ATA DA 2.616ª SESSÃO (ORDINÁRIA) - tcm.sp.gov.br · nosso país". Em seguida, representando o...

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ATA DA 2.616ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos trinta dias do mês de maio de 2012, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.616ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e Yara Tacconi, o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva e a Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão 2.615ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Marina Regalino, Estagiária do Escritório Rubens Naves, e do Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, Estagiário do Escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 21 a 25 de maio de 2012: Dia 21, às 8 horas – Reunião de pauta com os Assessores do seu Gabinete para discutir os trabalhos administrativos que ocorrerão durante a semana. Na sequência, avaliou documentos. No período da tarde, realizou despachos administrativos. Dia 22, às 8 horas – O Presidente Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Murilo Magalhães; o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri; a Assessora Jurídica Chefe do Controle Externo, Izabel Camargo; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Cláudio Figo e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para reunião da Alta Direção. Às 9h30min – Realizou a abertura do Programa de Visitação do TCM, onde recebeu a visita dos alunos do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo – USP. Sobre o assunto foi publicada a seguinte matéria na intranet e internet do TCM: Alunos do curso de Gestão de Políticas Públicas da USP visitam TCM Como parte do Programa do Presidente Edson Simões e da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, no dia 22 de maio, cerca de 60 alunos do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo – USP participaram do Programa de Visitação do TCM. Vieram acompanhados pelo Professor de Direito Constitucional, Marcelo Arno Nerlinge. O Diretor da Escola de Contas, Moacir Marques da Silva, cumprimentou os alunos e passou a palavra para o Presidente Edson Simões realizar a abertura do evento. Em seu discurso, Simões elogiou os participantes do Programa de Visitação pela escolha do curso superior em Gestão de Políticas Públicas e disse: "É importante que futuramente tenhamos pessoas competentes na área da Gestão Pública, porque uma boa parte da Administração Pública brasileira tem somente uma visão política, não tem competência técnica mais específica. O ideal é que tenhamos nessa área a participação técnica somada à política". O Presidente fez uma análise econômica, jurídica e política do Brasil, estabelecendo relações entre os governos e a questão constitucional, Políticas Públicas e Tribunais de Contas. "A Política Pública envolve todas as instituições que fazem parte de um Estado. E aqui, é necessário que se faça uma diferença entre Estado e governo. Os governos são transitórios, o Estado é permanente, e este surgiu para dar equilíbrio à sociedade, evitar que uma minoria explorasse uma maioria", concluiu o Presidente. O Professor Marcelo Nerlinge pediu a palavra para agradecer a acolhida de todos do TCM e elogiar a palestra do Presidente. "Reconheço que eu teria absoluta incapacidade de fazer uma retrospectiva histórica com esse detalhamento que Vossa Excelência nos brinda hoje", afirmou o Professor. Em seguida, o Diretor da Escola de Contas, Moacir Marques, palestrou sobre as atribuições constitucionais do Tribunal de Contas do Município de São

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ATA DA 2.616ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos trinta dias do mês de maio de 2012, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.616ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e Yara Tacconi, o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva e a Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão 2.615ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Marina Regalino, Estagiária do Escritório Rubens Naves, e do Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, Estagiário do Escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 21 a 25 de maio de 2012: Dia 21, às 8 horas – Reunião de pauta com os Assessores do seu Gabinete para discutir os trabalhos administrativos que ocorrerão durante a semana. Na sequência, avaliou documentos. No período da tarde, realizou despachos administrativos. Dia 22, às 8 horas – O Presidente Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Murilo Magalhães; o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri; a Assessora Jurídica Chefe do Controle Externo, Izabel Camargo; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Cláudio Figo e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para reunião da Alta Direção. Às 9h30min – Realizou a abertura do Programa de Visitação do TCM, onde recebeu a visita dos alunos do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo – USP. Sobre o assunto foi publicada a seguinte matéria na intranet e internet do TCM: Alunos do curso de Gestão de Políticas Públicas da USP visitam TCM Como parte do Programa do Presidente Edson Simões e da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, no dia 22 de maio, cerca de 60 alunos do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo – USP participaram do Programa de Visitação do TCM. Vieram acompanhados pelo Professor de Direito Constitucional, Marcelo Arno Nerlinge. O Diretor da Escola de Contas, Moacir Marques da Silva, cumprimentou os alunos e passou a palavra para o Presidente Edson Simões realizar a abertura do evento. Em seu discurso, Simões elogiou os participantes do Programa de Visitação pela escolha do curso superior em Gestão de Políticas Públicas e disse: "É importante que futuramente tenhamos pessoas competentes na área da Gestão Pública, porque uma boa parte da Administração Pública brasileira tem somente uma visão política, não tem competência técnica mais específica. O ideal é que tenhamos nessa área a participação técnica somada à política". O Presidente fez uma análise econômica, jurídica e política do Brasil, estabelecendo relações entre os governos e a questão constitucional, Políticas Públicas e Tribunais de Contas. "A Política Pública envolve todas as instituições que fazem parte de um Estado. E aqui, é necessário que se faça uma diferença entre Estado e governo. Os governos são transitórios, o Estado é permanente, e este surgiu para dar equilíbrio à sociedade, evitar que uma minoria explorasse uma maioria", concluiu o Presidente. O Professor Marcelo Nerlinge pediu a palavra para agradecer a acolhida de todos do TCM e elogiar a palestra do Presidente. "Reconheço que eu teria absoluta incapacidade de fazer uma retrospectiva histórica com esse detalhamento que Vossa Excelência nos brinda hoje", afirmou o Professor. Em seguida, o Diretor da Escola de Contas, Moacir Marques, palestrou sobre as atribuições constitucionais do Tribunal de Contas do Município de São

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Paulo. Já os servidores das áreas Processual e Jurídica explicaram aos presentes as funções que desempenham no órgão. Ao final das palestras, o Diretor Moacir entregou ao Professor Marcelo Nerlinge uma placa de homenagem. O Professor agradeceu e reforçou: "é importante que vocês usufruam, de fato, das instituições republicanas que existem e que percebam a abertura dada por elas, isso é uma distinção". Os alunos visitaram, também, a Unidade Técnica de Biblioteca, o Memorial e a galeria de ex-Presidentes do TCM. Após o evento, a organizadora da visita, aluna Beatriz Mansberger, encaminhou um e-mail de agradecimento ao Tribunal de Contas com a seguinte mensagem: "Caros Moacir, Zilda e toda a equipe que se mobilizou para nos receber hoje, gostaria de agradecer mais uma vez, em nome de todos os alunos. Foi, sem dúvida alguma, uma experiência e tanto estar com vocês nessa manhã. As fotos postadas no Facebook e os comentários só reforçam ainda mais a experiência tão rica que foi estar com vocês. A palestra do Presidente foi realmente memorável! Quanta sabedoria, quanta vivência, quanto estudo! Muito obrigada mesmo, por terem nos propiciado uma manhã tão enriquecedora." Às 14 horas – Assinou um Termo de Cooperação Técnica com a Prefeitura da Estância de Atibaia, com o objetivo de oferecer, por meio da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, cursos de capacitação e treinamento aos servidores públicos daquele Município. Sobre o assunto foi publicada a seguinte matéria na intranet e internet do TCM: TCM firma parceria para capacitar servidores da Prefeitura de Atibaia O Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Edson Simões, assinou, na última terça-feira, dia 22/05, durante solenidade realizada na Sala da Presidência do TCM, um Termo de Cooperação Técnica com a Prefeitura da Estância de Atibaia, com o objetivo de oferecer, por meio da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, cursos de capacitação e treinamento aos servidores públicos daquele Município. Estiveram presentes além do Prefeito, José Bernardo Denig, o Vice-Prefeito, Ricardo dos Santos Antonio, e a Vereadora Edir Sales, representando a Câmara Municipal de São Paulo – CMSP. O Presidente Edson Simões, em seu pronunciamento, falou sobre o trabalho que os Tribunais de Contas do Brasil exercem como órgãos administrativos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. "O papel dos Tribunais no país, como órgãos técnicos, é agir de forma preventiva. Informar e orientar os três poderes para uma correta aplicação dos recursos". Destacando a capacitação como aspecto principal no serviço público prestado à população, o Presidente afirmou: "é por meio de parcerias como esta que capacitaremos nossos funcionários públicos, alcançando a qualidade no atendimento prestado aos nossos contribuintes e consolidando a Democracia em nosso país". Em seguida, representando o Dirigente e Idealizador da Escola de Contas, Conselheiro Eurípedes Sales, o Diretor e Professor do centro de ensino, Moacir Marques, afirmou que o controle prévio das contas públicas sempre será importante para o desenvolvimento de uma administração séria. "As escolas de governo são fundamentais, por preparar o servidor para o novo século, e o Tribunal de Contas, como órgão fiscalizador, sempre enxergou a profissionalização como um grande diferencial". Marques ainda fez uma breve retrospectiva sobre a criação da Instituição: "a Escola de Contas foi criada em 1997, com a meta de estabelecer melhorias na prestação do serviço oferecido aos contribuintes. Graças às parcerias firmadas e a construção da nova sede, entregue pelo Presidente Edson Simões em outubro de 2011, está sendo possível desenvolver o talento de nossos funcionários, alcançando assim nosso objetivo". Ao destacar a importância da assinatura do Convênio, o Prefeito de Atibaia, Dr. Denig, agradeceu em nome dos servidores públicos e dos 126 mil habitantes da cidade. "Sou grato pela oportunidade de transferir aos nossos colaboradores o conhecimento e experiência acumulados pelo Tribunal de Contas, que será de grande contribuição para o aprimoramento dos trabalhos realizados", afirmou. Na sequência, a Vereadora Edir Sales saudou a todos os presentes em nome da Câmara

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Municipal de São Paulo, e cumprimentou o Presidente pelo trabalho realizado junto à Escola de Contas. "É uma honra participar deste momento. Quero parabenizar o Presidente Edson Simões, por essa parceria e pela construção da nova sede da Escola de Contas, que junto com o Dirigente Eurípedes Sales e todos os Professores trabalham de forma séria, para aprimorar o serviço público municipal. Certamente esse Termo de Cooperação Técnica servirá de suporte para que todos os servidores de Atibaia possam aprimorar e ampliar seu conhecimento". Para o Vice-Prefeito, Ricardo dos Santos, a formação é essencial para o funcionalismo público e a parceria oferecerá mais preparação ao servidor municipal. "Essa ação é um instrumento de grande valia para que os funcionários busquem, por meio da Escola de Contas, elementos e condições que possam agregar mais estrutura aos trabalhos executados no dia a dia da prefeitura de Atibaia". Também participaram da cerimônia de assinatura o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mario Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Cláudio Figo; o Coordenador Técnico, Abrão Blumen e a Supervisora Técnica, Margarida Mancine, ambos da Escola de Contas do TCM. Na sequência, assinou documentos. Dia 23, às 7h30min – Recebeu a visita do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, José Police Neto. Em seguida analisou processos. Às 14 horas – Recebeu a visita do Presidente do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Publicas – IBRAOP, Pedro Paulo Piovesan de Farias. Estiveram no encontro o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri e o supervisor de Fiscalização Marcos Vicente Sanches. Às 15 horas – Presidiu a 2.615ª Sessão Plenária Ordinária. Dia 24, às 8h45min – Reuniu-se com o Subsecretário Administrativo do TCM, Cláudio Figo, para discutir assuntos relacionados à área. Em seguida analisou processos. No período da tarde realizou despachos administrativos. Dia 25, às 8h30min – Reuniu-se com o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri para tratar de assuntos relacionados aos processos de sua relatoria. Às 14 horas – Reunião com o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten para tratar assuntos de ordem administrativa. No período da tarde, avaliou os relatórios de atividades semanais enviados pelas áreas do Tribunal. A seguir, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário o processo TC 3.013.11-76 – TCMSP – João Lúcio da Fonseca "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Eurípedes Sales e Roberto Braguim, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento do Servidor João Lúcio da Fonseca, Registro Funcional 580.6887, Agente de Apoio – Nível 04 – Jardinagem – Assistente II, lotado no Conselho Municipal de Assistência Social, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, prestar serviços junto a este Tribunal de Contas, até 31 de dezembro de 2012. Impedida a Conselheira Yara Tacconi, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno desta Corte." – TCMSP – Thiago Felício de Souza Gross "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Eurípedes Sales e Roberto Braguim, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento do Servidor Thiago Felício de Souza Gross, RG 34.662.997-4 – Escrivão de Polícia 3ª Classe do 7º Distrito da Seccional São Bernardo do Campo, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, prestar serviços junto a este Tribunal de Contas, até 31 de dezembro de 2012. Impedida a Conselheira Yara Tacconi, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno desta Corte." Na sequência, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se pronunciou: "Com pesar, participo o falecimento da Senhora Manoela Soler Paludetti, mãe do servidor Francisco Carlos Paludetti, lotado na Unidade Técnica de Suprimentos, ocorrido no dia 25 de maio, próximo passado. Participo, também, o falecimento da Senhora Maria Amélia Albejante Sales, esposa do Doutor Edmur Moura Sales Filho, Assessor Médico Chefe

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do Serviço de Saúde, e do Senhor Miguel Caldeira de Oliveira, pai do servidor Bento Misquita de Oliveira, ambos ocorridos ontem, dia 29 de maio. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofícios de condolências às famílias enlutadas." Dando prosseguimento, o Conselheiro Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que passou a relatar os processos constantes de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Eurípedes Sales. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES (na qualidade de Relator) – a) Diversos: 1) TC 4.120.05-73 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Analisar o Edital da Concorrência 002/05-SMT-GAB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Barreira Eletrônica, quanto aos aspectos legais e formais (Tramita em conjunto com os TCs 4.422.05-32, 4.705.05-57, 4.517.05-47, 4.515.05-11, 2.708.06-55 e 2.709.06-18) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Edital da Concorrência 002/05-SMT-GAB. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e à Polícia Civil do Estado de São Paulo, em resposta às solicitações constantes dos autos, bem assim à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, para ciência. Relatório e voto englobados: v. TC 2.709.06-18. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 4.422.05-32 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Acompanhar o procedimento da Concorrência 002/05-SMT-GAB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Barreira Eletrônica, desde a abertura até a homologação (Tramita em conjunto com os TCs 4.120.05-73, 4.705.05-57, 4.517.05-47, 4.515.05-11, 2.708.06-55 e 2.709.06-18) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o procedimento licitatório da Concorrência 002/05-SMT-GAB. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e à Polícia Civil do Estado de São Paulo, em resposta às solicitações constantes dos autos, bem assim à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, para ciência. Relatório e voto englobados: v. TC 2.709.06-18. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 4.705.05-57 – SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do edital da Concorrência 002/05 – SMT-GAB, cujo objeto é a prestação dos serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Barreira Eletrônica (Tramita em conjunto com os TCs

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4.120.05-73, 4.422.05-32, 4.517.05-47, 4.515.05-11, 2.708.06-55 e 2.709.06-18) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela empresa SPL Construtora e Pavimentadora Ltda., visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal, no artigo 31 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, combinados com o artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Acordam, outrossim, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, uma vez que não se verificou, no instrumento impugnado ou no procedimento realizado, as alegadas irregularidades. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório e voto englobados: v. TC 2.709.06-18. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 4) TC 4.517.05-47 – Pégasus Informática Ltda. – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital de Concorrência Pública 002/05-SMT-GAB, cujo objeto é a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Barreira Eletrônica (Tramita em conjunto com os TCs 4.120.05-73, 4.422.05-32, 4.705.05-57, 4.515.05-11, 2.708.06-55 e 2.709.06-18) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela empresa Pégasus Informática Ltda., visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal, no artigo 31 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, combinados com o artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Acordam, outrossim, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, uma vez que não se verificou, no instrumento impugnado ou no procedimento realizado, as alegadas irregularidades. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório e voto englobados: v. TC 2.709.06-18. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet E Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 5) TC 4.515.05-11 – GCT – Gerenciamento e Controle de Trânsito Ltda. – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital da Concorrência Pública 002/05-SMT-GAB, cujo objeto é a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Barreira Eletrônica (Tramita em conjunto com os TCs 4.120.05-73, 4.422.05-32, 4.705.05-57, 4.517.05-47, 2.708.06-55 e 2.709.06-18) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da representação interposta pela Empresa GCT – Gerenciamento e Controle de Trânsito Ltda., em razão da ausência do pressuposto de admissibilidade previsto no § 3º do artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que a representante não comprovou a regular constituição da empresa por meio do contrato social atualizado. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58

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do Regimento Interno desta Corte. Relatório e voto englobados: v. TC 2.709.06-18. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 6) TC 2.708.06-55 – Pégasus Informática Ltda. – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital da Concorrência Pública 002/05-SMT-GAB, cujo objeto é a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Barreira Eletrônica (Tramita em conjunto com os TCs 4.120.05-73, 4.422.05-32, 4.705.05-57, 4.517.05-47, 4.515.05-11 e 2.709.06-18) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela empresa Pégasus Informática Ltda., visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal, no artigo 31 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, combinados com o artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em considerar prejudicada quanto aos itens 5 (exigência imprecisa quanto ao ano de fabricação do veículo) e 6 (atribuição à contratada do custo de manutenção dos veículos sem previsão de quilometragem a ser utilizada pela Prefeitura, dificultando a composição do custo do serviço), tendo em vista que os apontamentos constantes desses itens foram objeto de alteração e correção pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, nos exatos termos das determinações deste Tribunal, sanando, portanto, as impropriedades antes verificadas no edital. Acordam, ainda, à unanimidade, em julgar improcedentes os demais itens impugnados. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à empresa representante e à SMT, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório e voto englobados: v. TC 2.709.06-18. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 7) TC 2.709.06-18 – "I Dois Imagens Inteligentes" Publicidade Digital Ltda. – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Representação em face do Edital da Concorrência Pública 002/05-SMT-GAB, cujo objeto é a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Barreira Eletrônica (Tramita em conjunto com os TCs 4.120.05-73, 4.422.05-32, 4.705.05-57, 4.517.05-47, 4.515.05-11 e 2.708.06-55) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela empresa "i Dois Imagens Inteligentes" Publicidade Digital Ltda., visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal, no artigo 31 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, combinados com o artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em considerar prejudicada quanto aos itens 3 (não disponibilização de informações sobre o banco de dados), 7 (quantidade indefinida de cópias, em papel, dos registros das imagens, dados e estatísticas das infrações a serem solicitadas pela Prefeitura) e 11 (exigência de que o equipamento/sistema barreira eletrônica possibilite a adequada configuração à distância, desde o Centro de Processamento de Imagem, porém sem um sistema de verificação ativo), tendo em vista que os apontamentos constantes desses itens foram objeto de alteração e correção pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, nos

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exatos termos das determinações deste Tribunal, sanando, portanto, as impropriedades antes verificadas no edital. Acordam, ainda, à unanimidade, em julgar improcedentes os demais itens impugnados. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à empresa representante e à SMT, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório englobado: Cuidam os autos do TC 4.120/05-73 da análise do Edital da Concorrência nº 02/20051, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com equipamento/sistema Barreira Eletrônica, no valor estimado de R$ 96.498.770,62 (noventa e seis milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) para os três lotes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses. No TC 4.422/05-32, é tratado o acompanhamento do procedimento da licitação acima especificada. Os TCs 4.705.05-57, 4.517.05-47 e 4.515.05-11 de 2005 e 2.708.06-55 e 2.709.06-18 de 2006 que os acompanham, tratam de Representações opostas em face do citado Edital, formuladas por SPL Construtora e Pavimentadora Ltda., Pégasus Informática Ltda., GTC Gerenciamento e Controle de Trânsito Ltda. e "i Dois Imagens Inteligentes" e Publicidade Digital Ltda., respectivamente. No TC nº 4.120/05-73, a Coordenadoria V, concluiu, preliminarmente, que o Edital (primeira versão) não reunia condições de acolhimento, em razão do seguinte: 1) Inadequação da pesquisa de preços2; 2) Falta de detalhamento suficiente do objeto3; 3) Incompatibilidade do tipo da licitação e dos critérios de julgamento com o objeto4; 4) Inadequação da planilha de orçamento5;e 5) Inadequação do índice e do prazo estipulados para a concessão do reajuste6 (folhas 347/365v, em, 10.11.05)7. Diante disso, no dia 18 de novembro de 2005, foi determinada a suspensão "sine die" da licitação, cuja sessão de abertura encontrava-se agendada para o dia 21 de novembro de 2005 (folhas 367/368). Oficiada, a Secretaria Municipal de Transportes8 informou que o certame havia sido suspenso9 e apresentou as suas justificativas10

1 A Sessão de Abertura dos envelopes das propostas, estabelecida no Edital, fl. 141, estava prevista para ser realizada no dia 21 de novembro de 2005.

, alegando,

2Supostamente infringindo o artigo 2º, inciso VI do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 3.4 – fls. 350/351) 3 Supostamente infringindo o artigo 7°, § 2°, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 e o artigo 2º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 3.11 – fls. 353/354) 4 Supostamente contrariando o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.13 e subitens – fls. 355/358) 5 Supostamente em desacordo com o artigo 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 combinado com o artigo 2º, inciso VI, do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 3.14 – fls. 358/359) 6 Supostamente infringindo o artigo 40, inciso XI da Lei Federal nº 8666/93 e a Portaria SF nº 104/94 (item 3.16 – fls. 360/361) 7SFC: Observou, ainda, alguns equívocos formais na minuta de contrato e ressaltou a importância da necessidade de se garantir, após a promulgação da Lei Orçamentária Anual de 2006 e do Plano Plurianual 2006 - 2009, o provisionamento, por meio de nota de reserva, dos recursos orçamentários da despesa no exercício 2006 e a certificação nos autos da contemplação no Programa Plurianual de 2006 a 2009. a.) A dotação orçamentária citada na Cláusula 5.1 não guarda conformidade com a dotação apontada no item 2.1 do Edital; b.) As cláusulas 8.4.1 e 12.1.1 do contrato apresentam erro na indicação do número do Processo administrativo; e c.) A cláusula: 17.2.1 menciona "18.2", quando o correto seria "17.2". 8 A aprovação do Edital da Concorrência nº 002/05 - SMT.GAB e a autorização para a abertura da licitação na modalidade Concorrência foi assinada em 28.09.05, pelo Secretário Municipal de Transporte, Sr. Frederico Bussinger, Secretario Municipal de Transportes à época (fl. 259). 9 (consoante publicação no Diário Oficial de 2005) 10Esclarecimentos da Origem: (a) em razão de sua natureza os serviços podem ser prestados de formas diversas, com tecnologias distintas entre si, motivo pelo qual optou-se por elaborar especificação funcional dos serviços pretendidos, com foco nos resultados e qualidades almejados, o que determinou a apuração do orçamento por intermédio de pesquisa de preços e não por planilha de custos; (b) o valor mensal referência estipulado no edital em tela é inferior aos valores do contrato anterior firmado pela Companhia de Engenharia de Tráfego para a execução dos mesmos serviços; (c) há plena adequação entre o valor mensal ora alcançado e o fixado em contrato congênere firmado pela Prefeitura do Município de Santo André; (d) o Termo de Referência que

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em síntese, que os serviços a serem contratados, por sua natureza, poderiam ser prestados a contento de formas diversas, com o uso de distintas tecnologias, razão pela qual, optou-se por elaborar a especificação funcional dos serviços pretendidos, com foco na qualidade e nos resultados almejados. Arguiu que, em razão da diversidade de possibilidades, o meio pelo qual os serviços seriam prestados também fazia parte do objeto da licitação, sendo certo que venceria a empresa que apresentasse a melhor técnica, com o preço mais vantajoso (folhas 374/389, em 15/12/2005). Em nova manifestação, a Coordenadoria V reiterou a sua conclusão (folhas 394/402 em 16/12/2005). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, mediante extenso parecer, opinou pela possibilidade de seguimento da licitação,11

integra o edital contém especificação técnica funcional que descreve os serviços pretendidos pela Administração, mas não como eles devem ser realizados; (e) os meios pelos quais os serviços serão prestados deverão ser objeto das propostas técnicas apresentadas pelos interessados; (f) para que fosse possível especificar materiais, componentes, módulos, equipamentos e software seria necessário, como condição preliminar, projetar sistema próprio, ao qual todas as empresas licitantes deveriam se submeter, o que seria inviável, tendo em vista os custos e o tempo envolvidos; (g) uma especificação técnica que chegue ao detalhe do "hardware" e "software" tenderia a limitar o número de participantes e a dirigir a licitação para alguma(s) empresa(s), além de inviabilizar futuras melhorias tecnológicas, porquanto os serviços ficariam cingidos à especificação inicial do edital; (h) a descrição do banco de dados não tem por finalidade descrever o objeto da contratação como um todo; (i) com relação à alegada necessidade de elaboração de projeto básico, da leitura do Termo de Referência que integra o instrumento convocatório verifica-se que o padrão do projeto para os locais com infraestrutura, antigos ou novos, é igual aos já existentes; (j) quanto ao modelo ou a tipificação do pórtico ou totem – painel indicador de velocidade – será apresentado pela empresa interessada em sua proposta técnica, sendo aceito desde que atenda à funcionalidade especificadas no subitem 8.9 do Termo de Referência; (k) realmente há desequilíbrio entre a pontuação técnica em relação ao preço, o que será revisto; (l) será incluída no edital disposição relativa ao estabelecimento dos preços máximos admitidos, por lote, correspondentes aos valores fixados no orçamento de referência; (m) será incluída na minuta de contrato a exigência de apresentação, antes da celebração dos respectivos contratos, de planilha contendo a composição de custos dos preços por elas propostos, a fim de definir o equilíbrio econômico-financeiro inicial de cada uma das avenças e possibilitar a posterior verificação de sua manutenção, para a análise de eventuais reequilíbrios; (n) considerando a natureza e composição do índice que deve retratar a variação do custo de produção, bem como a ausência de índice específico e a singularidade dos serviços, optou-se pelo IPC-FIPE; (o) será providenciada a alteração da redação do item 12.4, a fim de que reste expresso que o reajuste dos preços contratuais e extracontratuais somente ocorrerá depois de decorrido o prazo de 12 meses de vigência do contrato; e (p) serão providenciadas as retificações dos apontados equívocos formais na minuta do contrato e adotadas as medidas recomendadas referentes aos recursos orçamentários.

coligindo

11 O parecer engloba também a questão da divisão do objeto em 3 lotes, alegada por meio de Representação, concluindo a Assessoria Jurídica pela legalidade do procedimento: "resta analisar a divisão do objeto em lotes, assunto ainda não discutido no presente processo, mas em trâmite nos autos do TC nº 72.004.515.05-11, que trata de Representação proposta em face do edital nº 002/05-SMT. Dispõe o artigo 23, § 1º da Lei federal 8.666/93 que: "As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala". Como se pode observar, a lei determina que a regularidade da divisão do objeto licitado está condicionada à comprovação de que se trata da opção mais vantajosa para Administração sob os pontos de vista técnico e econômico. Tendo em vista os aspectos técnicos específicos envolvidos na supracitada questão, alheios à área jurídica, AUD foi instada a se manifestar nos autos do referido TC nº 72.004.515.05-11, oportunidade em que assim pronunciou-se sobre a matéria, "in verbis": "(...) Cabe ressaltar que a modalidade licitatória aplicada à espécie é a concorrência, o que afasta a possibilidade de utilizar modalidade inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa. O art. 23, § 1º da Lei Federal nº 8666/93 impõe a busca do 'melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala'. Entendemos que o fato da licitação prever a possibilidade de participação de empresas com tecnologias diferentes e a divisão em lotes permitir a participação de um número maior de licitantes vai ao encontro do que estabelece o referido dispositivo". Afirmou, portanto, a Especializada desta Corte que não há qualquer problema técnico relacionado à divisão do objeto contratual em lotes, razão pela qual entende que não houve violação ao disposto no artigo 23, § 1º da Lei federal 8.666/93. Importante se faz, ainda, analisar o item 4.7, cujo teor

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que todas as questões apontadas pela Auditoria decorrem de um ponto comum: a Administração apenas definiu o fim pretendido, mas não o meio necessário para o seu alcance. Por conseguinte, do desconhecimento prévio quanto à técnica a ser empregada, decorre a impossibilidade de se elaborar uma pesquisa de preços com base em dados homogêneos e, pela mesma razão, não é possível apresentar a composição dos itens com a discriminação dos materiais e serviços, bem como as respectivas quantidades. Destacou que o meio pelo qual os serviços serão prestados, em razão da diversidade de possibilidades, também faz parte do objeto da licitação, sendo certo que o edital12 deixa clara a pretensão da Administração de contratar, também, a melhor tecnologia necessária à prestação dos serviços, escolhida dentre as diversas existentes e apresentadas pelas empresas licitantes. Além disso, ponderou constar da manifestação da Origem que os serviços ora pretendidos são inéditos, não havendo comparativos de similaridade total em nenhum outro Estado ou Município brasileiros e, assim, inferiu ser razoável que, se os serviços são inéditos, a tecnologia capaz de viabilizá-los também o será. Com efeito, observou que, se a Administração não definiu a forma de prestação dos serviços – porque a técnica a ser utilizada também faz parte de suas pretensões de contratação –, a apontada insuficiência na definição do objeto a ser licitado é, na verdade, a falta de definição quanto aos meios a serem utilizados pelas empresas vencedoras, o que jamais poderia ser efetuado, pois a licitação destina-se, justamente, a contratar a forma de realização dos serviços, com todos os seus itens e componentes ainda desconhecidos. Diante da pretensão administrativa,13

impede que uma mesma empresa assuma, direta ou indiretamente, isoladamente ou em consórcio, mais de um ou todos os lotes licitados. O edital não permite que uma mesma empresa seja adjudicada em mais de um dos quatro lotes licitados. Em face do artigo 3º da Lei federal 8.666/93, que versa sobre os princípios a serem observados no procedimento licitatório – dentre eles o da vatajosidade –, tal impedimento só poderá ser considerado legal se restar demonstrado que a distribuição dos lotes para empresas diferentes melhor resguarda o interesse público diante das peculiaridades do caso concreto. Colacionada a manifestação da Origem, esta afirma que: "(...) a contratação de uma só empresa ou consórcio de empresas para a execução dos serviços em todo o território do Município de São Paulo, por um prazo de 04 (quatro) anos, não representaria opção mais vantajosa à Administração (...) pois deve o Administrador perseguir outros dados objetivos, que atendam ao interesse público, para a caracterização da proposta mais vantajosa, tais como na hipótese aqui tratada, o desenvolvimento tecnológico, o desenvolvimento e manutenção de um mercado de fornecedores etc., que, indubitavelmente, levarão a um barateamento dos serviços com aumento de sua qualidade técnica". Em outro trecho aduz que: "(...) a Administração poderia optar pela não limitação do número de lotes passíveis de serem contratados por uma só empresa ou consórcio de empresas, todavia, essa opção foi considerada menos adequada ao atendimento do interesse público e social, pois dada a essencialidade e ordem de grandeza dos serviços licitados, não se mostra razoável, conveniente e oportuna, a atribuição da responsabilidade de sua prestação a uma única empresa, o que configuraria o monopólio dos serviços, circunstância que poderia ocorrer caso não houvesse a limitação, ou esta fosse fixada em número maior que o determinado no edital". Em face das justificativas apresentadas pela Origem entendemos, s.m.j., que a opção da Administração pela escolha de, no mínimo, três empresas para a prestação dos serviços pode ser mantida. Ante o exposto, resguardada a concordância com AUD no que tange à matéria técnica envolvida na presente análise, entendemos, s.m.j., que o procedimento licitatório esta em condições de prosseguir."

concluiu ser correta a escolha do tipo de licitação "técnica e preço" e defendeu que, se a técnica a ser utilizada para a realização dos fins pretendidos ainda é desconhecida pela Administração no momento de elaboração do

12 AJCE: "(de acordo com a informação da Origem) os serviços a serem contratados, por sua natureza, podem ser prestados a contento de formas diversas, com o uso de distintas tecnologias, razão pela qual optou-se por elaborar especificação funcional dos serviços pretendidos, com foco nos resultados e qualidades almejados. Edital: "2.2 Para efeitos deste Termo de Referência, entende-se como 'equipamento/sistema fixo' o conjunto de todos os equipamentos, "software", comunicação com o Centro de Processamento de Imagem, instalações e acessórios necessários para fiscalizar automaticamente uma seção de mesmo sentido de tráfego, em locais previamente determinados". 13 de contratar serviços de fiscalização automática de trânsito, bem como a respectiva técnica – a qual envolve trabalho intelectual.

