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ANO XXVI - 2015 - 3ª SEMANA DE JULHO DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 29/2015 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676/2015 ........................................................................................................................................................Pág. 725 ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ATESTADOS MÉDICOS - ATUALIZAÇÃO CONFORME A LEI N° 13.135/2015 E CONSIDERAÇÕES GERAIS .................................Pág. 728 ESTAGIÁRIO - CONSIDERAÇÕES GERAIS ...........................................................................................................................................Pág. 741 PIS PASEP PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EXERCÍCIO 2015/2016 - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.134/2015 – E CONSIDERAÇÕES GERAIS.................................................................................................................................................................Pág. 754

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ANO XXVI - 2015 - 3ª SEMANA DE JULHO DE 2015

BOLETIM INFORMARE Nº 29/2015

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO –

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676/2015 ........................................................................................................................................................ Pág. 725

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ESTAGIÁRIO - CONSIDERAÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................... Pág. 741

PIS PASEP PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EXERCÍCIO 2015/2016 - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.134/2015 –

E CONSIDERAÇÕES GERAIS ................................................................................................................................................................. Pág. 754

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Não Incidência Do Fator Previdenciário

Medida Provisória Nº 676/2015 Sumário 1. Introdução 2. Aposentadoria Por Tempo De Contribuição 3. Fator Previdenciário 4. Não Incidência Do Fator Previdenciário 4.1 - Poderá Optar Pela Não Incidência 4.2 - Somas De Idade E De Tempo De Contribuição 4.2.1 – Soma Dos Pontos 4.2.2 – Idade Mínima 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria será tratada somente obre a possibilidade de não incidência do fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição, conforme trata a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015 (D.O.U.: 18.06.2015). Outras informações a respeito do benefício verificar no Boletim INFORMARE nº 10/2015 – “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Atualização Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015”, em assuntos previdenciários. 2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 deu nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterando a nomenclatura de “aposentadoria por tempo de serviço” para “aposentadoria por tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência na forma disciplinada pela legislação vigente (Artigo 234 da IN INSS/PRES Nº 77/20150). A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/342). Observação: Matéria que trata sobre todo o processo da aposentadoria por tempo de contribuição, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 10/2015 – “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Atualização Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015”, em assuntos previdenciários. 3. FATOR PREVIDENCIÁRIO O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). (Informações extraídas do site - http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/). O fator previdenciário será calculado considerando se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015) CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100 Em que: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

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Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Para efeito do disposto acima, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, do artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Observação: A regra que trata o item “4” e seus subitens (desta matéria), conforme MP nº 676/2015, não acaba como Fator Previdenciário, ou seja, ele continua em vigor, pois a nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício. (http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/). 4. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. (http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/). 4.1 - Poderá Optar Pela Não Incidência Conforme a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, artigo 1º, o artigo 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos. “Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos? http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/). Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens”. 4.2 - Somas De Idade E De Tempo De Contribuição As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em: (§ 1º, do artigo 29-C da Lei nº 8.212/1991) a) 1º de janeiro de 2017; b) 1º de janeiro de 2019; c) 1º de janeiro de 2020; d) 1º de janeiro de 2021; e

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e) 1º de janeiro de 2022. Para efeito de aplicação do disposto acima, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 2º, do 29-C da Lei nº 8.212/1991). Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo: (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/) E a regra 85/95 Progressiva O fator previdenciário não será aplicado quando o resultado soma de idade + tempo de contribuição for maior ou igual a:

MULHER HOMEM

até dez/16 85 95

de jan/17 a dez/18 86 96

de jan/19 a dez/19 87 97

de jan/20 a dez/20 88 98

de jan/21 a dez/21 89 99

de jan/22 em diante 90 100

Observação: A tabela acima foi extraída do site da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf. 4.2.1 – Soma Dos Pontos O texto aprovado pelo Congresso institui a regra 85/95 pontos para cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição: a) Como são calculados os pontos? Soma de idade com o tempo de contribuição, em anos, no momento da aposentadoria: Exemplo 1: 57 anos de idade e 36 anos de contribuição somam 93 pontos; Exemplo 2: 58 anos de idade e 37 anos de contribuição somam 95 pontos. O número de pontos necessários previsto para afastar a aplicação do fator previdenciário começa em 85/95 e evolui a partir de 2017 até 2022 (ver tabela do subitem “4.2” acima). Observação: Informações acima foram extraídas do site da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf. 4.2.2 – Idade Mínima Não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, com essa nova regra. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.(http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/). Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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ATESTADOS MÉDICOS Atualização Conforme A Lei N° 13.135/2015

E Considerações Gerais Sumário 1. Introdução 2. Atestado Médico 2.1 – Conceito 2.2 – Objetivo E Finalidade 3. Fornecimento Obrigatório Dos Atestados 4. Quem Pode Fornecer Atestados 4.1 - Médicos E Odontólogos 4.2 - Atestado Psicológico 5. Elaboração Do Atestado Médico 5.1 - Cid - Código Internacional De Doenças 5.2 - Atestado Solicitado Pelo Paciente Para Fins De Perícia Médica 5.3 – Considerações Acessórias 5.4 - Prova De Identidade 6. Prazo Para Apresentação Do Atestado Médico Aos Empregadores 7. Quantidade De Atestados – Inexistência 7.1 – Gestante 8. Ordem Preferencial Dos Atestados Médicos 8.1 – Polêmica Da Ordem Preferencial Dos Atestados 9. Recebimento Obrigatório Dos Atestados Pelos Empregadores 10. Atestado Falso Ou Com Rasura – Justa Causa 11. Atestado Para Gestante 12. Declaração De Comparecimento 13. Atestado De Acompanhante 14. Atestado De Empregada Doméstica 15. Atestado - Auxílio-Doença Ou Acidentário 15.1- Pagamento Do Atestado/Benefício - A Partir De 1º.03.2015 (MP Nº 664/2014) 15.1.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 30 Primeiros Dias) 15.1.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 31º Dias) 15.2 - Pagamento Do Atestado/Benefício - A Partir De 18.06.2015 (Lei Nº 13.135/2015/Lei Nº 8.213/1991) 15.2.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias) 15.2.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 16º Dias) 15.3 - Benefício Decorrente Da Mesma Doença - Não Pagamento Pela Empresa 15.4 - Novo Afastamento - Jus Ao Auxílio-Doença 15.5 - Entrega De Diversos Atestados Médicos 15.5.1 - Atestado Com Menos De 15 (Quinze) Dias – Sequencial 15.5.2 - Atestado Com Menos De 15 (Quinze) Dias – Descontínuos 16. Requerimento De Auxílio-Doença – Facultado À Empresa 17. Influência Do Atestado Médico Nos Direitos Trabalhistas 17.1 - RSR/DSR 17.2 – Férias 17.2.1 - Auxílio-Doença No Decorrer Das Férias – Procedimento 17.3 - Décimo Terceiro Salário 1. INTRODUÇÃO O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico. Tem também a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1.658/2002 (Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422), parcialmente alterada pela Resolução CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1.851, de 18.08.2008 que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências, que será vista no decorrer desta matéria. O atestado médico tem finalidade específica como justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração. Conforme a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 os atestados pagos pelo empregado passa a ser de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação desta Lei, ou seja, dia 18.06.2015. Nesta matéria será tratada sobre as considerações a respeito de atestado médico e também a respeito da Lei citada acima, como também a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que trata sobre auxílio-doença, auxílio-acidentário, entre outros benefícios previdenciários.

