Artigo Construção PCMAT

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CONSTRUO

Brasil se afina OITPas ratificou ILO-OSH 2001 e Conveno 167 mas falta agora a implementaoJfilo Moreira Lima Jnior e Lus Alves Dias

A Organizao Internacional do Trabalho (OIT) publicou em 2001 as Diretrizes sobre os Sistemas de Gesto da Segurana e Sade no Trabalho (ILO-OSH 2001). As instrues so baseadas em consenso internacional tripartite e refletem os valores consignados nas convenes, recomendaes e cdigos de prtica da OIT. Tais diretrizes foram adotadas pelo Brasil em outubro de 2005, durante o V CMATIC (Congresso Nacional sobre Condies e Meio Ambiente do Trabalho na Indstria da Construo), realizado em Recife/PE, conforme declarao assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego e pelo diretor do Programa SafeWork da OIT/Genebra. A verso brasileira dessas diretrizes foi publicada e distribuda nesse mesmo ano pela Fundacentro. Por outro lado, em maio de 2006, foi ratificada tambm a Conveno 167 da OIT sobre Segurana e Sade na Construo, aps Decreto Legislativo n. 61 do Senado Federal, de 18 de abril de 2006. Estes dois atos representam para o Brasil um passo importante para a repercusso dos objetivos de melhoria das condies laborais dos trabalhadores em geral (e da indstria da construo em particular) e de reduo do nmero de acidentes e doenas profissionais. Neste artigo, so apresentadas as principais caractersticas dos dois documentos. So discutidas, tambm, as possveis aes para sua implementao na indstria da construo no Brasil. A OIT A Organizao Internacional do Trabalho foi criada em 1919 e, desde ento, sendo o Brasil um dos estados-membros fundadores, tem uma longa histria em relao proteo dos trabalhadores da construo contra os riscos provenientes da atividade. Extensa tambm a trajetria da OIT frente ao princpio da representao tripartite como uma necessidade paraJfilo Moreira Lima Jnior - Eng Civil e Segurana do Trabalho, Tecnologista da Fundacentro ([email protected]) Lus Alves Dias - Eng Civil, Professor do IST, Portugal ([email protected])

SCHEILA WAGNER

impulsionar justia social e melhoria das condies de vida dos trabalhadores do mundo inteiro. A entidade tem como objetivo fundamental promover oportunidades para que mulheres e homens obtenham trabalho decente e produtivo em condies de liberdade, eqidade, Segurana e dignidade. Na conduo deste objetivo, a OIT, possuindo uma estrutura tripartite (governos, empregadores e trabalhadores), formula convenes e recomendaes que estabelecem disposies mnimas relacionadas com o trabalho, bem como outras normas de boa prtica visando a melhoria das condies laborais dos trabalhadores. Entre estas ltimas, incluem-se os Cdigos de Prticas dirigidos a setores especficos, como o caso da construo, e as Diretrizes para a Implementao de Sistemas de Gesto da Segurana e Sade no Trabalho (SG-SST). CONVENES As convenes da OIT pretendem exer-

cer uma funo harmonizadora entre os diversos pases referentes s questes da Segurana e Sade no Trabalho. A ratificao de uma conveno representa, assim, o compromisso do pas perante as disposies nela contidas, transmitindo internamente, mas tambm para o exterior, uma mensagem de que a Segurana e Sade no Trabalho um valor. Competir, pois, a cada pas avaliar a necessidade de adaptar ou no a legislao existente para atender a essas disposies. Caso se verifique no ser necessrio adaptar qualquer legislao, a ratificao de uma conveno significa que se assume que todas as disposies esto j contidas na legislao existente e que as mesmas sero mantidas. O presente artigo refere-se sumariamente aos principais aspectos que caracterizam as Diretrizes da OIT sobre os SGSST (ILO-OSH 2001) e os antecedentes da adoo destas no Brasil. Aborda, tambm, os princpios orientadores da Conveno 167 sobre Segurana e Sade naJUNHO / 2007

