Portaria n.1532 2008 RT SCIE

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    3 A EAM a entidade responsvel pela emisso dodiploma comprovativo de aprovao no curso de nadador--salvador.

    Artigo 7.

    Reconhecimento

    1 O reconhecimento do curso de nadador-salvadorministrado na EAM ou por outra entidade formadora acre-ditada pela DGERT da competncia do ISN na qualidade

    2 As entidades formadoras acreditadas pela DGERT,para realizarem o curso de nadador-salvador, devem sub-meter ao ISN os seguintes elementos:

    a) Comprovativo da acreditao da DGERT;b) Constituio do grupo de formadores;

    d) Sala de aulas, equipada e dimensionada para o n-mero mximo de 25 formandos;

    e) Estrutura curricular do curso;

    f) Identificao do responsvel pelo curso.

    3 Os cursos promovidos por outras entidades for-madoras e reconhecidos pelo ISN so divulgados nositedo ISN.

    Artigo 8.

    Formao adicional

    1 No mbito do socorro a nufragos e da assistnciaa banhistas so ministrados pelo Ncleo de Formao deSocorros a Nufragos da EAM os seguintes mdulos deformao adicional:

    a) Tcnicas de utilizao de embarcaes de pequeno

    porte em contexto do socorro a nufragos e da assistnciaa banhistas;b) Tcnicas de utilizao de motos de gua em contexto

    do socorro a nufragos e da assistncia a banhistas;

    socorro a nufragos e da assistncia a banhistas;d) Tcnicas de utilizao de viaturas 4 4, tipopick-upem

    contexto do socorro a nufragos e da assistncia a banhistas.

    2 Os requisitos de admisso e condies de frequn-cia dos mdulos de formao adicional so definidos pordespacho do director do ISN.

    pretendam formao adicional devem dirigir pedido, porescrito, ao director do ISN.

    adicionais mencionados no n. 1 de cinco anos a contarda data do respectivo exame especfico de certificao arealizar pelo ISN.

    APNDICE I

    Estrutura curricular e carga horria do cursode nadador-salvador

    Componentes de formao

    Carga horria total

    Tericas PrticasTotal

    parcial

    Tcnicas de natao . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 20 21

    Tcnicas de salvamento no meio aqutico 05 10 1508 20 28

    Componentes de formao

    Carga horria total

    Tericas PrticasTotal

    parcial

    Suporte bsico de vida . . . . . . . . . . . . . . . 15 10 25

    Enquadramento legal da actividade . . . . . 02 03 05

    20 11 31Tcnicas de resgate em piscina . . . . . . . . 03 07 10

    curso . . . . . . . . . . . 135

    O Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, queaprovou o regime jurdico de segurana contra incndioem edifcios (SCIE), determina, no seu artigo 15., que

    nicas gerais e especficas de SCIE referentes s condies

    fogo, isolamento e proteco, s condies de evacuao,s condies das instalaes tcnicas, s condies dosequipamentos e sistemas de segurana e s condies deautoproteco.

    do risco de incndio dos edifcios e recintos, para o efeitoclassificados em 12 utilizaes tipo e 4 categorias de risco,considerando no apenas os edifcios e recintos de utiliza-o exclusiva mas tambm os de ocupao mista.

    Assim:Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15. do

    seguinte:Artigo 1.

    Incndio em Edifcios (SCIE), anexo presente portaria eque dela faz parte integrante.

    Artigo 2.

    jurdico de SCIE, constante do Decreto -Lei n. 220/2008,de 12 de Novembro.

    Artigo 3.

    O presente Regulamento Tcnico de SCIE aplica-se atodo o territrio nacional, sem prejuzo de diploma regio-nal que proceda s necessrias adaptaes nas RegiesAutnomas dos Aores e da Madeira.

    Artigo 4.

    A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeirode 2009.

    O Ministro da Administrao Interna, Rui Carlos Pe-reira, em 27 de Novembro de 2008.

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    ANEXO

    Regulamento tcnico de segurana contra incndioem edifcios

    TTULO I

    Objecto e definies

    Artigo 1.

    Objecto

    A presente Portaria tem por objecto a regulamentaotcnica das condies de segurana contra incndio emedifcios e recintos, a que devem obedecer os projectosde arquitectura, os projectos de SCIE e os projectos dasrestantes especialidades a concretizar em obra, designa-damente no que se refere s condies gerais e especfi-cas de SCIE referentes s condies exteriores comuns,

    proteco, s condies de evacuao, s condies das

    sistemas de segurana e s condies de autoproteco,sendo estas ltimas igualmente aplicveis aos edifcios erecintos j existentes data de entrada em vigor do De-creto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro.

    Artigo 2.

    Definies e remisses

    1 As definies especficas necessrias correctacompreenso e aplicao do regulamento tcnico de SCIE

    constam do anexo Iao presente regulamento, que dele fazparte integrante.2 Consideram-se referidas ao presente regulamento

    todas as remisses a artigos que no identifiquem o res-pectivo diploma legal.

    TTULO II

    Condies exteriores comuns

    CAPTULO I

    Condies exteriores de segurana e acessibilidade

    Artigo 3.

    Critrios de segurana

    1 Os edifcios e os recintos devem ser servidos porvias de acesso adequadas a veculos de socorro em casode incndio, as quais, mesmo que estejam em domnioprivado, devem possuir ligao permanente rede viriapblica e respeitar as exigncias constantes dos artigosseguintes deste ttulo.

    2 A volumetria dos edifcios, a resistncia e a reac-o ao fogo das suas coberturas, paredes exteriores e seusrevestimentos, os vos abertos nas fachadas e a distncia

    de segurana entre eles, ou entre eles e outros vos abertosde edifcios vizinhos, devem ser estabelecidos de forma aevitar a propagao do incndio pelo exterior, no prprioedifcio, ou entre este e outros edifcios vizinhos ou outroslocais de risco.

    3 Nas imediaes dos edifcios e dos recintos deveexistir disponibilidade de gua para abastecimento dosveculos de socorro no combate a um incndio.

    4 A localizao e implantao na malha urbana denovos edifcios e recintos est condicionada, em funoda respectiva categoria de risco, pela distncia a que se

    tido destes e pelo equipamento adequado que possuampara fazer face ao risco potencial.

    Artigo 4.

    Vias de acesso aos edifcios com altura no superiora 9 m e a recintos ao ar livre

    1 As vias de acesso devem possibilitar o estaciona-

    a 30 m de, pelo menos, uma das sadas do edifcio quefaa parte dos seus caminhos de evacuao.

    2 Nos edifcios situados em centros urbanos antigose em locais onde a rede viria existente no possa ser cor-

    rigida de forma a satisfazer o disposto no nmero anterior,essa distncia mxima pode ser aumentada para 50 m.

    outros regulamentos, as vias de acesso devem possuir asseguintes caractersticas:

    a) 3,5 m de largura til;b) 4 m de altura til;c) 11 m de raio de curvatura mnimo, medido ao eixo;d) 15% de inclinao mxima;e) Capacidade para suportar um veculo com peso total

    130 kN, correspondendo a 40 kN carga do eixo dianteiroe 90 kN do eixo traseiro.

    4 Nas vias em impasse, com excepo das utiliza-es-tipo da 1. categoria de risco sem locais de risco D, a

    aos veculos de socorro no percorrerem mais de 30 m emmarcha-atrs para inverter o sentido de marcha.

    5 No caso de espaos itinerantes ou provisrios e

    devem ser, no mnimo, em nmero e largura constantesdo quadro I abaixo:

    QUADRO I

    Vias de acesso a espaos itinerantes ou provisrios

    e a recintos ao ar livreCategoriade risco Nmero de vias

    Largura til dasvias

    1. Uma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 m2. Duas, to afastadas quanto possvel. . . . . 3,5 m

    3. e 4. Duas, to afastadas quanto possvel . . . . 7,0 m

    6 Nas situaes a que se refere o nmero anterior,para alm da salvaguarda do espao necessrio a equipa-mentos de suporte ou de fixao de elementos estruturais,deve ser previsto um corredor, mantido permanentementelivre para lanamento das operaes de socorro, com asseguintes caractersticas:

    a) Comprimento no inferior a metade do permetrodo recinto;

    b) Largura til no inferior a 3,5 m;c) Altura til mnima de 4 m.

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    Artigo 5.

    Vias de acesso a edifcios com altura superior a 9 m

    outros regulamentos, as vias de acesso de qualquer edi-fcio com altura superior a 9 m devem possibilitar o es-

    tacionamento dos veculos de socorro junto s fachadas,

    dos n.os6 e 7 do artigo seguinte, e possuir as seguintescaractersticas:

    a) 6 m, ou 10 m se for em impasse, de largura til;b) 5 m de altura til;c) 13 m de raio de curvatura mnimo medido ao eixo;d) 10% de inclinao mxima;e) Capacidade para suportar um veculo de peso total

    260 kN correspondendo 90 kN ao eixo dianteiro e 170 kNao eixo traseiro.

    2 O traado das vias em impasse deve assegurar que

    os veculos de socorro no percorram mais de 20 metrosem marcha-atrs para inverter a marcha.3 As vias de acesso devem, junto s fachadas aces-

    sveis e a eixo com o acesso ao trio de entrada, dispor deuma faixa de operao destinada ao estacionamento,manobra e operao de veculos de socorro onde, paraalm das condies impostas no nmero anterior, se devegarantir tambm que:

    a) A distncia, medida em planta, entre o ponto maissaliente da fachada e o bordo da faixa de operao que lhe mais prximo, esteja compreendida entre 3 e 10 m;

    b) A largura mnima dessa faixa seja de 7 m;c) Todos os pontos de penetrao na fachada fiquem

    includos entre os planos verticais tirados pelos extremos

    d) O comprimento mnimo da faixa de operao, semprejuzo do referido na alnea anterior, seja de 15 m;

    e) A faixa tenha em toda a sua rea a capacidade pararesistir ao punoamento causado por uma fora de 170 kNdistribuda numa rea circular com 20 cm de dimetro;

    f) A faixa se mantenha permanentemente livre de r-vores, candeeiros, bancos, socos e outros obstculos queimpeam o acesso dos veculos de socorro e nela no sejapermitido estacionar qualquer outro veculo.

    Artigo 6.

    Acessibilidade s fachadas

    1 As vias e as faixas referidas nos artigos 4. e 5.,para alm de permitirem o acesso ao edifcio atravs das

    s fachadas e a entrada directa dos bombeiros, em todos osnveis que os seus meios manuais ou mecnicos atinjam,atravs dos pontos de penetrao existentes.

    2 Os pontos de penetrao podem ser constitudospor vos de portas ou janelas, eventualmente ligados aterraos, varandas, sacadas ou galerias, desde que permi-tam o acesso a todos os pisos, situados a uma altura no

    por cada 800 m2de rea do piso, ou fraco, que servem

    facilmente destrutveis pelos bombeiros.3 Nos edifcios com altura inferior a 9 m, quando

    os pontos de penetrao forem constitudos por vos deanela, o pano de peito no deve ter espessura superior a

    0,3 m numa extenso de 0,5 m abaixo do peitoril, de formaa permitir o engate das escadas manuais de ganchos.

