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ASPECTOS LEGAIS DA PREVIDENCIA PRIVADA ASPECTOS LEGALES PREVISIÓN PRIVADA Armando Canali Filho RESUMO Tendo como ponto de referência estimativas que apontam um aumento na média de vida da população e levando em consideração o fato de que a previdência social sinaliza que não terá condições de acompanhar esta tendência, uma vez que quanto maior a expectativa de vida, maiores os gastos da previdência com benefícios, este trabalho tem como objetivo refletir sobre os aspectos legais, bem como a importância da previdência privada como opção para assegurar a dignidade do homem na terceira idade e como fonte promissora para a movimentação da economia, à medida que, por meio de seus ativos, possibilita a reorganização da poupança doméstica brasileira. PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVE: PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASPECTOS LEGAIS, DIGNIDADE HUMANA. RESUMEN Tenido como punto de referencia estimativas que apuntan un aumento en la media de vida de la populación y llevando en consideración el hecho de que la previsión social señaliza que no tendrá condiciones de acompañar de esta propensión, una vez que cuanto mayor la expectativa de la vida, mayores los gastos de la previsión con los beneficios, en este trabajo tiene como objetivo reflejar sobre los aspectos legales, como la importancia de la previsión privada como la opción para asegurar la dignidad del hombre en la tercera edad y como fuente prometedora para la movimentación de la economía, a la medida que, por medio de sus activos, posibilita la reorganización de la ahorro domestica brasileña. PALAVRAS-CLAVE: PALABRAS LLAVES: PREVISIÓN PRIVADA, ASPECTOS LEGALES, DIGNIDAD HUMANA. INTRODUÇÃO O trabalho apresentado discorre sobre os aspectos legais da previdência privada e sua relação com os direitos da personalidade e com a garantia da efetividade do principio da dignidade da pessoa humana. 3707

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ASPECTOS LEGAIS DA PREVIDENCIA PRIVADA

ASPECTOS LEGALES PREVISIÓN PRIVADA

Armando Canali Filho

RESUMO

Tendo como ponto de referência estimativas que apontam um aumento na média de vida da população e levando em consideração o fato de que a previdência social sinaliza que não terá condições de acompanhar esta tendência, uma vez que quanto maior a expectativa de vida, maiores os gastos da previdência com benefícios, este trabalho tem como objetivo refletir sobre os aspectos legais, bem como a importância da previdência privada como opção para assegurar a dignidade do homem na terceira idade e como fonte promissora para a movimentação da economia, à medida que, por meio de seus ativos, possibilita a reorganização da poupança doméstica brasileira.

PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVE: PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASPECTOS LEGAIS, DIGNIDADE HUMANA.

RESUMEN

Tenido como punto de referencia estimativas que apuntan un aumento en la media de vida de la populación y llevando en consideración el hecho de que la previsión social señaliza que no tendrá condiciones de acompañar de esta propensión, una vez que cuanto mayor la expectativa de la vida, mayores los gastos de la previsión con los beneficios, en este trabajo tiene como objetivo reflejar sobre los aspectos legales, como la importancia de la previsión privada como la opción para asegurar la dignidad del hombre en la tercera edad y como fuente prometedora para la movimentación de la economía, a la medida que, por medio de sus activos, posibilita la reorganización de la ahorro domestica brasileña.

PALAVRAS-CLAVE: PALABRAS LLAVES: PREVISIÓN PRIVADA, ASPECTOS LEGALES, DIGNIDAD HUMANA.

INTRODUÇÃO O trabalho apresentado discorre sobre os aspectos legais da previdência

privada e sua relação com os direitos da personalidade e com a garantia da efetividade do principio da dignidade da pessoa humana.

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A importância da previdência privada no cenário nacional e mundial e seu escopo de promover a distribuição de riqueza, fomentar a economia e garantir um futuro digno ao cidadão que trabalhou e gerou riqueza a vida toda e na terceira idade tem direito a uma vida digna.

