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DA NATUREZA ASSISTENCIAL DO ACRSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ARTIGO 45 DA LEI 8.213 DE 24 DE JULHO DE 1991.
Introduo
Reza o artigo 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 que ter direito a um
acrscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefcio o aposentado por invalidez
que comprovar necessitar de assistncia permanente de outra pessoa.
Da interpretao hermenutica do referido dispositivo, como passaremos a ver
adiante, denota-se que tal acrscimo previsto na legislao previdenciria nacional tem
natureza claramente assistencial, e que sua aplicao restrita, baseada na literalidade do
texto da lei, como vem sendo feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
discriminatria e, por conseguinte, inconstitucional.
Sob a tica dos princpios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da
segurana jurdica, como veremos em momento oportuno, no poderia o operador da
norma legal deixar de aplicar a este dispositivo os princpios e diretrizes da poltica
assistencial brasileira.
Diante disso, uma vez comprovada a real natureza do acrscimo, ante os
princpios norteadores da assistncia social, todo cidado, uma vez que preenchidos os
pr-requisitos, deveria ser beneficiado pelo dispositivo, seno vejamos:
I - Da Poltica Assistencial Brasileira
Prevista na Constituio Federal, regulamentada pela Lei 8.212 de 24 de julho de
1991 e organizada pela Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a poltica assistencial
brasileira visa garantir o atendimento s necessidades bsicas do cidado.
Reza o artigo 203 da nossa Carta Magna que a assistncia social serprestada a
quem dela necessitar, independente de contribuio seguridade social. O mesmo
dispositivo constitucional ainda traa categoricamente os objetivos dessa poltica social.
Portanto, da interpretao do artigo supramencionado, da leitura da Lei Orgnica
da Assistncia Social e do artigo 4 da Lei 8.212/91, tais objetivos se traduzem na
proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa
portadora de deficincia, de forma que essa organizao assistencial obedecer s
seguintes diretrizes:
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I - descentralizao poltico-administrativa; (artigo 194, VII CF
c/c artigo 4, pargrafo nico, alnea a L. 8212/91 c/c artigo 5,
I L. 8742/93).
II - participao da populao na formulao e controle das aesem todos os nveis; (artigo 194, V CF c/c artigo 4, pargrafo
nico, alnea a L. 8212/91 c/c artigo 5, II L. 8742/93).
III - proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia
e velhice; (artigo 203, I CF c/c artigo 4, caput L. 8212/91 c/c
artigo 2, I L. 8742/93).
IV - amparo s crianas e adolescentes carentes; (artigo 203, II
CF c/c artigo 2, II L. 8742/93).
V - a promoo da integrao ao mercado de trabalho; (artigo
203, III CF c/c artigo 2, III L. 8742/93).
VI - a habilitao e a reabilitao das pessoas portadoras de
deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; e
(artigo 203, IV CF c/c artigo 2, IV L.8742/93).
VII - a garantia de um salrio mnimo mensal pessoa portadorade deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de
prover prpria manuteno ou t -la provida por sua famlia,
conforme dispuser a Lei. (artigo 203, V CF c/c artigo 2, V L.
8742/93).
No obstante, a Lei 8.742 de 1993 em seu artigo 4 dispe sobre os princpios
que regem a assistncia social, o qual segue abaixo transcrito:
Art. 4 A assistncia social rege-se pelos seguintes princpios:
I - supremacia do atendimento s necessidades sociais sobre as
exigncias de rentabilidade econmica;
II - universalizao dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatrio da ao assistencial alcanvel pelas demais polticas
pblicas;
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III - respeito dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu
direito a benefcios e servios de qualidade, bem como
convivncia familiar e comunitria, vedando-se qualquer
comprovao vexatria de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminao de qualquer natureza, garantindo-se equivalncia s
populaes urbanas e rurais;
V - divulgao ampla dos benefcios, servios, programas e
projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Pblico e dos critrios para sua concesso.
