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www.pwc.com/pt As medidas anti abuso, os dividendos e o conceito de tributação efectiva” Jaime Carvalho Esteves Jaime Carvalho Esteves OROC, Janeiro de 2011

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As medidas anti abuso, os dividendos e o conceito de “tributaçãoefectiva”f

Jaime Carvalho EstevesJaime Carvalho EstevesOROC, Janeiro de 2011

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AgendaAgenda

Introdução

O Abuso

Cláusula Geral e Cláusulas Específicas

A tributação dos dividendos

O conceito de tributação efectiva

O futuro das normas anti abuso

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IntroduçãoIntrodução

Concorrência Fiscal Prejudicial (Década de 90)

11 de Setembro

Crise

Regulamentação

Económica (recessão) »» 2007

Financeira (Dívida Soberana e Orçamental) »» 2009

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IntroduçãoIntrodução

Forte pressão sobre política fiscal enquanto mecanismo de arrecadação de receita pública

Pressão fiscal:

i d t l á l?ainda tolerável?

já intolerável?

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IntroduçãoIntrodução

Os grupos económicos são essenciais na organização empresarial

A tributação dos dividendos é fundamental na gestão fiscal dos grupos ó ieconómicos

Q l t d é tiQuer no planeamento doméstico

Quer no planeamento em contexto internacional

São pois um alvo evidente das medidas anti abuso (fiscal)

São igualmente determinantes na competitividade fiscal de um País

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IntroduçãoIntrodução

O Abuso:

Abuso fiscal e limites à iniciativa privada

Concorrência fiscal prejudicial

Abuso de fiscalidade e limites à carga fiscal e à luta antibabuso

O episódio da distribuição de dividendos antecipados e/ou de lucros O episódio da distribuição de dividendos antecipados e/ou de lucros retidos

o dever do gestor perante o accionistag p

a liberdade de gestão patrimonial

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fi i ã d di i õ i b

Abuso

Definição de disposições anti-abuso

Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT) - Artigo 63º

• 1. ….

• 2. Consideram-se disposições anti-abuso, para os efeitos do p ç , p

presente Código, quaisquer normas legais que consagrem a

ineficácia perante a administração tributária de negócios ou actos ineficácia perante a administração tributária de negócios ou actos

jurídicos celebrados ou praticados com manifesto abuso das

formas jurídicas de que resulte a eliminação ou redução dos formas jurídicas de que resulte a eliminação ou redução dos

tributos que de outro modo seriam devidos.

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• ………

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M did ti b

Abuso

Medidas anti abuso:

• Cláusula Geral Anti Abuso LGT artigo 38 º n º2• Cláusula Geral Anti-Abuso – LGT artigo 38.º n.º2

São ineficazes …. os actos ……jurídicos …… principalmente dirigidos, por meios

tifi i f d l t b d f j ídi à d ã artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução,

eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em

resultado de factos actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico ou à resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à

obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou

parcialmente sem utilização desses meios efectuando se então a tributação de parcialmente, sem utilização desses meios, efectuando-se então a tributação de

acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as

vantagens fiscais referidas

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vantagens fiscais referidas.

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Algumas cláusula específicas anti abuso:

Abuso

g p

• Preços de transferência – CIRC Artigo 63.º- Transfer Pricing

• Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado – CIRC Artigo 65.º

- Reversal of burden of proof provisions

• Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado – CIRC Artigo 66.º

Controlled foreign companies CFC legislation- Controlled foreign companies – CFC legislation

• Subcapitalização – CIRC Artigo 67.ºh l

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- Thin capitalization

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Outras normas anti abuso:

Abuso

IRC

A ti º º (G t )• Artigo 23.º n.º 3, 4 e 5 (Gastos)

• Artigo 49.º (Instrumentos financeiros derivados)

• Artigo 51.º n.º 10 (Eliminação da dupla tributação económica de l di ib íd )lucros distribuídos)

• Artigos 73.º a 78.º (Regime de Neutralidade Fiscal das fusões, cisões e entradas de activos)

EBF

• Artigo 27.º (Mais-valias realizadas por não-residentes)

• Artigo 46.º n.º 10 (Prédios urbanos construídos, ampliados, g 4 ( , p ,melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação)

Imposto do Selo

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• Artigo 7.º n.º 1 alínea e)(Outras isenções)

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Outras normas anti abuso:

Abuso

IMT• Artigo 17.º n.º 4 (Taxas)

IMI• Artigo 112.º n.º 4 (Taxas)

IRS• Artigo 16 º n º 5 (Residência)Artigo 16. n. 5 (Residência)• Artigo 43.º n.º 5 (Mais-valias)• Artigo 73.º n.º 6 (Taxas de tributação autónoma)• Artigo 85 º n º 4 e 5 (Encargos com imóveis e equipamentos novos de • Artigo 85. n. 4 e 5 (Encargos com imóveis e equipamentos novos de

energias renováveis)IVA

• Artigo 19.º n.º 3 e 4 (Direito à dedução) Artigo 19. n. 3 e 4 (Direito à dedução) • Artigo 80.º (Responsabilidade solidária do sujeitos passivos)

LGT• Artigo 89 º – A (Manifestações de fortuna)

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• Artigo 89. A (Manifestações de fortuna)

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O caso de Chipre:

Abuso

• Consta da Portaria 150/2004 (13.02) –

Lista dos “Paraísos Fiscais”

Aplicação das disposições anti abuso constantes da lei portuguesa relativas aos países territórios ou regiões com um regime fiscal relativas aos países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.