1. A TERCEIRA IDADE Mais do que qualquer outro segmento da sociedade, os idosos são

termômetro de progresso e desenvolvimento. Tal afirmação não se baseia em sentimentos ou ideais, mas sim, na mais crua e inexorável base econômica e social. Somente as sociedades que produzem excedente de bens materiais suficiente, incorporam um contingente significativo de idosos. Tais indivíduos, nas sociedades tribais, ocupam lugar de destaque por serem a memória viva e os guardiões dos valores da comunidade.

No mundo moderno, no entanto, os idosos já não têm esta função

específica. Nossas sociedades dotadas de considerável instrumental tecnológico e científico produzem em seu seio percentuais crescentes de pessoas que atingem a idade madura e a velhice. Esta é uma realidade nova. Somos todos candidatos a uma vida provecta e isto impõe reflexões e mudanças, principalmente na ciência do Direito, que transformem a figura do idoso, antes vista como um ser que deveria ser amparado por motivos humanitários, em uma perspectiva política, social e econômica.

O exemplo melhor desta dualidade de situações pode ser verificado em

nosso antigo Código Civil, que equiparava o idoso quase a situação de um menor ou mesmo de um insano. Após os sessenta anos, não podia casar nem dispor dos seus bens sem o aval de terceiros.

A Constituição Federal, em seu Artigo nº 230, sentencia que "A família,

a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida" É sem dúvida, um avanço em relação às leis civis que colocavam nossos avós na condição de quase interditos. Todavia, ainda deixa a desejar em relação às preocupações da "Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS/OMS" que tem uma visão aguda e progressista da problemática. Segundo esta instituição que é vinculada à própria "Organização Mundial de Saúde a dinâmica que reforça o mecanismo de exclusão do idoso se realiza, através dos chamados Mitos da Velhice", conforme estudo apresentado, os quais procuram apresentar as limitações conseqüentes da senilidade como fatores impeditivos dos idosos participarem efetivamente do mercado de trabalho e do processo produtivo.

Como se vê, enquanto um texto fala em amparar e garantir bem estar (o

que é justo e louvável) o outro avança e enfatiza questões como a participação efetiva do mercado de trabalho. Observe-se a diferença: um documento prescreve o apoio, o direito ao bem estar e à dignidade; o outro vai em busca do resgate da cidadania, e a dignidade inserindo o idoso entre aqueles economicamente ativos. Para tanto, evidentemente, é necessário que o Estado incentive a garanta suportes adequados para que aquele que conseguiu superar as barreiras da vida e alcançar a chamada "idade

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avançada", sinta-se equiparado em oportunidades aos seus concidadãos mais jovens, livre de discriminações e preconceitos.

De fato, assiste-se hoje à discussão desta temática, com especial atenção

da mídia, provocada pela aprovação do Estatuto do Idoso, um conjunto de normas legais, justas, oportunas, respondendo a um clamor social para que o Estado viesse a estabelecer mecanismos efetivos que impedissem e se necessário reprimissem (com a criminalização dos atos) a discriminação, a exploração e o esbulho da pessoa idosa.

No que diz respeito a imagem do idoso, é preciso considerar que a

imagem é uma construção social muito importante. A forma com que ilustramos pessoas, raças ou classes etárias contribui sobremaneira para a posição social que queremos ocupar. Assim existem longas lutas contra os estereótipos. E vale explicar que estereótipo tem origem no verbo estereotipar, que significa, tornar fixo, inalterável.

A imagem é algo tão importante que o Estatuto do Idoso conceituou no

artigo 10, parágrafo 2, que o direito ao respeito abrange, além da questão da integridade física, psíquica e moral, a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais dos idosos.

O direito a uma imagem digna é vital para que o idoso brasileiro seja realmente respeitado por toda a sociedade e principalmente para que sua identidade-cidadã seja construída sem caricaturas. Parece até extravagância citar, de tão obvio que a dignidade e a imagem estão direta e intimamente ligadas à questão econômica e social.