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2. ATESTADO MÉDICO 2.1 – Conceito Atestado médico é um documento de conteúdo informativo, exarado ou registrado por escrito pelo médico, como “atestação” de ato por ele praticado. “O Atestado Médico é um documento freqüentemente solicitado ao médico, seja em consultas de rotina ou de urgência. O Atestado Médico é um direito do paciente, não podendo ser negado. No entanto, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico”. “Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação”. (Plácido e Silva) 2.2 – Objetivo E Finalidade Os atestados médicos têm o objetivo de justificar ou mesmo abonar as faltas do empregado ao serviço em consequência da incapacidade para o trabalho por causa de doença ou acidente do trabalho. O atestado médico tem finalidade específica como justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração. “O Atestado Médico às vezes é considerado como um simples ato comum do profissional-médico, mas é de grande importância, devendo ser emitido de maneira apropriada e correta, para alcançar seu fim social e evitar futuros transtornos na ordem ética e penal”. 3. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DOS ATESTADOS O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou os aspectos relacionados ao Atestado Médico e normatizou a emissão dos atestados, através da Resolução CFM nº 1.658/2002 (parcialmente alterada pela Resolução CFM n° 1.851, de 18.08.2008) e da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. “O paciente tem direito ao atestado médico, quando solicitado, independente se o atendimento seja realizado em serviços de urgência/emergência ou de natureza eletiva. O médico tem autonomia de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão, não podendo nenhuma disposição de terceiros limitar esse direito. E cabe ao médico estabelecer o tempo de dispensa à atividade do paciente quando necessário”. O atestado médico é parte complementar do ato médico, sendo seu fornecimento direito intransferível do paciente, não podendo custar em qualquer majoração ou aumentar os honorários. E ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em fichas ou no prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça (Resolução CFM nº 1.658/2002, artigos 1º e 2º). De acordo com o CFM (Conselho Federal de Medicina) através de Parecer nº 17/10, lavrado pelo Cons. Hermann Alexandre V. Von Tiesenhausen, assim se manifestou: “O atestado médico para fins de abono de trabalho é o documento que contempla o direito do paciente e atende ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, letra “f” e § 2º e ao artigo 91 do CEM, não podendo ser substituído, no caso em tela, por outros documentos médicos sob qualquer justificativa”. Lembrando que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, é necessário que haja a justificativa através do atestado médico, para não ter o desconto na sua remuneração, e devem-se observar os requisitos de validade dos atestados. 4. QUEM PODE FORNECER ATESTADOS 4.1 - Médicos E Odontólogos Conforme Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 6º, §§ 1º ao 4º, seguem abaixo informações que deverão proceder aos médicos e odontólogos a respeito de atestado médico. Somente aos médicos e aos odontólogos, no estrito domínio de sua profissão, é facultado o direito de fornecer atestado de afastamento do trabalho.

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O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. “Resolução nº 87 de 26/05/2009 / CFO - Conselho Federal de Odontologia (D.O.U. 01/06/2009): CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n° 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia e aqui especificamente a emissão de atestados para justificação de faltas ao emprego e a perícia realizada por cirurgião-dentista em sede administrativa”. “O empregador não deve recusar o atestado, se o empregado comprovar que se ausentou para o tratamento de saúde bucal. O entendimento dominante na doutrina e jurisprudência é de que o termo “a doença do empregado, devidamente comprovada” menciona ao direito social à saúde, e com isso garante ao atestado emitido pelo cirurgião dentista a mesma conseqüência do atestado clínico”. 4.2 - Atestado Psicológico O Conselho Federal de Psicologia, através da Resolução CFP nº 15, de 13 de dezembro de 1996, instituiu e regulamentou a concessão de Atestado Psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos e, em seu artigo 4º, o atestado emitido pelo Psicólogo deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se encarregará de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde. 5. ELABORAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO O médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatórios médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial previdenciários. Na elaboração do atestado médico, ele deverá observar alguns procedimentos, citados abaixo, conforme determina a Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 3º (parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008): a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. 5.1 - CID - Código Internacional De Doenças Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 5º). “Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado”. 5.2 - Atestado Solicitado Pelo Paciente Para Fins De Perícia Médica Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverá observar: (CFM nº 1.658/2002, artigo 3º, parágrafo único) a) o diagnóstico; b) os resultados dos exames complementares; c) a conduta terapêutica;

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d) o prognóstico; e) as consequências à saúde do paciente; f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; g) registrar os dados de maneira legível; h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. 5.3 – Considerações Acessórias O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, trata sobre o abono de faltas mediante atestado médico. Conforme a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) n° 10/1990: “Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento”. Assim o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição - médico habilitado - atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc. 5.4 - Prova De Identidade É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 4º). Devendo observar alguns critérios importantes, tais como: a) em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal; b) os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados. Observação: “Os atestados médicos são documentos oficiosos, ou seja, são documentos que podem ser contestados”. 6. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO AOS EMPREGADORES Quanto ao tempo que o empregado tem para apresentar a justificativa da ausência através do atestado médico, pela lei não há prazo para esta apresentação. O empregador deverá verificar em acordo ou convenção coletiva do trabalho, ou mesmo fazer constar em regulamento interno da empresa, sobre esse prazo, e que o empregado tenha ciência prévia deste prazo. Regulamento interno é um documento o qual traz regras estabelecidas pelo empregador, sem que contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme as legislações trabalhistas. Este documento irá estabelecer regras, as quais o empregado terá direitos e obrigações, ou seja, irá prevê cláusula sobre ética, política da empresa, como no caso de uso dos equipamentos de forma geral, entre outros. Observação: Matéria sobre Regulamento Interno, verificar o Boletim INFORMARE nº 45/2014, em assuntos trabalhistas. 7. QUANTIDADE DE ATESTADOS – INEXISTÊNCIA Não existe legislação que traz a quantidade de atestados que o empregado pode estar entregando ao empregador, porém, poderá ser observa algumas situações, como no caso de vários atestados da mesma doença (vide nesta matéria o item “15” e seus subitens).

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7.1 – Gestante Conforme o inciso, do artigo 392, da CLT a empregada gestante tem direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares. Observação: Verificar também nesta matéria, o item “11”, o “15” e seus subitens. 8. ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS MÉDICOS A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei (Lei n° 605/1949). A Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados: a) da Previdência Social; b) médico do SESI ou SESC; c) médico da empresa ou em convênio com a mesma; d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; e) médico de convênio sindical; f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do empregado. “SÚMULA Nº 15 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ESTABELECE: Ausência por doença - Justificação - Atestados médicos. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei.” 8.1 – Polêmica Da Ordem Preferencial Dos Atestados Conforme o Conselho Federal de Medicina (CFM) e alguns juristas, os atestados médicos de particulares, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão. Existem polêmicas a respeito da ordem preferencial dos atestados, conforme abaixo: a) Em alguns julgados, o Poder Judiciário Trabalhista tem desprezado a ordem preferencial e acatado amplamente os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio, ou mesmo da empresa estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade. b) Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não deve ser recusado, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão: “O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”. (Resolução de CFM nº 10/1990) 9. RECEBIMENTO OBRIGATÓRIO DOS ATESTADOS PELOS EMPREGADORES O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico. Então, conforme legislações citadas acima, se o empregado apresentar um atestado válido, o empregador deverá aceitá-lo, somente deverá observar as situações que prevêem o item “15” e seus subitens, que trata sobre doença. 10. ATESTADO FALSO OU COM RASURA – JUSTA CAUSA

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Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime e pode implicar em demissão por justa causa. “A empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica”. Justa causa é todo ato faltoso do empregado ou do empregador, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, conforme trata os artigos 482 e 483 da CLT. Ato de Improbidade - a improbidade pressupõe ato exclusivo do empregado, com a intenção de fartar-se do patrimônio do empregador (artigo 482 da CLT). Improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, abuso de confiança, fraude ou má-fé, onde o empregado visa uma vantagem para si ou para outrem, tais como: furto, adulteração de documentos pessoais ou os que pertencem ao empregador, etc. “CLT, Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”. Ressalta-se que a aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação. O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer. O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Observação: Matéria sobre justa causa, verificar no Boletim INFORMARE nº 14/2013, “RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO”, em assuntos trabalhistas. Extraído da jurisprudência abaixo: a) “Configura-se ato de improbidade a apresentação ao empregador de atestado médico que indique a necessidade de afastamento das atividades laborais...”. b) “Inconteste que a apresentação de documento falso a fim de justificar faltas ao serviço afeta de maneira direta e inquestionável o liame entre as partes, autorizando o desfazimento do vínculo por justa causa”. Jurisprudências: JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A, DA CLT. IMPROBIDADE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO E COMPARECIMENTO A OUTRO EMPREGO. Configura-se ato de improbidade a apresentação ao empregador de atestado médico que indique a necessidade de afastamento das atividades laborais e o empregado, na data em que deveria estar se restabelecendo, comparecer normalmente ao labor para um segundo empregador seu, visto que caracterizada a quebra de fidúcia, elemento essencial do contrato de emprego. (Processo: RO 00521201301803001 0000521-28.2013.5.03.0018 – Relator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira - Publicação: 01.10.2014) DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO - IMEDIATIDADE - A demissão por justa causa pressupõe a existência de motivos graves e inescusáveis, capazes de tornar impossível a manutenção da relação empregatícia. É imprescindível, outrossim, que a dispensa seja aplicada de maneira imediata ao cometimento do ato censurado do trabalhador, caso contrário será atraído o instituto do perdão tácito. II - No caso vertente, o lapso temporal decorrido entre a ciência do ato perpetrado pelo reclamante e a pena de demissão por justa causa a ele aplicada se mostra inteiramente razoável, precipuamente pelas circunstâncias peculiares a envolver o caso. III - Recurso conhecido e não provido. (Processo: RO 00013102920125010079 RJ – Relator(a): Evandro Pereira Valadao Lopes – Publicação: 16.09.2014)

