Artigo Habilitação

19
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO CIVIL RESUMO O procedimento de habilitação do casamento civil realiza-se perante o Cartório de Registro Civil, com o qual se constata a capacidade dos nubentes em contrair matrimônio. Com objetivo de esclarecer dúvidas sobre à habilitação do casamento civil e suas formalidades o estudo se efetivou pelo método de pesquisa bibliográfica através do uso de doutrina majoritária e legislação. Destaca-se entre os resultados, que o processo de habilitação para o casamento civil é um procedimento administrativo, que tem a finalidade de dar publicidade ao ato, fazendo o levantamento da existência de algum tipo de impedimento ou causa suspensiva, para que posteriormente os noivos possam dar sequência ao ato matrimonial. Os interessados em contrair matrimônio, devem comparecer ao Cartório de Registro Civil da Comarca de qualquer um dos nubentes, munidos de documentos pessoais, para assim, habilitar-se para o matrimônio. Conclui-se com a pesquisa que procedimento de habilitação para o casamento é um processo burocrático obrigatório para aqueles que pretendem contrair matrimonio. Palavras-chave:Casamento civil, Capacidade, Habilitação, Procedimento. INTRODUÇÃO O estudo tem como finalidade demonstrar quais os procedimentos a serem seguidos pelos nubentes para a habilitação do casamento civil, haja vista que este é o 1 Katiucia Pollo Luana Machado Michelly Costa

description

Artigo Habilitaçãoo

Transcript of Artigo Habilitação

PROCEDIMENTO DE HABILITAO PARA O CASAMENTO

Katiucia Pollo

Luana Machado

Michelly Costa

PROCEDIMENTO DE HABILITAO PARA O CASAMENTO CIVIL RESUMO

O procedimento de habilitao do casamento civil realiza-se perante o Cartrio de Registro Civil, com o qual se constata a capacidade dos nubentes em contrair matrimnio. Com objetivo de esclarecer dvidas sobre habilitao do casamento civil e suas formalidades o estudo se efetivou pelo mtodo de pesquisa bibliogrfica atravs do uso de doutrina majoritria e legislao. Destaca-se entre os resultados, que o processo de habilitao para o casamento civil um procedimento administrativo, que tem a finalidade de dar publicidade ao ato, fazendo o levantamento da existncia de algum tipo de impedimento ou causa suspensiva, para que posteriormente os noivos possam dar sequncia ao ato matrimonial. Os interessados em contrair matrimnio, devem comparecer ao Cartrio de Registro Civil da Comarca de qualquer um dos nubentes, munidos de documentos pessoais, para assim, habilitar-se para o matrimnio. Conclui-se com a pesquisa que procedimento de habilitao para o casamento um processo burocrtico obrigatrio para aqueles que pretendem contrair matrimonio. Palavras-chave:Casamento civil, Capacidade, Habilitao, Procedimento.INTRODUO O estudo tem como finalidade demonstrar quais os procedimentos a serem seguidos pelos nubentes para a habilitao do casamento civil, haja vista que este o contrato mais solene do nosso ordenamento jurdico e, por isso, antecede grande burocracia para sua realizao.

Assim, para que ocorra a celebrao do casamento civil devem ser preenchidos todos os requisitos que a lei estabelece. Nesse ponto, ser por meio da habilitao que as partes demonstram a capacidade, atravs da apresentao de documentos exigidos, estar em condies de celebrar o enlace.Desse modo, o processo de habilitao para o casamento tem a finalidade de verificar a existncia de impedimento por qualquer um dos nubentes, para contrair matrimnio.

A necessidade em se tratar o tema da habilitao do casamento se mostra importante em razo de que a publicidade dos atos para a celebrao do matrimnio elimina quaisquer problemas, principalmente os relacionados bigamia, pois atravs da publicidade dos atos dos proclamas, toda a sociedade pode ser informada da inteno das partes.

E tambm, pois a habilitao do casamento um procedimento freqente na sociedade, pois necessrio para que haja casamento civil, Dessa forma, importante o entendimento de como tal procedimento funciona.