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Edital, também não é possível conhecer, previamente, o índice específico de reajuste, motivo pelo qual entendeu ser razoável a justificativa da Origem para a escolha do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). A Assessoria Jurídica registrou, outrossim, que não se pode ignorar o acerto da Administração em utilizar contratos anteriores como base da pesquisa de preços. Isso porque, diante do ineditismo do objeto contratual, bem como da especificidade dos serviços que se pretende contratar, inexiste uma base anterior, exatamente com os mesmos elementos, que se pudesse utilizar para a realização de uma pesquisa de preços. Ressaltou, também, que a economicidade da prestação de serviços restou preservada, na medida em que a presente contratação apresentou custos menores do que as anteriores, principalmente levando-se em consideração o fato de que o objeto contratual ora em tela é mais complexo do que os pretéritos. Destarte, concluiu que, garantindo-se o valor máximo global da contratação ora em tela, tal como afirmado pelo Secretário Municipal de Transportes, "não existe riscos em liberar o prosseguimento da licitação, uma vez que o valor a ser contratado não excederá o montante já gasto pela Administração Municipal no pagamento dos mesmos serviços." (folhas 413/429 em 05/01/2006). Diante da manifestação favorável da Assessoria Jurídica de Controle Externo, foi autorizado o prosseguimento da concorrência, condicionado à efetivação das alterações anunciadas pela Pasta14 (folhas 430/431 em 06 de janeiro de 2006 e documentos de folhas 472/599). Oficiada, a Secretaria Municipal de Transportes apresentou cópia da segunda versão do edital, com as alterações realizadas, em atenção à solicitação dos Órgãos Técnicos deste Tribunal15 (folhas 445/448, 451/471 em 28 de março de 2006)16. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle asseverou que alguns pontos ainda encontravam-se pendentes17

14 Ofício 484/2005.

, o que ensejou a expedição de novo Ofício à Origem (folhas 600/614 em 28/04/2006 e folhas

15 Ordenador da Despesa da Licitação e signatário do despacho de aprovação das alterações feitas no edital: Frederico Bussinger, folha 473. 16 Sobreveio Ofício do Ministério Público (então Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital) requerendo informações sobre o andamento do processo e sobre as providencias tomadas pela Secretaria Municipal de Transportes para sanar as irregularidades apontadas por este Tribunal, bem como os pareceres técnicos emitidos a respeito dos contratos emergenciais nº 6, 7 e 10 de 2005 firmados entre a Secretaria Municipal de Transportes e o Consórcio Telesp Celular S/A, Sisgraph Ltda. e Siemens Ltda. e com as empresas Engebrás S.A Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática e Perkons S.A., respectivamente, objeto de exame dos TCs 3.269/05-71, 3.317/05-12 e 3.898/05-47. Em resposta, foram encaminhadas cópias dos pareceres e das defesas encartadas nos citados processos. 17 SFC: Observou que as alterações condizem, na íntegra, com as informações prestadas por SMT por meio do Ofício nº 172/06-SMT.GAB, fls. 445 - 448. Quanto ao mérito, entendeu pendente o seguinte: Orçamento de referência e definição do valor máximo das propostas insuficientes, uma vez que foram baseados em pesquisa de preços inadequada: infringência ao Art. 2º, inciso VI do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 2.1.1); 2 - Objeto com elementos insuficientes: infringência ao Art. 7º, § 2º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações c/c Art. 2º, inciso IV do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 2.1.2); 3 - Planilha de orçamento inadequada: infringência ao Art. 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações c/c Art. 2º, inciso VI do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 2.1.4); 4 - Concessão do reajuste com índice inadequado: infringência ao Art. 40, inciso XI da Lei Federal nº 8666/93 e alterações. Sugere-se, ainda, evitando-se interpretações equivocadas, a supressão da parte final do subitem 12.4.1 do Edital, qual seja: "...e os efeitos do primeiro reajuste econômico dar-se-ão a partir de 12 (doze) meses após aquela data." (item 2.1.5). Observe-se, em tempo, que os recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual de 2006, na rubrica correspondente, são coerentes com a previsão da municipalidade referente aos serviços ora licitados. No entanto, a previsão constante do Plano PluriAnual – PPA 2006-2009 não cobre o orçamento previsto para os próximos exercícios para os serviços de fiscalização eletrônica (equipamentos/sistemas barreira eletrônica, fixo e estático), considerados conjuntamente nas respectivas licitações. Por fim, cumpre registrar que, conforme publicação à fl. 60 do Diário Oficial da Cidade, de 04.05.06, a Concorrência nº 02/05 SMT.GAB, cujo Edital é objeto de análise no presente TC, teve a data de entrega e abertura de seus envelopes novamente adiada, desta feita para o dia 26.06.06.

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615/645 em 18/05/2006). Após a apreciação das justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Transportes, a Coordenadoria V manteve a sua conclusão, motivo pelo qual, foi novamente determinada a suspensão do certame (cuja sessão de reabertura se encontrava prevista para o dia 26/06/2006), até que as irregularidades fossem corrigidas, nos moldes determinados por este Tribunal (folhas 643/646 em 26/06/2006 e folhas 648/650). Novo pronunciamento foi apresentado pela Origem18, tendo a Auditoria, mantido novamente a sua conclusão (folhas 712/716 em 17/11/2006). Intimado na qualidade de Ordenador da Despesa da Licitação, o então Secretário Municipal de Transportes19 ofertou defesa20 acompanhada de nova planilha de orçamento, contendo quantitativos e preços unitários, bem como a composição dos custos respectivos e, informando, que tal orçamento, foi elaborado a partir da também anexa planilha de preços unitários e composição de custos que fundamentou a licitação promovida pela Companhia de Engenharia de Tráfego, para a contratação dos serviços de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito – projeto lombada eletrônica –, com as adaptações necessárias. Notificou que o valor mensal apurado passou a ser de R$ 1.263.405,00 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil e quatrocentos e cinco reais) para 153 (cento e cinquenta e três) equipamentos e que "o edital seria modificado para que o preço máximo admitido seja estipulado a partir da aplicação de um percentual de 30% sobre o total acima mencionado, objetivando propiciar uma técnica mais apurada e de melhor desempenho. Com base na composição de custos efetuada, apurou-se uma cesta de índices, indicados na planilha ora encaminhada e que, salvo melhor juízo, retratará a variação efetiva dos custos dos serviços e, como tal, deverá ser adotada na minuta do contrato que integra o edital." Quanto à complementação dos elementos do objeto da licitação, cientificou que "está-se providenciando a incorporação, ao Termo de Referência respectivo, de todos os esclarecimentos publicados por esta Pasta em resposta às questões formuladas pelos interessados." (folhas 684/708 e 720/784). A Coordenadoria V consignou que as composições de preços unitários da Concorrência de 2001 e as respectivas memórias de cálculos apresentadas21 permitiam avaliar o custo considerado de mão de obra22, material23 e equipamentos24 e que, tais composições, discriminam corretamente as quantidades e custos unitários de todos os insumos considerados. De tal modo, concluiu que o procedimento adotado, de utilizar as planilhas de composições de custos unitários da Concorrência de 2001, como parâmetro para as composições de custos do novo edital era aceitável, ressalvando, contudo, a necessidade de serem realizadas adaptações no cálculo do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e nos quantitativos dos serviços dos 53 (cinquenta e três) "locais novos"25

18 as folhas 651/711.

(folhas 712/716 e 787/789 em 16/03/2007). Novamente oficiada, a Origem se comprometeu a realizar todas as adaptações apontadas pela Auditoria (folhas 789/796). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou, então, que as correções anunciadas pela Pasta criava condição de seguimento para o certame, mas que apenas poderia atestar a regularidade do edital, quando comprovada a efetiva adoção das modificações por ela expressadas (folhas 803/803v em 19/04/2007). Diante disso, foi autorizada a retomada do certame, condicionada à concretização das correções apontadas no

19 folhas 718/719, Frederico Bussinger. 20 Defesas às folhas 720/786 juntadas em 02/03/2007. 21 (fls. 727/745) 22 (que inclui os profissionais necessários, com salários-hora, vale refeição e transporte, encargos sociais) 23 (incluindo colunas, tachas e tachões, placas e material de pintura) 24 (incluindo veículos e equipamentos de informática) 25 Ressalva SFC: necessário serem sanadas, para cada lote, para o prosseguimento da licitação, mediante as seguintes providências: 1.) Considerar os itens a serem aproveitados nos 100 "locais antigos"; 2.) Rever os quantitativos dos serviços nos 53 "locais novos", considerando as diferentes tipologias das lombadas (1, 2 ou 3 totens); 3.) Rever o cálculo do BDI (aplicação da taxa apenas sobre os custos diretos).

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parecer da Auditoria26 (folhas 804/808 em 08/05/2007). Em resposta, a Secretaria Municipal de Transportes encaminhou cópia da terceira e última versão do edital (já reformulado).27 A Coordenadoria V28 assinalou que essa última versão do instrumento convocatório reduziu significativamente o valor do orçamento, inicialmente estimado em R$ 96.498.770,62 (noventa e seis milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) e, agora, totalizava R$ 54.504.756,90 (cinquenta e quatro milhões, quinhentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), sendo de R$ 19.825.281,83 (dezenove milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) o valor para o Lote 1, de R$ 16.392.939,38 (dezesseis milhões, trezentos e noventa e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) para o Lote 2, e de R$ 18.286.535,69 (dezoito milhões, duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) para o Lote 3.29 Sobre o mérito, ressalvou, como pontos de maior relevância,30

26 folhas 803/803v

a falta de prévia consulta ao Conselho Municipal de

27 folhas 809/1.013, em 09/08/2007, (publicação do aviso de retomada da licitação 2/2005 no DOC de 09/08/2007). 28 relatório de análise da ultima versão do edital (cuja sessão de abertura encontrava-se marcada para o dia 25 de setembro de 2007. - as contratação emergenciais atualmente vigentes para os lotes 1 e 2 (radar estático) – são efetuadas nos autos dos TCs 2.090/07-03 e 2.526/07-29. - o prazo total do Contrato é de 48 (quarenta e oito) meses (item 3.1 do edital – fl. 823), contado a partir da data de sua assinatura, e poderá ser prorrogado, nas mesmas condições contratadas e até no máximo 60 meses, vez que a Administração considera tal serviço contínuo; 29 com sessão de abertura prevista para o dia 25 de setembro de 2007 às 14 horas (fls. 822 e 823). 30 SFC: - Não encontramos nos autos um estudo detalhado efetivado pela Auditada acerca da compatibilidade dos dispêndios previstos e em realização (contratos emergenciais) com a previsão do Plano Plurianual. Essa cautela aqui perseguida liga-se ao dever de planejamento das ações estatais, previsto desde a Constituição Federal e suscitado intensamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal (item 3.4 deste Relatório); - Não encontramos um anexo específico indicando os locais novos para instalação (item 3.10 deste Relatório); - Detectamos algumas incoerências na descrição do objeto licitado (item 3.10 deste Relatório); - Não visualizamos uma correspondência clara e lógica entre o número de faixas de rolamento e o valor a ser pago pela disponibilização de elementos de campo e do Centro de Processamento de Imagens, a nosso ver prejudicando a gestão do contrato pela Administração Pública (item 3.12 deste Relatório); - Não há justificativa para a diferenciação, em cada lote, dos valores unitários utilizados pela Administração. Ademais, a utilização de valores de planilha datada de 2001, sem acompanhamento de justificativa da atualização de quantitativos e/ou preços unitários (tanto que não existe abertura detalhada dos custos com data recente), prejudica a avaliação da pertinência desses valores ao mercado, tendo em vista a tendência de redução dos preços de insumos de tecnologia com o passar do tempo (item 3.13 deste Relatório); - Detectamos inconsistências nos valores constantes do Orçamento de Referência (item 3.13 deste Relatório e Tabela Anexa); A respeito da validade da exigência prevista no item 12.4.2 (fl. 888), por se tratar de matéria técnica, entendemos, s.m.j., que o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Corte possui melhores condições de avaliá-lo. Registrou que houve modificação dos quantitativos de faixas de rolamento, nos seguintes moldes (observe-se a manutenção dos elementos/sistemas licitados – v. fls. 527, 867 e 951/957). Quanto aos locais de fiscalização (número médio) de faixas de rolamento, identificamos uma quantidade menor no Edital corrente (-13,5%). De forma analítica, os quantitativos relativos ao edital em análise, bem como os respectivos valores unitários paradigmáticos para cada Lote encontram-se às fls. 951/957. Desses documentos, salientamos o quanto segue: Ressalte-se que o valor estimado de R$ 54.504.756,90 previsto no Edital à fl. 823, para os três lotes, corresponde a um valor reduzido de 23% do valor constante da planilha de "Composição do Preço Unitário e Orçamento Estimado" (fls. 815/820), elaborada pela Origem e que totalizou R$ 70.708.333,00 (fl. 817), o que sugere que a Pasta atendeu ao apontado por esta Coordenadoria à fl. 789 cuja conclusão transcrevemos: "O procedimento adotado pela SMT, de utilizar as planilhas de composições de custos unitários da Concorrência de 2001 como parâmetro para as composições de custos do novo edital é, a nosso ver, aceitável. Entretanto, detectamos nos cálculos e adaptações efetuados pela Origem algumas impropriedades que, a nosso ver,

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Informática31, a ausência de exigência de cronograma financeiro das licitantes32 e a exigência concomitante de patrimônio líquido mínimo e garantia para licitar33 (folhas 1.014/1.030 em 18/09/2007). Instada a se pronunciar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, destacou, em relação à alegada necessidade de consulta prévia ao Conselho Municipal de Informática, que a contratação em causa não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo "caput" do inciso III do artigo 12 do Decreto Municipal 45.992/05, uma vez que essa norma refere-se apenas às contratações de serviços que poderão ser realizados por terceiros, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Informática – CMI, ou ainda, diretamente pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM, ou seja, aqueles relacionados à tecnologia da informação e comunicação, excluindo-se, desta forma, os serviços objeto da licitação ora examinada. No tocante à concomitância das exigências de comprovação de patrimônio líquido mínimo com a garantia para licitar, ponderou que a alternância a que alude o § 2º do artigo 31, da Lei Federal de Licitações, refere-se às reivindicações de comprovação de capital social e de patrimônio líquido mínimo. Tais imposições legais aludem à qualificação econômico-financeira dos interessados. Logo, não há que se confundir com as exigências de garantia de execução do contrato, quais sejam, aquelas previstas no "caput" e no § 1º do artigo 56 do citado diploma legal. Esta será cobrada, apenas, da licitante vencedora, no momento da assinatura do contrato. Sobressaiu que a opção alternativa em relação à garantia prevista no citado § 1º34

necessitam ser sanadas, para cada lote, para o prosseguimento da licitação. As providências necessárias são: Considerar os itens a serem aproveitados nos 100 "locais antigos"; Rever os quantitativos dos serviços nos 53 "locais novos", considerando as diferentes tipologias das lombadas (1, 2 ou 3 totens); Rever o cálculo do BDI (aplicação da taxa apenas sobre os custos diretos)."

do

Por fim, a não elaboração de uma planilha de composição de custos detalhada, inclusive detalhando-se o BDI, compromete a eventual avaliação do reequilíbrio econômico-financeiro, considerando o prazo contratual de 48 meses. Lembramos que o reajuste, a despeito de ser, regra geral, aplicável automaticamente, não dispensa análise pela Administração da compatibilidade dos preços com o mercado à época da atualização monetária. Sobre a Nota Técnica: Conforme o item 7.1 (fl. 833) a licitante apresentará memorial técnico descritivo contendo todos os elementos previstos nas alíneas 'a' até 'i' desse dispositivo. Em relação ao edital anterior, foram acrescidas as alíneas 'f' a 'i', que entendemos como um aprimoramento, em especial os subitens 'g' e 'i'. A pontuação técnica será determinada na forma prevista no item 18 do Anexo A – Termo de Referência (fls. 904/905), conforme indicado no item 7.5.1 do edital (fl. 834). Houve modificação profunda em relação ao instrumento anterior (fls. 560/562), tendo sido introduzida uma média ponderada (item 18.3 – fl. 905) entre os seguintes índices: (I) fiscalização de velocidade – 18.2.1, fl. 904; (II) fiscalização de rodízio municipal – 18.2.2; (III) fiscalização de circulação de caminhões – 18.2.3; (IV) erro de processamento de imagens – 18.2.4; (V) atraso no processamento de imagens – 18.2.5, fl. 905. A pontuação somente será considerada após a comprovação através da avaliação de campo mencionada no subitem 1.2 do Termo de Referência (conforme item 18.5, fl. 905). A pontuação técnica mínima será de 250 pontos e a máxima de 500 (item 18.7). O que nos foi possível aferir quanto a esta sistemática é a ausência de uma justificativa explícita acerca da diferença de valores a serem considerados na apuração da média ponderada. Explicamos: ao item "fiscalização de velocidade" (Iv) é atribuída ponderação muito maior (153÷209) que, por exemplo, para o item "erro de processamento de imagem" (Ip) – (10÷209). Outrossim, não encontramos nos autos uma justificativa para a utilização dos multiplicadores (625 e 2500) escolhidos na aferição de Pv, Pr, Pc, Pp e Pa (fls. 904/905). 31 supostamente infringindo o art.12, caput e inciso III, do Decreto Municipal nº 45.992/05. 32 Prejudicando, supostamente, a análise da compatibilidade dos dispêndios em relação ao tempo de duração do negócio jurídico – art. 40, inciso XIV, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.13 do Relatório); 33 Devendo, no seu entendimento, a administração optar por apenas uma dessas formas de comprovação para fins de qualificação econômico-financeira das licitantes – art. 31, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.15.2 do Relatório); 34 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco

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artigo 56, só poderia referir-se à garantia de execução do contrato, já que a relativa à participação dos licitantes está expressamente prevista no inciso III35 do artigo 31 da mencionada Lei de Licitações, dentre as hipóteses de qualificação econômico-financeira. Com relação à não requisição de apresentação da planilha de composição de custos unitários, entendeu que, "diante do tipo de licitação em exame, tal exigência poderia ser feita apenas em relação ao vencedor, no momento da assinatura do contrato, uma vez que não seria objeto de análise objetiva quando da classificação das propostas comerciais, conforme previsto no artigo 27 da Lei Municipal 13.278/02." Acrescentou ainda, que "o cronograma mínimo de implantação previsto no item 14.5, do Termo de Referência do Anexo A, atrelado aos demais elementos exigidos na proposta comercial, são suficientes, para atender ao referido questionamento da Auditoria." Finalmente, sobre a questão atinente ao item 12.4.2 do edital "A tecnologia de Banco de Dados deverá ser a última versão do Microsoft SQL Server disponível para que as informações registradas possam ser integradas à plataforma atualmente utilizada pela Prefeitura", ressaltou que, o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Corte de Contas, já se manifestou nos autos do TC nº 3.227/07-93, no sentido de ser válida a exigência. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, concluiu, deste modo, pela regularidade do edital da Concorrência nº 2/2005 (folhas 1.033/1.046 em 17/12/2007). A Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira do posicionamento exarado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, propôs o acolhimento do instrumento convocatório, salientando que a Origem corrigiu todos os apontamentos feitos pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal (folha 1.048 em 30/01/2008)36. A Secretaria Geral opinou pela impossibilidade de exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo com a garantia para licitar e de requisição da apresentação da planilha detalhada de orçamento apenas das licitantes vencedoras, concluindo, dessa maneira, pela necessidade de a Origem readequar esses itens do Edital. Em nova apreciação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou seu parecer no sentido de que "o edital em nada viola o ordenamento jurídico vigente." No TC nº 4.422/05-3237, a Coordenadoria V consignou38

Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

, inicialmente, que o Lote 01 foi adjudicado ao Consórcio FS,

(Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004); II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94). 35 Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. 36 A empresa Splice, apresentou documentos às folhas 1057/1059, 1064/1066 e 1072 dos autos, em que enaltece o procedimento licitatório e ressalta a economia aos cofres públicos e a contratação de equipamentos novos aprovados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo entenderam que a empresa Splice, após ter sido desclassificada no procedimento licitatório (fl. 72 do TC 72.004.422.05-32) deixou de ser terceiro interessado na matéria discutida nos autos. Assim, concluíram que as suas alegações não merecem apreciação por esta Corte, nos termos do artigo 107 do Regimento Interno (Resolução nº 03/2002) "Art. 107. O terceiro poderá integrar o processo nas seguintes hipóteses: I - quando comprovar legítimo interesse para ingressar no feito; II - quando receber a intimação prevista no art. 116, § 3º deste Regimento; III - quando houver denúncia de qualquer das partes definidas no artigo 105 deste Regimento, desde que acolhida pelo dirigente do processo." 37 Responsáveis pelo Edital e pela Licitação: Frederico Bussinger, Ordenador da Despesa e Secretário Municipal de Transportes, à época da abertura da 1ª sessão pública e 1ª e 2ª versão do Edital; Alexandre de Moraes, Secretário Municipal de Transportes à época da abertura sessão da licitação, correspondente à 3º e última versão do Edital. Dulce Eugênia de Oliveira, Presidente da Comissão de Licitação, à época da abertura da 1ª sessão pública, Luciano de Almeida Freitas, Presidente da Comissão de Licitação. 38 Inabilitadas: Trana Construções Ltda., Consilux Consultoria e Construções Elétricas Ltda. e Data Traffic S/A. Todas apresentaram recurso, tendo sido provido pela Comissão de Licitação apenas o recurso interposto da

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constituído pelas empresas "Fiscal Tecnologia e Automação Ltda." e "SITRAN – Comércio e Indústria de Eletrônica Ltda.," pelo preço mensal de R$ 332.202,55 (trezentos e trinta e dois mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e o Lote 02 à empresa Consilux Consultoria e Construções Elétricas Ltda., pelo preço mensal de R$ 300.146,57 (trezentos mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). O Lote 03, vencido pela empresa Trana Construções Ltda., pelo valor total mensal de R$ 312.317,42 (trezentos e doze mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), teve a sua adjudicação e homologação suspensas, em razão de a empresa (ainda que inabilitada), ter participado do certame por força de determinação judicial advinda de liminar concedida nos autos de Mandado de Segurança39 por ela impetrado e pendente de julgamento de mérito. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela regularidade do certame, tendo em vista que "o procedimento da licitação transcorreu dentro dos limites da legislação aplicável à espécie, ressalvados os efeitos advindos do julgamento do mérito do Mandado de Segurança impetrado pela empresa Trana Construções Ltda., que participou do certame por força de liminar" (folhas 160/167v em 22/10/2008). Posteriormente, a Assessoria Jurídica de Controle Externo40 fez juntar aos autos cópia da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, denegando a ordem requerida no Mandando de Segurança impetrado pela empresa Trana41. Diante disso, a Comissão de Licitação considerou vencedora para o lote 03, a segunda classificada, empresa Pró-Sinalização Viária Ltda., que manifestou concordância em reduzir seus preços, unitários e totais, às bases do preço referência para esse lote, correspondente a R$ 313.317,42 (trezentos e treze mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) mensais.42

Consilux. Inabilitação: Consilux Consultoria e Construções Elétricas Ltda., por desatendimento ao item 6.1.4, alínea c, do Edital, por não apresentar declaração do INMETRO de autorização para as alterações relativas à transmissão de dados e OCR efetuadas no modelo aprovado pela Portaria; Data Traffic S.A., por desatendimento ao item 6.1.3, alínea e, e sub alínea e.2, e 6.2 do edital, bem como descumprimento da exigência contida item 6.1.4, alínea c, do Edital, uma vez que não consta autorização do INMETRO para as alterações relativas à transmissão de dados no modelo aprovado pelo comprovante apresentado; e Trana Construções Ltda., por desatendimento ao item 6.1.4, alínea c, do Edital, uma vez que não apresentou a aprovação do INMETRO, nele exigida, para equipamento/sistema com as características previstas no Anexo A – Termo de Referência. A avaliação de campo, prevista no edital, foi realizada pela Fundação de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas – FIPT. Após análise das propostas técnicas e testes de campo (previstos no subitem 7.4 do edital) das empresas habilitadas, a Comissão Especial de Licitação, de acordo com a publicação do DOC de 17.06.08, resolveu desclassificar as empresas Perkons S.A., Consladel Constr. e Laços Detet. e Eletr. Ltda. e Engebrás S.A, por entender que as imagens consideradas não aproveitáveis e por se apresentarem tremidas ou duplicadas. Na terceira etapa (abertura das propostas comerciais), considerou-se, em cumprimento ao item 10.3.3 do edital, os preços-referência dos três lotes os ofertados pela licitante que obteve a maior Nota Final em cada um deles, qual seja, a empresa Trana Construções Ltda. Foi aberto prazo recursal. Para a realização do procedimento de desempate, por sorteio, adjudicando-se o objeto de um lote (subitem 10.3.4) a uma empresa e a elaboração de nova listagem geral, considerando os outros dois lotes (10.3.7), bem como convite às demais licitantes para que reduzissem seus preços para a ofertada pela empresa Trana Construções (subitem 10.3.8), foi designado o dia 29.09.08 (publicação à fl. 147). A empresa Trana foi sorteada para o Lote 3, pelo valor total mensal de R$ 312.317,42.

