipal, que tal limpeza seja efetivada por funcionários da empresa que já presta esses serviços àquele estádio, dentro do objeto do contrato, pois, além de conhecerem as peculiaridades do serviço naquele local, a empresa poderá ser responsabilizada, nos termos das cláusulas contratuais, pela não execução a contento do serviço, o que restaria prejudicado caso esse serviço fosse realizado por autônomos ou empresa contratada pelo próprio promotor do evento. Some-se a isto o fato de que a arrecadação de preço público pela limpeza pós-evento conferiria maior publicidade, transparência e possibilidade de controle, interno e externo, da quantia percebida a esse título no âmbito de SEME 3; e a.2.2 - a inclusão do serviço de limpeza pós-evento em futuro edital de licitação, prevendo o mesmo critério de pagamento a ser empregado na definição do respectivo preço público, serviço remunerado, de forma indireta, pelo promotor do evento, que recolheu o preço público necessário à execução daquele serviço, mas pago diretamente pela Prefeitura do Município de São Paulo, juntamente com a medição mensal dos demais serviços de limpeza prestados em SEME 3; 138 com eficaz fiscalização do ajuste, em especial no tocante aos desvios de funções para fins diversos daquele objeto do contrato e controle da presença pelos funcionários da DEMAX; 139 Situação melhor exposta no PA nº 02002-0.182.760-0 e item 2.10.2, com a formalização da transferência daquela Estátua do patrimônio Municipal para o Estadual, nos termos da legislação vigente, ou retomando a posse daquele bem municipal, caso haja a possibilidade técnica de sua remoção sem fratura ou dano.

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visando à aplicação de uma das sanções previstas na Lei 8.666/93140 às empresas que teriam participado de fraudes à licitação; e c - autuação de processo administrativo visando a cobrança da quantia devida pela exploração dos bares, lanchonetes e pontos de vendas do Estádio Paulo Machado de Carvalho141; Diante disso, a Auditoria desta Corte propôs que fosse requisitado à Secretaria Municipal de Esportes um cronograma de aplicação das providências restantes, bem como documentação que demonstrasse o efetivo cumprimento dessas medidas (folhas 315/324). Deu-se início a alargada e complexa instrução processual, tendo a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação142 e a Secretaria de Negócios Jurídicos143 se manifestado por diversas vezes nos autos (folhas 335/336, 340/342, 353/361, 380, 392/372, 480, 496/502, 512, 516/560, 572/698 e 720/732), sempre seguidas de pronunciamento emanado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle (folhas 346/349, 364/368, 473/475, 505/506, 563, 699/702 e 742/743v) na tentativa de ser atestada e, comprovada documentalmente, a implementação de todas as medidas determinadas no relatório da Correição – objeto da presente Inspeção. Além disso, em duas oportunidades, a Coordenadoria II promoveu diligência junto a esses Órgãos, obtendo, por meio das Requisições identificadas nos autos, documentos para auxiliar na obtenção da conclusão do procedimento de fiscalização. Às folhas 505/506144 consta relatório elaborado em 07/05/2009 pela Coordenadoria II, no qual considera que foram atendidas, ficando superadas, as providências constantes dos já citados itens a.1145 (elaboração do projeto de regulamentação do quadro móvel), a.5146

140 nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666/93 combinado com os incisos II e III do artigo 88, ambos da Lei 8.666/93 às empresas: Unipeças Serviços de Reparos S/C Ltda., Serralheria Rúbio, Vilma Empreiteira de Construção Civil Ltda., Conformas Empreiteira Ltda., Enprin – Construtora e Instaladora Ltda., Personal Tintas Ltda., Maracanã Tintas Ltda., Leo e Vanda Ltda., Costa Gouveia Ltda., Radial Fábrica Ltda., GMP Comercial Ltda., BKS, MTC e outras empresas que participaram de uma das espécies de fraude à competição previstas nos itens 2.1.6.1.1, 2.1.6.1.3, 2.1.6.3.1 e 2.1.6.3.2 deste relatório; e que não executaram ou superfaturaram obras e/ou serviços indicados no tópico 2.1.6.2 deste relatório;

(cumprimento do Contrato nº 6/2002 – que, na verdade, conforme

141 pelo Sr. Lafayette José Marti Hohagen, no período de 11 de março de 2003 a 21 de junho de 2005, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com posterior remessa dos autos ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, para a adoção de medidas judiciais pertinentes, caso não seja efetuado o pagamento na esfera administrativa 142 Ofício em 29/05/2007, em nome de Anete Giron Uzinian – chefe de gab da SNJ, à época) 143 Ofício em 02/05/2007, em nome de Antonio Carlos Cintra do Amaral (chefe de gab da SEME. à época) e Claudio Lembo – Secretário Municipal de Negócios Jurídicos em 02/07/2009; Ofícios em 31/01/2008, 08/04/2008, 06/06/2008, 29/05/2009, 10/11/2009 e 15/01/2010 – em nome de Walter Feldman, então Secretario Municipal de Esportes, Ofício enviado em 08/07/2010 e em nome de Valter Antonio da Rocha, então Secretário de SEME e finalmente, Ofício enviado em 11/04/2011 novamente em nome de Walter Feldman, então Secretário Municipal de Esportes, este último respondido por Alberto Felipe Haddad Filho em 10/05/2011 na qualidade de Secretário de SEME. Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação Heraldo Correa Ayrosa Galvão, em 16.10.2006. 144 Elaborado em 07/05/2009. 145 Manifestação da Auditoria, considerando sanado o item a.1: "A Unidade reafirma: "...tomamos a providência de elaborar minuta de projeto de lei dispondo sobre a questão, tal como já existe no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, e autuado sob o nº 2008-0.098.021-9, onde estamos providenciando o estudo de impacto financeiro da lei". Às fls. 401 a 403, juntamos a justificativa e cópia da minuta de projeto de lei dispondo sobre a questão, em atenção ao Despacho do Sr. Prefeito. Verifica-se que embora o assunto em tela ainda não tenha sido efetivamente resolvido, constata-se que a SEME está tomando as providências necessárias para a regulamentação do quadro móvel, tendo elaborado o projeto de lei de fls. 401/402. Assim, podemos considerar que a providência em tela foi adotada." 146 Manifestação da Origem, acolhida pela Auditoria sobre o item a.5: "Embora tenha sido determinado no item 3.a.5 (fl. 158) "... o regular cumprimento do Contrato nº 6/SEME/2002 e seus aditamentos, eficaz fiscalização do ajuste, em especial no tocante aos desvios de funções para fins diversos daquele objeto do contrato e controle da presença dos funcionários da DEMAX.", entendemos que, houve um lapso ao citar o Contrato nº 6/SEME/2002, sendo correto o Contrato nº 003/SEME/03. Em diligência na Origem, foi explicado que o

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manifestação da Auditoria, atestou-se tratar-se do Contrato nº 3/2003, decorrente da Concorrência nº 6/2002), a.6147(regularização da Estátua de David) e c148 (instauração de processo administrativo com vista à cobrança da quantia devida pela exploração dos bares, lanchonetes e pontos de venda) do relatório da Correição, permanecendo pendentes de regularização e adoção de providências os itens "a.2"149 (regulamentação da limpeza pós-evento) e "b"150

contrato nº 03/SEME/03 foi encerrado antes do recebimento do Relatório Final da Comissão de Correição Extraordinária (fls. 153 a 160), tendo sido lavrado em 13/06/2006 o Termo de Contrato nº 008/SEME/2006. Para efeito de comparação, juntamos o Contrato nº 003/SEME/03 (fls. 440 a 451) e o Termo de Contrato nº 008/SEME/2006 (fls. 452 a 465), que segundo a Secretaria, este último foi mais rigoroso nos seus termos. Além disso, foi explicado que os desvios de função dos empregados da contratada para fins diversos foram determinados pelos diretores à época dos fatos, não havendo evidências de que tal fato tenha ocorrido após a troca dos administradores. Na medida em que o novo Diretor do Estádio passou a administrar o Pacaembu, Sr. Mauro Sernardes Castro, assim como passou a vigorar o novo contrato nº 08/SEME/06, houve perda de objeto relativamente ao Contrato nº 003/SEME/03 (citado pela Comissão de Correição, equivocadamente, como Contrato nº 006/SEME/02).

