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    DA NATUREZA ASSISTENCIAL DO ACRSCIMO DE 25% PREVISTO NO

    ARTIGO 45 DA LEI 8.213 DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Introduo

    Reza o artigo 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 que ter direito a um

    acrscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefcio o aposentado por invalidez

    que comprovar necessitar de assistncia permanente de outra pessoa.

    Da interpretao hermenutica do referido dispositivo, como passaremos a ver

    adiante, denota-se que tal acrscimo previsto na legislao previdenciria nacional tem

    natureza claramente assistencial, e que sua aplicao restrita, baseada na literalidade do

    texto da lei, como vem sendo feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

    discriminatria e, por conseguinte, inconstitucional.

    Sob a tica dos princpios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da

    segurana jurdica, como veremos em momento oportuno, no poderia o operador da

    norma legal deixar de aplicar a este dispositivo os princpios e diretrizes da poltica

    assistencial brasileira.

    Diante disso, uma vez comprovada a real natureza do acrscimo, ante os

    princpios norteadores da assistncia social, todo cidado, uma vez que preenchidos os

    pr-requisitos, deveria ser beneficiado pelo dispositivo, seno vejamos:

    I - Da Poltica Assistencial Brasileira

    Prevista na Constituio Federal, regulamentada pela Lei 8.212 de 24 de julho de

    1991 e organizada pela Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a poltica assistencial

    brasileira visa garantir o atendimento s necessidades bsicas do cidado.

    Reza o artigo 203 da nossa Carta Magna que a assistncia social serprestada a

    quem dela necessitar, independente de contribuio seguridade social. O mesmo

    dispositivo constitucional ainda traa categoricamente os objetivos dessa poltica social.

    Portanto, da interpretao do artigo supramencionado, da leitura da Lei Orgnica

    da Assistncia Social e do artigo 4 da Lei 8.212/91, tais objetivos se traduzem na

    proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa

    portadora de deficincia, de forma que essa organizao assistencial obedecer s

    seguintes diretrizes:

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    I - descentralizao poltico-administrativa; (artigo 194, VII CF

    c/c artigo 4, pargrafo nico, alnea a L. 8212/91 c/c artigo 5,

    I L. 8742/93).

    II - participao da populao na formulao e controle das aesem todos os nveis; (artigo 194, V CF c/c artigo 4, pargrafo

    nico, alnea a L. 8212/91 c/c artigo 5, II L. 8742/93).

    III - proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia

    e velhice; (artigo 203, I CF c/c artigo 4, caput L. 8212/91 c/c

    artigo 2, I L. 8742/93).

    IV - amparo s crianas e adolescentes carentes; (artigo 203, II

    CF c/c artigo 2, II L. 8742/93).

    V - a promoo da integrao ao mercado de trabalho; (artigo

    203, III CF c/c artigo 2, III L. 8742/93).

    VI - a habilitao e a reabilitao das pessoas portadoras de

    deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; e

    (artigo 203, IV CF c/c artigo 2, IV L.8742/93).

    VII - a garantia de um salrio mnimo mensal pessoa portadorade deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de

    prover prpria manuteno ou t -la provida por sua famlia,

    conforme dispuser a Lei. (artigo 203, V CF c/c artigo 2, V L.

    8742/93).

    No obstante, a Lei 8.742 de 1993 em seu artigo 4 dispe sobre os princpios

    que regem a assistncia social, o qual segue abaixo transcrito:

    Art. 4 A assistncia social rege-se pelos seguintes princpios:

    I - supremacia do atendimento s necessidades sociais sobre as

    exigncias de rentabilidade econmica;

    II - universalizao dos direitos sociais, a fim de tornar o

    destinatrio da ao assistencial alcanvel pelas demais polticas

    pblicas;

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    III - respeito dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu

    direito a benefcios e servios de qualidade, bem como

    convivncia familiar e comunitria, vedando-se qualquer

    comprovao vexatria de necessidade;

    IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem

    discriminao de qualquer natureza, garantindo-se equivalncia s

    populaes urbanas e rurais;

    V - divulgao ampla dos benefcios, servios, programas e

    projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo

    Poder Pblico e dos critrios para sua concesso.

    Note-se que os incisos II, III e IV tratam de princpios que visam auniversalizao dos direitos sociais, o respeito dignidade do cidado e a igualdade de

    direitos no acesso ao atendimento.

    Cumpre-se ressaltar que tais dispositivos derivam basicamente de dois princpios

    constitucionais de suma importncia, o da dignidade da pessoa humana e o da

    isonomia, e sendo assim, uma vez que previsto na Constituio Federal e devidamente

    regulamentado, dever do Estado promover o acesso universal s polticas assistenciais,

    combatendo qualquer tipo de discriminao, desde que preenchidos os requisitos legais

    para tanto.