Para o desenvolvimento do presente artigo foi utilizado o mtodo de pesquisa bibliogrfica, sendo realizada atravs do uso de doutrinas e da prpria lei, com o objetivo de esclarecer dvidas e explicar quais os requisitos do procedimento para a habilitao do casamento civil e como formaliz-lo.

Para melhor compreenso do tema abordado, o artigo foi subdividido em duas partes, sendo que a primeira intenta explicar o conceito do casamento com breve abordagem de famlia, j que impossvel falar de casamento sem a instituio da famlia, a segunda dispe sobre os principais elementos do procedimento para habilitao do casamento civil, com a mudana da Lei n.12.133/09, e por fim da certificao para a habilitao do casamento.

1 CONCEITO DE FAMILIA E CASAMENTO

Etimologicamente a expresso famlia possui vrios significados, como: conjunto de ascendentes, descendentes, colaterais e afins de uma linhagem ou provenientes de um mesmo tronco, ou tambm Grupo de pessoas unidas por convices, interesses ou origens comuns.O homem sempre teve necessidade de se agrupar, existem diversos autores que defende diferentes teorias sobre qual o motivo desse agrupamento, mas existe um ponto comum em todas as teorias, os indivduos possuem mais facilidades quando vivem agrupados, dessa forma se protegem melhor, conseguem alimentos mais facilmente etc.Como afirma o italiano Ranelletti (apud DALARI 1998, p.8):O homem induzido fundamentalmente por umanecessidade natural, porque o associar-se com os outros seres humanos para elecondio essencial de vida. S em tais unies e com o concurso dos outros que o homem pode conseguir todos os meios necessrios para satisfazer as suas necessidades e, portanto, conservar e melhorar a si mesmo, conseguindo atingir os fins de sua existncia. Em suma, s na convivncia e com a cooperao dos semelhantes, o homem pode beneficiar-se das energias dos conhecimentos, da produo e da experincia dos outros, acumulados atravs de geraes, obtendo assim os meios necessrios para que possa atingir os fins de sua existncia, desenvolvendo todo o seu potencial de aperfeioamento no campo intelectual, moral ou tcnico. Partindo desse agrupamento os indivduos comearam a criar laos afetivos, e dessa forma se deu origem a sociedade e consequentemente, a famlia. Na antiguidade, existia apenas o ptrio poder, em que o pai como chefe da casa e da famlia determinava o modo de vida de todo o grupo, podendo submeter os filhos e a esposa sua vontade individual, de modo que poderia vend-los, aoit-los e at mesmo mat-los.

Segundo VENOSA (2013. p.212):Os fatos que impediam o nascimento do direito de ao, colocava-se a incapacidade.

do devedor. O filho da famlia de escravo geralmente contraa obrigaes naturais. Ocorria o mesmo se entre devedor e credor havia uma relao de ptrio poder: nenhuma ao era possvel entre uma pessoa que estivesse sob o poder de outra, que estivessem ambas sob o poder do mesmo pater familiar.Hoje, devido evoluo da sociedade, o ptrio poder foi extinto, modificando as relaes de famlia, e estabelecendo novas formas de relacionamento entre o marido e a mulher, dentre elas o casamento.

O instituto do casamento to antigo quanto a sociedade e ao longo dessa evoluo o casamento sofreu modificaes, como tambm o modelo tradicional de famlia foi modificado.Para Clvis Bevilcqua (2003, p.34):o casamento um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por elas suas relaes sexuais; estabelecendo a mais estreita comunho de vida e de interesse, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer.

O casamento apresenta direitos e deveres recprocos aos cnjuges perante a sociedade, e deve ser atendido como vontade conjunta, obedecendo requisitos estipulados em lei e dotado de cerimnia para sua legitimao, ao deveres dos cnjuges estando, assim, disciplinado no artigo 1.566 do Cdigo Civil que dispe:Art. 1.566. So deveres de ambos os cnjuges:

I - fidelidade recproca;

II - vida em comum, no domiclio conjugal;

III - mtua assistncia;

IV - sustento, guarda e educao dos filhos;

V - respeito e considerao mtuos.