(instauração de procedimento administrativo contra as empresas que cometeram irregularidades). Outra série de Ofícios foi encaminhada à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, tendo sido, contudo, mantida a conclusão da Auditoria de que permaneciam não implementadas as providências de "regulamentação da limpeza pós-

147 Manifestação da Auditoria, considerando sanada a irregularidade do item a.6: "A Estátua de David estava em frente ao CERET – Parque Esportivo dos Trabalhadores (patrimônio estadual), motivo pelo qual o referido Relatório determinou a formalização da transferência daquela estátua do patrimônio Municipal para o Estadual, nos termos da legislação vigente, ou retomando a posse daquele bem municipal, caso houvesse a possibilidade de sua remoção sem fratura ou dano. O Decreto Estadual nº 53.031/2008, fl. 472, autorizou o uso a título precário e gratuito e por prazo indeterminado do "Parque Esportivo dos Trabalhadores" para o Município de São Paulo. Considerando que o local onde se encontra a estátua de David está sob administração da SEME, após a edição do Decreto Estadual nº 53.031/08, entendemos que a impropriedade pode ser considerada sanada." 148 Manifestação da Auditoria, considerando sanado o item c: "No período de 12/03/03 a 16/06/05, houve a exploração dos serviços sem a formalização de contrato, tendo causado prejuízo ao erário, cabendo à SEME, elaborar os cálculos de tal prejuízo e providenciar sua cobrança. Juntamos manifestação da Assessoria Jurídica da SEME (fls. 468/469), demonstrativo dos valores devidos pela utilização irregular dos bares, lanchonetes e pontos de venda no Estádio (fl. 470) e publicação do Despacho no DOC de 07/05/2009 (fl. 471) com as providências pertinentes. Com os elementos que informam o valor a ser restituído aos cofres públicos, bem como em virtude da cobrança estar sendo levada a efeito, entendemos que foram adotadas as providências constantes do Relatório de Correição. Noticiamos que este item é objeto de processo específico nesta C. Corte, TC nº 72.001.756.06-62, acerca do montante devido à PMSP. 149 Manifestação da Auditoria, não acolhendo as razões da SEME sobre o item a.2: "Reitera a Secretaria que incluiu a atividade em comento "(...) no objeto de nova licitação, a prestação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de materiais e equipamentos, do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho – Pacaembu através do PA nº 2007.0.129.400.7, apenas aguardando sua homologação (...)". A licitação foi realizada através do Pregão Presencial nº 032/SEME/2008 (fls. 404 a 439), contemplando em seu objeto a limpeza pós-evento (fl. 412). Tal procedimento licitatório, no entanto, foi revogado em virtude do menor preço ofertado não ter apresentado vantajosidade para a Administração, tendo sido determinado início imediato a novo procedimento com as correções necessárias (DOC de 01/05/09 – fls. 439). Reiteramos nossa manifestação anterior de que a limpeza pós-evento ainda não se encontra regulamentada. Além disso, o Pregão Presencial nº 32/SEME/2008 foi revogado." 150 Alegação da SEME, não acolhida pela Auditoria sobre o item "b": "Reitera a Origem que a elaboração destes relatórios é obrigatória por conta das próprias condições impostas pela Municipalidade para a utilização do Estádio, de modo que estão presentes em todos os processos administrativos para apuração e ressarcimento dos eventuais danos. Tal procedimento foi comprovado com um modelo de Termo de Responsabilidade (fls. 466/467) e quem utiliza o Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho – Pacaembu: - assume a responsabilidade integral por todos e quaisquer danos direta ou indiretamente sejam causados nas dependências, equipamentos e instalações do Estádio, durante todo o período de realização, incluindo bares e lanchonetes, atendendo o Código do Torcedor e Código de Defesa do Consumidor; e - as dependências, equipamentos e instalações disponibilizadas/utilizadas deverão ser devolvidos nas mesmas condições em que foram entregues, responsabilizando-se por quaisquer prejuízos ou danos que porventura ocorram."

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evento" e de "instauração de procedimento administrativo contra as empresas que cometeram irregularidades". Sobreveio então, novo relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle consignando o seguinte: "De acordo com a última análise realizada, restavam pendentes dois apontamentos: a regulamentação da limpeza pós-evento e a instauração de procedimento administrativo a empresas. No entanto, considerando o tempo decorrido desde o término da Correição Extraordinária (2006), e em reexame dos autos, constatou-se que faltava a documentação de suporte com o resultado das providências cabíveis que a SEME adotou e em que fase tais providências estavam. Assim, na presente análise, constatamos que há documentação de suporte para concluir de forma cabal apenas duas do total de 13 irregularidades 151, tornando-se necessário que a SEME providencie a documentação de suporte, para que se considere os demais itens cabalmente atendidos"152 (folhas 699/702). Cientificada (em 10/08/2010) sobre as últimas conclusões da Auditoria, notadamente sobre a ausência de comprovação documental das providências anunciadas pela Pasta como já regularizadas, bem como sobre as providências ainda não adotadas, a Secretaria Municipal de Esportes foi instada a se pronunciar, de forma definitiva, no prazo máximo de 6 (seis) meses, tendo apresentado, em 10/05/2011, após nova provocação deste Tribunal, os seus esclarecimentos de folhas 720/733. Em manifestação derradeira, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle153

151 Conclusão SFC final, entendendo sanadas apenas os itens 3 e 4 abaixo elencados:

ponderou que a Secretaria persistia em não apresentar informações

"1 - Não foi comprovada, nos prontuários dos funcionários José de Assis Aragão, Júlio Cesar Monzu Filgueira, Olívio Pires Pitta, Nádia Campeão, Aurélio Cesar Nogueira Amaral e Claudio Lins Medeiros, a anotação determinada, a que alude o art. 75, § 2º, do Decreto 43.233/03 (fls. 153/154). 2 - Instauração de inquérito policial contra os anteriormente indicados para apuração de eventual delito penal (fls. 153/154). 3 - Dados sobre o andamento (sucinto) do Inquérito Administrativo Especial aberto contra Cássio Glauco Tercitano não foram fornecidos, assim como prova de anotação de tal ocorrência em seu prontuário (fl. 154). 4 - Deixou de ser identificada a penalidade imposta a Francisco Carlos Dada e oferecida prova de sua anotação em prontuário (fl. 155). 5 - Não foi indicado o andamento sucinto das sindicâncias destinadas a apurar irregularidades nos jogos Corinthians x Fortaleza e Corinthians x Paraná e no show do cantor Roberto Carlos (fl. 155). 6 - Da elaboração do projeto de regulamentação do quadro móvel (fl. 155). Requisição de Documentos (fl. 602 – item 7). 7 - Da regulamentação da limpeza pós-evento (fl. 156). 8 - Recolhimento imediato das quantias devidas a título de preço público que continuam em poder dos clubes e promotores de eventos (fl. 157). 9 - Obrigatoriedade de constar dos autos correspondentes a cada evento, relatórios sobre os eventuais danos causados nas dependências dos equipamentos municipais, assim como prova dos respectivos ressarcimentos (fls. 157/158); 10 - Que SEME 3 exerça eficaz fiscalização do contrato nº 6/SEME/2002 e seus aditamentos, em especial quanto aos desvios de funções para fins diversos daquele objeto do contrato e controle da presença de funcionários do DEMAX (fl. 158); 11 - Ausência de instauração de procedimento administrativo relativos às empresas (fls.158); 12 - Ausência de instauração de processo administrativo com vista à cobrança da quantia devida pela exploração dos bares, lanchonetes e pontos de venda (fls. 158/159). 13 - não apresentação de cronograma pela Unidade, desatendendo o solicitado por este Tribunal, a fim de viabilizar o acompanhamento da implementação das medidas." 152 A oportuna verificação das providências adotadas deverá socorrer-se do exame do P.A. 2005-0.073.858-7, atualmente em JUD-43 (fls. 697/698)." 153 A SFC anotou, primeiramente, que a resposta da Pasta, consiste no encaminhamento de documentos correspondentes a um único item (instauração de procedimento administrativo a empresas) identificado como item "b" das determinações feitas no relatório da Correição Extraordinária, a saber: a) Resultados de processos administrativos instaurados; e

