ARTIGO TRABLHO
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7/22/2019 ARTIGO TRABLHO
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FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANAFANDisciplina: Direito doTrabalho
Autor:Ieda Gomes
Curso: Bacharelado em Direito Turma: 6A
ARTIGOA Terceirizao perante a administrao pblica
SINOPSE
Objetivando estabelecer uma anlise de alguns temas que envolvem o Direito
do Trabalho,esse texto visa realizar uma anlise das regras que envolvem a contratao
de servios do poder pblico,de modo a se chegar a concluses a respeito de todo o
processo da contratao de empregados terceirizados.
DESENVOLVIMENTO
O Conceito de terceirizao aplicado a administrao pblica, um mtodo
em que uma pessoa jurdica pblica ou privada transfere, a partir de uma relao de
colaborao, a prestao de servios ou fornecimento de bens a terceiros. Esse conceito
prescinde da noo de atividade-meio para ser firmado, devendo portanto ser delegadas
atividades acessrias.
A terceirizao uma das formas de insero do particular na prestao do
servio pblico, que se faz por meio de contrato administrativo. O terceiro um mero
executor material, destitudo de qualquer prerrogativa com o Poder Pblico. Portanto,
necessrio ressaltar que no se trata de gesto do servio pblico, mas sim de uma mera
prestao de servios.
Para a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o conceito de terceirizao
aplicado Administrao Pblica o mesmo aplicado no mbito do Direito do
Trabalho, vez que este celebra, com muita frequncia, contratos de empreitada (de obra
e de servio) e de fornecimento, mas sempre com fundamento no art. 37, XXI, da
Constituio Federal, e com observncia da Lei 8.666/93, que regulamenta os contratos
administrativos.
A ordem justrabalhista difere entre terceirizao lcita e ilcita. Para o autor Mauricio
Godinho Delgado, as situaes-tipo de terceirizao lcita, esto claramente assentadas
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pelo texto da smula 331,TST.Constituem quatro grandes grupos de situaes
delimitadas. Vejamos:
1) Situaes empresariais que autorizem contratao de trabalho temporrio
(smula 331).So situaes de necessidades transitrias de pessoal regular e
permanente( no caso de frias,de afastamento de doena etc.), no caso de acrscimo
extraordinrio de servios ( na alta temporada do comrcio- fim de ano).
2) Atividades de vigilncia, regidas pela lei n.7.102/83 ( smula 331,III, ab
initio).H de se ressaltar que vigilante no vigia. Este empregado no especializado
ou semi que se vincula ao prprio ente tomador de seus servios(trabalha em
condomnios,guarda de obras etc.) Vigilante membro de categoria profissional
especial diferenciada, ao contrrio do vigia que se submete s regras da categoria
definida pela atividade do empregador. O vigilante submete-se a regras prprias tanto
quanto a formao e treinamento da fora de trabalho como estrutura e dinmica da
entidade empresarial.
3) Atividades de conservao e limpeza ( Smula 331,III).
4) Servios especializados ligados atividade-meio do tomador. Esse grupo
envolve atividades no expressamente discriminadas, ms que se caracterizam pela
circunstncia unvoca de serem atividades que no se ajustam ao ncleo das atividades
empresariais do tomador de servios- no se ajustam as atividades fim do tomador.
Ausncia de pessoalidade e Subordinao
A smula 331 TST, estatui que o modelo terceirizante no pode ser utilizado
de maneira fraudulenta, disciplinando que se manter lcita a terceirizao praticada nas
situaes anteriormente descritas, de que inexista a pessoalidade e subordinao
direita entre trabalhador terceirizado e tomador de servios. A subordinao e a
pessoalidade teeroq eu ser mantuda com a empresa terceirizante e no com a empresa
tomadora de servios terceirizados. J no tocante ao trabalho temporrio no se exige
falat de pessoalidade e subordinao entre obreiro e tomador de servios. Sendo essa
ressalva encontrada no inciso III da smula.
O Estado como tomador de Servios- A nova Smula 331 TST
A Constituio vigente lanou uma especificidade com relao aos efeitosjurdicos consernentes a terceirizao efetuada por entidades da administrao direta,
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indireta e fundacional. A Carta Magna coloca como requesito insuplantvel para a
investidura do cargo a aprovao prvia em concurso pblico,considerando nulo o ato
de admisso efeituado sem a observncide tal requesito( art. 37,II e 2, CF/88).
Com isso a Constituio estabelece garantias em favor de toda a
sociedade.Essas garantias estariam fundadas na hiptese de que a administrao e
patrimnios pblicos sintetizam valore e interesses de toda a sociedade, sobrepondo-se,
aos interesses de pessoas ou categorias particulares.
A smula 331,II TST, absorveu a vedao constitucional ( art. 37,II CF/88).
O problema ainda no pacfico na jurisprudncia, em virtude do texto da smula no
responder a algumas indagaes relevantes sobre a totalidade dos efeitos da
terceirizao ilcita praticada por entidades da administrao estatal.
O STF alterou o entendimento referente responsabilizao do Estado diante
crditos trabalhistas concernentes a condenaes contra seus prestadores de servios.
A responsabilizao do ente pblico, conforme antiga redao da Smula 331 do TST,
visava garantir o recebimento de verbas trabalhistas aplicveis ao trabalhador que
cumpriu suas funes junto ao tomador de servios. Ou seja, receber as parcelas a que
faz jus, sem qualquer tipo de declarao de vnculo empregatcio, vedado pela
Constituio. Dessa forma, estar se garantindo que um ilcito trabalhista receba no
inadimplemento de verbas de natureza salarial (alimentar) seja validado pelo Estado,
que foi o grande beneficiado com a utilizao da mo de obra do trabalhador.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro ,o servio pblico toda
atividade material que a lei atribui ao Poder pblico, para que diretamente, ou por meio
de seus delegados, sejam satisfeitas necessidades de interesse pblico, sob regime
jurdico total ou parcialmente pblico.
Especificamente em relao terceirizao no servio pblico ou na
explorao de atividade econmica, cabe destacar que desde o Decreto-Lei n 200/1967
j poderia ser vislumbrado o estmulo descentralizao da atividade pblica e a
execuo indireta das obras e servios, permitindo que a administrao pblica direta e
indireta contratasse empresas para a realizao de tarefas complementares.
O art. 10, pargrafo 7, desta norma tem a seguinte redao:
Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenao, superviso e
controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da mquina
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administrativa, a administrao procurar desobrigar-se da realizao material de
tarefas executivas, recorrendo, sempre, que possvel execuo indireta, mediante
contrato, desde que exista, na rea, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e
capacitada a desempenhar os encargos de execuo.
Como se v, est previsto na norma legal que, para efetuar a contratao de empresaprestadora de servios, dever ser considerada a sua capacidade efetiva de desempenhar
os encargos, eis que dever sersuficientemente desenvolvida, inclusive para saldar as
obrigaes de ordem trabalhista.