    II - Dos Princpios Constitucionais da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana

    Tendo em vista terem sido trazidos baila os princpios da isonomia e da

    dignidade da pessoa humana, cumpre-nos uma breve elucidao dos mesmos.

    O princpio da isonomia consagrado no caput do artigo 5 da Constituio

    Federal nos transmite o modo tradicional de igualdade, qual seja, a igualdade de

    direitos, que a regra constitucional e spode haver excees abertas pela prpria Lei

    Maior.

    Segundo a lio do festejado professor Manuel Gonalves Ferreira Filho, na

    verdade, o princpio de igualdade uma limitao ao legislador e uma regra de

    interpretao.

    E sendo assim, como limitao ao legislador, probe-o de editar regras que

    estabeleam privilgios, especialmente em razo de classe ou posio social, da raa,

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    da religio, da fortuna ou do sexo do indivduo. Inserido o princpio na Constituio, a

    lei que o violar serinconstitucional.

    tambm princpio de interpretao. O juiz dever dar sempre lei o

    entendimento que no crie privilgios, de espcie alguma. E, como o juiz, assim dever proceder todo aquele que tiver de aplicar uma lei.

    Cumpre-se destacar a segunda parte do ensinamento do ilustre constitucionalista

    supracitado, segundo o qual devero aplicador do direito interpretar a normade modo

    a no permitir que privilgios de qualquer natureza venham a ocorrer.

    Diante disso, o princpio da isonomia ou da igualdade, no slimita o legislador,

    como tambm permite que o operador do direito interprete a norma de forma sensata e

    igualitria.

    No que concerne ao princpio da dignidade da pessoa humana, segundo a lio

    do ilustre Ivo Dantas, quando afirma que os princpios e garantias fundamentais so o

    ncleo central de nossa Carta Magna, coloca o princpio da dignidade da pessoa humana

    como norteador do Estado Democrtico de Direito, e sendo assim, deve cada cidado

    ser reconhecido como o alvo da estruturao da ordem jurdica nacional.

    Neste diapaso, tido como fundamental, o princpio supramencionado revela a

    vontade do legislador constituinte em combater qualquer forma de discriminao ou ato

    que coloque o cidado em situao de disparidade em relao aos demais, de forma que

    cada um veja atendidas suas necessidades bsicas de forma igualitria e proporcional.

    III - Da Natureza Assistencial do Dispositivo

    Uma vez definida a poltica nacional da assistncia social, bem como os

    princpios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, vejamos o que dispe o artigo

    45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos e Benefcios da Previdncia

    Social e doutras providncias:

    Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que

    necessitar da assistncia permanente de outra pessoa ser

    acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Pargrafo nico. O acrscimo de que trata este artigo:

    a) serdevido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite

    mximo legal;

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    b) ser recalculado quando o benefcio que lhe deu origem for

    reajustado;

    c) cessarcom a morte do aposentado, no sendo incorporvel ao

    valor da penso.

    Devemos nos atentar para o fato de que a literalidade do texto legal nos leva a

    falsa percepo de que o acrscimo inserido no referido dispositivo se trata de mais um

    dos benefcios previdencirios previstos no artigo 201 da Constituio Federal e

    regulamentados pela Lei 8.213/91.

    No entanto a funo do operador do direito buscar a real inteno do legislador

    ao inserir tal dispositivo no corpo da Lei e quais as conseqncias da sua aplicao

    literal.

    Primeiramente, da simples leitura do texto, denota-se que os 25% previstos na

    Lei 8.213/91 visam garantir a todo aposentado por invalidez que necessitar de aux lio

    permanente de outra pessoa, os necessrios recursos para prov-lo.

    Ou seja, o aposentado por invalidez, que se enquadrar na hiptese capitulada por

    este dispositivo, tergarantido pelo Estado um plus no seu benefcio com a finalidade

    de que consiga ver atendida suas necessidades bsicas, nas quais se inclui o auxlio

    permanente de outra pessoa.

    Neste diapaso, nos deparamos com a verdadeira natureza deste acrscimo, o

    qual visa notoriamente proteger a velhice e a pessoa portadora de deficincia, de forma

    a respeitar o princpio da dignidade da pessoa humana, e mais especificamente e de

    forma menos evidente, os princpios norteadores da assistncia social, quais sejam, da

    supremacia do atendimento as necessidades sociais e do respeito dignidade do

    cidado, sua autonomia e ao seu direito a benefcios e servios de qualidade.

    Desse modo, uma vez reconhecido a verdadeiro carter assistencial do artigo 45,

    o qual dispe sobre o acrscimo de 25% para os aposentados por invalidez, mister se

    fazer a seguinte indagao: Foi feliz o legislador ao inserir essa hiptese no corpo da Lei

    8213/91?