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sobre o andamento das providências relacionadas ao ressarcimento dos prejuízos, assim como sobre as datas de posicionamento dos débitos, imposição de juros, multa e atualização monetária. Diante disso, reiterou a sua conclusão nos seguintes termos: "Onze (11) das treze (13) determinações persistem sem solução. A última manifestação da Secretaria154 só foi providenciada depois de 8 (oito) meses da notificação155, e só abordou uma das questões pendentes, assim mesmo de forma parcial. Conclui-se, portanto, que a Secretaria Municipal de Esportes não tomou as providências para ver sanadas as graves irregularidades constatadas no Estádio Paulo Machado de Carvalho. Não adotou as providências necessárias à punição dos responsáveis, nem tentou reaver os recursos públicos indevidamente incorridos com a má administração do equipamento sob sua responsabilidade" (folhas 742/744 em 01/11/2011). A Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou que, do ponto de vista jurídico, não haviam questionamentos a serem discutidos. Todavia, ressaltou que a ordem de serviço determinada à folha 152 para a realização de inspeção foi devidamente cumprida pelos Auditores desta Corte de Contas, motivo pelo qual, acompanhando as conclusões alcançadas pela Coordenadoria II, por seus próprios fundamentos, concluiu que os autos se encontravam em condições de serem submetidos à deliberação do Plenário. A Procuradoria da Fazenda Municipal ressalvou que, de acordo com os relatórios técnicos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, restaram pendentes de implementação apenas dois apontamentos: a regulamentação da limpeza pós-evento e a instauração de procedimento administrativo à empresas. Argumentou que, diante das várias manifestações apresentadas pela Secretaria Municipal de Esportes, não havia que se falar em desídia de sua parte. Assim, considerando o caráter instrumental de que se reveste o presente processo, propugnou pelo conhecimento e registro dos resultados alcançados (folhas 752/754). A Secretaria Geral, entendendo que a inspeção realizada cumpriu adequadamente o determinado e a sua finalidade, opinou pelo conhecimento e registro dos resultados auferidos (folhas 756/757). Registre-se, por fim, que durante a instrução processual, o Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária – DIPO enviou, ao todo, 10 (dez) Ofícios156

b) Listagens do mês de abril de 2011, emitidas pela Municipalidade de São Paulo, sobre empresas declaradas inidôneas, empresas suspensas de participar em licitações e de empresas impedidas de contratar com a Administração e, por fim, de empresas apenadas em geral.

solicitando cópia de eventual decisão já proferida por este Tribunal, visando instruir inquérito policial instaurado no âmbito daquele Departamento para "averiguar os administradores do Estádio do Pacaembu, em decorrência de determinação exarada no Relatório de Correição". Voto: Consoante se pode extrair do extenso e

Registrou que a Pasta tornou a apresentar o rol das empresas e pessoas físicas envolvidas nas irregularidades apuradas, listando, contudo, nesta oportunidade, apenas 29 envolvidos, contra 43 por ela antes relacionado à folha 502. Após a apreciação dos citados documentos, a Auditoria elaborou nova planilha de Processos Administrativos Originários da Correição, demonstrando situação diversa daquela antes apresentada à fl. 668, é dizer: de um total de 43 agentes envolvidos, 13 (treze) ainda encontravam-se sem processo autuado, 13 (treze) encontravam-se absolvidos, 2 (dois) tinham recurso provido, 1 (um) defesa acolhida, 13 condenados e 1(um) não localizado. Com efeito, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ressaltou a gravidade do caso, em razão de "tratar-se de suspeição sobre a prática de fraudes e superfaturamentos de obras e/ou serviços que, por sua natureza, não pode prescindir de providência imediata" e que "as condenações no âmbito administrativo consistiram em suspensão temporária de participar em licitações, em impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e em necessidade de ressarcimento de prejuízos, estimados em R$ 1.608.669,33 (um milhão, seiscentos e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). 154 (fls. 720/732) 155 (fl. 709) 156 Ofício 2031/2007 - folha 216; Oficio 3451/2007 à folha 326; Ofício 1539/2008 à folha 374 – Juiz de Direito Vinicius de Toledo Piza Peluso; Ofício 0319/2009 à folha 383 em nome da Juíza de Direito Claudia Ribeiro; Ofício 1904/2009 à folha 487; Ofício 93/2010 à folha 564; Ofício 1829/2010 à folha 703; Ofício 3143/2010 à folha 711 e Ofício 149/2011 à folha 735 em nome da Juíza de Direito Maria Fernanda Belli.

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percuciente trabalho realizado nos autos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, não adotou todas as providências necessárias para implementar as providências determinadas no Relatório da Correição Extraordinária, a fim de ver sanadas as graves irregularidades constatadas no Estádio Paulo Machado de Carvalho – Pacaembu. A referida conclusão foi mantida pela Auditoria deste Tribunal inclusive após a apreciação de todas as justificativas aventadas pela Pasta em resposta às provocações desta Corte. A propósito, conforme se verifica dos autos, em seu pronunciamento derradeiro, a Coordenadoria II salientou a constatação de ausência de apresentação, pela Secretaria Municipal de Esportes, da indispensável e requisitada documentação de suporte apta a demonstrar o resultado das providências que a Pasta anunciou como "regularizadas", bem como a informação sobre em que fase tais providências se encontravam.157 Isto posto, com amparo nos posicionamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral e cujos fundamentos endosso e adoto como razões de decidir, passando a integrar o presente, CONHEÇO DOS RESULTADOS alcançados na presente INSPEÇÃO para fins de registro, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, haja vista que cumpriu a sua finalidade de "apurar as implementações das providências adotadas pela Secretaria dos Negócios Jurídicos e dos Esportes" determinadas no Relatório da Correição Extraordinária. Diante da constatação de não implementação pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, de todas as providências determinadas na Correição Extraordinária, determino o envio de cópia do presente relatório, voto e da Decisão a ser alcançada pelo Plenário deste Corte de Contas, assim como cópia dos relatórios elaborados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal e das manifestações das Secretarias inspecionadas: 1.) ao Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária – DIPO em resposta aos Ofícios158

157 Com efeito, a Auditoria ponderou que, diante da ausência de documentação de suporte para afastar cabalmente os apontamentos, permaneceram pendentes de regulamentação onze de um total de treze 157, a saber:

enviados, solicitando cópias da decisão proferida por este Tribunal,

"1 - Não foi comprovada, nos prontuários dos funcionários José de Assis Aragão, Júlio Cesar Monzu Filgueira, Olívio Pires Pitta, Nádia Campeão, Aurélio Cesar Nogueira Amaral e Claudio Lins Medeiros, a anotação determinada, a que alude o art. 75, § 2º, do Decreto 43.233/03 (fls. 153/154). 2 - Não foi comprovada a instauração de inquérito policial contra os anteriormente indicados para apuração de eventual delito penal (fls. 153/154). 3 - Não foi indicado o andamento sucinto das sindicâncias destinadas a apurar irregularidades nos jogos Corinthians x Fortaleza e Corinthians x Paraná e no show do cantor Roberto Carlos (fl. 155). 4 - Da elaboração do projeto de regulamentação do quadro móvel (fl. 155). Requisição de Documentos (fl. 602 – item 7). 5 - Não houve regulamentação da limpeza pós-evento (fl. 156). 6 - Não foi comprovado o recolhimento imediato das quantias devidas a título de preço público que continuam em poder dos clubes e promotores de eventos (fl. 157). 7 - Não houve prova do cumprimento da obrigatoriedade de constar dos autos correspondentes a cada evento relatórios sobre os eventuais danos causados nas dependências dos equipamentos municipais, assim como prova dos respectivos ressarcimentos (fls. 157/158); 8 - Não foi demonstrado que SEME 3 exerceu e/ou passou a exercer eficaz fiscalização do contrato nº 6/SEME/2002 e seus aditamentos, em especial quanto aos desvios de funções para fins diversos daquele objeto do contrato e controle da presença de funcionários do DEMAX (fl. 158); 9 - Ausência de instauração de procedimento administrativo relativos às empresas (fls.158); 10 - Ausência de instauração de processo administrativo com vista à cobrança da quantia devida pela exploração dos bares, lanchonetes e pontos de venda (fls. 158/159);e 11 - não apresentação de cronograma pela Unidade, desatendendo o solicitado por este Tribunal, a fim de viabilizar o acompanhamento da implementação das medidas." 158 Ofícios do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária – DIPO, pedindo cópia de eventual decisão proferida por este Tribunal, visando instruir inquérito policial, para averiguar os administradores do estádio do Pacaembu, em decorrência da determinação exarada no Relatório de Correição. (Ofício 2031/2007- folhas 216;