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JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. O contrato de trabalho é sinalagmático, sendo certo que há obrigações recíprocas de cumprimento do avençado com lealdade e boa-fé. Se uma das partes não cumprir com sua obrigação, é causa para que a fidúcia existente entre os contratantes fique ameaçada. Inconteste que a apresentação de documento falso a fim de justificar faltas ao serviço afeta de maneira direta e inquestionável o liame entre as partes, autorizando o desfazimento do vínculo por justa causa. Recurso desprovido. (Processo: RO 00010568820125010036 RJ – Julgamento: 18.08.2014 – Publicação: 26.08.2014) 11. ATESTADO PARA GESTANTE O artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Abaixo, segue os §§ 1° ao 4° do artigo citado acima, que estabelece também outros direitos concedidos a empregada gestante: A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares. Observação: Informações referente licença-maternidade, vide Boletim INFORMARE n° 17/2015, em assuntos trabalhistas. 12. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO Em princípio a declaração de comparecimento do paciente aos serviços médicos, públicos ou privados, não é atestado, ou seja, trata-se de informação do comparecimento do paciente ou responsável à consulta naquele determinado horário ou dia. E alguns médicos especificam na declaração de comparecimento o horário do atendimento ou o intervalo, com expressões, tais como: “nesta manhã”, “nesta tarde”. “Acerca do tema o CREMESP em resposta à Consulta nº 75.909/01 assim se manifestou: (...) A chamada ‘declaração de comparecimento’ nada mais é que um atestado de que o paciente compareceu a uma consulta médica.” De acordo com o Processo-Consulta CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 6.237/09 – Parecer CFM nº 17/11. “A Declaração de Comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste”. 13. ATESTADO DE ACOMPANHANTE Não tem previsão na legislação para atestado de acompanhante (filhos, pai, mãe, entre outros), ou seja, o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente, afasta-se de seu trabalho para prestar-lhe assistência, porém, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia. Tem somente o Precedente Normativo do TST, citado abaixo: “PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO nº 95 - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” Existe entendimento de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Ressalta-se que, se a empresa, por liberalidade, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar esse procedimento sob pena de ser considerada alteração contratual em prejuízo do empregado, conforme o artigo 468 da CLT e do direito adquirido. O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito, mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Observação: Referente às ausências de empregados no caso de mãe ou do pai, para acompanhar o filho ou mesmo parentes com problema de saúde, é um motivo justificado, porém, não obriga o empregador de não proceder ao desconto, ele apenas justifica a ausência para que se evite aplicação de penalidades ao empregado, mas este fica devedor das horas ou dias de ausência, ou seja, é considerada como falta ao trabalho. 14. ATESTADO DE EMPREGADA DOMÉSTICA O auxílio-doença é pago pelo INSS a partir do 1° dia de afastamento (Artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999). “Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”. 15. ATESTADO - AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTÁRIO Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71). Auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício (site do Ministério da Previdência Social). 15.1- Pagamento Do Atestado/Benefício - A Partir De 1º.03.2015 (MP Nº 664/2014) 15.1.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 30 Primeiros Dias) Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014). A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014). Nota: Até o dia 28.02.2015, o empregador está obrigado a pagar os 15 (quinze) dias do atestado e somente a partir do 16º, é que o benefício pode ser requerido. 15.1.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 31º Dias) O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida: (Artigo 60, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014) a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

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b) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. “Lei nº 8.213/1991, artigo 43, § 1º, alínea, com alteração da MP nº 664/2014: Art. 43... § 1º ... a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias. § 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” Observação: “Caso o segurado demore mais de 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento para solicitar o requerimento do benefício junto ao INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia, e sim, terá o início a partir da data de requerimento do benefício”. 15.2 - Pagamento Do Atestado/Benefício - A Partir De 18.06.2015 (Lei Nº 13.135/2015/Lei Nº 8.213/1991) 15.2.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991). Segue abaixo, os §§ 1 a 4º e 6º e 7º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991: “§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”. 15.2.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 16º Dias) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991). “Lei nº 8.213/1991, artigo 43, § 1º, alíneas “a” e “b” e § 2º: Art. 43, 1º.... a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. 15.3 - Benefício Decorrente Da Mesma Doença - Não Pagamento Pela Empresa Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, § 3º). Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS INTERVALO INÍCIO TÉRMINO DIAS DE ATESTADO 1° AFASTAMENTO 22/03/2010 25/05/2010 65 2° AFASTAMENTO 01/07/2010 25/08/2010 56 INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO 36 DIAS -

Conforme o exemplo acima, a empresa paga os 15 (quinze) primeiros dias (22.03.2010 a 05.04.2010) do primeiro afastamento de 65 (sessenta e cinco) dias, mais os 36 (trinta e seis) dias trabalhados do seu retorno (26.05.2010 a 30.06.2010). No segundo afastamento de 56 (cinquenta e seis) dias, a Previdência Social assume todo o período (01.07.2010 a 25.08.2010), havendo neste caso a prorrogação do beneficio anterior. 15.4 - Novo Afastamento - Jus ao Auxílio-Doença Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 75, § 4º, se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16° (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento (redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005 - DOU de 23.09.2005).

ATESTADOS MÉDICOS

INTERVALO INÍCIO TÉRMINO DIAS DE ATESTADO

1° AFASTAMENTO 26/05/2010 09/06/2010 15 2° AFASTAMENTO 02/07/2010 25/07/2010 24

INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO 22 DIAS -

O empregado retornado do primeiro atestado de 15 (quinze) dias consecutivos (26.05.2010 a 09.06.2010) e depois ter trabalhado 22 (vinte e dois) dias (10.06.2010 a 01.07.2010), novamente se afasta por mais 24 (vinte e quatro) dias (02.07.2010 a 25.07.2010). A empresa vai pagar apenas os primeiros 15 (quinze) dias e mais os 22 (vinte e dois) dias trabalhados, os demais 24 (vinte e quatro) dias de atestado deverão ser pagos pela Previdência Social. 15.5 - Entrega de Diversos Atestados Médicos 15.5.1 - Atestado Com Menos de 15 (Quinze) Dias – Sequencial Empregado entrega os atestados médicos sem interrupção, ou seja, sem retorno ao trabalho e com atestado inferior a 15 (quinze) dias cada. Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS INÍCIO TÉRMINO DIAS DE ATESTADO 26/05/2009 03/06/2009 9 04/06/2009 08/06/2009 5 09/06/2009 15/06/2009 7 TOTAL DE AFASTAMENTO 21

Neste caso, somam-se os atestados até completar os primeiros 15 (quinze) dias (26.05.2010 a 09.06.2010), que serão pagos pela empresa, e encaminha-se o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença a partir do 16º (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).