Nós brasileiros vivemos muitas vezes sob mitos e inverdades. Um dos

maiores erros que cometemos é considerar o idoso como uma pessoa descartável, que não trabalha e só traz despesas à família e à sociedade. Ledo engano. Nos últimos vinte anos, o idoso brasileiro teve sua expectativa de vida aumentada e, simultaneamente, deteve uma redução do seu grau de deficiência física ou mental, passando a chefiar por mais tempo sua família. Quase seis milhões de idosos brasileiros têm filhos e outros parentes sob sua responsabilidade e vivem com eles na mesma casa.

No Brasil, as Pesquisas Nacionais de Amostras de Domicílios,

disponibilizadas pelo IBGE, demonstram que a participação do idoso, no mercado de trabalho, vem sendo alta, considerando os padrões internacionais. E isso está relacionado a uma particularidade muito específica do mercado de trabalho brasileiro, que é a inserção do aposentado. Mais da metade dos idosos do sexo masculino e quase um terço das mulheres idosas que estão no mercado de trabalho são aposentados.

A parcela Economicamente Ativa idosa no total da População

Economicamente Ativa brasileira vem aumentando, logo, não apenas cresce o contingente de idosos em nosso país, mas também sua importância em nossa economia. Segundo o IBGE, em 1977, 4,5% da População Economicamente Ativa brasileira era composta de idosos. Essa proporção dobrou em 1998, tendo atingido 9% e pode vir a representar 13% da População Economicamente Ativa brasileira no ano 2020.

Mas o trabalho dos idosos não atinge somente os índices econômicos, o

trabalho está ligado ao poder e ao respeito entre as pessoas e por isso o Estatuto do Idoso em seus artigos 26 a 28 garante o direito à profissionalização, proíbe a

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discriminação em razão da idade e ainda prevê que o Poder Público deve criar e estimular programas de profissionalização especializada para idoso, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas.

Portanto, é certo que o idoso tem o direito ao trabalho, direito sim e não

dever. O idoso deve ter reais chances de optar entre a aposentadoria e a continuidade do trabalho e para isso a aposentadoria deve ser digna e o trabalho precisa ser uma opção e não uma exigência para o complemento da renda familiar, assim a previdência privada é uma oportunidade de escolha para o idoso esta oportunidade é que confere dignidade.

2. DIREITOS DA PERSONALIDADE A dignidade da pessoa humana é o cerne da personalidade de uma

pessoa, é o exercício de seus direitos e que permite ao homem viver em sociedade a Juíza Leda de Oliveira Pinho descreve;

“os direitos da personalidade irradiam-se da personalidade e esta qualifica o ser humano como pessoa. Logo, a personalidade precede aos direitos da personalidade; é seu suporte necessário”.[1] O direito da personalidade têm natureza jurídica de direito subjetivo

potestativo, aloca-se no rol dos direitos subjetivos especiais, ensina o professor Dr. Wanderlei de Paula Barreto[2]:

“o direito potestativo é uma das modalidades do direito subjetivo”. Os direitos da personalidade são os direitos que tutelam as relações

jurídicas tendo como objeto do litígio a personalidade.[3] O professor Dr. Wanderlei de Paula Barreto ensina que a eficácia dos

direitos da personalidade teve origem no século XIX e XX, pois o Direito privado ocupava-se exclusivamente dos aspectos patrimoniais, com a noção jusnaturalista que os tinham como direitos fundamentais no âmbito público, e que tinham como missão proteger o individuo do Estado que se estendeu até a era atual, no inicio da Segunda Guerra Mundial.[4]

3. IMPORTANCIA DA PREVIDENCIA PRIVADA NO BRASIL 3.1 Longevidade. O Censo Demográfico de 1940 foi o primeiro realizado pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e é considerado um referencial não apenas por seu caráter inovador na investigação de temas até hoje atuais no contexto nacional, como também pela adoção de princípios técnicos e critérios metodológicos atualizados que conferem aos censos brasileiros uma situação de relevo no continente americano.

Segundo as estatísticas do (IBGE), que vêem constantemente se

confirmando, em comparação com 1960, quando a atual metodologia da pesquisa

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passou a ser aplicada, a expectativa de vida do brasileiro cresceu 32,4%. Há 48 anos, a expectativa de vida era de 54,6 anos em média, de acordo com as últimas estimativas, essa expectativa já alcança os 72,3 anos. É desnecessário dizer que quanto mais a população envelhece, mais a previdência social gastará com benefícios.