Note-se que os incisos II, III e IV tratam de princpios que visam auniversalizao dos direitos sociais, o respeito dignidade do cidado e a igualdade de
direitos no acesso ao atendimento.
Cumpre-se ressaltar que tais dispositivos derivam basicamente de dois princpios
constitucionais de suma importncia, o da dignidade da pessoa humana e o da
isonomia, e sendo assim, uma vez que previsto na Constituio Federal e devidamente
regulamentado, dever do Estado promover o acesso universal s polticas assistenciais,
combatendo qualquer tipo de discriminao, desde que preenchidos os requisitos legais
para tanto.
II - Dos Princpios Constitucionais da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana
Tendo em vista terem sido trazidos baila os princpios da isonomia e da
dignidade da pessoa humana, cumpre-nos uma breve elucidao dos mesmos.
O princpio da isonomia consagrado no caput do artigo 5 da Constituio
Federal nos transmite o modo tradicional de igualdade, qual seja, a igualdade de
direitos, que a regra constitucional e spode haver excees abertas pela prpria Lei
Maior.
Segundo a lio do festejado professor Manuel Gonalves Ferreira Filho, na
verdade, o princpio de igualdade uma limitao ao legislador e uma regra de
interpretao.
E sendo assim, como limitao ao legislador, probe-o de editar regras que
estabeleam privilgios, especialmente em razo de classe ou posio social, da raa,
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da religio, da fortuna ou do sexo do indivduo. Inserido o princpio na Constituio, a
lei que o violar serinconstitucional.
tambm princpio de interpretao. O juiz dever dar sempre lei o
entendimento que no crie privilgios, de espcie alguma. E, como o juiz, assim dever proceder todo aquele que tiver de aplicar uma lei.
Cumpre-se destacar a segunda parte do ensinamento do ilustre constitucionalista
supracitado, segundo o qual devero aplicador do direito interpretar a normade modo
a no permitir que privilgios de qualquer natureza venham a ocorrer.
Diante disso, o princpio da isonomia ou da igualdade, no slimita o legislador,
como tambm permite que o operador do direito interprete a norma de forma sensata e
igualitria.
No que concerne ao princpio da dignidade da pessoa humana, segundo a lio
do ilustre Ivo Dantas, quando afirma que os princpios e garantias fundamentais so o
ncleo central de nossa Carta Magna, coloca o princpio da dignidade da pessoa humana
como norteador do Estado Democrtico de Direito, e sendo assim, deve cada cidado
ser reconhecido como o alvo da estruturao da ordem jurdica nacional.
Neste diapaso, tido como fundamental, o princpio supramencionado revela a
vontade do legislador constituinte em combater qualquer forma de discriminao ou ato
que coloque o cidado em situao de disparidade em relao aos demais, de forma que
cada um veja atendidas suas necessidades bsicas de forma igualitria e proporcional.
III - Da Natureza Assistencial do Dispositivo
Uma vez definida a poltica nacional da assistncia social, bem como os
princpios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, vejamos o que dispe o artigo
45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos e Benefcios da Previdncia
Social e doutras providncias:
Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistncia permanente de outra pessoa ser
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Pargrafo nico. O acrscimo de que trata este artigo:
a) serdevido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite
mximo legal;
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b) ser recalculado quando o benefcio que lhe deu origem for
reajustado;
c) cessarcom a morte do aposentado, no sendo incorporvel ao
valor da penso.
Devemos nos atentar para o fato de que a literalidade do texto legal nos leva a
falsa percepo de que o acrscimo inserido no referido dispositivo se trata de mais um
dos benefcios previdencirios previstos no artigo 201 da Constituio Federal e
regulamentados pela Lei 8.213/91.
No entanto a funo do operador do direito buscar a real inteno do legislador
ao inserir tal dispositivo no corpo da Lei e quais as conseqncias da sua aplicao
literal.