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visando instruir Inquérito policial instaurado para averiguar os administradores do estádio do Pacaembu, também em decorrência da determinação exarada no Relatório de Correição Extraordinária; 2.) Ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Ministério Público Federal que também acompanham os fatos em razão de determinação contida no relatório da Correição Extraordinária, para ciência; 3.) Ao Prefeito Municipal que, diante das conclusões alcançadas no Relatório da Correição, determinou que fossem adotadas as providências de ordem disciplinar, administrativa e judicial contra os envolvidos, dentre as quais se inclui a realização da presente Inspeção; 4.) Ao Presidente da Comissão da Correição Extraordinária para a adoção das providências cabíveis; e 5.) À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e à Secretaria de Negócios Jurídicos, para conhecimento. Após o cumprimento das formalidades legais, autorizo o oportuno ARQUIVAMENTO dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." Neste momento, ausentou-se do Plenário o Conselheiro Presidente Edson Simões. Na sequência, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Eurípedes Sales que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, que passou a relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 1.825.06-83 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET e Instituto do Grêmio Politécnico para o Desenvolvimento da Educação – Cursinho da Poli – Acompanhamento – Execução Contratual – Acompanhar a execução do Contrato 23/5/SMTrab, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados para execução das ações de Qualificação Profissional do Módulo Básico do Projeto "Capacita Sampa", conforme determinação do V. Acórdão de 09/02/2011 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução do Contrato 23/05/SMTrab. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – Dipo 3, em atenção às solicitações feitas nos ofícios encartados nos autos. Relatório: Em julgamento o exame da execução do Contrato nº 23/2005/SMTRAB, celebrado entre a Secretaria Municipal do Trabalho e o Instituto do Grêmio Politécnico para o Desenvolvimento da Educação – Cursinho da Poli, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos especializados para a execução das ações de Qualificação Profissional do Módulo Básico do Projeto "Capacita Sampa". O procedimento de fiscalização em questão decorreu do Acórdão de fl. 231, transitado em julgado, que julgou regular e acolheu o referido ajuste, determinando o acompanhamento da sua execução. A Auditoria, após a realização de diligências junto à Secretaria Municipal do Trabalho, constatou documentalmente, em análise ao processo administrativo da contratação, a realização das ações de qualificação profissional do módulo básico do Projeto "Capacita Sampa", trazendo aos autos o relatório final de execução do projeto, juntado às fls. 244/267, manifestando-se no sentido de que os documentos constantes do PA confirmam a realização Ofício 3451/2007 à folha 326; Ofício 1539/2008 à folha 374 – Juiz de Direito Vinicius de Toledo Piza Peluso; Ofício 0319/2009 à folha 383 em nome da Juíza de Direito Claudia Ribeiro; Ofício 1904/2009 à folha 487 e Ofício 93/2010 à folha 564; Ofício 1829/2010 à folha 703; Ofício 3143/2010 à folha 711 e Ofício 149/2011 à folha 735 em nome da Juíza de Direito Maria Fernanda Belli).

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do curso objeto do ajuste. No que concerne aos recursos financeiros, e também com base em pesquisa junto ao NovoSeo (fl. 268) e nas cópias das Notas Fiscais juntadas às fls. 269/271, entendeu que tanto a emissão da Nota de Empenho como a liquidação e o pagamento da despesa foram realizados de acordo com as normas legais e consoante o estabelecido no Contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal, acompanhando o entendimento da Auditoria, propugnou pelo acolhimento da execução em exame. A Secretaria Geral, em face das conclusões da Auditoria, opinou pela regularidade da execução, sem prejuízo das recomendações que forem entendidas necessárias. É o relatório. Voto: À vista dos documentos constantes dos autos e na esteira dos entendimentos favoráveis dos órgãos preopinantes, acolho a execução contratual em exame. Determino o encaminhamento de cópia da decisão que resultar do julgamento ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do DIPO 3, em atenção às solicitações feitas nos ofícios encartados nos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim. Ausente o Conselheiro Presidente Edson Simões, por motivo previamente justificado. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Eurípedes Sales – Conselheiro no exercício da Presidência; a) Maurício Faria – Relator." b) Diversos: 2) TC 2.505.09-10 – Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo – SINDGUARDAS-SP – Sindicato dos Guardas Municipais do Estado de São Paulo – SIGMESP – Secretaria do Governo Municipal – SGM – Representação em face do ato do Senhor Prefeito do Município de São Paulo que criou gratificação por desempenho de atividade delegada aos Policiais Militares ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da presente representação, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão aos representantes e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o TC 2.505.09-10 de Representação interposta conjuntamente pelo SINDGUARDAS – Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de SP e pelo SIGMESP – Sindicato dos Guardas Municipais do Estado de SP. Alegam os Representantes, em apertada síntese, que: a) o Governo Municipal encaminhou à Câmara dos Vereadores Projeto de Lei 486/2009159

159 PUBLICADO DOC 05/08/2009, PÁG. 115. PROJETO DE LEI 01-0486/2009 do Executivo

visando a criação de

"Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo." A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo. § 1º - A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente, nos seguintes percentuais: I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; II - até 70% (setenta por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado. § 2º - O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira. § 3º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subsequente.

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gratificação por desempenho de atividade delegada para os policiais militares; b) os representantes do governo em nenhum momento apresentaram proposta aplicável de reajuste nos vencimentos dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana; c) que houve decisão da categoria por declarar "estado de greve" com o objetivo de demonstrar à administração municipal o seu descontentamento com a forma com que o governo lida com a categoria. Com base em tais apontamentos, formula-se, por meio da presente Representação, pedido para que esta Corte de Contas faça o acompanhamento do projeto de Lei 486/09, considerando a falta de valorização salarial e das condições de trabalho da Guarda Civil Metropolitana em São Paulo. Instada a se manifestar, quanto à admissibilidade do feito, a AJCE destaca que, em tese, não há impedimento para que este Tribunal tome conhecimento acerca da matéria vazada na documentação encaminhada, considerando que a Guarda Civil Metropolitana está inserida no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São Paulo, sugerindo prévia intimação para a regularização da documentação do Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo – SINDGUARDAS-SP. Quanto ao mérito, pondera que se houver o entendimento pela admissibilidade da Representação, deverá a Origem ser oficiada para se manifestar sobre o processado. Por sugestão da Procuradoria da Fazenda Municipal, a Secretaria de Governo Municipal foi oportunamente oficiada para manifestação. No entanto, a mesma deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, razão pela qual, inclusive, foi indeferido pedido posteriormente formulado pelo Órgão Fazendário de reiteração de prazo à Origem. Novamente instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda, preliminarmente, agrava do referido despacho, e, no mérito, destaca que não compete ao Tribunal de Contas do Município manifestar-se sobre simples insurgência em relação à política salarial, à míngua da prática de ato eventualmente irregular, e que a Representação em questão restringe-se à manifestação de inconformismo relacionado com política salarial e elaboração de convênio. A Secretaria Geral, alinhando-se ao parecer da Procuradoria da Fazenda, manifesta-se no sentido de que a representação ou denúncia deve versar sobre matéria de competência desta Corte, e que a elaboração de planos de carreira e política salarial dos servidores constitui matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo, razão pela qual opina pelo não recebimento da Representação. Por derradeiro, consigno que o Agravo Regimental interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, com fundamento nos artigos 113 e 114, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, em face do despacho de fls. 205, tem natureza de agravo retido, nos termos do artigo 151 do referido Regimento, razão pela qual será apreciado por ocasião do julgamento de eventual recurso ordinário. É o relatório. Voto: Na esteira das manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, é forçoso reconhecer a ausência dos requisitos de admissibilidade da presente Representação. Da mesma forma que surge o robustecimento das funções institucionais dos Tribunais de Contas na Carta Constitucional de 1988, existe, por outro lado, a necessidade de fixar criteriosamente seus limites de competência, com o principal propósito de bem desempenhar o desiderato que o modelo jurídico positivado lhe confere. Nesse sentido, a matéria versada não guarda pertinência com o âmbito de fiscalização desta Corte de Contas, mas, sim, reflete verdadeira pretensão de busca de solução de litígio existente entre as partes (no caso, relacionado à política salarial), sendo restrita ao Poder Judiciário, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal. Desta forma, frente ao exposto, deixo de conhecer o mérito da presente Representação por ausência dos pressupostos de admissibilidade, determinando o seu arquivamento nos termos do Regimento Interno. Encaminhe-se cópia da presente decisão à

