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1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução n.º 45/2010 De 28 de Dezembro Havendo necessidade de se proceder à revisão constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 293 da Constituição, conjugado com o preceituado nos números 1 e 2 do artigo 79 do Regimento, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, a Assembleia da República determina: Artigo 1 É criada a Comissão Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República. Artigo 2 Compete à Comissão apresentar o Projecto de Lei de Revisão Constitucional. Artigo 3 A Comissão deve submeter à Comissão Permanente, antes da III Sessão Ordinária da VII Legislatura, uma proposta contendo: a) o programa; b) o orçamento de funcionamento. Artigo 4 A Comissão é constituída por vinte e um membros, designados de acordo com o número 1 do artigo 48, in-fine, e o número 2 do artigo 79, ambos do Regimento da Assembleia da República. Artigo 5 São membros da Comissão, nos termos do artigo anterior, os seguintes deputados: 1.Eduardo Joaquim Mulémbwè

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução n.º 45/2010

De 28 de Dezembro

Havendo necessidade de se proceder à revisão constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 293 da Constituição, conjugado com o preceituado nos números 1 e 2 do artigo 79 do Regimento, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, a Assembleia da República determina:

Artigo 1

É criada a Comissão Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República.

Artigo 2

Compete à Comissão apresentar o Projecto de Lei de Revisão Constitucional.

Artigo 3

A Comissão deve submeter à Comissão Permanente, antes da III Sessão Ordinária da VII Legislatura, uma proposta contendo:

a) o programa;

b) o orçamento de funcionamento.

Artigo 4

A Comissão é constituída por vinte e um membros, designados de acordo com o número 1 do artigo 48, in-fine, e o número 2 do artigo 79, ambos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 5

São membros da Comissão, nos termos do artigo anterior, os seguintes deputados:

1.Eduardo Joaquim Mulémbwè

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2. Manuel Jorge Tomé

3. Eneas da Conceição Comiche

4.Teodoro Andrade Waty

5.Conceita Xavier Sortane

6.Edson da Graça Macuácua

7.José Mateus Katupha

8.Abel Ernesto Safrão

9.Francisco Hussene Mucanheia

10.Alfredo Maria Capeda Gamito

11.Telmina Paixão Pereira

12.Ana Rita Geremias Sithole

13.Carlos Jorge Siliya

14.Mário Lampião Sevene

15.José António da Conceição Chichava

16.Francisca Domingos Tomás

17.Eduardo Augusto Elias.

Artigo 6

A Comissão deve apresentar o Relatório de actividades em todas as sessões ordinárias da Assembleia da República.

Artigo 7

O mandato da Comissão termina com a aprovação da Lei de Revisão Constitucional.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República

Verónica Nataniel Macamo Dlhovo

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

COMISSÃO AD-HOC PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

ACTA DE ADOPÇÃO DO ANTE-PROJECTO

DE

REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Aos …. de Julho de 2012, na Sede da Comissão, Sala n.º 107/109, do Novo

Edifício das instalações da Assembleia da República, foi adoptado para

servir de base para o debate público nacional, provincial e distrital, o Ante-

Projecto de Revisão da Constituição da República, acompanhado da

Proposta de Revisão da Constituição depositada pelos Deputados da

Bancada Parlamentar da Frelimo e pelo Documento designado “Guião para

o posicionamento do Grupo Parlamentar do MDM em relação à Revisão da

Constituição”.

Adoptado pelos seguintes membros da Comissão:

1. Eduardo Joaquim Mulémbwè- Presidente ______________________

2. Manuel Jorge Tomé ________________________________________

3. Eneas da Conceição Comiche ________________________________

4. Teodoro Andrade Waty _____________________________________

5. Conceita Xavier Sortane ____________________________________

6. Edson da Graça Francisco Macuácua __________________________

7. José Mateus Muária Katupha ________________________________

8. Abel Ernesto Safrão ________________________________________

9. Francisco Ussene Mucanheia ________________________________

10. Alfredo Maria São Bernardo Cepeda Gamito ___________________

11. Telmina Manuel Paixão Pinho Pereira ________________________

12. Ana Rita Geremias Sithole __________________________________

13. Carlos Jorge Siliya _______________________________________

14. Mário Lampião Sevene ____________________________________

15. José António da Conceição Chichava _________________________

16. Francisca Domingos Tomás _________________________________

17. Eduardo Augusto Elias _____________________________________

Maputo, aos … de Julho de 2012.

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

COMISSÃO AD-HOC PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

NOTA PRÉVIA

O presente Ante-Projecto de Revisão da Constituição da República é o resultado

da incorporação no Texto Vigente da Proposta dos Deputados da Bancada

Parlamentar da Frelimo, submetida à consideração da Assembleia da República,

nos termos do n.º 1 do artigo 291 da Constituição, no dia 13 de Outubro de 2011,

como entidade jurídico-constitucional, com poderes de iniciativa de Revisão da

Constituição.

Tendo sido lançado publicamente o processo de revisão constitucional e

convidadas as entidades singulares e colectivas, públicas ou privadas para

procederem à submissão das suas propostas de revisão, a Comissão Ad-Hoc para a

Revisão da Constituição não podia deixar sem a devida consideração e anotação as

contribuições recebidas. É neste contexto que o Ante-Projecto que se segue, para

além de incorporar no Texto Vigente as Propostas de Revisão dos Deputados da

Bancada Parlamentar da Frelimo, faz constar a título de rodapé do artigo todas as

contribuições até ao momento depositadas em Sede da Comissão pela sociedade

civil, partidos políticos e personalidades.

Para facilitar a análise do Ante-Projecto, as propostas dos Deputados da Bancada

Parlamentar da Frelimo encontram-se incorporadas a negrito e a vermelho no

texto corrido e as das organizações da sociedade civil, partidos políticos e de

personalidades em roda pé, a negrito e a azul.

Impõe-se esclarecer que o presente Ante-Projecto constitui a base de trabalho para

a realização do debate público a nível de todo o território nacional, sendo que as

contribuições daí recebidas serão consideradas em igualdade de circunstância com

as já depositadas em Sede da Comissão.

É da Proposta dos Deputados da Bancada Parlamentar da Frelimo, com referência

às contribuições das organizações da sociedade civil, partidos políticos e de

personalidades, que se irá elaborar a Proposta Final de Revisão da Constituição, a

ser depositada no Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do

artigo 292 da Constituição.

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

ANTE-PROJECTO DE REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Preâmbulo

A Luta Armada de Libertação Nacional, respondendo aos anseios seculares

do nosso Povo, aglutinou todas as camadas patrióticas da sociedade

moçambicana num mesmo ideal de liberdade, unidade, justiça e progresso,

cujo escopo era libertar a terra e o Homem.

Conquistada a Independência Nacional em 25 de Junho de 1975,

devolveram-se ao povo moçambicano os direitos e as liberdades

fundamentais.

A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrático,

alicerçado na separação e interdependência dos poderes e no pluralismo,

lançando os parâmetros estruturais da modernização, contribuindo de forma

decisiva para a instauração de um clima democrático que levou o país à

realização das primeiras eleições multipartidárias.

A presente Constituição reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios

fundamentais do Estado moçambicano, consagra o carácter soberano do

Estado de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão,

organização partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades

fundamentais dos cidadãos.

A ampla participação dos cidadãos na feitura da Lei Fundamental traduz o

consenso resultante da sabedoria de todos no reforço da democracia e da

unidade nacional.

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TÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

REPÚBLICA

Artigo 1

(República de Moçambique)

A República de Moçambique é um Estado independente, soberano,

democrático e de justiça social.

____________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM1:

A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático, multipartidário e de justiça social.

Artigo 2

(Soberania e legalidade)

1. A soberania reside no povo.

2. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na

Constituição.

3. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.

4. As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do

ordenamento jurídico.

____________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI2:

(Soberania) 1. A soberania reside no Povo.

2. O povo moçambicano exerce o poder político segundo as formas fixadas na Constituição, designadamente:

a) o sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico para a escolha dos seus representantes;

b) o referendo sobre as grandes questões nacionais;

c) a permanente participação democrática na vida da Nação.

Artigo 3

(Estado de Direito Democrático)

A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo

de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos

direitos e liberdades fundamentais do Homem. _____________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política

democrática, no respeito da dignidade da pessoa humana e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.

1 Partido União dos Democratas de Moçambique

2 Instituto para Democracia e Boa Governação.

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UDM:

A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política

democrática multipartidário, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.

Artigo 4

(Pluralismo jurídico)

O Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de

conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não

contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição.

Artigo 5

(Nacionalidade)

1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.

2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da

nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.

Artigo 6

(Território)

1. O território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável,

abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo

delimitados pelas fronteiras nacionais.

2. A extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a zona económica

exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de

Moçambique são fixados por lei. _____________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

SIMEÃO CUAMBA:

1. O território de Moçambique abrange toda a superfície terrestre, delimitada pelas fronteiras definidas pelas

potências coloniais e pela zona marítima, fundos marinhos, espaço aéreo, solo e subsolo.

2. O território de Moçambique e os respectivos direitos de soberania são inalienáveis.

GDI: (Constitucionalidade e juridicidade)

1. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na juridicidade da sua actuação.

2. A validade dos actos do poder público depende da sua conformidade a Constituição e o direito

Artigo 7

(Organização territorial)

1. A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias,

distritos, postos administrativos, localidades e povoações.

2. As zonas urbanas estruturam-se em cidades e vilas.

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3. A definição das características dos escalões territoriais, assim como a

criação de novos escalões e o estabelecimento de competências no âmbito da

organização político-administrativa é fixada por lei. ______________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1. A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos e

localidades.

2. …

3. …..

UDM:

1. A República de Moçambique deve organizar-se territorialmente em Estados Federados: Norte, Centro, Sul

de Província, de Distrito Federal, Posto Administrativo, Localidade e Povoação.

2. O Federalismo é uma forma de estado, que por sua vez, é uma forma de classificação de acordo com o

relacionamento do Estado com seus elementos constitutivos (território, governo e ordenamento jurídico).

3. As zonas urbanas estruturam-se em autarquias locais, cidades e vilas.

4. A definição das características dos escalões territoriais, assim como a criação de novos escalões e o

estabelecimento de competências no âmbito da organização politico-administrativa é fixada por lei.

Artigo 8

(Estado unitário)

A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua

organização os princípios da autonomia das autarquias locais.

___________ Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios da descentralização

territorial da Administração Pública e da autonomia das autarquias locais.

SIMEÃO CUAMBA:

O Estado de Moçambique é unitário e respeita na sua organização os princípios da desconcentração da

administração púbica e da descentralização autárquica.

UDM:

1. A República de Moçambique deve ser um Estado Unitário, que respeita na sua organização interna os

princípios da autonomia de Estados Federados das regiões do país sendo: Norte, Centro, Sul de Província,

de Município ou da Autarquia Local e do Distrito Federal.

2. No nosso país a administração deve formar-se pela união indissolúvel dos Estados, sendo tais unidades

componentes da União Federal.

3. As funções governamentais tripartem-se em Legislativas, Executivas e Judiciárias.

Artigo 9

(Línguas nacionais)

O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e

educacional e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como

línguas veiculares da nossa identidade.

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Artigo 10

(Língua oficial)

Na República de Moçambique a língua portuguesa é a língua oficial.

Artigo 11

(Objectivos fundamentais)

O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais:

a) a defesa da independência e da soberania;

b) a consolidação da unidade nacional;

c) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar

material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;

d) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional

do país;

e) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos

perante a lei;

f) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da

harmonia social e individual;

g) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz;

h) o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;

i) a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais

valores sócio- culturais;

j) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação

com outros povos e Estados. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais:

1. …;

2. …;

3. …;

4. …;

5. …;

6. …;

7. …;

8. …;

9. …;

10. o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados, em

especial no domínio da integração regional.

SIMEÃO CUAMBA:

(Objecto ou Tarefas fundamentais)

Constitui objecto fundamental do Estado, ou o Estado tem as seguintes tarefas fundamentais: ……..

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Artigo 12

(Estado laico)

1. A República de Moçambique é um Estado laico.

2. A laicidade assenta na separação entre o Estado e as confissões religiosas.

3. As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das

suas funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.

4. O Estado reconhece e valoriza as actividades das confissões religiosas

visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da

unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidadãos e o

desenvolvimento económico e social.

___________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM:

(Estado Religioso)

1. A República de Moçambique deverá ser um Estado religioso.

2. A religiosidade assenta na qualidade do que é religioso, tendência, disposição religiosa, sentimento de

escrúpulos religiosos entre o Estado e todas confissões religiosas.

3. …

4. …

Artigo 13

(Símbolos nacionais)

Os símbolos da República de Moçambique são a bandeira, o emblema e o

hino nacionais.

Artigo 14

(Resistência secular)

A República de Moçambique valoriza a luta heróica e a resistência secular

do povo moçambicano contra a dominação estrangeira.

Artigo 15

(Libertação nacional, defesa da soberania e da democracia)

1. A República de Moçambique reconhece e valoriza os sacrifícios daqueles

que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da

soberania e da democracia.

2. O Estado assegura protecção especial aos que ficaram deficientes na luta

de libertação nacional, assim como aos órfãos e outros dependentes daqueles

que morreram nesta causa.

3. A lei determina os termos de efectivação dos direitos fixados no presente

artigo.

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Artigo 16

(Deficientes de guerra)

1. O Estado assegura protecção especial aos que ficaram deficientes durante

o conflito armado que terminou com assinatura do Acordo Geral de Paz em

1992, bem como aos órfãos e outros dependentes directos.

2. O Estado protege igualmente os que ficaram deficientes em cumprimento

de serviço público ou em acto humanitário.

3. A lei determina os termos de efectivação dos direitos fixados no presente

artigo.

CAPÍTULO II

POLÍTICA EXTERNA E DIREITO INTERNACIONAL

Artigo 17

(Relações internacionais)

1. A República de Moçambique estabelece relações de amizade e

cooperação com outros Estados na base dos princípios de respeito mútuo

pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos

assuntos internos e reciprocidade de benefícios.

2. A República de Moçambique aceita, observa e aplica os princípios da

Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana.

Artigo 18

(Direito internacional)

1. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados,

vigoram na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e

enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique.

2. As normas de direito internacional têm na ordem jurídica interna o mesmo

valor que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da

Assembleia da República e do Governo, consoante a sua respectiva forma de

recepção.

___________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1….

2. As normas e os princípios do Direito Internacional têm prevalência, após a sua entrada em vigor na ordem

jurídica interna, sobre todos actos jurídicos de valor infra-constitucional.

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Artigo 19

(Solidariedade internacional)

1. A República de Moçambique solidariza-se com a luta dos povos e Estados

africanos, pela unidade, liberdade, dignidade e direito ao progresso

económico e social.

2. A República de Moçambique busca o reforço das relações com países

empenhados na consolidação da independência nacional, da democracia e na

recuperação do uso e controlo das riquezas naturais a favor dos respectivos

povos.

3. A República de Moçambique associa-se a todos os Estados na luta pela

instauração de uma ordem económica justa e equitativa nas relações

internacionais.

Artigo 20

(Apoio à liberdade dos povos e asilo)

1. A República de Moçambique apoia e é solidária com a luta dos povos pela

libertação nacional e pela democracia.

2. A República de Moçambique concede asilo aos estrangeiros perseguidos

em razão da sua luta pela libertação nacional, pela democracia, pela paz e

pela defesa dos direitos humanos.

3. A lei define o estatuto do refugiado político.

Artigo 21

(Laços especiais de amizade e cooperação)

A República de Moçambique mantém laços especiais de amizade e

cooperação com os países da região, com os países de língua oficial

portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes moçambicanos.

Artigo 22

(Política de paz)

1. A República de Moçambique prossegue uma política de paz, só

recorrendo à força em caso de legítima defesa.

2. A República de Moçambique defende a primazia da solução negociada

dos conflitos.

3. A República de Moçambique defende o princípio do desarmamento geral

e universal de todos os Estados.

4. A República de Moçambique preconiza a transformação do Oceano

Índico em zona desnuclearizada e de paz.

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TÍTULO II

NACIONALIDADE

CAPÍTULO I

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

Artigo 23

(Princípio da territorialidade e da consanguinidade)

1. São moçambicanos, desde que hajam nascido em Moçambique:

a) os filhos de pai ou mãe que tenham nascido em Moçambique;

b) os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnita;

c) os que tinham domicílio em Moçambique à data da independência e não

tenham optado, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade.

2. São moçambicanos, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos

de pai ou mãe moçambicanos ao serviço do Estado fora do país.

3. São moçambicanos os filhos de pai ou mãe de nacionalidade

moçambicana ainda que nascidos em território estrangeiro, desde que

expressamente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus

representantes legais, se forem menores daquela idade, declararem que

pretendem ser moçambicanos.

___________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Princípio da consanguinidade)

1. São moçambicanos, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe moçambicanos ao

serviço do Estado fora do país.

2. São moçambicanos os filhos de pai ou mãe de nacionalidade moçambicana ainda que nascidos em território

estrangeiro, desde que expressamente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes

legais, se forem menores daquela idade, declararem que pretendem ser moçambicanos.

Artigo 24

(Princípio da territorialidade)

1. São moçambicanos os cidadãos nascidos em Moçambique após a

proclamação da independência.

2. Exceptuam-se os filhos de pai e mãe estrangeiros quando qualquer deles

se encontre em Moçambique ao serviço do Estado a que pertence.

3. Os cidadãos referidos no número anterior somente têm a nacionalidade

moçambicana se declararem por si, sendo maiores de dezoito anos de idade,

ou pelos seus representantes legais, sendo menores daquela idade, que

querem ser moçambicanos.

4. O prazo para a declaração referida no número anterior é de um ano, a

contar da data do nascimento ou daquela em que o interessado completar

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dezoito anos de idade, conforme a declaração seja feita, respectivamente,

pelo representante legal ou pelo próprio. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. …

2. São moçambicanos os cidadãos nascidos em Moçambique após a proclamação da independência.

3. Exceptuam-se os filhos de pai e mãe estrangeiros quando qualquer deles se encontre em Moçambique ao

serviço do Estado a que pertence.

4. Os cidadãos referidos no número anterior somente têm a nacionalidade moçambicana se declararem por si,

sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, sendo menores daquela idade, que

querem ser moçambicanos.

5. O prazo para a declaração referida no número anterior é de um ano, a contar da data do nascimento ou

daquela em que o interessado completar dezoito anos de idade, conforme a declaração seja feita,

respectivamente, pelo representante legal ou pelo próprio.

Artigo 25

(Por maioridade)

São moçambicanos os indivíduos que preenchendo os pressupostos da

nacionalidade originária, não a tenham adquirido por virtude de opção dos

seus representantes legais, desde que, sendo maiores de dezoito anos de

idade e até um ano depois de atingirem a maioridade, declarem, por si, que

pretendem ser moçambicanos.

CAPÍTULO II

NACIONALIDADE ADQUIRIDA

Artigo 26

(Por casamento)

1. Adquire a nacionalidade moçambicana o estrangeiro ou a estrangeira que

tenha contraído casamento com moçambicana ou moçambicano há pelo

menos cinco anos, salvo nos casos de apátrida, desde que, cumulativamente:

a) declare querer adquirir a nacionalidade moçambicana;

b) preencha os requisitos e ofereça as garantias fixadas por lei.

2. A declaração de nulidade ou a dissolução do casamento não prejudica a

nacionalidade adquirida pelo cônjuge.

Artigo 27

(Por naturalização)

1. Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização aos

estrangeiros que, à data da apresentação do pedido, reunam cumulativamente

as seguintes condições:

a) residam habitual e regularmente há pelo menos dez anos em

Moçambique;

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b) sejam maiores de dezoito anos;

c) conheçam o português ou uma língua moçambicana;

d) possuam capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua

subsistência;

e) tenham idoneidade cívica;

f) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas por lei.

2. Os requisitos constantes das alíneas a) e c) são dispensados aos

estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao Estado

moçambicano, nos termos fixados na lei.

Artigo 28

(Por filiação)

Através do acto de naturalização, a nacionalidade moçambicana pode ser

concedida aos filhos do cidadão de nacionalidade adquirida, solteiros e

menores de dezoito anos de idade.

Artigo 29

(Por adopção)

O adoptado plenamente por nacional moçambicano adquire a nacionalidade

moçambicana.

Artigo 30

(Restrições ao exercício de funções)

1. Os cidadãos de nacionalidade adquirida não podem ser deputados,

membros do Governo, titulares de órgãos de soberania e não têm acesso à

carreira diplomática ou militar.

2. A lei define as condições do exercício de funções públicas ou de funções

privadas de interesse público por cidadãos moçambicanos de nacionalidade

adquirida. ___________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

[Propõe-se a eliminação deste artigo, por estabelecer uma discriminação, sem fundamento, o que contraria o n.º

2 do artigo 13 da Carta Africana dos Direitos do Homem]

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CAPÍTULO III

PERDA E REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Artigo 31

(Perda)

Perde a nacionalidade moçambicana:

a) o que sendo nacional de outro Estado, declare por meios competentes não

querer ser moçambicano;

b) aquele a quem, sendo menor, tenha sido atribuída a nacionalidade

moçambicana por efeito de declaração do seu representante legal, se

declarar, pelos meios competentes até um ano depois de atingir a

maioridade, que não quer ser moçambicano e se provar que tem outra

nacionalidade.

Artigo 32

(Reaquisição)

1. Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana àqueles que, depois de

a terem perdido, a requeiram e reunam cumulativamente as seguintes

condições:

a) estabeleçam domicílio em Moçambique;

b) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas na lei.

2. A mulher moçambicana que tenha perdido a nacionalidade por virtude de

casamento pode readquiri-la mediante requerimento às entidades

competentes.

3. A reaquisição da nacionalidade faz regressar à situação jurídica anterior à

perda da nacionalidade.

CAPÍTULO IV

PREVALÊNCIA DA NACIONALIDADE E REGISTO

Artigo 33

(Prevalência da nacionalidade moçambicana)

Não é reconhecida nem produz efeitos na ordem jurídica interna qualquer

outra nacionalidade aos indivíduos que, nos termos do ordenamento jurídico

da República de Moçambique, sejam moçambicanos.

Artigo 34

(Registo)

O registo e prova da aquisição, da perda e da reaquisição da nacionalidade

são regulados por lei.

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TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 35

(Princípio da universalidade e igualdade)

Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e

estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo,

origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição

social, estado civil dos pais, profissão ou opção política. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Princípio da universalidade)

1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos

aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei.

2. Os cidadãos moçambicanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e

garantias e da protecção do Estado e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição e na lei que não

sejam incompatíveis com a sua ausência do território nacional.

3. Todos têm deveres para com os seus semelhantes, a comunidade e o Estado.

(Princípio da igualdade)

a) Todos são iguais perante a Constituição e a lei e todos gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos

mesmos deveres.

b) Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em

razão da cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, língua, sexo, deficiência, religião, grau de instrução,

estado civil dos pais, condição económica ou social, orientação sexual, profissão ou convicções políticas ou

ideológicas.

(Estrangeiros e apátridas)

1. Os estrangeiros e apátridas gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais bem como da protecção

do Estado.

2. Aos estrangeiros e apátridas são vedados:

1. a titularidade dos órgãos de soberania;

2. os direitos eleitorais, nos termos da lei;

3. a criação ou participação em partidos políticos;

4. os direitos de participação política, previstos por lei;

5. o acesso às Forças Armadas;

6. o acesso à carreira diplomática;

7. o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico, nos termos da lei;

8. os demais direitos e deveres reservados exclusivamente, na Constituição e na lei, aos nacionais.

3. Aos cidadãos de comunidades regionais ou culturais de que Moçambique seja parte ou a que adira, podem ser

atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a

estrangeiros salvo a capacidade eleitoral activa e passiva para acesso à titularidade dos órgãos de soberania.