Sendo ainda importante voltar à atenção para conceitos como o da

esperança de sobrevida, isto é, quanto um indivíduo que chega aos 40, 50 ou 60 vai sobreviver em média. O que é diferente da expectativa de vida ao nascer que é um indicador contaminado pela mortalidade infantil. Hoje, a expectativa média de vida ao nascer é de 72,3 anos. Se considerarmos a esperança de sobrevida a partir dos 60 anos de idade, chega-se aos 80,7 anos de idade em média.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que pelo avanço do

crescimento populacional até o ano de 2050 seremos nove bilhões de habitantes no planeta, momento em que a população pela primeira vez na história da humanidade tende a se estabilizar, ou seja, parar de crescer. Hoje somos 15 mil centenários, o IBGE com base nos dados da OMS e nos indicativos de expectativa de vida do brasileiro estima que seremos dois milhões de brasileiros com idade superior aos 100 anos em 2050.

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Até o momento as estimativas vêem se confirmando estamos vivendo

mais e com uma qualidade de vida cada dia melhor e muitos são os fatores que contribuíram para esta mudança como a melhoria no acesso da população aos serviços de saúde, as campanhas de vacinação, o aumento da escolaridade, a prevenção de doenças e os avanços da medicina. Mas não podemos deixar de levar em consideração que os avanços no campo da biotecnologia e da genética, como as pesquisas com células tronco e o projeto genoma, por exemplo, podem alterar drasticamente essa realidade elevando a expectativa de vida a patamares que hoje seria impossível imaginar.

No entanto a previdência social da sinais de que não terá fôlego para

acompanhar essa tendência. O limite máximo do salário de benefício já indica que a previdência não conseguirá garantir o padrão de consumo na terceira idade, daqueles contribuintes que na vida laboral era superior a este teto.

Além disso, um fato que também contribui para a manutenção desse

padrão de consumo é o custo de vida da terceira idade, que tem apresentado um comportamento de aumento superior ao custo de vida do resto da população. O Índice de Preço ao Consumidor da Terceira Idade, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que considera as famílias com 50% de idosos, confirma essa informação. Segundo a FGV nos últimos dez anos, a inflação para a terceira idade ficou em 224,30%, enquanto que o índice da população em geral foi de 175, 96%. A questão da manutenção do padrão de consumo na terceira idade em países desenvolvidos, como Estados Unidos, Alemanha e o Japão, está sendo resolvido com o incentivo à participação do trabalhador no sistema previdenciário complementar.

3.2 Economia Outro fator que não pode ser esquecido é o quanto à previdência

complementar pode contribuir com seus ativos na reorganização da poupança doméstica brasileira no momento em que a economia necessita aumentar urgentemente a taxa de

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poupança doméstica, os fundos da previdência privada podem se transformar no maior instrumento de capitalização e de reorganização da poupança interna para os próximos anos. A magnitude das somas administradas por estas entidades e o perfil de longo prazo de seus compromissos presta solidez e robustez a poupança interna conseqüentemente minimizando os efeitos do capital externo em nossa economia. Tornando nosso mercado mais estável e menos suscetível as crises econômicas internacionais.

3.3 Previdência Privada. A previdência privada é um sistema que acumula recursos que garantam

uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que se deseja parar de trabalhar. Há dois tipos de planos de previdência no Brasil. A aberta pode ser contratada por qualquer pessoa, junto as EAPC - Entidade Aberta de Previdência Complementar ou as seguradoras autorizadas a atuar com fundos de Previdência Privada, e a fechada ou EFPC - Entidade Fechada de Previdência Complementar que é destinada a grupos, como funcionários de uma empresa, por exemplo, onde na maioria das vezes são mantidas pela empresa patrocinadora do plano.

Esta tendência é percebida nos dados do ultimo Informe Estatístico da

Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social – MPS (2007) onde a previdência complementar fechada composta pelas EFPCs já conta com 368 entidades que juntas têm uma população de 6.397.308 participantes e administram 457,6 bilhões de reais, cujo crescimento desde 2000 foi de 317%, conforme o gráfico apresentado a seguir.