Primeiramente, da simples leitura do texto, denota-se que os 25% previstos na
Lei 8.213/91 visam garantir a todo aposentado por invalidez que necessitar de aux lio
permanente de outra pessoa, os necessrios recursos para prov-lo.
Ou seja, o aposentado por invalidez, que se enquadrar na hiptese capitulada por
este dispositivo, tergarantido pelo Estado um plus no seu benefcio com a finalidade
de que consiga ver atendida suas necessidades bsicas, nas quais se inclui o auxlio
permanente de outra pessoa.
Neste diapaso, nos deparamos com a verdadeira natureza deste acrscimo, o
qual visa notoriamente proteger a velhice e a pessoa portadora de deficincia, de forma
a respeitar o princpio da dignidade da pessoa humana, e mais especificamente e de
forma menos evidente, os princpios norteadores da assistncia social, quais sejam, da
supremacia do atendimento as necessidades sociais e do respeito dignidade do
cidado, sua autonomia e ao seu direito a benefcios e servios de qualidade.
Desse modo, uma vez reconhecido a verdadeiro carter assistencial do artigo 45,
o qual dispe sobre o acrscimo de 25% para os aposentados por invalidez, mister se
fazer a seguinte indagao: Foi feliz o legislador ao inserir essa hiptese no corpo da Lei
8213/91?
Ao nosso ver no, jque seu real intuito foi garantir a proteo velhice e
pessoa portadora de deficincia, deveria tal dispositivo ter sido inserido no bojo da Lei
8.742/93, da Lei 8212/91 ou atmesmo, atravs de emenda constitucional, na prpria
Constituio Federal.
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Cumpre-se advertir que a aplicao restrita do referido dispositivo acarreta em
grave violao ao princpio da isonomia, e, por conseguinte, ao princpio da dignidade
da pessoa humana, posto que estaria se tratando iguais de maneira desigual, de modo a
no garantir a uma parcela dos cidados as mesmas condies de prover suas
necessidades bsicas.
Assim, mais uma vez surgem necessrias indagaes a serem feitas: Qual a
diferena entre o aposentado por invalidez que necessita de auxilio permanente de outra
pessoa e do aposentado por qualquer outra das modalidades de aposentadoria previstas,
que sofra de uma doena supervenientemente diagnosticada (ex. Mal de Alzheimer ou
Mal de Parkinson), e que venha a necessitar do mesmo auxlio permanente? Mais
ainda, qual a diferena entre aquele e o cidado que jamais contribuiu ou filiou-se
previdncia social e que venha a necessitar deste mesmo auxlio?
Entendemos que nenhuma, posto que se a finalidade do acrscimo garantir que
o aposentado por invalidez consiga ver suprida suas necessidades bsicas de
subsistncia, nas quais se inclui, o auxlio permanente de outra pessoa, diferentes no
so as necessidades dos demais cidados que venham necessitar desse mesmo auxlio,
no podendo o Estado sob o pretexto de estar agindo de acordo com a literalidade da
Lei, passar por cima dos princpios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa
humana, de forma que passa a desrespeitar tambm o princpio da segurana jurdica, do
qual trataremos adiante.
Destarte, uma vez evidenciado que o artigo 45 da Lei 8.213/91 tem natureza
puramente assistencial, a aplicao deste dispositivo exclusivamente aos aposentados
por invalidez, viola no s os princpios da isonomia e o da dignidade da pessoa
humana, como tambm os princpios que regem a assistncia social no Brasil, quais
sejam, supremacia do atendimento das necessidades sociais, universalizao dos direitos
sociais, respeito dignidade do cidado e igualdade de direitos no acesso ao
atendimento.
