Artigos 513 a 521 do CPC. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e...

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  • Artigos 513 a 521 do CPC

  • Art. 520. A apelao ser recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.

    Ser, no entanto, recebida s no efeito devolutivo, quando interposta de sentena que:

    I - homologar a diviso ou a demarcao; II - condenar prestao de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos execuo ou julg-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituio de arbitragem; VII - confirmar a antecipao dos efeitos da tutela.

  • O legislador conferiu ao juzo a quo competncia para exercer um juzo prvio e provisrio de admissibilidade do recurso de apelao, a fim de propiciar maior economia processual. Se o juzo de admissibilidade for positivo, o juiz ir receber a apelao e dizer em que efeitos a recebe, dentro dos critrios legais (efeitos devolutivo e/ou suspensivo).Como vimos na aula passada, desta deciso do juiz a quo, que declara em que efeitos recebe a apelao que uma deciso interlocutria , cabe recurso de Agravo de Instrumento (art. 522 do CPC).

  • O EFEITO SUSPENSIVO a suspenso da eficcia natural da deciso impugnada, isto , a suspenso de seus normais efeitos. Segundo a melhor doutrina, o direito de recorrer fator decisivo para que o efeito suspensivo j paire sobre a deciso, at que o recurso seja interposto e o magistrado declare os efeitos em que o recebe (especificamente, se recebe o recurso em ambos os efeitos ou somente no devolutivo).A declarao do juzo a quo sobre os efeitos em que recebe a apelao no questo de arbtrio do magistrado, mas sim da utilizao da norma legal ao caso concreto da sentena que originou o recurso de apelao.

  • O exemplo dos alimentos emblemtico. Aduzindo necessidade, o alimentado no possui condies de sobrevivncia pelos seus prprios meios. Esta a razo pela qual ingressou em juzo. Se confirmar suas alegaes, e se demonstrar um vnculo que justifique a outorga da prestao pelo ru, ter sua demanda acolhida. Em casos tais, prefere o nosso ordenamento garantir, desde logo, a satisfao do autor (alimentado) a proteger o patrimnio do demandado (alimentante), ainda que haja probabilidade de reverso da sentena, inobstante a irrepetibilidade dos alimentos (alimentos pagos indevidamente no so restituveis).

  • Ainda no mesmo exemplo, nada impedir que os alimentos concedidos em processo com aes cumuladas sejam atacados por recurso sem efeito suspensivo, e outros captulos da sentena tenham sua eficcia suspensa pela interposio de idntico recurso. Por exemplo, cita-se o caso freqente do julgamento procedente de investigao de paternidade e pedido de alimentos. O requerido, ao apelar, ir obter efeito suspensivo para aguardar a confirmao do juzo ad quem no tocante investigao de paternidade; todavia, quanto aos alimentos, este ser desde logo exigido pelo alimentado.

  • Relembrando, EFEITO DEVOLUTIVO da apelao aquele que determina o exame, pelo tribunal superior de toda a matria impugnada, ou seja:

    o efeito que devolve ao rgo ad quem o conhecimento de toda a matria atacada no recurso, e o mbito dessa devoluo limitado ao que for efetivamente requerido pelo apelante.

  • Como j vimos, todo recurso tem efeito devolutivo, que implica em substituio do poder de decidir a causa pelo rgo revisor. At mesmo as questes de fato, no propostas no juzo inferior, podero ser suscitadas na apelao, mas somente quando a parte provar que no pde provoc-las antes por motivo de fora maior (art. 517).

    Art. 517. As questes de fato, no propostas no juzo inferior, podero ser suscitadas na apelao, se a parte provar que deixou de faz-lo por motivo de fora maior.

    Note-se, porm, que no se trata a da possibilidade de se recolocar questes que se insiram no pedido e na causa de pedir lanados na petio inicial, porque estes so imodificveis, aps a citao, sem consentimento da parte contrria, ou, de qualquer modo, aps o saneamento do feito (arts. 264 e 294).