PwC 12PwC

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O caso de Chipre:

Abuso

Porém,

• Membro da União Europeia desde 2004

• Tratado que institui a Comunidade Europeia - Proibição de • Tratado que institui a Comunidade Europeia Proibição de disposições de carácter discriminatório (artigo 12.º)

No âmbito de aplicação do presente Tratado e sem prejuízo das No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquerdiscriminação em razão da nacionalidade.

PwC 13PwC

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DividendosDividendos

Dupla Tributação Económica:

Neutralidade da organização empresarial e dos grupos ó ieconómicos

Competitividade internacional: dos Grupo e do País

R CFCRegra CFC

Imputação dos resultados

Do exercícioDo exercício

Não distribuídos

Tributação dos dividendos auferidosTributação dos dividendos auferidos

se “não sujeitos a tributação efectiva”

alargamento do requisito em consequência do OE2011

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alargamento do requisito em consequência do OE2011

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Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a

Imputação de lucros

Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art. 66.º CIRC):

Teste do controloTeste do controlo• Se detida em pelo menos 25%, directa ou indirectamente• Se detida em pelo menos 10%, e se a sociedade for detida

em mais de 50% por sócios residentes em Portugalem mais de 50% por sócios residentes em Portugal

Teste da actividadeL d ti id d i i i f i %• Lucro de actividades comerciais inferior a 75%

• Actividades passivas

Questões• Sociedades com benefícios fiscais temporários• Sociedades que utilizam reporte de prejuízos fiscais

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Sociedades que utilizam reporte de prejuízos fiscais

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a) lucros provenham em, pelo menos, 75% do exercício de uma actividade agrícola ou

Imputação de lucros (excepções)

p , p , 75 g

industrial no território onde estão situadas ou do exercício de uma actividade comercial

que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo os,

esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa;

b) Actividade principal da sociedade não residente não consista na realização das

seguintes operações:

actividade bancária, ou seguradora;

partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou

industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no

sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;

PwC 16locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.

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Imputação de lucros

Mecanismo de tributação

• Imputação ou crédito de imposto• Imputação ou crédito de imposto- o lucro é tributado na primeira entidade sujeita e

não isenta de IRC em Portugal◦ O imposto retido na fonte pode ser deduzido ◦ O imposto retido na fonte pode ser deduzido

ao imposto a pagar. É necessário contudo que exista colecta

• Isenção- o dividendo distribuído é deduzido para efeitos da

determinação do imposto da entidade em Portugal à determinação do imposto da entidade em Portugal à qual a imputação foi efectuada, i.e., os dividendos são excluídos da base tributável da entidade beneficiária do rendimento

PwC 17PwC

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A tributação dos lucros distribuídosA tributação dos lucros distribuídos

OE (relatório) “Regime de extrema generosidade”

Tributação:

Isenção se superior a 10%;

Detenção por 12 meses;

Tributação (integral) ainda que:

superior a 20M de Euros,

SGPS.

A considerar ainda:

União Europeia

PALOP’s e Timor Leste

b l d l d

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Abolição da regra especial do RETGS

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Conceito de tributação efectivaConceito de tributação efectiva

Excepção

Ausência de tributação efectiva

Consequência

Tributação pela totalidade do dividendo

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Conceito de tributação efectiva (intranquilidades)Conceito de tributação efectiva (intranquilidades)

Nº1 » Sujeição a IRC (ADT’s e cláusula “subject to tax”)N 1 » Sujeição a IRC (ADT s e cláusula subject to tax )

Subsidiária directa / indirecta

Mínimo de tributação (nominal / efectiva)ç

CINM, PALOP’s, CFC, Reg Autónomas

Tributação autónoma

Actividades mistas

SGPS’s e mais valias

Cadeia de participações » identificação e prova

Reservas (LIFO; FIFO; Pro rata)

União EuropeiaUnião Europeia

Interpretação “conforme” nas normas “decalcadas”

Mera inversão do ónus da prova e proporcionalidade?

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Mera inversão do ónus da prova e proporcionalidade?

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ReacçõesReacções

Fusão

“Conjugação” de actividades

Redomiciliação

“Exit tax”

Discriminação / Liberdades fundamentais /

Proporcionalidade

Direcção efectiva

“Substância” económica

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ReacçõesReacções

Revogação

Alteração (densificação) retrospectiva da lei

Ofício Circulado

Na participada directa

Pro rata como juros nas SGPS’s

Na cadeia de participações

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Combate ao abuso » a substância da actividadeCombate ao abuso » a substância da actividade

Direcção efectiva

Códigos Civil e Societário » Direcção efectiva

CIRC » Direcção efectiva

Real exercício das funções relevantes na residência

Meios materiais e humanos adequados

Acórdão Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas

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ConclusãoConclusão

Necessidade de

manter neutralidade da tributação dos grupos

considerar a competitividade internacional

dos agentes

do País

valorizar dupla tributação económica

racionalizar o combate ao planeamento fiscal

e.g. por deslocalização de actividades

Limitado às situações merecedoras de censura

mera aparência de realidade económica

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D b tDebate

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