Atualmente, as partes tm liberdade na escolha da realizao ou no do casamento. Entretanto, optando pela celebrao, os efeitos so automticos, no lhes permitindo discutir acerca dos deveres que o casamento lhes impe. Os efeitos da celebrao so de ordem pblica, sendo impossvel sua dissoluo pelo simples interesse das partes.Hodiernamente, o casamento juridicamente uma sociedade, formada atravs do vnculo de afetividade entre as pessoas, e atravs do ato de vontade, ou seja, uma unio entre o homem e a mulher, na qual ambos devem externar sua vontade com finalidade de estabelecer uma comunho plena de vida, preenchendo, desta forma, um dos requisitos bsicos da validade do casamento.

1.1 O Casamento na Histria

Como visto no tpico anterior, a noo de famlia muito mais antiga que o instituto do casamento, pois a formao de ncleos familiares na antiguidade no implicava em uma ritualizao, uma formalidade social ou religiosa e sim em um mero acordo entre o noivo e o pai da noiva, em que a mesma no expunha sua vontade, pois a funo do casamento no era interligar as pessoas pelo amor, e sim, simplesmente unir duas famlias para que as mesmas se perpetuassem.

A organizao patriarcal inspirada no antigo Estado Romano a inspirao para o Brasil, onde o casamento era indissolvel e perptuo, realizado pela Igreja Catlica, que a religio oficial do Estado Romano. O casamento no Estado Romano no era um ato jurdico mais sim um ato social, assim como afirma Jos Carlos Moreira Alves (1998, p.207)

"Os prprios juristas romanos no deram maior ateno ao matrimnio como instituto jurdico. . Somente em 1.890 com o decreto n 181, efetiva-se o casamento civil no Brasil, quebrando a hegemonia do casamento religioso, tornando mais fcil a unio dos casais.

A Constituio Federal de 1.891, em seu artigo 72 4, com intuito de diminuir o poder e controle da Igreja Catlica, estabeleceu que o nico casamento reconhecido a partir da nova Constituio era o civil, tornando sua celebrao gratuita.

No entanto, a Constituio de 1.937 dotou de efeitos civis o casamento religioso, voltando importncia jurdica anteriormente atribuda ao mesmo e tutelou o dever dos pais de educarem os filhos.

A Constituio de 1.934 dedica um captulo ao direito de famlia, no qual assegurada a proteo especial do Estado famlia, o que foi seguido como exemplo, pelas constituies seguintes, incluindo a de 1.988, em seu artigo 227, 1 ao 7 e seus incisos.

Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.(Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010) 1 O Estado promover programas de assistncia integral sade da criana, do adolescente e do jovem, admitida a participao de entidades no governamentais, mediante polticas especficas e obedecendo aos seguintes preceitos:(Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010)I - aplicao de percentual dos recursos pblicos destinados sade na assistncia materno-infantil;

II - criao de programas de preveno e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficincia fsica, sensorial ou mental, bem como de integrao social do adolescente e do jovem portador de deficincia, mediante o treinamento para o trabalho e a convivncia, e a facilitao do acesso aos bens e servios coletivos, com a eliminao de obstculos arquitetnicos e de todas as formas de discriminao.(Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010) 2 - A lei dispor sobre normas de construo dos logradouros e dos edifcios de uso pblico e de fabricao de veculos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado s pessoas portadoras de deficincia.

3 - O direito a proteo especial abranger os seguintes aspectos:

I - idade mnima de quatorze anos para admisso ao trabalho, observado o disposto no art. 7, XXXIII;

II - garantia de direitos previdencirios e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem escola;(Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010)IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuio de ato infracional, igualdade na relao processual e defesa tcnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislao tutelar especfica;

V - obedincia aos princpios de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicao de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estmulo do Poder Pblico, atravs de assistncia jurdica, incentivos fiscais e subsdios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou adolescente rfo ou abandonado;

VII - programas de preveno e atendimento especializado criana, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.(Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010) 4 - A lei punir severamente o abuso, a violncia e a explorao sexual da criana e do adolescente.