    4 No caso de fachadas tipo cortina, envidraadas ououtras, que apresentem uma continuidade na vertical e emque, para cumprimento do n. 2 do presente artigo, sejamabertos vos para funcionar exclusivamente como pontos

    de penetrao, esses vos devem possuir sinalizao comuma das seguintes caractersticas, de forma a permitir a

    a) Sinalizao ptica de accionamento automtico, emcaso de incndio, de todos os vos acessveis;

    exterior, do nvel de referncia, indicando uma prumadacujos vos sejam todos acessveis.

    5 Em qualquer caso os pontos de penetrao devempermitir atingir os caminhos horizontais de evacuao e assuas dimenses mnimas devem ser de 1,2 0,6 m.

    possuir, no mnimo, uma fachada acessvel.7 Todos os edifcios com utilizaes-tipo da 4. ca-tegoria de risco devem possuir, no mnimo, duas fachadasacessveis.

    possuir pontos de penetrao e garantir o cumprimentodo disposto nos n.os2 a 5 do presente artigo.

    CAPTULO II

    Limitaes propagao do incndio pelo exterior

    Artigo 7.

    Paredes exteriores tradicionais

    1 Os troos de elementos de fachada de construo

    corta-fogo distintos, devem ter uma altura superior a 1,1 m.2 Se entre esses vos sobrepostos existirem elemen-

    bacias de sacada, prolongadas mais de 1 m para cada umdos lados desses vos, ou que sejam delimitadas lateral-mente por guardas opacas, o valor de 1,1 m corresponde distncia entre vos sobrepostos somada com a do balanodesses elementos, desde que estes garantam a classe deresistncia ao fogo padro EI 60.

    3 Nas zonas das fachadas em que existam diedros de

    abertura inferior a 135 do presente regulamento, deve serestabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixavertical, garantindo a classe de resistncia ao fogo padroindicada a seguir, de acordo com a altura do edifcio:

    a) Altura no superior a 28 m EI 30;b) Altura superior a 28 m EI 60.

    4 A largura das faixas referidas no nmero anteriorno deve ser inferior indicada a seguir, em funo dongulo de abertura do diedro:

    a) ngulo de abertura no superior a 100 1,5 m;b) ngulo de abertura superior a 100 e no superior

    a 135 1 m.

    5 As larguras das faixas referidas no nmero anteriordevem ter valores duplos dos indicados, sempre que pelo

    po XIL.

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    6 No caso de diedros entre corpos do edifcio com al-turas diferentes, a faixa estabelecida no corpo mais elevadodeve ser prolongada por toda a sua altura, com um mximoexigvel de 8 m acima da cobertura do corpo mais baixo.

    7 As disposies dos n.os3 a 6 no se aplicam nas

    de 1 m, do seu plano geral, nem nas zonas das fachadaspertencentes ao mesmo compartimento corta-fogo.8 As paredes exteriores dos edifcios em confronto

    com outros devem:

    a) Garantir, no mnimo, a classe de resistncia ao fogopadro EI 60 ou REI 60 e os vos nelas praticados devemser guarnecidos por elementos fixos E 30, sempre que adistncia entre os edifcios, com excepo dos afectos utilizao-tipo XII, for inferior indicada no quadro IIabaixo:

    QUADRO II

    Condies de proteco de vos de fachadasem confronto

    Altura do edifc io H Distncia mnima ent re as fachadas L

    H 9 m L < 4 mH > 9 m L < 8 m

    b) Quando um dos edifcios possuir espaos afectos utilizao-tipo XIIsem comunicaes interiores comunscom outra utilizao-tipo, pelo menos um dos edifciosdeve respeitar as condies especficas da utilizao-ti-po XII, constantes do artigo 300.

    9 Nos edifcios com mais de um piso em elevao,a classe de reaco ao fogo dos revestimentos exterioresaplicados directamente sobre as fachadas, dos elementostransparentes das janelas e de outros vos, da caixilhariae dos estores ou persianas exteriores, deve ser, de acordocom a altura do edifcio, igual ou superior indicada noquadro IIIabaixo:

    QUADRO III

    Reaco ao fogo de revestimentos exterioressobre fachadas, caixilharias e estores

    Altura H

    Fachadas sem aberturas Fachadas com aberturas

    Revestimentos Revestimentos e elementostransparentesCaixilharia e estores

    ou persianas

    H 28 m D-s3 d1 C-s2 d0 D-s3 d0H > 28 m C-s3 d1 B-s2 d0 C-s3 d0

    10 Nos edifcios com mais de um piso em elevao,a classe de reaco ao fogo dos elementos de revestimentodescontnuos, fixados mecanicamente ao suporte e afasta-dos das fachadas deixando uma caixa de ar, deve respeitaros valores indicados no quadro IVabaixo:

    QUADRO IV

    Reaco ao fogo de elementos de revestimento exteriorcriando caixa de ar

    Elemento

    Edifcios

    de pequenaaltura

    Edifciosde mdia altura

    Edifcios

    com alturasuperior a 28 m

    Estrutura de suporte do sistemade isolamento.

    C-s2 d0 B-s2 d0 A2-s2 d0

    ElementoEdifcios

    de pequenaaltura

    Edifciosde mdia altura

    Edifcioscom altura

    superior a 28 m

    Revestimento da superfcie ex-terna e das que confinam oespao de ar ventilado

    C-s2 d0 B-s2 d0 A2-s2 d0

    Isolante trmico . . . . . . . . . . . D-s3 d0 B-s2 d0 A2-s2 d0

    11 Nos edifcios com mais de um piso em eleva-o, a classe de reaco ao fogo dos sistemas compsitospara isolamento trmico exterior com revestimento sobreisolante (etics) e do material de isolamento trmico queintegra esses sistemas deve ser, pelo menos, a indicada noquadro Vabaixo:

    QUADRO V

    Reaco ao fogo dos sistemas compsitospara isolamento trmico exterior com revestimento

    sobre isolante etics e o material de isolamento trmico

    Elementos Edifciosde pequena alturaEdifcios de mdia

    altura

    Edifcioscom altura

    superior a 28 m

    Sistema completo . . . . . C-s3,d0 B-s3,d0 B-s2,d0Isolante trmico . . . . . . E-d2 E-d2 B-s2,d0

    cionais, distintos dos referidos nos n.os10 e 11, devem sersujeitos a uma apreciao tcnica a efectuar pelo LNECou por entidade reconhecida pela ANPC.

    Artigo 8.

    Paredes exteriores no tradicionais

    os

    a fachadas no tradicionais.2 Nas fachadas cortina em vidro os requisitos im-

    postos nos n.os1 e 2 do artigo anterior podem ser atingidos

    por exemplo laje completada por guarda contnua interiore selagem superior.

    entre a fachada e estes elementos interiores de protecono deve ser superior a 0,2 m.

    4 Nas duplas fachadas de vidro ventiladas os requi-sitos impostos nos n.os1 e 2 do artigo anterior podem ser

    anterior, desde que sejam aplicadas fachada em contactocom o espao interior do edifcio.

    os

    forem utilizados sistemas complementares do tipo cortinade gua que respeitem as disposies deste regulamento,a resistncia ao fogo padro dos elementos referidos non. 2 do artigo anterior pode ser apenas de EI 30.

    6 Todas as paredes exteriores no tradicionais, dis-tintas das referidas nos n.os2 e 3 do presente artigo, devem

    ou por entidade reconhecida pela ANPC.

    Artigo 9.Paredes de empena

    1 As paredes exteriores da empena devem garantiruma resistncia ao fogo padro da classe EI 60 para edi-

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    fcios de altura inferior ou igual a 28 m ou da classe EI 90nas restantes situaes, excepto se for exigvel uma classemais gravosa devido s utilizaes-tipo do edifcio.

    2 As paredes de empena devem elevar-se acima das

    padro estabelecida no n. 4 do artigo seguinte, formando

    os designados guarda-fogos no mnimo de 0,6 m.

    Artigo 10.

    Coberturas

    1 Com excepo dos edifcios apenas com um pisoacima do plano de referncia ou afectos utilizao-tipo

    seguintes condies:

    a) Atravs de todas as escadas protegidas com ligaodirecta ao plano de referncia, para edifcios com alturasuperior a 28 m;

    circulaes horizontais que com elas comuniquem, nos

    por alapo.

    2 As coberturas de edifcios com altura superior a28 m devem ser sempre em terrao acessvel.

    3 Nos terraos acessveis indicados no nmero an-

    ultrapasse 50% da rea til do terrao.4 Em edifcios com altura no superior a 28 m, as

    riferia, com as alturas acima delas iguais s definidas paraas paredes de empena no n. 2 do artigo anterior, indepen-dentemente da existncia ou no dos guarda-fogos.

    5 No caso de as guardas previstas no nmero an-terior possurem elementos de fixao metlicos ou deoutro tipo, o espaamento das aberturas deve ser igual ouinferior a 0,12 m.

    6 A existncia de vos em paredes exteriores so-branceiros a coberturas de outros edifcios ou de outroscorpos do mesmo edifcio s permitida se os materiaisde revestimento dessa cobertura garantirem a classe de

    medida a partir da parede.

    7 No caso de existirem na prpria cobertura ele-

    elementos, se situados na faixa de 4 m referida no nmeroanterior, devem ser fixos e garantir uma classe de resis-tncia ao fogo padro EI 60 ou superior.

    8 Os elementos da estrutura da cobertura, quandoesta for em terrao, devem garantir no mnimo uma classe

    serve. Nos restantes casos, em edifcios de mdia altura,considera-se suficiente que os elementos estruturais sejamconstitudos com materiais da classe de reaco ao fogoA1 ou com madeira.

    9 As disposies dos n.os

    5 e 6 no se aplicam emcaso de coberturas afectas utilizao-tipo XII, devendorespeitar-se as respectivas condies especficas.

    10 Os materiais de revestimento das coberturas em

    artigo, devem ter uma classe de reaco ao fogo mnimaigual indicada no quadro VIabaixo:

    QUADRO VI

    Reaco ao fogo do revestimento das coberturasem terrao

    Edifcios com al tura at 28 m Edifcios com al tura superior a 28 m

    EFL A2FL-s1

    11 O revestimento exterior de coberturas inclinadasdeve ser, no mnimo, da classe de reaco ao fogo C-s2d0.

    12 Os elementos de obturao dos vos praticadosna cobertura para iluminao, ventilao ou outras fina-lidades, e situados fora da faixa indicada no n. 5, devemser constitudos por materiais da classe A1.

    Artigo 11.

    Zonas de segurana

    Sem prejuzo do estabelecido no isolamento entre uti-lizaes tipo distintas, devem ser garantidas zonas de se-gurana:

    a) Entre qualquer posto de abastecimento de combust-veis e edifcios ou recintos ao ar livre, que respeitaro asestabelecidas na regulamentao aplicvel;

    b) Entre recintos itinerantes e outras edificaes, emfuno da altura das mesmas, excepto se as paredes ex-teriores destas garantirem a classe de resistncia ao fogo

    padro EI 60 ou REI 60 e no possurem vos desprote-gidos, respeitando o quadro VIIabaixo:

    QUADRO VII

    Afastamento mnimo entre recintos itinerantes,ou entre estes e outras edificaes

    Altura da edificao Distncia

    H 9 m L 4 mH > 9 m L 8 m

    CAPTULO IIIAbastecimento e prontido dos meios de socorro

    Artigo 12.