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Artigo 36

(Princípio da igualdade do género)

O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida

política, económica, social e cultural.

Artigo 37

(Portadores de deficiência)

Os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente dos direitos

consignados na Constituição e estão sujeitos aos mesmos deveres com

ressalva do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, em razão da

deficiência, se encontrem incapacitados.

Artigo 38

(Dever de respeitar a Constituição)

1. Todos os cidadãos têm o dever de respeitar a ordem constitucional.

2. Os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos à sanção

nos termos da lei.

Artigo 39

(Actos contrários à unidade nacional)

Todos os actos visando atentar contra a unidade nacional, prejudicar a

harmonia social, criar divisionismo, situações de privilégio ou discriminação

com base na cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião,

grau de instrução, posição social, condição física ou mental, estado civil dos

pais, profissão ou opção política, são punidos nos termos da lei.

Artigo 40

(Direito à vida)

1. Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não

pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos.

2. Na República de Moçambique não há pena de morte.

___________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Dignidade da pessoa humana)

1. A dignidade da pessoa humana é inviolável, deve ser respeitada e protegida.

2. Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos

cruéis ou desumanos.

3. Na República de Moçambique não há pena de morte.

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Artigo 41

(Outros direitos pessoais)

Todo o cidadão tem direito à honra, ao bom nome, à reputação, à defesa da

sua imagem pública e à reserva da sua vida privada.

___________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Direitos de personalidade)

........................

Artigo 42

(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem

quaisquer outros constantes das leis.

Artigo 43

(Interpretação dos direitos fundamentais)

Os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais são

interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos

Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

Artigo 44

(Deveres para com os seus semelhantes)

Todo o cidadão tem o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes,

sem discriminação de qualquer espécie e de manter com eles relações que

permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito, a tolerância

recíproca e a solidariedade.

Artigo 45

(Deveres para com a comunidade)

Todo o cidadão tem o dever de:

a) servir a comunidade nacional, pondo ao seu serviço as suas capacidades

físicas e intelectuais;

b) trabalhar na medida das suas possibilidades e capacidades;

c) pagar as contribuições e impostos;

d) zelar, nas suas relações com a comunidade pela preservação dos valores

culturais, pelo espírito de tolerância, de diálogo e, de uma maneira geral,

contribuir para a promoção e educação cívicas;

e) defender e promover a saúde pública;

f) defender e conservar o ambiente;

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g) defender e conservar o bem público e comunitário.

Artigo 46

(Deveres para com o Estado)

1. Todo o cidadão tem o dever de contribuir para a defesa do país.

2. Todo o cidadão tem, ainda, o dever de cumprir as obrigações previstas na

lei e de obedecer às ordens emanadas das autoridades legítimas, emitidas nos

termos da Constituição e com respeito pelos seus direitos fundamentais.

Artigo 47

(Direitos da criança)

1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu

bem-estar.

2. As crianças podem exprimir livremente a sua opinião, nos assuntos que

lhes dizem respeito, em função da sua idade e maturidade.

3. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades

públicas, quer por instituições privadas, têm principalmente em conta o

interesse superior da criança.

CAPÍTULO II

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES

Artigo 48

(Liberdades de expressão e informação)

1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de

imprensa, bem como o direito à informação.

2. O exercício da liberdade de expressão, que compreende nomeadamente, a

faculdade de divulgar o próprio pensamento por todos os meios legais, e o

exercício do direito à informação não podem ser limitados por censura.

3. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de

expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a

protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar

jornais, publicações e outros meios de difusão.

4. Nos meios de comunicação social do sector público são assegurados a

expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.

5. O Estado garante a isenção dos meios de comunicação social do sector

público, bem como a independência dos jornalistas perante o Governo, a

Administração e os demais poderes políticos.

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6. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por

lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade

da pessoa humana. ___________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM:

1. Todos os cidadãos, partidos políticos e organizações da sociedade civil – OSC, têm direito à liberdade de

expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.

2. …do Governo ou partido político.

3. A liberdade de imprensa, de expressão e de informação compreende, nomeadamente, de criação dos

jornalistas, dos partidos políticos e de todas organizações da sociedade civil-OSC, o acesso às fontes de

informação, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais,

publicações e outros meios de difusão.

4. ….

5. ….

6 ….

Artigo 49

(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)

1. Os partidos políticos têm o direito a tempos de antena nos serviços

públicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua representatividade

e segundo critérios fixados na lei.

2. Os partidos políticos com assento na Assembleia da República, que não

façam parte do Governo, nos termos da lei, têm o direito a tempos de antena

nos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua

representatividade para o exercício do direito de resposta e réplica política às

declarações políticas do Governo.

3. O direito de antena é também garantido a organizações sindicais,

profissionais e representativas das actividades económicas e sociais, segundo

critérios fixados na lei.

4. Nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direitos a tempos de antena,

regulares e equitativos nas estações da rádio e televisão públicas, de âmbito

nacional ou local, nos termos da lei. ___________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM:

1. Todos partidos políticos têm o direito….

2. Os partidos políticos extraparlamentares e com assento na Assembleia da República …, de acordo com a

sua necessidade para o exercício. …

3. …a organizações da sociedade civil, sindicais, ….

4. …, os concorrentes deverão ter direitos iguais….

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Artigo 50

(Conselho Superior da Comunicação Social)

1. O Conselho Superior da Comunicação Social é um órgão de disciplina e

de consulta, que assegura à independência dos meios de comunicação social,

no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como

dos direitos de antena e de resposta.

2. O Conselho Superior da Comunicação Social emite parecer prévio à

decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão e

rádio.

3. O Conselho Superior de Comunicação Social intervém na nomeação e

exoneração dos directores gerais dos órgãos de Comunicação Social do

sector público, nos termos da lei.

4. A lei regula a organização, a composição, o funcionamento e as demais

competências do Conselho Superior da Comunicação Social.

___________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM:

(Ministério de informação)

1. O Ministério de informação deverá disciplinar, consultar e assegurar à independência dos meios de

comunicação social, no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos

direitos de antena aos partidos políticos e organizações da sociedade civil-OSC e de resposta.

2. O Ministério de Informação, decide o licenciamento de canais privados de televisão e rádio.

3. O Ministério de Informação, nomeia e exonera ou demite os directores gerais dos órgãos de

comunicação social do sector público, nos termos da lei.

4. A lei regula a organização, a composição, o funcionamento e as demais competências do Ministério de

informação.

Artigo 51

(Direito à liberdade de reunião e de manifestação)

Todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação nos

termos da lei. ___________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Liberdade de reunião e de manifestação)

1. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de reunião e de manifestação.

2. A reunião pacífica, mesmo em lugares abertos ao público, não carece de qualquer autorização.

3. A reunião em lugares abertos ao público e a manifestação devem ser comunicadas previamente às autoridades

competentes, nos termos da lei.

Artigo 52

(Liberdade de associação)

1. Os cidadãos gozam da liberdade de associação.

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2. As organizações sociais e as associações têm direito de prosseguir os seus

fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e

possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei.

3. São proibidas as associações armadas de tipo militar ou paramilitar e as

que promovam a violência, o racismo, a xenofobia ou que prossigam fins

contrários à lei.

Artigo 53

(Liberdade de constituir, participar e aderir a partidos políticos)

1. Todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em

partidos políticos.

2. A adesão a um partido político é voluntária e deriva da liberdade dos

cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos. ________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM:

1…..

2…..

3.Os funcionários do aparelho do Estado, devem gozar de Liberdade de constituir, participar e aderir partido

político de sua preferência.

Artigo 54

(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1. Os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma

religião.

2. Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de

direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou

prática religiosa.

3. As confissões religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os

seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a materialização dos seus

objectivos.

4. É assegurada a protecção aos locais de culto.

5. É garantido o direito à objecção de consciência nos termos da lei. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SÉRGIO VIEIRA:

1. Os cidadãos gozam da liberdade de opção filosófica e de crença, respeitando a dignidade humana, a

Constituição, incluindo nas suas disposições fiscais.

2. …..

3. ….

4. …

5. ….

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Artigo 55

(Liberdade de residência e de circulação)

1. Todos os cidadãos têm o direito de fixar residência em qualquer parte do

território nacional.

2. Todos os cidadãos são livres de circular no interior e para exterior do

território nacional, excepto os judicialmente privados desse direito.

CAPÍTULO III

DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Artigo 56

(Princípios gerais)

1. Os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam

as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado e devem ser

exercidos no quadro da Constituição e das leis.

2. O exercício dos direitos e liberdades pode ser limitado em razão da

salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição.

3. A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos

expressamente previstos na Constituição.

4. As restrições legais dos direitos e das liberdades devem revestir carácter

geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.

___________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Restrição de direitos, liberdades e garantias)

1. Os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são

garantidos pelo Estado e devem ser exercidos no quadro da Constituição e das leis.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,

devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável para salvaguardar outros direitos ou

interesses constitucionalmente protegidos.

3. As restrições legais dos direitos, liberdades e garantias devem revestir carácter geral e abstracto e não podem

ter efeito retroactivo.

Artigo 57

(Não retroactividade)

Na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos

quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas.

Artigo 58

(Direito à indemnização e responsabilidade do Estado)

1. A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização

pelos prejuízos que forem causados pela violação dos seus direitos

fundamentais.

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2. O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus

agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso

nos termos da lei. ___________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. ….

2. … do direito de regresso por actos ilegais, nos termos da lei.

Artigo 59

(Direito à liberdade e à segurança)

1. Na República de Moçambique, todos têm direito à segurança, e ninguém

pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei.

2. Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial

definitiva.

3. Nenhum cidadão pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do

mesmo crime, nem ser punido com pena não prevista na lei ou com pena

mais grave do que a estabelecida na lei no momento da prática da infracção

criminal.

Artigo 60

(Aplicação da lei criminal)

1. Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no

momento da sua prática.

2. A lei penal só se aplica retroactivamente quando disso resultar beneficio

ao arguido.

Artigo 61

(Limites das penas e das medidas de segurança)

1. São proibidas penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da

liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2. As penas não são transmissíveis.

3. Nenhuma pena implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais

ou políticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salvo as

limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências específicas da

respectiva execução. ________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SÉRGIO VIEIRA:

1.As penas aplicáveis a vários crimes não se podem fundir numa pena única, devendo cada pena somar-se às

demais, até a um limite máximo de cinquenta anos.

2…..

3…..

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4.As penas para os crimes contra a unidade nacional, pela incitação ao racismo e à perseguição religiosa, o

estupro de menores, os assaltos à mão armada, o terrorismo, os crimes contra a paz, os crimes de guerra, os

crimes contra a humanidade não prescrevem e não podem beneficiar de redução de pena ou de liberdade

condicional ou de indultos.

Artigo 62

(Acesso aos tribunais)

1. O Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos

arguidos o direito de defesa e o direito à assistência jurídica e patrocínio

judiciário.

2. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o

assistir em todos os actos do processo, devendo ao arguido que por razões

económicas não possa constituir advogado ser assegurada à adequada

assistência jurídica e patrocínio judicial.

3. O Estado pugna por uma justiça célere para todos os cidadãos e

entidades jurídicas.

4. A administração da justiça deve ser exercida com profissionalismo,

efectividade, responsabilidade, integridade, objectividade e isenção.

________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. O Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais, o direito a defesa e de escolher livremente o seu

defensor.

2. A todos é reconhecido julgamento justo, célere e conforme a lei.

3. O arguido tem o direito de ser assistido pelo seu defensor em todos os actos do processo, devendo o Estado

garantir ao arguido que por razões económicas não possa constituir advogado a adequada assistência jurídica e

patrocínio judicial.

Artigo 63

(Mandato judicial e advocacia)

1. O Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades

necessárias ao seu exercício e regula o patrocínio forense, como elemento

essencial à administração da justiça.

2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os

documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados

ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para defesa deste ou que

respeitem à sua profissão.

3. As buscas, apreensões ou outras diligências similares no escritório ou nos

arquivos do advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e devem

ser efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do advogado e de um

representante da ordem dos advogados, nomeado por esta para o efeito,

quando esteja em causa a prática de facto ilícita punível com prisão superior

a dois anos e cujos indícios imputem ao advogado a sua prática.

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4. O advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o

seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em

estabelecimento civil ou militar.

5. A lei regula os demais requisitos relativos ao mandato judicial e a

advocacia.

Artigo 64

(Prisão preventiva)

1. A prisão preventiva só é permitida nos casos previstos na lei, que fixa os

respectivos prazos.

2. O cidadão sob prisão preventiva deve ser apresentado no prazo fixado na

lei à decisão de autoridade judicial, que é a única competente para decidir

sobre a validação e a manutenção da prisão.

3. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e

de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus

direitos.

4. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da

liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do

detido, por este indicado.

Artigo 65

(Princípios do processo criminal)

1. O direito à defesa e a julgamento em processo criminal é inviolável e é

garantido a todo o arguido.

2. As audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo

quando a salvaguarda da verdade material, da produção da prova, da

intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de

segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou

restrição de publicidade, incluindo a transmissão pública de imagem e

som. 3. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da

integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na sua vida

privada e familiar, no domicílio, na correspondência ou nas

telecomunicações.

4. Nenhuma causa pode ser retirada ao tribunal cuja competência se encontra

estabelecida em lei anterior, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

___________ Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1…..

2...

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3. São proibidas e nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral

da pessoa, abusiva intromissão na sua vida privada e familiar, no domicílio, na correspondência ou nas

telecomunicações.

4...

SÉRGIO VIEIRA:

1…..

2….

3…, excepto quando para apuramento de factos os magistrados autorizaram a violação da correspondência e

dos sistemas de comunicação, ou quando haja necessidade de prevenir um crime.

Artigo 66

(Habeas corpus)

1. Em caso de prisão ou detenção ilegal, o cidadão tem direito a recorrer à

providência do habeas corpus.

2. A providência de habeas corpus é interposta perante o tribunal, que sobre

ela decide no prazo máximo de oito dias. ________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM:

1…

2.A Providência de habeas corpus que é o direito de defesa individual constitucional que inicia no detido e

termina no processado, interposta perante o tribunal, que sobre ela decide.

3.O primeiro não deve ultrapassar o prazo máximo de 48 horas, discutida a causa pelo juiz da instrução judicial.

4.O segundo no prazo de 90 dias discutida a causa pelo Ministério público.

Artigo 67

(Extradição)

1. A extradição só pode ter lugar por decisão judicial.

2. A extradição por motivos políticos não é autorizada.

3. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do

Estado requisitante pena de morte ou prisão perpétua, ou sempre que

fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura,

tratamento desumano, degradante ou cruel.

4. O cidadão moçambicano não pode ser expulso ou extraditado do território

nacional. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Extradição e expulsão)

1. O cidadão moçambicano não pode ser expulso ou extraditado do território nacional.

2. Não é permitida a extradição de cidadão estrangeiro ou apátrida:

1. por motivos políticos ou religiosos ou por delito de opinião;

2. por crimes a que corresponda, na lei do Estado requisitante pena de morte ou de prisão perpétua;

3. sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento

desumano, cruel ou de que resulte lesão irreversível de integridade física.

3. A extradição só pode ter lugar por decisão judicial.

4. O estrangeiro ou apátrida que haja sido autorizado a residir no País ou haja solicitado asilo, só pode ser

expulso por decisão judicial, salvo em caso de revogação do acto de autorização, nos termos da lei.

5. A lei regula os requisitos e as condições para a extradição e a expulsão de estrangeiros.

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29

Artigo 68

(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

1. O domicílio e a correspondência ou outro meio de comunicação privada

são invioláveis, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser

ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas

especialmente previstas na lei.

3. Ninguém deve entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem

o seu consentimento. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1. …..

2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento,

salvo quando munido de mandado judicial emitido nos termos da lei, ou em caso de flagrante delito ou situações

de emergência, para prestação de socorro.

3. Não é permitida a entrada no domicílio de uma pessoa durante a noite salvo com o seu consentimento ou para

prestação de socorro ou em casos que configurem estado de necessidade, nos termos da lei.

SÉRGIO VIEIRA:

1….

2….

3…. Salvo com autorização de um magistrado ou com a urgência para prevenir um crime, por termo a um

crime, ou com suspeita fundada de que um criminoso se poderá escapar à justiça.

Artigo 69

(Direito de impugnação)

O cidadão pode impugnar os actos que violam os seus direitos estabelecidos

na Constituição e nas demais leis.

Artigo 70

(Direito de recorrer aos tribunais)

O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem

os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei. ________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva)

1. A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo

a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos

judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra

ameaças ou violações dos seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei.

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30

Artigo 71

(Utilização da informática)

1. É proibida a utilização de meios informáticos para registo e tratamento de

dados individualmente identificáveis relativos às convicções políticas,

filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à

vida privada.

2. A lei regula a protecção de dados pessoais constantes de registos

informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados, de constituição e

utilização por autoridades públicas e entidades privadas destes bancos de

dados ou de suportes informáticos.

3. Não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros e registos informáticos ou

de bancos de dados para conhecimento de dados pessoais relativos a

terceiros, nem a transferência de dados pessoais de um para outro ficheiro

informático pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos casos

estabelecidos na lei ou por decisão judicial.

4. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos pela

Administração Pública que, pessoalmente, lhes digam respeito e de obter a

respectiva rectificação nos termos da lei. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1...

2. A lei regula a protecção de dados pessoais constantes de registos informáticos, as condições de acesso aos

bancos de dados, de constituição e utilização por autoridades públicas e entidades privadas destes bancos de

dados ou de suportes informáticos.

3….

4. …

Artigo 72

(Suspensão de exercício de direitos)

1. As liberdades e garantias individuais só podem ser suspensas ou limitadas

temporariamente em virtude de declaração do estado de guerra, do estado de

sítio ou do estado de emergência nos termos estabelecidos na Constituição.

2. Sempre que se verifique suspensão ou limitação de liberdades ou de

garantias, elas têm um carácter geral e abstracto e devem especificar a

duração e a base legal em que assenta.

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31

CAPÍTULO IV

DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO

POLÍTICA

Artigo 73

(Sufrágio universal)

1. O povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio

universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico para a escolha dos seus

representantes, por referendo sobre as grandes questões nacionais e pela

permanente participação democrática dos cidadãos na vida da Nação.

2. Os cidadãos maiores de dezoito anos têm o direito de votar e ser

eleitos nos termos da lei.

___________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Participação na vida política)

1. Todos os cidadãos gozam do direito de intervir, de forma democrática e pacífica, na vida política do País, nos

termos fixados na Constituição.

2. Os cidadãos maiores de dezoito anos têm o direito de votar e serem eleitos para o exercício de cargos e

mandatos públicos, com excepção dos abrangidos pelas incapacidades eleitorais ou inelegibilidades previstas

pela Constituição e regulados por lei.

3. A inscrição no recenseamento eleitoral é condição indispensável do exercício do direito do sufrágio.

4. Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito do sufrágio nos termos estabelecidos na

Constituição e regulados por lei.

Artigo 74

(Partidos políticos e pluralismo)

1. Os partidos expressam o pluralismo político, concorrem para a formação e

manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a

participação democrática dos cidadãos na governação do país.

2. A estrutura interna e o funcionamento dos partidos políticos devem ser

democráticos. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM:

1….

2….

3.Todos os partidos políticos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos

deveres, independentemente da grandeza, antiguidade, de ser ex-beligerante ou possuir assento no parlamento.

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32

Artigo 75

(Formação de partidos políticos)

1. No profundo respeito pela unidade nacional e pelos valores democráticos,

os partidos políticos são vinculados aos princípios consagrados na

Constituição e na lei.

2. Na sua formação e na realização dos seus objectivos os partidos políticos

devem, nomeadamente:

a) ter âmbito nacional;

b) defender os interesses nacionais;

c) contribuir para a formação da opinião pública, em particular sobre as

grandes questões nacionais;

d) reforçar o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação da Nação

moçambicana.

3. Os partidos políticos devem contribuir, através da educação política e

cívica dos cidadãos, para a paz e estabilidade do país.

4. A formação, a estrutura e o funcionamento dos partidos políticos regem-se

por lei.

Artigo 76

(Denominação)

É proibido o uso pelos partidos políticos de denominações que contenham

expressões directamente relacionadas com quaisquer confissões religiosas ou

igrejas ou a utilização de emblemas que se confundem com símbolos

nacionais ou religiosos.

Artigo 77

(Recurso à violência armada)

É vedado aos partidos políticos preconizar ou recorrer à violência armada

para alterar a ordem política e social do país.

Artigo 78

(Organizações sociais)

1. As organizações sociais, como formas de associação com afinidades e

interesses próprios, desempenham um papel importante na promoção da

democracia e na participação dos cidadãos na vida pública.

2. As organizações sociais contribuem para a realização dos direitos e

liberdades dos cidadãos, bem como para a elevação da consciência

individual e colectiva no cumprimento dos deveres cívicos.

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Artigo 79

(Direito de petição, queixa e reclamação)

Todos os cidadãos têm direito de apresentar petições, queixas e reclamações

perante autoridade competente para exigir o restabelecimento dos seus

direitos violados ou em defesa do interesse geral e de serem informados

sobre o resultado da respectiva resolução ou apreciação.

Artigo 80

(Direito de resistência)

O cidadão tem o direito de não acatar ordens ilegais ou que ofendam os seus

direitos, liberdades e garantias.

Artigo 81

(Direito de acção popular)

1. Todos os cidadãos têm, pessoalmente ou através de associações de defesa

dos interesses em causa, o direito de acção popular nos termos da lei.

2. O direito de acção popular compreende, nomeadamente:

a) o direito de requerer para o lesado ou lesados as indemnizações a que

tenham direito;

b) o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial

das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a

preservação do ambiente e o património cultural;

c) o direito de defender os bens do Estado e das autarquias locais.

CAPÍTULO V

DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 82

(Direito de propriedade)

1. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade.

2. A expropriação só pode ter lugar por causa de necessidade, utilidade ou

interesse públicos, definidos nos termos da lei e dá lugar a justa

indemnização.

Artigo 83

(Direito à herança)

O Estado reconhece e garante, nos termos da lei, o direito à herança.

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34

Artigo 84

(Direito ao trabalho)

1. O trabalho constitui direito e dever de cada cidadão.

2. Cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão.

3. O trabalho compulsivo é proibido, exceptuando-se o trabalho realizado no

quadro da legislação penal.

Artigo 85

(Direito à retribuição e segurança no emprego)

1. Todo o trabalhador tem direito à justa remuneração, descanso, férias e à

reforma nos termos da lei.

2. O trabalhador tem direito à protecção, segurança e higiene no trabalho.

3. O trabalhador só pode ser despedido nos casos e nos termos estabelecidos

na lei.

Artigo 86

(Liberdade de associação profissional e sindical)

1. Os trabalhadores têm a liberdade de se organizarem em associações

profissionais ou em sindicatos.

2. As associações sindicais e profissionais devem reger-se pelos princípios

da organização e gestão democráticas, basear-se na activa participação dos

seus membros em todas as suas actividades e na eleição periódica e por

escrutínio secreto dos seus órgãos.

3. As associações sindicais e profissionais são independentes do patronato,

do Estado, dos partidos políticos e das igrejas ou confissões religiosas.

4. A lei regula a criação, união, federação e extinção das associações

sindicais e profissionais, bem como as respectivas garantias de

independência e autonomia, relativamente ao patronato, ao Estado, aos

partidos políticos e às igrejas e confissões religiosas.

Artigo 87

(Direito à greve e proibição de lock-out)

1. Os trabalhadores têm direito à greve, sendo o seu exercício regulado por

lei.

2. A lei limita o exercício do direito à greve nos serviços e actividades

essenciais, no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade e da

segurança nacional.

3. É proibido o lock-out.