§ 4º - Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.

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Representante. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim. Ausente o Conselheiro Presidente Edson Simões, por motivo previamente justificado. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Eurípedes Sales – Conselheiro no exercício da Presidência; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 1.671.10-98 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Diverso – Apuração de possível desvio de verba pública referente aos convênios celebrados entre a Municipalidade e o Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade – Caspiedade ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos trabalhos de auditoria e considerar cumprido o objeto destes autos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a remessa de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia do relatório, voto e do presente Acórdão, bem assim dos relatórios da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, de fls. 48/59 e 73/87. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Tratam os presentes autos de trabalho de fiscalização decorrente do ofício de fl. 02 encaminhado a este Tribunal pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando informações acerca da existência de exame, por esta Corte de Contas, de convênios celebrados entre a Municipalidade de São Paulo e o Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade – CASPIEDADE. Comunica o "Parquet" a instauração do Inquérito Civil para apuração sobre denúncia anônima que lhe foi endereçada acerca de supostas irregularidades que teriam sido praticadas em convênios celebrados. Os aspectos denunciados dizem respeito a questões financeiras, políticas, saúde, segurança e higiene e atendimento por parte da entidade conveniada, listando o denunciante 7 (sete) Núcleos de Proteção Psicossocial Especial – NPPEs (Tremembé, Mooca, Penha, Jaçanã, Vila Medeiros, Santana e Jaraguá) em relação aos quais solicita a intervenção do Ministério Público. Os pontos enfocados pela denúncia constam de extensa lista. São eles: a) insuficiência dos recursos disponibilizados para o trabalho, apesar das verbas mensais recebidas pela instituição e das doações e recursos advindos de parcerias, citando como exemplo a falta de material pedagógico para o desenvolvimento das ações socioeducativas e informando que oficinas que têm recurso por parte da parceria com a PMSP não recebem atenção; b) superfaturamento nas notas fiscais, originário da parceria com mercados da região, que fornecem alimentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencimento, a preços inferiores, porém com valor alterado nas notas fiscais. Menciona que as notas fiscais paulistas são feitas em nome da organização, mas que o saque da restituição é depositado na conta do presidente da ONG; c) forma sigilosa e secreta das prestações de contas; d) utilização, pelos funcionários, por diversas vezes, de recursos próprios para locomoção, em virtude da insuficiência do valor pago para transporte, embora a entidade receba verba da Prefeitura; e) pressão exercida sobre os funcionários para venda de rifas, cartões, além de serem obrigados a trabalhar em alguns finais de semana em bingos realizados na sede; f) as ações e investimentos na sede da ONG são aplicados em benefício do presidente, pois o imóvel pertence a ele; g) pressão política sobre funcionários para votação em candidatos e partidos que apoiam o presidente da ONG; h) pressão sobre os funcionários para que sigam orientações políticas e ações da ONG, como condição de promoção ou permanência no local de trabalho; i) alimentos comprados com data de validade vencida, ou com necessidade de consumo imediato, ocasionando problemas de saúde a funcionários; j) alimentos armazenados em locais escuros, sem identificação, amontoados e junto com materiais de limpeza; k) falta de vedação nos refrigeradores; l) falta

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de cuidado e higiene e não utilização de toucas e luvas no preparo dos alimentos a serem consumidos pelos adolescentes; m) falta de cinto de segurança e outros problemas, como de embreagem, no veículo utilizado no transporte dos funcionários e usuários; n) não realização de parceria com unidades acolhedoras, no que se refere à prestação de serviços à comunidade, informando haver falsificação das fichas de registro de horas por parte dos funcionários dos Núcleos conveniados com a entidade; o) irregularidade dos registros nas pastas técnicas, falta de organização com relação aos documentos e de anotações atualizadas; p) falta de supervisão por parte do CRAS (Conselho Regional de Assistência Social); q) não realização de visitas domiciliares; r) o Plano Individual de Atendimento raramente é feito; s) ocorrência de poucas discussões de casos; t) falta de acompanhamento escolar, sendo que muitos adolescentes não são incentivados a frequentarem a escola; u) falta de acompanhamento de famílias, e atendimentos e esclarecimentos feitos por telefone; v) falta de atendimento à família; w) exposição de questões confidenciais dos casos, uma vez que os orientadores levam pastas técnicas para efetuarem os registros em casa, na sala de atendimento e em outros locais expostos. Constatada a ausência de TC cuidando especificamente da fiscalização de convênios entre a Municipalidade e o CASPIEDADE, foi expedido ofício ao Ministério Público informando haver sido instaurado procedimento nesta Corte para apuração dos fatos referenciados, bem como a remessa dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para que procedesse à fiscalização dos convênios celebrados entre SMADS e a ONG CASPIEDADE, autorizando, para tanto, a realização das diligências necessárias. A Coordenadoria III, após levantamento dos ajustes celebrados, selecionou, para análise, os Termos de Convênio de nºs 059/SMADS/2008 e 565/SMADS/2008, cujo objeto é a prestação do serviço denominado Núcleo de Proteção Psicossocial Especial – NPPEs (unidades Mooca e Santana/Tucuruvi, respectivamente), ressaltando que a escolha levou em consideração o anexo da denúncia que solicita intervenção nesses Núcleos. Informou, ainda, que, para a análise formal e o acompanhamento dos referidos ajustes, foram autuados, respectivamente, os TCs 2.179.10-02, 2.180.10-91, 2.503.10-29 e 2.380.10-80. Apresentou, no Relatório de fls. 48/59, o resultado das fiscalizações realizadas naqueles autos, manifestando-se acerca dos pontos levantados na denúncia e tecendo os correspondentes comentários com base na amostra selecionada. Quanto aos itens da denúncia, exceto os relacionados à questão política (itens "g" e "h", supra), que entendeu extrapolar o âmbito de suas competências, concluiu a Coordenadoria III, considerando as visitas "in loco" que realizou e as análises documentais dos Convênios selecionados, pela improcedência do alegado pelo denunciante. Relativamente às notas fiscais, constatou serem emitidas para a entidade conveniada, acrescentando não ter como avaliar em qual conta as suscitadas restituições estão sendo depositadas. Diante da amplitude das denúncias e, também, da necessidade de organizar assuntos de naturezas distintas, determinei, então, o retorno destes autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para ampliação dos trabalhos de fiscalização relativamente aos demais convênios assinalados por asterisco no anexo da denúncia (fls. 13/14), quais sejam: Termos de Convênio nºs 058/SMADS/2008, 440/SMADS/2008 e 441/SMADS/2008 (NPPE Freguesia do Ó/Brasilândia e NPPE Jaçanã/Tremembé). Informando acerca do término da vigência dos referidos ajustes, a SFC realizou, então, a análise e o acompanhamento dos que lhes sucederam, conforme o minudente Relatório de fls. 73/87, que sintetiza os dados de cada um dos ajustes e informa acerca da autuação, nesta Corte, de processos específicos de análise e acompanhamento, a saber: TCs 1.017.11-56 e 1.276.11-04, referentes ao Termo de Convênio nº 119/SMADS/2010, TCs 593.11-21 e 649.11-84, referentes ao Termo de Convênio nº 111/SMADS/2010, e TCs 595.11-57 e 650.11-63, referentes ao Termo de Convênio nº 112/SMADS/2010. Relativamente a esses Convênios, a conclusão da Coordenadoria III foi,