    Disponibilidade de gua

    1 O fornecimento de gua para abastecimento dos

    exteriores, alimentados pela rede de distribuio pblicaou, excepcionalmente, por rede privada, na falta de con-dies daquela.

    2 Os modelos dos hidrantes exteriores devem obe-

    colocao de marcos de incndio relativamente a bo-cas-de-incndio, sempre que tal for permitido pelo di-metro e presso da canalizao pblica.

    3 Sem prejuzo do estabelecido na legislao apli-cvel, os marcos de incndio devem ser instalados junto

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    ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de

    no superior a 30 m de qualquer das sadas do edifcio que

    mentao das redes secas ou hmidas, quando existam.4 As bocas-de-incndio devem ser instaladas, em-

    butidas em caixa prpria e devidamente protegidas e si-nalizadas, nas paredes exteriores do edifcio ou nos murosexteriores delimitadores do lote ou ainda sob os passeios,unto aos lancis.

    5 Nas paredes exteriores do edifcio ou nos muros

    devem ser instaladas a uma cota de nvel entre 0,6 e 1,0m acima do pavimento, devendo prever-se uma por cada15 m de comprimento de parede, ou fraco, quando estaexceder os 7,5 m.

    cepo dos da 1. categoria de risco, devem ser servidospor hidrantes exteriores, protegidos nos termos do n. 3

    do presente artigo e instalados junto s vias de acesso de

    no superior indicada no quadro VIIIabaixo:

    QUADRO VIII

    Hidrantes exteriores em recintos itinerantes ou ao ar livre

    Categorias de risco Tipo de hidrante Distncia

    2 Boca ou marco de incndio 150 m3 e 4 Marco de incndio . . . . . . . 100 m

    7 No caso de recintos itinerantes ou provisrios aimplantar num mesmo local por perodos no superiores aseis meses, quando no existam hidrantes, nas condiesdo nmero anterior, ou no for possvel a sua instalaoatempada, admissvel o recurso a outro tipo de hidranteou permanncia de um veculo de combate a incndiosdo corpo de bombeiros local, equipado com a respectivaguarnio, durante todo o perodo de abertura ao pblicodo recinto.

    8 Se no existir rede pblica de abastecimento degua, os hidrantes devem ser abastecidos atravs de de-psito de rede de incndios com capacidade no inferior

    3

    garantindo um caudal mnimo de 20 l/s por cada hidrante,com um mximo de dois, presso dinmica mnima de150 kPa.

    Artigo 13.

    Grau de prontido do socorro

    1 O licenciamento e a localizao de novos edifciosou recintos ao ar livre que possuam utilizaes-tipo classi-ficadas nas 3. ou 4. categorias de risco depende do graude prontido do socorro do corpo de bombeiros local.

    de risco depende do tempo de resposta e dos meios huma-nos e materiais adequados ao combate a incndios.

    3 Nas situaes em que no seja possvel garantir onecessrio grau de prontido, deve ser previsto o agrava-mento das medidas de segurana constantes do presente

    fundamentada para aprovao pela ANPC.

    4 A aplicao do disposto nos n.os2 e 3 do presenteartigo depende de legislao prpria ou, na sua falta, de

    da ANPC.

    TTULO III

    Condies Gerais de Comportamento ao Fogo,Isolamento e Proteco

    Artigo 14.

    Critrios de segurana

    1 Os elementos estruturais de um edifcio devem

    3 Utilizaes-tipo diferentes, no mesmo edifcio, de-vem constituir compartimentos corta-fogo independentes,com as excepes previstas no presente regulamento.

    4 A compartimentao corta-fogo deve ser obtidapelos elementos da construo, pavimentos e paredes que,para alm da capacidade de suporte, garantam a estan-quidade a chamas e gases quentes e o isolamento trmicodurante um determinado tempo.

    5 Os elementos referidos no nmero anterior devemser contnuos, atravessando pisos ou tectos falsos.

    6 Nos casos em que a capacidade de suporte no

    que homologados, complementados ou no por sistemasactivos de proteco como, por exemplo, telas batidas porcortinas de gua.

    7 A passagem de canalizaes ou condutas atravsdestes elementos devem ser seladas ou ter registos cor-ta-fogo com caractersticas de resistncia ao fogo padroiguais aos elementos que atravessam, ou a metade desse

    ao ducto garanta, tambm, metade desse valor.8 Esto excludos da exigncia do nmero anterior

    os ductos ou condutas a que se refere a NP 1037, em es-paos exclusivamente afectos utilizao-tipo I, desdeque respeitem as condies definidas nas partes aplicveisdessa norma.

    9 As vias de evacuao interiores protegidas devem

    dentes.10 As comunicaes verticais no selveis ao nvel

    caixas de elevadores, devem constituir compartimentoscorta-fogo.

    11 Os locais de risco C e F, com as excepes previs-tas neste regulamento, devem constituir compartimentoscorta-fogo.

    CAPTULO I

    Resistncia ao fogo de elementos estruturaise incorporados

    Artigo 15.

    Resistncia ao fogo de elementos estruturais

    de edifcios devem possuir uma resistncia ao fogo quegaranta as suas funes de suporte de cargas, de isola-

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    mento trmico e de estanquidade durante todas as fases alternativa, devem possuir a resistncia ao fogo padromnima indicada no quadro IX abaixo:

    QUADRO IX

    Resistncia ao fogo padro mnima de elementosestruturais de edifcios

    Utilizaes-tipo

    Categorias de risco

    Funo do elemento estrutural1. 2. 3. 4.

    I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X R 30 R 60 R 90 R 120 Apenas suporte.REI 30 REI 60 REI 90 REI 120 Suporte e compartimentao.

    II, XI e XII R 60 R 90 R 120 R 180 Apenas suporteREI 60 REI 90 REI 120 REI 180 Suporte e compartimentao

    2 A verificao do disposto no nmero anterior deveser feita de acordo com o estipulado nas normas nacionais

    ou comunitrias aplicveis.3 No so feitas exigncias relativas resistn-

    casos:

    a) Edifcios afectos utilizao-tipo Ida 1. categoriade risco destinados a habitao unifamiliar;

    b) Edifcios afectos exclusivamente a uma das utili-zaes-tipo IIIa XIIda 1. categoria de risco, apenas comum piso;

    c) Edifcios para alojamento em parques de campismo,conforme estabelecido nas condies especficas da uti-lizao-tipo IX.

    4 Nas tendas, os espaos destinados ao pblicoe os caminhos de evacuao devem ser protegidos

    cobertura, a manuteno de um volume suficiente evacuao.

    5 Nas estruturas insuflveis, deve ser previsto umespao, junto a cada sada, protegido da runa da estrutura,com as seguintes caractersticas:

    a) rea no inferior a 10 m2por Unidade de Passagem(UP) da sada;

    b) Altura no inferior do vo de sada.

    Artigo 16.

    Resistncia ao fogo de elementos incorporados em instalaes

    1 As cablagens elctrica e de fibra ptica e as

    acessrios, tubos e meios de proteco, que sirvam ossistemas de segurana ou sejam indispensveis para ofuncionamento de locais de risco F devem ficar embe-bidos, ou protegidos em ducto prprio ou, em alterna-tiva, garantir as classes de resistncia, P ou PH, comos respectivos escales de tempo exigidos no presenteregulamento.

    2 Constituem excepo ao disposto no nmero an-terior os percursos de cablagem no interior de cmarascorta-fogo e de vias de evacuao protegidas, horizontaise verticais.

    CAPTULO II

    Compartimentao geral de fogo

    Artigo 17.

    Coexistncia entre utilizaes-tipo distintas

    1 No admitida a coexistncia no mesmo edifciode uma utilizao-tipo XIIda 3. ou 4. categoria de risco,com outra utilizao-tipo, da 2. 4. categoria de risco,com as seguintes excepes:

    a) Utilizao-tipo II;b) Utilizao-tipo I, da 1 categoria de risco, quando

    destinada a proprietrios ou funcionrios da respectivaentidade exploradora.

    2 Nas situaes distintas das referidas no nmeroanterior, a coexistncia num mesmo edifcio de espaosocupados por diferentes utilizaes-tipo, deve satisfazeras seguintes condies:

    a) Para efeitos de isolamento e proteco, os espaosocupados por diferentes utilizaes-tipo devem ser sepa-rados por paredes e pavimentos cuja resistncia ao fogopadro, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas noquadroXabaixo:

    QUADRO X

    Escales de tempo da resistncia ao fogo de elementosde isolamento e proteco entre utilizaes-tipo distintas

    Utilizaes-tipo

    Categorias de risco

    1. 2. 3. 4.

    I, III a X . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 90 120II, XI e XII . . . . . . . . . . . . . . 60 90 120 180

    b) Quando comuniquem com vias de evacuao prote-

    cuja resistncia ao fogo padro, EI ou REI, seja a maisgravosa das indicadas nos quadros X, XIX, XXe XXI;

    comunicao entre espaos ocupados por diferentes uti-lizaes-tipo ou com as vias de evacuao comuns, emfuno das utilizaes-tipo em causa e da respectiva cate-goria de risco, devem adoptar as solues mais exigentes

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    das indicadas nos quadros XIX, XXe XXI, alm do seguintequadro XIabaixo:

    QUADRO XI

    Proteco de vos de comunicao entre viasde evacuao protegidas e utilizaes-tipo distintas

    Utilizaes-tipo

    Categorias de risco

    1. 2. 3. 4.

    I, III a X . . . . . . . . . . . . . . . . E 15 C E 30 C EI 45 C CCFII, XI e XII . . . . . . . . . . . . . . E 30 C EI 45 C CCF CCF

    d) Sempre que os espaos ocupados por diferentes utili-

    servidos por via de evacuao enclausurada que no lhesseja exclusiva, esta deve ser protegida desses espaos porcmaras corta-fogo;

    e) Embora podendo coexistir no mesmo edifcio, nasalnea a), no so permitidas comunicaes interiores co-muns da utilizao-tipo I da 2., 3. e 4. categoria de riscocom utilizaes-tipo Ve VIIa XII, de qualquer categoriade risco.

    3 Em edifcios que possuam espaos destinados aturismo do espao rural, de natureza e de habitao, po-dem existir comunicaes interiores comuns entre aquelesespaos e outros afectos utilizao-tipo I, desde que estaseja da 1. categoria de risco.

    Artigo 18.

    Compartimentao geral corta-fogo

    1 Nos espaos cobertos, os diversos pisos devem,

    referentes a locais de risco existentes nesses pisos.2 Os compartimentos corta-fogo a que se refere o

    nmero anterior no devem ultrapassar as reas mximasindicadas no quadro XIIabaixo:

    QUADRO XII

    reas mximas de compartimentao geral corta-fogo

    Utilizaes-tipo reas mximasde compartimentocorta-fogo por piso

    Observaes

    I, III, VI, VII, VIII, IX e X 1 600 m2

    II 6 400 m2 Acima do plano dereferncia.

    3 200 m2 Abaixo do plano dereferncia.

    locais de risco D).1 600 m2

    IV e V (pisos com locais derisco D).

    800 m2

    XI 800 m2 Acima do plano de

    referncia.400 m2 Abaixo do plano dereferncia.

    XII As estabelecidas no artigo 302.

    os espaos afectos utilizao-tipo I da 1. categoria derisco.