  • FATO NOVO: Conforme leciona o Professor Jos Carlos Barbosa Moreira, somente a ttulo de exceo pode a parte (apelante e/ou apelado) suscitar, na apelao, questes novas de fato. Isto se permite quando houver motivo de fora maior, e desde que a parte prove que deixou de faz-lo pelos motivos seguir dispostos:

    Por supervenincia do fato sentena; Por ignorncia do fato pela parte; Por impossibilidade objetiva em circunstncia alheia sua vontade.A alegao do fato novo ser feita nas razes ou contra-razes de apelao ou, ainda, por meio de simples petio ao relator ou ao rgo julgador do recurso. Cumpre parte demonstrar a fora maior no momento da argio e o juzo ad quem ir verificar, no caso concreto, se existe ou no motivo que autorize a aplicao do disposto no artigo 517.

  • O recebimento da apelao apenas no efeito devolutivo exceo regra geral, e somente permitido nos casos elencados no artigo 520 do CPC, como tambm em algumas leis esparsas, como por exemplo:

    Mandado de Segurana (Art. 12, nico da Lei 4.348/64), Ao Civil Pblica (Art. 14 da Lei 7.347/85), Lei do Inquilinato (Art. 58 da Lei 8.245/91), Cdigo de Defesa do Consumidor (Art. 90 da Lei 8.078/90), Estatuto da Criana e do Adolescente (Art. 198 da Lei 8.069/90), Ao Popular (Lei 4.717/65), entre outros.

  • A extenso do efeito devolutivo diz respeito ao limite que imposto pelo prprio recorrente ao exame do tribunal, ao impugnar precisamente a matria que quer ver reapreciada. Prevalece a vontade da parte impugnante:

    Art. 515 - A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada.

  • A profundidade do efeito devolutivo abrange no s a extenso da deciso impugnada como tambm todas as questes suscitadas no processo e que podem interferir no acolhimento ou rejeio da apelao, e que por isso tero que ser levadas em conta pelo juzo ad quem. A profundidade obedece a imposio legal:

    Art. 515, 2 - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devolver ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • Com relao ao 2 do artigo 515, fundando-se o pedido (ou a defesa) em mais de um fundamento, e tendo a sentena apreciado apenas um (ou alguns) deles, a apelao permite ao tribunal que conhea dos demais fundamentos.EXEMPLO: Demanda de despejo por duplo fundamento (v.g., infrao contratual e falta de pagamento dos alugueres), em que o juiz a quo apenas se pronunciou sobre um dos fundamentos (ou rejeitou o outro), podendo o tribunal ad quem, na apelao, se pronunciar sobre o outro fundamento, rejeitando-o ou acolhendo-o.

  • Dois so os casos possveis de juzo de retratao no recurso de Apelao, em carter de excepcionalidade, j que a regra que o juiz no pode mais alterar a sentena aps a publicao da mesma.

    Art. 463. Publicada a sentena, o juiz s poder alter-la: I - para lhe corrigir, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides materiais, ou lhe retificar erros de clculo;II - por meio de embargos de declarao.O primeiro caso de hiptese legal de retratao do juzo a quo, com referncia apelao, o previsto no artigo 296, nico do CPC caso de sentena de extino por indeferimento liminar da inicial.

  • Art. 296. Indeferida a petio inicial, o autor poder apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua deciso. Pargrafo nico. No sendo reformada a deciso, os autos sero imediatamente encaminhados ao tribunal competente. Ao receber a petio inicial, o juiz ir examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petio estiver insuficientemente instruda, o juiz apontar a falta e dar o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284). Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenar a citao (art. 285), caso contrrio a inicial indeferida.