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35

Artigo 88

(Direito à educação)

1. Na República de Moçambique a educação constitui direito e dever de cada

cidadão.

2. O Estado promove a extensão da educação à formação profissional

contínua e a igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito.

Artigo 89

(Direito à saúde)

Todos os cidadãos têm o direito à assistência médica e sanitária, nos termos

da lei, bem como o dever de promover e defender a saúde pública.

Artigo 90

(Direito ao ambiente)

1. Todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever

de o defender.

2. O Estado e as autarquias locais, com a colaboração das associações de

defesa do ambiente, adoptam políticas de defesa do ambiente e velam pela

utilização racional de todos os recursos naturais.

Artigo 91

(Habitação e urbanização)

1. Todos os cidadãos têm direito à habitação condigna, sendo dever do

Estado, de acordo com o desenvolvimento económico nacional, criar as

adequadas condições institucionais, normativas e infra-estruturais.

2. Incumbe também ao Estado fomentar e apoiar as iniciativas das

comunidades locais, autarquias locais e populações, estimulando a

construção privada e cooperativa, bem como o acesso à casa própria.

Artigo 92

(Direito dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos,

à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança dos seus

interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas as formas de

publicidade oculta, indirecta ou enganosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas têm direito, nos termos

da lei, ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões que digam

respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade

processual para a defesa dos seus associados.

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36

Artigo 93

(Cultura física e desporto)

1. Os cidadãos têm direito à educação física e ao desporto.

2. O Estado promove, através das instituições desportivas e escolares, a

prática e a difusão da educação física e do desporto.

Artigo 94

(Liberdade de criação cultural)

1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de criação científica, técnica,

literária e artística.

2. O Estado protege os direitos inerentes à propriedade intelectual, incluindo

os direitos de autor e promove a prática e a difusão das letras e das artes.

Artigo 95

(Direito à assistência na incapacidade e na velhice)

1. Todos os cidadãos têm direito à assistência em caso de incapacidade e na

velhice.

2. O Estado promove e encoraja a criação de condições para a realização

deste direito.

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 96

(Política económica)

1. A política económica do Estado é dirigida à construção das bases

fundamentais do desenvolvimento, à melhoria das condições de vida do

povo, ao reforço da soberania do Estado e à consolidação da unidade

nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização

eficiente dos recursos humanos, materiais e tecnológicos.

2. Sem prejuízo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a

distribuição da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das

zonas produtoras.

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37

Artigo 97

(Princípios fundamentais)

A organização económica e social da República de Moçambique visam a

satisfação das necessidades essenciais da população e a promoção do bem-

estar social e assenta nos seguintes princípios fundamentais:

a) na valorização do trabalho;

b) nas forças do mercado;

c) na iniciativa dos agentes económicos;

d) na coexistência do sector público, do sector privado e do sector

cooperativo e social;

e) na propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de

acordo com o interesse colectivo;

f) na protecção do sector cooperativo e social;

g) na acção do Estado como regulador e promotor do crescimento e

desenvolvimento económico e social.

Artigo 98

(Propriedade do Estado e domínio público)

1. Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores,

no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva

são propriedade do Estado.

2. Constituem domínio público do Estado:

a) a zona marítima;

b) o espaço aéreo;

c) o património arqueológico;

d) as zonas de protecção da natureza;

e) o potencial hidráulico;

f) o potencial energético;

g) as estradas e linhas férreas;

h) as jazidas minerais;

i) os demais bens como tal classificados por lei.

3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como a

sua gestão e conservação, diferenciando os que integram o domínio público

do Estado, o domínio público das autarquias locais e o domínio público

comunitário, com respeito pelos princípios da imprescritibilidade e

impenhorabilidade. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1….

2….

a) …

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38

b) ….

c) ….

d) ….

f)…..

g) as estradas, as linhas férreas, os portos e cais;

h….

i) ….

3….

SIMEÃO CUAMBA:

(Domínio Público)

1. Pertencem ao domínio público do Estado os seguintes bens:

1. os recursos naturais no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental

e na zona económica exclusiva;

2. as águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos

de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;

3. o espaço aéreo;

4. as zonas de protecção da natureza;

5. as estradas e linhas férreas nacional.

6. Os demais bens como tal classificados por lei.

2. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como o seu uso, gestão e conservação pelas

pessoas singulares, colectivas e comunidades locais.

Artigo 99

(Sectores de propriedade dos meios de produção)

1. A economia nacional garante a coexistência de três sectores de

propriedade dos meios de produção.

2. O sector público é constituído pelos meios de produção cuja propriedade e

gestão pertence ao Estado ou a outras entidades públicas.

3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade

ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a) os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades

locais;

b) os meios de produção destinados à exploração colectiva por

trabalhadores;

c) os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem

carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade

social, designadamente entidades de natureza mutualista.

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39

Artigo 100

(Impostos)

Os impostos são criados ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de

justiça social.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 101

(Coordenação da actividade económica)

1. O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo

directa ou indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do

povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais.

2. O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na

promoção do desenvolvimento equilibrado. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. ...

2. ...

3. Para impulsionar o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do país, o Estado promove a criação de

sistemas integrados de desenvolvimento económico e social, baseados em planos de desenvolvimento sectoriais

ou regionais, aproveitando das suas vantagens específicas e comparativas.

Artigo 102

(Recursos naturais)

O Estado promove o conhecimento, a inventariação e a valorização dos

recursos naturais e determina as condições do seu uso e aproveitamento com

salvaguarda dos interesses nacionais. ________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

REDE DAS COOPERATIVAS:

1. …….

2.O Estado assegura a participação das comunidades locais na exploração dos recursos naturais e na partilha

dos benefícios gerados pela sua utilização.

Artigo 103

(Agricultura)

1. Na República de Moçambique a agricultura é a base do desenvolvimento

nacional.

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40

2. O Estado garante e promove o desenvolvimento rural para a satisfação

crescente e multiforme das necessidades do povo e o progresso económico e

social do país.

______________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SÉRGIO VIEIRA:

1….

2…

3.O Estado promove uma agricultura de modernidade, orientando os investimentos estatais, autárquicos e

privados para as seguintes áreas:

a) formação dos produtores, incluindo com cursos à distância;

b) irrigação;

c) electrificação das zonas produtivas rurais e bonificação do preço do combustível para as actividades

agrícolas;

d) investigação agrária e produção de sementes;

e) produção de adubos e demais insumos;

f) tracção animal e mecanização;

g) a comunicação, o transporte, o armazenamento e o processamento da produção;

h) criação de um seguro agrícola e financiamento agrícola bonificado.

4. Estas actividades beneficiarão de isenções fiscais e aduaneiras durante um período mínimo de dez anos,

quando levadas a cabo por moçambicanos ou empresas em que o capital seja maioritariamente moçambicano e

neste caso sem permissão de ceder a estrangeiros partes que o tornem maioritário.

Artigo 104

(Indústria)

Na República de Moçambique a indústria é o factor impulsionador da

economia nacional.

Artigo 105

(Sector familiar)

1. Na satisfação das necessidades essenciais da população, ao sector familiar

cabe um papel fundamental.

2. O Estado incentiva e apoia a produção do sector familiar e encoraja os

camponeses, bem como os trabalhadores individuais, a organizarem-se em

formas mais avançadas de produção.

Artigo 106

(Produção de pequena escala)

O Estado reconhece a contribuição da produção de pequena escala para a

economia nacional e apoia o seu desenvolvimento como forma de valorizar

as capacidades e a criatividade do povo.

Artigo 107

(Empresariado nacional)

1. O Estado promove e apoia a participação activa do empresariado nacional

no quadro do desenvolvimento e da consolidação da economia do país.

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41

2. O Estado cria os incentivos destinados a proporcionar o crescimento do

empresariado nacional em todo o país, em especial nas zonas rurais.

Artigo 108

(Investimento estrangeiro)

1. O Estado garante o investimento estrangeiro, o qual opera no quadro da

sua política económica.

2. Os empreendimentos estrangeiros são autorizados em todo o território

nacional e em todos os sectores económicos, excepto naqueles que estejam

reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado. ________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SÉRGIO VIEIRA:

1…..

2…..

3.Os investimentos estrangeiros nas indústrias extractivas implicam participações do Estado no capital e a custo

zero não inferiores às práticas internacionais, nomeadamente nos domínios dos hidrocarbonetos, podendo o

Estado ceder uma parte das suas participações a pessoas individuais moçambicanas com a exigência de não

cedência dessas partes a estrangeiros ou empresas em que os nacionais não controlem 75% do capital.

4.A cedência de terras a estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras para a agricultura, pecuária e florestas

implicam participações do Estado no capital e a custo zero, não inferiores a 40%, podendo o Estado ceder uma

parte das suas participações a pessoas individuais moçambicanas com a exigência de não cedência dessas partes

a estrangeiros ou empresas em que os nacionais não controlem 75% do capital.

5.Todos os empreendimentos que impliquem a exploração de recursos renováveis ou não do solo, subsolo, águas

territoriais, plataforma continental, devem ser processados dentro do país, fixando o Estado um prazo inferior a

cinco anos para o início do processamento local.

6.Sempre que para um empreendimento se necessite de expropriar bens no interesse de uma empresa, esta deve

compensar o expropriado, entregando-lhe bens similares num local escolhido por este. Se o expropriado possuir

bens ou actividades no local há mais de dez anos, além do determinado no período anterior, deverá ainda a

empresa pagar ao expropriado uma indemnização não inferior ao que beneficiaria durante cinquenta anos de

actividade.

7. As empresas obrigam-se contratualmente a formar trabalhadores e técnicos nacionais, fixando a lei as quotas

máximas de estrangeiros a ocuparem postos de trabalho, reduzindo progressivamente esta quota. Igualmente o

dispositivo também se dirige a posições de direcção nos diferentes órgãos.

Artigo 109

(Terra)

1. A terra é propriedade do Estado.

2. A terra não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem

hipotecada ou penhorada.

3. Como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e

aproveitamento da terra é direito de todo o povo moçambicano. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SIMEÃO CUAMBA:

(Terrenos)

Os terrenos pertencem ao domínio público do Estado e às autarquias locais

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42

Artigo 110

(Uso e aproveitamento da terra)

1. O Estado determina as condições de uso e aproveitamento da terra.

2. O direito de uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas

singulares ou colectivas tendo em conta o seu fim social ou económico. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SIMEÃO CUAMBA:

(Uso e fruição)

O Estado e as autarquias locais podem, mediante licença, conceder a pessoas singulares e colectivas, o direito de

uso e fruição de terrenos vagos, nos termos das limitações e condições fixadas na lei.

Artigo 111

(Direitos adquiridos por herança ou ocupação da terra)

Na titularização do direito de uso e aproveitamento da terra, o Estado

reconhece e protege os direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo

havendo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída à outra

pessoa ou entidade.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Artigo 112

(Trabalho)

1. O trabalho é a força motriz do desenvolvimento e é dignificado e

protegido.

2. O Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho.

3. O Estado defende que a trabalho igual deve corresponder salário igual.

4. O Estado defende e promove a cultura de trabalho e o

empreendedorismo.

Artigo 113

(Educação)

1. A República de Moçambique promove uma estratégia de educação

visando a unidade nacional, a erradicação do analfabetismo, o domínio da

ciência e da técnica, bem como a formação moral e cívica dos cidadãos.

2. O Estado organiza e desenvolve a educação através de um sistema

nacional de educação.

3. O ensino público não é confessional.

4. O ensino ministrado pelas colectividades e outras entidades privadas é

exercido nos termos da lei e sujeito ao controlo do Estado.

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43

5. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer

directrizes, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SÉRGIO VIEIRA:

1….

2. ..orientando para o saber fazer e a investigação científica.

3. ….

Artigo 114

(Ensino superior)

1. O acesso às instituições públicas do ensino superior deve garantir a

igualdade e equidade de oportunidades e a democratização do ensino, tendo

em conta as necessidades em quadros qualificados e elevação do nível

educativo e científico no país.

2. As instituições públicas do ensino superior são pessoas colectivas de

direito público, têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica,

pedagógica, financeira e administrativa, sem prejuízo de adequada avaliação

da qualidade do ensino, nos termos da lei.

3. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo, nos termos

da lei.

Artigo 115

(Cultura)

1. O Estado promove o desenvolvimento da cultura e personalidade

nacionais e garante a livre expressão das tradições e valores da sociedade

moçambicana.

2. O Estado promove a difusão da cultura moçambicana e desenvolve acções

para fazer beneficiar o povo moçambicano das conquistas culturais dos

outros povos.

Artigo 116

(Saúde)

1. A assistência médica e sanitária aos cidadãos é organizada através de um

sistema nacional de saúde que beneficie todo o povo moçambicano.

2. Para a realização dos objectivos prosseguidos pelo sistema nacional de

saúde a lei fixa modalidades de exercício da assistência médica e sanitária.

3. O Estado promove a participação dos cidadãos e instituições na elevação

do nível da saúde da comunidade.

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4. O Estado promove a extensão da assistência médica e sanitária e a

igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito.

5. Compete ao Estado promover, disciplinar e controlar a produção, a

comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e

outros meios de tratamento e de diagnóstico.

6. A actividade da assistência médica e sanitária ministrada pelas

colectividades e entidades privadas é exercida nos termos da lei e sujeita ao

controlo do Estado.

Artigo 117

(Ambiente e qualidade de vida)

1. O Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a

conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de

vida dos cidadãos.

2. Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um

desenvolvimento sustentável, o Estado adopta políticas visando:

a) prevenir e controlar a poluição e a erosão;

b) integrar os objectivos ambientais nas políticas sectoriais ;

c) promover a integração dos valores do ambiente nas políticas e programas

educacionais;

d) garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda

da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das

gerações vindouras;

e) promover o ordenamento do território com vista a uma correcta

localização das actividades e a um desenvolvimento sócio- económico

equilibrado.

Artigo 118 145-B

(Autoridades comunitárias)

1. As autoridades comunitárias desempenham um papel fundamental

no âmbito da organização e do desenvolvimento socioeconómico da

comunidade.

2. O Estado reconhece e valoriza as autoridades comunitárias.

3. São autoridades comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de

aldeia ou bairro e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas

comunidades.

4. O processo de legitimação da autoridade comunitária é de iniciativa

da comunidade ou do órgão local do Estado.

5. A autoridade tradicional é legitimada pelas populações segundo o direito

consuetudinário.

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45

6. O Estado define o relacionamento das autoridades comunitárias com as

demais instituições e enquadra, nos termos da lei, a sua participação na vida

económica, social e cultural do país.

7. O reconhecimento, a organização e o funcionamento das autoridades

comunitárias são estabelecidos por lei.

Artigo 119

(Família)

1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.

2. O Estado reconhece e protege, nos termos da lei, o casamento como

instituição que garante a prossecução dos objectivos da família.

3. No quadro do desenvolvimento de relações sociais assentes no respeito

pela dignidade da pessoa humana, o Estado consagra o princípio de que o

casamento se baseia no livre consentimento.

4. A lei estabelece as formas de valorização do casamento tradicional e

religioso, define os requisitos do seu registo e fixa os seus efeitos.

Artigo 120

(Maternidade e paternidade)

1. A maternidade e a paternidade são dignificadas e protegidas.

2. A família é responsável pelo crescimento harmonioso da criança e educa

as novas gerações nos valores morais, éticos e sociais.

3. A família e o Estado asseguram a educação da criança, formando-a nos

valores da unidade nacional, no amor à pátria, igualdade entre homens e

mulheres, respeito e solidariedade social.

4. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e

fora do casamento.

Artigo 121

(Infância)

1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e do

Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.

2. As crianças, particularmente as órfãs, as portadoras de deficiência e as

abandonadas, têm protecção da família, da sociedade e do Estado contra

qualquer forma de discriminação, de maus tratos e contra o exercício

abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

3. A criança não pode ser discriminada, designadamente, em razão do seu

nascimento, nem sujeita a maus tratos.

4. É proibido o trabalho de crianças quer em idade de escolaridade

obrigatória quer em qualquer outra.

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Artigo 122

(Mulher)

1. O Estado promove, apoia e valoriza o desenvolvimento da mulher e

incentiva o seu papel crescente na sociedade, em todas as esferas da

actividade política, económica, social e cultural do país.

2. O Estado reconhece e valoriza a participação da mulher na luta de

libertação nacional, pela defesa da soberania e pela democracia.

Artigo 123

(Juventude)

1. A juventude digna, continuadora das tradições patrióticas do povo

moçambicano, desempenhou um papel decisivo na luta de libertação

nacional e pela democracia e constitui força renovadora da sociedade.

2. A política do Estado visa, nomeadamente o desenvolvimento harmonioso

da personalidade dos jovens, a promoção do gosto pela livre criação, o

sentido de prestação de serviços à comunidade e a criação de condições para

a sua integração na vida activa.

3. O Estado promove, apoia e encoraja as iniciativas da juventude na

consolidação da unidade nacional, na reconstrução, no desenvolvimento e na

defesa do país.

4. O Estado e a sociedade estimulam e apoiam a criação de organizações

juvenis para a prossecução de fins culturais, artísticos, recreativos,

desportivos e educacionais.

5. O Estado, em cooperação com as associações representativas dos pais e

encarregados de educação, as instituições privadas e organizações juvenis,

adopta uma política nacional de juventude capaz de promover e fomentar a

formação profissional dos jovens, o acesso ao primeiro emprego e o seu livre

desenvolvimento intelectual e físico.

Artigo 124

(Terceira idade)

1. Os idosos têm direito à protecção especial da família, da sociedade e do

Estado, nomeadamente na criação de condições de habitação, no convívio

familiar e comunitário e no atendimento em instituições públicas e privadas,

que evitem a sua marginalização.

2. O Estado promove uma política de terceira idade que integra acções de

carácter económico, social e cultural, com vista à criação de oportunidades

de realização pessoal através do seu envolvimento na vida da comunidade.

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47

Artigo 125

(Portadores de deficiência)

1. Os portadores de deficiência têm direito a especial protecção da família,

da sociedade e do Estado.

2. O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem e

desenvolvimento da língua de sinais.

3. O Estado promove a criação de condições necessárias para a integração

económica e social dos cidadãos portadores de deficiência.

4. O Estado promove, em cooperação com as associações de portadores de

deficiência e entidades privadas, uma política que garanta:

a) a reabilitação e integração dos portadores de deficiência;

b) a criação de condições tendentes a evitar o seu isolamento e a

marginalização social;

c) a prioridade de atendimento dos cidadãos portadores de deficiência pelos

serviços públicos e privados;

d) a facilidade de acesso a locais públicos.

5. O Estado encoraja a criação de associações de portadores de deficiência. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM:

(Pessoas com deficiência)

1. As pessoas com deficiência têm direito a especial protecção da Família, Comunidade, da Sociedade, Governo e

do Estado.

2…..

3…..

4…..

5…..

CAPÍTULO IV

SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL

Artigo 126

(Sistema financeiro)

O sistema financeiro é organizado de forma a garantir a formação, a

captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios

financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país.

Artigo 127

(Sistema fiscal)

1. O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades

financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos

da política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos

rendimentos e da riqueza.

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2. Os impostos são criados ou alterados por lei, que determina a incidência, a

taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados

nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam nos

termos da lei.

4. No mesmo exercício financeiro, não pode ser alargada a base de

incidência nem agravadas as taxas de impostos.

5. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se for de conteúdo mais

favorável ao contribuinte. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SÉRGIO VIEIRA:

1…..

2…..

2a) A lei fiscal deve favorecer os investimentos dos cidadãos nacionais e empresas maioritariamente detidos por

cidadãos nacionais, assim como os investimentos na agricultura e na indústria.

Artigo 128

(Plano Económico e Social)

1. O Plano Económico e Social tem como objectivo orientar o

desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento

sustentável, reduzir os desequilíbrios regionais e eliminar progressivamente

as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo.

2. O Plano Económico e Social tem a sua expressão financeira no

Orçamento do Estado.

3. A proposta do Plano Económico e Social é submetida a Assembleia da

República acompanhada de relatórios sobre as grandes opções globais e

sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação.

Artigo 129

(Elaboração e execução do Plano Económico e Social)

1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo, tendo como base

o seu programa quinquenal.

2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da

República e deve conter a previsão dos agregados macro-económicos e as

acções a realizar para a prossecução das linhas de desenvolvimento sectorial

e deve ser acompanhada de relatórios de execução que a fundamentam.

3. A elaboração e execução do Plano Económico e Social é descentralizada

territorialmente e por sectores de actividade. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SÉRGIO VIEIRA:

(Elaboração e execução do Plano Económico e Social)

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a) …

b) ……devendo, todavia, os planos sectoriais e territoriais submeterem-se à matriz e valorizando as inter-

ligações e inter-dependências.

Artigo 130

(Orçamento do Estado)

1. O Orçamento do Estado é unitário, especifica as receitas e as despesas,

respeitando sempre as regras da anualidade e da publicidade, nos termos da

lei.

2. O Orçamento do Estado pode ser estruturado por programas ou projectos

plurianuais, devendo neste caso inscrever-se no orçamento os encargos

referentes ao ano a que dizem respeito.

3. A proposta de Lei do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo e

submetida à Assembleia da República e deve conter informação

fundamentadora sobre as previsões de receitas, os limites das despesas, o

financiamento do défice e todos os elementos que fundamentam a política

orçamental.

4. A lei define as regras de execução do orçamento e os critérios que devem

presidir à sua alteração, período de execução, bem como estabelece o

processo a seguir sempre que não seja possível cumprir os prazos de

apresentação ou votação do mesmo. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1….

2….

3…..

4. ...

5. É garantido um montante nunca inferior a 6% do Orçamento do Estado para a Administração da Justiça.

Artigo 131

(Fiscalização)

A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Supremo Tribunal

Administrativo e pela Assembleia da República, a qual, tendo em conta o

parecer daquele Tribunal, aprecia e delibera sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 132

(Banco Central)

1. O Banco de Moçambique é o Banco Central da República de

Moçambique.

2. O funcionamento do Banco de Moçambique rege-se por lei própria e pelas

normas internacionais a que a República de Moçambique esteja vinculada e

lhe sejam aplicáveis.

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50

TÍTULO V

ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

CAPÍTULO ÚNICO

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 133

(Órgãos de soberania)

São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da

República, o Governo e os Tribunais. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

UDM:

São órgãos de soberania o Presidente da República, Órgão Legislativo, Executivo e Judiciários.

GDI:

São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais.

Artigo 134

(Separação e interdependência)

Os órgãos de soberania assentam nos princípios de separação e

interdependência de poderes consagrados na Constituição e devem

obediência à Constituição e às leis.

Artigo 135

(Princípios gerais do sistema eleitoral)

1. O sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico constitui a

regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das

províncias e do poder local.

2. A fixação de mandatos por círculos eleitorais e o apuramento dos

resultados das eleições obedece ao sistema de representação proporcional.

2A. As eleições presidenciais, legislativas, provinciais e autárquicas,

realizam-se na primeira quinzena do mês de Outubro do ano em que

devam ter lugar.

2B. As eleições presidenciais e legislativas no estrangeiro antecedem o

sufrágio no território nacional.

3. A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe à Comissão

Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial, cuja composição,

organização, funcionamento e competências são fixados por lei.

4. O processo eleitoral é regulado por lei.

_________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Legitimação democrática)

1. ….

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51

2. Concorrem às eleições os partidos políticos legalmente constituídos, isoladamente ou em coligação, bem como

grupos de cidadãos, nos termos fixados na Constituição e regulados por lei.

3. Os cidadãos eleitores podem, individualmente, apoiar candidatos nos termos fixados na Constituição e

regulados por lei.

4. O processo eleitoral é regulado por lei, aprovada por maioria de dois terços dos deputados da Assembleia da

República.