    4 Constituem excepo ao estabelecido nos n.os 1 e2 do presente artigo, os espaos afectos s utilizaes-tipoa seguir indicadas, em edifcios de pequena altura, nos

    quais se admite que trs pisos possam constituir um scompartimento corta-fogo, desde que a rea til total des-ses pisos no ultrapasse os valores mximos indicados non. 2 do presente artigo e nenhum deles ultrapasse 800m2, nem se situe mais do que um piso abaixo do planode referncia:

    a) III, VII e VIII;

    plano de referncia.

    5 Mediante justificao fundamentada, admissvelque as reas mximas de compartimento corta-fogo cons-tantes do n. 2 do presente artigo possam ser ampliadas,

    desde que sejam protegidas por sistema de controlo defumo cumprindo as disposies deste regulamento e ga-

    a partir do ponto do pavimento de maior cota ocupado porpessoas, nos espaos amplos cobertos:

    a) Afectos utilizao-tipo VIII, nos termos constantesdo captulo IX;

    b) Afectos s utilizaes-tipo VI, IX e X.

    I e locais de risco D, as reas mximas teis admissveis

    estabelecimentos so protegidos por uma rede de extino

    automtica de incndio por gua com cobertura total, semque tal corresponda a uma exigncia explcita do presenteregulamento, podem ser consideradas com os valores m-ximos duplos dos indicados nos nmeros anteriores.

    7 Sem prejuzo de condies de resistncia ao fogomais gravosas constantes deste regulamento, os compar-timentos corta-fogo a que se refere este artigo devem serisolados por elementos de construo com uma classe deresistncia EI ou REI, com um escalo de tempo mnimode 30 minutos para as utilizaes-tipo I e III a X e de 60minutos para as restantes utilizaes-tipo, dispondo nomnimo de vos com classe de resistncia ao fogo padrode E 30.

    8 Admite-se, como excepo ao nmero anterior, a

    dispensa de elementos fixos resistentes ao fogo para pro-teco de interligaes entre pisos sobrepostos efectuadasatravs de rampas, escadas rolantes, ptio interior cobertoaberto ou qualquer outro acesso que no constitua via deevacuao, desde que sejam verificadas cumulativamenteas seguintes condies:

    a) Os compartimentos corta-fogo a ligar, por piso, noultrapassem as reas mximas constantes do n. 2 do pre-sente artigo;

    b) Nesses pisos no existam fogos de habitao, nemlocais de risco D ou E;

    hierarquia de presses nas condies deste regulamento.

    9 Nas situaes previstas no n. 3 do artigo 15. oscompartimentos corta-fogo podem ser isolados por ele-mentos de construo com uma classe de resistncia aofogo padro mnima de EI 30 ou REI 30.

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    Artigo 19.

    Isolamento e proteco de ptios interiores

    1 Sem prejuzo do artigo anterior so permitidos osespaos livres interiores, designados por ptios interioresou poos de luz, desde que:

    a) As suas dimenses em planta permitam inscreverum cilindro dimensionado em funo da altura do ptioH, expressa em metro, cujo dimetro seja igual ou su-perior a:

    i) H, para H 7 m, com um mnimo de 4 m;ii) 7H, para H > 7 m;

    b) As paredes do edifcio que confinem com esse ptio,

    estabelecidas no artigo 7.;c) No caso de ptios cobertos, todos os revestimentos

    interiores sejam, pelo menos, da classe de reaco ao fogoA2-s1 d0, para tectos e paredes, e da classe CFL-s2 paraos revestimentos de piso;

    d) A envolvente de ptios interiores cobertos fechadosque os separe de locais do tipo D ou E ou de caminhosde evacuao horizontais que sirvam locais de risco D,

    superior.

    2 A proteco da envolvente referida na alnea d)do nmero anterior, no caso de caminhos de evacuaoque sirvam locais de risco E, sobranceiros a ptios, pode

    fumo complementados por painis de cantonamento oupor telas accionadas por deteco automtica, a localizar

    nessa envolvente.

    CAPTULO III

    Isolamento e proteco de locais de risco

    Artigo 20.

    Isolamento e proteco dos locais de risco B

    Os locais de risco B devem ser separados dos locais

    menos, as classes de resistncia ao fogo padro indicadasno quadro XIIIabaixo:

    QUADRO XIII

    Resistncia ao fogo padro mnima dos elementosda envolvente de locais de risco B

    Elementos de construo Resistncia ao fogo padromnima

    Paredes no resistentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI 30Pavimentos e paredes resistentes . . . . . . . . . . . REI 30Portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 15 C

    Artigo 21.

    Isolamento e proteco dos locais de risco C

    1 Os locais de risco C devem em regra ser separadosdos espaos adjacentes por elementos da construo quegarantam, pelo menos, as classes de resistncia ao fogopadro indicadas no quadro XIVabaixo:

    QUADRO XIV

    Resistncia ao fogo padro mnima dos elementosda envolvente de locais de risco C

    Elementos de construo Resistncia ao fogo padromnima

    Paredes no resistentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI 60Pavimentos e paredes resistentes. . . . . . . . . . . REI 60Portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 30 C

    2 No caso de cozinhas ligadas a salas de refeies, permitido que apenas os pavimentos, as paredes e asportas na envolvente do conjunto satisfaam as condies

    as disposies de controlo de fumo aplicveis.3 No caso dos locais tcnicos e de risco agravado,

    previstos no n. 3 do 11. do Decreto-Lei n. 220/2008, de12 de Novembro, as classes de resistncia ao fogo padromnima so as indicadas no quadro XV abaixo:

    QUADRO XV

    Resistncia ao fogo padro mnima dos elementosda envolvente de locais de risco C agravado

    Elementos de construo Resistncia ao fogo padromnima

    Paredes no resistentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI 90Pavimentos e paredes resistentes. . . . . . . . . . . REI 90Portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 45 C

    4 Nos recintos alojados em tendas ou em estrutu-ras insuflveis , em geral, interdito o estabelecimentode locais de risco C, os quais devem ser dispostos noexterior, a uma distncia no inferior a 5 m da sua en-volvente.

    anterior, bem como os existentes nos recintos ao ar livre,devem respeitar as disposies de isolamento e protecoconstantes dos n.os1 a 3 do presente artigo.

    6 As portas de acesso aos locais referidos no nmeroanterior podem, no entanto, exibir uma resistncia ao fogo

    distncia superior a 5 m de locais acessveis a pblico oude caminhos de evacuao.

    Artigo 22.Isolamento e proteco dos locais de risco D

    menos, as classes de resistncia ao fogo padro indicadasno quadro XVI abaixo:

    QUADRO XVI

    Resistncia ao fogo padro mnima dos elementosda envolvente de locais de risco D

    Elementos de construo Resistncia ao fogo padromnima

    Paredes no resistentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI 60Pavimentos e paredes resistentes. . . . . . . . . . . REI 60Portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 30 C

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    2 Estes locais, desde que tenham rea til superiora 400 m2, devem tambm ser subcompartimentados porelementos da classe de resistncia ao fogo padro estabe-lecidas no nmero anterior, tornando possvel a evacuaohorizontal dos ocupantes por transferncia de um para ooutro dos subcompartimentos.

    Artigo 23.

    Isolamento e proteco dos locais de risco E

    Os locais de risco E devem ser separados dos locais

    quadro XVIIabaixo:

    QUADRO XVII

    Resistncia ao fogo padro mnima dos elementosda envolvente de locais de risco E

    Elementos de construoResistncia ao fogo padro

    mnima

    Paredes no resistentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI 30Pavimentos e paredes resistentes . . . . . . . . . . . REI 30Portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 15 C

    Artigo 24.

    Isolamento e proteco dos locais de risco F

    Os locais de risco F devem ser separados dos espaos

    menos, as classes de resistncia ao fogo padro indicadasno quadro XVIIIabaixo:

    QUADRO XVIII

    Resistncia ao fogo padro mnima dos elementosda envolvente de locais de risco F

    Elementos de construo Resistncia ao fogo padromnima

    Paredes no resistentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI 90Pavimentos e paredes resistentes . . . . . . . . . . . REI 90Portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 45 C

    CAPTULO IV

    Isolamento e proteco das vias de evacuao

    Artigo 25.

    Proteco das vias horizontais de evacuao

    1 Exige-se proteco para as seguintes vias horizon-tais de evacuao:

    a) Vias, incluindo trios, integradas nas comunicaescomuns a diversas fraces ou utilizaes-tipo da 3. e 4.categoria de risco ou quando o seu comprimento exceda30 m;

    b) Vias cujo comprimento seja superior a 10 m, com-preendidas em pisos com uma altura acima do plano de

    referncia superior a 28 m ou em pisos abaixo daqueleplano;c) Vias includas nos caminhos horizontais de evacua-

    o de locais de risco B, nos casos em que esse locais nodisponham de vias alternativas;

    de locais de risco D;e) Vias, ou troos de via, em impasse com comprimento

    superior a 10 m, excepto se todos os locais dispuserem desadas para outras vias de evacuao;

    f) Galerias fechadas de ligao entre edifcios indepen-

    dentes ou entre corpos do mesmo edifcio.

    2 Quando interiores, de acordo com a altura do edi-fcio em que se situem, as vias horizontais de evacuaoreferidas no nmero anterior, que no dem acesso directoa locais de risco C, D, E ou F, devem ser separadas dosrestantes espaos do piso por paredes e portas da classe deresistncia ao fogo padro mnima indicada no quadro XIXabaixo:

    QUADRO XIX

    Resistncia ao fogo padro mnima dos elementosda envolvente de vias horizontais

    de evacuao interiores protegidas

    Altura Paredesno resistentesParedes

    resistentes Portas

    Pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . . EI 30 REI 30 E 15 CMdia ou grande . . . . . . . . . . . EI 60 REI 60 E 30 CMuito grande . . . . . . . . . . . . . . EI 90 REI 90 E 45 C

    3 Quando as vias horizontais exteriores se situemna rea de um rectngulo definido pelas perpendiculares fachada distncia de 2 m, de um e do outro lado deum vo, e pela paralela ao mesmo distncia de 8 m, essevo ou a via devem ser dotados de elementos com a classe

    mnima de resistncia ao fogo padro E 30, a menos queo vo se situe a mais de 6 m acima da via.4 Constituem excepo ao nmero anterior as vias

    horizontais onde no existam impasses, situao em queos vos da prpria fachada no necessitam de protec-o.

    5 As vias horizontais de evacuao interiores quedem acesso directo a locais de risco D ou E devem serseparadas dos restantes espaos do piso por paredes e por-tas cuja classe de resistncia ao fogo padro seja a maiordas constantes dos quadros XIV, XV, XVI, XVII, XVIIIe XIX,conforme os locais de risco em causa.

    Artigo 26.Proteco das vias verticais de evacuao

    1 Exige-se proteco para todas as vias verticais deevacuao, excepto nos casos em que:

    I da 1. categoria de risco;

    es-tipo referidas no n. 4 do artigo 18.;c) Consistam em escadas que interligam nveis diferen-

    tes no interior de um mesmo compartimento corta-fogo.

    2 As vias verticais de evacuao para as quais se

    exige proteco, enclausuradas ou ao ar livre, devem serseparadas dos restantes espaos por paredes e pavimentosapresentando classe de resistncia ao fogo com um esca-lo de tempo no inferior ao exigido para os elementosestruturais do edifcio, conforme o artigo 15.