    Ao nosso ver no, jque seu real intuito foi garantir a proteo velhice e

    pessoa portadora de deficincia, deveria tal dispositivo ter sido inserido no bojo da Lei

    8.742/93, da Lei 8212/91 ou atmesmo, atravs de emenda constitucional, na prpria

    Constituio Federal.

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    Cumpre-se advertir que a aplicao restrita do referido dispositivo acarreta em

    grave violao ao princpio da isonomia, e, por conseguinte, ao princpio da dignidade

    da pessoa humana, posto que estaria se tratando iguais de maneira desigual, de modo a

    no garantir a uma parcela dos cidados as mesmas condies de prover suas

    necessidades bsicas.

    Assim, mais uma vez surgem necessrias indagaes a serem feitas: Qual a

    diferena entre o aposentado por invalidez que necessita de auxilio permanente de outra

    pessoa e do aposentado por qualquer outra das modalidades de aposentadoria previstas,

    que sofra de uma doena supervenientemente diagnosticada (ex. Mal de Alzheimer ou

    Mal de Parkinson), e que venha a necessitar do mesmo auxlio permanente? Mais

    ainda, qual a diferena entre aquele e o cidado que jamais contribuiu ou filiou-se

    previdncia social e que venha a necessitar deste mesmo auxlio?

    Entendemos que nenhuma, posto que se a finalidade do acrscimo garantir que

    o aposentado por invalidez consiga ver suprida suas necessidades bsicas de

    subsistncia, nas quais se inclui, o auxlio permanente de outra pessoa, diferentes no

    so as necessidades dos demais cidados que venham necessitar desse mesmo auxlio,

    no podendo o Estado sob o pretexto de estar agindo de acordo com a literalidade da

    Lei, passar por cima dos princpios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa

    humana, de forma que passa a desrespeitar tambm o princpio da segurana jurdica, do

    qual trataremos adiante.

    Destarte, uma vez evidenciado que o artigo 45 da Lei 8.213/91 tem natureza

    puramente assistencial, a aplicao deste dispositivo exclusivamente aos aposentados

    por invalidez, viola no s os princpios da isonomia e o da dignidade da pessoa

    humana, como tambm os princpios que regem a assistncia social no Brasil, quais

    sejam, supremacia do atendimento das necessidades sociais, universalizao dos direitos

    sociais, respeito dignidade do cidado e igualdade de direitos no acesso ao

    atendimento.

    Diante disso, inegvel que qualquer que seja a modalidade em que tenha se

    aposentado um cidado, ou mesmo em casos que sequer seja segurado da previdncia

    social, uma vez comprovada a real necessidade permanente de assistncia de outra

    pessoa, este terdireito ao acrscimo previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.

    Vale ressaltar, que j existe um projeto de Lei n 6081/2006, de autoria do

    Senador Paulo Paim PT/RS, tramitando no Senado, cujo texto jfoi aprovado, e que visa

    dar nova redao ao dispositivo supramencionado, ampliando a gama de aposentados

    que poderia pleitear o acrscimo.

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    Uma vez sancionado este projeto de Lei, o artigo 45 da Lei 8.213/91, passara

    vigorar com a seguinte redao:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade, por

    tempo de contribuio e da aposentadoria especial do seguradoque necessitar da assistncia permanente de outra pessoa, por

    razes decorrentes de doena ou deficincia fsica, seracrescido

    de 25% (vinte e cinco por cento).(NR).

    evidente que a nova redao aproxima a literalidade do artigo real inteno

    do legislador, entretanto, a medida insuficiente, pois restariam discriminados os

    demais cidados quepor qualquer motivo no tiveram acesso ao benefcio da seguridade

    social e continuaro excludos da letra da Lei, permanecendo a violao aos princpios

    supracitados.

    IV - Do Princpio Constitucional da Segurana Jurdica

    Como j suscitado anteriormente, a aplicao restrita do referido dispositivo

    legal viola no s os princpios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, mas

    tambm, e no menos importante, o princpio da segurana jurdica, o qual encontra-se

    explicitado no artigo 5, inciso XXXVI, da nossa Carta Magna.

    Para Miguel Reale, ao tratar da obrigatoriedade ou vigncia do Direito, a idia

    de justia liga-se intimamente idia de ordem. No prprio conceito de justia

    inerente uma ordem, que no pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente,

    o que est na raiz da escala axiolgica, mas degrau indispensvel a qualquer

    aperfeioamento tico.

    O renomado doutrinador assegura que ante o ordenamento jurdico positivo em

    toda comunidade mister que uma ordem jurdica declare, em ltima instncia, o que

    lcito ou ilcito.

    Neste sentido, impe-se a idia de que a segurana jurdica norteia-se pela

    efetiva e obrigatria aplicao do direito positivado, de modo a garantir o valor eterno

    justia.