Diante disso, inegvel que qualquer que seja a modalidade em que tenha se
aposentado um cidado, ou mesmo em casos que sequer seja segurado da previdncia
social, uma vez comprovada a real necessidade permanente de assistncia de outra
pessoa, este terdireito ao acrscimo previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
Vale ressaltar, que j existe um projeto de Lei n 6081/2006, de autoria do
Senador Paulo Paim PT/RS, tramitando no Senado, cujo texto jfoi aprovado, e que visa
dar nova redao ao dispositivo supramencionado, ampliando a gama de aposentados
que poderia pleitear o acrscimo.
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Uma vez sancionado este projeto de Lei, o artigo 45 da Lei 8.213/91, passara
vigorar com a seguinte redao:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade, por
tempo de contribuio e da aposentadoria especial do seguradoque necessitar da assistncia permanente de outra pessoa, por
razes decorrentes de doena ou deficincia fsica, seracrescido
de 25% (vinte e cinco por cento).(NR).
evidente que a nova redao aproxima a literalidade do artigo real inteno
do legislador, entretanto, a medida insuficiente, pois restariam discriminados os
demais cidados quepor qualquer motivo no tiveram acesso ao benefcio da seguridade
social e continuaro excludos da letra da Lei, permanecendo a violao aos princpios
supracitados.
IV - Do Princpio Constitucional da Segurana Jurdica
Como j suscitado anteriormente, a aplicao restrita do referido dispositivo
legal viola no s os princpios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, mas
tambm, e no menos importante, o princpio da segurana jurdica, o qual encontra-se
explicitado no artigo 5, inciso XXXVI, da nossa Carta Magna.
Para Miguel Reale, ao tratar da obrigatoriedade ou vigncia do Direito, a idia
de justia liga-se intimamente idia de ordem. No prprio conceito de justia
inerente uma ordem, que no pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente,
o que est na raiz da escala axiolgica, mas degrau indispensvel a qualquer
aperfeioamento tico.
O renomado doutrinador assegura que ante o ordenamento jurdico positivo em
toda comunidade mister que uma ordem jurdica declare, em ltima instncia, o que
lcito ou ilcito.
Neste sentido, impe-se a idia de que a segurana jurdica norteia-se pela
efetiva e obrigatria aplicao do direito positivado, de modo a garantir o valor eterno
justia.
Para outros autores, como Carlos Aurlio Mota de Souza, a segurana jurdica
faz parte de maneira implcita da justia, segundo ele a lei garantia de estabilidade
das relaes jurdicas, a segurana se destina a estas e s pessoas em relao; um
conceito objetivo, a priori, conceito finalstico da lei.
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Nesta seara, cumpre-se destacar alguns dos princpios que garantem a efetividade
da segurana jurdica, dentre eles esto os princpios da irretroatividade da lei, da coisa
julgada, do direito adquirido, do ato jurdico perfeito, da ampla defesa e do
contraditrio, alm dos direitos e garantias individuais, da justia social, do devido
processo legal, da independncia dos Poderes e da vedao de julgamentos parciais,
entre outros.
Deste modo, nasce a seguinte concluso: A efetividade do princpio da segurana
jurdica est intimamente atrelada aos direitos e garantias fundamentais previstos em
nossa Lei Maior.
Cumpre-se salientar, que os direitos e garantias fundamentais incrustados no
artigo 5 da Constituio Federal, l esto por se tratarem de direitos tidos como
essenciais e imprescindveis para o efetivo cumprimento do princpio universal da
dignidade da pessoa humana, de modo que ultrapassam os limites da prpria
Constituio Federal, alcanando os fundamentos da Declarao dos Direitos do
Homem.
Outrossim, no podemos esquecer que o artigo 5 da Constituio Federal no
trata de maneira exaustiva os direito e garantias fundamentais, seno vejamos a lio do
ilustre professor Manoel Gonalves Ferreira Filho: A atual Constituio brasileira,
como as anteriores, ao enumerar os direito fundamentais, no pretende ser exaustiva aoestabelecer os setenta e sete incisos do art. 5.
De fato, alm desses direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem
outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte (art. 5 2).(...)