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    4 Os acessos s vias referidas nos nmeros ante-riores devem ser protegidos nas condies indicadas nos

    QUADRO XX

    Proteco dos acessos a vias de evacuao verticais protegidas localizados no piso de sada para o exterior

    Sadas de vias enclausuradas

    Via acima do plano de referncia

    Via abaixo do planode refernciaAltura do piso mais elevado H

    H 28 m H > 28 m

    Directa ao exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem exigncias Sem exigncias Sem exignciasEm trio com acesso directo ao exterior e sem ligao a outros espaos interiores com

    excepo de caixas de elevadores protegidas.Sem exigncias Portas E 30 C Portas E 30 C

    Restantes situaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portas E 30 C Portas EI 60 C Portas E 30 C

    b) Para os restantes pisos no quadro XXI abaixo:

    QUADRO XXI

    Proteco dos acessos a vias de evacuao verticais protegidas no localizados no piso de sada para o exterior

    Tipo de via Acesso

    Via acima do plano de referncia

    Via abaixo do plano de refernciaAltura do piso mais elevado H

    H 28 m H > 28 m

    Enclausurada . . . . . . . . . . . . . Do interior . . . . . . . . . . . . Portas E 30 C . . . . . . . . . . Cmaras corta-fogo . . . . . Cmaras corta-fogo.Do exterior . . . . . . . . . . . . Portas E 15 C . . . . . . . . . . Portas E 15 C . . . . . . . . . . Portas E 15 C.

    Ao ar livre . . . . . . . . . . . . . Do interior . . . . . . . . . . . . Portas E 30 C . . . . . . . . . . Portas EI 60 C . . . . . . . . . Portas EI 30 C.Do exterior . . . . . . . . . . . . Sem exigncias. . . . . . . . . Sem exigncias. . . . . . . . . Sem exigncias.

    seguintes quadros, em funo da altura do edifcio e dotipo de via, respectivamente:

    a) Para o piso de sada, no quadro XXabaixo:

    5 As vias que servem pisos abaixo do plano de re-ferncia e do acesso directo ao exterior no necessitamde proteco por cmaras corta-fogo.

    Artigo 27.

    Isolamento de outras circulaes verticais

    1 As circulaes verticais interiores que no cons-tituam vias de evacuao devem, de acordo com a alturado edifcio em que se situem, ser separadas dos restantes

    espaos por paredes e portas da classe de resistncia aofogo padro indicada no quadro XXIIabaixo:

    QUADRO XXII

    Resistncia ao fogo padro mnima dos elementosda envolvente de circulaes verticaisque no constituem vias de evacuao

    Altura Paredesno resistentesParedes

    resistentes Portas

    Pequena ou mdia . . . . . . . . . . EI 30 REI 30 E 15 CGrande ou muito grande. . . . . . EI 60 REI 60 E 30 C

    2 No caso de escadas mecnicas ou tapetes rolantes

    pode ser realizado por obturadores de accionamento auto-mtico em caso de incndio.

    3 Junto das escadas mecnicas ou dos tapetes ro-lantes deve ser afixado sinal com a inscrio Em casode incndio no utilize este caminho ou com pictogramaequivalente.

    Artigo 28.Isolamento e Proteco das Caixas dos Elevadores

    1 As paredes e portas de patamar de isolamento dascaixas de elevadores ou de baterias de elevadores devemcumprir as seguintes condies:

    a) Garantir o disposto no n. 1 do artigo anterior rela-tivamente s classes de resistncia ao fogo padro at aolimite de altura de 28 m do edifcio que servem, desde queo piso servido de menor cota seja o imediatamente abaixodo plano de referncia;

    ou REI 60 e portas de patamar E 30, quando sirvam maisdo que um piso abaixo do plano de referncia.

    2 Nos pisos abaixo do plano de referncia, os aces-sos aos elevadores que sirvam espaos afectos utiliza-o-tipo IIdevem ainda ser protegidos por uma cmara

    prevista no quadro XXI.

    funcionamento automtico.4 Nos edifcios com altura superior a 28 m os eleva-

    dores podem comunicar directamente com as circulaes

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    expressas no n. 1, com excepo dos prioritrios de bom-beiros que devem ser servidos por um trio com acessodirecto cmara corta-fogo que protege a escada e contmos meios de combate a incndio.

    CAPTULO V

    Isolamento e proteco de canalizaes e condutas

    Artigo 29.

    Campo de aplicao

    1 As disposies dos artigos seguintes aplicam-se acanalizaes elctricas, de esgoto, de gases, incluindo asde ar comprimido e de vcuo, bem como a condutas deventilao, de tratamento de ar, de evacuao de efluentesde combusto, de desenfumagem e de evacuao de lixos,sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.

    2 So aplicveis as disposies especficas do pre-sente regulamento relativas s instalaes a que respei-

    tam, sempre que sirvam locais de risco C ou os edifciosultrapassem a altura de 9 m ou possuam locais de riscoD ou E.

    3 Esto excludos os ductos ou condutas em espaosexclusivamente afectos utilizao-tipo I, nas condiesreferidas no n. 7 do artigo 14.

    Artigo 30.

    Meios de isolamento

    1 O isolamento das condutas e das canalizaes dosedifcios pode ser obtido por:

    a) Alojamento em ductos;

    b) Atribuio de resistncia ao fogo s prprias cana-lizaes ou condutas;c) Instalao de dispositivos no interior das condutas

    para obturao automtica em caso de incndio.

    2 Sem prejuzo do disposto no n.o 7 do artigo 14., considerado suficiente que as paredes das condutas, das

    classe de resistncia ao fogo padro no inferior a me-tade da requerida para os elementos de construo queatravessem.

    Artigo 31.

    Condies de isolamento

    1 Com excepo das condutas de ventilao e trata-mento de ar, devem ser alojadas em ductos as canalizaese as condutas que:

    atravessem pavimentos ou paredes de compartimentaocorta-fogo;

    b) Possuam dimetro nominal superior a 315 mm ouseco equivalente.

    2 As canalizaes e as condutas no abrangidas pelodisposto no nmero anterior devem ser isoladas de acordocom as disposies dos nmeros seguintes.

    3 Devem ser dotadas de meios de isolamento quegarantam a classe de resistncia ao fogo padro exigidapara os elementos atravessados:

    a) As condutas ou canalizaes com dimetro nominalsuperior a 75 mm, ou seco equivalente, que atravessem

    paredes ou pavimentos de compartimentao corta-fogoou de separao entre locais ocupados por entidades dis-tintas;

    b) As condutas que conduzam efluentes de combustoprovenientes de grupos geradores, centrais trmicas, co-zinhas e aparelhos de aquecimento autnomos.

    4 As exigncias expressas na alnea a) do nmeroanterior so consideradas satisfeitas nos seguintes casos:

    a) Condutas metlicas com ponto de fuso superior a850 C;

    b) Condutas de PVC da classe B com dimetro nomi-nal no superior a 125 mm, desde que dotadas de anisde selagem nos atravessamentos, que garantam a classede resistncia ao fogo padro exigida para os elementosatravessados.

    5 As canalizaes e as condutas com dimetro no-

    percursos no interior de locais de risco C devem, naquelespercursos, ser dotadas de meios de isolamento nas condi-es do n. 3 do presente artigo.

    6 As adufas, os ramais de descarga e os tubos dequeda das condutas de evacuao de lixo, devem ser es-tanques, construdos com materiais da classe A1 e garantira classe de resistncia ao fogo padro EI 60 i o.

    7 As condutas das instalaes de controlo de fumoem caso de incndio devem satisfazer as disposies dottulo VI.

    8 As exigncias de resistncia ao fogo expressas nos

    pontos de atravessamento das paredes ou dos pavimentosno caso de condutas isolveis por meio de dispositivos deobturao automtica em caso de incndio.

    Artigo 32.

    Caractersticas dos ductos

    1 Os ductos com seco superior a 0,2 m2devem serconstrudos com materiais da classe A1.

    os ductos devem, sempre que possvel, ser seccionados

    ocupados por entidades distintas.3 Nos ductos destinados a alojar canalizaes de

    lquidos e gases combustveis:

    a) No permitido qualquer seccionamento;b) Os troos verticais devem dispor de aberturas per-

    manentes de comunicao com o exterior do edifcio comrea no inferior a 0,1 m2, situadas uma na base do ducto,acima do nvel do terreno circundante, e outra no topo, aonvel da cobertura.

    4 Sem prejuzo do disposto no n.o 7 do artigo 14.,as portas de acesso devem ser da classe de resistncia aofogo padro E 30 C, se a altura do edifcio for menor ouigual a 28m, ou E 60 C, nas restantes situaes.

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    Artigo 33.

    Dispositivos de obturao automtica

    O accionamento dos dispositivos no interior das condu-

    comandado por meio de dispositivos de deteco autom-

    tica de incndio, duplicados por dispositivos manuais.

    CAPTULO VI

    Proteco de vos interiores

    Artigo 34.

    Resistncia ao fogo de portas

    A classe de resistncia ao fogo padro, EI ou E, dasportas que, nos vos abertos, isolam os compartimentos

    parede em que se inserem, excepto nos casos particularesreferidos no presente regulamento.

    Artigo 35.

    Isolamento e proteco atravs de cmaras corta-fogo

    1 As cmaras corta-fogo devem ser separadas dosrestantes espaos do edifcio por elementos de construoque garantam as seguintes classes de resistncia ao fogopadro:

    a) EI 60 para as paredes no resistentes;b) REI 60 para os pavimentos e para as paredes resis-

    tentes;c) E 30 C para as portas.

    2 As cmaras corta-fogo devem dispor de meios decontrolo de fumo nos termos do presente regulamento.

    3 Numa cmara corta-fogo no podem existir:

    outro fim;b) Quaisquer acessos a ductos;c) Quaisquer canalizaes de gases combustveis ou

    comburentes ou de lquidos combustveis;d) Instalaes elctricas;e) Quaisquer objectos ou equipamentos, com excepo

    de extintores portteis ou bocas-de-incndio e respectivasinalizao.

    4 Constituem excepo ao estabelecido na alnea d)do nmero anterior as instalaes elctricas que sejam ne-cessrias iluminao, deteco de incndios e comando

    5 Nas cmaras corta-fogo ainda permitida a exis-tncia de canalizaes de gua destinadas ao combate aincndios.

    6 Nas faces exteriores das portas das cmaras deve

    Manter esta porta fechada ou com pictograma equiva-lente.

    Artigo 36.Dispositivos de fecho e reteno das portas resistentes ao fogo

    tegradas em caminhos de evacuao devem ser sempre

    providas de dispositivos de fecho que as reconduzam au-tomaticamente, por meios mecnicos, posio fechada,garantindo a classificao C.

    2 As portas resistentes ao fogo que, por razes de ex-plorao, devam ser mantidas abertas, devem ser providas

    naquela posio e que, em caso de incndio, as libertemautomaticamente, provocando o seu fecho por aco dodispositivo referido no nmero anterior, devendo ser do-tadas de dispositivo selector de fecho se forem de rebatercom duas folhas.

    3 As portas das cmaras corta-fogo ou de acesso avias verticais de evacuao no podem ser mantidas emsituao normal na posio aberta.

    referidas no n. 2 do presente artigo, deve ser afixado, na

    corta-fogo. No colocar obstculos que impeam o fechoou com pictograma equivalente.