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Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, §§ 4º e 5º, entendemos que neste caso os atestados somados dentro do período 60 (sessenta) dias e quando atingirem os primeiros 15 (quinze) dias, embora de forma descontínuas, serão pagos pela empresa, ficando o INSS responsável pelos dias restantes. “Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, § 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.” (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Conforme IN INSS/PRES Nº 77/2015, artigo 303, § 4° se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados. “Art. 303. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A DIB será fixada: ... § 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. § 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados”. 15.5.2 - Atestado Com Menos De 15 (Quinze) Dias – Descontínuos Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, §§ 4º e 5º, entendemos que neste caso os atestados somados dentro do período 60 (sessenta) dias e quando atingirem os primeiros 15 (quinze) dias, embora de forma descontínuas, serão pagos pela empresa, ficando o INSS responsável pelos dias restantes. “Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, § 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.” (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) “Art. 303. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A DIB será fixada: ... § 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. § 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados”. Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS INTERVALOS INÍCIO TÉRMINO DIAS DE ATESTADO 1° AFASTAMENTO 26/05/2010 01/06/2010 7 2° AFASTAMENTO 08/06/2010 15/06/2010 8 INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO 6 DIAS - 3° AFASTAMENTO 18/06/2010 21/06/2010 4 INTERVALO DO 2° PARA O 3° AFASTAMENTO 2 DIAS - 4° AFASTAMENTO 26/06/2010 01/07/2010 6

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INTERVALO DO 3° PARA O 4° AFASTAMENTO 4 DIAS - TOTAL DE AFASTAMENTO 25

16. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – FACULTADO À EMPRESA É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS (Artigo 76-A, da IN INSS/PRES n° 77/2015). A empresa que adotar o procedimento previsto no parágrafo acima, terá acesso às decisões administrativas a ele relativas (Parágrafo único, do artigo 76-A, da IN INSS/PRES nº 77/2015). 17. INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NOS DIREITOS TRABALHISTAS Conforme o artigo 476 da CLT em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. E o artigo 471 da CLT, estabelece que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. A legislação previdenciária determina que os primeiros 15 (quinze) dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 16º (décimo sexto) dia (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991). 17.1 - RSR/DSR A Lei nº 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado, em seu art. 6º, expõe que não será devida a remuneração do repouso semanal remunerado quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. E entre os motivos justificados elencados no § 1º do artigo supra se encontra “a doença do empregado, devidamente comprovada”, então neste caso, o empregador não deverá fazer o desconto do descanso semanal remunerado. 17.2 – Férias As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (Artigo 134 da CLT), porém conforme estabelece o artigo 133 da CLT, há suspensões do contrato de trabalho em que o empregado perde o direito às férias, por exemplo, quando tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, observando-se que: a) se o afastamento for superior a 6 (seis) meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período e, após o seu retorno ao trabalho, a data deste retorno irá dar início a um novo período aquisitivo; b) se for inferior a 6 (seis) meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado. Exemplo 1 - Perde o direito a férias: Empregado admitido em 06.10.2008 que se afastou por doença em 06.02.2010, retornando ao trabalho em 12.09.2010: Admissão: 06.10.2008 Início do auxílio-doença: 21.02.2010 Retorno: 12.09.2010 Início de novo período aquisitivo: 12.09.2010 Neste caso, o afastamento do empregado foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias. Exemplo 2 - Não perde o direito a férias:

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Empregado admitido em 20.09.2008 se afastou por acidente do trabalho em 20.03.2010, com início do auxílio-doença acidentário em 04.04.2010 (16º dia de afastamento), retornando dia 16.07.2010: Admissão: 20.09.2008 Início do auxílio-doença: 04.04.2010 Retorno: 16.07.2010 Término do período aquisitivo: 19.09.2008 Neste caso, o afastamento do empregado não foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, fazendo desta forma jus às férias normalmente, ou seja, não houve alteração do início do período aquisitivo. Observação: Vale ressaltar, que os trinta (30) primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador, portanto, a contagem dos 6 (seis) meses a que se refere ao Afastamento Pela Previdência, por causa de acidente de trabalho ou de auxílio-doença, começa a contar a partir do trigésimo primeiro (31) dias. Jurisprudências: FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação. (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03.03.2009) CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18.08.2009) PAGAMENTO EM DOBRO. Período de concessão das férias que restou suspenso juntamente com a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Férias concedidas tão logo o reclamante retornou ao trabalho, não podendo ser atribuído ao empregador o eventual atraso. Nada a prover. (TRT 4ª R; RO 01169-2006-017-04-00-0; Primeira Turma; Relª Juíza Ione Salin Gonçalves; Julg. 22.11.2007) 17.2.1 - Auxílio-Doença No Decorrer Das Férias – Procedimento Se o empregado adoecer durante o período de gozo de suas férias, não irá ocorrer a suspensão ou a interrupção do gozo de férias, ou seja, a férias seguirá normalmente. No caso de ocorrer o término do gozo das férias e o empregado ainda continuar doente, caberá ao empregador o pagamento dos primeiros quinze dias contado a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias. A IN INSS/PRES n° 77/2015, artigo 303, § 2° determina que a data do início do benefício de auxílio-doença, será fixada quando o empregado estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, que o prazo de **30 (trinta) dias de responsabilidade da empresa, será somente contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. “Art. 303. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A DIB será fixada: § 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença”. 17.3 - Décimo Terceiro Salário A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, parágrafo único).

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Havendo faltas do empregado ao serviço, sendo legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário (Decreto nº 5.155/1965, artigo 6º). Fundamentos Legais: Os citados no texto.

ESTAGIÁRIO Considerações Gerais

Sumário 1. Introdução 2. Estágio 2.1 – Conceito 2.2 - Modalidades De Estágio 2.2.1 - Estágio Obrigatório 2.2.2 - Estágio Não-Obrigatório 2.3 – Projeto Pedagógico Do Curso 3. Objetivos 4. Não Cria Vínculo Empregatício 4.1 – Requisitos 4.2 - Riscos De Descaracterização De Estágio 5. Quem Pode Ser Estagiário E Idade Mínima 6. Estudantes Estrangeiros 7. Contratação De Estagiário 7.1 - Quem Pode Contratar 7.2 – Obrigatoriedade 7.3 - Várias Filiais Ou Estabelecimentos 7.4 - Portadores De Deficiência 8. Instituições De Ensino E As Partes Cedentes De Estágio 8.1 - Agentes De Integração 8.2 – Vedado 8.3 – Local 9. Obrigações Da Instituição De Ensino 9.1 - Termo De Estágio 9.1.1 – Deve Constar No Termo De Compromisso 9.2 - Acompanhamento Do Estágio 10. Parte Concedente 10.1 – Obrigações Da Contratante 11. Jornada De Atividade Em Estágio 11.1 - Teoria E Prática 11.2 - Período De Avaliação 11.3 - Hora-Extra – Inexistência 11.4 - Intervalos Durante A Jornada Diária 11.5 - Faltas E Atrasos 11.6 - Realização De Avaliações Escolares Ou Acadêmicas 12. Duração Do Estágio 13. Anotações Na CTPS Referente Ao Estágio 14. Valor Da Bolsa De Estágio 14.1 - Recibo De Pagamento 14.1.1 – Modelo 15. Transporte, Alimentação E Saúde, Entre Outros 16. Seguro De Acidentes Pessoais – Obrigatório 17. Recesso Do Estágio 18. Segurança No Trabalho 18.1 - Estágio Do Menor 18.2 - Acidente No Local Do Estágio (Acidente De Trabalho) 18.2.1 - Suspensão Do Estágio 19. Contribuição Previdenciária – Segurado Facultativo 20. Contribuições Sociais Por Parte Da Empresa 21. Rescisão De Contrato De Estágio 22. Penalidades E Fiscalização 1. INTRODUÇÃO A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos. E através desta lei, o estágio passou a ter novas regras, originando novos benefícios para os estagiários e obrigações para os contratantes. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 428 aos 433, também trata sobre estágio. A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.