5 - A adoo ser assistida pelo Poder Pblico, na forma da lei, que estabelecer casos e condies de sua efetivao por parte de estrangeiros.

6 - Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao. 7 - No atendimento dos direitos da criana e do adolescente levar-se- em considerao o disposto no art. 204.

Com a promulgao da Constituio de 1.988, surgiu um novo marco no Direito de famlia, cujo elemento principal o princpio da dignidade da pessoa humana, dele decorrendo todos os outros princpios, como o da paternidade responsvel, desenvolvimento e da plena realizao dos membros da famlia.O Direito positivo reconhece como grupos familiares, quatro importantes espcies, sendo a famlia criada pelo casamento; a entidade familiar decorrente da unio estvel entre homem e mulher; a famlia natural, ou comunidade familiar, formada por ambos os genitores, ou apenas um deles, e seus descendentes; a famlia substitutiva, na qual a criana colocada, na falta ou em lugar daquela em que nasceu, para receber melhores condies de vida, onde a criana passa a integrar o papel de filho legtimo.

Segundo Maria Helena Diniz (2010, p.171):

O Direito positivo consiste em um conjunto de normas jurdicas estabelecidas pelo poder poltico que se impem e regulam a vida da determinada sociedade qual se destinam, em determinada poca. a partir dessas normas que o Direito intenciona alcanar o equilbrio social, evitando os delitos e a desordem, alm de proteger a moral pblica, os direitos e as liberdades.No ordenamento, vrios ramos do direito trazem definio de famlia. Na Constituio Federal de 1988, nos artigos 226 e 230 h consideraes acerca da entidade familiar, os 3 e 4 so bastante claros acerca do conceito:

Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado. [....]

3 Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento.

4 Entende-se, tambm, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Nas lies do Direito Civil, o artigo 1.511 traz o entendimento de que a famlia aquela derivada pelo casamento e formada por pai, me e filhos: O casamento estabelece comunho plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cnjuges..Maria Helena Diniz conceitua o casamento como sendo o vnculo jurdico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxlio mtuo material e espiritual, de modo que haja uma integrao fisiopsquica, e a constituio de uma famlia. (2010, p.37)

Desta forma, as famlias esto se adequando s novas situaes sociais, encontram-se formadas por variaes de estruturas, menos hierarquizadas, com mais dignidade.2 PROCEDIMENTO DE HABILITAO PARA O CASAMENTO

O processo de habilitao regido pelo Cdigo Civil, disposto no artigo 1.525 a 1532, e pela Lei de Registros Pblicos 6.015/73 em seus artigos 67, 68 e 69, devendo conter: documentao necessria, proclamas e certido, e ainda, preencher todos os requisitos para a celebrao do casamento,

Todo o procedimento tem por finalidade verificar se os nubentes possuem capacidade, e se existe impedimento para a celebrao do matrimnio. Dessa forma este procedimento tem grande importncia na sociedade, pois uma forma de assegurar que o casamento dos noivos que requereram a habilitao de casamento no possua alguns vcios que podem gerar nulidades ou que podem causa impedimento, como a bigamia.

Sendo assim, atravs dos proclamas so publicados os editais para que haja a certeza de que no h nenhum impedimento para a realizao do ato, o mesmo feito atravs do Oficial da Comarca de residncia de um dos nubentes, onde estes devem comparecer pessoalmente para fazer o requerimento da habilitao do casamento, diante do Oficial de Registro Civil, portando os documentos pessoais, como declarao do estado civil, entre outros conforme disposto no artigo: 1.525 CC:

Art. 1.525. O requerimento de habilitao para o casamento ser firmado por ambos os nubentes, de prprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instrudo com os seguintes documentos:

I- certido de nascimento ou documento equivalente;

II- autorizao por escrito das pessoas sob cuja dependncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III- declarao de duas testemunhas maiores, parentes ou no, que atestem conhec-los e afirmem no existir impedimento que os iniba de casar;

IV- declarao do estado civil, do domiclio e da residncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V- certido de bito do cnjuge falecido, de sentena declaratria de nulidade ou de anulao de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentena de divrcio.