    Artigo 37.Dispositivos de fecho das portinholas de acesso

    a ductos de isolamento

    canalizaes ou condutas devem ser munidas de dispo-

    classificao C.

    CAPTULO VII

    Reaco ao fogo

    Artigo 38.Campo de aplicao

    construo de edifcios e recintos, nos termos do presenteregulamento, aplica-se aos revestimentos de vias de eva-cuao e cmaras corta-fogo, de locais de risco e de comu-nicaes verticais, como caixas de elevadores, condutas e

    de elementos de decorao e mobilirio fixo.2 Esto isentos da aplicao destas medidas os es-

    paos da utilizao-tipo I classificados na 1. categoriade risco.

    Artigo 39.Vias de evacuao horizontais

    As classes mnimas de reaco ao fogo dos materiaisde revestimento de pavimentos, paredes, tectos e tectosfalsos em vias de evacuao horizontais so as indicadasno quadro XXIIIabaixo:

    QUADRO XXIII

    Reaco ao fogo mnima dos revestimentos de viasde evacuao horizontais

    ElementoAo ar livre e em

    pisos at 9 m dealtura

    Em pisos entre 9

    e 28 m de altura

    Em pisos acimade 28 m de altura

    ou abaixo do planode referncia

    Paredes e tectos. . . C-s3 d1 C-s2 d0 A2-s1 d0Pavimentos . . . . . . D

    FL-s3 C

    FL-s2 C

    FL-s1

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    Artigo 40.

    Vias de evacuao verticais e cmaras corta-fogo

    As classes mnimas de reaco ao fogo dos materiais de

    em vias de evacuao verticais e cmaras corta-fogo so

    as indicadas no quadro XXIVabaixo:QUADRO XXIV

    Reaco ao fogo mnima dos revestimentos de viasde evacuao verticais e cmaras corta-fogo

    Elemento Exteriores

    No interior de edifcios

    De pequenaou mdia altura

    De grande e muitogrande altura

    Paredes e tectos . . . B-s3 d0 A2-s1 d0 A1Pavimentos. . . . . . . C

    FL-s3 C

    FL-s1 C

    FL-s1

    Artigo 41.Locais de risco

    As classes mnimas de reaco ao fogo dos materiaisde revestimento de pavimentos, paredes, tectos e tectosfalsos de locais de risco A, B, C, D, E e F so as indicadasno quadro XXVabaixo:

    QUADRO XXV

    Reaco ao fogo mnima dos revestimentos de locaisde risco A, B, C, D, E e F

    Elemento

    Local de risco

    A B C D, E e F

    Paredes e tectos . . . D-s2 d2 A2-s1 d0 A1 A1Pavimentos . . . . . . . EFL-s2 CFL-s2 A1FL CFLs2

    Artigo 42.

    Outras comunicaes verticais dos edifcios

    1 Os materiais utilizados na construo ou no re-vestimento de caixas de elevadores, condutas e ductos,ou quaisquer outras comunicaes verticais dos edifcios,devem ter uma reaco ao fogo da classe A1.

    2 Os septos dos ductos referidos no nmero anterior,se existirem, devem possuir a mesma classe de reaco aofogo que os ductos.

    Artigo 43.

    Materiais de tectos falsos

    1 Os materiais constituintes dos tectos falsos, comou sem funo de isolamento trmico ou acstico, devemgarantir o desempenho de reaco ao fogo no inferior aoda classe C-s2 d0.

    2 O materiais de equipamentos embutidos em tec-tos falsos para difuso de luz, natural ou artificial, nodevem ultrapassar 25% da rea total do espao a iluminar

    e devem garantir uma reaco ao fogo, pelo menos, daclasse D-s2 d0.

    de tectos falsos devem garantir uma reaco ao fogo daclasse A1.

    Artigo 44.

    Mobilirio fixo em locais de risco B ou D

    1 Os elementos de mobilirio fixo em locais de riscoB ou D devem ser construdos com materiais com umareaco ao fogo, pelo menos, da classe C-s2 d0.

    2 Os elementos de enchimento desses equipa-mentos podem ter uma reaco ao fogo da classe D-s3d0, desde que o respectivo forro seja bem aderente e

    C-s1 d0.3 As cadeiras, as poltronas e os bancos para uso do

    pblico devem, em geral, ser construdos com materiaisda classe C-s2 d0.

    4 A disposio do nmero anterior no se aplica acadeiras, poltronas e bancos estofados, os quais podempossuir estrutura em materiais da classe D-s2 d0, e com-ponentes almofadados cheios com material da classe D-s3d0, se possurem invlucros bem aderentes ao enchimento

    em material da classe C-s1 d0.5 Os elementos almofadados utilizados para me-

    lhorar o conforto dos espectadores em bancadas devempossuir invlucros e enchimento nas condies do nmeroanterior.

    Artigo 45.

    Elementos em relevo ou suspensos

    1 Os elementos de informao, sinalizao, decora-o ou publicitrios dispostos em relevo ou suspensos emvias de evacuao, no devem ultrapassar 20 % da rea daparede ou do tecto e devem possuir uma reaco ao fogo,

    pelo menos, da classe B-s1d0.2 Os mesmos elementos, quando colocados em lo-cais de risco B, podem garantir apenas a classe C-s1d0 dereaco ao fogo.

    3 Podem ser excepcionados da exigncia de desem-penho de reaco ao fogo referida nos nmeros anterioresquadros, tapearias, obras de arte em relevo ou suspensosem paredes, desde que o revestimento destas garanta umareaco ao fogo da classe A1.

    4 No permitida a existncia de reposteiros ou deoutros elementos suspensos, transversalmente ao sentidoda evacuao, nas vias de evacuao e nas sadas de locaisde risco B, C, D, E ou F.

    Artigo 46.

    Tendas e estruturas insuflveis

    1 A cobertura, a eventual cobertura dupla interior eas paredes das tendas e das estruturas insuflveis, devemser constitudas por materiais que possuam uma reacoao fogo, pelo menos, da classe C-s2 d0.

    2 As clarabias e faixas laterais contendo elementos

    suam uma reaco ao fogo, pelo menos, da classe D-s2 d0,se forem materiais rgidos, e D-s3 d0, se forem materiaisflexveis de espessura igual ou inferior a 5 mm, desde que

    a sua rea total no ultrapasse 20% da rea total da tendaou do insuflvel e estejam afastadas umas das outras comuma distncia superior a 3,5 m.

    s estruturas insuflveis.

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    Artigo 47.

    Bancadas, palanques e estrados em estruturas insuflveis,tendas e recintos itinerantes

    1 Os palcos, estrados, palanques, plataformas, ban-cadas, tribunas e todos os pavimentos elevados devem ser

    construdos com materiais, no mnimo, da classe C-s2,d0,assentes, se existir, em estrutura construda com materiais,da classe A1.

    2 Os pavimentos devem ser contnuos e os degrausdas escadas ou das bancadas providos de espelho, com ofim de isolar as zonas subjacentes, devendo estas zonasser ainda fechadas lateralmente por elementos construdoscom materiais, no mnimo, da classe D-s1.

    Artigo 48.

    Materiais de correco acstica

    Os materiais de correco acstica devem satisfazeras exigncias impostas para os diferentes locais de risco

    definidas no quadro XXV.

    Artigo 49.

    Elementos de decorao temporria

    1 As plantas artificiais, rvores de natal ou outroselementos sintticos semelhantes, devem estar afastadosde qualquer fonte de calor, a uma distncia adequada potncia desta.

    decorao temporria de espaos interiores destinados a

    desde que aplicados em suportes da classe de reaco aofogo D-s1 d0, no caso de tectos e paredes, ou DFL-s1,no caso de pavimentos, e sejam adoptadas as medidas deautoproteco previstas no artigo 195. para alteraes deuso, lotao ou configurao de espaos.

    TTULO IV

    Condies gerais de evacuao

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 50.

    Critrios de segurana

    1 Os espaos interiores dos edifcios e dos recintoscontemplados no presente regulamento devem ser organi-

    possam alcanar um local seguro no exterior pelos seusprprios meios, de modo fcil, rpido e seguro.

    2 De maneira a alcanar os objectivos definidos nonmero anterior:

    a) Os locais de permanncia, os edifcios e os recintosdevem dispor de sadas, em nmero e largura suficientes,

    convenientemente distribudas e devidamente sinalizadas;b) As vias de evacuao devem ter largura adequada e,quando necessrio, ser protegidas contra o fogo, o fumoe os gases de combusto;

    c) As distncias a percorrer devem ser limitadas.

    3 Nas situaes particulares previstas no presenteregulamento, a evacuao pode processar-se para espaos

    zonas de refgio.

    Artigo 51.

    Clculo do efectivo

    1 Para efeitos de aplicao do presente regulamento,o efectivo dos edifcios e recintos o somatrio dos efec-tivos de todos os seus espaos susceptveis de ocupao,determinados de acordo com os critrios enunciados nosnmeros seguintes.

    2 Com base na capacidade instalada dos diferentesespaos, devem ser considerados os valores, arredonda-dos para o inteiro superior, resultantes da adopo dosseguintes critrios:

    dormida das utilizaes-tipo IV, Ve VII;

    nos locais destinados a doentes acamados da utilizao-ti-po V;

    forme a respectiva tipologia, de acordo com o quadro XXVIabaixo:

    QUADRO XXVI

    Efectivo atendendo tipologia dos apartamentostursticos

    T0 T1 T2 T3 T4 Tn

    2 4 6 8 10 2 (n+1)

    d) O nmero de lugares nos espaos com lugares fi-xos de salas de conferncias, reunio, ensino, leitura ouconsulta documental ou salas de espectculos, recintosdesportivos, auditrios e locais de culto religioso;

    e) O nmero de ocupantes declarado pela respectiva

    metro quadrado de rea til, nos arquivos e espaos noacessveis a pblico afectos utilizao-tipo XII.

    3 Com base nos ndices de ocupao dos diferentes

    funo da sua finalidade e reportados rea til, devemser considerados os valores, arredondados para o inteirosuperior, resultantes da aplicao dos ndices constantesdo quadro XXVIIabaixo:

    QUADRO XXVII

    Nmero de ocupantes por unidade de rea em funodo uso dos espaos

    Espaos ndicespessoas/m2

    Balnerios e vestirios utilizados por pblico . . . . . . . . 1,00Balnerios e vestirios exclusivos para funcionrios. . . 0,30Bares zona de consumo com lugares em p. . . . . . . . 2,00

    Circulaes horizontais e espaos comuns de estabele-cimentos comerciais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20Espaos afectos a pistas de dana em sales e discote-

    cas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00

    Espaos de ensino no especializado. . . . . . . . . . . . . . .Espaos de exposio de galerias de arte. . . . . . . . . . . .

