Aspectos Do Direito Civil No Terceiro Setor
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10-11-2005 1
Comissão de Direito do Terceiro SetorComissão de Direito do Terceiro SetorAspectos de Direito CivilAspectos de Direito Civil
no Terceiro Setorno Terceiro Setor
Palestrante:Cláudia C. M. M. Nadas
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Conceito de Terceiro SetorConceito de Terceiro SetorOrganizaOrganizaçções que integram e não integram o ões que integram e não integram o
Terceiro Setor sob o enfoque jurTerceiro Setor sob o enfoque juríídicodicoAs pessoas no CAs pessoas no Cóódigo Civildigo CivilAssociaAssociaçções (constituiões (constituiçção, clão, clááusulas obrigatusulas obrigatóórias e rias e
facultativas)facultativas)Questões importantes Questões importantes Registros necessRegistros necessáários ao funcionamentorios ao funcionamentoFundaFundaçções (constituiões (constituiçção, clão, clááusulas obrigatusulas obrigatóórias e rias e
facultativas)facultativas)DiferenDiferençças entre Associaas entre Associaçção e Fundaão e Fundaççãoão
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Conceito de Terceiro SetorConceito de Terceiro SetorSetores clSetores cláássicosssicos
33ºº SetorSetor(Organiza(Organizaçções s/ finsões s/ fins
lucrativos = entidades delucrativos = entidades deinteresse social)interesse social)
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22ºº Setor (Privado)Setor (Privado)(Mercado / lucrativo )(Mercado / lucrativo )
11ºº Setor (PSetor (Púúblico)blico)(Estado / finalidades p(Estado / finalidades púúblicas)blicas)
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Conceito de Terceiro SetorConceito de Terceiro Setor
“ ... conjunto de organismos, organizações ou instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente junto a sociedade civil visando ao seu aperfeiçoamento.” (Sabo Paes, 2003)
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Conceito de Terceiro SetorConceito de Terceiro SetorOrganizações:
(1) privadas (não integram o Estado);
(2) sem fins lucrativos (não distribuem excedentes);
(3) institucionalizadas (legalmente constituídas);
(4) auto-administradas (capazes de gerar suas próprias atividades);
(5) voluntárias (constituídas livremente por qualquer grupo de pessoas)
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OrganizaOrganizaçções que NÃO integram o Terceiro Setor ões que NÃO integram o Terceiro Setor --sob o enfoque jursob o enfoque juríídicodico
Sociedades Cooperativas
Partidos Políticos
Entidades Sindicais
Serviço Social Autônomo (entidades do sistema “S”)
Organizações religiosas
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OrganizaOrganizaçções que integram o Terceiro Setor ões que integram o Terceiro Setor -- sob o sob o enfoque jurenfoque juríídicodico
Associações e Fundações - art. 44, CC
ONGS, Institutos, Federações ?
OSCIP, OS ?
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As Pessoas no CAs Pessoas no Cóódigo Civildigo Civil
Naturais ou físicas - art. 2º, CCJurídicas - art. 40, CC: unidade de pessoas (naturais
ou jurídicas) ou de patrimônios que visa a consecução de certa finalidade, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações. Podem ser: - de direito público interno - art. 41, CC (Administração Pública Direta e Indireta)- de direito público externo - art. 42, CC- de direito privado - art. 44, CC
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Associações (Arts. 53 a 61, CC): Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (*)
Fundações (Arts. 62 a 69, CC): Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. § Único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais e de assistência. (*)
(*) PL’s em tramitação na Câmara dos Deputados
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AssociaAssociaççõesões
Constituição
Cláusulas obrigatórias previstas no CC, LRP e disposições facultativas
Cláusulas facultativas - observância à titulação pretendida - leis específicas
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AssociaAssociaççõesõesClClááusulas obrigatusulas obrigatóórias previstas no CC, LRP e rias previstas no CC, LRP e
disposidisposiçções facultativasões facultativas1) Denominação, o fundo social (quando houver), os fins e a sede da associação, bem como seu tempo de duração; (*)2) Modo pelo qual se administra e representa a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;3) Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações da entidade;4) Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; (*)5) Os direitos e deveres dos associados; (*)(*) cláusulas obrigatórias
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AssociaAssociaççõesõesClClááusulas obrigatusulas obrigatóórias previstas no CC, LRP e rias previstas no CC, LRP e
disposidisposiçções facultativasões facultativas6) Fontes de recurso para a manutenção; (*)7) Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; (*)8) Condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução ou extinção e, se isto ocorrer, destino de seu patrimônio; (*)9) Os nomes e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;10) A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (*)(*) cláusulas obrigatórias
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AssociaAssociaççõesõesClClááusulas facultativas usulas facultativas -- observância aos observância aos
registros/certificaregistros/certificaçções pretendidos ões pretendidos -- leis especleis especííficasficas
Utilidade Pública Federal (Estadual e Municipal)Registro no CNAS (Conselhos Estadual e Municipal)CEAS - Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência SocialOSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
PúblicoOS - Organização SocialOutros Conselhos (Criança e Adolescente, Idoso)
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AssociaAssociaççõesõesQuestões importantesQuestões importantes
Remuneração de dirigentes
Responsabilidade dos dirigentes
Prazo para adaptação - Lei nº 11.127, de 28.06.05: 11.01.2007
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AssociaAssociaççõesõesRegistros necessRegistros necessáários ao funcionamentorios ao funcionamento
Secretaria da Receita Federal (obtenção do CNPJ)Prefeitura (Cadastro de Contribuinte e Alvará de Funcionamento)INSSCaixa Econômica Federal, em razão do FGTSOutros órgãos (levando-se em consideração as atividades desenvolvidas e as obrigações acessórias (ISS e ICMS)
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FundaFundaççõesões
Constituição (criação e personificação)
Cláusulas obrigatórias previstas na LRP - art. 120
Cláusulas facultativas - observância à titulação pretendida - leis específicas
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FundaFundaççõesõesClClááusulas obrigatusulas obrigatóórias previstas no CC, LRP e rias previstas no CC, LRP e
disposidisposiçções facultativasões facultativas
1) denominação, sede e duração;2) fins ou finalidades da fundação (objetivos institucionais);3) atividades da fundação (necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais);4) patrimônio;5) receita;6) administração;7) alterações estatutárias;
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FundaFundaççõesõesClClááusulas obrigatusulas obrigatóórias previstas no CC, LRP e rias previstas no CC, LRP e
disposidisposiçções facultativasões facultativas8) extinção da fundação; 9) exercício financeiro e orçamentário;10) responsabilidade civil e criminal;11) estrutura organizacional e funcionamento;12) disposições gerais e transitórias;13) Velamento do Ministério Público.