    Para outros autores, como Carlos Aurlio Mota de Souza, a segurana jurdica

    faz parte de maneira implcita da justia, segundo ele a lei garantia de estabilidade

    das relaes jurdicas, a segurana se destina a estas e s pessoas em relao; um

    conceito objetivo, a priori, conceito finalstico da lei.

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    Nesta seara, cumpre-se destacar alguns dos princpios que garantem a efetividade

    da segurana jurdica, dentre eles esto os princpios da irretroatividade da lei, da coisa

    julgada, do direito adquirido, do ato jurdico perfeito, da ampla defesa e do

    contraditrio, alm dos direitos e garantias individuais, da justia social, do devido

    processo legal, da independncia dos Poderes e da vedao de julgamentos parciais,

    entre outros.

    Deste modo, nasce a seguinte concluso: A efetividade do princpio da segurana

    jurdica est intimamente atrelada aos direitos e garantias fundamentais previstos em

    nossa Lei Maior.

    Cumpre-se salientar, que os direitos e garantias fundamentais incrustados no

    artigo 5 da Constituio Federal, l esto por se tratarem de direitos tidos como

    essenciais e imprescindveis para o efetivo cumprimento do princpio universal da

    dignidade da pessoa humana, de modo que ultrapassam os limites da prpria

    Constituio Federal, alcanando os fundamentos da Declarao dos Direitos do

    Homem.

    Outrossim, no podemos esquecer que o artigo 5 da Constituio Federal no

    trata de maneira exaustiva os direito e garantias fundamentais, seno vejamos a lio do

    ilustre professor Manoel Gonalves Ferreira Filho: A atual Constituio brasileira,

    como as anteriores, ao enumerar os direito fundamentais, no pretende ser exaustiva aoestabelecer os setenta e sete incisos do art. 5.

    De fato, alm desses direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem

    outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados

    internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte (art. 5 2).(...)

    Assim, poder-se- deduzir direitos individuais no apenas do regime dos princpios

    constitucionais, como tambm das normas internacionais que passarem a integrar

    nosso sistema jurdico.

    Desta feita, podemos concluir que os direitos e garantias fundamentais assim so

    chamados por tratarem-se de direitos que por sua natureza se mostram indispensveis,

    individualmente, para cada cidado.

    Neste diapaso, diferente no o caso dos princpios norteadores da assistncia

    social no Brasil, jque seu fundamento maior encontra-se nos princpios da dignidade

    da pessoa humana e da isonomia, e sendo assim, sob pena de se estar negando vigncia

    ao princpio da segurana jurdica, no pode o legislador e os operadores do direito

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    esquec-los quando da criao e aplicao de leis que regulamentam a poltica

    assistencial nacional.

    Assim, fazendo uma interpretao extensiva do dispositivo, no caso da aplicao

    restrita do artigo 45 da Lei 8213/91, denota-se uma evidente violao ao princpioconstitucional da segurana jurdica, j que, uma vez definida a sua natureza

    assistencial, no poderia o legislador limitar sua aplicao aos aposentados por

    invalidez, sob pena de se estar violando os direitos e garantias fundamentais do cidado.

    Concluso

    Da atividade hermenutica supra-realizada, restou clara a real natureza

    assistencial do artigo 45 da Lei 8.213/91, posto que inegvel que a verdadeira inteno

    do legislador foi de alguma maneira garantir a subsistncia daqueles que seenquadrassem na hiptese legal.

    Neste mesmo diapaso, sob o manto da Segurana Jurdica, princpio

    constitucional que visa garantir que a Lei no prejudique o direito adquirido, o ato

    jurdico perfeito e a coisa julgada, no seria possvel que o artigo ora debatido passasse

    por cima do princpio constitucional da isonomia e do princpio universal da dignidade

    da pessoa humana, e, por conseguinte, dos artigos constitucionais que regem a

    assistncia social no Brasil.

    Entretanto, no segredo que o INSS pauta suas atividades na aplicao restrita

    do texto legal, quando no em suas prprias Instrues Normativas, as famigeradas INs,

    as quais, muitas vezes, ignoram a hierarquia das normas, prejudicando demasiadamente

    o cidado.

    Por todo o exposto, cumpre a ns, operadores do direito, buscar a aplicao

    correta do referido dispositivo legal, uma vez que, ante a sua natureza assistencial,

    devem ser aplicados a ele as regras, diretrizes e princpios da assistncia social, sobpena de se estar negando vigncia aos princpios da assistncia social e atmesmo aos

    princpios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da segurana jurdica.

    Autor:

    Mauricio Pallotta Rodrigues

    Advogado

    Ps-Graduando em Direito Previdencirio

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    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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    Projeto de Lei n 6081/2006

    Lei 8.212/91

    Lei 8.213/91

    Lei 8.742/93

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