    0,600,70

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    Espaos ndicespessoas/m2

    Espaos de exposio de museus. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35Espaos de exposio destinados divulgao cientfica

    e tcnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35

    Espaos em oceanrios, aqurios, jardins e parques zo-olgicos ou botnicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00Espaos ocupados pelo pblico em outros locais de ex-

    posio ou feiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00

    Espaos reservados a lugares de p, em edifcios, tendas

    de reunio e de espectculos, de recintos desportivosgalerias, terraos e zonas de peo, auditrios ou delocais de culto religioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3,00

    Gabinetes de consulta e bancos de urgncia . . . . . . . . . 0,30Gabinetes de escritrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10Locais de venda de baixa ocupao de pblico . . . . . . . 0,20Locais de venda localizados at um piso acima ou abaixo

    do plano de referncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35

    Locais de venda localizados mais de um piso acima doplano de referncia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20

    Locais de venda localizados no piso do plano de refe-

    rncia com rea inferior ou igual a 300 m2

    . . . . . . . .0,50

    Locais de venda localizados no piso do plano de refe-rncia com rea superior a 300 m2 . . . . . . . . . . . . . . . 0,60

    Plataformas de embarque. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00Salas de convvio, refeitrios e zonas de restaurao e

    bebidas com lugares sentados, permanentes ou even-tuais, com ou sem espectculo. . . . . . . . . . . . . . . . . .

    1,00

    Salas de desenho e laboratrios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20Salas de diagnstico e teraputica . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20Salas de escritrio e secretarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20Salas de espera de exames e de consultas . . . . . . . . . . . 1,00Salas de espera em gares e salas de embarque. . . . . . . . 1,00Salas de interveno cirrgica e de partos. . . . . . . . . . . 0,10

    blico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00

    Salas de leitura sem lugares fixos em bibliotecas . . . . . 0,20Salas de reunio, de estudo e de leitura sem lugares fixos

    ou salas de estar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50Zona de actividades gimnodesportivos . . . . . . . . . . . 0,15

    4 Com base nos ndices de ocupao dos diferentes

    siderados os valores, arredondados para o inteiro supe-rior, resultantes da aplicao dos ndices constantes doquadro XXVIIIabaixo:

    QUADRO XXVIII

    Nmero de ocupantes por unidade de comprimento

    Espaos ndices

    Espaos com lugares sentados no individua-

    e de espectculos, de recintos desportivose de locais de culto religioso.

    tro de banco ou ban-cada.

    nica frente de salas de conferncias, dereunio e de espectculos, de recintos des-portivos e de locais de culto religioso.

    de frente.

    5 O efectivo de crianas com idade no superior aseis anos ou de pessoas limitadas na mobilidade ou nascapacidades de percepo e reaco a um alarme, obtido

    com base no disposto nos nmeros anteriores, deve sercorrigido pelo factor 1,3 para efeito de dimensionamentode vias de evacuao e sadas.

    6 Para o clculo do efectivo de espaos poliva-lentes, a densidade de ocupao a considerar deve ser

    a mais elevada das utilizaes susceptveis de classi-ficao.

    7 Sempre que seja previsvel, para um dado localou zona de um edifcio ou de um recinto, um ndice deocupao superior aos indicados, o seu efectivo deve sero correspondente a esse ndice.

    8 Nos locais de cada utilizao-tipo no abrangidospelos n.os2, 3 e 4 do presente artigo, o efectivo a consi-derar deve ser devidamente fundamentado pelo autor doprojecto.

    existam locais distintos que sejam ocupados pelas mes-

    considerar para a globalidade dessa utilizao-tipo podeter em conta que esses efectivos parciais no coexistamem simultneo.

    Artigo 52.

    Critrios de dimensionamento

    1 O dimensionamento dos caminhos de evacuaoe das sadas deve ser feito de forma a obter, sempre quepossvel, uma densidade de fluxo constante de pessoas emqualquer seco das vias de evacuao no seu movimentoem direco s sadas, tendo em conta as distncias a per-correr e as velocidades das pessoas de acordo com a sua

    convenientes.2 O dimensionamento dos caminhos de evacuao

    e das sadas pode ser efectuado, de forma expedita, deacordo com o estipulado nos artigos seguintes.

    3 O dimensionamento pode tambm ser efectuadocom recurso a mtodos ou modelos de clculo, desde que

    os mesmos estejam aprovados pela entidade fiscalizadoracompetente.

    CAPTULO II

    Evacuao dos locais

    Artigo 53.

    Lugares destinados ao pblico

    lhes desportivos, os lugares destinados a espectado-res devem ser dispostos em filas, com excepo dos

    assentos de camarotes e de frisas e dos lugares emlocais de risco A, desde que no sejam estabelecidosem balco.

    2 As cadeiras das filas referidas no nmero anteriordevem ser rigidamente fixadas ao pavimento no sentidotransversal dos locais.

    3 Quando os assentos das cadeiras a que se refere

    providos de contrapesos que garantam o seu rpido le-vantamento.

    4 O espaamento mnimo entre os planos verticaisque passam pelo ponto mais saliente das costas de cadalugar sentado e pelo elemento mais saliente da fila que se

    encontra atrs, na combinao de qualquer das posies0,4 m.

    5 No interior de edifcios, as filas de cadeiras nodevem ter mais de 16 unidades entre coxias, ou de 8 uni-

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    dades, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia euma parede ou uma vedao.

    6 Excepcionalmente, admitido que o nmero decadeiras referido no nmero anterior possa ser superior,desde que, cumulativamente:

    a) O afastamento indicado no n. 4 do presente artigoseja agravado, at ao mximo de 0,60 m, na proporo den 0,02 m, em que n o nmero excedente de cadeiras;

    mnima de 2 UP;c) O nmero mnimo de sadas da sala, indicado nos

    quadros XXIXe XXX, seja acrescido de mais uma.

    7 Em recintos itinerantes ou ao ar livre e nas salas dediverso so ainda permitidas filas de cadeiras no fixadasao pavimento ou entre si, desde que dispostas em gruposde cinco filas de 10 unidades, no mximo, circundadospor coxias.

    8 Nas salas de espectculos, nos pavilhes des-

    das filas de cadeiras com um mximo de 40 lugares,quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintescondies:

    a) O espaamento entre filas, nos termos do n. 4 dopresente artigo no seja inferior a 0,6 m;

    b) Existam, de ambos os lados do local, coxias longi-tudinais com a largura mnima de 2 UP;

    c) Existam, ao longo de tais coxias, sadas do local,regularmente distribudas, razo de uma por cinco filas,com a largura mnima de 2 UP.

    9 Nas salas de espectculos, nos pavilhes des-

    bancadas devem ser convenientemente separados portraos bem visveis, espaados de 50 cm, ter a altura

    uma faixa mais elevada de 35 cm, que se destina aoassento.

    10 No interior de edifcios, os locais com bancadasdevem ter filas com um mximo de 40 lugares, no casode serem estabelecidas entre coxias, ou de 20 lugares, nocaso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma paredeou uma vedao.

    11 Em recintos ao ar livre, os valores mximos delugares constantes dos n.os5, 6 e 10 do presente artigo

    podem ser aumentados em 50%.12 Em recintos alojados em tendas ou em estruturas

    dos n.os5, 6 e 10 do presente artigo devem ser reduzidospara metade.

    13 Quando a utilizao-tipo for das 3. ou 4. cate-gorias de risco devem ainda existir coxias transversais,com largura mnima de 2 UP, condicionadas pelo nmeroe pela disposio das sadas, razo mnima de uma coxiapor mil pessoas ou fraco.

    Artigo 54.

    Nmero de sadas

    1 O critrio geral para clculo do nmero mnimode sadas que servem um local de um edifcio ou recintocoberto, com excepo da utilizao-tipo I, em funo doseu efectivo, o referido no quadro XXIXabaixo:

    QUADRO XXIX

    Nmero mnimo de sadas de locais cobertos em funodo efectivo

    Efectivo Nmero mnimo de sadas

    1 a 50 Uma51 a 1 500 Uma por 500 pessoas ou fraco, mais uma

    1 501 a 3 000 Uma por 500 pessoas ou fraco

    Mais de 3 000 Nmero condicionado pelas distncias a percorrer nolocal, com um mnimo de seis

    2 O critrio geral para clculo do nmero mnimode sadas que servem um local de um recinto ao ar livre,em funo do seu efectivo, o referido no quadro XXXabaixo:

    QUADRO XXX

    Nmero mnimo de sadas de recintos ao ar livreem funo do efectivo

    Efectivo Nmero mnimo de sadas

    1 a 150 Uma151 a 4 500 Uma por 1 500 pessoas ou fraco, mais uma

    4 501 a 9 000 Uma por 1 500 pessoas ou fraco

    Mais de 9 000 Nmero condicionado pelas distncias a percorrer nolocal, com um mnimo de seis

    3 No so consideradas para o nmero de sadas uti-lizveis em caso de incndio, as que forem dotadas de:

    a) Portas giratrias ou de deslizamento lateral no mo-torizadas;

    excepto se, em caso de falta de energia ou de falha nosistema de comando, abrirem automaticamente por des-

    respectivo em toda a sua largura, ou poderem ser abertaspor presso manual no sentido da evacuao por rotao,segundo um ngulo no inferior a 90.

    4 Nas portas de correr dotadas de porta de homem,esta pode ser considerada para o nmero de sadas utili-zveis em caso de incndio desde que cumpra as caracte-rsticas exigidas no presente regulamento.

    leves, desde que estes permitam, durante a presena dopblico, a livre circulao de pessoas.

    Artigo 55.

    Distribuio e localizao de sadas

    um edifcio ou de um recinto devem ser distintas e estarlocalizadas de modo a permitir a sua rpida evacuao,distribuindo entre elas o seu efectivo, na proporo dasrespectivas capacidades, minimizando a possibilidade depercursos em impasse.

    2 As sadas devem ser afastadas umas das outras,

    criteriosamente distribudas pelo permetro dos locais queservem, de forma a prevenir o seu bloqueio simultneo emcaso de incndio.

    3 Quando o pavimento de um dado espao cobertofechado, em anfiteatro ou outro, no for horizontal e o

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    posicionadas para que pelo menos metade da capacidadede evacuao exigida para o local seja situada abaixo donvel mdio do pavimento.

    Artigo 56.

    Largura das sadas e dos caminhos de evacuao

    1 A largura til das sadas e dos caminhos de eva-cuao medida em unidades de passagem (UP) e deve

    escadas, at altura de 2 m.2 Sem prejuzo de disposies mais gravosas refe-

    ridas neste ttulo ou no ttulo VIII, a largura mnima dassadas deve ser de 2 UP:

    a) Nos locais em edifcios cujo efectivo seja igual ousuperior a 200 pessoas;

    b) Nos recintos ao ar livre cujo efectivo seja igual ousuperior a 600 pessoas.

    3 Os caminhos de evacuao e as sadas de locais

    gravosas referidas neste ttulo ou no ttulo VIII, satisfazeros critrios do quadro XXXIabaixo:

    QUADRO XXXI

    Nmero mnimo de unidades de passagem em espaoscobertos

    Efectivo Nmero mnimo de UP

    1 a 50 Uma

    51 a 500 Uma por 100 pessoas ou fraco, mais umaMais de 500 Uma por 100 pessoas ou fraco

    4 Constituem excepes ao critrio indicado no n-mero anterior:

    a) As sadas de locais de risco A cujo efectivo seja in-ferior a 20 pessoas ou de habitaes, quando se utilizemportas de largura normalizada inferior a 1 UP.

    b) Os espaos com efectivo superior a 50 pessoas empisos abaixo do nvel de sada para o exterior ou acimado plano de referncia em edifcios com altura superior a28 m em que a largura mnima de 2 UP;

    c) Os locais de risco D onde seja previsvel a evacuao

    de pessoas em camas, em que a largura mnima de 2 UP,com excepo daqueles em que o nmero dessas pessoasseja inferior a trs, em que essa largura mnima pode serreduzida para 1,1 m.