(Sistema eleitoral)

1. As assembleias representativas são eleitas por círculos eleitorais plurinominais e uninominais.

2. As candidaturas às eleições são apresentadas em listas plurinominais ou uninominais, conforme os casos.

3. Os candidatos da lista plurinominais consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração

de candidatura, dispondo o eleitor de um voto singular na lista.

4. O apuramento dos resultados obedece ao sistema de representação proporcional, quando a eleição é por listas

plurinominais, e ao sistema maioritário, nos demais casos.

(Recenseamento eleitoral)

1. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, sistemático, permanente e único para todas as eleições por

sufrágio universal e para os referendos.

2. O recenseamento eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.

Artigo 136

(Referendo)

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos

residentes no estrangeiro regularmente recenseados podem ser chamados a

pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse nacional.

2. O referendo é decidido pelo Presidente da República sob proposta da

Assembleia da República, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros

e por iniciativa de pelo menos um terço dos deputados.

3. Não podem ser sujeitas a referendo:

a) as alterações à Constituição, salvo quanto às matérias constantes do n.º 1

do artigo 292;

b) as matérias referidas no n.º 2 do artigo 179.

4. Se as matérias referidas no n.º 2 do artigo 179 forem objecto de

convenção internacional podem ser submetidas a referendo, salvo se forem

relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

5. Entre a data da convocação e da realização de eleições gerais para os

órgãos de soberania não se pode convocar nem efectivar referendos.

6. O referendo só é considerado válido e vinculativo se nele votarem mais de

metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

7. Além das pertinentes disposições da lei eleitoral, vigente no momento da

sua realização, lei própria determina as condições de formulação e de

efectivação de referendos.

Artigo 137

(Incompatibilidade)

1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da

República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional,

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Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de

Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Vice-Presidente

do Supremo Tribunal Administrativo, Vice-Procurador-Geral da

República, Deputado, Ministro, Vice-Ministro, Secretário de Estado,

Governador de Província, Administrador de Distrito, Chefe do Posto

Administrativo, Chefe de Localidade e militar no activo são incompatíveis

entre si.

2. A qualidade de membro do Governo é igualmente incompatível com os

cargos referidos no número anterior, exceptuando-se o de Presidente da

República e o de Primeiro-Ministro.

3. A lei define outras incompatibilidades, incluindo entre os cargos públicos

e funções privadas. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente

do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça, Vice-Procurador-Geral da República, Deputado, Membro do Governo, Secretário de Estado,

Governador Provincial, Administrador Distrital, Chefe do Posto Administrativo, Chefe de Localidade e Militar

no activo são incompatíveis entre si.

2. A lei define outras incompatibilidades, incluindo entre os cargos públicos e funções privadas.

3. …

SÉRGIO VIEIRA:

1. …

2. …

3. …

4.Os titulares dos cargos e funções enumeradas no número 1 do presente artigo não podem exercer quaisquer

cargos em empresas públicas e dispondo de participações em empresas privadas de carácter não familiar, estas

devem ser declaradas, publicamente e, deve ainda o titular abster-se de intervir em quaisquer actos dessas

empresas, directamente ou através de cônjuge ou filho menor. Estas exigências estendem-se aos edis e

vereadores nas autarquias nos respectivos territórios.

5.As declarações requeridas pelo número anterior são publicadas no Boletim da República e actualizadas

anualmente.

Artigo 138

(Órgãos centrais)

São órgãos centrais do Estado os órgãos de soberania, o conjunto dos órgãos

governativos e as instituições a quem cabem garantir a prevalência do

interesse nacional e a realização da política unitária do Estado.

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Artigo 139

(Atribuições dos órgãos centrais)

1. Aos órgãos centrais compete, de forma geral, as atribuições relativas ao

exercício da soberania, a normação das matérias do âmbito da lei e a

definição de políticas nacionais.

2. São da exclusiva competência dos órgãos centrais, nomeadamente, a

representação do Estado, a definição e organização do território, a defesa

nacional, a ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão da moeda

e as relações diplomáticas.

Artigo 140

(Dirigentes e agentes dos órgãos centrais)

1. Os órgãos centrais exercem a sua acção directamente ou por intermédio de

dirigentes ou agentes da administração nomeados que supervisam as

actividades centrais realizadas em determinada área territorial.

2. A lei determina a forma, organização e competências no âmbito da

Administração Pública.

Artigo 141

(Representação do Governo)

O representante do Governo de Moçambique a nível da Província é o

Governador de Província. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. O representante do Governo a nível da Província é o Governador Provincial.

2. O Governo Provincial é o órgão encarregue de garantir a execução, ao nível da Província, da política

governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.

3. Os membros do Governo Provincial são nomeados pelos ministros das respectivas pastas, ouvido o

Governador Provincial.

4. A organização, composição, funcionamento e competência do Governo Provincial são definidos por lei.

Artigo 262-B

(Governo de Província)

1. O Governo de Província é o órgão encarregue de garantir a execução, ao

nível da Província, da política governamental e exerce a tutela administrativa

sobre as autarquias locais, nos termos da lei.

2. O Governo de Província é dirigido pelo Governador de Província.

3. Os membros do Governo de Província são nomeados centralmente,

ouvido o Governador de Província.

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Artigo 142 262-C

(Assembleias provinciais)

1. As assembleias provinciais são órgãos locais do Estado de representação

democrática, eleitas por sufrágio universal, pessoal, directo, igual, secreto e

periódico e de harmonia com o princípio de representação proporcional, cujo

mandato tem a duração de cinco anos;

2. Às assembleias provinciais compete, nomeadamente:

a) fiscalizar e controlar a observância dos princípios e normas estabelecidas

na Constituição e nas leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros

referentes a respectiva província;

b) aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu

cumprimento.

3. A composição, organização, funcionamento e demais competências são

fixadas por lei. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. … democrática eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico, para um mandato de

cinco anos.

2. Os membros das assembleias provinciais são eleitos por círculos eleitorais distritais que correspondem às

circunscrições territoriais dos distritos de cada província.

3. O apuramento dos resultados obedece ao sistema de representação proporcional.

4. Às assembleias provinciais compete, nomeadamente:

a) fiscalizar e controlar a observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição e nas leis, bem como das

decisões do Conselho de Ministros referentes a respectiva província;

b) aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento.

5. A composição, organização, funcionamento e demais competências são fixadas por lei.

Artigo 143 140-A

(Actos normativos)

1. São actos legislativos as leis e os decretos-leis.

2. Os actos da Assembleia da República revestem a forma de leis, moções e

resoluções.

3. Os decretos-leis são actos legislativos, aprovados pelo Conselho de

Ministros, mediante autorização da Assembleia da República.

4. Os actos regulamentares do Governo revestem a forma de decreto, quer

quando determinados por lei regulamentar, quer no caso de regulamentos

autónomos.

5. Os actos do Governador do Banco de Moçambique, no exercício das suas

competências, revestem a forma de aviso.

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55

Artigo 144 140-B

(Publicidade)

1. São publicados no Boletim da República, sob pena de ineficácia jurídica:

a) as leis, as moções e as resoluções da Assembleia da República;

b) os decretos do Presidente da República;

c) os decretos-lei, os decretos, as resoluções e os demais diplomas emanados

do Governo;

d) os acórdãos do Tribunal Constitucional, os assentos do Supremo

Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, bem como as

demais decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

e) os acórdãos sobre os resultados de eleições e referendos nacionais;

f) as resoluções de ratificação dos tratados e acordos internacionais;

g) os avisos do Governador do Banco de Moçambique.

2. A lei define os termos da publicidade a conferir a outros actos jurídicos

públicos. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. São publicados no Boletim da República, sob pena de ineficácia jurídica:

a) ………

b) …

c) …

d) os acórdãos do Tribunal Constitucional, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as demais

decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

e) …

f) …

g) …

2. ….

Artigo 145 140-C

(Representação dos órgãos centrais)

Os órgãos centrais do Estado asseguram a sua representação nos diversos

escalões territoriais.

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TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

ESTATUTO E ELEIÇÃO

Artigo 146

(Definição)

1. O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade

nacional, representa a Nação no plano interno e internacional e zela pelo

funcionamento correcto dos órgãos do Estado.

2. O Chefe do Estado é o garante da Constituição.

3. O Presidente da República é o Chefe do Governo.

4. O Presidente da República é o Comandante-Chefe das Forças de Defesa e

Segurança.

_______________ Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

UDM:

1…..

2…..

3.O Presidente da República é o Comandante-Supremo das Forças de Defesa e Segurança.

SIMEÃO CUAMBA:

O Presidente da República como chefe do Estado, representa a Nação e garante a independência nacional, a

unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, comandante

supremo das Forças Armadas.

GDI:

1….

2…..

3. Eliminar

4. O Presidente da República é o Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.

Artigo 147

(Elegibilidade)

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual,

secreto, pessoal e periódico.

2. Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos

moçambicanos que cumulativamente:

a) tenham a nacionalidade originária e não possuam outra nacionalidade;

b) possuam a idade mínima de trinta e cinco anos;

b1) tenham residência habitual no território nacional nos últimos dois

anos;

c) estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

d) tenham sido propostos por um mínimo de dez mil eleitores.

e) prestem caução em termos a fixar por lei.

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57

3. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.

4. O Presidente da República só pode ser reeleito uma vez.

5. O Presidente da República que tenha sido eleito duas vezes consecutivas

só pode candidatar-se a eleições presidenciais cinco anos após o último

mandato.

Artigo 148

(Eleição)

1. É eleito Presidente da República o candidato que reúna mais de metade

dos votos expressos.

2. Em caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta há uma

segunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votados. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Eleição e mandato) 1. ….

2. Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos que cumulativamente:

a) tenham a nacionalidade originária e não possuam outra nacionalidade;

b) residam habitualmente no país há pelos menos doze meses antes da data da eleição;

c) possuam a idade mínima de trinta e cinco anos;

d) estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) tenham sido propostos por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que apoiados por um

mínimo de dez mil eleitores; ou

f) tenham sido propostos por um mínimo de dez mil eleitores, independentemente dos partidos.

3. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.

4. O Presidente da República só pode ser reeleito uma vez.

5. O Presidente da República que tenha sido eleito duas vezes consecutivas só pode candidatar-se a eleições

presidenciais cinco anos após o último mandato.

(Eleição)

1. O círculo eleitoral para a eleição do Presidente da República corresponde ao território da República de

Moçambique.

2. O Presidente da República é eleito por lista uninominal.

3. É eleito Presidente da República o candidato que reúna mais de metade dos votos validamente expressos.

4. Em caso de nenhum candidato obter a maioria absoluta, há uma segunda volta, na qual participam os dois

candidatos mais votados.

5. Verificando-se empate na segunda volta, é declarado eleito Presidente da República o candidato mais votado

no primeiro escrutínio.

Artigo 149

(Incompatibilidade)

O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente

previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso

algum, desempenhar quaisquer funções privadas.

_________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra

função pública e, em caso algum, exercer quaisquer funções privadas, incluindo as de natureza partidária.

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Artigo 150

(Investidura e juramento)

1. O Presidente da República é investido no cargo pelo Presidente do

Tribunal Constitucional em acto público e perante os deputados da

Assembleia da República e demais representantes dos órgãos de soberania.

2. No momento da investidura, o Presidente da República eleito presta o

seguinte juramento:

Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição,

desempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de

Moçambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e

consolidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao

bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos.

__________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1…é investido no cargo pelo Presidente do Tribunal Constitucional em acto público ….

2…..

UDM:

1. …é investido no cargo pelo Presidente do Supremo Tribunal Constitucional em acto público….

2. ………:

Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, desempenhar com fidelidade, isenção e

imparcialidade o cargo de….

Artigo 151

(Impedimento e ausência)

1. Em caso de impedimento ou ausência do país, o Presidente da República é

substituído pelo Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento

deste, pelo seu substituto.

2. É vedada a ausência simultânea do país do Chefe do Estado e do seu

substituto constitucional.

3. Os impedimentos ou ausências do Presidente da República são de

imediato notificados à Assembleia da República, ao Tribunal

Constitucional e ao Governo. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1….

2….

3. … à Assembleia da República, ao Tribunal Constitucional e ao Governo.

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Artigo 152

(Substituição interina e incompatibilidades)

1. As funções de Chefe do Estado são assumidas interinamente pelo

Presidente da Assembleia da República nas circunstâncias seguintes:

a) morte ou incapacidade permanente comprovada por junta médica;

b) renúncia, comunicada à Assembleia da República;

c) suspensão ou destituição em consequência de pronúncia ou condenação

pelo Supremo Tribunal de Justiça.

2. As circunstâncias referidas no número anterior implicam a realização de

eleições Presidenciais.

3. Em caso de renúncia ao cargo o Presidente da República não pode

candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes.

4. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o

mandato de deputado do Presidente da Assembleia da República suspende-

se automaticamente. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1….

a)….

b)….

c) suspensão ou destituição em consequência de pronúncia ou condenação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

2….

3….

4….

Artigo 153

(Responsabilidade criminal)

1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da

República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções, o Presidente

da República responde perante os tribunais comuns, no termo do mandato.

3. Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador-Geral da

República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por

proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos

deputados da Assembleia da República.

4. O Presidente da República fica suspenso das suas funções a partir da data

do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente e a sua

condenação implica a destituição do cargo.

5. O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário, profere acórdão no prazo

máximo de sessenta dias.

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6. Havendo acórdão condenatório o Presidente da República não pode voltar

a candidatar-se a tal cargo ou ser titular de órgão de soberania ou de

autarquia local.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo

Tribunal de Justiça.

2….

3….

4….

5.O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário, profere acórdão no prazo máximo de sessenta dias.

6….

Artigo 154

(Prisão preventiva)

Em caso algum pode o Presidente da República, em exercício efectivo de

funções, ser sujeito à prisão preventiva.

Artigo 155

(Eleição em caso de vacatura)

1. A eleição do novo Presidente da República, por morte, incapacidade

permanente, renúncia ou destituição, deve ter lugar dentro dos noventa dias

subsequentes, sendo vedado ao Presidente da República interino candidatar-

se ao cargo.

2. Não há eleição para Presidente da República se a vacatura ocorrer nos

trezentos sessenta e cinco dias antes do fim do mandato, devendo

permanecer o Presidente da República interino até à realização das eleições.

Artigo 156

(Incapacidade)

1. A incapacidade permanente do Presidente da República é comprovada por

junta médica definida nos termos da lei.

2. A incapacidade permanente do Presidente da República é declarada pelo

Tribunal Constitucional.

3. Cabe ao Tribunal Constitucional verificar a morte e a perda do cargo de

Presidente da República.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1….

2. A incapacidade permanente do Presidente da República é declarada pelo Tribunal Constitucional.

3. Cabe ao Tribunal Constitucional verificar a morte e a perda do cargo de Presidente da República.

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Artigo 157

(Regime de interinidade)

1. Durante o período da vacatura do cargo de Presidente da República a

Constituição não pode ser alterada.

2. O Presidente da República interino garante o funcionamento dos órgãos

do Estado e demais instituições e não pode exercer as competências referidas

nas alíneas c), e), f), f1), g), h), i) e j) do artigo 159, nas alíneas b) e c) do n.º

1 e no n.º 2 do artigo 160, na alínea e) do artigo 161 e na alínea c) do artigo

162.

Artigo 158

(Forma dos actos)

Os actos normativos do Presidente da República assumem a forma de

decreto presidencial e as demais decisões revestem a forma de despacho e

são publicadas no Boletim da República.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Artigo 159

(Competências gerais)

Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função:

a) dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações;

b) informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da

nação;

c) decidir, nos termos do artigo 136, a realização de referendo sobre

questões de interesse relevantes para a nação;

d) convocar eleições gerais;

e) dissolver a Assembleia da República nos termos do artigo 188;

f) demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja

rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República;

f1) nomear o Presidente do Tribunal Constitucional;

g) nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do

Supremo Tribunal Administrativo, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal

de Justiça e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

h) nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República e o Vice-

Procurador-Geral da República;

i) indultar e comutar penas;

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j) atribuir, nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções.

_________________ Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1….:

f) nomear o Primeiro-Ministro, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República, tendo em conta

os resultados das eleições legislativas;

g) nomear, sob proposta do Primeiro-Ministro, os Ministros, Vice-Ministros, o Governador e Vice-Governador

do Banco de Moçambique e os governadores provinciais;

h) Empossar o Presidente do Tribunal Constitucional, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

i) nomear o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República;

j)….

SIMEÃO CUAMBA:

Eliminar a alínea g).

Artigo 160

(No domínio do Governo)

1. No domínio do Governo, compete ao Presidente da República:

a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Ministros;

b) nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro;

c) criar ministérios, secretarias de Estado e comissões de natureza inter-

ministerial.

2. Compete-lhe, ainda, nomear, exonerar e demitir:

a) os Ministros e Vice-Ministros;

b) os Governadores de Províncias;

c) os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais, sob proposta dos

respectivos colectivos de direcção, nos termos da lei;

d) o Governador e o Vice-Governador do Banco de Moçambique;

e) os Secretários de Estado. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

UDM:

1……

2…..

2.Compete ao Presidente do Estado Federal:

a) nomear, exonerar e demitir o Governador de Província do Estado Federal.

SIMEÃO CUAMBA:

1. No domínio do Governo, compete ao Presidente da República:

a) eliminar;

b) eliminar

c) eliminar

2. Compete-lhe, ainda, nomear, exonerar e demitir:

a) eliminar;

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63

b) eliminar;

c) eliminar;

d) eliminar;

e) eliminar.

Os membros do Governo, Vice-Ministros, Secretários do Estado e Governadores de província, sob proposta do

Primeiro-Ministro.

Artigo 161

(No domínio da defesa e da ordem pública)

No domínio da defesa nacional e da ordem pública, compete ao Presidente

da República:

a) declarar a guerra e a sua cessação, o estado de sítio ou de emergência;

b) celebrar tratados;

c) decretar a mobilização geral ou parcial;

d) presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança;

e) nomear, exonerar e demitir o Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-

General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os

Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e

outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos definidos por

lei. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

UDM:

No domínio da defesa nacional e da ordem pública, compete ao Presidente da República:

a) ………….;

b) ……………;

c) ……………;

d) ……………;

e) Cabe ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nomear, exonerar e demitir o Chefe e o Vice-Chefe do

Estado-Maior-General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das

Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos

definidos por lei.

SIMEÃO CUAMBA:

(No domínio da defesa)

No domínio da defesa nacional, compete ao Presidente da República:

d) presidir ao Conselho Nacional das Forças Armadas de Moçambique;

e) nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas e oficiais generais das

Forças Armadas de Moçambique.

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Artigo 162

(No domínio das relações internacionais)

No domínio das relações internacionais, compete ao Presidente da

República:

a) orientar a política externa;

b) celebrar tratados internacionais;

c) nomear, exonerar e demitir os Embaixadores e enviados diplomáticos da

República de Moçambique;

d) receber as cartas credenciais dos Embaixadores e enviados diplomáticos

de outros países. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

No domínio das relações internacionais, compete ao Presidente da República:

a) nomear, exonerar e demitir, sob proposta do Primeiro-Ministro, os Embaixadores e enviados diplomáticos

da República de Moçambique;

b) receber as cartas credenciais dos Embaixadores e enviados diplomáticos de outros países.

Artigo 163

(Promulgação e veto)

1. Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis

no Boletim da República.

2. As leis são promulgadas até trinta dias após a sua recepção, ou após a

notificação do acórdão do Tribunal Constitucional que se pronuncia pela

não inconstitucionalidade de qualquer norma delas constantes.

3. O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada,

devolvê-la para reexame pela Assembleia da República.

4. Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente

da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. ….

2. As leis são promulgadas até trinta dias após a sua recepção, ou após a notificação do acórdão do Tribunal

Constitucional que se pronuncia pela não inconstitucionalidade de qualquer norma delas constantes.

3. ….

4. ….

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65

CAPÍTULO III

CONSELHO DE ESTADO

Artigo 164

(Definição e composição)

1. O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da

República.

2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e tem a

seguinte composição:

a) o Presidente da Assembleia da República;

b) o Primeiro- Ministro;

c) o Presidente do Tribunal Constitucional;

d) o Provedor de Justiça;

e) os antigos Presidentes da República não destituídos da função;

f) os antigos Presidentes da Assembleia da República;

g) sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da

República pelo período da legislatura, de harmonia com a representatividade

parlamentar;

h) quatro personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Presidente

da República, pelo período do seu mandato;

i) o segundo candidato mais votado ao cargo de Presidente da República.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. ….

2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição:

a) o Presidente da Assembleia da República; b) o Presidente da Assembleia da República;

c) o Primeiro- Ministro;

d) o Presidente do Tribunal Constitucional.

e) ….

f) ….

g) …..

h) ….

i) …..

Artigo 165

(Posse e estatuto)

1. Os membros do Conselho de Estado tomam posse perante o Presidente da

República.

2. Os membros do Conselho de Estado, por inerência, mantêm-se em

funções enquanto exercem os respectivos cargos.

3. Os membros do Conselho de Estado gozam de regalias, imunidades e

tratamento protocolar a serem fixadas por lei.

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Artigo 166

(Competências)

Compete ao Conselho de Estado, em geral, aconselhar o Presidente da

República no exercício das suas funções sempre que este o solicite e ainda,

pronunciar-se obrigatoriamente sobre a:

a) dissolução da Assembleia da República;

b) declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência;

c) realização de referendo, nos termos da alínea c) do artigo 159;

d) convocação de eleições gerais.

2. O Conselho de Estado toma conhecimento das grandes opções da

agenda nacional, do Programa do Governo e das bases gerais de

organização da Administração Pública.

Artigo 167

(Funcionamento)

1. Os pareceres do Conselho de Estado são emitidos na reunião que para o

efeito for convocada e presidida pelo Presidente da República, podendo ser

tornados públicos aquando da prática do acto a que se referem.

2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

3. O Conselho de Estado estabelece o respectivo regimento.

_________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SÉRGIO VIEIRA:

1….

2….

3….

4.Além do determinado no número anterior o Conselho de Estado reúne-se regularmente todos os quatro meses

para examinar a situação política, económica e social do país e a situação internacional vista sob o prisma

regional, africano e internacional.

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TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

ESTATUTO E ELEIÇÃO

Artigo 168

(Definição)

1. A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os

cidadãos moçambicanos.

2. O deputado representa todo o país e não apenas o círculo pelo qual é

eleito.

Artigo 169

(Função)

1. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República

de Moçambique.

2. A Assembleia da República determina as normas que regem o

funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e

deliberações de carácter genérico.

Artigo 170

(Eleição e composição)

1. A Assembleia da República é eleita por sufrágio universal, directo, igual,

secreto, pessoal e periódico.

2. A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta

deputados.

3. Concorrem às eleições os partidos políticos, isoladamente ou em

coligação de partidos, e as respectivas listas podem integrar cidadãos não

filiados nos partidos. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. A Assembleia da República é composta por cento e cinquenta e três deputados, eleitos por sufrágio universal,

directo, igual, secreto, pessoal e periódico, para um mandato de cinco anos.

2. Concorrem às eleições apenas os partidos políticos, isoladamente ou em coligação.

3. As listas de candidaturas podem integrar cidadãos não filiados aos partidos.

(Sistema eleitoral)

1. Os deputados à Assembleia da República são eleitos por círculos eleitorais provinciais e distritais.

2. Os círculos eleitorais provinciais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo.

3. Os círculos distritais coincidem com as áreas administrativas dos distritos, incluindo os distritos municipais

da Cidade de Maputo.

4. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois círculos eleitorais, sendo um para os países da

região da África e o outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.

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5. O apuramento dos resultados eleitorais nos círculos provinciais obedece ao sistema de representação

proporcional.

6. Em cada círculo distrital e dos eleitores residentes no exterior do País elege-se um deputado, considerando-se

eleito o candidato que reúna o maior número de votos validamente expressos.

