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As Medidas de Autoproteção na UT-VII Hoteleiros e Restauração

COMANDO DISTRITAL DE OPERAÇÕES DE SOCORRO DE FARO

Portimão, 2018/05/24

ENQUADRAMENTO

COMANDO DISTRITAL DE OPERAÇÕES DE SOCORRO DE FARO

Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE)Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de NovembroDecreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de Outubro (alteração)

Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RTSCIE) Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro

Medidas de Autoproteção (MAP)

Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento LocalDecreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de Agosto

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Objectivos da Regulamentação de SCIE

Agilizar o processo de licenciamento, tendo por base o RJUE (Lei n.º 60/2007);

Maior responsabilização dos técnicos;

Promover a certificação e formação dos intervenientes na SCIE (Projectistas e Instaladores);

Garantir a manutenção das condições de segurança durante todo o período de vida dos edifícios;

Criar uma cultura de segurança nos ocupantes dos edifícios;

Promover a fiscalização pós-licenciamento.

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MEDIDAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Podem classificar-se em:

Passivas – que devem estar permanentemente presentes

Ativas – que se destinam a funcionar em caso de incêndio

Podem ser de natureza:

Física – materiais e elementos de construção, meios de extinção, etc.;

Humana – organização da segurança, plano de emergência,

procedimentos de manutenção, etc..

Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, no decurso da

exploração dos respetivos espaços, ser dotados de medidas de

organização e gestão da segurança, designadas por medidas de

autoproteção.

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Medidas de Autoproteção

Baseiam-se nas seguintes medidas:

Preventivas, sob a forma de:

• Procedimentos de prevenção;

• Planos de prevenção.

Intervenção em caso de incêndio, sob a forma de:

• Procedimentos de emergência;

• Planos de emergência interno.

Registo de segurança;

Formação em SCIE;

Simulacros.

MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO

Utilização-tipo VII – Hoteleiros e Restauração(Quadro VI, do Anexo III, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro)

• Altura ≤ 9 m

• Efetivo ≤ 100

• Efetivo em locais risco E ≤ 50

1ª Categoria de Risco

• Altura ≤ 28 m

• Efetivo ≤ 500

• Efetivo em locais risco E ≤ 200

2ª Categoria de Risco

• Altura ≤ 28 m

• Efetivo ≤ 1500

• Efetivo em locais risco E ≤800

3ª Categoria de Risco

• Altura: > 28 m

• Efetivo > 1500

• Efetivo em locais risco D ou E > 800

4ª Categoria de Risco

Aplicável a Alojamento Local com capacidade ≥ 10 utentes (Artigo 13.º D.L. n.º 128/2014)

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Medidas de Autoproteção Exigíveis(Artigo 198º, da Portaria 1532/2008)

Utilização-Tipo Categoria de Risco

Medidas de Autoproteção(Referência ao artigo aplicável)

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UT-VII

1.ª sem LR E

1.ª com LR E e 2.ª sem LR E

2.ª com LR E, 3.ª e 4.ª

António Varela 10

Registos de Segurança(Artigo 201º, da Portaria 1532/2008)

Relatórios realizados pelas entidades emissoras dos pareceres ou outras competentes.

Ex: ANPC; Câmaras Municipais; Bombeiros; etc.

a) Assinalar a situação aplicável e a referência do relatório.

Anexar os relatórios das entidades competentes.

O relatório da vistoria/inspeção, feito pela entidade competente, deverá conter a respetiva descrição e

resultado.

b) Referir quais, por exemplo, certificados, guias, folhas de obra, entre outros.

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Procedimentos de Prevenção(Artigo 202º, da Portaria 1532/2008)

Procedimentos de:

Exploração e utilização dos espaços;

Exploração e de utilização das instalações técnicas, equipamentos

e sistemas;

Conservação e de manutenção das instalações técnicas,

dispositivos, equipamentos e sistemas.

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Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Devem garantir permanentemente a acessibilidade aos meios de abastecimento de água

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Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Devem garantir permanentemente acessibilidade dos meios de socorro

Regras a observar:

Manter os caminhos de evacuação permanentemente desimpedidos;

Não colocar nas vias de evacuação, mesmo que a título provisório, quaisquer objetos, materiais, peças de mobiliário ou de decoração que possam criar os seguintes efeitos:

Favorecer a deflagração ou o desenvolvimento do incêndio;

Ser derrubados ou deslocados;

Reduzir as larguras das vias de evacuação;

Dificultar a abertura de portas de saída;

Prejudicar a visibilidade da sinalização ou iludir o sentido das saídas;

Todo o funcionário no seu posto/local de trabalho, deve cumprir e fazer cumprir estas regras. Quaisquer desconformidades/infrações devem ser de imediato comunicadas ao DS.

Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Praticabilidade dos caminhos de evacuação

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Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Devem garantir permanentemente a praticabilidade dos caminhos de evacuação

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Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Devem garantir permanentemente a praticabilidade dos caminhos de evacuação

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Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Devem garantir permanentemente a acessibilidade aos meios de alarme e intervenção

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Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Devem garantir permanentemente a eficácia dos meios de compartimentação

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Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Devem garantir permanentemente a acessibilidade aos meios de alarme e intervenção

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Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Devem garantir permanentemente a limpeza e arrumação:

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Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Devem definir as regras e os procedimentos de armazenamento e utilização de substâncias perigosas:

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Procedimentos de exploração e utilização dos espaços

Devem definir as regras e os procedimentos para garantir a segurança dos trabalhos

São objectivos do plano de emergência interno do edifício ou recinto, sistematizar a evacuação

enquadrada dos ocupantes da UT, que se encontrem em risco, limitar a propagação e as

consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios.

O plano de emergência interno deve ser constituído:

Pela definição da organização a adoptar em caso de emergência;

Pela indicação das entidades internas e externas a contatar em situação de emergência;

Pelo plano de atuação;

Pelo plano de evacuação;

Por um anexo com as instruções de segurança;

Por um anexo com as plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por esquemas de

emergência.

PLANO DE EMERGÊNCIA INTERNO(Artigo 205º, da Portaria 1532/2008)

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PLANTA DE EMERGÊNCIA

Afixadas em:

junto aos acessos principais do piso a que se referem;

nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio.

Afixadas a uma altura aproximada de 1,60 m do pavimento

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