Ata 8ª CNTT

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Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CNTT NR 12 Data: 13 e 14 de Agosto de 2012. Local: FECOMÉRCIO – Rio de Janeiro/RJ Participantes: Aida Becker (SRTE/RS), Ricardo Rosa (SRTE/SP), Adilma Oliveira da Silva (CUT), Eduardo F. Michelon (ABRAMEQ), Eva Pires (DSST/SIT), Fábio Belém Coqueiro (CNC), Geordeci Souza (CUT), Hildeberto Júnior (SRTE/SP), João Baptista Beck Pinto (ABIMAQ-RS), José Amauri Martins (SINDISEG), José Carlos Freitas (CNI), Leonardo A. do Nascimento (Payback), Natan Schiper (CNC), Paulo Deni Farias (CNI), Paulo Sillas (SRTE/AM), Ricardo Rosa (SRTE/SP), Roberto Giuliano (FUNDACENTRO), Roberto Misturini (SRTE-RS) e Sílvio Clavijo (Excellenge). Ausência Justificada: Aparecido Alves Tenório (UGT), Sidney Esteves Peinado (SIAMFESP). Abertura A reunião foi iniciada, seguindo a pauta, com a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada e encaminhada para publicação no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Iniciou-se a reunião expondo a questão sobre RTP RTQ do INMETRO, já que não será possível elaborar os requisitos apenas fazendo menção a outras normas técnicas. A Coordenadora da Comissão informou sobre o grupo formado por membros da Bancada do Governo da CNTT-NR-12 com os membros da Bancada do Governo no CPN-NR-18 para a discussão sobre norma de elevadores. O Coordenador da Bancada dos Empregadores na CNTT-NR- 12 ressaltou que os empregadores Auditores Fiscais do Trabalho solicitam, de forma recorrente, a “automação do elevador”. Discutiu-se sobre a necessidade de material ilustrado sobre a NR-12.

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Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Inspeção do Trabalho

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

88ªª RREEUUNNIIÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA DDAA CCNNTTTT NNRR 1122

Data: 13 e 14 de Agosto de 2012.

Local: FECOMÉRCIO – Rio de Janeiro/RJ

Participantes: Aida Becker (SRTE/RS), Ricardo Rosa (SRTE/SP), Adilma Oliveira da Silva (CUT),

Eduardo F. Michelon (ABRAMEQ), Eva Pires (DSST/SIT), Fábio Belém Coqueiro (CNC), Geordeci

Souza (CUT), Hildeberto Júnior (SRTE/SP), João Baptista Beck Pinto (ABIMAQ-RS), José Amauri

Martins (SINDISEG), José Carlos Freitas (CNI), Leonardo A. do Nascimento (Payback), Natan Schiper

(CNC), Paulo Deni Farias (CNI), Paulo Sillas (SRTE/AM), Ricardo Rosa (SRTE/SP), Roberto Giuliano

(FUNDACENTRO), Roberto Misturini (SRTE-RS) e Sílvio Clavijo (Excellenge).

Ausência Justificada:

Aparecido Alves Tenório (UGT), Sidney Esteves Peinado (SIAMFESP).

Abertura

A reunião foi iniciada, seguindo a pauta, com a leitura da ata da reunião anterior, que foi

aprovada e encaminhada para publicação no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

Iniciou-se a reunião expondo a questão sobre RTP RTQ do INMETRO, já que não será

possível elaborar os requisitos apenas fazendo menção a outras normas técnicas.

A Coordenadora da Comissão informou sobre o grupo formado por membros da Bancada

do Governo da CNTT-NR-12 com os membros da Bancada do Governo no CPN-NR-18 para a

discussão sobre norma de elevadores. O Coordenador da Bancada dos Empregadores na CNTT-NR-

12 ressaltou que os empregadores Auditores Fiscais do Trabalho solicitam, de forma recorrente, a

“automação do elevador”.

Discutiu-se sobre a necessidade de material ilustrado sobre a NR-12.

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A Coordenadora da Comissão ressaltou a prerrogativa legal que possibilita o MTE de contar

com assessores técnicos, além de AFT, para participarem de reuniões da Comissão.

Foi suscitada a questão da aprendizagem, conforme item 12.137, tendo-se proposto que a

questão seja encaminhada diretamente pelo interessado à SIT.

Discutiu-se sobre a questão das máquinas para cortume/calçados, tendo-se ressaltado

sobre a necessidade de se encontrar uma forma de restringir a entrada, no país, de máquinas não

adequadas ao setor.

O Sr. Márcio Millan informou sobre o lançamento de Cartilha, prevista para o dia 08 de

novembro de 2012, em São Paulo, data coincidente com o Dia Nacional do Supermercado.

Informou, ainda, que, ao final de Setembro, será enviada a cartilha a todos da Comissão, via postal.

Em relação ao item 12.111 (atual 12.12.1) acerca de quando seria necessária a manutenção

prevista no item, ressaltando-se a necessidade de que o item deve ser reescrito.