  • O indeferimento pode ocorrer quando:

    inpcia: reconhecimento de que a petio inicial no tem aptido para obter a prestao jurisdicional reclamada em razo de ocorrer uma das hipteses do art. 295.

    prescrio de direito patrimonial: art. 285, II a IV.

    faltar um dos requisitos da lei e a petio no for emendada no prazo de 10 dias.

    estiver insuficientemente instruda e no for completada no prazo de 10 dias.

    Indeferida a petio, pe-se fim relao processual (art. 162, 513 e 296), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508) e o juiz pode reformar sua deciso no prazo de 48 horas; se no o fizer, manter o indeferimento e encaminhar os autos ao tribunal (art. 296, nico).

  • Outro caso possvel de retratao o previsto no artigo 285-A e , desta feita retratao do juzo no mrito, o que somente passou a existir no direito brasileiro com o advento da Lei 11.277/06.Esta possibilidade legal permite a retratao em questo controvertida unicamente de direito, quando o juiz houver decidido pela improcedncia em casos idnticos, em que lhe permitido reproduzir sentena sua anterior, j prolatada em casos de igual hiptese.

    Art. 285-A. Quando a matria controvertida for unicamente de direito e no juzo j houver sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos idnticos, poder ser dispensada a citao e proferida sentena, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1o Se o autor apelar, facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, no manter a sentena e determinar o prosseguimento da ao. 2o Caso seja mantida a sentena, ser ordenada a citao do ru para responder ao recurso.

  • A hiptese do artigo 285-A, trazida com a Lei 11.277/06, permite clere e efetiva resoluo das demandas, cuja chance de xito do autor mnima ou insignificante, dada a familiaridade do tema versado e a jurisprudncia contrria sua pretenso. O propsito da norma evitar o prolongamento de uma relao processual cujo final antevisto com boa dose de segurana.Todavia, a lei brasileira no desampara o autor, que poder apelar da deciso, sendo facultado ao juiz prolator da sentena atacada decidir, no prazo de 5 dias, se ir se retratar ou no. Duas so as possibilidades:1) Em caso de retratao, no manter a sentena e determinar o prosseguimento da ao, com a citao do ru para responder ao pedido;2) Caso no se retrate, determinar a citao do ru para responder ao recurso, o qual ser apreciado pelo juzo ad quem.

  • C I T A O o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para eu faa ou deixe de fazer alguma coisa (Art. 234)I N T I M A O o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado a fim de se defender (Art. 213)

  • SMULA IMPEDITIVA DE RECURSO DE 1 GRAU

    Art. 518 - Interposta a apelao, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar dar vista ao apelado para responder. 1: O juiz no receber o recurso de apelao quando a sentena estiver em conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia ou do Supremo Tribunal Federal. Esta no se confunde com a SMULA VINCULANTE prevista no artigo 103-A da Constituio Federal, a qual somente pode ser editada pelo STF.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • O dispositivo inserido no CPC pela Lei 11.276/06 tem o condo de dotar o processo judicial de maior racionalidade, j que a apelao deduzidas contra sentenas apoiadas em Smulas do STJ ou do STF seriam to somente uma grande perda de tempo e gasto processual.

    evidente que a aplicao deste dispositivo requer a exata simetria entre o decidido e o enunciado da Smula, pois, caso contrrio, o recurso de apelao deve seguir o seu caminho normal.

    H casos em que a sentena atacada possui captulos autnomos, e nessas hipteses, eventuais partes protegidas pela incidncia das smulas tornam-se preclusas na via recursal. As demais, ao contrrio, so abrangidas pelo efeito devolutivo, podendo ser revistas.

  • SMULA IMPEDITIVA DE RECURSO

    A nova redao do Art. 557 do CPC, implica na introduo de uma preliminar referente ao confronto da sentena impugnada com a smula ou a orientao dos tribunais superiores ou do tribunal ao qual se dirige o recurso.

    Art. 557 - O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Assim, se o apelado verificar que o recurso de apelao est em conflito com o posicionamento dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, invocar a regra do Art. 557 em suas contra-razes, destacando a competncia do Relator para negar seguimento ao recurso.