Enquanto que o mercado formado pelas EAPC em conjunto com as

Seguaradoras autorizadas a operar na comercialização e administração dos planos de Previdência Privada Aberta tendo como fonte a Federação Nacional de Previdência Privada (FENAPREV) já possui um estoque, conforme dados de maio de 2008, da ordem de 136,22 bilhões de reais, em comparação com os dados do mercado das EFPC o crescimento desta fatia do mercado tem sido muitas vezes maior evoluindo no mesmo período 822,58%.

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Sendo que se considerarmos que a Previdência Privada Aberta é um

mercado novo que teve ínicio na decada de 1980 enquanto a Fechada teve ínicio em 1904 é possivel estimar, com base na evolução da receita de premios que a Previdência Privada Aberta vem contabilizando, que esta será economicamente muito maior do que a Previdência Privada Fechada em poucos anos.

4. Incentivo O Governo Federal motivado por factores sociais como o complemento

da renda na terceira idade e economicos como a formação de uma poupança interna

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robusta, criou uma gama de incentivos para que as pessoas físicas e as empresas contribuam na formação de fundos de previdência.

4.1 Estimulo à Pessoa física Para a pessoa física a alínea e do inciso II do art. 8 da Lei n 9.250 / 95,

combinado com § 1 do art. 11 da Lei n 9.532 / 97 as contribuições efetuadas ao PGBL cujo ônus tenha sido do contribuinte são dedutíveis do Imposto de Renda de Pessoa Física, até o limite de 12% de sua renda bruta anual tributável.

4.2 Estimulo à Pessoa Jurídica Para a pessoa jurídica o inciso V do art. 13 da Lei n 9.249 / 95,

combinado com § 2 do art. 11 da Lei n 9.532 / 97 as contribuições efetuadas ao PGBL cujo ônus seja da pessoa jurídica são dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, até o limite de 20% da folha salarial anual acrescida da remuneração dos dirigentes da empresa. As empresas podem utilizar os benefícios da previdência privada como programas de retenção dos melhores profissionais ou como gratificações por resultados.

4.3 Estimulo ao Prazo de Acumulação Em relação ao tempo de contribuição a legislação oferece privilégios em

relação ao acumulo de reserva em planos de previdência privada, o primeiro deles é o fato de que os recursos aplicados não sofrem tributação sobre os rendimentos ou o capital durante o período de diferimento (acumulo da reserva) uma vez que nos planos de previdência privada a tributação acontece exclusivamente no momento do recebimento da ou do resgate, o que não acontece nas aplicações financeiras onde nos meses de maio e novembro a tributação é cobrada através do sistema conhecido como come-cotas.

No que tange a tributação das reservas financeiras em fundos de

previdência privada a Lei nº 11.053 / 04 que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário instituiu dois sistemas de cobrança de imposto de renda sobre a previdência privada. No denominado como progressivo a tributação é devida de acordo com o valor do resgate ou da renda recebida durante o ano com a cobrança na fonte de 15% sobre o valor do resgate ou renda a titulo de antecipação do imposto de renda devido, que deve ser ajustada na declaração de imposto de renda do participante e outro regime regressivo onde a tributação é definitiva e cobrada na fonte e segue uma tabela decrescente de incidência, conforme o prazo da contribuição.

Tabela Progressiva:

Base de cálculo anual Alíquota Até R$ 15.764,28 Isento De R$ 15.764,28 a R$ 31.501,44 15% Acima de R$ 31.501,44 27,5%

Tabela Regressiva:

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Prazo de acumulação dos recursos Alíquota Inferior ou igual a 2 anos 35% Superior a 2 e inferior ou igual 4 anos 30% Superior a 4 e inferior ou igual 6 anos 25% Superior a 6 e inferior ou igual 8 anos 20% Superior a 8 e inferior ou igual 10 anos 15% Superior a 10 anos 10%

O intuito da tabela regressiva é oferecer uma vantagem ao participante

que permaneça por um prazo maior dentro do plano. 5. SEGURANÇA 5.1 Modelo Comercial Um dos fatores que confere uma maior segurança ao sistema da

Previdência Privada é modelo de comercialização exigido, uma vez que segundo a legislação através do art. 1 e 2 da Lei n 4.594 / 64 somente o Corretor de Seguros devidamente habilitado pode efetuar a intermediação entre o EAPC ou Seguradora e o participante do plano de Previdência Privada. O participante, conta, com um profissional especialista no assunto para prestar orientação e consultoria no momento da contratação, durante a vigência do contrato e na obtenção de melhores resultados para sua reserva em previdência privada.