Rediscutiu-se a modificação ocorrida no item 12.12.1.1, acrescendo-se a expressão “não

previstas pelo fabricante”, aprovado o texto da seguinte forma:

12.12.1.1. As manutenções não previstas pelo fabricante, com potencial de

causar acidentes graves, devem ser objeto de planejamento e gerenciamento

efetuado por profissional legalmente habilitado.

Foi alterado o item 12.12.2.1, corrigindo-se a descrição de SESMT.

Analisaram-se os itens 12.7.1 c/c 12.7.1.1 c/c 12.7.3, ressaltando-se que não há previsão

para a existência de escadas móveis, para subir na plataforma móvel prevista. Foi definida nova

ordem para as disposições dos itens.

Aprovou-se definição de “Sistema de controle de acesso de pessoas”, referente ao item

12.5.14, a ser contida no Glossário, da seguinte forma:

Sistema de controle de acesso de pessoas: Sistema de segurança geralmente

associado a proteções distantes, com a finalidade de permitir o reinício das

funções perigosas da máquina ou equipamento após validação possível de

ser concluída exclusivamente pelas pessoas que adentraram a zona de

perigo, depois de terem dela saído completamente.

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Foi apresentada a seguinte proposta para inclusão de item referente a “Burla”, no item

12.15, a qual não foi aprovada.

BURLA: Ato de anular, de maneira simples, o funcionamento normal e seguro

de dispositivos ou sistemas da máquina, utilizando para acionamento

quaisquer objetos, como, por exemplo, parafusos, agulhas, peças em chapa

de metal, objetos de uso diário (como chaves e moedas), ou ferramentas

necessárias à utilização normal da máquina.

Foi proposta a inserção do seguinte item no corpo da Norma, cuja aprovação encontra-se

pendente para análise pelas três bancadas.

12.5.4 É proibida a operação de máquinas e equipamentos com os dispositivos ou sistemas de segurança neutralizados ou burlados.

Foi proposta nova redação para o item 12.14, da seguinte forma.

12.4.14. Quando indicado pela apreciação de risco a necessidade de categoria

de segurança 2, 3 e 4, o circuito elétrico do comando da partida e parada do

motor das máquinas e equipamentos deve:

a) possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados,

ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com

os padrões estabelecidos pelas normas técnicas oficiais vigentes e, na

ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas internacionais aplicáveis;

ou

b) utilizar inversor ou conversor de frequência que atenda aos requisitos da

categoria de segurança requerida.

12.4.14.1. Quando utilizado inversor ou conversor de frequência que não

atenda à categoria de segurança requerida, o circuito elétrico do comando da

partida e parada do motor das máquinas e equipamentos deve possuir um ou

mais contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série com o

inversor ou conversor de frequência, monitorados por interface de

segurança, ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas

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oficiais vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas

internacionais aplicáveis.

Aprovou-se a retirada do item 12.17.8.1, em razão de já encontrar previsão no Anexo de

Injetoras:

12.17.8.1. Fica dispensada a exigência do item 12.17.8 para os operadores de

injetoras com curso de capacitação conforme o previsto no item 12.17.13 e

seus subitens.

Decidiu-se por não discutir sobre a seguinte questão, já que, até a entrada em vigência da

NR-12, não haverá mais esse problema.

Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o

trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de

Trabalho e Previdência Social - CTPS ou registro de empregado de pelo menos

dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o

previsto no item 12.17.10 desta Norma.

No item 12.17.11, aprovou-se o acréscimo da palavra “equipamentos”.

12.17.11. A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas ou equipamentos deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Aprovou-se a retirada dos itens 12.17.13, 12.17.13.1 e 12.17.14, por estarem também

previstos no Anexo de Injetoras.

12.17.13. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras

deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada

no Anexo IX desta Norma.

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12.17.13.1. O curso de capacitação deve ser específico para o tipo da

máquina ou equipamento em que o operador irá exercer suas funções e

atender ao seguinte conteúdo programático:

a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina ou

equipamento especificada especificado;

b) descrição e funcionamento;

c) riscos na operação;

d) principais áreas zonas de perigo;

e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;

f) proteções - portas, e distâncias de segurança;

g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10 NR-10;

h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando

manual; e

i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.

12.17.14. O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora

deve, no mínimo, possuir:

a) formação técnica em nível médio;

b) conhecimento técnico de máquinas e equipamentos utilizados utilizadas

na transformação de material plástico materiais plásticos e termofixos;

c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e

d) capacitação específica de formação.

A bancada dos trabalhadores manifestou-se pela necessidade de incrementar a carga

horária para os operadores de injetora, tendo sido proposto que fosse inserida cláusula no Anexo

específico indicando que pode ser estabelecida disposição em convenção coletiva acerca da

matéria. Decidiu-se que a matéria deve ser objeto de discussão entre os Sindicatos Patronal e dos

Empregadores.