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Conforme a legislação pode estagiar, o aluno a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, que esteja cursando o ensino fundamental, o ensino profissional, o ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e também do projeto pedagógico do curso. Nesta matéria será tratada sobre o estágio com seus requisitos, procedimentos e considerações. 2. ESTÁGIO 2.1 – Conceito O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (artigo 1º, da Lei n° 11.788/2008). O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando (§ 1º, artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008). O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º, artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008). 2.2 - Modalidades De Estágio O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de agregar o percurso da formação do educando. Conforme o artigo 2° da Lei n° 11.788/2008 existem duas modalidades de estágio, o obrigatório e o não-obrigatório, pois depende da determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (§ 3º, artigo 2º, da Lei nº 11.788/2008). 2.2.1 - Estágio Obrigatório O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (1º, artigo 2° da Lei n° 11.788/2008). 2.2.2 - Estágio Não-Obrigatório O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§2º, artigo 2° da Lei n° 11.788/2008). 2.3 – Projeto Pedagógico Do Curso Projeto pedagógico do curso é o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego – Cartilha do Estágio - http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf). 3. OBJETIVOS O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º, do art. 1º, da Lei 11.788/2008). A Legislação do Estágio tem como objetivo combater a prática ilícita e irregular, referente às contratações de estagiários, para atividades que não contribuem com a sua formação profissional. “A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional? Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008)”. Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego –

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Cartilha do Estágio - http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf). 4. NÃO CRIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os alguns requisitos. É importante ressaltar que a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (Artigo 15 da Lei nº 11.788/2008). 4.1 – Requisitos Conforme o artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, os requisitos são a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; b) formalização ou celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. O § 1º, do artigo 3° da lei citada estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final. “IV do artigo 7º – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”. Vale ressaltar que conforme determina o § 2º, do artigo 3º da Lei n° 11.788/2008 estabelece que o descumprimento de qualquer dos requisitos acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Jurisprudência: CONTRATO DE ESTÁGIO. CARACTERIZAÇÃO. O fim precípuo do contrato de estágio é propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem do estudante, de acordo com a sua formação escolar, devendo ser planejado, executado, acompanhado e avaliado conforme o currículo, os programas e calendários escolares. No caso, constata-se que as funções enumeradas pela reclamante como fundamento para demonstrar a incompatibilidade da realidade dela com o contexto de estagiário não podem ser classificadas como estranhas à rotina profissional que vivenciará depois de formada. Afinal, é esse justamente o desiderato do programa de estágio, ou seja, propiciar ao aluno, muitas vezes limitado aos ensinamentos de ordem teórica, o contato com a prática que cerca todo o contexto que o espera. Assim, uma vez atendidos todos os requisitos exigidos na Lei nº 11.788/2008, não há como se descaracterizar o contrato de estágio firmado entre as partes. (Processo: RO 02225201100303004 0002225-92.2011.5.03.0003 – Relator(a): Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – Publicação: 04.06.2012 4.2 - Riscos De Descaracterização De Estágio Conforme o subitem “4.1” (acima) ressalta-se, que a manutenção de estagiários em desacordo com a lei especifica do estágio caracteriza vínculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente do estágio, tendo todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária. Exemplos de descaracterização de contrato de estágio: a) estudantes de Direito colocados para trabalhar no auto atendimento de instituições financeiras; b) estudantes de Enfermagem recrutados para atuar como secretária em hospitais e consultórios médicos. Jurisprudências:

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CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST), aponta para o desvirtuamento do contrato de estágio, consistindo típica relação de emprego, na medida em que não observado o objetivo precípuo de complriedade da formação. Assim, não se constata violação dos arts. 2º e 3º da CLT e 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.494/1977, na medida em que os elementos dos autos descaracterizaram o contrato de estágio, revelando a existência de relação de emprego. Dissenso jurisprudencial não configurado. Recurso de revista não conhecido... (Processo: RR 1717009420095180004 171700-94.2009.5.18.0004 - Relator(a): Dora Maria da Costa - Julgamento: 06.02.2013) CONTRATO DE ESTÁGIO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Descumpridos os requisitos formais e materiais previsto na Lei nº 11.788/08 para a validade do contrato de estágio, como a extrapolação da jornada de trabalho do reclamante, ausências de informações obrigatórias no termo de compromisso de estágio, ausência de acompanhamento pela instituição de ensino e realização de tarefas não condizentes com os fins pedagógicos do contrato, resta invalido o contrato de estágio, e deve ser reconhecido o vínculo empregatício.Recurso conhecido e improvido. (Processo: RO 16998420115070013 CE 0001699-8420115070013 - Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR - Julgamento: 23.5.2012) VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. A legislação que disciplina o estágio profissional excepciona o comando do art. 3º da CLT que trata dos requisitos para a configuração da condição de empregado, daí porque é imprescindível a observância dos requisitos formais nela previstos, sob pena de descaracterização do contrato de estágio... (Processo: RO 3707920105040005 RS 0000370-79.2010.5.04.0005 – Relator(a): Denise Pacheco – Julgamento: 25.08.2011) 5. QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO E IDADE MÍNIMA A contratação de estagiários não é determinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também não tem um valor de remuneração determinada. E esta contratação se dá através do Termo de Compromisso de Estágio, ou seja, o Contrato de Estágio. De acordo com o artigo 403 da CLT, aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, que poderá ser a partir de 14 (quatorze) anos. A Constituição Federal também determina, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que é considerado menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. E também proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres. O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos. “ Quem pode ser estagiário? Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008). Extraído do site do Ministério do Trabalho – (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf). 6. ESTUDANTES ESTRANGEIROS A realização de estágios, nos termos da Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável (artigo 4º da Lei n° 11.788/2008). 7. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO 7.1 - Quem Pode Contratar Podem contratar estagiários, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008). Extraído do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf). 7.2 – Obrigatoriedade A Lei 11.788/2008, em seu artigo 17, determina um limite máximo de vagas para a contratação de estagiários em uma empresa ou estabelecimento, em relação ao quadro de pessoal, que deverá atender às seguintes proporções:

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a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV (alínea “d” acima citado) do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§ 3º, artigo 17 da Lei citada). Não se aplica o disposto acima aos estágios de nível superior e de nível médio profissional (§ 4º, artigo 17 da Lei citada). Importante: A fração deve ser arredondada para o número inteiro, ou seja, quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 7.3 - Várias Filiais Ou Estabelecimentos As empresas que possuem várias filiais ou estabelecimentos deverão ser aplicadas para cada filial ou estabelecimento, separadamente, as proporcionais de estagiários citadas acima (Artigo 17, § 2º), pois a lei considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. “Art. 17. § 1o da Lei n° 11.788/2008. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles”. 7.4 - Portadores De Deficiência Para as pessoas portadoras de deficiência, a obrigatoriedade da contratação referente ao estágio é de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Artigo 17, § 5º da Lei n° 11.788/2008). 8. INSTITUIÇÕES DE ENSINO E AS PARTES CEDENTES DE ESTÁGIO As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acertadas em instrumento jurídico adequado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a Legislação que estabelece as normas gerais de licitação (artigo 5° da Lei n° 11.788/2008). 8.1 - Agentes De Integração Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio (§ 1º, artigo 5° da Lei n° 11.788/2008): a) identificar oportunidades de estágio; b) ajustar suas condições de realização; c) fazer o acompanhamento administrativo; d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e) cadastrar os estudantes. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular (§ 3º, artigo 5° da Lei n° 11.788/2008). O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração (artigo 6° da Lei n° 11.788/2008).

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8.2 – Vedado É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nas alíneas do subitem “8.1” desta matéria. “Lei n° 11.788/2008, artigo 5°, § 2° - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo”. 8.3 – Local O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração (Artigo 6º, da Lei n° 11.788/2008). 9. OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos (Artigo 7º da Lei nº 11.788/2008): a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as partes, educando, o concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante (parágrafo único, artigo 7°, da Lei n° 11.788/2008). O artigo 8° da lei do estágio, estabelece que é opcional às instituições de ensino realizar com entidades públicas e privadas convênio de concessão de estágio, nos quais se mencionam a metodologia educativa compreendida nas atividades programadas ou planejadas para seus educandos e também as condições de que tratam os artigos 6º a 14 da Lei do Estágio. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não desobriga a celebração do termo de compromisso (parágrafo único, artigo 8°, da Lei n 11.788/2008). Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria (artigo 20 da Lei nº 11.788/2008). 9.1 - Termo De Estágio O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o artigo 5° desta Lei como representante de qualquer das partes (artigo 16 da Lei n° 11.788/2008). “O Termo de Compromisso é um acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar (Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego)”.