  • Essa uma modalidade de julgamento antecipado, inserida no procedimento recursal, semelhana do que prev o Art. 330 do CPC, para o procedimento comum.

    Ao postular tal deciso, o apelado em contra razes e/ou o Relator em sua fundamentao - dever indicar a smula ou os precedentes, no mesmo sentido, das diversas turmas do tribunal superior, ou da seo, em acrdo uniformizador.

  • Art. 557. (...) 1o-A - Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso. No caso do 1-A, o apelante - para evitar a negativa de seguimento - dever assinalar, com nfase, na petio recursal, a diferena de fundamentao, ou seja, algum ponto da causa que a distinga dos precedentes (smula ou jurisprudncia de tribunal superior). claro que no poder levantar qualquer questo, com objetivo meramente oportunista, sob pena de submeter a parte que patrocina imposio de multa de at 10% o valor da causa atualizado. Ter, sim, que demonstrar a peculiaridade do caso, sua inadequao matria decidida nos acrdos que informam a orientao dominante.

  • Art. 508. Na apelao, nos embargos infringentes, no recurso ordinrio, no recurso especial, no recurso extraordinrio e nos embargos de divergncia, o prazo para interpor e para responder de 15 (quinze) dias. O apelado ser intimado para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar suas contra-razes ao recurso de apelao. No se esqueam que o artigo 191 do CPC determina que o prazo ser dobrado quando houver litisconsrcio passivo e o litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Em dobro, tambm, para os beneficirios da assistncia judiciria gratuita (art. 5, 5 da Lei 1060/50), e para o Ministrio Pblico e Fazenda Pblica (art. 188 CPC).

  • Contra-Razes o meio de defesa do recorrido com finalidade de negar, ou neutralizar, as razes apresentadas pelo apelante em seu recurso. No se trata de um nus ao apelado, mas sim uma faculdade, j que caso no queira apresent-las, nenhum efeito lhe advir pela ausncia.

    Dever o apelado, tambm, se ater aos requisitos formais, observando a forma escrita, atravs de petio dirigida ao juzo a quo.

    Art. 518, 2 - Apresentada a resposta, facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

  • Aps o prazo para as contra-razes do apelado, a apelao ser encaminhada ao juzo ad quem, subindo juntamente com as mesmas, caso interpostas. A remessa dos autos incumbncia do juzo a quo, observada a indicao feita pela parte apelante em suas razes.Ainda que lhe parea ter-se equivocado o recorrente na indicao do tribunal, no dado ao juiz corrigi-la. Somente o rgo ad quem poder declarar a sua prpria incompetncia para conhecer da apelao e encaminhar os autos quele que repute competente (art. 113, 2).

  • Com a chegada da apelao ao juzo ad quem, ser sorteado um Relator que far novo juzo de admissibilidade. Caber a ele, entre outras coisas, decidir pelo efeito suspensivo, quando requerido pelo apelante, sempre que o recurso tenha sido recebido desprovido de tal efeito. A Lei 9.756/98 ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso, o qual poder, na qualidade de porta-voz de sua prpria Cmara, proferir decises monocrticas, a fim de abreviar o processamento recursal, visando desafogar a pauta dos tribunais.

    Art. 557. O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

  • possvel, ainda, o julgamento antecipado do recurso, com o seu imediato provimento, pelo relator, quando a sentena atacada contrariar smula ou orientao dominante do STF ou do STJ:

    Art. 557, 1o-A - Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso.

    O conceito de jurisprudncia dominante ainda no est plenamente cristalizado, mas geralmente compreendido como indicador da posio amplamente majoritria do entendimento de uma questo pelo tribunal, por suas diversas turmas ou cmaras, ou pela seo, rgo especial ou plenrio, num mesmo sentido.

