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  • 7/22/2019 ARTIGO TRABLHO

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    FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANAFANDisciplina: Direito doTrabalho

    Autor:Ieda Gomes

    Curso: Bacharelado em Direito Turma: 6A

    ARTIGOA Terceirizao perante a administrao pblica

    SINOPSE

    Objetivando estabelecer uma anlise de alguns temas que envolvem o Direito

    do Trabalho,esse texto visa realizar uma anlise das regras que envolvem a contratao

    de servios do poder pblico,de modo a se chegar a concluses a respeito de todo o

    processo da contratao de empregados terceirizados.

    DESENVOLVIMENTO

    O Conceito de terceirizao aplicado a administrao pblica, um mtodo

    em que uma pessoa jurdica pblica ou privada transfere, a partir de uma relao de

    colaborao, a prestao de servios ou fornecimento de bens a terceiros. Esse conceito

    prescinde da noo de atividade-meio para ser firmado, devendo portanto ser delegadas

    atividades acessrias.

    A terceirizao uma das formas de insero do particular na prestao do

    servio pblico, que se faz por meio de contrato administrativo. O terceiro um mero

    executor material, destitudo de qualquer prerrogativa com o Poder Pblico. Portanto,

    necessrio ressaltar que no se trata de gesto do servio pblico, mas sim de uma mera

    prestao de servios.

    Para a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o conceito de terceirizao

    aplicado Administrao Pblica o mesmo aplicado no mbito do Direito do

    Trabalho, vez que este celebra, com muita frequncia, contratos de empreitada (de obra

    e de servio) e de fornecimento, mas sempre com fundamento no art. 37, XXI, da

    Constituio Federal, e com observncia da Lei 8.666/93, que regulamenta os contratos

    administrativos.

    A ordem justrabalhista difere entre terceirizao lcita e ilcita. Para o autor Mauricio

    Godinho Delgado, as situaes-tipo de terceirizao lcita, esto claramente assentadas

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    pelo texto da smula 331,TST.Constituem quatro grandes grupos de situaes

    delimitadas. Vejamos:

    1) Situaes empresariais que autorizem contratao de trabalho temporrio

    (smula 331).So situaes de necessidades transitrias de pessoal regular e

    permanente( no caso de frias,de afastamento de doena etc.), no caso de acrscimo

    extraordinrio de servios ( na alta temporada do comrcio- fim de ano).

    2) Atividades de vigilncia, regidas pela lei n.7.102/83 ( smula 331,III, ab

    initio).H de se ressaltar que vigilante no vigia. Este empregado no especializado

    ou semi que se vincula ao prprio ente tomador de seus servios(trabalha em

    condomnios,guarda de obras etc.) Vigilante membro de categoria profissional

    especial diferenciada, ao contrrio do vigia que se submete s regras da categoria

    definida pela atividade do empregador. O vigilante submete-se a regras prprias tanto

    quanto a formao e treinamento da fora de trabalho como estrutura e dinmica da

    entidade empresarial.

    3) Atividades de conservao e limpeza ( Smula 331,III).

    4) Servios especializados ligados atividade-meio do tomador. Esse grupo

    envolve atividades no expressamente discriminadas, ms que se caracterizam pela

    circunstncia unvoca de serem atividades que no se ajustam ao ncleo das atividades

    empresariais do tomador de servios- no se ajustam as atividades fim do tomador.

    Ausncia de pessoalidade e Subordinao

    A smula 331 TST, estatui que o modelo terceirizante no pode ser utilizado

    de maneira fraudulenta, disciplinando que se manter lcita a terceirizao praticada nas

    situaes anteriormente descritas, de que inexista a pessoalidade e subordinao

    direita entre trabalhador terceirizado e tomador de servios. A subordinao e a

    pessoalidade teeroq eu ser mantuda com a empresa terceirizante e no com a empresa

    tomadora de servios terceirizados. J no tocante ao trabalho temporrio no se exige

    falat de pessoalidade e subordinao entre obreiro e tomador de servios. Sendo essa

    ressalva encontrada no inciso III da smula.

    O Estado como tomador de Servios- A nova Smula 331 TST

    A Constituio vigente lanou uma especificidade com relao aos efeitosjurdicos consernentes a terceirizao efetuada por entidades da administrao direta,

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    indireta e fundacional. A Carta Magna coloca como requesito insuplantvel para a

    investidura do cargo a aprovao prvia em concurso pblico,considerando nulo o ato

    de admisso efeituado sem a observncide tal requesito( art. 37,II e 2, CF/88).

    Com isso a Constituio estabelece garantias em favor de toda a

    sociedade.Essas garantias estariam fundadas na hiptese de que a administrao e

    patrimnios pblicos sintetizam valore e interesses de toda a sociedade, sobrepondo-se,

    aos interesses de pessoas ou categorias particulares.

    A smula 331,II TST, absorveu a vedao constitucional ( art. 37,II CF/88).

    O problema ainda no pacfico na jurisprudncia, em virtude do texto da smula no

    responder a algumas indagaes relevantes sobre a totalidade dos efeitos da

    terceirizao ilcita praticada por entidades da administrao estatal.

    O STF alterou o entendimento referente responsabilizao do Estado diante

    crditos trabalhistas concernentes a condenaes contra seus prestadores de servios.

    A responsabilizao do ente pblico, conforme antiga redao da Smula 331 do TST,

    visava garantir o recebimento de verbas trabalhistas aplicveis ao trabalhador que

    cumpriu suas funes junto ao tomador de servios. Ou seja, receber as parcelas a que

    faz jus, sem qualquer tipo de declarao de vnculo empregatcio, vedado pela

    Constituio. Dessa forma, estar se garantindo que um ilcito trabalhista receba no

    inadimplemento de verbas de natureza salarial (alimentar) seja validado pelo Estado,

    que foi o grande beneficiado com a utilizao da mo de obra do trabalhador.

    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro ,o servio pblico toda

    atividade material que a lei atribui ao Poder pblico, para que diretamente, ou por meio

    de seus delegados, sejam satisfeitas necessidades de interesse pblico, sob regime

    jurdico total ou parcialmente pblico.

    Especificamente em relao terceirizao no servio pblico ou na

    explorao de atividade econmica, cabe destacar que desde o Decreto-Lei n 200/1967

    j poderia ser vislumbrado o estmulo descentralizao da atividade pblica e a

    execuo indireta das obras e servios, permitindo que a administrao pblica direta e

    indireta contratasse empresas para a realizao de tarefas complementares.

    O art. 10, pargrafo 7, desta norma tem a seguinte redao:

    Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenao, superviso e

    controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da mquina

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    administrativa, a administrao procurar desobrigar-se da realizao material de

    tarefas executivas, recorrendo, sempre, que possvel execuo indireta, mediante

    contrato, desde que exista, na rea, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e

    capacitada a desempenhar os encargos de execuo.

    Como se v, est previsto na norma legal que, para efetuar a contratao de empresaprestadora de servios, dever ser considerada a sua capacidade efetiva de desempenhar

    os encargos, eis que dever sersuficientemente desenvolvida, inclusive para saldar as

    obrigaes de ordem trabalhista.