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CONSTRUOConstruo, instrumento, alis, que ter um elevado impacto na implementao dos referidos SG-SST na indstria da construo no Brasil. H, ainda, referncias sobre os antecedentes da ratificao pelo Brasil dessa Conveno 167, relacionada aqui com a Norma Regulamentadora sobre Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo (NR18). ILO-OSH 2001 No perodo de agosto de 2003 a abril de 2005, a Fundacentro e a OIT realizaram Jornadas Internacionais de Segurana e Sade na Indstria da Construo nas vrias regies do Pas, apresentando atravs de conferencistas das duas instituies a experincia brasileira, as tendncias internacionais recentes e reunio com o Comit Permanente Regional (CPR) local. A primeira jornada realizada na Regio Nordeste aconteceu em So Luis/MA nos dias 11 e 12 de agosto de 2003 com a promoo do Governo do Maranho, CPR/ MA e Instituto de Capacitao e Ensino Profissionalizante (ICEP). Os temas abordados durante este evento foram: Globalizao no Contexto da Segurana e Sade no Trabalho; Aes e Programas da Fundacentro no Plano Plurianual do Governo Federal; Segurana e Sade na Unio Europia; Concepo e Gerenciamento do PCMAT (Programa de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo); Sistemas de Gesto da Segurana e Sade no Trabalho da Construo - o enfoque da OIT; Evoluo do Sistema Tripartite no Brasil e Sistemas Integrados de Gesto na Construo. Este evento teve a participao de aproximadamente 300 participantes e uma ampla cobertura da imprensa local atravs de rdio, televiso e jornal. Outras jornadas foram organizadas com o apoio dos Comits Permanentes Regionais, seguindo uma metodologia de trabalho semelhante a da regio Nordeste e cobrindo as regies Sudeste (em Belo Horizonte/MG nos dias 22, 23 e 24 de maro de 2004); Norte (em Manaus/AM nos dias 25 e 26 de maro de 2004); Sul (em Porto Alegre/RS nos dias 30 e 31 de maro de 2005); e Centro-Oeste (em Goinia/GO no dia 05 de abril de 2005). Durante essas jornadas procurou-se destacar a importncia da adoo pelo Brasil das diretrizes da OIT sobre os Sistemas de Gesto da Segurana e Sade102 REVISTA PROTEO

no Trabalho (SG-SST). Em outubro de 2005, durante o V CMATIC realizado em Recife, foi assinada a declarao de adoo pelo Brasil dessas Diretrizes pelo Ministro do Trabalho e Emprego e pelo Diretor do Programa SafeWork da OIT. O Brasil foi, assim, o segundo pas da Amrica Latina a adotar essas diretrizes da OIT. Seguiu o exemplo de outros pases do mundo, incluindo os da Unio Europia, que tambm j adotaram e que j se encontram em processo de implementao prtica pelas empresas. Com a verso brasileira dessas diretrizes publicada pela Fundacentro, o que importa dar seguimento prtico a tal adoo. Para isso, necessrio desenvolver um quadro nacional para os Sistemas de Gesto da Segurana e Sade no Trabalho que inclua, conforme previsto nas diretrizes da OIT: A formulao de uma poltica nacional para o estabelecimento e promoo de SG-SST nas organizaes (empresas em geral) A elaborao das diretrizes nacionais para a implementao de SG-SST baseadas nas Diretrizes da OIT (ILO-OSH 2001), tendo em conta a legislao nacional e as prticas de cada pas A elaborao, sempre que necessrio e apropriado, de diretrizes especficas baseadas nas diretrizes nacionais para ter em conta as particularidades de grupos especficos de organizaes (como o caso da construo) 167 A Conveno 167 sobre Segurana e Sade na Construo foi aprovada na Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho (OIT) na sua 75 sesso, realizada em junho de 1998. O documento revisou a Conveno 62, de 1937, sobre Disposies de Segurana (Edificao), que se mantm em vigor para os estados-membros que a ratificaram. At setembro de 2006, a Conveno 167 foi ratificada por 20 pases e a Conveno 62 (que se mantm em vigor para os pases que ainda no ratificaram a 167) por 30 pases, dos quais nove j ratificaram tambm a Conveno 167. Em nvel mundial, as duas Convenes foram ratificadas por 41 naes. Entre os 20 pases que ratificaram a Conveno 167, encontram-se cinco que integram a Unio Europia (Alemanha,JUNHO / 2007