Artigo 171

(Mandato do Deputado)

1. O mandato do Deputado coincide com a duração da legislatura, salvo

renúncia ou perda do mandato.

2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são

reguladas pelo Estatuto do Deputado.

Artigo 172

(Incompatibilidades)

1. A função de Deputado é incompatível com as de:

a) membro do Governo;

b) magistrado em efectividade de funções;

c) diplomata em efectividade de serviço;

d) militar e polícia no activo;

e) governador de província, administrador de distrito, chefe de posto

administrativo e chefe de localidade;

f) titular de órgãos autárquicos.

2. A lei determina as demais incompatibilidades. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1. A função de Deputado é incompatível com as de:

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) …;

f) funções ou cargos na Administração directa e indirecta do Estado, bem como empresas privadas com

participação do Estado ou de outra pessoa colectiva publica.

2….

UDM:

1……..

a)….;

b)….;

c)…..;

d)….;

e) governador de província e administrador de distrito:

f)….;

g) presidente de conselho de administração de empresa pública-PCA.

2……

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Artigo 173

(Poderes do Deputado)

São poderes do Deputado:

a) exercer o direito de voto;

b) submeter projectos de leis, resoluções e demais deliberações;

c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;

d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas dados e

informações necessários ao exercício do seu mandato;

e) fazer perguntas e interpelações ao Governo;

f) outros poderes consignados no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 174

(Imunidades)

1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante

delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da

República.

2. Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído

arguido, o Deputado é ouvido por um juiz conselheiro.

3. O Deputado goza de foro especial e é julgado pelo Supremo Tribunal de

Justiça, nos termos da lei.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1…

2…

3. O Deputado goza de foro especial e é julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

Artigo 175

(Irresponsabilidade)

1. Os deputados da Assembleia da República não podem ser processados

judicialmente, detidos ou julgados pelas opiniões ou votos emitidos no

exercício da sua função de Deputado.

2. Exceptuam-se a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal por

injúria, difamação ou calúnia.

Artigo 176

(Direitos e regalias do Deputado)

1. O Deputado goza dos seguintes direitos e demais regalias:

a) cartão especial de identificação;

b) livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das

suas funções ou por causa delas;

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70

c) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas ou

militares da República, para o exercício do seu mandato nos termos da lei;

d) remuneração e subsídios estabelecidos na lei.

2. O Deputado não pode intervir em processos judiciais como perito ou

testemunha, salvo quando autorizado pela Assembleia da República ou pela

Comissão Permanente.

3. O Deputado goza ainda dos demais direitos e regalias estabelecidos na lei.

Artigo 177

(Deveres do Deputado)

O Deputado tem os seguintes deveres:

a) observar a Constituição e as leis;

b) observar o Estatuto do Deputado;

c) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos deputados;

d) comparecer às sessões do Plenário e às da Comissão de que for membro;

e) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.

Artigo 178

(Renúncia e perda do mandato)

1. O Deputado pode renunciar ao mandato, nos termos da lei.

2. Perde o mandato o Deputado que:

a) for condenado definitivamente por crime doloso em pena de prisão

superior a dois anos;

b) se inscreva ou assuma função em partido ou coligação diferentes daquele

pelo qual foi eleito;

c) não tome assento na Assembleia da República ou exceda o número de

faltas estabelecido no Regimento.

3. Implicam ainda a perda do mandato quaisquer inelegibilidades existentes

à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades

previstas na lei.

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71

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Artigo 179

(Competências)

1. Compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da

política interna e externa do país.

2. É da exclusiva competência da Assembleia da República:

a) aprovar as leis constitucionais;

a1) aprovar as leis de bases, as leis orgânicas e as demais leis;

b) aprovar a delimitação das fronteiras da República de Moçambique;

c) deliberar sobre a divisão territorial;

d) aprovar a legislação eleitoral e o regime do referendo;

d1) aprovar a legislação sobre os partidos políticos e o estatuto da

oposição;

e) aprovar e denunciar os tratados que versem sobre matérias da sua

competência;

f) propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional;

g) sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do

estado de sítio ou do estado de emergência;

g1) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Constitucional;

h) ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Vice-Presidente do

Tribunal de Justiça e Vice –Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo;

i) eleger o Provedor da Justiça;

j) deliberar sobre o programa do Governo;

k) deliberar sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros;

l) deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social e do

Orçamento do Estado e os respectivos relatórios de execução;

m) aprovar o Orçamento do Estado;

n) definir a política de defesa e segurança , ouvido o Conselho Nacional de

Defesa e Segurança;

o) definir as bases da política de impostos e o sistema fiscal;

p) autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair ou a

conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período

superior a um exercício económico e a estabelecer o limite máximo dos

avales a conceder pelo Estado;

q) definir o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos locais

do Estado e dos órgãos autárquicos;

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72

r) deliberar sobre as bases gerais da organização e funcionamento da

Administração Pública;

r1) velar, na actividade legislativa, pela observância da Constituição e

das leis;

r2) fiscalizar a actividade do Governo e da Administração Pública;

s) ratificar os decretos-leis;

t) ratificar e denunciar os tratados internacionais;

u) ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações

internacionais de defesa;

v) conceder amnistias e perdão de penas.

3. Com excepção das competências enunciadas no n.º 2 do presente artigo, a

Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar sobre outras

matérias, sob forma de decreto-lei.

4. Compete ainda à Assembleia da República:

a) eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e a Comissão Permanente;

b) aprovar o Regimento da Assembleia da República e o Estatuto do

Deputado;

c) criar comissões da Assembleia da República e regulamentar o seu

funcionamento;

d) criar grupos nacionais parlamentares. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1. ….

2. …:

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) …;

f) …;

g) sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração de guerra, do estado de sítio ou do

estado de emergência;

h) ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal

Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Vice-Presidente do Tribunal

Supremo;

i) ratificar a nomeação do Procurador-Geral da República e do Vice-Procurador-Geral da República;

a) aprovar a organização e as competências dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos

magistrados.

3. ….

4. ….

SIMEÃO CUAMBA:

1. ………………

2. É da exclusiva competência da Assembleia da República de Moçambique:

a) aprovar as leis constitucionais;

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73

b) aprovar a delimitação das fronteiras da República de Moçambique;

c) deliberar sobre a divisão territorial;

d) aprovar a legislação eleitoral e o regime do referendo;

e) aprovar e denunciar os tratados que versem sobre matérias da sua competência;

f) propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional;

g) sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

h) eliminar;

i) eleger o Provedor da Justiça;

j) aprovar o programa, o plano económico e social do Governo e o orçamento anual do Estado;

k) eliminar;

l) eliminar;

m) eliminar;

n) definir as bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas de Moçambique;

o) votar moções de confiança e de censura do Governo.

Artigo 180

(Leis de autorização legislativa)

1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a

extensão e a duração da autorização.

2. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez,

sem prejuízo da sua execução parcelada ou da respectiva prorrogação.

3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a

dissolução da Assembleia da República.

4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até ao último dia

do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar-se a partir da

data da publicação.

Artigo 181

(Decretos-leis)

1. Os decretos-leis aprovados pelo Conselho de Ministros no uso de

autorização legislativa são considerados ratificados se, na sessão da

Assembleia da República imediata, a sua ratificação não for requerida por

um mínimo de quinze deputados.

2. A Assembleia da República pode suspender no todo ou em parte a

vigência do decreto-lei até à sua apreciação.

3. A suspensão caduca quando até ao fim da sessão a Assembleia não se

pronunciar.

4. A recusa da ratificação implica a revogação.

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74

Artigo 182

(Forma de actos)

Os actos legislativos da Assembleia da República assumem a forma de lei e

as demais deliberações revestem a forma de resolução e são publicados no

Boletim da República.

Artigo 183

(Iniciativa de lei)

1. A iniciativa de lei pertence:

a) aos deputados;

b) às bancadas parlamentares;

c) às comissões da Assembleia da República;

d) ao Presidente da República;

e) ao Governo.

2. Os deputados e as bancadas parlamentares não podem apresentar projecto

de lei que envolva, directa ou indirectamente, o aumento de despesas ou a

diminuição das receitas do Estado, ou que modifique, por qualquer modo, o

ano económico em curso.

_________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. A iniciativa de lei pertence:

a) aos deputados;

b) às bancadas parlamentares;

c) às comissões da Assembleia da República;

d) ao Presidente da República;

e) ao Governo;

f) os Conselhos Superiores das Magistraturas, no âmbito das competências, organização e funcionamento

dos respectivos órgãos da Administração da Justiça;

g) a um número de pelos menos cinquenta mil cidadãos com direito a voto oriundos equitativamente de

pelos menos seis províncias do país.

2. Os deputados, as bancadas parlamentares e os Conselhos Superiores das Magistraturas não podem apresentar

projecto de lei que envolva, directa ou indirectamente, o aumento de despesas ou a diminuição das receitas do Estado,

ou que modifique, por qualquer modo, o ano económico em curso.

Artigo 184

(Regime de discussão e votação)

1. A discussão das propostas e projectos de lei e de referendo compreende

um debate na generalidade e outro na especialidade.

2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na

especialidade e uma votação final global.

3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade

são votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de

avocação pelo Plenário e do voto final deste para aprovação global.

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75

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 185

(Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia-se com a primeira

sessão da Assembleia da República, após as eleições e termina com a

primeira sessão da nova Assembleia eleita.

2. A primeira sessão da Assembleia da República tem lugar até vinte dias

após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.

Artigo 186

(Períodos de funcionamento)

A Assembleia da República reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e

extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pelo

Presidente da República, pela Comissão Permanente ou por um terço, pelo

menos, dos deputados.

Artigo 187

(Quórum e deliberação)

1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes mais

de metade dos seus membros.

2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de

metade dos votos dos deputados presentes.

3. As matérias referentes ao estatuto da oposição são aprovadas por maioria

de dois terços dos deputados.

Artigo 188

(Dissolução)

1. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da

República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo.

2. O Presidente da República convoca novas eleições legislativas, nos

termos da Constituição. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República em caso de crise institucional

que não permita, dentro de um período de noventa dias, formar o Governo ou aprovar o Programa

Quinquenal e o Orçamento do Estado, ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia da

República e o Conselho de Estado.

2….

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76

Artigo 189

(Limites à dissolução)

1. A dissolução da Assembleia da República não pode ocorrer, em caso de

estado de sítio ou de emergência, durante a vigência deste e até ao

sexagésimo dia posterior à sua cessação.

2. É inexistente juridicamente o acto de dissolução que contrarie o disposto

no número anterior.

3. A dissolução da Assembleia da República não põe termo ao mandato dos

deputados nem às competências da sua Comissão Permanente que subsistem

até a primeira sessão da nova Assembleia eleita.

4. Operando-se a dissolução, a Assembleia eleita inicia nova legislatura cujo

mandato tem a duração do tempo remanescente da legislatura anterior.

Artigo 190

(Presidente da Assembleia da República)

1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, o Presidente

da Assembleia da República.

2. O Chefe do Estado convoca e preside a sessão que procede a eleição do

Presidente da Assembleia da República.

3. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções

pelo Presidente do Tribunal Constitucional.

4. O Presidente da Assembleia da República é responsável perante a

Assembleia da República. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1…

2….

3. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Tribunal

Constitucional.

4. …

UDM:

1. …

2. O Presidente do Supremo Tribunal Constitucional convoca e preside a sessão que procede a eleição do Presidente

da Assembleia da República.

3. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Supremo Tribunal

Constitucional.

4. …

Artigo 191

(Competências do Presidente da Assembleia da República)

Compete ao Presidente da Assembleia da República:

a) convocar e presidir as sessões da Assembleia da República e da Comissão

Permanente;

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77

b) velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia da República;

c) assinar as leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação;

d) assinar e mandar publicar as resoluções e moções da Assembleia da

República;

e) representar a Assembleia da República no plano interno e internacional;

f) promover o relacionamento institucional entre a Assembleia da República

e as Assembleias Provinciais, em conformidade com as normas regimentais;

g) exercer as demais competências consignadas na Constituição e no

Regimento;

Artigo 192

(Vice-Presidentes da Assembleia da República)

1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, Vice-

Presidentes designados pelos partidos com maior representação parlamentar.

2. Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República,

as suas funções são exercidas por um dos Vice-Presidentes, nos termos do

Regimento da Assembleia da República.

Artigo 193

(Comissão Permanente)

1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que

coordena as actividades do Plenário, das suas Comissões e dos Grupos

Nacionais Parlamentares.

2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo

Presidente, Vice-Presidentes e por outros deputados eleitos pelos partidos

políticos e coligações de partidos políticos, de acordo com a sua

representação proporcional na Assembleia da República. 3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão

Permanente um número de votos correspondente à respectiva

representatividade.

4. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no

intervalo das sessões plenárias e nos demais casos previstos na Constituição

e na lei.

Artigo 194

(Permanência)

No termo da legislatura ou em caso de dissolução, a Comissão Permanente

da Assembleia da República mantém-se em funções até à sessão constitutiva

da nova Assembleia eleita.

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Artigo 195

(Competências)

Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:

a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato

dos deputados;

c) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra;

d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de

sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não

esteja reunida;

e) dirigir as relações entre a Assembleia da República e as Assembleias e

instituições análogas de outros países;

f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;

g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões

plenárias da Assembleia da República;

h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;

n1) exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo Regimento da

Assembleia da República;

j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;

k) declarar as perdas e renúncias de mandatos dos deputados, bem como as

suspensões nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da

República;

l) decidir questões de interpretação do Regimento da Assembleia da

República no intervalo das sessões plenárias;

m) integrar nos trabalhos de cada sessão as iniciativas dos deputados,

bancadas ou do Governo;

n) apoiar o Presidente da Assembleia da República na gestão administrativa

e financeira da Assembleia da República.

Artigo 196

(Bancada parlamentar)

1. Os deputados eleitos por cada partido político ou coligação de partidos

políticos podem constituir bancada parlamentar.

2. A constituição e organização da bancada parlamentar são fixadas no

Regimento da Assembleia da República.

Artigo 197

(Poderes da bancada parlamentar)

1. Constituem poderes da bancada parlamentar os seguintes:

a) apresentar candidato a Presidente da Assembleia da República;

b) propor candidato a Vice- Presidente da Assembleia da República;

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79

c) designar candidatos para a Comissão Permanente da Assembleia da

República;

d) designar candidatos para as Comissões da Assembleia da República;

e) exercer iniciativa de lei;

f) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse

público actual e urgente;

g) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

h) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados;

i) solicitar informações e formular perguntas ao Governo;

2. Cada bancada parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho na

Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administrativo,

nos termos da lei.

Artigo 198

(Programa Quinquenal do Governo)

1. A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo no início da

legislatura.

2. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta

as conclusões do debate.

Artigo 199

(Participação dos membros do Governo nas sessões)

1. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm direito de comparecer às sessões

plenárias da Assembleia da República, podendo usar da palavra, nos termos

do Regimento.

2. Nas sessões plenárias da Assembleia da República é obrigatória a

presença do membro ou membros do Governo convocados.

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80

TÍTULO VIII

GOVERNO

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Artigo 200

(Definição)

O Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SIMEÃO CUAMBA:

O Governo de Moçambique é o órgão superior da Administração Pública do Estado.

Artigo 201

(Composição)

1. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República que a

ele preside, pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e Vice-Ministros.

2. Podem ser convocados para participar em reuniões do Conselho de

Ministros os Secretários de Estado. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1. O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e Vice-Ministros.

2. O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo.

3. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.

UDM:

a) o Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro –Ministro que a ele preside, e pelos Ministros, Vice-

Ministros.

2.Podem ser convocados para participar em reuniões do Conselho de Ministros os Secretários de Estado e

Secretários permanentes.

SÉRGIO VIEIRA:

1. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro, um ou

mais Vice-Primeiros-Ministros que nos termos do aprovado pelo Presidente da República e pelo Primeiro-

Ministro supervisam áreas específicas do Governo e pelos Ministros.

2….

SIMEÃO CUAMBA:

1.O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros e Secretários do Estado;

2.O Conselho de Ministros é composto do Primeiro-Ministro, que a ele preside e pelos Ministros;

3.Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros, os Vice-Ministros e os

Secretários de Estado.

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81

Artigo 202

(Convocação e presidência)

1. Na sua actuação, o Conselho de Ministros observa as decisões do

Presidente da República e as deliberações da Assembleia da República.

2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro,

por delegação do Presidente da República.

3. A formulação de políticas governamentais pelo Conselho de Ministros é

feita em sessões dirigidas pelo Presidente da República. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

UDM:

1. Na sua actuação, o Conselho de Ministros observa as decisões do Primeiro-Ministro e as deliberações da

Assembleia da República.

2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.

3. A formulação de políticas governamentais pelo Conselho de Ministros é feita em sessões dirigidas pelo Primeiro-

Ministro.

SIMEÃO CUAMBA:

1. Eliminar

2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro;

3. A formulação de políticas governamentais pelo Conselho de Ministros é feita em sessões dirigidas pelo

Presidente da República

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Artigo 203

(Função)

1. O Conselho de Ministros assegura a administração do país, garante a

integridade territorial, vela pela ordem pública e pela segurança e

estabilidade dos cidadãos, promove o desenvolvimento económico,

implementa a acção social do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e

realiza a política externa do país.

2. A defesa da ordem pública é assegurada por órgãos apropriados que

funcionam sob controlo governamental.

Artigo 204

(Competências)

1. Compete, nomeadamente, ao Conselho de Ministros:

a) garantir o gozo dos direitos e liberdades dos cidadãos;

b) assegurar a ordem pública e a disciplina social;

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c) preparar propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

d) aprovar decretos-leis mediante autorização legislativa da Assembleia da

República;

e) preparar o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado e executá-

los após aprovação pela Assembleia da República;

f) promover e regulamentar a actividade económica e dos sectores sociais;

g) preparar a celebração de tratados internacionais e celebrar, ratificar, aderir

e denunciar acordos internacionais, em matérias da sua competência

governativa;

h) dirigir a política laboral e de segurança social;

i) dirigir os sectores do Estado, em especial a educação e saúde;

j) dirigir e promover a política de habitação.

2. Compete, ainda, ao Conselho de Ministros:

a) garantir a defesa e consolidação do domínio público do Estado e do

património do Estado;

b) dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e outros órgãos

subordinados ao Conselho de Ministros ;

c) analisar a experiência dos órgãos executivos locais e regulamentar a sua

organização e funcionamento e tutelar, nos termos da lei, os órgãos das

autarquias locais;

d) estimular e apoiar o exercício da actividade empresarial e da iniciativa

privada e proteger os interesses do consumidor e do público em geral;

e) promover o desenvolvimento cooperativo e o apoio à produção familiar.

3. É da exclusiva iniciativa legislativa do Governo a matéria respeitante à

sua própria organização, composição e funcionamento. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1….

x) orientar a política externa.

2…..

3….

SIMEÃO CUAMBA:

1. Compete ao Conselho de Ministros:

a) definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução

2…

a) …..

b) eliminar

c) exercer a tutela sobre a administração autónoma, isto é, das empresas públicas.

d) ……

e) ……

3. ……………….

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83

Artigo 205

(Competências do Primeiro-Ministro)

1. Compete ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras atribuições

confiadas pelo Presidente da República e por lei, assistir e aconselhar o

Presidente da República na direcção do Governo.

2. Compete, nomeadamente, ao Primeiro-Ministro:

a) assistir o Presidente da República na elaboração do Programa do

Governo;

b) aconselhar o Presidente da República na criação de ministérios e

comissões de natureza ministerial e na nomeação de membros do Governo e

outros dirigentes governamentais;

c) elaborar e propor o plano de trabalho do Governo ao Presidente da

República;

d) garantir a execução das decisões dos órgãos do Estado pelos membros do

Governo;

e) presidir as reuniões do Conselho de Ministros destinadas a tratar da

implementação das políticas definidas e outras decisões;

f) coordenar e controlar as actividades dos ministérios e outras instituições

governamentais;

g) supervisar o funcionamento técnico-administrativo do Conselho de

Ministros. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) propor a nomeação dos membros do Governo;

b) dirigir o Conselho de Ministros;

c) apresentar à Assembleia da República o programa do Governo, a proposta do Plano e Orçamento;

d) apresentar os relatórios de execução ao Governo;

e) nomear os secretários de Estado;

f) expor as posições do Governo perante a Assembleia da República;

g) exercer as demais competências que lhe são cometidas pela Constituição e pela lei.

(Responsabilidade política do Primeiro-Minsitro)

O Primeiro-Ministro responde perante a Assembleia da República pela realização da política interna e externa e

presta-lhe contas das actividades do Governo, nos termos da lei.

SIMEÃO CUAMBA:

1. Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e

externa do país.

2. …

a) Eliminar

b) …

c) dirigir política geral e o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais

órgãos do Estado;

d) …

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84

e) presidir as reuniões do Conselho de Ministros, coordenar, orientar e controlar a acção de todos os

Ministérios; f) ….

g) …

UDM:

1. Compete ao Primeiro-Ministro, e por lei, assistir e aconselhar os Ministros na direcção dos seus ministérios.

2. Compete, nomeadamente, ao Primeiro-Ministro:

a) elaboração do programa do Governo;

b) a criação de ministérios e comissões de natureza ministerial;

c) elaborar e propor o plano de trabalho do Governo a Assembleia da República;

d) garantir a execução das decisões dos órgãos do Estado pelos membros do Governo;

e) ……;

f) ……;

g) …..

Artigo 206

(Relacionamento com a Assembleia da República)

1. Nas relações com a Assembleia da República, compete ao Primeiro-

Ministro:

a) apresentar à Assembleia da República o Programa do Governo, a proposta

do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;

b) apresentar os relatórios de execução do Governo;

c) expor as posições do Governo perante a Assembleia da República.

2. No exercício destas funções, o Primeiro-Ministro é assistido pelos

membros do Conselho de Ministros por ele designados.

Artigo 207

(Responsabilidade e competências do Conselho de Ministros)

O Conselho de Ministros responde perante o Presidente da República e a

Assembleia da República pela realização da política interna e externa e

presta-lhes contas das suas actividades nos termos da lei. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

SIMEÃO CUAMBA:

(Responsabilidade do Conselho de Ministros)

O Conselho de Ministros responde perante a Assembleia da Republica pela execução do programa do Governo e

presta-lhe, por isso, contas

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85

Artigo 208

(Responsabilidade política dos membros do Governo)

Os membros do Conselho de Ministros respondem perante o Presidente da

República e o Primeiro-Ministro pela aplicação das decisões do Conselho de

Ministros na área da sua competência. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

Os membros do Governo respondem perante o Primeiro-Ministro pela aplicação das decisões do Conselho de

Ministros na área da sua competência.

(Moção de confiança)

Por solicitação do Governo, a Assembleia da República pode aprovar um voto de confiança sobre uma

declaração, de política geral ou sobre qualquer assunto de interesse geral.

(Moção de censura)

1. A Assembleia da República pode apreciar propostas de moção de censura ao Governo sobre matérias

relativas a execução do seu programa ou sobre assunto de interesse público.

2. A iniciativa da moção censura cabe a um terço dos deputados e é aprovada por maioria absoluta dos membros

da Assembleia da República.

3. As moções de censura são submetidas e apreciadas pelo Plenário até dois dias úteis após a sua apresentação e

o seu debate tem duração máxima de um dia.

(Efectivação da responsabilidade)

A demissão do Governo verifica-se:

a) por não aprovação de moção de confiança por si solicitada;

b) por aprovação da moção de censura;

c) por rejeição do Programa Quinquenal do Governo.

(Mandato do Governo)

1. O mandato do Governo coincide com o período da legislatura em que é constituído.

2. O Governo cessa funções, nos seguintes casos:

a) por solicitação do Primeiro-Ministro, aceite pelo Presidente da República;

b) por morte, impedimento ou incapacidade física permanente do Primeiro-Ministro.