5.2 Fundos Blindados Já há muito debatida, a segregação do patrimônio do plano de benefícios

em relação ao patrimônio da entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora administradora do plano foi contemplada na Medida Provisória nº 252 / 05 e recebeu atenção especial da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com a publicação da Instrução nº 459 que regulamenta os fundos com patrimônio segregado das seguradoras - os chamados planos blindados.

Esses planos oferecem mais segurança e transparência aos investidores

em Planos Geradores de Benefícios Livres (PGBL) e Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) à medida que suas aplicações não se misturam com o patrimônio das seguradoras. Nesse novo modelo o participante poderá optar também por usar parte do valor aplicado nos planos de previdência como garantia de quitação do débito em financiamentos imobiliários e assim obter taxas mais baratas junto a uma instituição financeira.

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6. CONCLUSÃO

A iniciativa pioneira em manifestar o principio da dignidade da pessoa

humana é admitida como pertencente à Lei Fundamental de Bonn, (Constituição Alemã) de 23 de maio de 1949, responsável por solenizar, no seu art. Primeiro a incisiva declaração:

”A dignidade do homem é intangível. Os poderes públicos estão obrigados a respeitá-la e protegê-la". O preceito recolhe sua inspiração na Declaração Universal dos Direitos

Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948. O constitucionalismo no Brasil não ficou alheio ao tema, o Constituinte de 1988 deixou claro que o Estado Democrático de Direito que instituía tem, como fundamento, a dignidade da pessoa humana art. 1º, III da Constituição Federal.

E este é um principio não somente intangível, dela não sendo possível

dispor, mas também deve ser incomensurável, pois a dignidade de uma pessoa é algo que só a ela própria cabe avaliar.

Sendo assim a pretensão é responder a pergunta inicial através do

sentimento que o constituinte de 1988 expressou claro no art. 1º da Constituição Federal;

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;” Entendo que a Previdência Privada tem como condão fornecer ao homem

os meios necessários a sua existência, mas acima de tudo assegurar sua dignidade.

Referências Bibliográficas

BARRETO, Wanderlei de Paula. Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.1. coord. Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim. Rio de Janeiro: Forense, 2005. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004. PINHO, Leda de Oliveira. Direitos da personalidade, difusos, coletivos e individuais homogêneos: investigação sobre as possíveis correlações entre direitos. Revista Jurídica CESUMAR Mestrado, Maringá, v.5, n.1, Jul. 2005. Cf. RAMOS. Erasmo M. Estudo comparado do Direito de Personalidade no Brasil e na Alemanha. RT 799-maio 2002-91 ano.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 11ª. ed. São Paulo: SP.1984. [1] PINHO, Leda de Oliveira. Direitos da personalidade, difusos, coletivos e individuais homogêneos: investigação sobre as possíveis correlações entre direitos. Revista Jurídica CESUMAR Mestrado, Maringá, v.5, n.1, p. 303-332, jul. 2005.

[2] BARRETO, Wanderlei de Paula. Eficácia dos Direitos da Personalidade em face do poder público e em face a particulares. 10.08.2007. CESUMAR-MARINGÁ. 7p. notas de aula. [3] Cf. RAMOS. Erasmo M. Estudo comparado do Direito de Personalidade no Brasil e na Alemanha. RT 799-maio 2002-91 ano.p.12 [4] BARRETO, Wanderlei de Paula. Comentários ao Código Civil Brasileiro, parte geral, v.1. Everaldo Augusto cambler[et al]; coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Arruda Alvim. RJ: Forense, 2005. p.108

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