Aps o requerimento necessrio que a habilitao seja feita pessoalmente diante do oficial do Registro Civil. Porm se houver impugnao por parte do Ministrio Pblico, de um terceiro ou de um oficial, a habilitao dever ser submetida ao juiz, previsto no artigo 1.526 e artigo 67 2 da Lei de Registros Pblicos.

Segundo o artigo 1.526 do CC:

Art.1.526. A habilitao ser feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audincia do Ministrio Pblico.

Pargrafo nico. Caso haja impugnao do oficial, do Ministrio Pblico ou de terceiro, a habilitao ser submetida ao juiz.

importante ressaltar que este artigo sofreu alteraes com a Lei n.12.133/09, antes da lei no era necessrio comparecer pessoalmente aps o requerimento para a certificao, e tambm todos os processos abertos, no somente os impugnados deveriam passar pelo juiz.

Se houver algum tipo de impedimento ou causa suspensiva necessrio que o Oficial de Registros d cincia do fato aos noivos, porm se nada disso ocorrer, dar-se- o prazo de 90 dias para a celebrao do casamento, se neste prazo o mesmo no for celebrado, os nubentes devero iniciar todo o procedimento novamente.

Esta foi uma alterao importante diante o procedimento, antes da alterao o procedimento se tornava mais complicado e o judicirio era sobre carregado, pois todos aqueles que requeriam a habilitao de casamento precisavam passar pelo juiz. Agora apenas aqueles que forem impugnados passam pelo juiz, dessa forma o procedimento se tornou mais simples.

Outra considerao importante que na habilitao para o casamento que os noivos devem optar pelo regime de bens, que so os seguintes: comunho universal de bens, neste regime entram todos os bens, os adquiridos antes e depois do casamento, sem excluir doaes ou herana, se ocorrer o divorcio todos os bens sero divididos igualmente para os conjugues.

Comunho parcial de bens, neste regime os bens que os noivos possuam anteriormente ao casamento no participaro da comunho, somente aqueles que forem adquiridos durante o casamento, e estes sero divididos igualmente em caso de divrcio. Estes dois so os regimes mais utilizados, porm no so os nicos existentes, o de separao de bens, participao final nos aquestos e separao obrigatria de bens.

2.1 Documentao Necessria Para o requerimento da habilitao necessrio apresentao de alguns documentos, todos elencados no rol do artigo 1.525 CC. Que so, o requerimento preenchido, fotocpia da carteira de identidade, fotocpia de comprovante de residncia no nome do(a) noivo(a) ou do seus pais e tambm necessrio duas testemunhas maiores alfabetizadas. Porm existem algumas excees nas quais necessria a apresentao de outros documentos, alm dos citados, como no caso do vivo que deve apresentar a certido de bito do cnjuge falecido, e o inventrio, se houver, discriminando a partilha de bens, e se for de sua vontade poder extinguir de seu nome o sobrenome do cnjuge do casamento anterior.

Tambm os noivos divorciados, que precisam apresentar a Certido de Casamento averbada ao divrcio. necessrio que os noivos compaream ao cartrio para dar entrada no processo de habilitao com estes documentos necessrios pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a celebrao de seu casamentos.

A habilitao para o casamento tambm pode ser feita por procurao, nesse caso preciso comparecer com procurao especfica para habilitao ao casamento feita em Cartrio, devendo constar: o regime a ser adotado; nome que um dos contraentes ir adotar ou se ambos permanecero com o nome de solteiros, cpia autenticada do documento de identificao da parte representada na procurao.