Dinamarca, Finlndia, Itlia e Sucia) e dois pases que ratificaram essa Conveno h menos de um ano (Brasil e Arglia) os quais ainda devero realizar a proceder a adaptao da legislao nacional s novas disposies. Quanto ao restante dos que ratificaram essa Conveno (onde se incluem a China, Mxico, Uruguai, etc.), acredita-se que tero j introduzido na legislao as adaptaes pertinentes para atender s disposies dessa Conveno. O Brasil um dos mais recentes pases a ratificar a referida Conveno com efeitos a partir do registro na OIT em 19 de maio de 2006, deciso relevante, importando agora dar prosseguimento a tal ratificao, isto , verificar se ou no necessrio introduzir adaptaes legislao para cumprimento da mesma. Considera-se que a ratificao da Conveno 167 pelo Brasil era necessria e importante. Podero, portanto, ter contribudo de alguma forma as referncias feitas durante as jornadas conjuntas realizadas pela OIT e Fundacentro nas cinco regies do Pas no perodo de 2003 a 2005, onde a questo da ratificao dessa Conveno constituiu um dos marcos que no se deixou de relevar. Importa registrar que a Conveno 62, referente edificao, apenas abordava a necessidade de legislar sobre algumas disposies relativas Segurana, designadamente, de andaimes, plataformas de trabalho, escadas, equipamentos de elevao e outros, incluindo disposies gerais sobre o sistema de inspeo e a informao estatstica sobre acidentes de trabalho. A atual Conveno 167 , sem dvida, mais abrangente que a 62, seja quanto s disposies gerais, como no que diz respeito s medidas de preveno e proteo a serem implementadas nos canteiros de obras. Entre estas medidas, incluem-se, alm das referidas na anterior Conveno, outras relativas Segurana no prprio local de trabalho, no uso de explosivos, na utilizao de equipamentos diversos, trabalho em ambiente com ar comprimido, etc. Associada a esta Conveno, foi tambm publicada pela OIT a Recomendao 175 com o mesmo ttulo da Conveno, que ajuda a compreender e interpretar as disposies nela contidas. DESAFIOS Porm, sobretudo nas disposiesJUNHO / 2007

gerais que a Conveno 167 coloca os maiores desafios aos Estados que a ratificam, os quais devero legislar sobre a sua forma de implementao. Entre essas disposies, considera-se que as duas principais so: a) Designao de um construtor principal ou uma pessoa (fsica ou jurdica, isto , pessoa individual ou coletiva) responsvel pela coordenao e cumprimento das medidas prescritas em toda a legislao aplicvel de Segurana e Sade no Trabalho b) Envolvimento dos responsveis pela concepo e planejamento dos projetos de construo (principalmente projetistas no apenas do produto final pretendido, mas tambm os das estruturas temporrias e dos projetos para produo) que devero levar em conta as questes relacionadas com a Segurana e Sade no Trabalho. Relativamente primeira dessas disposies, a indicao desse construtor principal (no confundir com construtor geral que, caso exista, poder ser tambm o construtor principal) ou dessa pessoa (fsica ou jurdica), deve ser obrigatria sempre que no canteiro de obra intervenha mais que um empregador (note-se que um subempreiteiro um empregador). A legislao para a implementao desta nova figura poder ser simples para as obras onde exista um construtor geral. Nos demais casos, obras com vrios construtores intervindo simultnea ou sucessivamente, ou obras em que se pretenda designar uma pessoa que no um dos construtores, a legislao poder exigir maiores cuidados, levando-se em conta a necessidade de definir qual dos construtores ser o construtor principal, no contedo da Conveno, e/ou a qualificao da citada pessoa, caso seja esta a opo. Quanto segunda das referidas disposies, para estender as competncias dos projetistas Segurana e Sade no Trabalho, a legislao dever ser articulada com a legislao j existente no mbito da construo onde se definem as responsabilidades dos projetistas. Trata-se de uma questo que o meio tcnico da construo dever discutir para dar resposta a questes como: o que os projetistas devem fazer para atender s questes relacionadas Segurana e Sade no Trabalho durante a fase de projeto?; Como se reflete esse aumento de competncias nos honorrios pela elaboREVISTA PROTEO 103

CONSTRUOTRAVAIL&SCURIT

1992, teve como base a referida Conveno 167. Essa Diretiva contempla a Segurana e Sade para a fase de explorao/utilizao das obras, tendo em conta que muitas das medidas a implementar devem ser previstas desde a fase de concepo dessas obras. Para mais informaes sobre o contedo desta Diretiva e adaptaes legislativas introduzidas em diferentes pases da Unio Europia, possvel consultar o Documento de Trabalho n. 200, publicado pela OIT/Brasil em 2005 e distribudo durante o V CMATIC.Diretiva contribuiu para reduo de acidentes na Unio Europia