(Decisões dos tribunais)

1. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e

prevalecem sobre as de outras autoridades.

2. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sob pena de nulidade, fundamentadas na

forma prevista na lei.

SIMEÃO CUAMBA:

(Responsabilidade política)

Os Ministros respondem perante o Primeiro-Ministro pela execução do programa do Governo na sua área de

actuação.

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Artigo 209

(Solidariedade governamental)

Os membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às

deliberações do Conselho de Ministros.

Artigo 210

(Forma dos actos)

1. Os actos normativos do Conselho de Ministros revestem a forma de

decreto-lei e de decreto.

2. Os decretos-leis e os decretos, referidos no número anterior, devem

indicar a lei ao abrigo da qual são aprovados.

3. Os decretos-leis são assinados e mandados publicar pelo Presidente da

República e os demais decretos do Governo são assinados e mandados

publicar pelo Primeiro-Ministro.

4. Os demais actos do Governo tomam a forma de resolução.

5. A forma dos actos dos membros do Governo é estabelecida por lei.

Artigo 211

(Imunidades)

1. Nenhum membro do Governo ou governador de província pode ser

detido ou preso sem autorização do Presidente da República, salvo em caso

de flagrante delito e por crime doloso a que corresponda pena de prisão

maior.

2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo ou

governador de província e acusado este definitivamente, o Presidente da

República decide se o membro do Governo ou governador de província

deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo

obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a contribuição:

SIMEÃO CUAMBA:

(Responsabilidade criminal)

Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado aquele definitivamente, salvo em caso

de crime punível com pena de prisão maior, a Assembleia da República delibera se o mesmo membro deve ou

não ser suspenso do seu cargo, para efeitos de prosseguimento do respectivo processo-crime.

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87

TÍTULO IX

TRIBUNAIS

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 212

(Função jurisdicional)

1. Os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como

factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os

direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos

diferentes órgãos e entidades com existência legal.

2. Os tribunais penalizam as violações da legalidade e decidem pleitos de

acordo com o estabelecido na lei.

3. Podem ser definidos por lei mecanismos institucionais e processuais de

articulação entre os tribunais e demais instâncias de composição de

interesses e de resolução de conflitos.

Artigo 213

(Função educacional)

Os tribunais educam os cidadãos e a administração pública no cumprimento

voluntário e consciente das leis, estabelecendo uma justa e harmoniosa

convivência social.

Artigo 214

(Inconstitucionalidade)

Nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou

princípios que ofendam a Constituição.

Artigo 215

(Decisões dos tribunais)

As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os

cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras

autoridades.

Artigo 216

(Participação dos juizes eleitos)

1. Nos julgamentos podem participar juizes eleitos.

2. Os juizes eleitos intervêm apenas nos julgamentos em primeira instância e

na decisão da matéria de facto.

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88

3. A intervenção dos juizes eleitos é obrigatória nos casos previstos na lei

processual ou quando for determinada pelo juiz da causa, promovida pelo

Ministério Público ou requerida pelas partes.

4. A lei estabelece as formas de eleição e de participação dos juizes eleitos e

fixa a duração do respectivo período de exercício de funções.

CAPÍTULO II

ESTATUTO DOS JUIZES

Artigo 217

(Independência dos juizes)

1. No exercício das suas funções, os juizes são independentes e apenas

devem obediência à lei.

2. Os juizes têm igualmente as garantias de imparcialidade e

irresponsabilidade.

3. Os juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos,

aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei.

Artigo 218

(Responsabilidade)

1. Os juizes respondem civil, criminal e disciplinarmente por actos

praticados no exercício das suas funções apenas nos casos especialmente

previstos na lei.

2. O afastamento de um juiz de carreira da função judicial só pode ocorrer

nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 219

(Incompatibilidades)

Os Magistrados Judiciais, em exercício, não podem desempenhar quaisquer

outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de

investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária,

artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da

Magistratura Judicial. ___________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. Os juízes, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a

actividade docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e

técnica, mediante prévia autorização do respectivo órgão de gestão e disciplina.

2. É proibido aos juízes filiar-se e dedicar-se à actividade político-partidária.

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89

Artigo 220 227A

(Conselho Superior da Magistratura Judicial)

O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e

disciplina da magistratura judicial.

Artigo 221 227B

(Composição)

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição:

a) o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

c) dois membros designados pelo Presidente da República;

d) cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério

de representação proporcional;

e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus

pares, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente

do Supremo Tribunal de Justiça, o qual é substituído nas suas ausências e

impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial inclui funcionários da

justiça eleitos pelos seus pares, para discussão e deliberação de matérias

relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os

mesmos, em termos a determinar por lei.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição:

a) o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

c) …;

d) …;

e) ….

2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual

é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. ….

4. ….

Page 90: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1 - Ordem dos Advogados de Moçambique … · 2016. 7. 9. · 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução n.º 45/2010 De 28 de Dezembro Havendo necessidade

90

Artigo 222 227C

(Competências)

1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nomeadamente:

a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito

profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos

de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais;

b) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os

funcionários da justiça, sem prejuízo das competências disciplinares

atribuídas aos juizes;

c) propor a realização de inspecções extraordinárias, sindicâncias e

inquéritos aos tribunais;

d) dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária, por sua

iniciativa ou a pedido do Presidente da República, da Assembleia da

República ou do Governo.

2. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e

funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

…………..

e) Elaborar a proposta orçamental da magistratura judicial dentro dos parâmetros previstos na Constituição. O

encaminhamento da proposta compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

SIMEÃO CUAMBA:

1….

a) ….

b)…..

c) realizar inspecções e sindicâncias aos tribunais e inquéritos aos juízes e funcionários da Justiça.

d) eliminar.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS

SECÇÃO I

ESPÉCIES DE TRIBUNAIS

Artigo 223

(Espécies)

1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:

a) o Tribunal Constitucional;

a1) o Supremo Tribunal de Justiça;

b) o Supremo Tribunal Administrativo;

c) os tribunais judiciais e de trabalho;

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91

c1) os tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;

2. Podem existir tribunais marítimos, arbitrais e comunitários.

3. A competência, organização e funcionamento dos tribunais referidos nos

números anteriores são estabelecidos por lei.

4. Os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria civil e criminal e

exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens

jurisdicionais.

5. Na primeira instância, pode haver tribunais com competência específica e

tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

6. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a

existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de

certas categorias de crimes.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:

a) o Tribunal Constitucional;

b) o Supremo Tribunal de Justiça;

c) o Supremo Tribunal Administrativo;

d) os tribunais judiciais, administrativos, fiscais e aduaneiros, de trabalho e marítimos.

2. Podem existir tribunais arbitrais e comunitários.

3. …entre os tribunais provinciais e o Supremo Tribunal de Justiça.

4….

5. Na primeira instância pode haver tribunais com competência especializada para o julgamento de determinadas

matérias, incluindo o contencioso eleitoral, nos termos da lei.

6. ….

UDM:

Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:

a) o Supremo Tribunal de Justiça;

b) o Supremo Tribunal Administrativo;

c) o Supremo Tribunal Constitucional;

d) o Superior tribunal judicial

2. Podem existir de trabalho, fiscais, aduaneiros, marítimos, arbitrais e comunitários

3….entre os tribunais provinciais e o Supremo Tribunal de justiça.

4. Os Superiores tribunais judiciais….

5…

6…

Artigo 224

(Tribunais militares)

Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares

com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente

militar.

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92

SECÇÃO II III

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 225

(Definição)

1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos

tribunais judiciais.

2. O Supremo Tribunal de Justiça garante a aplicação uniforme da lei na

esfera da sua jurisdição e ao serviço dos interesses do povo moçambicano. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL

1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais.

2. O Supremo Tribunal de Justiça garante a aplicação uniforme da lei na esfera da sua jurisdição e ao serviço dos interesses do povo moçambicano.

Artigo 226

(Composição)

1. O Supremo Tribunal de Justiça é composto por juizes conselheiros, em

número a ser estabelecido por lei.

2. O Presidente da República nomeia do Presidente Supremo Tribunal de

Justiça e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvido o

Conselho Superior da Magistratura Judicial.

3. Os Juizes Conselheiros são nomeados pelo Presidente da República, sob

proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso

público, de avaliação curricular, aberto aos magistrados e a outros cidadãos

nacionais, de reputado mérito, todos licenciados em Direito, no pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos.

4. Os Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça devem, à data da

sua designação, ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, haver

exercido, pelo menos durante dez anos, actividade forense ou de docência

em Direito, sendo os demais requisitos, fixados por lei. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1. O Supremo Tribunal de Justiça é composto por juízes conselheiros, em número a ser estabelecido por lei.

2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes, nos termos da lei. 3. Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça são nomeados pelo Conselho Superior da

Magistratura Judicial após concurso público, de avaliação curricular, aberto aos magistrados e a outros

cidadãos nacionais, de reputado méritos, todos licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e

políticos.

4. Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça devem, ….

SIMEÃO CUAMBA:

1.....

Page 93: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1 - Ordem dos Advogados de Moçambique … · 2016. 7. 9. · 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução n.º 45/2010 De 28 de Dezembro Havendo necessidade

93

2. eliminar

3. Os juízes conselheiros são nomeados mediante concurso público, de avaliação curricular entre os juízes de

primeira instância ou de acesso aberto aos magistrados judiciais e do ministério público e a outros juristas

de mérito nos termos da lei.

4….

Artigo 227

(Funcionamento)

O Supremo Tribunal de Justiça funciona:

a) em secções, como tribunal de primeira e de segunda instância;

b) em plenário, como tribunal de segunda instância e de instância única, nos

casos expressamente previstos na lei.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

O Supremo Tribunal de Justiça funciona:

a) …

b) ….

SECÇÃO III IV

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Artigo 228

(Definição)

1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos

tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.

2. O controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das

normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, bem como a

fiscalização da legalidade das despesas públicas e a respectiva efectivação

da responsabilidade por infracção financeira cabem ao Supremo Tribunal

Administrativo. ____________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

ADMINISTRATIVA

1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e

aduaneiros.

2. O controlo da legalidade dos actos administrativos e das normas regulamentares emitidas pela Administração

Pública, sob reserva da alínea a), do n.º 1 do artigo 231 da Constituição, bem como a fiscalização da legalidade das

despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira cabem ao Supremo Tribunal

Administrativo.

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94

Artigo 229

(Composição)

1. O Supremo Tribunal Administrativo é composto por Juizes Conselheiros,

em número estabelecido por lei.

2. O Presidente da República nomeia o Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial

Administrativa.

3. Os Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo são

nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior

da Magistratura Judicial Administrativa.

4. Os Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo devem, à

data da sua nomeação, ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos e

preencher os demais requisitos estabelecidos por lei. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1. O Supremo Tribunal Administrativo é composto por Juízes Conselheiros, em número estabelecido por lei.

2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito pelos respectivos juízes. 3. Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo são nomeados pelo Conselho Superior da

Magistratura Judicial Administrativa após concurso público, de avaliação curricular, aberto aos magistrados e

a outros cidadãos nacionais, de reputado mérito, todos licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos.

4. Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo devem, à data da sua nomeação, ter idade igual ou

superior a trinta e cinco anos e preencher os demais requisitos estabelecidos por lei.

SIMEÃO CUAMBA:

1…

2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito pelos seus pares;

3. Os juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo são nomeados mediante concurso curricular, nos

termos da lei.

Artigo 230

(Competências)

1. Compete, nomeadamente ao Supremo Tribunal Administrativo:

a) julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações

jurídicas administrativas;

b) julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do

Estado, dos respectivos titulares e agentes;

c) conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais

administrativos, fiscais e aduaneiras.

2. Compete ainda ao Supremo Tribunal Administrativo:

a) emitir o relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) fiscalizar, previamente, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e

contratos sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo;

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95

c) fiscalizar, sucessiva e concomitantemente os dinheiros públicos;

d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos no estrangeiro,

nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. Compete, nomeadamente ao Supremo Tribunal Administrativo:

a….;

b…;

c)apreciar e declarar a ilegalidade dos actos normativos da Administração Pública, sob reserva, da alínea a)

do n.º 1 do artigo 231 da Constituição;

a) ….;

2. Compete ainda ao Supremo Tribunal Administrativo:

a)….;

b)… Supremo Tribunal Administrativo;

c)….;

d)….

Artigo 231

(Organização e funcionamento)

A lei regula a organização e o funcionamento do Supremo Tribunal

Administrativo e os demais aspectos relativos à sua competência. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

A lei regula a organização e o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo e os demais aspectos relativos à

sua competência.

Artigo 232

(Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de

gestão e disciplina da dos juízes e funcionários das jurisdições

administrativa, fiscal e aduaneira.

1A. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem

a seguinte composição:

a) o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

b) o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

c) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo

um deles magistrado judicial administrativo;

d) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o

critério de representação proporcional;

e) dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo,

eleitos pelos seus pares;

Page 96: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1 - Ordem dos Advogados de Moçambique … · 2016. 7. 9. · 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução n.º 45/2010 De 28 de Dezembro Havendo necessidade

96

f) cinco juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os

juízes dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;

g) três oficiais de justiça pelas jurisdições administrativa, fiscal e

aduaneira.

1B. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é

presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual

é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente

do Supremo Tribunal Administrativo.

1C. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da

Magistratura Judicial Administrativa intervêm na discussão e

deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício

da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por lei.

2. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização, e

funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial

Administrativa e ao mandato dos respectivos membros. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura

Administrativa, Fiscal e Aduaneira.

(Composição)

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:

a) o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

b) dois membros designados pelo Presidente da República;

c) cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o critério de representação proporcional;

d) nove magistrados judiciais administrativos das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, nos

termos da lei.

2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é presidido pelo Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto por ele

designado.

3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa inclui funcionários da justiça eleitos pelos seus

pares, para discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função

disciplinar sobre os mesmos, em termos a determinar por lei.

2. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior

da Magistratura Judicial Administrativa.

(Competências)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nomeadamente:

a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional, exercer a acção

disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais

administrativos;

b) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre funcionários da justiça, sem prejuízo das

competências disciplinares atribuídas aos juízes;

c) propor a realização de inspecções extraordinárias, sindicâncias e inquéritos aos tribunais;

d) dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária, por sua iniciativa ou a pedido do

Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo;

Page 97: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1 - Ordem dos Advogados de Moçambique … · 2016. 7. 9. · 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução n.º 45/2010 De 28 de Dezembro Havendo necessidade

97

e) elaborar a proposta orçamental da Magistratura Judicial Administrativa dentro dos parâmetros previstos

na Constituição. O encaminhamento da proposta compete ao Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo.

Artigo 233 231-A

(Incompatibilidades)

Os magistrados do Supremo Tribunal Administrativo, em exercício, não

podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto

a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e

publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia

autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

Os magistrados do Supremo Tribunal Administrativo, em exercício, ….

TÍTULO X

MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 234

(Definição)

1. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente

organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.

2. No exercício das suas funções, os magistrados e agentes do Ministério

Público estão sujeitos aos critérios de legalidade, objectividade, isenção e

exclusiva sujeição às directivas e ordens previstas na lei.

3. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos

da lei.

_________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM:

O SUPREMO MINISTÉRIO PÚBLICO

1. O Supremo ….

2. ….

3. O Supremo…

Artigo 235

(Natureza)

O Ministério Público compreende a respectiva magistratura, a Procuradoria-

Geral da República e os órgãos subordinados.

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Artigo 236

(Funções)

Ao Ministério Público compete representar o Estado junto dos tribunais e

defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos

das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a

acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

Ao Ministério Público compete defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das

detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa

jurídica dos menores, ausentes e incapazes.

Artigo 237

(Procuradoria-Geral da República)

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério

Público, com a orgânica, composição e competências definidas na lei.

2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral, o

qual é coadjuvado pelo Vice-Procurador-Geral da República.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

UDM:

1. … é o órgão Supremo do Ministério Público, com a orgânica, composição e competências definidas na lei.

2. ….

Artigo 238 240-A

(Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público)

2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de

gestão e disciplina do Ministério Público.

2A. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a

seguinte composição:

a) o Procurador-Geral da República;

b) o Vice-Procurador-Geral da República;

c) duas individualidades designadas pelo Presidente da República;

d) três personalidades de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia

da República, segundo o critério de representação proporcional;

e) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;

f) três Procuradores da República;

g) três oficiais de justiça.

2B. Os membros referidos nas alíneas e), f), e g) são eleitos pelos seus

pares, segundo procedimentos fixados por lei.

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2C. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é

presidido pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas

suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da

República.

2D. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da

Magistratura do Ministério Público intervêm na discussão e deliberação

de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função

disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por lei.

3. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e

funcionamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público

e ao mandato dos respectivos membros.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

(Competências)

1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público elabora a proposta orçamental da Magistratura

do Ministério Público dentro dos parâmetros previstos na Constituição. O encaminhamento da proposta

compete ao Procurador-Geral da República.

2. A lei regula a organização, a composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura do

Ministério Público.

UDM:

(Conselho Supremo da Magistratura do Ministério Público)

Artigo 239

(Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República)

1. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República são

nomeados, por um período de cinco anos, pelo Presidente da República de

entre licenciados em Direito, que hajam exercido, pelo menos durante dez

anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra

actividade forense ou de docência em Direito.

1A. O mandato do Procurador Geral e do Vice-Procurador-Geral da

República cessa nos seguintes casos:

a) renúncia;

b) exoneração; e

c) demissão.

2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado.

2A. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República

podem ser reconduzidos nos respectivos cargos por um mandato.

3. O Procurador-Geral da República presta informação anual à Assembleia

da República sobre a legalidade e o estado geral da justiça no país,

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100

cumprindo às instituições responsáveis pela administração de justiça o

dever de prestar a necessária colaboração.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. ...:

a) renúncia;

b) morte ou incapacidade permanente;

c) destituição decorrente de condenação por crime cometido no exercício de suas funções.

d) aceitação de lugar ou cargo incompatível com o exercício das suas funções.

2. O impulso processual contra o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, cabe

a Assembleia da República por proposta de 1/5 dos deputados e deliberação aprovada por maioria de 2/3 dos

deputados em efectividade de funções.

3. O Procurador-Geral da República presta informação anual à Assembleia da República.

Artigo 240

( Procuradores-Gerais Adjuntos)

1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto

das secções do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal

Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do

Ministério Público.

2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da

República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério

Público, após concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos

nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito, no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos, que tenham, à data do concurso, idade igual ou

superior a trinta e cinco anos e que tenham exercido, pelo menos durante dez

anos, a actividade forense ou de docência em Direito. ____________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Supremo Tribunal de

Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público.

2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério

Público, após concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito,

licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que tenham, à data do concurso, idade

igual ou superior a trinta e cinco anos e que tenham exercido, pelo menos durante dez anos, a actividade forense

ou de docência em Direito.

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101

TÍTULO XI SECÇÃO II

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 241

(Definição)

1. O Tribunal Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete

especialmente administrar a justiça, em matérias de natureza jurídico-

constitucional.

2. A organização, funcionamento e o processo de verificação e controlo da

constitucionalidade, da legalidade dos actos normativos e as demais

competências do Tribunal Constitucional são fixadas por lei. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. O Tribunal Constitucional….

2. … competências do Tribunal Constitucional são fixadas por lei.

Artigo 242

(Composição)

1. O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes conselheiros,

designados nos seguintes termos:

a) um juiz conselheiro nomeado pelo Presidente da República que é o

Presidente do Tribunal Constitucional;

b) cinco juízes conselheiros designados pela Assembleia da República

segundo o critério da representação proporcional;

c) um juiz conselheiro designado pelos Conselhos Superiores das

Magistraturas.

2. Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional são designados para

um mandato de cinco anos, renovável.

3. Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, à data da sua

designação, devem ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, ter pelo

menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em qualquer

actividade forense ou de docência em Direito. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

1. O Tribunal Constitucional é composto por sete Juízes Conselheiros, designados nos seguintes termos:

a) seis juízes conselheiros designados pela Assembleia da República segundo o critério da representação proporcional;

um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;

b) um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura Administrativa;

c) um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

2. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes, nos termos da lei.

3. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de cinco anos, renovável

e gozam de garantia de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.

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102

4. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, à data da sua designação, devem ter idade igual ou

superior a trinta e cinco anos, ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em

qualquer actividade forense ou de docência em Direito.

SIMEÃO CUAMBA:

O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pares.

Artigo 243

(Independência e incompatibilidades)

1. Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional gozam das

garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e

irresponsabilidade.

2. Os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em exercício, não

podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto

a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e

publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia

autorização do respectivo órgão.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções

públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação

científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo órgão.

Artigo 244

(Competências)

1. Compete ao Tribunal Constitucional:

a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos

actos normativos dos órgãos do Estado;

a1) apreciar e declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos actos

não normativos directamente regulados na Constituição;

b) dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania;

c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos.

2. Cabe ainda ao Tribunal Constitucional:

a) verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da

República;

a1) investir o Presidente da República no respectivo cargo em cerimónia

solene e com a devida publicidade.

a2) apreciar, em última instância, a regularidade das candidaturas a

Deputados da Assembleia da República e a membros das assembleias

provinciais e dos órgãos autárquicos;

a3) investir o Presidente da Assembleia da República no respectivo

cargo em cerimónia solene.

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b) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;

c) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;

d) apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais,

validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei;

e) decidir, em última instância, a legalidade da constituição dos partidos

políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas

denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos

da lei;

f) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberação dos órgãos

dos partidos políticos;

g) julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao

mandato dos deputados;

h) julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas

na Constituição e na lei.

3. O Tribunal Constitucional exerce as demais competências que lhe sejam

atribuídas por lei. _________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. Compete ao Tribunal Constitucional:

a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos do Governo;

b) dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania;

c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos.

2. Cabe ainda ao Tribunal Constitucional:

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) …;

f) …;

g) …;

h) ….

3. O Tribunal Constitucional exerce as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 245

(Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)

1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral,

a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos

dos órgãos do Estado, em qualquer momento da sua vigência.

2. Podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de

inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos

órgãos do Estado:

a) o Presidente da República;

b) o Presidente da Assembleia da República;

c) um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República;

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d) o Primeiro-Ministro;

e) o Procurador-Geral da República;

f) o Provedor de Justiça;

g) mil cidadãos.

2A. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força

obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma

declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das

normas que ela, eventualmente, tenha revogado.

3. A lei regula o regime de admissão das acções de apreciação de

inconstitucionalidade ou ilegalidade dos actos normativos do Estado. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

(Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade)

1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das leis e a

ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, em qualquer momento da sua vigência.

2. Podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos

actos normativos dos órgãos do Estado:

a) o Presidente da República;

b) o Presidente da Assembleia da República;

c) as Bancadas da Assembleia da República;

d) um terço, pelo menos dos deputados da Assembleia da República;

e) o Primeiro-Ministro;

f) o Procurador-Geral da República;

g) o Provedor de Justiça;

h) dez cidadãos.

3. A lei regula o regime de admissão das acções de apreciação de inconstitucionalidade.

SÉRGIO VIEIRA:

(Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)

1…

2…

g) o cidadão, através de causa interposta num Tribunal e quando entenda que existe uma inconstitucionalidade. O

Tribunal onde se apresenta esta alegação, de imediato suspende a acção e requer o pronunciamento da jurisdição

constitucional.

3… Artigo 246

(Verificação preventiva da constitucionalidade)

1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a

apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe

tenha sido enviado para promulgação.

2. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no

prazo referido no n.º 2 do artigo 163.

3. Requerida à apreciação da constitucionalidade, interrompe-se o prazo de

promulgação.

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4. Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inexistência da

inconstitucionalidade, o novo prazo de promulgação começa a correr a partir

do conhecimento pelo Presidente da República da deliberação do Tribunal

Constitucional.

5. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o

Presidente da República veta e devolve o diploma à Assembleia da

República.

6. Mediante solicitação das entidades mencionadas no nº 2 do artigo

245, o Tribunal Constitucional pode apreciar preventivamente a

constitucionalidade e a legalidade dos tratados e acordos internacionais

celebrados. ___________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional …

2….

3. ….

4. Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie…

5. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o Presidente da República veta e devolve o

diploma à Assembleia da República.

Artigo 247

(Recursos)

1. Devem ser remetidos obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional, os

acórdãos e outras decisões nos seguintes casos:

a) quando se recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua

inconstitucionalidade ou ilegalidade;

a1) quando se aplique norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade

tenha sido suscitada em juízo;

b) quando o Procurador-Geral da República ou o Ministério Público solicite

a apreciação abstracta da constitucionalidade ou da legalidade de qualquer

norma, cuja aplicação tenha sido recusada, por decisão judicial,

insusceptível de recurso, com fundamento em inconstitucionalidade ou

ilegalidade.

1A. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão

de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme os casos.

2. A lei regula o regime de admissão dos recursos previstos neste preceito. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) que recuse a apreciação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou

ilegalidade;

b) que apliquem normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade hajam sido solicitadas durante o

processo.

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2. Os recursos previstos no número anterior só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da

inconstitucionalidade ou da ilegalidade, e ainda pelo Ministério Público no caso da questão tiver sido suscitada

pelo juiz.

3. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos

tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

(Recurso extraordinário)

1. Cabe recurso extraordinário, junto do Tribunal Constitucional:

a) contra actos e omissões de entidades públicas de que decorra lesão directa de direitos, liberdades e

garantias, desde que insusceptíveis de impugnação junto dos tribunais ordinários;

b) contra actos ou omissões dos tribunais de natureza processual que, de forma autónoma, violem direitos,

liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários.

2. A lei regula os recursos previstos no número anterior garantindo-lhe carácter de prioridade e celeridade.

(Inconstitucionalidade por omissão)

1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de

pelos menos um terço dos deputados da Assembleia da República, dos presidentes dos conselhos municipais, o

Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas

legislativas, decisões do Presidente da República e actos do Governo, necessários para tornar exequíveis as

normas constitucionais.

2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso

conhecimento ao órgão infractor e, se for o caso intimará a respectiva autoridade a praticar o acto

constitucionalmente devido.

Artigo 248

(Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)

1. Os acórdãos do Tribunal Constitucional são de cumprimento obrigatório

para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são

passíveis de recurso e sobre a mesma matéria prevalecem sobre as demais

decisões.

2. O incumprimento, dos acórdãos referidos no presente artigo, implica

procedimento contra o infractor pelo cometimento de crime de

desobediência, se crime mais grave não couber. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. Os acórdãos do Tribunal Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e

demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.

2. Em caso de incumprimento dos acórdãos referidos no presente artigo, o infractor incorre no cometimento de crime

de desobediência, se crime mais grave não couber.

3. Os acórdãos do Tribunal Constitucional são publicados no Boletim da República.

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TÍTULO XII

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POLÍCIA, PROVEDOR DE JUSTIÇA E

ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO

CAPÍTULO I

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 249

(Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública serve o interesse público e na sua actuação

respeita os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

2. Os órgãos da Administração Pública obedecem à Constituição e à lei e

actuam com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da

ética e da justiça.

Artigo 250

(Estrutura)

1. A Administração Pública estrutura-se com base no princípio de

descentralização e desconcentração, promovendo a modernização e a

eficiência dos seus serviços sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes

de direcção do Governo.

2. A Administração Pública promove a simplificação de procedimentos

administrativos e a aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 251

(Acesso e estatuto dos funcionários)

1. O acesso à Função Pública e a progressão nas carreiras profissionais não

podem ser prejudicados em razão da cor, raça, sexo, religião, origem étnica

ou social ou opção político-partidária e obedece estritamente aos requisitos

de mérito e capacidade dos interessados.

2. A lei regula o estatuto dos funcionários e demais agentes do Estado, as

incompatibilidades e as garantias de imparcialidade no exercício dos cargos

públicos.

Artigo 252

(Hierarquia)

1. Os funcionários e demais agentes do Estado, no exercício das suas

funções, devem obediência aos seus superiores hierárquicos, nos termos da

lei.

2. O dever de obediência cessa sempre que o seu cumprimento implique a

prática de crime.

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Artigo 253

(Direitos e garantias dos administrados)

1. Os cidadãos têm o direito de serem informados pelos serviços

competentes da Administração Pública sempre que requeiram sobre o

andamento dos processos em que estejam directamente interessados nos

termos da lei.

2. Os actos administrativos são notificados aos interessados nos termos e nos

prazos da lei e são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos

cidadãos legalmente tutelados.

3. É assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso

fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os

seus direitos.

CAPÍTULO II

POLÍCIA

Artigo 254

(Definição)

1. A Polícia da República de Moçambique, em colaboração com outras

instituições do Estado, tem como função garantir a lei e a ordem, a

salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o

respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos

direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

2. A Polícia é apartidária.

3. No exercício das suas funções a Polícia obedece a lei e serve com isenção

e imparcialidade os cidadãos e as instituições públicas e privadas.

Artigo 255

(Comando e organização)

1. A Polícia da República de Moçambique é dirigida por um Comandante-

Geral.

2. A lei estabelece a organização geral da Polícia, fixa os respectivos ramos,

determina a sua função, estrutura e as normas que regem o ingresso.

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CAPÍTULO III

PROVEDOR DE JUSTIÇA

Artigo 256

(Definição e âmbito)

1. O Provedor de Justiça é um órgão que tem como função a garantia dos

direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da

Administração Pública.

2. As funções do Provedor de Justiça exercem-se no âmbito da

actividade da Administração Pública a nível central, provincial, distrital

e local, bem como municipal, das forças de defesa e segurança, institutos

públicos, das empresas públicas e concessionárias de serviços públicos,

das sociedades com capital maioritariamente público, dos serviços de

exploração de bens de domínio público.

Artigo 257

(Eleição, mandato e posse)

1. O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República, por maioria

de dois terços dos deputados, em efectividade de funções de entre

cidadãos de nacionalidade moçambicana, com pelo menos trinta e cinco

anos de idade, de reconhecida probidade e imparcialidade.

2. O Provedor de Justiça é eleito por um mandato de cinco anos,

podendo ser reeleito apenas uma vez por igual período.

3. O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da República.

Artigo 258

(Independência, inamovibilidade e incompatibilidade)

1. O Provedor de Justiça é independente e imparcial no exercício das suas

funções, devendo observância apenas à Constituição e às leis.

2. O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos

magistrados em exercício.

3. O Provedor de Justiça é inamovível e as suas funções não podem

cessar antes do termo do seu mandato, senão nos casos previstos na lei

para os magistrados, sendo os motivos da cessação verificados pela

Assembleia da República.

4. O Provedor de Justiça não pode ser perseguido, investigado, detido

ou preso, nem responder civil ou criminalmente pelas recomendações ou

opiniões que tenha emitido, ou pelos actos que tenha praticado no

exercício das suas funções.

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110

5. Salvo nos casos de flagrante delito em crime a que possa

corresponder pena de prisão maior, o Provedor de Justiça não pode ser

detido ou preso sem a autorização da Assembleia da República.

Artigo 259

(Competências)

1. O Provedor de Justiça aprecia os casos que lhe são submetidos, sem poder

decisório, e produz recomendações aos órgãos competentes para reparar ou

prevenir ilegalidades ou injustiças.

1A. A intervenção do Provedor de Justiça incide sobre a actuação da

Administração Pública no seu relacionamento com os administrados e

não suspende o decurso dos prazos de recurso gracioso ou contencioso.

1B. Estão excluídos dos poderes do Provedor de Justiça os órgãos de

soberania, salvo em relação aos actos praticados pelos respectivos

titulares no domínio da administração pública.

2. Se as investigações do Provedor de Justiça levarem à presunção de que a

Administração Pública cometeu erros, irregularidades ou violações graves,

informa à Assembleia da República, o Procurador-Geral da República e a

Autoridade Central ou Local com a recomendação das medidas pertinentes.

3. O Provedor de Justiça apresenta anualmente à Assembleia da

República o relatório das suas actividades, nos termos da lei.

4. O relatório previsto no número anterior é publicado no Boletim da

República.

Artigo 260

(Dever de colaboração)

Os órgãos e agentes da Administração Pública têm o dever de prestar a

colaboração que lhes for requerida pelo Provedor de Justiça no exercício das

suas funções.

Artigo 261

(Estatuto, procedimentos e organização)

Os demais aspectos relativos ao estatuto, procedimentos e à estrutura

organizativa de apoio ao Provedor de Justiça são fixados por lei.

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111

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO

Artigo 262 145-A

(Órgãos locais do Estado)

Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao

nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território

e contribuem para a integração e unidade nacionais.

Artigo 262-A

(Governos locais)

1. Integram os Governos locais:

1.A) O Governo de Província, dirigido pelo Governador de Província;

1. B) O Governo de Distrito, dirigido pelo Administrador de Distrito;

2. A Administração de Posto Administrativo, dirigida pelo Chefe de

Posto Administrativo; e

3. A Administração da Localidade, dirigida pelo Chefe de Localidade.

2. No quadro geral da desconcentração administrativa e da democracia

participativa, as actividades de natureza político-administrativa nas

Povoações são, a par das actividades económicas, sociais e culturais,

asseguradas pelo Chefe de Localidade com a participação das

comunidades através dos conselhos consultivos locais e outras formas de

organização comunitária.

3. A organização, composição, funcionamento e competências dos

governos locais são definidos por lei.

Artigo 263

(Princípios organizativos)

1. A organização e o funcionamento dos órgãos do Estado a nível local

obedecem aos princípios de descentralização e desconcentração, sem

prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo.

2. No seu funcionamento, os órgãos locais do Estado, promovendo a

utilização dos recursos disponíveis, garantem a participação activa dos

cidadãos e incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das

comunidades.

3. Na sua actuação, os órgãos locais do Estado respeitam as atribuições,

competências e autonomia das autarquias locais.

4. Para a realização das atribuições que lhe são próprias, o Estado garante a

sua representação em cada circunscrição autárquica.

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112

5. A lei determina os mecanismos institucionais de articulação com as

comunidades locais, podendo nelas delegar certas funções próprias das

atribuições do Estado.

__________________ Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

1. A organização e o funcionamento dos órgãos do Estado a nível local obedecem ao princípio da

desconcentração, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo.

2…

3. …

4. …

5. …

Artigo 264 145-A

(Funções)

2. Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem

prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e

programas económicos, culturais e sociais de interesse local e nacional,

observando o estabelecido na Constituição, nas deliberações da Assembleia

da República, do Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado do escalão

superior.

3. A organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do

Estado são regulados por lei.

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TÍTULO XIII

DEFESA NACIONAL E CONSELHO NACIONAL DE DEFESA E

SEGURANÇA

CAPÍTULO I

DEFESA NACIONAL

Artigo 265

(Princípios fundamentais)

A política de defesa e segurança do Estado visa defender a independência

nacional, preservar a soberania e integridade do país e garantir o

funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra

qualquer agressão armada.

Artigo 266

(Forças de defesa e serviços de segurança)

1. As forças de defesa e os serviços de segurança subordinam-se à política

nacional de defesa e segurança e devem fidelidade à Constituição e à Nação.

2. O juramento dos membros das forças de defesa e dos serviços de

segurança do Estado estabelece o dever de respeitar a Constituição, defender

as instituições e servir o povo.

3. As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado são apartidários

e observam a abstenção de tomada de posições ou participação em acções

que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional.

4. As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado devem especial

obediência ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante-

Chefe.

Artigo 267

(Defesa da pátria, serviço militar e serviço cívico)

1. A participação na defesa da independência nacional, soberania e

integridade territorial constitui dever sagrado e honra para todos os cidadãos

moçambicanos.

2. O serviço militar é prestado nos termos da lei em unidades das Forças

Armadas de Defesa de Moçambique.

3. A lei estabelece um serviço cívico em substituição ou complemento do

serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

4. As isenções do serviço militar são fixadas por lei.

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CAPÍTULO II

CONSELHO NACIONAL DE DEFESA E SEGURANÇA

Artigo 268

(Definição e composição)

1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é o órgão do Estado de

consulta específica para os assuntos relativos à soberania nacional,

integridade territorial, defesa do poder democraticamente instituído e à

segurança.

2. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente

da República e tem a composição que a lei determinar, a qual inclui dois

membros designados pelo Presidente da República e cinco pela Assembleia

da República.

Artigo 269

(Competências)

São, nomeadamente, competências do Conselho Nacional de Defesa e

Segurança:

a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra;

b) pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a

declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

c) dar parecer sobre os critérios e condições de utilização de zonas de

protecção total ou parcial destinada à defesa e segurança do território

nacional;

d) analisar e acompanhar iniciativas de outros órgãos do Estado que visem

garantir a consolidação da independência nacional, o reforço do poder

político democrático e a manutenção da lei e da ordem;

e) pronunciar-se sobre as missões de paz no estrangeiro.

Artigo 270

(Organização e funcionamento)

A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e

Segurança são fixados por lei.

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TÍTULO XIV

PODER LOCAL

Artigo 271

(Objectivos)

1. O Poder Local tem como objectivos organizar a participação dos cidadãos

na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o

desenvolvimento local, o aprofundamento e a consolidação da democracia,

no quadro da unidade do Estado Moçambicano.

2. O Poder Local apoia-se na iniciativa e na capacidade das populações e

actua em estreita colaboração com as organizações de participação dos

cidadãos.

Artigo 272

(Autarquias locais)

1. O Poder Local compreende a existência de autarquias locais.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos

representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das

populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da

participação do Estado.

Artigo 273

(Categorias das autarquias locais)

1. As autarquias locais são os municípios.

2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e

vilas.

3. A lei pode estabelecer outras categorias autárquica superiores ou

inferiores à circunscrição territorial do município.

Artigo 274

(Criação e extinção das autarquias locais)

A criação e extinção das autarquias locais são reguladas por lei, devendo a

alteração da respectiva área ser precedida de consulta aos seus órgãos.

Artigo 275

(Órgãos deliberativos e executivos)

1. As autarquias locais têm como órgãos uma Assembleia, dotada de poderes

deliberativos, e um executivo que responde perante ela, nos termos fixados

na lei.

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116

2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto,

pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição

territorial da autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.

3. O órgão executivo da autarquia é dirigido por um Presidente eleito por

sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos

eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial.

4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem

ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou

por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

5. A organização, a composição e o funcionamento dos órgãos executivos

são definidos por lei. ___________________

Neste artigo, a Comissão recebeu a seguinte contribuição:

GDI:

(Órgãos das autarquias)

1. As autarquias têm como órgãos uma Assembleia, dotada de poder deliberativo e um executivo, que responde

perante ela, nos termos fixados na lei.

2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores

residentes na circunscrição territorial da autarquia.

3. O órgão executivo da autarquia é dirigido por um Presidente eleito nos termos da lei.

4. As candidaturas para a eleição da Assembleia da autarquia podem ser apresentadas por partidos políticos,

isoladamente ou em coligação, ou por grupos e cidadãos eleitores nos termos da lei.

5. A organização, composição, competência e o funcionamento das assembleias e dos órgãos executivos das

autarquias locais são definidos por lei.

(Sistema eleitoral)

1. Os membros da Assembleia são eleitos por um círculo eleitoral autárquico e por círculos eleitorais parcelares.

2. O círculo eleitoral autárquico coincide com a área da circunscrição territorial da respectiva autarquia.

3. Os círculos eleitorais parcelares correspondem às unidades territoriais da divisão administrativa da

autarquia.

4. O apuramento dos resultados eleitorais no círculo eleitoral autárquico obedece ao sistema de representação

proporcional.

4. Por cada círculo eleitoral parcelar elege-se um membro da assembleia da autarquia, de acordo com o

sistema de maioria, declarando-se vencedor o candidato que reúna o maior número de votos validamente

expressos.

(Referendo local)

1. O referendo local incide sobre matérias de exclusiva competência dos órgãos autárquicos e tem sempre

eficácia deliberativa.

2. O referendo local será convocado pelo Presidente do Conselho Municipal, por iniciativa deste, da Assembleia

Municipal, ou de pelo menos dez por cento dos cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se

realiza a consulta.

3. A convocação do referendo terá de ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Assembleia

Municipal em efectividade de funções.

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117

Artigo 276

(Património e finanças locais)

1. As autarquias locais têm finanças e património próprios.

2. A lei define o património das autarquias e estabelece o regime das

finanças locais que, dentro dos interesses superiores do Estado, garanta a

justa repartição dos recursos públicos e a necessária correcção dos

desequilíbrios entre elas existentes.

3. A lei define as formas de apoio técnico e humano do Estado às autarquias

locais, sem prejuízo da sua autonomia.

Artigo 277

(Tutela administrativa)

1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado.

2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação

da legalidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos, nos termos

da lei.

3. O exercício do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o mérito dos

actos administrativos, apenas nos casos e nos termos expressamente

previstos na lei.

4. A dissolução dos órgãos autárquicos, ainda que resultante de eleições

directas, só pode ter lugar em consequência de acções ou omissões legais

graves, previstas na lei e nos termos por ela estabelecidos.

Artigo 278

(Poder regulamentar)

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, no limite da

Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autoridades com

poder tutelar.

Artigo 279

(Pessoal das autarquias locais)

1. As autarquias locais possuem quadro de pessoal próprio, nos termos da

lei.

2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime

dos funcionários e agentes do Estado.

Artigo 280

(Organização)

A lei garante as formas de organização que as autarquias locais podem

adoptar para a prossecução de interesses comuns.

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118

Artigo 281 275-A

(Mandato)

1. O mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos é de cinco

anos.

2. A revogação e renúncia do mandato dos membros eleitos dos órgãos

autárquicos são reguladas por lei.

TÍTULO XV

GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ESTADOS DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA

Artigo 282

(Estado de sítio ou de emergência)

1. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no

todo ou em parte do território, nos casos de agressão efectiva ou eminente,

de grave ameaça ou de perturbação da ordem constitucional ou de

calamidade pública.

2. A declaração do estado do sítio ou de emergência é fundamentada e

especifica as liberdades e garantias cujo exercício é suspenso ou limitado.

Artigo 283

(Pressupostos da opção de declaração)

A menor gravidade dos pressupostos da declaração determina a opção pelo

estado de emergência, devendo, em todo o caso, respeitar-se o princípio da

proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente, quanto à extensão dos meios

utilizados e quanto à duração, ao estritamente necessário ao pronto

restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 284

(Duração)

O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode

ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se

persistirem as razões que determinaram a sua declaração.

Artigo 285

(Processo de declaração)

1. Tendo declarado o estado de sítio ou de emergência, o Presidente da

República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro

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119

horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de

ratificação.

2. Se a Assembleia da República não estiver em sessão é convocada em

reunião extraordinária, devendo reunir-se no prazo máximo de cinco dias.

3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração no prazo máximo

de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o

estado de sítio ou de emergência.

Artigo 286

(Limites de declaração)

A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode

limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade

civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos

arguidos e a liberdade de religião.

Artigo 287

(Restrições das liberdades individuais)

Ao abrigo do estado de sítio ou de emergência podem ser tomadas as

seguintes medidas restritivas da liberdade das pessoas:

a) obrigação de permanência em local determinado;

b) detenção;

c) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes

comuns;

d) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das

comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,

radiodifusão e televisão.

e) busca e apreensão em domicílio;

f) suspensão de liberdade de reunião e manifestação;

g) requisição de bens e serviços.

Artigo 288

(Detenções)

As detenções que se efectuam ao abrigo do estado de sítio ou de emergência

observam os seguintes princípios:

a) deve ser notificado imediatamente um parente ou pessoa de confiança do

detido por este indicado, a quem se dá conhecimento do enquadramento

legal, no prazo de cinco dias;

b) o nome do detido e o enquadramento legal da detenção são tornados

públicos, no prazo de cinco dias;

c) o detido é apresentado a juízo, no prazo máximo de dez dias.

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120

Artigo 289

(Funcionamento dos órgãos de soberania)

A declaração do estado de sítio ou de emergência não pode afectar a

aplicação da Constituição quanto à competência, ao funcionamento dos

órgãos de soberania e quanto aos direitos e imunidades dos respectivos

titulares ou membros.

Artigo 290

(Termo)

1. No termo do estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República

faz uma comunicação à Assembleia da República com uma informação

detalhada sobre as medidas tomadas ao seu abrigo e a relação nominal dos

cidadãos atingidos.

2. A cessação do estado de sítio ou de emergência faz cessar os seus efeitos,

sem prejuízo da responsabilidade por actos ilícitos cometidos pelos seus

executores ou agentes.

CAPÍTULO II

REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 291

(Iniciativa)

1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente

da República ou de um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da

República.

2. As propostas de alteração devem ser depositadas na Assembleia da

República até noventa dias antes do início do debate.

Artigo 292

(Limites materiais)

1. As leis de revisão constitucional têm de respeitar:

a) a independência, a soberania e a unidade do Estado;

b) a forma republicana de Governo;

c) a separação entre as confissões religiosas e o Estado;

d) os direitos, liberdades e garantias fundamentais;

e) o sufrágio universal, directo, secreto, pessoal, igual e periódico na

designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das províncias e

do poder local;

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121

f) o pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos

políticos e o direito de oposição democrática;

g) a separação e interdependência dos órgãos de soberania;

h) a fiscalização da constitucionalidade;

i) a independência dos juízes;

j) a autonomia das autarquias locais;

k) os direitos dos trabalhadores e das associações sindicais;

l) as normas que regem a nacionalidade, não podendo ser alteradas para

restringir ou retirar direitos de cidadania.

2. As alterações das matérias constantes do número anterior são

obrigatoriamente sujeitas a referendo.

Artigo 293

(Tempo)

A Constituição só pode ser revista cinco anos depois da entrada em vigor da

última lei de revisão, salvo deliberação de assunção de poderes

extraordinários de revisão, aprovada por maioria de três quartos dos

deputados da Assembleia da República.

Artigo 294

(Limites circunstanciais)

Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência não pode ser

aprovada qualquer alteração da Constituição.

Artigo 295

(Votação e forma)

1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços

dos deputados da Assembleia da República.

2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa

única lei de revisão.

3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de

revisão.

Artigo 296

(Alterações constitucionais)

1. As alterações da Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as

substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei

de revisão.

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122

TÍTULO XVI

SÍMBOLOS, MOEDA E CAPITAL DA REPÚBLICA

Artigo 297

(Bandeira nacional)

A bandeira nacional tem cinco cores: vermelho, verde, preto, amarelo

dourado e branco.

As cores representam:

vermelha – resistência secular ao colonialismo, a luta armada de libertação

nacional e a defesa da soberania;

verde – as riquezas do solo;

preta – o continente africano;

amarela dourada – as riquezas do subsolo;

branca – a justeza da luta do povo moçambicano e a paz.

De cima para baixo estão dispostas horizontalmente a verde, a preta e a

amarela dourada alternados por faixas brancas. Do lado esquerdo a vermelha

ocupa o triângulo no centro do qual se encontra uma estrela, tendo sobre ela

um livro ao qual se sobrepõem uma arma e uma enxada cruzadas.

A estrela simboliza o espírito de solidariedade internacional do povo

moçambicano.

O livro, a enxada e a arma simbolizam o estudo, a produção e a defesa.

Artigo 298

(Emblema)

O emblema de República de Moçambique contém como elementos centrais

um livro, uma arma e uma enxada, dispostos em cima do mapa de

Moçambique e representando respectivamente: a educação, a defesa e

vigilância, o campesinato e a produção agrícola.

Por baixo do mapa está representado o oceano.