A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em nova manifestação, reiterou sua conclusão pela regularidade de todo o procedimento licitatório, agora para os três lotes (folhas 269 e 279/279v). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, acompanhando a conclusão da Auditoria, opinaram pela regularidade do procedimento licitatório (folhas 282/285, 288 e

39 Mandado de Segurança tratado no Processo 053.53.2008.104594, que tramita na 13ª Vara da Fazenda Pública, promovida pela empresa Trana Construções Ltda. 40 Em 26 de junho de 2009. 41 Transito em julgado da sentença em 01/09/2009, conforme certidão juntada à folha 286 dos autos. 42 Decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de 20/06/2009.

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290/292). Quanto às Representações43 opostas em face do edital, imperioso anotar, preliminarmente, que os Representantes foram cientificados de que este Tribunal havia suspendido a licitação em razão da análise procedida nos autos do TC 4.120/05-73, restando, destarte, prejudicado o pleito liminar de todas elas. No TC 4.705/05-57, a Representação foi formulada pela empresa SPL Construtora e Pavimentadora Ltda., no TC 4.517/05-47, pela empresa Pégasus Informática Ltda. e, no TC 4.515/05-11, pela empresa GTC Gerenciamento e Controle de Trânsito Ltda., impugnando, cada uma, 3 (três)44 pontos do edital, todos devidamente transcritos em notas de rodapé. No TC 4.705/05-57 e no TC 4.517/05-47, a Coordenadoria V, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral concluíram pelo conhecimento e improcedência das Representações.45 No TC nº 4.515/05-11, todos os mencionados Órgãos opinaram pelo não conhecimento da Representação, em razão da falta de comprovação da regular constituição da empresa por meio da juntada de contrato social atualizado. No mérito, caso fosse superada a preliminar, opinaram pela improcedência da Representação.46 No TC 2.708/06-55, a Representante Pégasus Informática Ltda. impugnou 15 itens da primeira versão do Edital (descritos em notas de rodapé), tendo a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em um primeiro posicionamento, concluído pela procedência dos itens 5 (exigência imprecisa quanto ao ano de fabricação do veículo) e 6 (atribuição à contratada do custo de manutenção dos veículos sem previsão de quilometragem a ser utilizada pela Prefeitura, dificultando a composição do custo do serviço) e improcedência dos demais (folhas 133/136). No TC nº 2.709/06-18, a Representante "i Dois Imagens Inteligentes" Publicidade Digital Ltda. questionou 2047

43 TCs nºs 4.706/05-10, 1.845/06-90, 1.846/06-53, 1.847/06-16, 1.848/06-89 e 4.669/05-95.

pontos da primeira versão do Edital (também identificados em notas de

44 Pontos impugnados no TC 4.705/05: 1.) Prazo insuficiente entre a data de realização da audiência pública e a data prevista no edital para a sessão de abertura; 2.) Limitação do acesso de participantes no certame, em virtude da integração do sistema LAP (Leitura Automática de Placas) ao equipamento/sistema fixo; e 3.) Necessidade de serem licitadas, separadamente, a fiscalização de excesso de velocidade e a de identificação automática de placas (LAP – Leitura Automática de Placas). Pontos impugnados no TC nº 4.515/05 e no TC 4.157/05: 1) Divisão do objeto em lotes sem justificativa técnica e/ou econômicas, supostamente violando o artigo 23, § 1º da Lei 8.666/93 e impedindo a fiscalização dos serviços a serem prestados por falta de padronização; 2) Proibição de uma empresa assumir direta ou indiretamente, isoladamente ou em consórcio, mais de um ou todos os lotes licitados, em suposta ofensa ao artigo 37 da CF e 3º da Lei Federal 8.666/93; e 3) Impugnação dos itens 10.3.9 e 10.3.10.2 que determina que, na ausência de propostas que possibilitem nova listagem diante das exclusões das empresas que venceram outros lotes, estas deverão ser incluídas, desde que haja concordância expressa em reduzir seus preços às bases do preço-referência, sendo certo que tal exigência não se coaduna com uma licitação do tipo técnica e preço. 45 OBS: o processo TC 4.705/05-57 foi incluído em pauta na sessão 2259 (05/04/2009) e retirado na mesma sessão para melhores estudos – folha 176. OBS: 46 (folhas 165/167, 169/170, 172/173 do TC 4.705/05 e folhas 147/152, 165/167, 168/174, 181, 182, 184/192 do TC 4.515/05 e 141/144, 145/156, 157 e 160/162 do TC 4.517/05). 47 (1) não pode ser admitida tolerância em face do Código de Trânsito, bem como diante da possibilidade de manipulação de resultados; (2) o limite técnico de velocidade de uma via não pode ser alterado em função do horário; (3) o Edital não estabelece qual é o tamanho do banco de dados; (4) se a Administração está contratando um serviço não cabe exigir condições do equipamento, e sim desempenho; (5) não há razões técnicas ou financeiras que justifiquem a divisão da prestação do serviço em três lotes; (6) se o contrato é para a prestação de serviços, e não de mão de obra, as exigências constantes dos itens 5.7, 5.8 e 5.9 não fazem sentido;

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rodapé). Em um primeiro exame, a Coordenadoria V considerou procedentes os itens 3 (não disponibilização de informações sobre o banco de dados), 7 (quantidade indefinida de cópias, em papel, dos registros das imagens, dados e estatísticas das infrações a serem solicitadas pela Prefeitura) e 11 (exigência de que o equipamento/sistema barreira eletrônica possibilite a adequada configuração à distância, desde o Centro de Processamento de Imagem, porém sem um sistema de verificação ativo) e improcedentes os demais (folhas 138/144 e 172/173). Entretanto, em ambos os citados processos, diante das modificações promovidas no Edital, pela Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu que ficaram prejudicadas as questões antes consideradas procedentes. Nessa senda, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, propugnaram pelo conhecimento das Representações e, no mérito, pela perda de objeto dos pontos antes considerados procedentes, em razão de a Secretaria Municipal de Transportes ter efetuado as alterações no edital, em exato atendimento às recomendações dos Técnicos deste Tribunal, sanando as irregularidades.4849 Quanto aos demais itens, propugnaram por sua improcedência50. É o relatório. Voto englobado: Consoante se pode inferir de todo o relatado, foi realizado extenso trabalho por parte dos Órgãos Técnicos deste Tribunal e a Origem (primeiramente na pessoa do então Secretário Municipal de Transportes, quando da apresentação da primeira versão do edital em 2005, Frederico Bussinger e, posteriormente, através do Secretario Municipal de Transportes à época da elaboração da 3ª e última versão do Edital, em 2008, Alexandre de Moraes)51

(7) não é razoável a determinação de fornecimento de cópias, em papel, dos registros contendo imagens, dados e estatísticas de infrações;

, visando dirimir as irregularidades inicialmente

(8) não há razão técnica para a exigência de envio de dados dos veículos que trafegam pelas faixas fiscalizadas, independentemente se são infratores ou não; (9) não há razão técnica para a transmissão de imagens de veículos infratores em periodicidade máxima de 4 em 4 horas; (10) não há razão técnica que justifique a exigência de transmissão "on line" dos dados de tráfego com intervalo não superior a 10 segundos; (11) exigir que o sistema permita configuração a distancia sem exigir um sistema de verificação ativo é temerário; (12) a prestadora do serviço nada pode fazer no caso de falta de energia elétrica; (13) não há razão técnica que justifique a realização da atualização do banco de dados apenas por pessoa da Administração; (14) não há razão técnica para a exigência de aproveitar apenas a melhor das imagens registradas pelo sistema; (15) as imagens devem sempre conter a placa do veículo; (16) Exigência relativa à possibilidade de inclusão ou exclusão da placa lida elo sistema de imagem transmitida, à distancia, a partir do centro de processamento de imagens; (17) não há conceito para luz não visível, tampouco determinação de como será feita a avaliação de campo citada no item 8.2.1 do Edital; (18) não há razão técnica para a comunicação, com antecedência de 3 dias úteis, quando da realização de blitz eletrônica com comando policial; (19) se é exigido que não pode haver extravios ou danos, como comunicar o extravio ou dano em 24 horas e; (20) o item 10.3 do Edital transfere para a contratada atribuição exclusiva da autoridade de trânsito ou de seus agentes. 48 Idem (49) 49 folhas 180/182, 185/186 e 188/190 do TC 1.845/06-90, folhas 51/53 vº, 56/58 e 60/63 do TC 1.846.06-53, folhas 173/175 e 179/181 do TC nº 1.847.06-16, folhas 142/144 e 148/150, 174/176, 178/180 do TC 1.848/06-89. 50folhas 186/188, 190, 192/195 do TC 2.709/06 e folhas 140/143, 163/164, 177/179, 181 e 183/184 do TC 2.708/06. 51 Responsáveis pelo Edital e pela Licitação: Frederico Bussinger, Ordenador da Despesa e Secretário Municipal de Transportes, à época da abertura da 1ª sessão pública e 1ª e 2ª versão do Edital; Alexandre de Moraes, Secretário Municipal de Transportes à época da abertura sessão da licitação, correspondente à 3º e última versão do Edital. Dulce Eugênia de Oliveira, Presidente da Comissão de Licitação, à época da abertura da 1ª sessão pública, Luciano de Almeida Freitas, Presidente da Comissão de Licitação.

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constatadas no edital da concorrência sob exame. Como consequência do proficiente debate instaurado, as manifestações finais da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, sobre a terceira e última versão do Edital, foram no sentido de que a Secretaria Municipal de Transportes promoveu todas as alterações exigidas por esta Corte, consideradas imprescindíveis para que o instrumento convocatório se conformasse às normas legais. Os únicos pontos ressalvados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Secretaria Geral, quais sejam, a necessidade de prévia consulta ao Conselho Municipal de Informática52, a ausência de exigência de cronograma financeiro das licitantes53 e a exigência concomitante de patrimônio líquido mínimo e garantia para licitar, foram afastados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo que bem observou o seguinte: 1 - A prévia consulta ao Conselho Municipal de Informática não é exigência obrigatória para os serviços objeto do presente, nos termos do inciso III do artigo 12 do Decreto Municipal 45.992/05; 2 - Nos termos do § 1º54 do artigo 56 da Lei 8.666/93, combinado com o disposto no artigo 31 do mesmo Diploma Legal, a exigência concomitante de patrimônio mínimo líquido com a garantia para licitar é absolutamente lícita, eis que ambas não se confundem: a primeira é referente à qualificação econômico-financeira dos interessados e, a segunda, atinente às garantias de execução do contrato55; e 3 - Diante do tipo de licitação em exame, a exigência de apresentação da planilha de composição de custos unitários, pode ser feita apenas em relação ao vencedor, no momento da assinatura do contrato, uma vez que não seria objeto de análise objetiva quando da classificação das propostas comerciais. Além disso, tal procedimento encontra amparo no artigo 2756 da Lei Municipal 13.278/02. Nesses termos, a Secretaria Municipal de Transportes publicou no Diário Oficial informe comunicando que seria exigida da licitante vencedora a planilha detalhada de custos, como condição de contratação, atendendo, portanto, a reivindicação dos Órgãos Técnicos desta Corte. Por derradeiro, no que diz respeito aos citados itens 2 e 3, importante salientar que, nos autos dos TCs 4.421/05-70 e 4.420/05-07, dentre outros57

52 Art. 12, "caput" e inciso III, do Decreto Municipal nº 45.992/05

em que se tratou de matérias absolutamente idênticas, a Secretaria Geral já se manifestou no sentido de ser lícita a exigência concomitante de patrimônio mínimo com a garantia para licitar e, também, no sentido da aceitabilidade de apresentação da planilha de orçamento apenas pela empresa vencedora, por encontrar guarida

53 Prejudicando, supostamente, a análise da compatibilidade dos dispêndios em relação ao tempo de duração do negócio jurídico – art. 40, inciso XIV, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.13 do Relatório); 54 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004); II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94). 55 Nesse diapasão também são os posicionamentos da majoritária doutrina e jurisprudência. Ainda que não fosse, ressalte-se o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na Súmula nº 27 que preceitua o seguinte: "em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência." 56 Art. 27. O contratado apresentará, quando necessário, para assinatura do contrato, o cronograma físico-financeiro do ajuste, com indicação dos prazos e das diversas etapas de execução, para análise e aprovação da fiscalização. 57 (dentre outros: TC 4.706/05, 1.845 e 1.846 de 2006).

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na Lei Municipal 13.278/02.58 No tocante ao acompanhamento do certame, os pareceres da Coordenadoria V, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral foram uníssonos no sentido da regularidade de todo o procedimento realizado pela Origem, sem qualquer ressalva. Portanto, com amparo nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e, no que couber, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Secretaria Geral, cujos fundamentos endosso e adoto como razões de decidir, passando a integrar o presente, JULGO REGULARES o Edital da Concorrência nº 2/2005 e o Procedimento Licitatório. NÃO CONHEÇO DA REPRESENTAÇÃO objeto do TC 4.515/05-11, em razão da ausência do pressuposto de admissibilidade, previsto no § 3º do artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que a Representante não comprovou a regular constituição da empresa, por meio do contrato social atualizado. CONHEÇO DAS REPRESENTAÇÕES tratadas nos TCs 4.705.05-57 e 4.517.05-47 de 2005 e 2.708.06-55 e 2.709.06-18 de 2006, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal, no artigo 31 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, combinados com o artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. No mérito, JULGO PREJUDICADAS as Representações dos TCs 2.708.06-55 e 2.709.06-18 de 2006 quanto aos itens 5 (exigência imprecisa quanto ao ano de fabricação do veículo) e 6 (atribuição à contratada do custo de manutenção dos veículos sem previsão de quilometragem a ser utilizada pela Prefeitura, dificultando a composição do custo do serviço) a primeira, e quanto aos itens 3 (não disponibilização de informações sobre o banco de dados), 7 (quantidade indefinida de cópias, em papel, dos registros das imagens, dados e estatísticas das infrações a serem solicitadas pela Prefeitura) e 11 (exigência de que o equipamento/sistema barreira eletrônica possibilite a adequada configuração à distância, desde o Centro de Processamento de Imagem, porém sem um sistema de verificação ativo) a segunda, tendo em vista que os apontamentos constantes desses itens foram objeto de alteração e correção pela Origem, nos exatos termos das determinações deste Tribunal, sanando, portanto, as impropriedades antes verificadas no Edital (nesse sentido foi o posicionamento adotado nos TCs 914/10-52, 606/08-76, 3.751/09-62, 920/10-55 e 1.481/11-33)59

58 A propósito, os aludidos processos (4.421/05 e 4.420/05) foram julgados regulares, por votação unânime do Plenário desta Corte de Contas, conforme Acórdão prolatado em 18 de abril de 2012

. Quanto aos demais itens, JULGO-AS IMPROCEDENTES, por não assistir razão aos Representantes, conforme entendimento dos Órgãos Técnicos desta Corte, da Procuradoria da Fazenda e da Secretaria Geral. Com fundamento nas mesmas manifestações, JULGO totalmente IMPROCEDENTES as Representações tratadas nos TCs 4.705.05-57 e 4.517.05-47 de 2005, uma vez que não se verificou, no instrumento impugnado ou no procedimento realizado, as alegadas irregularidades. Determino o envio de cópias da decisão a ser alcançada pelo Plenário desta Corte ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e à Polícia Civil do Estado de São Paulo, em resposta às solicitações constantes dos autos, e à Secretaria Municipal de Transportes e aos Representantes, para ciência. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-

59 TCs 914/10-52, 606/08-76, 3.751/09-62, 920/10-55 e 1.481/11-33

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Presidente Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS DO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 550.07-32 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 007/2007, cujo objeto é locação de dois conjuntos radiológicos de 500 Ma x 125 KV, convencionais, a serem instalados respectivamente nas Unidades de Saúde do Hospital Municipal Infantil Menino Jesus (incluindo transformador de alta tensão) e Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mario Degni (Acompanha o TC 62.09-50) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 62.09-50 e 67.09-74, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o edital do Pregão Presencial 007/2007. Relatório e voto englobados: v. TC 67.09-74. Participaram do julgamento os Conselheiros Yara Tacconi – Revisora, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 62.09-50 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Kon Tato Comercial Ltda. – Pregão Presencial 007/2007 – Contrato 001/2007 R$ 68.040,00 e TAs 01/2007 (exclusão dos itens 5, 8.c, 8.d e 8.f da cláusula quarta) e 01/2008 R$ 68.040,00 (alteração da razão social da contratante, modificação da dotação orçamentária, alteração do número do processo, alteração da cláusula terceira do ajuste e prorrogação de prazo) – Locação de dois conjuntos radiológicos de 500 Ma x 125 KV, convencionais, a serem instalados respectivamente nas Unidades de Saúde do Hospital Municipal Infantil Menino Jesus (incluindo transformador de alta tensão) e Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mario Degni (Acompanha o TC 550.07-32) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 550.07-32 e 67.09-74, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher os instrumentos examinados, relevando as impropriedades de natureza meramente formal, visto que insuficientes para macular os ajustes. Relatório e voto englobados: v. TC 67.09-74. Participaram do julgamento os Conselheiros Yara Tacconi – Revisora, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 67.09-74 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Kon Tato Comercial Ltda. – EPP – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 001/2007, cujo objeto é a locação de dois conjuntos radiológicos de 500Ma x 125 KV, convencionais, a serem instalados respectivamente nas Unidades de Saúde Hospital Municipal Infantil Menino Jesus (incluindo transformador de alta tensão) e Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mario Degni, está sendo executado conforme o pactuado, consoante determinado no TC 550.07-32 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 550.07-32 e 62.09-50, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução contratual, relevando a impropriedade de natureza meramente formal, visto que insuficiente para macular o ajuste. Relatório englobado: Trata-se da análise do edital (TC nº 72.000.550.07-32), do certame licitatório (Pregão nº 007/2007), do Contrato nº 01/2007, dos Termos de Aditamento nºs 01/2007 e 01/2008 (TC nº 72.000.062.09-50), firmados entre a Autarquia Hospitalar Municipal Centro-Oeste e a empresa Kon Tato Comercial Ltda. – EPP, cujo objeto é a locação de 02 conjuntos radiológicos de 500 MA x 125 KV, convencionais, a

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serem instalados respectivamente, nas unidades de saúde do Hospital Municipal Infantil Menino Jesus (incluindo transformador de alta tensão) e Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mario Degni. Cuida-se, também, do exame da execução contratual (TC nº 72.000.067.09-74). Em seu relatório inaugural, a Coordenadoria IV considerou que o edital de licitação na modalidade pregão encontrava-se regular, tendo sido elaborado de acordo com os dispositivos legais. A AJCE considerou regular o edital, entretanto recomendou que a Origem procedesse à adequação da Minuta do Contrato, no que concerne aos itens 5, 8.c e 8.f da Cláusula 4, uma vez que eles não se justificam em se tratando de locação de conjuntos radiológicos, sem a inclusão de mão de obra para a operacionalização dos equipamentos, sendo acompanhada pela Assessora Subchefe. Intimada a se manifestar, a Origem informou que tomou as providências voltadas ao aditamento do Termo de Contrato 01/2007, oriundo da licitação em questão, visando à exclusão das condições impertinentes com a natureza jurídica da contratação – locação de bens móveis. Apresentou, inclusive, cópia do referido termo, atendendo à solicitação da AJCE. Após a manifestação da Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela regularidade do Pregão 07/2007, sendo acompanhada pela Assessora Subchefe, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. No tocante à licitação, ao contrato e aos termos aditivos, a Coordenadoria C-IV apresentou a seguinte conclusão: "Licitação do Pregão nº 007/07 – formalmente regular; Contrato nº 001/07 – formalmente regular com a ressalva pelo não encaminhamento das informações pelo SERI, em desacordo ao que estabelece a Resolução nº 05/02; TA nº 001/07 – formalmente regular; TA nº 001/08 – formalmente regular com a ressalva pela incorreta aplicação do reajuste de preços, visto que foi aplicado o índice provisório de reajuste do mês de janeiro de 2008 e até dezembro de 2008 não foi aplicado o índice definitivo, gerando uma diferença anual de R$ 149,76 a favor da Autarquia." Solicitei manifestação da Auditoria sobre eventual sobreposição de objeto entre o ajuste em análise e o Contrato nº 09/2006, firmado com a AMP – Serviços de Diagnóstico por Imagem Ltda., atual AMPLUS Serviços de Diagnóstico por Imagem, a qual concluiu pela negativa. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela regularidade de todos os instrumentos em análise, sendo acompanhada pela Assessora Subchefe e a PFM. Por fim, em relação à execução contratual, a Especializada entendeu que "o Contrato nº 001/2007, com as despesas liquidadas e pagas no montante de R$47.352,64, referente ao período de março a dezembro de 2008, está sendo executado de acordo com suas cláusulas, ressalvado o atraso no pagamento referente a novembro de 2008." A AJCE e a PFM encamparam a manifestação da Especializada, opinando pela regularidade da execução do Contrato nº 01/2007. É o relatório. Voto englobado: À vista das manifestações dos órgãos técnicos constantes dos autos, bem como dos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal, os quais passam a fazer parte integrante de meu voto, ACOLHO os instrumentos em exame, bem como a execução contratual, relevando as impropriedades de natureza meramente formal destacadas nos autos, posto que insuficientes para macular o ajuste. Participaram do julgamento os Conselheiros Yara Tacconi – Revisora, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – a) Diversos: 1) TC 928.06-80 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Acompanhamento – Analisar o procedimento licitatório referente ao Pregão 017/SMSP/COGEL/2005, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de limpeza mecânica de galerias, ramais, poços de visita, bocas de lobo, tubos e conexões, com a utilização de equipamento combinado hidrojato/sugador (Tramita em conjunto com o TC 2.942.07-63) b) Contratos: 2) TC 2.942.07-63 – Subprefeitura Santo Amaro e Sanejets

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Engenharia Civil e Saneamentos Ltda. – Pregão 017/SMSP/COGEL/2005 – Ata de RP 078/SMSP/COGEL/2005 – Nota de Empenho 23.074/2007 R$ 163.600,00 – Prestação de serviços de limpeza mecânica sistemas de drenagem, constituído de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de lobo, tubos e conexões, com fornecimento de equipamento e mão de obra especializada (Tramita em conjunto com o TC 928.06-80) 3) TC 417.08-01 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Emprefour Indústria e Comércio Ltda. – Contrato 199/SME/2007 R$ 3.332.641,29 – Fornecimento de 874.709 camisetas – Lote A – de acordo com as especificações constantes da Ata de RP 12/SME/2005 "O Conselheiro Eurípedes Sales – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 4.340.04-99 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim – CEJAM – Convênio 006/SMS-PSF/2002, TA 01/2003 R$ 2.356.805,64 (liberação de recursos para manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF, do SUOS/SP, nos meses de janeiro e fevereiro de 2003), TA 02/2003 R$ 1.057.341,11 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de março 2003), TA 03/2003 R$ 1.126.503,52 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de abril de 2003), TA 04/2003 R$ 616.528,81 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de maio de 2003), TA 05/2003 R$ 1.163.454,38 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de junho de 2003), TA 06/2003 R$ 2.677.981,63 (liberação de recursos para manutenção do PSF, nos meses de julho e agosto de 2003), TA 07/2003 R$ 343.000,00 (suplementação de recursos para implementação e implantação do Pronto Atendimento de Referência ao PSF – reformas e adequação do imóvel e aquisição de equipamentos), TA 08/2003 R$ 16.897,44 (aquisição de uniformes para Agentes Comunitários de Saúde atuantes no Programa de Saúde da Família), TA 09/2003 R$ 1.508.709,39 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de setembro de 2003), TA 10/2003 R$ 284.811,79 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de outubro de 2003), TA 11/2003 R$ 1.456.709,39 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de novembro de 2003), TA 12/2003 R$ 547.887,39 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de outubro de 2003), TA 13/2003 R$ 100.000,00 (liberação de recursos complementares para manutenção do PSF, no mês de novembro de 2003), TA 14/2003 R$ 1.456.709,39 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de dezembro de 2003), TA 15/2003 (prorrogação de prazo por um período de 12 meses, a contar de 31/12/2003 e alteração da cláusula oitava), TA 16/2004 R$ 944.053,33 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de janeiro de 2004), TA 17/2004 R$ 944.053,33 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de fevereiro de 2004), TA 18/2004 R$ 944.053,33 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de março de 2004), TA 19/2004 R$ 1.224.887,38 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de abril de 2004), TA 20/2004 (retirratificação do TA 19/04, para incluir 13 médicos generalistas na cláusula primeira), TA 21/2004 R$ 1.224.887,38 (liberação de recursos para manutenção do PSF, no mês de maio de 2004), TA 22/2004 R$ 1.102.368,17 (liberação de recursos para manutenção do PSF da Coordenação de Saúde do Jardim Ângela e despesas de custeio complementar, relativos ao mês de junho de 2004 e alteração da cláusula oitava), TA 23/2004 R$ 1.102.368,17 (liberação de recursos para manutenção do PSF da Coordenadoria de Saúde do M'Boi Mirim e despesas de custeio complementar, relativos ao mês de julho de 2004), TA 24/2004 R$ 1.224.877,38 (liberação de recursos para manutenção do PSF da Coordenadoria de Saúde do M'Boi Mirim e despesas de custeio complementar, relativos ao mês de agosto de 2004), TA 25/2004 R$ 1.224.877,38 (liberação de recursos para manutenção do PSF da Coordenadoria de Saúde do M'Boi Mirim

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e despesas de custeio complementar, relativos ao mês de setembro de 2004) – Implantação e manutenção do Programa Saúde da Família no Distrito de Saúde do Jardim Ângela ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Convênio 006/SMS-PSF/2002 e os Termos de Aditamento 01/2003, 02/2003, 03/2003, 04/2003, 05/2003, 06/2003, 08/2003, 09/2003, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 13/2003, 14/2003, 15/2003, 16/2004, 17/2004, 18/2004, 19/2004, 20/2004, 21/2004, 22/2004, 23/2004, 24/2004 e 25/2004. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Yara Tacconi, em julgar irregular o Termo de Aditamento 07/2003, uma vez que deturpou o objeto do termo original, ao prever o uso de recursos destinados a atividades voltadas à saúde para a execução de obras e reformas, direcionados, segundo a Secretaria Municipal da Saúde – SMS, para fins outros, como pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e para diversas unidades de saúde. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em separado. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros que decorreram do Termo de Aditamento 07/2003, considerando a fase de transição em que, à época, se encontrava a SMS, levando em conta, ainda, o não apontamento de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo, bem como a análise já encetada da execução do convênio. Acordam, também, à unanimidade, em determinar à Coordenadoria Processual deste Tribunal a juntada do relatório e voto proferido pelo Relator e voto em separado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria, bem como do presente Acórdão no processo TC 72.006.384.04-35, que trata do acompanhamento da execução do referido convênio. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, acompanhado de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo e ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Relatório: Tratam os autos da análise do Convênio nº 006/SMS-PSF/2003 e de seus respectivos Termos de Aditamento, celebrados entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e o Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, objetivando a implantação e a manutenção do Programa Saúde da Família – PSF, no Distrito de Saúde do Jardim Ângela, por meio de ações específicas, dentre as quais: a) manutenção de 62 (sessenta e duas) equipes da Saúde da Família e b) manutenção de 14 (quatorze) unidades de Saúde da Família. Os Termos de Aditamento em causa foram celebrados voltados à liberação dos recursos para manutenção do Programa, à exceção dos objetos dos Termos nºs 007/2003 (suplementação de recursos e implantação do Pronto Atendimento), 008/2003 (aquisição de uniformes), 015/2003 (prorrogação do prazo de vigência do Convênio e alteração da Cláusula Oitava) e 020/2004 (retificação do Termo nº 019). Do trabalho realizado pela Coordenadoria IV, os resultados alcançados, em primeira manifestação, encontram-se nos relatórios de fls. 362 a 405. Diante das constatações apontadas pela Auditoria, autorizei a expedição de FAC-SIMILE visando à retificação do nº do Convênio e esclarecimentos acerca dos Termos Aditivos nºs 007/2003 e 019/2004. Em atendimento, a Secretaria encaminhou a documentação de fls.412/436 e ainda os Termos Aditivos de nºs 022, 023, 024 e 025/2004 (fls.437/491). Após a análise da documentação acrescida aos autos, a Coordenadoria IV assim concluiu: a) Convênio nº 006/2003 e Termo Aditivo nº 007/2003: formalmente regulares, ressalvando: - Infringência ao artigo 26 da Lei nº 13.278/0260

60 Lei nº 13.278/02 - Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.

, por atraso na publicação do ajuste no DOC; b) Termos Aditivos nºs 008 e

Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.

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015/2003, e 020/2004: formalmente regulares; c) Termo Aditivo nº 001/2003, formalmente irregular, ante a constatação de: - Infringência ao artigo 26 da Lei nº 13.278/02, por atraso na publicação do ajuste no DOC; - Infringência ao artigo 60 da Lei nº 4.320/6461, pela intempestividade do Despacho Autorizatório; d) Termos Aditivos nºs 005, 006, 009, e 010/2003, 016, 018, 019, 021, 022, 023, 024 e 025/2004: formalmente irregulares, em face de infringência aos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.320/6462

61 Lei Federal nº 4.320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

, pela intempestividade do Despacho Autorizatório e da Nota de Empenho; e) Termos Aditivos nºs 002, 003, 004, 011, 012, 013, 014/2003, e 017/2004: formalmente irregulares, por: - Infringência ao artigo 26 da Lei nº 13.278/02, por atraso na publicação do ajuste no DOM; - Infringência aos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.320/64 pela intempestividade do Despacho Autorizatório e da Nota de Empenho. A partir dessas constatações iniciais, o TC em apreço sujeitou-se a longo processo de instrução, marcado, de um lado, pela percuciência dos pronunciamentos dos Órgãos Técnicos desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal e, de outro lado, pela insistente oitiva da Secretaria e demais interessados. Ao longo dessa instrução, cumpre ressaltar, foi apontada irregularidade, de início não detectada, quanto ao Termo de Aditamento nº 007/2003, vez que destinou ele verba voltada à prestação de serviços de saúde para obras e reformas, em desacordo com o objeto do Convênio original. Ultrapassadas as fases instrutórias, as unidades ouvidas, por fim, concluíram, em resumo, da seguinte forma: a) Subsecretaria de Fiscalização e Controle: que tanto o Convênio nº 006/SMS-PSF/2002 como seus Aditamentos são regulares, excetuando-se o Termo de Aditamento nº 007/2003, que não deve ser acolhido, na medida em que utiliza dotação destinada à implantação do Programa Saúde da Família para a realização de obras e reformas; b) Assessoria Jurídica de Controle Externo: pela regularidade do Convênio em apreço e demais instrumentos, relevando-se as impropriedades detectadas, por formais, exceção feita ao Termo de Aditamento nº 007/2003, uma vez que "a verba destinada à prestação de serviços de saúde não pode ser utilizada para o pagamento de despesas com eventuais reformas, ampliações a materiais"; c) Procuradoria da Fazenda Municipal: pelo acolhimento de todos os instrumentos sob julgamento, eis que as irregularidades detectadas não têm o condão de macular o ajuste na sua execução, requerendo, que, alternativamente, sejam ao menos reconhecidos os efeitos financeiros gerados; d) Secretaria Geral: pela regularidade do Convênio e dos já referidos Termos Aditivos, excluindo-se o Termo Aditivo nº 007/2003, por irregular, pois a realização de reformas e gastos com materiais de consumo, como nele previsto, não se coaduna com as finalidades do Convênio, cujo objeto é a prestação de serviços de saúde. É o relatório. Voto: As análises realizadas concluíram pela regularidade formal do Convênio nº 006/SMS-PSF/2003 e dos seus respectivos Termos de Aditamento, com exceção do Termo Aditivo nº 007/2003, visto que seu alargado desiderato afasta-se do objeto ajustado. Assim, à vista das manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte e da Secretaria Geral, que passam a integrar o presente, Acolho, por regulares, o Convênio nº 006/SMS-PSF/2003 e seus Termos de Aditamento, com exceção do Termo Aditivo nº 007/2003, que julgo irregular, uma vez que deturpou o objeto do termo original, ao prever o uso de recursos destinados a atividades voltadas à saúde para a execução de obras e reformas, direcionados, segundo a Secretaria, para fins outros, como pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e para diversas

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 62 Lei Federal nº 4.320/64 (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

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unidades de saúde. Aceito, no entanto, os efeitos financeiros que decorreram desse instrumento, considerando a fase de transição em que, à época, se encontrava a Secretaria, levando em conta, ainda, o não apontamento de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo, bem como a análise já encetada da execução do Convênio. Determino juntada deste voto e do acórdão no TC nº 72.006.384.04-35, que trata do acompanhamento da execução do Convênio em causa. Determino, ainda, o encaminhamento de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Senhor Prefeito do Município de São Paulo e ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: A afirmação genérica lançada em algumas manifestações das Áreas Técnicas, no sentido de que os gastos com reforma e com a aquisição de materiais de consumo não se adéquam a convênio para prestação de serviços de saúde, deve ser precisada diante do fato de que, em relação ao primeiro aspecto, a questão circunscreve-se propriamente na indevida oneração de dotação orçamentária destinada à implantação do Programa Saúde da Família, e, em relação ao segundo ponto, a irregularidade se traduz especificamente no fato de que não há discriminação dos equipamentos adquiridos, mas tão somente a nomenclatura genérica. No entanto, entendo que tais falhas não têm o condão de comprometer a regularidade do convênio, tendo em vista que as mesmas são de natureza predominantemente formal. Sem prejuízo, considerando a existência de ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo e o Termo de Cooperação Técnica nº 33850904, firmado entre este Tribunal e aquela Instituição, aponto a existência do TC 6.384.04-35, que se volta à análise da execução do convênio ora em julgamento, e, pela pertinência, destaco o Acórdão proferido por este Pleno, à unanimidade, nos autos do TC 406.07-04, referente a convênio análogo, onde constam as seguintes determinações endereçadas à Secretaria Municipal da Saúde: 1. adote medidas necessárias visando regulamentar internamente a prestação de contas das AMAS, fixando-se prazos para as entidades conveniadas encaminharem a documentação, bem como para a análise da mesma por parte da Secretaria; 2. haja a designação formal de um servidor para fiscalização e acompanhamento de cada convênio firmado, nos termos do art. 67 cc art. 116 da Lei 8.666/93; 3. sejam abertas contas correntes específicas para execução de cada convênio para viabilizar o controle da utilização da verba pública; 4. proceda aos atos necessários visando a incorporação pela Secretaria Municipal de Saúde de bens adquiridos, quando for o caso; Neste sentido, faço o presente registro com vistas à maior efetividade das decisões produzidas por este Tribunal, e visando também o aprimoramento das abordagens produzidas pelas Áreas Técnicas que, por força do julgado, deverão observar os ditames acima explicitados. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 1.241.10-49 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital da Concorrência 002/SEME/2010, cujo objeto é a execução de reforma na Arquibancada do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa – COTP, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. "Após o relato da matéria o Conselheiro Roberto Braguim – Relator conheceu do Edital da Concorrência 002/SEME/2010, por conforme técnica e legalmente com balizas norteadoras da matéria. Ademais, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 1.534.07-11 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA e Serbom Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 091/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de Solução Logística para a administração, armazenamento e

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distribuição física de gêneros alimentícios congelados no Município de São Paulo, está sendo executado conforme pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução do Contrato 091/2006, à vista das conclusões, quanto à existência de impropriedades, constantes do relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla que: 1 - promova a reposição da quantia de R$ 59.865,73 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) referente ao pagamento indevido do prêmio do seguro, sem a competente comprovação da respectiva apólice, indicando a Prefeitura de São Paulo como beneficiária de eventual indenização, devidamente corrigida a partir de seu desembolso; 2 - dê cumprimento às recomendações, resumidas na manifestação de folhas 755/757 dos autos, agora transformadas em determinações. Relatório: Nesta vertente processual, examina-se o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 91/2006, firmado entre a Secretaria Municipal de Gestão (atual Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão), e Serbom Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., para prestação de serviços de solução logística para administração, armazenamento e distribuição de alimentos em baixa temperatura, determinado pelo Despacho exarado à fl. 90 do TC nº 72.003.652.06-38. No relatório de fls. 640/660, complementado às fls. 676/682 e 755/757v, após considerações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e exame das justificativas e explicações da Pasta e da documentação carreada para o bojo dos autos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que a despesa realizada no interregno entre o início do Contrato até 24.05.2007 se encontra irregular sob o aspecto contábil-orçamentário, em razão do pagamento do prêmio do seguro relativo às medições de novembro/2006 a janeiro/2007, posto que não existiam as apólices correspondentes. Diante dessa constatação, aquela Unidade propugnou a glosa no valor de R$ 59.865,73 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), além de fazer as recomendações detalhadas na manifestação final de fls. 755/757, letras "a", "b", "c", e "d", concernentes às apólices de seguro, aos veículos, à programação da entrega mensal de alimentos e à instrução de documentos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, ratificando pronunciamentos anteriores, acompanhou as conclusões da Auditoria, anotando, porém, a parecerista de fls. 760/762, que a irregularidade pertinente à apresentação das apólices de seguro, ocorreu por falha do serviço e da própria contratada, que não os apresentou no momento próprio. Nada obstante, a Assessora Subchefe referendou aquelas conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, sem restrições (fl. 763). Com postura diversa, a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento da Execução Contratual, em face dos elementos de instrução que arredam a existência de má-fé e de prejuízos ao Erário, ou, alternativamente, a aceitação dos efeitos financeiros e patrimoniais, sem prejuízo das recomendações sugeridas. A Secretaria Geral, na intervenção derradeira de fls. 774/777, posicionou-se contrariamente à acolhida da Execução Contratual pelas irregularidades constatadas pela Auditoria, observando, por relevante, que a apresentação das apólices só ocorreu após a fiscalização deste Tribunal, além de que a Prefeitura só foi incluída como beneficiária da indenização securitária na segunda apólice, com vigência a partir de abril/2007, 01 (um) ano após a assinatura do Ajuste em foco. Anoto, finalmente, a juntada da cópia do v. Acórdão de 03/agosto/2011, pronunciado no TC nº 72.001.452.01-59, às fls. 629/630 do presente. É o relatório. Voto: Registro, desde logo, que o v. Acórdão retratado na cópia de fls. 629/630 julgou, à unanimidade, irregular o Contrato nº 91/2006, pela inobservância das cláusulas contratuais previstas no instrumento convocatório e na minuta do ajuste dele integrante, além

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de não aceitar seus efeitos financeiros, por votação majoritária, impondo a multa de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais) à responsável pela ordenação da despesa. A desaprovação do Ajuste, a despeito de reconhecer a regularidade do Procedimento Licitatório prévio, já era, a meu ver, motivo determinante para a inaceitação de sua execução, partindo da premissa de que o acessório segue o principal. A par disso, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no acompanhamento materializado neste procedimento, detectou várias impropriedades, sobremaneira o pagamento do prêmio do seguro no valor de R$ 59.865,73 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), sem a obrigatória apresentação da apólice respectiva, sendo, assim, procedentes as conclusões daquela Unidade Técnica, amplamente referendadas pela Secretaria Geral, que corretamente observou que a Municipalidade só foi incluída como beneficiária na segunda apólice, isto é, a partir de sua vigência em abril de 2007 (fls. 774/777). As informações e explicações da Secretaria não conseguiram elidir aquela grave irregularidade, e outras impropriedades detectadas pela Auditoria, como demonstrado nas análises feitas. Diante desse quadro, acolho o relatório da Auditoria para declarar irregular da execução do Contrato nº 091/2006, com as seguintes determinações à Secretaria: 1) promover a reposição da quantia de R$ 59.865,73 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) referente ao pagamento indevido do prêmio do seguro, sem a competente comprovação da respectiva apólice, indicando a Prefeitura como beneficiária de eventual indenização, devidamente corrigida a partir de seu desembolso; 2) dar cumprimento às recomendações da Auditoria, resumidas na manifestação de fls. 755/757 e agora transformadas em determinações. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 2.646.10-86 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar o edital da Concorrência 003/2010-SPTrans, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção dos pavimentos viários de corredores segregados e viários estratégicos de transporte coletivo do Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. "Após o relato da matéria, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator conheceu do Edital da Concorrência 003/2010-SPTrans, visto que elaborado em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Ademais, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELA CONSELHEIRA YARA TACCONI – Preliminarmente, Sua Excelência solicitou, nos termos do artigo 156, "caput", parte final, do Regimento Interno desta Corte, a inversão dos processos de sua pauta. 1) TC 1.486.08-51 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e SP Alimentos e Serviços – Concorrência 003/03 – Contrato 34/2003 R$ 852.562,20 – TAs 20/04 R$ 874.591,56 (prorrogação da vigência por mais 12 meses e concessão de reajuste econômico) e 12/05 (alteração da dotação), Termo de Retirratificação 009/2005 (alteração da redação das cláusulas do contrato), TAs 72/2005 R$ 125.965,46 (prorrogação de prazo e supressão de 15% sobre o valor inicial atualizado), 79/2005 R$ 326.787,45 (alteração da cláusula primeira do TA 72/2005 com aplicação de 5,5% de reajuste e prorrogação de prazo), 31/2006 R$ 369.269,80 (aplicação do percentual de 13% referente ao equilíbrio econômico do contrato, prorrogação de prazo e alteração de dotação), 75/2006 R$ 886.247,52 (prorrogação de prazo), 98/2006 R$ 11.088,54 (acréscimo de quantitativo e de valor a partir de 01/11/06), 41/2007 R$ 938.737,68 (prorrogação de prazo) e 19/2007 (retificação de cláusulas do contrato) – Contratação de serviços especializado de preparo e distribuição de refeições para o Hospital Municipal Doutor Benedito Montenegro, Unidade da Autarquia

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Hospitalar ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Yara Tacconi. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, em julgar irregular o procedimento licitatório Concorrência 003/2003, em face da exigência de prova de regularidade relativa ao Programa de Integração Social – PIS, documento não previsto em lei, tendo a Comissão de Licitação deixado de cobrá-lo no momento oportuno, havendo, assim, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sem contar que essa exigência descabida feriu, também, o princípio da isonomia. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando que o instrumento não foi elaborado conforme determina o § 1º do artigo 54 da Lei Federal 8.666/93, bem como não foi exigida, no momento da assinatura do documento denominado de contrato, a comprovação de regularidade da contratada junto ao Fundo de Garantida do Tempo de Serviço – FGTS, em não acolher o Contrato 34/2003 e, em razão do princípio de acessoriedade, os Termos de Aditamento dele decorrentes. Acordam, ainda, à unanimidade, nos termos da proposta do Conselheiro Maurício Faria – Revisor, constante em seu voto apresentado em separado, em destacar a impropriedade constatada às folhas 311/312 dos autos, determinando o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo acerca do resultado alcançado no presente Acórdão, em especial com menção ao registrado nas citadas folhas. Relatório: Em julgamento a Concorrência nº 003/2003, o Contrato nº 34/2003 e os Termos Aditivos dele decorrentes, firmados entre a Autarquia Hospitalar Municipal e a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda., para atendimento nutricional e fornecimento de alimentação a pacientes pediátricos do Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro. A Coordenadoria IV analisou o certame e os ajustes e apresentou a seguinte conclusão: 1. A Concorrência encontra-se formalmente regular, com ressalvas pela não realização de pesquisa de preço após a primeira licitação ter sido declarada deserta e também por exigir documento relativo à regularidade fiscal não previsto em lei e por não exigir sua apresentação no certame, ainda que indevidamente previsto no edital. 2. O Contrato encontra-se formalmente irregular pelos seguintes motivos: - atraso na publicação do ajuste no DOC e no encaminhamento ao Tribunal pelo SERI; - inexigência de comprovação de regularidade junto ao FGTS à época da lavratura do Contrato; - ausência de expedição de Autorização de Serviços nos termos do Edital; 3. O TA nº 020/04 encontra-se formalmente regular, com ressalvas pelo atraso no encaminhamento das informações via SERI e aplicação incorreta do reajuste de preços. 4. O Termo de Retirratificação nº 09/2005 e os Aditivos nºs 72/2005 e 98/2006 encontram-se regulares, com ressalvas pelo não encaminhamento ou atraso no envio ao Tribunal via SERI e atraso da publicação no DOC. 5. O TA nº 72/2005 encontra-se formalmente regular, com ressalvas pelo atraso no encaminhamento das informações do ajuste via SERI e também o atraso na publicação do ajuste no DOC. 6. O TA nº 79/2005 encontra-se formalmente irregular em decorrência da falta de Despacho Autorizatório para a prorrogação; por consignar cláusula com prazo de vigência indeterminado; por alterar Cláusula da Minuta do Contrato que é parte integrante do Edital de Concorrência e também em decorrência da aplicação incorreta do reajuste de preços. 7. O TA nº 031/2006 encontra-se formalmente irregular pelo atraso no encaminhamento das informações do ajuste via SERI e também em razão da falta de pesquisa prévia de mercado. 8. Os TAs nº 12/2005, 075/2006, 41/2007 e 19/2007 encontram-se formalmente regulares, com ressalvas pelo atraso ou não encaminhamento das informações via SERI. 9. O TA nº 98/2006 encontra-se regular, com ressalvas pelo atraso no encaminhamento das informações do presente ajuste através do SERI e atraso na publicação do ajuste no DOC. Todavia, manifestou-se pela relevação das falhas referentes à publicação extemporânea do instrumento e a falta de comunicação dos ajustes a esta Corte pelo SERI, tendo em vista os acórdãos exarados nos TCs 72.000.233.05-18 e 72.003.561.02-50, nos

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quais, à unanimidade, foram relevadas. Intimada, a Origem apresentou justificativas e a equipe técnica entendeu passíveis de relevação os apontamentos referentes a: a) Previsão indevida no Edital de exigência de prova de regularidade relativa ao Programa de Integração Social (PIS); b) Infringência pela não exigência do documento de regularidade fiscal (PIS) previsto no Edital, ainda que indevido. c) Infringência ao Decreto Municipal nº 25.236/87 por aplicação incorreta do reajuste de preços. d) Falta de Despacho Autorizatório para a prorrogação do prazo. Sobre as falhas que não foram devidamente esclarecidas pela Origem, a Coordenadoria IV ratificou parcialmente suas conclusões. O Assessor Jurídico de Controle Externo pronunciou-se pela impossibilidade de mitigação da irregularidade relativa à exigência de prova de regularidade junto ao PIS, em afronta literal aos limites previstos na legislação, mesmo diante do fato de a Comissão julgadora não tê-lo exigido por ocasião do julgamento. Entendeu desnecessária a prolação de despacho de autorização para celebração do TA 79/2005, haja vista que o Superintendente da Autarquia, dirigente máximo da entidade, era o signatário da Nota de Empenho e do próprio aditamento. Sobre a irregularidade decorrente do lapso temporal de 6 (seis) meses verificado entre a pesquisa de mercado e o julgamento do certame, manifestou-se pela sua relevação, deixando a critério e deliberação superior, recomendação para que a Origem atente, em futuros certames, para a necessidade de realização de pesquisa contemporânea ao julgamento da licitação. Considerou igualmente relevável as falhas pelo atraso na remessa de informações via SERI, assim como a extemporaneidade da publicação dos ajustes no Diário Oficial da Cidade, por se tratarem de vícios formais. Discordou dos apontamentos da auditoria sobre o TA 79/2005, Cláusula Segunda, que conferiu vigência indeterminada ao ajuste, haja vista que no contrato está delimitado o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses. Entendeu relevável a alteração do índice de reajuste de preços, pois da análise dos elementos que compuseram a celebração do Aditivo nº 79/2005, dando conta que os preços estavam defasados em relação ao mercado, a troca do indexador revelou-se necessária para reajustamento do preço pactuado. Não obstante, opinou, ao final, pela irregularidade da licitação, do contrato e de todos os Termos Aditivos, pelos demais vícios apontados. A Assessora Subchefe de Controle Externo acompanhou tal manifestação e, sobre a suposta alteração de cláusula contratual, concordou com as razões do Assessor preopinante, desde que a mudança do índice constante do edital possa ser interpretada como recomposição dos preços inicialmente ofertados e não como mera alteração das regras inicialmente estabelecidas para o certame. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em sede preliminar, registrou Agravo em face do indeferimento de seu pedido de nova oitiva da Origem, e, no mérito, requereu o acolhimento dos atos examinados, ou alternativamente, o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais produzidos. A Secretaria Geral acompanhou o posicionamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e opinou pela irregularidade da licitação, em razão da exigência de documento para fins de habilitação não previsto em lei, irregularidade do contrato, pela ausência da comprovação da regularidade para o FGTS e, em decorrência da aplicação do princípio da acessoriedade, entendeu irregulares os termos aditivos. Intimada, a contratada deixou transcorrer "in albis" o prazo oferecido para apresentar defesa. Ciente do acrescido, o órgão fazendário reiterou os termos de sua promoção. É o relatório. Voto: Dos apontamentos feitos pela Coordenadoria II referentes à Concorrência observa-se que o primeiro deles, concernente à pesquisa de preços, por si só não conduziria a irregularidade do certame, pois, a Origem utilizou pesquisa extraída de um processo que tratou de contratação emergencial, ocorrida apenas 5 meses antes da abertura do certame. Portanto, embora fosse conveniente realizar nova pesquisa, a mesma não se mostrou imprescindível. A outra questão refere-se à cobrança editalícia de prova de regularidade relativa ao PIS, que, conforme apurado pela equipe técnica, tal documento não foi encontrado

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dentre os demais apresentados pela vencedora, levando-se a crer que a Comissão de Julgamento não o tenha exigido no momento da habilitação. É unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o edital deve se limitar a exigir dos participantes apenas os documentos constantes do rol taxativo previsto em lei. Em sua defesa, sustentou a Origem que não houve impugnação e que o documento não foi apresentado por nenhuma licitante e nem cobrado dos mesmos, e que, por isso, não trouxe qualquer prejuízo ao interesse público. Entendo que, tão grave quanto o edital fazer exigência de documento sem previsão legal, é a Comissão de Licitação deixar de cobrá-lo no momento oportuno. Neste caso, além da lesão ao princípio da legalidade, houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no instante em que não foi exigido dos participantes um documento previsto no edital para fins de habilitação. Esta exigência descabida feriu, também, o princípio da isonomia, uma vez que tal dispositivo editalício pode ter afastado do certame eventuais competidores. No que tange ao contrato, primeiramente há que se observar que o instrumento contratual não foi elaborado conforme determina o parágrafo 1º, do art. 54, da Lei 8.666/93, que assim prescreve: § 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definem direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. No caso em tela, à exceção das Cláusulas Quinta e Sétima, que definem o valor e a vigência do contrato, respectivamente, as demais apenas fazem referência à minuta contratual, Anexo IX do edital de Concorrência nº 002/2003, a qual foi declarada deserta, não constando qualquer disposição expressa sobre as cláusulas necessárias de todo e qualquer ajuste. Apenas em 2005, com a elaboração do Aditivo nº 09/2005 foram escritas as cláusulas contratuais e, somente em 2007, com o Aditamento nº 19/2007 foi corrigido o número de referência da Concorrência que precedeu ao contrato. Frise-se que o dispositivo legal mencionado deixa explícito que o instrumento contratual deverá ser claro e preciso para evitar qualquer dificuldade de interpretação de suas cláusulas e, assim sendo, a minuta do contrato, anexa ao edital de licitação, não substitui suas próprias cláusulas. Ademais, no momento da assinatura do documento denominado de contrato, sem o ser, sequer foi exigida a comprovação de regularidade da contratada junto ao FGTS, irregularidade que, neste caso, não admite relevação. Sobre os Termos de Aditamento, independentemente das questões levantadas pelos órgãos técnicos e especializados, encontram-se igualmente irregulares por decorrerem de um contrato eivado de vícios. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO o Contrato nº 34/2003 e nem seus Aditivos, em razão do princípio da acessoriedade. Julgo irregular a Concorrência nº 003/2003. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Além das questões bem apontadas no voto da Ilustre Relatora, cabe ainda destacar a impropriedade constatada às fls. 311/312, onde se verifica que todas as demais concorrentes tiveram suas propostas comerciais desclassificadas em razão de, estranhamente, não cotarem preços para todos os itens do serviço, de modo que somente a proposta da contratada tinha aptidão para vencer o certame. Apesar da cautela quanto a transbordar para a especulação e/ou prejulgamento, fundado no fato de existir certo número de ações ajuizadas pelo Ministério Público em todo o território nacional em face da contratada, e também em face de concorrentes desclassificadas, conforme matérias defendidas nos meios de comunicação, onde se acusa o conluio e fraude em licitações, é de outra parte possível afirmar que, "in casu", os erros crassos na formulação de propostas por parte das empresas desclassificadas, que detêm um histórico de larga participação em licitações públicas, aparece como um indício concreto de ilicitude. Nesse sentido, proponho remessa de Ofício ao MP acerca do resultado deste julgamento, em especial com menção ao registrado às fls. 311/312. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva.

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Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Yara Tacconi – Relatora." 2) TC 1.304.08-42 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e SP Alimentos e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 034/2003, cujo objeto é a prestação de serviço especializado de preparo e distribuição de refeições para pacientes, funcionários e acompanhantes de pacientes pediátricos para as unidades da Autarquia, está sendo executado conforme pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Yara Tacconi. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, consoante voto em separado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor, bem como pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales e Roberto Braguim, considerando o julgamento pela irregularidade do Contrato 034/2003, no processo TC 72.001.486.08-51, em julgar irregular a execução contratual, por acessoriedade. Vencida a Conselheira Yara Tacconi – Relatora, que, nos termos de seu relatório e voto, acolheu a execução parcial do contrato. Relatório: Trata o presente do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 034/2003 firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal do Jabaquara e a empresa SP Alimentos e Serviços Ltda., para a prestação dos serviços de preparo e distribuição de refeições para pacientes, funcionários e acompanhantes de pacientes pediátricos. A Coordenadoria IV analisou os serviços prestados no período de 01/01/2008 a 30/04/2008, com o montante pago de R$ 207.299,09 (duzentos e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e nove centavos), e concluiu que o ajuste não estava sendo executado conforme o pactuado pelos seguintes motivos: a) Os cartões de ponto dos funcionários da contratada estavam em branco, sem qualquer tipo de anotação de horário de entrada e saída. b) As nutricionistas da contratada não atendiam o período de plantão das 06:00 às 21:00 horas. c) Na Unidade de Alimentação e Nutrição não foi localizado, em local visível, o alvará de funcionamento expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo. Tendo em vista que as refeições estavam sendo servidas, propôs recomendações à Origem para melhoria do controle e execução dos serviços. Intimada, a Origem informou inicialmente que a contratada não mais atuava naquela Unidade desde 30/07/08. (Contrato de 2003). Sobre as conclusões feitas pela equipe técnica, esclareceu que havia controle da assiduidade dos funcionários da contratada, inclusive da nutricionista, exercido pelo próprio hospital, conforme consta do "Formulário Auxiliar de Avaliação de Contratada – FAC-R", demonstrando inequivocamente que o controle efetivo de frequência era exercido pelo hospital. Sobre o regime de plantão, explicou que a troca, em todas as suas áreas de atuação do hospital, ocorre às 07:00 e às 19:00h e o controle de apenas um setor em horário diferenciado é tecnicamente complexo, pois teria de ser criado um fluxo de horário exclusivamente para este funcionário. Ademais, a presença da nutricionista no período das 07:00 às 19:00h atendia de forma eficiente as necessidades do serviço e este controle também era exercido. Esclareceu, ainda, que o alvará de funcionamento da empresa sempre permaneceu no setor, porém, a contratada havia solicitado o documento com a condição de devolvê-lo em seguida e, neste ínterim, ocorreu a auditoria no local. A Coordenadoria IV entendeu que as justificativas apresentadas apenas corroboram sua conclusão anterior. A Procuradoria da Fazenda Municipal salientou que as impropriedades havidas não comprometem a execução do ajuste, pois são de natureza formal. Requereu o acolhimento da execução, ou, alternativamente, o reconhecimento de seus efeitos econômicos. A Secretaria Geral entendeu que a Origem não fez cumprir as cláusulas contratuais e nem consta dos autos notícia de aplicação de penalidade. Sobre o horário de plantão, acrescentou que deveria ter sido lavrado Termo de Aditamento para alterar a cláusula 2.5 do ajuste. E, apesar de as refeições terem sido servidas, considerou irregular a presente execução no período objeto do acompanhamento. Tendo em vista as conclusões da equipe técnica, no sentido de que, no

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período auditado, o contrato não estava sendo executado de acordo com o pactuado, os autos retornaram à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para informar o valor a ser eventualmente glosado. Na sequência, a Coordenadoria IV entendeu que não houve pagamento indevido à contratada, uma vez que os serviços foram prestados e os valores foram pagos conforme estipulado no contrato. Em razão das impropriedades formais apontadas no Acompanhamento da Execução contratual deveriam ter sido aplicadas as penalidades previstas no ajuste. Ciente do acrescido, a Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou seu pronunciamento anterior, salientado que não houve pagamento indevido à contratada. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral reiterou seu posicionamento pela irregularidade da execução do ajuste e opinou pela aplicação da multa contratual, acrescida de juros e correção monetária. Por sugestão do Conselheiro Revisor, a contratada foi intimada, porém deixou transcorrer "in albis" o prazo oferecido para defesa. O órgão fazendário ratificou integralmente suas manifestações anteriores. É o relatório. Voto: Observa-se que as falhas apontadas no relatório de AUD não impediram a prestação dos serviços pela contratada, tanto que houve por parte da Origem o pagamento dos valores devidos pela efetiva execução dos mesmos. A própria equipe técnica reconheceu que os serviços foram prestados e que as falhas formais não constituíam hipótese de glosa e sim de eventual aplicação de multa. Entendo que a aventada sugestão de aplicação da pena de multa à empresa prestadora dos serviços torna-se inviável, eis que escapa da competência desta E. Corte de Contas impor à Origem a determinação para que aplique a sanção, como sugerido pela Secretaria Geral. Caberia a aplicação de multa à Origem uma vez que por sua conduta omissiva. No entanto, não justifica uma vez que comprovou a Origem a existência de controle da execução realizado pela própria unidade. Esclareça-se que, a tal respeito, é pacífico o entendimento de que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprovação da infração; é necessário que haja adequação entre meios e fins, sendo vedada legalmente em nosso ordenamento jurídico, a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Aliás, diante de eventuais falhas formais verificadas na execução de um ajuste, como as registradas nos autos, durante um restrito período, como relatado, a solução ideal é aquela mais adequada à satisfação do interesse tutelado pela Administração Pública. Ademais, há de se ter em mente a circunstância de que, embora tenha exarado voto pelo não acolhimento do Contrato nº 34/2004, é inconteste que, no período auditado ocorreu execução a contento de seu objeto, qual seja, preparo e distribuição de refeições para o hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro, consoante abrangente relatório de fls. 136/144 da Coordenadoria IV. Em seu minucioso trabalho, os técnicos do Tribunal apontaram apenas falhas oriundas de cláusulas contratuais não essenciais, sendo certo, repita-se, que o escopo do ajuste foi alcançado, com serviços prestados pela contratada e os valores pagos pela contratante, em conformidade com o pactuado entre as partes. Por todo o exposto, considerando, ainda, que não há nos autos notícias de prejuízos ao interesse público, ACOLHO a Execução Parcial do Contrato nº 034/2003, no montante de R$ 207.299,09 (duzentos e sete reais, duzentos e noventa e nove reais e nove centavos), referente ao período de 01/01/2008 a 30/04/2008. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Em coerência com o voto por mim proferido no item anterior pela irregularidade da contratação, em bases que repercutem efetivamente na própria execução contratual, julgo irregular a execução do contrato, por assessoriedade. Participaram do julgamento os Conselheiros Yara Tacconi – Relatora, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o

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Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." a) Contratos: 3) TC 2.991.10-74 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. – Pregão Eletrônico 071/10 – Contrato CCN/GCO 147/2010 R$ 1.552.000,00 e TA CCN/GCO 156/10 red. de R$ 1.000,00 (substituição do item 16 "trator de pneus" por "manipulador telescópico tipo Telehander", sem ônus à contratante e alteração de diárias de equipamentos – itens 2 e 3 da Tabela de Equipamentos de Grande Porte, ocasionando a redução do contrato) – Locação de equipamentos de grande porte com mobilização, instalação, operação e desmobilização no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos, necessários à realização do 39º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1-2010 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Yara Tacconi. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, em acolher o Contrato CCN/GCO 147/2010 e o Termo de Aditamento CCN/GCO 156/10, bem como em conhecer do procedimento licitatório Pregão Eletrônico 071/10. Relatório: Em análise o Contrato nº CCN/GCO nº 147/10 e o Aditamento CCN/GCO nº 156/10, firmado entre a São Paulo Turismo e a empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de locação Equipamentos de Grande Porte com mobilização, instalação, operação e desmobilização no Autódromo "José Carlos Pace", necessários à realização do 39º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2010. Examina-se, ainda, o Pregão Eletrônico nº 071/10. A Coordenadoria II procedeu às análises e concluiu pela irregularidade da licitação, em razão da ausência de definição do limite de subcontratação do item "Equipamentos de Grande Porte" na minuta do contrato e, por acessoriedade, entendeu igualmente irregular os ajustes dela decorrentes. Intimada, a Origem esclareceu que a minuta do contrato prevê tão somente a subcontratação dos serviços de Supervisão e Acompanhamento Técnico de Equipamentos de Grande Porte, para o qual foi fixado o percentual de 30% (trinta por cento) e que, não sendo prevista a subcontratação do item "Equipamentos de Grande Porte", não se poderia cogitar da fixação de percentual para o mesmo. Sustentou, inclusive, que em momento algum, na execução do ajuste ocorreu subcontratação para o item questionado, existindo, em algumas hipóteses, apenas a locação de determinados itens. A Coordenadoria II salientou que, pelo que se depreende do subitem 7.1.21 da Minuta do Contrato, há possibilidade de subcontratação do objeto a ser contratado, que é composto de dois itens: 1) Equipamentos de Grande Porte e, 2) Supervisão e Acompanhamento Técnico. E, a despeito da afirmação da Origem, inexiste vedação expressa no edital, motivo pelo qual, manteve inalterado o apontamento quanto à ausência de definição do limite para subcontratação do item Equipamentos de Grande Porte. Quanto à afirmação de que não houve subcontratação para o item questionado, remeteu à análise aos autos que tratam da execução deste ajuste. A Assessora da Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da área auditora e opinou pelo não acolhimento dos instrumentos analisados. Ato contínuo, a Sra. Assessora Subchefe de Controle Externo elucidou que o apontamento feito pela equipe técnica referente ao edital não compromete a regularidade do procedimento licitatório e nem dos ajustes decorrentes, por isso tal situação merece ser sopesada, uma vez que toda e qualquer subcontratação deveria ser submetida previamente ao crivo da contratante, razão pela qual, eventual ilegalidade poderá ser efetivamente verificada em sede de execução contratual. Assim, diante da falta de irregularidade específica referente ao procedimento licitatório capaz de macular o certame, entendeu não remanescer impedimento ao seu acolhimento. E, quanto à formalização dos ajustes, igualmente defendeu a relevação do mencionado apontamento, por derivar de regras editalícias, devendo, eventual ilegalidade ser verificada em sede de execução contratual. O Sr. Subsecretário de Fiscalização e Controle acompanhou as conclusões da equipe técnica enfatizando que, a despeito das alegações dos

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defendentes, constata-se que inexiste vedação expressa no edital para a subcontratação de um dos itens licitados, ao contrário ela é permitida, com a única condição de prévio e expresso consentimento da contratante. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, na esteira da manifestação da Sra. Assessora Subchefe de Controle Externo, pronunciaram-se pelo acolhimento do procedimento licitatório e dos ajustes dele decorrentes. É o relatório. Voto: Compulsando os autos observa-se que a área auditora apontou apenas um aspecto capaz de macular os atos apreciados e que está relacionado à falta de estipulação do limite admissível para eventual subcontração de um dos itens do objeto licitado. Neste sentido entendo, na esteira do parecer exarado pela Sra. Assessora Subchefe de Controle Externo, que não houve qualquer questionamento referente ao procedimento licitatório capaz de impedir o seu acolhimento, posto que se desenvolveu com regularidade. A ausência de definição do limite para subcontratação do item "Equipamentos de Grande Porte" é falha formal pertinente ao instrumento convocatório, não extensiva ao certame, e que merece ser sopesada diante da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade apreciados diante do caso concreto. Nas razões apresentadas pela Origem consta a informação de que a subcontratação não seria permitida para o item questionado, razão justificadora para a relevação da falta de previsão de tais limites. E, como tramita neste Tribunal o processo TC nº 2.791/10-85, analisando a execução do contrato em julgamento, haverá oportunidade e campo próprio para apreciação e constatação do quanto sustentado pelos defendentes. Por todo o exposto e, com fundamento no pronunciamento da Sra. Assessora Subchefe de Controle Externo, bem como nas manifestações favoráveis da D. Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir, acolho o Contrato CCN/GCO nº 147/10, do Aditamento nº CCN/GCO nº 146/10 e conheço do Pregão Eletrônico nº 071/10. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Yara Tacconi – Relatora." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 1.069.07-73 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Trindade Martins Izidoro interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 08/4/2008 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Trindade Martins Izidoro – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2002 2) TC 23.08-18 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Vera Lucia de Oliveira Salvatore e da Secretaria do Governo Municipal, interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 09/02/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM – Vera Lucia de Oliveira Salvatore – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2005 3) TC 3.984.98-86 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Servi – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. – TAs 002/1998-ARS.3 (alteração parcial da cláusula 1 do Contrato), 001/1999-ARS.3 R$ 969.621,36 (prorrogação de prazo), 023/2000 R$ 1.004.471,28 (prorrogação de prazo), 080/2000 R$ 100.246,92 (acréscimo de 23% sobre o objeto do ajuste, incluindo mais 8 homens às 4 Unidades Básicas reintegradas, nos termos do Decreto 39.020/2000, com início a partir de 01/9/2000), 001/2001-ARS.3 R$ 1.311.667,56 (prorrogação de prazo), 012/2002 R$ 1.386.360,24 (prorrogação de prazo e alteração da dotação orçamentária), 127/2002 (para fazer constar o remanejamento de prestação dos serviços nas Unidades do Posto Avançado 3, a partir de 01/6/2002) e 157/2002 (retirratificar o TA 127/2002, para constar o número correto de postos de serviços no ambulatório de especialidades de Sapopemba) e Acompanhamento da Execução do Contrato

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001/1998-ARS.3, conforme determinação contida no V. Acórdão proferido em 21/3/2001 – Prestação de serviços de segurança e vigilância nas dependências da Administração Regional de Saúde 3 e Unidades subordinadas serviços nas Unidades do Posto Avançado 3, a partir de 01/6/2002) e 157/2002 (retirratificar o TA 127/2002, para constar o número correto de postos de serviços no ambulatório de especialidades de Sapopemba) e Acompanhamento da Execução do Contrato 001/98-ARS.3, conforme determinação contida no V. Acórdão proferido em 21/3/2001 – Prestação de serviços de segurança e vigilância nas dependências da Administração Regional de Saúde 3 e Unidades subordinadas 4) TC 756.07-08 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET e de Alexandre Lalau Guerra interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/9/2008 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET – Alexandre Lalau Guerra – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2004 5) TC 3.203.07-25 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 28/8/2008 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Maria Apparecida Ferrari Bruzadin – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2005 6) TC 3.924.03-93 – Secretaria Municipal de Educação – SME e São Paulo Alpargatas S.A. – Pregão 14/SME/2002 – Contrato 10/2003-SME/CONAE R$ 13.513.280,00 – TA 37/03-SME/CONAE R$ 608.097,60 (acréscimo do objeto contratual) – Aquisição de 352.000 unidades de agasalho esportivo de tecido plano tipo tactel (Tramita em conjunto com os TCs 3.925.03-56 e 4.556.03-37) 7) TC 3.925.03-56 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio – Contrato 11/2003-SME-CONAE R$ 10.871.793,00 – TA 38/2003-SME-CONAE R$ 796.100,00 (acréscimo de 19.000 conjuntos de agasalho esportivo de tecido plano tipo tactel) – Aquisição de 259.470 unidades de agasalho esportivo de tecido plano tipo tactel (Tramita em conjunto com os TCs 3.924.03-93 e 4.556.03-37) 8) TC 4.556.03-37 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio – Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder ao acompanhamento da execução do Contrato 11/2003-SME/CONAE, cujo objeto é a aquisição de agasalho esportivo de tecido plano tipo tactel, objetivando verificar se o ajuste está sendo realizado conforme as cláusulas contratuais (Tramita em conjunto com os TCs 3.924.03-93 e 3.295.03-56) 9) TC 2.794.08-59 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Gilberto Jorge, de Antonia Helena Maderic Riquino e de Francisco Carlos Rocca interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 01/6/2009 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal da Saúde) – Sandra Maria Sabino Fonseca – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2006 – CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – Prosseguindo, o Conselheiro Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente o seguinte processo de sua pauta: 1) TC 6.416.00-04 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2000 red. de R$ 504.960,00 (alteração de cláusula contratual e do valor contratual) e 002/2002 R$ 14.517.997,33 (acréscimo de serviços extracontratuais, redução de serviços contratuais, extensão contratual, redução contratual, prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 030/LIMPURB/2000, no valor de R$ 21.969.325,84, julgado em 06/12/2006 – Serviços de monitoramento e manutenção do Aterro Sanitário Vila Albertina e do Aterro de Inertes Itatinga, bem como a implantação, operação e manutenção de Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes e de Rejeitos nos referidos Aterros – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de

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Urbanização – EMURB (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100 – EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 2) TC 2.007.07-51 – CONSTRUCAP – CCPS Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal de Urbanização – EMURB (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo) – Representação em face do Edital de Concorrência 006970100 – EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-60). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 3.176.04-01 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 30/11/2007 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Walmir Vasconcelos – Prestação de contas de adiantamento bancário – janeiro/2003. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 2.976.10-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 3.066.10-51, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC 3.066.10-51 – Stillus Alimentação Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação, com pedido de suspensão liminar, em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 6) TC 123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a

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contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 7) TC 127.11-19 – E. B. Alimentação Escolar Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 8) TC 1.972.08-70 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim – CEJAM – Convênio 005/2008–SMS.G R$ 1.268.975,18, TAs 001/2008 (para fazer constar que a data de início da vigência do Convênio é 28/12/2007 e não como constou) e 002/2008 R$ 6.130.572,62 (prorrogação de prazo) – Conjunção de esforços para a implantação, implementação e execução de ações de saúde no Município de São Paulo, em regime de cooperação técnica, administrativa e científica em matéria de interesse recíproco dos partícipes delimitados neste convênio, com vistas a assegurar que a Assistência Médica Ambulatorial – AMA torne-se um núcleo de atendimento resolutivo para a Região Sul, atendendo à demanda não agendada aos portadores de patologia de baixa e média complexidade de forma resolutiva e qualificada cumprindo as diretrizes e metas estabelecidas pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde 9) TC 1.653.08-91 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim – CEJAM – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 005/2008–SMS.G, cujo objeto é a conjunção de esforços para a implantação, implementação e execução de ações de saúde no Município de São Paulo, em regime de cooperação técnica, administrativa e científica em matéria de interesse recíproco dos partícipes delimitados neste convênio, com vistas a assegurar que a Assistência Médica Ambulatorial – AMA torne-se um núcleo de atendimento resolutivo para a Região Sul, atendendo à demanda não agendada aos portadores de patologia de baixa e média complexidade de forma resolutiva e qualificada cumprindo as diretrizes e metas estabelecidas pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, está sendo executado de acordo com o Plano de Trabalho, com ênfase na regularidade das prestações de contas 10) TC 4.096.07-52 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 01/7/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME – Maria Janete Correia Alves – Prestação de contas de adiantamento bancário –

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novembro/2005. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 11) TC 2.733.04-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa Consladel Construtora e Laços Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB e Consórcio Alusa – Consladel – Start – Serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09) (Julgados os autos, retorno à pauta, por ter sido relatado englobadamente com o Processo TC 3.510.03-09) 12) TC 3.510.03-09 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José Roberto Reis, Aurélio Pavão de Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB – Acompanhamento da Concorrência 1.002/2003/SIURB, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.733.04-30 e 3.416.03-32) 13) TC 631.07-32 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Jairo de Almeida Machado Júnior e da Secretaria do Governo Municipal – SGM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/4/2010 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM – Jairo de Almeida Machado Júnior – Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro/2005. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 14) TC 2.801.08-12 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Paulo Sérgio Maranhão interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/7/2010 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM – Paulo Sérgio Maranhão – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2005 15) TC 2.810.08-03 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Paulo Sérgio Maranhão interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/7/2010 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM – Paulo Sérgio Maranhão – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2006 16) TC 3.219.07-65 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 14/4/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME – Ana Maria Ottoni Sakai – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2005. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 17) TC 447.08-64 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se os termos do Edital do Pregão disponibilizado para Consulta Pública 002/SME/2008, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes e tratamento de piscinas nos CEUs e nas unidades escolares da Secretaria, estão de acordo com a legislação aplicável (Tramita em conjunto com o TC 1.121.08-72 e 1.195.08-09) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria, após vista que

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lhe fora concedida na 2.610ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Roberto Braguim – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em separado, e Yara Tacconi, em conhecer da Consulta Pública 002/SME/2008. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.195.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 18) TC 1.121.08-72 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se os termos do Edital do Pregão 33/SME/2008, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes e tratamento de piscinas nos CEUs e nas unidades escolares da Secretaria, estão de acordo com a legislação aplicável (Tramita em conjunto com os TCs 447.08-64 e 1.195.08-09) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.610ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Roberto Braguim – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, Roberto Braguim – Revisor e Yara Tacconi, em julgar regular o Edital do Pregão 33/SME/2008. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, nos termos de seu voto apresentado em separado, julgou irregular o pregão presencial supracitado, por entender que não há elementos para rejeitar, como diretriz geral, a orientação estabelecida na Portaria 52/2006, a qual, deve prevalecer, uma vez que inexiste a hipótese de especial singularidade desta contratação, a justificar exceção às estipulações da referida portaria. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia dos relatórios da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, bem como do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, em resposta ao Ofício nº 2507/2009, PJPP nº 638/08 – 8ª PJ. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.195.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 19) TC 1.195.08-09 – Provac Serviços Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do Edital do Pregão 33/SME/2008, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes e tratamento de piscinas nos CEUs e nas unidades escolares da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs 447.08-64 e 1.121.08-72) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria , após vista que lhe fora concedida na 2.610ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Roberto Braguim – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em separado, e Yara Tacconi, em considerar prejudicada a análise da representação, pela desistência da empresa Provac Serviços Ltda., conforme petição de folhas 164 a 166 dos autos. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do

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Regimento Interno desta Corte. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Tratam os presentes TCs nºs 72.000.447/08-64, 72.001.121/08-72 e 72.001.195/08-09, respectivamente, do Acompanhamento do Edital do Pregão disponibilizado para Consulta Pública nº 02/2008, do Acompanhamento do Edital do Pregão Presencial nº 33/SME/2008 e da Representação em face do citado Pregão. Na sessão de 18-04-12, o nobre Conselheiro Relator votou no seguinte sentido: conhecendo do processo no tocante à Consulta Pública; entendendo prejudicada a análise da Representação, em face da desistência do Representante; e julgando regular o Edital do Pregão, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Revisor, oportunidade na qual solicitei vista dos referidos processos. Neste contexto, acompanho o voto de meus pares quanto ao conhecimento das conclusões alcançadas relacionadas à Consulta Pública em exame, bem como quanto a restar prejudicada a Representação interposta. Não obstante, divirjo do voto então proferido, exclusivamente, quanto ao reconhecimento da regularidade do Edital de Pregão Presencial nº 33/SME/2008, por entender que não restou justificada nos autos a opção administrativa pela realização do certame para a contratação dos serviços de limpeza por postos de serviço, diferentemente da orientação traçada pela Portaria SMG nº 52/2006. Nessa medida, tal matéria envolve diretriz geral acerca da prestação de serviços de limpeza, sendo que referida Portaria orientava no sentido da contratação por metragem de área, enquanto que nesta licitação surge a tese, com pretensão de alcance geral, de que seria mais vantajoso o preço na contratação por equipes/homens/hora. Todavia, a meu ver, não há no processo, elementos suficientes para provar a vantajosidade desse segundo critério, porque seria preciso verificar as condições de gestão da execução contratual e os respectivos resultados, para aferição ampla da relação custo/benefício. Além do mais, a gestão de prestação de serviços, na área da educação, deve considerar também a política de liberar ao máximo as direções das escolas de atividades administrativas com serviços de apoio, para que se concentrem na ação pedagógica e educacional. Pelas razões expostas, voto pela irregularidade do Pregão Presencial nº 33/SME/2008, entendendo que não há elementos para rejeitar, como diretriz geral, a orientação estabelecida na Portaria nº 52/2006, a qual, então, deve prevalecer, uma vez que inexiste a hipótese de especial singularidade desta contratação, a justificar exceção às estipulações da referida Portaria. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 20) TC 315.08-23 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 06/4/2011 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e TB Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. – Serviços de locação de veículos de transporte para pessoas, bens e documentos, com fornecimento de motoristas e combustível ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.615ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Relator e Eurípedes Sales – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e pela empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por atendidos os pressupostos de admissibilidade insculpidos no artigo 140 do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, também, à unanimidade, em sede de juízo preliminar, afastar a alegação da referida empresa no sentido de que não fora intimada sobre a tramitação do mencionado processo, do qual só tomara conhecimento por publicação do V. Acórdão no

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Diário Oficial da Cidade de São Paulo, oportunidade em que requereu, sem lograr êxito, vista dos autos, ponderando, ainda, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, que, antes da decisão acerca do pedido, a própria contratada – ora recorrente – interpôs recurso ordinário em face do R. "Decisum", restando, assim, prejudicada a solicitação. Ademais, em se tratando de ação fiscalizatória deste Tribunal de Contas, os contratados não integram a relação jurídica inicial, uma vez que a ação das referidas Cortes é voltada à Administração, assim, não é parte no sentido processual – de que parte é aquele que pede (autor) e em face de quem se pede a tutela jurisdicional (réu) –, mas porta a qualidade de terceiro prejudicado, ou seja, aquele que poderia sofrer os efeitos da sentença proferida em relação à qual não é parte e que tem legitimidade para recorrer, segundo a lei adjetiva brasileira, sendo que ingressa no feito já na fase recursal, não havendo que se falar em direito de defesa, visto que não intervém na fase instrutória, reservada às partes. Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Yara Tacconi, com voto apresentado em separado, considerando que restou caracterizada a situação emergencial, que permitia a contratação direta, justificada, portanto, a dispensa de licitação, com fulcro no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/1993, em dar provimento aos apelos do Órgão Fazendário e da empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., modificar o V. Acórdão recorrido e julgar regular o Contrato 107/SMS-1/2007. Vencido, quanto ao mérito, o Conselheiro Maurício Faria que, consoante declaração de voto apresentada, negou provimento ao recurso interposto pela empresa, bem como deu provimento ao recurso da PFM, para reformar em parte o V. Acórdão recorrido apenas no que diz respeito ao reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos pelo ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência do presente acórdão, em atenção às diversas solicitações formuladas. Relatório: Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., em face do v. Acórdão de fl. 209, que por maioria, julgou irregular o Contrato nº 107/SMS-1/2007, pelo fato de não ter sido devidamente justificada a situação emergencial que ensejou a contratação de serviços de locação de veículos, vez que o ajuste em exame sucedeu dois outros contratos emergenciais firmados com a mesma contratada, pela Secretaria e pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, período em que deveria ter sido realizada Licitação para nova contratação. Inconformada, a Procuradoria da Fazenda Municipal interpôs Recurso Ordinário, sustentando a caracterização da emergência, posto que os serviços eram indispensáveis e urgentes e, se não fossem realizados, causariam prejuízo à Administração. Defendeu, ademais, que a opção pela dispensa de licitação observou o princípio da economicidade, além de não ter ocorrido dano ou prejuízo ao erário, o que ensejaria, ao menos, o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados. Requereu, pois, que o Recurso seja conhecido e para reformar o v. Acórdão recorrido, a fim de que o ajuste seja declarado regular ou, ao menos, que sejam acolhidos os seus efeitos financeiros, em nome do princípio da segurança jurídica. A empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por sua vez, também interpôs Recurso Ordinário aduzindo, preliminarmente, que não foi intimada sobre o andamento do processo e que dele só tomou conhecimento pela publicação do v. Acórdão no Diário Oficial quando, então, pediu vista dos autos, o que não lhe foi deferido. No mérito, alegou ter sido realizada pesquisa de preços para a contratação emergencial, explicando que três63

63 As três licitantes anteriores, que não cumpriram o requisito de apresentarem atestados técnicos operacionais

interessadas tiveram suas propostas desclassificadas, razão pela qual nenhum óbice

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haveria para a Recorrente apresentar a proposta de preços que, segundo argumenta, foram menores do que os três anteriores, não havendo, em seu entendimento, motivo para se falar na irregularidade do procedimento adotado pela Administração. Asseverou que, diante do afastamento das três empresas citadas, foram consultados os preços de outros fornecedores, revelando-se menores os da Recorrente. Aduziu, ainda, que no curso da contratação emergencial, novo Edital foi aprovado pela Secretaria de Gestão, também questionado no Judiciário e nesta E. Corte, justificando-se, assim, a contratação direta que ora se analisa, não ocorrendo, destarte, a alegada "emergência ficta". Requereu, ao final, o acolhimento do Contrato. Devidamente oficiada, a Secretaria Municipal da Saúde deixou transcorrer "in albis" o prazo para a interposição de recurso. Na devida instrução, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos apelos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, aduziu que a questão de fundo girava em torno da alegada falta de justificativa para a contratação emergencial, com fulcro no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Argumentou, no entanto, que o documento de fl. 73 comprovava a caracterização da emergência, fundamentada na "não conclusão do projeto da licitação, na disjunção entre as normas emanadas pela Secretaria de Gestão e na impossibilidade de o serviço sofrer solução de continuidade". Asseverou, ainda, que a contratação se deu por preço compatível com os de mercado, sendo observado o artigo 26, parágrafo único e seus incisos da Lei nº 8.666/93. Opinou, pois, pelo provimento dos recursos e pelo acolhimento excepcional do ajuste, em face: a) de existir uma situação fática que, independentemente das razões da Secretaria, demandavam atuação administrativa para evitar danos ao interesse público; b) da importância dos serviços contratados, que envolviam questões relacionadas à saúde pública; c) da adoção, pela Secretaria, de procedimentos para garantir a contratação por preços compatíveis com os de mercado, evitando-se prejuízos ao erário. Tal posicionamento foi ratificado pelo Sr. Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo. A Procuradoria da Fazenda Municipal, ciente do acrescido, requereu o conhecimento dos apelos e a reforma do r. Acórdão guerreado, acolhendo-se o instrumento em exame, ou, ao menos, aceitando-se os seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral, por seu turno, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, acompanhando a Assessoria Jurídica, entendeu restar justificada a contratação emergencial, pelo fato de não ter sido concluída a Licitação e porque o serviço não poderia sofrer solução de continuidade, sugerindo, assim, a reforma do v. Acórdão, para acolher o Contrato nº 107/SMS-1/2007. É o relatório. Voto: Antes de analisar os Recursos Voluntários interpostos em face do v. Acórdão de fls., peço vênia para fazer uma cronologia dos fatos, necessária para embasar o meu posicionamento. Assim, consigno que a Secretaria esclareceu, a respeito da caracterização da emergência, que as contratações anteriores à presente foram lavradas em decorrência da rescisão contratual com a empresa Loccar Locadora de Veículos Ltda., em razão da declaração de sua inidoneidade, decretada em 27/06/07, gerando, assim, os ajustes emergenciais de nºs 051/SMS-1/2007-Gabinete e 055/SMS-G./2007-COVISA, a fim de evitar solução de continuidade dos serviços. Informou, ainda, que, realizada a pesquisa de mercado, a empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. ofereceu os melhores preços, demonstrando, também, ser a que possuía melhor capacidade técnica para a prestação dos serviços, sendo, então, celebrado o Ajuste em pauta, por 180 (cento e oitenta) dias. Ponderou, ainda, que durante o período das contratações precedentes citadas – que se encerrariam em 25/12/07 – não foi possível finalizar o projeto para a realização do devido Procedimento Licitatório.

que comprovasse, a capacidade de prestar os serviços foram: Consevel Locadora de Veículos e Serviços Ltda., Coopermund – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área de Transportes e Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda.

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Feitas estas considerações preliminares, que visam apenas a reafirmar a ordem cronológica dos fatos, passo, a seguir, ao exame dos Recursos. Preliminarmente, conheço-os, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, insculpidos no artigo 140 do Regimento Interno deste Tribunal. No que pertine ao apelo da TB Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., afasto, desde logo, ainda em sede de juízo preliminar, a alegação no sentido de que não fora intimada sobre a tramitação do TC, do qual só tomara conhecimento por publicação do v. Acórdão no Diário Oficial da Cidade, oportunidade em que requereu, sem lograr êxito, vista dos autos. É que, na espécie, antes da decisão acerca do pedido, a própria contratada – ora Recorrente - interpôs Recurso Ordinário em face do r. "decisum", restando, assim, prejudicada a solicitação. Ademais, sobre o tema – intervenção de contratada em processos que analisam ajustes celebrados com a Administração -, trago à lume posicionamento por mim esposado no voto relativo aos TCs nºs 72.006.417.99-53, 72.003.905.02-68, 72.002.444.02-51, 72.002.359.02-84, 72.006.418.99-16, 72.004.431.02-80 e 72.006.422.99-93, avalizado pelo E. Plenário, no qual afirmei que, em se tratando de ação fiscalizatória do Tribunal de Contas, os contratados não integram a relação jurídica inicial, vez que a ação das referidas Cortes é voltada à Administração. Nesse diapasão, reafirmo que a Recorrente TB Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., não é parte no sentido processual – de que parte é aquele que pede (autor) e em face de quem se pede a tutela jurisdicional (réu) –, mas porta a qualidade de terceiro prejudicado, ou seja, aquele que poderia sofrer os efeitos da sentença proferida em relação à qual não é parte e que tem legitimidade para recorrer, segundo a lei adjetiva brasileira, eis que o artigo 499 do Código de Processo Civil, ao disciplinar os Recursos, estabelece que podem recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. "In casu", trata-se da intervenção no processo na fase recursal, de quem não é parte, mas pode ser afetado pelo que foi decidido. Ocorre, porém, que o terceiro prejudicado ingressa no feito já na fase recursal, não havendo que se falar em direito de defesa, posto que não intervém na fase instrutória, reservada às partes. Passo, a seguir, ao exame dos Apelos opostos contra a v. decisão que julgou irregular o ajuste, fazendo-o em face dos argumentos aduzidos pelos Recorrentes. A primeira questão a ser debatida consiste em verificar se a situação emergencial estava presente. Em que pese tratar-se, no caso concreto, de terceira emergência firmada com a empresa TB Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., consoante já explanado, entendo caracterizada a situação emergencial, que permitia a contratação direta. De fato, encerrados os ajustes celebrados logo após a declaração de inidoneidade da empresa então contratada, e não tendo sido finalizado novo Procedimento Licitatório, a Secretaria utilizou-se novamente do permissivo contido no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, tendo em vista a essencialidade dos serviços, que não poderiam ser interrompidos, optando, na oportunidade, por celebrar um único ajuste, destinado à Secretaria e à Coordenadoria de Vigilância Sanitária – COVISA. Ademais, devem ser somadas a esse argumento, as explicações trazidas pelo Sr. Assessor Especial da Pasta, que esclareceu haver "disjunção entre as normas emanadas pela Secretaria de Gestão e as reais necessidades da Secretaria Municipal de Saúde". Nesse sentido, entendo correto o posicionamento da Sra. Assessora Subchefe de Controle Externo, à época, que considerou cabíveis os argumentos trazidos aos autos, asseverando que "a rigor, portanto, o caso concreto não pode escapar de uma interpretação que contemple a realidade dos fatos e a efetiva necessidade emergencial da Administração naquele momento, sob pena de se ferir o interesse público envolvido na espécie". Justificada, portanto, a dispensa de licitação com fulcro no inciso IV64

64 "Art. 24. É dispensável a licitação:

do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.

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No tocante ao preço, após a desclassificação das empresas que não apresentaram os atestados técnicos operacionais necessários, foi realizada pesquisa de mercado, cujos valores constam do TC. Destes, o preço oferecido pela empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. foi o menor, restando cumprido o disposto nos incisos do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93. Por todas estas razões e fundamentado nas manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir, dou provimento aos Recursos do Órgão Fazendário e de TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., modificando a r. decisão recorrida, para julgar regular o Contrato nº 107/SMS-1/2007. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência do decidido, em atenção às diversas solicitações formuladas (2.615ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço dos recursos, por se verificarem presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, inclusive no que concerne à legitimidade da recorrente TB Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., à luz do disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 499. Antes, porém, de adentrar o mérito dos apelos, entendo cabíveis as seguintes observações iniciais, considerando que o efeito devolutivo atribuído ao recurso ordinário tem o condão de entregar, à instância recursal, o pleno conhecimento da causa. Assim, após nova incursão nos elementos constantes dos autos no que toca às justificativas e esclarecimentos apresentados pelos agentes públicos responsáveis e pela contratada no intento de demonstrar a situação emergencial que validaria a formalização do Contrato nº 107/SMS-1/2007, tem-se que a motivação restou assim configurada: 1) manifestação da Assessoria Especial da SMS.G, datada de 13 de dezembro de 2007, com proposta da rescisão do Contrato emergencial nº 55/2007, firmado entre a COVISA e a TB, para que fosse celebrado um único contrato a fim de atender às necessidades da COVISA e do Gabinete, em face dos seguintes fatos: a) expiração dos Contratos nºs 51/2007 (Gabinete) e 55/2007 (COVISA), em 25 de dezembro de 2007 e janeiro de 2008, respectivamente, ajustes que decorreram da rescisão do contrato anterior, diante da declaração de inidoneidade da então contratada (Loccar/rescisão – junho 2007); b) questões próprias e peculiares da Secretaria Municipal da Saúde não totalmente abrangidas na Portaria da Secretaria Municipal de Gestão que divulgou um modelo de edital para esses serviços; c) não conclusão, à época, do modelo de licitação que a Administração buscou elaborar no período das contratações emergenciais cujos prazos estavam para expirar; 2) manifestação da Assessoria Especial da SMS-G (fls. 73), datada de 20 de dezembro de 2007, justificando a nova contratação emergencial diante da não conclusão do novo modelo de licitação até aquele momento, em face da disjunção entre as normas emanadas pela Secretaria de Gestão e as reais necessidades da Secretaria Municipal da Saúde, bem como da essencialidade dos serviços, do menor preço apresentado pela TB na pesquisa de mercado e manutenção, ainda, dos preços praticados no contrato anterior, além da economia processual e da desburocratização tanto da gestão como do processo obtidas com a elaboração de um único contrato para atender à COVISA e ao Gabinete e, por fim, existência de disponibilidade orçamentária; 3) justificativas da Secretaria Municipal da Saúde, de fls. 108/109, que relatou o histórico desta contratação como decorrência da rescisão contratual IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos".

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com a empresa LOCCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, em 27/06/2007, diante da declaração de inidoneidade da mesma, o que gerou anteriormente os referidos contratos emergenciais de nº 51/SMS/07 e 55/SMS/07, com a mesma empresa TB, no decorrer de cujo prazo de duração afirma ter elaborado "um projeto básico para contratação em comento, no entanto, a Secretaria Municipal de Gestão assumiu a responsabilidade de proceder a licitação"; 4) manifestação da Secretaria Municipal de Gestão (fls. 140/144), que, instada por esta Corte a se manifestar de modo a contribuir para o perfeito esclarecimento da situação emergencial que teria ensejado a celebração do Contrato nº 107/SMS-1/2007, informou que, "com base nas informações contidas nos autos do processo administrativo – PA nº 2008-0.147.307-8", diversos fatos impediram a realização de certame até então, tais como impugnações ao edital, suspensão da licitação por liminar judicial, sustação pelo TCM, dentre outros. "Conforme consignado no voto condutor da decisão recorrida, trata-se, no entanto, de fatos inaptos à sustentação da defesa realizada, pois se referem ao posterior Pregão nº 20/2008, ocorrendo, por óbvio, somente após a celebração do Contrato nº 107, que se deu em 26 de dezembro de 2007." Para ampliar a contextualização da matéria em julgamento, cabe especificar a sequência das contratações emergenciais que já são objeto de análise por esta Corte de Contas, desde 2007 até este ano de 2012, e que foram celebradas com a contratada: Contrato Emergencial nº 51/2007

TB Serv. Transp. Limp. Gerenciamento e Recursos Hum. Ltda.

Contrato Emergencial nº 55/2007

TB Serv. Transp. Limp. Gerenciamento e Recursos Hum. Ltda.

Contrato Emergencial nº 107/2007

TB Serv. Transp. Limp. Gerenciamento e Recursos Hum. Ltda.

Contrato Emergencial nº 40/2008

TB Serv. Transp. Limp. Gerenciamento e Recursos Hum. Ltda.

Contrato Emergencial nº 13/2009

TB Serv. Transp. Limp. Gerenciamento e Recursos Hum. Ltda.

Contrato Emergencial nº 24/2009

TB Serv. Transp. Limp. Gerenciamento e Recursos Hum. Ltda.

Contrato Emergencial nº 96/2012

TB Serv. Transp. Limp. Gerenciamento e Recursos Hum. Ltda.

Feitas estas considerações, passo a examinar o mérito dos recursos em julgamento. As recorrentes se insurgem contra a decisão proferida no v. Acórdão de 6 de abril de 2011 (fls. 209), em que este Pleno, por maioria de votos, julgou irregular o Contrato 107/SMS-1/2007, por entender, nos termos do voto da corrente vencedora, não haver restado caracterizada a situação emergencial da contratação. Órgão Fazendário, pretendendo, nesta fase recursal, a reforma integral do Acórdão, ou, ao menos, o reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos, sustenta, em síntese, a imprescindibilidade do ajuste, o princípio da economicidade, a essencialidade e urgência dos serviços contratados, a ausência de prejuízos, a boa-fé em consonância com a moralidade pública e o princípio da segurança jurídica. A recorrente TB, por seu turno, discorre acerca dos fatos que levaram a Origem a celebrar os Contratos Emergenciais anteriores, de nºs 51 e 55, enaltece a importância dos serviços de transporte no que concerne ao combate ao transmissor "Aedes Aegypt", informa sobre a falta de condições técnicas de três empresas que ofereceram os menores preços na pesquisa de preços que antecedeu o Contrato, afirmando que o Edital elaborado pela Secretaria Municipal de Gestão, ainda na vigência deste Contrato Emergencial nº 107 SMS-1/2007, foi questionado tanto no âmbito do Poder Judiciário como por este Tribunal de Contas. Sustenta,

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ainda, não ter ocorrido desídia, nem emergência ficta, estando para ela evidenciados os pressupostos que legitimam o acionamento da exceção prevista pelo artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93. Alega que a situação emergencial não tem procedimento definido, sendo apenas vedada a prorrogação dos contratos, o que não ocorreu relativamente aos dois contratos emergenciais anteriores, pois o que houve foi a efetivação de novo contrato, com alteração nos quantitativos. Contrapõe o argumento constante da decisão, no sentido da "não conclusão do projeto de licitação", afirmando uma prejudicialidade em face de apreciação inserida no contexto do TC nº 72.003.238.04-67. Ressalta a importância dos serviços de transporte em face dos casos registrados de dengue, exemplificando com notícia retirada do site da Municipalidade (fls. 248), dando conta de que, "comparativamente, enquanto em 2007 foram registrados 2.624 casos autóctones (em que a infecção ocorreu na cidade), de janeiro a junho deste ano (2008 época de vigência do contrato questionado), mês do último registro, foram 214 ocorrências. Ou seja, 12 vezes menos casos que no ano passado". Referindo-se à notícia publicada no jornal AGORA (fls. 249), sustenta que, no período em que a SMS não pode contratar, por decisão judicial, nenhuma empresa para prestar os serviços objeto do contrato em análise (junho 2009 a maio de 2010), "A Covisa (Coordenação de Vigilância em Saúde) registrou 5.665 casos de dengue na capital até a 40a. semana do ano (2010)". Por fim, menciona decisão proferida no âmbito do Judiciário do Estado de São Paulo, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela Autoplan (Processo nº 053.08.134208-1), em que o magistrado denegou a segurança por entender adequada a contratação emergencial feita com a TB (cópia sob fls. 250/253). Os arrazoados, no entanto, não me convenceram de sua aptidão para reformar o julgado no tocante à declarada irregularidade do Contrato nº 107/2007, à míngua de qualquer elemento novo capaz de evidenciar a ocorrência da situação emergencial, fática e jurídica, que as recorrentes pretendem que ora se reconheça. Ora, a tarefa do julgador é aplicar a lei ao caso concreto, e a concretude da situação que levou a Origem à celebração do Contrato emergencial n° 107/2007, demonstrada pelos elementos presentes nos autos, não evidenciou conformidade com a disciplina legal invocada, em que a Lei Federal n° 8.666/93, flexibilizando a regra geral, vem em socorro de relevantes interesses ao consignar a exceção prevista no inciso IV do seu artigo 24, para excetuar do dever de licitar a situação de "emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos". O mencionado prazo legal, e contratual, é evento futuro, no sentido de que a Lei o estabelece para que a Administração, por um lado, tenha condições para debelar, com urgência, uma dada situação cuja ocorrência possa acarretar os riscos e prejuízos aventados pelo referido dispositivo legal, e, por outro, para possibilitar que, no período emergencial, a realização das ações de planejamento e gestão por parte da Administração resultem no necessário procedimento licitatório que convirja para o posterior ajuste. Por outro lado, o prazo do contrato emergencial, como de todos os contratos, caracteriza-se por ser, também, evento certo e portanto previsível, impondo-se à Administração, por conseguinte, o dever de agir "in vigilando e in eligendo", com a tomada das providências cabíveis em tempo hábil, sob pena de, atuando com leniência, estar à margem dos princípios que a regem, sobretudo o da eficiência. Reportando-me ao cenário inicialmente descrito neste voto, o que se constata dos autos é exatamente o contrário: as providências administrativas prévias à celebração do Contrato nº 107/2007 começaram a ser tomadas praticamente ao expirar dos Contratos já emergenciais nºs 51 e

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55/2007. As alegações de desencontros entre as elaborações da Secretaria da Saúde e da Secretaria de Gestão constituem problemas internos de descoordenação no âmbito da Administração que não justificam qualquer atraso. E, neste ponto, cabe relembrar outros dois aspectos: 1 - Que as interferências na esfera judicial, ou mesmo no âmbito desta Corte, que se mostraram impeditivas para a continuidade de certames voltados à satisfação da demanda de locação, ocorreram em relação ao ulterior Pregão SMG 20/2008 (onde foi, inclusive, apontado erro grosseiro nas planilhas que motivou a revogação da licitação pela Secretaria Municipal de Gestão), ao Pregão SMS 431/08 e, por fim, ao Pregão 237/09, todos, repise-se, posteriores ao Contrato Emergencial n. 107/SMS-1/2007; 2 – Somente por hipótese, mesmo se os atos de sustação de licitação fossem anteriores à contratação em julgamento, perpetrados tanto pelo Poder Judiciário como pelo Tribunal de Contas, o fato é que a contumaz presença de impropriedades na formulação da peça editalícia por parte da Administração, inviabilizando lançar um certame que se sustente em face do controle de legalidade, representa um problema de responsabilidade inescusável da Secretaria competente, e não do Judiciário ou da Corte de Contas, que se veem sem opção outra que não seja sustar o certame. Ou seja, justificar a validade de uma situação emergencial a partir de decisões que supostamente "paralisam" a Administração, mas que na realidade são fundadas na identificação de uma sistemática falta de observância aos ditames da lei, é verdadeiramente inverter a ordem estabelecida pelo próprio Ordenamento Jurídico. Oportuno, ainda, reiterar a impertinência da iniciativa da recorrente contratada em colacionar decisão judicial acostada às fls. 250/253, pois, da mesma forma, traz à discussão determinados fatos ocorridos em época posterior à celebração do Contrato nº 107/2007, que são inadequados, inclusive, pelo fato de versarem sobre contratação emergencial diversa, celebrada em junho de 2008, e, mais ainda, por tratarem de circunstâncias fáticas que não se identificam com as examinadas nestes autos. Sendo assim, vale dizer: a constatação da ausência de medidas necessárias à conclusão de licitação em tempo hábil, por falta de planejamento e de ação da Administração, não foi afastada pelas razões recursais. Nenhuma justificativa consistente foi trazida, de forma inovadora, visando demonstrar ações diligentes por parte do agente público no decorrer do prazo de 180 dias dos contratos emergenciais que o antecederam, incluindo os de nºs 51 e 55/SMS/2007. Nos termos da Lei, portanto, o que se evidencia nos autos é a emergência ficta de que se revestiu a situação com que a Administração pretendeu dar guarida ao Contrato nº 107/2007, e que dariam lugar, até mesmo neste ano de 2012, a sucessivas contratações emergenciais da mesma TB, sendo que nem os esclarecimentos prestados pela Origem e pela Secretaria Municipal de Gestão, na fase própria de instrução, conforme antes referido, nem os recursos sob exame trouxeram elementos que pudessem se demonstrar oponíveis à constatação da fictícia emergência. Ainda, e por dizer respeito ao exigível procedimento administrativo das contratações públicas, refuto o argumento lançado pela recorrente TB no sentido de que "a situação emergencial não tem procedimento definido, sendo apenas vedada a prorrogação dos contratos", diante do estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93, em especial nos artigos 24, inciso IV, e 26 e parágrafo único. Ou seja, a caracterização de situação emergencial tem, sim, procedimento definido pela lei, e a emergência ficta constitui, exatamente, o descumprimento dessa norma. Quanto à essencialidade dos serviços de transporte na área em questão, em momento algum essa natureza foi contestada por esta Corte de Contas. Ao revés, o reconhecimento da essencialidade dos referidos serviços se torna patente diante do julgamento, entre outros, do próprio Contrato emergencial nº 55/SMS-G/2007, acolhido por este Pleno no âmbito do TC nº 72.003.036.07-95. Todavia, a essencialidade do serviço não

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pode servir de alegação permanente para contratações emergenciais sucessivas e intermináveis. Relativamente à decisão proferida no TC nº 72.003.238.04-6765, a que o recurso da TB se reporta, ao ensejo de apontar precedente deste Tribunal que julgou regular dada contratação emergencial, destaco que o julgado mencionado cuidava do exame de situação emergencial com características próprias e distintas, sendo de se destacar que aquela contratação emergencial vigorou por apenas 60 dias e deu lugar a licitação e contratação pela via normal, exatamente o contrário do presente caso. Ainda no que concerne às afirmações da recorrente TB, sobre a importância dos serviços de transporte no combate da "Aedes Aegypt", frente aos casos da doença registrados, que, segundo alega, teriam diminuído no ano de 2008, época em que vigorou o Contrato nº 107/2007, e aumentado nos anos de 2009 e 2010, por não ter ocorrido contratação dos veículos em face de decisão judicial, verifico tratar-se de ilação desprovida de consistência. É fato que registros da Secretaria de Estado da Saúde, e também da Secretária do Município da Saúde, confirmam que não houve surtos de dengue em 2008 e 2009, registrando sua ocorrência em 2010, mas também em 2007, ano em que, diga-se, encontravam-se em vigor o anterior Contrato firmado com a Loccar, depois rescindido, e os Contratos emergenciais de nº 51/2007 e 55/2007, que antecederam o Contrato nº 107/2007. Portanto, a afirmação da recorrente merece ser recebida com reserva. Sem olvidar a importância dos serviços de transporte na área da saúde pública em geral, e da vigilância sanitária, em especial, o fato é que vários fatores são apontados, pelos especialistas da área, para explicar a ocorrência dos surtos de dengue nas localidades em dado período temporal, sobressaindo-se os fatores socioambientais (alterações do clima, alterações do vetor de transmissão, etc.), bem como o planejamento e incremento das ações públicas e também da sociedade civil quanto à tomada de medidas de prevenção e de combate à proliferação do agente transmissor da doença. Ademais, afigura-se não razoável, sob pena de se incorrer em equívocos, manejar dados não comparáveis entre si, como se apresentam os dados de registro público de casos de dengue em anos em que não ocorreram surtos da doença com dados relativos aos anos que registraram esses surtos, e vinculá-los esquematicamente apenas ao fator transporte. Sendo assim, em coerência com os fundamentos de voto por mim proferido em primeira instância, mantenho o entendimento anterior de que não restou justificada a situação de emergência alegada, e que deu ensejo ao Contrato nº 107/SMS-1/07. Mantém-se, portanto, o entendimento já consolidado em jurisprudência do Tribunal de Contas da União66

65 Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria quando do julgamento do TC 72.003.238.04-67 (02 de julho de 2008): "Em consonância com as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendo passível de acolhimento o CONTRATO Nº 41/2003 em julgamento, pelos fundamentos expostos nas referidas manifestações, que passam a integrar a presente decisão. De fato, mostra-se ausente no momento de contratação, a justificativa caracterizadora da situação emergencial, que daria fundamento à contratação prevista no artigo 24, IV, da Lei Federal n° 8.666/93, uma vez que esta resultou da não-realização do procedimento licitatório em tempo hábil. Contudo, diante de tal situação e da relevância do objeto em questão – prestação de serviços de alimentação preparada para hospitais – que não podem sofrer solução de continuidade, sob pena de causar danos ou grave comprometimento à prestação de serviços de saúde pública e consequente responsabilização do Estado pelos eventuais prejuízos que poderiam ser causados aos particulares pela sua negligência, não restou, assim, outra alternativa ao administrador senão a presente contratação, que foi levada a efeito, razão pela qual VOTO PELA SUA REGULARIDADE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES QUE LHE DERAM CAUSA. Por fim, determino que a Origem adote as medidas necessárias à rigorosa observância das normas legais, em especial, aquelas concernentes à realização das licitações de forma diligente e tempestiva, evitando contratações emergenciais por desídia".

, qual seja: (...) "além da adoção das formalidades previstas no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizada no art. 24, inciso IV, da mesma Lei: a.I) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento,

66 DOU de 21.06.94, Seção I, p. 9.042.

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da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;". Por todo o exposto, conheço dos recursos em exame. No mérito, nego provimento ao recurso interposto pela TB Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. Todavia, dou provimento parcial ao recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, para reforma da decisão apenas no que diz respeito ao reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos pelo ajuste, considerando que não há nos autos prova de participação da contratada no cometimento das irregularidades apontadas. No mais, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido da declaração de irregularidade do Contrato nº 107/SMS-1/2007. Voto em separado proferido pela Conselheira Yara Tacconi: Conheço dos recursos interpostos, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, embasada nas manifestações da AJCE e de SG, dou-lhes provimento para reformar o acórdão ora guerreado no sentido do acolhimento do contrato 107/SMS-1/2007, na esteira do voto proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, então Relator de 1º grau e pelo Conselheiro Roberto Braguim, hoje relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 001/2000 (supressão do item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 002/2001 (R$ 480.988,80 – redução de 25% de homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22/10/2001), 003/2001 R$ 8.006.169,60 (prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em 95 postos), 034/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 074/1998, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/4/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" e Unidades da Secretaria. "O Conselheiro Eurípedes Sales devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.450ª S.O., na fase de discussão. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regular os TAs 01/00, 02/01, 34/02 e 08/03, com relevação das falhas. Sua Excelência, porém, julgou irregular o TA 03/01, em razão da não comprovação da situação de regularidade fiscal da contratada frente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por ocasião da sua formalização. Sua Excelência, ademais, ante a ausência nos autos de notícia de prejuízo ao erário, ou mesmo de indício de dolo, má-fé ou fraude por parte dos agentes responsáveis, reconheceu os efeitos financeiros produzidos pelo referido termo aditivo, em homenagem ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Outrossim, a Conselheira Yara Tacconi – Revisora acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, o Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgou regulares os TAs 01/00, 34/02 e 08/03. Sua Excelência, todavia, julgou irregulares os TAs 02/01 e 03/01, em virtude de não ter sido apresentada a CRF-FGTS no momento da lavratura desses ajustes, bem como não reconheceu seus efeitos financeiros. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Eurípedes Sales. Afinal, Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 2) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto Express

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Logística Ltda. – Petição – Solicita relatório referente aos contratos firmados com a empresa Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição de medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora concedida na 2.457ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que, embora o procedimento de fiscalização, na modalidade inspeção, realizado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, veio corroborar a denúncia formulada pelo Nobre Vereador Aurélio Miguel, os ajustes firmados entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a empresa Pronto Express Logística Ltda., referentes à prestação de serviços de armazenamento e distribuição de medicamentos, são objetos de análise em processos próprios, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após as medidas regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de ofícios ao Nobre Edil, comunicando-lhe o resultado das análises produzidas, bem como ao Senhor Secretário Municipal da Saúde, para ciência do feito. Presente à sessão, nesta data, a Conselheira Yara Tacconi, sem direito a voto, uma vez que o mesmo foi proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator, na 2.457ª S.O. Relatório: Cuidam os autos de procedimento de fiscalização na modalidade Inspeção, instaurado com a finalidade de "verificar a veracidade da denúncia quanto à contratação emergencial da empresa PRONTO EXPRESS para a prestação de serviços de armazenamento, a partir de 16.05.06, sem que a empresa possuísse autorização junto a ANVISA, conforme solicitação do Vereador Aurélio Miguel". A Coordenadoria III, após minuciosa análise, elaborou o Relatório de Inspeção, encartando aos autos cópias das contratações celebradas com a Pronto Express Logística Ltda. Explicitam os técnicos da Coordenadoria IV que, em razão da rescisão do contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Secretaria Municipal da Saúde contratou emergencialmente a empresa Pronto Express, tendo sido lavrado o Contrato nº 30/SMS/2006, com vigência de 60 (sessenta) dias a partir de 16.05.2006, cujo prazo foi prorrogado até 16 de novembro de 2006. Em seguida, foi formalizado novo contrato emergencial, de nº 102/SMS/2006, assinado a partir de 16 de novembro, com a mesma empresa pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, foi lavrado o Contrato nº 110/SMS/2006 ainda com a Pronto Express, ajuste este advindo do Pregão 317/SMS.G/2006, tendo constado do edital a exigência da licença da ANVISA. Informaram, ainda, às fls. 273, que no processo administrativo da Prefeitura, que cuidou do procedimento licitatório e do mencionado Contrato nº 110/SMS/2006, consta autorização da ANVISA conferida à Pronto Express, com validade a partir de 21.08.2006, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 267 e 268 destes autos. Nos administrativos concernentes aos contratos emergenciais nºs 30/SMS/2006 e 102/SMS/2006 não encontraram cópias da mencionada licença da ANVISA. As conclusões apostas no relatório da especializada são as seguintes: - "a SMS não exigiu da empresa contratada a autorização da ANVISA para a prestação de serviços de armazenagem e distribuição de materiais de consumo de propriedade da PMSP para atendimento às Unidades no período compreendido entre 16.05.2006 a 20.08.2006, que abrange o Termo de Contrato nº 030/SMS/2006 e seus Termos Aditivos nºs 001 e 002/2006"; - a contratação emergencial, bem como a contratação anterior, com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não atenderam ao requisito legal específico para o tipo de serviço realizado, conforme as disposições contidas na Lei Federal nº 79.094/77, regulamentada pela Portaria 1052/98 da ANVISA; - não há embasamento legal para que não fosse exigida a autorização de funcionamento expedida pela ANVISA para a realização dos serviços de armazenamento e distribuição de medicamentos.

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Informou, por fim, que em função das conclusões alcançadas neste TC, providenciou a revisão das análises formais realizadas nos autos dos TCs nºs 3.062.05-33, de relatoria do Conselheiro Maurício Faria e, 196.07-55, de minha relatoria, que cuidaram do contrato formalizado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Contrato emergencial nº 102/SMS/2006, firmado com a Pronto Express, respectivamente. Igualmente, esclareceu que procederia a análise formal do Contrato nº 30/2006 e de seus aditivos, o que ainda não havia se concretizado. Segundo foi verificado pela Assessoria de meu Gabinete já foi autuado o TC nº 438.09-54. Embora regularmente intimado, na qualidade de Secretário Adjunto da Pasta, à época, o Sr. Ailton de Lima Ribeiro deixou transcorrer "in albis" o prazo que lhe foi assegurado para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pronunciou-se a Assessoria Jurídica de Controle Externo que, acompanhando a conclusão da área auditora, entendeu que as disposições contidas nos artigos 1º e 75 do Decreto Federal nº 79.094/77 são suficientes para demonstrar a necessidade de autorização de funcionamento para a prestação do serviço ajustado nos Contratos nºs 030/SMS/2006 e 11/SMS/2005. Sobreveio, na sequência, a defesa oferecida pelo atual Secretário Adjunto da Secretaria da Saúde, Sr. José Maria da Costa Orlando, alegando, em síntese, o que se segue: - a terceirização do serviço de logística justifica-se diante do crescente número de unidades de saúde, o que elevou o fluxo de armazenamento e entrega de medicamentos, tornando insuficiente o almoxarifado central; - contratou-se em caráter de emergência para garantir a manutenção do abastecimento das unidades de saúde; - sobre a ausência de autorização de funcionamento da ANVISA, afirmou que no período compreendido entre 16/05/06 a 20/08/06 a empresa, embora atuando sem a autorização competente, o documento estava em processo de obtenção. Pleiteia, assim, que este período não seja considerado motivo suficiente para macular a execução do serviço, eis que esta irregularidade formal foi corrigida a tempo. A Coordenadoria IV, examinou o teor da referida defesa, o que lhe permitiu ratificar suas conclusões anteriormente apresentadas. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento e registro da Inspeção, sem embargo das recomendações à Origem. A Secretaria Geral, a seu turno, considerou que a Pasta não esclareceu, em suas razões, as indagações referentes ao embasamento legal que permitiram à contratada realizar os serviços sem a devida autorização da ANVISA, mesmo porque, obrigatória a autorização, conforme determina a Lei nº 6.360/76 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 79.094/77, caracterizando o descumprimento ao inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Tratando-se, no entanto, de Inspeção, e nesse âmbito examinando o presente, entendeu reunir condições de conhecimento e deliberação. É o relatório. Voto: As conclusões expressadas pela Coordenadoria IV, Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral revelam que a Secretaria Municipal da Saúde não exigiu da empresa Pronto Express Logística Ltda. a necessária Autorização de Funcionamento expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que a tornasse habilitada para o exercício da atividade de armazenamento e distribuição de medicamentos. Como referido nos autos, é requisito que se extrai do Decreto Federal nº 79.094/77, artigos 1º e 75, bem como da Portaria nº 1.052/98 da ANVISA, legislação que disciplina o tema. Conforme apontado pela Coordenadoria IV, a regularização do feito ocorreu somente 3 (três) meses após o início da vigência do Contrato nº 30/SMS/2006, fato, aliás, não contraditado pela Origem, na medida em que, foi admitido que naquele período referido pela área auditora - 16.05.06 a 20.08.06 - a empresa atuou sem a aludida autorização. Assim, o procedimento de fiscalização, realizado na modalidade Inspeção, veio a corroborar a denúncia formulada pelo Nobre Vereador Aurélio Miguel. Entretanto, conforme já relatado, o mencionado ajuste, bem como os demais, são objeto de análise em processos próprios e, sendo assim, nada há a ser determinado nestes autos. Expeça-se ofício ao Nobre Edil, comunicando-lhe o resultado das análises produzidas, bem

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como ao Sr. Secretário Municipal da Saúde para ciência do feito. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos (2.457ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." 3) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 05/3/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – CAVO – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42) "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 3.468.07-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção para apurar a ausência de farmacêuticos nas unidades básicas e ambulatórios da Rede Municipal de Saúde, bem como verificar a situação das UBS e ambulatórios no tocante à área de dispensação e condições de armazenamento de medicamentos e das farmácias hospitalares. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC 1.556.07-54 – Marthas Serviços Gerais Ltda. – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Representação em face do Pregão 051/SMADS/2006, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora concedida na 2.494ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela empresa Marthas Serviços Gerais Ltda., visto que todos os requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade foram devidamente preenchidos. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la procedente, no que tange à veracidade das alegações quanto à ausência de apólice de seguro, assim como a não apresentação de registro em cartório da locação de veículo. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim, em julgá-la procedente quanto ao apontamento referente à existência de sanção de declaração de inidoneidade. Vencido, neste particular, quanto ao mérito, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator. Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, no que tange à alegação de que apenas 29 veículos estavam sendo utilizados na execução do contrato em apreço, pois, após criteriosa diligência realizada pelos Órgãos Técnicos desta Colenda Corte, constatou-se que estavam alocados 49 veículos na execução dos serviços e que os pagamentos foram efetuados de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. Acordam, também, à unanimidade, em não expedir qualquer determinação, tendo em vista que o contrato em apreço já se extinguiu. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, bem como o posterior arquivamento dos autos. Presente à sessão, nesta data, a Conselheira Yara Tacconi,

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sem direito a voto, uma vez que o mesmo foi proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator, na 2.494ª S.O. Relatório: Em julgamento a Representação interposta pela empresa Marthas Serviços Gerais Ltda., em face de supostas irregularidades ocorridas no Contrato nº 35/SMADS/2006, firmado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a empresa Consevel Locadora de Veículos e Serviços Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível. Em síntese, a representante alega que a contratada não estaria cumprindo as cláusulas do edital, pois, além de utilizar veículos diferentes daqueles descritos no edital, os documentos acostados aos autos não corresponderiam aos referidos bens. Anexou aos autos documentação informando que a contratada havia sido declarada inidônea pela Prefeitura de São Paulo, conforme publicação do Diário Oficial da Cidade do dia 15 de março de 2007. Requereu a instauração de auditoria para verificar se o contrato estaria sendo executado nos termos do edital, assim como sua suspensão e dos pagamentos feitos à contratada e também a aplicação de penalidades cabíveis aos envolvidos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela procedência da Representação no que se refere à não apresentação da apólice de seguros para os itens 07, 08, 09, 24, 25, 30, 33, 38 e 39, constante do quadro elaborado às fls. 508/513, e também quanto à não apresentação de Registro em Cartório da locação do veículo para o item 23. Considerou-a, no entanto, improcedente quanto à alegação de que apenas 29 veículos encontravam-se alocados à execução do contrato, e, mesmo assim, sem a devida comprovação de sua regularidade no que tange à documentação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, preliminarmente, opinou pela intimação da representante possibilitando-lhe a juntada de documentos necessários ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Sobre o mérito, acompanhou as conclusões da equipe técnica e opinou pela procedência parcial da Representação, ressalvando, no entanto, que não existem nos autos documentos probantes de algumas constatações presentes no relatório de AUD, elaborado às fls. 507/515. Intimada, a representante providenciou a juntada da documentação necessária ao preenchimento do juízo de admissibilidade e a especializada passou, então, a opinar pelo conhecimento da Representação e, no mérito, reiterou os termos de seu anterior pronunciamento. Instada novamente a se pronunciar, a equipe técnica reiterou sua conclusão anterior, realizou nova análise da documentação questionada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e esclareceu que a especializada verificou tão somente os documentos apresentados pela representante sem perquirir daqueles constantes das três pastas que acompanham o TC nº 1.614.07-59, que cuidou da execução do ajuste ora apreciado. E mais, atendendo à determinação de fl. 558, registrou que as informações contidas neste processo foram consideradas por ocasião da elaboração do relatório de auditoria referente à execução de contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que o objeto da Representação limitou-se ao número de veículos destinados à prestação do serviço contratado, enquanto que o questionamento sobre a documentação dos referidos bens fora trazida à baila apenas como reforço argumentativo. E, considerando que o relatório da equipe técnica não deixa nenhuma dúvida quanto à inveracidade dos fatos levantados, opinou pela improcedência total da Representação. Sobre a regularidade da documentação exigida no ajuste, reportou-se à sua manifestação exarada no TC nº 1.614.07-59, em que opinou pela relevação das falhas apontadas com o consequente acolhimento da execução contratual ou, alternativamente, o reconhecimento dos efeitos financeiros. A Secretaria Geral pronunciou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, na esteira da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, considerou procedentes apenas as alegações no que tange à ausência de apólice de seguros para os veículos apontados às fls. e à não apresentação de registro em cartório da locação do veículo nº 23. Por derradeiro, fugindo ao objeto em julgamento neste processo, registrou seu

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entendimento de que, após a declaração de inidoneidade, a Origem deveria ter rescindido o ajuste, fato este que não ocorrera. Deixo, entretanto, consignado que esse assunto já foi abordado no TC 1.614.07-59. É o relatório. Voto: Conheço da presente Representação, posto que todos os requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade foram devidamente preenchidos. Das alegações feitas pela representante de que apenas 29 veículos estavam sendo utilizados na execução do contrato em apreço, restou demonstrada sua improcedência, pois, após criteriosa diligência realizada pelos órgãos técnicos desta Colenda Corte, constatou-se que estavam alocados 49 veículos na execução dos serviços e que os pagamentos foram efetuados de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. Quanto à alegação de irregularidade da documentação de alguns dos veículos utilizados na execução do contrato, não há como negar a sua procedência, porém é forçoso reconhecer que tais falhas atingiram somente cláusulas secundárias do ajuste e que não impediram a prestação dos serviços. Ademais, foram questões devidamente enfrentadas no julgamento do TC 1.614.07-59, que cuidou da execução do ajuste. Por todo o exposto e na esteira das manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que acompanho como razões de decidir, voto pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua procedência parcial para reconhecer a veracidade apenas das alegações no que tange à ausência de apólice de seguros e não apresentação de registro em cartório da locação de veículo, consoante apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Abstenho-me de expedir qualquer determinação, tendo em vista que o contrato em apreço já se extinguiu. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos (2.494ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: Acompanho o Relator pelo conhecimento da presente Representação e, quanto ao mérito, pela sua parcial procedência, embasado, contudo, em fundamento diverso, posto que exclusivamente quanto ao apontamento referente à existência de sanção de declaração de inidoneidade, mantendo consonância com o voto por mim proferido no julgamento do TC nº 1.614.07-59 (2.494ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 6) TC 1.614.07-59 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Consevel Locadora de Veículos e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Verificar se o Contrato 35/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora concedida na 2.521ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Roberto Braguim. Na 2.493ª S.O., votaram os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, nos termos de seu voto apresentado em separado, Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e Roberto Braguim, com declaração de voto apresentada, em julgar irregular a execução parcial do contrato, no período de 01/01/2007 a 31/05/2007, por considerar que, embora existam falhas de natureza secundária, há uma questão insuperável nos presentes autos, concernente à aplicação da pena de declaração de inidoneidade da empresa contratada, a qual implica rescisão contratual, ainda que a sanção tenha sido imposta em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo, consoante o disposto no artigo 29, parágrafo único, da Lei Municipal 13.278/02. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em consignar que não tendo a Secretaria

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Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS promovido a rescisão do contrato, dando ensejo ao prosseguimento da contraprestação, deve a contratada ser indenizada pelo valor dos serviços efetivamente prestados. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator, que relevou as falhas e acolheu a execução parcial do termo do Contrato 35/2006. Presente à sessão, nesta data, a Conselheira Yara Tacconi, sem direito a voto, uma vez que o mesmo foi proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator, na 2.493ª S.O. Relatório: Em análise o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 35/SMADS/2006, firmado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a empresa Consevel Locadora de Veículos e Serviços Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou o período de 01/01/2007 a 31/05/2007 e entendeu que a execução parcial, no valor liquidado e pago de R$ 386.282,70 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), encontrava-se irregular pelos motivos relacionados na conclusão do relatório de fls. 240/252. Oficiada, a Origem justificou cada constatação, porém não encaminhou nenhuma documentação comprobatória. Diante de tal circunstância, a equipe técnica diligenciou junto à Pasta com o objetivo de averiguar documentos que sustentassem as alegações da Origem. Em nova análise, a Coordenadoria III entendeu que a irregularidade da execução contratual permanecia em face das seguintes razões: a) o motorista do veículo de placa DWN 7890 não portava crachá de identificação; b) o veículo de placa DQO 4948 não estava com o IPVA do exercício de 2007 pago; c) 7 (sete) dos 49 (quarenta e nove) veículos contratados não possuíam apólice de seguros; d) 4 (quatro) dos 49 (quarenta e nove) veículos contratados não possuíam contrato de locação registrado; e) ausência de autorização para dirigir de 6 (seis) veículos contratados; f) ausência do relatório de vistoria do veículo de placa DKG 7189; g) ausência da transferência do Certificado de Propriedade do Veículo de Placa AMM 9040 junto ao DETRAN de São Paulo; h) presença do Memorando nº 110/SMADS/SGA/DSG/07, em que são relatados diversos problemas na execução do contrato em questão, inclusive com proposta de rescisão do mesmo; g) ausência de funcionário da Prefeitura do Município de São Paulo junto à garagem da Rua Prates nº 1101 (CAPE); i) e-mail enviado pela Secretaria Municipal de Gestão para SMADS, informando que a contratada fora declarada inidônea pela Subprefeitura de Vila Maria, por falsidade ideológica e que, por tal motivo, solicitava que fosse providenciado o Termo de Rescisão Contratual. Para completar a instrução processual, os autos retornaram à Subsecretaria de Fiscalização e Controle com o fito de informar se o contrato em apreço havia sido rescindido e se os apontamentos contidos nos autos do TC nº 1.556.07-54, que cuida a Representação interposta pela empresa Marthas Serviços Gerais Ltda., tinham sido contemplados nas análises efetuadas neste processo. A Coordenadoria III informou que o encerramento do ajuste ocorrera em 27/12/07 e que todos os pontos contidos nos autos da Representação foram considerados por ocasião deste procedimento fiscalizatório. A PFM reconheceu que a contratada não fora diligente no cumprimento do ajuste, entretanto, a Origem valeu-se de todas as medidas legais e contratuais para fazê-la cumprir o acordo segundo as regras estabelecidas. Ademais, considerando o encerramento contratual e a ausência de notícia de prejuízos ao Erário ou comportamento funcional maculado por dolo ou má fé, opinou pelo acolhimento da execução contratual, com relevação das irregularidades apontadas, ou, alternativamente, o reconhecimento de seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral ponderou que mesmo se, em um primeiro momento, as irregularidades apontadas pudessem ser relevadas se avaliadas isoladamente, porque relacionadas a um pequeno número de veículos, no contexto apresentado não merecem qualquer relevação. Isto porque tais falhas dizem respeito ao próprio objeto do contrato e refletem a má conduta da contratada no desempenho de suas obrigações, traduzindo o

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descumprimento de cláusulas contratuais, o que culminou com a aplicação da pena de multa pela contratante. Considerou de maior gravidade, no entanto, a declaração de inidoneidade da contratada e o fato de a Origem não ter acatado a solicitação da Secretaria Municipal de Gestão para que todas as unidades da Prefeitura rescindissem os ajustes firmados com a empresa Consevel. Opinou, ao final, pela irregularidade da execução "sub examine", porém, sugeriu a aceitação dos efeitos financeiros no período mencionado, tendo em vista a prestação dos serviços. Partindo da premissa de que os apontamentos da equipe técnica reportavam-se à violação de cláusulas contratuais secundárias, os autos retornaram à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que fosse feito o cálculo do valor a ser eventualmente glosado. A Auditoria entendeu que no presente Acompanhamento não há que se falar em valor a ser glosado, e sim que a Origem fosse mais diligente em relação ao correto gerenciamento e controle do contrato e adotasse procedimentos de aplicação de penalidades para os eventos cuja responsabilidade fossem comprovadamente da contratada e que representassem descumprimento de cláusula contratual ou da legislação vigente. Em manifestação derradeira, a Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira do posicionamento da Secretaria Geral, requereu, ao menos, a aceitação dos efeitos financeiros dos atos praticados. Por seu turno, a Secretaria Geral ratificou seu anterior parecer e opinou pela irregularidade da execução parcial do contrato com a sugestão de aceitação dos efeitos financeiros no período mencionado. É o relatório. Voto: Nos termos do Relatório da Auditoria, as falhas apontadas atingem aspectos secundários do contrato que não impediram a prestação dos serviços contratados. Compulsando os autos, observa-se que a contratada foi apenada pela Origem por ter infringido regras procedimentais da execução do ajuste, o que demonstra o comportamento diligente da Pasta contratante. Ademais, considerando o pequeno número de veículos que estavam em desconformidade com as regras contratuais, desarrazoada seria a decisão pela extinção antecipada do ajuste, provocando a interrupção de serviços necessários à Unidade no desempenho de suas funções. Aliás, este também é o claro entendimento de Marçal Justen Filho, que prelecionando sobre o tema da rescisão antecipada dos contratos administrativos esclarece: 'Em todos os casos, a aplicação do art. 77 tem de ser permeada pelo princípio da proporcionalidade, que é inerente ao exercício das competências de cunho punitivo. Não é possível enfocar todos os deveres contratuais identicamente. Seria absolutamente antijurídico reputar que a ausência de cumprimento a um dever formal de menor relevância autorizaria a rescisão contratual ou a imposição de multa de grande valor. A gravidade da sanção tem de ser proporcional à seriedade da infração cometida pelo sujeito' (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 9ª edição, p. 522/523). Resta elucidar a celeuma travada em torno da superveniência da declaração de inidoneidade da contratada, especialmente para saber se seus efeitos alcançariam ou não o ajuste em andamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de inidoneidade produz efeitos "ex nunc", ou seja, produz efeitos apenas para o futuro, sem contaminar os contratos em vigor, validamente celebrados. Vejamos: 1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade 'só produz efeito para o futuro (efeito "ex nunc"), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento' (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09/12/2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de 'licitar ou contratar com a Administração Pública' (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas

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administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93. 2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes. 3. Mandado de Segurança denegado, prejudicado o agravo regimental (MS 14002/DF, 2008/0267371-4). Observa-se, destarte, que, sobre o mais cogitado efeito proveniente da mencionada declaração, qual seja, a rescisão automática de todos os contratos administrativos firmados com a empresa apenada, o entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que o interesse público deve prevalecer diante da possibilidade de encerramento antecipado do ajuste. Nesse mesmo sentido foi a decisão prolatada nos autos do Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, cujo trecho merece citação literal: 'A rescisão imediata de todos os contratos firmados entre a embargada e a Administração Pública, em razão de declaração de inidoneidade, pode representar prejuízo maior ao Erário e ao interesse público, já que se abrirá o risco de incidir sobre contrato que esteja sendo devidamente cumprido, contrariando, assim, o princípio da proporcionalidade, da eficiência e obrigando gasto de verba pública com realização de novo procedimento licitatório. Interpretação sistemática dos arts. 55, XIII, e 78, I, da Lei 8.666/93' (Decl. no MS 13101/DF, Proc. 2007/0224011-3). Deste modo, mesmo conhecendo da superveniência de declaração de inidoneidade da contratada, a Origem é quem mais conhecia da necessidade do serviço pactuado e do risco de sua interrupção, bem como dos gastos que teria com a formalização de um novo contrato; portanto, detinha prerrogativas para deliberar sobre qual a melhor solução para o caso concreto. Considerando todo o contexto de necessidade do serviço e termo final do ajuste, que ocorreria em um prazo inferior a 4 (quatro) meses, entendeu por bem a contratante que a melhor solução para o caso concreto seria a mantença do contrato "sub examine" até o cumprimento de seu prazo, mesmo porque tal fato não agrediria o regime jurídico administrativo. Por todo o exposto, relevo as falhas formais apontadas e ACOLHO o Acompanhamento parcial de execução do Termo de Contrato nº 35/2005, no valor liquidado e pago de R$ 386.282,70 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), referente ao período de 01/01/2007 a 31/05/2007 (2.493ª S.O.). Declaração de voto proferida pelo Conselheiro Roberto Braguim: No estudo deste TC verifiquei que o principal ponto de discórdia ou divergência nos votos proferidos pela Douta Relatoria e pelo douto Revisor, reside, principalmente, na omissão da Pasta interessada em decretar a rescisão do ajuste, então em trânsito, por força da declaração de inidoneidade pronunciada pela Subprefeitura de Vila Maria e transmitida por e-mail da Secretaria Municipal de Gestão, dando, inclusive, as coordenadas para efetivação do ato. Por sua importância, preço vênia para ler o texto daquele comunicado, constante à fl. 276, lembrando que a publicação do Ato ocorreu em 04/09/07: "Considerando que a Subprefeitura de Vila Maria declarou a empresa Consevel inidônea por falsidade ideológica e o pedido de reconsideração será indeferido pelo Prefeito, uma vez que ficou comprovada a irregularidade, solicitamos a todas as unidades que possuem contratos com a Empresa efetuem a devida rescisão contratual, formalizem contratos emergenciais e realizem o mais breve possível novo procedimento licitatório para contratação de nova Empresa para realização dos serviços de transporte." Inequivocamente, nos termos dos artigos 78, inciso XII, e 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/9367

67 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)

, e artigo 29, § único, da Lei Municipal nº

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

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13.278/0268, a declaração de inidoneidade de todo e qualquer contratante com a Administração Pública Municipal é causa ou motivo suficiente para a rescisão do ajuste então em andamento. Assim, era de rigor a rescisão do contrato em foco, não cabendo ao agente público discutir ou se opor a aplicação e implementação da decisão proferida sobre a inidoneidade da empresa contratada, posto que sua repercussão é ampla, alcançando todos os órgãos e unidades gestoras dos contratos celebrados no âmbito da Administração Municipal, Direta e Indireta. Observo, no entanto, que o e-mail transmitido pela Secretaria Municipal de Gestão tem a data de 04/10/2007, posterior ao período analisado, de 01/01/2007 a 31/05/2007, de forma que os efeitos daquela declaração não poderiam alcançar e nem contaminar os atos já praticados precedentemente àquela comunicação, sem embargo de que a publicação do Ato ocorreu no Diário Oficial da Cidade de 04/09/2007. Realmente, nossa Constituição, bem como suas congêneres anteriores do regime democrático, consagra o princípio do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI), o qual também é repetido pelo artigo 6º da antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, pois, como dizem os doutos "lex prospicit, non respicit", ou seja, a lei tem seus efeitos voltados para o futuro, uma vez que o passado escapa ao seu império, salvo as exceções expressas e específicas previstas na Lei Maior. Nessa linha de pensamento, entendo que somente a partir da divulgação da Decisão declaratória da improbidade da empresa Consevel pela Imprensa Oficial (doc. 04/09/2007), ou, o mais tardar do Comunicado da Secretaria Municipal de Gestão, trazendo instruções para o procedimento rescisório e para as novas contratações, cobrindo o período restante em razão da eficácia "ex nunc" desde agora do Ato Punitivo, como bem lembrado pelo nobre Conselheiro Relator Antonio Carlos Caruso, respaldado em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. E mais, sua aplicação não é automática, dependendo, para sua eficácia, de ato unilateral formal da autoridade competente, decretando a rescisão do ajuste em curso, nos moldes dos artigos 77, 78, inciso XII, 79, inciso I, e 80 da Lei Federal nº 8.666/9369

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

, interpretados conjugadamente.

68 Parágrafo único - Também implicará a rescisão unilateral do contrato a aplicação ao contratado da pena de declaração de inidoneidade ou a suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública, ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo. 69 Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1º - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

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O outro reparo, feito pelo ilustre Conselheiro Revisor Maurício Faria, já foi descartado pela própria área auditora (fl. 281), em face do Parecer Normativo editado pela Secretaria de Negócios Jurídicos, cuja Ementa nº 8857 declara a abusividade da cláusula que exige a constante atualização da Certidão Negativa de Débitos para os pagamentos mensais. Contudo, não se pode desprezar ou ignorar as inúmeras infringências às estipulações contratuais denunciadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, revelando negligência e descaso da contratada no cumprimento de suas obrigações, e, até mesmo, dificuldades no trato com a mesma, consoante se vê da informação constante às fls. 219/220. Excluídas as irregularidades apontadas nos itens 1, 2 e 4 das conclusões do relatório inicial de fls. 240/252, referendado pela Chefia da Coordenadoria ás fls. 253/255, remanesceram as demais infringências às cláusulas contratuais listadas nas manifestações de fls. 277/287 e 328/330, da mesma Coordenadoria, com ressalva à última delas, que se refere ao e-mail da Secretaria Municipal de Gestão, sobre a inidoneidade da contratada, assunto do qual já tratamos. A soma dessas faltas, que concerne ao próprio objeto contratual, aliada à conduta imprópria, da contratada, dificultando seu relacionamento com a Administração Municipal, comprovam a irregularidade da execução contratual. De resto, as justificativas da Origem, na defesa de fls. 264/269, não elidiram as falhas apuradas pela Auditoria no gerenciamento do contrato e no controle e fiscalização das atividades da contratada, possibilitando a progressão das irregularidades, embora tenham sido afastadas a má-fé de seus agentes e prejuízos aos cofres públicos. Assim, pelos fundamentos expostos, voto também pela execução irregular do contrato nº 35/2006, no período analisado de 01/janeiro/07 a 31/maio/07, na esteira do voto do insigne Conselheiro Revisor Maurício Faria (2.521ª S.O). Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Voto pela irregularidade da execução parcial do contrato, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2007, por considerar que, embora existam falhas de natureza secundária, como bem reconheceu o nobre Conselheiro Relator, há, a meu ver, uma questão insuperável nos presentes autos. Nos termos do disposto no art. 29, parágrafo único, da Lei Municipal nº 13.278/02, a aplicação à contratada da pena de declaração de inidoneidade implica rescisão contratual, ainda que a sanção tenha sido imposta em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo. Assim, nos termos expressos da Lei Municipal, a rescisão de contrato celebrado com empresa que venha a ser declarada inidônea não é decisão que reside no campo da competência discricionária do administrador, mas sim dever deste, conforme já decidido por este E. Plenário quando do julgamento do TC nº 2.322.07-89. Anoto, outrossim, que, embora a apresentação da CND do INSS e do CRF da Caixa Econômica Federal não seja condição essencial para a efetivação do pagamento devido à contratada, a Administração está obrigada a verificar, durante a execução do contrato, se essa cumpre com suas obrigações previdenciárias, sob pena de responder solidariamente pelos débitos afetos a empregados alocados ao contrato administrativo, conforme preceitua o artigo 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93, devendo aplicar as sanções contratuais em caso de inobservância dessa regularidade previdenciária. Por outro lado, não tendo a Origem promovido a rescisão do contrato, dando ensejo ao prosseguimento da contraprestação, deve a contratada ser indenizada pelo valor dos serviços efetivamente prestados (2.493ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad § 2º - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4º - A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

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hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 7) TC 2.318.09-73 – Silvio Bartie – Subprefeitura Jabaquara – Representação em face do Pregão Presencial 011/SP-JA/2009, cujo objeto é a contratação de serviço do sistema de drenagem através de limpeza mecânica de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de lobo, tubos e conexões, com equipamento combinado hidrojato de alta pressão/sugador de alta potência e mão de obra especializada e televisionamento com equipamento, de inspeção com fornecimento de imagem por meio de digitalização e mão de obra especializada ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc", após vista que lhe fora concedida na 2.531ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pelo Senhor Silvio Bartie, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade em consonância com o Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Roberto Braguim, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em declarar que restou prejudicada a análise da representação pela perda de seu objeto, em virtude da revogação do edital. Vencido, quanto ao mérito, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator que julgou improcedente a impugnação relativa à exigência de apresentação, em fase de habilitação, da licença de instalação, desidratação de resíduos e transporte de lodos pela Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como procedente a impugnação quanto à exclusividade de contratação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp para tratamento do líquido drenado. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, bem como o posterior arquivamento dos autos. Presente à sessão, nesta data, a Conselheira Yara Tacconi, sem direito a voto, uma vez que o mesmo foi proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator, na 2.531ª S.O. Relatório: Trata o presente de representação interposta pelo Senhor Silvio Bartie contra supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 11/SP-JA/2009, realizado pela Subprefeitura do Jabaquara. O certame teve por objeto a contratação de serviços de drenagem através de limpeza mecânica de galerias de águas pluviais e congêneres, e televisionamento com fornecimento de imagem por meio de digitalização e mão de obra especializada. O representante impugnou os seguintes itens constantes do instrumento convocatório: 1) A exigência de contratação exclusiva da SABESP para fazer o tratamento de líquido drenado, vedando a contratação de qualquer outra empresa idônea e qualificada para realização dos serviços. 2) A exigência de apresentação, para fins de habilitação, da licença de instalação e transporte de lodo, emitida pela CETESB, inclusive de desidratação de resíduos, ao invés da apresentação da licença apenas no momento da contratação dos serviços. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu procedente a representação, posto que: 1) excessiva a exigência que requer a apresentação da licença de instalação e transporte de lodo pela CETESB, como critério de habilitação, opinando pela apresentação da licença apenas no momento da celebração do ajuste. 2) irregular a exigência de tratamento do liquido drenado ser ajustado exclusivamente com a SABESP para efeito de critério de habilitação. Com relação à esta questão a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, propôs que a origem justificasse a exigência, assim como, se serão aceitos contratos para realização dos serviços com outras empresas. Em atendimento ao despacho de fls. 74 desta relatoria, a Auditoria ampliou seu trabalho

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apontando outros vícios no edital, consubstanciados nas exigências dos subitens 6.4.2.1, 6.4.2.2, 6.4.2.3, e, ainda, dos itens constantes das especificações técnicas do anexo I e cláusula 3.2 da minuta do contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concordou com a análise da Auditoria e entendeu que a licitação não poderia ter prosseguimento sem as indigitadas alterações, sob pena de ilegalidade dos atos subsequentes. Em face das irregularidades apontadas determinei a suspensão do certame. A Origem apresentou nova minuta de edital e a Coordenadoria III, analisando as justificativas apresentadas, manteve seu entendimento quanto à procedência da representação. Em nova manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendeu que as referidas licenças podem ser exigidas no edital desde que o objeto licitado dependa delas para sua imediata execução. Porém, é restritiva à exigência de comprovação (mínimo de 120 metros/mês), das quantidades para televisionamento, uma vez que foi estimada uma execução total de, aproximadamente 500 metros. Reiterou seu parecer anterior no sentido de que o critério de julgamento e execução contratual do item relativo ao televisionamento continuava incompatível. Opinou pelo conhecimento da representação e, no mérito, pela procedência, sem prejuízo de recomendações que o Conselheiro entendesse necessárias. Após as manifestações acostadas aos autos, autorizei o prosseguimento do certame em consonância com os apontamentos da minha Assessoria, condicionado à republicação do edital e devolução dos prazos e retificado o item relativo à exigência de comprovação dos quantitativos de televisionamento. Em seguida, exarei despacho às fls. 204, determinando o acompanhamento do procedimento licitatório, incluindo o exame do novo edital, em autos apartados. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento da presente representação, e, no mérito, entendeu-a prejudicada, eis que a Origem publicara novo instrumento convocatório, readequando o edital às questões suscitadas. A Secretaria Geral manifestou-se pelo conhecimento da representação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a autorização para o prosseguimento do certame, condicionado à correção do edital, entendeu-a prejudicada, em razão da perda do seu objeto. É o relatório. Voto: Preliminarmente, esclareço aos Nobres Conselheiros que meu voto será restrito à análise das matérias impugnadas na presente representação. Conheço da presente representação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade em consonância com o Regimento Interno desta Corte de Contas. No tocante ao mérito, julgo improcedente a impugnação relativa à apresentação, em fase de habilitação, da licença de instalação, desidratação de resíduos e transporte de lodos pela CETESB. Tendo em visto que tal a licença é inerente à realização dos serviços a serem contratados, torna-se imprescindível a autorização da CETESB ainda na fase licitatória a fim de se evitar possíveis transtornos quando da assinatura do contrato e início efetivo de sua prestação. No tocante à exclusividade de contratação da SABESP para tratamento do liquido drenado, julgo procedente o item constante da representação, em razão do caráter restritivo de competitividade constante em tal exigência, não havendo qualquer restrição a contratação de empresas similares com capacidade técnica no tratamento de efluentes. Estas são as razões pelas quais VOTO pela procedência parcial da presente representação. Não havendo nada a ser determinado neste TC, tendo em vista a autuação de processo apartado em atendimento ao meu despacho de fls. 204, após as medidas consignadas no art. 58 do Regimento Interno, arquivem-se os autos (2.531ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Conselheiro Revisor "ad hoc", prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 8) TC 1.484.08-26 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e

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Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Contrato 044/SMADS/2007 R$ 2.558.880,00 e TA 010/SMADS/2008 R$ 167.155,81 (acréscimo, no subitem c da cláusula primeira, de 3 veículos) – Prestação de serviços de transporte de veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre. "O Conselheiro Eurípedes Sales devolveu ao Egrégio Plenário o processo epigrafado, após vista que lhe fora concedida na 2.541ª S.O. Ainda, naquela sessão, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator acolheu o Contrato 44/SMADS/07 e o Termo de Aditamento 010/SMADS/08, tendo em vista que, à época da publicação do edital e da assinatura dos ajustes, ocorridos no final do ano de 2007, esta Corte ainda não havia proferido nenhuma decisão relativa às exigências feitas pela Portaria 052/SMG-GAB, a qual, ao padronizar os editais para uso dos órgãos da Administração direta e indireta do Município de São Paulo, inseriu cláusulas ilegais relativas ao levantamento da caução pela contratada. Sua Excelência, ainda, quanto aos demais apontamentos feitos ao contrato, em razão da não apresentação de documentos dos veículos indicados no relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, considerou que se tratam de infringências a cláusulas contratuais secundárias que, por si só, não impedem a execução dos serviços e nem o julgamento de regularidade do pacto avençado, sendo, pois, passíveis de relevação. Sua Excelência, ainda, determinou, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Também, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, considerando que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte discrimina uma série de irregularidades na documentação dos veículos, bem como a apresentação de veículos não pertencentes à empresa por ocasião das assinaturas dos ajustes, apontando ainda que o Termo do Contrato 44/SMADS/07 é irregular, em razão de conter exigência ilegal relativa à retenção do levantamento da caução, afrontando o § 4º do artigo 56 da Lei federal 8.666/93, julgou irregulares o Contrato 44/SMADS/07, bem como o Termo de Aditamento 010/SMADS/08, pelo princípio da assessoriedade. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Eurípedes Sales. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 9) TC 3.776.05-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP (com interveniência da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP) – Contrato 001/SMS.G/2005 R$ 8.513.301,03 – TAs 001/2005 (acréscimo do parágrafo único à Cláusula Onze), 002/2005 R$ 8.513.301,03 (prorrogação de prazo) e 003/2005 R$ 5.675.534,02 (prorrogação de prazo) – Execução de serviços laboratoriais, de acordo com as normas do SUS, através de interveniente. O Conselheiro Eurípedes Sales devolveu ao Egrégio Plenário o processo epigrafado, após vista que lhe fora concedida na 2.542ª S.O. Ainda, que, naquela sessão, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regulares o Contrato 001/SMS.G/2005, assim como os Termos de Aditamento 001, 002 e 003/2005, com relevação das impropriedades havidas, por não apresentarem maior gravidade e em face da importância dos serviços prestados, da inexistência de indício de conduta dolosa ou de má-fé dos agentes, além da não constatação de prejuízo ao erário. Sua Excelência, ainda, determinou, em resposta às solicitações recebidas durante a instrução processual, a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, com cópia do relatório, voto e respectivo Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário. Outrossim, naquela sessão, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro Eurípedes Sales julgou irregular o Termo do Contrato

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001/SMS.G/2005 e o Termo Aditivo 003/2005 em virtude da insuficiência da lavratura das notas de empenho respectivas, que devem preceder aos ajustes. Sua Excelência, ainda, quanto aos Termos Aditivos 001/2005 e 002/2005, julgou-os irregulares pelo princípio da acessoriedade. Também, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, "in totum", o voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Eurípedes Sales. Afinal, o Conselheiro Presidente EDSON SIMÕES, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 10) TC 2.491.09-08 – Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial 431/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento de veículos, para atender às necessidades da Secretaria. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 11) TC 7.073.99-81 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de João Octaviano Machado Neto interpostos em face do V. Acórdão de 27/6/2007 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Cliba Ltda. – Execução dos serviços de operação, manutenção e vigilância da Estação de Transbordo Vergueiro e transporte de resíduos sólidos urbanos da Estação de Transbordo ao Aterro Sanitário São João."O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 12) TC 2.379.03-72 – Agravo Regimental interposto contra o R. Despacho do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, publicado no DOC de 28/01/2011, indeferindo o Recurso interposto pela COHAB-SP contra o V. Acórdão de 02/12/2009 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP – Balanço referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs 3.742.02-03, 5.238.02-76, 5.239.02-39, 1.212.03-11, 1.949.03-43 e 2.000.03-89) 13) TC 1.460.02-72 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 001/2002-SMT.GAB R$ 26.000.000,00 – TA 001/2002 R$ 52.098.125,00 (prorrogação de prazo), TA 002/2002 R$ 40.542.638,00 (prorrogação de prazo) e TA 003/2002 R$ 15.579.740,00 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de administração e engenharia, voltados à operacionalização, gerenciamento, fiscalização, planejamento, supervisão e coordenação e administração de todo o Sistema de Transporte Urbano na Cidade de São Paulo 14) TC 1.808.09-07 – Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM em face do V. Acórdão de 1º/12/2010 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato de Gestão 009/2008-NTCSS-SMS-G, cujo objeto é o gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no território da Penha/Ermelino Matarazzo, composta pelos distritos de Arthur Alvim, Penha, Vila Matilde, Cangaíba, Ponte Rasa e Ermelino Matarazzo, está sendo executado conforme o Plano de Trabalho 15) TC 1.870.09-80 – Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM em face do V. Acórdão de 1º/12/2010 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP – Contrato de Gestão 009/2008-NTCSS/SMS-G – Gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no território da Penha/Ermelino Matarazzo, composta pelos distritos de Arthur Alvim, Penha, Vila Matilde, Cangaíba, Ponte Rasa e Ermelino Matarazzo 16) TC 3.471.07-74 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Comatic Comércio e Serviços

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Ltda. – Concorrência 001/SP-AD/2004 – Contrato 001/SP-AD/2005 R$ 816.000,00, TAs 012/CRSS/2005 R$ 1.836,67 (alteração do preâmbulo do ajuste, cuja titularidade passa a ser da Coordenadoria Regional de Saúde Sul e alteração do Anexo I), 021/CRSS/2006 R$ 137.394,94 (prorrogação de prazo), 029/CRSS/2006 R$ 2.077,66 (alteração no Anexo I – mudança de endereço e acréscimo de valor do contrato), 040/CRSS/2006 R$ 206.884,35 (prorrogação de prazo), 075/CRSS/2006 R$ 360.304,22 (prorrogação de prazo), 002/CRSS/2007 R$ 30.190,68 (inclusão de posto de trabalho) e 012/CRSS/2007 R$ 508.989,84 (prorrogação de prazo) – Serviços de limpeza, conservação e desinfecção com fornecimento de mão de obra, material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas áreas que compõem as unidades de saúde sob administração e responsabilidade da Subprefeitura Cidade Ademar 17) TC 2.218.10-62 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Instituto de Organização Racional do Trabalho – IDORT – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 279/SMPP/2009, cujo objeto é a prestação, pela Contratada, de serviços de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio para gerenciamento do Programa de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 18) TC 1.813.06-02 – Recursos de Maria Aparecida Perez e de Carlos Eli Gonçalves interpostos contra o V. Acórdão de 29/7/2009 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Secretaria Municipal de Educação – SME e Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente – Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade por meio do Centro de Educação Infantil Parque Santa Madalena II 19) TC 359.07-18 – Recursos "ex officio", de Sidnei Leriano e da Subprefeitura Ipiranga interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/9/2007 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Ipiranga – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2005 20) TC 1.403.10-49 – Vereadora Juliana Cardoso – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação solicitando a apuração de eventuais irregularidades no Contrato de Gestão 009/2008, firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, cujo objeto é a prestação de serviços médicos especializados na área de Medicina Ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, cuja prestação se dará na circunscrição da microrregião Penha/Ermelino Matarazzo. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 21) TC 1.829.06-34 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. – Pregão Presencial 057/2005 – Ata de Registro de Preços 001/SMG–DGSS–DME/2006 – Contrato 001/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 17.883.600,00 – Aquisição de 3.000.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 01, 02 e 04 (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 1.998.06-00, 2.055.06-13, 2.056.06-86, 2.057.06-49 e 2.058.06-01) 22) TC 2.056.06-86 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. – Contrato 082/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 6.900.000,00 – Aquisição de 1.150.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 1 (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 1.998.06-00, 2.055.06-13, 2.057.06-49 e 2.058.06-01) 23) TC 2.057.06-49 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. – Contrato 083/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 7.068.600,00 – Aquisição de 1.190.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 2 (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em

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conjunto com os TCs 1.828.06-71, 1.998.06-00, 2.055.06-13, 2.056.06-86 e 2.058.06-01) 24) TC 2.058.06-01 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. – Contrato 084/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 7.246.800,00 – Aquisição de 1.220.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 4 (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 1.998.06-00, 2.055.06-13, 2.056.06-86, 2.057.06-49) 25) TC 1.828.06-71 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Tangará Importadora e Exportadora S.A. – Contrato 003/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 6.350.400,00 – Aquisição de 1.060.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 3 (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.998.06-00, 2.055.06-13, 2.056.06-86, 2.057.06-49 e 2.058.06-01) 26) TC 2.055.06-13 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Tangará Importadora e Exportadora S.A. – Contrato 081/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 6.115.200,00 – Aquisição de 1.040.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 3 (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 1.998.06-00, 2.056.06-86, 2.057.06-49 e 2.058.06-01) 27) TC 1.998.06-00 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se a execução dos contratos decorrentes do Pregão Presencial 057/2005, cujo objeto é a aquisição de leite em pó – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação, por meio de atas de registro de preços, estão sendo realizados conforme as cláusulas das Atas de RP e dos contratos (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 2.055.06-13, 2.056.06-86, 2.057.06-49 e 2.058.06-01). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 8) TC 2.960.10-40 – Docprint Service Ltda. – ME – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Representação em face do Pregão Presencial 204/2010, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de impressão departamentalizada e centralizada (Sistema Outsourcing) para a sede e unidades da Autarquia (Tramita em conjunto com o TC 2.982.10-83). "O Conselheiro Eurípedes Sales devolveu ao Egrégio Plenário o processo epigrafado, após vista que lhe fora concedida na 2.601ª S.O. Ademais, na 2.599ª S.O., o Conselheiro Maurício Faria – Relator conheceu da representação interposta pela empresa Docprint Service Ltda. – ME, na esteira do parecer exarado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, e, quanto ao mérito, julgou-a procedente em relação às alíneas "b", "e", "f" e "g" do subitem 8.3.3, uma vez que restou caracterizada a inadequação das exigências habilitatórias nelas contidas, dada a incompatibilidade com a natureza do objeto contratado, o que foi reconhecido pela própria Autarquia Hospitalar Municipal – AHM ao excluir tais itens do edital. Sua Excelência, ademais, julgou-a improcedente em relação à alínea "a" do subitem 8.3.3, ao subitem 11.4, alínea "c", e ao subitem 12.4.2 no Anexo I do edital, por entendê-las compatíveis com o objeto licitado. Sua Excelência, ainda, determinou o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Outrossim, a Conselheira Yara Tacconi – Revisora, consoante declaração de voto apresentada, acompanhou o voto do Nobre Conselheiro Maurício Faria – Relator, divergindo apenas no que toca à alínea "a" do subitem 8.3.3, votando pela procedência da representação também nesse tópico, por entender ser restritiva a limitação da apresentação de no máximo 2 (dois) atestados para comprovação de capacidade técnica. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro Eurípedes Sales conheceu da representação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em face da revogação do Pregão Presencial 204/2010, declarou prejudicada a sua análise pela perda do objeto. Também, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Eurípedes Sales.

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Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 29) TC 2.982.10-83 – Claudio Mendonça Souza do Ó – ME – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Representação em face do Pregão Presencial 204/2010, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de impressão departamentalizada e centralizada (Sistema Outsourcing) para a sede e unidades da Autarquia (Tramita em conjunto com o TC 2.960.10-40) "O Conselheiro Eurípedes Sales devolveu ao Egrégio Plenário o processo epigrafado, após vista que lhe fora concedida na 2.601ª S.O. Ademais, na 2.599ª S.O., o Conselheiro Maurício Faria – Relator conheceu da representação interposta pela empresa Claudio Mendonça Souza do Ó – ME, na esteira do parecer exarado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, e, quanto ao mérito, julgou-a procedente em relação às alíneas "b", "e", "f" e "g" do subitem 8.3.3, uma vez que restou caracterizada a inadequação das exigências habilitatórias nelas contidas, dada a incompatibilidade com a natureza do objeto contratado, o que foi reconhecido pela própria Autarquia Hospitalar Municipal – AHM ao excluir tais itens do edital. Sua Excelência, ainda, julgou-a improcedente em relação à alínea "a" do subitem 8.3.3, ao subitem 11.4, alínea "c", e ao subitem 12.4.2 no Anexo I do edital, por entendê-las compatíveis com o objeto licitado. Sua Excelência, ainda, determinou o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Outrossim, a Conselheira Yara Tacconi – Revisora, consoante declaração de voto apresentada, acompanhou o voto do Nobre Conselheiro Maurício Faria – Relator, divergindo apenas no que toca à alínea "a" do subitem 8.3.3, votando pela procedência da representação também nesse tópico, por entender ser restritiva a limitação da apresentação de no máximo 2 (dois) atestados para comprovação de capacidade técnica. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro Eurípedes Sales conheceu da representação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em face da revogação do Pregão Presencial 204/2010, declarou prejudicada a sua análise pela perda do objeto. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Eurípedes Sales. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 30) TC 879.11-34 – Docprint Service Ltda. – ME – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Representação em face do Pregão Presencial 050/2011, cujo objeto é a prestação de serviços de impressão departamentalizada (Sistema Outsourcing) para a sede e unidades da Autarquia. "O Conselheiro Eurípedes Sales devolveu ao Egrégio Plenário o processo epigrafado, após vista que lhe fora concedida na 2.601ª S.O. Ademais, na 2.599ª S.O., o Conselheiro Maurício Faria – Relator conheceu da representação interposta pela empresa Docprint Service Ltda. – ME, na esteira do parecer exarado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, e, quanto ao mérito, julgou-a improcedente, por entender que as razões de fundo que embasaram a decisão restaram evidenciadas no processo. Sua Excelência, ademais, determinou à Autarquia Hospitalar Municipal – AHM que: 1 - faça constar motivação detalhada das decisões proferidas em licitações, de forma a evidenciar as razões da incompatibilidade da documentação apresentada com as exigências habilitatórias; 2 - encaminhe a esta Corte informações sobre eventual reavaliação da opção de licitar o objeto em questão em apenas um único contrato, e não por itens, ou utilizando o sistema de registro de preço, com atas disponibilizadas, inclusive, pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. Sua Excelência, ainda, determinou o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Outrossim, a Conselheira Yara Tacconi – Revisora, consoante declaração de voto apresentada, acompanhou o voto do Nobre Conselheiro Maurício Faria – Relator, porém excluiu a segunda determinação retromencionada, por

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entender que refoge ao objeto em julgamento, tratando-se de uma interferência, a destempo, na esfera decisória da Autarquia Hospitalar Municipal. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro Eurípedes Sales conheceu da representação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em face da revogação do Pregão Presencial 050/2011, declarou prejudicada a sua análise pela perda do objeto. Também, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Nobre Conselheiro Eurípedes Sales. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 31) TC 6.429.04-71 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Rejane Calixto Gonçalves interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 06/12/2007 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Rejane Calixto Gonçalves – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2002 "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 32) TC 143.02-84 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 001/2002 R$ 31.916.013,10 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativo ao Contrato 043/LIMPURB/2001, no valor de R$ 31.916.043,11, julgado em 13/12/2006 – Serviços e obras de operação, manutenção, monitoramento e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 33) TC 1.643.08-38 – Subprefeitura São Mateus e Construtora Anastácio Ltda. – Pregão 023/SMSP/SP-SM/2007 – Contrato 018/SP-SM/2007 R$ 4.872.000,00 – Prestação de serviços para limpeza e desassoreamento com remoção de material não inerte para destino final, conservação de áreas do reservatório compreendendo áreas ajardinadas, caiação de muretas e elementos de concreto, limpeza com equipamentos de alta pressão e desinfecção de áreas contaminadas por inundações dos reservatórios de amortecimento de cheias da Subprefeitura, através de empresa especializada 34) TC 2.770.06-29 – Vereador Paulo Frange (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Via Pública Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público – Representação em face do Termo de Parceria 001/2006, cujo objeto é a formação de vínculo de cooperação entre os partícipes, para fomento, desenvolvimento e implantação de um novo modelo de gestão dos serviços de saúde promovidos pela Secretaria, a fim de proporcionar um melhor atendimento aos usuários, conforme Programa de Trabalho (Tramita em conjunto com o TC 3.848.06-50) 35) TC 3.848.06-50 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Via Pública Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público – Termo de Parceria 001/2006 R$ 2.430.843,37 – Formação de vínculo de cooperação entre os partícipes, para fomento, desenvolvimento e implantação de um novo modelo de gestão dos serviços de saúde promovidos pela Secretaria, a fim de proporcionar um melhor atendimento aos usuários, conforme Programa de Trabalho (Tramita em conjunto com o TC 2.770.06-29). "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM – a) Recursos: 1) TC 908.07-54 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Jussara Rodrigues Vieira interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 31/7/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM – Jussara

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Rodrigues Vieira – Prestação de contas de adiantamento bancário – janeiro/2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 968.07-86 e 1.060.07-07, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim, após vista que lhe fora concedida na 2.611ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Yara Tacconi – Relatora, Maurício Faria – Revisor e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, em conhecer do apelo "ex officio", por regimental, e dos recursos voluntários, visto que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Yara Tacconi – Relatora, Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, em dar provimento parcial ao recurso "ex officio" para reformar em parte a R. Decisão recorrida, com o fito de, mesmo mantendo a irregularidade da prestação de contas, afastar a imputação de débito, nos termos do inciso III do artigo 1º da Instrução 03/2011 deste Tribunal, dando quitação à interessada. Vencido, no mérito, o Conselheiro Eurípedes Sales, que lhe negou provimento, devendo a interessada recolher ao erário a importância glosada, com os acréscimos moratórios e de atualização monetária. Acordam, ainda no mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Yara Tacconi – Relatora, Maurício Faria – Revisor e Eurípedes Sales, em negar provimento aos recursos voluntários, visto que intentam o reconhecimento da regularidade total das contas, o que não se pode acolher. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim, que lhes deu provimento parcial. Relatório e voto englobados: v. TC 1.060.07-07. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.060.07-07. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Yara Tacconi – Relatora." 2) TC 968.07-86 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Vera Lucia de Souza Dantas interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 17/6/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM – Vera Lucia de Souza Dantas – Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 908.07-54 e 1.060.07-07, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim, após vista que lhe fora concedida na 2.611ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Yara Tacconi – Relatora, Maurício Faria – Revisor e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, em conhecer do apelo "ex officio", por regimental, e dos recursos voluntários, visto que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Yara Tacconi – Relatora, Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, em dar provimento parcial ao recurso "ex officio" para reformar em parte a R. Decisão recorrida, com o fito de, mesmo mantendo a irregularidade da prestação de contas, afastar a imputação de débito, nos termos do inciso III do artigo 1º da Instrução 03/2011 deste Tribunal, dando quitação à interessada. Vencido, no mérito, o Conselheiro Eurípedes Sales, que lhe negou provimento, devendo a interessada recolher ao erário a importância glosada, com os acréscimos moratórios e de atualização monetária. Acordam, ainda no mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Yara Tacconi – Relatora, Maurício Faria – Revisor e Eurípedes Sales, em negar provimento aos recursos voluntários, visto que intentam o reconhecimento da regularidade total das contas, o que não se pode acolher. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim, que lhes deu provimento parcial. Relatório e voto

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englobados: v. TC 1.060.07-07. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.060.07-07. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – ,Presidente; a) Yara Tacconi – Relatora." 3) TC 1.060.07-07 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Vera Lucia de Souza Dantas interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 24/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM – Vera Lucia de Souza Dantas – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 908.07-54 e 968.07-86, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim, após vista que lhe fora concedida na 2.611ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Yara Tacconi – Relatora, Maurício Faria – Revisor e Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, em conhecer do apelo "ex officio", por regimental, e dos recursos voluntários, visto que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Yara Tacconi – Relatora, Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, em dar provimento parcial ao recurso "ex officio" para reformar em parte a R. Decisão recorrida, com o fito de, mesmo mantendo a irregularidade da prestação de contas, afastar a imputação de débito, nos termos do inciso III do artigo 1º da Instrução 03/2011 deste Tribunal, dando quitação à interessada. Vencido, no mérito, o Conselheiro Eurípedes Sales, que lhe negou provimento, devendo a interessada recolher ao erário a importância glosada, com os acréscimos moratórios e de atualização monetária. Acordam, ainda no mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Yara Tacconi – Relatora, Maurício Faria – Revisor e Eurípedes Sales, em negar provimento aos recursos voluntários, visto que intentam o reconhecimento da regularidade total das contas, o que não se pode acolher. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim, que lhes deu provimento parcial. Relatório englobado: Em julgamento os Recursos "ex officio" e os voluntários interpostos, contra as r. Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, que aprovaram parcialmente as prestações de contas e glosaram parte das despesas correspondentes às aquisições realizadas em contrariedade às normas do regime de adiantamento. As glosas correspondem às despesas realizadas fora do período de realização do adiantamento, contrariando o subitem 7.4.4, da Portaria SF 015/04; por não estarem os comprovantes em nome da Unidade Orçamentária, em desacordo com o subitem 7.1 da mesma Portaria e, também, por estarem em desacordo com o art. 1º da Lei Municipal 10.513/88 e Comunicado 13/91-CONT, por se tratarem de despesas de natureza continuada, existindo dotação orçamentária própria para sua utilização. Foram feitas determinações aos responsáveis no sentido de observância às normas aplicáveis ao regime de adiantamento. O Órgão Fazendário apelou das Decisões objetivando o reconhecimento da regularidade total das contas prestadas. Por seu turno, os responsáveis também interpuseram recursos pleiteando as alterações das r. Decisões para que as contas possam ser julgadas regulares. A área auditora concluiu que os apelos não trouxeram elementos novos capazes de alterar o quanto decidido pelo Juízo Singular. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento e improvimento dos apelos. O órgão fazendário propugnou pelo provimento dos recursos em julgamento. É o relatório. Voto englobado: Conheço dos apelos voluntários, posto que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos, assim como do "ex officio", por regimental. Passo a examinar o mérito, que abarcam três fundamentos. As Decisões Singulares consideraram irregulares parte das

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despesas sob fundamento de que houve violação aos termos do art.1º, da lei 10.513/88 e Comunicado 13/91-CONT. Tenho entendimento divergente quanto a esta questão. Conforme já sustentei em outros julgamentos, entendo que o objetivo da Lei 10.513/88 é simplificar o procedimento administrativo para realização de determinadas despesas, com o intuito de conferir agilidade e eficiência à Administração Pública diante da prática de atos administrativos simples, deixando ao gestor público a possibilidade de despender tempo e recursos com atos que envolvam objetos de maior relevância. Entendo que as despesas examinadas se enquadram nos termos da Lei 10.513/88, art. 2º, que dispõe expressamente que o regime de adiantamento poderá ser utilizado, quando for exigido pronto pagamento, para atender as de pequeno vulto, como são as dos autos, logo, não há que se articular as suas irregularidades com fulcro no art. 1º, da Lei 10.513/88, pois as mesmas foram realizadas segundo este e demais normativos que se aplicam à espécie. Quanto aos fundamentos que conduziram às glosas pela violação dos subitens 7.1 e 7.4.4 da Portaria SF 015/04, de fato, os responsáveis não observaram os termos da legislação pertinente a matéria, motivo pelo qual, entendo válido os apontamentos de irregularidade das despesas. Entretanto, mantendo a mesma linha decisória no TC 2.812.08-39, cujas razões passam a integrar este voto, julgo não procedente o recolhimento das importâncias glosadas, uma vez que, os valores foram dispendidos pela Administração e recebidos pelos prestadores dos serviços e aproveitados pela Administração. Portanto, tratamos aqui de atos praticados de maneira irregular, mas sem desvio do interesse público. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso "ex officio" para reformar em parte as Decisões recorridas com o fito de, mesmo mantendo as irregularidades das prestações de contas, afastar as imputações de débitos, nos termos do inciso III, do art. 1º, da Instrução nº 03/2011, deste Tribunal dando quitação aos interessados. Nego provimento aos recursos voluntários posto que intentam o reconhecimento da regularidade total das contas o que não se pode acolher (2.611ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Tal qual a digna Conselheira Relatora, conheço dos recursos "ex officio", por regimentais, e dos recursos voluntários interpostos pelas responsáveis e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, peço vênia à ilustre Relatora para acompanhá-la, em parte, na conclusão, fazendo-o, porém, mesmo na concordância, por outro fundamento. Na verdade, a incidência das novas regras editadas pela Instrução nº 03/201170, aprovada pela Resolução nº 04/201171, aos casos ainda não julgados, já foi por mim amplamente analisada e interpretada, com base nos ensinamentos dos doutos, no TC nº 72.001.134.07-03, pelo que me reporto aos estudos e considerações técnicas expendidos no voto proferido naquele procedimento, para evitar repetição cansativa. Nos casos em exame, ficaram perfeitamente caracterizadas infringências a ditames regulamentares, dando total embasamento as RR. Decisões recorridas. Entendo, porém, que as hipóteses vertentes não se enquadram na situação prevista no artigo 1º, inciso III, da Instrução nº 03/201172

70 Instrução nº 03/2011 - Dispõe sobre a apreciação das prestações de contas de responsáveis por adiantamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

, posto que não houve a ocorrência de qualquer dos fatos catalogados nas alíneas "a" a "d" do parágrafo segundo do mesmo dispositivo, que determinaria a imputação de débito, e, consequentemente, o recolhimento da verba glosada. Com efeito, não ficaram comprovados a má-fé das servidoras responsáveis, e

71 Resolução nº 04/2011 - Aprova a Instrução nº 03/2011, que dispõe sobre a apreciação de prestação de contas de responsáveis por adiantamentos. 72 Art. 1º As prestações de contas relativas às despesas por regime de adiantamento analisadas pelo Tribunal serão julgadas: (...) III - Irregulares, com ou sem imputação de débito, quando comprovada infração às normas legais ou regulamentares, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo.

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prejuízos aos cofres públicos, de sorte que incide, na espécie, o disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução nº 03/201173

. Nessa linha de exposição, e considerando que em seus recursos as interessadas buscaram, também, o afastamento de penalidade, dou provimento parcial a todos os recursos, considerando igualmente irregulares as prestações "sub examine", porém sem imputação de débito, afastando, destarte, a glosa ordenada pelas respeitáveis Decisões monocráticas. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Francisco Collet e Silva. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de maio de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Yara Tacconi – Relatora." Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros, bem como à Procuradoria da Fazenda Municipal, para as considerações finais. Em sequência, o Conselheiro Presidente convocou para assinatura do acórdão, o Conselheiro Aposentado Antonio Carlos Caruso, à época relator do processo TC 2.920.08-01, relatado nesta sessão, tendo em vista ser ele o prolator do voto da corrente vencedora. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.617ª, a se realizar no dia 06 de junho, quarta-feira, às 10 horas. Nada mais havendo a tratar, às 17h40min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, MURILO MAGALHÃES CASTRO, __________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" e pela Procuradora. São Paulo, 30 de maio de 2012.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

________________________ __________________________ MAURÍCIO FARIA ROBERTO BRAGUIM Vice-Presidente Corregedor

_________________________ __________________________ EURÍPEDES SALES YARA TACCONI Conselheiro Conselheira

73 Art. 1º As prestações de contas relativas às despesas por regime de adiantamento analisadas pelo Tribunal serão julgadas: § 1º - As despesas irregulares sem imputação de débito sujeitam os responsáveis às sanções previstas na Lei Municipal 9.167/80 e no Regimento Interno deste Tribunal.

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__________________________________ FRANCISCO COLLET E SILVA Procurador Chefe da Fazenda

"ad hoc"

__________________________________ CLAUDIA ADRI DE VASCONCELLOS

Procuradora da Fazenda

LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.616ª SESSÃO (ORDINÁRIA)