rao dos projetos?; Quais as suas reais responsabilidades em caso de ocorrncia de um acidente de trabalho?. Estas so algumas das questes que se podero colocar e que a legislao no poder deixar de ter em conta. Existem, porm, algumas experincias sobre estas matrias em outros pases, principalmente nos da Unio Europia (UE). Acredita-se que a implementao adequada dessas disposies na legislao da maior importncia, explicando, pelo menos em parte, o decrscimo no nmero de acidentes de trabalho nos canteiros de obras de muitas das naes da UE. Ento, para se alcanar a reduo de acidentes necessrio legislao adequada, que no exija a implementao de medidas de difcil aplicao prtica o que pode resultar em um efeito inverso ao pretendido, contribuindo para o seu descrdito ou mesmo para o no cumprimento de outra legislao de Segurana e Sade que se tenha revelado eficaz no passado. Importa, pois, evitar tais situaes. DIRETIVA DIRETIVA CANTEIROS Assim, no caso dos pases da Unio Europia antes do alargamento (quer os que ratificaram a Conveno 167, quer os que ainda no a ratificaram), dir-se-ia que todos podero j cumprir as disposies dessa Conveno por fora de uma Diretiva Europia designada por Diretiva Canteiros, a qual foi j transposta para o direito interno desses pases. De fato, essa Diretiva, adotada pela Unio Europia em104 REVISTA PROTEO

CONCRETA REDUO CONCRETA Assim, conhecendo-se de alguma forma os progressos ocorridos nos pases da Unio Europia em matria de reduo de sinistralidade laboral, pode-se dizer que o saldo muito positivo. A ttulo de exemplo, aps a publicao dessa Diretiva, o nmero de acidentes de trabalho fatais no setor da construo por 100 mil trabalhadores decresceu cerca de 35% de

1993 a 2001, sendo esse decrscimo de cerca de 25% se considerarmos nesse indicador o nmero de acidentes de trabalho com mais de trs dias perdidos. Refira-se, porm, que a implementao prtica das disposies dessa Diretiva em cada um dos pases da Unio Europia foi efetuada tendo em conta a realidade de cada um dos pases, havendo, assim, diferenas na forma e contedo como cada pas a implementou, como alis se procurou apresentar na publicao da OIT/Brasil. Importa tambm referir que entre os pases da Unio Europia existem diferenas, por vezes significativas, quanto aos indicadores de sinistralidade laboral no setor da construo. A forma como cada pas transps essa Diretiva para a legislao nacional poder explicar parte dessas diferenas. Do mesmo modo, considera-se que a adaptao da legislao nacional s disposies da Conveno 167 dever ser devidamente ponderada, acreditando-se que as experincias j realizadas noutros pases podero beneficiar outros, quer implementando as medidas legislativas que se revelaram positivas, quer evitando a implementao de medidas que manifestamente no se tero revelado positivas.

Melhorias esperadasAdoo de orientaes da OIT podem trazer melhoras efetivas ao setorA ratificao de tratados e convenes obedece s normas jurdicas internas prprias dos Estados Nacionais membros da OIT, sendo que no caso do Brasil a norma aplicvel est no art. 49 da Constituio Federal: Art.49: da competncia exclusiva do Congresso Nacional: I resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional O processo de ratificao da Conveno 167 pelo Brasil comeou pelo prprio Executivo que em julho de 2003, por meio da mensagem n 307/03, submeteu considerao do Congresso Nacional os textos dessa Conveno e a Recomendao n 175 que lhe est associada, seguindo depois para a Cmara de Deputados. A Comisso de Relaes Exteriores apresentou o Projeto de Decreto Legislativo da Cmara (PDC) em outubro do mesmo ano. Esse PDC foi distribudo s Comisses de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico e Constituio e Justia e de Redao e, depois, submetido ao Plenrio. Aps as discusses e os pareceres favorveis aprovados por unanimidade pelas comisses, o PDC s teve sua tramitao na Cmara dos Deputados concluda em 8 de dezembro de 2005. Foi enviado ao Senado, sob o n 821/2003, em 15 de dezembro de 2005. No Senado, o PDC foi convertido no Projeto de Decreto do Senado (PDS) n 29 de 2006. Em 18 de abril de 2006, o Presidente do Senado Federal, atravs do Decreto Legislativo n 61, aprovou ento os textos da Conveno n 167 e da Recomendao n 175 da Organizao Internacional do Trabalho sobre a Segurana e Sade na Construo.JUNHO / 2007