Ao centro, o Sol nascente, símbolo de nova vida em construção.

A delimitar este conjunto está uma roda dentada, simbolizando os operários

e a indústria.

A circundar a roda dentada encontram-se à direita e à esquerda,

respectivamente uma planta de milho e espiga e uma cana de açúcar

simbolizando a riqueza agrícola.

No cimo, ao centro, uma estrela simboliza o espírito de solidariedade

internacional do povo moçambicano.

Na parte inferior está disposta uma faixa vermelha com a inscrição

“República de Moçambique”.

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123

Artigo 299

(Hino nacional)

A letra e a música do hino nacional são estabelecidas por lei, aprovada nos

termos do n.º 1 do artigo 295.

Artigo 300

(Moeda)

1. A moeda nacional é o Metical.

2. A alteração da moeda é estabelecida por lei, aprovada nos termos do n.º 1

do artigo 295.

Artigo 301

(Capital)

A capital da República de Moçambique é a Cidade de Maputo.

TÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 302

(Bandeira e emblema)

As alterações da bandeira nacional e do emblema da República de

Moçambique são estabelecidas por lei, no prazo de um ano, a contar da

entrada em vigor da Constituição e aprovada nos termos do nº 1 do artigo

295.

Artigo 303

(Conselho Constitucional)

Com a entrada em vigor da Constituição, o Conselho Constitucional,

mantêm-se em exercício com a actual composição, assumindo as

competências estabelecidas no título décimo primeiro.

Artigo 304

(Assembleias Provinciais)

As eleições das assemleias provinciais, previstas no artigo 142 da

Constituição tem lugar até o ano 2009.

Artigo 305

(Direito anterior)

A legislação anterior, no que não for contrária à Constituição, mantém-se em

vigor até que seja modificada ou revogada. __________________

Neste artigo, a Comissão recebeu as seguintes contribuições:

GDI:

(Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo)

Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos ao Conselho Constitucional, ao Tribunal Supremo e ao

Tribunal Administrativo ora extintos com a entrada em vigor desta Constituição, transitam para o Tribunal

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Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo, respectivamente, ora

criados.

SÉRGIO VIEIRA:

As eleições autárquicas previstas para 2013 serão adiadas para decorrerem em simultâneo com as eleições

gerais, tornando-se este o regime normal.

Artigo 306

(Entrada em vigor)

A Constituição entra em vigor no dia imediato ao da validação e

proclamação dos resultados eleitorais das Eleições Gerais de 2004.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Novembro de 2004.

A Presidente da Assembleia da República

Verónica Nataniel Macamo Dlovu

Publique-se.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA

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125

ANEXO

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126

BANCADA PARLAMENTAR DA FRELIMO

PROPOSTA DE

LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/201….

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 179, conjugado com o

preceituado no artigo 293, ambos da Constituição da República, a

Assembleia da República determina:

I

ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO

Artigo 1

A Constituição da República em vigor desde 20 de Janeiro de 2005 é

alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2

No texto constitucional as designações «Conselho Constitucional», «Tribunal Supremo»,

«Tribunal Administrativo», «Governador Provincial», «Governo Provincial» e

«Administrador distrital» são substituídas por «Tribunal Constitucional» «Supremo

Tribunal de Justiça», «Supremo Tribunal Administrativo», «Governador de Província»,

«Governo de Província» e «Administrador de Distrito», respectivamente.

Artigo 3

São aditados dois números ao artigo 62 com a seguinte redacção:

«3. O Estado pugna por uma justiça célere para todos os cidadãos e entidades

jurídicas.

4. A administração da justiça deve ser exercida com profissionalismo,

efectividade, responsabilidade, integridade, objectividade e isenção.»

Artigo 4

1. É introduzida a expressão «da verdade material, da produção da prova,» a seguir à

palavra «salvaguarda» no nº 2 do artigo 65.

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127

2. É aditada ao nº 2 do artigo 65 a expressão frásica «incluindo a transmissão pública de

imagem e som».

Artigo 5

1. São inseridas, no número 4 do artigo 71, a expressão «pela Administração Pública»

entre as palavras «coligidos» e «que» e a palavra «pessoalmente» entre as palavras «que»

e «lhes».

2. É aditada ao mesmo número a expressão «nos termos da lei».

Artigo 6

1. É inserido o termo «pessoal» entre «secreto» e «periódico» no nº 1 do artigo 73.

2. No mesmo artigo é aditado um nº 2 com a seguinte redacção:

«2. Os cidadãos maiores de dezoito anos têm o direito de votar e ser eleitos nos

termos da lei.»

Artigo 7

É aditada ao artigo 79 a expressão frásica «e de serem informados sobre o resultado da

respectiva resolução ou apreciação.»

Artigo 8

A preposição «de» entre «actividades e» e «eleição» é substituída pela contracção «na»

no nº 2 do artigo 86.

Artigo 9

É alterada a parte final do nº 1 do artigo 96 para «… dos recursos humanos, materiais e

tecnológicos.».

Artigo 10

É aditado um número 4 ao artigo 112, com a seguinte redacção:

«4. O Estado defende e promove a cultura do trabalho e o empreendedorismo.»

Artigo 11

É movido o artigo 118 passando a integrar um novo artigo 145-B, com a seguinte

redacção:

«Artigo 145-B

(Autoridades comunitárias)

1. As autoridades comunitárias desempenham um papel fundamental no âmbito

da organização e do desenvolvimento socioeconómico da comunidade.

2. O Estado reconhece e valoriza as autoridades comunitárias.

3. São autoridades comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de aldeia ou

bairro e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.

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128

4. O processo de legitimação da autoridade comunitária é de iniciativa da

comunidade ou do órgão local do Estado.

5. A autoridade tradicional é legitimada pelas populações segundo o direito

consuetudinário.

6. O Estado define o relacionamento das autoridades comunitárias com as demais

instituições e enquadra, nos termos da lei, a sua participação na vida política,

económica, social e cultural do país

7. O reconhecimento, a organização e o funcionamento das autoridades

comunitárias são estabelecidos por lei.»

Artigo 12

É alterada a parte final do nº 3 do artigo 129 para «...descentralizada territorialmente e

por sectores de actividade.»

Artigo 13

É alterada a parte final do artigo 133 para « … o Governo e os Tribunais.»

Artigo 14

1. O nº 2 do artigo 135 da Constituição passa a começar com a seguinte redacção «A

fixação de mandatos por círculos eleitorais e …»

2. São introduzidos dois novos nºs 2A e 2B, do mesmo artigo com a seguinte redacção:

«2A. As eleições presidenciais, legislativas, provinciais e autárquicas realizam-se

na primeira quinzena do mês de Outubro do ano em que devam ter lugar.

2B. As eleições presidenciais e legislativas no estrangeiro antecedem o sufrágio

no território nacional.»

Artigo 15

O nº 1 do artigo 137 da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da

República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente

do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Vice-Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo, Vice-Procurador-Geral da República, Deputado,

Ministro, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador de Província,

Administrador de Distrito, Chefe de Posto Administrativo, Chefe de Localidade

e militar no activo são incompatíveis entre si.»

Artigo 16

1. O artigo 141 altera a epígrafe para «Representação do Governo» e passa a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 141

(Representação do Governo)

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129

O representante do Governo de Moçambique a nível da Província é o Governador

de Província.»

2. Os números 2 e 3 do artigo 141 integram um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 262-B

(Governo de Província)

1. O Governo de Província é o órgão encarregue de garantir a execução, ao nível

da Província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as

autarquias locais, nos termos da lei.

2. O Governo de Província é dirigido pelo Governador de Província.

3. Os membros do Governo de Província são nomeados centralmente, ouvido o

Governador de Província.»

4. O número 4 do artigo 141 é transferido para número 3 do artigo 262-A com uma

nova redacção.

Artigo 17

O artigo 142 passa a ser 262-C, inserindo a expressão «locais do Estado» entre

«órgãos» e «de representação» e o adjectivo «pessoal» entre «universal» e «directo».

Artigo 18

A alínea d) do nº1 do artigo 144 passa a ter a seguinte redacção:

«d) os acórdãos do Tribunal Constitucional, os assentos do Supremo Tribunal de

Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, bem como as demais decisões dos

tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;»

Artigo 19

Os artigos 143, 144 e 145 passam a ser 140-A, 140-B e 140-C respectivamente.

Artigo 20

São introduzidas duas novas alíneas do nº 2 do artigo 147 com a seguinte redacção:

«b1) tenham residência habitual no território nacional nos últimos dois anos;

e) prestem caução em termos a fixar por lei.»

Artigo 21

1. É eliminado o advérbio «ainda» no nº 1 do artigo 152.

2. É eliminada a letra «s» na palavra «comprovadas» na alínea a) do nº 1 do artigo 152.

Artigo 22

É introduzida a referência à alínea «f1)» no nº 2 do artigo 157.

Artigo 23

1. É introduzida uma alínea f1) do artigo 159, com a seguinte redacção:

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130

«f1) nomear o Presidente do Tribunal Constitucional;»

2. A actual alínea g) do artigo 159 passa ter a seguinte redacção:

«g) nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do

Supremo Tribunal Administrativo, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;»

Artigo 24

É inserida a expressão «secretarias de Estado» logo a seguir da expressão «criar

ministérios» na alínea c) do nº 1 do artigo 160.

Artigo 25

É aditado um número 2 ao artigo 166 com a seguinte redacção:

«2. O Conselho de Estado toma conhecimento das grandes opções da agenda

nacional, do Programa do Governo e das bases gerais de organização da

Administração Pública.»

Artigo 26

A alínea e) do número 1 do artigo 172 passa a ter a seguinte redacção:

«e) governador de província, administrador de distrito, chefe de posto

administrativo e chefe de localidade;»

Artigo 27

É inserido o termo «poderes» entre «outros» e «consignados» na alínea f) do artigo 173.

Artigo 28

1. É introduzida uma nova alínea a1) no nº 2 do artigo 179 com a seguinte redacção:

«a1) aprovar as leis de bases, as leis orgânicas e as demais leis;»

2. É inserida uma alínea d1) com a seguinte redacção:

«d1) aprovar a legislação sobre os partidos políticos e o estatuto da oposição;»

3. É inserida uma alínea g1) com a seguinte redacção:

«g1) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Constitucional;»

4. A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h) ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Vice-Presidente do Supremo

Tribunal de Justiça e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;»

5. É substituída a expressão «das províncias» por «dos órgãos locais do Estado» na

alínea q) do mesmo artigo.

6. São introduzidas duas alíneas r1) e r2), com a seguinte redacção:

«r1) velar, na actividade legislativa, pela observância da Constituição e das leis;

r2) fiscalizar a actividade do Governo e da Administração Pública;»

Artigo 29

Os nºs 2 e 3 do artigo 193 passam a ter a seguinte redacção:

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131

«2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo

Presidente, Vice-Presidentes e por outros deputados eleitos pelos partidos

políticos e coligações de partidos políticos, de acordo com a sua representação

proporcional na Assembleia da República.

3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão

Permanente um número de votos correspondente à respectiva representatividade.»

Artigo 30

1. É eliminada a alínea b) do artigo 195 por ter passado para novas alíneas r1) e r2) do nº

2 do artigo 179.

2. A alínea i) do artigo 195 passa a ser a alínea n) e nela é inserida a expressão «pela lei

e» entre as palavras «conferidas e «pelo».

Artigo 31

É inserida a expressão «político ou coligação de partidos políticos» entre substantivo

«partido» e a forma verbal «podem» no nº 1 do artigo 196.

Artigo 32

1. O número 1 do artigo 201 passa a terminar em «… Primeiro-Ministro, pelos Ministros

e Vice-Ministros».

2. O número 2 do mesmo artigo passa a terminar em «… de Ministros os Secretários de

Estado.»

Artigo 33

É aditado um número 5 ao artigo 210 com a seguinte redacção:

«5. A forma dos actos dos membros do Governo é estabelecida por lei.»

Artigo 34

É inserida a expressão «ou governador de província» entre as palavras «Governo» e

«pode» no número 1, entre as palavras «Governo e «e acusado» e entre «Governo e

«deve» no número 2 ambos do artigo 211.

Artigo 35

No número 4 do artigo 216, a expressão «mencionados no presente artigo» é substituída

por «eleitos».

Artigo 36

1. Os artigos 220, 221 e 222 passam a artigos 227-A, 227-B e 227-C respectivamente.

2. É movido o número 4 do artigo 221 para ser número 2 do artigo 222.

Artigo 37

Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 223 passam a ter a seguinte redacção:

«1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:

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132

a) o Tribunal Constitucional;

b) o Supremo Tribunal de Justiça;

c) o Supremo Tribunal Administrativo;

d) os tribunais judiciais e de trabalho; e

e) os tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;

2. Podem existir tribunais marítimos, arbitrais e comunitários.

3. A competência, organização e funcionamento dos tribunais referidos nos

números anteriores são estabelecidos por lei.»

Artigo 38

A Secção II com epígrafe «Tribunal Supremo» passa a Secção III com a epígrafe

«Supremo Tribunal da Justiça».

Artigo 39

A Secção III com epígrafe «Tribunal Administrativo» passa a Secção IV com a epígrafe

«Supremo Tribunal Administrativo».

Artigo 40

O número 2 do artigo 229 passa a ter seguinte redacção:

«2. O Presidente da República nomeia o Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ouvido

o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.»

Artigo 41

O artigo 233 passa a ser artigo 231-A, com a seguinte redacção.

«Artigo 231-A

(Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de

gestão e disciplina dos juízes e funcionários das jurisdições administrativa,

fiscal e aduaneira.

2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte

composição:

a) o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

b) o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

c) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles

magistrado judicial administrativo;

d) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de

representação proporcional;

e) dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, eleitos

pelos seus pares;

f) cinco juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos

tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;

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133

g) três oficiais de justiça pelas jurisdições administrativa, fiscal e aduaneira.

3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é presidido pelo

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual é substituído, nas suas

ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo.

4. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura Judicial

Administrativa intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao

mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em

termos a estabelecer por lei.

5. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e

funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e

ao mandato dos respectivos membros.»

Artigo 42

O artigo 238 passa a artigo 240-A, com uma nova redacção:

«Artigo 240-A

(Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público)

1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de

gestão e disciplina do Ministério Público.

2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a seguinte

composição:

a) o Procurador-Geral da República;

b) o Vice-Procurador-Geral da República;

c) duas individualidades designadas pelo Presidente da República;

d) três personalidades de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia da

República, segundo o critério de representação proporcional;

e) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;

f) três Procuradores da República;

g) três oficiais de justiça.

3. Os membros referidos nas alíneas e), f), e g) são eleitos pelos seus pares,

segundo procedimentos fixados por lei.

4. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo

Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas ausências e

impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República.

5. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura do

Ministério Público intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao

mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em

termos a estabelecer por lei.

6. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e

funcionamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e ao

mandato dos respectivos membros.»

Artigo 43

1. A redacção do número 1 do artigo 239 passa a terminar em «… docência em Direito.»

2. É introduzido um número 1A do artigo 239 com a seguinte redacção:

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134

«1A. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República cessam

funções nos seguintes casos:

a) renúncia;

b) exoneração; e

c) demissão.»

3. É introduzido um novo número 2A do artigo 239 com a seguinte redacção:

«2A. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República podem ser

reconduzidos nos respectivos cargos.»

4. É aditado ao nº 3 do artigo 239 o texto «sobre a legalidade e o estado geral da justiça

no país, cumprindo às instituições responsáveis pela administração de justiça o dever de

prestar a necessária colaboração.»

Artigo 44

O Título XI com a epígrafe «Conselho Constitucional» passa a Secção II do Capítulo III

do Título IX, dos Tribunais, com a epígrafe «Tribunal Constitucional».

Artigo 45

1. A alínea c) do nº 1 do artigo 242 passa a terminal em «…designado pelos Conselhos

Superiores das Magistraturas.»

2. O número 2 do artigo 242 passa a terminar em «… renovável.»

Artigo 46

O artigo 243, cuja epígrafe é alterada para «independência e incompatibilidades», passa a

comportar dois números, tendo o nº 1 a seguinte redacção:

«1. Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional gozam das garantias de

independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.»

Artigo 47

1. É introduzida uma alínea a1) do nº 1 do artigo 244, com a seguinte redacção:

«a1) apreciar e declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos actos não

normativos directamente regulados na Constituição;»

2. São introduzidas ao nº 2 do artigo 244, as seguintes alíneas:

«a1) investir o Presidente da República no respectivo cargo em cerimónia solene e

com a devida publicidade;

a2) apreciar, em última instancia, a regularidade das candidaturas a Deputados da

Assembleia da República e a membros das assembleias provinciais e dos órgãos

autárquicos.

a3) investir o Presidente da Assembleia da República no respectivo cargo em

cerimónia solene.»

3. É eliminada a expressão «da Constituição e» na alínea e) do número 2 do artigo 244.

Artigo 48

1. À epígrafe do artigo 245 é aditada a expressão «ou ilegalidade».

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135

2. A actual alínea g), passa a ter seguinte redacção:

«g) mil cidadãos».

3. É introduzido um novo número ao artigo 245, com a seguinte redacção:

«2A. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força

obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada

inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela,

eventualmente, tenha revogado.»

4. É aditada a expressão «ou ilegalidade dos actos normativos do Estado» ao número 3

do artigo 245.

Artigo 49

É aditado o nº 6 ao artigo 246, com a seguinte redacção:

«6. Mediante solicitação das entidades mencionadas no nº 2 do artigo 245, o

Tribunal Constitucional pode apreciar preventivamente a constitucionalidade e a

legalidade dos tratados e acordos internacionais celebrados.»

Artigo 50

O artigo 247 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 247

(Recursos)

1. Devem ser remetidos obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional, os

acórdãos e outras decisões nos seguintes casos:

4. quando se recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na

sua inconstitucionalidade ou ilegalidade;

5. quando se aplique norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade

tenha sido suscitada em juízo;

6. quando o Procurador-Geral da República solicite a apreciação abstracta

da constitucionalidade ou da legalidade de qualquer norma, cuja

aplicação tenha sido recusada por decisão judicial, insusceptível de

recurso, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade.

2. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de

inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme os casos.

3. A lei regula o regime de admissão dos recursos previstos neste preceito.»

Artigo 51

O artigo 248 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 248

(Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)

1. Os acórdãos do Tribunal Constitucional são de cumprimento obrigatório para

todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de

recurso e sobre a mesma matéria prevalecem sobre as demais decisões.

2. O incumprimento dos acórdãos implica procedimento contra o infractor pelo

cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber.»

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136

Artigo 52

1. É aditada a expressão «e âmbito» na epígrafe do artigo 256.

2. É aditado um novo número 2 ao mesmo artigo com a seguinte redacção:

«2. As funções do Provedor de Justiça exercem-se no âmbito da actividade da

Administração Pública a nível central, provincial, distrital e local, bem como

municipal, das forças de defesa e segurança, institutos públicos, das empresas

públicas e concessionárias de serviços públicos, das sociedades com capital

maioritariamente público, dos serviços de exploração de bens do domínio

público.»

Artigo 53

1. É aditada a expressão «mandato e posse» na epígrafe do artigo 257.

2. O artigo 257 passa a ter seguinte redacção:

«Artigo 257

(Eleição, mandato e posse)

1.O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República por maioria de

dois terços dos deputados em efectividade de funções dentre cidadãos de

nacionalidade moçambicana, com pelo menos trinta e cinco anos de idade, de

reconhecida probidade e imparcialidade.

2. O Provedor de Justiça é eleito por um mandato de cinco anos, podendo ser

reeleito apenas uma vez por igual período.

3. O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da República.»

Artigo 54

1. É aditada a expressão «inamovibilidade e incompatibilidade» na epígrafe do artigo

258.

2. É movido o número 2 do mesmo artigo para ser aditado com uma nova redacção ao

artigo 259.

3. São aditados quatro novos números ao artigo 258 com a seguinte redacção:

«2. O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados em

exercício.

3. O Provedor de Justiça é inamovível e as suas funções não podem cessar antes

do termo do seu mandato, senão nos casos previstos na lei para os magistrados,

sendo os motivos da cessação verificados pela Assembleia da República.

4. O Provedor de Justiça não pode ser perseguido, investigado, detido ou preso,

nem responder civil ou criminalmente pelas recomendações ou opiniões que tenha

emitido, ou pelos actos que tenha praticado no exercício das suas funções.

5. Salvo nos casos de flagrante delito em crime a que possa corresponder pena de

prisão maior, o Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem a

autorização da Assembleia da República.»

Artigo 55

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137

1. São inseridos dois novos números ao artigo 259 com a seguinte redacção:

«1A. A intervenção do Provedor de Justiça incide sobre a actuação da

Administração Pública no seu relacionamento com os administrados e não

suspende o decurso dos prazos de recurso gracioso ou contencioso.

1B. Estão excluídos dos poderes do Provedor de Justiça os órgãos de soberania,

salvo em relação aos actos praticados pelos respectivos titulares no domínio da

administração pública.»

2. São aditados dois novos números ao artigo 259 com a seguinte redacção:

«3. O Provedor de Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República o

relatório das suas actividades, nos termos da lei.

4. O relatório previsto no número anterior é publicado no Boletim da República.»

Artigo 56

1. É eliminado o artigo 262 e seu conteúdo passa a ser número 1 do artigo 145-A;

2. É introduzido artigo 262-A com a seguinte redacção:

«Artigo 262-A

(Governos locais)

1. Integram os Governos locais:

a) o Governo de Província, dirigido pelo Governador de Província;

b) o Governo de Distrito, dirigido pelo Administrador de Distrito;

c) a Administração de Posto Administrativo, dirigida pelo Chefe de Posto

Administrativo; e

d) a Administração da Localidade, dirigida pelo Chefe de Localidade.

2. No quadro geral da desconcentração administrativa e da democracia

participativa, as actividades de natureza político-administrativa nas Povoações

são, a par das actividades económicas, sociais e culturais, asseguradas pelo Chefe

de Localidade com a participação das comunidades através dos conselhos

consultivos locais e outras formas de organização comunitária.

3. A organização, composição, funcionamento e competências dos governos

locais são definidos por lei.»

Artigo 57

1. A epígrafe do artigo 263 passa a «Princípios Organizativos»

Artigo 58

O conteúdo do actual artigo 264 passa a constituir os números 2 e 3 do artigo 145-A com

epígrafe «Órgãos locais do Estado»:

«Artigo 145-A

(Órgãos locais do Estado)

1. Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado

ao nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território e

contribuem para a integração e unidade nacionais.

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138

2. Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem

prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas

económicos, culturais e sociais de interesse local e nacional, observando o

estabelecido na Constituição, nas deliberações da Assembleia da República, do

Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado do escalão superior.

3. A organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do

Estado são regulados por lei.»

Artigo 59

A forma verbal «são» é corrigida para «constitui» no número 1 do artigo 267.

Artigo 60

É introduzido o artigo definido «o» antes de «funcionamento» no artigo 270.

Artigo 61

1. É eliminada a expressão «e as povoações» no número 1 e a expressão «ou da

povoação» no número 4, ambos do artigo 273.

2. É eliminado o número 3 do mesmo artigo.

Artigo 62

O artigo 281 passa a artigo 275-A com a seguinte redacção:

«Artigo 275-A

(Mandato)

1. O mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos é de cinco anos.

2. A revogação e a renúncia do mandato dos membros eleitos dos órgãos

autárquicos são reguladas por lei.»

Artigo 63

Esgotado o seu escopo, são eliminados os artigos 302, 303 e 304 da Constituição.

II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64

O texto constitucional vigente vai renumerado sequencialmente e as remissões

actualizadas em conformidade com as alterações ora produzidas.

Artigo 65

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139

(Entrada em vigor)

A presente Lei Constitucional entra em vigor ………….…..

Aprovada pela Assembleia da República, aos ........ de .......de 201...

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

Publique-se.

O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.