Nas palavras de Pablo Stolze (2012, p. 55):

No Direito de Famlia, por exemplo, admite-se que o casamento seja contrado por meio de procurador dotado de poderes especiais5, consignados em instrumento pblico. Neste caso, a despeito de a lei referir o termo mandatrio, o que sugere a existncia de representao convencional ou voluntria, a doutrina reconhece haver apenas a colaborao de um nncio ou mensageiro, transmissor da vontade do nubente ausente .Outro documento que poder ser necessrio a escritura de pacto pr-nupcial em tabelionato, isso no caso dos noivos terem optado pela comunho universal de bens, separao de bens e participao final nos aquestos.2.2 Proclamas

Aps a apresentao de todos os documentos solicitados, conforme explicitado no art. 1.527, CC, o cartrio elaborar edital que dever ser afixado pelo perodo de 15 dias.

Art. 1527, CC: Estando em ordem a documentao, o oficial extrair o edital, que se afixar durante 15 dias nas circunscries do registro civil de ambos os nubentes e obrigatoriamente se publicar na imprensa local se houver.

A finalidade da publicao do ato em edital a inteno de demonstrar a sociedade que os nubentes pretendem se unir em matrimonio, com o intuito de que seja explicitado qualquer impedimento, caso houver.

Sabendo de algum impedimento, qualquer pessoa da sociedade pode se opor ao ato junto ao oficial de registro civil, identificando e comprovando a existncia do impedimento. Dessa forma fazendo que o procedimento seja mais justo, j que qualquer membro da sociedade tem acesso a esses editais.

E ainda, a publicao dos proclamas deve ser feita atravs de imprensa local, se houver. Caso os nubentes residam em domiclios diferentes, as proclamas devem ser publicadas nos cartrios respectivos.

Para que assim, seja assegurado o casamento, facilitando a verificao da existncia de algum impedimento, antes que o mesmo acontea.

Conforme o artigo 1.526 do Cdigo Civil, ps a publicao dos proclamas, o Ministrio Pblico poder requerer o que for necessrio a regularidade do pedido.

2.3 CertidoAps transcorrido o prazo das proclamas, qual seja, de 15 dias, o Oficial do registro extrair o certificado de habilitao, que conter a informao de que no h qualquer causa de impedimento ou suspenso do ato.De conformidade com art. 1.531 do C.C Cumpridas as formalidade dos art. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistncia de fato obstativo, o Oficial do Registro extrair o certificado de habilitao.A eficcia do certificado de habilitao ser mantida pelo prazo de 90 dias, sendo que aps esse perodo perder sua validade.

Caso ultrapassado o perodo de validade do certificado, os noivos devero iniciar todo o procedimento novamente, inclusive com pedido de novos proclamas.

Conforme expresso no art. 1.532 do C.C A eficcia da habilitao ser de 90 dias, a contar da data que foi extrado o certificado.

2.4 Celebrao do casamento

Aps todo o trmite burocrtico necessrio, realizado pelos nubentes, perante o Cartrio, o casamento ser celebrado em local e hora previamente designado pela autoridade responsvel pelo ato.

Conforme art. 1.533 do C.C: Celebrar-se- o casamento no dia e hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petio dos contraentes que se mostrarem habilitados com o art. 1.531.E ainda, art. 1.534 do C.C:

A solenidade realizar-se- na sede do Cartrio, com toda publicidade, portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas parentes ou no dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifcio pblico ou particular. (Planalto)

A celebrao ser realizada na sede do Cartrio, e ainda, para dar ampla publicidade do ato, o Cartrio dever permanecer de portas abertas, sendo necessria a presena de 2 testemunhas, sejam elas parentes dos nubentes, ou qualquer pessoa da sociedade que se faa presente.

Caso os contraentes optem por celebrar o casamento em local diverso da sede do cartrio, devero requerer que seja consentido pela autoridade competente para o ato, sendo necessrio quatro testemunhas, e devendo o local permanecer de portas abertas.