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também, pela improcedência do alegado pelo denunciante, diante do constatado nas visitas "in loco" que realizou e das análises documentais dos Convênios selecionados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo pronunciou-se no sentido de terem sido atendidas pela Auditoria as determinações feitas por esta Relatoria às fls. 28 e 60, havendo cumprimento do objeto constante dos presentes autos. Ressaltou, ademais, a abertura de TCs específicos para a análise formal e o acompanhamento da execução dos Convênios abordados nos presentes autos. Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de seu Chefe de Gabinete, expressou concordância com as conclusões de fls. 90 a 92 alcançadas pela área de fiscalização desta Corte na análise da denúncia tratada neste processado, tendo restado não provada a denúncia de desvio de verba pública formulada ao Ministério Público do Estado de São Paulo. A Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira do posicionamento dos órgãos técnicos deste Tribunal, propugnou pelo conhecimento e improcedência da Representação. A Secretaria Geral, acompanhando a conclusão exarada pela SFC, concluiu que os fatos denunciados não restaram comprovados, sem prejuízo das determinações julgadas oportunas. É o relatório. Voto: Os elementos que instruem estes autos, notadamente os trabalhos de fiscalização realizados pela Auditoria desta Corte, condensados nos Relatórios de fls. 48/59 e 73/87, resultaram na constatação de situação regular encontrada por ocasião das visitas "in loco" e das análises documentais dos convênios, não se confirmando, pois, os fatos alegados na denúncia que deu origem ao Ofício inaugural do Ministério Público do Estado de São Paulo, relativamente aos Convênios celebrados entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e o Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade – CASPIEDADE, tanto os referenciados no aludido documento amparado pelo anonimato, como também nos Convênios que lhes sucederam. Sem prejuízo, diante da variedade de assuntos tratados, cabe registrar a abertura de TCs específicos neste Tribunal, para desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização atinentes ao exame e acompanhamento das referidas avenças, processos que se encontram em fase de instrução. À vista, pois, dos elementos constantes dos presentes autos, e sem prejuízo do julgamento e de eventuais determinações que resultarem do exame dos TCs específicos acima referenciados, conheço dos presentes trabalhos de auditoria e considero cumprido o objeto destes autos. Determino a remessa de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia do Acórdão que resultar do julgamento, bem como deste Relatório e Voto, acompanhada de cópia dos Relatórios da Auditoria de fls. 48/59 e 73/87. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim. Ausente o Conselheiro Presidente Edson Simões, por motivo previamente justificado. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Eurípedes Sales – Conselheiro no exercício da Presidência; a) Maurício Faria – Relator." A seguir, o Presidente em exercício, Conselheiro Eurípedes Sales, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Eurípedes Sales para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – a) Recursos: 1) TC 1.628.07-63 – Recurso de Walter Alcântara de Oliveira interposto contra o V. Acórdão de 30/9/2009 – Relator Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia (Coordenadoria de Saúde) e Empreza Limpadora União Ltda. – Prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção com fornecimento de mão de obra, material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas áreas que compõem as unidades de saúde sob administração e responsabilidade da Subprefeitura ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

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Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em receber o recurso, por terem sido atendidos os pressupostos para sua admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhe provimento, conservando intacto o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentados, uma vez que não prosperam os argumentos apresentados pelo recorrente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Domingos Dissei. Ausente o Conselheiro Presidente Edson Simões, por motivo previamente justificado. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Eurípedes Sales – Relator." b) Diversos: 2) TC 262.11-64 – Comercial Tamoio Confecções e Calçados Ltda. – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 42/SES/10, cujo objeto é a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para utilização dos cooperados das Centrais de Triagem conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer da representação formulada pela empresa Comercial Tamoio Confecções e Calçados Ltda., e, no mérito, em julgá-la improcedente, tendo em vista a descrição vaqueta hidrofugada ser tecnicamente mais precisa que o termo couro hidrofugado, constante do Certificado de Aprovação da Representante. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Domingos Dissei. Ausente o Conselheiro Presidente Edson Simões, por motivo previamente justificado. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM – a) Recursos: 1) TC 3.572.05-10 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 18/5/2007 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Claudia Maria Ribeiro Mussi Botelho – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2003 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio" e voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, no que tange ao recurso voluntário, em declará-lo prejudicado, pela perda de seu objeto, em razão do recolhimento da importância glosada. Acordam, também, à unanimidade, ainda quanto ao mérito, à míngua de argumentos novos, em negar provimento ao recurso "ex officio". Relatório: Em discussão Recursos "ex officio" e voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, contra a r. decisão proferida em sede de Juízo Singular na Prestação de Contas de responsável por adiantamento bancário, no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara, atual Autarquia Hospitalar Municipal. Em seu recurso de fls. 31/34, a Procuradoria da Fazenda Municipal argumenta que o caso em apreço merece ser examinado sob prisma abrangente, na consideração de que, à época, as Autarquias Hospitalares apenas iniciavam suas atividades, carecendo de funcionários e experiência. Apontou que os atos foram praticados em benefício da Municipalidade, não sendo possível qualquer glosa, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Invocou o princípio

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da razoabilidade, e requereu a reforma da decisão atacada, com o acolhimento das contas prestadas. Intimada, a responsável, Claudia Maria Ribeiro Mussi Botelho, depositou o valor de R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao valor glosado, acrescido de juros de mora e atualização monetária, conforme guia de fl. 42, informando que as determinações contidas na decisão foram transmitidas à Comissão Permanente de Controle de Adiantamento. A Coordenadoria III propôs a aprovação da Prestação de Contas em sua totalidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e quitação à responsável, tendo em vista o recolhimento efetuado. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerando o recolhimento efetuado, entendeu que os Recursos perderam o seu objeto. A Procuradoria da Fazenda Municipal, manifestando-se à fl. 66, considerou que o recolhimento do valor glosado consubstancia ato incompatível com o interesse de recorrer, pelo que pugnou pelo não conhecimento dos recursos. A Secretaria Geral, de sua parte, opinou pelo conhecimento dos Recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas. No mérito, entendeu que eles perderam o objeto, pelo fato de a interessada ter acatado a decisão e efetuado o recolhimento da glosa. É o relatório. Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos "ex officio" e voluntário. No que tange ao mérito, entendo que o Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal perdeu seu objeto, em razão do recolhimento da importância glosada. Assim sendo, o declaro prejudicado. Com relação ao Recurso "ex officio", coerente com posicionamento por mim adotado no julgamento do TC nº 1.759.07-31, entendo que o recolhimento da importância glosada não implica a perda do seu objeto, eis que se trata de recurso obrigatório, interposto de ofício em sede de Juízo Singular, com base no artigo 44 da Lei Municipal nº 9.167/80 e no parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno deste Tribunal. É que esse recurso devolve à instância superior o conhecimento integral da matéria, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil, não podendo o Plenário se abster de apreciar o seu mérito, apesar do recolhimento efetuado. Diante do exposto, e à míngua de argumentos novos, nego provimento ao apelo necessário. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Domingos Dissei. Ausente o Conselheiro Presidente Edson Simões, por motivo previamente justificado. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." b) Diversos: 2) TC 3.571.11-03 – Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 31/SME/DME/2011, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de filé congelado de pescada e de merluza ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada, porquanto atende aos pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, pois, no presente caso, a irresignação da representante não se sustenta, uma vez que as cláusulas impugnadas não se mostram excessivas, ao revés, encontram amparo no artigo 30, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, que autoriza a Administração a fazer exigências de tal natureza. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a remessa de ofícios, à representante e à representada, na forma do disposto no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, arquivando-se na sequência os autos. Relatório: Versa o presente sobre análise de Representação interposta por Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda., objetivando o Edital do Pregão Presencial n° 31/SME/DME/2011, promovido pela Secretaria Municipal de Educação – SME, tendo por escopo o Registro de