Assim, poder-se- deduzir direitos individuais no apenas do regime dos princpios
constitucionais, como tambm das normas internacionais que passarem a integrar
nosso sistema jurdico.
Desta feita, podemos concluir que os direitos e garantias fundamentais assim so
chamados por tratarem-se de direitos que por sua natureza se mostram indispensveis,
individualmente, para cada cidado.
Neste diapaso, diferente no o caso dos princpios norteadores da assistncia
social no Brasil, jque seu fundamento maior encontra-se nos princpios da dignidade
da pessoa humana e da isonomia, e sendo assim, sob pena de se estar negando vigncia
ao princpio da segurana jurdica, no pode o legislador e os operadores do direito
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esquec-los quando da criao e aplicao de leis que regulamentam a poltica
assistencial nacional.
Assim, fazendo uma interpretao extensiva do dispositivo, no caso da aplicao
restrita do artigo 45 da Lei 8213/91, denota-se uma evidente violao ao princpioconstitucional da segurana jurdica, j que, uma vez definida a sua natureza
assistencial, no poderia o legislador limitar sua aplicao aos aposentados por
invalidez, sob pena de se estar violando os direitos e garantias fundamentais do cidado.
Concluso
Da atividade hermenutica supra-realizada, restou clara a real natureza
assistencial do artigo 45 da Lei 8.213/91, posto que inegvel que a verdadeira inteno
do legislador foi de alguma maneira garantir a subsistncia daqueles que seenquadrassem na hiptese legal.
Neste mesmo diapaso, sob o manto da Segurana Jurdica, princpio
constitucional que visa garantir que a Lei no prejudique o direito adquirido, o ato
jurdico perfeito e a coisa julgada, no seria possvel que o artigo ora debatido passasse
por cima do princpio constitucional da isonomia e do princpio universal da dignidade
da pessoa humana, e, por conseguinte, dos artigos constitucionais que regem a
assistncia social no Brasil.
Entretanto, no segredo que o INSS pauta suas atividades na aplicao restrita
do texto legal, quando no em suas prprias Instrues Normativas, as famigeradas INs,
as quais, muitas vezes, ignoram a hierarquia das normas, prejudicando demasiadamente
o cidado.
Por todo o exposto, cumpre a ns, operadores do direito, buscar a aplicao
correta do referido dispositivo legal, uma vez que, ante a sua natureza assistencial,
devem ser aplicados a ele as regras, diretrizes e princpios da assistncia social, sobpena de se estar negando vigncia aos princpios da assistncia social e atmesmo aos
princpios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da segurana jurdica.
Autor:
Mauricio Pallotta Rodrigues
Advogado
Ps-Graduando em Direito Previdencirio
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REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
FILHO, MANOEL GONALVES FERREIRA. Curso de Direito Constitucional, 27edio, So Paulo, Editora Saraiva.
REALE, MIGUEL. Filosofia do Direito. So Paulo. Saraiva, 1996.
SOUZA, CARLOS AURLIO MOTA. Segurana jurdica e jurisprudncia: umenfoque filosfico jurdico, So Paulo, LTr, 1996.
Projeto de Lei n 6081/2006
Lei 8.212/91
Lei 8.213/91
Lei 8.742/93
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4318
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7311
Manoel Gonalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 27 edio, So
Paulo, Editora Saraiva, pg. 276.
IVO DANTAS, Princpios constitucionais e de interpretao constitucional, Rio deJaneiro, ed. Lumen Juris, 1995, pg. 86-90.
Miguel Reale, Filosofia do Direito. So Paulo. Saraiva, 1996.
Miguel Reale, Filosofia do Direito. So Paulo. Saraiva, 1996.
Carlos Aurlio Mota de Souza, Segurana jurdica e jurisprudncia: um enfoquefilosfico jurdico, So Paulo, LTr, 1996, pg. 128.
Manoel Gonalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 27 edio, SoPaulo, Editora Saraiva, pg. 290.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4318http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7311http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4318http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7311