CONSTRUOA ratificao pelo Brasil da Conveno 167 constitui um passo importante para reforar a discusso no meio tcnico nacional sobre a Segurana e Sade na indstria da construo. Importa agora verificar as adaptaes que so necessrias introduzir na legislao nacional para atender integralmente s disposies dessa Conveno 167. Caso venha a ser reconhecida a necessidade de introduo de adaptaes, importa saber a forma como tal dever ser feita, tendo em conta a realidade do setor da construo no Brasil. Considera-se importante envolver em tal discusso o meio tcnico nacional do setor da construo e os profissionais da Segurana e Sade no Trabalho, incluindo o CPN (Comit Permanente Nacional sobre Condies e Meio Ambiente do Trabalho na Indstria da Construo) e, naturalmente, os CPRs (Comits Permanentes Regionais sobre Condies e Meio Ambiente do Trabalho na Indstria da Construo), em ambos os casos integrando representantes das trs bancadas (governo, empresrios e trabalhadores), beneficiando-se assim da sua experincia enriquecida nestas matrias. Esses Comits Tripartites (CPN e CPRs) estaro, sem dvida, em posio privilegiada para se pronunciarem sobre as adaptaes necessrias face ao conhecimento detalhado que tm da Norma Regulamentadora 18. A NR-18 um instrumento considerado da maior importncia para a melhoria das condies de trabalho e para a reduo da sinistralidade laboral no setor da construo no Brasil. Trata-se de um documento cujo objetivo est expresso no seu campo de aplicao implementao de medidas de controle e sistemas preventivos de Segurana nos processos, nas condies e no meio ambiente de trabalho na indstria da construo. A NR-18 tem sofrido modificaes ao longo do tempo para atender evoluo dos processos de construo, mtodos e relaes de trabalho. Assim, a primeira modificao feita na NR-18 ocorreu em 1983 com vista a uma maior abrangncia e contedo mais tcnico e atualizado. Em funo dessa evoluo, a Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho (SSST) deu incio, em 10 de junho de 1994, ao processo de reviso da NR-18 por meio de um Grupo Tcnico de Trabalho constitudo por tcnicos da Fundacentro, SSST e DRT. Foi produzido um texto bsico, ento106 REVISTA PROTEOARQUIVO SECONCI/RIO

NR-18: documento traz preconizaes avanadas

publicado no Dirio Oficial da Unio de 18 de novembro de 1994, para que todo e qualquer interessado se pronunciasse, inclusive fazendo propostas de modificao, supresso ou acrscimos at 20 de dezembro de 1995. Nesse perodo foram encaminhadas aproximadamente trs mil propostas de alterao oriundas de mais de 300 instituies, empresas e profissionais autnomos. O novo texto foi posto em discusso em reunio tripartite e paritria, realizada em Braslia/DF, no perodo de 15 a 19 de maio de 1995. O texto aprovado na referida reunio, fruto de consenso entre as partes (trabalhadores, empregadores e Governo), foi submetido consultoria jurdica do Ministrio do Trabalho e, posteriormente, publicado pela SSST, em julho de 1995, como a nova NR-18. Dentre os principais itens da nova Norma Regulamentadora 18, atualmente em vigor, destacam-se: Obrigatoriedade de elaborao e cumprimento pelas empresas do PCMAT (Programa de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo). Sua implementao permite um efetivo gerenciamento do ambiente de trabalho, do processo produtivo e de orientao aos trabalhadores, reduzindo o acentuado nmero de acidentes de trabalho e doenas ocupacionais Estruturao de reas de vivncia em canteiros de obras, definindo parmetros mnimos sobre instalaes sanitrias, vestirios, alojamentos, locais para refeies e cozinha, lavanderia e reas de lazer

Criao de CPN/CPRs A NR-18 responder assim, se no a todos, pelo menos maioria das medidas de preveno e de proteo referidas na parte III da Conveno 167, superando mesmo em muitos casos essas medidas, seja em termos de uma maior abrangncia, seja em matria do detalhe de muitas das medidas preconizadas, colocando o desafio a quem tem de implementar e verificar o cumprimento dessas medidas no dia a dia. Relativamente s disposies gerais da Conveno 167, importa conjugar a NR18 com outra legislao existente aplicvel a todos os setores de atividade (legislao federal, estadual, municipal ou mesmo nos contratos coletivos de trabalho), e que possa responder, seja total ou parcialmente, seja direta ou indiretamente, s citadas disposies. Porm e relativamente primeira daquelas duas disposies (designao de um construtor principal, na acepo da Conveno 167), a legislao existente poder contemplar j essa situao, explcita ou implicitamente, pelo menos no modelo de gesto da construo onde exista um construtor geral, porventura o modelo mais freqente no Brasil, como o tambm em muitos outros pases, designadamente em obras privadas de edificao mas tambm em muitas obras pblicas. Tratando-se de outros modelos de gesto da construo (por exemplo, obras realizadas por fases com a interveno simultnea ou sucessiva de diversos construtores, obras realizadas em regime de concesso, entre outras), poder ser necessria uma clarificao legislativa que responda objetivamente a essa disposio da Conveno 167, tal como aconteceu noutros pases, principalmente nos da Unio Europia. No que respeita segunda das disposies da Conveno 167 (envolvimento dos responsveis pela concepo e planejamento dos projetos de construo que devero ter em conta a Segurana e Sade no trabalho), tal disposio no estar contemplada na legislao existente no Brasil, tal como acontece ainda em muitos outros pases, com exceo dos da Unio Europia onde tal j foi considerado por fora da Diretiva Canteiros. PAPEL PARA DO PAPEL PARA O DIA A DIA As Diretrizes da OIT sobre os Sistemas de Gesto da Segurana e Sade no TraJUNHO / 2007