CONSIDERAES FINAISAo trmino da pesquisa, foi possvel alcanar o objetivo pretendido, sendo descrito ao longo do estudo, como se d o procedimento de habilitao para o casamento civil e quais os documentos necessrios para requerer o procedimento.

Todo o processo de habilitao tramita junto ao Cartrio de Registros Civis, cabendo-lhe a responsabilidade em averiguar a condio de cada nubente para o ato do matrimnio, devendo apontar qualquer situao que seja impedimento para o casamento.

O estudo demonstrou que esse procedimento, nada mais que um processo administrativo para averiguao de possveis causas suspensivas e impedimentos para o matrimnio, sendo todo o processo de habilitao regido pelo Cdigo Civil, em seus artigos 1.525 a 1.532, e ainda, e a atitude do Tabelio regida pela Lei 6.015/73 de Registros Pblicos.

A importncia do estudo se torna premente depois da Lei n. 12.133/09 que modificou o artigo 1.526 do Cdigo Civil, com a finalidade de tornar mais clere o procedimento de habilitao do casamento, alm de determinar as hipteses de remessa do procedimento ao magistrado e o comparecimento pessoal dos interessados.Todavia, no basta apenas a presena dos requisitos gerais da validade do contrato, pois dada a seriedade e importncia do ato, exige-se a comprovao de outros pressupostos, alguns de ordem fsica e psquica e outros de cunho jurdico. Em relao aos requisitos de cunho jurdico, devem ser observadas as formalidades legais, como capacidade do agente, objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel.

O processo de habilitao do casamento, alm de permitir a verificao da presena dos requisitos essenciais e da capacidade dos nubentes, permite ainda o exame de situaes que possam de algum modo ameaar a ordem pblica, como o parentesco prximo dos nubentes, proibindo a realizao do enlace, para preservar a moral familiar, evitando dessa forma que existam defeitos impossveis de serem supridos ou sanados. Ao trmino do estudo pode-se afirmar ainda que o processo de habilitao uma medida preventiva do Estado para que no haja a celebrao do casamento no caso da existncia de impedimentos.No caso do no preenchimento de todos os requisitos legais da habilitao do casamento, o Estado assume uma atitude repressiva, pois reage contra o ato infringente para torn-lo ilegtimo.Desse modo, conclui-se que o procedimento de habilitao para o casamento um processo burocrtico necessrio para que possa ser verificada a existncia de impedimentos legais para realizao do casamento civil, sendo assim se no forem impedimentos encontrados, os nubentes estaro habilitados para celebrar a unio.

A pesquisa esclareceu dvidas importantes a respeito do assunto j que o procedimento, para conseguir o certificado de habilitao, obrigatrio para os membros da sociedade que pretendem se casar, desta forma a pesquisa poder auxiliar aqueles que futuramente desejarem explorar o assunto e entenderem com mais profundidade as suas finalidades e procedimentos.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICASALVES, Jos Carlos Moreira. Direito Romano. Vol.II. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 282.

BEVILCQUA, Clovis. Direito de Famlia. Campinas: Red Livros, 2001.

BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao_Compilado.htm. Acesso em 28 de Abril de 2014.DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Editora Saraiva, So Paulo, 1998. p. 8.DINIZ, Maria Helena. Direito Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva, So Paulo, 2010.GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA, Rodolfo. Curso de Direito Civil, Direito de Famlia, Ed. Saraiva, 2 edio, 2012.GONALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Direito de famlia, Ed. Saraiva, 10 edio, 2013.

Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.html Acesso em 25 Abril de 2014.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Vol. VL - Direito de Famlia. Ed. ATLAS, So Paulo, 2013 p. 212.Acadmica do 7 sem. Do curso de Direito da FASIP/SINOP. Email: [email protected]

Acadmica do 7 sem. Do curso de Direito da FASIP/SINOP. Email: [email protected]

Acadmica do 7 sem. Do curso de Direito da FASIP/SINOP. Email: [email protected]

12