    5 Os caminhos de evacuao e as sadas de recintosao ar livre devem satisfazer os critrios do quadro XXXIIabaixo:

    QUADRO XXXII

    Nmero mnimo de unidades de passagem em recintosao ar livre

    Efectivo Nmero mnimo de UP

    1 a 150 Uma151 a 1 500 Uma por 300 pessoas ou fraco, mais uma

    Mais de 1 500 Uma por 300 pessoas ou fraco

    6 Nas zonas de transposio de portas com largurasuperior a 1 UP permitida uma tolerncia de 5 % naslarguras mnimas requeridas no presente artigo.

    Artigo 57.

    Distncias a percorrer nos locais

    proporcionar o acesso rpido e seguro s sadas de piso

    ferencialmente rectilneos, com um nmero mnimo demudanas de direco e to curtos quanto possvel.

    permanncia em edifcios at ser atingida a sada maisprxima, para o exterior ou para uma via de evacuaoprotegida, deve ser de:

    a) 15 m nos pontos em impasse, com excepo dos edi-fcios da utilizao-tipo I, unifamiliares da 1. categoria de

    s condies especficas das utilizaes-tipo IIe XII;b) 30 m nos pontos com acesso a sadas distintas, comexcepo das utilizaes-tipo II, VIII, XeXII, relativamenteaos quais se deve atender ao disposto nas condies es-pecficas do ttulo VIII.

    3 No caso de locais amplos cobertos, com rea su-perior a 800 m2, no piso do plano de referncia com sa-das directas para o exterior, admissvel que a distnciamxima constante na alnea b) do n. 2 seja aumentadaem 50 %.

    4 No caso de locais ao ar livre, so admissveis dis-tncias mximas duplas das constantes no n. 2.

    Artigo 58.Evacuao dos locais de risco A

    1 Nos locais de risco A, o mobilirio, os equipa-mentos e os elementos decorativos devem ser dispostos

    perfeitamente delineados.2 Nos locais de risco A com rea superior a 50 m2 a

    largura mnima de cada sada deve ser de 1 UP.

    Artigo 59.

    Evacuao dos locais de risco B e F

    no n. 1 do artigo anterior.

    proximidades dos percursos de acesso s sadas devem sersolidamente fixados ao pavimento ou s paredes sempreque no possuam peso ou estabilidade suficientes paraprevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes,em caso de fuga precipitada.

    3 Nos espaos amplos cobertos, afectos s utiliza-es-tipo e com as reas a seguir indicadas, onde no forpossvel delimitar os caminhos horizontais de evacuaopor meio de paredes, divisrias ou mobilirio fixo, essescaminhos devem ser claramente evidenciados, dispondode largura adequada ao efectivo que servem, medida emnmeros inteiros de UP:

    a) Tipo II, com qualquer rea;b) Tipos III, VI, VII, VIII, X, VIe XII, com rea superior a

    800 m2;

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    c) Tipo IX, com rea superior a 800 m2, exceptuando osespaos destinados exclusivamente prtica desportiva.

    4 Nos locais de risco B em espaos fechados e co-bertos, servidos por mesas, em que a zona afecta suaimplantao possua uma rea superior a 50 m2, devem ser

    satisfeitas as seguintes condies:a) Quando as mesas forem fixas, deve ser garantido,

    para circulao de acesso, um espaamento entre elas comlargura mnima de 1,5 m;

    b) Quando as mesas no forem fixas, a soma das suas

    implantao das mesmas;

    5 As circulaes a que se refere o nmero anterior

    a percorrer nos locais constantes do artigo 57.6 No caso de locais de risco B onde existam eventos:

    equipamentos e ductos ou tubagens para alojar os caboscorrespondentes;

    b) Quando a natureza do evento obrigue o pblico apercorrer um determinado percurso, sempre que possvel,este deve ser estabelecido em sentido nico.

    Artigo 60.

    Evacuao dos locais de risco D

    1 Os locais de risco D devem satisfazer o dispostono n. 1 do artigo 58..

    2 As sadas dos locais de risco D devem conduzir,directamente ou atravs de outro local de risco D, a vias

    de evacuao protegidas ou ao exterior do edifcio.3 Em espaos afectos s utilizaes-tipo VIou IXemedifcios com efectivo superior a 1 000 pessoas, ou ao ar

    locais reservados a espectadores limitados na mobilidadeou na capacidade de reaco a um alarme, estabelecidosde modo a:

    a) Serem servidos por caminhos de evacuao adequa-dos a locais de risco D;

    b) Disporem, sempre que possvel, de vo de acesso di-

    c) Preverem, junto a cada lugar de espectador nessascondies, um lugar sentado para o respectivo acompa-

    nhante.

    CAPTULO III

    Vias horizontais de evacuao

    Artigo 61.

    Caractersticas das vias

    1 As vias horizontais de evacuao devem conduzir,

    verticais de evacuao ou ao exterior do edifcio.2 A distncia mxima a percorrer de qualquer ponto

    das vias horizontais de evacuao, medida segundo o seu

    vertical protegida, no deve exceder:

    a) 10 m, em impasse, para vias que servem locais derisco D ou E;

    b) 15 m, em impasse, nos restantes casos;c) 30 m, quando no est em impasse.

    reduzida para 20 m:

    a) Em pisos situados a uma altura superior a 28 m, emrelao ao plano de referncia;

    b) Em pisos abaixo do plano de referncia, excepto nautilizao-tipo II;

    c) Em vias que servem locais de risco D.

    4 No caso de vias horizontais exteriores, so admis-sveis distncias mximas do dobro das constantes nosn.os 2 e 3 do presente artigo.

    5 Para determinao da largura til mnima das vias,ou troos de via, de evacuao horizontais aplicam-se os

    servidos por essa via ou troo em funo da proximidade

    s sadas para as vias verticais ou para o exterior;6 Para determinao da largura til mnima dos tro-os de vias que estabeleam ligao entre vias verticaisde evacuao e sadas para o exterior do edifcio deve serconsiderado o maior dos seguintes valores:

    nos termos do nmero anterior;b) Nmero de utilizadores considerados, nos termos do

    presente regulamento para o dimensionamento das viasverticais de evacuao servidas por esse troo.

    varivel ao longo do seu comprimento, tida em conta

    a sua menor largura para a avaliao do correspondentevalor em UP.

    no sentido da sada.9 Nas vias de evacuao com mais de 1 UP per-

    mitida a existncia de elementos de decorao, placas pu-blicitrias ou de equipamentos compreendidos nos espaode circulao, desde que:

    a) Sejam solidamente fixados s paredes ou aos pavi-mentos;

    b) No reduzam as larguras mnimas impostas em maisde 0,1 m;

    c) No possuam salincias susceptveis de prender o

    vesturio ou os objectos normalmente transportados pelosocupantes.

    10 Tambm a admissibilidade de elementos de si-

    nmero anterior.11 A existncia, numa via de evacuao, de elemen-

    tos contnuos ao longo de toda a via e com uma alturamxima de 1,1 m, pode reduzir a sua largura, de cada lado,num valor mximo igual a:

    a) 0,05 m para as vias com uma UP;b) 0,10 m para as vias com mais do que uma UP.

    12 Os desnveis existentes nas vias horizontais deevacuao devem distar mais de 1 m de qualquer sada eser vencidos por rampa com as caractersticas definidasneste regulamento, podendo excepcionalmente, quandono inferiores a 0,30 m e no sirvam locais de risco D, ser

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    vencidos por degraus iguais, cuja altura do espelho noseja inferior a 0,15 m.

    devem possuir revestimento antiderrapante, sempre quesirvam locais de risco D ou quando a sua largura for su-perior ou igual a 3 UP.

    14 As vias horizontais de evacuao devem ser pro-tegidas nas condies do artigo 25. e dispor de meios decontrolo de fumo, nos termos do presente regulamento.

    Artigo 62.

    Caractersticas das portas

    1 As portas utilizveis por mais de 50 pessoas de-vem:

    a) Abrir facilmente no sentido da evacuao;b) Dispensar o recurso a meios de desbloqueamento de

    ferrolhos ou outros dispositivos de trancamento;c) Dispor de sinalizao indicativa do modo de ope-

    rar;

    2 Quando as portas referidas no nmero anteriorforem de acesso directo ao exterior, deve permanecer livre

    de causar a queda das pessoas em evacuao.3 As portas de sada de espaos afectos utiliza-

    o-tipo I esto dispensadas do disposto na alnea a) don. 1 do presente artigo.

    4 Esto excepcionadas do disposto na alnea b) don. 1 do presente artigo, as portas:

    a) Dispostas em locais destinados a tratamento psiqui-trico ou a crianas ou adolescentes, desde que esses locais

    imediata seja assegurada em caso de necessidade;b) Existentes em locais afectos s utilizaes-tipo VI,

    VII, VIII, IX, Xou XI, cujo uso em situao distinta da deemergncia possa inibir o controlo inerente exploraodesses espaos, desde que essas portas disponham de dis-positivos de comando, automtico e manual, devidamentesinalizados, que assegurem a sua abertura imediata emcaso de necessidade.

    5 As portas includas nas vias utilizveis para eva-

    cuao de pessoas em cama devem comportar superfciestransparentes, altura da viso, sem prejuzo das qualifi-caes de resistncia ao fogo que lhes sejam exigveis.

    6 As portas do tipo vaivm de duas folhas, quando aevacuao for possvel nos dois sentidos, devem:

    a) Comportar as superfcies transparentes referidas nonmero anterior;

    b) Possuir batentes protegidos contra o esmagamentode mos;

    para a abertura da folha que se apresenta direita.

    7 As portas devem ser equipadas com sistemas de

    abertura dotados de barras antipnico, devidamente sina-lizadas, no caso de:

    a) Sada de locais, utilizaes-tipo ou edifcios, utiliz-veis por mais de 200 pessoas;

    b) Acesso a vias verticais de evacuao, utilizveis pormais de 50 pessoas.

    8 O disposto no nmero anterior no se aplica aos

    caso de incndio, bem como s portas que no disponhamde qualquer trinco ou sistema de fecho, isto , que possamabrir facilmente por simples presso nas suas folhas.

    9 As portas que abram para o interior de vias de

    meter a passagem nas vias quando se encontrem total ouparcialmente abertas.

    10 Nos casos de manifesta impossibilidade do cum-primento do disposto no nmero anterior, nas posiesintermdias de abertura as portas no devem reduzir emmais de 10% as larguras teis mnimas impostas para asvias de evacuao no presente regulamento.

    11 As portas de locais de risco C, previstos no n. 3do artigo 11. do Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de No-vembro, devem abrir no sentido da sada.

    12 As portas de sada para o exterior dos edifcios,

    sua abertura pelo exterior, encontrando-se as respectivaschaves disponveis no posto de segurana ou na portaria,

    pelos bombeiros.

    Artigo 63.

    Dimensionamento das cmaras corta-fogo (CCF)

    1 As cmaras corta-fogo devem ter:

    a) rea mnima de 3 m2;b) Distncia mnima entre portas de 1,2 m;c) P-direito no inferior a 2 m;d) Dimenso linear mnima 1,40 m.