balho (ILO-OSH 2001), disponvel atualmente em 22 diferentes idiomas, o documento internacional de referncia para governos e companhias que pretendem melhorar as condies de trabalho em nvel nacional ou em nvel de empresa. Tais diretrizes prevem a possibilidade de virem a ser adaptadas para grupos de empresas, seja para atender sua dimenso (micro, pequenas, mdias e grandes empresas), seja para ter em conta as especificidades da atividade que desempenham, como o caso da indstria da construo. Em particular, os trabalhadores da construo esto expostos a riscos muito especficos tendo em conta a natureza das atividades em que esto envolvidos, considerando-se, pois, que se justifica plenamente a elaborao de diretrizes especficas para este setor de atividade. Por outro lado, a Conveno 167 sobre Segurana e Sade na Construo outro documento de fundamental importncia para a melhoria das condies de trabalho na construo, para o que importa proceder a uma anlise do seu contedo tendo em vista transpor para a legislao nacional das medidas que se revelarem necessrias dando cumprimento ao ato de ratificao oficial dessa Conveno. Tratam-se de dois importantes documentos para o setor da construo que justificam uma abordagem conjugada, beneficiando-se das sinergias que sero criadas para discutir as medidas legislativas eventualmente necessrias para a implementao integral da Conveno 167 e, simultaneamente, para a elaborao das diretrizes especficas para aplicao de forma voluntria ao setor da construo. Neste artigo, procurou-se apenas contribuir de alguma forma para fomentar tal discusso, que dever envolver os principais intervenientes no processo de construo, nomeadamente governo, empresrios e sindicatos de trabalhadores, mas tambm associaes profissionais relacionadas com a construo (projetistas, engenheiros e profissionais de Segurana e Sade no Trabalho, etc.), incluindo universidades e institutos tcnicos de referncia, entre outros. Os benefcios que se podero colher de uma participao ampla nessa discusso so, sem dvida, incomensurveis para todos os intervenientes no processo de construo, principalmente para os trabalhadores da construo que constituem oJUNHO / 2007

recurso de maior valor das empresas. O desafio est lanado e acredita-se que esta a via e a oportunidade para reforar o que muitos vm reclamando no sentido de ter a Segurana e Sade no Trabalho como um valor importante a ser considerado. A experincia brasileira a partir da ratificao da Conveno 167 e da implementao das Diretrizes da OIT na Indstria da Construo, impulsionada pela nova Conveno n 187 e Recomendao n 197 sobre o quadro promocional para a Segurana e Sade no Trabalho (ambas

adotadas pela OIT em junho de 2006), ter repercusso internacional, podendo vir a constituir um exemplo a ser seguido por outros pases.REFERNCIASLima, Jfilo M; Lpez-Valcrcel, Alberto; Dias, Lus Alves (2005): Segurana e Sade no Trabalho da Construo: Experincia Brasileira e Panorama Internacional. Publicao n. 200 da OIT Brasil. Braslia,. Brasil, Outubro de 2005. Jornal Oficial das Comunidades Europias (1992): Diretiva 92/ 57/CEE de 24 de Junho de 1992: Prescries mnimas de segurana e de sade a aplicar nos canteiros temporrios ou mveis. Unio Europia. OIT-FUNDACENTRO (2005): Diretrizes sobre Sistemas de Gesto da Segurana e Sade no Trabalho. Fundacentro, So Paulo, Brasil. OIT (1988): Conveno 167 e Recomendao 175 sobre Segurana e Sade na Construo. OIT, Genebra.

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