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Preços para aquisição de produtos alimentícios (filé congelado de pescada e de merluza) para Programas de Alimentação. Segundo alegações da Representante, haveria ilegalidades e irregularidades insanáveis no Edital mencionado, impondo-se sua reformulação, sob pena de ocorrer restrição no universo de participantes, a ensejar afronta ao disposto no § 1° do artigo 3° da Lei 8.666/93. Nesse sentido, aponta as seguintes cláusulas do Edital, relacionadas à exigência de apresentação de: 1) documentação pertinente ao responsável técnico (cláusula 7.14.4); 2) documentação de regularidade da empresa nos órgãos competentes (cláusula 7.14.5); 3) ficha técnica, laudo bromatológico e documento de registro do rótulo do produto no órgão competente (cláusula 7.14.6). Sustentou, ainda, que tais exigências só poderiam constar como condição da contratação da vencedora e nunca da fase de habilitação. Tendo em vista a ausência dos pressupostos ensejadores da concessão da Medida Cautelar pleiteada e por haver receio de prejuízo ao público alvo, indeferi o pedido de suspensão do Pregão, na forma do despacho de fls. 57/58. Devidamente oficiada, a Secretaria Municipal de Educação prestou esclarecimentos, para sustentar, em síntese, que o responsável técnico é o profissional legalmente habilitado para responder pela qualidade e segurança do produto perante os órgãos de vigilância em saúde, como dispõe a Portaria SMS-2619, sendo fator inerente à produção dos alimentos e primordial para a garantia da qualidade. Ademais essa presença é prevista na legislação federal, que qualifica como infração a ausência de responsável técnico na órbita da industrialização de produtos de interesse sanitário. Por esses motivos, a Pasta definiu como oportuna a apresentação desse documento na qualificação técnica do interessado. Assinalou que a ficha técnica é o documento emitido pelo responsável da empresa e que a apresentação de laudo bromatológico visa assegurar a qualidade dos alimentos fornecidos no âmbito do Programa de Alimentação, e, ainda, que a exigência de apresentação da documentação de regularidade da empresa junto ao órgão competente não se mostra excessiva, uma vez que as empresas dela dispõem. Aduziu, ainda, que pelo item 5.3 do Anexo I do Edital exige-se a apresentação do registro do rótulo do produto no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo certo que a rotulagem específica só é reclamada do vencedor. Sustentou que a exigência da apresentação da documentação técnica apenas pelas vencedoras poderia acarretar atraso na sua avaliação, podendo levar ao desabastecimento da rede municipal. Já na esfera jurídica, a Secretaria argumentou que as exigências em debate encontram respaldo no artigo 30 da Lei n° 8.666/93, que autoriza a Administração a fazer exigências de qualificação técnica possibilitando a participação no Certame de interessados com experiência mínima na prestação do objeto pretendido. Na sequência, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, depois de opinar pelo conhecimento da Representação, encampou os esclarecimentos prestados pela Secretaria, concluindo que as exigências não tiveram o condão de macular o edital "sub examine", e desta forma concluiu, quanto ao mérito, pelo não acolhimento. Por sua vez, a Douta Procuradoria da Fazenda Municipal se deu por ciente de todo o processado e, lastreada nas ponderações dos preopinantes, requereu a decretação da improcedência da Representação em análise, no que foi acompanhada pela Secretaria Geral. É o relatório. Voto: A Representação em tela merece ser conhecida, porquanto atende aos pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie. No mérito, os argumentos apresentados pela Secretaria, encampados pelas áreas técnicas desta Casa e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, conduzem-me a dar por sua improcedência. No presente caso, a irresignação da Representante não se sustenta, pois as cláusulas impugnadas não se mostram excessivas, ao revés encontram amparo no artigo 30, inciso II, da Lei n° 8.666/93 que autoriza a Administração a fazer exigências de tal natureza. Efetivamente não se pode considerar excessiva a cláusula garantidora da qualidade, quando a natureza e a complexidade do objeto assim reclamam, em face das suas especificidades. A respeito, pondera Carlos Pinto Coelho Motta, em sua obra

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"Eficácia nas Licitações e Contratos", 1994, p. 149: "A Lei n° 8.666/93 não estabelece limites para exigências quanto à capacitação técnico-operacional de empresas licitantes, devendo tais limites, portanto, ser estabelecidos em cada caso, levando-se em conta a pertinência e compatibilidade a que se refere o inc. II do art. 30, bem como a noção de indispensabilidade, contida no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal." Ora, no caso em exame a Secretaria buscava o Registro de Preços para aquisição de filé de peixe, para composição da merenda escolar, resultando, assim, necessário e recomendável que fossem adotados todos os cuidados acautelatórios possíveis. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, pelo Enunciado da Decisão nº 351, assim se posicionou: "A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público." Por todos esses motivos, concluo que as cláusulas editalícias em causa apresentam-se em consonância com as normas legais, pelo que conheço da Representação formulada, julgando-a, no mérito, improcedente. Proceda-se na forma do disposto no artigo 58 do Regimento Interno, arquivando-se na sequência. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Domingos Dissei. Ausente o Conselheiro Presidente Edson Simões, por motivo previamente justificado. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." c) Contratos: 3) TC 3.086.07-63 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – CIEDS – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 002/SEPP/2006, cujo objeto é a prestação de serviços especializados para implantação das atividades iniciais do Centro de Cidadania da Juventude, bem como das ações prioritárias e relevantes, de modo a construir o modelo de gestão adequado às características do empreendimento social chamado de Centro de Cidadania da Juventude, bem como das ações prioritárias e relevantes, de modo a construir o modelo de gestão adequado às características desse empreendimento social, está sendo executado conforme o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, declarando irregular a execução do Contrato 002/SEPP/2006, tendo em vista a infringência ao artigo 67 da Lei Federal 8.666/1993, em relação à omissão de representante da Administração no acompanhamento e fiscalização do ajuste, e também inobservância às obrigações exigidas pela Cláusula 2.2.2 do Termo Contratual, concernente à comprovação do recolhimento do ISS nos pagamentos dos meses de dezembro/2006, sob responsabilidade da Secretaria Especial para Participação e Parceria – SEPP e janeiro/2007, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SMC. Acordam, entretanto, à unanimidade, em deixar de aplicar multa por não vislumbrar má-fé na conduta dos responsáveis pela despesa e prejuízos à Administração Pública. Relatório: No cumprimento da determinação contida no v. Acórdão proferido no TC nº 2.473.06-83, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle procedeu, através deste procedimento, à análise da execução do Contrato nº 002/SEPP/2006, e respectivos Termos Aditivos, formalizados entre a Secretaria Especial para Participação e Parceria – SEPP e o Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – CIEDS. O estudo, leitura e análise da documentação coletada nos autos, estão materializados no longo relatório de fls. 373/388, onde a equipe de fiscalização daquela Subsecretaria apontou, em