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Também de acordo com o artigo 9°, inciso I, da mesma lei citada, a realização do estágio se dá através do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante, a empresa contratante e obrigatoriamente a Instituição de Ensino, ou seja, a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio e deverá ser assinado pela empresa, pelo aluno e pela Instituição de Ensino. “Devem assinar o Termo de Compromisso de Estágio o educando (ou seu representante ou assistente legal), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (inciso II, art. 3º da Lei 11.788/2008 e Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego)”. Observação: “Termo de Compromisso assinado sem o estabelecimento de Convênio/Instrumento Jurídico implica na descaracterização do estágio como tal e, neste caso, para a legislação trabalhista, o estudante passará a ser empregado da Instituição concedente do estágio, com todos os direitos adquiridos”. 9.1.1 – Deve Constar No Termo De Compromisso Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como (Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego): a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008); f) jornada de atividades do estagiário; g) horário da realização das atividades de estágio; h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso; i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio; j) motivos de rescisão; l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; o) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; p) número da apólice e a companhia de seguros. 9.2 - Acompanhamento Do Estágio Ressalta-se, que o parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final. “Art. 7º, inciso IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”. O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008. Extraído da Cartilha do Estágio no Ministério do Trabalho e Emprego).

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O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008. Extraído da Cartilha do Estágio no Ministério do Trabalho e Emprego) 10. PARTE CONCEDENTE As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações (Artigo 9º da Lei nº 11.788/2008). 10.1 – Obrigações Da Contratante Ao contratar os estagiários deverão ser observadas as seguintes obrigações, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 11.788/2008: a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, cuidando pelo seu cumprimento; (ver os subitens “9.1 - Termo De Estágio” e “9.1.1 – Deve Constar No Termo De Compromisso” desta matéria). b) proporcionar instalações que possuem condições de acomodar o educando as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com aspecto obrigatório ao estagiário. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata a letra “d” acima citada poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino (parágrafo único, artigo 9º, da Lei n° 11.788/2008). 11. JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (artigo 10 da Lei nº 11.788/2008): a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; Observação: O estagiário poderá registrar o seu controle de ponto, pois através desse registro terá o controle da frequência e da carga horária do estágio. 11.1 - Teoria E Prática O estágio referente a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (§ 1º, artigo 10, da Lei n°11.788/2008). 11.2 - Período De Avaliação

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Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo determinação no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante (§ 2º, artigo 10, da Lei n°11.788/2008). 11.3 - Hora-Extra – Inexistência A própria lei do estágio, em seu artigo 3º, § 2º, determina que o descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária. Ressalta-se, que a realização do estágio se dá através do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante, a empresa contratante e obrigatoriamente a Instituição de Ensino, sem vínculo empregatício. Importante: O termo hora-extra caracteriza vínculo empregatício, portanto não é permitido que o estudante faça horas-extras. E também estará descumprindo a cláusula do termo de estágio, que determina o horário que o estagiário irá cumprir sua jornada. 11.4 - Intervalos Durante A Jornada Diária Não há nem uma determinação na Legislação que impeça ao estágio intervalos para descanso (lanche/almoço, jantar), desde que tenha previsão no Termo de Compromisso de Estágio. Conforme consta na “Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego”, a concessão dos descansos durante a jornada de estágio, as partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada. 11.5 - Faltas E Atrasos “A remuneração da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio”. O estagiário que falta ou atrasa, com este ato enseja o desconto no valor da bolsa de estágio. Porém, fica a critério do concedente abonar estas ausências. “Pergunta n° 50 da Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego: As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa? Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato”. (Extraído do site do Ministério do Trabalho - http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf). 11.6 - Realização De Avaliações Escolares Ou Acadêmicas Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (Extraído da Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho - http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf). 12. DURAÇÃO DO ESTÁGIO Conforme determina a Lei n° 11.788/2008, artigo 11, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 13. ANOTAÇÕES NA CTPS REFERENTE AO ESTÁGIO A Legislação que regulamenta a contratação de estagiários não estabelece o registro do estágio do estudante na carteira profissional (CTPS). “Art. 19. da Lei n° 11.788/2008. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 428... http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm - art428§1§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”. “Para comprovação da experiência referente ao estágio, de acordo com o projeto, a anotação não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho e sim anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, em anotações gerais, com as seguintes informações: a) curso freqüentado; b) nome da instituição onde foi realizado o estágio c) o início e término do estágio. d) carga horária, duração e jornada do estágio”. 14. VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO A Lei n° 11.788/2008, artigo 12, estabelece que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão. Bolsa de estágio ou bolsa-auxílio é o valor ou remuneração estabelecido pela empresa a ser pago mensalmente ao estagiário. A Legislação do estágio não estabelece um piso mínimo para o pagamento da bolsa de estágio, o valor da remuneração é definido entre as partes, através de acordo estabelecido no Contrato de Estágio ou Termo de Compromisso. “Pergunta n° 44 da Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego: Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado (concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação)? No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008)”. O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da parte concedente (Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego). 14.1 - Recibo De Pagamento Mesmo o estagiário não faz parte da folha de pagamento, ele deverá assinar, mensalmente, o recibo de pagamento da bolsa-estágio. 14.1.1 – Modelo RECIBO DE PAGAMENTO DA BOLSA ESTÁGIO De acordo com o Termo de Compromisso de Estágio, previsto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.788/2008, declaro para todos os fins, que nesta data recebi da Empresa _____________________________, CNPJ nº __________________, a importância R$ __________________________, referente a bolsa-estágio do mês __________________. Data: _________________ Nome do Estagiário e assinatura _________________________________ CPF nº ________________________ 15. TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E SAÚDE, ENTRE OUTROS Por liberalidade, as empresas podem conceder aos estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício, porém não se pode realizar qualquer desconto referente a tais benefícios.

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“Art. 12. Da Lei n° 11.788/2008. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social”. 16. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – OBRIGATÓRIO O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais contratado pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando. A Lei do Estágio estabelece sobre a necessidade do seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário. “Artigo 9°, inciso IV, da Lei n° 11.788/2008 - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. Parágrafo único - No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino”. “Pergunta n° 59 da Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro? Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado”. (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf). Importante: A ausência do Termo de Compromisso de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracterizará vínculo empregatício perante o MPT - Ministério Público do Trabalho e sujeitará a empresa às sanções previstas na CLT. 17. RECESSO DO ESTÁGIO É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (artigo 13, da Lei n° 11.788/2008). O recesso de que trata acima deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (§ 1º, artigo 13, da Lei n° 11.788/2008). Os dias de recesso previstos acima serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano (§ 2º, artigo 13, da Lei n° 11.788/2008). Importante: A Legislação é omissa no que se refere ao adicional de 1/3 sobre o recesso do estudante, pois a Constituição Federal determina o acréscimo nas férias dos empregados. 18. SEGURANÇA NO TRABALHO Ao estagiário também deverão ser aplicadas as determinações de que trata a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio (Artigo 14 da Lei nº 11.788/2008). “Todo estagiário deve adotar os requisitos de segurança da empresa, principalmente no que se refere ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)”. “Pergunta n° 64 da Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho? Como ato educativo escolar supervisionado (art. 1º da Lei 11.788/2008) e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza (art. 3º e 15 da Lei 11.788/2008), devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14º Lei 11.788/2008). Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas

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especificamente à relação de emprego”. Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf). 18.1 - Estágio Do Menor Os artigos 402 a 441 da CLT tratam do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho. Também o Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades descritas na Lista TIP (desta Lei). Segundo a Legislação Trabalhista, é proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança. 18.2 - Acidente No Local Do Estágio (Acidente De Trabalho) “Auxílio-doença acidentário é o beneficio de forma obrigatório, ao segurado empregado, que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em consequência de acidente do trabalho”. “O estágio não gera vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e o estagiário não é considerado segurado perante a Previdência Social. Assim, ele não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória, ou seja, o estagiário não possui as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária prevista para o trabalhador com vínculo empregatício”. Importante: Caso ocorra acidente durante o estágio, o período de afastamento poderá ser considerado como suspensão da prestação do estágio e não gerando nenhuma obrigação por parte da empresa concedente, salvo se houver alguma cláusula contratual com dispõe em contrário no Termo de Compromisso. Ressalta-se que, considerado que o estagiário não é empregado, não há direitos e nem obrigações trabalhistas e nem recolhimento previdenciário, assim entende-se, também, que não existam direitos procedentes de auxílio-acidentário, ou mesmo estabilidade acidentária. Extraído da jurisprudência abaixo: “... a empresa não demonstrou ter tomado medidas capazes de prevenir o acidente "Mesmo tratando-se de atividades prestadas através de termo de compromisso de estágio, o estagiário deve receber tratamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, além da correta supervisão pelo seu superior, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais A afirmativa de que o autor cursou a matéria atinente à saúde e segurança do trabalho é insuficiente e não elide a responsabilidade da ré”. Jurisprudência: ESTAGIÁRIO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO DEVE SER INDENIZADO. A 1ª Turma do TRT4 reformou a sentença, observando que a relação de trabalho é toda atividade prestada por uma pessoa natural para outrem, mediante remuneração e unidas por um vínculo jurídico Dessa forma, determinou que a empresa indenize o autor em R$ 5 mil por danos morais e R$ 13,6 mil por danos materiais. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que a relação de estágio, mesmo envolvendo uma relação de aprendizagem, é preliminarmente uma relação de trabalho "Ocorrendo acidente de trabalho no exercício das atividades e sendo a empresa concedente do estágio responsável, é cabível a indenização a título de danos morais e materiais ao estagiário", declarou a magistrada Segundo a magistrada, a empresa não demonstrou ter tomado medidas capazes de prevenir o acidente "Mesmo tratando-se de atividades prestadas através de termo de compromisso de estágio, o estagiário deve receber tratamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, além da correta supervisão pelo seu superior, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais A afirmativa de que o autor cursou a matéria atinente à saúde e segurança do trabalho é insuficiente e não elide a responsabilidade da ré", cita o acórdão (Processo 0027100-0520095040251) 18.2.1 - Suspensão Do Estágio Não tem previsão legal, mas existem entendimentos que ocorrendo acidente durante o estágio, mesmo nas localidades da empresa, o estágio será considerado apenas como uma suspensão da prestação desse estágio, não motivando nem uma obrigação para a empresa, exceto se constar alguma cláusula contratual no Termo de Compromisso.

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Lembrando, se o estudante optou por contribuir de forma facultativa para a Previdência Social, ele poderá receber o benefício de auxílio-doença junto ao INSS durante o período do seu afastamento, seguindo as determinações da Legislação Previdenciária (Decreto nº 3.048/1999). Após a recuperação, o estagiário poderá voltar a concluir normalmente o estágio, ou seja, até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio. 19. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO FACULTATIVO Conforme o artigo 12, § 2°, da Lei n° 11.788/2008 poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Podem filiar-se facultativamente, entre outros, o estudante (Artigo 11, § 1º, incisos I ao XI, do Decreto n° 3.048/1999). 20. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS POR PARTE DA EMPRESA Como o estágio não é caracterizado como emprego, não cria vínculo trabalhista entre as partes. E devido a essa condição, nas contratações de estagiários não há incidência de encargos sociais, conforme prevê a Legislação, e eles não são informados na folha de pagamento juntamente com os empregados. Porém, as importâncias pagas aos estagiários são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência de Imposto de Renda. E a tabela a ser utilizada para o cálculo do Imposto de Renda é a mesma dos empregados. 21. RESCISÃO DE CONTRATO DE ESTÁGIO O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções, salvo se houver cláusulas no Termo de Compromisso. “O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento (Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho – Pergunta n° 58). Pode ser rescindido o contrato de estágio a qualquer tempo pelas partes, mediante comunicação expressa dirigida à Instituição de Ensino ou ao agente de integração. A comunicação deverá conter os motivos que levaram à rescisão do contrato de estágio. No entanto, caso esteja acordada no Termo de Compromisso e Acordo de Cooperação a necessidade da formalização de um Termo de Rescisão, este procedimento deverá ser adotado”. Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf). 22. PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária (Artigo 15 da Lei nº 11.788/2008). “Lei nº 11.788/2008, artigo 15, §§ 1º e 2º: § 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade”. “Como medida destinada a combater fraudes, a nova legislação instituiu ainda a obrigatoriedade de acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, o qual será provado através dos vistos apostos nos relatórios de atividades que serão apresentados semestralmente às instituições de ensino”. Importante: É preciso que o empregador esteja atento aos critérios legais e, principalmente, à quantidade de estagiários contratados em relação ao quadro da área ou da empresa, que pode muitas vezes caracterizar a substituição de empregados efetivos por estagiários. Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Cartilha do Estágio do Ministério do Trabalho e Emprego.

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DO ABONO ANUAL EXERCÍCIO 2015/2016 Alteração Pela Lei Nº 13.134/2015

E Considerações Gerais Sumário 1. Introdução 2. Abono Anual 3. Como Requerer 4. Quem Tem Direito 5. Trabalhadores Que Não Tem Direito Ao Abono 6. Valor Do Abono 6.1 - Rendimentos Proporcionados 6.2 - Proporção De 1/12 (Um Doze Avos) 6.2.1 – Produção De Efeitos – Ano Base De 2015 7. Agentes Pagadores 7.1 - Compete Aos Agentes Pagadores 7.2 - Cabe Aos Agentes Pagadores Efetuarem A Retroação Do Cadastro Dos Participantes Do PIS E Do PASEP 8. RAIS Extemporânea 9. Falecimento Do Titular Beneficiário Do Abono Salarial 10. Calendário De Pagamento De Abono Anual E Rendimentos 11. Requisitos Para Saque Das Quotas Do PIS 11.1 - Documentos Necessários Para Saque 12. Perda Do Benefício 13. Problemas Na Liberação 14. Informações Do Benefício 15. Fiscalização E Penalidades 1. INTRODUÇÃO A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e com alterações da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. O Abono Salarial assegura aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas estabelecidos anualmente. A Resolução CODEFAT Nº 748, de 02.07.2015 (DOU: 06.07.2015) disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2015/2016. Nesta matéria será tratada sobre as alterações dada pela Lei nº 13.134/2015 e sobre o calendário do abano anual 2015/2016, conforme a Resolução acima citada. 2. ABONO ANUAL O abono anual é um benefício constitucional de acordo com as Leis nº 7.859/1989 e nº 7.998/1990, que garantem o recebimento do abono anual, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, e é computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do programa até a data de 04.08.1988, para os empregados que recebam dos empregadores que contribuem para o PIS/PASEP até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos citados programas, até a data da publicação da Constituição (Artigo 239, § 3º, da Constituição Federal/1988). 3. COMO REQUERER O Órgão/Empresa no qual o trabalhador tem vínculo empregatício deve informar, na data prevista, através da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho. Observação: Informação acima extraída do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/abono/abono-salarial.htm).

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O estabelecimento ou empresa no qual o trabalhador tem vínculo empregatício deverá informar na data prevista, através de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho, todos os dados do trabalhador, pois servirão de base para o recebimento do abono anual por parte do empregado. Ressalta-se que a empresa que omitir informações, prestar declarações falsas ou inexatas da RAIS, estará obrigada ao pagamento do abono anual diretamente ao trabalhador que foi prejudicado pelo respectivo empregador, e isto poderá ocorrer espontaneamente ou mediante notificação da SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. “ABONO ANUAL DO PIS. LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA RAIS. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CAIXA. Não há ilegalidade na conduta do gerente da CEF que não libera o abono anual do PIS, quando o empregador não encaminhou a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, pois somente com esse documento é possível verificar o atendimento dos requisitos legais para a liberação. (Processo: AMS 81568 RN 0001844-92.2001.4.05.8400 – Relator(a): Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto) – Julgamento: 02.04.2009)”. 4. QUEM TEM DIREITO É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, com Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; b) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 5. TRABALHADORES QUE NÃO TEM DIREITO AO ABONO As categorias de trabalhadores relacionadas a seguir não fazem parte do programa do Abono Salarial: a) Trabalhador urbano vinculado a empregador Pessoa Física; b) Trabalhador rural vinculado a empregador Pessoa Física; c) Diretor sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS; d) Empregado doméstico; e) Menores aprendizes. Observação: Informações acima forma extraídas do site da Caixa Econômica Federal. (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=157#receber-abono-salarial). 6. VALOR DO ABONO É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento (Artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, com Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015). 6.1 - Rendimentos Proporcionados No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais (§ 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014). 6.2 - Proporção De 1/12 (Um Doze Avos) O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente (§ 2º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