  • O relator dever, em sua deciso, indicar com preciso a smula ou os precedentes que caracterizam a orientao dominante do tribunal, mas no h necessidade de transcrever o inteiro teor dos respectivos acrdos. A identificao do julgado permite ao advogado obter as cpias integrais, quer na secretaria do tribunal, quer nos stios eletrnicos de pesquisa de jurisprudncia.Das decises do Relator que negar seguimento ao recurso caber Agravo em 5 dias para o respectivo colegiado:

    Art. 557, 1o - Da deciso caber agravo, no prazo de cinco dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso, e, se no houver retratao, o relator apresentar o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter seguimento.

  • O Agravo do artigo 557 (chamado de Agravinho ou Agravo Inominado), poder resultar na aplicao de multa em face do agravante nas seguinte hipteses:

    2o - Quando manifestamente inadmissvel ou infundado o agravo, o tribunal condenar o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposio de qualquer outro recurso condicionada ao depsito do respectivo valor.

  • Caso a apelao seja admitida, a mesma ir para o Revisor:

    Art. 551 - Tratando-se de apelao, de embargos infringentes e de ao rescisria, os autos sero conclusos ao revisor.

    Dando seguimento ao recurso, o relator ir preparar o seu pronunciamento e encaminhar os autos ao revisor, salvo nos casos de procedimento sumrio, de despejo e de indeferimento liminar da inicial.

    Os tribunais incluem ainda em seus regimentos a dispensa de reviso na hiptese de o recurso versar sobre matria predominantemente de direito.

    S h necessidade de revisor quando o mrito do recurso versar sobre questo de fato dependente do exame minucioso da prova. Com isso, reduz-se o fluxo de processos no tribunal.

  • o Revisor, e no o Relator, quem tem a obrigao de requerer a incluso da apelao na pauta para julgamento (art. 551, 2)

    Exceo regra nos casos previstos no 3 do artigo 551, onde no haver Revisor, e sim apenas Relator. Tal hiptese ocorre nos casos em que a apelao interposta contra:

    Sentena de procedimento sumrio, Sentena de despejo, Sentena de indeferimento liminar da inicial.

    Nestes trs casos o Relator ficar com a obrigao de requerer dia para julgamento.

  • Do julgamento participaro trs juzes - o Relator, o Revisor (ou segundo vogal, nos casos em que no h revisor) e o terceiro vogal.

    Art. 555 - No julgamento de apelao ou de agravo, a deciso ser tomada, na cmara ou turma, pelo voto de 3 (trs) juzes.

    No TJ/PR existem 18 Cmaras Cveis, cada qual composta por 5 Desembargadores, mas apenas 3 participaro do julgamento. A seleo dos outros dois julgadores feita da seguinte forma: os dois mais modernos partir do Relator.

    Na sesso de julgamento haver novo juzo de admissibilidade, e somente aps, caso a apelao seja admitida por maioria ou unanimidade dos julgadores haver ento o julgamento do mrito.

  • O resultado ser tomado pela maioria dos votos sobre as diversas questes (preliminares e de mrito) e inserido na ata de sesso, que ser publicada, mas no constituir ainda marco para interposio do recurso.

    O acrdo ser lavrado pelo Relator, se vencedor, ou pelo juiz que prolatar o voto vencedor quando o Relator restar vencido. Uma vez proferido ser encaminhado a publicao do seu dispositivo, com a ementa, na qual lanado o sumrio da deciso e dos pontos principais da fundamentao.

    O julgamento compreende as preliminares, entre as quais pode constar apreciao do Agravo Retido (art. 523), ou seja um outro recurso, e o mrito, quando for conhecida a apelao. Se ambas as partes recorrerem isoladamente, as apelaes sero julgadas conjuntamente. Do mesmo modo, se houver Recurso Adesivo (art. 500).

  • As razes do Apelante, e na seqncia as contra-razes do apelado, podero ser sustentadas oralmente no dia do julgamento do recurso de Apelao, pelo prazo de 15 minutos.

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