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DiferenDiferençças entre Associaas entre Associaçção e Fundaão e Fundaççãoão
ASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO
Constituição Formada por pessoas. Formada por patrimônio, aprovado pelo
Ministério Público.
Patrimônio Pode (ou não) constituir
patrimônio.
O patrimônio é condição para sua criação.
Finalidade Definida pelos
associados.
Deve ser religiosa, moral, cultural ou de
assistência, definida pelo instituidor.
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DiferenDiferençças entre Associaas entre Associaçção e Fundaão e Fundaççãoão
ASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO
Objetivos
Sociais
Podem ser alterados
pelos associados
Os objetivos são imutáveis / perenes. Serão
sempre os do instituidor.
Deliberações Os associados
deliberam livremente
As regras são definidas pelo instituidor e
fiscalizadas pelo Ministério Público.
Registro/
Administração
Registro e
administração são
mais simples.
Registro e administração são mais
burocráticos.
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DiferenDiferençças entre Associaas entre Associaçção e Fundaão e FundaççãoãoASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO
Lei de
regência
Regida pelos artigos 44 a
61 do Código Civil.
Regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil.
Criação Criada por intermédio
da redação de uma ata,
estatuto e eleição da
Diretoria.
Criada por intermédio de escritura pública ou
testamento, na qual constará o estatuto.
Controle
do MP
Controle Genérico:
Denúncias e indícios de
irregularidades
Controle Específico: Instituição e suficiência da
dotação de bens inicial; adequação das atividades aos
fins; legalidade e pertinência dos atos dos
administradores; aplicação dos recursos financeiros.
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DiferenDiferençças entre Associaas entre Associaçção e Fundaão e FundaççãoãoASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO
Extinção Consensual, determinação
legal ou decisão judicial.
Ilicitude, impossibilidade ou inutilidade de sua
finalidade; decurso de prazo; determinação legal
ou ato governamental.
Destinação
dos bens em
caso de
extinção
Obediência ao estatuto.
Estatuto omisso: deliberação
dos associados. Destinação à
instituição municipal, estadual
ou federal de fins idênticos ou
semelhantes.
Vontade do instituidor. Falta de indicação da
vontade: observância ao estatuto. Omissão do
estatuto: a outra fundação de fins semelhantes
ou idênticos; na falta, à Fazenda Estadual.
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DiferenDiferençças entre Associaas entre Associaçção e Fundaão e Fundaççãoão
ASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO
Prestação de
Contas
Obrigatória apenas no caso de
possuir títulos, registros e
qualificações públicos
(Relatório de Atividades e
Demonstrativos Contábeis e
Financeiros - Anuais).
Obrigatória ao MP (Relatório de Atividades e
Demonstrativos Contábeis e Financeiros -
Anuais).
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Referências bibliogrReferências bibliográáficasficasBARBOSA, Maria Nazaré Lins / OLIVEIRA, Carolina Felippe de. Manual de ONGS Guia prático de orientação jurídica, 4ª edição, 2003, FGV Editora, ISBN – 85-225-0353-2
DINIZ, Gustavo Saad. Direito das Fundações Privadas. Teoria Geral e Exercício de Atividades Econômicas, 2ª edição, 2003, Editora Síntese.
FIUZA, Ricardo – Coordenação / ASSUNÇÃO, Alexandre Guedes Alcoforado e outros. Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 2003, Editora Saraiva
PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e Entidades de Interesse Social: Aspectos Jurídicos, Administrativos, Contábeis, Tributários,
3ª edição revisada e ampliada, Brasília, Brasília Jurídica Editora, 2001, ISBN 85-7469-175-5 .
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Referências bibliogrReferências bibliográáficasficas
RAFAEL, Edson José. Fundações e Direito, São Paulo – Companhia Melhoramentos, 1997, ISBN – 85-06-02660-1
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da Rocha., Terceiro Setor, 2003, Malheiros Editores Ltda.
SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor – Regulação no Brasil, 3ª edição revisada e ampliada, Editora Fundação Peirópolis Ltda.
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Sites de interesseSites de interesse
www.abong.org.brwww.rits.org.brwww.filantropia.org.brwww.mapadoterceirosetor.org.brwww.mj.gov.brwww.fgvsp.br/programas/cetswww.planalto.gov.brwww.oabsp.org.br
www.senado.gov.brwww.receita.fazenda.gov.brwww.cultura.gov.brwww.ancine.gov.brwww.cultura.sp.gov.brwww.prefeitura.sp.gov.brwww.rits.org.brwww.fiscosoft.com.brwww.setor3.com.br
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