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conclusões, as seguintes impropriedades: - infração ao artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, que obriga o acompanhamento e fiscalização do contrato por representante da Administração especialmente designado; - desatendimento à Cláusula 2.2.2 do Termo Contratual, em face da não comprovação do recolhimento de tributos mobiliários referentes aos meses de dezembro/2006 (a cargo da SEPP) e janeiro/2007 (a cargo da Secretaria Municipal de Cultura). Na defesa prestada às fls. 400/404, o Sr. Francisco Buonafina esclareceu que tomou posse como Chefe de Gabinete em 05/março/2007, e ainda, a edição do Decreto nº 47.338, de 22.06.2006, que transferiu o Centro de Cidadania da Juventude, à Secretaria Municipal de Cultura, em razão de que não teve qualquer comprometimento nas irregularidades levantadas pela Auditoria. Por sua vez, a Secretaria Municipal de Cultura, representada pelo Sr. José Roberto Sadek, informou que, a despeito do lapso na designação do representante da Administração, a fiscalização da execução do contrato foi efetuada pelos servidores do Centro de Cidadania da Juventude e pela então Diretora do Equipamento, Sra. Luciana Cesar Guimarães, e que o pagamento da contratação de terceiros no exercício de 2006 estava a cargo da Secretaria Especial para Participação e Parceria – SEPP, e somente a partir de janeiro/2007 essa atribuição foi assumida pela Pasta da Cultura, sendo que a omissão, no tocante à comprovação do mês de janeiro/2007, decorreu de mero equívoco de natureza formal (fls. 409/412). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na análise dessas defesas, ratificou suas conclusões (fls. 414/415), amplamente referendadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 417/420). A seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal reportou-se às justificativas da Pasta, opinando pela acolhida, com relevação das impropriedades de cunho formal, ao passo que a Secretaria Geral bateu-se pela irregularidade da execução contratual, apenas pela ausência de comprovação do pagamento do Imposto Sobre Serviços relativo aos meses de dezembro/2006 e janeiro/2007, relevando-se a outra impropriedade, por seu caráter formal (fls. 427/430). É o relatório. Voto: De início, anoto que o Contrato nº 002/SEPP/2006, o Termo Aditivo nº 01/2006, o Termo de Retirratificação nº 002 e o Termo Aditivo nº 03 ambos de 2006, a ele atrelados, foram julgados regulares pelos vv. Acórdãos lançados no TC nº 2.473.06-83. No entanto, a Auditoria destacou infringência ao artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, em relação à omissão de representante da Administração no acompanhamento e fiscalização do ajuste, e também inobservância às obrigações exigidas pela Cláusula 2.2.2 do Termo Contratual, concernente à comprovação do recolhimento do ISS nos pagamentos dos meses de dezembro/2006, sob responsabilidade da Secretaria Especial para Participação e Parceria – SEPP e janeiro/2007, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura. Tais irregularidades estão perfeitamente comprovadas nos autos, que, no meu enfoque, não podem ser relevadas, por sua gravidade. Assim, e louvado nos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, esta apenas com relação à impropriedade resumida na letra "b" do relato precedente, acolho o relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, declarando irregular a execução contratual acompanhada neste TC. Todavia, deixo de aplicar multa por não vislumbrar má-fé na conduta dos responsáveis pela despesa e prejuízos à Administração Pública. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Domingos Dissei. Ausente o Conselheiro Presidente Edson Simões, por motivo previamente justificado. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – Designado Revisor "ad hoc" o Conselheiro Eurípedes Sales. a) Diversos: 1) TC 2.408.11-89 – Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda. – Subprefeitura M'Boi Mirim – Representação em face do Edital de Concorrência 002/SPMB/2011, cujo objeto é a contratação de empresa para

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execução de obras e serviços para contenção de talude em área de risco na Rua Agamenon Pereira da Silva – Jardim Nakamura. "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) b) Contratos: 2) TC 2.707.11-50 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Associação Alfasol – Convênio 127/2010/SMPP R$ 832.500,00 e TA 1º/2011 R$ 759.822,08 (prorrogação de prazo) – Implementação do projeto Formação de Futuros Aprendizes, cujo escopo é o atendimento de 600 jovens com idades entre 14 e 18 anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de agregar conhecimentos a partir de uma formação técnico-profissional metódica, provocando uma elevação no nível de escolaridade, revelar vocações e facilitar a realização de projetos de vida a partir da ampliação das oportunidades de acesso e permanência no mercado de trabalho no Município de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Convênio 127/2010/SMPP e o Termo Aditivo 1º/2011. Acordam, ainda, à unanimidade, em relevar a impropriedade apontada referente à ausência de parecer da Secretaria afim e determinar à Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP que, de futuro, atenda às disposições expressas no Decreto Municipal 43.135/2003. Relatório: Em julgamento o Convênio nº 127/2010/SMPP e o Termo de Aditamento firmados entre a Secretaria Municipal de Participação e Parceria e a Associação Alfasol para a implementação do projeto "Formação de Futuros Aprendizes", visando atender jovens em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de agregar conhecimentos a partir de uma formação técnico-profissional, provocando uma elevação no nível de escolaridade, revelar vocações e facilitar a realização de projetos de vida a partir da ampliação das oportunidades de acesso e permanência no mercado de trabalho no Município de São Paulo. A Coordenadoria I efetuou análise formal dos instrumentos e concluiu pela regularidade, ressalvando apenas a falta de parecer da Secretaria afim, no caso, Secretaria da Educação, para o aditamento do convênio e da omissão da dotação orçamentária utilizada no despacho de autorização e no Aditivo. Intimado, o responsável esclareceu que a ausência de parecer específico da Secretaria afim foi sanada com a emissão da carta de Anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do qual a Secretaria de Educação é parte integrante na condição de representante do governo. No tocante à omissão de dotação orçamentária, a falha foi regularizada com a publicação de despacho de retirratificação no Diário Oficial da Cidade. Manifestando-se acerca da defesa apresentada, a Coordenadoria I entendeu solucionada a questão relativa à dotação orçamentária e manteve a ressalva quanto à ausência de parecer da Secretaria a fim para o aditamento, uma vez que a Carta de Anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não teria o condão de substituí-lo. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento do Convênio e do Termo de Adiantamento, pois a ressalva assinalada não causou dano ou prejuízo ao erário. É o relatório. Voto: Com fundamento no resultado das análises produzidas pela Coordenadoria I, assim como no pronunciamento exarado pela Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, acolho o Convênio e o Termo Aditivo, visto que formalmente regulares. Relevo a impropriedade apontada referente à ausência de parecer da Secretaria afim, porém, determino à Origem que, atenda as disposições expressas no Decreto Municipal nº 43.135/03. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e Roberto Braguim. Ausente o Conselheiro Presidente Edson Simões, por motivo previamente justificado. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 18 de julho de 2012. a) Maurício

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Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Domingos Dissei – Relator." Prosseguindo, a Presidência informou a transferência, para a próxima sessão plenária, do julgamento dos processos constantes da pauta de reinclusão, tendo em vista a ausência do Conselheiro Presidente Edson Simões. A seguir, o Presidente em exercício concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros, bem como à Procuradoria da Fazenda Municipal, para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente em exercício convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Extraordinária 2.622ª destinada à apreciação do Balanço da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, a se realizar no dia 25 de julho, quarta-feira, às 14 horas, bem como convocou para a Sessão Ordinária 2.626ª a realizar-se no dia 1º de agosto, quarta-feira, às 15 horas, como também para Sessões de Primeira e Segunda Câmaras a serem realizadas no dia 29 de agosto, quarta-feira, às 14 horas. Nada mais havendo a tratar, às 17h10min, o Presidente em exercício encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, MURILO MAGALHÃES CASTRO, ____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente em exercício, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 18 de julho de 2012.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

________________________ __________________________ MAURÍCIO FARIA ROBERTO BRAGUIM Vice-Presidente Corregedor

_________________________ __________________________ EURÍPEDES SALES DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro

__________________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA

Procuradora Chefe da Fazenda

____________________________ _______________________________ FRANCISCO COLLET E SILVA MARCIA DONATTI GUBERT Procurador da Fazenda Procuradora da Fazenda

LSR/amc/mfc/mcam/smvo ATA DA 2.625ª SESSÃO (ORDINÁRIA)