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A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo (§ 3º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Lei nº 13.134, de 2015). “§ 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior (§ 4º, do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”. 6.2.1 – Produção De Efeitos – Ano Base De 2015 Conforme o artigo 4º, da Lei nº 13.134/2015, as alterações ao art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, introduzidas pelo art. 1º desta Lei somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando-se, para os fins do disposto no inciso I do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, como ano-base para a sua aplicação o ano de 2015. 7. AGENTES PAGADORES O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Artigo 9º A, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Lei nº 13.134/2015) a) depósito em nome do trabalhador; b) saque em espécie; ou c) folha de salários. “§ 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”. 7.1 - Compete Aos Agentes Pagadores “Art. 2º da Resolução CODEFAT Nº 748, de 02.07.2015. Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução: I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie; II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2009; III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2015/2016, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2014, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2016 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador; IV - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes”. 7.2 - Cabe Aos Agentes Pagadores Efetuarem A Retroação Do Cadastro Dos Participantes Do PIS E Do PASEP Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro (Artigo 3º da Resolução CODEFAT Nº 748/2015). Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do art. 3º da Resolução CODEFAT Nº 748/2015:

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“§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Documento de Identificação; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo; IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista. § 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo”. 8. RAIS EXTEMPORÂNEA O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 30 de setembro de 2015, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 04 de novembro de 2015 conforme cronogramas constantes dos Anexos I e II (§ 1º, do artigo 2º da Resolução CODEFAT Nº 748/2015). Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono (§ 2º, do artigo 2º da Resolução CODEFAT Nº 748/2015). 9. FALECIMENTO DO TITULAR BENEFICIÁRIO DO ABONO SALARIAL No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar: (§ 3º, do artigo 1º, da Resolução CODEFAT Nº 748, de 02.07.2015) a) identificação completa do representante legal; e b) ano-base do Abono Salarial. Segue abaixo, informações extraídas do site da CEF http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=157#receber-abono-salarial: Além do número do PIS do falecido e documento de identificação, os dependentes/ familiares devem apresentar um dos documentos abaixo: a) Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS; b) Atestado fornecido pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos; c) Alvará judicial designando o sucessor/representante legal, indicando o PIS e o ano base ao qual o benefício se refere, e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados); d) Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha. 10. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL E RENDIMENTOS O pagamento do abono salarial tem início no 2º semestre de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - através dos agentes pagadores (CEF/BB). “De acordo com o calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o trabalhador deve dirigir-se a Agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A., munidos dos seguintes documentos: (site do Ministério do Trabalho e Emprego). a) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP

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b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS”. A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Resolução n° 748, de 02.07.2015, disciplina o pagamento do Abono Salarial relativo ao exercício de 2015/2016 do Fundo de Participação PIS/PASEP e deverá ser efetuada de acordo com os calendários a seguir.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2015/2016 PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS

NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ANEXO I

NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ

JULHO 22.07.2015 30.06.2016

AGOSTO 20.08.2015 30.06.2016

SETEMBRO 17.09.2015 30.06.2016

OUTUBRO 15.10.2015 30.06.2016

NOVEMBRO 19.11.2015 30.06.2016

DEZEMBRO 17.12.2015 30.06.2016

JANEIRO FEVEREIRO 14.01.2016 30.06.2016

MARÇO ABRIL 16.02.2016 30.06.2016

MAIO JUNHO 17.03.2016 30.06.2016

I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2015 conforme tabelas abaixo:

NASCIDOS EM CRÉDITO EM CONTA

JULHO 14.07.2015 AGOSTO 18.08.2015

SETEMBRO 15.09.2015

OUTUBRO 14.10.2015

NOVEMBRO 17.11.2015

DEZEMBRO 15.12.2015

JANEIRO FEVEREIRO 12.01.2016

MARÇO ABRIL 11.02.2016

MAIO JUNHO 15.03.2016

II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 04.11.2015 a 30.06.2016. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2015/2016 PROGRAMA DE FORMAÇÃO

DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

ANEXO II

FINAL DA INSCRIÇÃO RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ

0 22.07.2015 30.06.2016

1 20.08.2015 30.06.2016

2 17.09.2015 30.06.2016

3 15.10.2015 30.06.2016

4 19.11.2015 30.06.2016

5 14.01.2016 30.06.2016

6 e 7 16.02.2016 30.06.2016

8 e 9 17.03.2016 30.06.2016

I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo. II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 04.11.2015 a 30.06.2016.

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11. REQUISITOS PARA SAQUE DAS QUOTAS DO PIS a) aposentadoria; b) invalidez permanente ou reforma militar; c) transferência de militar para a reserva remunerada; d) idade igual ou superior a 70 anos; e) morte do participante; f) titular ou dependente portador do vírus HIV; g) titular ou dependente portador de neoplasia maligna (câncer); h) benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. A atualização do saldo de quotas de participação é efetuada anualmente, ao término do exercício financeiro do PIS, em 30 de junho, com base nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Observação: Informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/Paginas/default.aspx). 11.1 - Documentos Necessários Para Saque Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os seguintes documentos:

SOLICITANTE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS O próprio participante a) DIPIS - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de

Identidade; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a anotação do cadastramento do participante.

Procurador c) Cartão Cidadão a) os documentos acima; b) documento de identidade do procurador; c) documento de procuração.

Dependente ou sucessor legal do participante falecido

a) DIPIS ou Carteira de Trabalho com a anotação do cadastramento; b) documento de identidade do solicitante; c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou d) certidão de inexistência de dependentes e alvará judicial.

Para casos e eventos específicos, há a necessidade da apresentação de mais alguns documentos que comprovem tais situações, como: a) Comprovação de dependência; b) Aposentadoria; c) Invalidez Permanente/Reforma Militar; d) Transferência para a Reserva; e) Idade; f) Morte do Trabalhador; g) AIDS; h) Neoplasia Maligna;

Page 37: ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS · 2015. 7. 15. · no Boletim INFORMARE nº 10/2015 – “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Atualização Conforme IN

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JULHO – 29/2015 760

i) Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso; j) Determinação Judicial. Observação: Informações acima foram obtidas através do site da Caixa Econômica Federal. 12. PERDA DO BENEFÍCIO O abono salarial não recebido pelo trabalhador durante o exercício de pagamento em que for disponibilizado, não poderá ser sacado no exercício subsequente, ou seja, não é acumulado para saque no próximo calendário, tendo em vista que os recursos são devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) a cada encerramento de exercício de pagamento. Caso você não saque o Abono Salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O Abono Salarial e os rendimentos do PIS ficam disponíveis para saque o ano inteiro? Não. O abono salarial e os rendimentos do PIS são pagos em períodos pré-determinados, definidos no início do exercício financeiro no mês de julho de cada ano. Consulte o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS para verificar essas datas. Observação: Informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=157#receber-abono-salarial). 13. PROBLEMAS NA LIBERAÇÃO O trabalhador que tenha atendido às exigências para atribuição do benefício, mas que mesmo assim não tenha seu Abono Salarial disponibilizado, deve procurar esclarecimentos em qualquer agência da CAIXA. Os Abonos Salariais relativos aos últimos 5 (cinco) anos-base de referência para o pagamento, que não foram liberados por erro ou omissão do empregador nas informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), podem ser disponibilizados desde que a empresa preste as devidas informações, por meio das RAIS desses anos, diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT). “ABONO ANUAL DO PIS. LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA RAIS. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CAIXA. Não há ilegalidade na conduta do gerente da CEF que não libera o abono anual do PIS, quando o empregador não encaminhou a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, pois somente com esse documento é possível verificar o atendimento dos requisitos legais para a liberação. (Processo: AMS 81568 RN 0001844-92.2001.4.05.8400 – Relator(a): Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto) – Julgamento: 02.04.2009)”. Observação: Verificar também o item “7” e seus subitens, desta matéria. 14. INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO Outras informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas pelo Atendimento Caixa ao Cidadão – 0800 726 0207 ou em qualquer Agência da Caixa. 15. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Conforme a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, em seus artigos 23 a 25 trata sobre a fiscalização e penalidades do Programa de Seguro Desemprego e do Abono Salarial. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei. Fundamentos Legais: Os citados no texto, Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal.