Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

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Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários. Professora Orientadora: Fabiana Batistucci de Lima Dayane Carolina de Melo Gonçalves Fernanda Caroline de Melo Rodrigues Liliane Cristina Cardoso Rodovalho Olyanna Príscila Silva Regina Aparecida Cardoso Roberta Morais Teixeira. Objetivos - PowerPoint PPT Presentation

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Professora Orientadora: Fabiana Batistucci de Lima Dayane Carolina de Melo GonçalvesFernanda Caroline de Melo RodriguesLiliane Cristina Cardoso RodovalhoOlyanna Príscila SilvaRegina Aparecida CardosoRoberta Morais Teixeira

Nossos Direitos Trabalhistas e

Previdenciários

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Objetivos

Desenvolver uma conscientização na

comunidade universitária, a respeito da

importância de alguns conceitos sobre

direitos trabalhistas e previdenciário.

Objetivos específicos

Conscientizar os participantes da

importâncias de conhecer seus direitos

trabalhistas e previdenciário.

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A História da criação dos Direitos

Trabalhistas e previdenciários

Foi em janeiro de 1942 que o presidente

Getúlio Vargas e o ministro do Trabalho

Alexandre Marcondes Filho trocaram as

primeiras idéias sobre a conveniência de fazer

uma consolidação das leis do trabalho.

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A idéia inicial era criar a Consolidação das

Leis do Trabalho e da Previdência Social.

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Com a criação da Justiça do Trabalho e

através do Decreto-lei nº 5452, baixado

pelo presidente Getúlio Vargas, no dia

1º de maio de 1943, foi aprovada a

Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT), que passou a regular as relações

de trabalho entre empregados e

empregadores.

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Em 10 de novembro de 1942, seis meses

depois de sua criação, a CLT entrou em

vigor.

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Ulysses Guimarães

exibe a Constituição

de 1988 após a sua

promulgação

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Tipos de empresas e formas de

Tributação dos rendimentos:

Pessoa Física: Quando o trabalho for

desempenhado de forma individual.

Tributação: Tabela Progressiva do IR

CONCEITOS IMPORTANTES

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Pessoa Jurídica: Quando o trabalho for

desempenhado por duas ou mais pessoas

na forma de sociedade.

Registro Simples feito no Cartório

Empresária: Registro na Junta Comercial

Participação de outros profissionais sob a

forma de empregados ou autônomos.

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CLT: Consolidação das Leis Trabalhistas

CCT: Convenções Coletivas de Trabalho

CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

CEI: Cadastro Específico do INSS

CBO: Classificação Brasileira de Ocupações,

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Portinari, Café, óleo/tela, 1935, Museu Nacional de Belas Artes, RJ.

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Data de admissão (quando o empregado é

contratado), data da demissão (data da saída),

salário inicial, alteração de salário, pagamento do

seguro-desemprego,férias, a função e a alteração

da função. (Art. 2o da CLT).

Anotações obrigatórias

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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É feito para avaliar as aptidões pessoais e

o desempenho profissional do trabalhador,

bem como demonstrar as vantagens e

condições de trabalho oferecidas pela

empresa. Tem prazo máximo de 90 dias

podendo ser renovado uma vez, desde que,

no total, não ultrapasse os 90 dias.

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O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

É o valor mínimo que deve ser pago a

todos os empregados que não tem salário

fixado em lei ou em negociação coletiva de

seus sindicatos. (Art. 7o, IV, da CF/88)

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TABELAS E ALÍQUOTAS INSS

Alíquota de contribuição

até R$ 1.106,90 8%

R$ de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9%

R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11%

R$ 3.689,67 valor fixo R$ 405,86

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Tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte para pagamentos efetuados a partir de 1º Abril de

2011

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61 0,00 0,00

De 1.566,62 até 2.347,85 7,50% 117,49

De 2.347,86 até 3.130,51 15% 293,58

De 3.130,52 até 3.911,63 22,50% 528,37

Acima de 3.911,63 27,50% 723,95

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JORNADA DE TRABALHO

É o período de tempo em que o

empregado presta serviços ou

permanece à disposição do empregador

num espaço de 24 horas.

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A jornada máxima deve ser de 8 horas

diárias e 44 semanais, exceto quando há

limite diferenciado em lei, em acordo coletivo

ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 7o,

IV, da CF/88).

Page 21: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR

A todo trabalhador é garantido um descanso

semanal remunerado, o qual, preferencialmente,

deverá coincidir com o domingo. (Art. 7o, XV, da

CF/88; Lei no 605/49, art. 1o)

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INTERVALO

O trabalhador tem direito a intervalos para

repouso de trabalho

De 8 horas: intervalo de 1 a 2 horas. (Art.

71 da CLT) e alimentação

Durante a Jornada

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De 6 horas: intervalo de 15 minutos. (Art. 71, §

1o, da CLT)

Entre duas Jornadas Diárias

Intervalo mínimo de 11 horas. (Art. 66 da CLT)

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Adicional mínimo: 50% sobre o valor da

hora normal, o adicional de hora extra

poderá ser superior a 50% em caso de

negociação entre o sindicato dos

trabalhadores e sindicato de empresas ou

empresários.(Art. 7o, XVI, da CF).

HORAS EXTRAS

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Se o trabalho é realizado à noite (entre 22h e

5h), o empregador deve pagar adicional noturno.

(Art. 7o, IX, da CF; art. 73, § 2o, da CLT)

Valor mínimo: 20%, calculado sobre as horas

trabalhadas.

Hora noturna: considera-se que tenha 52min e

30seg e não 60min.(Art. 73, § 1o, da CLT)

ADICIONAL NOTURNO

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das 22:00 horas a

22:30 35 m

23:00 1:10

23:30 1:45

0:00 2:20

0:30 2:50

1:00 3:25

1:30 4:00

2:00 4:35

2:30 5:10

3:00 5:45

3:30 6:20

4:00 6:50

4:30 7:25

5:30 8:00

TABELA DE HORAS NOTURNAS

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Acidente de Trabalho;

Dirigente sindical;

Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes(CIPA);

Gestante;

Outras hipóteses de estabilidade.

Ex.: alguns meses após a paralisação por greve; um ano antes da aposentadoria.

ESTABILIDADE NO EMPREGO

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Pagamento: em até duas parcelas. Sendo a

1ª parcela até 30 de novembro e a 2ª parcela

até 20 de dezembro de cada ano (arts. 1o e 2o

da Lei no 4.749/65). Conta-se como mês inteiro

o período igual ou superior a 15 dias.

13º SALÁRIO

Page 29: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

FÉRIAS

Período de 30 dias para descanso e lazer a

que tem direito o empregado a cada 12 meses

de trabalho. (Art. 7o, VII, da CF; art.129 da CLT)

Abono de Férias;

Férias Proporcionais;

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Todos os trabalhadores empregados têm direito a

uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal.

É necessário ter a carteira de trabalho assinada.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Page 31: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

É obrigação do empregador depositar

todos os meses 8% da remuneração do

empregado na conta do FGTS, incluídos os

adicionais e horas extras que receber.

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É o benefício da Previdência Social concedido ao segurado de baixa renda para ajudar na manutenção de seu(s) filho(s).

O valor da quota do salário-família é apurado de acordo com o salário-de-contribuição e é devido por filho ou equiparado.

SALÁRIO-FAMÍLIA – LEI NO 4.266/63

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TABELA SALÁRIO FAMÍLIA

Até R$ 573,58 R$ 29,41

De R$ 573,59 a R$ 862,11 R$ 20,73

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É obrigação do empregador e dos empregados cuidar da segurança e da saúde no ambiente de trabalho.

O acidente com o trabalhador no deslocamento do trabalho também é considerado acidente de trabalho. (Art. 21, IV, d, da Lei no8.213/91)

MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO

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A doença profissional (resultante do trabalho) é

equiparada ao acidente de trabalho para todos os

fins. (Art. 20, II, da Lei no 8.213/91). Se a empresa

não emitir a CAT, o próprio empregado pode

procurar a assistência do INSS ou solicitar ao

sindicato (se houver) ou mesmo ao seu próprio

médico que expeça o documento. (Art. 22 da Lei

no 8.213/91)

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Manuseio permanente de agentes nocivos à

saúde (exemplo: cal, cimento, óleos

lubrificantes, graxas, alvejantes, detergentes,

ruído, doenças infecciosas etc.)

INSALUBRIDADE

Page 37: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

O adicional incidente sobre o salário-mínimo

poderá ser de 10% (dez por cento) – grau

mínimo; 20% (vinte por cento)– grau médio; e

40% (quarenta por cento) – grau máximo (art.

192 da CLT)

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Quando o empregado trabalha exposto a

materiais ou substâncias explosivas,

eletricidade e produtos inflamáveis.

É o adicional de 30% (trinta por cento),

incidente sobre o salário efetivamente pago.

Adicional de periculosidade

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A licença-maternidade tem duração de 120

(cento e vinte) dias;

Mesmo que exista parto sem vida, ainda que

devidamente atestado por médico, a gestante faz

jus ao descanso de 120 dias e aos respectivos

salários.

LICENÇA À MATERNIDADE

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A mãe adotiva também faz jus à licença-

maternidade, nos seguintes termos: (Art. 71-A da Lei

no 8.213/91)

20 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano

de idade;

60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre um e quatro

anos de idade;

30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de

idade.

Page 41: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

É o direito do homem de afastar-se do trabalho

durante cinco dias para acompanhamento da

mulher e do filho recém-nascido.(Art. 7o, XIX, da

CF/88; Art. 10, § 1o, do ADCT)

LICENÇA-PATERNIDADE

Page 42: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

É o benefício a que tem direito o segurado que,

após cumprir a carência, quando for o caso, ficar

incapaz para o trabalho (mesmo que

temporariamente), por doença por mais de 15 dias

consecutivos.

Auxílio-Doença

Page 43: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

Advogado

Psicólogo

Administrador

Secretaria Executiva

Contador Perito

Garçonete

Autônomos

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Conforme o disposto no art. 461 da CLT,

sendo idêntica a função, a todo trabalho de

igual valor, prestado ao mesmo empregador,

na mesma localidade, corresponderá igual

salário, sem distinção de sexo, nacionalidade

ou idade.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA - ISONOMIA

Page 45: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

É o rompimento do contrato de trabalho pelo

empregador ou pelo empregado, sem que haja

um motivo para isso.

Dispensa sem justa causa;

Dispensa com justa causa;

Falta grave do empregador – rescisão indireta

RESCISÃO DE CONTRATO

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Tem direito ao seguro-desemprego:

Se tiver, ao menos, seis meses de trabalho antes

da dispensa;

Se não possuir renda para sustento próprio e da

família;

Se não estiver usufruindo benefício do INSS

(exceto pensão por morte ou auxílio-acidente);

Falta grave do empregado – art. 482 da CLT.

SEGURO-DESEMPREGO

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Depende do tempo de serviço do trabalhador:

6 a 11 meses de serviço, três parcelas;12 a 23 meses de serviço, quatro parcelas;24 a 36 meses de serviço, cinco parcelas.

Qual o número de parcelas?

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Convenções

Acordo Coletivo

Dissídio

As relações Sindicais

Page 49: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

"A semente fica oculta sob a terra e, se desistirmos de regar o solo, perdemos a beleza, a sombra e o fruto da árvore que poderá despontar e crescer. Iniciem o processo, pois a felicidade que procuram não está no fim do caminho, mas durante todo o percurso... Cada ser humano que entra em harmonia com seu núcleo essencial de amor, ao construir sua própria felicidade, está dando sua parcela de contribuição para a felicidade da Terra.”

Brian Weiss

Page 50: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988;

Brasil. Consolidação das leis do trabalho. 29. ed. atual. aum.. São Paulo: Saraiva, 2002. 1167 p.

Cenofisco Centro de Orientação Fiscal

DOLABELA.R.Legislação Trabalhista e previdenciária Aplicada ao Departamento Pessoal, MCR 2010.

Referências Bibliográficas

Page 51: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

Departamento Pessoal: Fundação IDEPAC para o

Desenvolvimento Profissional, Semi-extensivo avulso 2011.

HAULY.L.C. Cartilha do trabalhador: Direitos constitucionais

do Trabalhador. Centro de documentação e Informação

Coordenação de Publicações BRASÍLIA – 2007.

Referências Bibliográficas

Page 52: Nossos Direitos Trabalhistas e Previdenciários

www.mpas.gov.br;

www.receita.fazenda.gov.br;

www.mte.gov.br;

Abono Salarial; Carteira de Trabalho; CLT - Leis

Trabalhistas; Consulta CBO; FAT; FGTS; PAT ;RAIS,

CAGED.

Sites Importantes