Foi aprovado o acréscimo da expressão “quando a análise de risco assim indicar”, no item

12.9.1.2.1, alínea “c”, que passou a ter a seguinte redação:

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c) existência de procedimentos de segurança e permissão de trabalho que

exijam, quando a análise de risco assim indicar, equipes compostas por, pelo

menos, dois trabalhadores.

Aprovou-se a alteração do item 12.7.13.1 (antigo 12.76.1), cujo novo teor se transcreve:

12.7.13.1. As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta e

cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 C, do

Anexo III e:

a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta

centímetros) entre si e distância máxima de 1,50m (um metro e cinquenta

centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 4B, do Anexo III; ou

b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), conforme

Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos.

Em relação ao Anexo I, discutiu-se sobre a necessidade de inserir disposição sobre a forma

de solucionar eventuais dúvidas quando houver conflitos entre normas específicas e as disposições

dos Anexos da NR-12, tendo a discussão ficado pendente para análise pelas três bancadas.

Foi aprovada a seguinte proposta de redação para o Anexo I, da NR-12.

Este Anexo estabelece referências de distâncias de segurança e requisitos

para máquinas e equipamentos em geral, devendo ser observadas, quando

for o caso, as disposições contidas em anexos e normas específicas.

Em relação aos Anexos da NR-12, aprovou-se a retirada das especificações dos anos das

normas internacionais utilizadas.

Em relação ao Anexo I, da NR-12 discutiu-se sobre as repercussões de se fazer menção a

normas EN. Deixou-se a discussão sobre a questão pendente para análise pelas três bancadas.

Foi proposta a análise do item C, do Anexo I, da NR-12, por todas as bancadas, para

discussão em próxima reunião da Comissão.

Foi apresentada proposta de texto para dobradeira, que deverá ser reorganizado, para

apresentação em próxima reunião de CNTT-NR-12.

Em relação ao anexo Anexo II, foi proposta a seguinte redação:

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1. A capacitação para intervenções seguras em máquinas e equipamentos deve abranger etapas teóricas e práticas, contendo, no mínimo:

e) princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento; a) identificação e descrição dos riscos associados à máquina ou equipamento; b) identificação e descrição dos sistemas de segurança (finalidade, funcionamento, testes, limitações, etc.); g) método de trabalho seguro; c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção; c) procedimentos relativos à eventual remoção das proteções, quando for o caso (quem, quando, como e responsabilidades). i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção. d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada; d) conduta a partir da constatação de irregularidades dos sistemas de segurança da máquina ou do equipamento; f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; h) permissão de trabalho.

Em relação ao item 12.17.4, a alínea “e” foi alterada, da seguinte forma:

12.17.4. A capacitação deve: b) ser custeada pelo empregador; e) conter as informações de segurança específicas para a(s) máquina(s) e/ou equipamento(s) os quais o trabalhador venha a operar ou neles intervir; f) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados

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Foi proposta a inserção do seguinte item, com numeração 12.17.9, que ficou pendente para

análise das bancadas:

12.17.9 Realizada a capacitação, o trabalhador somente poderá operar a máquina ou equipamento ou neles intervir com acompanhamento ou sob supervisão de outro trabalhador capacitado ou qualificado, por período a ser definido pelo profissional previsto no item 12.17.7. 12.17.9.1 Somente após o período disposto no item 12.17.9, o trabalhador capacitado poderá operar a máquina ou equipamento ou neles intervir sem acompanhamento ou supervisão de outro trabalhador capacitado ou qualificado.

Foi lida uma carta do Senai-SP, a qual solicita a alteração no item 12.137, tratando da

questão relativa ao trabalho do Menor Aprendiz, sendo que esse assunto seria deve ser tratado em

outra instância do MTE, e não na CNTT.

O AFT Paulo Sillas ficou responsável por trazer à próxima reunião nova figura para o Anexo I,

da NR-12.

Finalmente, decidiu-se por convidar, para a próxima reunião da Comissão, especialistas na

área de inversores de freqüência e em dobradeiras, visando ao saneamento de dúvidas relativas

aos referidos casos. Decidiu-se que os convites para a participação dos especialistas será feito pelo

AFT Ricardo Rosa, pelos Srs. Leonardo Nascimento, Sílvio Clavijo, e José Carlos, os quais ficaram

também responsáveis por elaborarem minuta com os questionamentos a serem feitos acerca dos

temas. Os convidados deverão comparecer segundo a seguinte distribuição:

- dia 8 de outubro: visita dos especialistas em inversores de freqüência;

- dia 9 de outubro: visita dos especialistas em dobradeiras.

Calendário das próximas reuniões (início às 9:00 hrs das segundas e término às 18:00hrs das

quartas).

8, 9 e 10 de outubro de 2012 – Porto Alegre/RS

12, 13 e 14 de novembro de 2012 – Caxias do Sul/RS